Open-access A concepção de maternidade nos processos de destituição do poder familiar: uma análise interseccional

The concept of motherhood in the processes of dismissal of family power: an intersectional analysis

Resumo

Resumo  Este artigo resulta de pesquisa qualitativa e documental que investigou a concepção de maternidade presente em processos de destituição do poder familiar. Fundamentando-se na abordagem interseccional e na perspectiva decolonial, adotadas como referenciais teórico-metodológicos e projetos de resistência, foram analisadas 14 ações ajuizadas entre 2015 e 2018, com trânsito em julgado em primeira e segunda instâncias, em uma comarca da Vara da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Paraná. Os resultados evidenciaram a predominância de uma concepção hegemônica, normativa e excludente de maternidade, baseada em valores morais, sociais e jurídicos de matriz colonial. Tal modelo desconsidera marcadores sociais de desigualdade — como raça, gênero e classe — restringindo o exercício da maternidade e legitimando práticas violentas, como a retirada compulsória de crianças e adolescentes de suas famílias de origem. Conclui-se, portanto, que é fundamental romper com a lógica jurídica colonizadora e reconhecer a pluralidade das experiências maternas como forma de enfrentar a violência estrutural perpetuada pelo sistema de justiça.

Palavras-chave:
interseccionalidade; maternidade; sociojurídico


Abstract

Abstract  This article is the result of qualitative and documentary research that investigated the conception of motherhood present in processes of deprivation of parental authority. Based on an intersectional approach and a decolonial perspective, adopted as theoretical and methodological frameworks and resistance projects, we analyzed 14 lawsuits filed between 2015 and 2018, with final judgments in the first and second instances, in a district of the Children and Youth Division of the Court of Justice of Paraná. The results highlighted the predominance of a hegemonic, normative, and exclusionary conception of motherhood, based on moral, social, and legal values of colonial origin. This model disregards social markers of inequality, such as race, gender, and class, restricting the exercise of motherhood and legitimizing violent practices such as the forced removal of children and adolescents from their families of origin. Therefore, it is concluded that it is essential to break with the colonizing legal logic and recognize the plurality of maternal experiences as a way of confronting the structural violence perpetuated by the justice system.

Keywords:
Intersectionality; Motherhood; Socio-legal


Introdução

De acordo com a Constituição Federal de 1988, compete à mãe e ao pai, em igualdade de condições e independentemente de sua situação conjugal, o dever de assistir, criar e educar os filhos e filhas até a maioridade civil, bem como colocá-los a salvo de qualquer situação de risco e/ou violação de direitos, dispondo do pleno exercício do poder familiar (Brasil, 1988). O conceito de poder familiar também está presente na doutrina jurídica e tem sido amplamente utilizado nos processos de destituição, como os analisados nesta pesquisa.

Segundo a doutrina jurídica, o exercício parental não deve ser interpretado como um poder absoluto ou como posse dos filhos por parte da mãe, do pai ou de ambos. Crianças e adolescentes não são propriedade nem meros objetos de intervenção dos adultos; ao contrário, são sujeitos de direitos, não podendo ocupar o polo passivo nessa relação. Não obstante, cabe à mãe e/ou ao pai oferecer-lhes proteção integral, promovendo seu desenvolvimento físico e emocional e garantindo seu afastamento de situações de risco.

O Estado, por sua vez, é responsável por estabelecer normas que orientem o poder familiar e por criar condições para que as famílias o exerçam plenamente. No entanto, nem todas as famílias têm essa realidade assegurada, havendo casos em que crianças e adolescentes são afastados compulsoriamente de seus lares por meio de processos judiciais específicos.

A destituição do poder familiar é a medida jurídica aplicada quando a mãe e o pai, ou qualquer deles, violam os deveres legais inerentes à parentalidade, tais como prover o sustento, a guarda e a educação da criança ou do adolescente. Essa medida também é cabível em casos que envolvem a imposição de castigos excessivos, o abandono, a adoção de condutas contrárias à moral e aos bons costumes, a entrega irregular da criança ou do adolescente a terceiros para fins de adoção, bem como a prática de crimes de natureza grave. Entre esses crimes, destacam-se: homicídio, feminicídio, lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte — especialmente em contextos de violência doméstica e familiar, ou motivados por menosprezo ou discriminação à condição de mulher — estupro, estupro de vulnerável ou outros crimes contra a dignidade sexual puníveis com reclusão (Brasil, 1990, 2002).

