Resumo
O artigo analisa como lésbicas e/ou lesbianidades aparecem em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de compreender como essas identidades são (re)produzidas juridicamente. Para tanto, discute aspectos da cis-heteronormatividade no Direito e no sistema de justiça, com ênfase na crítica lesbofeminista, assim como analisa decisões monocráticas e acórdãos do STJ relacionados a demandas judiciais que envolvem lésbicas ou lesbianidades em contextos de violência para identificar e categorizar como lésbicas e/ou lesbianidades aparecem na jurisprudência selecionada. O método adotado foi a análise de conteúdo, aplicado a 40 espelhos de acórdãos e decisões proferidas entre 2013 e 2023. Foram identificadas oito categorias: naturalização da lesbofobia familiar; falocentrismo; heterossexualidade como parâmetro; apagamento identitário lésbico; identidade lésbica como xingamento; lésbicas como grupo minorizado; adjetivação criminalizante; e sapatão como cognome no tráfico de drogas. Os resultados revelam como a cis-heteronormatividade jurídica se manifesta nos significados atribuídos às lesbianidades em situações que envolvem relações conjugais e familiares, sexualidade na infância e na adolescência, impropérios e criminalidade.
Palavras-chave
Lesbianidades; violências; decisões judiciais; Superior Tribunal de Justiça; cis-heteronormatividade jurídica
Abstract
The paper examines how lesbians and/or lesbian identities appear in decisions of the Superior Court of Justice (STJ) to understand how these identities are legally (re)produced. To this end, it discusses aspects of cisheteronormativity in law and the justice system, with an emphasis on lesbofeminist critique. It also analyzes individual decisions and rulings from the STJ related to legal claims involving lesbians or lesbian identities in contexts of violence to identify and categorize how lesbians and/or lesbian identities appear in the selected jurisprudence. The method adopted was content analysis, applied to 40 case summaries and rulings issued between 2013 and 2023. Eight categories were identified: the naturalization of family lesbophobia; phallocentrism; heterosexuality as a standard; the erasure of lesbian identity; lesbian identity as an insult; lesbians as a minoritized group; criminalizing adjectives; and “dyke” as a moniker in drug trafficking. The results reveal how legal cisheteronormativity manifests in the meanings attributed to lesbian identities in situations involving marital and family relationships, childhood and adolescent sexuality, slurs, and criminality.
Keywords
Lesbian identities; violence; judicial decisions; Superior Court of Justice; legal cisheteronormativity
Resumen
El artículo analiza cómo las lesbianas y/o las lesbianidades aparecen en las decisiones del Superior Tribunal de Justicia (STJ) con el objetivo de comprender cómo estas identidades son (re)producidas jurídicamente. Para ello, se discuten aspectos de la cisheteronormatividad en el Derecho y en el sistema de justicia, con énfasis en la crítica lesbofeminista. Asimismo, se analizan decisiones monocráticas y sentencias del STJ relacionadas con demandas judiciales que involucran a lesbianas o lesbianidades en contextos de violencia, con el fin de identificar y categorizar cómo aparecen en la jurisprudencia seleccionada. El método adoptado fue el análisis de contenido, aplicado a 40 resúmenes de sentencias y decisiones emitidas entre 2013 y 2023. Se identificaron ocho categorías: naturalización de la lesbofobia familiar; falocentrismo; heterosexualidad como parámetro; borrado de la identidad lésbica; identidad lésbica como insulto; lesbianas como grupo minoritario; adjetivación criminalizante; y “machorra” como apodo en el tráfico de drogas. Los resultados revelan cómo la cisheteronormatividad jurídica se manifiesta en los significados atribuidos a las lesbianidades en situaciones que involucran relaciones conyugales y familiares, sexualidad en la infancia y en la adolescencia, insultos y criminalidad.
Palabras clave
Identidades lésbicas; violencias; decisiones judiciales; Superior Tribunal de Justicia; cisheteronormatividad jurídica
Introdução1
As mobilizações por jurisdição constitucional destinadas a mitigar as violações aos direitos fundamentais da população LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Queers, Intersexo, Assexuais, Pansexuais, Pessoas não Binárias e mais) em um contexto em que o Brasil lidera índices de violência letal contra essa população têm sido atribuídas aos tribunais superiores brasileiros. Embora as instâncias decisórias sejam significativas à proteção jurídica e à garantia de direitos, simultaneamente, em muitos casos, operam conforme a cis-heteronormatividade (Moura; Ramos, 2022; Silva; Abreu; Sposato, 2024).
O Direito e as instituições jurídicas, ao regularem a vida em sociedade, seja por meio de normas sobre filiação, direitos sucessórios ou tipificação de crimes sexuais, estruturam categorizações baseadas no binarismo sexo e gênero, que presumem a cisgeneridade e legitimam a heterossexualidade, refletindo os vieses dessas construções jurídicas (Beleza, 2001).
A heterossexualidade e a cis-heteronormatividade estão conectadas e podem ser interpretadas como partes de um mesmo conjunto. A cis-heteronormatividade representa a presunção de que a heterossexualidade e a cisgeneridade são as únicas formas válidas de sexualidade e identidade de gênero. Parte do pressuposto de que indivíduos nascem (e devem permanecer) em corpos cisgêneros que, consequentemente, os farão heterossexuais (Rosa, 2020).
O conjunto normativo institucionalizou coercitivamente a heterossexualidade em detrimento das demais sexualidades por meio de sua função impositiva operada por meio de regulações, sanções, proibições ou como dispositivo de proteção que, na prática, se configura como mecanismo de controle (Butler, 2003). A heterossexualidade atua como uma instituição política de poder sobre os indivíduos, que se estabelece como exigência social obrigatória, restringe escolhas individuais e coage à heterossexualidade, contribuindo para a invisibilização e marginalização de sexualidades dissidentes, como as lesbianidades (Rich, 2010; Wittig, 2022).
Diante da institucionalização da cis-heteronormatividade pelo Direito, em especial no que se refere à proteção jurídica às lésbicas, a realidade brasileira as atravessa por meio de marcadores sociais interseccionados, como raça, etnia, gênero, sexualidade, entre outros, traduzidos em opressões manifestadas em violências cotidianas (Firmino; Matias, 2024).
No que tange à proteção jurídica às lésbicas em situação de violência, pesquisas têm demonstrado que, no contexto específico da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Brasil, 2006a) (Lei Maria da Penha, doravante LMP), a cis-heteronormatividade se apresenta de diversas maneiras, pois: (a) lésbicas e bissexuais nem sempre têm plena consciência de que a legislação se aplica igualmente a casais não heterossexuais ou nem sequer conseguem identificar que estão inseridas em situação de violência; (b) profissionais que atuam na rede de enfrentamento à violência demonstram fragilidades no atendimento de casos que destoam da cis-heteronormatividade; (c) na esfera judicial, magistrados tendem a manifestar dificuldades em reconhecer mulheres como agressoras, sob o argumento de uma suposta ausência de submissão ou da inexistência de violência de gênero entre mulheres; e (d) persistem parâmetros baseados em relações cis-heteroafetivas para o reconhecimento legal da violência em relacionamentos lesboafetivos (Montanher, 2020; Moura; Ramos, 2022).
Se pesquisas revelam lacunas no reconhecimento das especificidades das lesbianidades em contextos de violência, é relevante investigar quais aspectos têm sido reconhecidos juridicamente para tratar das lesbianidades. Assim, este artigo investiga de que maneira lésbicas e/ou lesbianidades são representadas em acórdãos e decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que envolvem lésbicas como autoras e/ou vítimas, ou inseridas em contextos de violência para identificar como essas identidades têm sido (re)produzidas juridicamente.
O texto apresenta síntese dos resultados da pesquisa realizada em nível de mestrado que adotou o método de análise de conteúdo (Bardin, 1977; Saldaña, 2012) para examinar 40 espelhos de acórdãos e decisões judiciais proferidas pelo STJ, no período de 2013 a 2023. O recorte temporal baseou-se nos anos de publicação das decisões, sem a delimitação de um período inicial específico.
