Open-access Política previdenciária e equidade de gênero no Brasil: propostas para uma maior efetividade

Pension policy and gender equity in Brazil: proposals for greater effectiveness

RESUMO

O artigo discute a atuação redistributiva da política previdenciária sobre equidade de gênero no Brasil. A avaliação do diferencial de idades de aposentadoria entre homens e mulheres revela baixa efetividade, focalização inadequada, elevado custo social e efeitos indesejáveis sobre a sustentabilidade e a equidade da previdência social. São apresentadas e avaliadas propostas de convergência das idades de aposentadoria entre homens e mulheres e de ampliação da duração do salário-maternidade. Adotadas conjuntamente, essas aprimorariam o desenho da política previdenciária, promovendo maior proteção social e impactos positivos sobre a equidade de gênero.

PALAVRAS-CHAVE:
Previdência social; aposentadoria; equidade; gênero

ABSTRACT

This article discusses the distributive role played by pension policy for gender equity in Brazil. The evaluation of differences on retirement age among men and women reveals low effectiveness, inadequate focus, high social cost and undesirable effects on sustainability and equity of Brazilian social pensions. We present and assess proposals to converge retirement ages among men and women and to extend the maternity benefit period. When adopted jointly, these measures could improve pension policy design, leading to greater social protection and positive impacts on gender equity.

KEYWORDS:
Pension; retirement; equity; gender

1. INTRODUÇÃO

O Brasil vivenciou um longo debate sobre reforma previdenciária entre 2016 e 2019. A discussão sobre a unificação das idades de aposentadoria entre homens e mulheres foi um dos temas mais polêmicos, motivado pelas propostas de ampla convergência de regras previdenciárias encaminhadas pelo Poder Executivo nas gestões dos Governos Michel Temer (Proposta de Emenda Constitucional - PEC 287/2016) e Jair Bolsonaro (PEC 06/2019).1

Ao fim da discussão, a versão final da reforma aprovada pelo Congresso Nacional (Emenda Constitucional - EC 103/2019) reduziu a diferença da idade de aposentadoria entre homens e mulheres de 5 anos, então existente há quase seis décadas, para 3 anos no caso dos trabalhadores urbanos, culminando com a seguinte diferenciação de gênero entre as idades mínimas de acesso à aposentadoria:

Idade mínima de aposentadoria urbana (diferença de 3 anos):

  • Homens: 65 anos

  • Mulheres: 62 anos

Idade mínima de aposentadoria rural (diferença de 5 anos):2

  • Homens: 60 anos

  • Mulheres: 55 anos

A defesa da convergência das idades de aposentadoria possui três caminhos analíticos usuais. O primeiro consiste na negação ou atenuação da importância das iniquidades de gênero, o que torna pouco relevante qualquer atuação do Estado. O segundo e terceiro caminhos reconhecem a equidade de gênero como um valor desejável socialmente e priorizado pela atuação do Estado, mas divergem sobre o papel da política previdenciária nesse processo. A diferença é que o segundo caminho discute a dimensão da atuação redistributiva da previdência e os problemas associados a compensações de iniquidades preexistentes, mas acaba por esbarrar na natureza política dos argumentos utilizados, normalmente enraizados em diferentes visões legítimas da sociedade (Barr, 2019; Iparraguirre, 2020). Já um terceiro caminho possível consiste em assumir, por hipótese, a atuação redistributiva e compensatória da previdência em relação às iniquidades de gênero, e, a partir disso, avaliar a eficácia e efetividade dos instrumentos adotados em relação aos objetivos pretendidos e a políticas alternativas. Este artigo insere-se no debate principalmente por esse caminho, com o intuito de promover uma reflexão sobre o papel do diferencial de gênero na idade de aposentadoria na previdência social no Brasil, bem como de oferecer propostas para o aprimoramento do desenho da política previdenciária que possam, inclusive, contribuir para maior efetividade na promoção da equidade de gênero.

