Open-access De sesmaria a latifúndio: a reconstituição da cadeia dominial de um assentamento rural em Goiás1

RESUMO

O artigo reconstrói a cadeia dominial de uma antiga sesmaria, localizada no estado de Goiás, Brasil, até sua transformação em Assentamento Rural, demonstrando como a legislação agrária e os operadores da justiça foram utilizados para beneficiar os grandes proprietários rurais. Reconstruímos a cadeia dominial da antiga sesmaria analisando, ao mesmo tempo, o conjunto normativo referente à legislação agrária brasileira e os vestígios da referida sesmaria, mobilizados em arquivos históricos, cartoriais e no processo administrativo de desapropriação do imóvel, sob a guarda do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O argumento se desenvolve em duas dimensões: 1. Examinando a extensa legislação fundiária produzida pelo Estado, enfatizamos o modo como a normativa foi produzida de forma a legitimar uma ordem - de fato já estabelecida - e criar as condições necessárias para a implementação do mercado de terras e facilitar a transição seletiva da propriedade pública para agentes particulares. 2. Seguindo as sucessivas transmissões e transformações do referido imóvel, desde a concessão de sesmaria até o processo de desapropriação para fins de reforma agrária, argumentamos que a atuação dos agentes públicos envolvidos nesse processo, em diferentes níveis, expressa um voluntarismo que, ao final, tornou a implementação do Projeto de Assentamento Acaba Vida um caso paradigmático de como a reforma agrária no Brasil beneficiou os interesses privados em detrimento de sua função social.

PALAVRAS-CHAVE:
Reforma agrária; Cadeia dominial; Assentamento rural; Sesmaria

ABSTRACT

The article re-constructs the dominial chain of a ancient sesmaria, located in the state of Goiás, Brazil, until its transformation into a Rural Settlement, demonstrating how, in Brazil, agrarian legislation and justice operators was used to benefit large rural properties.We re-constituted the ownership chain of the former sesmaria using, at the same time, an analysis of the legal documentation relating to Brazilian agrarian legislation and the traces of ancient sesmaria, both in the colonial documentation and those mentioned in the administrative process of expropriation of the rural property. The argument develops in two dimensions: 1. examining the extensive land legislation produced by the State, emphasizing the way in which a regulation was produced in order to legitimize an order, in fact, already required, and to create the necessary conditions to implementation for the implementation of the land market and facilitate the selective transition from public property to private agents; 2. Following the successive transformations and transformations of the aforementioned property, from the granting of sesmaria to the expropriation process for the purposes of agrarian reform, we argue that the action of public agents involved in this process, at different levels, express a voluntarism that, in the end, defined the implementation of the Acaba Vida Settlement Project as a paradigmatic case of how agrarian reform in Brazil benefits private interests to the detriment of its social function.

KEYWORDS:
Agrarian reform; Dominial chain; Rural settlement; Sesmaria

Introdução

Este artigo examina as mudanças ocorridas no processo de transformação de uma antiga sesmaria do período Colonial até sua transformação no maior Projeto de Assentamento Rural com vistas à Reforma Agrária, no estado de Goiás, Brasil. Na reconstrução da cadeia dominial, mobilizamos um conjunto de documentos normativos, desde a arcaica legislação sobre Sesmarias.

Esse recorte na longa duração justifica-se em razão da hipótese aqui aventada, de que a ação dos distintos operadores de justiça, ao longo do período analisado, imiscuiu-se com os interesses dos sucessivos proprietários do imóvel, sendo esse um caso exemplar de como, no Brasil, a legislação agrária e os operadores da justiça foram utilizados para beneficiar um dos agentes da questão agrária: os grandes proprietários.

Compreendemos que o exame do conjunto normativo que sustenta a discussão sobre a questão fundiária no Brasil é condição para o entendimento dos meandros jurídicos que envolveram o caso de transformação de uma sesmaria, localizada na Capitania de Goiás, em 1753, em Projeto de Assentamento Rural, em 1987. Seguimos os rastros deixados por seus sucessivos titulares, localizamos agentes sociais e políticos envolvidos e destacamos os distintos extratos de tempo a que a documentação arrolada remete. Essas duas ações, organicamente relacionadas, foram orientadas com base na hipótese de que o aparato normativo do Estado foi elaborado à luz ou em resposta às demandas criadas pelos agentes que defendem a permanência da concentração fundiária e, no limite, a sua ascendência sobre o conjunto da sociedade brasileira.

A equalização normativa: a criação do mercado de terras e o incentivo ao incremento fundiário

O Regime de Sesmarias foi o primeiro instrumento jurídico aplicado ao atual território brasileiro. Tal legislação foi assentada no reinado de Fernando I de Portugal, promulgada em Santarém no dia 28 de maio de 1375, sendo um grande avanço por parte do legislativo em defesa da agricultura, focado no plantio de alguns gêneros alimentícios na busca de suprir a onda de fome no final do século XIV (Sueyoshi, 2007; Treccani, 2006). Porém, a transposição da legislação portuguesa para um contexto de ampla oferta de terras livres teve efeitos imprevistos. Embora se destaque o interesse da Coroa pelo controle do processo de concessão de sesmarias, o cotejamento entre conjunto de normas sobre o uso e posse de terras livres e as solicitações de sesmarias expõe um descompasso entre as exigências estabelecidas no texto e as diversas justificativas utilizadas nas solicitações. Assim, por um lado, o Alvará de 3 de março de 1770, de D. José I, estabeleceu os critérios para a concessão das sesmarias; e o Alvará de 5 de outubro de 1795, expedido pela rainha Dona Maria I, estabeleceu a obrigatoriedade de realização de medições e registros das sesmarias concedidas, para tentar conter o avanço dos posseiros não confirmados.2 Por outro, encontramos documentos que solicitavam a concessão de sesmaria em razão de o sesmeiro ter “fabricado roça e sítio, fazendo e endireitando mais de légua e meia de caminho à sua custa, com os seus escravos e fazenda”; ou por atuar no sertão “expulsando todos os gentios que aí estavam e tinham suas aldeias, e povoando-as, ao mesmo tempo, com fazendas de gado vacum e cavalar” (Arrais; Oliveira; Lemes, 2019, p.43), entre outras.