A coleta dos dados foi realizada no site do STJ por meio de pesquisa jurisprudencial que articulou combinações de palavras-chave e operadores booleanos, iniciada em abril de 2022 e finalizada em julho de 2023. As combinações de palavras-chave que geraram resultado foram: agressora; estupro corretivo; feminicídio, gay; gostar de homem; homoafetivo feminino; homoafetivo; homoafetiva; homossexual; homossexualidade; lei maria da penha; lésbica; lésbicas; LGBT; orientação sexual; sapatão; sapatona; sexualidade; violência doméstica; violência familiar.
A opção pela análise de espelhos decorreu do volume de documentos identificados na busca jurisprudencial realizada na fase exploratória da análise de conteúdo, que culminou em 324 espelhos. A partir desse levantamento, filtrou-se os que dialogavam com o recorte temático da pesquisa, resultando no corpus documental por fim estudado. Menciona-se que, ocasionalmente, para fins didáticos, foi empregado o termo “decisões” como referência aos espelhos dos acórdãos e às decisões monocráticas examinadas.2
Conforme será verificado, os resultados indicam a manifestação da cis-heteronormatividade jurídica nas formas em que as lesbianidades são apresentadas em dinâmicas que envolvem relações conjugais e familiares, sexualidade na infância e na adolescência, impropérios e criminalidade.
1. Cis-heteronormatividade jurídica, lesbianidades e violências
Tribunais superiores são responsáveis por julgar e uniformizar a interpretação jurisprudencial de temas de relevância nacional ou de repercussão geral, que incluem, por certo, demandas por garantia de direitos de grupos considerados vulnerabilizados. O STJ exerce sua competência superior na interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais e as que estão subordinadas a esta, como a LMP (Brasil, 2023).
Os tribunais superiores catalisam transformações sociais ao manejar questões sobre o reconhecimento de novos sujeitos de direitos, especialmente de grupos historicamente marginalizados, por permitir a inserção das reivindicações desses grupos no debate jurídico viabilizando possibilidades de proteção jurídica (Silva; Abreu; Sposato, 2024).
A composição do STJ é integrada por 33 ministros, com idade entre 35 e 60 anos, escolhidos em razão de seu notável saber jurídico e reputação ilibada. Os requisitos de elegibilidade estabelecem que os indicados devem ser desembargadores federais, integrantes da magistratura, advogados ou membros do Ministério Público, compondo uma lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal. A nomeação, realizada pelo presidente da República, deve recair sobre um dos integrantes dessa lista e será submetida à arguição pelo Senado Federal (Brasil, 2022).
A estrutura institucional do Judiciário e os mecanismos de ascensão na magistratura favorecem a presença majoritária de homens brancos cisgêneros e criam barreiras à inserção e permanência das mulheres, especialmente negras. O critério de nomeação política, como nos tribunais superiores e na Procuradoria-Geral da República, desfavorece as mulheres, que são sub-representadas nas instâncias políticas, já que critérios políticos tendem a não as considerar (Wiecko Volkmer de Castilho; Hein de Campos, 2022).
A análise interseccional revela que o sistema de justiça, ao reproduzir dinâmicas racistas e sexistas, perpetua uma organização hierárquica do mercado de trabalho jurídico que privilegia homens brancos cisgêneros que ocupam majoritariamente os altos cargos do Poder Judiciário, responsáveis por julgar e decidir casos relevantes, especialmente aqueles que envolvem grupos vulnerabilizados. Ainda assim, não impede totalmente o reconhecimento de demandas de grupos fora desse privilégio, mas que tende a ser realizado dentro dos limites da cis-heteronormatividade. Esse fenômeno permite questionar o Judiciário com base em suas próprias narrativas e estruturas (Severi; Castilho; Matos, 2020).
Ao examinar lesbianidades e violência, lésbicas tensionam a noção de mulher universal, que é aquela para quem o Direito e o conjunto normativo operam (Wittig, 2022). Ao “universalizar” a concepção de mulher - ainda que, como no caso da LMP (precisamente no art. 5o, parágrafo único), seja destacada a orientação sexual - e garantir proteção a todas as mulheres, o discurso legal mantém-se alheio ao aprofundamento das dissidências que compõem as mulheres, de modo que, na prática, não há pleno reconhecimento de todas as expressões do ser mulher.
Estudo realizado no Estado do Paraná revelou que lésbicas e bissexuais vítimas de violência doméstica acreditavam que a LMP deveria ser aplicada unicamente a casais heterossexuais, quer dizer, na situação em que o agressor é um homem. Entendimento similar foi identificado entre profissionais da rede de atendimento, que demonstraram dificuldades em lidar com situações fora dos padrões cis-heteronormativos, a partir da indefinição sobre quem pode ser a vítima ou a agressora, revelando um viés interpretativo limitado da violência de gênero (Montanher, 2020).
Pesquisas que analisaram decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais também identificaram dificuldades no reconhecimento de mulheres como agressoras. Além disso, a violência entre mulheres não foi caracterizada como violência de gênero, e, nos casos em que houve aplicabilidade da LMP, justificou-se sob parâmetros heteroafetivos. Com isso, pode-se afirmar que a falta de uma abordagem adequada da lesbianidade resulta em uma legislação que, embora preveja proteção legal, apresenta lacunas na prática (Montanher, 2020; Moura; Ramos, 2022).
Ademais, a LMP carece de dispositivos voltados para o enfrentamento ao racismo e às suas repercussões na violência de gênero (Geledés; Criola, 2017), especialmente ao tratar de meninas e mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, uma vez que há “[...] uma prevalência de pessoas negras, que representam 58,2% das vítimas. Meninas e mulheres brancas correspondem a 39,8% dos registros; amarelas, cerca de 1%; e indígenas, 1%” (Cerqueira; Bueno, 2024, p. 49).
Diante, paralelamente, da institucionalização de direitos e da cis-heteronormatividade jurídica, tensionar o campo jurídico sobre lesbianidades e atuação de tribunais superiores pode contribuir não apenas para, tal como é o objetivo deste artigo, compreender de que maneira as lésbicas aparecem nas decisões, mas também para instigar novos objetos de pesquisa, refletir sobre como e quais tipos de demandas têm chegado aos tribunais e identificar a gramática manejada pelo sistema de justiça para referir juridicamente as lesbianidades e as violências contra (e entre) lésbicas.
2. Resultados e discussões
Os resultados identificaram as seguintes categorias: naturalização da lesbofobia familiar; falocentrismo; heterossexualidade como parâmetro; apagamento identitário lésbico; identidade lésbica como xingamento; lésbicas como grupo minorizado; adjetivação criminalizante; e sapatão como cognome no tráfico de drogas.
A categoria naturalização da lesbofobia familiar demonstra como a lesbianidade aparece atrelada à lesbofobia familiar, especialmente à reação familiar na descoberta de uma lésbica em seu núcleo e enfrentamentos subsequentes. A categoria conta com sete decisões nas quais lésbicas atuam como vítimas, e os agentes criminosos são familiares das vítimas. Única exceção, a Decisão n. 7667263 está tipificada como pornografia infantil e falsidade ideológica, em que o agressor não é familiar da vítima:
[...] registre-se que a versão do acusado, de que a ofendida pretende se vingar por ele ter contado para [cita a mãe da vítima] sobre a orientação sexual dela, ocasionado sua expulsão de casa, a versão ressai isolada. Segundo relatado por [cita nomes], mãe e irmão da vítima, respectivamente, [cita a vítima] saiu de casa não em razão de ter se assumido homossexual, mas sim porque quis sair, quando tinha 15 (quinze) anos de idade, tendo ido morar com uma prima, largou os estudos e arrumou um emprego (Decisão n. 2199275: estupro de vulnerável).
