Resumo:
Este artigo discute parte de uma pesquisa que teve como objetivo o aprofundamento do conceito de socioeducação, utilizado no âmbito das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com base em uma perspectiva materialista histórica e dialética. O intuito foi analisar criticamente os documentos oficiais que versam sobre as medidas socioeducativas e compreender de que maneira os adolescentes vêm sendo vistos e tratados no âmbito da política de socioeducação. A análise foi realizada por meio das construções de núcleos de significação apreendidos na leitura documental. Ficou demonstrado que, apesar do aparente discurso de proteção integral ao adolescente autor de ato infracional e de mudança de paradigma na política de socioeducação, há predominância de uma proposta de prática socioeducativa com viés correcional. É perceptível que a ideia de garantia de direito se restringe apenas à cidadania burguesa de forma acrítica, ou seja, restringe-se apenas em garantir a ordem social. Logo, passados mais de 30 anos de promulgação do ECA, a prática menorista ainda vigora quando se trata de adolescentes autores de atos infracionais. Todavia, uma proposta de socioeducação emancipatória só será possível se tiver como ponto de partida o contexto histórico-social do Brasil. Desconsiderar o recorte de classe e cor quando se trata de adolescentes autores de infrações é escamotear a realidade da socioeducação brasileira.
Palavras-chave:
socioeducação; políticas públicas; adolescente autor de ato infracional
Abstract:
This study discusses part of a research seeking to deepen the concept of socioeducation, adopted within the scope of socio-educational measures provided by the Child and Adolescent Statute (ECA), based on a historical and dialectical materialist perspective. The objective was to critically analyze the official documents that deal with socio-educational measures and understand how adolescents are being seen and treated within the scope of socioeducation policy. The analysis was carried out based on the constructions of meaning through cores learned in documentary reading. It was demonstrated that, despite the apparent discourse of a comprehensive protection of the adolescent juvenile offender and a paradigm shift in socio-educational policy, there is a predominance of a proposal for socio-educational practice with a correctional bias. It is noticeable that the idea of guaranteeing rights is restricted only to bourgeois citizenship in an uncritical manner, in other words, it is restricted only to maintain social order. Therefore, more than thirty years after the promulgation of the ECA, minorist practices are still in force when it comes to adolescent juvenile offenders. However, emancipatory socio-educational proposals will only be possible if they take the historical and social contexts of Brazil as their starting point. Disregarding class and color when dealing with adolescent juvenile offenders is masking the reality of Brazilian socioeducation.
Keywords:
socioeducation; public policies; adolescent juvenile offender
Resumen::
Este artículo aborda parte de una investigación que tuvo como objetivo profundizar el concepto de socioeducación, utilizado en el ámbito de las medidas socioeducativas previstas en el Estatuto de la Niñez y la Adolescencia (ECA), a partir de una perspectiva materialista histórica y dialéctica. El objetivo fue analizar críticamente los documentos oficiales que versan de las medidas socioeducativas y comprender cómo los adolescentes han sido vistos y tratados dentro de la política socioeducativa. El análisis se realizó a través de la construcción de núcleos de sentido aprehendidos en la lectura documental. Se demostró que, a pesar del aparente discurso de protección integral a los adolescentes infractores y de un cambio de paradigma en la política socioeducativa, predomina una propuesta de práctica socioeducativa con sesgo correccional. Se nota que la idea de garantizar el derecho se restringe a la ciudadanía burguesa de forma acrítica, o sea, se limita a la garantía del orden social. Así, más de más de 30 años después de la promulgación del ECA, la práctica de la detención juvenil sigue vigente cuando se trata de adolescentes que cometen infracciones. Sin embargo, una propuesta de socioeducación emancipadora solamente será posible si tiene como punto de partida el contexto histórico-social de Brasil. Ignorar la división de clases y colores en el caso de los adolescentes infractores es ignorar la realidad de la socioeducación brasileña.
Palabras clave:
socioeducación; políticas públicas; adolescente infractor
Introdução
Com o intuito de problematizar o caráter coercitivo e de controle das políticas públicas destinadas aos adolescentes autores de atos infracionais e também de demonstrar as possibilidades de execução de uma política pública que vise à formação humana desses adolescentes dentro das brechas de uma sociedade capitalista, este artigo fará o percurso didático de indicar como as políticas públicas se originam para, então, realizar a análise crítica da forma como as políticas socioeducativas têm sido elaboradas no Brasil.
Segundo Höfling (2001), a política pública é a implantação pelo Estado de determinado projeto de governo voltado para setores específicos da sociedade. Sua implementação e sua manutenção dependem dos órgãos públicos e dos agentes da sociedade civil (Höfling, 2001). Isso significa dizer que, “a depender dos paradigmas teóricos nos quais se embasam o momento histórico e político vivenciado, teremos formas diferentes e até mesmo opostas de intervenção do Estado” (Brandt, 2018, p. 24).
Nesse sentido, Vieira (2001) argumenta que as políticas públicas em um Estado capitalista surgem numa perspectiva de controlar e administrar as contradições da ordem vigente. Isso traz para discussão o conceito de políticas sociais que surgem como estratégias para administrar politicamente a miséria que o próprio sistema capitalista produz. Portanto, “elas se originam na confluência dos movimentos de ascensão do capitalismo como a Revolução Industrial, das lutas de classe e do desenvolvimento da intervenção estatal” (Piana, 2009, p. 22).
Logo, a política social tem uma relação íntima com a sociedade e com o momento histórico e se dá de forma recíproca e antagônica, o que significa que se estabelece contraditoriamente dentro de uma sociedade capitalista em razão da luta de classes e dos interesses contrários entre sociedade e Estado, cabendo ao último garantir os direitos no sentido de prover e gerir benefícios e serviços sociais e à sociedade forjar e vigiar a política, tornando-a pública (Brandt, 2018; Pereira, 2016).
As políticas sociais devem ser compreendidas dentro de uma dinâmica social, mediante diversos atores e espaços com interesses e relações de forças divergentes (Piana, 2009). Como aponta Boschetti (2017, p. 3), “[...] assumir uma ‘feição’ social por meio de direitos materializados pelas políticas sociais não retira do Estado sua natureza capitalista e nem faz dele uma instância neutra de produção de bem-estar”.
Tanto é assim que Pastorini (2006) afirma que as políticas sociais desenvolvem funções sociais, econômicas e políticas na sociedade capitalista. Sua função social está em diminuir as desigualdades sociais por meio da oferta de mais serviços àqueles que possuem menos recursos. Segundo Iamamoto (2002), isso nada mais é que a devolução dos serviços sociais de direitos - educação, saúde, trabalho, habitação -, a fim de manter a ordem e inibir crises sociais.
No que tange à função econômica, têm-se as ações do Estado de transferência direta ou indireta de bens e recursos, visando ao “barateamento da força de trabalho e consequente acumulação ampliada do capital” (Pastorini, 2006, p. 87), uma vez que desobriga o capitalista a atender as necessidades de sobrevivência e de reprodução da força de trabalho.
