Open-access A reforma do Código Civil e a perspectiva de gênero: avanços e retrocessos no tocante ao cuidado e à partilha de bens no divórcio

The reform of the Civil Code and the gender perspective: advances and setbacks regarding care and the division of property in divorce

Resumo:

O presente artigo analisa de que maneira o Projeto de Lei n. 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil, impacta os direitos das mulheres no momento do divórcio, sobretudo no que se refere ao trabalho de cuidado e à partilha de bens. A problemática reside no fato de que as regras patrimoniais vigentes estão estruturadas sobre uma igualdade formal entre cônjuges, desconsiderando a sobrecarga feminina no cuidado doméstico e a consequente desigualdade econômica projetada na ruptura conjugal. O objetivo central é verificar se as alterações propostas representam avanços ou retrocessos na efetivação da igualdade de gênero. Para tanto, emprega-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial, examinando quatro dispositivos do PL que incidem diretamente sobre a situação das mulheres: a permanência no lar conjugal, a compensação econômica pelo cuidado, a partilha da valorização das quotas sociais e a incorporação da pena de sonegados ao divórcio. Conclui-se que o projeto apresenta tendências de avanço ao reconhecer o valor econômico do cuidado e buscar coibir fraudes patrimoniais, embora algumas propostas careçam de critérios objetivos e possam gerar insegurança jurídica. Ainda assim, as mudanças analisadas têm potencial para promover maior equidade entre homens e mulheres na dissolução conjugal.

Palavras-chave:
Proposta de Reforma; Partilha de Bens; Divórcio; Perspectiva de Gênero.

Abstract:

This article examines how Bill n. 4/2025, which proposes a reform of the Civil Code, affects women’s rights at the moment of divorce, particularly regarding care work and the division of assets. The core issue lies in the fact that the current patrimonial rules are grounded in a notion of formal equality between spouses, disregarding the disproportionate burden of domestic and caregiving work assumed by women and the resulting economic inequality that emerges upon marital dissolution. The main objective is to assess whether the proposed changes represent advances or setbacks in the pursuit of gender equality. To this end, the study employs a deductive method, supported by bibliographical research and jurisprudential analysis, focusing on four provisions of the Bill that directly impact women: the right to remain in the marital home, economic compensation for caregiving, the sharing of appreciation of company shares, and the incorporation of the penalty for asset concealment in divorce proceedings. The study concludes that the proposal shows signs of progress by recognizing the economic value of care work and seeking to curb patrimonial fraud, although some provisions lack objective criteria and may generate legal uncertainty. Nevertheless, the proposed changes have the potential to promote greater equity between men and women in the context of marital dissolution.

Keywords:
Reform Proposal; Asset Division; Divorce; Gender Perspective.

1. INTRODUÇÃO

Em Janeiro de 2025, foi encaminhado ao Senado Federal o Projeto de Lei n. 4/2025, que dispõe sobre a atualização e reforma do Código Civil. Apesar de a justificativa oficial apontar que o projeto teria a função de apenas consolidar matérias já pacificadas pelas Cortes Superiores, observam-se mudanças significativas no Direito das Famílias e das Sucessões, suscitando intensos debates na sociedade civil, inclusive com campanhas voltadas à não aprovação da proposta legislativa.

Nesse sentido, coloca-se a seguinte indagação: de que forma o PL 4/2025 impacta os direitos das mulheres no tocante ao cuidado e à partilha de bens no divórcio, representando avanços ou retrocessos na efetivação da igualdade de gênero?

O objetivo geral do artigo é analisar as alterações propostas pelo PL 4/2025 no âmbito do Direito das Famílias, sob a ótica da perspectiva de gênero, destacando possíveis avanços e retrocessos para os direitos das mulheres no momento da partilha do divórcio. De modo específico, busca-se: (a) apresentar as principais modificações previstas pelo projeto de lei nos institutos de família, em matéria de partilha no divórcio, que tenham impacto no direito das mulheres; e (b) identificar como essas mudanças podem repercutir, positiva ou negativamente, na proteção patrimonial e existencial das mulheres.

Parte-se da hipótese de o PL 4/2025 representa um avanço, ao reconhecer a sobrecarga do trabalho doméstico e de cuidado, instituindo compensação específica, além de mecanismos de maior equilíbrio na partilha de bens.

O método de abordagem empregado é o dedutivo, com técnicas de investigação bibliográfica e documental. A análise se desenvolve a partir da legislação vigente, de periódicos acadêmicos e da jurisprudência, bem como dos comentários, anotações e discussões já produzidos sobre o texto da reforma em tramitação.

Destaca-se que foram encontrados 9 artigos no capítulo de direito de família e 3 em sucessões relacionados ao direito das mulheres. Porém, como o objetivo do presente estudo é analisar a situação das mulheres no momento da partilha no divórcio, a análise foi restringida a 4 artigos, os quais prevêem, dentre outras coisas, (i) a garantia do cônjuge ou companheiro em permanecer residindo no lar familiar; (ii) a inclusão da valorização das quotas sociais como passíveis de partilha nos regimes comunitários; (iii) a incorporação da pena de sonegados na partilha do divórcio; e (iv) a indenização para o cônjuge ou companheiro que se dedica ao cuidado da casa e dos filhos.

