RESUMO
Introdução: O artigo examina os efeitos da Comissão Nacional de ética em Pesquisa (Conep) sobre investigações em Ciências Humanas e Sociais (CHS). Destaca-se a tensão entre um sistema de avaliação estruturado, de um lado, sob a hegemonia da matriz biomédica e, de outro, as epistemologias próprias das humanidades. O problema central é a insuficiente adequação das normativas vigentes às práticas metodológicas das CHS, com impactos sobre consentimento, uso de dados e escrita científica.
Materiais e métodos: A análise utiliza abordagem sócio-histórica baseada em documentação normativa (resoluções, ofícios, legislações correlatas) e literatura especializada. O método permite reconstruir a trajetória institucional do Sistema CEP-Conep e avaliar suas repercussões sobre a prática investigativa nas CHS.
Resultados: O estudo identifica: (1) a expansão do Sistema CEP-Conep, originado no campo biomédico, para regular pesquisas nas CHS; (2) a mobilização de entidades da área, reunidas em um fórum de Ciências Humanas, em defesa de um modelo avaliativo próprio; (3) a Resolução 510/2016 como avanço parcial, ao reconhecer metodologias qualitativas e flexibilizar procedimentos de consentimento; (4) dificuldades persistentes, como a hegemonia biomédica na composição dos comitês e problemas de operacionalização; e (5) a delimitação, pela Resolução 674/2022, de modalidades de pesquisa isentas de submissão, incluindo consultas de opinião, uso de dados públicos e revisões bibliográficas.
Discussão: Apesar de ajustes recentes, o modelo segue pouco compatível com a diversidade epistemológica das CHS. O artigo argumenta que a formação ética deve ir além da conformidade procedimental, enfatizando integridade, autoria responsável e uso criterioso de tecnologias, como inteligência artificial. Conclui que a construção de um ecossistema de ética em pesquisa exige articulação entre pesquisadores, instituições e políticas científicas, superando limites herdados da tradição biomédica.
Palavras-chave
ética em pesquisa; ciências humanas e sociais; Sistema CEP-Conep; regulação biomédica; método sócio-histórico
ABSTRACT
Introduction: This article examines the effects of the National Commission for Research Ethics (Conep) on research in the Human and Social Sciences (HSS), highlighting the tension between an evaluation system structured under the hegemony of a biomedical matrix and the distinct epistemologies of the humanities. The central issue is the limited suitability of current regulations for the methodological practices of the HSS, with consequences for informed consent procedures, data use, and scientific writing.
Materials and methods: The analysis adopts a socio-historical approach based on normative documentation (resolutions, official notices, and related legislation) and specialized academic literature. This method enables the reconstruction of the institutional trajectory of the CEP-Conep System and the assessment of its repercussions for research practices in the HSS.
Results: The study identifies: (1) the expansion of the CEP-Conep System-initially grounded in the biomedical field-into the regulation of HSS research; (2) the mobilization of academic associations in the humanities, organized in a dedicated forum, advocating for an evaluation model tailored to the area; (3) Resolution 510/2016 as a partial advancement, by recognizing qualitative methodologies and allowing more flexible consent procedures; (4) persistent challenges, such as biomedical predominance in committee composition and operational difficulties; and (5) Resolution 674/2022, which specifies types of research exempt from mandatory submission, including opinion polls, the use of public data, and literature reviews.
Discussion: Despite recent adjustments, the current model remains only partially compatible with the epistemological diversity of the HSS. The article argues that ethical training must transcend procedural compliance, emphasizing integrity, responsible authorship, and careful use of emerging technologies, such as artificial intelligence. It concludes that building an ecosystem of research ethics requires coordinated action among researchers, institutions, and science policy actors, overcoming constraints inherited from the biomedical tradition.