Já a função política das políticas sociais diz respeito à luta de classes, em que há disputa e interesses, não sendo apenas instrumento da classe dominante. Isso significa que há correlação de forças e lutas na sociedade civil, sendo um campo conflitivo. Portanto, como assevera Piana (2009, p. 24): “não há política social desligada das lutas sociais”.
As políticas sociais devem ser compreendidas dentro de um contexto histórico-social, uma vez que são expressões das formas sociais de reprodução de condições materiais de existência daquele determinado tempo político-social, ou seja, são expressões de forças e relações sociais em disputa. As políticas sociais, portanto, são:
[...] parte constituinte da própria contradição a que o Estado capitalista submete as classes dominadas na repartição dos bens produzidos e do acesso ao atendimento das necessidades que se revelam num embate contraditório e permanente. Considerada desta maneira, a política social, como uma mediadora, no Estado capitalista, está subordinada ao jogo de interesses hegemônicos a que o Estado capitalista atende, ou seja, os interesses da acumulação e reprodução de capital. (Xavier; Deitos, 2006, p. 69).
Entretanto, vale ressaltar que, ainda que as políticas sociais assumam essa função dentro de um Estado democrático capitalista, também podem desempenhar um importante papel ao garantir alguns ganhos à classe trabalhadora e impor alguns limites ao capital. Não se pode negar que existam forças políticas organizadas no âmbito da sociedade civil de apoio e/ou resistência a uma determinada política social, e essas forças podem se situar no âmbito dos movimentos sociais de defesa da classe trabalhadora (Boschetti, 2009). Logo, as políticas sociais não devem e não podem ser analisadas como fatos em si, mas como parte estrutural de um todo.
Nesse contexto, Boschetti (2009) argumenta que alguns elementos são cruciais para a compreensão de determinada política social dentro de um contexto sócio-histórico definido: o desenvolvimento e as estratégias de acumulação do capital, o papel do Estado na regulamentação e implementação das políticas sociais e o papel das classes sociais nesse processo.
Dito isso, é necessário debruçar-se sobre tais forças de poder para que se tenha um olhar da política pública de socioeducação na sua totalidade. Nesse sentido, Silva e Figueiredo (2013) defendem que a compreensão da política de atenção ao adolescente autor de ato infracional só é possível com base na problematização de quais mediações são realizadas pelo Estado para administração dos conflitos advindos do “capital versus trabalho”, uma vez que as relações sociais de exploração são condição para o processo de acumulação de capital, tendo necessariamente as figuras do “explorador versus explorado”, sendo o adolescente pobre, negro e de periferia o explorado.
A partir desse contexto, devem ser problematizadas as elaborações e as implementações de políticas sociais voltadas aos adolescentes autores de atos infracionais, que dependendo dos regimes políticos e econômicos irão contemplar maior ou menor proteção do Estado. Nesse sentido, este artigo tem como objetivo analisar criticamente os documentos oficiais que versam sobre as medidas socioeducativas e compreender de que maneira os adolescentes vêm sendo vistos e tratados no âmbito da política de socioeducação brasileira.
Breve histórico da política de socioeducação
Desde 1871, quando os escravos adquiriram a condição de livres com a Lei do Ventre Livre, sem que fossem dadas as condições materiais para o exercício pleno da cidadania, crianças e adolescentes começaram a ser encontrados perambulando nas ruas pedindo esmolas e/ou furtando no Brasil (CFP; OAB, 2006).
É nesse contexto que surge o termo “menor” utilizado até os dias atuais por agentes públicos para se referirem aos adolescentes que cometem atos ilícitos. Nota-se, mais uma vez, que a problemática envolvendo esses adolescentes está relacionada à forma como o modo de produção capitalista se reproduz. Isso significa dizer que, no cerne da discussão sobre adolescentes autores de atos infracionais, está a produção e a reprodução de uma sociedade desigual e estruturalmente racista. Não olhar para essas questões é ficar apenas na aparência da problemática, não buscando a essência, conforme proposto por Marx (1988).
A República Brasileira de nada valeu para reverter esse processo, ao contrário, instituiu uma legislação específica para os “menores” com o objetivo de controlar aqueles considerados moralmente abandonados. Tanto é assim que o Código Penal de 1890 estabelecia a idade penal de nove anos, ou seja, a partir dessa idade crianças e adolescentes poderiam ser levados para casas de detenções, além de regulamentar o trabalho infantil (CFP; OAB, 2006).
A partir daí, estabeleceu-se um sistema dual de atendimento a crianças e adolescentes no Brasil. Tanto é assim que o Código Civil de 1916 tratava dos “filhos de família” e o 1º Código de Menores de 1927 tratava dos menores “perigosos”, quais sejam: os “expostos”, “abandonados”, “desvalidos”, “vadios”, “mendigos”, “viciosos” e “libertinos” (CFP; OAB, 2006).
Nessa perspectiva de “reabilitação do menor infrator”, foi criado em 1941, por meio do Decreto-Lei nº 3.799/1941, o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), com o objetivo de prestar atendimento assistencial aos “menores infratores” e/ou abandonados. Ainda que com uma proposta diferente, o SAM, na prática, continuou a utilizar métodos repressivos e práticas institucionalizantes, tendo como finalidade moldar os adolescentes para se tornarem trabalhadores e disciplinados à lógica do capital (Lima; Veronese, 2012).
Diante das graves denúncias de violações de direitos dentro das instalações, o SAM foi extinto e criou-se outro órgão de atendimento à criança e ao adolescente: a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem), por meio da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964. Em um contexto histórico-social de golpe militar, a problemática do adolescente autor de ato infracional passou a ser vista como uma questão de segurança pública e não mais social. O objetivo da Funabem era o de formular e implantar uma política nacional destinada ao “menor infrator”, a qual ficou denominada como Política Nacional do Bem-Estar do Menor - PNBEM (Brasil, 1964). É importante ressaltar que, embora com um discurso de adoção de uma perspectiva educacional, a PNBEM na formulação e as Fundações Estaduais para o Bem-Estar do Menor (Febems) na execução da política pública continuaram mantendo as práticas de institucionalização como forma de manter a segurança social (Lima; Veronese, 2012).
Ainda em um contexto político militar, em 1979, por meio da Lei nº 6.697, instituiu-se o novo Código de Menores em substituição ao Código Mello Matos, que vigorava desde 1929. Com a proposta de revisão do código anterior, adotou-se expressamente a Doutrina da Situação Irregular, uma lei específica para crianças e adolescentes pobres. Na prática, tornou-se, segundo Liberati (1999, p. 13), um código penal: “não passava de um código penal do ‘menor’, disfarçado em sistema tutelar; suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penas disfarçadas em medidas de proteção”.