Assim, o presente trabalho é dividido em duas partes, sendo a primeira destinada à análise da redação dos dois artigos que propõem novidades no que diz respeito ao cuidado dedicado por um dos cônjuges ou conviventes aos cuidados da casa e dos filhos, enquanto na segunda serão abordados os outros dois artigos que tratam especificamente sobre a partilha de bens, sendo que, em ambos os casos, analisar-se-ão os possíveis avanços e retrocessos do PL 4/2025, com especial atenção à perspectiva de gênero, avaliando de que forma as alterações propostas podem favorecer a equidade entre homens e mulheres no contexto da dissolução conjugal.

2. TRABALHO DO CUIDADO: UMA SOBRECARGA PARA AS MULHERES

Em 2018, a Organização Internacional do Trabalho (OIT, p. 53) realizou um estudo sobre o trabalho de cuidado, distinguindo-o entre cuidado direto, ligado à atenção pessoal a crianças, idosos e pessoas dependentes, e cuidado indireto, relacionado aos afazeres domésticos. A pesquisa destacou que essas duas formas são interdependentes e frequentemente se sobrepõem.

Na oportunidade, constatou-se que as mulheres são responsáveis pela maior parte do trabalho de cuidado não remunerado no mundo, tanto em número de horas quanto em representatividade, independentemente de sua inserção no mercado de trabalho, o que impacta suas condições laborais. Os dados revelaram uma disparidade significativa entre os gêneros: enquanto as mulheres dedicam, em média, 265 minutos diários a esse tipo de atividade, os homens gastam apenas 83 minutos, evidenciando uma sobrecarga feminina estrutural e desigual na divisão do trabalho de cuidado (OIT, p. 54).

Mais especificamente no Brasil, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), investigou em 2019 e 2022 os afazeres domésticos e o cuidado de pessoas, revelando que 91,3% das mulheres realizam tarefas domésticas, enquanto o percentual de homens gira em torno de 79,2%, e que 34,9% delas prestam cuidados a pessoas, em contraste com 23,3% dos homens. Mulheres desempregadas dedicam, em média, 24,5 horas semanais a essas atividades, enquanto homens na mesma condição gastam 13,4 horas; mesmo entre os empregados, as mulheres dedicam 6,8 horas a mais (IBGE, 2022, p. 2-7).

Além disso, dados do Registro Civil (Brasil, 2022) mostram que, após o divórcio, a responsabilidade pelo cuidado dos filhos menores recai majoritariamente sobre as mulheres: em 2022, de 184.403 divórcios, 50,3% tiveram guarda exclusivamente materna, 3,3% exclusivamente paterna e 37,7% guarda compartilhada, corroborando o argumento de que as mulheres ainda são as principais responsáveis pelos cuidados domésticos e dos filhos.

Tais dados confirmam, portanto, que embora muitas mulheres exerçam trabalho remunerado, elas continuam sendo as principais responsáveis pelas tarefas domésticas e pelo trabalho de cuidado. São, majoritariamente, aquelas que se ausentam do emprego para levar filhos ou familiares ao médico, que participam das reuniões escolares e que acompanham as crianças em suas atividades pedagógicas. Essa sobrecarga com o trabalho de cuidado repercute nas relações laborais das mulheres, que muitas vezes precisam reduzir a sua carga de trabalho remunerado ou até mesmo deixá-lo, o que implica muitas vezes num alto custo de oportunidades perdidas (Barbosa, Costa e Franca, 2023).

Tal desequilíbrio na distribuição do trabalho de cuidado também produz efeitos assimétricos na trajetória profissional de homens e mulheres. Enquanto elas enfrentam interrupções frequentes, jornadas duplas e limitações de disponibilidade, os homens, em regra, dispõem de mais tempo e energia para se dedicar ao trabalho remunerado, investir em qualificação, assumir cargos de maior responsabilidade e até empreender. Como resultado, eles avançam mais rapidamente em suas carreiras, acumulam promoções e consolidam negócios bem-sucedidos, ao passo que muitas mulheres permanecem profissionalmente estagnadas, com menor reconhecimento, menores salários e reduzidas oportunidades de ascensão.

Essas assimetrias repercutem, inevitavelmente, na partilha de bens e na forma como homens e mulheres se reestruturam após o divórcio. Em razão das interrupções na carreira, da menor progressão profissional e da consequente menor acumulação de patrimônio ao longo da vida, muitas mulheres chegam ao fim da relação em situação econômica mais vulnerável. Portanto, as desigualdades que surgem no âmbito da divisão sexual do trabalho se projetam no momento da dissolução conjugal, afetando tanto o montante de bens disponíveis para partilha quanto as condições materiais de recomposição das vidas pós-divórcio.