Além desta introdução, a seção 2 apresenta a dimensão da equidade como um dos objetivos almejados pela política previdenciária e os instrumentos comumente utilizados para tal finalidade (Barr & Diamond, 2006; Barr, 2012; OECD, 2018; Iparraguirre, 2020). Além disso, também são apresentados e discutidos os principais argumentos favoráveis à atuação compensatória promovida pela previdência sobre iniquidades preexistentes, como é o caso do diferencial de idades de aposentadoria favorável às mulheres. Como veremos, seus defensores (Camarano & Pasinato, 2002; Melo & Castilho, 2009; Arza, 2017; Mostafa et al., 2017; Tavares, 2020; Guimarães & Wajnman, 2021) identificam os diversos aspectos e fundamentos das iniquidades de gênero e entendem a previdência como um importante mecanismo de política pública compensatório às mulheres. Já os críticos dessa perspectiva (Beltrão et al., 2002; Mesa-Lago, 2007; Amarante et al., 2017; Amaral et al., 2019; Ortiz et al., 2019) apresentam importantes motivos para limitar a atuação compensatória da previdência.

Já a seção 3 mostra que, mesmo se admitida a atuação compensatória pela política previdenciária, a avaliação do diferencial de idades como política compensatória sugere sérios problemas de focalização. Ademais, são discutidos o processo de transição demográfica em curso no Brasil e suas implicações sobre a sustentabilidade do INSS/RGPS, com destaque à importância crescente das mulheres nesse contexto desafiador para as próximas décadas.

A seção 4 apresenta algumas propostas de aprimoramento da previdência social em relação a maior efetividade na promoção de maior equidade de gênero no Brasil. Além da necessidade de inclusão previdenciária, notadamente de mulheres socialmente mais vulneráveis, são apresentadas propostas de convergência de idades de aposentadoria entre homens e mulheres (reduziria para 1 ano a diferença para os segurados do RGPS/INSS e eliminaria a diferença para os novos segurados) e de ampliação da duração do salário-maternidade de 4 para 8 meses e sua transformação em salário-parental ou familiar. Tais propostas são acompanhadas da apresentação da avaliação de seus impactos fiscais e da discussão de seus efeitos esperados sobre a equidade de gênero e a sustentabilidade da previdência social no Brasil. Por fim, a seção 5 oferece considerações finais.

2. O DEBATE SOBRE A CONVERGÊNCIA DA IDADE DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES

Um caminho simplista da defesa da convergência de idades de aposentadoria consiste na negação ou atenuação dos problemas de iniquidade de gênero, o que minimizaria qualquer discussão sobre seu enfrentamento. Tal abordagem não parece razoável. As mulheres tiveram um grande conjunto de conquistas de direitos no século XX, principalmente relacionados ao acesso à educação, à participação política, à reprodução, entre outras liberdades civis fundamentais. Contudo, a iniquidade de gênero ainda permanece elevada em diversos países, compreendida a partir de múltiplas dimensões desfavoráveis às mulheres, como menor representatividade política, discriminação e maior risco de violência. No caso do Brasil, a realidade mostra-se preocupante, com o país ocupando a 94ª posição do ranking de 146 países do Índice Global de Iniquidade de Gênero (WEF, 2022). Diante disso, assume-se que a equidade de gênero é valor desejável socialmente, sendo passível de priorização na atuação do Estado.

A discussão sobre o papel da previdência para a maior equidade de gênero está enraizada no debate sobre a extensão de sua atuação redistributiva horizontal. A literatura possui certo consenso sobre três objetivos prioritários da política previdenciária: (i) garantia de proteção social ou segurança econômica na velhice para todos, permitindo o alívio da pobreza e a suavização do consumo ao longo da vida;3 (ii) proteção contra riscos sociais durante a vida ativa e a velhice; (iii) maior equidade, por meio de instrumentos redistributivos de renda e riqueza (Barr, 2012; OECD, 2018). Tal diversidade de objetivos manifesta-se na inexistência de desenho ideal, único ou dominante de sistema previdenciário, refletindo diferentes ponderações relativas entre seus múltiplos objetivos (Barr & Diamond, 2006).

