Open-access A antropologia do Processo: notas sobre um olhar antropológico acerca da Administração de Conflitos e Justiça

CARDOSO DE OLIVEIRA, L. R. . Administração de conflitos e justiça: As pequenas causas em um juizado nos EUA . Rio de Janeiro, Autografia, 2023, 384 p.

O livro resenhado é a tradução da tese de doutorado de Luís Roberto Cardoso de Oliveira, atualmente professor titular da UnB, aprovada em 1989 na Harvard University nos Estados Unidos da América, intitulada Fairness and Communication in Small Claim Courts (Cardoso de Oliveira, 1989). Trabalho esse que já servira de base para a minha pesquisa preliminar do projeto de doutorado, que trata exatamente de administração de conflitos e justiça com um viés antropológico. Ele se apresenta de maneira estruturada com três partes que, para ser sincero, parecem-me ser apenas duas. As duas primeiras, que acredito poderem condensar-se em uma, tratam do contexto do problema e da teoria do objeto da “antropologia do direito”, discutindo, a título exemplificativo, temas como a legitimidade, resultado, dinâmica processual. A terceira parte aborda especificamente a construção etnográfica.

Um dos primeiros pontos que me chamaram atenção ao receber o livro foi a alteração do título do original em inglês para a versão em português: fairness2 não é uma tradução exata de justiça. De fato, o conceito de fairness, conforme discutido ao longo da obra, especialmente no prefácio à edição brasileira, vai além da simples noção de equidade ou justiça3 formal, adentrando em questões mais profundas de correção normativa, como o próprio autor assinala, inspirando-se em Habermas. Essa distinção entre fairness e justiça formal é central para a obra, e perpassa tanto a análise dos procedimentos judiciais quanto os limites das sessões de mediação, temas que o autor desenvolve em detalhe4

Além disso, a obra articula a crítica à falta de preocupação com a fairness em sentido forte, um aspecto que merece ser enfatizado. Essa crítica é especialmente relevante diante do papel crucial que a fairness desempenha no julgamento de disputas e no processo de mediação. Luís Roberto Cardoso de Oliveira demonstra que, muitas vezes, os procedimentos formais não garantem que as partes tenham voz ou oportunidade adequadas de participar efetivamente, o que levanta questões sobre a legitimidade das decisões judiciais, mesmo quando estas parecem normativamente corretas.

A primeira parte - composta pelos capítulos 1 e 2 - traz a discussão em relação à equidade e à desigualdade de poder. A impressão do que o autor trata é de se pautar em uma discussão relevante para a década em que foi inserido o seu estudo, notadamente o final dos anos 1980. No caso, havia recentemente sido publicado o relatório do Projeto Florença, em que se analisara a situação de acesso à justiça em diversos países, trazendo não apenas elogios, mas sobretudo críticas e diagnósticos de como se pensava ser possível melhorar (Garth; Cappelletti, 1978).

Em seu segundo capítulo, há uma análise descritiva das salas de audiência. Nela, o autor estuda o roteiro de um processo no juizado de pequenas causas, além de trazer informações sobre a disposição do mobiliário, das salas no próprio prédio judiciário, além de práticas rotineiras das partes, advogados, servidores e juízes (Cardoso de Oliveira, 2023, pp. 46-57). Depois, analisa os tipos de disputas, a dicotomia empresas e pessoas físicas - tomando por lógica os estudos de Galanter (1974), de litigantes habituais e ocasionais (Cardoso de Oliveira, 2023, pp. 58-87).

Uma das conclusões a que Luís Roberto Cardoso chegou foi a de que “reclamantes pessoas físicas / pro se5 não ganham tanto quanto as empresas nas audiências judiciais […] porque a apuração de responsabilidade é mais complexa em um número significativo de casos” (Cardoso de Oliveira, 2023, p. 80). Ela particularmente me chamou atenção enquanto normaliza que um processo pode ser considerado “adequado” mesmo se às partes não for chancelada a devida possibilidade de participação e comprovação de seus danos.

