Open-access Propriedade fundiária na Nortúmbria anglo-saxônica: jurisdição, conflito e confluências (século VIII)

Land ownership in Anglo-Saxon Northumbria: jurisdiction, conflict and convergence (8 th century)

Resumo:

O presente artigo pretende discutir a questão da propriedade fundiária na Inglaterra anglo-saxônica. A principal hipótese do artigo é que no século VIII os regimes de propriedade e suas respectivas jurisdições não estavam definidos, sendo alvo de constantes redefinições, discussões e conflitos. O artigo investigará o descompasso entre discurso e prática social envolvendo a questão da propriedade, e tentará chegar às contradições presentes nessas dinâmicas sociais. As fontes que a historiografia geralmente usa para esse debate são as cartas de doação feitas a mosteiros; contudo, não há registro do tipo que sobreviva na Nortúmbria. É necessário, portanto, abordar outras fontes. As principais fontes utilizadas para a discussão neste artigo são a “Carta ao arcebispo Egberto”, de Beda; a “Vida de Vilfrido”, de Estevão; e a “Canção dos Abades”, de composição atribuída a Edivulfo.

Palavras-chave:
Inglaterra Anglo-Saxônica; Propriedade Fundiária; Aristocracia

Abstract:

The current article discusses the question of land ownership in Anglo-Saxon England. The main hypothesis of the article is that in 8th century Northumbria jurisdictions over land ownership were not clearly defined. Conflicts, discussions and redefinitions about the topic were common. The article investigates the contradictions between social practice and discourse about property, aiming to reach the social contradictions that underpin social dynamics. The main sources used by historiography are the donation charters; however, there are no surviving charters in Northumbria. Therefore, it is necessary to address other primary sources. The main sources for the discussion in this article are Bede’s “Letter to Archbishop Ecgbert”; “Life of Wilfrid”, written by Stephanus; and the “Song of the Abbots”, attributed to Æthelwulf.

Keywords:
Anglo-Saxon England; Land Ownership; Aristocracy

Introdução

A historiografia dedicada à Inglaterra anglo-saxônica foi fundamental no processo de afirmação da medievalística enquanto campo científico na Inglaterra (John, 1996, p. 4). O período em questão foi comumente visto como um ponto inicial do processo de formação da Inglaterra moderna, o ponto zero da origem nacional (Foot, 2005, p. 125-142). Na primeira metade do século XIX, teve início um processo de coleta e edição de fontes medievais inglesas, intitulada Rerum Britannicarum Medii Aevi Scriptores, traduzido para o inglês como Chronicles and memorials of Great Britain and Ireland during the Middle Ages (“Crônicas e comemorações da Grã-Bretanha e Irlanda durante a Idade Média”, em tradução livre) [Great Britain, 1858-1865]. Nessa coleção, houve grande esforço para compilar fontes disponíveis independente de sua natureza: materiais hagiográficos, folclóricos e lendários foram incuídos, ao lado do conteúdo de arquivos e tratados legais. Dessa forma, completava-se o trabalho anterior, tentado ao longo dos séculos XVII e XVIII, mas considerado insuficiente (Knowles, 1961). A série ficou conhecida como Roll series, por ter sido publicada “sob a direção do mestre dos pergaminhos” (master of rolls).

Dois elementos devem ser destacados a respeito dessa coletânea e da forma como ela foi organizada. A primeira é que é provável que a função da formação (jurídica) de quem dirigiu a coletânea tenha pesado sobre o tipo de seleção documental realizada (Knowles, 1964, p. 128). A segunda diz respeito justamente ao processo mais amplo de afirmação da ciência histórica, que priorizava documentação oficial, estatal e legal (Frizzo, 2019). Este peso pode ser sentido na separação deste tipo de fonte na Roll series, como uma forma de priorizar as fontes que seriam obra-prima de historiadores em detrimento daquelas que seriam de folcoristas ou estudiosos da linguagem, literatura etc.

Nesse sentido, a influente obra de Frank Stenton Anglo-Saxon England acabou por consolidar no século XX a tendência iniciada no século XIX (Stenton, 1970). Embora tenha utilizado um espectro de fontes até então inédito em sua amplitude para a produção de sua síntese, a obra de Stenton acaba por reforçar a noção de uma origem nacional (Foot, 2005, p. 125-126). O caráter nacionalista ainda era considerado por James Campbell na década de 1990, quando pedia

Deixe-me afirmar uma certeza. A Inglaterra anglo-saxônica tardia era um Estado-nação. Era uma entidade com autoridade central efetiva, instituições organizadas uniformemente, uma língua nacional, uma Igreja nacional, fronteiras definidas (com considerável fluidez no norte) e, acima de tudo, um forte senso de identidade nacional (Campbell, 1994, p. 47).1,2

Pouco menos de um ano após esta afirmação, Campbell insisitia: “Pode parecer extravagante descrever a Inglaterra alto-medieval como um ‘Estado-nação’. Contudo, é inevitável” (Campbell, 1995, p. 31).3 A questão do nível de complexificação social da Inglaterra anglo-saxônica (e, a partir dela, a existência ou não de um estado ou, mais especificamente de “Estado-nação”) é tema de debates constantes (Härke, 1997; Härke, 1998; Wickham, 2005, p. 306-320). Em paralelo a esta questão estão as questões sobre legislação e jurisdição na sociedade anglo-saxã (Liebermann, 1903-1916; Pollock, Maitland, 1968; Wormald, 1977; Whitelock, 1981; Wormald, 1995; Davies, Fouracre, 1995; O’Brien, 1999; Wormald, 1999a; O’Brien, 2011). Os estudos sobre a questão jurídica e o Estado (ou sua ausência) no período alto-medieval inglês estão muito conectados. Esta conexão se dá pela forma pela qual a historiografia costuma entender o estado, tendo como base o Estado moderno e sua capacidade de monopolizar instrumentos legais. Dentro do aspecto legal, as formas (d)e registros de propriedade são alguns dos aspectos mais fundamentais e debatidos. Por isso, faz-se necessário seguir estes passos: primeiro, a questão da legislação e jurisdição, para, em seguida, pensar nas formas de propriedade vigentes nesta sociedade. Depois, pensar na articulação de ambas.

Aspectos da historiografia sobre legislação e jurisdição na Inglaterra anglo-saxônica

A dimensão legal da Inglaterra anglo-saxônica foi alvo de escrutínio da historiografia desde a virada do século XIX para o século XX. As leis anglo-saxônicas (em especial as do rei Canuto) foram discutidas no bojo das discussões germanistas. Os estudos abordavam especialmente aspectos sobre filologia, a quebra da lei e o caráter do “tribalismo” presente nas leis e nas assembleias que sancionavam as leis (Liebermann, 1892; Liebermann, 1894; Wrobeleswki, 1901; Karaus, 1901; Seebohm, 1902). Os estudos especificamente dedicados a esta temática que foram mais influentes seguiam a lógica de estudos focados na institucionalidade do poder (Chadwick, 1905; Attenborough, 1922).