Keywords
research ethics; human and social sciences; CEP-Conep System; biomedical regulation; socio-historical method
I. Introdução
O objetivo deste artigo é descrever os impactos da atuação da Comissão Nacional de ética em Pesquisa (Conep), órgão vinculado ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) e ao Ministério da Saúde (MS), nos processos de avaliação de pesquisas desenvolvidas nas áreas das Ciências Humanas e Sociais (CHS) - o que inclui os seus potenciais desdobramentos para a escrita de trabalhos no campo da Ciência Política. Esta investigação se baseia no método sócio-histórico (Cardoso, 1986), calcada em fontes primárias e secundárias, de caráter predominantemente documental e bibliográfico. Na primeira seção, apresentamos breve histórico sobre o processo de criação e consolidação desse modelo de apreciação da dimensão ética nas pesquisas desenvolvidas no país. Esse modelo surge de debates sobre a necessidade de proteção dos participantes de pesquisa nos segmentos acadêmicos das áreas de Saúde e Ciências Biológicas - mas que terminou por afetar a prática de pesquisa no campo das CHS. Na segunda, analisamos o movimento de resistência das entidades representativas dessas áreas, com foco na tentativa de criação de um sistema de avaliação ética em pesquisa independente, desvinculado do MS. Adaptado, portanto, às suas epistemologias, mas sem desconsiderar a relevância do cuidado na obtenção do consentimento ético dos participantes, no uso responsável de seus dados, assim como na devida atenção aos potenciais conflitos de interesse que envolve toda e qualquer relação humana - o que inclui a produção científica. A seguir, considerando as dificuldades para a constituição deste sistema alternativo, lista-se um conjunto de métodos investigativos, muitos utilizados na Ciência Política, que não precisam ser submetidos às normas do modelo vigente. Mas nos quais, como se conclui, a preocupação com a dimensão ética permanece, especialmente se o propósito formativo tiver como horizonte a promoção de uma escrita científica autoral e de qualidade. Livre, portanto, dos vários tipos de plágios e do uso não responsável das novidades tecnológicas - em especial os desafios trazidos pela chamada Inteligência Artificial (IA).
II. As CHS e o Sistema CEP-Conep
Entre as iniciativas que visavam garantir a toda população brasileira, o direito à saúde integral, gratuita e de qualidade estabelecidas pela Constituição de 1988, o CNS publicou no mesmo ano uma resolução que estabelecia que as instituições que realizassem pesquisa com seres humanos deveriam ter um comitê responsável pela avaliação dos seus aspectos éticos (Bendati & Zucalotto, 2019). Tal medida vinha na esteira dos debates que buscavam referenciar a questão da ética em pesquisa em seres humanos após os crimes cometidos por médicos nazistas durante a Segunda Guerra Mundial - o que resultou, por exemplo, na promulgação do Código de Nuremberg, em 1947, pelo Tribunal Militar Internacional, e da Declaração de Helsinque, em 1964, pela Associação Médica Mundial1.
Essas primeiras discussões, lideradas por técnicos e pesquisadores vinculados à vigilância sanitária, demoraram a dar frutos, ganhando corpo institucional apenas em 1995, quando uma nova resolução do CNS, de número 170, determinou a criação de um Grupo de Trabalho Executivo responsável pela criação da Comissão Nacional de ética em Pesquisa (Conep) - instituída no ano seguinte, sob uma nova resolução, conhecida pelo número 196/1996. De acordo com este documento, a Conep teria a atribuição de normatizar, deliberar, regular e promover ações educativas relacionadas aos aspectos éticos de pesquisas com seres humanos no país. Faria isso através dos Comitês de ética em Pesquisa (CEPs), a serem criados em cada instituição voltada à produção científica, funcionando de forma colegiada e independente, devendo ser considerada como a “instância maior do controle social brasileiro” no campo da ética em pesquisa (CNS, 2025, p. 4).
Segundo Lordello & Silva (2017, p. 8), esta resolução brasileira foi inspirada nos princípios de autonomia, beneficência e justiça estabelecidos pelo Relatório Belmont, publicado, em 1978, pela Comissão Nacional para a Proteção de Sujeitos Humanos de Pesquisa Biomédica e Comportamental dos Estados Unidos. Tal instrumento tinha o intuito de aprimorar os procedimentos de contenção das “falhas éticas em pesquisas com seres humanos”, buscando dar mais efetividade aos pressupostos de eticidade e proteção aos participantes de pesquisa previstos nos documentos internacionais. Um efeito controverso deste processo de produção de normas para preceitos éticos em atividades de pesquisa científica, especialmente no cenário nacional, foi à tendência de adoção do “modelo biomédico como paradigma dominante” - o que motivou resistências entre os investigadores das CHS, tendo como principal foco a desconsideração das suas diversidades epistemológicas e das relações singulares com os seus “objetos” de estudo.