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade da paciente que, juntamente com a corré, genitora da vítima - adolescente, com 13 anos de idade -, a submeteu a situação vexatória, obrigando-a a se despir e passando a realizar, na frente de outros familiares, exame vaginal a fim de constatar sua virgindade, ante a desconfiança da sua suposta homossexualidade (Decisão n. 443697: homicídio por omissão imprópria qualificado tentado e submissão de adolescente à situação vexatória).
Embora a lesbofobia familiar constitua elemento central nessa categoria, não é expressamente mencionada em nenhuma das decisões verificadas. Esse tipo de apagamento não é restrito a essa categoria, mas em alguma medida permeia todas as demais. Dito de outro modo, em que pese o reconhecimento das violências, a motivação lesbofóbica não é nomeada.
A lesbofobia familiar manifesta-se por meio de práticas discriminatórias, que incluem rejeição, expulsão do lar, coerção à heterossexualidade, violência sexual corretiva, intervenções religiosas voltadas para a “conversão sexual”, além de agressões de naturezas psicológica, patrimonial ou física (Santos, 2021). Tal realidade é exemplificada em decisões judiciais em que a lesbianidade é representada como uma “suposição” ou “suspeita”, configurando uma “ameaça à família” que, em um dos casos, levou à interdição da identidade lésbica por meio da imposição de um “exame vaginal” realizado pela família, “[...] obrigando-a a se despir e passando a realizar, na frente de outros familiares, exame vaginal a fim de constatar sua virgindade, ante a desconfiança da sua suposta homossexualidade” (Decisão n. 443697: homicídio por omissão imprópria qualificado tentado e submissão de adolescente à situação vexatória). Destaca-se o emprego da expressão “exame vaginal” para nomear a violência infligida à adolescente, justificada pela necessidade de comprovação da virgindade, a partir da suspeita de sua orientação sexual. Ainda, o ministro relator faz uso do termo “homossexualidade”, apesar de a vítima ser uma menina, invisibilizando, assim, sua lesbianidade.4
Na Decisão n. 2199275, o acusado sustenta que a denúncia de estupro feita pela vítima seria, na realidade, uma retaliação decorrente do fato de ele ter revelado sua orientação sexual à mãe, o que resultou na expulsão da jovem de casa: “[...] registre-se que a versão do acusado, de que a ofendida pretende se vingar por ele ter contado para [cita nome] sobre a orientação sexual dela, ocasionado sua expulsão de casa, a versão ressai isolada” (Decisão n. 2199275: estupro de vulnerável).
O estupro corretivo é caracterizado pela coerção sexual com o objetivo de “converter” ou punir a vítima por sua sexualidade ou identidade de gênero, em conformidade com preceitos cis-heterossexuais. Pode ocorrer no ambiente doméstico ou familiar, e as vítimas são, frequentemente, mulheres ou pessoas LGBTQIAPN+. Contudo, há registros da prática em espaços públicos por agressores desconhecidos (Silva; Carvalho; Sales, 2023). Registra-se que o Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 [Brasil, 1940]) foi alterado pela Lei n. 13.718, de 24 de setembro de 2018 (Brasil, 2018), que inseriu o estupro corretivo como causa de aumento de pena (vide art. 226, IV, “b”).
Assumir a lesbianidade para a família pode desencadear práticas heterocorretivas no ambiente familiar, que pode incluir estupro corretivo, agressão física e/ou verbal, violência psicológica, tentativas de “cura gay” ou exclusão familiar. Em 2012, 6% das vítimas de estupro que apresentaram denúncias no Disque 100 eram lésbicas, dado que contribuiu para evidenciar o fenômeno denominado estupro corretivo (Geledés; Criola, 2017, p. 25). O percentual reforça a invisibilidade dos casos, sobretudo no contexto familiar, comumente caracterizado pela privacidade, pela intimidade e pela ideia de proteção, o que dificulta a produção de dados sobre a violência nesse âmbito.
A homofobia familiar costuma compor a vivência de pessoas LGBTQIAPN+ e, longe de constituir um fenômeno restrito à vida privada, reflete uma espécie de crise cultural que demanda intervenção nas famílias violentas, no Estado e na própria comunidade LGBTQIAPN+ (Schulman, 2012). Particularmente contra lésbicas, atos violentos expressam tanto o sexismo como a homofobia de forma indissociável, demarcando estruturas de poder que submetem lésbicas a opressões específicas no âmbito familiar, na medida em que experienciar simultaneamente a violência de gênero e a homofobia faz com que a violência familiar configure uma vivência distinta dentro do espectro da violência homofóbica (Oliveira, 2024). Dados do I LesboCenso Nacional: Mapeamento de Vivências Lésbicas no Brasil indicam que a família representa um dos principais núcleos de origem da violência vivenciada por lésbicas, respondendo por 29,32% dos casos relatados. Destacam-se como principais agentes a figura materna (9,92%) e outros familiares que não integram a família nuclear (8,36%) (Tagliamento; Brunetto; Almeida, 2022).
As codificações indicam a associação da lesbianidade ao “descobrimento da família” e justificativas para a orientação sexual. Esse entendimento pode gerar diversas formas de violência, por negar o reconhecimento pleno da identidade das vítimas de lesbofobia no ambiente familiar. A vinculação revela a rejeição e a estigmatização de lésbicas e demais orientações não heterossexuais (Santos, 2021), conforme encontrado nas codificações das decisões analisadas.
Embora a lesbofobia no contexto familiar se manifeste nos casos examinados, sua não nomeação evidencia a necessidade de uma abordagem feminista interseccional que possibilite dar relevância a essas particularidades. A falta de uma abordagem sensível às dinâmicas de gênero e sexualidade (e também raça e classe) pode favorecer a naturalização da lesbofobia familiar.
A categoria falocentrismo revela a lesbianidade associada a violências sexuais traumáticas com homens cisgêneros, sem que seja reconhecida como uma manifestação legítima do desejo sexual. Engloba dois casos de estupro de vulnerável e, em ambos, os agressores são homens que mantinham algum vínculo prévio com as vítimas adolescentes:
Segundo [cita testemunha], diretora do colégio onde a vítima estudava, a menina apresentava um comportamento agressivo e sem querer ter limites ou respeito aos colegas e professores e somente informou sobre os abusos quando fora encontrada trocando carícias com outra menina [...] havendo a própria adolescente relatado, quando ouvida na delegacia [...] que tinha atração por meninas antes dos seus 11 (onze) anos, ou seja, antes mesmo dos supostos abusos (Decisão n. 1409411: estupro de vulnerável).
Em verdade, sua mudança [de casa] foi uma tentativa de fazer cessar os abusos sexuais, e, não por acaso, [cita irmão da vítima] consignou que [vítima] se assumiu lésbica para que [cita o acusado] não a procurasse mais, enquanto [cita a mãe da vítima] afirma que não obstante nunca tenha percebido sua filha já vinha apresentando traços de grande abalo emocional durante a fase de desenvolvimento, justamente em razão dos abusos sofridos (Decisão n. 2199275: estupro de vulnerável).
A lesbianidade aparece como consequência de violências sexuais traumáticas, ainda que pela negativa, em associação a uma lógica falocêntrica que relaciona lesbianidade ao abuso sexual. Com isso, há negação da autonomia, subordinando a lesbianidade com dinâmicas que reafirmam a hegemonia da cis-heteronormatividade ao mesmo tempo em que a deslegitima como expressão da sexualidade, da identidade e do desejo - não distante de adolescentes como sujeitos de direito (Arruda, 2018).
A Decisão n. 1409411 (estupro de vulnerável) foi similar: “[...] somente informou sobre os abusos quando fora encontrada trocando carícias com outra menina”. Ao sugerir uma relação causal entre a revelação dos abusos e a troca de carícias entre meninas, a violência sexual aparece como espécie de “gatilho” para a orientação sexual da vítima. Embora o trecho não estabeleça explicitamente a conexão, a construção discursiva reflete uma perspectiva falocêntrica, na qual a interação entre as meninas é mencionada atrelada aos abusos, e não como uma manifestação autônoma de desejo e afeto.