O procedimento para a perda do poder familiar tem início por meio de ação proposta pelo Ministério Público ou por pessoa com legítimo interesse, assegurando-se à família da criança/adolescente, ao menos formalmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Trata-se de uma das medidas mais gravosas previstas no ordenamento jurídico brasileiro, de competência exclusiva da autoridade judicial, devendo ser tratada como excepcionalíssima (Brasil, 1990).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, estabelece, em seu art. 101, um conjunto de medidas protetivas que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, com o objetivo de evitar o rompimento definitivo dos laços de parentalidade. Assim, a destituição do poder familiar deve ocorrer, em tese, apenas após o esgotamento das ações protetivas promovidas pelo Sistema de Garantia de Direitos (SGD), por meio da atuação interinstitucional voltada à reintegração familiar (Brasil, 1990).

Estudos sobre o tema — Fávero (2007), Pantuffi (2018), Arcaro (2020), Nadal (2022), Gomes (2022) e Loiola (2022) — indicam que, em muitos casos, o afastamento de crianças e adolescentes de suas famílias de origem ocorre sem que o Poder Público tenha ofertado o suporte necessário para que elas consigam exercer o trabalho de cuidado e a parentalidade de forma protetiva. Nesses casos, o Estado não apenas deixa de protegê-las, mas também se perpetua como agente institucionalizador da desigualdade estrutural que as afeta, intervindo para “salvar” crianças e adolescentes de uma situação de violação de direitos que ele próprio contribuiu para criar, considerando a formação histórica colonial, patriarcal e escravocrata do país.

A revisão bibliográfica realizada sobre o tema revelou que os estudos se concentram majoritariamente na situação de crianças e adolescentes, dedicando pouca atenção às experiências e condições de vida de suas famílias, em especial das mães. Nesse contexto, tornou-se fundamental analisar criticamente a concepção de maternidade que orienta as decisões judiciais de destituição do poder familiar.

A pesquisa foi realizada sob a perspectiva interseccional, em diálogo com a abordagem decolonial, compreendidas não apenas como ferramentas teórico-metodológicas, mas também como projetos de resistência. Foram analisados 14 processos judiciais de destituição do poder familiar em uma comarca da Vara da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Paraná, ajuizados entre 2015 e 2018, com trânsito em julgado em primeira e segunda instâncias e arquivados no sistema eletrônico Processo Judicial Digital (PROJUDI), acessados em 2024. Dos processos analisados, 8 resultaram na destituição do poder familiar e 6 foram julgados improcedentes; todos envolvendo mulheres como requeridas. A análise documental abrangeu as sentenças e todos os documentos constantes nos autos — incluindo petições iniciais, laudos e relatórios técnicos, depoimentos em audiências de instrução e julgamento e sentenças. A pesquisa documental considerou as estruturas de poder-saber e as dinâmicas sociais que permeiam o campo sociojurídico, marcadas por normas, hierarquias e dispositivos disciplinares que atuam sobre os corpos e subjetividades das mulheres (Foucault, 1987).

A pesquisa foi realizada com autorização da autoridade judicial competente, observando os preceitos éticos estabelecidos pela Resolução nº 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde e pela Resolução nº 215/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, as identidades das partes foram preservadas, bem como a comarca onde o estudo foi desenvolvido. Ademais, a pesquisa foi aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), conforme dados apresentados ao final deste artigo.

Este artigo estrutura-se da seguinte forma: introdução, três seções e considerações finais. Na primeira seção, discutem-se as relações coloniais que moldaram a concepção de maternidade presente nos discursos sociais e institucionais. Na segunda, analisam-se as retiradas compulsórias promovidas pelo Estado, evidenciando o impacto das opressões de raça, gênero, classe e outros marcadores de desigualdade na vida das mulheres requeridas em processos de destituição do poder familiar. Já na última seção, examinam-se as relações de poder e resistência presentes nesses processos, evidenciando como as mulheres enfrentam as imposições estatais e lutam pela manutenção da guarda de seus filhos e filhas. Ao final, são expostas as principais reflexões e contribuições resultantes da pesquisa realizada.

A concepção moderno-colonial de maternidade

A imposição moderno-colonial de maternidade sustenta um padrão de poder ancorado em estereótipos que culpabilizam e penalizam as mulheres que não se enquadram em um modelo hegemônico, tornando-se critério central para julgar sua capacidade de cuidar e proteger seus filhos e filhas. Esse processo reforça desigualdades e legitima intervenções sociais e institucionais marcadas pela violência. Trata-se de um cenário resultante de um processo socio-histórico estruturado por opressões de raça, gênero, classe e outros marcadores sociais da desigualdade.

A maternidade nunca foi vivenciada da mesma forma por todas as mulheres, sendo profundamente marcada por desigualdades históricas decorrentes do processo de colonização. Como aponta Lugones (2014, p. 936), esse processo instaurou relações de poder e subordinação entre homens e mulheres, instituindo “a marca do homem e a marca da civilização” — um sistema que associa a humanidade à masculinidade e à civilização europeia, ao mesmo tempo em que relega aos sujeitos colonizados, especialmente às mulheres, uma posição de inferioridade e subalternidade. O Estado colonial, ao estabelecer a categoria “mulheres”, consolidou estruturas de dominação que as excluíam das esferas de poder, transformando o poder estatal em um poder masculino (Lugones, 2008, 2014).

