Open-access Epitácio Pessoa no Supremo: um contraponto ao judiciarismo de Rui Barbosa e Pedro Lessa (1911-1912)

Epitácio Pessoa in the Brazilian Supreme Court: a counterpoint to the judicial activism of Rui Barbosa and Pedro Lessa (1911-1912)

Resumo:

O artigo analisa o pensamento constitucional de Epitácio Pessoa enquanto ministro do Supremo Tribunal Federal, cargo que ocupou entre 1902 e 1912. A partir da metodologia do contextualismo linguístico de John Pocock e da morfologia das ideologias políticas de Michael Freeden, o trabalho almeja compreender em que medida o seu pensamento pode ser considerado como um contraponto ao judiciarismo pregado por Rui Barbosa e Pedro Lessa na mesma época. Mais especificamente, o artigo tem o objetivo de examinar a orientação político-ideológica de Epitácio, próxima do libertarianismo econômico, e a relação desta concepção de mundo com seu entendimento sobre o papel do Poder Judiciário. Para tanto, o trabalho analisa, em especial, além da sua concepção da economia política, duas decisões judiciais em que seus votos foram mais discutidos no Supremo entre os anos de 1911 e 1912, com uma maior repercussão política à época. Como conclusão, a pesquisa indica que se, de um lado, judiciaristas como Rui e Lessa defendiam uma atuação política do Supremo, na condição de último árbitro da República; Epitácio Pessoa, por outro, pregava uma contenção da Corte, em nome da resolução dos conflitos constitucionais pelos mecanismos oligárquicos da República Velha e, em última instância, pelas ferramentas à disposição do presidente da República.

Palavras-chave:
Pensamento Constitucional Brasileiro; Epitácio Pessoa; Judiciarismo; Supremo Tribunal Federal.

Abstract:

The article analyzes the constitutional thought of Epitácio Pessoa while serving as a minister of the Supreme Federal Court, a position he held from 1902 to 1912. Using the methodology of linguistic contextualism by John Pocock and the morphology of political ideologies by Michael Freeden, the work aims to understand to what extent his thought can be considered a counterpoint to the judicial activism advocated by Rui Barbosa and Pedro Lessa. More specifically, the article seeks to examine Epitácio’s political-ideological orientation, which is close to economic libertarianism, and the relationship of this worldview with your understanding of the role of the Judiciary. To achieve this, work analyzes, besides his conception of political economy, some judicial decisions in which his votes were most discussed in the Court between 1911 and 1912. In conclusion, the research indicates that, on one hand, Rui Barbosa and Pedro Lessa defended a political role for the Supreme Court, as the last arbiter of the Republic; on the other hand, Epitácio Pessoa advocated for a restraint of the Court, in favor of resolving constitutional conflicts through the oligarphic mechanisms of the Old Republic and, ultimately, through the tools available to the president of the Republic.

Keywords:
Brazilian Constitutional Thought; Epitácio Pessoa; Judicial Activism; Brazilian Supreme Court.

1 INTRODUÇÃO

Epitácio Pessoa é um dos raros atores políticos brasileiros, e talvez o único deles, a ocupar a maior variedade dos mais altos cargos eletivos e administrativos da República. Para citar apenas os mais relevantes, ele foi ministro da Justiça durante a presidência Campos Sales (1898-1901), ministro do Supremo Tribunal (1902-1912), procurador-geral da República (1902-1905), senador (1913-1919; 1924-1930), presidente da República (1919-1922) e, ainda, juiz da Corte Permanente de Justiça Internacional (1923-1930).

As diferenças entre Epitácio Pessoa, de um lado; e Rui Barbosa e Pedro Lessa, de outro, são muitas no que diz respeito ao entendimento sobre o papel destinado ao Poder Judiciário na República. Embora todos possam ser enquadrados como liberais, os liberalismos são bastante diversos. Rui Barbosa e Pedro Lessa são aqui considerados como liberais de um liberalismo democrático, preocupados, em primeiro lugar, com as liberdades políticas, civis, os direitos individuais, e a limitação do poder. Epitácio, por outro ângulo, é aqui enquadrado em uma outra corrente do liberalismo, preocupada, antes de tudo, com a liberdade econômica, por meio de um libertarianismo econômico, cuja relação com as outras liberdades é mais contingencial.

A noção liberal de uma Corte Constitucional está, no Brasil republicano, intimamente ligada à outra instituição que remonta à época do império brasileiro: ao Poder Moderador.1 A Constituição de 1824 recepcionou a teoria de Benjamin Constant acerca do poder neutro, que transformava o chefe de Estado, no sistema parlamentar, no árbitro das crises políticas entre os poderes. Durante o Império, foram desenvolvidas ao menos duas interpretações constitucionais sobre o conceito de um poder moderador.

De um lado, a liberal, pensada por Zacarias de Góis e Vasconcelos, reiterava que o imperador deveria atuar apenas como árbitro do sistema político. Já a conservadora, pensada pelo Visconde de Uruguai, pressupunha que o imperador deveria agir como governante e poder moderador ao mesmo tempo, tutelando o sistema político. Já no final do Império, liberais como Teófilo Benedito Ottoni e Tavares Bastos qualificavam a Suprema Corte dos Estados Unidos como o poder moderador daquela República.

Sob a influência decisiva de Rui Barbosa, a tradição liberal passou a atribuir ao Supremo Tribunal Federal, durante a República, a condição de herdeiro do Poder Moderador, formando a linhagem liberal judiciarista. Com a Proclamação da República, esta discussão foi suscitada, com maior ênfase no direito constitucional, por Rui Barbosa, por ter sido ele o idealizador do Supremo, inclusive com a incorporação do modelo da Suprema Corte dos Estados Unidos. De fato, a partir da caixa de ressonância ruiana, o judiciarismo da Primeira República teve inspiração no papel de guardião da Constituição exercido pela Suprema Corte estadunidense, descrito e divulgado por Alexis de Tocqueville e James Bryce. Liderado, então, pelo “pai da Constituição” desde o começo do regime, contra a ditadura do marechal Floriano Peixoto, e encampado por ministros do Supremo, como Pedro Lessa, o judiciarismo tornou-se, em especial a partir da presidência Hermes da Fonseca (1910-1914), um discurso de combate ao establishment da Primeira República, com o modelo político oligárquico baseado na Política dos Governadores.

Na ótica judiciarista, o Tribunal deveria decidir sobre a competência dos demais poderes e garantir a efetividade dos valores republicanos, democráticos e liberais da Constituição, além de zelar pelo direito, contra os autoritários e oligárquicos. No pensamento e na prática política, o judiciarismo caracterizava-se, dessa forma, pela defesa do Supremo como um sucedâneo do Poder Moderador monárquico, capaz de garantir, agora por meio da jurisdição constitucional, o primado do Estado de Direito contra aspirações autoritárias e oligárquicas. O objetivo central do artigo é, portanto, investigar o pensamento constitucional de Epitácio Pessoa para compreender qual a sua interpretação sobre o papel político do Judiciário e a relação desta sua visão com o judiciarismo de Rui Barbosa e Pedro Lessa.