3. ECONOMIA DO CUIDADO

As propostas de alteração legislativa que serão analisadas na sequência refletem uma preocupação crescente em reconhecer e valorizar o trabalho de cuidado, historicamente invisibilizado e assumido por mulheres na maioria das vezes, no contexto da dissolução conjugal.

3.1. Permanência no lar conjugal

A primeira alteração analisada, sugerida no Livro IV do Direito de Família do Código Civil, na parte que aborda a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, é o direito de permanência no lar familiar, se houver filho menor de idade ou incapaz, ou ainda na hipótese do cônjuge ou companheiro não desempenhar atividade remunerada e dedicar-se aos cuidados familiares: (Tabela 1)

Tabela 01
Redação do Art. 1.582-C

Segundo Rolf Madaleno (2025), um dos juristas encarregados pelas proposituras no Livro de Direito de Família, ao palestrar no painel Direito de Família e a Reforma do Código Civil, na Ordem dos Advogados de Santa Catarina, no dia 06 de agosto de 2025, o objetivo principal do art. 1.582-C é conferir proteção à mulher em contextos de vulnerabilidade. Isso porque, muitas vezes, a permanência em relações já esgotadas decorre do receio de perder a moradia em virtude da dependência econômica em relação ao cônjuge ou companheiro.

No que diz respeito à continuidade na residência conjugal, apesar da semelhança com o direito real de habitação, instituto do direito sucessório que garante a permanência do cônjuge sobrevivente na residência que servia de moradia para o casal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento1 de que tal instituto não se aplica por analogia ao direito de família, não sendo, portanto, admitido o direito real de habitação em caso de divórcio ou dissolução de união estável.

Nesses casos, é possível a cobrança de aluguel por um cônjuge, contra aquele que usufrui exclusivamente do imóvel após o divórcio. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando o imóvel também é utilizado como residência de filho comum que recebe alimentos, não se caracteriza uso exclusivo por um dos genitores, pois essa ocupação integra a prestação de alimentos in natura. Por consequência, a referida Corte entende que a presença do filho no imóvel afasta a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo genitor que se encontra privado do uso, já que o compartilhamento do bem interfere diretamente no dever de prover moradia e no cumprimento da obrigação alimentar2.

Tal entendimento parece dialogar com a proposta legislativa, sobretudo na primeira hipótese, que prevê a permanência do cônjuge ou companheiro no imóvel quando houver filhos menores de dezoito anos ou incapazes residindo consigo. A segunda hipótese, por sua vez - relativa à dedicação aos cuidados da família e à situação de desemprego - representa uma inovação relevante.

Rolf Madaleno (2018), quando a questão do arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo ainda não era assunto pacificado pela Corte Superior, defendia que a referida cobrança não seria cabível enquanto não houvesse partilha formalizada, citando, ainda, o artigo 443 do Código Civil Argentino, que privilegia a proteção da parte em situação de maior vulnerabilidade, especialmente no que se refere ao direito à moradia após o rompimento conjugal.

Parece ser justamente o artigo 443 do Código Civil Argentino a inspiração para a propositura da redação do art. 1.582-C: (Tabela 2)

Tabela 02
Comparação da Redação do Art. 1.582-C e Código Civil Argentino

Nota-se que os critérios utilizados são muito semelhantes, qual seja o cuidado dos filhos e a situação econômica de quem pleiteia. Na Argentina, ainda se vai mais adiante, ponderando estado de saúde e idade dos cônjuges, o que parece ser um critério bastante importante na determinação do prazo pelo juiz.

E, apesar da inspiração no que diz respeito à situação econômica, a redação proposta no Pl. n 4/2025 traz o desemprego como critério objetivo e determinante para a concessão do benefício na hipótese de dedicação aos cuidados da família, o que leva ao questionamento: e se quem pleiteia a permanência no imóvel tenha condições econômicas suficientes para prover sua própria moradia, mas não desempenhe atividade remunerada? Como nos casos de pessoas que vivem de rendimentos, patrimônio familiar oriundo de herança ou mesmo da partilha de bens. Ou, ainda, na primeira hipótese, basta que os filhos permaneçam residindo consigo para que o benefício seja concedido? E se for um único imóvel partilhável e a situação econômica de ambos os cônjuges for semelhante, apesar de apenas um deles enfrentar o desemprego?

Questiona-se, ainda, se a proposta abrange apenas os bens comuns, ou também se estende ao imóvel de propriedade exclusiva de um dos cônjuges, sendo esta última hipótese a prevista no Código Argentino.

Quanto ao prazo de duração do benefício, a redação não traz nenhum elemento objetivo para a sua quantificação ou cessação, como por exemplo o tempo do relacionamento, a idade do cônjuge ou a sua realocação no mercado de trabalho. O Código Argentino, por outro lado, estabelece que o direito ao uso da moradia familiar cessa com o cumprimento do prazo fixado pelo juiz; pela modificação das circunstâncias consideradas para sua fixação; e pelas mesmas causas de indignidade previstas no âmbito sucessório.