A legislação menorista perdurou durante o século 20 em toda a América Latina. Conforme já exposto, não se destinava a toda a população infanto-juvenil, mas apenas aos “menores” em situação irregular, que eram classificados em quatro categorias: a) carentes; b) abandonados; c) inadaptados; d) infratores (Brasil, 1979). Assim, havia o sistema caritativo de natureza religiosa e asilar, quando se tratava de carência e abandono, e o sistema corretivo de natureza repressiva, quando se tratava de inadaptação e infração; porém, ambos com um único objetivo: controle social da pobreza, ou seja, vigiar, disciplinar, “moldar” e reabilitar os que pudessem ser úteis produtivamente para o capital (Brasil. PR. SDH, 2006d).
Foi com o intuito de romper com essa lógica punitiva e correcional que movimentos sociais, sindicatos, pastorais e demais setores da sociedade civil iniciaram na década de 1980 uma importante mobilização no que se refere aos direitos humanos dos grupos mais marginalizados (CFP; OAB, 2006). Essa luta se deu por meio de movimentos sociais como a Pastoral do Menor, o Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua (MNMMR) e o Movimento Criança Constituinte, que se valeram de documentações e pesquisas que constatavam a falência do modelo de atendimento “correcional-repressivo”. Foi, então, aprovada a Constituição Federal de 1988, com o artigo 227 reconhecendo a condição de sujeito de direitos a todas as crianças e adolescentes brasileiros, seguida pela promulgação da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o que representou um grande avanço na defesa dos direitos sociais, dentre eles os direitos fundamentais às crianças e aos adolescentes, independentemente de classe social.
Assim, o ECA abarca todas as crianças e adolescentes, sem distinção e/ou exceção. Para Moreira (2016), isso significa dizer que, além de ter o foco na proteção integral da infância e da adolescência e não na punição e no controle, não se destina a grupos específicos, como acontecia com o Código de Menores, sendo o direito garantido a todos.
Esse redimensionamento da legislação brasileira traz em seu bojo a garantia do tratamento da criança e do adolescente como sujeitos ativos no processo de preservação de seus direitos. Antes sob tutela do Estado, passam a ser vistos como sujeitos que devem ter seus direitos assegurados juridicamente, respeitada a condição peculiar de desenvolvimento (Gramkow, 2007).
No que se refere aos adolescentes que cometem atos ilícitos, o ECA avançou no sentido de considerá-los uma categoria jurídica. Embora não faça distinção entre ato infracional e crime, uma vez que se entende que ambos possuem caráter transgressor e estão na categoria do ilícito jurídico, a forma de responsabilização difere levando em consideração a fase de desenvolvimento daquele que o comete. Assim, são previstas para o adolescente (entre 12 e 18 anos) a aplicação de uma ou mais medidas socioeducativas e a aplicação de medida de proteção aos responsáveis, no caso de crianças menores de 12 anos (Cardoso, 2022).
Sabendo do desafio de tornar realidade a Doutrina de Proteção Integral afirmada no ECA, foram criados órgãos responsáveis para fiscalização e garantia desses direitos, sendo o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) um deles. Entretanto, somente depois de 15 anos de sua criação, o Conanda estabeleceu os parâmetros para a institucionalização e o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Resolução nº 113 (Brasil. Conanda, 2006a).
Foi também em 2006 que a Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH) e o Conanda, em parceria com a Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e Juventude (ABMP), iniciaram um importante e amplo diálogo nacional com os demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) com o objetivo de reformular o modo de funcionamento do sistema socioeducativo e reafirmar a perspectiva político-pedagógica pautada nos direitos humanos, conforme já previa o ECA. Isso culminou na construção do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), aprovado por assembleia no Conanda em julho de 2006 (Brasil. Conanda, 2006b) e apresentado para o legislativo como projeto de lei em julho de 2007. No entanto, somente em 18 de janeiro de 2012, o Sinase se tornou uma lei.
Como bem indicam Silva e Figueiredo (2013), o Sinase surge para completar essa lacuna deixada pelo ECA no que se refere à regulamentação das execuções das medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes autores de atos infracionais, já que, embora o ECA tivesse trazido mudanças em relação ao conteúdo, ao método e à gestão das medidas socioeducativas, ainda não havia atingido efetivamente o atendimento a esses adolescentes (Gandini Júnior, 2015).
Mais que isso, o Sinase se estabelece como “política pública destinada à inclusão do adolescente em conflito com a lei que se correlaciona e demanda iniciativas dos diferentes campos das políticas públicas e sociais” (Brasil. Conanda, 2006b, p. 23). Como um instrumento jurídico-político que visa à concretização dos direitos do adolescente autor de ato infracional, o Sinase é um sistema integrado que tem como objetivo a articulação dos três níveis de governo para o desenvolvimento de programas de atendimento, com a finalidade de promover uma ação educativa.
Portanto, pode-se dizer que a crise e/ou o esgotamento da forma anterior de compreensão da infância e da adolescência presente no Código de Menores e os questionamentos do modelo vigente fizeram emergir novas proposições referentes à proteção à criança e ao adolescente que culminaram na redação desse artigo da Constituição Federal, bem como na abolição do Código de Menores de 1979, na promulgação da Lei nº 8.069/1990 - ECA - e, posteriormente, na criação do Sinase.
No entanto, passados mais de 30 anos, resquícios do Código de Menores ainda se fazem muito presentes na implementação e na execução de políticas públicas voltadas aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. É essa questão que o presente artigo irá analisar. Nosso enfoque consistirá na análise dos documentos oficiais elaborados como diretrizes para orientar os serviços e os profissionais na execução das medidas socioeducativas, tendo como ponto de partida o adolescente autor de ato infracional como sujeito de direitos.
Aspectos metodológicos da pesquisa
Para o desenvolvimento da pesquisa, foram utilizados os seguintes documentos: os cinco volumes da coleção de guias de orientações sobre a política de socioeducação publicados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, por meio da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA), elaborados pelo consultor professor Antônio Carlos Gomes da Costa1, que objetivaram contribuir para a formação do sistema socioeducativo no Brasil: “As Bases Éticas da Ação Socioeducativa: Referenciais Normativos e Princípios Norteadores” (Brasil. PR. SDH, 2006a); “Os Regimes de Atendimento no Estatuto da Criança e do Adolescente: Perspectivas e Desafios” (Brasil. PR. SDH, 2006b); “Parâmetros para a Formação do socioeducador” (Brasil. PR. SDH, 2006c); “Por uma Política Nacional de Execução das Medidas Socioeducativas: Conceitos e Princípios Norteadores” (Brasil. PR. SDH, 2006d); “Socioeducação: estrutura e funcionamento da comunidade educativa” (Brasil. PR. SDH, 2006e); . Também foram analisados o documento preliminar do Sinase publicado pelo Conselho Nacional do Direito da Criança e do Adolescente (Brasil. Conanda, 2006b), em 2006, e o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (Pnase), publicado em 2013 (Brasil. PR, SRH, 2013).
