Resumo
O artigo analisa as indissociáveis estratégias de land e green grabbing no Sul do Piauí, com foco no uso do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) como ferramenta normativa e informacional para a apropriação ilegal de terras. Para isso, analisamos a sobreposição de áreas de imóveis rurais e reservas legais sobre o território da Comunidade Melancias (PI). Foram utilizadas informações e dados primários, obtidos em trabalhos de campo, e secundários, disponíveis em fontes oficiais e relatórios de organizações sociais. Conclui-se que land e green grabbing no Sul do Piauí não ocorrem sem grilagem de terras. Ao invés de conter o avanço do desmatamento do Cerrado, o SICAR tornou-se mecanismo de expansão da fronteira agrícola, ao facilitar a apropriação fraudulenta de terras sob o pretexto de preservação ambiental e como forma de latifundiários sanarem passivos ambientais e acessarem as políticas públicas de financiamento agropecuário. Além disso, o registro fraudulento de terras no SICAR tem obstaculizado a demarcação de terras de povos e comunidades tradicionais como na situação analisada da Comunidade Melancias.
Palavras-chave:
Land grabbing; grilagem verde; fronteira agrícola; MATOPIBA.
Abstract
The article examines the intertwined strategies of land and green grabbing in Southern Piauí, focusing on how the Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) has been used as a normative and informational instrument for the illegal appropriation of land. We analyze the overlap of rural property areas and legal reserves with the territory of the Melancias Community (PI). Primary and secondary data, obtained through fieldwork, semi-structured interviews, participant observation, and technical visits to communities, agricultural companies, and governmental and civil society organizations, were employed. The study concludes that land and green grabbing in Southern Piauí do not occur without land grabbing. Instead of containing the advance of Cerrado deforestation, SICAR has become a mechanism for expanding the agricultural frontier, by facilitating fraudulent land appropriation under the guise of environmental preservation and as a means for large landowners to address environmental liabilities and access public agricultural financing policies. Moreover, fraudulent land registration in SICAR has hindered the demarcation of lands belonging to traditional peoples and communities, as exemplified by the situation of the Melancias Community.
Keywords:
Land grabbing; green grabbing; agricultural frontier; MATOPIBA.
Résumé
L'article examine les stratégies imbriquées d'accaparement des terres et des espaces verts dans le sud de Piauí, en se concentrant sur la manière dont le Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) a été utilisé comme un instrument normatif et informatif pour l'appropriation illégale des terres. Nous analysons le chevauchement des zones de propriété rurale et des réserves légales avec le territoire de la communauté de Melancias (PI). Des données primaires et secondaires, obtenues par le biais de travaux sur le terrain, d'entretiens semi-structurés, d'observations participantes et de visites techniques dans les communautés, les entreprises agricoles et les organisations gouvernementales et de la société civile, ont été utilisées. L'étude conclut que l'accaparement des terres et des espaces verts dans le sud de Piauí ne se produit pas sans accaparement des terres. Au lieu de contenir l'avancée de la déforestation du Cerrado, le SICAR est devenu un mécanisme d'expansion de la frontière agricole, en facilitant l'appropriation frauduleuse des terres sous couvert de préservation de l'environnement et comme moyen pour les grands propriétaires fonciers de répondre aux passifs environnementaux et d'accéder aux politiques publiques de financement agricole. De plus, l'enregistrement frauduleux des terres dans le SICAR a entravé la démarcation des terres appartenant aux peuples et aux communautés traditionnelles, comme le montre la situation de la communauté de Melancias.
Mots-clés:
Accaparement des terres; grilagem verte; frontière agricole; MATOPIBA.
Introdução
A expansão da fronteira agrícola é uma prática presente em diversas partes do mundo, em especial, em países do Sul Global (Peluso; Lund, 2011; Rasmussen; Lund, 2018). Em comum, compartilham uma história de expropriação e violenta disputa pelo controle da terra e expansão das fronteiras. Tais processos não ocorrem em espaços vazios, mas sobre sistemas sociais pré-existentes, utilizando-se de diversos métodos para apropriação em larga escala de terras (Kelly; Peluso, 2015; Ioris, 2023).
Este artigo analisa as indissociáveis estratégias de land e green grabbing (Sauer; Borras Jr, 2016) utilizadas por empresas agrícolas, investidores financeiros e fazendeiros na região Sul do estado do Piauí, considerada uma das últimas fronteiras agrícolas brasileiras em áreas de Cerrado (Hershaw; Sauer, 2023). Analisamos como o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) é utilizado como um instrumento normativo e informacional para a apropriação ilegal de terras. Para tanto, identificamos e analisamos a sobreposição de áreas dos imóveis rurais (registradas no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF) e reservas legais (registradas no SICAR) sobre o território da Comunidade Melancias, composta por famílias agroextrativistas autodenominadas de ribeirinhos-brejeiros, que habitam a região há mais de um século (Machado Jr., 2018). Ressalta-se como o registro digital fraudulento tem dificultado a demarcação das terras da comunidade e levado à proliferação de conflitos territoriais.
De maneira geral, a fronteira agrícola pode ser definida como áreas onde a produção monocultora de commodities agrícolas em grandes propriedades (soja, milho etc.) se expande sobre outros usos da terra e recursos, incluindo pastagens degradadas, florestas nativas e modos de produção não capitalistas, em especial, sobre terras devolutas. Como ressalta Martins (1997), trata-se de um espaço de alteridade e conflito, onde se encontram diferentes formas de vida e valores culturais. Para o autor, representa um limite físico e simbólico entre o "nós" e o "eles", e é permeada por tensões e negociações que resultam quase sempre em relações de poder desiguais.
É possível verificar a rápida ampliação do alcance territorial das fronteiras agrícolas nas últimas décadas (Bernardes, 2015; Ioris, 2023). Elas se expandem atreladas às possibilidades de extração e utilização de novos recursos (Rasmussen; Lund, 2018), sob a lógica ininterrupta de acumulação de capital (Ioris, 2018). Este verdadeiro ajuste espacial (Harvey, 2004; Mcmichael, 2012), implica em sucessivas alterações nas dinâmicas de uso da terra e dos recursos, com profunda reestruturação dos sistemas sociais e ecológicos existentes (Calmon, 2022), com proliferação de renovados mecanismos de acumulação por despossessão (Harvey, 2004; Caceres, 2015; Frederiksen, T.; Himley, 2020).