De fato, a normativa pouco exigia dos solicitantes, além de serem cristãos, terem condições de explorar o território e pagarem o foro. Ademais, era também vetada a concessão de mais de uma sesmaria à mesma pessoa, bem como o condicionamento a uma extensão máxima de 6.500 m². Esses dois últimos critérios, porém, não raro eram ignorados, conforme sobejamente registrado pela historiografia.3

Após a Independência, apenas em 25 de março de 1824, foi promulgada a Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo imperador Dom Pedro I. A partir dela, a propriedade privada foi condicionada ao domínio da terra, ao direito de usar a terra ou dispô-la em detrimento do uso alheio. Tratava-se de um movimento eminentemente político que visava estabelecer um marco legal para legitimar o uso, fruição e disponibilidade de um bem, em acordo com os marcos normativos que fundaram o próprio Estado Moderno (Brasil, 1824, art. 179). A relação entre os conceitos de cidadania e direito à propriedade foi reforçada no artigo 179 da mesma Carta Magna, ao estabelecer: “A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império”. Ademais, no conjunto de princípios que definiam o direito à propriedade, estavam incluídas as propriedades imóveis e os bens móveis, como os indivíduos escravizados. Ressalta-se ainda que, embora não regulamentada administrativamente a aquisição da propriedade, a Constituição de 1824 estabelecia a presunção jurídica do direito à propriedade. Em razão disso, o “estabelecimento de uma garantia absoluta da propriedade, produzida na ausência de regulamentação, reproduzia a grilagem como forma per se de aquisição de terras entre 1824 e 1850 (Prieto, 2017, p.5).

A Constituição de 1824, portanto, dá continuidade à tendência restritiva de acesso à propriedade da terra, presente no regimento de sesmarias, além de assegurar um princípio indenizatório compulsório a qualquer ação fundiária redistributiva por parte do Estado. Em outras palavras, a partir de 1824, a prática de aquisição de terras por meio da posse - confirmada ou não - foi juridicamente confirmada, mesmo que a antiga condicionalidade normativa - cultivo, confirmação e medição - não fosse cumprida.

Também, ao institucionalizar a propriedade privada absoluta, a Constituição de 1824 legitimou um conjunto de práticas e costumes de posse do território, além de agir como catalizadora do processo de consolidação das elites agrárias, que já tinham forte representação na Assembleia Constituinte de 1823. Ao mesmo tempo, não estabeleceu uma base normativa para regular administrativamente a aquisição da propriedade, propiciando a legalização das “posses mansas e pacíficas” até que surgisse legislação específica (Prieto, 2017). Além disso, esse hiato regulatório, estendido até 1850, teve como consequência o fortalecimento, no interior do ambiente jurídico brasileiro das primeiras décadas do século XIX, da ideia de que a posse - e não a titulação individualizada da propriedade - era o centro dessas relações. Ou seja, “a principal forma de reconhecimento de uma relação jurídica legítima entre uma pessoa e uma coisa era feita por meio da identificação do uso efetivo da coisa, mais do que da existência de um título individual de concessão de propriedade” (Paes, 2017, p.4).

Apenas a partir da promulgação da Lei de Terras n.601, de 1850, sancionada pelo imperador Dom Pedro II, se extingue o hiato normativo da legislação de terras no Brasil. Dois artigos merecem especial atenção nesse documento. Primeiro, o que revalida as concessões de sesmarias, ou “quem os represente” (artigo 4º); e o artigo 5º:

Art. 5º - Serão legitimadas as posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupação primária, ou havidas do primeiro ocupante, que se acharem cultivadas, ou com princípio de cultura e morada habitual do respectivo posseiro ou de quem o represente [...]. (Brasil, 1850)

Como se observa, a nova legislação consolidou o perfil fundiário concentracionista e restritivo que emergiu com a Independência. Essa solução de continuidade, objeto de debate no Congresso Nacional desde 1842, tornou-se um instrumento para garantir o acesso à propriedade da terra àqueles que detinham recursos para sua compra, refreando qualquer tipo de avanço às terras livres por parte da parcela da população pobre e/ou que tivesse conquistado sua manumissão. Nas palavras de Ruy Cirne Lima (1937, p.60-2), não se tratava de questionar as “sesmarias e posses, que pertenciam ao passado; dispunha para o futuro tão somente”, sendo, portanto, uma ratificação formal ao regime de posse. Ao mesmo tempo, a lei de 1850, ao estabelecer o conceito de “terra devoluta”, cria um dispositivo normativo que distingue as terras que são do domínio do Estado e aquelas cujo domínio são de particulares. Distinção essa que é fortalecida pela obrigatoriedade de medição e registro de limites. Assim, aliada à precificação da propriedade fundiária, a Lei de Terras ensejou a criação do mercado de terras no Brasil. Uma medida, importa ressaltar, em harmonia com um conjunto de medidas que visavam disciplinar e dar dinamicidade à estrutura econômica nacional, tais como a refundação do Banco do Brasil, a aprovação de um novo código comercial para dar mais segurança às transações comerciais e tornar o capital mais prontamente disponível e, na década seguinte, a promulgação de uma nova lei de hipotecas (McCreery, 2001; Neves, 2019; Treccani, 2006).