O ponto culminante deste movimento de crítica ao que foi denominado de “imperialismo bioético”, devido ao “biocentrismo” de “uma configuração sanitária e positivista que nem sempre se mostrava adequada” para as pesquisas em CHS (Lordello & Silva, 2017, p. 8), foi o surgimento do Fórum de Ciências Humanas, Sociais, Sociais Aplicadas, Linguística, Letras e Artes (FCHSSALLA), em 2013, tendo como motivação central a defesa de um modelo de avaliação ética específico para estas áreas2. Não foi por acaso que este movimento se fortaleceu justamente quando o CNS acabou por tornar mais explícita, em uma nova resolução (466/2012), a ampliação da “abrangência da normativa ética para outros campos do conhecimento” (Bendati & Zucalotto, 2019, p. 6). Resultante de um processo de discussão interna que buscava atualizar os procedimentos de apreciação ética das pesquisas, inclusive com o lançamento de uma nova plataforma digital para a submissão dos protocolos3, foi a partir deste documento que o “Sistema CEP-Conep”, assim denominado, ganhou um novo escopo, vigente até os dias atuais, definindo-se da seguinte maneira:
Sistema que utiliza mecanismos, ferramentas e instrumentos próprios de interrelação, num trabalho cooperativo que visa, especialmente, à proteção dos participantes de pesquisa do Brasil, de forma coordenada e descentralizada por meio de um processo de acreditação (CNS, 2012).
O novo documento redimensionava a noção de pesquisa, mas fazia prevalecer um “caráter exclusivista” que não dava conta da diversidade dos campos científicos - definindo pesquisa como “processo formal e sistemático que visa à produção, ao avanço do conhecimento e/ou à obtenção de respostas para problemas mediante emprego de método científico” (CNS, 2012).
Como se pode notar, o conceito de pesquisa foi alterado e ampliado, mas ainda manteve o delineamento biomédico em seu teor. Houve, porém, uma consideração às CHS, fazendo menção à necessidade de se elaborar uma resolução complementar que privilegiasse uma normatização dirigida às suas particularidades (Lordello & Silva, 2017, p. 10).
Esta missão ficou sob a responsabilidade de um grupo de trabalho interno, formado por representes de órgãos públicos, além de diversas áreas das CHS. Após a realização de cerca de trinta encontros, uma primeira minuta foi apresentada em 2015. A seguir, foi feita uma consulta pública que resultou em quase quatrocentas contribuições. E, finalmente, em 24/05/2016, o CNS publicou a sua resolução de número 510 - que passou a servir de referência a processos de avaliação de inúmeras agências de fomento e periódicos do país, ampliando a participação das humanidades no sistema. O documento, segundo Lordello & Silva (2017, p. 10), pode ser saudado como um avanço, já que marcava “o respeito a diferentes tradições de pesquisa”, enquanto mantinha “o foco na proteção dos direitos humanos dos participantes” - resguardando, assim, os princípios fundamentais que regem as normas do sistema de avaliação ética em pesquisa vigente no país: respeito aos participantes em sua dignidade e autonomia; ponderação entre riscos e benefícios; redução dos danos previsíveis; relevância social; justiça e equidade.
Os princípios éticos abordados na resolução contemplam a liberdade e autonomia de todos os envolvidos no processo, inclusive a liberdade científica e acadêmica. Há menção à defesa dos direitos humanos, respeito aos valores culturais, sociais morais e religiosos, estímulo à socialização do conhecimento produzido em formato acessível à população pesquisada e combate ao preconceito, discriminação e estigmatização dos indivíduos e coletividades vulneráveis (Lordello & Silva, 2017, p. 11).
Tal apreciação é seguida por Bendati & Zucalotto (2019, p. 9), que identificam que diversos elementos norteadores da nova resolução são contextualizados por referenciais das CHS, especialmente no que diz respeito à noção de que a “ética é uma construção humana, portanto histórica, social e cultural”. Desta forma, com um maior reconhecimento das diversidades epistemológicas, assim como do caráter específico das metodologias qualitativas, bastante comum nessas áreas, o documento tornava mais explícito e compreensível as exigências que devem ser observadas pelos pesquisadores para a garantia da eticidade em suas investigações4.