Quanto ao marco teórico, a pesquisa parte da premissa de que a história constitucional brasileira é uma ferramenta disponível para a compreensão não apenas do passado, mas também do constitucionalismo atual, afastando-se da concepção, ainda arraigada no campo jurídico, de que uma teoria constitucional poderia ser encontrada apenas na história dos países do Atlântico Norte. No que tange aos referenciais metodológicos, o artigo se pauta em dois marcos centrais. O primeiro é relativo ao método da morfologia das ideologias políticas de Michael Freeden (1996, 2003), tendo em vista o objetivo específico de compreender a percepção de Epitácio Pessoa sobre o Judiciário pela análise contextual entre seu pensamento e sua orientação ideológica. O segundo referencial metodológico é o contextualismo linguístico, a partir das categorias de John Pocock (1989, 2003). Segundo o método, a correta compreensão de uma ideia ou teoria só pode ser dada pela sua apreensão no interior do contexto em que foram produzidas, de forma a evitar o anacronismo de se imputar a autores e obras significados que jamais tiveram, nem poderiam ter tido, em seus contextos de produção.

Em relação às fontes para atingir o objetivo central de compreender qual a interpretação de Epitácio sobre o papel político do Poder Judiciário, a pesquisa partiu do conjunto de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal com a sua participação enquanto ministro. Nas Obras Completas de Epitácio destinadas a compilar seus votos no Supremo constam oitenta decisões proferidas por ele ao longo da década que exerceu a função de ministro da Corte. Em razão dos objetivos deste artigo, foram selecionados apenas dois casos considerados de alta política, com impacto direto nas esferas dos outros Poderes.

O artigo está dividido em duas partes. Na primeira, são analisadas características do pensamento constitucional de Epitácio Pessoa, mais próximo do libertarianismo econômico. Já na segunda parte são examinadas as decisões do Supremo Tribunal Federal em que seus votos foram mais discutidos e tiveram maior repercussão política à época: 1) o caso da posse do presidente do estado do Rio de Janeiro em 1911, por meio do julgamento dos habeas corpus nos 2.984 e 3.061, e 2) o caso do bombardeio da Bahia, julgado em 1912, em três processos movidos por Rui Barbosa: os habeas corpus nos 3.137, 3.145 e 3.148.

2 POLÍTICA E IDEOLOGIA

Há fortes indicativos de que o pensamento de Epitácio teve influência direta da política econômica de Campos Sales, dadas as diretrizes que o presidente paulista buscou imprimir na sua administração, à qual Epitácio esteve diretamente subordinado, na pasta da Justiça (1898-1901). Quanto à figura de Sales, a filha e biógrafa de Epitácio, Laurita Gabaglia, admite que seu pai nutriu pelo paulista, por toda a vida, “admiração absoluta” e “verdadeira veneração” (Gabaglia, 1951a, p. 147), havendo também registros biográficos de que ambos foram, de fato, amigos (Melo, 2005, p. 61-73; Trigueiro, 1965, p. 379).

Uma semelhança evidente entre Sales e Epitácio, e que é uma marca do libertarianismo econômico da Primeira República, consiste em uma noção esvaziada da política, traduzida por Sales, no exercício da presidência da República, como de pura administração (Campos Sales, 1983 [1907], p. 105; Lynch, 2020, p. 22). A mesma concepção seria perfilhada por Epitácio no exercício da presidência da República, mais de duas décadas depois, sempre “preocupado com os altos problemas da administração”, com a “elevação do nível administrativo”, de modo a revelar “a força de um administrador” (Gabaglia, 1951a, p. 345-357).

Um atributo similar entre as presidências de Sales e de Epitácio, e que bem revela a raiz econômica das suas administrações, diz respeito à mesma concepção sobre o papel do Estado na economia. De forma a permitir uma maior liberdade econômica e um livre mercado, o papel estatal deveria ser mínimo. Nas suas diversas mensagens presidenciais dirigidas ao Congresso, em que é possível notar de maneira mais nítida o seu papel de administrador, Epitácio Pessoa fazia diversas considerações sobre a imperiosidade, “num país em que tudo se espera do governo” (1956a [1921], p. 211), de reduzir a participação do Estado na economia. Na sua primeira mensagem presidencial encaminhada ao Congresso, cerca de dois meses após tomar posse como presidente da República, ele alertava que era indispensável “fugir de agravar os nossos compromissos com despesas que não sejam reclamadas pela necessidade de assegurar a integridade da nação” (Pessoa, 1956a [1919], p. 10). E indicava apenas três situações limites que permitiriam a intervenção estatal na economia a fim de garantir a integridade do país: defesa militar, saneamento do interior e extinção das secas (Pessoa, 1956a [1919], p. 10).

Um traço que unia a ideia de elevada administração com a concepção de estado mínimo era a redução da despesa pública. Essa foi uma tônica que marcou todo o mandato presidencial de Epitácio Pessoa, guiado pela ideia de “economia estrita para tudo que não se relacionasse imediatamente com a salvaguarda da integridade nacional” (Gabaglia, 1951a, p. 339-341). Essa leitura parece, de fato, correta, tanto que em sua primeira mensagem presidencial, Epitácio fez longa consideração a respeito da necessidade de exercer um rígido controle da finança pública nacional, inclusive para honrar o pagamento da dívida pública externa brasileira:

As nações que, para manter ou aumentar despesas, a que não correspondem os recursos das suas rendas, se empenham em compromissos que não podem satisfazer, preparam um futuro de apreensões e de dúvidas, prenhe de perigos, sobre o seu destino. Os dispêndios excessivos a que nos entregamos em exercícios seguidos, a princípio por causa das graves perturbações da ordem pública que se seguiram à implantação da República, e depois por querermos parar numa série de concessões onerosas e de criações consecutivas de serviços novos, com aumento colossal do funcionalismo, levaram-nos duas vezes a suspender os pagamentos em moeda, dos juros e amortizações da dívida pública externa, que tiveram de ser substituídos por emissões de títulos gravados com a garantia real das nossas alfândegas. Esses títulos, quase todos em mãos do estrangeiro, ainda não foram resgatados; e em vez de economizarmos, para livrar a nação de empenho tão grave, temos continuado a manter o desequilíbrio dos orçamentos sem medida nem freio (Pessoa, 1956a, p. 5-6).