Tratava-se, portanto, segundo Silva (1996), de mais um elemento do processo de consolidação do Estado Nacional, passando esse a ser o executor dos serviços de colonização e regulador do processo de transformação das terras públicas para a propriedade privada. Mas foi a legislação fundiária norte-americana que serviu de inspiração para os princípios que foram estabelecidos na normativa fundiária brasileira de 1850, dentre os quais se destacam: a) a ideia de que “a prosperidade das colônias depende principalmente da abundância de mão de obra”; b) o incentivo à imigração condicional, isto é, importação de trabalhadores empobrecidos a serem empregados nas lavouras, “a fim de obrigá-los a servir durante dois ou três anos” e impedi-los de se tornarem proprietários; c) e a transformação da terra em renda capitalizada, com base no princípio da compra como mecanismo de acesso à terra: “para que estes [os trabalhadores] não possam se tornar proprietários demasiado cedo, preciso é, entretanto, que as terras sejam vendidas a preço suficientemente elevado” (Cirne Lima, 1937, p.76-7).

Importa ressaltar, todavia, que, se por um lado, na década de 1850, se constata a emergência do mercado de terras, por outro, sua disseminação pelo território brasileiro demandou décadas para ser consolidada. Na província de Goiás, por exemplo, as autoridades municipais da capital da província assim descreviam a estrutura fundiária local, em 1857: “Existem no termo da Capital grandes extensões de terrenos devolutos, especialmente no vasto território que decorre ao sul da Capital até o extremo da Província. Em todo o termo a posse é quase o único título de propriedade; das que atualmente existem muitas podem ser legitimadas”. Também a venda de terras devolutas em hasta pública, conforme previsto no Regulamento de 1854 (Brasil, 1854), teve dois registros no período imperial: um em 1873 e outro em 1875. No primeiro caso, Vicente Ferreira Alves Adorno comprou, “ao preço de meio real por braça quadrada, 1.500.000 braças quadradas de terras”. No segundo, José Pereira de Mello comprou “quatro lotes de terras de 225 ha cada hum, ao preço mínimo da lei”. Nos dois casos, os terrenos se localizavam na freguesia de Mossâmedes, “nas proximidades da capital da Província” (Alencar, 1982, p.44). Podemos perceber a dificuldade de implementação da legislação fundiária no território. A resposta direta à pergunta sobre “que relação se pode estabelecer entre a média de preço das terras de cultura e dos campos?” - feita pelo inspetor da Thesouraria da Fazenda de Goiás à Collectoria das Rendas Gerais, em 1888 - é reveladora do descompasso existente entre as expectativas produzidas pela legislação fundiária elaborada pela Corte fluminense e os interesses que imperavam na Província: “Não tendo valor os campos, não se pode por isso fazer a média do preço” (Goiás, 1888).

O fenômeno registrado em Goiás não é exceção. No extremo sul do Império, na província do Rio Grande, a historiografia registra uma dinâmica fundiária similar. Ao atribuir às paróquias a responsabilidade pelos registros e legitimação de propriedades, a Lei de Terras de 1850 e o Regulamento de 1854 fragilizaram os mecanismos regulatórios, oportunizando a grilagem de terras e a concentração fundiária. Por outro lado, a Lei de Terras cumpriu um papel importante no governo imperial: “A arbitragem sobre os conflitos criou um instrumento relevante de barganha junto aos chefes locais. O título de propriedade era obtido geralmente por aquele que possuísse a maior ligação política com o presidente da província” (Christillino, 2019, p.286-7).

Assim, se, por um lado, a Lei de Terras realizou a tarefa de definir os “critérios jurídicos gerais para ordenar situações que vinham se realizando historicamente com base em costumes e tradições que, na maioria das vezes, tinham por base situações específicas e locais” (Silva, 2015, p.91); por outro lado, a dificuldade de implementação de tais medidas em todo o território do Império pode ser explicada em razão das disputas entre diferentes concepções sobre o uso da terra. E, no limite, pela convivência entre as distintas temporalidades que compunham a paisagem econômica brasileira: desde modelos produtivos fortemente associados ao mercado externo, no sudeste, à frente de expansão que exercia forte atração demográfica e econômica tanto em Minas Gerais quanto em direção ao sul do Brasil, e estruturas fundiárias não mercantilizadas, como em Goiás (Arrais; Boaventura, 2019, p.121).4

Também a Constituição de 1891 emitiu sinais claros dessa tensão interna ao processo de formação do mercado de terras, especialmente no que concerne ao seu teor altamente federalista em relação à legislação de terra (Brasil, 1891). Como consequência, a Carta Magna fragilizou o papel do Estado Nacional como regulador do mercado de terras, ao mesmo tempo que fortaleceu a posição dos grupos políticos locais no processo de legitimação fundiária. Assim, esse novo momento normativo inaugurado com a Constituição de 1891 delegou a competência legislativa para os estados, os quais ficariam obrigados a promulgar e organizar seus serviços sobre a terra, bem como implementar políticas de regularização fundiária, consolidando a tutela política dos grandes proprietários de terra no processo de transição das terras devolutas para os entes privados (Silva, 1996).