Para Peluso e Lund (2011), as principais disputas giram em torno do acesso privilegiado aos recursos e ao controle fundiário. Daí o fato de as fronteiras agrícolas serem consideradas áreas emblemáticas de ocorrência do fenômeno mundial de land grabbing, isto é, do controle de vastas extensões de terras e recursos naturais pelo capital em grande escala em face da convergência das crises alimentar, energética e financeira, aos imperativos de mitigação das alterações climáticas e à busca por recursos dos novos centros do capital global (Borras et al., 2012).
Para Franco e Borras (2019), o fenômeno de land grabbing torna-se “green” quando a apropriação dos recursos sob o imperativo do mercado utiliza-se de justificativa ambiental. Para os proponentes do termo (Fairhead; Leach; Scoones, 2012), green grabbing pode ser entendido como a apropriação, o controle ou a privatização de recursos naturais, terras e conhecimentos tradicionais sob a alegação de proteção ambiental ou de mitigação das mudanças climáticas.
É um processo que ocorre quando atores poderosos, como corporações, governos ou organizações não-governamentais, usam a retórica da sustentabilidade e da proteção ambiental para justificar a aquisição de terras, florestas e recursos naturais de povos e comunidades tradicionais. Para os autores, dentre as consequências do fenômeno ressaltam-se: a perda de direitos de acesso, a degradação ambiental e a marginalização social e econômica. Além disso, green grabbing pode levar a uma exploração insustentável de recursos naturais e a uma apropriação indevida de conhecimentos e práticas tradicionais, como analisado por diversos autores (Corson; Macdonald; Neimark, 2013; Peluso; Lund, 2011).
Como ressaltam Silva et al. (2023), esse é o caso do registro de terras devolutas no SICAR. Ao cumprir a exigência legal de registrar digitalmente uma floresta nativa, a apropriação fundiária fraudulenta se configura como green grabbing. De acordo com o Novo Código Florestal Brasileiro (Lei nº. 12.651/2012), a Reserva Legal representa uma porcentagem da área das propriedades rurais que deve ser mantida com a cobertura da vegetação nativa (20% da área total do imóvel no Bioma Cerrado). Essa exigência tem resultado na formação de um mercado de terras para “preservação ambiental” (GRAIN, 2019; 2020). Além disso, a delimitação de áreas de preservação sobrepostas às regiões historicamente ocupadas por comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, tem acarretado numa escalada de conflitos (Pitta; Mendonça; Boechat, 2017; Spadotto et al., 2020).
Segundo a legislação, as áreas de Reserva Legal necessitam ser mapeadas, digitalizadas e registradas no SICAR. Todavia, pelo seu caráter autodeclaratório (cabe ao suposto proprietário das terras a declaração e registro no Sistema), muitos fazendeiros, empresas e investidores o utilizam como forma de mapeamento estratégico, isto é, como uma maneira de identificar e de se apropriar de forma fraudulenta de determinadas áreas (Bühler; Gautreau; Oliveira, 2022; Rajão et al., 2022).
A metodologia de pesquisa consistiu no levantamento e utilização de dados primários e secundários. No primeiro caso, foram coletadas informações durante três trabalhos de campo na região entre os anos de 2017 e 2019, por meio da realização de entrevistas semiestruturadas, observação participante e não-participante e visitas técnicas. Os dados secundários foram levantados em fontes oficiais e relatórios de organizações sociais citados ao longo do texto. A delimitação do território reivindicado pela Comunidade foi feita in loco em conjunto com uma liderança local durante trabalho de campo realizado em 2019. Com a utilização de um aparelho de Sistema de Posicionamento Global (GPS) foi demarcada a área limítrofe do território reivindicado. Em seguida, com os dados oficiais disponíveis no SICAR e a utilização de técnicas de geoprocessamento e cartografia2, identificamos a sobreposição de áreas dos imóveis rurais e reservas legais sobre o território demarcado. Por fim, utilizamos as informações levantadas pela Associação dos Advogados/as dos Trabalhares/as Rurais da Bahia (AATR) sobre a origem fraudulenta dos títulos dos imóveis rurais sobrepostos e que circundam o território de Melancias3.
Além da Introdução e das Considerações Finais, o artigo está dividido em mais três partes. Na primeira parte, analisamos como o registro dos imóveis rurais e áreas de Reserva Legal no SICAR é utilizado como meio para a apropriação ilegal de terras, configurando-se como um novo mecanismo de green grabbing. Demonstramos também o caráter fraudulento de grande parte desses registros e os artifícios recém-criados de transformação de áreas privadas de preservação ambiental em ativo financeiro. Na segunda parte, destacamos a expansão da fronteira agrícola na região Sul do Piauí, com ênfase na coexistência e conflito entre duas lógicas antagônicas de uso do território. De um lado, a ocupação das Chapadas pela produção agrícola moderna, em grandes latifúndios, e de outro lado as formas seculares de reprodução dos povos e comunidades tradicionais que habitam os vales úmidos da região, pautadas em conhecimentos vernaculares sobre as formas de uso dos recursos naturais disponíveis. Por fim, na última parte, analisamos a sobreposição de imóveis rurais registrados em sistemas digitais como o SIGEF e o SICAR sobre o território reivindicado pela Comunidade Melancias. Além de evidenciarmos o caráter fraudulento desses registros, enfatizamos como a prática de green grabbing dificulta o reconhecimento e a demarcação pelo Estado do território tradicional da Comunidade.
Land e green grabbing digital: mapeamento estratégico para fins de regularização fundiária
O SICAR é um cadastro público eletrônico de âmbito nacional e de natureza autodeclaratória. De acordo com o discurso oficial sua finalidade é “compor uma base de dados visando controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (Brasil, 2012). Para monitorar as informações das propriedades rurais do país, o Novo Código Florestal tornou obrigatório o registro das terras no SICAR.
Após o cadastramento no SICAR é possível extrair a “identidade do imóvel rural”, ao vincular determinado proprietário a um perímetro georreferenciado, assim como a identificação da quantidade e localização da área de preservação permanente e de Reserva Legal. Para isso é preciso a digitalização do imóvel rural com o uso do GPS. Dessa forma, é possível aferir informações sobre os imóveis rurais (área, localização, limites, proprietário etc.), assim como a identificação dos ativos e passivos ambientais da propriedade, viabilizando a criação de novos mercados verdes (GRAIN, 2019).