Outro ponto de concordância na literatura é o reconhecimento de que um dos principais avanços da nova regulamentação está na possibilidade de uma obtenção mais flexível do registro de consentimento participantes de pesquisa - um dos expedientes que mais recebiam críticas dos especialistas das humanidades (Fleischer, 2018). A resolução permite a substituição da aceitação escrita por outros meios de expressão (tal como a oral ou a gestual, quando se mostrarem mais indicadas) - e, inclusive, a possibilidade de dispensa em situações em que haja inviabilidade, desde que com a devida justificativa.
Essa ação favorece a relação pesquisador-participante e favorece a interlocução do pesquisador com o campo, mostrando-se especialmente adequada a métodos como a inserção ecológica ou os delineamentos etnográficos, cuja aproximação com a comunidade é uma fase preliminar e que favorece a adesão de participantes (Lordello & Silva, 2017, p. 12).
Vale ressaltar que esse avanço no reconhecimento do tempo diferenciado que determinadas pesquisas em CHS podem ter - possibilitando, portanto, que etapas preliminares não sejam consideradas na avaliação do cronograma submetido para apreciação - não resultou no fim da exigência de que o início oficial da coleta de dados, que se inaugura com a obtenção formal do consentimento dos participantes, seja realizado apenas após a aprovação do protocolo pelo Sistema CEP-Conep. Problemas com o cronograma, inclusive, estão entre os motivos de pendências mais comuns. Por exemplo, no estudo de caso relatado por Castro-Silva et al. (2023), é o terceiro que mais aparece após os óbices com Termos de Consentimento Livre Esclarecido (TCLE) e com a anuência institucional5.
III. Por um sistema alternativo de avaliação
Um consenso negativo estava na identificação dos desafios na operacionalização da normativa aprovada no cotidiano dos quase novecentos comitês espalhados pelo país, que envolve quase 16 mil voluntários voltados à proteção de toda a população do país6. De acordo com Bendati & Zucalotto (2019, p. 7), um aspecto que ficou para posterior resolução foi uma melhor definição sobre a gradação dos riscos - dada a dificuldade de se diferenciar, nas pesquisas em CHS, o que seja risco mínimo, médio ou elevado. Já Lordello & Silva (2017) avaliavam que a definição de “vulnerabilidade” presente na resolução em foco reforçava uma visão paternalista sobre diversos grupos sociais. Diversa, portanto, da reflexividade crítica comum a inúmeras áreas das CHS, mormente calcadas numa visão “empoderadora” destas coletividades, na qual se busca preservar o poder de decisão e a autonomia das pessoas, com vistas a dar visibilidade às suas potencialidades - mesmo levando em conta os cuidados que se deve tomar com as especificidades individuais, psicológicas, econômicas, culturais e políticas nas relações estabelecidas entre quem investiga e quem é investigado7. Em suma, segundo as autoras, “para quem atua com pesquisas sobre temas delicados, a conceituação de vulnerabilidade inclui aspectos que vão muito além das descrições objetivas encontradas nas resoluções” (Lordello & Silva, 2017, p. 13).
Uma última convergência diz respeito às dificuldades previstas para o atendimento do que previa o Artigo 33 da 510/2016, que orientava para a uma melhor atenção à composição equitativa dos CEPs. Objetivando não só uma ampliação do sistema, para dar conta do potencial aumento de protocolos provindos das CHS, mas, sobretudo, uma maior incorporação de membros destas áreas - para que o trabalho de reconhecimento da adequação do “mérito científico” aos pressupostos da eticidade em pesquisa fosse feito por instâncias capazes de lidar com uma diversidade mais abrangente de perspectivas epistemológicas e fundamentos teórico-metodológicos diversos.
Esse fato evidencia o protagonismo do sistema CEP/CONEP nas aprovações e avaliações dos projetos. Vários autores questionam a composição dessas instâncias, pois, embora a roupagem biomédica tenha sido redimensionada, os membros que compõem tais comissões ainda concentram suas formações nas áreas das ciências positivistas (Lordello & Silva, 2017, p. 13).
Investigações mais amplas sobre o impacto da normativa na composição dos comitês e da própria comissão merecem ser realizadas. Mas se não é difícil afirmar que a hegemonia biomédica ainda vigora dentro do Sistema CEP-Conep, parece razoável considerar que o aumento da submissão de protocolos de pesquisa, desde 2016, está relacionado “com o incremento de resoluções regulamentadoras envolvendo pesquisas em ciências humanas” (Castro-Silva et al., 2023, p. 7). Variável, inclusive, que resultou na ampliação de comitês destinados prioritariamente às CHS - pioneiramente na Universidade de Brasília e na Universidade Federal do Rio de Janeiro, seguidos depois pela Universidade Federal Fluminense, Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Universidade de Campinas e Universidade Federal do Paraná (Fernandes, 2024).
