Open-access AQUÍFERO COMO SUJEITO DE DIREITO: UM PRECEDENTE LEGAL BRASILEIRO1

Resumo

O Direito da Natureza vem cada vez mais se reafirmando no novo constitucionalismo latino-americano ao atribuir personalidade jurídica à natureza, a sujeitos não humanos. Este trabalho divulga o pioneirismo de conferir a um aquífero o status de sujeito de direito, em lei mundialmente inédita, promulgada em 15 de março de 2024, pelo município de Cambuquira, no estado de Minas Gerais, Brasil. Para tal, realizou-se análise documental da lei e uma revisão sintética da literatura, traçando considerações da legislação ambiental e civilista, com direcionamento para o tema sujeito de direito e sobre a natureza como sujeito de direito em leis e julgados, sustentando-se em precedentes internacionais e nacionais. Em seguida, busca-se esclarecer sobre as águas subterrâneas e os aquíferos, sobre o Aquífero de Águas Carbogasosas em Cambuquira-MG e seu reconhecimento como sujeito de direito por força de lei. O município de Cambuquira inovou no ordenamento jurídico pátrio ao legislar a proteção das águas subterrâneas e ao conferir o status de sujeito de direito ao referido aquífero, nos limites de seu território, bem como estabeleceu um novo precedente, tanto nacional como internacional, que tornará visíveis as águas subterrâneas e promoverá maior proteção destas.

Palavras-chave:
águas subterrâneas; direito da natureza; sujeitos não humanos

Abstract

The Right of Nature is increasingly reaffirming itself in the new Latin American constitutionalism by attributing legal personality to nature, to non-human subjects. This work discloses the pioneering spirit of granting an aquifer the status of subject of rights, in a worldwide unprecedented law, enacted on March 15, 2024, by the Cambuquira municipality, in the Minas Gerais state, Brazil. For this purpose, a documentary analysis of the law and a synthetic review of the literature were carried out, outlining considerations of environmental and civil legislation, with a focus on the subject of rights and on nature as a subject of rights in laws and judgments, based on international and national precedents. Next, it seeks to clarify groundwater and aquifers, the Carbogasous Water Aquifer in Cambuquira-MG and its recognition as a subject of rights by force of law. The Cambuquira municipality innovated in the national legal system by legislating the protection of groundwater and by granting the status of subject of rights to this aquifer, within the limits of its territory, as well as establishing a new precedent, both nationally and internationally, which will favor making groundwater visible and promoting greater protection thereof.

Keywords:
groundwater; right of nature; non-human subjects

Resumen

El Derecho de la Naturaleza se reafirma cada vez más en el nuevo constitucionalismo latinoamericano atribuyendo personalidad jurídica a la naturaleza, a los sujetos no humanos. Este trabajo presenta la decisión pionera de otorgar a un acuífero el status de sujeto de derecho, en una ley sin precedentes aprobada el 15 de marzo de 2024 por el municipio de Cambuquira, en el estado de Minas Gerais, Brasil. Para ello, se realizó un análisis documental de la ley y una revisión sintética de la literatura, esbozando consideraciones de la legislación ambiental y civil, centrándose en el tema del sujeto de derecho y sobre la naturaleza como sujeto de derecho en leyes y sentencias, basándose en precedentes internacionales y nacionales. A continuación, se tratarán las aguas subterráneas y los acuíferos, el Acuífero de Agua Carbónica en Cambuquira-MG y su reconocimiento como sujeto de derecho por la fuerza de la ley. El municipio de Cambuquira ha abierto un nuevo camino en el ordenamiento jurídico del país al legislar para la protección de las aguas subterráneas y conferir la condición de sujeto de derecho a dicho acuífero, dentro de los límites de su territorio, además de sentar un nuevo precedente, tanto a nivel nacional como internacional, que visibilizará las aguas subterráneas y promoverá su mayor protección.

Palabras clave:
aguas subterráneas; derecho de la naturaleza; sujetos no humanos

Introdução

As águas subterrâneas representam uma importante fonte de abastecimento para o desenvolvimento das atividades humanas, principalmente para o uso doméstico, industrial e irrigação agrícola. No entanto, esse recurso ainda é mal administrado, mal compreendido e desvalorizado, sendo, por vezes, superexplotado. Essa conjuntura traz reflexos negativos no desenvolvimento econômico e social, bem como na proteção desse bem ambiental, apontando para lacunas elementares que precisam ser observadas, por exemplo, investimentos em obtenção e difusão do conhecimento, tanto para capacitação profissional e melhorias na infraestrutura de uso das águas subterrâneas quanto para informar a sociedade.

Além disso, faz-se necessário compreender a interdependência existente entre águas superficiais e subterrâneas, a proteção do solo, a criação de zoneamentos específicos para o uso e ordenação do solo em áreas aquíferas e a legislação para sua proteção. Assim, não se pode mais falar de um direito de propriedade absoluto, tampouco ignorar a natureza jurídica dos bens ambientais e o Direito da Natureza, que vem cada vez mais se reafirmando no novo constitucionalismo latino-americano ao atribuir personalidade jurídica à natureza, a sujeitos não humanos.

O Direito Ambiental brasileiro impõe responsabilidades para as atuais e futuras gerações, em uma visão ética com o Sistema Terra, considerando-se também a hidrogeoética, com um olhar amplo e integrativo para o meio ambiente e os recursos hídricos naturais, associando espaço territorial e seus componentes à legislação, visando garantir a resiliência dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos em face das interações antrópicas e das consequências das alterações climáticas.

Outrossim, é necessário relembrar o conceito de meio ambiente, entender o que é um aquífero e compreender os aspectos técnicos e legais das águas subterrâneas no território nacional. Certamente, ao se referir ao sujeito de direito, volta-se às questões relacionadas ao Direito Civil pátrio, com a clássica visão antropocêntrica, na qual o ser humano é tido como tal, sendo, por vezes, seu único titular.

Atualmente, esse antropocentrismo é mitigado pela promulgação de julgados e leis internacionais e nacionais relacionadas ao meio ambiente com viés ecocêntrico, que estendem à Natureza ou a não humanos, direitos e garantias fundamentais a serem exercidos em nome próprio, como sujeito de direito. Esses precedentes serão apresentados adiante.

Desse modo, este trabalho apresenta e comemora o pioneirismo mineiro ao legislar e conferir a um aquífero o status de sujeito de direito, em lei mundialmente inédita, promulgada em 15 de março de 2024, pelo município de Cambuquira, no estado de Minas Gerais, Brasil, a qual estabelece um importante precedente legal.

Seu desenvolvimento tomou por base a análise da lei municipal de Cambuquira, apoiada em uma revisão sintética da legislação ambiental e civilista, orientada para o sujeito de direito, e em precedentes internacionais e nacionais que apresentam a natureza como sujeito de direito, tendo os animais como precursores em decisões judiciais. Adiciona-se um sucinto esclarecimento sobre águas subterrâneas e aquíferos para adentrar o ponto focal deste trabalho, o Aquífero de Águas Carbogasosas de Cambuquira e seu status legal de sujeito de direito. Essa lei traz a tão pretendida visibilidade às águas subterrâneas, ainda que dentro dos limites do município, e serve como importante referência para a proteção de aquíferos em outras localidades que estão em situação de vulnerabilidade, tanto no Brasil quanto no mundo.

1 Considerações da legislação ambiental e civilista: sujeito de direito

O conceito de meio ambiente na Lei n. 6.931/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) está presente no art. 3º como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Brasil, 1981). Assim,

[…] entende-se que a natureza se trata de um conjunto de seres vivos, ou pode-se dizer que é uma só vida, considerando a interdependência de cada organismo presente no ecossistema. Todavia, com todas as mudanças e intervenções humanas na natureza, a sociedade está se distanciando cada vez mais dela, separando-se um do outro como se houvesse um abismo entre eles, afastando o homem do seu estado natural, no qual ambos - ser humano e natureza - são partes de um todo (Silva; Medyk, 2021, p. 140-141).

Na Constituição Federal de 1988, o conceito de meio ambiente foi ampliado com base em quatro aspectos: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. Esse conceito é categorizado como “bem de uso comum do povo”, ou seja, “bem ambiental”, ressaltando sua essencialidade para uma sadia qualidade de vida e garantindo o bem-estar existencial da vida humana e da não humana (Brasil, 1988). Ressalta-se aqui a sinergia com o preceituado por Sarlet e Fensterseifer (2008, p. 180): “[…] o reconhecimento de que a vida não humana possui uma dignidade, portanto, um valor intrínseco, e não meramente instrumental em relação ao Homem, já tem sido objeto de chancela pelo Direito”.

Ao instituir o meio ambiente como “bem de uso comum do povo”, atribui-se a categoria de bem de titularidade do povo, que passou a ser “bem difuso”, rompendo a dicotomia outrora existente entre bem público e bem privado, inaugurando uma terceira categoria de bem.

São bens ambientais, entre outros: as águas; as cavidades naturais subterrâneas e sítios arqueológicos; a energia; os espaços territoriais especialmente protegidos; a fauna; a flora; as florestas; as ilhas; as praias fluviais e marítimas; os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; os terrenos da marinha e acrescidos; o ar atmosférico; o direito de antena. Portanto, o regime de bens públicos não é aplicável aos bens ambientais (Souza, 2004, p. 105).

Tradicionalmente, os bens ambientais sempre receberam tratamento do regime de direito público, pois foram definidos pelo Código Civil (Brasil, 2002) como bens da Administração. Todavia, a ordem constitucional deu novo tratamento jurídico a esses bens, como bens de natureza jurídica difusa. Além disso, há uma infinita gama de diplomas legais que tratam, individualmente, dos diversos bens ambientais, de acordo com o aspecto multifacetário que o meio ambiente encerra (Fernandes, 2020). E a água, onde quer que esteja, superfície ou subsolo, é bem ambiental.

Percebe-se, pois, com um mínimo de sensibilidade, que não há como se coadunar o conceito de bem público com o conceito de bem difuso, já que ou se alarga demasiadamente a definição de bem de domínio público e, portanto, acaba por descaracterizá-lo, ou então se admite uma transformação no sistema, de forma que os bens de domínio público seriam espécies de um gênero “bens da coletividade, no qual se incluiriam os bens difusos (Fiorillo; Rodrigues, 1999, p. 93-94).

Nesse contexto legal, surge o chamado antropocentrismo intergeracional, que enfatiza as obrigações do presente com relação aos seres humanos do futuro. Esse paradigma, dominante em diversos países, molda-se à ética da solidariedade. Benjamin (2009) pontua que essa solidariedade ou equidade intergeracional se consubstancia como um dos pilares da sustentabilidade. Além disso, o autor alerta que “o antropocentrismo mitigado não se esgota no discurso intergeracional. Há outras formas de, sem apego ao paradigma homocêntrico puro e sem cair no não antropocentrismo, proteger-se a Natureza, em especial os animais” (Benjamin, 2009, p. 59-60).

Ademais, o não antropocentrismo estabelece o ser humano como parte da Natureza e possibilita reconhecer direitos a entidades não humanas, figurando como um dos mais importantes aspectos do pensamento não antropocêntrico,

Por “não antropocentrismo”, queremos significar todas as correntes que criticam ou rejeitam por insuficiência a doutrina antropocêntrica (inclusive o antropocentrismo mitigado). É uma visão do mundo informada por um modelo ecológico de inter-relacionamento interno, um rico sistema de circulação permanente entre o “eu” e o mundo exterior, e que advoga ser a Natureza mais complexa do que a conhecemos e, possivelmente, mais complexa do que poderemos saber (Teoria do Caos) (Benjamin, 2009, p. 60).