A historiografia dedicada aos aspectos legais da sociedade anglo-saxônica foi influenciada pelos desenvolvimentos teórico-metodológicos do século XX. Dessa forma, novas perspectivas, abordagens e conclusões foram possíveis a partir da influência das demais áreas sobre este campo. Nesse sentido, as leis passaram a ser interrogadas por pessoas com outras perguntas em mente. Assim, a legislação passou a ser fonte para o estudo da ritualística, da sexualidade, dos sentimentos, do corpo, da perfomance, entre outros (Rollason, 1988; Brundage, 1987; Clanchy, 1983; O’Keefee, 1998; Jurasinski, 2010). Notadamente, o estudo envolvendo a história da mulher (como campo ou como objeto) foi parte dos estudos sobre esta dimensão social desde o século XIX, e manteve-se em constante expansão ao longo do século XX (Buckstaff, 1893-1894; Klinck, 1982; Fell, 1984; Hollis, 1992; Hough, 2007)

A amplitude de estudos sobre a legislação produzida no mundo anglo-saxão é significativa. Nesse sentido, um trabalho de maior fôlego que integre estas dimensões e perspectivas com um horizonte de síntese é necessário. Felizmente, existe um projeto que tenta reunir as perspectivas correntes sobre o tema. O projeto Early English Law tenta congregar estes estudos, objetivando responder quais são os textos legais da Inglaterra na Alta Idade Média, o que diziam e o que significavam.

Dentro do amplo espectro que a dimensão sociolegal carrega, um aspecto é essencial para este artigo. Trata-se do aspecto sobre a chamada diplomática, ou, mais claramente, o estudo sobre os diplomas (Brooks, 2000; Wormald, 2006; Brooks, Kelly, 2013; Duque, 2018). “Diploma” é um termo utilizado para caracterizar um conjunto de documentos diversos: títulos, testamentos, acordos legais, inventários e cartas. Em especial, cartas de doação de terras e direitos sobre estas. Para o caso específico deste artigo, a diplomática envolvendo a doação de terras feitas por reis a mosteiros e/ou comunidades monásticas é mais relevante, pois está relacionada aos regimes de propriedade. Por isso, passamos a discuti-las em seguida.

Regimes de propriedade fundiária

O primeiro elemento a se ter em mente quando do estudo da economia alto-medieval (e, neste caso, das relações sociais de propriedade) é que o que costumamos denominar “direto à propriedade” no mundo moderno é radicalmente diferente do que as pessoas da Idade Média entendiam por “propriedade”. Este lembrete é essencial para que não se incorra em anacronismos ao pensar as relações sociais envolvidas no direito de propriedade. Porém, conforme Susan Wood aponta, as noções de propriedade são facilmente aplicáveis à Idade Média, previstas inclusive no direito eclesiástico (Wood, 2006, p. 1). Na mesma linha, Janet Nelson não só defende a utilização da ideia de propriedade para a Idade Média, como atribui a ela uma relação íntima com a hierarquização social, correlacionando o direito (e) à propriedade com os potentes (homens de poder) [Nelson, 2004, p. 1-2]. O presente artigo segue na mesma linha, defendendo o uso do termo “propriedade” para o contexto em questão. E, mais que isso, cabe definir o que entender por “propriedade fundiária”, termo apontado já no título do artigo. Esta se caracteriza pela forma como a aristocracia se apropria da riqueza imóvel e que, portanto, é caracterizada por um conjunto inseparável entre terra e população dependente (camponeses). Contudo, a historiografia tradicionalmente diverge quanto às diferentes formas de propriedade fundiária, embora muitas vezes utilize apenas o termo “propriedade”.

A historiografia dedicada ao estudo das formas de propriedade no mundo anglo-saxão não é recente. Pelo menos desde o início do século XIX já se estudava estas formas de propriedade, tentando entender seus mecanismos e sua relação com a realeza (Allen, 1830). O grande debate sobre estas formas de propriedade consiste em caracterizar o que seriam as folclands ou folklands e o que seriam as booklands. As folclands são identificadas, a princípio, com uma forma de propriedade mais tradicional; as booklands são identificadas com uma inovação na forma da propriedade, que previa inclusive outra forma de jurisdição sobre as terras doadas. Portanto, é necessário passar às formas pelas quais a historiografia tentou definir e caracterizar ambas.

O termo folcland é praticamente invisível na documentação anglo-saxã. Ele só é utilizado quatro vezes, em um espaço de tempo curto, entre o final do século IX e o início do século X (Baxter, Blair, 2006, p. 22). A análise do termo folcland por si se torna mais difícil, uma vez que possui quase sempre um emprego arcaizante, não se referindo necessariamente a realidades presentes no momento de redação e/ou cópia(s) do(s) manuscrito(s) no(s) qual(is) ele(s) está(ão) registrado(s). Neste sentido, em função da pouca visibilidade nas fontes, muitas hipóteses explicativas surgiram. Elencaremos estas e as enquadraremos em três grupos: a) a leitura constitucionalista; b) a leitura germanista; c) a leitura da multiplicidade de formas.

A vertente constitucionalista parece ter sido inaugurada por Allen (1830). Para ele, as folclands seriam essencialmente uma união entre terras do povo e a nação, sendo uma terra que era essencialmente propriedade da comunidade. Essas terras poderiam ser parceladas e distribuídas para indivíduos, mas jamais em regime de perpetuidade; quando o indivíduo que as possuía morria, voltavam a ser terras da comunidade ou “da nação” (Allen, 1830, p. 135). Esta leitura foi desenvolvida e ampliada por nomes como Stubbs (1873), Liebermann (1913), Kemble (1949), Maddicott (2010) e Guizot (2008). Em comum, estas leituras propunham que esta forma de propriedade que estabelecia relações comunais estaria na base do processo de afirmação do parlamentarismo inglês e do estabelecimento da commonwealth britânica. Por este motivo, esta linha é caracterizada como constitucionalista.

A vertente germanista se contrapôs a esta leitura. A partir das ideias propostas por Vinogradoff em fins do século XIX, esta corrente critica a ideia de uma única e ampla terra na qual viviam os anglo-saxões. Em seu lugar, defendem que a forma dominante de propriedade na verdade constituía um direito consuetudinário germânico. Esta leitura exige uma perspectiva de longa duração que remontaria às transformações entre os povos germanos observáveis a partir da contraposição dos relatos de Júlio César e Tácito sobre os povos germânicos (Vinogradoff, 1893). As folclands, portanto, seriam regimes de posse fundiária de base familiar que atava a posse ao grupo familiar, formando um elo inquebrável entre parentesco e propriedade. Ou seja, as terras do patrimônio familiar não seriam passíveis de distribuição fora do laço do parentesco. Se a corrente constitucionalista defendia uma “terra do povo”, uma união umbilical entre povo e terra (em uma lógica de Estado-nação), a corrente germanista entende que as folclands na verdade são uma forma de posse e propriedade que estabelecem direitos (do povo) sobre a terra. Esta leitura influenciou parte fundamental da historiografia sobre Inglaterra anglo-saxônica, como, por exemplo, Maitland (1907) e Jolliffe (1935), e, mais importante, Frank Stenton (1970).