A utilização desses documentos se justifica, pois as seis primeiras publicações - os guias e o Sinase - subsidiaram teoricamente a Lei nº 12.594 de 2012, que regulamenta a prática socioeducativa no País e, consequentemente, norteia a prática dos socioeducadores, e a última - o Pnase - é decorrente da lei e objetiva a implementação do sistema socioeducativo no Brasil. Além disso, é também por meio deles que são elaboradas as políticas públicas destinadas aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.
A fundamentação teórico-metodológica se baseou no materialismo histórico-dialético, pois permitiu desenvolver a investigação, tendo como pressuposto a complexidade e as contradições dos fenômenos. A intenção foi apreender o processo em vez do produto, promover explicações e não apenas descrições (Cardoso, 2022).
Como procedimento de análise dos materiais, foram utilizados os núcleos de significação (Aguiar; Ozella, 2006, 2013). A organização dos dados aconteceu em três etapas: levantamento dos pré-indicadores; aglutinação de pré-indicadores em indicadores por similaridade, complementaridade e contraposição; e articulação dos indicadores para organização dos núcleos de significação. O levantamento dos pré-indicadores foi feito a partir de palavras, frases ou expressões que remetessem ao conceito que se propôs a investigar, como: “socioeducação”; “socioeducativo”; “educação”; “medidas socioeducativas”; “ação socioeducativa”; “socioeducadores”.
Após o levantamento dos pré-indicadores, foram elaborados os indicadores por meio da aglutinação dos pré-indicadores, de acordo com os critérios propostos por Aguiar e Ozella (2006, 2013), complementaridade, similaridade e contraposição, o que levou a apreender o movimento dialético dos pensamentos relacionados à socioeducação no País.
Por fim, os indicadores foram organizados em núcleos de significações. Nessa etapa, foi possível identificar as transformações e as contradições do processo de formação dos significados e sentidos do conceito de socioeducação por meio da Doutrina de Proteção Integral e do redimensionamento da política pública para adolescentes autores de atos infracionais. Dos quatro núcleos construídos com a análise realizada na pesquisa, será discutido, neste artigo, apenas o núcleo intitulado “Adolescente autor de ato infracional como sujeito de direitos”.
Resultados e discussão
A partir da análise dos documentos, foi possível identificar que há uma reafirmação da Doutrina da Proteção Integral na política de atenção ao adolescente autor de ato infracional. Embora já prevista no ECA, os guias, que são anteriores ao Sinase, trazem a importância da criação de um sistema socioeducativo que atenda aos requisitos mínimos dos princípios da Doutrina e respeitem os direitos humanos:
Consideramos bases para a construção de um Sistema de Execução das Medidas Socioeducativas um conjunto de requisitos mínimos sem os quais um Sistema de Administração da Justiça Juvenil não atende aos princípios e concepções da Doutrina da Proteção Integral da ONU .
[…]
Assim, consideramos que, na estruturação de um Semese, é necessário assentar as ações sobre as seguintes bases: […] d) o caráter predominantemente educativo da medida; […] 5. ao adolescente (entre 12 e 18 anos), só com observância do devido processo, asseguradas todas as garantias, é que poderá ser imposta medida socioeducativa; […] 8. a medida socioeducativa de privação de liberdade depende de processo judicial e está condicionada por três princípios: a) brevidade; b) excepcionalidade; c) respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (Brasil. PR. SDH, 2006d, p. 16-17, grifo nosso).
[…] é importantíssimo que esse Conselho exerça, em plenitude, seu poder normativo, estabelecendo, claramente, as bases (princípios e concepções de caráter geral) éticas, políticas, pedagógicas e operacionais que deverão presidir o processo de construção dos regimentos internos das unidades de atendimento protetivo ou socioeducativo, em estrita obediência à letra e ao espírito dos instrumentos jurídicos que concretizam e expressam a Doutrina da Proteção Integral da ONU. (Brasil. PR. SDH, 2006b, p. 25, grifo nosso).
No que tange aos fundamentos éticos de sua atuação, o socioeducador deverá ser capaz de: conhecer, aceitar e praticar os princípios de uma deontologia da ação socioeducativa (Código de Ética Profissional) que tenha por base os direitos humanos. (Brasil. PR. SDH, 2006c, p. 22, grifo nosso).
É notório nos trechos citados a defesa da proteção integral ao adolescente autor de ato infracional, desde a aplicação da medida, execução, mediante os regimes internos das unidades, até os fundamentos éticos da atuação do socioeducador. É importante dizer que essa reafirmação nos documentos que subsidiaram a construção do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo no País não é à toa, considerando que um dos grandes desafios da política de socioeducação é concretizar, na prática, a Doutrina da Proteção Integral, a exemplo do que ocorreu em relação ao Sistema de Garantia de Direitos, em que foi necessária uma resolução separada publicada em 2006 para disciplinar e regulamentar o sistema, a fim de que, de fato, o ECA pudesse ser reafirmado como uma legislação que garante o direito da criança e do adolescente. Como bem discutido por Marx (2005) em “Crítica à filosofia de direito de Hegel”, o direito deve ser entendido como superestrutura de uma sociedade capitalista com a inclinação a atender a classe dominante, cabendo, então, à classe trabalhadora não se contentar apenas com os chamados “direitos do cidadão”, que em última instância se trata do direito do homem burguês; daí a importância da pressão da classe trabalhadora na elaboração e na concretização das políticas públicas para que seus direitos sejam, efetivamente, assegurados.
O adolescente autor de ato infracional, por ser aquele que transgride a lei, torna-se, no imaginário social, desprovido de direitos. Para parte significativa da sociedade e até mesmo daqueles que atuam diretamente na política de socioeducação - socioeducadores, operadores do direito, da política de educação, de saúde e de segurança pública -, esses adolescentes saem do lugar de proteção para o lugar de punição. Aquele que deveria ser protegido pela sua condição peculiar de desenvolvimento passa a ser temido e, consequentemente, deve ser punido. O próprio guia escrito por Brasil. PR. SDH (2006d, p. 32) reproduz a ideia de punição como um método educativo:
Assim como nos âmbitos da família e da escola a punição é usada como recurso educativo, por que não haveria de sê-lo também no âmbito da vida social mais ampla? Com isso, queremos dizer que, de fato, há algo de pena nas medidas socioeducativas, que são, por isso mesmo, aplicadas de maneira vertical e impositiva. Isso não quer dizer, no entanto, que seu conteúdo pedagógico esteja sendo negado. Ao contrário, à medida que o adolescente percebe que não foi vítima de um ato discricionário, mas que teve, mediante a igualdade na relação processual, a condição de defender-se, ele percebe que a resposta da sociedade não é arbitrária. Nesse momento, ele está diante de uma dura, mas eficaz oportunidade de compreender a Justiça como um valor concreto em sua existência.