E, embora transpareça um antagonismo das visões jurídicas da Natureza, como Natureza-objeto e Natureza-sujeito, estas não são excludentes, como afirma o jurista.

A Natureza-objeto está reduzida à condição única de objeto posta à disposição de todos, passível de apropriação, de manejo e, até de destruição irreversível, pura e simples. […] Já a Natureza-sujeito funda-se em um certo monismo normativo, onde as posições jurídicas do ser humano e dos componentes naturais não operam por exclusão, estando, ao revés, em posição de simetria (Benjamin, 2009, p. 66).

Corroborando essa visão não antropocêntrica, Nalini (2001, p. 3, grifo nosso) aponta que “somente a ética poderia resgatar a Natureza, refém da arrogância humana. Ela é a ferramenta para substituir o deformado antropocentrismo num saudável biocentrismo.

Nessa corrente não antropocêntrica, pode-se apontar diversos olhares distintos e/ou complementares, tais como a “ecologia profunda”, sustentada por Naess (2011), o precursor, para o qual o significado da “vida” não se restringe a uma compreensão que atribua tal signo apenas aos seres viventes, mas também aos rios, às paisagens e aos ecossistemas. Há também Capra (2006) e sua visão holística amplamente divulgada na obra A teia da vida, ou, ainda, Lovelock (2006) com a teoria de Gaia, que enfrenta o paradigma da dissociação do homem da natureza e para o qual a Terra é um organismo vivo. Por fim, Beck (2011), que apresenta a sociedade de risco e a metáfora do “efeito bumerangue”. Em todos esses olhares, a natureza não humana deve não apenas ser protegida, mas deve ser detentora de direitos.

Há, ainda, a designação trazida por Thomas Berry (Earth…, 2022), que afirma que as leis humanas devem estar alinhadas com as leis da Mãe Terra se as pessoas quiserem viver em harmonia no planeta, a chamada Jurisprudência da Terra (Earth Jurisprudence) que reconhece a natureza como a principal fonte de princípios éticos e leis. A Jurisprudência da Terra exige que se transformem as formas de ver dominantes e antropocêntricas, centradas no ser humano, em compreensões centradas na Terra sobre o lugar do homem na Terra e como os indivíduos devem conduzir suas vidas.

Nesse sentido, o novo constitucionalismo latino-americano, com a atuação dos povos tradicionais e indígenas presente nas Constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009), é orientado pelo bem viver e pelo Direito da Natureza, aproximando-se da Jurisprudência da Terra.

Serres (1990), ao propor o contrato natural, defende que aquilo que a natureza dá ao homem é o que este deve devolver a ela, tornando-se, assim, um sujeito de direito, uma verdadeira relação de reciprocidade.

Reciprocidade é a forma prática da interação dos princípios de relacionalidade, correspondência e complementaridade. De uma perspectiva ocidental, existe um comportamento baseado no individualismo, na autonomia da vontade e na liberdade de tomar decisões. Enquanto, na filosofia andina, os atos dos seres humanos e os da Natureza se condicionam mutuamente, indicando que a base de todas as relações é a ordem cósmica, portanto, um ato impróprio pode alterar a ordem global (Serres, 1990, p. 66, tradução livre)2.

Nesse contexto, o Direito pátrio promove a defesa processual do meio ambiente em seus componentes, presentes nos quatro aspectos estabelecidos constitucionalmente, com um rol de legitimados ativos que buscam o Poder Judiciário para proteger o meio ambiente em situação de ameaça ou dano ambiental. Nessas circunstâncias processuais, a Constituição Federal apresenta instrumentos como a ação popular, o mandado de injunção, o mandado de segurança e a ação civil pública (Fernandes, 2020).

Os legitimados ativos, ou seja, os autores de uma demanda judicial em prol do meio ambiente, estão relacionados em lei, quais sejam, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e associações regularmente constituídas há pelo menos um ano e que entre suas finalidades se inclua a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Para a ação popular ambiental, o requisito é que o autor da ação seja “cidadão”.

O entendimento sobre essa questão é de suma importância, pois de acordo com os diplomas legais, são estes os considerados aptos para figurarem como autores de quaisquer das ações ambientais a serem propostas em defesa do meio ambiente em prol da sociedade.

Entretanto, ser um sujeito de direito tem a ver com a capacidade de ser autor das ações processuais e titular de direitos e obrigações - pessoas físicas ou jurídicas - às quais corresponde a personalidade jurídica. Pode-se conceituar a personalidade jurídica como a aptidão ou o atributo do homem3 para ser titular de relações jurídicas, isto é, ser sujeito de direitos e deveres na ordem jurídica.

Embora essa nova ordem pareça afrontar o Código Civil vigente, verifica-se que “ser sujeito de direto” não é exclusividade do “ser humano”, pois há entes despersonalizados, como a massa falida, a herança e o condomínio, por exemplo, os quais têm capacidade processual judiciária, ou seja, são sujeitos de direitos também para fins processuais.

Sabe-se que o Direito Civil clássico se alicerça no antropocentrismo, no qual o ser humano é pessoa e sujeito, e que na Constituição Federal de 1988 a dignidade da pessoa humana é exaltada no art. 1º, III (Brasil, 1988), permeando todo sistema jurídico. Daí concluir que, ao contrário da doutrina clássica civilista, toda pessoa é “sujeito de direito”, mas “nem todo sujeito de direito é pessoa”.

Segundo Comparato (1977 apud Coelho, 2020, p. 93), “nem todo sujeito de direito é uma pessoa. Assim, a lei reconhece direitos a certos agregados patrimoniais, como o espólio ou a massa falida, sem personalizá-los”. De acordo com Coelho (2020, p. 93), “sujeito de direito é gênero e pessoa é espécie; isto é, nem todo sujeito de direito é pessoa, embora toda pessoa seja sujeito de direito”. Para concluir, o autor que “sujeito de direito é o titular dos interesses em sua forma jurídica”, ou seja,

[…] a complexidade das relações econômicas e sociais, contudo, exige do direito a construção de conceitos (isto é, de abstratos), destinados a dar uma forma jurídica para a titularidade dos interesses. Essa forma nem sempre coincide com a realidade de fato, na qual somente humanos têm interesses. Em outros termos, para o direito, titularizam interesses não apenas homens e mulheres, mas também alguns “seres ideais” de natureza incorpórea.

Sujeito de direito é o centro de imputação de direitos e obrigações referido em normas jurídicas com a finalidade de orientar a superação de conflitos de interesses que envolvem, direta ou indiretamente, homens e mulheres.

Nem todo sujeito de direito é pessoa e nem todas as pessoas, para o direito, são seres humanos (Coelho, 2020, p. 93).

Nessa esteira, o civilista ainda complementa:

Há dois critérios de classificação dos sujeitos de direito. O primeiro os divide em personificados (ou personalizados) e despersonificados (ou despersonalizados). O segundo distingue, de um lado, os sujeitos humanos (ou corpóreos) e, de outro, os não humanos (ou incorpóreos).

[…]

Todo ente despersonificado não humano tem uma finalidade, que justifica a sua constituição e, principalmente, circunscreve os negócios jurídicos que está autorizado a praticar (Coelho, 2020, p. 93-102).

Corroborando essa ideia, Benjamin (2009) discorre sobre as transformações sociais e a integração de minorias que afetam e alteram o Direito brasileiro. Nos últimos trinta anos, tais transformações revisitaram e modificaram profundamente o tratamento dado à Natureza.

Saímos de uma situação insustentável, onde os elementos do meio ambiente eram coisas e só coisas, vistas isoladamente e condenadas, irrestritamente, à apropriação privada, para uma outra, em melhor sintonia com o pensamento contemporâneo e o estado do conhecimento científico, baseada na valorização não apenas dos fragmentos ou elementos da Natureza, mas do todo e de suas relações recíprocas; um todo que deve ser “ecologicamente equilibrado”, visto, por um lado, como “essencial à sadia qualidade de vida”, e, por outro, como “bem de uso comum do povo”. Numa palavra, o legislador não só autonomizou (= deselementalizou) o meio ambiente, como ainda o descoisificou, atribuindo-lhe sentido relacional, de caráter ecossistêmico e feição intangível. Um avanço verdadeiramente extraordinário (Benjamin, 2009, p. 49-50).

À vista disso, poder-se-ia apresentar indícios desse novo olhar ecocêntrico a partir da Lei Federal n. 11.105/2005 (Lei de Biossegurança; Brasil, 2005), a qual assegura a proteção à vida e à saúde animal e vegetal (art. 1º), ou seja, não humanos poderiam ser considerados sujeitos de direito; e, na promoção do bem-estar dos animais envolvidos em práticas desportivas caracterizadas como manifestações culturais, presente no § 7º, do art. 225 da Constituição Federal (Brasil, 1988), incluído pela EC n. 96/2017 (Brasil, 2017).

A concessão de personalidade jurídica a entes antes alheios a esta categoria pode trazer grandes e importantes mudanças. Entretanto, deve-se dizer que a construção de novos sujeitos não significa por si só um novo paradigma jurídico porque não necessariamente modifica as bases nas quais o Direito ocidental é pautado (Blanco, 2018, p. 52).

No entanto, faz-se necessário entender que o status de sujeito de direito a não humanos pressupõe a existência de um “representante legal” constituído para fazer valer o exercício do direito e poder “falar” por ele. Nesse sentido, Santamaría (2010, p. 13, tradução livre) afirma que

[…] a natureza não precisa dos seres humanos para exercer seu direito de existir e se regenerar. Mas se os humanos a destruírem, contaminarem ou depredarem, será necessário que os seres humanos, como representantes, exijam a proibição de assinar um contrato ou acordo por meio do qual uma floresta primária protegida seja cortada ou que exijam legalmente seu reparo ou restauração4.

Nessa lógica, precedentes internacionais e nacionais insculpidos em leis e julgados mostram-se orientados a conferir esse status de sujeito de direito a não humanos, como exposto a seguir.

2 A natureza como sujeito de direito em leis e julgados: precedentes internacionais e nacionais

A superação da visão antropocêntrica da natureza pela Organização das Nações Unidas (ONU) figura desde 1982, com a aprovação da Carta Mundial da Natureza, a Resolução n. 37/7 de 1982 da ONU, que dispõe que “toda forma de vida é única e merece ser respeitada, qualquer que seja a sua utilidade para o homem, e, com a finalidade de reconhecer aos outros organismos vivos este direito, o homem deve se guiar por um código moral de ação” (ONU, 1982).

Diante do pressuposto trazido pela Resolução supracitada, a visão utilitarista da Natureza não poderia mais prevalecer, e com o advento da Rio 92, deu-se o fortalecimento da concepção holística, prova disso é a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ONU, 1992), que em sua Apresentação, estabelece a necessidade de que os Estados “protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar”. Propiciando maior amplitude ao conceito de desenvolvimento sustentável adotado pela ONU no Relatório “Nosso Futuro Comum” em 1987.