Tais iniciativas, porém, ainda que se mostrem importantes para a melhoria do atendimento de parte das demandas dos investigadores das humanidades, tem respondido mais “às necessidades individuais imediatas” dos pesquisadores destas instituições do que contribuído “para o enfrentamento coletivo da questão”, visando “garantir uma estrutura mais ampla que contemplasse as especificidades dessas áreas” (Brandt, 2024, p. 316). O que só ocorreria, em tese, se as propostas defendidas pelas associações científicas e profissionais articuladas ao FHCSSALLA tivessem obtido algum reconhecimento institucional pelos poderes políticos constituídos. Especialmente, como registra Duarte (2014), a antiga demanda de transferência do Sistema CEP-Conep para a estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), sob a jurisdição do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). O que, vislumbra Mainardes (2025, p. 22), tornaria possível, a criação, de um “ecossistema de ética e integridade” que fosse capaz de envolver, junto a esses órgãos de governo, todos os agentes do sistema de pesquisa - tais como as agências de fomento, as universidades, as revistas e as associações científicas. Um novo sistema em que “os projetos a serem avaliados no tocante à ética deveriam assim ser julgados quanto à sua cientificidade por pares da grande área científica envolvida”, acompanhando o procedimento “canônico” dos agentes responsáveis pela promoção destas diferentes maneiras de se produzir ciência (Duarte, 2014, p. 15).
Mas o cenário para o desejado reconhecimento das especificidades das humanidades, com a definitiva configuração de um modelo mais inovador e formativo - tal qual esboçado nas Diretrizes para a ética na pesquisa e a integridade científica (Fernandes, 2024) - tem se mostrado cada vez mais inviabilizado. De acordo com Duarte (2014, p. 19), essa é uma questão política que envolve três planos relacionados: a permanência da hegemonia das ciências hard na organização do campo tecnocientífico; a contínua influência da biomedicina na “governamentalidade corrente”, como componente de um ideal biopolítico; e a crescente força do aparelho estatal de saúde no nosso sistema de poder. A consolidação do Sistema CEP-Conep, lembra o autor, “brotaram desse quadro institucionalmente triunfante da saúde na conformação das políticas de Estado reinventadas ao longo do processo de redemocratização” - tendo como elemento importante “a expectativa de participação popular na própria gestão estatal, ideal oriundo dos movimentos modernizantes da saúde pública” (Duarte, 2014, p. 23).
O fato é que esse ideal de “controle social” - bastante peculiar, segundo Duarte (2014, p. 23), já que baseado na perspectiva de controle do Estado pela sociedade, e não o seu contrário8 - ganhou nova visibilidade com a pandemia de Covid-19, que teve início em 2020. Como destaca outro especialista, a atuação da Conep se tornou referência para as investigações sobre pesquisas com medicamentos para tratamento da doença - fornecendo subsídios, inclusive, no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, “para a caracterização de infração ética de um pesquisador e de crime contra a humanidade pelo presidente Jair Bolsonaro, que defendeu publicamente o medicamento pesquisado como parte do tratamento precoce da doença” (Brandt, 2024, p. 316).
Talvez não seja por acaso que a desconstrução do atual modelo de avaliação da ética em pesquisa venha ocorrer por força de uma nova lei. Referimo-nos a Lei 14.874, aprovada em 28/05/2024 pelo Congresso Nacional, que cria o Sistema Nacional de ética e Pesquisa com Seres Humanos - e que aguardava, durante a escrita deste texto, a devida regulamentação do Executivo Federal para entrar em vigor. Medida, que, como antecipava Brandt (2024), na análise do Projeto de Lei (7.082/2017) que lhe deu origem, deverá tornar a situação ainda mais “perversa” do que a vigente.
O PL apresenta questionamentos ao Sistema CEP/CONEP diferentes daqueles apresentados pelo FCHSSALLA, propondo a criação de uma esfera diretamente vinculada ao governo - não mais colegiada, como no CNS - o que abre espaço para lobby de empresas e evidencia o predomínio de uma perspectiva liberal e mercadológica da sua proposição. Cabe destacar que embora o PL tenha como escopo regulamentar a pesquisa clínica, recebeu emenda que permite aplicá-lo a todas as áreas do conhecimento (Brandt, 2024, p. 317).