No entanto, devido ao seu caráter autodeclaratório e a inexistência de verificação de conformidade das informações prestadas pelo poder público competente - os órgãos estaduais do meio ambiente são os responsáveis pela verificação e validação das informações -, a base de dados é pouco ou nada confiável. Só para se ter uma ideia das irregularidades do SICAR, a área do território nacional passível de cadastro, segundo o Censo Agropecuário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2017), era de 430,7 milhões de hectares, mas estavam cadastrados 580,3 milhões de hectares em outubro de 2023, área 34,7% maior do que a existente para cadastro (SICAR, 2024). Essa discrepância evidencia a sobreposição de áreas e o avanço ilegal de particulares sobre terras públicas não destinadas (devolutas) e territórios de povos e comunidades tradicionais.
Embora o SICAR não confira qualquer título ou direito de propriedade sobre a área cadastrada, é um registro público que vincula o terreno à posse. Por meio de decreto do Governo Federal, foi autorizada a regularização fundiária de até 1,5 mil hectares por titular, com a emissão de título de propriedade privada sobre terras públicas com base simplesmente nas informações autodeclaratórias fornecidas pelos interessados no SICAR (GRAIN, 2019). Isso favorece os supostos proprietários das terras que utilizam o documento de registro, mesmo que o título ainda não esteja validado, para uma série de finalidades, como: acessar o crédito rural público, obter autorização para a comercialização das safras, legitimar ocupações irregulares e facilitar a negociação de terras apropriadas de forma fraudulenta (Bühler; Gautreau; Oliveira, 2022; Tupiassu; Gros-Desormaux; Cruz, 2017).
Estamos diante de um novo padrão de land grabbing digital (GRAIN, 2020). Para definir os direitos de domínio sobre a terra tem sido utilizadas tecnologias de georreferenciamento, acessíveis, sobretudo, aos fazendeiros e grupos corporativos capitalizados. Após a identificação da localização das áreas passíveis de apropriação ilegal, busca-se a regularização das terras com o intuito de obtenção da chamada “segurança jurídica” junto aos cartórios de registros de imóveis e órgãos públicos competentes (Ribeiro et al., 2021).
Além disso, o cercamento digital de determinadas áreas tem sido utilizado como base para a transformação do valor socioambiental da terra e seus recursos em ativos financeiros (GRAIN, 2019). A compensação da RL também pode ser efetuada via mercado financeiro em Bolsas de Valores, por meio da aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), isto é, certificados que representam uma determinada área de vegetação nativa protegida que pode ser utilizada para compensar um déficit de obrigação de Reserva Legal em outra propriedade.
Estamos diante de um instrumento de base mercadológica que legitima a apropriação privada e a atribuição de valor monetário a um bem comum, as florestas. Entretanto, paradoxalmente, como denuncia a organização Grain (2019), atrela a preservação ambiental à dinâmica de oferta e demanda, pois o valor do título financeiro (CRA) aumenta de maneira proporcional à diminuição da quantidade de vegetação nativa existente, isto é, quanto mais escasso o bem negociado maior o seu valor de mercado.
Segundo informações disponíveis na plataforma BVRio4 existem mais de 580 ofertas de Cotas de Reserva Ambiental, compreendendo cinco milhões de hectares de terras. Além disso, a BVRio criou um mercado futuro de cotas denominado Contratos de Desenvolvimento e Comercialização de Cotas de Reserva Ambiental para Entrega Futura (CRAFs). Os contratos estabelecem obrigações entre os proprietários de terras que possuem excedentes de Reserva Legal (vendedores) e aqueles que desejam adquirir CRAs pelas exigências do Código Florestal (compradores).
Por meio do CRAF, o vendedor obriga-se a criar os CRAs e a entregá-los ao comprador mediante pagamento, a um preço previamente acordado entre as partes. Com a justificativa de aumentar a liquidez dos títulos, também foi criado um mercado secundário baseado nos CRAFs, o que possibilita a criação de um mercado financeiro especulativo em torno de títulos lastreados em florestas.
Assim, os mecanismos de privatização da terra, com a criação de novas mercadorias verdes (florestas), suscitam tensões relacionadas à especulação imobiliária, ao valor dos imóveis rurais e à criação de novos mercados de terras. Em geral, ocorrem em áreas que eram de pouco interesse de grandes grupos corporativos, habitadas, em sua maioria, por povos e comunidades tradicionais, como na situação da Comunidade Melancias (analisada a seguir). A captura pelo sistema financeiro e a respectiva pressão ambiental sobre terras devolutas, territórios tradicionais e assentamentos refletem incentivos ao cercamento de áreas caracterizando-se como renovados instrumentos de green grabbing.
O Banco Mundial, por sua vez, é um dos principais incentivadores da criação de instrumentos de mercado pautados na justificativa de preservação ambiental. No caso do Cerrado brasileiro, o projeto “Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social” visa uniformizar a regularização ambiental e fundiária, bem como promover a digitalização da terra. O relatório da Grain (2019) destaca investimento de aproximadamente US$ 45,5 milhões destinado à mitigação dos fatores causadores das mudanças climáticas, contratados em empréstimos para a inscrição de imóveis rurais no SICAR.
Além disso, a ONG destaca que instituições financeiras e entidades governamentais têm levantado questionamentos sobre a legalidade da inclusão de territórios coletivos no SICAR, insistindo na inscrição individualizada dessas áreas como propriedades rurais privadas. Isso tem conduzido à virtual eliminação dos territórios coletivos do mapeamento, uma vez que apenas uma parcela reduzida, equivalente a 15,7% do território cadastrado, foi declarada como Terras Indígenas, Territórios Quilombolas e territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais (SICAR, 2024).
Esse contexto, combinado com cadastros duplicados de áreas, evidencia a instabilidade fundiária no país, legitimando um mercado de terras baseado em títulos questionáveis. Ao mesmo tempo enfatiza o pouco interesse do Estado na regularização fundiária pautada no princípio constitucional do cumprimento da função social da terra, em especial, a destinação de terras devolutas para fins de reforma agrária.