Na sequência, destaca-se a Carta da Terra (Comissão…, 2000), que conclama a responsabilidade universal para a realização das aspirações constantes em seu bojo tanto para o presente como para o futuro dos seres humanos e de todos os seres vivos, enfatizando os princípios elencados, como o respeito à Terra e à vida em toda sua diversidade, além do reconhecimento de que todos os seres são interligados e cada forma de vida tem valor, independentemente de sua utilidade para os seres humanos. Depois, designou-se o dia 22 de abril como “Dia Internacional da Mãe Terra”, cuja importância foi reconhecida e reforçada pela Assembleia Geral da ONU em 2009, conforme a Resolução 63/278 (ONU, 2009). Posteriormente, a Resolução A/RES/75/220 (ONU, 2020), conhecida como “Harmonia com a Natureza”, reafirma resoluções anteriores e fortalece a proteção da natureza como sujeito.

Assim, o biocentrismo ou ecocentrismo estão se incorporando, pouco a pouco, aos ordenamentos legais e decisões judiciais, superando o antropocentrismo, ao conferir à Natureza e a seus elementos o status de sujeito de direito.

2.1 Não humanos como sujeitos de direitos: os animais como precursores em decisões judiciais

Nessa perspectiva, inicialmente, a ruptura com o antropocentrismo se deu com relação aos “direitos dos animais”, o que pode ser visto nos habeas corpus impetrados no Brasil em favor de animais, sobretudo primatas, como no primeiro caso, de uma chimpanzé de nome “Suíça”, em 2005, em Salvador/BA; e, em 2010, em favor do chimpanzé Jimmy, em Niterói/RJ. No entanto, os autores não foram exitosos na obtenção do remédio constitucional, embora o tema tenha sido levado à luz da Justiça e aos holofotes da população.

Não obstante os insucessos no Brasil, no plano internacional, em 2016, na Argentina, foi concedida a primeira ordem de habeas corpus em favor de um animal.

[…] Cecília, uma chimpanzé que perdera os companheiros no zoológico de Mendonça, foi transferida ao Santuário de Grandes Primatas, situado em Sorocaba, aqui no Brasil, por ordem da justiça argentina, dada num habeas corpus pleiteado por uma ONG de defesa dos animais. Pode-se descrever esta hipótese de dois modos distintos. De um lado, considerar que o sujeito de direito é a ONG, que recebeu amparo da justiça em sua luta pelo bem-estar dos animais; ou que o sujeito de direito seria Cecília, sendo a ONG apenas sua substituta processual. A primeira forma de compreender a questão é aceita atualmente sem dificuldades; mas a segunda tende a se afirmar com o passar dos anos (Coelho, 2020, p. 104, grifo nosso).

Na Colômbia, decisão similar foi prolatada em 2017,

[…] a Sala de Casación Civil da Corte Suprema de Justicia da Colômbia, segundo o voto do relator, Ministro Luis Armando Tolosa Villabona, também com farta fundamentação, jurídica e filosófica, concedeu habeas corpus ao urso-de-óculos de nome Chucho, determinando a transferência do animal do Zoológico de Barranquilla para uma reserva natural, em regime de semicativeiro (Ataide Jr., 2022, p. 123-124).

No Brasil, somente em 2020 ocorreu um precedente no qual um “animal” figurou no polo ativo processual, quando o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo emanou decisão no recurso interposto pelo responsável do cavalo “Franc do Pec”. Mas foi em 2021, na comarca de Cascavel, estado do Paraná, em decisão monocrática, que os primeiros animais - os cães Rambo e Spike - foram definitivamente admitidos e reconhecidos como parte em processo judicial no Brasil, inclusive, com sentença proferida em 2023. Apesar de ter sido proferida uma sentença parcial em favor dos cães, posto que negado o pedido de indenização por danos morais e pensão alimentícia, a Justiça determinou reembolso de valores gastos com atendimento médico-veterinário. Destacando-se na sentença: “que houve, de fato, a prática de maus-tratos aos autores não humanos”, apesar de afirmar que o dano moral e a pensão alimentícia são voltados apenas a humanos. Tal fato foi considerado por juristas um marco nos direitos dos animais (Sartori; Canci, 2023). A referida decisão judicial confirma a tese do não humano como parte processual, tornando-o “sujeito de direito”.

2.2 Leis e decisões internacionais conferindo a não humanos o status de sujeito de direito

O “novo constitucionalismo latino-americano” se destaca mundialmente ao considerar o meio ambiente um valor e algo titular de direitos, estabelecendo a natureza como “sujeito de direito”. Esse movimento pressupõe novos marcos para o Direito Ambiental, presentes nas constituições, leis e decisões judiciais de diversos países da América Latina.

Na Constituição boliviana (Bolívia, 2009), a água constitui um direito fundamental para a vida, em um marco para a soberania do povo, elemento articulador da vida e da sobrevivência das culturas, vital para natureza e humanidade. Nesse sentido, o Estado deve promover o uso e acesso à água com base nos princípios da solidariedade, complementariedade, reciprocidade, equidade, diversidade e sustentabilidade. Por conseguinte, a Lei de Direitos da Mãe Terra (Ley de Derechos de la Madre Tierra; Bolívia, 2010), conferiu à Terra o status de sujeito de direito e estabeleceu deveres perante a Mãe Terra, correspondentes aos seus direitos humanos, com destaque para a promoção de uma vida harmônica com a natureza, a diversidade da vida, o equilíbrio e a restauração. Nessa lei, “a Mãe Terra é o sistema vivo dinâmico constituído pela comunidade indivisível de todos os sistemas de vida e seres vivos, inter-relacionados, interdependentes e complementares, que compartilham um destino comum”5 (Bolívia, 2010, tradução livre).

No Equador, a Constituição de 2008 (Equador, 2008) exalta a integração entre homem e Natureza, estabelecendo um novo paradigma, ao celebrar a Natureza, a Pacha Mama, da qual somos parte e que é vital para nossa existência. Para tanto, adotou a cosmovisão dos povos indígenas andinos que enaltecem a harmonia entre os humanos e a natureza. A partir dessa premissa e pelo bem viver (buen vivir), exaltado em sua Carta Magna (art. 14), proferiu a decisão judicial concedendo o status de sujeito de direito ao Rio Vilcabamba.

Essa cosmovisão dos povos dos Andes foi, pela primeira vez na história, utilizada como parâmetro para a instauração de uma ação judicial no Equador em dezembro de 2010, na qual figuravam como autores os estrangeiros Eleanor Geer Huddle e Richard Fredrick Wheeler - que chegaram ao Equador em 2007, instalando-se nos arredores de Vilcabamba a fim de lançar um projeto-modelo de uma vida sustentável (Suárez, 2015) - e como demandados o engenheiro Carlos Espinosa González, Director Regional de Loja El Oro e Zamora Chinchipe, vinculado ao Ministério do Ambiente do governo equatoriano (Ecuador, 2017), além de ter sido feito requerimento de notificação da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria Nacional da Água (Suárez, 2015). Em virtude da constatação da degradação ambiental do rio Vilcabamba, na Província de Loja, acarretada pela ampliação da estrada Vilcabamba-Quinara, cuja execução estava a cargo do Governo Provincial da região, os cidadãos estrangeiros alegaram a violação dos “derechos de la naturaleza” perante o Poder Judiciário equatoriano, uma vez que as medidas prévias - denúncia e inspeções - não surtiram o resultado esperado (Maliska; Moreira, 2017, p. 168).

Nessa decisão, os juízes da Corte deram provimento ao recurso, uma vez que constataram a existência de violação dos direitos da natureza, sob os seguintes fundamentos:

a) os demandados foram citados adequadamente; b) a ação de proteção era a única via idônea e eficaz para proteger os direitos da natureza, em razão da existência de um dano específico; c) a importância da natureza, assim como da sua proteção frente a processos de degradação, cujos danos acometem gerações do presente e do futuro; d) atividades que acarretam a probabilidade ou perigo de provocar contaminação ou danos ambientais sujeitam-se a medidas de precaução, ainda que não exista certeza da produção desses efeitos negativos; e) inversão do ônus da prova, reconhecido pela Constituição equatoriana, atribuindo ao Governo Provincial de Loja a obrigação de aportar provas acerca da inocuidade das ações de abertura da estrada local; f) a Corte considerou inaceitável o fato de o Governo Provincial de Loja não ter cumprido a obrigação de obter perante o Ministério do Ambiente equatoriano uma licença ambiental para a ampliação da via; g) a ampliação da estrada poderia ser executada, desde que se respeitasse os direitos da natureza e em cumprimento às normas ambientais (Maliska; Moreira, 2017, p. 168).

Não obstante o julgamento favorável na segunda instância do Equador, os autores da ação de proteção ingressaram com uma ação de descumprimento em 2012 perante a Corte Constitucional equatoriana, visto que a decisão da Corte Provincial não foi cumprida integralmente (Suárez, 2015 apud Maliska; Moreira, 2017, p. 168).

Na Colômbia, a Constituição promulgada em 1991 (Colômbia, 1991) disciplina que todas as pessoas têm direito a um ambiente sadio, reconhecendo que a lei deve garantir a participação das comunidades nas decisões que possam afetá-lo (art. 79). Em 2016, por decisão judicial da Corte Constitucional, declarou como sujeito de direitos o “Rio Atrato, sua bacia e afluentes”. O Rio Atrato é o mais caudaloso da Colômbia e forma parte do território tradicional de várias comunidades afrodescendentes e indígenas, que foram as autoras da Ação de Tutela, visando denunciar os danos oriundos da atividade ilegal de mineração, com decisão que “garantiu à bacia do rio o direito à manutenção sadia, ordenando a elaboração de plano para descontaminar o rio e seus afluentes, os territórios ribeirinhos e também recuperar os ecossistemas e evitar maiores danos ambientais na região’’ (Silva, 2017, p. 265).

No entanto, em 5 de abril de 2018, a Corte Suprema de Justiça Colombiana emitiu uma sentença histórica contra as mudanças climáticas na América Latina, ao analisar o pedido de tutela em que 25 crianças e jovens colombianos figuraram como autores e o apresentaram com o apoio da Organização de Justiça6. Segundo a decisão, a região da Amazônia colombiana é agora um sujeito de direitos (Castro, 2020).

Para o tribunal, as autoridades colombianas não estão fazendo o suficiente para proteger a região do desmatamento e dos efeitos das mudanças climáticas.

Entre as decisões que emitiu, a Corte ordenou que ao Governo Federal e ao Ministério do Meio Ambiente que, em um prazo de no máximo quatro anos, formule um plano de ação de curto, médio e longo prazo para combater o desmatamento e as mudanças climáticas. E que num prazo de cinco meses formule um pacto intergeracional pela vida do Amazonas colombiano (Lana, 2018).

Já no Peru, em 18 de março de 2024, em ação promovida, em 2021, pelas mulheres indígenas Huaynakana Kamatahuara Kana e apoiada pelo Instituto Defensa Legal, foi proferida uma decisão inédita pelo Tribunal de Nauta, resultando no reconhecimento do “Rio Marañón e seus ecossistemas” como sujeito de direito (Ferreira, 2024).

O rio Marañón, que flui das montanhas dos Andes no Peru até o rio Amazonas, tem valor “intrínseco” e possui o direito de existir, fluir e estar livre de poluição, entre outros direitos.

O tribunal provincial de Nauta, localizado na região de Loreto, no Peru, também decidiu que as organizações indígenas e diversas agências governamentais são “guardiãs, defensores e representantes do rio Marañón e seus afluentes”, o que significa que essas entidades têm autoridade para falar em nome das hidrovias em tomada de decisões governamentais e nos tribunais (Ferreira, 2024).