Na relação entre o homem e a mulher branca, burguesa e heterossexual, aquele apresentava-se como ser dotado de razão, apto a decidir sobre a vida pública e o governo; esta, por sua vez, era vinculada a um ideal de passividade e pureza sexual, devendo exercer o papel de boa esposa e mãe. A pureza e a passividade sexual eram características centrais exigidas das mulheres brancas pertencentes às classes que concentravam riquezas, atuando como reprodutoras da classe e da posição racial e colonial desses homens brancos (Lugones, 2008).

Ainda que as mulheres brancas vivessem sob uma relação hierárquica dicotômica, elas jamais experimentaram as torturas físicas e mentais infligidas às mulheres racializadas. No contexto colonial, enquanto às mulheres brancas era garantido o status de “mulheres” — ainda que sob uma lógica patriarcal de controle sobre seus corpos e subjetividades — as mulheres racializadas eram marginalizadas, sendo não apenas subordinadas, mas também desumanizadas, tratadas como seres “sem gênero”, como fêmeas (Lugones, 2008). A colonização impôs a essas mulheres uma dupla opressão, marcada pela inferiorização racial e pela subordinação de gênero. Isso evidencia como as mulheres foram hierarquizadas e classificadas como distintas em termos de raça e classe, consolidando o sistema moderno-colonial de gênero (Lugones, 2008; 2014; Maldonado-Torres, 2023).

Ribeiro (2021, p. 60) destaca que ignorar a diversidade de experiências leva à imposição de uma visão universalista que apaga diferenças fundamentais. Mulheres negras, por exemplo, vivenciam a maternidade de forma distinta das mulheres brancas, em razão das intersecções entre raça, classe, gênero e outras estruturas de poder. Por isso, é essencial analisar as violências a partir das posições sociais ocupadas por diferentes grupos, reconhecendo que a concepção de maternidade não é neutra, mas orientada por normatizações moderno-coloniais que impõem um modelo idealizado, desconsiderando as múltiplas opressões que atravessam a experiência materna.

Maternidade negada: interseccionalidade de raça, gênero, classe e outros marcadores de desigualdade

Segundo a análise de Iaconelli (2023), a parentalidade se estrutura de forma desigual entre mães e pais, tornando essencial considerar os atravessamentos de gênero ao refletir sobre a maternidade/paternidade. Essa discussão não pode ser dissociada de outros marcadores de desigualdade, como raça e classe. A interseccionalidade dessas opressões produz o que Carneiro (2011, p. 127) definiu como “uma espécie de asfixia social”, a qual expõe especialmente mulheres negras e empobrecidas a múltiplas formas de violência.

Os dados coletados nesta pesquisa — incluindo informações sobre idade, raça/cor/etnia, estado civil, escolaridade, renda, ocupação e território de residência — indicaram justamente essa realidade. Os resultados apontaram para um padrão de responsabilização individual e punitiva da maternidade, especialmente quando exercida por mulheres racializadas, vulnerabilizadas socioeconomicamente, jovens e sem parceiros fixos, desconsiderando o contexto de opressões a que são expostas cotidianamente.

No que se refere ao aspecto raça/cor/etnia, dos 14 processos estudados, verificou-se que a maioria das mulheres requeridas era negra, o que também se confirmou nos casos em que houve destituição do poder familiar. Isso corrobora a afirmação de que a interseccionalidade de raça e gênero intensifica as chances de afastamento compulsório por meio de decisão judicial. Essas ações remetem ao legado colonial e ampliam as desigualdades, retirando dessas mulheres sua dignidade, alijando seu acesso a bens e serviços e expondo-as a situações vexatórias. Trata-se, portanto, de uma condição que ameaça seus direitos (Conselho Federal de Serviço Social, 2016; Bento, 2022).

Quanto ao estado civil, observou-se que a maioria das mulheres destituídas do poder familiar era solteira, posicionando-as fora do modelo de família tradicionalmente idealizado e considerado “estruturado”. Conforme aponta Iaconelli (2023), a configuração composta por pai e mãe ainda é concebida como a “dobradinha de ouro”, sustentando a noção de que apenas essa forma de organização familiar seria capaz de proporcionar um ambiente protetivo e adequado ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. Nesse contexto, a ausência da figura masculina tende a ser interpretada negativamente pelo sistema sociojurídico, reforçando a ideia de que essas mulheres seriam incapazes de exercer a maternidade de forma autônoma.