A última grande corrente explicativa sobre as folclands afirma que elas precisam ser entendidas contrapostas às booklands. Embora o regime de propriedade conhecido como booklands tenha surgido posteriormente, elas e as folclands teriam convivido pelo menos até o século X, quando folclands somem da documentação (Baxter, Blair, 2006, p. 27-28). As booklands seriam as terras doadas por meio de um documento escrito, ou os já citados diplomas. Para Eric John, todas as terras que não eram booklands eram folclands (John, 1960). Dessa forma, folclands é um termo impreciso justamente porque a forma de apropriação não era padronizada. A multiplicidade de interpretações da historiografia refletiria a multiplicidade de formas possíveis de relações de propriedade (Wormald, 1984). Para John, tanto o regime de folclands quanto o de booklands dariam acesso a direitos que ele chama de “tangíveis”: força de trabalho (ou, como John coloca, “homens”) e as rendas deste trabalho (“rendas da terra”) [ John, 1960, p. 63]. Contudo, o regime de booklands seria inovador ao permitir a todos que dispunham dessa forma de propriedade direitos que John classifica como intangíveis: 1) a perpetuidade da posse (estabelecida pelo direito como jus perpetuum); 2) a liberdade de alienação daquela terra (John, 1960, p. 63). Estes dois fatores que compunham os direitos intangíveis deslocam esta forma de propriedade de terras da jurisdição régia, e, de certa maneira, inauguram uma jurisdição aristocrática. Contudo, John se limita a identificar neste processo a saída da posse do âmbito familiar e sua passagem para a órbita do indivíduo.

A definição do que exatamente é a bookland é menos conflituosa. No século XIX, convencionou-se que o registro escrito da doação pelo rei marcava esse direito, agora escrito (daí, em inglês, book-right). Aquele que possuía a terra desta forma tinha o direito de alienação destas mesmas terras, além de isenção de serviço e pagamentos de taxas e impostos. Vinogradoff identificou esta nova forma de propriedade como uma que está “sob um privilegium, modelado em precedentes [de formas de propriedade] romanos, expressado em termos latinos, armado de sanções eclesiásticas, e capaz de livre alienação e individualismo” (Vinogradoff, 1893, p. 11). Stenton define esta forma de propriedade como caracterizada pela isenção dos “mais pesados fardos públicos” (Stenton, 1970, p. 310). Pollock descreve a bookland como uma “instituição exótica”, por ser uma “excrescência comparada às formas germânicas tradicionais” (Pollock, 1893, p. 269-270). Scott Smith define a bookland como uma prática introduzida pela Igreja no século VII, que “fundia propriedade, privilégio, liberdade e textualidade; além disso, garantia uma forma duradoura de posse, obtida através da escrita e garantida por ela” (Smith, 2012, p. 9).

Um dos principais elementos das booklands é sua introdução a partir do processo de conversão ao cristianismo, ponto pacífico na historiografia. Então, por um lado, a história das relações sociais de propriedade está invariavelmente ligada à história da Igreja (e da conversão ao cristianismo). Por outro, a história do cristianismo neste contexto não pode ser entendida sem levar em consideração as formas de propriedade que a sustenta.

A principal fonte para o estudo sobre formas de propriedade, as relações envolvidas nela, os grupos sociais etc. são os tais documentos escritos, mormente os já mencionados diplomas. Contudo, o estudo do reino da Nortúmbria possui um diferencial: para esta região, não há nenhuma carta de doação (charter) disponível. Significaria isso que esta relação social estaria ausente? O próximo tópico discutirá se esta ausência de evidência constitui uma evidência de ausência.

Ausência de fontes sobreviventes significa ausência documental?

Em sua fase inicial, os diplomas anglo-saxões são “essencialmente um documento eclesiástico” (Kelly, 1990, p. 17). Esta natureza, contudo, se transforma ao longo do tempo. Por volta dos séculos VIII e IX, é muito provável que os beneficiários (sejam eles eclesiásticos ou leigos) fossem os responsáveis pela produção do diploma (Thompson, 2006, p. 17). Neste sentido, escribas podem não estar ligados a uma casa religiosa, podendo os diplomas serem produzidos por um leigo instruído. A sobrevivência destes diplomas depende de uma sucessão de eventos difíceis de seguir, ao ponto de sua sobrevivência ser um acidente (Stenton, 1955, p. 51). Alguns diplomas chegaram a nós porque passaram por um processo de curadoria, a partir do qual sua posse (e, consequentemente, a posse destas propriedades) poderia ter impactos políticos. A Nortúmbria, contudo, não possui um diploma sequer que tenha sobrevivido. As fontes do século VIII e IX descrevem um contexto de reviravoltas políticas e caos social: regicídios, invasões de povos pagãos, Igrejas tidas como falsas, revoltas aristocráticas, saques e incêndios de mosteiros, incerteza sobre o futuro (Woodman, 2012, p. 6). Os diplomas poderiam, então, ser perdidos ou destruídos deliberadamente. Em outras palavras, o contexto histórico não favoreceu a sobrevivência de documentos que exigiam esforços contínuos e habilidades específicas para sua preservação.

Não há diplomas de doação da Nortúmbria que tenham chegado aos nossos dias. Contudo, existem evidências sobre este tipo de mecanismo e as relações de propriedade e jurisdição que o acompanham. Em especial, nas fontes narrativas do início do século VIII.

A Vita Wilfridi (VW; Vida de Vilfrido) narra a fundação de uma igreja em Ripon por Vilfrido. Estevão (o autor da hagiografia) narra como Vilfrido ficou na frente do altar e leu em voz alta os nomes dos lugares e regiões que foram concedidas a Ripon (VW, 17). A forma da chamada segue a formula da lista de testemunhas que vem ao final de um diploma. A nomeação começa com aqueles que estão no topo da hierarquia (“Os dois reis e irmãos mais cristãos, Egfrido e Elfiuíno”), descendo a pessoas de outros grupos e ranques (“abades, os prefeitos e os reis-menores; dignatários de todo o tipo se reuniram).4 Estevão também nos conta como Vilfrido “leu em voz alta a lista de terras que os reis, para o bem de suas almas, haviam concedido a ele [Vilfrido], com o consentimento e com as assinaturas dos bispos e de todos os principais homens [...]”.5 Chaplais e Kelly concordam que a deposição de um diploma em um altar confere a este diploma autoridade e vinculação (Chaplais, 1965, p. 33; Kelly, 2006, p. 44). Em outras palavras, a sacralidade do altar santificaria a própria doação presente no diploma, e o próprio diploma (enquanto objeto) também receberia uma aura de sacralidade. Estevão então narra que todos os grandes homens e todos os bispos assinaram o documento, espontânea e consensualmente (cum consensu et subscriptione). Como Woodman destaca, as palavras foram escolhidas a dedo por Estafano para lembrar a fórmula dos diplomas: consensi et subscripsi.

A famosa “Carta de Beda ao Bispo Egberto” (EEE) também contém uma janela valiosa a respeito desta questão. Nesta carta, Beda reclama de lugares que deveriam ser mosteiros, mas cujas atividades, na verdade, os aproximavam de grandes patrimônios seculares (Beda, EEE, 2013, 10-11). Como parte da reclamação, Beda menciona a existência de scripta, que seria a base para o estatuto monástico destes estabelecimentos. Woodman devende que scripta se referia a um documento escrito, e que não poderia ser outro que não diplomas de doação (Woodman, 2012, p. 3). Beda também relata que leigos recebem estes patrimônios para fundar estabelecimentos religiosos, mas usavam estas doações para satisfazer sua luxúria (libidini) (Beda, EEE, 2013, 12). Estas doações haviam sido feitas a leigos e

os direitos hereditários destas terras foram estabelecidos em éditos reais, e [estes leigos] conseguiram obter estas cartas de seus privilégios confirmados pela assinatura de bispos, abades, autoridades seculares como se eles fossem realmente verdadeiras sob a dignididade de Deus (Beda, EEE, 2013, 12).6

Woodman (2012, p. 3) também interpreta estes “éditos reais” (regalibus edictis) como diplomas de doação régias. Parece claro, a partir da narrativa de Beda, que os diplomas eram uma ferramenta existente e importante no início do século VIII na Nortúmbria, a ponto de este tipo de mecanismo ser apropriado por leigos.