A primeira Lei de Terras do estado de Goiás remonta a 1893, tendo vigorado apenas até 1897, quando foi substituída pela Lei n.134. Alencar (1982, p.54) observa que a referida lei possibilitou o aforamento e a concessão gratuita de terras destinadas à atividade pecuária - algo até então vedado pelos códigos do Império, mas coerente com os interesses em estimular a atividade econômica de maior destaque no estado. Entretanto, em que pese a ação do governo provincial no sentido de incentivar a regularização das posses, a questão continuava sem solução: as vendas de terras tinham resultados diminutos para o erário público, as ameaças de punições aos posseiros que não regularizassem suas posses não surtiam os efeitos esperados, as emissões de títulos definitivos foram poucas (Alencar, 1982, p.59).

A vacância normativa federal causada pela transmissão de competência para legislar sobre o tema permaneceria até o ano de 1946, com o Decreto-Lei n.9.760 sobre terras devolutas. Já na Constituição de Goiás, de 1947, era facultada a apropriação de até 100 hectares a procedimentos como usucapião (art.143), bem como a legitimação da propriedade com base em qualquer comprovação anterior a 1887 (Goiás, 1947). Essa vacância legislativa de mais de 30 anos resultou no desconhecimento da extensão de terras devolutas por parte das autoridades estaduais, bem como a sua localização, favorecendo a prática da grilagem (Campos, 2007). Nas palavras do próprio governador do estado de Goiás, em 1949,

[...] a frouxidão do texto regulamentar e a facilidade na expedição dos chamados títulos provisórios de domínio deram como resultado o seguinte: a maioria dos pretendentes requeria tratos enormes de terras, estimando sua área num mínimo possível e pagando o preço por esse mínimo. Recebia o título provisório, tomava posse de vastos latifúndios, e só requeria a medição quando as terras se valorizavam com a invasão de terceiros. (Goiás, 1949)

Os rastros do Acaba Vida: de sesmaria a projeto de assentamento rural

É dentro desse labirinto jurídico-normativo que vamos examinar o processo de formação do Assentamento Rural Acaba Vida, na região norte do atual estado de Goiás. Num país caracterizado pela elevada concentração fundiária e altos índices de pobreza rural como é o Brasil, observa-se, desde a redemocratização, o interesse do Estado em elaborar agendas de trabalho visando, ao mesmo tempo, à implementação do acesso à terra e permanência para parcela da população, e o fortalecimento do mercado de terras via reforma agrária de mercado (Sauer; Pereira, 2006, p.7). Alinhado às orientações de organismos internacionais (Bird, FMI), esse modelo de reforma agrária de mercado aplicado no Brasil resultou, até o final da década de 1980, na implementação de 516 Projetos de Assentamentos em todo o território nacional, no assentamento de 90.175 famílias.

O Projeto de Assentamento Acaba Vida tem uma área de mais de 40 mil hectares e, atualmente, contém apenas 72 famílias em posse do Contrato de Concessão de Uso. Assim, em termos de tamanho, o Projeto de Assentamento (PA) Acaba Vida é o maior assentamento de Goiás, embora comporte aproximadamente 10% da quantidade de famílias para o qual foi projetado: 800 parcelas (Incra, 2023). Com base numa abordagem retrospectiva, iniciamos a montagem da cadeia dominial do referido assentamento, e identificamos dois aspectos expressivos do modo como se processou a formação dessa propriedade rural.

A multiplicação dos hectares

O atual PA Fazenda Acaba Vida manteve o nome semelhante aos primeiros registros encontrados. Em Itinerário: do Rio de Janeiro ao Pará e Maranhão pelas províncias de Minas Gerais e Goiás, de 1836, Raymundo José da Cunha Mattos descreveu o local:

O Rio Bacalhau e o Rio Bagagem nascem na Serra do Acaba-a-Vida. Da foz do Bagagem à foz do Tocantins sobre o Maranhão há uma légua de distância. [...]. (Mattos, 2004, p.217)

Do sítio do Guarda-Mor até o engenho de Álvaro Gomes há 4 léguas, e de Álvaro Gomes até Traíras outras 4. O engenho de Álvaro Gomes é uma grande fábrica que existe, em decadência, mas ainda trabalha movido por água. Acha-se arrendado ao tenente de milícias de Traíras, José Teixeira, que não tira dele grandes interesses. [...]. (ibidem, p.226)

A toponímia local, bem como a descrição da região, produzida por Cunha Mattos, é confirmada pelas informações constantes nas duas solicitações de sesmarias encontradas ao longo da pesquisa, em nome de Álvaro Gomes Leal.

Na segunda solicitação de sesmaria, realizada por Álvaro Gomes, em 1779, é confirmada a localização da gleba. O solicitante faz a solicitação pela “falta de matos para plantar e porque no ribeirão chamado Acaba Vida vertentes do rio Bagagem se acham matos virgens devolutos”.