A meu ver, esse ponto de reflexão, ainda que tenha sido vislumbrado de maneira breve pelo autor, traz à baila uma discussão recentíssima de acesso à justiça. E é tão recente que em março de 2024 há julgamento marcado para discutir a possibilidade de reduzir o acesso à justiça brasileiro6, sendo que em setembro de 2023 ocorreu a aprovação de maiores taxas judiciárias no principal tribunal de justiça do país (SÃO PAULO, 2023). A percepção do autor há mais de trinta anos ainda pode ser considerada atual.

O autor, então, dialoga entre os estudos sociojurídicos e a antropologia do direito (ou jurídica), notadamente esses realizados por Galanter7 e aqueles por Gluckman8. Ambos os autores dialogam particularmente bem, uma vez que têm inclinações parecidas ao se referirem à sociedade. Enquanto o americano analisa o direito “invertendo-se a luneta” para olhar as partes ao invés dos problemas sociais, o sul-africano analisa exatamente os procedimentos civis. Ambos conversam na medida em que um é jurista com olhar antropológico - e o outro antropólogo com olhar sobre o direito, notadamente o direito processual9.

E, diga-se de passagem, é exatamente nessa ponte entre direito e antropologia que essa obra se insere. De um lado, estudando o direito; de outro, olhando não (apenas) para o sistema, mas para as pessoas.

Na segunda parte do livro - englobando os capítulos terceiro ao sexto -, o autor se debruça sobre os limites da literatura dominante em antropologia jurídica e do direito, criticando a falta de uma abordagem mais robusta à fairness. A obra vai além da mera descrição do sistema judicial, ao explorar como o conceito de legitimidade é construído e contestado pelos próprios atores. É particularmente relevante a crítica que o autor faz ao “substancialismo” presente na antropologia jurídica anglo-americana, que, ao focar na posição do observador, negligencia as complexidades normativas envolvidas nas interações sociais e judiciais.

Luís Roberto Cardoso de Oliveira prossegue analisando a legitimidade como problema de pesquisa, novamente trazendo à guisa a obra de Gluckman para a sua reflexão, enfocando agora bastante em Habermas (1975). Um dos pontos sob sua lente é que a legitimidade não pode ser provada por força da mera crença na legitimidade de um sistema (Cardoso de Oliveira, 2023, p. 109), questionando, então, a lógica de as decisões judiciais serem consideradas totalmente legítimas apenas por haver crença na legitimidade dessas decisões.

Um dos fatores que trariam maior legitimidade às decisões judiciais seria, segundo o autor, resultados mais equânimes, algo de que ele trata no capítulo seguinte. Trazendo o horizonte proposto por Llewellyn e Hoebel (1941), esboça que a legitimidade do jurídico vem da esperança de que ele traga decisões que não sejam apenas normativamente adequadas, mas decisões mais equânimes.

Após essas considerações, o autor passa a escrutinar a própria dinâmica do processo, passando primeiramente por uma discussão se as mediações ou autocomposições seriam legítimas, trazendo as perspectivas de Gulliver (1963) e Bohannan (1957) de que, ausente um terceiro imparcial capaz de julgar e decidir determinada questão submetida à análise, acabam-se aceitando decisões ou acordos mais arbitrários.

Os juristas questionam se os acordos devem ser efetivamente concretizados - ou, ao menos, se assim devem ser sempre, como bem sugere Owen Fiss (1984). Para esse jurista, alguns casos impõem maior força a uma das partes, que acaba se beneficiando dessa primazia e abusando de seus direitos. Isso, inclusive, foi ponderado pelo próprio Luís Roberto Cardoso, como já mencionado (Cardoso de Oliveira, 2023, p. 80).

De todo modo, diferentemente de Gulliver e Bohannan, o autor não concorda que a ausência de um terceiro imparcial necessariamente resulte em acordos arbitrários. Pelo contrário, o livro explora a complexidade das mediações - no capítulo oitavo - e sugere que, mesmo sem um árbitro externo, as partes envolvidas podem alcançar soluções que, embora imperfeitas, atendam a critérios de justiça e equidade dentro do contexto social em que estão inseridas.