O mesmo padrão se repete ao associar a lesbianidade a traumas sexuais por meio da negativa: “[...] não por acaso, [irmão da vítima] consignou que [vítima] se assumiu lésbica para que [acusado] não a procurasse mais” (Decisão n. 2199275: estupro de vulnerável). Embora as codificações não afirmem expressamente que a lesbianidade da vítima resultou dos abusos, há uma sugestão implícita de que a lesbianidade resultou da violência sofrida.
As sexualidades tendem a ser compreendidas a partir da vinculação do prazer centralizado no falo, especialmente pela penetração - razão pela qual práticas sexuais entre mulheres tendem a ser dessexualizadas pela ausência do pênis -, esta que é a característica fundamental do falocentrismo, refletido na noção de que mulheres que não apreciam a penetração são categorizadas como frígidas, mal-amadas, avessas aos homens (Smart, 1989) ou lésbicas.
Certo é que a relação entre o falocentrismo e crimes de estupro reflete a necessidade de medidas específicas para as vítimas nos sistemas de segurança pública e de justiça, sobretudo em razão dos procedimentos adotados na apuração dos fatos e no próprio processo penal (Smart, 1989). Aqui, contesta-se a ideia de que a lesbianidade “nasce” como resposta à violência sexual, mas sim fruto do exercício autônomo da sexualidade não submetido ou definido em função da cis-heterossexualidade; ao contrário, desafia a normatividade cis-heterossexual para questionar padrões e paradigmas, inclusive legais e jurídicos.
No Brasil, a Lei n. 14.245, de 22 de novembro de 2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer (Brasil, 2021), tem por objetivo coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas no julgamento de crimes de natureza sexual. Antes, o país havia se comprometido formalmente com a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 29 de novembro de 1985 (Resolução n. 40/34) (ONU, 1985), que redefiniu o tratamento conferido às vítimas nos processos judiciais e administrativos, garantindo que não sejam revitimizadas durante os processos legais.
Apesar de desde 2008 o Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 [Brasil, 1941]) prever a possibilidade de o juiz indeferir perguntas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, não foi suficiente para proteger especialmente mulheres de perguntas constrangedoras. Nesse sentido, a Lei Mariana Ferrer (Brasil, 2021) é importante por estabelecer medidas para prevenir a revitimização e assegurar a dignidade de vítimas e testemunhas (vide arts. 400-A e 474-A).5 São modificações que, especialmente nos casos de crimes contra a dignidade sexual, podem contribuir para mitigar a deslegitimação da lesbianidade, como identificado na categoria em discussão.
A categoria heterossexualidade como parâmetro estabelece relação entre a lesbianidade e a heterossexualidade ou heteroafetividade, adotando-as como referência para aplicação da LMP. O enquadramento está refletido nas três decisões judiciais encontradas, que versam sobre casos de violência conjugal entre lésbicas em situações em que ocupam tanto a posição de vítimas como de autoras da violência. Citam-se fragmentos de duas:
Não se trata de privilégio injustificado [sobre a aplicação da LMP], sob pena de afronta ao princípio da isonomia nas relações hetero ou homoafetivas (Decisão n. 1053365: ameaça e injúria no âmbito da LMP).
Todavia, em que pese tratar-se de infrações provenientes de relação íntima de afeto, tal fato, por si só, não é determinante à incidência da Lei Maria da Penha, porquanto, imprescindível, para tanto, que reste caracterizada a opressão ao gênero, o que não ocorre no caso presente. Oportuno registrar que a leitura dos incisos do artigo 5o da precitada legislação não pode ser dissociada do caput do artigo. Ou seja, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, para a aplicação da Lei Maria da Penha mostra-se necessário que reste caracterizada a chamada violência de gênero, que nada mais é do que aquela violência fundada em convicções culturais de força ou superioridade masculina, inexistente no caso em análise. [...] A maior proteção social certamente necessária a socialmente vulneráveis, como quem convive em relação homoafetiva, tem obstáculo na aplicação criminal pelo princípio da legalidade estrita - não há previsão legal para essa situação. Ademais, na relação homoafetiva não se saberia a quem conceder as medidas de urgência: ao que primeiro corre à delegacia, ao mais forte ou ao mais rico... [...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem assim compreendido. Não por preconceito ou deficiente proteção social, mas pela limitação taxativa da lei e pela necessidade de sua aplicação a situações de urgência (Decisão n. 1861769: ameaça e vias de fato).
Na Decisão n. 1053365, para justificar a aplicabilidade da LMP, o relator cita o princípio constitucional da isonomia, fruto de processo histórico marcado por lutas sociais voltadas para o reconhecimento de direitos diante de marcadores sociais estruturais que consolidam desigualdades no acesso à justiça e na garantia de direitos. Convém mencionar a atuação das mulheres na Assembleia Nacional Constituinte, cuja participação ativa foi significativa para garantia da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, assegurando, entre outros, o direito à creche, a equiparação salarial para funções idênticas, o reconhecimento da união estável, a ampliação do conceito de família e a igualdade nas relações conjugais (Silva, 2012).
A Decisão n. 1861769 (ameaça e vias de fato) fundamenta a não caracterização da violência de gênero na justificativa de que esta seria “[...] fundada em convicções culturais de força ou superioridade masculina, inexistente no caso em análise”. Esse entendimento revela uma interpretação restritiva e heteronormativa da violência de gênero, ao limitá-la à existência de “[...] convicções culturais de força ou superioridade masculina” (Decisão n. 1861769: ameaça e vias de fato).
A afirmação reduz a violência de gênero às relações homem-mulher, desconsiderando que relacionamentos lesboafetivos podem apresentar desigualdades de poder. Relações entre lésbicas também podem reproduzir desigualdades e gerar violência psicológica, física, patrimonial ou moral. Ao restringir a violência de gênero às relações heterossexuais, as experiências lesboafetivas são invisibilizadas. Embora o relator reconheça a vulnerabilidade social de pessoas em relações lesboafetivas, limita a aplicação da LMP por meio de uma interpretação estrita da lei, sem considerar seu propósito teleológico e sua natureza protetiva.
Ao examinar a aplicabilidade das medidas protetivas de urgência em relações entre lésbicas, o relator não leva em conta as particularidades da violência de gênero nesse contexto. Na decisão, sugere que a inexistência de uma hierarquia tradicional baseada na dicotomia de gênero entre homens e mulheres é impeditivo para a concessão das referidas medidas, e recorre a critérios como o que “primeiro corre à delegacia”, o “mais forte” ou o “mais rico” (Decisão n. 1861769: ameaça e vias de fato). Observa-se a negligência em relação às dinâmicas próprias das relações lesboafetivas, bem como descrença na possibilidade de lésbicas ocuparem tanto a posição de vítimas como a de agressoras. A comparação entre relações heteroafetivas e lesboafetivas como parâmetro adota a heterossexualidade como padrão normativo, ou seja, como a forma pela qual as relações entre lésbicas serão examinadas e interpretadas.
O uso da heterossexualidade como parâmetro para compreender as lesbianidades é reflexo da heterossexualidade compulsória estruturada pela cis-heteronormatividade jurídica, funciona como uma espécie de gradiente de acesso a direitos. A aplicação seletiva da LMP reflete a institucionalização impositiva da heterossexualidade, ao condicionar o reconhecimento da violência de gênero a parâmetros heterossexuais, como a superioridade masculina ou a presença de uma figura masculina como agente da violência. Em suma, trata-se da sustentação da heterossexualidade como referência normativa. O Direito, assim como as instituições e as práticas jurídicas, reproduz e produz a heterossexualidade como norma, operando como instrumento da imposição heterossexual (Curiel, 2013).