O princípio de equidade rege as funções redistributivas por meio do tratamento dessemelhante para situações dessemelhantes, com o objetivo de alcançar algum critério de justiça social (igualdade de acesso a padrões mínimos de vida ou de oportunidades). A possibilidade de atuação redistributiva da previdência é ampla, na medida em que permite redistribuição inter e intrageracional. No entanto, existe maior consenso sobre sua atuação redistributiva vertical, de maneira a promover a atenuação de desigualdades econômicas preexistentes,4 principalmente por meio da fixação de piso e teto de benefícios e de fórmulas de cálculo que proporcionem taxas de reposição mais elevadas para indivíduos com menores rendimentos. Já a atuação redistributiva horizontal, por meio de tratamentos diferenciados e transferência de recursos entre grupos definidos a partir de critérios como sexo, raça, cor, idade ou composição familiar, costuma ser bastante polêmica, devido, em larga medida, às diferentes visões políticas da sociedade e hierarquias entre valores sociais (Barr, 2012; Iparraguirre, 2020).

A literatura que discute o diferencial de gênero na idade de aposentadoria apresenta, sumariamente, duas vertentes principais: uma (outra) assume uma interpretação ampla (estrita) do objetivo de equidade horizontal da política previdenciária, de maneira que a diferenciação das idades de aposentadoria é (não é) entendida como instrumento apropriado para a combater a iniquidade de gênero.

A primeira vertente entende o papel da diferenciação de idades para a redução de iniquidades de gênero por compensar as mulheres: (a) pelos trabalhos relativos à reprodução social; (b) pelas condições adversas sofridas no mercado de trabalho. O primeiro aspecto pressupõe a necessidade de reconhecimento ou valorização social pelo Estado dos trabalhos relativos à reprodução social, definidos pelas tarefas de cuidado com os membros da família (filhos e idosos) e afazeres domésticos. A concentração dessas atividades ainda sobre as mulheres levaria a um excedente de trabalho feminino que poderia restringir a oferta de trabalho assalariado dessas, resultando nas situações de dupla ou tripla jornada. O segundo aspecto destaca as condições ainda, em geral, desfavoráveis às mulheres no mercado de trabalho, em meio a, principalmente, menores níveis de atividade, remuneração, estabilidade, valorização, além de discriminação e de desigualdade salarial para ocupações similares. A literatura destaca o papel das convenções sociais de gênero para uma divisão sexual do trabalho que atribuiria às mulheres a principal responsabilidade pelo trabalho em atividades domésticas, direcionando-as para ocupações com jornadas de trabalho reduzidas e/ou associadas a atividades de cuidado (Camarano & Pasinato, 2002; Melo & Castilho, 2009; Arza, 2017; Mostafa et al., 2017; Félix et al., 2017; Tavares, 2020; Guimarães & Wajnman, 2021). Logo, a partir do entendimento do papel compensatório exercido pela previdência, especialistas dessa vertente costumam, em geral, ser contrários à convergência das idades de aposentadoria entre homens e mulheres.