Mais adiante, ainda no século VIII, há outro documento que possui traços que evidenciam a presença diplomática na Nortúmbria. Jorge, bispo de Óstia e Amiens (783-798) escreveu uma carta ao papa Adriano I após sua visita à Mércia e à Nortúmbria em 786 (Levinson, 1947, p. 127-129, 154-5; Cubbit, 1995, p. 153-190; Story, 2003, p. 55-78). A carta narra como Jorge chegou no reino de Kent, em seguida foi recebido pela corte do rei Offa da Mércia, e, depois, chegou à Nortúmbria para visitar o rei Elfivaldo (m. 788) e o arcebispo Enbaldo I de Iorque (m. 796). No encontro, algumas reformas religiosas foram anunciadas na presença de membros das elites eclesiásticas e laicas. A carta conclui narrando como os cânones foram lidos publicamente em uma reunião com o rei e seus conselheiros, e como as pessoas presentes “escreveram cuidadosamente com a pena na carta, e nesta folha assinaram com o signo da Santa Cruz”.7 Na carta de Jorge o documento é identificado como uma “carta” (charta), e é seguido por uma lista de testemunhas que atestaram sua veracidade seguido de uma fórmula comum para diplomas anglo-saxões (Story, 2003, p. 68). Conforme Story (2003, p. 75-77) indica, o documento parece estar propositadamente imitando a configuração de um diploma anglo-saxão, e é possível que o documento original tenha sido produzido na própria Nortúmbria. Segundo Woodman (2012, p. 5), esta carta representa uma evidência inegável da diplomática Nortúmbria em fins do século oitavo.

Há, portanto, boas razões para considerar diplomas neste contexto, embora nenhuma tenha sobrevivido até nossos dias. Podemos concluir, portanto, que, apesar da ausência de evidência direta, há diversas evidências indiretas que indicam que não apenas este tipo de relação existiu, como existiu também a documentação padrão para este tipo de relação. Apenas não sobreviveram.

A Nortúmbria, portanto, contou com o mecanismo que caracterizava o regime de propriedade conhecido como booklands, os diplomas de doação régia. Uma vez estabelecida a presença deste dispositivo, é necessário passar à discussão a respeito das implicações deste dispositivo nos regimes de propriedade e jurisdição sobre esta forma de propriedade em nosso contexto.

Os sistemas da doação de terras

As chamadas folclands e booklands coexistiram na Inglaterra anglo-saxônica, conforme já exposto em tópicos anteriores. Embora estejam acima discutidas as interpretações historiográficas a respeito delas, ainda não foi apresentado o papel destas formas de propriedade no sistema de doação de terras, e, consequentemente, nas jurisdições, convergências e conflitos sobre o direito à propriedade. Esta seção tentará desvendar o(s) sistema(s) de doação de terras.

A melhor fonte disponível para abordar o sistema de doação de terras na Nortúmbria no século VIII também é Beda. Em sua obra intitulada Historia Abbatvm (HA, História dos Abades) Beda narra a fundação do mosteiro de Wearmouth (e posteriormente, o mosteiro-irmão Jarrow) e a história de seus primeiros abades.8 O fundador do mosteiro se chamava Biscopo e decidiu por sua fundação quando recebeu terras diretamente do rei, a quem passou anos prestando serviço militar. Segundo a História dos Abades,

com aproximadamente vinte e cinco anos, ele [Biscopo] era um guerreiro doméstico a serviço do rei Oswiu, e recebeu como presente dele [Oswiu] a posse de terras correspondente ao seu nível [hierárquico]. Ele [Biscopo] desdenhava de posses perecíveis para que pudesse adquirir [posses] eternas, e menosprezava o serviço militar e sua recompensa corruptível; para que ele possa ser digno de lutar pelo verdadeiro Rei e para ter um reino eterno na cidade que fica acima.9

Beda nos apresenta o sistema nesta passagem, de forma sintética. Os jovens nobres passariam por um período na domesticidade régia, sendo diretamente vinculados à realeza e cumprindo funções militares. Esta parece ter sido a função chamada de minister. Ao chegar à idade da maturidade da vida adulta, por volta dos 25 anos, o jovem recebia um lote de terras, saindo da domesticidade régia. Dessa forma, a alta aristocracia era assentada. A lógica de dom e contradom aparece aqui de forma bem palpável: o nobre oferta seu dom ao rei (serviço militar); caso sobrevivesse até determinada idade, o nobre recebia seu contradom (terras e população dependente para trabalhar nelas) [ Godelier, 2001].

A historiografia que trata da aristocracia leiga indica que, embora autonomizado, o vínculo entre aristocrata (leigo) e realeza não se rompe. Pelo contrário, ele é reforçado por mecanismos e rituais diversos (banquetes, doação de riqueza móvel, participação na guerra etc.) [Loyn, 1955; Charles-Edwards, 1979, Baxter, 2008]. A escolha de Biscopo seguiu outros rumos. Biscopo não optou por casar e ter filhos; tampouco por buscar glórias e recompensas materiais na guerra. Pelo contrário: Biscopo “desdenhava de posses perecíveis”. Biscopo decide se apossar do seu dom e romper o vínculo com a realeza. Porém, a lógica de funcionamento de dom se mantém. A Historia Abbatvm narra que Biscopo decide dar um presente para Deus através da Igreja: o mosteiro de Wearmouth, dedicado a São Pedro. Em troca, ele espera contradons, que seriam multiplicados por cem (centuplum), e também a vida eterna.10 A passagem também remete ao fato de que, ao fundar o mosteiro, Biscopo “menosprezava o serviço militar terreno”.11 Em outras palavras, a fundação do mosteiro garantiu isenção da prestação de serviço militar ao rei, rompendo o laço de solidariedade com a realeza através do rompimento do laço de dom e contradom.

O rompimento do laço direto com a realeza e a doação para a Igreja representa, por um lado, um movimento de retirada do direito de propriedade do alcance régio. Por outro, tenta inserir esta propriedade em outra esfera, a da jurisdição eclesiástica, ao situá-la além do alcance dos poderes laicos. A terra recebida por Biscopo foi doada pelo rei no que provavelmente seria o regime de folcland. A transformação desta terra em um benefício para a Igreja para a construção de um mosteiro parece confirmar a hipótese de Susan Wood de que terras já adquiridas pela aristocracia poderiam ser transformadas em booklands. Segundo a mesma autora, este tipo de doação garantia dois elementos: 1) um presente significativo e importante para Deus e para a Igreja em regime perpétuo; 2) a propriedade se mantinha invidisa e potencialmente reservada para algum ramo da família aristocrática que tinha fundado aquele mosteiro (Wood, 2006, p. 155-156). Em outras palavras, a própria aristocracia dispunha de um mecanismo para retirar a propriedade da órbita régia, uma vez que a propriedade não retornaria ao tesouro real após a morte do beneficiário. Ao utilizar este mecanismo, a aristocracia estaria de certa forma fundando e aprofundando o que poderia ser entendido como um direito de propriedade sob jurisdição eclesiástica. Contudo, esta transformação não foi linear, mas conflituosa. A complexidade deste processo chegou a contar com membros da Igreja pedindo para que reis interviessem e ignorassem o direito de propriedade de igrejas. O próximo passo é entender este conflito.