Na categoria apagamento identitário lésbico, a lesbianidade aparece associada à homossexualidade em termos generalizantes, como “relação homoafetiva”, “casal homossexual formado por mulheres”, “mulher homossexual”. Composta de 19 decisões, lésbicas são vítimas, autoras ou inseridas em contexto de violência.
As codificações da categoria apresentam “mulher homossexual” (Decisão n. 413357: lesão corporal no âmbito da LMP); “casal homoafetivo formado por duas mulheres” (Decisão n. 175138: conflito de competência no âmbito da LMP); “relações homoafetivas entre mulheres” (Decisão n. 1913658: lesão corporal no âmbito da LMP); “casal homoafetivo feminino” (Decisão n. 2003192: ameaça no âmbito da LMP); e “vítima e agressora conviviam em união homoafetiva por aproximadamente 3 (três) anos” (Decisão n. 1053365: ameaça e injúria no âmbito da LMP).
Com o uso da expressão “mulher homossexual” em detrimento do termo “lésbica” ou “homoafetivo feminino”, os relatores terminam por contribuir para a invalidação ou invisibilização de termos identitários específicos das lesbianidades.6 Vale lembrar que, historicamente, lésbicas e o movimento lésbico foram negligenciados pelos protagonistas do movimento (à época) LGBT: silenciamento que se tornou latente durante a ditadura cívico-militar brasileira, bem como nos movimentos sociais de esquerda e nos próprios movimentos feministas, nos quais a lesbianidade era encarada como uma ameaça aos “feminismos bem quistos” (Iantas; Silva, 2020).
A categoria revela a tendência do STJ em assimilar as lesbianidades à homossexualidade masculina, assim como demonstra o uso de terminologias supostamente neutras, que generalizam experiências, ainda que reconheçam a lesbianidade no contexto da violência. Em certa medida, encontra-se com a categoria heterossexualidade como parâmetro, e não se trata de preciosismo, mas de reconhecer o fortalecimento e a autonomia dos movimentos lésbicos que refletem discussões - consensuais ou não, pois movimentos sociais e políticos não são homogêneos - em torno da identidade lésbica (Almeida; Heilborn, 2008). A categoria identidade lésbica como xingamento trata como a lesbianidade aparece por meio de insultos, ofensas, humilhações, ameaças ou agressões verbais. Inclui tanto codificações que expressam discursos lesbofóbicos, reconhecidos pelo STJ como homofóbicos e, portanto, caracterizados como ofensas, quanto aqueles que, mesmo sem classificação legal como discurso de ódio ou crime contra a honra, manifestam lesbofobia de maneira explícita.
Abrange dez decisões em que lésbicas são vítimas ou em que a lesbianidade surge em contextos de violência, mas não é possível determinar se as envolvidas eram, de fato, lésbicas. Apenas na Decisão n. 1316312, referente a homicídio simples, a autora é identificada como uma mulher lésbica:
Em dado momento a vítima relatou que o autor também ameaçou seu filho de 8 (oito) anos de idade e o restante da família, além de ameaçá-la mesmo na companhia de suas amigas, confira-se: [...] que [cita nome do autor] falou com a vítima que vou fazer você virar mulher, que você vai deixar de ser sapatão, que você vai ver o que eu vou fazer com você (Decisão n. 181188: ameaça no âmbito da LMP).
O investigado [...] teria proferido diversos xingamentos contra a vítima, chamando-a de “vagabunda, prostituta, piranha”. Além disso, o paciente teria sido homofóbico, chamando a vítima de “sapatão, ordinária, safada” (Decisão n. 181188: ameaça no âmbito da LMP).
[...] durante todo o tempo pelo qual a agredia, ele afirmava que ia matar a depoente, porque ela era “sapatão” e tinha que morrer (Decisão n. 550995: homicídio qualificado tentado).
[...] diante da recusa da vítima, o réu pegou a mão desta e a esfregou no órgão genital dele, tendo, na ocasião, xingado a vítima de “sapatona”, “piranha”, “vagabunda” (Decisão n. 698073: estupro de vulnerável).
[...] lá, depararam-se com o acusado ofendendo [nome da parte], chamando-a de “sapatona” (Decisão n. 1806461: ameaça, entrega de arma de fogo à criança e adolescente e lesão corporal).
No primeiro excerto, “[...] vou fazer você virar mulher, que você vai deixar de ser sapatão, que você vai ver o que eu vou fazer com você” (Decisão n. 181188: ameaça no âmbito da LMP), vê-se a lesbofobia como elemento central da violência praticada. A ameaça, estruturada como uma tentativa de conversão sexual coercitiva, baseia-se na noção heterocorretiva como “disciplina”, sustentada pela premissa de erradicação ou correção da lesbianidade. A expressão “vou fazer você virar mulher” reproduz a validação da heterossexualidade, na qual lésbicas não são consideradas mulheres por não desejarem homens sexualmente. No caso, “ser mulher” é indissociável da heterossexualidade e posiciona as lésbicas como fora dos padrões estabelecidos pelo regime heterossexual, ao mesmo tempo em que a ameaça “fazer virar mulher” atua como mecanismo de reinscrição da vítima na ordem heterossexual: essa ameaça que não se limita a uma agressão dirigida tão somente à vítima, mas também representa um esforço para silenciar a ruptura política e simbólica promovida pelas lesbianidades.
Monique Wittig (2022, p. 67), ao afirmar que “lésbicas não são mulheres”, fornece um referencial teórico para a análise das dinâmicas de exclusão e opressão associadas a essa forma de violência. A lésbica transcende as categorias binárias de gênero e desestabiliza a matriz heterossexual que estrutura as relações de poder. A concepção da mulher como categoria fixa, instituída pelas normas do regime político da heterossexualidade, é questionada, uma vez que produz os gêneros com base em relações de dominação e subordinação. Assim, a lesbianidade representa uma posição estratégica de ruptura com o modelo heterossexual hegemônico.
Em 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n. 26 (Brasil, 2019a) e o Mandado de Injunção (MI) n. 4.733 (Brasil, 2019b), reconhecendo que discursos homotransfóbicos podem ser enquadrados na Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Racismo [Brasil, 1989]), que prevê os crimes de preconceito de raça ou cor e estabelece sanções para condutas discriminatórias e atos de intolerância relacionados à raça, etnia, cor, religião ou procedência nacional (Ramos; Iotti, 2024).
A homotransfobia constitui uma forma de discriminação dirigida a pessoas LGBTQIAPN+, fundamentada na lógica cis-heteronormativa que estabelece a cisgeneridade e a heterossexualidade como as únicas identidades e orientações sexuais legítimas. Pode resultar em diversas formas de exclusão, estigmatização e marginalização, as quais impõem restrições ao exercício de direitos fundamentais, incluindo a negação do direito à vida (Ramos; Iotti, 2024). Com o citado julgamento, o STF reconheceu a homotransfobia como forma de racismo social, o que, substantivamente, torna homofobia e transfobia passíveis de punição nos termos da Lei do Racismo.
Entretanto, a eficácia da sanção penal como meio de enfrentamento da homotransfobia permanece em debate, pois as demandas da população LGBTQIAPN+ são amplas e não se limitam à criminalização. Para Ramos e Iotti (2024), o reconhecimento da homotransfobia como crime visa à utilização do direito penal como um dos instrumentos, embora não o único, de combate à discriminação.
Tanto o trecho “xingado a vítima de ‘sapatona’, ‘piranha’, ‘vagabunda’” (Decisão n. 698073: estupro de vulnerável) como o excerto “o investigado [...] proferiu diversos xingamentos contra a vítima, chamando-a de ‘vagabunda, prostituta, piranha’. Além disso, o paciente teria sido homofóbico e chamado a vítima de ‘sapatão, ordinária, safada’” (Decisão n. 181188: ameaça no âmbito da LMP) demonstram como o STJ parece reafirmar a lesbofobia ao mesmo tempo em que a reconhece, não pelo uso dos termos “xingamento”, “ofensa” ou “agressão”, uma vez que a descrição detalhada dos fatos e a reprodução literal das expressões utilizadas no contexto ofensivo são fundamentais para a análise jurídica, especialmente na qualificação da infração e na aplicação do enquadramento normativo adequado. A contradição aparente está na maneira como, em certas decisões, o STJ confere à lesbianidade um caráter inerentemente depreciativo ou humilhante, como se a própria identidade lésbica ou sapatão, por si só, fosse portadora de uma conotação ofensiva.