IV. Modalidades de pesquisa excluídas do sistema
Vale notar que muitas das questões elencadas relativas às normativas que estruturam o sistema, ganharam novas orientações através de diversas resoluções, cartas e ofícios circulares elaborados pela Conep - bem como por outros órgãos governamentais competentes, quando aplicáveis à pesquisa, tal como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), promulgada em 20189. O que expressa o caráter dinâmico, ainda que lento, deste complexo normativo e operacional que busca se organizar através de uma “gestão descentralizada, hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade”, seguindo as diretrizes constitucionais que regem o nosso serviço público (CNS, 2022a, p. 1).
Por exemplo, a Resolução 674/2022 do CNS traz novas abordagens sobre a tipificação e modulação de pesquisas10, visando tornar mais eficaz e célere o processo de tramitação dos protocolos. Mas avança, sobretudo, na explicitação das pesquisas que prescindem de registro na Plataforma Brasil - e que, portanto, “não necessitam de apreciação do Sistema CEP-Conep” (Bendati & Zucolotto, 2019, p. 7). A primeira situação deste tipo, enquadrada no Art. 26, são as consultas de opinião pública com participantes não identificáveis. Como melhor descreve o Ofício Circular que acompanha a normativa:
Consulta verbal ou escrita de caráter pontual, realizada por meio de metodologia específica, através da qual o participante, é convidado a expressar sua preferência, avaliação ou o sentido que atribui a temas, atuação de pessoas e organizações, ou a produtos e serviços (CNS, 2022b).
Nesta categoria, estão inseridas as pesquisas eleitorais, de mercado e de monitoramento de um serviço para fins de sua melhoria ou implementação - desde que não haja qualquer possibilidade de identificação dos participantes.
O segundo tipo são as investigações que utilizam informações de acesso público, nos termos da Lei n° 12.527/2011. Neste caso, enquadram-se: dados prestados pelos órgãos públicos a pedido do pesquisador, quando não sigilosos; dados oriundos de registros administrativos; e informações sobre atos governamentais, também quando não houver sigilo. Em sentido próximo, estão informações de domínio público (que podem ser consultadas, utilizadas e reproduzidas sem restrições de direitos autorais ou de propriedade intelectual) e pesquisas censitárias realizadas por órgãos governamentais, especialmente àquelas produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Outra possibilidade está no uso de informações ou dados já disponibilizados de forma agregada, desde que não haja identificação individual. Por exemplo, dados obtidos pelo Departamento de Informação e Informática do SUS (DataSUS) ou em trabalhos do já citado IBGE. O Ofício Circular esclarece:
Informações ou dados agregados são aqueles que se referem a um conjunto de pessoas ou de uma população e que não permitem o seu detalhamento no âmbito individual. Aplicam-se a protocolos de pesquisa que utilizem bancos pré-existentes de dados agregados, sem identificação individual (CNS, 2022b, p. 3).
Estudos que objetivem o aprofundamento teórico de situações que emergem de forma espontânea e contingente na prática profissional, que não alterem a prática cotidiana, desde que não revelem dados que possam identificar o participante, também estão fora da alçada do Sistema CEP-Conep. Próximo a isso, estão enquadradas atividades realizadas com motivação exclusiva de educação, ensino, extensão ou treinamento, mas que não possuem objetivo inicial de pesquisa científica11. Com exceção dos trabalhos conclusivos e similares de graduação, mestrado e doutorado - entendidos como atividades de pesquisa que devem, quando realizadas com seres humanos, em situações de entrevistas, grupos focais, observações participantes e outros instrumentos metodológicos congêneres, ser submetidas ao Sistema CEP-Conep.
Por fim, uma modalidade de pesquisa muito comum às CHS, em especial entre cientistas políticos em formação, que também está excluída da obrigatoriedade, são as investigações realizadas com textos científicos para revisão da literatura, baseadas exclusivamente em fontes bibliográficas. Mas, mesmos nesses casos, como afirma Nunes (2023), um pesquisador deve agir de forma ética, não deixando, por exemplo, de relatar os procedimentos assumidos sobre o tema em seus estudos em todas as etapas que perfazem um trabalho do tipo - o que inclui a preparação, a apresentação e a socialização dos resultados. Ainda segundo o especialista, numa reflexão sobre a formação de pesquisadores da Educação, que pode ser estendida a outras áreas em que a escrita acadêmica é uma atividade relevante, as instituições, os cursos, os grupos de pesquisa e os orientadores não podem deixar de dar a devida atenção à temática.
