Este artigo analisa o efeito horizontal do direito fundamental à proteção de dados consagrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para além dos debates doutrinais, o texto adota uma perspetiva funcional e institucional, ancorada na arquitetura do direito da proteção de dados da União Europeia. Propõe um quadro analítico tripartido - efeitos direto, indireto e mediado pelo Estado - e sustenta que o artigo 8.º sintetiza estes modelos num sistema de horizontalidade estruturalmente híbrido. Este modelo híbrido é operacionalizado através do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que inscreve os direitos fundamentais nas relações privadas por via do desenho legislativo, da implementação descentralizada e da supervisão regulatória. O Tribunal de Justiça complementa este modelo por meio de uma interpretação teleológica, afirmando a horizontalidade dos direitos fundamentais mesmo na ausência de uma doutrina geral sobre o efeito horizontal. O artigo conclui que a aplicação horizontal do artigo 8.º não constitui uma exceção ao paradigma vertical, mas uma necessidade estrutural numa ordem digital cada vez mais moldada pelo poder regulatório de atores privados.
Palavras-chave:
direitos fundamentais; efeito horizontal; proteção de dados pessoais; Direito da União Europeia; governação digital