Os cadastros, ao servirem como lastro para certificação de propriedade, facilitam a emissão de títulos para garantias e contrapartidas de financiamentos privados lastreados em patrimônios criados sobre os imóveis rurais. Como conclui o relatório da Grain (2020), a digitalização da governança fundiária, ao estabelecer conexão entre o cadastro georreferenciado e o registro de imóveis, passa a ser o novo lastro e meio de transacionar os novos valores sobre a terra como os “serviços ambientais” no mercado de capitais.
As áreas de expansão da fronteira agrícola brasileira estão entre os principais alvos dos de grupos corporativos interessados nesses novos mercados, em face ao preço relativamente menor das terras e à facilidade de apropriação de áreas não destinadas pelo Estado. A seguir demonstramos algumas consequências concretas dos fenômenos indissociáveis de land e green grabbing digital sobre os povos e territórios tradicionais, em particular, sobre a Comunidade Melancias no Sul do estado do Piauí.
Entre Chapadas e Baixões: fronteira agrícola no Sul do Piauí
O Sul do Piauí, também conhecido como Cerrados Piauienses, talvez seja a região brasileira onde a narrativa ambiental, a apropriação fundiária irregular, a financeirização da terra e os conflitos territoriais emergem e se combinam de forma mais explícita. Essa é uma das áreas mais recentes de expansão da fronteira agrícola e um dos principais alvos do atual fenômeno de land e green grabbing (Frederico; Almeida, 2019). É também uma região onde os mecanismos anteriormente mencionados de cercamento digital da terra e criação fraudulenta de Reservas Legais são frequentes, em decorrência da frágil governança fundiária e do grande estoque de terras não destinadas pelo Estado (Silva et al. 2023).
Antes da expansão da agricultura moderna de grãos no início do século XXI, a maior parte das terras da região eram devolutas, isto é, não incorporadas ao domínio privado e sem destinação pelo poder público (Aguiar et al., 2023). Segundo Mott (1985), durante o Brasil Colônia, a região era ocupada majoritariamente por grupos indígenas. As primeiras tentativas de colonização ocorreram no final do século XVII com o estabelecimento das primeiras fazendas de gado com base no trabalho escravo e a posterior criação de sesmarias. No entanto, a maior parte das terras não foi ocupada de fato em face das grandes dimensões do território e do número relativamente reduzido de fazendas.
Após a independência do país (1822), durante os séculos XIX e XX, o estado do Piauí estabeleceu uma série de políticas e leis na tentativa de divisão e demarcação das terras devolutas, como: a Lei nº 450, de 1907, que dispunha sobre o processo de divisão e demarcação de terras devolutas; a Lei nº 817, de 1914, que previa a concessão de empréstimos para demarcação das terras devolutas e o Decreto nº 21.082, de 1932, que transferia terras devolutas e de ausentes para o Estado do Piauí (Ribeiro et al., 2021). No entanto, o evento mais significativo relacionado à governança e transferência de terras devolutas para particulares foi a criação da Companhia de Desenvolvimento do Piauí (COMDEPI), atual Instituto de Terras do Piauí (INTERPI), em 1971.
A criação da COMDEPI coincide com a elaboração de uma série de políticas públicas pelo Estado brasileiro com o intuito de expandir a produção de commodities agrícolas nas áreas de Cerrado, em benefício de empresas, grandes produtores e latifundiários locais (Bernardes, 2007). Com o intuito de atrair agricultores de outras regiões do país para implantação de monoculturas de commodities em grandes áreas, a COMDEPI passou a autorizar a alienação de terras públicas a indivíduos interessados, mediante a implantação de projetos agrícolas considerados produtivos (Reydon; Monteiro, 2006).
No caso particular da região Sul do Piauí, a expansão das áreas produtivas se acelerou, sobretudo, a partir da década de 2000. De acordo com os dados da Produção Agrícola Municipal (IBGE, 2024), a área plantada de soja (principal commodity agrícola produzida na região) passou de cerca de 40 mil hectares para quase 900 mil hectares entre 2000 e 2022 (gráfico a seguir), com o aumento da produção de cerca de 100 mil toneladas para mais de dois milhões de toneladas no mesmo período.
O principal impulso para a expansão da área plantada de soja foi a chegada de grandes produtores provenientes de outras regiões do país e de empresas agrícolas controladas por investidores institucionais (Boechat; Pitta; Toledo; 2019; Spadotto et al., 2020). Junto com os produtores agrícolas capitalizados, a presença das tradings agrícolas também teve um papel fundamental na viabilização da expansão da monocultura de grãos na região (Alves, 2009), ao assegurarem aos produtores a disponibilidade de crédito e insumos, além da logística para o escoamento das safras (Castillo, 2007).
Em consequência, passou a coexistir na região divisões do trabalho muitas vezes contraditórias e geradoras de conflitos (Frederico; Almeida, 2019). Enquanto os grandes produtores e empresas agrícolas controladas por fundos e capitais financeiros são os vetores da racionalidade dominante, e usam da força e violência para implantar seus projetos de acumulação, centenas de comunidades resistem, na tentativa de assegurar suas tradicionais formas de reprodução e o controle da terra (Azerêdo; Mitidiero, 2020; Alves, 2020).
Enquanto comunidades tradicionais, autodenominadas na região de ribeirinhas-brejeiras - o que denota a relação com as áreas de nascentes e cursos fluviais -, usualmente constroem suas habitações nos fundos dos vales (denominados localmente de Baixões), com a prática de regimes não patrimoniais de controle da terra5, a agricultura capitalista ocupou as áreas de planalto, com o estabelecimento de grandes latifúndios monocultores de commodities agrícolas (Frederico, 2019). As comunidades ribeirinhas-brejeiras ocuparam os Baixões com lógicas de uso do território pautadas em saberes vernaculares (Porto-Gonçalves, 2019) baseados no tempo e nas características naturais do Cerrado. A presença de terras relativamente férteis e o acesso à água facilitam a prática de culturas de subsistência (mandioca, feijão, arroz, milho, frutas, hortaliças etc.), assim como a criação de animais (gado, suínos, caprinos e aves), a pesca artesanal e o extrativismo vegetal (Frederico, 2019).