Logo, o tribunal acaba por reproduzir as tensões identificadas por feministas do Direito, que questionam o fato de que, embora o ordenamento jurídico se apresente como um meio de reparação e transformação social, frequentemente reforça estruturas normativas de gênero e sexualidade ao interpretar identidades dissidentes a partir da lógica cis-heteronormativa (Facio, 1999; Jaramillo, 2000).
O termo “sapatão” tem sido ressignificado pelo movimento lésbico contemporâneo reivindicado como forma de reafirmação e resistência política, inserido nas disputas terminológicas que atravessam as lesbianidades. Como categoria elástica, lesbianidades não operam com delimitações fixas, mas se constituem pela permeabilidade dos trânsitos identitários que a compõem e, justamente por isso, o uso no plural.
Assim como “queer”, “sapatão” foi historicamente associado a conotações pejorativas, marcado pela ideia de desvio ou estranhamento. Recentemente, tem ganhado centralidade, sobretudo entre lésbicas negras, cujas experiências tensionam as fronteiras entre feminilidade e masculinidade. Embora também utilizado por lésbicas brancas, seu uso mais expressivo emerge de contextos periféricos e racializados, o que denuncia desigualdades nas vivências lésbicas. Acima de tudo, “sapatão” trata de posicionamento político que marca a racialização da lesbianidade e a heterogeneidade de suas expressões (Vieira, 2024). Em contrapartida, para parte do lesbofeminismo, “lésbica” tende a ser um termo mais higienizado, associado à feminilidade branca e à conformidade com padrões estéticos apreciados socialmente, inclusive por meio da sua veiculação em classificações pornográficas e algoritmos de internet (Motter, 2022; Sousa; Figueiredo, 2023).
Ao desafiar a cis-heteronormatividade e reivindicar o direito à autonomeação diante das violências e marginalização, a adoção do termo “sapatão” constitui um ato político. Trata-se de tomar aquilo que historicamente foi usado para deslegitimar e, ao ressignificá-lo, afirmar uma identidade política. Em última instância, adotar expressões relacionadas às lesbianidades como ofensa ancora-se na cis-heteronormatividade jurídica e na lesbofobia institucionalizada. Esta última manifesta-se na omissão das instituições em garantir condições adequadas às lésbicas em razão de sua orientação sexual (Mizael, 2021).
Lésbicas como grupo minorizado representa como a lesbianidade aparece vinculada a termos como “minorias”, “minoria social” ou “comunidade”. Há, assim, o reconhecimento da lesbianidade como pertencimento a um grupo minorizado ou a uma comunidade, distinguindo-se das compreensões que a definem estritamente como orientação sexual ou vida privada. Comporta três decisões enquadradas legalmente em homicídio simples, feminicídio tentado e quebra de sigilo telefônico.
A Decisão n. 1316312, referente ao homicídio simples, é a única da categoria em que a parte autora é lésbica. As demais decisões tratam da lesbianidade em contexto de violência, ainda que as pessoas lésbicas não sejam partes processuais interessadas:
[Cita a vítima], menosprezando a questão de a Recorrente [ré] pertencer a minoria social em decorrência de sua opção de gênero e afronta a dignidade humana resultante (Decisão n. 1316312: homicídio simples).
Para evitar a reincidência, pois há notícias de que tramita Inquérito Policial [número] instaurado para apurar crime de ameaça, lesões corporais e roubo contra mulheres homossexuais. Importante destacar que a prisão, nesses casos, dirige-se à proteção da comunidade, considerando-se que esta seria duramente atingida no caso de não aprisionamento de autores de crimes que causam intranquilidade social (Decisão n. 275200: feminicídio tentado).
Na Decisão n. 1316312, a ré é reconhecida como lésbica e identificada como alvo de discriminação em razão de sua orientação sexual. Embora “opção de gênero” não seja a expressão adequada, é mencionada sua condição de pertencimento a grupo minorizado socialmente. O conceito de “minoria social” pressupõe o reconhecimento de um grupo cujos integrantes compartilham características identitárias semelhantes, sendo historicamente submetidos à discriminação sistêmica e situados em contextos de vulnerabilidade social. Por conseguinte, a lesbianidade é abordada não como uma característica individual isolada, mas como parte de um coletivo marginalizado.
A afirmação que reconhece a afronta à dignidade humana estabelece a lesbofobia como uma violação de princípio fundamental, configurando, portanto, transgressão aos direitos fundamentais. Esse reconhecimento implica compreensão da lesbofobia como uma forma de violência desumanizadora e como violação dos direitos humanos.
A Decisão n. 275200 trata de réu que estava sob investigação em inquérito policial referente a outro processo, que apurava crimes de ameaça, lesões corporais e roubo contra mulheres homossexuais.
Em “importante destacar que a prisão, nesses casos, dirige-se à proteção da comunidade, considerando-se que esta seria duramente atingida no caso de não aprisionamento de autores de crimes que causam intranquilidade social” (Decisão n. 275200: feminicídio tentado), a conduta violenta atribuída ao réu não é apresentada como episódio isolado, pois o tribunal considerou a existência do inquérito ainda em andamento com certa relevância para a decisão, interpretado como uma ameaça à ordem social.
Tal compreensão ultrapassa as vítimas diretamente envolvidas e alcança a comunidade a que pertencem, incluindo mulheres e lésbicas. O caso sugere que o STJ identifica a violência direcionada ao gênero e às mulheres de modo amplo ao incorporar a noção de comunidade na decisão.
A lesbianidade insere-se em um contexto social no qual a sexualidade lésbica não pode ser compreendida de forma isolada, mas em intersecção com outros marcadores sociais, como raça, classe, gênero, entre outros, o que pode representar um movimento significativo, na medida em que dialoga com debates sobre gênero, raça e sexualidade, que atravessam as lesbianidades. Trata-se de identidades interseccionadas que apontam para opressões resultantes de racismo, lesbofobia, heterossexismo e classismo, e afetam, em especial, lésbicas negras.
A interseccionalidade constitui um instrumento analítico fundamental para compreender como racismo, sexismo, classismo e lesbofobia operam de maneira simultânea e interseccionada, demarcando formas específicas de vulnerabilização, bem como por dinâmicas de resistência.
A violência política contra mulheres negras e pessoas LGBTQIAPN+ no Brasil não é um fenômeno isolado; ela reflete a exclusão histórica na ocupação de cargos políticos, em contraste com os privilégios das elites políticas e econômicas, majoritariamente compostas de homens brancos, cisgêneros e heterossexuais. Essa violência tem como objetivo deslegitimar candidaturas e silenciar demandas, utilizando difamação, desinformação, ameaças, assédio e crimes como fraude eleitoral e desvio de recursos públicos (Simioni, 2024).
Ao contrário dos princípios democráticos, são práticas que restringem a participação política de minorias e comprometem a igualdade na representação. Para combater a violência política, é necessário reconhecê-la como obstáculo à democracia e adotar medidas que assegurem a inclusão e a proteção de segmentos sociais pouco representados nos cargos públicos e eletivos nos distintos níveis.