A fonte de inspiração para o enxugamento da máquina pública vinha, mais uma vez, de Campos Sales, ao afirmar, ainda naquela mensagem, que “a nossa geração já viu o exemplo de um desses milagres, em dias bem próximos de nós” (Pessoa, 1956a, p. 9). A filha de Epitácio, reconhecendo a doutrina de Sales quanto à “imposição à administração pública e ao povo um regime de máxima economia” (Gabaglia, 1951a, p. 149), assegura que seu pai seguiu a diretriz à risca já durante a condução da pasta da Justiça (1898-1901), modificando “o fornecimento das repartições, reduzindo-o ao extremo limite da economia” (Gabaglia, 1951a, p. 150).

Neste viés, uma apreensão reiterada do presidente Epitácio, e cara ao libertarianismo econômico da Primeira República, era concernente ao funcionalismo público, considerado um custo nocivo, mas passível de ser em muito reduzido. Assim, já em sua primeira mensagem presidencial, Epitácio destacava que o ideal a ser feito era reduzir as “despesas de pessoal ao estritamente necessário para o serviço do Estado” (Pessoa, 1956a, p. 7). Todo o seu mandato presidencial foi pautado nessa vertente de economia política. Logo, era corriqueira a negativa de concessão de gratificações a funcionários públicos, seja de maneira ampla (Pessoa, 1956b, p. 314-317), ou mais específica, como aos funcionários da Diretoria Geral da Contabilidade da Guerra e da Secretaria da Câmara dos Deputados (Pessoa, 1956b, p. 110, 296). A negativa do aumento dos vencimentos seguia a mesma lógica, como no caso dos funcionários da Guarda Civil (Pessoa, 1956b, p. 300-302).

O ato de Epitácio Pessoa a respeito da contenção das despesas públicas que mais chamou atenção da opinião pública foi o seu veto ao orçamento de 1922, no último ano do seu mandato, e que, em boa medida, sintetizou as situações mais comezinhas dos anos anteriores. Em uma longa mensagem de veto dirigida ao Congresso, em um amálgama de ato de administração e de saneamento moral das finanças públicas (Pessoa, 1956b, p. 386-407), o presidente negou-se a dar sanção ao orçamento elaborado pelo Legislativo, pois a contingência seria para o país “a proclamação da sua falência e do seu descrédito” (Pessoa, 1956b, p. 406). Em um sumário, Epitácio pintou da seguinte maneira o orçamento que lhe foi enviado:

As leis de orçamento entre nós têm sido profundamente deturpadas. Nelas se insinuam disposições as mais estranhas e se acoitam os mais audaciosos interesses pessoais, confiantes em que o presidente da República os tolerará para não se privar dos meios de governo.

O projeto deste ano requinta em deslizes dessa ordem. Nele há de tudo: reformas de repartições, regulamentos de natureza executiva, nomeações e promoções de funcionários públicos, injustiças clamorosas, favores individuais de toda casta, medidas evidentemente prejudiciais à nação, disposições contraditórias ou extravagantes (Pessoa, 1956b, p. 392).

A questão do funcionalismo público apareceu fortemente na mensagem de veto, como quando o presidente afirmou que “a maior parte do formidável aumento de despesas votado pelo Senado provém de favores a funcionários públicos” (Pessoa, 1956b, p. 402), sendo certo que, segundo o presidente, “o Congresso aumentou os vencimentos de militares, de juízes, de professores, de funcionários, com plena consciência de que não podiam ser pagos” (Pessoa, 1956b, p. 405). Cerca de três meses após a mensagem de veto, em nova mensagem dirigida ao Congresso, já com a redução das despesas, o presidente vangloriava-se de que o veto havia sido não apenas um ato de boa administração, com economia de gastos, mas ainda um serviço ao país “quando fez desaparecer de seu orçamento todos os favores pessoais, todos os excessos de poder, todas as violações da Constituição, todas as medidas prejudiciais aos cofres públicos que nele abundavam” (Pessoa, 1956a, p. 570). O ato teve, ao que parece, boa aceitação na opinião pública (Pessoa, 1956b, p. 407), certamente pela feição moralizadora da medida.

Além da redução das despesas públicas, sobretudo com o funcionalismo, outro aspecto ligado à concepção de estado mínimo que esteve presente na sua administração foi o incentivo ao livre mercado, numa linha muito parecida com aquela pensada por Alberto Sales, irmão de Campos Sales e doutrinário do libertarianismo econômico da Primeira República (Lynch, 2020). Para Alberto Sales, um divulgador de Herbert Spencer, o Estado deveria garantir de “maneira a mais positiva possível a liberdade de trabalho e de associação, facilitando a formação de companhias anônimas e fornecendo aos capitais todos os ensejos para que se congreguem e se reproduzam, com a maior liberdade” (Alberto Sales, 1882, p. 484).

Com vistas à participação da iniciativa privada, principalmente estrangeira, na economia brasileira, Epitácio reforçava, na mensagem presidencial de 1921, a necessidade de “organizar no estrangeiro um serviço de propaganda das possibilidades econômicas do Brasil, das suas riquezas naturais, condições fáceis de trabalho, progressos obtidos, etc.” (Pessoa, 1956a [1921]: 333), de modo a estimular o interesse de empresas estrangeiras no mercado interno brasileiro e a promoção do país no comércio global e de livre mercado.

Às empresas estrangeiras instaladas no país, Epitácio Pessoa dava especial atenção nas mensagens presidenciais. Àquelas que prestavam o serviço de transporte ferroviário por meio de concessões, autorizações e arrendamentos, como a francesa Compagnie des Chemins de Fer; a belga Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil; e as inglesas Great Western e Leopoldina Railway, ele mostrava cuidado frequente para a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual e para o auxílio do Estado em caso de dificuldades econômicas, inclusive por meio de reajustes tarifários (Pessoa, 1956b [1921], p. 141-143; 1956a [1920-1922], p. 163-173, 220-221, 346-348, 352-354, 524, 540-542). Se o Estado, por um ângulo, não deveria participar diretamente da atividade econômica, deveria, por outro, prestar ajuda às empresas estrangeiras em apuros financeiros. Quanto às atividades ainda pouco desenvolvidas no país, como a siderúrgica e a petrolífera, ele apontava a possibilidade de exploração pelo capital estrangeiro, como pela americana Itabira Iron na indústria siderúrgica (Pessoa, 1956a, p. 153, 231-232, 321-322).