Na Europa e em outros lugares do mundo, sem a mesma força e pujança da América Latina, pode-se encontrar decisões e leis, como na Nova Zelândia, na Índia e na Espanha.

O reconhecimento no rio Whanganui, situado na Nova Zelândia, decorreu de um longo processo iniciado em 1975 pelo povo Maori junto ao Tribunal Waitangi, com obtenção de personalidade jurídica após 39 anos. O rio Whanganui passou a ter os mesmos direitos que os seres humanos. O ministro neozelandês responsável pelo acordo disse que reconhece “que a reação inicial de muita gente é achar estranho que se dê personalidade jurídica a um recurso natural” (Whanganui…, 2017).

Em 5 de agosto de 2014, uma grande multidão, incluindo representantes do Rio Whanganui iwi assinaram uma escritura de acordo com o governo da Nova Zelândia que legalmente reconhecia o rio como um ser vivo e, em março de 2015, o Rio Whanganui recebeu personalidade jurídica. Para tanto, duas pessoas, mutuamente escolhidas pela Coroa e pelos iwi Whanganui, são estabelecidas como a face humana do rio, atuando em seu nome e em seus interesses. Na época, foi direcionado e administrado um fundo de US$ 30 milhões para apoiar a saúde e o bem-estar do rio (Blanco, 2018, p. 63).

Na Índia, em ação promovida em 2014, o Tribunal Superior do estado de Uttarakhand, em decisão proferida em março de 2014, ordenou outorgar aos rios sagrados da índia, Ganges e Yamuna e seus afluentes, o status de “entidades vivas”. A decisão histórica fez que a poluição ou qualquer comportamento nocivo aos rios fossem legalmente comparáveis a ferir um indivíduo e designou três oficiais do governo como guardiões. Entretanto, o estado de Uttrakhand no Himalaia, onde o Ganges se origina, fez um pedido à Suprema Corte argumentando que o status legal aos rios venerados era “insustentável pela lei”. O recurso restou exitoso e a decisão foi revogada pela Suprema Corte da Índia, em 7 de julho de 2017 (India’s…, 2017; Justiça…, 2017; Agência EFE, 2017).

Já na Espanha, Teresa Vicente7, professora da Direito da Universidade de Múrcia, liderou uma campanha histórica, ao elaborar um projeto de lei (PL) com apoio de colegas e participação popular com 639.826 assinaturas para apresentação do PL ao Parlamento visando salvar do colapso o ecossistema do Mar Menor. Após grande pressão popular, foi aprovada uma nova lei, em 21 de setembro de 2022, que concede direitos legais únicos à lagoa, como sujeito. O Mar Menor está localizado na Múrcia, tem 52 milhas quadradas e forma a maior lagoa permanente de água salgada da Europa. É considerada a mais importante lagoa costeira de água salgada do Mediterrâneo Ocidental, as águas outrora cristalinas do Mar Menor tornaram-se poluídas em razão da mineração, do desenvolvimento desenfreado de infraestruturas urbanas e turísticas e, nos últimos anos, da agricultura e pecuária intensivas (The Goldman…, 2025).

2.3 Leis e decisões nacionais para conferir a não humanos o status de sujeito de direito

Inicialmente, vale destacar que o Brasil ratificou normas internacionais8 que fortalecem e alicerçam as decisões judiciais e leis já promulgadas sobre essa temática, favorecendo, assim, uma mudança da visão antropocêntrica para um olhar ecocêntrico visando à concessão do status de sujeito de direito a não humanos, como rios e, mais recentemente, a um aquífero.

Além das decisões judiciais anteriormente mencionadas com relação aos animais, convém destacar que logo após a tragédia de Mariana, em Minas Gerais, a ONG Pachamama ajuizou, em 2017, uma ação pelo Rio Doce buscando o reconhecimento da bacia hidrográfica do Rio Doce como sujeito de direitos, em conjunto com uma série de medidas que visavam à proteção da bacia. Contudo, a petição inicial foi extinta, sem resolução de mérito (Sales; Isaguirre, 2018).

Nesse sentido, nos estados de São Paulo e Minas Gerais, há projetos de leis que buscam conferir o status de sujeito de direito a “rios”, como o PL n. 1422/2023, de 21/09/2023, em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o qual visa reconhecer os direitos intrínsecos do Rio Tietê como ente vivo e sujeito de direitos, e de todos os seres vivos que nele existam naturalmente ou com quem ele se inter-relaciona, incluindo os seres humanos, na medida em que são interdependentes em um sistema complexo, conectado e integrado, constituindo um Comitê para dar voz ao rio (São Paulo, 2023).

Na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), há três projetos de leis que merecem destaque, o PL n. 1974/2024, que dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Watu - Rio Doce -, visando garantir seu direito à existência, a viver livre de contaminação, a preservar seus ciclos de vida, a regenerar-se e a restaurar oportuna e eficazmente seus sistemas de vida (Minas Gerais, 2024a); o PL n. 2178/2024 (Minas Gerais, 2024b) que disciplina sobre o reconhecimento dos direitos do Rio Mosquito e o PL n. 2947/2024 (Minas Gerais, 2024c), que dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Rio São Lamberto, afluente do Rio Jequitaí na bacia do Rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, e seu enquadramento como ente especialmente protegido.

Além disso, há ainda em trâmite na ALMG uma Proposta de Emenda à Constituição, a PEC n. 12/2023 (Minas Gerais, 2023), que propõe acrescentar o art. 214-A e os §§ 1º ao 3º à Constituição Mineira, a fim de atribuir à natureza direitos plenos, intrínsecos e perpétuos, inerentes à sua existência no planeta.

Art. 214-A - A natureza, onde também se reproduz e realiza a vida, tem direitos plenos, intrínsecos e perpétuos, inerentes a sua existência no planeta, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-la, zelar por sua recuperação, proteção e a manutenção da fauna, flora e demais processos ecológicos, biológicos, genéticos e biogeoquímicos, assegurando os direitos da natureza de prosperar e evoluir, e de forma harmônica conviver com os processos culturais da vida humana, em benefício das gerações atuais e futuras, humanas e não humanas.

§ 1º - Qualquer cidadão é parte legítima para exigir do Poder Público, administrativamente ou judicialmente, o cumprimento dos Direitos da Natureza e de seus elementos.

§ 2º - O Ministério Público, a Defensoria Pública e a associação que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio cultural, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, têm legitimidade ativa para, por meio de ação cabível, exigir do Poder Público o cumprimento dos Direitos da Natureza e de seus elementos.

§ 3º - Caberá ao Poder Público aplicar medidas de precaução e restrição para todas as atividades que possam conduzir à extinção de espécies, à destruição dos ecossistemas ou à alteração permanente dos ciclos naturais (Minas Gerais, 2023).

Esse novo enfoque legislativo, evidenciando a evolução do ecocentrismo ou do chamado antropocentrismo mitigado, como já explicado anteriormente, destaca a primeira e, possivelmente, única ocorrência de um município que incluiu na sua Lei Orgânica o direito da natureza com o status de sujeito de direito. Esse fato ocorreu em 17 de abril de 2020, em Bonito-PE, município localizado na transição da zona da mata e o agreste pernambucano, entre serras verdes e cachoeiras, com grande vocação para o ecoturismo, ao reconhecer o direito da natureza de maneira mais ampla como sujeito não humano.

Art. 236. O Município reconhece o direito da natureza de existir, prosperar e evoluir, e deverá atuar no sentido de assegurar a todos os membros da comunidade natural, humanos e não humanos, no Município de Bonito, o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado e à manutenção dos processos ecossistêmicos necessários à qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade, defende-lo e preservá-lo, para as gerações presentes e futuras dos membros da comunidade da terra (Bonito, 2020).

Embora haja projetos de leis tramitando em estados e municípios brasileiros com o objetivo de reconhecer direitos a não humanos, comemora-se a primeira lei promulgada no Brasil, no estado de Rondônia, no município de Guajará-Mirim, o qual reconheceu “um rio como sujeito de direito”. A Lei ordinária n. 2579, de 28 de julho de 2023 (Guajará Mirim, 2023), reconheceu os direitos do Rio Laje - também chamado de Komi Memen -, conferindo a esse ente não humano o status de sujeito de direito.

Art. 1º. Ficam reconhecidos os direitos intrínsecos do Rio Laje - Komi-Memen - como ente vivo e sujeito de direitos, e de todos os outros corpos d´água e seres vivos que nele existam naturalmente ou com quem ele se inter-relaciona, incluindo os seres humanos, na medida em que são inter-relacionados num sistema interconectado, integrado e interdependente (Guajará Mirim, 2023).

De acordo com a lei, o rio tem o direito de manter seu fluxo natural e em quantidade suficiente para garantir a saúde do ecossistema; nutrir a mata ciliar e ser nutrido por ela, além das florestas do entorno e a biodiversidade endêmica; existir com suas condições físico-químicas adequadas ao seu equilíbrio ecológico; e inter-relacionar-se com seres humanos em práticas espirituais, de lazer, pesca artesanal, agroecológica e cultural.

Por decreto do executivo, será criado um Comitê Guardião composto por um membro da comunidade indígena do Igarapé Laje; um membro da comunidade de pescadores; um representante da organização Oro Wari; uma representante das mulheres artesãs indígenas; e um representante da Universidade Federal de Rondônia, que atuará como guardião dos direitos estabelecidos na referida lei.

Depois de toda esta pesquisa e precedentes anteriormente listados, incumbe mencionar os aquíferos e as águas subterrâneas, antes de apresentar a primeira lei mundial, inspirada pela Lei do Rio Laje, que concedeu a “um aquífero o status de sujeito de direito”.

Mais recentemente, tendo a lei supracitada como inspiração, o Rio Vermelho, no município de Goiás-GO, obteve o reconhecimento como sujeito de direito por meio da Lei municipal n. 387, de 13 de junho de 2024 (Goiás, 2024), a qual também instituiu o dia 4 de novembro como “Dia Municipal do Rio Vermelho” e adotou a primeira semana do mês de novembro como “Semana Municipal do Rio Vermelho”, além de estabelecer a criação de um Comitê de Tutela para o Rio Vermelho.

3 Águas subterrâneas e aquíferos

A água presente em nosso planeta é a mesma desde o início dos tempos e há um processo contínuo e equilibrado que mantém a ordem natural da vida. Todos os que vivem são membros do corpo da Mãe-Natureza, porém “as águas subterrâneas […], armazenadas há milhares de anos no subsolo da Terra, começam a gerar interesse na atualidade, embora já utilizada desde os primórdios da civilização” (Souza, 2009, p. 28).

Rebouças (2002), navegando pela história da humanidade e das “águas invisíveis”, relata a trajetória das águas subterrâneas na vida do homem:

Desde o início, a captação da água subterrânea tornou-se uma das importantes possessões dos povos primitivos, face à escassez ou irregularidade das chuvas nessas áreas. Certamente que, inicialmente, as obras de captação eram simples buracos d’água, como faziam o cavalo selvagem e o lobo.

[…]

Os vestígios mais antigos - até agora conhecidos - de poços escavados para extração de água limpa de beber datam de 8.000 a.C. Por sua vez, os severos códigos estabelecidos pelo rei Hamurabi, por exemplo, milhares de anos antes de Cristo, muitos capítulos de Gênesis sendo verdadeiras cartilhas de águas subterrâneas, as captações horizontais de águas subterrâneas que foram realizadas pelos povos primitivos ou “canates”, bem atestam a sua importância nestas áreas da Terra.