A presença de um homem, portanto, é percebida pelas mulheres requeridas como uma exigência implícita para a manutenção ou recuperação da guarda de seus filhos e filhas. Contudo, essa exigência não se refere a qualquer figura masculina, mas àquele que se enquadre no modelo idealizado de pai. Quando esse padrão não é atendido, a relação estabelecida pela mulher pode ser utilizada como argumento para justificar o afastamento compulsório. Nesses casos, a responsabilização recai novamente sobre a mulher, reiterando sua centralidade nos cuidados familiares e resultando em constante culpabilização e penalização. Essa lógica contribui para a estigmatização de outras formas de família e de maternar, que se distanciam do padrão hegemônico, reforçando práticas que marginalizam mulheres nos processos de destituição do poder familiar e consolidam uma concepção restrita e excludente de parentalidade.

Embora os dados sobre acesso à educação e nível de escolaridade estejam presentes em apenas metade dos processos analisados, observa-se que mais de 50% das mulheres requeridas não concluíram sequer o ensino fundamental. Esse fator compromete significativamente o acesso ao mercado de trabalho, especialmente em ocupações que demandam maior qualificação acadêmica, restringindo-as a setores com baixos salários e precárias condições laborais. As barreiras enfrentadas por essas mulheres para acessar, permanecer e concluir a educação básica não foram devidamente problematizadas ao longo dos processos, o que contribui para a reprodução e perpetuação das desigualdades sociais, bem como para a exclusão contínua de determinados grupos do sistema de ensino formal.

Apesar das complexas dinâmicas que envolvem o trabalho e a renda na vida dessas mulheres, o Estado exige que elas possuam meios financeiros suficientes para garantir a sobrevivência de seus filhos e filhas. Tal exigência evidencia como a dimensão socioeconômica é amplamente considerada nos processos de destituição do poder familiar, mesmo que a legislação vigente estabeleça que a insuficiência de recursos materiais, por si só, não justifica a aplicação dessa medida (Brasil, 1988, 1990).

Além disso, ainda que se exija dessas mulheres o vínculo com o mercado de trabalho, nem todas as formas de ocupação são socialmente aceitas. A prostituição, por exemplo, embora não constitua crime, é fortemente estigmatizada nesses processos. A análise dos casos demonstrou que as condições de vida das mulheres requeridas, bem como os diversos fatores que as levaram a recorrer a essa atividade, não foram considerados de forma contextualizada. Suas trajetórias foram tratadas como questões individuais, descoladas de realidades marcadas pela busca pela própria subsistência e pela de seus filhos e filhas, pela dificuldade de acesso à moradia e pela ausência de alternativas de trabalho remunerado, sobretudo diante do baixo nível de escolaridade. Outro aspecto recorrente nos processos analisados foi a associação entre a prostituição e o uso de substâncias psicoativas, sendo a primeira, em muitos casos, utilizada pelas mulheres como forma de sustentar o uso contínuo de drogas.

O consumo dessas substâncias, esteja ele vinculado ou não a essa atividade, figura com frequência como um dos principais fundamentos para os pedidos de destituição do poder familiar. Essa abordagem, de caráter moralizante, ignora as violências e desigualdades estruturais que atravessam a vida dessas mulheres, além de desconsiderar o uso de drogas como um problema de saúde pública. Como consequência, intensifica-se a penalização sobre elas, contribuindo para a adoção de medidas extremas, como a destituição do poder familiar.

As ações de destituição do poder familiar analisadas evidenciam que a maternidade ainda é socialmente concebida como um destino inerente às mulheres, mas não a todas. O exercício da maternidade permanece condicionado a determinados critérios que compõem o que Iaconelli (2023) denomina “padrão-ouro” de maternidade, representado por mulheres cisgênero, heterossexuais, brancas, casadas, adultas e pertencentes à camada média ou alta da sociedade. Essa lógica se articula ao conceito de “hierarquias reprodutivas”, discutido por Mattar e Diniz (2012), segundo o qual marcadores sociais como raça, classe, idade e tipo de parceria afetiva ou sexual influenciam diretamente a legitimidade e o reconhecimento social da maternidade. Dessa forma, quanto mais distante a mulher estiver desse ideal hegemônico, maiores serão os obstáculos enfrentados para exercer a maternidade.

E eu não sou uma mãe?1 narrativas de poder e resistência nas ações de destituição do poder familiar

As mulheres requeridas em processos de destituição do poder familiar encontram-se envoltas em uma complexa teia de opressões que envolvem hierarquias de raça, gênero, classe e outros marcadores de desigualdade, profundamente enraizada em uma lógica colonial. Essa configuração não apenas reforça relações de subordinação, como também tende a culpabilizá-las pelas circunstâncias que levam ao questionamento de sua capacidade materna, ignorando os contextos estruturais que as vulnerabilizam.