Pouco sabemos sobre Álvaro Gomes Leal, além dos indícios deixados por Cunha Mattos. Mas, dezesseis anos depois desses registros, o antigo engenho de Álvaro Gomes retorna como propriedade rural, objeto de transmissão na forma de doação, realizada em 8 de junho de 1840, em favor de João José Taveira. Os nomes de Álvaro Gomes e José Teixeira desaparecem do registro cartorial e, em seu lugar, Teodozia Ferreira da Silva é mencionada como proprietária da fazenda cujas confrontações estavam assim definidas: “ficando na entrada terras e matos donde moram Custódio da Costa, já falecidos, e desse lugar té onde tinha hú paiol grde aberto e telhas g, ali morou meu avô José Pensa de Aragão de então por diante té o Rio Bagagem”, conforme certidão cartorária (Ferretti, 2021, p.148).

Em contraste com as parcas informações sobre os primeiros sesmeiros da fazenda Acaba Vida, o novo proprietário, João José Taveira, foi facilmente localizado nos registros históricos. Era de uma família conhecida no norte da província de Goiás, sendo a essa constantemente mencionada no cotidiano administrativo e político do atual município de Niquelândia. Em 1939, ano da morte

Figura 1
A e B. Confirmação (18 de janeiro de 1757) de sesmaria solicitada em 1753, a Álvaro Gomes Leal, “de meia légua em quadra na paragem chamada Ribeirão das Pedras”. Lê-se na primeira folha do requerimento, datado de 9 de dezembro de 1756, a justificativa para a confirmação da sesmaria pelo fato de o requerente ter “cultivado e embelezado a terra e (ilegível) dentro dos quatro anos para confirmar e do qual se fez digno”. Fonte: Projeto Resgate da Biblioteca Luso-Brasileira (2023). C) Formato atual e localização da Fazenda Acaba Vida, Niquelândia (GO). Fonte: Processo n.54000.103522/2018-29 (Incra, 2020). D) Detalhe da Carta Corográfica plana da província de Goiás, elaborada por Raymundo da Cunha Mattos, indicando a localização do Engenho de Álvaro Gomes. Fonte: Disponível em: <https://www.arquivopublico.df.gov.br/carta-corografica-plana-da-provincia-de-goias/>. Acesso em: 11 jul. 2023.

do coronel João José Taveira, seus herdeiros realizaram o inventário de seus bens, conforme registro de adjudicação assinada pelo seu sobrinho, o tabelião do cartório de Niquelândia, Theophilo José Taveira - que registrou a propriedade da fazenda Acaba Vida, com “aproximadamente 3.200 (três mil e duzentos) alqueires de terras de 1ª, 2ª e 3ª classes, compreendidos dentro dos limites e confrontações constantes das transcrições n.1.167 e 1.168” (Escritura Número de Ordem 2.698, de 1956). A propriedade, adquirida pela Companhia Níquel Tocantins em 1956 (Escritura Número de Ordem 02 de 1956), agora já era mencionada com confrontações e dimensões sensivelmente superiores àquelas estabelecidas pelos documentos iniciais. Certamente, nos Requerimentos de Sesmarias mencionados e nas Certidões de Transmissão iniciais não são mencionadas as dimensões do imóvel. Contudo, importa ressaltar que, se na legislação original sobre sesmaria era imposta a limitação de “meia légua em quadra” - sendo duas solicitações de sesmarias, aproximadamente 2.300 hectares -, o inventário de João José Taveira, à época da transmissão para a empresa de mineração, registra 3.200 alqueires, ou 15.488 hectares - um acréscimo de aproximadamente 673% à dimensão original. Também não encontramos registros de incorporações adicionais à antiga sesmaria.

A fazenda Acaba Vida apresentava agora uma dimensão de 15.488 hectares - informada pelo técnico de pesquisas fundiárias Vicente Paulo Pereira, servidor da Procuradoria Geral do Estado de Goiás - no interior do processo administrativo do Incra. Ocorre que dentro do mesmo processo de desapropriação por interesse social, movido pelo Incra em 1987, a Companhia Níquel Tocantins registra um tamanho diferente. No cotejamento dos documentos anteriores do cartório de Niquelândia (GO) com o Decreto Federal desapropriatório n.93.556/1986 (Câmara dos Deputados, 1986), é identificada no mesmo processo “uma área de terras com 43.539 hectares, situada no imóvel rural denominado ‘Acaba Vida’, neste município e comarca” (ibidem).

Assim, dentro do mesmo processo, em menos de 30 anos, os documentos cartoriais registram os efeitos diretos da implementação - ou da falta de implementação - do conjunto normativo referente à propriedade fundiária brasileira, especialmente no que concerne às terras devolutas, a multiplicação da terra - uma das modalidades de grilagem, frequentemente examinadas pelos estudiosos da área (Motta, 2002; Prieto, 2017) -, com a incorporação de um substancial quantitativo de terras à área originalmente estabelecida na documentação sesmarial. Aproveitando-se das dificuldades de fiscalização do Estado, bem como dos diversos hiatos normativos, os sucessivos proprietários do Acaba Vida fizeram a terra prosperar em área, em impressionantes 1.893%, embora nunca tenha sido observado nenhum empenho por parte de seus proprietários em atender à sua função social, conforme examinaremos a seguir.

O voluntarismo operacional

É justamente nesse ponto que se observa outro fenômeno próprio da história agrária brasileira, intimamente associado às ações e omissões dos operadores de justiça que atuaram neste caso (Oliveira, 2013; Feliciano, 2019; Costa, 2020). Por voluntarismo operacional entendemos um tipo de ação administrativa ou judicial, executada por agentes do Estado, que contrasta com o ordenamento normativo admitido, fazendo uso de critérios alheios ao mesmo. No caso dos operadores da justiça, Moriggi (2018, p.43) caracteriza esse tipo de protagonismo como o ato de magistrados que, no “exercício de suas atribuições, atuam sem consubstanciar suas decisões nas premissas normativas existentes no Direito, isto é, ficam aquém, vão além ou simplesmente ignoram as regras às quais se encontram adstritos pela sistemática jurisdicional”.