A discussão sobre a administração de conflitos no sistema de small claims nos Estados Unidos, descrita na terceira parte do livro - dos capítulos sétimo ao décimo -, fundamenta-se na premissa de que a análise das disputas deve considerar não apenas a perspectiva dos observadores, mas, crucialmente, a visão dos próprios atores envolvidos nas disputas. Essa abordagem, também inspirada em Dumont, é apresentada como um contraponto ao “substancialismo” da literatura anglo- americana, que privilegia a posição do observador. O autor desafia essa visão dominante ao propor que o pesquisador se posicione como “participante” nos conflitos, para compreender as exigências de correção normativa dos atores, o que reflete uma profunda preocupação epistemológica presente ao longo do livro. A meu ver, isso dialoga com uma visão de etnografia não enquanto método, mas enquanto pensar antropológico (Ingold, 2008; Peirano, 2014).

Por outro lado, a análise empírica detalhada na terceira parte da obra, que examina casos concretos em juizados de pequenas causas, evidencia a importância de se captarem as dinâmicas internas dos conflitos a partir da perspectiva das partes envolvidas. O autor descreve minuciosamente não apenas as interações processuais, mas também o significado das disputas e a percepção das partes sobre as resoluções oferecidas, trazendo à tona um debate sobre a relação entre o acesso à justiça e a equidade nos resultados.

Ainda nesses capítulos finais, o autor passa a descrever o seu trabalho de campo. O trabalho é minucioso em analisar cada um dos casos que passaram no juizado de pequenas causas de Cambridge durante os quatro meses e meio em que foi realizada a etnografia. São seis casos que passam pelos trâmites necessários a obterem uma decisão final pelo juiz. Descreve o autor litígios como entre inquilino e locador, de um devedor que não pagou uma dívida, até serviços de saúde que não prestaram adequadamente seus atendimentos, dentre outros. Essas descrições, além de iluminarem as nuances das interações processuais, oferecem uma visão crítica sobre os limites dos sistemas de justiça e as percepções dos atores em relação à legitimidade das decisões. O autor demonstra que, muitas vezes, a equidade não é plenamente alcançada, uma questão que permanece atual, especialmente diante dos desafios contemporâneos de acesso à justiça. Prossegue analisando casos de mediação no capítulo seguinte, com outros que não fogem da linha do obtido na primeira parte do trabalho de campo (Cardoso de Oliveira, 2023, pp. 229-359).

O campo ilustra casos americanos que rotineiramente também ocorrem no Brasil, especialmente ao analisarem os dados traçados no repositório do CNJ “Justiça em Números” (BRASIL, 2023). De certa forma, mostram uma congruência entre os casos que ingressam no sistema oficial de justiça no Brasil e nos Estados Unidos. Peca, entretanto, em olhar para aqueles que não ingressam, apesar de esse não ser o principal objetivo que o autor traçou para a sua análise.

É interessante notar a utilização da premissa de esse trabalho tratar de “antropologia do direito” e não de “antropologia jurídica”, conforme bem destacado no título da segunda parte, bem como por todo o texto10. Enquanto a primeira parece um estudo do direito, enquanto técnica, mágica ou ritual, feito por antropólogos, a segunda é estudo que, dentro do campo jurídico, objeto de uma faculdade de direito, realiza análises jurídicas com olhar antropológico11. Da mesma forma, a antropologia jurídica traria, de acordo com Rouland, um “estudo dos discursos, práticas e representações que cada sociedade considera como essenciais a seu funcionamento e à sua reprodução”12. Entretanto, ainda que esta obra possa ser inserida no bojo da antropologia jurídica, por tratar do funcionamento dos juizados de pequenas causas, ela vai além e trata dos próprios ambientes de legitimidade, poder, resultado, satisfação, sendo temas também afetos à antropologia do direito.

Com isso quero dizer que Administração de conflitos e justiça serve tanto a juristas - apesar do conservadorismo típico dos operadores do Direito em não imiscuir a sua “teoria pura” com (outras)13 ciências - quanto a antropólogos, como o próprio autor parece instigar (Cardoso de Oliveira, 2023, p. 12).