Isso quer dizer que, embora o idealizador da política de socioeducação no Brasil traga uma proposta de mudança de paradigma com relação à atenção ao adolescente autor de ato infracional, ainda reproduz o entendimento da socioeducação com suporte no Código de Menores (Brasil, 1979), na educação para correção da delinquência. É importante mencionar que Brasil. PR. SDH (2006d) não traz nenhuma preocupação em discutir e problematizar o conceito de punição, apenas o reproduz e reafirma como uma possibilidade de prática profissional no âmbito da socioeducação.
Isso abre precedentes para a manutenção de práticas coercitivas que coadunam com o imaginário social de adolescentes inferiores do ponto de vista moral. É nítida a influência da ideia de inferioridade dessa parcela da população e da necessidade de controlá-la ou, até mesmo, corrigi-la de seus “maus hábitos”. Parece existir, nesse caso, uma política pública com intuito de manter o status quo da classe dominante: explorador versus explorado; superior versus inferior.
As estratégias utilizadas por diferentes grupos no sentido de manter uma política repressora e punitiva em detrimento de uma política de emancipação do adolescente autor de ato infracional são de viés moral. Para Arroyo (2015), a criminalização moral desses adolescentes pobres e negros marca as políticas públicas e as leis quanto a emprego, moradia, educação e acesso a serviços sociais. Desse modo, os debates públicos em torno desse segmento dizem respeito quase sempre à ideia de carência de valores morais. Predomina, portanto, a visão de que esses adolescentes são perigosos e irrecuperáveis.
Nesse sentido, Vigotski (2010, p. 296) problematiza que o comportamento moral é construído socialmente, sendo o seu conceito concebido com base nos interesses da classe dominante:
Assim do ponto de vista da psicologia social cabe considerar a moral como certa forma de comportamento social elaborada e estabelecida segundo os interesses da classe dominante, como forma diferente para diversas classes. É por isso que sempre existiram a moral do senhor e a moral dos escravos [...].
Isso significa que, nas condições postas pela moralidade burguesa, “desviam-se para o crime aqueles que não se enquadram nos limites do padrão médio que sentem em si força e não podem aceitar a ordem estabelecida da vida” (Vigotski, 2010, p. 312). Portanto, não é de se estranhar que práticas coercitivas para controle desses adolescentes continuem a vigorar mesmo após 30 anos de promulgação do ECA, uma vez que têm em sua essência a luta de classes.
Não obstante tenha sido proposta uma mudança de paradigma no tratamento do adolescente autor de ato infracional, ao desvelar os documentos oficiais fica demonstrado que os sentidos e significados atribuídos à socioeducação ainda carregam a ideia de correção, enquadramento, punição e controle em contradição a um discurso de emancipação, respeito, direitos humanos e proteção a esses adolescentes, que devem ser tratados como sujeitos de direitos.
Acerca disso, Marx (2010) já argumentava o quanto a concepção de homem universal abstrato, expresso na constituição do homem cidadão da Revolução Burguesa, mascarava a desigualdade real presente numa sociedade de classes (Barros; Silva, 2015). Apesar de uma suposta igualdade política, os direitos consagrados têm como objetivo atender os interesses da burguesia, da qual os adolescentes autores de atos infracionais não fazem parte. A igualdade, portanto, é apenas formal e não real, sendo a democracia burguesa. Como bem exposto por Lenin (1980), não existe democracia sem classes, mas sim aquela para atender os interesses de uma determinada classe social, que o autor denomina como: “estreita, amputada, falsa, hipócrita, paraíso para os ricos, uma armadilha e um engano para os explorados, para os pobres” (Lenin, 1980, p. 15).
Isso fica evidente nas decisões judiciais que criminalizam a pobreza e reafirmam o racismo estrutural, como pode ser constatado em vários estudos sobre essa temática (Bonalume, 2020; Cardoso, 2022; Goethel, 2016). Entretanto, ao dizer que o caráter pedagógico da sanção aplicada ao adolescente estaria relacionado à igualdade na relação processual, Brasil. PR. SDH (2006d) desconsidera o racismo estrutural e a criminalização da pobreza que permeiam e, muitas vezes, determinam as decisões judiciais. Portanto, novamente é observado nos documentos que há a afirmação do engodo da igualdade ou da neutralidade na aplicação da lei, além da contradição e do descolamento do contexto histórico-social no que diz respeito à forma como as medidas socioeducativas são aplicadas no País, conforme demonstra o trecho a seguir:
Essas práticas e vivências devem expressar - antes e acima de qualquer outra coisa - o rigoroso cumprimento dos dispositivos legais, em termos de prazos, ritos e etapas. A lei deve nitidamente pairar acima de todos os envolvidos no processo, inclusive do magistrado. Estando isso claro, o adolescente terá a sensação de que não está submisso a uma engrenagem opaca e arbitrária, mas à severidade da justa reação da sociedade a um fato delituoso. (Brasil. PR. SDH, 2006d, p. 34, grifo nosso).
Se por um lado Brasil. PR. SDH (2006d) reafirma a importância do cumprimento dos princípios da Doutrina da Proteção Integral, por outro desconsidera a realidade concreta de violação de direitos e de descumprimento da lei, pelos próprios operadores do direito, o que torna o documento distante, no aspecto jurídico, da realidade da prática socioeducativa no País, que segue a lógica da justiça capitalista. Nesse sentido, Alves (2002, p. 26) argumenta que: “a ficção jurídica e operacional da igualdade e liberdade abstrata dos cidadãos oculta a realidade concreta das classes sociais profundamente diferenciadas e, não raro, antagônicas em seus interesses”.
Aqui, vale ressaltar que não foi identificada nesses guias/documentos nenhuma crítica contundente à prática jurídica com relação aos adolescentes, o que pode supor a ideia ainda muito presente da área do Direito como superior às demais áreas do conhecimento, sendo estas últimas vistas como subservientes ao Poder Judiciário. Entretanto, como já é sabido, estudos como o de Goethel (2016) constatam que os operadores do sistema jurídico, muitas vezes, atuam de maneira contrária aos pressupostos previstos no ECA.
É muito comum os técnicos responsáveis pelas execuções das medidas - psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, sociólogos, entre outros - aceitarem de forma acrítica a determinação judicial, mesmo se ela contém reprodução de preconceitos e violação dos direitos com relação ao adolescente. Alguns autores (Ferreira, 2006; Junqueira, 2006; Souza, 2019) comprovam em suas pesquisas como as medidas são executadas de modo aleatório.