As Chapadas, por sua vez, são os interflúvios, caracterizados pelo relevo plano e altitudes geralmente superiores a 800m, originalmente cobertas pela vegetação de Cerrado, com condições edafoclimáticas tornadas favoráveis pelo desenvolvimento de cultivares agrícolas adaptados. Essas são as áreas onde verifica-se o avanço da agricultura capitalista, que atende à racionalidade imposta cada vez mais pelo mercado financeiro, com a produção em larga escala baseada no controle dos fatores naturais por meio de inovações técnicas e científicas (Frederico, 2019). A figura a seguir apresenta um perfil simplificado característico da região Sul do Piauí das diferentes formas de uso do território.
A figura representa os Baixões delimitados pelas Chapadas em ambos os lados, assim como a coexistência, quase sempre conflitiva, de arranjos produtivos que comportam lógicas e temporalidades distintas. Ao centro destaca-se o curso fluvial acompanhado dos diferentes estratos vegetativos imprescindíveis para a reprodução social das comunidades ribeirinhas, como a pesca, o extrativismo, a agricultura de subsistência e a pecuária extensiva, enquanto nas laterais verifica-se a presença da monocultura de commodities agrícolas.
Contudo, as Chapadas e os Baixões possuem usos complementares que asseguram a reprodução social das comunidades tradicionais do Cerrado (Eloy, 2016). Antes da chegada do agronegócio, as Chapadas possuíam grandes áreas de vegetação nativa, constituídas predominantemente por terras devolutas. As comunidades tradicionais da região consideravam esses lugares como áreas de uso comum, de compartilhamento dos recursos existentes. Não eram espaços aproveitados para agricultura ou moradia, mas sim para a caça, o extrativismo de madeira, de frutas, de plantas medicinais e de mel. Ademais, muitas comunidades tradicionais piauienses costumavam soltar o gado nessas áreas em determinadas épocas do ano para aproveitar as pastagens naturais (Alves, 2001).
Com a destinação da quase totalidade das áreas das Chapadas para a produção de grãos, as tentativas de apropriação e grilagem de terras passaram a avançar também sobre os vales úmidos (Alves, 2018; Frederico; Almeida, 2019). Com isso, os povos e as comunidades tradicionais passaram a sofrer a interferência direta dessa nova racionalidade: além de serem proibidos de usar as áreas de Chapada e sofrerem os impactos ambientais decorrentes do desmatamento e do uso intensivo de agrotóxicos (Alves, 2020), vivenciam também o cercamento digital de suas terras para o estabelecimento de Reservas Legais para as grandes fazendas (Bühler; Gautreau; Oliveira, 2022). Em muitos casos, o cercamento de terras não se restringe mais apenas à delimitação digital, há também a instalação de cercas físicas por latifundiários em diversas comunidades, como no caso de Melancias analisado a seguir.
Cercamento digital, green grabbing e a Comunidade Melancias (PI)
A comunidade de Melancias, localizada nos vales do Piauí, é um exemplo de resistência frente ao avanço da fronteira agrícola, especialmente contra os processos de land e green grabbing. De acordo com relatos orais e relatórios técnicos6, a posse tradicional do território pela comunidade começou entre o final do século XIX e o início do século XX. Segundo Machado Jr. (2018), a ocupação do território ocorreu em três momentos distintos: a) a chegada de negros escravizados antes e logo após a abolição da escravatura em 1888, em busca de locais onde pudessem reconstruir suas vidas, longe da vigilância e das ameaças constantes dos antigos senhores de escravos e das autoridades; b) a migração de sertanejos deslocados pelas secas no Sertão Nordestino na década de 1930; c) e a migração intermitente de garimpeiros ainda na primeira metade do século XX.
Os migrantes foram se estabelecendo ao longo do território usado pela comunidade Melancias, constituindo casamentos entre si e sobrevivendo da prática de culturas de subsistência, do extrativismo vegetal, da caça e da criação de animais (Machado Jr., 2018). Atualmente, o território é ocupado por 53 famílias agrupadas em seis núcleos: Melancias I e II, Sumidouro, Riacho dos Cavalos, Brejo das Éguas e Passagem da Nega. Por se tratar do principal núcleo, com o maior número de famílias e com a presença da escola e da igreja, Melancias é o nome utilizado para denominar a comunidade e o território formado pelo conjunto de todos os núcleos.
O mapa demonstra a área reivindicada pela Comunidade para o reconhecimento oficial pelo estado do Piauí do denominado Território Tradicional Melancias. No total, são 22.583 hectares distribuídos entre quatro municípios no estado do Piauí: Santa Filomena, Gilbués, Bom Jesus e Baixa Grande do Ribeiro. Apesar da Comunidade tradicionalmente utilizar as áreas de chapadas para a criação de animais, a caça e o extrativismo, o desmatamento do Cerrado e a sua ocupação pelas fazendas fizeram com que o território requerido se restringisse somente aos fundos de vale do rio Uruçuí-Preto (um dos principais tributários do Rio Parnaíba) e alguns de seus afluentes. Os limites coincidem com a borda das chapadas que acompanham a Comunidade em ambos os lados, como pode ser visualizado na fotografia a seguir tirada a partir do limite sul do território. Do lado esquerdo, o território é delimitado pela Serra Grande e Serra das Guaribas, e do lado direito, pela Serra do Quilombo e Chapada do Riachão.
Como em outras localidades, com a expansão da fronteira agrícola na região, particularmente, a partir da década de 2000, a quase totalidade das áreas de chapadas que circundam a Comunidade foram ocupadas pela monocultura de grãos. Com isso, as famílias foram proibidas de usar e até mesmo acessar essas áreas, sob ameaça de fazendeiros e empresas agrícolas, resultando numa série de conflitos e constrangimentos. O bloco diagrama a seguir demonstra a expansão da produção agrícola moderna de grãos no entorno do território da Comunidade Melancias.
Bloco diagrama do avanço da monocultura de grãos nas chapadas do entorno do Território Melancias.
O período entre 1985 e 1995 conheceu a chegada das primeiras fazendas de grãos na região. Em 1985, como demonstra a primeira imagem, não existia nenhuma fazenda no entorno imediato do território da Comunidade. As chapadas eram predominantemente cobertas pela vegetação nativa de Cerrado. Contudo, na imagem de 1995 já é possível visualizar alguns talhões quadriculados (representados em bege) das primeiras fazendas. A partir de então, a ocupação das chapadas pela agricultura moderna cresceu significativamente, como ilustram as figuras representativas dos anos de 2005 e 2015, com sua área mais do que dobrando de tamanho a cada dez anos. Como é possível visualizar na última imagem, desde 2015, praticamente todo o entorno do território da Comunidade Melancias foi ocupado por fazendas monocultoras de grãos.