A Decisão n. 60698, referente à quebra de sigilo telefônico, trata dos assassinatos de Anderson Gomes e Marielle Franco:
Tudo indica tenha sido também motivado porque essa pauta era conduzida por uma mulher, vinda da periferia, negra e lésbica, ingredientes que, em uma cultura patriarcal, misógina, racista e preconceituosa, potencializaram a reação de quem se sentia incomodado, quer pelas denúncias feitas no exercício do mandato parlamentar da vereadora Marielle Franco, quer pela postura de uma mulher intimorata, que, representando as citadas minorias, arrostou milicianos e policiais envolvidos na reiterada e permanente violação dos direitos das pessoas que habitam as comunidades do Rio de Janeiro (Decisão n. 60698: quebra de sigilo telefônico).
O assassinato de Marielle Franco extrapola a dimensão individual: aborda um contexto em que corpos de mulheres como ela - negra, lésbica, oriunda de uma favela da cidade do Rio de Janeiro - são alvo de violências que reportam ao cargo político conquistado (Marielle foi a quinta vereadora mais votada nas eleições municipais de 2016) e à sua atuação como ativista e defensora dos direitos humanos, mas também a marcadores sociais de classe, raça, gênero e sexualidade.
O reconhecimento das lesbianidades como integrantes de uma minoria social ou de uma comunidade não constitui uma inovação no campo jurídico; mas, ao trazê-las ao campo jurídico, inspira-se a possibilidade de ampliar a compreensão sobre as violências e violações em torno da sexualidade de maneira interseccionada, incorporando as condições sociais que influenciam e configuram essas identidades.
Na adjetivação criminalizante, tem-se os casos em que a lesbianidade da agente do crime é destacada como adjetivante à conduta criminosa. Em outras palavras, a lesbianidade aparece como elemento criminalizante ou “adjetivação” negativa que, em certa medida, pode ter influenciado a prática dos crimes.
A categoria engloba três decisões, nas quais as autoras são lésbicas. Exceção na Decisão n. 766726, em que o réu, um homem, fingiu ser uma mulher lésbica por meio de um perfil falso na internet, de modo que a lesbianidade foi associada ao autor da violência, qualificando sua agência criminosa:
O perfil utilizado, em tese, pelo paciente, existiria ao menos desde [cita o ano], já naquela época como meio para ludibriar meninas de orientação homossexual, fingindo ser uma mulher alemã lésbica (Decisão n. 766726: pornografia infantil e violação sexual mediante fraude).
Delações de informantes indicaram que ele fora [a vítima] morto por enfermeiras lésbicas, com injeção letal (Decisão n. 112709: homicídio qualificado e ocultação de cadáver).
[Cita os nomes das rés] são lésbicas e, por isso, tinham especial interesse nesse evento [Parada gay]; mas os demais integrantes compareciam apenas para furtar celulares (Decisão n. 1723218: organização criminosa).
No caso da Decisão n. 766726 (pornografia infantil e violação sexual mediante fraude), usam-se os termos “lésbica” e “homossexual”, que, como discutido anteriormente, têm significados distintos. O uso aparentemente aleatório desses termos reflete oscilação terminológica que, intencionalmente ou não, pode atribuir diferentes significados simbólicos, mesmo quando a diferenciação não encontra respaldo nos fatos narrados. “Lésbica” é empregado como caracterização do crime, como modus operandi do réu, ou seja, o meio pelo qual ele acessou as vítimas. Por sua vez, a lesbianidade é vinculada à prática delitiva do agente, enquanto “homossexual” surge de maneira mais genérica e aparenta atenuar a sexualidade das vítimas - adolescentes homossexuais que foram abusadas sexualmente por um homem que se passava por uma mulher lésbica.
No trecho destacado da Decisão n. 112709 (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), a referência à lesbianidade opera como uma adjetivação que, de forma implícita, estabelece relação entre a orientação sexual das rés e o modo de execução do crime. Há certa vinculação da sexualidade das rés à suposta crueldade do ato criminoso. Destaca-se que a indicação da orientação sexual é absolutamente questionável, pois carece de pertinência objetiva e não possui fundamento jurídico que a justifique no âmbito da materialidade ou mesmo das circunstâncias do crime.
Assim como na decisão anterior, no último excerto, a menção à sexualidade das rés não tem importância jurídica para o caso concreto, sendo irrelevante a orientação sexual das agentes. Ao indicar apenas a lesbianidade das rés sem referência à sexualidade dos demais integrantes do grupo, o relator destaca de maneira seletiva a conduta criminosa, como se a presença no evento fizesse sentido apenas para elas.
O discurso jurídico-penal historicamente reforçou o binarismo heterossexual, associando aos homens o papel de agressores e às mulheres o de vítimas, o que consolidou a distinção entre a ‘“mulher boa’ (heterossexual e modesta) e a ‘mulher perigosa’ (lésbica e indomável)” (Moura; Ramos, 2022, p. 1179). A criminologia feminista contesta concepções biologizantes que classificam as mulheres em tipos específicos e criam estereótipos que tendem a rotular mulheres que cometem crimes como “prostitutas”, “solteiras” ou “infanticidas”, reforçando padrões de gênero na interpretação jurídica (Braga; Ferreira, 2023).
À tona a categoria raça, a criminalização de mulheres negras deriva da reprodução de estereótipos racializados nas estruturas de controle social e penal. As mulheres negras, desde a escravidão, enfrentam punições generificadas, violências sexuais e castigos físicos, perpetuados no sistema prisional contemporâneo, no qual seguem vulneráveis a abusos, incluindo estupros por agentes penitenciários. O sistema penal mantém e intensifica violências quando impõe a mulheres negras punições mais severas dentro e fora da justiça. Punições racializadas funcionam como mecanismos de controle social, reafirmando hierarquias de poder e garantindo a subordinação de corpos racializados e dissidentes (Costa, 2022).
A categoria revela que a lesbianidade é retratada com conotações negativas ou, ainda que de forma implícita, vinculada à prática criminosa, funcionando como um fator criminalizante. Ao destacar a orientação sexual das agentes e do agente que fingia ser uma mulher, a abordagem contribui para a estigmatização de lésbicas e reforça a associação de sexualidades dissidentes a desvios de conduta.
Na categoria sapatão como cognome no tráfico de drogas, a lesbianidade surge como uma designação atribuída à parte envolvida como “vulgo”. Há o uso exclusivo de “sapatão” sem a presença de termos como “lésbica” ou “homossexual” em cinco decisões judiciais, dentre as quais destacam-se duas:
[Cita nome da ré] “Sapatão” vendia drogas” (Decisão n. 1566246: tráfico de drogas).
Policiais receberam denúncia de que uma mulher, vulgo “SAPATÃO,” estaria traficando (Decisão n. 614010: tráfico de drogas).
Todas as decisões se referem a crimes tipificados na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, conhecida como Lei de Drogas (Brasil, 2006b). No âmbito criminal, a atribuição de “vulgos” não se limita à designação de simples apelidos, mas se configura como uma forma de identificação pelo nome pelo qual o indivíduo é popularmente reconhecido e muitas vezes carrega conotações pejorativas ou depreciativas.
Convém destacar que a adoção exclusiva de “sapatão” pode, não necessariamente, significar identidade ou sexualidade, pois nas decisões não foram identificados contextos que indiquem esse entendimento. Com isso, aventa-se que o termo seja usado como associação direta a certa performance de feminilidade, interpretada como característica de mulheres envolvidas com o mercado de entorpecentes ilícitos.
A análise do tráfico de drogas requer uma abordagem interseccional, que considere a predominância de mulheres negras com baixa escolaridade na população carcerária feminina. O encarceramento majoritariamente por tráfico de drogas reflete dinâmicas que cobram investigar o sistema prisional especialmente a partir das categorias gênero e raça, dado o papel estruturante do racismo e do sexismo institucionais. As forças de segurança adotam práticas discriminatórias que estigmatizam mulheres negras periféricas, marginalizando-as e tornando-as alvos preferenciais da repressão estatal (Costa, 2022).