Entretanto, Thompson (1987) problematiza que a lei serve também para reprimir a dominação. Isso significa que o campo legal se torna um espaço conflitivo em que se devem travar lutas entre classes antagônicas, que não necessariamente culminam na vitória da classe dominante e que podem resultar no reconhecimento dos direitos dos dominados (Barros; Silva, 2015). Em consonância com esse pensamento, Brito (2018, p. 137) acrescenta: “Logo, seria um equívoco afirmar que o direito é exclusivamente um instrumento de dominação social, pois através da cidadania e dos direitos humanos existe um espaço de luta e compensação de danos”.
Hobsbawm (1984) afirma que os direitos implicam ação de reivindicar, exigir aquilo que falta. Nesse sentido, é de extrema importância desmascarar a suposta igualdade do tratamento judicial e das políticas públicas entre todos os adolescentes, independentemente da classe e cor, para que se possa reivindicar igualdade, de fato, de direitos. O autor ainda defende que, mesmo dentro de uma estrutura política burguesa, é possível alargar os direitos humanos e levá-los para além do conteúdo burguês.
Portanto, para que o adolescente autor de ato infracional tenha, de fato, seus direitos assegurados, é necessário compreendê-lo nas suas múltiplas determinações. Para tanto, é essencial que seja visto como um sujeito histórico-social, submetido a processos de marginalização, criminalização e segregação social e racial. Deve-se olhar para os processos sociais que o determinam. Acerca disso, torna-se de extrema relevância reafirmar a argumentação de Arroyo (2015) de que, atualmente, existe uma nova segregação social e racial: crianças e jovens pretos e pobres, em que o extermínio dessa população é “justificável” por serem perigosos e por causarem ameaça à ordem social.
É sabido que esse ideário decorre da herança racista que o Brasil sustenta até os dias atuais. Para realizar essa problematização, deve-se retomar Mbembe (2018), que discute o “direito de matar” por meio de conceitos como necropoder e necropolítica. Para o autor, o necropoder é a esfera que a norma jurídica não alcança, análogo ao direito de guerra em que mato o “inimigo” para me defender. É nesse espaço de dúvida e de paranoia que o necropoder se impõe com a ideia de que o “inimigo” pode atacar a qualquer momento, sendo necessário tomar “medidas preventivas”. A necropolítica pode ser constatada por meio dos dados oficiais sobre o assassinato de jovens pobres e negros no País. Segundo o Atlas da Violência de 2019, dos 65.602 homicídios em 2017, 35.783 foram de jovens (69,9%) e, destes, 75,5% foram de negros (FBSP; Brasil. Ipea, 2019).
Isso demonstra que o direito e as políticas públicas não devem estar descolados das questões raciais e de desigualdades sociais tão presentes na sociedade contemporânea, mais especificamente na brasileira. Somente a partir desse entendimento se torna possível refletir sobre o compromisso social dos atores da política de socioeducação em assegurar o acesso aos direitos fundamentais para possibilitar a esses adolescentes o direito à vida e às condições mínimas de sobrevivência, garantindo-lhes integridade física, psíquica e social. Portanto, compreender de que forma o racismo estrutural engendra e norteia ações e posturas no campo social, político e jurídico se torna pressuposto para uma atuação profissional que lute para a garantia dos direitos e a formação humana desses adolescentes.
Em continuidade a essa discussão, também foi possível constatar a reafirmação do caráter garantista das medidas socioeducativas tanto por Brasil. PR. SDH (2006c, 2006e) em suas publicações quanto pelo documento do Sinase (Brasil. Conanda, 2006b), produzido pelo Conanda, e pelo Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (Brasil. PR, SDH, 2013):
No caso dos adolescentes sob medida socioeducativa é necessário, igualmente, que todos esses valores sejam conhecidos e vivenciados durante o atendimento socioeducativo, superando-se práticas ainda corriqueiras que resumem o adolescente ao ato a ele atribuído. Assim, além de garantir acesso aos direitos e às condições dignas de vida, deve-se reconhecê-lo como sujeito pertencente a uma coletividade que também deve compartilhar tais valores. (Brasil. Conanda, 2006b, p. 25, grifo nosso).
A articulação deste elenco de princípios, extraído do Paradigma do Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), mostra-nos o papel central da educação para a viabilização da pessoa. A educação é, na verdade, o único processo capaz de transformar o potencial das pessoas em competências, capacidades e habilidades. O mais - saúde, alimentação, dignidade, respeito, integridade física, psicológica e moral - são condições para a efetivação da ação educativa. (Brasil. PR. SDH, 2006e, p.55, grifo nosso).
Os parâmetros norteadores da ação e gestão pedagógicas para as entidades e/ou programas de atendimento que executam a internação provisória e as medidas socioeducativas devem propiciar ao adolescente o acesso a direitos e às oportunidades de superação de sua situação de exclusão. (Brasil. Conanda, 2006b, p. 46, grifo nosso).
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR, órgão gestor nacional do Sinase, convoca as instituições do Sistema de Justiça, os governos estaduais, distrital e municipais, os profissionais das políticas setoriais de educação, saúde, assistência social, segurança pública, trabalho, cultura, esporte e lazer, os profissionais que atendem aos adolescentes e suas famílias, os veículos e profissionais da mídia e os atores e instituições do setor produtivo a contribuírem para que o processo de responsabilização do adolescente adquira um caráter educativo, de modo que as medidas socioeducativas (re)instituam direitos, interrompam a trajetória infracional e permitam aos adolescentes a inclusão social, educacional, cultural e profissional. (Brasil. PR. SDH, 2013, p. 5-6, grifo nosso).
Embora não houvesse necessidade dessa reafirmação, uma vez que a Doutrina da Proteção Integral tem como ponto de partida o tratamento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, os documentos tiveram o cuidado de reforçar e de reafirmar a necessidade prévia de garantia dos direitos fundamentais a esses adolescentes para que assim se possa realizar uma ação educativa efetiva. É importante notar que essas reafirmações vão desde as orientações quanto à aplicação das medidas socioeducativas, condução do socioeducador na atenção ao adolescente, até os parâmetros norteadores para gestão dos programas socioeducativos.
Entretanto, a garantia de direitos dos adolescentes é trazida por Brasil. PR. SDH (2006c, 2006e) sempre associada à segurança dos demais setores da sociedade, portanto, atrelada a condicionalidades que, por pressuposto, ferem a ideia de direitos fundamentais inerentes à dignidade humana, conforme os excertos a seguir:
Todas as medidas socioeducativas, da mais branda (advertência) à mais severa (internação), têm essa natureza sancionatória e esse conteúdo pedagógico. E todos os educadores de uma comunidade socioeducativa devem estar preparados para o enfrentamento dessas duas dimensões do seu trabalho. Um primeiro passo para isso é uma formação legalista básica: conhecer os dispositivos legais e sua aplicação. Mas é preciso ir além: o educador precisa ser formado para, diante do trabalho de controle social do delito, atuar para garantir os direitos fundamentais do adolescente autor de ato infracional e a segurança do cidadão. (Brasil. PR. SDH, 2006e, p. 30, grifo nosso).