Vê-se que a proposta se aproxima muito da lógica do direito real de habitação, até então restrito ao âmbito sucessório, garantindo a permanência do cônjuge ou companheiro no imóvel que servia de lar familiar. Porém, nesse caso, ao invés de sopesar os direitos do viúvo sobrevivente com os herdeiros da pessoa falecida, ou seja, direito à moradia e direito à propriedade, o Poder Judiciário terá que ponderar sobre o direito à moradia de ambos os cônjuges ou companheiros que enfrentam o fim da conjugalidade em vida.

Assim, entende-se que, ao assegurar a manutenção da residência familiar, a norma busca promover maior equilíbrio entre as partes no momento da dissolução conjugal, favorecendo a efetivação da igualdade de gênero, já que são as mulheres as maiores responsáveis pelos cuidados da casa e dos filhos. Por outro lado, a redação, da forma como proposta, deixa diversas dúvidas quanto à forma de aplicação prática desse direito.

3.2. Compensação econômica para o cônjuge que se dedica ao cuidado da casa e dos filhos

A segunda proposta de modificação apreciada refere-se à compensação econômica para o cônjuge ou convivente que se dedica ao cuidado da casa e dos filhos, quando adotado o regime de separação convencional de bens.

Tal qual a proposta do art. 1.582-C, a sugestão de acréscimo do §2º ao art. 1.688 do Código Civil traz a figura do cuidado dedicado à família. No primeiro artigo, a proposta é de beneficiar o cônjuge ou companheiro com a permanência no imóvel, assegurando o direito à moradia. Já neste tópico, ao que parece, o trabalho realizado na residência da família e os cuidados com a prole seriam passíveis de compensação financeira: (Tabela 3)

Tabela 03
Quadro Comparativo do Art. 1.688

Na justificativa apresentada no texto encaminhado ao Senado Federal, a Comissão de Juristas da parte do Direito de Família defende que, com a manutenção do regime da separação de bens, faz-se necessário o direito “a uma compensação econômica ao cônjuge que se dedicou aos cuidados do domicílio comum e aos cuidados da prole (tal dispositivo harmoniza-se com a proposta dos alimentos compensatórios humanitários).”

Os alimentos compensatórios humanitários, segundo classificação adotada por Rolf Madaleno (2023, p. 271), são aqueles destinados a indenizar o cônjuge ou companheiro pela queda no padrão de vida com o término do relacionamento. O referido jurista, inspirado no direito estrangeiro, defende o cabimento da reparação financeira especialmente nos regimes de separação total de bens, em que não há direito à meação.

A proposta elaborada parece estar em consonância com a diretriz hermenêutica comprometida com a promoção da equidade de gênero nas obrigações familiares, mas carece de maiores detalhamentos acerca da sua aplicação. Não se ignora que a divisão sexual do trabalho, secularmente instituída, hierarquizou os sexos e colocou as mulheres no papel de cuidadoras, tanto da casa, quanto dos filhos e demais parentes, sendo de extrema relevância este olhar da Comissão para com o cuidado.

Contudo, da forma como está previsto o parágrafo 2º, do art. 1.688, sem requisitos objetivos de aplicação, deixa margem para diversas dúvidas, podendo causar insegurança jurídica. Como por exemplo, a compensação pelo trabalho doméstico e o cuidado com os filhos caberá em toda e qualquer situação ao tempo da extinção, ainda que o cônjuge beneficiário não tenha necessidade econômica? Ou o critério para o cabimento seria a queda do padrão econômico e, portanto, caberia também a quem não tenha necessidade financeira, mas uma alteração no padrão de vida? Se prevalecer este último entendimento, não se pode olvidar de que já há previsão específica de alimentos compensatórios na parte de alimentos, art. 1709-A, com esta finalidade. Neste caso, caberia a cumulação de verbas? E se não couber, qual delas deve prevalecer?

A legislação estrangeira, como a da Argentina e da França trazem detalhamentos sobre a sua incidência. O Código Civil Francês (2010), prevê em seu artigo 271, por exemplo, critérios como a duração do casamento, a idade e o estado de saúde dos cônjuges, suas qualificações e situação profissional. No Código Argentino (2014), igualmente, há previsão de critérios como a situação patrimonial de cada um dos cônjuges no início e no término da vida matrimonial; a idade e o estado de saúde dos cônjuges e dos filhos; a capacitação laboral e a possibilidade de acesso ao emprego pelo cônjuge que solicita a compensação econômica; dentre outros, o que se entende ser fundamental, sob pena de gerar interpretações distintas, o que pode trazer insegurança jurídica até que se tenha um posicionamento firmado.

