Definir inteligência é salutar quando a humanidade se propõe a utilizar uma inteligência denominada artificial; pensamos então, o que seria a inteligência considerada natural? Portanto, inteligência é a capacidade dos seres vivos de serem dependentes do pensamento analógico, o qual não pode ser gerado por equipamentos digitais, pois o cérebro humano é capaz de fazer o inimaginável, algo que o computador nunca será capaz1.
A Teoria das Inteligências Múltiplas afirma as sete inteligências presentes no ser humano: inteligência lógico-matemática, linguística, interpessoal, intrapessoal, corporal, espacial e musical2.
Já a Inteligência Artificial (IA) diz respeito a capacidade de uma máquina em reproduzir competências semelhantes às humanas, como o raciocínio, a aprendizagem, o planejamento e a criatividade3. Essa máquina, a menos que comandada e controlada por um ser humano, não é capaz de apresentar todos os domínios relacionados à inteligência. Então se a proposta é reproduzir a capacidade de pensamento humano, esta atividade não pode ser nomeada de inteligência, mas sim, de cérebro artificial, o qual remete-se ao poder de aprendizado com conceito físico e controle sustentado pela inteligência humana4.
A IA existe desde meados dos anos 50 e sua história se confunde com o próprio surgimento dos primeiros computadores, mas somente nos últimos anos ela começou a ser difundida e utilizada em larga escala. Por isso, atualmente paira a preocupação em relação à substituição do ser humano nas suas atividades pessoais e de trabalho, pelas IA.
Entretanto, apresentamos alguns fatores que sugerem o contrário: o cérebro humano não funciona como um computador; as conexões do cérebro humano não são apenas pautadas na lógica; as decisões tomadas por um cérebro humano não são binárias; o cérebro humano não é uma máquina digital e aprendemos de uma maneira diferente de um sistema computacional e a inteligência do ser humano é intransferível para uma fórmula matemática.
Afirmar que a IA poderá substituir o ser humano é uma tentativa de diminuir a nossa condição humana para secundários ou subservientes às máquinas que criamos1 e o mais importante desses fatores é o fato de que o ser humano se relaciona, sente, ama, faz amigos. Atividades essas que o computador nunca poderá realizar.
Se adotarmos o pressuposto de que seremos substituídos pelas máquinas, assumiremos que nos encontramos frente a gerações que não querem pensar e serem ativos nas descobertas, no desenvolvimento do ser humano e no crescimento do mundo. Assumiremos dessa forma, que os profissionais são prescindíveis e que realmente não podem ser mais chamados de inteligentes conforme definido pela Teoria das Inteligências Múltiplas.
Com isso surge mais uma preocupação: se o ser humano é quem comanda as máquinas, os algoritmos e as redes neurais criadas nos computadores, a ética tão necessária para o uso da IA será determinada e cumprida pelos próprios seres humanos. Portanto, o que será feito eticamente com o uso da IA deverá ser definido e controlado de forma responsável, transparente e confiável, norteado pelos princípios de beneficência, não maleficência, autonomia, justiça e aplicabilidade.
O uso da IA em trabalhos e publicações científicas tem gerado um intenso debate sobre as questões jurídicas que precisam ser cuidadosamente analisadas. Embora a evolução tecnológica traga inúmeros benefícios, surgem necessidades de adaptações e desenvolvimentos regulatórios para garantir que os trabalhos permaneçam apropriados e éticos.
Diante dos fatos apresentados, o Brasil dá um passo importante e significativo para regulamentar e promover o uso responsável da IA com o Projeto de Lei 21/2020 - Marco Legal do Desenvolvimento e uso da IA5.
Uma das principais questões que surgem no debate é sobre a proteção dos direitos autorais, que de acordo com a Lei de Direitos Autorais Brasileira6, a autoria do trabalho deve ser concedida para a pessoa física que o realizou, assim surge o questionamento: Como atribuir a autoria de um artigo escrito por um robô? Até esta ocasião, obras geradas por IA são, geralmente, concedidas aos criadores ou funcionários da empresa mantenedora da tecnologia, porém esse pensamento tende a evoluir, acompanhando a ascensão e autonomia da IA.