Nas civilizações orientais (China e Índia, principalmente) os vestígios dos primeiros poços perfurados datam de 5.000 a.C. Entretanto, na virada do Primeiro Milênio para o segundo a Europa se reconstruída sobre as ruínas do Império Romano. Somente por volta de 1100 d.C. é que foram perfurados os primeiros poços artesianos da cidade de Artois, França, daí o nome deste tipo de captação. Porém, até por volta de 1600 d.C., a origem das águas das fontes, tão frequentes nas ilhas do Mar Mediterrâneo, berço de povos antigos, e nos terrenos montanhosos da Itália era atribuída à ação de figuras mitológicas e à sua penetração nas cavernas e buracos submarinos (Rebouças, 2002, p. 120; 194-195).

De acordo com Manoel Filho (2000, p. 120):

Quase toda a água subterrânea existente na Terra tem origem no ciclo hidrológico, isto é, sistema pelo qual a natureza faz a água circular do oceano para a atmosfera e daí para os continentes, de onde retorna, superficial e subterraneamente, ao oceano. Esse ciclo é governado, no solo e subsolo, pela ação da gravidade, bem como pelo tipo e densidade da cobertura vegetal e na atmosfera e superfícies líquidas (rios, lagos, mares e oceanos) pelos elementos e fatores climáticos, como por exemplo, temperatura do ar, ventos umidade relativa do ar (função do déficit de pressão de vapor) e insolação (função da radiação solar), que são os responsáveis pelos processos de circulação da água dos oceanos para a atmosfera, em uma dada latitude terrestre.

Na legislação do Estado de São Paulo, em sua Lei n. 6.134/1988 (São Paulo, 1988) - lei pioneira no país que regula esse tema -, apresenta um conceito simples9 em seu art. 1º, parágrafo único, in verbis: “São consideradas águas subterrâneas as águas que corram natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem”.

Em linguagem técnica, Rebouças (2002, p. 126-127) esclarece: “Embora toda a água situada abaixo da superfície da terra seja evidentemente subterrânea, na hidrogeologia a denominação água subterrânea é atribuída apenas à água que circula na zona saturada, isto é, na zona situada abaixo da superfície freática”.

No Programa de Águas Subterrâneas do Ministério de Meio Ambiente verifica-se que,

A água subterrânea corresponde à parcela mais lenta do ciclo hidrológico e constitui nossa principal reserva de água, ocorrendo em volumes muito superiores aos disponíveis na superfície. Ela ocorre preenchendo espaços formados entre os grânulos minerais e nas fissuras das rochas, que se denominam aquíferos.

As águas subterrâneas representam a parcela da chuva que se infiltra no subsolo e migra continuamente em direção às nascentes, leitos de rios, lagos e oceanos. Os aquíferos, ao reterem as águas das chuvas, desempenham papel fundamental no controle das cheias.

Nos aquíferos, as águas encontram proteção natural contra agentes poluidores ou perdas por evaporação. A contaminação, quando ocorre, é muito mais lenta e os custos para recuperação podem ser proibitivos (MMA, 2001, p. 10).

Assim, os aquíferos referem-se à formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem em seu interior em condições naturais. Podem, ainda, ser definidos como qualquer estrato ou formação geológica que permite a circulação da água através de seus poros e fraturas, em quantidade suficiente para que possam ser explotadas (Souza, 2009).

A água subterrânea pode mover-se pelos poros ou vazios originais da rocha (porosidade primária) ou nas fissuras e cavidades de dissolução, desenvolvidas após a sua formação (porosidade secundária).

A porosidade primária ocorre geralmente (excetuando-se algumas rochas vulcânicas) nas rochas sedimentares, dando origem aos aquíferos porosos. A porosidade secundária está associada aos chamados meios anisotrópicos, originando o aquífero fissural, no caso de fraturas e fissuras em rochas cristalinas (ígneas e metamórficas), e o aquífero cárstico, no caso da dissolução de rochas carbonáticas (Cabral, 2000, p. 35).

De acordo com a Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), compete aos municípios e ao Distrito Federal o legislar sobre assuntos locais e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, I e VIII, CF/88); aos estados e Distrito Federal, incumbe-se a gestão das águas subterrâneas (art. 26, I, CF/88); já o legislar sobre água compete privativamente à União (art. 22, IV, CF/88), que o fez com a Lei n. 9433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos; Brasil, 1997). Concomitantemente é estabelecida a competência constitucional comum aos entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI).

Nesse sentido, o ente federativo município passa a ocupar um papel de protagonismo na proteção de mananciais aquíferos no país, posto que a ordenação e o uso do solo devem promover também a proteção das áreas vulneráveis dos aquíferos em solo nacional.

4 O Aquífero de Águas Carbogasosas Curativas do Circuito das Águas em Cambuquira (MG) como sujeito de direitos

Minas Gerais é um dos estados brasileiros com maior quantidade de aquíferos. No entanto, em razão das características minerais de suas águas, é conhecido pela tradição e importância das estâncias hidrominerais do sul do estado, que promovem a recuperação da saúde e o bem-estar do ser humano.

Em meio às montanhas do sul de Minas Gerais, o município de Cambuquira está cercado por uma floresta remanescente de Mata Atlântica, compondo a microrregião do Circuito das Águas de Minas Gerais (Conheça…, 2024), em conjunto com os municípios de Baependi, Campanha, Carmo de Minas, Caxambu, Conceição do Rio Verde, Cruzília, Dom Viçoso, Jesuânia, Lambari, São Lourenço, Soledade de Minas e Três Corações.

Segundo histórico apresentado no Plano de Aproveitamento Econômico da Estância Hidromineral de Cambuquira (PAE, 2006), verifica-se que a descoberta das fontes de águas minerais na antiga Fazenda Boa Vista deu origem ao povoamento de Cambuquira, que ainda fazia ao município de Campanha. A propriedade pertencia a três irmãs solteiras e foi herdada pelos escravos após a morte delas. Em 1861, essas terras foram consideradas de utilidade pública pela Câmara Municipal de Campanha, em razão da presença de águas medicinais no local; com a desapropriação, deu-se início à formação do povoado denominado Boa Vista de Cambuquira. Elevado à condição de distrito em 1872, recebeu o nome de Águas Virtuosas de Cambuquira e com a instalação da paróquia, em 1880, foi alterado para São Sebastião de Cambuquira. O município emancipou-se com a Lei Estadual n. 556, de 30 de agosto de 1911. Em 1923, teve seu nome reduzido para Cambuquira, que significa “planta grelada, grelo, folhas tenras” (PAE, 2006, p. 6). Por fim, foi elevado à categoria de estância hidromineral em 1970. Atualmente, o município tem 12.313 habitantes (IBGE, 2022) distribuídos em uma área de 246,38 km².

A hidrogeologia da região de Cambuquira é descrita no PAE (2006), apresentando predominantemente os sistemas aquíferos fissurados ou fraturados, além dos granulares ou porosos, que, em linhas gerais, podem ser compreendidos como:

  • Os aquíferos fissurados ou fraturados são de livres a semiconfinados em rochas pré-cambrianas, caracterizados pela ausência de espaços intergranulares (poros) na rocha; a água fica armazenada nas zonas de descontinuidades do maciço rochoso (fissuras, fraturas, juntas e falhas). É um meio heterogêneo, geralmente com baixa permeabilidade. Diversos estudos em sistemas aquíferos em meio fraturado mostram que a trama de fraturas é mais densa e frequente na zona mais superficial, tornando-se mais esparsa e com menor ocorrência nas zonas de maior profundidade.

  • Os aquíferos granulares ou porosos normalmente são livres, associados às formações superficiais, como solos e aluviões, e podem apresentar vários metros de espessura. A vantagem do meio poroso é favorecer a recarga das águas pluviais; já a desvantagem é que representam uma barreira físico-química natural menos eficiente na proteção contra os agentes contaminantes. No entanto, uma vez contaminado, a regeneração do sistema aquífero leva muito tempo e demanda alto investimento financeiro.

Em razão dessa vulnerabilidade, de acordo com a Portaria DNPM 231/98 (DNPM, 1998), institui-se uma Zona de Proteção ambiental da estância hidromineral de Cambuquira que abrange a zona urbana do município. Essa zona de proteção visa garantir a preservação da qualidade e quantidade das águas subterrâneas, com a adoção de medidas que impeçam a instalação de qualquer agente contaminante na zona de proteção.

Acompanhando o novo constitucionalismo latino-americano e tomando como paradigma a Lei de Guajará Mirim/RO, que conferiu o status de sujeito de direito ao Rio Laje, o vereador Helber Augusto Reis Borges apresentou o PL n. 004/2024 (Cambuquira, 2024a), que dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do “Aquífero de Águas Carbogasosas Curativas do Circuito das Águas” como sujeito de direito, visando à promoção de maior proteção desse aquífero, em razão de sua importância para Cambuquira, uma vez que o município compartilha seu meio ambiente com a exploração turística, o envasamento de água mineral e a ocupação urbana em seu território.

O referido PL estabelece uma série de considerações que enfatizam a importância vital do Aquífero de Cambuquira para a região e suas comunidades, sendo vital para a saúde e o bem-estar das comunidades locais, com raízes históricas e representando uma entidade viva e interdependente; que esse aquífero é uma fonte crucial de segurança hídrica e alimentar, essencial para a interdependência entre seres humanos, natureza e outras formas de vida em toda sua extensão; que a preservação desse aquífero é fundamental para evitar impactos negativos, como perda de biodiversidade, desertificação e comprometimento da integridade ecológica da região; e que é parte integral do ecossistema, cuja proteção por meio de legislação reforça a sabedoria ancestral das comunidades locais. Também considera que muitos países ao redor do mundo têm reconhecido os direitos intrínsecos da Natureza, incorporando tais preceitos em suas legislações e em seus sistemas legais.

Além disso, justifica que a Lei Orgânica do Município preconiza a inseparabilidade entre saúde, segurança e bem-estar dos moradores do município e o equilíbrio ecológico, reconhecendo explicitamente os direitos da Natureza; e estabelece a obrigação da administração pública em garantir o reconhecimento dos direitos intrínsecos dos corpos d’água, alinhando-se com o reconhecimento dos Direitos da Natureza.

Após o trâmite do PL na Câmara dos Vereadores, foi promulgada a Lei Ordinária n. 2762, de 15 de março de 2024 (Cambuquira, 2024b), que reconheceu nos limites de seu território o “Aquífero de Águas Carbogasosas Curativas do Circuito das Águas” como sujeito de direitos, o enquadrando como ente especialmente protegido, passando a vigorar na data de sua publicação.

O art. 1º preceitua que:

Art. 1º - Ficam reconhecidos os direitos intrínsecos do Aquífero de Águas Carbogasosas Curativas do Circuito das Águas como ente vivo e sujeito de direitos, incluindo todos os corpos d’água e seres vivos naturalmente presentes ou inter-relacionados, abrangendo também os humanos e não humanos, na medida em que todos são interconectados em um sistema integrado e interdependente (Cambuquira, 2024b).