Em relação aos fundamentos políticos da ação socioeducativa, o socioeducador deverá ser capaz de: […] compreender, com clareza, os objetivos da aplicação das medidas socioeducativas: (i) o respeito aos direitos fundamentais do adolescente em conflito com a lei, (ii) a segurança dos cidadãos. (Brasil. PR. SDH, 2006c, p. 20, grifo nosso).
[…] ação socioeducativa capaz de contribuir para o desenvolvimento pessoal e social dos adolescentes e para a segurança dos cidadãos em relação ao delito juvenil. (Brasil. PR. SDH, 2006c, p. 82, grifo nosso).
Há uma relação estabelecida, nos trechos dos documentos, entre garantir os direitos dos adolescentes e garantir a segurança dos cidadãos. Logo, embora pareça haver contradição entre a afirmação do adolescente como sujeito de direitos e a distinção feita entre ele e os demais segmentos da sociedade, os documentos oficiais somente reafirmam a concepção de cidadania liberal. Sem questionar as disparidades ontológicas da sociedade capitalista, baseada na relação capital versus trabalho, a concepção de cidadania liberal-democrática tem seu foco na equalização do status jurídico-político dos cidadãos, sendo, portanto, mais um fator de legitimação da burguesia para manutenção do seu poder político (Brito, 2018).
Por isso Marx (2010), em sua obra “Sobre a questão judaica”, faz uma consistente crítica aos direitos humanos, engendrados pelas declarações burguesas do século 18, fazendo a distinção entre os direitos do homem burguês, que aconteceram pela emancipação política da burguesia com relação ao sistema feudal, e os direitos do cidadão abstrato, que só ocorrerão pela emancipação humana. Portanto, a emancipação política está no âmbito do exercício de cidadania dentro de um Estado capitalista, já a emancipação humana só se dará pelo rompimento com essa sociabilidade característica desse modo de produção.
Para Brito (2018), o homem burguês torna-se cidadão por meio das declarações formais e, por conseguinte, tem sua propriedade e sua segurança individual protegidas pelas garantias jurídicas. Isso significa que a legitimação jurídico-racional foi um dos importantes instrumentos da burguesia aos poderes políticos, uma vez que o homem se torna, juridicamente, cidadão livre e igual, o servo passa a ter a “liberdade” de vender sua força de trabalho para a minoria detentora dos meios de produção em troca de salário. Por esse motivo, Marx (1984) faz uma crítica à emancipação política, ao defender que os trabalhadores, nesse processo, foram expropriados do único meio de subsistência de que dispunham, sendo, portanto, obrigados a vender sua força de trabalho para que possam subsistir.
Não se deve desconsiderar, no entanto, que a emancipação política (cidadania burguesa) é de extrema importância para que se chegue à emancipação humana, porém, a partir da análise dos documentos, é perceptível que a ideia de garantia de direito se restringe apenas à cidadania burguesa de forma acrítica, tanto é assim que vem acompanhada com a afirmação da necessidade de garantir a segurança da população, ou seja, garantir a ordem social. Mais que isso, há uma contradição colocada: ao mesmo tempo que reivindica o direito do adolescente que comete o ato ilícito, não o nomeia como cidadão, deixando a terminologia para os demais segmentos da sociedade.
Brasil. PR. SDH (2006c, 2006e) parece seguir essa concepção de cidadania ao dicotomizar a relação cidadãos versus adolescentes autores de atos infracionais. O primeiro deve ser protegido e o segundo “corrigido” do seu comportamento desviante:
Qual a natureza dessa medida socioeducativa? Ela deve responder a duas ordens de exigência, ou seja, ela deve ser uma reação punitiva da sociedade ao delito cometido pelo adolescente e, ao mesmo tempo, deve contribuir para o seu desenvolvimento como pessoa e como cidadão . Assim como nos âmbitos da família e da escola a punição é usada como recurso educativo, por que não haveria de sê-lo também no âmbito da vida social mais ampla? Com isso, queremos dizer que, de fato, há algo de pena nas medidas socioeducativas, que são, por isso mesmo, aplicadas de maneira vertical e impositiva. (Brasil. PR. SDH, 2006d, p. 32, grifo nosso).
Um desafio central, nesse caso, é fazer com que, no campo do atendimento aos adolescentes em conflito com a lei, o novo direito cumpra os fins sociais a que se destina: assegurar aos educandos oportunidades reais de educação para o convívio social e elevar os níveis de segurança da população. (Brasil. PR. SDH, 2006a, p. 53, grifo nosso).
Como bem relatado por Fontes (2010, p. 88), o conceito de expropriação proposto por Marx (1984) não deve ser entendido apenas pelo viés meramente econômico, mas também pelo social:
Trata-se da imposição - mais ou menos violenta - de uma lógica da vida social pautada pela supressão de meios de existência ao lado da mercantilização crescente dos elementos necessários à vida, dentre os quais figura centralmente a nova necessidade, sentida objetiva e subjetivamente, de venda da força de trabalho.
E, quando se trata de adolescentes autores de atos infracionais, novamente se reproduz a concepção presente na Doutrina da Situação Irregular de punição e controle, em vez da ideia da socioeducação como formação humana no sentido da construção de sujeitos ativos no processo de enfrentamento das desigualdades sociais. Portanto, levando isso em consideração, é possível compreender que os documentos oficiais trazem a ideia de socioeducar para o exercício da cidadania, a partir de uma concepção liberal, em que colocam os adolescentes em lugares diferentes dos demais, sem criticar a estrutura desigual do capitalismo.
Assim, como indicam Rosa, Vicentim e Broide (2011), os debates sobre políticas públicas destinadas à juventude no geral reduzem a questão de segurança no seu aspecto mais restritivo e limitador, pois visa apenas ao controle ao invés da promoção de autonomia e emancipação do sujeito. E, quando se trata de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, o controle se torna ainda mais imperioso, uma vez que é adotado, para fundamentar as práticas e políticas sociais, o imaginário da figura do adolescente perigoso e intratável.
No tocante a isso, Frey (2000) argumenta que, em políticas setoriais de caráter mais dinâmico e polêmico, a interdependência entre os processos políticos e os resultados das políticas é evidente. No caso do adolescente autor de ato infracional, ainda que se tenha avançado no plano jurídico político-conceitual na direção de garantir a proteção integral a todo e qualquer adolescente, independentemente da sua conduta transgressora, na prática, há uma intencionalidade de controle e punição do adolescente que comete atos ilícitos, quando não, a proposição de ações destituídas de sentido para os sujeitos da socioeducação.
Arroyo (2015) ainda argumenta que essa criminalização os legitima como classe inferior, sem reconhecer que exploração classista e racial é constituinte da nossa sociedade, e os rotula como “delinquentes”, sendo, portanto, responsáveis por sua própria segregação, tornando válida, no imaginário social, a negação de acesso ao trabalho, à educação, à saúde, à moradia: à vida. Nesse prisma, Cardoso (2017) defende a importância de um olhar crítico na proposição e na execução das políticas públicas para o adolescente autor de ato infracional.