Conflitos e propriedade fundiária

O estudo da questão da propriedade fundiária a partir da lógica do conflito possui algumas vantagens. A primeira delas é que o conflito pode nos ajudar a entender os limites das lógicas sociais dominantes. Em outras palavras, uma abordagem mais funcionalista de um determinado fenômeno social pode ajudar a entender as estruturas daquela sociedade de forma ampla. Contudo, qualquer sistema possui limites de funcionamento, e eventualmente podem ser transformados a partir de contradições internas. Outra vantagem de uma abordagem que privilegie o conflito é a possibilidade de verificar as convergências e descompassos entre discursos sociais e as práticas sociais a que estes discursos se referem. O passo seguinte deste artigo é avaliar a existência de descompasso entre discurso e prática e, em caso positivo, tentar chegar a estas contradições presentes na dinâmica social.

Para este estudo, três fontes podem ser elencadas como fundamentais. A primeira é a já citada Vita Wilfridi; a segunda é o poema intitulado De Abbatibus; a terceira é a também já citada Epistola ad Egbbertvm.

Vilfrido

A Vita Sancti Wilfrithi (ou “Vida do Santo Vilfrido”- VW) é uma hagiografia composta provavelmente entre 709 e 720 (Goffart, 1988, p. 283). O autor se identifica no texto como Estevão. Apesar de se tratar de uma hagiografia, o texto não registra muitos milagres; mas este fenômeno não é incomum em hagiografias redigidas próximas à data de falecimento da pessoa hagiografada (Gransden, 1997, p. 71). A hagiografia narra a infância de Vilfrido, a fundação de diversos mosteiros e igrejas (em especial os de Hexham e Ripon); sua participação em sínodos (em especial o sínodo de Whitby); suas discussões e conflitos com diversas figuras seculares e com Teodoro de Tarso, arcebispo da Cantuária; suas constantes viagens ao continente e peregrinações à Roma; e, finalmente, sua morte.

Nesta seção, contudo, cabe enfatizar os aspectos conflituosos da relação de Vilfrido com outros aristocratas, tanto de origem secular quanto eclesiástica. Vilfrido era de origem aristocrática, aparentemente, de uma fração bem alta da aristocracia. De acordo com sua hagiografia, desde criança ele ensinava pessoas tanto nobres quanto aqueles abaixo dele.12 Vilfrido também aprendeu a vestir, a se armar e a montar tanto a si mesmo quanto àqueles subordinados a ele, de forma que não ficasse envergonhado na presença do rei.13 Vilfrido viaja da Nortúmbria até Roma; no caminho de volta, ele é tonsurado pelo arcebispo Dalfino, na Gália (VW, 5-6). Chegando de volta à Nortúmbria, Vilfrido é recebido por Aldfrido, que regia a Nortúmbria juntamente com seu pai, o rei Oswiu. Vilfrido recebe de Aldfrido quarenta lotes de terra e o mosteiro de Ripon, e é ordenado abade de Ripon (VW, 8). Após aproximadamente três anos como abade, Viflrido é consagrado sacerdote por um bispo do continente (VW, 9).

Até 664, havia duas formas de cristianismo conflitantes nos reinos anglo-saxões. Uma era o cristianismo do tipo irlandês ou celta, a outra, do tipo romano. A principal diferença entre estes tipos de cristianismo dizia respeito à forma de cacular a Páscoa e a forma como os monges deveriam ser tonsurados (Mayr-Harting, 1972; Foot, 2009). Em 664, aconteceu o Sínodo de Whitby, no qual foi decidido que a forma a ser seguida pelo cristianismo deveria ser a romana. Vilfrido foi a pessoa responsável por advogar pela defesa do padrão romano. Como recompensa pelos serviços prestados, foi eleito bispo (VW, 11-12).

Aldfrido (reponsável pela doação do mosteiro de Ripon para Vilfrido) tenta se apossar do trono em 666 e falha. Como consequência, Vilfrido perde sua sé (VW, 14). Vilfrido recorre aos seus contatos no continente e em Roma e recupera sua sé em 669, a partir de uma decisão do arcebispo Teodoro da Cantuária. Em 678, a jurisdição que estava sob o episcopado de Vilfrido é dividida em três, em função de reformas promovidas por Teodoro de Tarso. Estas reformas pretendiam garantir que os bispos pudessem reger de fato a região sob seu comando, controlando e velando pela ortopraxia religiosa. Daí a necesidade de reduzir estas sés (VW, 24). De acordo com a hagiografia, a rainha Irminburga, casada com o rei Egfrido, contava para o rei sobre “as glórias temporais de Vilfrido, suas riquezas, o número de seus mosteiros, a grandeza de seus prédios, o incontável exército de seguidores que portavam vestes e armas reais”.14

Após perder sua sé, Vilfrido viaja até Roma, pede por um decreto papal pelo retorno de sua sé e é atendido (VW, 29-32). O rei ignora o decreto papal. Em um primeiro momento, aprisiona Vilfrido, retirando todas as marcas de distinção da sua posição social (VW, 34). Em seguida, Vilfrido é exilado e segue em direção ao sul. Ao chegar em Sussex, converte a região de Selsey ao cristianismo e, como recompensa, recebe do rei um assento episcopal e noventa lotes de terra (VW, 41). Vilfrido também serve como mentor espiritual a um nobre em sua ascensão ao trono, e também recebe grandes extensões de terra após este ser coroado (VW, 42). Vilfrido retorna à Nortúmbria, em um sínodo presidido por Aldfrido. Mas sua posse em territórios da Nortúmbria é questionada por sacerdotes nortúmbrios. A hagiografia diz que estes eram impelidos pela avareza e que estavam realizando os desejos do rei Aldfrido, com o consentimento de alguns abades (VW, 46). Vilfrido então retorna para o rei Etilredo e o questiona sobre a sua propriedade. A resposta é que ele não irá “destruir o sustento dos monges”, o que significava que iria preservar a propriedade fundiária dos mosteiros sob o comando e a jurisdição de Vilfrido (VW, 48). Com a ascensão de Osredo ao trono da Nortúmbria, em 706, Vilfrido recupera o controle sobre Ripon e Hexham (VW, 60). Vilfrido permanece como bispo de Hexham até sua morte, em 709/710.