No art. 2º, são enumerados os direitos do Aquífero, que se constituem em:

I - manter seu fluxo natural e em quantidade suficiente para garantir a saúde do ecossistema;

II - nutrir e ser nutrido pela mata ciliar e as florestas do entorno e pela biodiversidade endêmica;

III - existir com suas condições físico-químicas adequadas ao seu equilíbrio ecológico;

IV - inter-relacionar-se com os seres humanos por meio da identificação biocultural, de suas práticas espirituais, de lazer e cultural;

V - ser utilizado para fins terapêuticos, reconhecendo o papel histórico da crenoterapia e a capacidade curativa ancestral das águas, assegurando a preservação desse legado cultural e terapêutico para as gerações presentes e futuras (Cambuquira, 2024b).

A referida lei determina que “o Aquífero e os seres inter-relacionados devem ser protegidos e manifestar seus requerimentos e vozes por meio de guardiões legais, que servirão como sua representação pública e atuarão como conselheiros do Poder Público e da comunidade no exercício desses direitos” (Cambuquira, 2024b). Esses “Guardiões Legais” constituir-se-ão como Comitê de Tutela.

A criação do Comitê de Tutela dos Interesses do Aquífero de Águas Carbogasosas, cujo papel é atuar como guardião dos direitos estabelecidos na lei, com a incumbência de participar de todos os processos decisórios públicos, será determinada por decreto regulamentador do Executivo10. O Comitê será eleito a partir de indicações comprovadas dos membros da comunidade e com representação obrigatória das seguintes entidades: um membro da comunidade de usuários das águas carbogasosas; um representante da organização ambiental local; uma representante das mulheres envolvidas em práticas sustentáveis; um representante da instituição acadêmica com conhecimentos relevantes.

Incumbe também ao Comitê a obrigatoriedade de elaborar um Relatório conciso a cada 12 meses, em colaboração com o Poder Público, a ser apresentado à comunidade sobre a saúde e condição do Aquífero, bem como deverá detalhar o planejamento das ações estratégicas para a efetivação dos direitos. O relatório será publicado e discutido com a participação dos membros do Poder Executivo e Legislativo na sede da Câmara Municipal, e apresentado à comunidade em pelo menos duas audiências públicas anuais para extrair as recomendações dos participantes. Entre suas competências, o Comitê poderá requisitar acesso imediato a dados, análises, relatórios pareceres, convênios, contratos ou quaisquer outros documentos necessários para a execução das suas atividades-fim, devendo as solicitações serem entregues pela autoridade competente em até 21 dias.

Afinal, a água, seja ela superficial, subterrânea ou mineral, não deve ser vista como uma mercadoria ou commodity, mas como um bem ambiental gerido pelo Estado e pela sociedade, visando não apenas ao objetivo econômico, mas também social e ambiental.

O pioneirismo legal demonstrado por Cambuquira incentivará a criação e promulgação de leis destinadas à proteção integral de aquíferos. Além disso, os municípios limítrofes que compartilham o mesmo aquífero poderão unir forças para proteger essa fonte.

Conclusão

A visibilidade às águas subterrâneas propagada e pleiteada pela Unesco se consubstancia na lei de Cambuquira/MG, mundialmente inédita, a qual eleva um aquífero à condição legal de sujeito de direito.

Embora o antropocentrismo seja considerado fundamento do Direito Ambiental brasileiro, o novo constitucionalismo latino-americano, ao conferir Derechos a la Naturaleza, com a atuação dos povos tradicionais e indígenas, como nas Constituições do Equador e da Bolívia, tem influenciado a criação de leis e decisões judiciais em território nacional. Esse movimento conforma um novo olhar que se desloca de um antropocentrismo mitigado para um ecocentrismo em ascensão, também respaldado por documentos e normas internacionais ratificados pelo Brasil.

Ao conferir a não humanos o status de sujeito de direito, inicialmente com decisões relativas a animais, seguiu-se a promulgação legal que abrange a Terra, a natureza, os rios, os lagos, as cachoeiras e, mais recentemente, um aquífero no Brasil, rompendo o paradigma da pessoa humana como única detentora de direitos. O Rio Laje, com a Lei promulgada em Guajará Mirim-RO, inaugura esse novo caminho para o meio ambiente, e tais precedentes vêm possibilitando a elaboração de projetos de lei em estados e municípios visando atribuir o mesmo status a importantes corpos hídricos do país.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a competência para legislar sobre águas subterrâneas é dos estados e do Distrito Federal; aos municípios, incumbe legislar sobre o uso e a ordenação do solo, além de promover maneiras de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Nesse sentido, o município de Cambuquira, no estado de Minas Gerais, localizado no Circuito das Águas, inovou no ordenamento jurídico pátrio e mundial, ao legislar a proteção das águas subterrâneas armazenadas no “Aquífero de Águas Carbogasosas Curativas do Circuito das Águas”, conferindo o status de sujeito de direito a esse aquífero, nos limites da porção aquífera presente em seu território.

A Lei Ordinária n. 2.762/2024 determina que o referido aquífero e os seres inter-relacionados devem ser protegidos e manifestar seus requerimentos e suas vozes por meio de Guardiões Legais (Comitê de Tutela), que servirão como representação pública e atuarão como conselheiros do Poder Público e da comunidade no exercício desses direitos, de modo que não será mais necessário que os legitimados ativos descritos nas leis ambientais representem tal aquífero, que poderá, por si só, acionar o Judiciário para fazer valer seus direitos legais.

Assim, estabelece-se um novo precedente, tanto nacional como internacional, que favorecerá a visibilidade das águas subterrâneas e permitirá que os municípios limítrofes também legislem nesse sentido, a fim de tornar esse aquífero “sujeito de direito”, abrangendo, assim, sua totalidade territorial aquífera. Além de permitir que outros aquíferos no país possam ser considerados sujeitos de direito, promovendo maior proteção para as águas subterrâneas.