Durante os trabalhos de campo realizados na região entre os anos de 2017 e 2019, representantes da Comunidade apontaram uma série de alterações ambientais derivadas da expansão da agricultura moderna, dentre elas: a contaminação por agrotóxicos utilizados nas fazendas, a proliferação de pragas e doenças até então desconhecidas da Comunidade, a erosão das encostas e o assoreamento do Rio Uruçuí-Preto ocasionado pelo desmatamento do Cerrado nas Chapadas.
Além dos danos ambientais, a apropriação de terras, que inicialmente priorizava as áreas de Chapadas, recentemente, passou a avançar também sobre os Baixões. Com a destinação da quase totalidade das áreas de Chapadas para a produção de grãos, fazendeiros e empresas agrícolas buscam se apropriar de áreas dos Baixões, em particular, para o estabelecimento de Reservas Legais, como relatado anteriormente. Isso resultou na formação de um novo mercado de terras com interesse em áreas tradicionalmente ocupadas pela Comunidade, o que tem gerado ainda mais conflitos.
Além da proibição de acesso às áreas das chapadas, agora as comunidades também sofrem pressões para deixarem seus territórios tradicionais. A imagem a seguir mostra uma cerca com arame farpado colocada dentro do território da Comunidade Melancias por um fazendeiro vizinho para demarcar o suposto limite de sua fazenda, seguida da fotografia de uma placa colocada ao lado da cerca com os dizeres “Proibido Caçar e Pescar - Propriedade Particular”.
Devido às ameaças de expropriação e ao uso de violência por parte de alguns fazendeiros e empresas, as famílias da Comunidade Melancias passaram a ser impedidas de acessar algumas áreas e recursos fundamentais para a sua subsistência dentro de seu próprio território. Dessa forma, a luta pelo reconhecimento e pela regularização do território tradicional passou a ser um elemento crucial para a Comunidade.
Como demonstra análise detalhada realizada Ribeiro et al. (2021), as fazendas presentes no entorno e com áreas que avançam sobre o território da Comunidade possuem uma série de irregularidades. Segundo dados levantados pelos autores, com base no Sistema Nacional de Certificação de Imóveis - INCRA (SNCI) e no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), existem 34 sobreposições, totalizando 19.923 hectares, isto é, 87% do território reivindicado pela Comunidade.
A maioria dos proprietários alega que a origem da cadeia dominial dos pretensos imóveis rurais são as “datas” (Sesmarias) São Félix e Riachão7. No entanto, como demonstra Ribeiro et al. (2021), essas datas não possuem origem legal, ou seja, não comprovam o momento de destaque do patrimônio público8. Como apuraram os autores, elas são fruto de demarcação judicial sentenciada em 1953 sem a observância de critérios legais básicos, como a averiguação da legalidade do título apresentado como documento de propriedade da respectiva área em divisão. Outros pretensos imóveis rurais sobrepostos à Comunidade alegam serem originadas de outra Data denominada Murici, que ao contrário das duas anteriores, nem sequer foi demarcada judicialmente, se trata de uma ficção, sem cadeia sucessória regular e comprovação de destaque do patrimônio público.
Além da falsificação da origem dos imóveis rurais pela indicação de pretensas datas e sesmarias, existem também imóveis criados de forma irregular com o suporte do próprio Estado. Esse é o caso da Gleba Serra Grande, localizada na Serra das Guaribas, na margem esquerda do rio Uruçuí-Preto, território tradicionalmente ocupado pelas famílias da Comunidade. Trata-se da utilização de instrumentos legais da política fundiária estadual e nacional em benefício de grupos privados seletos. Como relatam os autores, em 1973, a COMDEPI demarcou e arrecadou o impressionante montante de 2,4 milhões de hectares de terras devolutas, incluindo 756 mil hectares da gleba Serra Grande. Entretanto, para que essas terras fossem transferidas para particulares era necessário a autorização do Congresso Nacional, concedida por meio da resolução 36/1975 do Senado Federal. Todavia, a Resolução condicionava a venda dessas terras pelo estado do Piauí à prévia regularização da situação dos posseiros localizados na área, o que nunca foi feito.
Dessa forma, como alega o ex-Juiz Heliomar Rios9 da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus - responsável pela análise do caso - sem o cumprimento das cláusulas relativas à regularização fundiária dos posseiros, não há como reconhecer valor jurídico às escrituras públicas de compra e venda com origem nesses títulos. Antes que essas terras fossem vendidas pelo estado do Piauí a particulares, era necessário o reconhecimento e regularização das terras tradicionalmente ocupadas por dezenas de comunidades ao longo do rio Uruçuí-Preto, como o caso dos núcleos formadores da Comunidade Melancias. Assim, conclui-se que a totalidade dos imóveis rurais que circundam o território da Comunidade Melancias possui origem fraudulenta ou ao menos irregular.
A situação se torna ainda mais agravante quando empresas e indivíduos se utilizam de títulos fraudulentos e irregulares para a inserção de imóveis inexistentes, ou com limites adulterados, nos cadastros digitais (SICAR e SIGEF) sobre o território reivindicado pela Comunidade. Com base em dados do SICAR, a área de Reserva Legal sobreposta ao território da Comunidade Melancias é de 19.029 hectares, o que corresponde a mais de 80% da área requerida (figura a seguir).
Mapa dos Imóveis Rurais e áreas de Reserva Legal (SICAR) sobrepostos ao Território Melancias, Gilbués/PI, 2020.
Apesar de sua origem fraudulenta, a maioria das áreas destinadas para Reserva Legal apontadas no mapa, segundo levantamento feito por Ribeiro et al. (2021), foi averbada na matrícula dos imóveis nos cartórios, o que evidencia a conivência dos tabeliões dos municípios lindeiros. Dessa forma, a vinculação entre o cadastro digital georreferenciado e o registro de imóveis torna-se o meio de atrelamento entre a posse da terra, a oferta de serviços ambientais previstos em lei e o mercado de capitais, configurando-se como mecanismo evidente de green grabbing digital.