A hagiografia de Vilfrido nos apresenta elementos fundamentais para pensar a propriedade fundiária no período anglo-saxão. Conforme demonstramos anteriormente, a presença da forma de propriedade bookland já estava presente no período. Este tipo de concessão envolvia a presença de um diploma de doação, que previa em suas fórmulas a perpetuidade da doação. Em outras palavras, o discurso sobre esta doação previa sua irrevogabilidade. Contudo, a hagiografia de Vilfrido apresenta uma versão mais complexa sobre estas doações. As terras recebidas, os itens que representam a posição de Vilfrido na hierarquia, os prédios que construiu, a sua própria posição enquanto bispo são elementos que não surgem como definitivos. Pelo contrário: os conflitos nos quais Vilfrido se insere demonstram justamente a revogabilidade das doações e dos vínculos que estas criam a partir do ângulo da realeza. Infelizmente, a hagiografia não é clara quanto à divisão do patrimônio fundiário. Em outras palavras, ao narrar a trajetória de Vilfrido, Estevão não é explícito se o patrimônio manteve-se sob âmbito e jurisdição eclesiástica ou se migrou para a mão de famílias aristocráticas. Contudo, Estevão indica que os cargos eclesiásticos que surgiram da fragmentação da sé de Vilfrido foram ocupados por membros proeminentes da aristocracia.

Por um lado, a narrativa de Estevão elucida o quanto o elemento de perpetuidade da propriedade fundiária é mais discursivo do que uma prática social corrente. Por outro, ela é fundamental para entender que, embora a propriedade seja revogável (ainda que em um cenário de conflito), ela é fundamental na estruturação de poder, tanto da Nortúmbria quanto dos demais reinos anglo-saxões. As propriedades fundiárias de Vilfrido também estão espalhadas pelos reinos da Mércia, Essex e Sussex. A profusão espacial do conjunto fundiário de Vilfrido é responsável pela estruturação de uma rede de conexões, tanto com outras aristocracias e realezas como de acesso a serviços eclesiásticos diversos nos demais reinos (Blair, 2005, p. 94). Além dos reinos saxões, a hagiografia deixa claro que Vilfrido possuía laços e contatos na Gália, na Frísia e, mais importante, na Itália (Fletcher, 1998, p. 175-180). As igrejas e mosteiros que ele construiu ao longo dos reinos anglo-saxões foram modeladas segundo o padrão romano, incluindo aí a construção em pedra (Brown, 2003, p. 52). Um dos motivos elencados por Peter Brown para o exílio de Vilfrido da Nortúmbria é que o santo estaria sobrepujando a realeza em termos de capacidade de estabelecer relações de patronato (Brown, 2003, p. 362). A rede de contatos de Vilfrido também passava por mulheres poderosas, em especial rainhas, que também foram responsáveis por vultuosas doações fundiárias e de riqueza móvel (Blair, 2005, p. 97).

Em paralelo (mas também relacionado) à questão da propriedade, outro elemento se destaca: a ingerência régia sobre os cargos eclesiásticos, ainda que sob a forma de arbítrio de conflitos em concílios (Blair, 2005). Ao que parece, assim como a realeza exerce o poder de despossuir um membro do clero (e o prender e o exilar), ela também interfere diretamente na estrutura hierárquica da Igreja. A alienação da propriedade eclesiástica traz em seu bojo o vácuo nos cargos e funções eclesiásticas, estabelecendo vínculos de subordinação (implícita ou explícita) com os recém-empossados (Foot, 2009, p. 67).

A trajetória de Vilfrido representa como a fronteira entre propriedade fundiária eclesiástica e leiga pode ser ambígua e não tão clara. Vilfrido possuía vastíssimo patrimônio fundiário. Quando estava além das fronteiras da Nortúmbria ou mesmo no continente, ele ainda preservava seu status e prestígio. Contudo, mesmo a imensidão da sua riqueza não era capaz de contornar o laço com a realeza, que parece deter prerrogativas fundamentais sobre os direitos de propriedade. Para entender melhor estas prerrogativas, é necessário abordar outra fonte do período, conhecida como De Abbatibus.

O poema De Abbatibus

O poema Carmen de Abbatibus (“Poema dos Abades”) foi escrito no início do século IX (Æthewulf, 1967, p. 6). O autor se identifica no texto como Ætevulfo, e conta a história de um mosteiro nortúmbrio através de seis gerações de abades. A origem do mosteiro descrito no poema data do reino de Osredo I (704/5-716), mencionado pelo poeta. De acordo com o poema, Osredo perseguiu muitas pessoas.15 A consequência desta perseguição era ou uma morte horrenda ou o exílio em mosteiros após a tonsura.16

Um duque chamado Eanmundo foi um destes nobres tonsurados. De acordo com o poema, ele era “nobre, procedente do sangue de chefes, e era exaltado com alta honra entre o povo”.17 Tal qual a narrativa de Biscopo, Eanmundo era “mais nobre diante do Senhor”, porque possuía sua “mente elevada e seu coração puro”.18 Então, Eanmundo abandonou sua “estéril carreira militar” e adentrou o serviço de Cristo quando o “tirano” (Osredo) estava perseguindo nobres.19 Eanmundo e seus guerreiros domésticos (comitantur) se estabeleceram em um mosteiro.20 Eanmundo pediu a Egberto de Lindisfarne (803-821) um altar e conselhos sobre como educar seus monges e onde construir uma igreja.21 Eanmundo construiu uma igreja no topo de uma colina e começou uma comunidade monástica com seus companheiros.

Eanmundo era uma pessoa de origem nobre. O poema sugere que a passagem da vida secular para a vida clerical era um processo complexo, e não um evento instantâneo. Este processo exigia adaptação e transformação ideológica. Conforme o poema menciona, a origem social de Eanmundo e de Biscopo (fundador de Wearmouth) é semelhante. Contudo, a motivação da conversão do estatuto social (de leigo para eclesiástico) foi a responsável pela sobrevivência de Eanmundo quando confrontado com o “tirano” Osredo. Iniciar uma vida monástica significa uma forma de exílio de questões laicas (Ziegler, 1999). Este “exílio” ficava expresso no corpo, na forma da tonsura (Sartore, 2014). A estratégia de fundar um mosteiro para escapar do poder real precisa incluir a logística. Fundar um mosteiro exige o controle de diversos recursos - terra, força de trabalho, trabalhadores especializados, conexões com outras igrejas e mosteiros (como evidenciado pelo contato com Lindisfarne). A fundação de mosteiros parece ser uma estratégia política da aristocracia para buscar independência do poder real, desvinculando-se da sua jurisdição. E é possível que diplomas de doação tenham sido um recurso chave neste processo (Æthewulf, 1967, p. 8, n. 2).

Outra evidência fundamental para entender o funcionamento do patrimônio fundiário na Nortúmbria está presente na fonte. A passagem da regência abacial da comunidade para membros da família é expressa em De Abbatibus. Eanmundo foi o fundador da comunidade (em 704 ou 705) e seu abade até 716. Foi seguido por Erpuíno, um sacerdote. Erpuíno foi seguido por Alduíno, seu irmão. Não há indicação de que Alduíno teria ocupado qualquer outro cargo eclesiástico anteriormente. Sigbaldo foi o próximo abade (até 771), e também foi sacerdote e membro da mesma família. O poema é uma fonte importante, porque representa uma expressão fundamental da identidade daquela comunidade, exaltando seus regentes. O fato de estes pertencerem à mesma família e a comunidade ter se formado como forma de se desvincular da jurisdição régia acaba por moldar a comunidade. A comunidade aparece então como parte do patrimônio de uma família, e se pretende desvinculada da realeza - embora este laço nunca se rompa, como o caso de Vilfrido foi capaz de ilustrar.