A atividade que se destacava nas mensagens presidenciais era, porém, o setor agrícola, que ocupava um grande espaço nas suas exposições (Pessoa, 1956a, p. 125-162, 293-336, 470-522). Devido à importância do setor para a exportação e a geração de crédito, ele sublinhava, inclusive, a necessidade de se organizar nos outros países um serviço de “assistência aos nossos produtos nos mercados consumidores, para assegurar-lhes cotações mais vantajosas em confronto com os similares de outras procedências” (Pessoa, 1956a, p. 333). Além da exportação de produtos como a carne, que se mostrava em ascensão (Pessoa, 1956a, p. 155, 335), o café, evidentemente, ocupava um lugar importante nas suas considerações, eis que representava a “principal parcela no valor global da nossa exportação, e, portanto, o produto que mais ouro fornece à solução dos nossos compromissos no estrangeiro” (Pessoa, 1956b, p. 162). Tamanho relevo dado à exportação comprometia, pelos relatos do próprio Epitácio, o consumo no mercado interno, que ou sofria de desabastecimento ou a alta dos preços (Pessoa, 1956a, p. 160, 335). A balança econômica e ideológica parecia, ao fim e ao cabo, pender para a “plena liberdade comercial” (Pessoa, 1956a, p. 160).

Outro aspecto, em conjunto com os anteriores, que permite considerar Epitácio como pertencente à tradição do libertarianismo econômico, em especial entre 1898-1922, é referente ao combate intransigente ao anarquismo e ao comunismo, numa chave demofóbica (Pessoa, 1956a, p. 101-103, 143-144, 281, 427). A maneira mais eficiente de evitar esse tipo de influência no país era, sobretudo nas camadas operárias, por meio da modificação das regras imigratórias (Pessoa, 1956a, p. 101-103), porque “não é de comunistas nem de anarquistas que as nossas lavouras e fábricas carecem, mas de operários ordeiros e hábeis, capazes de pôr em acelerado movimento as forças produtivas do país” (Pessoa, 1956a, p. 143). Diante da aparente inércia do Legislativo federal em promulgar legislação para impedir a prática de atos que colocassem em xeque a ordem estabelecida, o próprio presidente Epitácio, em janeiro de 1921, editou os Decretos nos 4.247 e 4.269 para “pôr termo a essa corrente subversiva, que cada dia se avolumava, animada com a impotência da autoridade pública” (Pessoa, 1956a, p. 281).

Revelada, pelo conjunto de características definidoras, a orientação político-ideológica de Epitácio, próxima do libertarianismo econômico desde a sua passagem pelo ministério da Justiça, cabe agora entender como essa posição estava relacionada com sua concepção do papel do Judiciário e do Supremo Tribunal Federal na República. Rui Barbosa e Pedro Lessa colocaram-se, nessa esfera, como um dos seus maiores, senão os seus maiores antagonistas.

3 UM MINISTRO, DOIS CASOS

Conta Laurita Pessoa que Epitácio recebeu um bilhete informal do presidente Campos Sales, que o assinou na condição de “amigo”, antecipando-lhe a notícia da sua nomeação para ministro do Supremo (Gabaglia, 1951a, p. 171). Tendo deixado a pasta da Justiça cerca de seis meses antes, o comunicado oficial da indicação para ministro da Corte chegou no dia seguinte, nos idos de janeiro de 1902. Ainda que suas qualidades de juiz já tenham sido ressaltadas por aqueles que estudaram, ainda que não exaustivamente, o seu pensamento, como Levi Carneiro (1942, p. 29-30) e Sobral Pinto (1955, p. ix-xlvi), a passagem de Epitácio pelo Supremo parece ter sido, no geral, mais tímida, menos participativa em questões politicamente controversas, se comparada, por exemplo, com as atuações de Rui Barbosa ou Pedro Lessa à época. A biografia realizada por Laurita quanto ao período em que ele esteve na Corte corrobora tal conclusão (Gabaglia, 1951a, p. 169-203). No mesmo sentido caminha a sua “memória jurisprudencial”, desenhada pela série de livros do Supremo dedicada a alguns de seus ministros (Noleto, 2009).

Do conjunto de oitenta decisões proferidas pelo Supremo com a participação de Epitácio (1955a), dois julgamentos, em especial, podem ser elencados como de alta política e representativos da sua concepção sobre as funções da Suprema Corte na República. O primeiro, menos citado pela historiografia, é referente ao julgamento dos habeas corpus nos 2.984 e 3.061, em que se discutiu a posse do presidente do estado do Rio de Janeiro no ano de 1911 (Horbach, 2007, p. 87-92; Costa, 1964a, p. 106-144; Rodrigues, 1991b, p. 60-66). O segundo, bem mais lembrado, é atinente ao bombardeio da Bahia no ano de 1912 (Costa, 1964a, p. 145-164; Noleto, 2009, p. 122-124; Gabaglia, 1951a, p. 201-203; Rodrigues, 1991b, p. 69-73; Sobral Pinto, 1955, p. xxxiv-xlvi). O primeiro julgado opôs Epitácio a Lessa; o segundo, a Rui Barbosa e, quanto a este último, frontalmente.

3.1 O caso do Presidente do Estado do Rio de Janeiro

A historiografia aponta que a única divergência que Epitácio teve com um colega da Corte foi com Pedro Lessa (Rodrigues, 1991a, p. 112). Nem por isso a discórdia parece ter sido amena. Pelo contrário, a relação entre os dois fora uma “luta de leões” (Lins, 1981 [1926], p. 194), que extravasava até mesmo das paredes do Tribunal e continuava, por meio de referências nada amigáveis, nas páginas do Jornal do Comércio (Rodrigues, 1991a, p. 113). Certa vez, foi necessária até uma “intervenção amiga” para que não parasse nas páginas do jornal um artigo de Epitácio em que se referia a Pedro Lessa como um “pardavasco alto e corpanzudo, pernóstico e gabola, ex-professor da Faculdade de São Paulo, que fala grosso para disfarçar a ignorância com o mesmo desastrado ardil com que raspa a cabeça para dissimular a carapinha” (Pessoa, 1965, p. 25).

Um episódio, sucedido em uma sessão de julgamento do Tribunal, teria sido o estopim para o rompimento das relações entre ambos, segundo a tradição oral da família de Pedro Lessa (Rodrigues, 1991a, p. 112). A historiografia relata que, numa determinada sessão, Epitácio teria citado um autor estadunidense, sendo logo contestado por Pedro Lessa, que dizia ser a opinião do tal autor exatamente contrária à que lhe fora atribuída. Assim, “mandou buscar o volume respectivo na biblioteca do Tribunal e, ao recebê-lo, passou-o a Amaro Cavalcanti, pedindo-lhe que lesse e traduzisse para os demais colegas o texto citado, a fim de provar que ele, Lessa, tinha razão” (Rodrigues, 1991a, p. 112). A tradição oral da história não permitiu a identificação do caso, nem de quando o episódio teria ocorrido, mas, se é possível levantar uma hipótese, é possível indicar que um caso, em especial, pode ter sido o palco de tal contenda: o do habeas corpus no 2.984. Se não foi, pelo menos tinha muitas condições para tanto.