Resultados de pesquisas sobre sapatonas encarceradas por tráfico de drogas revelam que: (a) a inserção no crime pode estar relacionada aos desafios enfrentados em razão da sexualidade como saída do armário e dinâmicas familiares subsequentes; (b) sapatonas que ocupam cargos altos no tráfico tendem a expressar identidades distantes da feminilidade hegemônica; (c) no cárcere, as relações afetivas entre mulheres tendem a ser marcadas pela divisão desigual de tarefas como organização da cela, alimentação, higienização das roupas, etc.; (d) performances que fogem da feminilidade hegemônica as levam a acessar espaço de destaque no mundo do crime e no contexto prisional, por vezes sendo tratadas como homens (sic) por outras presas ou agentes penitenciários (Barcinski, 2020; Mello, 2021).
O termo “sapatão” carrega significados políticos e estigmatizantes que, no contexto criminal, reforçam estereótipos sobre mulheres que rompem normas sociais. Ao cometerem crimes, transgridem tanto a lei quanto os padrões de gênero hegemônicos, visto que comportamentos associados à masculinidade tornam-se uma estratégia para conquistar respeito em ambientes predominantemente masculinos.
Considerações finais
Neste artigo, demonstrou-se como lésbicas e/ou lesbianidades aparecem em decisões judiciais, a fim de compreender como essas identidades são (re)produzidas pelo STJ. Os resultados refletem a cis-heteronormatividade, quer seja: em contextos de criminalidade, no reconhecimento de relações lesboafetivas no âmbito da LMP; em implicações relacionadas às questões geracionais e à lesbofobia familiar; distintas formas de manifestação da lesbofobia, seja pelo estupro de vulnerável ou, em uma interpretação atenta aos debates do ativismo lésbico atual, casos que poderiam ser entendidos como tentativas de lesbocídio, a exemplo da Decisão n. 443697 (homicídio por omissão imprópria qualificado tentado e submissão de adolescente à situação vexatória).
Muito embora, a partir de uma leitura lesbofeminista, os contextos e as circunstâncias das violências pudessem ser interpretados como práticas lesbofóbicas, ainda que o STJ tenha reconhecido os fatos como violência, o termo “lesbofobia” e suas variações não foi mencionado em nenhuma das decisões verificadas: encontrou-se apenas o termo “homofóbico” na Decisão n. 181188 (ameaça no âmbito da LMP).
O STJ não estabelece distinção entre lésbicas e homossexuais, adota uma abordagem generalista que desconsidera especificidades inerentes às experiências de lésbicas. Isso também é observado na aplicação da LMP, na qual o reconhecimento da violência é limitado por referenciais heteroafetivos.
As concepções sobre as lesbianidades aparecem fundamentadas em perspectivas falocêntricas, especialmente em casos que envolvem estupro de vulnerável. A lesbofobia familiar aparece naturalizada, sem problematizações ou menções diretas à nomeação da violência. A lesbianidade também surge como elemento discriminatório, por meio de xingamentos ou ofensas, o que reforça a marginalização e a estereotipação, sobretudo institucionalmente. De maneira geral, evidencia como as estruturas jurídicas e sociais operam para a invisibilização e o enquadramento das lesbianidades perante a cis-heteronormatividade.
O assassinato de Marielle Franco, uma mulher negra, lésbica, periférica, ativista e defensora dos direitos humanos, revela não apenas violência política, mas a interseção de opressões que potencializam esse tipo de violência.
Nos contextos em que lésbicas são autoras de crimes, foram encontrados aspectos criminalizantes e estigmatizantes, especialmente em relação a crimes previstos na Lei de Drogas, pelo uso exclusivo do termo “sapatão”, sensivelmente distante do sentido político em que o movimento lésbico o adota. “Sapatão” como cognome no tráfico de drogas adquire uma conotação pejorativa, funcionando como alcunha que criminaliza e reforça estigmas vinculados à lesbianidade, atravessada por marcadores de gênero, raça e classe.
O movimento lésbico brasileiro contemporâneo tem consolidado espaços de agência que pautam a formulação e a inserção em políticas públicas que atendam às demandas específicas de lésbicas e bissexuais. Destacam-se: (a) o acesso não discriminatório à saúde sexual e reprodutiva; (b) a inserção de conteúdos sobre diversidade sexual nos materiais pedagógicos; (c) o reconhecimento jurídico da parentalidade lésbica; (d) a inclusão nas políticas de enfrentamento à violência doméstica e lesbofóbica; e (e) a produção de dados específicos sobre a população LGBTQIAPN+. Com isso, o movimento tem adotado uma perspectiva interseccional, impulsionando formas de organização política em contextos periféricos e urbanos, em que iniciativas coletivas possibilitam tanto a elaboração de estratégias de enfrentamento quanto a construção de espaços de pertencimento e resistência (Alves; Moreira; Prado, 2020; Correia, 2024; Irineu, 2014).
Em relação às pesquisas produzidas no Direito, acredita-se que a adoção de epistemologias dissidentes, especialmente quando adotadas metodologias que considerem as experiências dos sujeitos como fontes legítimas de saber, pode contribuir para o fortalecimento de perspectivas jurídico-feministas.
No âmbito do Direito e das instituições jurídicas, é fundamental que seja incorporada a perspectiva interseccional na análise de litígios, sobretudo nos casos de violência, de modo a reconhecer as especificidades das experiências de lésbicas, cujas vivências são atravessadas por múltiplas camadas de opressão - de gênero, orientação sexual e, frequentemente, outras formas de marginalização -, mantendo-se invisibilizadas não apenas as próprias lésbicas, mas também as insuficiências na tutela jurisdicional.
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1
As autoras agradecem a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) pelo apoio financeiro à pesquisa da qual resultou este artigo, por meio de bolsa de mestrado à autora Maria Beatriz Dias da Silva.
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2
Acresce-se que foi identificada categoria denominada “Outros” e que algumas codificações foram descartadas por ausência de produtividade, condição inerente às categorias analíticas tal como definidas no protocolo do método aplicado, mas que, em razão das dimensões de um artigo, não serão neste momento detalhadas. Para detalhamento, sugere-se consulta a Dias da Silva (2024).
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3
A listagem das decisões citadas neste artigo está disponível no SciELO Dataverse da Revista Direito GV, no link: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.UJNRIU.
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4
Considerando as dimensões de um artigo, não é possível detalhar todas as nuances dos casos. Especificamente o ora em comento, trata-se de situação sensivelmente complexa que envolve grave violação da privacidade, dignidade e outros direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Pelo contexto, poderia ser caracterizado como lesbocídio tentado, em que pese as investigações sobre o fenômeno serem incipientes. Fato é que “as lésbicas são deixadas à margem das análises de homofobia que são centradas, na maior parte das vezes, nos ataques aos homens gays”, bem como “são também invisibilizadas nas estatísticas de violência contra as mulheres heterossexuais, vez que a sua orientação sexual não é́ levada em conta, tampouco a motivação lesbofóbica da violência letal” (Abreu, 2021, p. 61). Para Judith Butler (2006), essa marginalização reflete o resultado de vidas cujas mortes não merecem pesar, são vidas que não têm sua precariedade reconhecida; ou seja, vidas que representam a distribuição desigual das humanidades, constituindo vidas abjetas (Abreu, 2021).
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5
A Lei Mariana Ferrer produziu alteração similar na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
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Inclusive, o uso de termos generalizantes influenciou a metodologia adotada na pesquisa. Isso porque, ao adotar apenas expressões indicadas como adequadas por grupos e movimentos sociais lésbicos como palavras-chave, os resultados foram sensivelmente restritos (Dias da Silva, 2024).
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Como citar este artigo
SILVA, Maria Beatriz Dias da; ARRUDA, Jalusa Silva de. Lesbianidades em contextos de violência nas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Revista Direito GV, São Paulo, v. 21, e2539, 2025. https://doi.org/10.1590/2317-6172202539
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Declaração de Disponibilidade de Dados
O conjunto de dados deste artigo está disponível no SciELO Dataverse da Revista Direito GV, no link: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.UJNRIU.
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