A comunidade, portanto, se expressa como parte de um patrimônio e se pinta de cores aristocráticas. Conforme a fonte indica, a estratégia é bem-sucedida em evitar a pulverização e divisão do patrimônio fundiário familiar. A estratégia de fundação de mosteiros tem seus limites práticos. A multiplicação desta estratégia, próxima fonte a ser apresentada, registra e explicita as consequências da multiplicação desta estratégia. É necessário passar à carta de Beda ao bispo Egberto.

A Carta de Beda ao bispo Egberto

A carta que será analisada nesta seção é provavelmente a última obra produzida por Beda e é datada precisamente, algo relativamente raro nos documentos medevais. A carta data de 5 de novembro de 734; Beda morreria em 26 de maio de 735.22 A princípio, a proximidade da morte poderia estar presente apenas pelo olhar de quem historia, sabendo da data da morte. Mas a primeira seção da carta indica que Beda se sentia fragilizado fisicamente e que por isso ele estava escrevendo, embora preferisse conversar pessoalmente.23 A carta consiste, portanto, em uma última tentativa de intervir diretamente na política do reino (Rollason, 2003, p. 47; Blair, 2005, p. 111; Beda, EEE, 2013, p. 143, n. 50). Talvez também por isso, as recomendações nela presentes sejam tão explícitas, algo relativamente incomum.

A carta consiste fundamentalmente em uma reclamação sobre a circulação de patrimônio fundiário e a doação de terras na Nortúmbria, e como as dinâmicas sociais estavam corrompidas a ponto de quebrar o sistema político nortúmbrio. De acordo com Beda, muitos mosteiros do início do século VIII não eram o que deveriam ser. Apesar de serem nomeados mosteiros, não possuíam traço de vida monástica.24 Para Beda, o clero se tornava mais ganancioso: bispos desejavam dioceses maiores (e, portanto, uma área de jurisdição mais ampla); os clérigos queria pagamento (pecunia).25 Beda avalia que, devido à amplidão das áreas regidas pela autoridade episcopal, havia mais pessoas sob a autoridade dos bispos do que eles seriam capazes de lidar. Beda sugere a fundação de novos episcopados, utilizando para isso a riqueza dos mosteiros que ele identifica como falsos.26 Para Beda, não apenas estes falsos mosteiros eram mais ricos do que deveriam ser, mas seu estilo de vida laico também era um problema.27

Um elemento fundamental a ser destacado na carta é a posição que esta assume contendo comentários políticos. De acordo com Beda, havia figuras laicas e muito próximas à realeza reivindicando diversos títulos simultaneamente, tanto laicos quanto eclesiásticos.28 Isso possivelmente indica que quem fundava estes mosteiros falsos eram pessoas com altíssima origem social, muito provavelmente com apoio régio (Beda, EEE, 2013, p. lii). Com a doação em formato de bookland, o patrimônio fundiário não retornava à realeza. As terras acabavam se tornando patrimônio fundiário atribuídos a estes mosteiros (muitos deles identificados como falsos por Beda). A consequência é que “não há lugar nos quais os filhos dos nobres e dos guerreiros veteranos consigam uma doação de terra”.29 Conforme Yorke e Higham já defenderam anteriormente, Beda era particularmente atento às necessidades da atividade militar e da defesa da Nortúmbria (Yorke, 2009, p. 12, 17; Higham, 2006, p. 158-167). A consequência para Beda é clara: “nem nobres ou guerreiros com poder secular podem defender nosso povo contra os bárbaros”.30

A carta de Beda é fundamental para iluminar as relações sociais que se delinearam a partir do mecanismo de doação de terras em booklands. Mais precisamente, a carta é fundamental para esclarecer como a aristocracia utilizou e se apropriou deste recurso. Segundo a análise de Beda, a fuga da jurisdição laica foi uma estratégia fundamental para as famílias aristocráticas manterem sua propriedade fundiária intacta ao longo de gerações e tentarem se destacar do arbítrio régio (embora nunca tenham conseguido de fato).

O relato de Beda indica que a forma de gerir estes mosteiros era a manutenção da propriedade na mesma família, formando uma linhagem na regência de mosteiros. Assim, fugia-se da tentativa de regras monásticas, de que os abades fossem escolhidos de acordo com sua vocação, devoção e fé, e não por sua origem social (Foot, 2009, p. 104). Em outras palavras, o relato de Beda indica que, em inícios do século VIII, houve uma significativa transformação no que diz respeito à natureza da propriedade fundiária concedida perpetuamente. Esta deixa de ser uma propriedade voltada para os serviços religiosos e passa a ser eminentemente uma propriedade aristocrática. A forma de propriedade que paulatinamente se impunha na Nortúmbria rumo à hegemonia não se dividia em laica ou eclesiástica, mas convergia na forma de propriedade fundiária aristocrática. E é justamente por este caráter aristocrático que Beda urge reis a tomarem uma medida e violarem os diplomas já concedidos (Blair, 2005, p. 111).

Considerações finais

A questão dos direitos de propriedade e, mais especificamente, da forma como a propriedade é exercida na prática na Inglaterra anglo-saxônica no século VIII foi alvo de amplos debates. Contudo, a historiografia ainda não abordou com a devida profundidade as contradições entre discurso, prática, jurisdição, confluências e contradições que marcam este fenômeno social. Este artigo tentou apontar um caminho possível de articulação destes elementos, em busca da caracterização das relações sociais que baseiam este fenômeno.

É possível observar a ausência de um regime claro de propriedade que esteja necessariamente atrelado a uma forma de piedade ou mesmo uma definição de jurisdição clara. O recurso ao papado para preservar cargos e propriedade (como no caso de Vilfrido), a estratégia de fundação de mosteiros como refúgio e autoexílio (como em De Abbatibus) e a narrativa de Beda apontam em direções divergentes quanto ao que deve e pode ser a propriedade fundiária eclesiástica. Contudo, todas convergem para a necessidade de clareza e jurisdição sobre essas propriedades. No caso de Vilfrido, há uma tentativa de irrevogabilidade do próprio status diante dos conflitos do reino. No caso de Eanmundo, a tentativa é de escapar de um rei que é representado como um tirano. Ambos parecem indicar a intenção de se desvincular da realeza (embora nunca consigam de fato). No caso de Beda, há um clamor pela intervenção régia, recuperando jurisdição e poder sobre as propriedade eclesiásticas, preservando direitos, mas exigindo deveres junto às propriedades da Igreja. Nas três narrativas, contudo, percebe-se a centralidade da realeza, e o quanto a tensão entre potentados eclesiásticos e laicos passa necessariamente pela questão da propriedade fundiária e da jursidição sobre ela.

A ausência de jurisdição clara e definida, por um lado, expressa as lutas entre facções aristocráticas pelo poder das mais diversas formas e através das mais diversas esferas (políticas, religiosas, econômicas). Por outro, a leitura que atenta para a indefinição de questões deste nível é fundamental para a crítica, que vê neste período histórico um processo de formação nacional (como exposto na introdução). Em outras palavras, atentar para os conflitos por jurisdição, propriedade e por um grau de incerteza jurídica é uma forma fundamental de combater uma leitura da Inglaterra anglo-saxônica (e, por extensão, da Idade Média) que veja nela embriões do mundo moderno. Atentar para o conflito (interno à classe dominante, neste caso) é ferir de morte leituras nacionalistas da Idade Média. Estas leituras, na contemporaneidade, são frequentemente apropriadas por grupos conservadores como forma de justificar seus projetos políticos no presente (Young, 2015). Sublinhar processos de jurisdições e propriedade, conflitos e convergências na Idade Média é um passo fundamental para restituir historicidade ao mundo medieval e resgatar a Idade Média das mãos do conservadorismo.