O caso tinha como pano de fundo a duplicata da Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro. Uma delas reconheceu e proclamou como presidente Francisco Chaves Oliveira Botelho, candidatura apoiada pelo então presidente da República, Hermes da Fonseca. A outra reconheceu e proclamou vencedor o candidato Manoel Queiroz Vieira. Segundo o relatório do habeas corpus no 2.984, impetrado por este último e outros, a força policial lhe impedira, em razão da duplicata, de assumir sua função de Presidente do estado do Rio de Janeiro, situação agravada pela decretação do estado de sítio também para a capital, Niteroi.

Em sessão do dia 4 de janeiro de 1911, o Tribunal, pela maioria apertada de um voto, concedeu a ordem de habeas corpus para que fosse garantido aos impetrantes a livre locomoção e ingresso onde funcionava a Assembleia Legislativa de que faziam parte, com a cessação de toda e qualquer coação (Costa, 1964a, p. 107; Horbach, 2007, p. 88). O voto do relator ad hoc, Amaro Cavalcanti, sem entrar no mérito dos atos decretados pelo chefe do Executivo, mas reconhecendo a coação relatada, conheceu e concedeu a ordem, porque, antes de tudo, “razão nenhuma procedente existe para que o Supremo Tribunal deixe de julgar-se competente para conhecer do presente caso” (Costa, 1964a, p. 111).

Pedro Lessa, com apoio nas lições de Bryce e de João Barbalho, este último ex-ministro do Tribunal, julgou “estar provada a violência sofrida pelos pacientes, privados da liberdade individual necessária para se reunirem no exercício de um direito político” (Costa, 1964a, p. 114). Analisando o próprio mérito de uma possível intervenção federal no caso, Lessa afirmava, na mesma linha do que entendia para a decretação do sítio, que não existiam condições fáticas nem jurídicas para a declaração da medida excepcional. Em resumo, ele julgava que “neste caso do estado do Rio de Janeiro, o que houve, sob o nome de intervenção, foi uma mera violência” (Costa, 1964a, p. 114).

Em um longo voto vencido, Epitácio rebate, ponto a ponto, os fundamentos do acórdão, por considerar que “a decisão do Tribunal é insustentável” (Costa, 1964a, p. 125). Primeiro porque não existiria indício de coação; segundo porque os deputados impetrantes não teriam o direito líquido e certo à ordem pleiteada, sendo certo que, segundo Epitácio, os deputados adversários é quem detinham tal direito; terceiro porque eram o Senado e a Câmara os poderes competentes para resolver o conflito, e não o Supremo; quarto e último porque, como medida urgente e provisória, “o presidente da República tinha não só o direito senão também o dever de intervir no estado do Rio de Janeiro e decidir qual a assembleia e o governador legítimo do estado” (Costa, 1964a, p. 124).

Neste último tema, Epitácio faz as duas únicas citações de autores em seu longo voto e, em uma crítica direta a Lessa, afirma que ambos os autores citados, Bryce e João Barbalho, haviam sido “contraproducentemente invocados” (Costa, 1964a, p. 123). Existem chances, que podem ser confirmadas pelos historiadores, de ter sido esse o dia em que houve a controvérsia de citações, uma vez que Epitácio não só menciona os mesmos autores citados por Lessa, e também faz referência aos mesmos livros, com as mesmas edições, e até nas mesmas páginas, algo pouco usual à época, principalmente nos votos dos ministros do Supremo, quando as citações identificavam, em regra, somente o autor e o livro, e às vezes apenas o primeiro.

No dia seguinte à sessão que concedeu o habeas corpus aos impetrantes, o ministro da Justiça dirigiu ofício ao presidente do Supremo em que afirmava que “nem os impetrantes, nem quaisquer outras pessoas estão sofrendo, por parte do governo federal, constrangimento algum, quer na vizinha cidade de Niteroi, quer nesta Capital, não obstante estarem ambas as cidades sob o estado de sítio” (Costa, 1964a, p. 126). A mensagem, que mostrava que “o presidente da República não aceitava a decisão do Supremo Tribunal Federal e a desacatava publicamente” (Rodrigues, 1991b, p. 62), não demonstrava as dificuldades, como parece ter havido, para o cumprimento da decisão (Rodrigues, 1991b, p. 63).

O impasse, ao menos de narrativas, foi resolvido uma semana após o deferimento do habeas corpus, por uma sugestão claramente política de Epitácio Pessoa: a “indicação” de que o Tribunal “declarasse inexequível o acórdão em questão, por já ter sido o conflito do estado do Rio competentemente resolvido pelo Poder Público” (Costa, 1964a, p. 127). Tendo em vista a composição do Supremo naquela sessão, a indicação de Epitácio Pessoa foi aprovada pela maioria de um voto. A ausência de Oliveira Ribeiro e a de Godofredo Cunha fez com que fosse possível, com a indicação de inexequibilidade, reverter a decisão originária que havia concedido o habeas corpus.

Na sessão seguinte, Amaro Cavalcanti solicitou a inserção na ata da sua declaração de voto “contra a indicação do senhor Ministro Epitácio, por ser ela ilegal na forma e carecedora de razão no fundo” (Rodrigues, 1991b, p. 64). Formalmente ilegal por “não haver nenhuma disposição no regimento interno do Tribunal ou em qualquer outra lei processual, que autorize a anular um acórdão, na sua execução e efeitos, por meio de simples indicação de algum dos ministros, embora secundada por maioria eventual” (Costa, 1964a, p. 127). Carecedora de razão, porque “a intervenção não se presume, é um ato solene de assinatura do presidente da República, e ato algum da espécie consta até ao presente ao Tribunal” (Costa, 1964a, p. 128).

Acompanhou a declaração de Cavalcanti, o ministro Pedro Lessa (Rodrigues, 1991b, p. 66). Em resposta, Epitácio igualmente solicitou que se fizesse constar em ata a íntegra de sua indicação, que apontava a inexequibilidade da decisão, porque o presidente da República, o marechal Hermes, “interveio no Rio de Janeiro e reconheceu como governo legítimo do estado o Sr. Chaves Botelho, o que importa reconhecer como legítimo Poder Legislativo a Assembleia que o proclamou e que contende com aquela em favor de quem foi julgado o habeas corpus” (Costa, 1964a, p. 130). Não bastasse a confusão, haveria outra reviravolta no caso.