Em muitos casos, desconsidera-se seu desejo de exercer a maternidade e até mesmo coloca-se à prova o amor que sentem por seus filhos e filhas. Contudo, as histórias e os contextos que explicam tais condições não recebem a devida atenção e não são problematizados na mesma medida que a indignação gerada pela suposta falta de proteção à criança e ao adolescente, segundo a percepção do Estado e da sociedade. De acordo com Santa Bárbara (2012, p. 120):

Situações de sofrimento, abandono, solidão, violência sensibilizam a população, mas nem sempre provocam um olhar crítico, uma postura política de enfrentamento por parte da sociedade. Muitas vezes, geram apenas sentimento de pena, indignação e, geralmente, o julgamento das famílias, em particular das mães dessas crianças, acusadas de cruéis, desnaturadas, sem coração.

Embora as mulheres sejam constantemente enquadradas em discursos que buscam desqualificar suas práticas de cuidado e maternidade, elas encontram maneiras de resistir e reivindicar espaços para narrar suas histórias e enfrentar, dentro de suas possibilidades, os processos de retirada compulsória de seus filhos e filhas. Mesmo colocadas no polo passivo2 de um sistema que tenta posicioná-las como incapazes, não assumem uma postura inerte ou indiferente; pelo contrário, movimentam-se e desafiam toda uma estrutura de hierarquização que se impõe contra elas.

Essa dinâmica evidencia a perspectiva de Foucault (2021), segundo a qual onde há poder, há resistência. Para o autor, o poder está presente em todas as relações sociais e a resistência não lhe é externa. Dessa forma, as mulheres requeridas não apenas denunciam as estruturas que as marginalizam, mas também demonstram sua capacidade de questionar, resistir e reagir ao poder que busca subjugá-las.

A seguir, apresenta-se um trecho de uma audiência de instrução e julgamento que evidencia como a resistência e a violência/poder institucional se entrecruzam:

Juiz: A sra. sabe por que seus filhos estão na casa lar?

Mãe: Sei. Na época eu tava morando com a minha mãe e com meu padrasto, que foi o primeiro marido da minha mãe, depois que meu pai legítimo morreu e daí ela foi pra casa dessa minha irmã que tá presa em Santa Catarina, e aí o meu padrasto falou que se a gente não servisse de mulher, eu e minha irmã dentro da casa era pra nós sair de dentro da casa, né? E jamais uma de nós, né, aceitou isso. E daí nós fomos, eu e minha irmã ficamos na casa de uma mulher que morava na frente, né, numa pecinha pra trás da casa. E daí um dia eu tava lá na [...] e o Conselho chegou e levou.

Juiz: Por que o Conselho levou? Tava acontecendo alguma coisa? Suas crianças estavam bem? Eles estavam sendo bem cuidados? Não tinha situação de risco nenhuma? Você trabalhava?

Mãe: Não, eu não tava trabalhando.

Juiz: O que você fazia?

Mãe: Eu só ficava na casa né, mas.

Juiz: Bebia?

Mãe: Aquela época eu bebia né.

Juiz: Bebia e as crianças ficavam como? Quem cuidava? Eles ficavam na rua?

Mãe: Era na mulher lá da frente. Na rua não né e daí eles chegaram e me tiraram né.

Juiz: A sra. acha injusto então o que fizeram?

Mãe: Não, eu não acho injusto, porque né.

Juiz: Sobrevivia como? O dinheiro vinha de onde? Quem que trabalhava?

Mãe: Do auxílio reclusão, que era do meu ex-marido.

Juiz: E a sra. nunca trabalhou?

Mãe: Não.

Juiz: Por quê?

Mãe: Porque meu marido não deixava. [...]

Juiz: E essas medidas todas que foram determinadas, a sra. nunca cumpriu nada. Por qual razão?

Mãe: Eu fui uma vez, aí depois elas foram me procurar de novo, aí foi eu e minha sobrinha, só que eu não consegui achar o lugar que elas falaram que era [...]

Juiz: E aí, o que é que a sra. fez? A sra. não veio aqui no fórum perguntar onde era, o que fazia?

Mãe: Não.

Juiz: Por que que não veio?

Mãe: Não, porque eu tava trabalhando né, trabalhava de diarista né.

Juiz: E daí deixou as crianças então.

Mãe: É [...]

Juiz: E a questão de bebida hoje, como é que tá? A sra. continua bebendo?

Mãe: Não, parei.

Juiz: Envolvimento com drogas, a sra. tem?

Mãe: Não, o único [foi interrompida pelo juiz: prostituição?] não. O único vício que eu tenho é só o chimarrão.

Juiz: E o dinheiro hoje tá vindo de onde? Continua sendo do auxílio reclusão?

Mãe: Não. Eu trabalho de doméstica. Quando né, porque não é direto também, trabalho por dia, não é todo dia que tem serviço.

Juiz: E ganha quanto por dia?

Mãe: R$ 60,00 até meio dia, dia inteiro aí é R$ 120,00.