Um ponto que não deve passar em branco nesta discussão é a Ética dentro do mundo científico. Baseado na Declaração de Helsinque e as normas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), ressalta-se a relevância da completude e da sinceridade na pesquisa7-8.
Ao utilizar a IA para examinar numerosos volumes de dados, se faz necessário o máximo de cuidado, pois a falta de conhecimento e rigor podem ter como consequências erros no caso dos algoritmos não estarem construídos e apresentados conforme as regras de programação, ou amparados em dados parciais. Por isso, cabe a responsabilidade dos pesquisadores em legitimar os frutos gerados pela IA garantindo a precisão e a veracidade das publicações cientificas7-8.
A questão da responsabilidade legal é outro ponto importante a ser abordado. No caso de erros ou resultados negativos derivados do uso de IA em trabalhos científicos é de suma importância determinar sobre quem recairá esta responsabilidade. Nestes casos, a responsabilidade pode recair sobre os desenvolvedores das tecnologias, sobre os pesquisadores ou até mesmo sobre as instituições que apoiem ou promovam a pesquisa.
Por ser uma questão complicada ainda se faz carente de uma regulamentação específica. Com isso, a regulação e a supervisão do uso das tecnologias avançadas vêm sendo monitoradas por agências reguladoras, como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e pelo CNPq, que tem o papel fundamental na implantação de normas e diretrizes que norteiam o uso da IA nos trabalhos científicos, assegurando assim a integridade cientifica7,9.
Com isso conclui-se que, a IA tem o poder de transformar o mundo científico, porém traz consigo diversos fatores jurídicos que devem ser analisados para que a eficácia e a ética das pesquisas cientificas sejam respeitadas, evitando-se dessa forma a desqualificação na veracidade das obras científicas, mantendo assim, uma qualidade inabalável dos pilares científicos.
Então, assumido os devidos preceitos éticos, apresentamos as áreas onde a IA pode ser absorvida na editoração científica de forma a facilitar a avaliação de manuscritos científicos, sem substituir os editores e avaliadores científicos das revistas, mas sim, os apoiando.
A exemplo cita-se: o reconhecimento de significados em textos e falas permitindo a comunicação com os humanos, podendo ser utilizado como triagem de artigos, revisão gramatical e de estilo, extração de dados e metadados, detecção de similaridade, tradução automática, sugestões de coautoria, revisão por pares assistida por IA, classificação e indexação automáticas, detecção da adoção de práticas antiéticas na publicação, revisão de conteúdo científico, análise e disponibilização de imagens e gráficos, revisão de formato e layout, extração de informações de figuras e tabelas, análise de conflitos de interesse, classificação de artigos em categorias não estritamente definidas, detecção de pagamento para posterior emissão de nota fiscal e organização de cadastros.
Dessa forma, a IA está destinada a auxiliar o ser humano, que, por sua vez, deve controlá-la segundo normas éticas, e não substituí-lo. Isso visa tornar o trabalho mais rápido e prático, um objetivo visionado pelo ser humano desde a época da primeira Revolução Industrial.
Referências bibliográficas
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5. Câmara dos Deputados (BR). Projeto de Lei nº 21, 2020. Projeto de marco legal da IA no Brasil [Internet]. 2020 [cited 2024 Jun 21]. Available from: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2236340
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6. Presidência da República (BR). Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre os direitos autorais e dá outras providências [Internet]. 1998[cited 2024 Jun 21]. Available from: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm
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7. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Normas e diretrizes para a pesquisa científica [Internet]. 2024 [cited 2024 Jun 21]. Available from: http://memoria2.cnpq.br/web/guest/normas/
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8. Associação Médica Mundial. Declaração de Helsinque: princípios éticos para a pesquisa médica envolvendo seres humanos [Internet]. 2013[cited 2024 Jun 21]. Available from: https://www.wma.net/policies-post/wma-declaration-of-helsinki-ethical-principles-for-medical-research-involving-human-subjects/
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9. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Nota técnica nº 16. Sugestões de incidência legislativa em projetos de lei sobre a regulação da Inteligência Artificial no Brasil [Internet]. 2023[cited 2024 Jun 21]. Available from: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes
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