Pouco mais de seis meses após esse último julgamento, o Tribunal voltou a julgar a controvérsia, agora por meio do habeas corpus no 3.061, impetrado pelo mesmo grupo da Assembleia que impetrara o habeas corpus no 2.984. Neste novo julgamento, decidiu-se que “sendo, portanto, as mesmas as razões de fato e de direito que foram fundamento do acórdão nº 2.984, outra não pode ser a decisão senão a mesma então proferida - a concessão da ordem de habeas corpus impetrada para os efeitos pedidos e já declarados” (Costa, 1964a, p. 134). Em uma crítica direta à indicação de Epitácio, Lessa fez uma declaração de voto para pontuar que:

A indicação a que alude o acórdão nenhuma validade jurídica tem. É elementar em direito judiciário que as sentenças do Poder Judiciário só se reformam pelo mesmo poder por meio de outras sentenças e não por indicações. Nula, pela forma que revestiu, em oposição ao que há de mais corrente em direito judiciário, a referida indicação ainda é nula, por assentar em falso fundamento, como nota o acórdão. No dia 11 de janeiro de 1911, não havia decreto algum ou qualquer ato oficial regular, que contivesse qualquer determinação acerca do modo de intervir no estado do Rio de Janeiro (Horbach, 2007, p. 90).

Ausente nesta sessão de julgamento, Epitácio foi representado pelo voto vencido do ministro Godofredo Cunha, que sustentou que neste novo acórdão a Corte acabou por arvorar-se em poder verificador, em uma clara exorbitância das suas funções, ao restringir a esfera de ação do Executivo e estender a do Judiciário (Costa, 1964a, p. 141- 142). A decisão era, em sua visão, “um atentado contra o princípio da divisão, harmonia e independência dos poderes políticos da República” (Costa, 1964a, p. 144). A nova decisão, porém, também não surtiu os efeitos a ela intrínsecos (Horbach, 2007, p. 90).

A questão relativa à intervenção no estado do Rio de Janeiro teria uma repercussão política ao longo dos anos e ultrapassaria as barreiras do Tribunal, com consequências inclusive acerca da extensão dos poderes da própria Corte. Epitácio pediu aposentadoria do Supremo por razões médicas em 1912, pouco mais de ano e meio após o início do julgamento daquele caso, mas no mesmo ano tomou posse como senador pelo estado da Paraíba. Nessa condição, fez discurso parlamentar, em 15 de outubro de 1914, em que sublinhava justamente os reflexos da postura do Supremo no caso da intervenção do estado do Rio de Janeiro (Pessoa, 1955b, p. 15-21). Tentando estabelecer um equilíbrio difícil entre o reconhecimento da competência do Tribunal para julgar questões políticas e, ao mesmo tempo, a necessidade de responsabilizar os juízes por seus excessos, Epitácio emitiu a sua ideia da seguinte forma:

Para mim, e nisto nada mais faço do que seguir a opinião dos competentes, o Poder Judiciário tem jurisdição para conhecer de todas as questões políticas, desde que a solução delas seja indispensável à garantia de um direito consagrado em lei ou na Constituição. Se o Poder Judiciário exorbita, se, no exercício dessa prerrogativa, que me parece irrecusável, comete um crime, que seja punido, e, para isso, tratemos de votar a lei de responsabilidade a que ontem se referiu o ilustre representante do Espírito Santo, aliás deixado claro e patente o descuido do Legislativo neste assunto, porque é ao Poder Legislativo e não ao Supremo Tribunal que compete decretar esta lei. Se o Poder Judiciário comete um crime, que ele seja punido, não por ter tomado conhecimento de uma questão política, porque, nesse terreno jamais o atingiria a lei de responsabilidade do nobre senador pelo Espírito Santo, mas como qualquer outro funcionário, por excesso ou prevaricação no exercício de atribuição legítima (Pessoa, 1955b [1914], p. 20-21).

Foi justamente neste contexto, cerca de um mês após este discurso de Epitácio, que o também senador Rui Barbosa proferiria o discurso no Instituto dos Advogados, ao tomar posse como seu presidente, em defesa do Supremo e contra a proposta legislativa de responsabilizar seus juízes pelas suas decisões (Barbosa, 1999 [1914], p. 157-193). Só que este não seria o único ponto de divergência entre Epitácio e Rui Barbosa. Muito pelo contrário, houve muitos deles, incluindo a disputa presidencial de 1919, mas no que diz respeito às definições do papel do Judiciário e do Supremo, o caso do bombardeio da Bahia em 1912 é exemplar.

3.2 O caso da Bahia

O caso da Bahia foi julgado em três habeas corpus, todos impetrados por Rui Barbosa: habeas corpus nos 3.137, 3.145 e 3.148 (Costa, 1964a, p. 145-164; Noleto, 2009, p. 122-124; Gabaglia, 1951a, p. 201-203; Rodrigues, 1991b, p. 69-73; Sobral Pinto, 1955, p. xxxiv-xlvi). Em breve resumo dos acontecimentos, tendo o governador do estado Bahia renunciado, assumiu o cargo, em 22 de dezembro de 1911, Aurélio Viana, presidente da Câmara dos Deputados, na impossibilidade de fazê-lo o presidente do Senado. A transição de governo fez surgir uma cisão da Assembleia Legislativa, tendo cada qual apelado, para garantir seus respectivos interesses, a uma competência judicial distinta. A mesa da Câmara impetrou habeas corpus na justiça estadual, concedido para assegurar a posse de Aurélio Viana. Já a facção dissidente impetrou habeas corpus na justiça federal, concedido para garantir o funcionamento da Assembleia Legislativa sob a convocação do vice-presidente do Senado.

Para assegurar o cumprimento da sua decisão, o juiz federal requisitou ações por parte do ministério da Justiça e da presidência da República, atendidas pelo general Sotero de Menezes. Não tendo sido acolhidas suas ordens, o general seguiu com a ação militar, por meio do bombardeio que “atingiu o Palácio do Governo e vários edifícios próximos, e reduziu a cinzas a preciosa Biblioteca Pública do Estado” (Rodrigues, 1991b, p. 70).

Nos sucessivos habeas corpus impetrados por Rui Barbosa em favor de Aurélio Viana e do presidente do Senado, julgados em algumas seções que ocorreram entre 13 de janeiro e 9 de março de 1912, a maioria dos ministros do Supremo decidiu por julgar prejudicados os pedidos de Rui Barbosa. Na condição de relator dos dois primeiros habeas corpus, Epitácio Pessoa teve um papel relevante, e controverso, para a solução jurídica da questão política submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, sendo o julgamento do caso bastante representativo da interpretação de Epitácio a respeito das atribuições do Poder Judiciário.

Na primeira sessão de julgamento, o Supremo decidiu pedir esclarecimento às autoridades envolvidas no habeas corpus, incluindo o presidente da República, uma vez que, segundo o acórdão redigido por Epitácio, “o meio de conhecer a verdade e esclarecer o caso dos autos é requisitar informações das autoridades a quem os impetrantes atribuem o constrangimento de que se queixam” (Costa, 1964a, p. 149). Um expediente relativamente comum na Corte, mas que teria consequências particulares naquela causa.