Referências

  • AGÊNCIA EFE. Justiça indiana declara rios Ganges e Yamuna “seres vivos” com direitos. G1 Natureza, 21 mar. 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/natureza/noticia/justica-indiana-declara-rios-ganges-e-yamuna-seres-vivos-com-direitos.ghtml Acesso em: 20 abr. 2024.
    » https://g1.globo.com/natureza/noticia/justica-indiana-declara-rios-ganges-e-yamuna-seres-vivos-com-direitos.ghtml
  • ATAIDE JR., V. P. Por um direito processual constitucional pós-humanista: habeas corpus para animais no Brasil e na América Latina. Revista Gralha Azul, Curitiba, v. 1, n. 2, p. 119-126, jun./jul. 2022.
  • BECK, U. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. 2. ed. São Paulo: Editora 34, 2011.
  • BENJAMIN, A. H. V. A natureza no direito brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso. In: CARLIN, V. (org.). Grandes temas de Direito Administrativo: homenagem ao professor Paulo Henrique Biasi. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2009. p. 49-68.
  • BLANCO, B. G. Uma reflexão antropológica sobre personalidade Jurídica de não humanos 2018. Dissertação (Mestrado em Antropologia) - Setor de Ciências Humanas da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2018.
  • BOLÍVIA. [Constituição (2009)]. Constitución Política del Estado (CPE) La Paz, 7 fev. 2009. Disponível em: https://www.oas.org/dil/esp/constitucion_bolivia.pdf Acesso em: 16 abr. 2024.
    » https://www.oas.org/dil/esp/constitucion_bolivia.pdf
  • BOLÍVIA. Ley n. 071, de 21 de diciembre de 2010. Derechos de La Madre Tierra. La Paz, 21 dez. 2010. Disponível em: https://www.planificacion.gob.bo/uploads/marco-legal/Ley%20N%C2%B0%20071%20DERECHOS%20DE%20LA%20MADRE%20TIERRA.pdf Acesso em: 16 maio 2024.
    » https://www.planificacion.gob.bo/uploads/marco-legal/Ley%20N%C2%B0%20071%20DERECHOS%20DE%20LA%20MADRE%20TIERRA.pdf
  • BONITO. Lei Orgânica Bonito, PE: Câmara Municipal, 2020. Disponível em: https://transparencia.bonito.pe.leg.br/uploads/5110/2/atos-oficiais/2020/lei-organica-municipal/1674738778_leiorganica.pdf Acesso em: 26 fev 2025.
    » https://transparencia.bonito.pe.leg.br/uploads/5110/2/atos-oficiais/2020/lei-organica-municipal/1674738778_leiorganica.pdf
  • BRASIL. Lei n. 6.931, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 16509, 2 set. 1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm Acesso em: 18 abr. 2024.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm
  • BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 125, n. 192, p. 1-2, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 26 set. 2025.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • BRASIL. Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inc. XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei n. 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 470, 9 jan. 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm Acesso em: 18 abr. 2024.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm
  • BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acesso em: 26 fev. 2025.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
  • BRASIL. Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incs. II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei n. 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória n. 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei n. 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 28 mar. 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm Acesso em: 29 abr. 2024.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm
  • BRASIL. Emenda Constitucional n. 96, de 6 de junho de 2017. Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano CLIV, n. 108, p. 1, 7 jun. 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc96.htm Acesso em: 27 fev. 2025.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc96.htm
  • CABRAL, J. Movimento das Águas Subterrâneas. In: FEITOSA, F. A.C.; MANOEL FILHO, J. (coord.). Hidrogeologia - conceitos e aplicações 2. ed. Fortaleza: CPRM/REFO, LABHID-UFPE, 2000. p. 35-52.
  • CAMBUQUIRA. Projeto de Lei n. 004/2024, de 19 de janeiro de 2024 Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Aquífero de Águas Carbogasosas Curativas do Circuito das Águas como sujeito de direitos, seu enquadramento como ente especialmente protegido e dá outras providências. Cambuquira, MG: Câmara Municipal, 2024a. Disponível em: https://www.legislador.com.br//legisladorweb.asp?WCI=ProjetoTexto&ID=356&inEspecie=1&nrProjeto=4&aaProjeto=2024 Acesso em: 16 abr. 2024.
    » https://www.legislador.com.br//legisladorweb.asp?WCI=ProjetoTexto&ID=356&inEspecie=1&nrProjeto=4&aaProjeto=2024
  • CAMBUQUIRA. Lei n. 2.762, de 15 de março de 2024 Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Aquífero de Águas Carbogasosas Curativas do Circuito das Águas como sujeito de direitos, seu enquadramento como ente especialmente protegido e dá outras providências. Cambuquira, MG: Câmara Municipal, 2024b. Disponível em: https://www.legislador.com.br//legisladorweb.asp?WCI=LeiTexto&ID=356&inEspecieLei=1&nrLei=2762&aaLei=2024 Acesso em: 16 abr. 2024.
    » https://www.legislador.com.br//legisladorweb.asp?WCI=LeiTexto&ID=356&inEspecieLei=1&nrLei=2762&aaLei=2024
  • CAPRA, F. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução de Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 2006.
  • CASTRO, C. J. C. Amazônia colombiana como sujeito de direitos: sentença da corte suprema de justiça da Colômbia. In: LACERDA, L. P. (org.). Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral. São Leopoldo: Casa Leiria, 2000. p. 69-80.
  • COELHO, F. U. Curso de Direito Civil vol. 1 - Primeira parte - Parte Geral do Direito Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
  • COLÔMBIA. [Constituição (1991)]. Constitución Política de Colombia 1991 Actualizada com los Actos Legislativos a 2016. Bogotá: Poder Legislativo, 1991. Disponível em: https://siteal.iiep.unesco.org/pt/bdnp/193/constitucion-politica-republica-colombia Acesso em: 26 abr. 2024.
    » https://siteal.iiep.unesco.org/pt/bdnp/193/constitucion-politica-republica-colombia
  • COMISSÃO DA CARTA DA TERRA. Carta da Terra Brasília, DF: MMA, 2000. Disponível em: https://antigo.mma.gov.br/educacao-ambiental/pol%C3%ADtica-nacional-de-educa%C3%A7%C3%A3o-ambiental/documentos-referenciais/item/8071-carta-da-terra.html Acesso em: 26 fev. 2025.
    » https://antigo.mma.gov.br/educacao-ambiental/pol%C3%ADtica-nacional-de-educa%C3%A7%C3%A3o-ambiental/documentos-referenciais/item/8071-carta-da-terra.html
  • CONHEÇA Cambuquira. Circuito das Águas Minas Gerais, 2024. Disponível em: https://circuitodasaguasmg.com.br/cambuquira/ Acesso em: 15 abr. 2024.
    » https://circuitodasaguasmg.com.br/cambuquira/
  • CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS. Resolução n. 15, de 11 de janeiro de 2001 Brasília, DF: CNRH, 2001. Disponível em: https://www.ceivap.org.br/ligislacao/Resolucoes-CNRH/Resolucao-CNRH%2015.pdf Acesso em: 30 abr. 2024.
    » https://www.ceivap.org.br/ligislacao/Resolucoes-CNRH/Resolucao-CNRH%2015.pdf
  • DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. Portaria n. 231, de 31 de julho de 1998 Brasília, DF: DNPM, 1998. Disponível em: https://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/Port_231_98.htm Acesso em: 16 abr. 2024.
    » https://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/Port_231_98.htm
  • EARTH Jurisprudence: what you need to know. The Gaia Foundation, 19 abr. 2021. Disponível em: https://gaiafoundation.org/earth-jurisprudence/ Acesso em: 26 fev. 2025.
    » https://gaiafoundation.org/earth-jurisprudence/
  • EQUADOR. [Constituição (2008)]. Constitución de la República del Ecuador Quito, 20 out. 2008. Disponível em: https://siteal.iiep.unesco.org/pt/bdnp/290/constitucion-republica-ecuador Acesso em: 18 abr. 2024.
    » https://siteal.iiep.unesco.org/pt/bdnp/290/constitucion-republica-ecuador
  • FERNANDES, L. C. S. Unicidade do Direito para proteção ambiental. Polifonia - Revista Internacional da Academia Paulista de Direito, São Paulo, n. 6, Nova Série, p. 20-44, 2020. Disponível em: https://apd.org.br/wp-content/uploads/2021/01/TEXTO-01.pdf Acesso em: 25 fev. 2025.
    » https://apd.org.br/wp-content/uploads/2021/01/TEXTO-01.pdf
  • FERREIRA, S. Decisão histórica do tribunal peruano afirma que o rio Marañón tem direitos legais de existir, fluir e estar livre de poluição. Naturlink, 21 mar. 2024. Disponível em: https://naturlink.pt/decisao-historica-do-tribunal-peruano-afirma-que-o-rio-maranon-tem-direitos-legais-de-existir-fluir-e-estar-livre-de-poluicao/#:~:text=O%20caso%20marca%20a%20primeira,de%20existir%2C%20regenerar%20e%20evoluir Acesso em: 25 fev. 2025.
    » https://naturlink.pt/decisao-historica-do-tribunal-peruano-afirma-que-o-rio-maranon-tem-direitos-legais-de-existir-fluir-e-estar-livre-de-poluicao/#:~:text=O%20caso%20marca%20a%20primeira,de%20existir%2C%20regenerar%20e%20evoluir
  • FIORILLO, C. A. P.; RODRIGUES, M. A. Manual de Direito Ambiental e legislação aplicável 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1999.
  • GOIÁS. Lei n. 387, de 13 de junho de 2024. Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Rio Vermelho no município de Goiás, seu enquadramento como ente especialmente protegido, institui o Dia Municipal do Rio Vermelho, institui a Semana Municipal do Rio Vermelho e dá outras providências. Goiás, GO: Câmara Municipal, [2024]. Disponível em: https://goias.go.gov.br/publicacoes/leis/lei387.pdf Acesso em: 20 jun. 2024.
    » https://goias.go.gov.br/publicacoes/leis/lei387.pdf
  • GUAJARÁ MIRIM. Lei ordinária n. 2579, de 28 de junho de 2023 Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Rio Laje - Komi Memen - no município de Guajará-Mirim e seu enquadramento como ente especialmente protegido e dá outras providências. Guajará Mirim, RO: Câmara Municipal, 2023. Disponível em: https://www.guajaramirim.ro.leg.br/leis/legislacao-municipal-1 Acesso em: 2 maio 2024.
    » https://www.guajaramirim.ro.leg.br/leis/legislacao-municipal-1
  • INDIA’S Ganges and Yamuna rivers are ‘not living entities. BBC News, 7 jul. 2017. Disponível em: http://www.bbc.com/news/world-asia-india-40537701 Acesso em: 25 fev. 2025.
    » http://www.bbc.com/news/world-asia-india-40537701
  • INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Brasil/Minas Gerais/Cambuquira Rio de Janeiro: IBGE, 2022. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mg/cambuquira/panorama Acesso em: 15 abr. 2024.
    » https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mg/cambuquira/panorama
  • JUSTIÇA indiana afirma que rios não podem ter mesmos direitos que humanos. Correio Braziliense, 7 jul. 2017. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/mundo/2017/07/07/interna_mundo,607930/por-que-os-rios-na-india-sao-seres-vivos.shtml Acesso em: 15 abr. 2024.
    » https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/mundo/2017/07/07/interna_mundo,607930/por-que-os-rios-na-india-sao-seres-vivos.shtml
  • LANA, C. Agora, a Amazônia colombiana tem os mesmos direitos que uma pessoa, decreta a Corte. Ekos Brasil, 12 abr. 2018. Disponível em: https://www.ekosbrasil.org/agora-a-amazonia-colombiana-tem-os-mesmos-direitos-que-uma-pessoa-decreta-a-corte/#:~:text=12%20abr%202018-,Agora%2C%20a%20Amaz%C3%B4nia%20colombiana%20tem%20os%20mesmos%20direitos%20que%20uma,agora%20um%20sujeito%20de%20direitos Acesso em: 25 fev. 2025.
    » https://www.ekosbrasil.org/agora-a-amazonia-colombiana-tem-os-mesmos-direitos-que-uma-pessoa-decreta-a-corte/#:~:text=12%20abr%202018-,Agora%2C%20a%20Amaz%C3%B4nia%20colombiana%20tem%20os%20mesmos%20direitos%20que%20uma,agora%20um%20sujeito%20de%20direitos
  • LOVELOCK, J. A vingança de Gaia Tradução de Ivo Korytowski. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2006.
  • MALISKA, M. A.; MOREIRA, P. D. O Caso Vilcabamba e El Buen Vivir na Constituição do Equador de 2008: pluralismo jurídico e um novo paradigma ecocêntrico. Sequência, Florianópolis, n. 77, p. 149-176, nov. 2017. Disponível em: http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2017v38n77p149. Acesso em: 25 fev. 2025.
    » https://doi.org/10.5007/2177-7055.2017v38n77p149
  • MANOEL FILHO, J. Ocorrências das águas subterrâneas. In: FEITOSA, F. A.C.; MANOEL FILHO, J. (coord.) Hidrogeologia - conceitos e aplicações 2. ed. Fortaleza: CPRM/REFO, LABHID-UFPE, 2000. p. 13-34.
  • MINAS GERAIS. Lei Estadual n. 556, de 30 de agosto de 1911. Dispõe sobre a divisão administrativa do estado e contém outras disposições. Coleção das Leis Mineiras, p. 10, col. 1, 30 ago. 1911. Disponível em: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/LEI/556/1911/#:~:text=DISP%C3%95E%20SOBRE%20A%20DIVIS%C3%83O%20ADMINISTRATIVA%20DO%20ESTADO%20E%20CONT%C3%89M%20OUTRAS%20DISPOSI%C3%87%C3%95ES.&text=Observa%C3%A7%C3%A3o%20TEXTO%20COM%20A%20ORTOGRAFIA,DO%20ESTADO%20DE%20MINAS%20GERAIS Acesso em: 26 fev. 2025.
    » https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/LEI/556/1911/#:~:text=DISP%C3%95E%20SOBRE%20A%20DIVIS%C3%83O%20ADMINISTRATIVA%20DO%20ESTADO%20E%20CONT%C3%89M%20OUTRAS%20DISPOSI%C3%87%C3%95ES.&text=Observa%C3%A7%C3%A3o%20TEXTO%20COM%20A%20ORTOGRAFIA,DO%20ESTADO%20DE%20MINAS%20GERAIS