[...] Juiz: As crianças que tão lá no abrigo, a sra. tem feito visitas lá ou não?

Mãe: Tenho.

Juiz: E a sra. vai com qual frequência?

Mãe: Agora tô indo direto, todo domingo.

Juiz: Desde quando a sra. tá indo com mais frequência?

Mãe: Já faz uns quatro domingos, porque tinha dia que eu tinha dinheiro e tinha dias que eu não tinha. E daí eu moro lá no [bairro distante do fórum], não tinha dinheiro pra lotação, que daí é quatro lotação, duas de ida e duas de volta

Juiz: O que a sra. acha que falta pra receber os seus filhos de volta?

Mãe: Um serviço né.

Juiz: Mudar postura né?

Mãe: Isso [...]

Juiz: A sra. tem algum companheiro?

Mãe: Não. Solteira [...]

Juiz: Como é que eles estão lá no abrigo? Tão bem? Tão sendo bem cuidados lá? Qual que é a impressão que a sra. tem?

Mãe: Não, eles tão bem cuidados, mas não é, que nem diz, não é igual a mãe”.

Juiz: Tem quanto tempo já que as crianças não moram com a senhora?

Mãe: Acho que já faz uns três anos já.

Juiz: E o que a senhora pretende fazer pra mudar esse quadro todo? E conseguir reaver a guarda dos seus próprios filhos? E dar uma vida decente pra eles, digna. Com bons exemplos, com boas posturas, né? O que que a sra. pretende?

Mãe: Eu pretendo [juiz interrompe: porque aqui a gente tenta né, aplica medida, várias medidas, medidas, medidas e aí a sra. simplesmente descumpre, vai uma vez, num vai mais] é só que agora [juiz interrompe: e as crianças vão ficando lá, o tempo vai passando né? E elas vão crescendo no abrigo. Então a gente quer saber de você, o que que você quer para sua vida e pra eles?] É, porque [juiz interrompe: a senhora quer ser mãe deles de verdade? Que que a sra. pretende fazer pra modificar isso aí?] Eu pretendo pegar um serviço e pegar eles de volta [...] (Projudi, 2016).

A narrativa descreve a trajetória de uma mulher que, ao longo da vida, enfrentou múltiplas formas de violência, resultando na aplicação de uma das medidas mais severas do ordenamento jurídico: a perda definitiva da guarda de seus três filhos. Antes que isso ocorresse, entretanto, ela buscou alternativas para garantir a própria sobrevivência e a de suas crianças, ainda que essas estratégias não correspondessem às expectativas institucionais. Ademais, a interação entre a requerida e os operadores do Direito demonstra tanto a assimetria de poder quanto as formas de resistência adotadas por ela, que, mesmo sob intensa pressão institucional, reafirmou seu desejo de manter o vínculo com os filhos, desafiando a lógica punitiva que busca deslegitimá-la continuamente.

Embora cada mulher possua uma trajetória singular, as circunstâncias que levam à sua inclusão como requerida nas ações de destituição do poder familiar e ao consequente afastamento compulsório de seus filhos e filhas revelam padrões recorrentes e não isolados. Esse exemplo, ainda que não abarque sua totalidade, expõe como as opressões estruturais de raça, gênero, classe e outros marcadores de desigualdade operam de maneira interseccional e contínua sobre essas mulheres.

Ao exigir delas um desempenho quase inatingível diante de condições adversas e atribuir-lhes, de forma exclusiva, a responsabilidade pelo cuidado e bem-estar de seus filhos e filhas, o Estado se exime de seu papel, transferindo a omissão das políticas públicas para a figura materna. Com isso, perpetua-se o controle sobre seus corpos e subjetividades, impondo de forma autoritária um modelo universal de maternidade e estabelecendo padrões rígidos sobre o que significa ser uma “boa mãe”.

Para transformar essa realidade, é imprescindível que o Estado — especialmente o campo sociojurídico, enquanto agente central na reprodução dessas desigualdades — atue de forma crítica e comprometida com a justiça social. É necessário reconhecer e enfrentar as opressões históricas, sociais, raciais, culturais e de gênero que moldam e limitam a vida das mulheres requeridas nas ações de destituição do poder familiar. Isso demanda o rompimento com visões moralizantes e punitivistas que, ainda hoje, orientam decisões judiciais e práticas institucionais, perpetuando desigualdades e reproduzindo um modelo excludente de maternidade. Sem esse enfrentamento, o sistema continuará a operar não como instrumento de justiça, mas como mecanismo de controle e punição direcionado àquelas que se afastam do modelo idealizado de família e maternidade.