Uma segunda vertente entende como inapropriada a utilização da política previdenciária como compensatória às iniquidades de gênero. De modo geral, é defendida a restrição da dimensão redistributiva horizontal da previdência em meio à dificuldade de delimitação prática de seu escopo, já que toda compensação pressuporia um subconjunto arbitrário dentre as diversas dimensões de desigualdade existentes. Nessa perspectiva, a compensação de fenômenos não previdenciários, como as iniquidades de gênero no mercado de trabalho, ignoraria outras relevantes dimensões de desigualdades (raciais, educacionais, ocupacionais, setoriais, regionais), as quais também poderiam ser objeto de compensação sob diferentes perspectivas de teorias sociais.5 Também é destacado o potencial danoso da compensação sobre os problemas que se pretende mitigar, por meio da eventual postergação do endereçamento dos problemas e da adoção de políticas mais efetivas no combate às verdadeiras causas. No caso do diferencial de idades, existe a possibilidade, inclusive, de que o instrumento auxilie na reprodução de valores sociais associados às convenções de gênero, como o diferencial de idades entre cônjuges e a associação das mulheres às tarefas domésticas e de cuidado, além de ser empecilho tanto para a ampliação da ocupação de postos de chefia como para a reivindicação de maiores salários por parte das mulheres. A partir dessa abordagem, diversos especialistas defendem que a equidade de gênero deveria ser perseguida por políticas específicas sobre seus determinantes (Beltrão et al., 2002; Mesa-Lago, 2007; Amarante et al., 2017; Amaral et al., 2019; Ortiz et al., 2019).6

Contudo, mesmo afastado o papel compensatório da previdência, essa deveria considerar desigualdades preexistentes no caso de evidente fragilidade de determinado grupo social em relação ao atingimento dos objetivos da política. Assim, as iniquidades de gênero deveriam acarretar critérios diferenciados caso as mulheres apresentassem situação desfavorável, comparativamente aos homens, em termos de sua proteção aos riscos sociais. Vejamos se esse seria o caso da diferença de idades na aposentadoria.

O benefício de aposentadoria visa proteger o indivíduo do risco social de perda de capacidade laboral em idade avançada, de maneira a permitir a manutenção de certo nível de consumo na inatividade. Logo, não está associada a compensações de outros fenômenos socioeconômicos como jornadas excessivas ou trabalhos de qualquer natureza. Assim, a antecipação da aposentadoria seria apropriada somente no caso de atividades laborais com efeitos danosos à saúde dos trabalhadores, como é o caso da aposentadoria especial concedida aos trabalhadores expostos a agentes nocivos (Zambitte, 2011; Amaral et al., 2019). Assim, a idade de aposentadoria reduzida às mulheres seria justificável caso as iniquidades de gênero acarretassem uma antecipação da perda de capacidade laboral. Uma hipótese sugeriria uma relação entre maiores jornadas de trabalho e a perda da capacidade laboral, o que poderia levaria a sobrecarga de trabalho feminino à necessidade de tratamento diferenciado às mulheres (Mostafa et al., 2017). Entretanto, faz-se necessária a avaliação comparativamente aos homens, também sujeitos a longas jornadas de trabalho. Existem evidências de que os homens segurados urbanos do RGPS estariam mais expostos, do que as mulheres, a diversos riscos sociais, principalmente em termos de gravidade dos eventos geradores de incapacidade, resultando em afastamentos temporários mais longos e maior ocorrência de afastamentos permanentes e decorrentes de causas laborais (Amaral et al., 2019).7 Nesse sentido, a hipótese de que as mulheres estariam mais expostas, comparativamente aos homens, à perda de incapacidade laboral por idade avançada não parece ser corroborada por evidências robustas.

Outro argumento contrário à utilização do diferencial de idades na aposentadoria está associado aos determinantes históricos desse instrumento, pautados por valores conservadores e patriarcais que atribuíam ao homem o papel social de provedor e, à mulher, a função de cuidados doméstico e dos dependentes (crianças e idosos). Dentre as justificativas originárias, estava a intenção de aproximar o momento de aposentadoria entre os cônjuges em meio à convenção social de diferencial etário entre maridos e esposas. Assim, observa-se que a diferenciação de idades foi anterior à propagação dos principais ideais progressistas que visam combater as iniquidades de gênero, mas foram objeto de continua ressignificação, transformando-se, posteriormente, em direito legítimo conquistado pelas mulheres e instrumento de combate às iniquidades de gênero (ILO, 2001; Camarano & Pasinato, 2002; Amaral et al., 2019).