Para Ana Carla Harmatiuk Matos e Karine Correa (2025, p. 384), os “alimentos compensatórios transcendem a mera compensação financeira, atuando como verdadeira ferramenta em busca da igualdade substancial”, mas também questionam a redação, sem a previsão de fatos objetivos para a sua incidência e fixação. Já para Eduardo Cambi (2025, p. 55), a previsão é tímida, devendo ser estendida também para os demais regimes de bens aplicáveis ao casamento, assim como para as uniões estáveis.

4. AMPLIAÇÃO DA PARTILHA E PENA DE SONEGADOS

As duas propostas analisadas a seguir voltam-se ao aperfeiçoamento dos mecanismos de “justiça patrimonial” na dissolução conjugal, buscando garantir maior equilíbrio econômico entre as partes e prevenir condutas fraudulentas. De um lado, a ampliação do rol de bens partilháveis no regime da comunhão parcial, com a inclusão da valorização das quotas sociais, pretende, segundo as justificativas, evitar o enriquecimento ilícito de um cônjuge às custas do outro, além de assegurar que a pessoa jurídica não seja utilizada para frustrar a meação. Por outro lado, a incorporação da pena de sonegados à partilha do divórcio e da união estável visa coibir práticas de ocultação de bens.

4.1. Partilha da valorização das quotas sociais no regime da comunhão parcial de bens

A terceira modificação analisada diz respeito à ampliação do rol de bens que são passíveis de partilha no regime da comunhão parcial de bens, principalmente no que diz respeito à valorização das quotas sociais particulares de apenas um dos cônjuges ou companheiros. Uma das razões para a ampliação do rol de bens partilháveis, segundo a Comissão de Reforma, é compensar a retirada da concorrência sucessória do cônjuge e do convivente, especialmente com os descendentes da pessoa falecida, medida também sugerida no PL 04/2025.

A justificativa, apesar de coerente com a proposta de trazer maior equilíbrio financeiro entre cônjuges, não é o melhor argumento para justificar a partilha de valorização das cotas empresariais. O argumento trazido por Rolf Madaleno (2018) já há algum tempo em suas obras de Direito de Família, é no sentido de que o cabimento da partilha de valorização de cotas é o melhor entendimento, inclusive já adotado por legislações estrangeiras, e que auxiliará na redução de fraudes na partilha. Na justificação apresentada pelos juristas ao Senado Federal, argumentou-se, ainda, de que não se pretende a partilha das quotas em si, até porque isso violaria as regras fundamentais do direito societário, mas sim evitar o enriquecimento sem causa, a partir da comunicabilidade dos “direitos patrimoniais” sobre tais quotas, o que pode ser apurado mediante balanço contábil. De igual modo, destacaram que a valorização decorrente dos lucros reinvestidos visa coibir o enriquecimento sem causa. Este é, sem dúvidas, um tema complexo e polêmico.

Com efeito, segundo pesquisa realizada pelo Serasa Experian no ano de 2022 (Brasil, 2022), das 20,6 milhões de empresas ativas no Brasil, 40,5% possuem mulheres como proprietárias ou sócias majoritárias. Observa-se, contudo, que, embora representem a maioria da população brasileira, as mulheres ainda ocupam posição minoritária na titularização de quotas sociais.

De acordo com os dados, a inclusão da valorização das quotas sociais nos regimes comunitários tem, de fato, como principal beneficiária as mulheres. E, com base nisso, e na constatação de que a não repartição da valorização das cotas, em razão de constantes práticas fraudulentas, trazem prejuízos efetivos às mulheres, é que o tema merece maior atenção.

A sugestão é louvável, mas merece considerações com relação a dois aspectos centrais: 1) um deles é de que a reforma trataria apenas temas consolidados e este efetivamente não é, pelo contrário, o posicionamento do STJ é em sentido oposto, conforme demonstrado abaixo; 2) o segundo aspecto é a verificação de se realmente é cabível, segundo a coerência exigida pelo ordenamento jurídico.

Sabe-se que no regime da comunhão parcial de bens comunicam-se aqueles adquiridos onerosamente na constância do relacionamento, além dos frutos e rendimentos dos bens particulares. Em se tratando de quotas adquiridas durante a relação conjugal, não há dúvidas sobre a possibilidade da sua partilha. Nesse caso, os valores referentes às quotas serão partilhados, sem permitir, contudo, ao outro cônjuge ou companheiro o ingresso na sociedade ou a participação da administração (Farias e Rosenvald, 2016, p. 360).

Além disso, na atual redação vigente, conforme elucida Maria Berenice Dias (2021, p. 240), quando as quotas pertencem apenas a um dos cônjuges ou companheiros, o outro tem direito, a título de frutos de bem particular, à metade dos dividendos a que o sócio faz jus. No que diz respeito à valorização dessas quotas, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é, em regra, pela sua impossibilidade, por entender que tal aumento é um fenômeno econômico independente, ou seja, não decorre do esforço comum do casal, tal qual a valorização de qualquer outro bem particular, que também não entra na divisão.