Considerações finais

A análise dos 14 processos judiciais evidencia a persistência e a atualização da violência colonial por meio de práticas institucionais, especialmente no âmbito sociojurídico. As mulheres requeridas — majoritariamente negras, mães solo e em situação de vulnerabilidade socioeconômica — tiveram suas maternidades sistematicamente desqualificadas, sendo responsabilizadas individualmente pelo cuidado e proteção de seus filhos e filhas. Essa dinâmica revela a atuação seletiva e punitivista do Estado moderno-colonial que, em vez de garantir a proteção efetiva das famílias, contribui para a reprodução das desigualdades sociais. O discurso de proteção às crianças e adolescentes tem funcionado como instrumento para ocultar a ausência de políticas públicas adequadas.

Nesse contexto, a aceitação social da maternidade está diretamente relacionada à combinação de diferentes marcadores sociais; quanto mais eles forem considerados negativos, mais suscetível será a posição da mulher na “pirâmide hierárquica” da maternidade. Por outro lado, mulheres que reúnem características socialmente valorizadas tendem a ter maior reconhecimento de sua maternidade e mais acesso a direitos humanos básicos. Já aquelas que não se enquadram nesse padrão idealizado — como as 14 mulheres requeridas nas ações analisadas — enfrentam maiores riscos de serem separadas compulsoriamente de seus filhos e filhas (Mattar; Diniz, 2012).

Apesar de enfrentarem reiteradas tentativas de silenciamento nesses processos, as mulheres requeridas desenvolvem estratégias de resistência que desafiam a lógica punitivista do Estado colonial, reafirmando legitimamente o desejo de manter os vínculos familiares. Seus discursos e ações, frequentemente deslegitimados, expressam uma luta por reconhecimento e por uma maternidade possível dentro de suas realidades.

Diante disso, reforça-se a necessidade de uma intervenção pautada em princípios éticos, técnicos e humanos, bem como a formulação de políticas públicas que rompam com práticas coloniais, racistas e patriarcais. Tais políticas devem reconhecer a diversidade das experiências maternas e garantir que todas as mulheres possam exercer a maternidade, quando desejarem, sem serem submetidas a modelos hegemônicos e excludentes que perpetuam desigualdades e violências históricas.

Agradecimentos

Não se aplica.

  • 1
    Frase emprestada de Sojourner Truth e modificada pelos autores para dar ênfase às mulheres destituídas do poder familiar. Disponível em: https://www.geledes.org.br/e-nao-sou-uma-mulher-sojourner-truth/. Acesso em: 11 jan. 2024.
  • 2
    As ações de destituição do poder familiar são estruturadas em dois polos: o polo ativo, correspondente à parte que propõe a ação, e o polo passivo, referente à parte demandada judicialmente.
  • Agência financiadora
    Não se aplica.
  • Aprovação por Comitê de Ética e consentimento para participação
    Aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Tecnológica Federal do Paraná Campus Dois Vizinhos (Número do Parecer: 7.072.702), Protocolo CAAE N. 81969024.3.0000.0177.
  • Consentimento para publicação
    O/as autor/as consentem a publicação do presente manuscrito.
  • Disponibilidade de dados
    Os dados de pesquisa estão disponíveis em repositório. Consulte: http://repositorio.utfpr.edu.br/jspui/handle/1/37732