Por fim, ressalta-se que as duas vertentes de pensamento apresentadas se baseiam em visões legítimas da sociedade, as quais costumam nortear a discussão sobre a atuação redistributiva do Estado. A natureza política do debate é complexa: a sociedade deveria reconhecer o trabalho relativo à reprodução social? Como as compensações deveriam ser feitas: quando ocorrem ou por meio de compensação futura? (Barr, 2019).

3. CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIFERENCIAL DE IDADES DE APOSENTADORIA COMO POLÍTICA COMPENSATÓRIA

Dada a complexidade da discussão apresentada, optou-se por um terceiro caminho na defesa da convergência das idades, o qual assume, por hipótese, a atuação compensatória da previdência em relação às iniquidades de gênero, e, a partir disso, avalia a eficácia e efetividade do instrumento do diferencial de idades em termos dos objetivos pretendidos e em face aos custos incorridos. Tal perspectiva pressupõe que o alcance rápido, eficaz, efetivo dos objetivos almejados seja valor compartilhado por diversas teorias sociais.

A avaliação de qualquer instrumento da política previdenciária é complexa dados seus múltiplos objetivos e seus eventuais conflitos, como em meio à compatibilização entre a busca de maior universalidade (ampliação da cobertura), adequação e suficiência (níveis mínimos de benefícios) e sua sustentabilidade (garantia de viabilidade do sistema de proteção social) (ILO, 2017). No caso do Brasil, Afonso et al. (2023) discute o papel redistributivo da previdência social, ressaltando a progressividade no âmbito do RGPS.

A avaliação da eficácia do diferencial de idades de aposentadoria como compensatório de iniquidades de gênero apresenta sérios problemas de focalização:

  1. parcela significativa das mulheres mais vulneráveis socioeconomicamente, geralmente mais expostas aos problemas de dupla jornada e cuidado com os filhos, não recebem nenhuma compensação, pois não se aposentam dado que não são seguradas do RGPS/INSS;

  2. parcela significativa das mulheres mais privilegiadas socialmente, geralmente menos vulneráveis aos problemas de dupla jornada e cuidado com os filhos (muitas possuem condições de contratar empregados domésticos para auxílio nas tarefas domésticas e de cuidados com os filhos) acabam por receber elevada compensação, tendo em vista o maior valor médio de suas aposentadorias.

Tais situações descrevem um grave problema de focalização do diferencial de idades como instrumento compensatório: não oferece compensação onde o problema é mais evidente e urgente e, ainda, oferece compensação a quem menos necessitaria (Amaral et al., 2019). Ademais, o instrumento traz sérios prejuízos distributivos à política previdenciária, principalmente em meio à situação de necessidade de financiamento por parte do RGPS, na medida em que o custo do diferencial de idades acaba financiado não somente pelos contribuintes, mas sim por toda a sociedade, incluindo as mulheres mais vulneráveis não recebedoras de qualquer compensação.

Outro problema associado à baixa eficácia ocorre mesmo entre as mulheres seguradas, devido à incerteza e ao longo horizonte temporal entre os fatos geradores de compensação e a compensação efetiva. Na prática, as mulheres que sofrem, de fato, com jornadas excessivas e com situações desfavoráveis no mercado de trabalho são compensadas somente em um futuro distante e, exclusivamente, caso atinjam a idade e carência necessárias para a aposentadoria. Por um lado, a compensação pode não ocorrer devido à incapacidade laboral permanente antecipada ou ao óbito precoce. Por outro lado, caso a aposentadoria não seja acessada, a reivindicação do Benefício de Prestação Continuada - BPC ocorreria somente aos 65 anos (como os homens) e caso os critérios de vulnerabilidade socioeconômica fossem atendidos, sem qualquer tipo de compensação. Logo, a lógica efetiva do instrumento poderia ser resumida: quando as mulheres desassistidas precisam de suporte efetivo, o Estado não oferece auxílio, mas promete uma compensação, incerta, e em um futuro distante, sob a forma da possibilidade de uma aposentadoria antecipada.