Recebidas as informações das autoridades, o Supremo Tribunal, por sete votos a seis, julgou prejudicado e sem objeto o habeas corpus. Conduzida pelo voto do relator, o ministro Epitácio Pessoa, a maioria do Tribunal decidiu considerar como verdadeiras as informações prestadas pelo presidente da República, o marechal Hermes da Fonseca, no sentido de que não mais existia qualquer coação aos impetrantes do habeas corpus. Ao mesmo veredicto chegou o Tribunal nos julgamentos posteriores, inclusive no terceiro e último habeas corpus, relatado pelo ministro André Cavalcanti. No último caso, Epitácio reafirmou seus votos anteriores, julgando prejudicado os habeas corpus, com apelo a uma interpretação desapaixonada e serena como juiz, e por considerar que a coação, se existira, “desaparecera com as ordens dadas pelo presidente da República” (Costa, 1964a, p. 162). Não podia o Supremo, para Epitácio, desconfiar das informações do chefe do Executivo.

A minoria dos seis votos decidiu, ao contrário, acreditar nas informações de Rui Barbosa e dos pacientes do habeas corpus, que insistiam no fato de que persistiam os constrangimentos e coações, não sendo inteiramente verdadeiras as informações prestadas pelas autoridades coatoras, incluindo a fornecida pelo presidente da República. Nesse primeiro julgamento, a minoria manifestou-se pelo voto de ministros como Guimarães Natal, que entendia que a “coação está confessada nas próprias informações do Poder Executivo” (Costa, 1964a, p. 154); de Amaro Cavalcanti, que concedia o habeas corpus “em favor do governador Viana e dos congressistas, porque em relação a um e a outros, era manifesta a coação que se achavam” (Costa, 1964a, p. 155); e de Lessa, que julgava que estava “bem provada, confessada e incontestada, e ser notória a coação de que se queixam os pacientes” (Costa, 1964a, p. 155). Em uma alfinetada que pode ter sido dirigida ao Tribunal, mas especialmente ao ministro Epitácio Pessoa, Lessa criticava o acórdão, porque baseado em um:

Burlesco raciocínio, ofensivo de rudimentos da lógica e de corriqueiras normas jurídicas: dá-se o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer, ou estiver ameaçado de um constrangimento ilegal; ora, no caso dos autos, é incontestável a coação ilegal que têm sofrido os pacientes; mas, nega-se o habeas corpus porque, segundo se presume ou acredita, em virtude de determinadas providências, a coação há de cessar dentro em breve. Julgar assim é abolir, de fato, o habeas corpus (Costa, 1964a, p. 156).

O caso da Bahia foi um dos últimos julgamentos que Epitácio participou no Supremo, antes de sua aposentadoria por motivos médicos. Embora a decisão tenha sido colegiada, seu posicionamento lhe rendeu severas críticas (Noleto, 2009, p. 123; Gabaglia, 1951a, p. 201-202; Sobral Pinto, 1955, p. xxxiv-xlvi). Tanto que, logo quando assumiu seu cargo no Senado, poucos meses depois do julgamento, precisou justificar-se na tribuna quanto às suas razões de decidir, seguida pela maioria do Tribunal, e ainda sobre as controversas questões a respeito da sua aposentadoria e a cumulação de salários (Pessoa, 1955b, p. 1-14).

Uma das tentativas mais aprofundadas de entender, e até mesmo de justificar, a posição de Epitácio Pessoa no caso da Bahia partiu de Sobral Pinto, no prefácio das Obras Completas de Epitácio referente à sua atuação no Supremo (Sobral Pinto, 1955, p. xxxiv-xlvi). Deixando clara a dificuldade em se restabelecer os fatos daquela causa, inclusive porque a via do habeas corpus não a permitia, Sobral Pinto foi da cultura jurídica à qual Epitácio estava inserido até as razões psicológicas que poderiam ter guiado o ministro para tentar compreender os motivos determinantes de sua decisão no caso, sem, no entanto, deixar de marcar o “erro de psicologia” de Epitácio ao apreciar mal os fatos do habeas corpus:

Todos estes fatores, uns de ordem pessoal, outros de ordem doutrinária e cultural, levaram Epitácio Pessoa a negar, por três vezes, uma ordem de habeas corpus, que representava, entretanto, naquela ocasião, uma defesa do regime federativo, pelo qual se bateu sempre denodamente como juiz.

A história, que vier a ser feita tão só à luz dos documentos frios e serenos, utilizados não pelos contemporâneos desses acontecimentos, mas pelos que não padeceram as angústias e revoltas que provocaram no momento em que surgiram, dirá, por certo, como estou a dizer, agora, que Epitácio Pessoa não praticou, ao denegar o habeas corpus pedidos por Rui Barbosa, um erro de vontade, e sim um erro de psicologia. Ele apreciou mal os fatos e os personagens que neles se movimentaram, supondo que estava, com o seu procedimento, a manter o Supremo Tribunal Federal dentro das atribuições constitucionais, e obstando que ele invadisse as do Presidente da República (Sobral Pinto, 1955, p. xlv).

A análise de Sobral Pinto não parece incorreta, embora tenha pontos questionáveis, como a tentativa de exame das intenções de Epitácio, de sua psicologia. Por outro lado, uma outra apreciação, ainda que muito mais parcial do que a Sobral Pinto, parece explicar melhor e até de maneira mais fidedigna, o pensamento de Epitácio: a de sua filha. Ao fazer referência ao julgado, em menos de duas páginas da extensa biografia, Laurita afirma que a ideia de seu pai, “tão incompreendida e envenenada”, estava atrelada à “doutrina do habeas corpus jurídico, o único legítimo a seus olhos”, sendo que, no caso da Bahia, o remédio constitucional “apresentava-se com uma feição de remédio político que não se enquadrava na sua definição constitucional” (Gabaglia, 1951a, p. 201).

A defesa de Laurita tem respaldo em manifestações anteriores de Epitácio, como nos habeas corpus nos 2.984 e 3.061, em que o ministro defendeu a mesma interpretação jurídica de que a questão política prescindia da intervenção do Supremo. Neste tema, a posição de Epitácio pouco ou nada mudou ao longo do tempo. Se houve alguma alteração, esta caminhou na linha de restringir cada vez mais a interferência judicial nos assuntos políticos. Ele manteve esse pensamento no discurso proferido no Senado em 15 de outubro de 1914, e o chancelaria até o exercício da presidência da República, ao prestar informações ao Supremo, como autoridade coatora, devido à prisão do jornalista Edmundo Bittencourt motivada pelo estado de sítio que decretou em 1922. Em sua mensagem dirigida à Corte, afirmou que:

Pretender que os tribunais apreciem os motivos da detenção, como quer o impetrante, é desconhecer a disposição terminante do art. 80 §3º da Constituição, segundo o qual é ao Congresso que o Presidente da República tem que relatar “motivando-as, as medidas de exceção que houverem sido tomadas” (Pessoa, 1956b, p. 592).