No processo administrativo movido pelo Incra a partir de 1986 (SEI 41260.000254/1986-51), há a informação de que desde ao menos a década de 1960 dezenas de trabalhadores rurais ocupavam a região. Mas, pelos documentos cartoriais e históricos obtidos, até a década de 1970 os proprietários não fazem menção à existência de posseiros, ribeirinhos ou qualquer outro tipo de ocupação dentro do imóvel. Também, quando a Companhia Níquel Tocantins tomou posse da fazenda, em 1956, o registro Torrens (Incra, 2020, fl.124) não aponta nenhum tipo de benfeitoria, condição essa que permaneceu até 1986, configurando, portanto, a condição de abandono da propriedade. Já os registros coletados sobre as ocupações indicam alteração substancial no uso da terra ao longo dos anos. No ano 1967 havia 27 famílias de posseiros; em 1972, essa quantidade aumentou para 210 famílias; em 1976 chegou a cerca de 500 famílias posseiras; e em 1986 havia cerca de 800 famílias posseiras, e muitos poderiam requerer a Usucapião Especial ou Pro Labore (Incra, 2020, fls.153/190), conforme argumento do procurador regional do Incra, e em decorrência do Código Civil de 1916 e Lei n.6.969/1981, conforme registrado no processo.

O aumento da quantidade de famílias ocupantes na região foi motivo de processos de reintegração de posse por parte da Companhia Níquel Tocantins (Processos n.21/67 e n.1.086/72, Fórum de Niquelândia-GO, fl.18). Por fim, com o fito de dar resolução à contenda, a empresa ofereceu a propriedade ao Incra para fins de reforma agrária, sob a condição de permuta. Em outras palavras, o imóvel seria destinado ao Incra que, em contrapartida, disponibilizaria outro imóvel na mesma região ou em outra, desde que dentro dos limites do estado de Goiás e em proporções semelhantes e, caso fosse menor, com ressarcimento monetário proporcional. Com base nessa proposta, o Incra destacou um técnico para elaborar um laudo sobre a qualidade da terra da propriedade Acaba Vida. O agente Luiz Célio Azevedo, além de constatar a “boa qualidade da terra” - a indicação de que a propriedade atendia aos requisitos produtivos e legais para o assentamento de famílias rurais -, informou sobre a inexistência de terras públicas para a realização de permuta.

Assim, a fazenda Acaba Vida foi considerada objeto adequado para implementação de reforma agrária indenizatória (Incra, 2020, fls.152, 153 e 65), e o valor da indenização a ser paga pelo Estado referente à avaliação do imóvel, Cz$ 1.439.995,62 (um milhão, quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e cinco cruzados e sessenta e dois centavos), confirmava a dimensão de 43.539 hectares, pela terra nua, ou seja, sem benfeitorias.

Tabela 1
Conversão do valor inicial da indenização da Fazenda Acaba Vida, localizada em Niquelândia (GO), de Cruzado para moeda atual em Real

O valor do imóvel, estabelecido pelo Incra, foi objeto de desacordo com a empresa proprietária da fazenda Acaba Vida. Como se observa na Tabela 1, o valor aproximado da terra nua em Real e sem correção monetária foi de R$ 624.001,80 (seiscentos e vinte e quatro mil, um real e oitenta centavos). O valor considerava o fato de não existirem benfeitorias a serem indenizadas e a terra não ter sido desbravada. Já na alegação da CIA. Níquel Tocantins requereu-se nova avaliação ou perícia técnica na busca de comprovar que a empresa havia sido lesada em relação ao valor indenizatório estabelecido, cabendo a aplicação de juros e correção monetária ao acréscimo da indenização. Para a resolução do conflito de interpretações, duas perícias foram realizadas, já no ano de 1993: por um perito nomeado pelo réu CIA. Níquel Tocantins e pelo perito nomeado pelo Incra, ambos acordados pelas partes e autorizados pelo juiz da 4ª Vara da Justiça Federal de Goiânia (GO).

O perito da CIA. Níquel Tocantins, Maurício Ribeiro Sampaio, omitiu a existência de famílias ocupantes - fator que interfere no valor da indenização. Além disso, identificou o potencial agrícola da propriedade: cerca de 18.844 hectares cultiváveis e cerca de 24.695 hectares de campo. Seu relatório também informava que na propriedade haveria vastas quantidades de árvores com potencial madeireiro, próprias para desmatamento, totalizando o valor do imóvel a incrível quantia de Cr$ 179.898.012.004,00 (cento e setenta e nove bilhões, oitocentos e noventa e oito milhões, doze mil e quatro cruzeiros). Já o perito do Incra, David Ferreira Cavalcante, caracterizou a fazenda Acaba Vida como de difícil acesso em razão do alto declive encontrado em grande parte da propriedade (entre 45º e 75º graus em 35% da fazenda), tornando-a, além disso, Área de Proteção Ambiental, conforme estabelecia a Lei n.4.771 de 15 de setembro de 1965 (Brasil, 1965). Acrescia a esse veto compulsório a exploração econômica, o baixo potencial agrícola do restante do imóvel e baixa infraestrutura no local. Também, até 1993, o Incra tinha registrado cerca de 191 posseiros irregulares que permaneciam no local, com cerca de 5 anos, outros com mais de 20 anos e alguns com mais de 30 anos. Ao mesmo tempo, o perito não apresentou análise da possibilidade mercante da madeira, alegando não ser este objeto a finalidade do Incra. O valor global da fazenda Acaba Vida fixado pelo perito foi de Cr$ 61.825.714.431,90 (sessenta e um bilhões, oitocentos e vinte e cinco milhões, setecentos e quatorze mil, quatrocentos e trinta e um cruzeiros e noventa centavos).