Além de considerações de eficácia do diferencial de idades de aposentadoria, é necessário avaliar as implicações sobre a sustentabilidade da previdência. As transformações demográficas implicam um enorme desafio para a sustentabilidade dos sistemas previdenciários, questão intrinsecamente associada à diferenciação de gênero, à medida que as mulheres assumem parcela crescente no contingente de benefícios. Por um lado, a inclusão das mulheres no mercado de trabalho e na previdência ao longo das últimas décadas levou ao aumento das concessões de benefícios. Por outro lado, a maior expectativa de sobrevida em idades avançadas por parte das mulheres acarreta uma maior duração média dos benefícios permanentes.8

No Brasil, a diferença de gênero foi, tradicionalmente, uma das razões do desequilíbrio entre receitas e despesas da previdência social, principalmente devido às diferenças de gênero de 5 anos estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988) nos requisitos de idade e tempo de contribuição exigido no acesso à aposentadoria de trabalhadores urbanos e rurais. Tais regras, com destaque à inexistência de uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição (ATC), favoreceram ATC em idades precoces durante um longo período, permitindo que homens e mulheres que começassem a contribuir ininterruptamente aos 20 anos de idade, se aposentassem com 55 e 50 anos de idade, respectivamente.

Com o amadurecimento da sociedade e a desejável maior participação das mulheres no mercado de trabalho, foi crescente a participação desse grupo: o contingente de mulheres urbanas beneficiárias da ATC passou de apenas 300 mil em 1994 (ano da estabilização da economia) para 2,2 milhões 25 anos depois, em 2019 (ano da aprovação da reforma da previdência), conforme a Figura 1. Ao longo do período entre 1994 e 2022 (informação mais recente disponível), esse benefício para as mulheres expandiu-se à taxa física de 7,6 % a.a.,9 dinâmica que explica, em parte, as razões para a aprovação da reforma previdenciária de 2019.

Figura 1
ATC de mulheres urbanas (milhares)

Já no caso da aposentadoria por idade (API), o total de aposentadorias por idade urbanas emitidas em 2021, ainda favorecidas por regras diferenciadas, atingiu 3,26 milhões, o que corresponde a 65,0% do total nessa modalidade.10 Contudo, a instituição pela EC 103/2019 do aumento gradual (6 meses por ano) da idade mínima de aposentadoria para as mulheres urbanas (de 60 anos, em 2019, para 62, em 2023) parece já ter apresentado impacto significativo, na medida em que o crescimento médio dessas aposentadorias às mulheres reduziu-se de 3,5% para 2,2% quando comparado os períodos 2016-2019 e 2020-2021.11

O processo de transição demográfica no Brasil ocorre de maneira acelerada, com transformações recentes bastante nítidas, principalmente em relação ao aumento da expectativa de sobrevida em idades avançadas. No caso das mulheres, a sobrevida aos 60 anos era estimada em 77,0 anos em 1970-1980, subiu para 79,4 em 1999 (corrigido para 81,5 na tábua modificada) e atingiu 83,8 anos em 2021 (Ferreira de Santana et al., 2002; IBGE, vários anos).12 A distinção entre a expectativa de vida de homens e mulheres é muito clara. Embora o fenômeno seja mais acentuado em idades mais jovens (associada a maior exposição dos homens ao risco de óbito por causas violentas e doenças cardíacas), ele persiste nas faixas etárias a partir dos 60 anos (idades de aposentadoria). Com efeito, na faixa etária de 60 a 65 anos, a diferença entre a expectativa de vida por gênero situa-se em 3,7 e 3,3 anos em favor das mulheres em 2021. Logo, mesmo considerando o aumento da idade de aposentadoria das mulheres , a duração esperada desse benefício é da ordem de 5 anos, em média, superior àquela esperada na época de aprovação da CF/1988 (18,2 aos 60 anos, em 1988, comparado a 23,1 aos 62 anos, em 2021), além de ser 6 anos maior que a dos homens em 2021 (23,1 aos 62 anos, para as mulheres, comparado a 17,4 aos 65 anos, para os homens), resultado da combinação da aposentadoria antecipada e da maior expectativa de vida das mulheres. Ressalta-se que as projeções do IBGE não indicam que os diferenciais de gênero na sobrevida serão reduzidos nas próximas décadas.