Do lado da Comunidade, segundo documentos em posse de uma liderança local10, as reivindicações para a demarcação e titulação do território possuem mais de 30 anos, incluindo cerca de nove protocolos de entrada de processo, com o primeiro datado de 1992. No entanto, apenas em 2020, após forte pressão da Comunidade junto a representantes do Estado e do Banco Mundial, com o apoio de organizações não-governamentais e da Comissão Pastoral da Terra, o Interpi abriu Ação Discriminatória Administrativa para regularização fundiária do Território Melancias (Frederico; Almeida, 2019).
Todavia, as três décadas de omissão pelo estado do Piauí em relação às solicitações de regularização fundiária facilitou a inserção fraudulenta de pretensos imóveis rurais sobre o território reivindicado, o que dificulta e torna moroso o atual processo de titulação da terra (Figura a seguir). A própria Justiça Federal, por meio da Vara Única da Subseção Judiciária de Corrente, deferiu pedido de liminar, em ação civil pública (Processo 1003719-20.2020.4.01.4005) ajuizada pelo Ministério Público Federal, apontando a omissão e a responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Instituto de Terras do Piauí (Interpi) em não promoverem a regularização fundiária do Território Melancias e contribuírem, assim, para a instabilidade social e os conflitos fundiários na região11. Além disso, a justiça exigiu a adoção de medidas pelo Interpi para reestabelecer a ordem e a paz social, por meio do reconhecimento dos direitos historicamente consolidados da Comunidade Melancias.
Mapa dos Imóveis Certificados pelo INCRA (SIGEF) sobrepostos ao Território Tradicional Melancias (PI), 2020.
A luta das famílias da Comunidade Melancias para o reconhecimento de seu território se tornou um caso emblemático da violência sofrida pelos povos e comunidades tradicionais na região Sul do Piauí. Inclusive, as denúncias feitas pela Comunidade, com o apoio de organizações nacionais - Rede Social de Justiça e Direitos Humanos (REDE), Associação dos Advogados/as dos Trabalhares/as Rurais da Bahia (AATR) e Comissão Pastoral da Terra (CPT) -, e estrangeiras - Food First Information and Action Network (FIAN) e Genetic Resources Action International (GRAIN) -, foi um dos fatos mais importantes a forçar o Banco Mundial a rever seu programa de regularização fundiária na região, assim como a criação da Lei Estadual de Regularização Fundiária nº 7.294, de 201912, em substituição de alguns dispositivos da Lei nª 6.709 de 2015 pelo legislativo estadual.
A nova norma determina que sejam destinadas às comunidades tradicionais, quilombolas e povos indígenas as terras públicas e devolutas estaduais, por elas ocupadas coletivamente. Além da alteração da Lei de 2015, outro evento significativo para os povos e comunidades tradicionais da região foi a criação do Núcleo de Regularização Fundiária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 2016. Essas medidas demonstram o reconhecimento oficial da complexidade do tema e reforçam a necessidade de uma atuação contundente do Estado.
Em relação ao Banco Mundial, como ressaltado anteriormente, desde 2015, o estado do Piauí recebe apoio e financiamento da instituição com o objetivo de criação de um mercado de terras via regularização fundiária, por meio do já mencionado “Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social”. O projeto prevê o georreferenciamento das terras devolutas do Piauí e a concessão de título de posse a produtores que ocupem terras públicas. Apesar das negativas do Banco em face às denúncias feitas pelas organizações sociais e comunidades da região, o projeto nitidamente visava conceder a chamada “segurança jurídica” a grandes latifundiários por meio da titulação de terras devolutas apropriadas de forma irregular.
Amparado pela mencionada Lei nº 6.709 de 2015, estavam sendo atribuídos títulos de terra a grandes empresas e produtores agrícolas a preços abaixo do mercado desde que apresentassem documentos que comprovassem a ocupação da área há mais de cinco anos e que cumprissem com o conceito, aplicado de maneira bastante subjetiva, de função social da terra. A concessão dos títulos desconsiderava completamente o fato de as terras terem origem em processos fraudulentos de apropriação, assim como a presença historicamente consolidada das comunidades (Frederico; Almeida, 2019).
Contudo, mesmo após o “reconhecimento” pelo estado do Piauí da necessidade de destinação das terras públicas aos povos e comunidades tradicionais (Lei 7.294 de 2019), da alteração, ao menos no discurso, das orientações do Banco Mundial para os projetos na região, e das inúmeras denúncias feitas por organizações sociais, a titulação das terras segue sem um desfecho plausível para as comunidades tradicionais da região. No caso de Melancias, além das frequentes ameaças e violências sofridas por diversas famílias da Comunidade, a direção do Interpi converteu, de maneira inesperada pelos solicitantes, a Ação Discriminatória em Ação Judicial, o que segundo Ribeiro et al. (2021) torna o processo ainda mais moroso. A indevida judicialização da Ação Administrativa, sem que conste nos autos informações mínimas sobre o histórico de ocupação, as formas de uso do território e o número de famílias presentes na Comunidade, pode inviabilizar o processo de reconhecimento e delimitação do território.
Existem ainda outras questões que também dificultam a demarcação do território. Como é recorrente em comunidades tradicionais da região, algumas famílias são aliciadas financeira e ideologicamente pelos fazendeiros e empresas agrícolas para se posicionarem de forma contrária às reivindicações coletivas. Essa é uma prática recorrente para desestabilizar politicamente as comunidades, ao colocar parentes e famílias vizinhas em conflito.
No caso de Melancias, existe uma fragilidade deste tipo no Núcleo Sumidouro13. As famílias dessa localidade não aceitaram participar da reivindicação coletiva de criação do Território Melancias, por manter relações próximas com um autoproclamado proprietário da localidade - um grande fazendeiro da região. Elas solicitam apenas 50 hectares que correspondem ao entorno das casas e a uma parte do brejo e das veredas. Não é clara qual é a contrapartida e o tipo de relação que as famílias possuem com o dito fazendeiro, mas essa situação representa outro agravo para o sucesso da reivindicação de criação do território tradicional (Machado Jr., 2018).
Considerações finais
A integração de narrativas de conservação ambiental, a aplicação de instrumentos de informação geográfica e a prática da apropriação fraudulenta de terras delineiam o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) como uma ferramenta de neoliberalização da natureza (Castree, 2003; Buhler; Oliveira, 2019), ao buscar resolver questões ambientais por meio de abordagens pautadas por princípios mercadológicos.