  • MINAS GERAIS. Proposta de Emenda à Constituição n. 12/2023 Acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Minas Gerais, que atribui à natureza direitos plenos, intrínsecos e perpétuos, inerentes a sua existência no planeta. Belo Horizonte, MG: ALMG, 2023. Disponível em: https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/projetos-de-lei/texto/?tipo=PEC#=12&ano=2023#:~:text=Proposta%20de%20Emenda%20%C3%A0%20Constitui%C3%A7%C3%A3o,a%20sua%20exist%C3%AAncia%20no%20planeta Acesso em: 26 abr. 2024.
    » https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/projetos-de-lei/texto/?tipo=PEC#=12&ano=2023#:~:text=Proposta%20de%20Emenda%20%C3%A0%20Constitui%C3%A7%C3%A3o,a%20sua%20exist%C3%AAncia%20no%20planeta
  • MINAS GERAIS. Projeto de Lei n. 1.974/2024 Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Watu - Rio Doce, no Estado de Minas Gerais, e seu enquadramento como ente especialmente protegido e dá outras providências. Belo Horizonte, MG: ALMG, 2024a. Disponível em: https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/projetos-de-lei/texto/?tipo=PL#=1974&ano=2024#:~:text=Justifica%C3%A7%C3%A3o%3A%20O%20presente%20projeto%20de,os%20seus%20sistemas%20de%20vida Acesso em: 26 abr. 2024.
    » https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/projetos-de-lei/texto/?tipo=PL#=1974&ano=2024#:~:text=Justifica%C3%A7%C3%A3o%3A%20O%20presente%20projeto%20de,os%20seus%20sistemas%20de%20vida
  • MINAS GERAIS. Projeto de Lei n. 2.178/2024 Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Rio Mosquito, afluente do Rio Gorutuba, no Estado de Minas Gerais e seu enquadramento como ente especialmente protegido e dá outras providências. Belo Horizonte, MG: ALMG, 2024b. Disponível em: https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/projetos-de-lei/texto/?tipo=PL#=2178&ano=2024 Acesso em: 2 maio 2024.
    » https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/projetos-de-lei/texto/?tipo=PL#=2178&ano=2024
  • MINAS GERAIS. Projeto de Lei n. 2.497/2024 Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Rio São Lamberto, afluente do Rio Jequitaí na bacia do Rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais e seu enquadramento como ente especialmente protegido e dá outras providências. Belo Horizonte, MG: ALMG, 2024c. Disponível em: https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/projetos-de-lei/texto/?tipo=PL#=2497&ano=2024 Acesso em: 20 jun. 2024.
    » https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/projetos-de-lei/texto/?tipo=PL#=2497&ano=2024
  • MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA. Programas de Águas Subterrâneas Brasília: MMA, 2001.
  • MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA. Instrução Normativa MMA n. 4, de 21 de junho de 2000. Aprova os procedimentos administrativos para a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos, em corpos d’água de domínio da União. Norma Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 jul. 2000. Disponível em: https://www.normasbrasil.com.br/norma/instrucao-normativa-4-2000_74194.html Acesso em: 17 mar. 2024.
    » https://www.normasbrasil.com.br/norma/instrucao-normativa-4-2000_74194.html
  • NAESS, A. The deep ecological movement: some philosophical aspects. In: BHASKAR, R.; NAESS, P.; HØYER, K. Ecophilosophy in a World of Crisis [S.l.]: Routledge, 2011. p. 84-98. Disponível em: http://www.uv.mx/personal/jmercon/files/2011/08/Naess_DeepEcology.pdf Acesso em: 17 mar. 2024.
    » http://www.uv.mx/personal/jmercon/files/2011/08/Naess_DeepEcology.pdf
  • NALINI, J. R. Ética ambiental Campinas: Millenium, 2001.
  • ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolução n. 37/7 da Assembleia Geral Nova York, 1982. Disponível em: http://www. un.org/documents/ga/res/37/a37r007.htm Acesso em: 29 abr. 2024.
    » http://www. un.org/documents/ga/res/37/a37r007.htm
  • ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf Acesso em: 29 abr. 2024.
    » http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf
  • ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas Rio de Janeiro: Nações Unidas, 2008. Disponível em: https://www.un.org/esa/socdev/unpfii/documents/DRIPS_pt.pdf Acesso em: 29 abr. 2024.
    » https://www.un.org/esa/socdev/unpfii/documents/DRIPS_pt.pdf
  • ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolução 63/278, de 22 de abril de 2009 Dia Internacional da Mãe Terra. Nova York: ONU, 2009. Disponível em: https://docs.un.org/en/A/RES/63/278 Acesso em: 23 abr. 2024.
    » https://docs.un.org/en/A/RES/63/278
  • ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolução A/RES/75/220, de 30 de dezembro de 2020 Harmonia com a natureza. Nova York: ONU, 2020. Disponível em: https://undocs.org/es/A/RES/75/220 Acesso em: 23 abr. 2024.
    » https://undocs.org/es/A/RES/75/220
  • ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA. Convenção para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial Paris: Unesco, 2003. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000132540_por Acesso em: 29 abr. 2024.
    » https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000132540_por
  • ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas: AG/RES.2888 (XLVI-O/16): Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 15 de junho de 2016. Santo Domingo, Republica Dominicana, 2016. Disponível em: https://www.oas.org/en/sare/documents/DecAmIND_POR.pdf Acesso em: 29 abr. 2024.
    » https://www.oas.org/en/sare/documents/DecAmIND_POR.pdf
  • ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais Genebra, Suíça: OIT, 1989. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2002/decretolegislativo-143-20-junho-2002-458771-convencaon169-pl.pdf Acesso em: 26 abr. 2024.
    » https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2002/decretolegislativo-143-20-junho-2002-458771-convencaon169-pl.pdf
  • PLANO DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO. Estância Hidromineral de Cambuquira: Processo DNPM 135/51 - Manifesto de Mina 1.050/42. Belo Horizonte: C&D, 2006. Disponível em: http://www.codemge.com.br/wp-content/uploads/2018/05/cambuquira-pae.pdf Acesso em: 26 fev. 2025.
    » http://www.codemge.com.br/wp-content/uploads/2018/05/cambuquira-pae.pdf
  • REBOUÇAS, A. C. Águas subterrâneas. In: REBOUÇAS, A. C.; BRAGA, B.; TUNDISI, J. G. Águas doces do Brasil - capital ecológico, uso e conservação. 2. ed. rev. ampl. São Paulo: Escrituras, 2002. p. 119-151.
  • SALES, J. O.; ISAGUIRRE, K. R. Uma discussão sobre os direitos da natureza a partir do novo constitucionalismo latino-americano e do caso do Rio Doce no Brasil. Revista Culturas Jurídicas, Rio de Janeiro, v. 5, n. 12, set.-dez. 2018. Disponível em: https://doi.org/10.22409/rcj.v0i0.646. Acesso em: 25 fev. 2025.
    » https://doi.org/10.22409/rcj.v0i0.646
  • SANTAMARÍA, R. F. A. El derecho de la naturaleza: fundamentos. Quito: Universidad Andina Simon Bolivar/UASB Digital, 2010. 26 p. Disponível em: https://repositorio.uasb.edu.ec/bitstream/10644/1087/1/%c3%81vila-%20CON001-El%20derecho%20de%20la%20naturaleza-s.pdf Acesso em: 25 fev. 2025.
    » https://repositorio.uasb.edu.ec/bitstream/10644/1087/1/%c3%81vila-%20CON001-El%20derecho%20de%20la%20naturaleza-s.pdf
  • SÃO PAULO (Estado). Lei n. 6.134, de 02 de junho de 1988 Dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo e dá outras providências. São Paulo: ALESP, 1988. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1988/lei-6134-02.06.1988.html Acesso em: 18 abr. 2024.
    » https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1988/lei-6134-02.06.1988.html
  • SÃO PAULO (Estado). Projeto de Lei n. 1.422/2023 Autoria: Marina Helou. Determina o Rio Tietê como sujeito de direitos e dá outras providências. São Paulo: ALESP, 2023. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000502851&tipo=1&ano=2023 Acesso em: 2 maio 2024.
    » https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000502851&tipo=1&ano=2023
  • SARLET, I. W.; FENSTERSEIFER, T. Algumas notas sobre a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana e sobre a dignidade da vida em geral. In: MOLINARO, C. A.; MEDEIROS, F. L. F.; SARLET, I. W.; FENSTERSEIFER, T. (org.). A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 175-205.
  • SARTORI, M.; CANCI, D. Primeiros cães do Brasil autores de processo judicial contra ex-tutores têm pedido de indenização por dano moral negado pela Justiça; entenda. G1 Oeste e Sudoeste RPC, 18 out. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2023/10/18/primeiros-caes-do-brasil-a-processarem-ex-tutores-perdem-na-justica-pedido-de-indenizacao-por-maus-tratos-entenda.ghtml Acesso em: 16 abr. 2024.
    » https://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2023/10/18/primeiros-caes-do-brasil-a-processarem-ex-tutores-perdem-na-justica-pedido-de-indenizacao-por-maus-tratos-entenda.ghtml
  • SERRES, M. Contrato Natural Tradução de Serafim Ferreira. Lisboa: Instituto Piaget, 1990.
  • SILVA, E. D.; MEDYK, K. A construção da personalidade jurídica no ordenamento brasileiro e os novos sujeitos de direitos. Revista Brasileira de Direito e Justiça, Ponta Grossa, v. 5, p. 125-152, jan./dez. 2021.
  • SILVA, L. A. L. Consulta prévia e livre determinação dos povos indígenas e tribais na América Latina: re-existir para co-existir. 2017. Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2017.
  • SOUZA, L. C. Águas e sua proteção Curitiba: Juruá, 2004.
  • SOUZA, L. C. Águas subterrâneas e a legislação brasileira Curitiba: Juruá, 2009.
  • THE GOLDMAN Environmental Prize. Teresa Vicente, 2024 Goldman Prize Winner. Goldman Environmental Foundation, 2025. Disponível em: https://www.goldmanprize.org/recipient/teresa-vicente/#recipient-bio Acesso em: 26 fev. 2025.
    » https://www.goldmanprize.org/recipient/teresa-vicente/#recipient-bio
  • WHANGANUI: o rio que passou a ter os mesmos direitos que os seres humanos. Público Comunicação Social SA, Nova Zelandia, 15 mar. 2017. Disponível em: https://www.publico.pt/2017/03/15/mundo/noticia/whanganui-o-rio-neozelandes-com-os-mesmos-direitos-dos-seres-humanos-1765372 Acesso em: 2 maio 2024.
    » https://www.publico.pt/2017/03/15/mundo/noticia/whanganui-o-rio-neozelandes-com-os-mesmos-direitos-dos-seres-humanos-1765372
  • 1
    Agradecemos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), que concedeu financiamento para esta pesquisa por meio do Processo n. 2022/03913-6.
  • 2
    Do original: “Reciprocidad es la forma práctica de la interacción de los principios de relacionalidad, correspondencia y complementariedad. Desde el pensamiento occidental hay una conducta basada en el individualismo, en la autonomía de la voluntad y la libertad para tomar decisiones. Mientras que, en la filosofía andina, los actos de los seres humanos y los de la Naturaleza se condicionan mutuamente, indicando que la base de toda relación es el orden cósmico, por ello, un acto indebido puede alterar el orden global”.
  • 3
    Embora se saiba que, no passado, alguns seres humanos - escravos, mulheres, entre outros - eram segregados da qualidade de sujeitos de direito.
  • 4
    Do original: “La naturaleza no necesita de los seres humanos para ejercer su derecho a existir y a regenerarse. Pero si los seres humanos la destrozan, la contaminan, la depredan, necesitará de los seres humanos, como representantes, para exigir la prohibición de suscribir un contrato o convenio mediante el cual se quiera talar un bosque primario protegido o para demandar judicialmente su reparación o restauración”.
  • 5
    Do original: “La Madre Tierra es el sistema viviente dinámico conformado por la comunidad indivisible de todos los sistemas de vida y los seres vivos, interrelacionados, interdependientes y complementarios, que comparten un destino común”.
  • 6
    A ação foi peticionada por Andrea Lozano Barragán, Victoria Alexandra Arenas Sánchez, José Daniel, Félix Jeffry Rodríguez Peña, entre outros. Os peticionários se identificam como um grupo de 25 crianças e jovens adultos entre 7 e 25 anos de idade, os quais vivem em cidades com maior risco provocado por mudanças climáticas (Castro, 2020).
  • 7
    A referida professora foi premiada, em 2024, com o “The Goldman Environmental Prize” (The Goldman…, 2025).
  • 8
    No rol de normas internacionais ratificadas pelo Brasil que corroboram tais decisões judiciais e legais, encontram-se subsídios na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais (OIT, 1989), na Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (ONU, 1992), na Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (ONU, 2008), na Declaração da Organização dos Estados Americanos sobre os Direitos dos Povos Indígenas (OEA, 2016) e na Convenção da Unesco sobre a Proteção do Patrimônio Cultural Imaterial (Unesco, 2003), o que sobremaneira favorece que os povos tradicionais e indígenas brasileiros tenham os mesmos direitos que foram garantidos às comunidades de seus vizinhos latino-americanos, posto que o art. 13 da Convenção 169 da OIT (1989) obriga o Estado a respeitar as relações espirituais que os povos indígenas possam ter com a terra que ocupam.
  • 9
    Essa definição também foi adotada pela Resolução CNRH n. 15 de 2001 (CNRH, 2001), em seu art. 1º, I, bem como pela Instrução Normativa do Ministério de Meio Ambiente n. 4/2000 (MMA, 2000), em seu art. 2º, II.
  • 10
    Determinado prazo de até 90 dias da data da publicação dessa lei para elaboração e entrada em vigor do decreto.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    11 Jul 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    24 Maio 2024
  • Aceito
    13 Mar 2025
  • Publicado
    17 Jun 2025
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