Figura 2
Condições da terra e formato em relevo que predomina na propriedade Fazenda Acaba Vida, no município de Niquelândia, estado de Goiás, Brasil.

Decorridos dez anos da abertura do processo, e três anos após a emissão dos dois laudos periciais, a juíza federal Ionilda Maria Carneiro Pires acolheu todos os argumentos e valores estabelecidos pelo perito da CIA. Níquel Tocantins. Em sua sentença, marcada pela economia de palavras, a magistrada observou:

Considerando que o laudo apresentado pelo perito oficial e subscrito pelo assistente técnico da expropriada apresenta-se revestido das formalidades legais, criteriosamente elaborado dentro das normas técnicas pertinentes, e a apuração do valor venal da terra nua e da cobertura florística foi apurada após exaustiva coleta de preços e de levantamento topográfico da madeira explorável economicamente do imóvel expropriado, me parece que ele é aceitável. (TRF-1ª, 2020, fl.438)

Assim, a fundamentação sintética e lânguida da sentença da magistrada não ponderou o fato concreto da inexistência de cobertura florística viável para a exploração econômica pelas famílias assentadas, bem como a impossibilidade legal de exploração econômica da cobertura madeireira em área de proteção ambiental. Além disso, a magistrada não apenas acolheu plenamente todos os argumentos e valores estabelecidos pelo perito da expropriada, como também condenou o Incra ao pagamento de acréscimos, como: correção monetária a partir da data de avaliação do imóvel; juros compensatórios de 12% ao ano, contados da data de imissão na posse (9/2/1987); juros de mora de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até a data do pagamento; honorários advocatícios de 10%, calculados sobre o valor total; e custas judiciais imputadas ao Incra.

Tabela 2
Conversão do valor bruto sem acréscimos na indenização da Fazenda Acaba Vida, em Niquelândia (GO), considerando as moedas Cruzeiro e Real

Como se observa na Tabela 2, tais acréscimos elevaram sensivelmente o valor da indenização devida pelo Incra. Desde o ano de proferimento da sentença pela juíza de piso, Ionilda Maria Carneiro Pires, o processo de desapropriação da fazenda Acaba Vida sofreu inúmeros desdobramentos (Ferretti, 2021). Mas, até onde seguimos o processo, o valor indenizatório devido pelo Incra à Votorantim - incorporadora da CIA. Níquel Tocantins - chegava a R$ 63.003.562,36 (sessenta e três milhões, três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) em 2021, estando ainda sub judice até o ano de 2022.

Considerações finais

Neste estudo, procuramos reconstruir um fragmento da história agrária brasileira com base no exame da cadeia dominial de uma propriedade rural que foi objeto de reforma agrária.

O perfil fundiário da região onde atualmente se localiza o Projeto de Assentamento Acaba Vida caracterizou-se por, a partir da década de 1750, apresentar sensível aumento nas solicitações de sesmarias, em razão da intensificação do processo de exploração de ouro, bem como do fortalecimento da rota comercial que ligava a Capitania de Goiás com os portos da Bahia (Arrais; Oliveira; Lemes, 2019). Sobre essas sesmarias, pouco se conhece além do fato de que se localizavam nas proximidades dos caminhos e dos núcleos populacionais e por comportarem extensões nominalmente modestas, já que em praticamente metade das solicitações de sesmaria (48,38%) se observava a norma de meia légua em quadra (Silva, 1996). Ao mesmo tempo, qualquer generalização com base nesse dado deve ser relativizada em razão da inexistência de indicação de limites, por parte da documentação sesmarial, da inexistência de aparato burocrático fiscal e da imensa oferta de terras livres. No caso da solicitação do Acaba Vida, encontraremos, inclusive, uma segunda solicitação de sesmaria, com o intuito de expansão dos limites iniciais.

O avanço da estrada de ferro em direção ao território goiano, nas primeiras décadas do século XX, tem, sem dúvida, forte influência no processo de integração da província de Goiás ao mercado de terras. Em análise sobre o perfil das propriedades fundiárias de Goiás no início do século XX, Arrais, Arrais e Oliveira (2016, p.35) observaram um significativo processo de fracionamento das propriedades, bem como de incorporação de novas áreas, provavelmente devolutas. Como resultado desse processo, em 1920 o estado de Goiás registrava 16.634 estabelecimentos rurais que ocupavam uma área total de 24.828 ha; apenas duas décadas depois, em 1940, o recenseamento registra 55.908 estabelecimentos, ocupando uma área total de 19.606.521 ha. Essa expansão significativa, tanto em número de estabelecimentos quanto em área, está relacionada à subnotificação de registros, provocada, entre outras coisas, pelo período de vacância legislativa, conforme já mencionado na primeira parte deste estudo.