Paradoxalmente, ao invés de conter o avanço do desmatamento do Cerrado, o Sistema tornou-se um mecanismo de expansão da fronteira agrícola, ao facilitar a apropriação fraudulenta de terras sob o pretexto de preservação ambiental e como forma dos latifundiários sanarem seus passivos ambientais e acessarem as políticas públicas de financiamento agropecuário. Com efeito, ao permitir a compensação da Reserva Legal em áreas de menor potencial de extração de renda da terra, o Código Florestal Brasileiro, promulgado em 2012, estimulou a proliferação de novos mecanismos de land e green grabbing, especialmente, em territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais, bem como em terras devolutas.
Inicialmente concebido pelo Estado com o propósito de regularizar a governança fundiária e garantir a preservação ambiental, o SICAR tem sido empregado como um mecanismo de mapeamento estratégico, identificando áreas suscetíveis à apropriação fraudulenta. Além da expulsão de comunidades locais, essa prática tem aprofundado a especulação imobiliária e a concentração fundiária, assim como levado à proliferação de conflitos.
Além disso, o registro fraudulento de terras no SICAR tem obstaculizado a demarcação de terras de povos e comunidades tradicionais em diversas regiões do país, como na situação analisada da Comunidade Melancias. A omissão do Estado de mais de 30 anos em reconhecer a reivindicação da Comunidade, facilitou o cercamento digital de suas terras pelo registro de imóveis rurais e áreas de Reserva Legal irregulares no SIGEF e no SICAR, respectivamente. Inclusive, muitos desses imóveis foram registrados em cartórios de registro de imóveis e/ou reconhecidos judicialmente - com a conivência de tabeliões e de juízes inescrupulosos -, o que agrava e dificulta o processo corrente de reconhecimento e concessão do Território Tradicional da Comunidade.
Como observado, land e green grabbing no Sul do Piauí não ocorrem sem grilagem de terras. Na verdade, são práticas indissociáveis, quase sinônimos, na região analisada. Aos tradicionais mecanismos utilizados para a grilagem de terras somam-se agora a narrativa ambiental e o uso de sistemas informacionais para cadastro digital dos imóveis rurais. Talvez estejamos diante de um dos maiores eventos de apropriação fraudulenta de terras, dilapidação do patrimônio público, degradação ambiental, concentração fundiária e expropriação de povos e comunidades tradicionais da história recente da formação socioespacial brasileira.
Mas também há esperança, ao testemunharmos a atuação e a articulação de diferentes representantes da sociedade civil organizada (nacionais e estrangeiras) junto às comunidades ribeirinhas-brejeiras, ao oferecer uma série de formas de suporte e apoio, como: assessoria jurídica, elaboração e veiculação de relatórios de denúncia, atuação junto ao poder público e organizações supranacionais. Quiçá estejamos em um novo momento de articulação e representatividade dessas comunidades historicamente marcadas por forte exclusão, predação e degradação social e ambiental.
Outro ponto a ser mencionado, é a importância da Lei Estadual de Regularização Fundiária de 2019, que assegura a titulação coletiva, não mercadológica, dos territórios de povos e comunidades. Desde então, mais de uma centena de comunidades em todo o estado têm solicitado o cadastramento de seus territórios no Interpi. Apesar de essencial, ao reconhecer o direito à terra e fortalecer a permanência dos povos e comunidades em seus territórios, a Lei por si só não extingue por completo o assédio sofrido e os conflitos fundiários. Em entrevistas realizadas recentemente (2024), com representantes de algumas comunidades, são mencionadas as investidas de grileiros e grandes fazendeiros regionais interessados em áreas já reconhecidas oficialmente pelo Estado. Esse é um tema de grande importância, que abre novas perspectivas de debate sobre a questão agrária regional, a ser abordado em pesquisas futuras.
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Como citar este artigo
FREDERICO, Samuel; ALBUQUERQUE, Bruna; ALMEIDA, Marina. Fronteira agrícola e green grabbing: apropriação digital de terras nos Cerrados Piauienses. Revista NERA, v. 27, n. 4, e10420, out.-dez., 2024.
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1
Pesquisa apoiada pela FAPESP (Auxílio Regular à Pesquisa).
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Com o uso do software ArcGis e imagens do Google Earth.
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3
Informações disponíveis em: https://www.matopibagrilagem.org/about-6.
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4
https://www.bvrio.org/pt-br/mercado-de-cotas-de-reserva-ambiental/. Consulta em 15 de março de 2024.
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5
Enquanto algumas áreas são utilizadas de forma totalmente comunal para a criação de animais, caça e extrativismo vegetal, outras, ainda que não possuam registro formal, são divididas entre os núcleos familiares, com a transmissão do direito de uso de uma geração para outra.
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6
“Diagnóstico Técnico - Território das Melancias Gilbués-PI” e Parecer Técnico nº 119/2019 - Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria Geral da República - Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais, Ministério Público Federal, 2019.
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7
O termo “datas” refere-se a uma determinada área de terra por vezes utilizado como sinônimo de Sesmaria.
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8
Para serem consideradas legais, a cadeia dominial de todas as terras do país precisa obrigatoriamente apresentar documento que comprove o momento de destaque do patrimônio público, isto é, o momento em que foram transferidas pelo Estado para proprietários privados.
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9
Ação judicial sobre as aquisições realizadas pela empresa Agropecuária Mundo Novo S/A, com registro no CRI do município de Alvorada do Gurguéia (PI). Disponível em: https://www.matopibagrilagem.org/about-6.
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Informações levantadas em trabalho de campo realizado em 2019, por meio de conversas e entrevistas.
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11
Para mais informações consultar: https://www.mpf.mp.br/pi/sala-de-imprensa/docs/decisao-corrente-1
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Disponível em: https://sapl.al.pi.leg.br/norma/4581
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Informações levantadas em trabalho de campo realizado em 2019, por meio de conversas e entrevistas com representantes da Comunidade.
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O processo de editoração deste artigo foi realizado por Lorena Izá Pereira e Camila Ferracini Origuela.









Fonte: Produção Agrícola Municipal -
Fonte: Elaboração própria.

Fonte: Autores, 2019.
Fonte: PAM/IBGE (2024) e Google Earth (2024).
Fonte: Autores, 2019.