Se os processos empregados para avaliar a qualidade acadêmica das pesquisas desenvolvidas em nível de Mestrado e Doutorado não adotarem, entre os critérios de análise, os procedimentos éticos utilizados nessas investigações, reforça-se a mensagem de que o comportamento ético é secundário na formação científica, não sendo necessário dar-lhe destaque em todas as fases da pesquisa - antes, durante e depois, incluindo a publicização dos resultados, seja na forma de dissertação, tese, livro, artigo, entre outras (Nunes, 2023, p. 22).
Em acordo com essa perspectiva, Mainardes (2025, p. 21) salienta que a criação de “oportunidades de estudo, discussão e reflexão sobre a ética em pesquisa” é o caminho mais adequado para a formação de um habitus científico voltado para um “saber-fazer”, na linha bourdiesiana, em que a apropriação crítica sobre as boas práticas investigativas seja percebida não apenas como uma exigência formal, mas como um elemento estruturante do ofício do cientista. Estariam aí dadas, em hipótese, as condições, por exemplo, para que os casos de plágio12, nas suas mais diversas modalidades13, pudessem ser evitados - corroborando para um ambiente de promoção de escritas científicas genuinamente autorais e, portanto, de maior qualidade. Com pesquisadores cientes, especialmente nos dias que correm, de que as facilidades advindas com o desenvolvimento tecnológico para a produção textual podem e devem ser utilizadas, mas de maneira formativa, construtiva e responsável14.
V. Considerações finais
Neste breve exercício, observamos que a ampliação da preocupação com as questões da ética em pesquisa nas CHS brasileiras se deu, sobretudo, sob os impactos da consolidação de um sistema de revisão configurado sob a hegemonia da bioética (Fleischer, 2018). O Sistema CEP-Conep, servindo de referência paulatina para a distribuição de recursos pelas agências de fomento, assim como de requisito básico para a submissão de textos a periódicos qualificados das mais diversas áreas, acabou por tornar as humanidades mais sensíveis à possibilidade de criação, segundo Mainardes (2025), de um efetivo “ecossistema de ética e integridade”. Ecossistema que, segundo o especialista, com base no intercâmbio de experiências entre os diversos agentes envolvidos nos nossos processos de produção de conhecimento científico, deve ir “além da elaboração de documentos e diretrizes”, tomando como sua essência “o investimento em processos formativos inovadores e eficazes, que privilegiem a ética e a integridade em pesquisa em uma perspectiva mais ampla” - não reduzida, portanto, a uma mera corrida pela aprovação protocolar de projetos (Mainardes, 2025, p. 22).
Quiçá, assim, alcançando o propósito de uma formação mais orgânica que, como salienta um crítico do modelo de avaliação ética atualmente vigente, volte-se mais à conscientização do que à fiscalização, concedendo mais crédito aos pesquisadores, especialmente aos que estão iniciando a carreira - levando em consideração que nenhuma avaliação prévia consegue dar conta do que acontece na condução real de uma pesquisa. Afinal, “uma coisa são as previsões e declarações formais que, na melhor boa-fé, se pode fazer no momento de planejamento de uma pesquisa, outra são aquelas que efetivamente se apresentam na dinâmica concreta” (Duarte, 2014, pp. 18-19).
Declaração de uso de IA
Não houve utilização, em nenhuma etapa do desenvolvimento do presente trabalho, de ferramentas de Inteligência Artificial. Assumo, desta forma, a integral e exclusiva responsabilidade pelo conteúdo apresentado, garantindo a conformidade com os princípios de ética e integridade acadêmica/profissional e a legislação vigente, como a Lei de Proteção de Direitos Autorais (Lei n° 9.610/1998).
Contribuição de autoria (CrediT)
Marcos Marques de Oliveira: metodologia, análise formal, investigação, redação e revisão do manuscrito.
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1
Listagem ampla de documentos publicados no período sobre o tema pode ser conferida em Brandt (2024).