A única possibilidade de partilha da valorização seria em caso de aumento de capital durante o relacionamento, excetuando ainda, aqueles decorrentes da capitalização de reservas e lucros que não foram distribuídos aos sócios, mas sim reinvestidos na sociedade, por entender que constituem produto da sociedade empresarial. (Tabela 4)

Tabela 04
Quadro Comparativo do Art. 1.660

Como dito acima, a sugestão de inclusão dos incisos VIII - valorização das quotas adquiridas antes do relacionamento - e IX - valorização decorrente dos lucros reinvestidos na sociedade - ao art. 1.660 do CC, pelo PL 4/2025, contraria entendimento do STJ sobre o assunto, conforme é possível extrair do julgamento proferido no REsp n. 1.893.319/SP, no sentido de que “a valorização patrimonial das cotas sociais adquiridas antes do casamento ou da união estável não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado, por ser decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal” (Brasil, 2025), e no REsp n. 1.595.775/AP, de que “o lucro destinado à conta de reserva, que não é distribuído aos sócios, não integra o acervo comum do casal, tendo em vista pertencer apenas à sociedade e não ao sócio” (Brasil, 2016), além de contrariar a metodologia de trabalho da própria Comissão, que deixou claro que só alterariam aquilo que já fosse consensual nos Tribunais.

Com relação a este aspecto, argumenta Flávio Tartuce (2024), que, apesar da proposta adotar solução diversa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a temática foi amplamente debatida, ressaltando a participação de Ministros da referida Corte. Ressaltou, também, que a proposta contou com o apoio quase majoritário da subcomissão de Direito de Empresa e, respeitando a democracia, passou por ampla votação, já que a inclusão com redação contrária ao entendimento majoritário atual, está em harmonia com a ratio legis do regime de comunhão parcial de bens, corrigindo a questão.

Quanto ao cabimento de partilha relacionado ao reinvestimento de lucros que levam a valorização das cotas, um dos exemplos mais utilizados pela literatura para defender a possibilidade é de quando uma das partes, antes do casamento ou da união estável, possui uma pequena empresa; após anos de relacionamento, ocorre a valorização das quotas, porque a família deixou de adquirir novos bens para que os lucros fossem reinvestidos na empresa. Neste exemplo, parece ficar claro de que este reinvestimento pode ocorrer em detrimento da família. Isto porque se o lucro fosse distribuído ao sócio, e ele, enquanto pessoa física casada em regime comunitário - e aqui trata-se especificamente da hipótese da comunhão parcial de bens - tivesse adquirido novos bens ou mesmo aumentado o saldo bancário, tais recursos seriam passíveis de partilha. Mesmo que não adquirisse novos bens, poderia ter desfrutado de um melhor padrão de vida, que certamente reverteria em favor da família.

Para fins de melhor elucidação, cita-se o caso de uma empresa de fretes, que antes do início da conjugalidade possuía apenas um único caminhão e, na constância do relacionamento, passa a contar com uma frota de mais de 100 caminhões. Outro exemplo é o de um empresário de um pequeno mercado de bairro que, no momento da dissolução da conjugalidade, ampliou seu empreendimento de uma única unidade para mais de dez franquias.

Em grande parte das situações, não usar o dinheiro dos lucros com a unidade familiar, deixando-o na pessoa jurídica, com benefícios exclusivos do cônjuge titular das cotas, não parece refletir a intenção do regime eleito, salvo melhor juízo, justificando a proposta.

Justificar a partilha da simples valorização das cotas, pode parecer mais complexo e desafiador, trazendo o próprio STJ em julgados sobre o tema, a comparação com o imóvel particular que sofre valorização e que não é objeto de partilha. Contra-argumenta, Rolf Madaleno em sua obra (2018, p. 994), de que os exemplos não são comparáveis, já que o imóvel valoriza sem nenhum esforço de seu proprietário, mas em decorrência do próprio mercado de imóveis, bem diferente da situação empresarial, que requer para a valorização das cotas, o trabalho constante dos sócios da empresa. Basta pensar no casal em que o homem conseguiu dedicar-se à sociedade empresarial, em razão da mulher ter cuidado sozinha da casa e dos filhos, muitas vezes abrindo mão de sua carreira.

Evidente de que há outras realidades, mas não se pode ignorar que, de fato, as sociedades empresariais muitas vezes são utilizadas como forma de frustrar a meação e que as maiores prejudicadas acabam sendo as mulheres. Além de que, no regime de comunhão parcial de bens, prevalece a presunção legal de coparticipação para a partilha, não admitindo prova em contrário.

Com efeito, apesar da Comissão contrariar sua metodologia, ficou claro na exposição de motivos para a adoção da redação de que a proposta vem no sentido de buscar corrigir uma interpretação equivocada dos Tribunais, preenchendo a lacuna atual da lei, em atendimento à melhor compreensão do regime de comunhão parcial de bens.