A narrativa seria mantida por Epitácio até ao menos à época das discussões a respeito da reforma constitucional de 1926, que limitou o cabimento do habeas corpus. Em discurso proferido no Senado em 12 de novembro de 1925, quando o projeto de reforma estava em trâmite em primeiro turno naquela Casa, Epitácio Pessoa fez críticas ao modo como qual a doutrina e a jurisprudência vinham interpretando, de maneira ampla, o cabimento do habeas corpus (Pessoa, 1926, p. 169-172). Em uma manifestação oposta ao entendimento de Rui Barbosa, ele acreditava que o constituinte não havia tido a intenção de ampliar o instituto com a redação mais genérica conferida pelo texto constitucional.

A interpretação deveria ser a mesma do sentido histórico do instituto do habeas corpus, limitado aos casos de liberdade de locomoção. Ainda que Pedro Lessa também fizesse uma leitura histórica do remédio constitucional, sua interpretação era mais ampliativa no que diz respeito ao entendimento do alcance do direito de locomoção, que abrangia uma série de outras liberdades. Por esse motivo, Epitácio Pessoa concordava com a limitação criada pela reforma constitucional ao proibir o julgamento de questões políticas pelo Judiciário, porque:2

Mas, objetam ainda, o Poder Judiciário tem levado muito longe a ampliação do habeas corpus.

Eis ainda uma afirmação que não tenho dúvida e admitir.

Mas cumpre distinguir.

Salvo poucos casos, que podem ser considerados exceções, é sobretudo na matéria política que os inconvenientes dessa ampliação se têm feito sentir. A ingerência dos tribunais nestes assuntos contraria, com efeito, a lógica dos princípios e quebra a harmonia do sistema, segundo o qual os tribunais devem o mais possível ser afastados desse terreno, onde, aos demais, correm sempre o risco de perder a serenidade que deve formar o ambiente de suas decisões e o sentimento de justiça que deve inspirá-las. Infelizmente a intervenção do Poder Judiciário nos chamados casos políticos tem sido demasiado frequente e não raro perturbadora (Pessoa, 1926, p. 170).

CONCLUSÃO

A pesquisa procurou evidenciar como o pensamento político-constitucional de Epitácio só se torna inteligível quando situado na confluência entre ideias jurídicas, práticas políticas e disputas ideológicas da Primeira República. Essa abordagem permitiu não apenas recuperar sua voz em meio ao debate (anti)judiciarista, mas também revelar as implicações de sua concepção institucional: ao tentar restringir o papel do Poder Judiciário e reforçar a primazia do Executivo, ela legitimava mecanismos de resolução política menos permeáveis à participação democrática, dependentes do presidencialismo oligárquico, diferenciando-se do liberalismo mais democrata de Rui Barbosa e Pedro Lessa, por exemplo.

No julgamento do caso da Bahia, Epitácio afirmou que o Supremo Tribunal “não é uma “assembleia política” e o “presidente da República não é uma qualquer autoridade, mas um poder soberano, com direito ao acatamento e à confiança dos outros poderes” (Costa, 1964a, p. 163). Uma concepção, é claro, bastante diferente da de Rui Barbosa e Pedro Lessa quanto à relação entre a presidência da República e o Tribunal. Se, de um lado, o discurso judiciarista, aqui representado por Rui Barbosa e Lessa, elevava a Corte à condição de guarda constitucional, uma espécie de herdeira do Poder Moderador imperial, Epitácio, seguindo uma orientação oligárquica típica da Primeira República, alçava o presidente da República a esta posição, mesmo que ele tivesse ares militaristas como o marechal Hermes. No embate entre o Supremo e a presidência da República, Epitácio, sem deixar de reconhecer o lugar do Tribunal, colocava o Executivo em posição de privilégio na hierarquia dos poderes. Tendo em vista seus objetivos centrais, a pesquisa analisou apenas dois casos considerados de alta política em que houve a participação ativa de Epitácio na condição de ministro do Supremo Tribunal Federal. Ainda há espaço, portanto, para outras pesquisas que busquem até mesmo, por exemplo, questionar o perfil traçado pela literatura de que ele teria sido um julgador discreto.

Em relação às questões mais ideológicas, as pesquisas dedicadas ao pensamento político brasileiro apontam, até o momento, que são características do libertarianismo econômico, a título de exemplo, a ideia de que a liberdade de comércio funciona como princípio organizador do universo político, tendo como programa político o estado mínimo e como inimigos o socialismo e a burocracia estatal. O que a análise do pensamento constitucional de Epitácio Pessoa parece apontar é que outro item pode ser acrescentado à lista: o antijudiciarismo, a partir da crítica da atuação política do Poder Judiciário como mecanismo discursivo para conduzir a resolução desses conflitos para esferas pouco democráticas, na maior parte das vezes oligárquicas ou autoritárias.

Reposicionar Epitácio Pessoa dentro da história constitucional brasileira, não como uma figura secundária frente aos grandes nomes do constitucionalismo dos países ricos, mas como integrante de uma tradição influente, contribui para demonstrar como o seu pensamento ajudou a moldar os limites da atuação do Supremo e consolidar a defesa da centralidade presidencial nas crises da Primeira República. O caso ilustra, ao final das contas, que a história constitucional brasileira não deve ser narrada apenas a partir da ideia de “atraso”. Deve, antes, ser reconstruída a partir do complexo conjunto de alternativas imaginadas, edificadas, derrubadas, esquecidas e recuperadas ao longo dos dois séculos do constitucionalismo brasileiro.

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  • 1
    A partir deste ponto, o termo Poder Moderador, com as iniciais maiúsculas e sem itálico, será utilizado para fazer referência à instituição política da Constituição de 1824, e não ao conceito em si, que aqui será usado com iniciais minúsculas e em itálico, isto é, como sinônimo de guardião da Constituição ou poder neutro, embora nem sempre a distinção entre a instituição do Poder Moderador e o conceito seja clara em determinado contexto, especialmente durante o Império (1822-1889).
  • 2
    À época do seu discurso, a emenda constitucional tinha a seguinte redação: “Nenhum recurso judiciário é permitido, para a justiça federal ou local, contra a intervenção nos Estados, a declaração do estado de sítio e a verificação de poderes, o reconhecimento, a posse, a legitimidade e a perda de mandato dos membros do Poder Legislativo ou Executivo, federal ou estadual”. A redação final acrescentou a seguinte frase àquele texto: “assim como, na vigência do estado de sítio, não poderão os tribunais conhecer dos atos praticados em virtude dele pelo Poder Legislativo ou Executivo”. Uma limitação, sem dúvida, à doutrina do habeas corpus sustentada pelo Supremo nos anos anteriores.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    17 Out 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    14 Nov 2024
  • Aceito
    16 Set 2025
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