A sensível alteração no perfil fundiário da região explica em parte o estímulo dos proprietários da fazenda Acaba Vida em utilizar a terra como objeto de extração de renda diferencial - a utilização da terra para fins especulativos. A existência contínua, progressiva e permanente de dezenas de famílias rurais na localidade - comprovada pelos processos judiciais de reintegração de posse movidos pela CIA. Níquel Tocantins a partir de 1967 e pelos relatórios técnicos do Incra - indica essa intenção.

Ora, o fenômeno da multiplicação dos hectares e do voluntarismo operacional não pode ser inserido no âmbito da normalidade jurídica e fora do contexto de formação do mercado de terras no Brasil. Argumentamos que a ação de agentes do Estado teve papel singular. Os vícios e irregularidades processuais sugerem um tipo de voluntarismo muito particular dos operadores da justiça e dos agentes públicos. Como explicar a ação da juíza de piso ao alegar que os apossamentos não interferem no valor do imóvel, sem apresentar qualquer argumento para respaldar sua decisão - um fundamento jurídico elementar na normativa jurídica brasileira (Brasil, 1973, art.131, 165 e 458)? Como explicar sua leitura seletiva do processo, ignorando que a propriedade em questão descumpria sua função social, ao mesmo tempo que aplicava um valor de indenização por cobertura florestal em área impedida por lei de ter tal destinação, visto ser Área de Proteção Permanente (encostas com mais de 45° de inclinação e topos de morro, desde 1965, são consideradas Áreas de Proteção Permanente) (Brasil, 1965)? Como aquiesceu na aplicação de juros compensatórios, restrita a casos de privação de lucros a que o proprietário teria direito, caso estivesse impedido de extrair rendimentos do imóvel - o que, absolutamente, não era o caso já que se tratava de uma propriedade sem registro de benfeitorias por parte da proprietária ao longo de décadas? Sabemos também que o voluntarismo operacional esteve presente nas ações do primeiro perito do Incra que realizou o laudo inicial do processo de desapropriação. Luiz Célio P. Azevedo sofreu um processo disciplinar por deszelo e improbidade administrativa, ao alterar os laudos para estimular o favorecimento da desapropriação da fazenda, imprópria para reforma agrária, pois, na verdade, dos 43.539 hectares somente 15 mil hectares (65% do imóvel) são propícios para o assentamento de famílias (Incra, 2020, fls.511 a 553).

Sob a proteção da lei e com os auspícios dos operadores da burocracia estatal, os sucessivos titulares particulares do Acaba Vida prevaleceram sobre o interesse público. A centenária sesmaria colonial se transformou num dos mais ineficientes e, talvez, paradigmáticos processos de implementação da reforma agrária de mercado no Brasil, atualmente.

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  • VIANNA, A. Catálogo nominal das sesmarias. Annaes da Bibliotheca Pública. Belém: Instituto Lauro Sodré, 1904. v.3, p.149.

Notas

  • 1
    Artigo produzido com o apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás (Fapeg), por meio do projeto “Memória, historiografia e usos públicos do passado”, Edital Fapeg 03/2022.
  • 2
    Disponível em: <https://arisp.files.wordpress.com/2010/02/alvara-de-5-de-outubro-de-1795-dig.pdf>. Acesso em: 7 dez. 2022. Acerca do aumento do volume de solicitações de concessão de sesmarias, na capitania de Goiás, até 1770 foram registradas 1.052 solicitações e apenas 12 confirmações (Silva, 1996). Na capitania de Minas Gerais se observou fenômeno semelhante, já que apenas 4% das solicitações registradas por Carrara (2007) foram confirmadas. Na província do Grão-Pará, entre 1700 e 1835, foram expedidas 2.158 solicitações de sesmarias (Vianna, 1904).
  • 3
    Paulo Bertran (2000, p.91) menciona sesmarias equivalentes a aproximadamente 32 mil hectares, na região onde atualmente se encontra o Distrito Federal. Já a ilha de Itaparica, na Bahia, com aproximadamente 239 km², foi concedida a um único donatário, o Conde de Castanheda, em 1556. Nas capitanias do norte, algumas sesmarias podiam atingir extensões maiores, onde “havemos de encontrar concessões de 20, 50 e mais léguas. Basta assinalar as concessões de Garcia d’Ávila e seus parentes que se estendiam da Bahia até Piauhy em uma extensão de 200 léguas” (Freire, 1906), equivalentes a 4.662 km². Essas vastas concessões, porém, eram exceções, sendo mais comuns em Goiás extensões próximas a meia légua em quadra, ou 12 km² (Silva, 1996).
  • 4
    O conflito entre esses distintos projetos políticos acerca dos rumos da implementação do mercado de terras expressa-se na discussão sobre a tese do “marco temporal” que foi objeto de discussão dentro do Supremo Tribunal Federal. A tese, defendida pelos deputados vinculados à bancada ruralista, legitimava os casos de grilagem e de expulsão de populações tradicionais de suas terras ao longo das décadas anteriores à Constituição. Disponível em: <https://pib.socioambiental.org/pt/O_marco_temporal_e_a_reinven%C3%A7%C3%A3o_das_formas_de_viola%C3%A7%C3%A3o_dos_direitos_ind%C3%ADgenas>. Acesso em: 6 jul. 2023.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    28 Jul 2025
  • Data do Fascículo
    May-Aug 2025

Histórico

  • Recebido
    20 Dez 2023
  • Aceito
    22 Maio 2024
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