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2
Um histórico detalhado da formação do fórum está em Duarte (2014). Nele, o autor destaca a liderança da Associação Brasileira de Antropologia (Aba), contando com o apoio de diversas instituições congêneres, incluindo a Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais (Anpocs), a Sociedade Brasileira de Sociologia (SBS) e a Associação Brasileira de Ciência Política (ABCP).
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3
“A partir de 2012, a plataforma semi-informatizada do Sisnep foi substituída pela Plataforma Brasil, possibilitando cadastro, acompanhamento, notificações e interações diversas, em um sistema transparente, rastreável, ágil e totalmente on-line” (Castro-Silva et al., 2023).
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4
A resolução lista os seguintes direitos dos participantes: informação precisa sobre o estudo; possibilidade de desistência a qualquer momento; confidencialidade das informações pessoais; autonomia sobre a decisão de divulgação da identidade; indenização de possíveis danos; ressarcimento de despesas decorrentes da interação; e, entre outros, socialização dos resultados da pesquisa (CNS, 2016)
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5
As pendências mais comuns em protocolos das CHS podem ser conferidas em CNS (2025).
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6
De acordo com Pereira et al. (2024), esses voluntários, que compõem os comitês multi e transdiciplinares, são coordenadores, membros relatores, representantes de participantes de pesquisa, além de secretários e assessores - que até o ano de 2024 analisaram 951.4280 projetos de 35.755 instituições cadastradas na Plataforma Brasil.
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7
No caso de participantes deste tipo, ressalta-se que há a exigência complementar de obtenção de um registro de assentimento específico, sem prejuízo do consentimento dos respectivos representantes legais. Recomenda-se, ainda, o uso de “linguagem plenamente compreensível aos/às participantes” e, sobretudo, evitar o risco de indução da participação (CNS, 2025, p. 22).
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8
O que não impediu este sistema, segundo Castro et al. (2023), de se tornar referência internacional, pela estruturação efetiva que permite uma maior proteção dos participantes de pesquisa, devido à inserção da sociedade no âmbito dos comitês. O que não deslegitima as críticas aos seus padrões de análise, às dificuldades de acompanhamento dos projetos e aos limites da Plataforma Brasil.
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9
“Pode-se afirmar que há uma relação complementar entre a LGPD e os padrões éticos aplicáveis à realização de estudos e pesquisas com seres humanos, uma vez que ambos têm o objetivo de proteger os direitos de titulares cujos dados pessoais são utilizados e manuseados para fins de pesquisas” (ANPD, 2023, p. 44).
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10
Fazendo referência às anteriores, a nova resolução prediz no seu Art. 30: “onde se lê ‘definição e gradação de risco’, entenda-se como ‘tipificação da pesquisa’; onde se lê ‘níveis de risco’ ou ‘risco mínimo, baixo, moderado ou elevado’, entenda-se como ‘tipificação da pesquisa e modalidade de tramitação’, nos termos desta Resolução” (CNS, 2022a, p. 9).
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11
Com a ciência de que estas situações são comuns, o documento orienta: “Caso, durante o planejamento ou a execução da atividade de educação, ensino, extensão ou treinamento surja a intenção de incorporação dos resultados dessas atividades em um projeto de pesquisa, dever-se-á, de forma obrigatória, apresentar o protocolo de pesquisa ao Sistema CEP-Conep” (CNS, 2022b, p. 5).
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Tipificado na Lei dos Direitos Autorais, no Marco Civil da Internet, no Código Civil e no Código Penal, o plágio, de acordo com Mercado (2019, p. 99), “caracteriza-se com a apropriação ou expropriação de direitos intelectuais, materializado no ato de copiar ou assinar uma obra com partes ou totalmente reproduzida de outro autor, assumindo como de autoria própria, sem citar a fonte”.
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Para conhecer as variantes de plágio (tal como o direto, o indireto, a elaboração de mosaico, de fontes, o consentido e, entre outros, o autoplágio), conferir Krokoscz (2012).
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Sobre procedimentos éticos em pesquisas com e por meios digitais, conferir Mainardes & Siquelli (2025).
Referências
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Editor Responsável:
Adriano Codato http://orcid.org/0000-0002-5015-4273
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Editor Associado:
Adriano Codato http://orcid.org/0000-0002-5015-4273
Declaração de disponibilidade de dados
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Declaração de disponibilidade dos dados da pesquisa
Declaro, para os devidos fins, que os dados da pesquisa estão disponíveis no corpo do documento.