O futuro desafiador ao equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS exigirá novos ajustes nas regras de aposentadoria. A diferenciação de gênero também assume destaque no processo de envelhecimento populacional, na medida em que a maior participação das mulheres já é nítida em 2020 (Tabela 1): a participação de mulheres já totaliza praticamente 57% dos idosos (65 anos ou mais) e dois terços entre os nonagenários (90 anos ou mais). Entre 2020 e 2040, as projeções do IBGE (ambos os sexos) apontam um crescimento da população de 62 anos ou mais (grupo de referência da API das mulheres) de 3,1 % a.a., taxa largamente superior à taxa de variação da população em idade ativa (18 a 64 anos), a qual cresceria a apenas 0,2 % a.a. Em relação ao número de nonagenários, o incremento médio estimado é de 4,7 % a.a. entre 2020 e 2060. Tais evidências retratam o tamanho do desafio para a sustentabilidade da previdência social no país nas próximas décadas.

Tabela 1
Brasil: Participação feminina por grupos etários: 2020 (%)

A importância do aumento de cobertura previdenciária das mulheres no Brasil e sua convergência em relação à dos homens são fatos inegáveis (Ansiliero et al., 2019; Amaral et al., 2019; CGEPR, 2021). Isso permitiu a redução da vulnerabilidade socioeconômica e a melhora absoluta e relativa das condições de vida das mulheres, principalmente das idosas (Camarano & Pasinato, 2002; Beltrão et al., 2002). Em meio à transição demográfica, a pressão das aposentadorias femininas tem sido e será cada vez maior, o que revela ser necessário avaliar suas implicações sobre a sustentabilidade futura do sistema, principalmente devido a maior expectava de sobrevida em idades avançadas.

As projeções de longo prazo para o RGPS mostram um cenário desafiador, mesmo após a reforma de 2019, no qual a despesa do RGPS evoluiria de 8,0% do PIB em 2022 para 17,7% do PIB em 2100.13 A decomposição por gênero mensura e ressalta a importância relativa das mulheres, o que motiva a busca por alternativas de mudanças do desenho da política que possam aumentar sua sustentabilidade, sem que isso implique prejuízos significativos em termos das dimensões de cobertura ou de suficiência dos benefícios pagos aos segurados.

Figura 2
Projeções da despesa do RGPS em proporção do PIB (2025-2100): por gênero e clientela

4. PROPOSTAS PARA O APRIMORAMENTO DO DESENHO DA POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA NO BRASIL

O diferencial de idade de aposentadoria tornou-se amplamente questionado nas últimas décadas em todo o mundo, o que culminou com reformas que promoveram o aumento e a convergência das idades mínimas de aposentadoria, levando à situação de unificação de idades em cerca de dois terços (118 de 174) dos países pesquisados em SSA (2014).14 Tal tendência internacional não aparenta relação com padrões e níveis de desenvolvimento, uma vez que a unificação já foi realizada em países comparáveis ao Brasil em termos, principalmente, de indicadores do mercado de trabalho. Já nos países que mantêm alguma diferença, a maioria caminha para a convergência (Beltrão et al., 2002; Arza, 2017; Amarante et al., 2017; Amaral et al., 2019; Ortiz et al., 2019).

Um processo de convergência das idades entre homens e mulheres iniciou-se no Brasil por meio da EC 103/2019, a qual promoveu duas mudanças principais para as mulheres:

  • incremento da idade mínima de API das mulheres urbanas de 60 para 62 anos (transição de 4 anos);

  • adoção de exigências adicionais para a ATC (restrita aos já segurados): idade mínima crescente até 62 anos para as mulheres (ao fim da transição); ou total de pontos (soma entre idade e tempo de contribuição) igual a 100 (ao fim da transição).