Nesse sentido também a compreensão de Marcos Alves da Silva (2025), na palestra intitulada “Valorização das Cotas Sociais no regime de comunhão parcial de bens uma análise na perspectiva de gênero”, proferida no XV Congresso Brasileiro do IBDFAM, de que a valorização das cotas sociais deve ser partilhada, sob pena de gerar enriquecimento para apenas uma das partes, o que contraria o princípio da solidariedade familiar, além de corrigir lacuna interpretativa, alinhar a jurisprudência à ratio legis, proteger o direito à meação e à segurança jurídica o que, de fato, parece ser o melhor entendimento, salvo melhor juízo.

4.2. Incorporação da pena de sonegados na partilha do divórcio

A quarta e última proposta de modificação analisada diz respeito à incorporação da pena de sonegados, até então restrita ao direito sucessório, prevista no art. 1.992 do Código Civil, na partilha do divórcio. Na redação do referido artigo, a qual não sofreu sugestões de modificações no PL 4/2025, o legislador prevê ao herdeiro que sonegar bens da herança ou que os omitir na colação, a perda do direito que sobre eles lhe cabia (Brasil, 2002).

A sonegação pode ser definida como a não indicação de determinado bem para fins de partilha (Schreiber; et al, 2021, p. 4.471). A não indicação, contudo, não decorre de esquecimento, pressupondo a existência de dolo, da tentativa de obter vantagem ilícita. Importante que se esclareça que, no direito sucessório, o ônus da prova de comprovar o dolo é de quem alega a sonegação.

Em 2019, a Senadora Soraya Thronicke apresentou o Projeto de Lei nº 2.452/2019, que visava acrescentar os parágrafos 2º e 3º ao art. 1.575 do Código Civil, com o intuito de tipificar e coibir a fraude na partilha de bens decorrente da dissolução do casamento. Na justificativa da proposta, a parlamentar destacou que, com frequência, um dos cônjuges, ao perceber o iminente término da relação, adota medidas para desviar ou ocultar patrimônio, buscando reduzir o quinhão a ser partilhado. A solução apresentada consistia em aplicar, por analogia, a pena de sonegados prevista no direito sucessório aos casos de divórcio, de modo a desestimular condutas fraudulentas e assegurar maior justiça e transparência na divisão patrimonial.

Assim, a Comissão dos Juristas, inspirados no Direito Sucessório e também no PL 2.452/2019, propuseram a adição dos parágrafos 1º e 2º ao artigo 1.666, estendendo a pena de sonegados à partilha realizada do divórcio ou na dissolução da união estável: (Tabela 5)

Tabela 05
Quadro Comparativo do Art. 1.666

No parágrafo 1º, vemos a similitude com o art. 1.992, que trata sobre a sonegação praticada pelo herdeiro, havendo, na parte do Direito de Família, uma redação mais clara no sentido de ser necessária a lesão econômica da parte adversa para aplicação da pena de sonegados, a qual vem explicada no §2º como a perda do direito de meação sobre o bem ocultado em favor do cônjuge ou convivente lesionado economicamente.

Ademais, observa-se que a redação é praticamente idêntica àquela proposta no PL 2.452/2019, cuja diferença consubstancia-se na ampliação da pena para as uniões estáveis, acrescentando o termo convivente ao lado do cônjuge: (Tabela 6)

Tabela 06
Quadro Comparativo CC/2002, PL 2.452/2019 e PL 4/2025

Assim como na proposta de ampliação do rol de bens partilháveis na comunhão parcial de bens para incluir a valorização das quotas sociais, observa-se a preocupação dos juristas com a corriqueira fraude à meação ocorrida na prática forense, a qual prejudica sobretudo as mulheres. Com a estipulação de uma pena pela ocultação do bem partilhável, a tendência é que se tenha maior transparência no momento da dissolução da união estável ou do divórcio, a fim de evitar a perda do direito da meação sobre eventuais bens sonegados dolosamente.

5. CONCLUSÃO

A igualdade entre homens e mulheres é um direito previsto constitucionalmente (art. 5º da CF/1988), além de constar no ODS n. 05, da Agenda 30 da ONU. Na prática, percebe-se, contudo, que a igualdade ainda é, em grande parte dos casos, meramente formal. Dentre tantas vulnerabilidades, as mulheres, infelizmente, ainda aparecem nesta condição em inúmeras entidades familiares.

Diante dessa realidade, a legislação não pode simplesmente ser omissa, com regras que partem do pressuposto que já se alcançou a igualdade substancial, sob pena de manter os padrões patriarcais secularmente erigidos.

As situações de desequilíbrio econômico, do cuidado não remunerado e das diversas violências presenciadas e vivenciadas no âmbito civil, mais destacadamente no âmbito do Direito de Família, precisam ser olhadas com mais atenção e é, nesse sentido, que de alguma forma, o PL tentou corrigir a ausência de equidade de gênero.