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    » https://www.heroicage.org/issues/2/ha2pen.htm
  • 1
    No original: Let me state a certainty. Late Anglo-Saxon England was a nation state. It was an entity with an effective central authority, uniformly organised institutions, a national language, a national church, defined frontiers (admittedly with considerable fluidity in the north), and, above all, a strong sense of national identity.
  • 2
    Todas as citações de textos em outros idiomas têm tradução livre.
  • 3
    No original: It may seem extravagant to describe early England as a ‘nation-state’. Nevertheless it is unavoidable.
  • 4
    [...] invitatis regibus christianissimis et piissimis Ecgfritho et Aelwino, duobus fratribus, cum abbatibus praefectisque et subregulis, totiusque dignitatis personae simul in unum convenerunt (VW, 17, p. 36).
  • 5
    Stans itaque sanctus Wilfrithus episcopus ante altare conversus ad populum, coram regibus enumerans regiones, quas ante reges pro animabus suis et tune in ilia die cum consensu et subscriptione episcoporum et omnium principum illi dederunt (VW, 17, p. 36).
  • 6
    in ius sibi haereditarium regalibus edictis faciunt asscribi, ipsas quoque litteras priuilegiorum suorum quase ueraciter Deo dignas, pontificum, abbatum, et potestatum seculi obtinent subcriptione confirmari.
  • 7
    […] stilo diligenti in charta huius paginate exarauerunt signum sanctae crucis […]. George, Epistola ad Hadrianum, in Alcuin, Ep. n. 3, p. 27; apud Story (2003, p. 68).
  • 8
    Os mosteiros de Wearmouth e Jarrow são chamados tradicionalmente de “mosteiros irmãos” pela historiografia. Esta denominação busca refletir o fato de que, a partir de um determinado momento, não muito tempo depois da fundação do segundo deles, passam a ser regidos por apenas um abade.
  • 9
    cum esset minister Osuii regis, et possessionem terrae suo gradui competentem ilo donante perciperet, annos natus circiter uiginti et quinque fastidiui possessionem caducam, ut adquirere posset aeternam; despexit militiam cum corruptibili donatiuo terrestrem, ut uero Regi militare, regnum in superna ciuitate mereretur habere perpetuum [...] (Beda, HA, 2013, 1).
  • 10
    [...] reliquits domum cognatost et patriam propter Christum et propter euuangelium ut centuplum acciperet et uitam aeternam possideret [...] (Beda, HA, 2013, 1).
  • 11
    [...] despexit militiam cum corruptibili donatiuo terrestrem (Beda, HA, 2013, 1).
  • 12
    [...] omnibus in domum patris sui venientibus humiliter aut regalibus sociis aut servis eorum semper edocte ministravit ut1 secundum prophetam “omnes Dei docibiles essent” (João, 6: 45) [Stephanus, 1927, p. 6].
  • 13
    [...] arma et equos vestimentaque sibi et pueris eius adeptus est, in quibus ante regalibus conspectibus apte stare posset (Stephanus, 1927, p. 6).
  • 14
    [...] enumerans ei eloquenter sancti Wilfrithi episcopi omnem gloriam eius secularem et divitias necnon coenobiorum multitudinem et aedificiorum magnitudinem innumerumque exercitum sodalium regalibus vestimentis et armis ornatum. (VW, 24; Stephanus, 1927, p. 48).
  • 15
    De eo quod Osred regnum indeptus multos persequitur (Æthelwulf, 1967, p. 5).
  • 16
    [...] hic igitur multos miseranda morte peremit, / ast alios cogit summo seruire parenti, / inque monasterii attonsos consistere septis (Æthelwulf, II, p. 7, v. 49-51).
  • 17
    [...] nobilis hic nimium, proceri de sanguinis ortu, / exstitit, in populis summon celebrates honore (Æthelwulf, III, p. 6-7, v. 56-57).
  • 18
    [...] nobilior domino summe pro culmine mentis / dux uenerandus erat, fecit cui candida corda (Æthelwulf, III, p. 6-7, v. 58-59).
  • 19
    [...] militiam sterilem magno deuotus amore / deseruit, pp. 6-7, v. 62-3; IV, Algrorum proceres nimium trucidante tyranno seruitium domini miles prefatus inibat (Æthelwulf, III, p. 6-7, v. 65-66).
  • 20
    Æthelwulf, IV, p. 8-9, v. 72-3.
  • 21
    Æthelwulf, VI, p. 10-17.
  • 22
    Scripta nonas Nouembris indictione tertia (Beda, EEE, 2013, 17).
  • 23
    Quod si ita Deo uolente posset impreri, non opus esset tibi haec per litteras scripta dirigere; cum possem liberius ore ad os loquens quaquae uelim siue necessaria ducerem secreta tibi allocutione suggerere. Verum quia hoc, ne fieret, superueniens ut nosti corporis mei ualitudo prohibuit agere, [...] (Beda, EEE, 2013, p. 124).
  • 24
    […] in monasteriorum ascripta uocabulum, sed nichil prosus monasticae conuersationis habentia (Beda, EEE, 2013, 10, p. 140).
  • 25
    Si ergo illos gratis euangelium praedicare iussit, neque aurum vel argentum, uel aliquid pecuniae temporalis ab eis, quibus praedicabant, accipere permisit; quid rogo, illis qui his contraria gerunt, periculi immineat?, EEE, 6, p. 164; Sicque fit ut episcoporum quidam non solum gratis non euangelizent uel manus fidelibus imponant; uerum etiam, quod grauius est, accepta ab auditoribus suis pecunia quam Dominus prohibuit, opus uerbi quod Dominus iussit exercere contemnant, EEE, 7 p. 136-7; Cum enim antistes, dictante amore pecuniae, maiorem populi partem qual ulla ratione per totum anni spatium peragrare praedicando aut circuire ualuerit in nomen sui praesulatus assumpeserit, satis exitiable et sibimet ipsi et illis quibus falso praesulis nomine praelatus est comprobatur concinnare periculum (Beda, EEE, 8, p. 138-139); in saeculari uita habuerat retentare, uel sub praetextu uitae sanctioris illas quas non habuerat congregare diuitias [...] (Beda, EEE, 16, p. 156-157).
  • 26
    […] synodica auctoritate transferantur atque in adiutorium sedis episcopalis (Beda, EEE, 2013, 10, p. 140).
  • 27
    Beda, EEE, 2013, 10-11, p. 140-147.
  • 28
    [...] ac praeualente pessima consuetudine ministri quoque regis ac famuli idem facere sategerint, atque ita ordine peruerso innumeri sint inuenti qui se abbates pariter et praefectos siue ministros aut famulos regis appelent (Beda, EEE, 13, p. 148-150).
  • 29
    ut omnino desit locus ubi filii nobelium aut emeritorum militum possessionem accipere possint (Beda, EEE, 2013, 11).
  • 30
    [...] neque illa milites siue comites secularium potestatum qui gentem nostrum a barbaris defendant possident (Beda, EEE, 11).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    09 Mar 2020
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2020

Histórico

  • Recebido
    10 Jun 2019
  • Aceito
    02 Dez 2019
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