Ademais, conforme a afirmação do autor no início de seu livro, a inovação parece estar muito mais intimamente relacionada à técnica que utilizou para trazer seus dados, que propicia uma análise qualitativa que normalmente os dados oficiais deixam de verificar. Além disso, a pesquisa demonstra um retrato histórico de uma situação passada há mais de trinta anos e que, como já mencionei, acaba permanecendo presente nas discussões acadêmicas de acesso à justiça no direito e, sobretudo, da antropologia do direito, como bem trouxe Gluckman em sua obra.

Acredito que há obras mais atuais que dialogam com dados parecidos com esse tipo de abordagem, realizadas por brasileiros nos Estados Unidos e que, consequentemente, estão disponíveis em português. A título exemplificativo, cito Asperti (2014), que, em sua dissertação de mestrado, analisou justamente os juizados de pequenas causas no mesmo país, também com um viés mais qualitativo, ainda que não etnográfico.

Referências bibliográficas

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  • VILLAS BÔAS FILHO, Orlando. 2018. A análise antropológica no âmbito dos estudos sociojurídicos: aportes para a construção de um campo interdisciplinar. Revista Pensamento Jurídico, 12(2): 9-38.
  • 1
    O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior — Brasil (Capes) — Código de Financiamento 001.
  • 2
    No original: “the quality of treating people equally or in a reasonable way” (Bryan, 2014)
  • 3
    De acordo com o dicionário Houaiss (Koogan, 2000): (i) o caráter ou qualidade de algo que está em conformidade com o que é direito, com o que é justo; (ii) reconhecimento de mérito de alguém ou de algo; e (iii) conjunto de órgãos que formam o Poder Judiciário.
  • 4
    Tal discussão, verificada após essa minha primeira digressão, faz parte do prefácio à obra, como se vê em Cardoso de Oliveira, 2023, pp. 11-12.
  • 5
    O autor quis dizer pessoas que se “autorrepresentam” nos tribunais, algo amplamente permitido nos Estados Unidos e apenas subsidiariamente no Brasil.
  • 6
    Participo desse julgamento como amicus curiae representando o Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade de Direito da USP (o Departamento Jurídico “XI de Agosto”), julgamento esse que pode ser verificado em BRASIL, 2022.
  • 7
    Professor da University of Wisconsin-Madison Law School, o americano escreve sobre Acesso à Justiça, conforme se vê em Galanter, 1974.
  • 8
    O sul-africano teve papel importante na formação da Escola de Manchester, em que se fundiu a antropologia estrutural-funcionalista ao marxismo, conforme se vê em Gluckman, 1965, 1973
  • 9
    Digo direito processual como parte do direito concernente aos estudos que analisam como as pessoas buscam resolver seus conflitos e como os meios oficiais e não oficiais efetivam essa resolução. Não se discutem, exatamente, quais são os direitos, mas como eles podem ser resolvidos ou como o processo judicial deve ocorrer, com suas fases, recursos, e resultados.
  • 10
  • 11
    É, por exemplo, verificada a palavra “jurídica” como “em conformidade com os princípios do Direito, da lei, da jurisprudência; que se faz por via da justiça; lícito, legal ‹forma j.›”; em Koogan, 2000.
  • 12
    No original: “Elle [l’anthropologie juridique] se donne pour objet d’y etudier les discours, pratiques et representations que chaque societe considere comme essentiels a son fonctionnement et asa reproduction”; em Rouland, 1988, p. 9.
  • 13
    Acho difícil persuasão dizer que direito é uma ciência se, de acordo com o positivismo jurídico estabelecido por Kelsen (2003) e Hart (1994), é uma técnica de interpretação. Parece-me muito mais adequado enquadrá-lo como técnica ou, ainda melhor, como técnica de dominação. De todo modo, há inspirações de um direito como ciência, sobretudo em outro modo de produção que não o capitalista.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    07 Abr 2025
  • Data do Fascículo
    2024
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