Referências

  • ARCARO, L. T. Mulheres e destituição do poder familiar: interseccionalidade de gênero, raça e classe em espaço(s) de violências(s) e sistema de Justiça. Joaçaba: Editora Unoesc, 2020.
  • BENTO, C. O pacto da branquitude 1. ed. São Paulo: Companhia das letras, 2022.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Acesso em: 14 abr. 2023.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm Acesso em: 12 dez. 2024.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm
  • BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em: 10 jun. 2023.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
  • BRASIL. Resolução n° 466, de 12 de dezembro de 2012. Aprova diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Brasília: Ministério da Saúde, 2012. Disponível em: https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude/pt-br/atos-normativos/resolucoes/2012/resolucao-no-466.pdf/@@download/file Acesso em: 21 nov. 2025.
    » https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude/pt-br/atos-normativos/resolucoes/2012/resolucao-no-466.pdf/@@download/file
  • CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS). Série assistente social no combate ao preconceito: racismo. Brasília: CFESS, 2016.
  • Conselho Nacional De JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 215, de dezembro de 2015 Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, dez. 2015. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2236 Acesso em: 21 nov. 2025.
    » https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2236
  • FÁVERO, E. T. Questão social e perda do poder familiar. São Paulo: Veras Editora, 2007. (Série Temas nº 5)
  • FOUCAULT, M. História da sexualidade: vontade de saber. 12. ed. Rio de Janeiro; São Paulo: Paz e Terra, 2021.
  • FOUCAULT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987. 288p.
  • GOMES, J. D. G. O Cuidado em Julgamento: um olhar sobre os processos de destituição do poder familiar no estado de São Paulo. 2022. 282f. Tese (Doutorado em Direitos Humanos) – Programa de Pós-graduação em Direitos Humanos, Faculdade Direito, Universidade de São Paulo, 2022.
  • IACONELLI, V. Manifesto antimaternalista: Psicanálise e políticas da reprodução. 1. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2023.
  • LOIOLA, G. F. de. Nós somos gente... Nós pode ser mãe...”: existências e resistência à retirada compulsória de filhas/os pelo Estado. 2022. 397 f. Tese (Doutorado em Serviço Social) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2022. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/29578 Acesso em: 21 nov. 2025.
    » https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/29578
  • LUGONES, M. Colonialidade e gênero. Tabula Rasa, n. 9, p. 73–102, 2008. Disponível em: http://www.scielo.org.co/scielo.php?pid=S1794-24892008000200006&script=sci_abstract&tlng=pt Acesso em: 21 nov. 2025.
    » http://www.scielo.org.co/scielo.php?pid=S1794-24892008000200006&script=sci_abstract&tlng=pt
  • LUGONES, M. Rumo a um feminismo descolonial. Revista Estudos feministas, v. 22, n. 3, p. 935–952, dez. 2014. DOI: https://doi.org/10.1590/S0104-026X2014000300013 Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/QtnBjL64Xvssn9F6FHJqnzb/abstract/?lang=pt Acesso em: 21 nov. 2025.
    » https://doi.org/10.1590/S0104-026X2014000300013» https://www.scielo.br/j/ref/a/QtnBjL64Xvssn9F6FHJqnzb/abstract/?lang=pt
  • MALDONADO-TORRES, N. Analítica da colonialidade e da decolonialidade: algumas dimensões básicas. In: COSTA, J. B.; MALDONADO-TORRES, N.; GROSFOGUEL, R. Decolonialidade e pensamento afrodiaspórico 2. ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2023. (Coleção Cultura Negra e Identidades)
  • MATTAR, L. D.; DINIZ, C. S. G. Hierarquias reprodutivas: maternidade e desigualdades no exercício de direitos humanos pelas mulheres. Interface: Comunicação, Saúde, Educação, v. 16, n. 40, p. 107–119, jan./mar. 2012. DOI: https://doi.org/10.1590/S1414-32832012005000001 Disponível em: https://www.scielo.br/j/icse/a/XqxCrSPzLQSytJjsFQMdwjb/abstract/?lang=pt Acesso em: 21 nov. 2025.
    » https://doi.org/10.1590/S1414-32832012005000001» https://www.scielo.br/j/icse/a/XqxCrSPzLQSytJjsFQMdwjb/abstract/?lang=pt
  • NADAL, I. M. A destituição do poder familiar de crianças e adolescentes no município de Ponta Grossa (PR). 2022. 143p.Tese (Doutorado em Serviço Social) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2022. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/231234 Acesso em: 21 nov. 2025.
    » https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/231234
  • PANTUFFI, L. Destituição do poder familiar: Saber e Poder nas engrenagens da medida de (des)proteção social. 2018. 181f. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. DOI: https://doi.org/10.11606/D.47.2019.tde-20122018-103818 Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/47/47131/tde-20122018-103818/publico/pantuffi_corrigida.pdf Acesso em: 21 nov. 2025.
    » https://doi.org/10.11606/D.47.2019.tde-20122018-103818» https://teses.usp.br/teses/disponiveis/47/47131/tde-20122018-103818/publico/pantuffi_corrigida.pdf
  • RIBEIRO, D. Lugar de Fala São Paulo : Sueli Carneiro; Editora Jandaíra, 2021. 112 p. (Feminismos Plurais; coordenação de Djamila Ribeiro)
  • SANTA BÁRBARA, D. do V. Algumas reflexões sobre a destituição do poder familiar de mulheres mães pobres e adoção de seus filhos. Revista Praia Vermelha, v. 22, n. 1, p. 119–131, jul./dez. 2012. Disponível em: https://revistas.ufrj.br/index.php/praiavermelha/article/view/54057 Acesso em: 21 nov. 2025.
    » https://revistas.ufrj.br/index.php/praiavermelha/article/view/54057
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (TJPR). Vara da Infância e Juventude. Processos de suspensão e destituição do poder familiar (2015–2018). 2024. Acesso restrito.

Editado por

  • Editores Responsáveis
    Mailiz Garibotti Lusa – Editora-chefe
    Keli Regina Dal Pra – Comissão Editorial

Disponibilidade de dados

Os dados de pesquisa estão disponíveis em repositório. Consulte: http://repositorio.utfpr.edu.br/jspui/handle/1/37732

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    23 Jan 2026
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    12 Ago 2025
  • Aceito
    14 Nov 2025
  • Revisado
    29 Nov 2025
Creative Common - by 4.0
Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a licença Creative Commons Attribution (https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/), que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original seja corretamente citado.
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