O discurso conservador presente nas políticas públicas de criminalização moral do pobre e negro nada mais é que uma forma antiética de manutenção da história segregatória do Brasil, já que, ao serem classificados como “sem valores”, são colocados no lugar-não-lugar, ou seja, sem direito de ter direitos (Arroyo, 2015).
Nessa perspectiva, os adolescentes continuam sendo olhados pelo viés predominante da periculosidade, da ausência de valores e da inferioridade moral, portanto, passíveis de correção. Entretanto, em contraposição a isso, Vigotski (2010, p. 312) entende que “[...] o crime é frequentemente a prova de certa força, de capacidade para protesto, de uma grande vontade e capacidade para sentir em pensamento, querer muito e obter muito”. E é a partir dessa astúcia, agilidade e autenticidade que esses adolescentes devem ser olhados e pensados dentro da política de socioeducação.
É importante ressaltar, no entanto, que não se está defendendo que o adolescente não deva ser responsabilizado pelo ato cometido e muito menos que não haja o ato reprovatório da sociedade sobre sua ação. O que deve ser refletido e problematizado é que tais adolescentes já são nomeados, a priori, como não pertencentes ao grupo daqueles que exercem seus direitos, o que mostra que, mesmo com todo o esforço na tentativa de mudança de paradigma no tratamento ao adolescente autor de ato infracional, ainda é muito presente nas nossas significações sociais a ideia do adolescente perigoso, inimigo da sociedade.
Em contraposição a isso, Vigotski (2010) argumenta que o ato transgressor deve ser visto primeiramente como um ato não social, sendo fundamentalmente necessária a convivência em um meio que suscite novas formas de comunicação e socialização humana. É com base nesse entendimento que o autor defende que “imperfeição moral” é antes de tudo a insuficiência da educação social ou o abandono da criança, uma vez que necessita de uma atenção social redobrada e uma interferência educativa efetiva do meio.
Já o Sinase avança com relação aos documentos escritos por Brasil. PR. SDH (2006a, 2006b, 2006c, 2006d, 2006e) ao indicar a importância da garantia dos direitos desses adolescentes a partir do contexto histórico-social, ao afirmar que devem ser reconhecidos dentro de uma coletividade que compartilha valores. Além de reconhecer os valores desses adolescentes e não olhá-los do ponto de vista da inferioridade moral, o trecho do Sinase, ao associar a garantia do direito a partir do contexto social, traz para discussão algo bastante importante que é a equidade de acesso ao direito, ou seja, um adolescente da classe menos favorecida terá muito mais dificuldades de acessar seus direitos que um adolescente de classe média. Assim, é responsabilidade da política pública criar estratégias de acesso a esses direitos.
O Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (Pnase) fala da medida a partir da (re)instituição dos direitos, do rompimento da trajetória infracional e da inclusão dos adolescentes nas políticas setoriais. Parece que há um avanço ainda maior ao afirmar a responsabilização pelo viés educativo e da garantia dos direitos e da inclusão social, educacional, profissional e cultural dos adolescentes autores de atos infracionais.
Portanto, fica demonstrado que há um crescente avanço ao longo da trajetória da política de socioeducação no sentido de afirmar a primazia da proteção integral a esses adolescentes, embora na realidade ainda exista a prevalência de práticas repressoras e coercitivas em detrimento do seu caráter pedagógico. Isso significa que, ao analisar uma política pública, deve-se levar em consideração sua multideterminação e os jogos de interesses políticos, sempre dentro do seu contexto histórico-social. Só daí haverá uma visão da totalidade da política pública voltada a adolescente autor de ato infracional.
Considerações finais
Diante do exposto, é possível afirmar que, embora o ECA e o Sinase sejam marcos políticos na história da luta em defesa do adolescente autor de ato infracional, suas simples afirmações como direito e como política pública não são suficientes para garantir seus reais reconhecimentos, o que só acontecerá por meio de ações políticas consistentes, a fim de que a lei seja cumprida da forma como foi estabelecida, sendo esse o grande desafio pós-promulgação do ECA/Sinase.
Ao analisar os documentos oficiais que versam sobre as medidas socioeducativas, o que se constatou, ao desvelar para além do aparente discurso de proteção integral ao adolescente autor de ato infracional e de mudança de paradigma na política de socioeducação no País, foi a manutenção de uma proposta de prática socioeducativa com viés correcional e do lugar da periculosidade, da ausência de valores e da inferioridade moral em que esses adolescentes, em sua maioria pobres e pretos, ainda são mantidos por motivos ideológicos e segregatórios.
Entretanto, é importante ressaltar que isso não é por acaso; como já colocado e discutido, a manutenção do pobre e negro em lugar de inferioridade tem uma intencionalidade de manutenção do status quo da classe dominante, que consegue exercer pressão suficiente dentro do sistema político-administrativo de modo a levar à reprodução segregatória no âmbito dos programas políticos voltados a esses adolescentes. Isso significa dizer que, muitas vezes, os programas possuem caráter paliativo, visto que não há interesse e vontade política no sentido de proporcionar condições emancipatórias para o pleno desenvolvimento humano desses adolescentes.
Logo, passados mais de 30 anos de promulgação do ECA, a prática menorista ainda vigora quando se trata de adolescentes autores de atos infracionais. Todavia, uma proposta de socioeducação emancipatória só será possível se tiver como ponto de partida o contexto histórico-social do Brasil: um dos países com maior concentração de renda e estruturalmente racista. Desconsiderar o recorte de classe e cor quando se trata de adolescentes autores de infrações é escamotear a realidade da socioeducação brasileira. O descolamento do contexto histórico-social é algo que ainda perdura ao se propor uma política pública destinada ao adolescente que comete ato infracional.
Isso significa que, quanto mais se avança nas legislações de proteção dos direitos da criança e do adolescente, mais desafios devem ser enfrentados no que diz respeito à implementação da lei, uma vez que a mudança da cultura e do imaginário social é algo lento e trabalhoso. Assim, é necessário, além da mudança jurídico-normativa, que haja uma mudança no âmbito da filosofia dos programas de trabalho, bem como no posicionamento ético-político dos profissionais que implementam e atuam diretamente nas políticas públicas destinadas a esses adolescentes.
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O pedagogo Antônio Carlos Gomes da Costa é o idealizador do conceito socioeducação no Brasil, presente no ECA. Desenvolveu caminhos teórico-metodológicos da socioeducação que deram origem ao Sinase, com base na sua experiência como diretor da Escola Barão de Camargos - uma unidade da Febem/Minas Gerais.
Histórico
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Recebido
07 Fev 2024 -
Aceito
20 Ago 2024 -
Preprint postado em
12 Jul 2022
10.1590/SciELOPreprints.4413