A problematização proposta neste artigo foi a verificação sobre como o PL 4/2025 impacta os direitos das mulheres no tocante ao cuidado e à partilha de bens no momento do divórcio, representando avanços ou retrocessos na efetivação da igualdade de gênero.

A hipótese parece confirmar avanços no tocante à busca por equidade, na medida em que as previsões patrimoniais atuais, em caso de partilha de bens decorrente da ruptura da relação conjugal, são geradoras de desigualdades, já que construídas sob o pilar da igualdade formal entre os cônjuges ou companheiros. O que se percebe na prática, em grande parte dos casos, é de que a legislação reforça o poderio patrimonial dos homens, facilitando o cometimento de fraudes, de situações geradoras de enriquecimento sem causa e de violência patrimonial, além de ignorar o trabalho de cuidado.

Toda e qualquer reforma é passível de discussões e embates de ideias e posicionamentos. De fato, a partilha de valorização de cotas sociais é um tema polêmico e talvez não devesse estar presente no texto, em razão das razões metodológicas anunciadas pela própria Comissão. Por outro lado, a proposta vem a sanar uma lacuna legislativa, aprimorando o texto da comunhão parcial de bens.

Além disso, a incorporação da pena de sonegados - instituto do direito sucessório - ao direito de família, parece-nos um grande progresso na busca por salvaguardar os direitos das mulheres. Isso porque, na maior parte dos casos, os homens são os responsáveis pela administração dos bens do casal e, no momento do divórcio ou da dissolução da união estável, muitas mulheres desconhecem a real extensão do patrimônio a ser partilhado.

Já a previsão de compensação econômica, no regime de separação de bens, apesar da importância do reconhecimento do trabalho não remunerado de cuidado exercido geralmente pelas mulheres, carece da previsão quanto aos requisitos de incidência e/ou fatos objetivos para fixação, sob pena de gerar insegurança jurídica, diante de diversas interpretações possíveis.

De igual modo, a possibilidade do cônjuge ou companheiro permanecer residindo no lar que servia de moradia para o casal quando residir consigo filho menor de idade ou vulnerável, ou, ainda, quando se dedicou aos cuidados da família e não desempenha atividade remunerada, corrobora a importância do reconhecimento do trabalho do cuidado e a preocupação do legislador com as desigualdades de gênero, todavia, carece de critérios objetivos e gera dúvidas práticas de sua aplicação, como o prazo de duração, por exemplo.

Contudo, de um modo geral, em que pese a necessidade de algumas lapidações no texto, as propostas analisadas nos artigos 1.582-C, 1.688, §2º, 1.660, incisos VIII e IX, e 1.666, em nosso sentir, parecem estar em consonância, conforme exposto pela própria Comissão, com o objetivo de avançar na efetivação da igualdade de gênero e redução das desigualdades, reconhecendo o valor econômico do cuidado e reparando desigualdades secularmente existentes.

REFERÊNCIAS

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    “O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, excluindo a possibilidade de os demais herdeiros usarem, fruírem ou disporem daquele bem específico, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente no momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio.” (REsp n. 2.082.385/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) e também REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.
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    4.A jurisprudência do STJ estabelece que não há uso exclusivo do imóvel quando este também serve de residência para o filho comum, credor de alimentos, sendo o uso do imóvel compreendido como prestação de alimentos in natura. 5. O uso do imóvel por filho comum afasta a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor privado do uso, pois o uso compartilhado implica repercussões no dever de prover moradia e nos alimentos a serem prestados. (AgInt no AREsp n. 2.058.772/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
  • Disponibilidade dos Dados
    A autoria declara que todos os dados utilizados na pesquisa encontram-se disponíveis em repositório público, em conformidade com as práticas de ciência aberta. A Revista Sequência estimula o compartilhamento de dados de pesquisa que assegurem a transparência, a reprodutibilidade e a verificação dos resultados publicados, respeitando, entretanto, os princípios éticos aplicáveis. Assim, não é exigida a divulgação de informações que permitam a identificação de sujeitos de pesquisa ou comprometam sua privacidade. O compartilhamento de dados deve, portanto, priorizar a integridade científica e a proteção de dados sensíveis, garantindo a publicização dos resultados sem exposição indevida de participantes.

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    Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam
    Dr. Thanderson Pereira de Sousa

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A autoria declara que todos os dados utilizados na pesquisa encontram-se disponíveis em repositório público, em conformidade com as práticas de ciência aberta. A Revista Sequência estimula o compartilhamento de dados de pesquisa que assegurem a transparência, a reprodutibilidade e a verificação dos resultados publicados, respeitando, entretanto, os princípios éticos aplicáveis. Assim, não é exigida a divulgação de informações que permitam a identificação de sujeitos de pesquisa ou comprometam sua privacidade. O compartilhamento de dados deve, portanto, priorizar a integridade científica e a proteção de dados sensíveis, garantindo a publicização dos resultados sem exposição indevida de participantes.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    17 Abr 2026
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    15 Nov 2025
  • Aceito
    17 Dez 2025
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