Na prática, uma mulher que se tivesse se tornado segurada aos 16 anos de idade às vésperas da publicação da reforma, poderia, sem interrupções de contribuição, se aposentar aos 58 anos com 42 anos de contribuição (totalizaria os 100 pontos).15

A partir de toda a discussão apresentada, propõe-se um aprimoramento da mudança já implementada. Ressalta-se que o diferencial de idade na API rural (60 anos, para homens, e 55 anos, para mulheres), pode estar sujeito a toda argumentação aqui desenvolvida, sendo também passível à convergência de gênero, ainda que a discussão sobre a diferenciação de idades entre segurados urbanos e rurais fuja ao escopo deste artigo. Logo, a proposta completa visa reduzir o diferencial de gênero na idade de aposentadoria dos atuais 3 anos para 1 ano para os atuais segurados e eliminar a diferença para os novos segurados.

Para os já segurados do RGPS/INSS (na aprovação da reforma):

  • Idade mínima de aposentadoria urbana:16

  • - Homens: aumento de 65 para 67 anos (1 ano a cada 5 anos);

  • - Mulheres: aumento de 62 para 66 (1 ano a cada 3 anos);

  • Idade mínima de aposentadoria rural:

  • - Homens: aumento de 60 para 62 anos (1 ano a cada 5 anos);

  • - Mulheres: aumento de 55 para 61 (1 ano a cada 3 anos);

  • Sistema de pontos (soma de idade e tempo de contribuição) para a aposentadoria:

  • - Homens: manutenção dos 105 pontos (ao fim da transição em curso);

  • - Mulheres: aumento de 100 para 104 pontos (1 ponto a cada ano a partir de 2034);

Para os novos segurados:

  • Idade mínima de aposentadoria urbana: 67 anos (ambos os sexos)

  • Idade mínima de aposentadoria rural: 62 anos (ambos os sexos)

  • Sistema de pontos (soma de idade e tempo de contribuição) para a aposentadoria:

  • - Homens: 108 pontos;

  • - Mulheres: 104 pontos;

O Quadro 1 sintetiza os principais parâmetros da proposta, comportando os parâmetros: a) vigentes pelas regras da EC 103/2019 (atualmente e ao fim da transição em curso); b) sugeridos aos já segurados (ao fim da transição); e c) sugeridos aos novos segurados:

Quadro 1
Proposta de mudança das regras de aposentadoria urbana

Na prática, diferentemente da EC 103/2019, a qual promoveu a unificação de um único tipo de aposentadoria programada para os novos segurados, a proposta restabeleceria duas modalidades de aposentadoria para os novos segurados (aposentadoria por idade e pelo sistema de pontos), permitindo a aposentadoria, por pontos, em idades reduzidas para indivíduos com longo histórico contributivo.

Cabe esclarecer alguns pontos adicionais sobre a convergência das idades de aposentadoria. Em primeiro lugar, seria mantido um importante aspecto redistributivo intrageracional do sistema, uma vez que as mulheres poderiam experimentar maiores taxas de retorno comparativamente aos homens, em decorrência da maior duração esperada de benefício. É notável que a aplicação estrita do princípio de justiça atuarial ou individual em meio ao diferencial de expectativa de sobrevida poderia culminar, inclusive, com a proposta de uma idade de aposentadoria superior às mulheres. Contudo, existe certo consenso de que indivíduos com contribuições e idades de aposentadoria semelhantes deveriam receber mesmo valor de benefício, independentemente de diferenças de gênero, argumento motivador da utilização de uma tábua de mortalidade (para ambos os sexos) mesmo nos países que adotam arranjos atuariais de contribuição definida na previdência pública, como no sistema sueco de contas nocionais (Barr, 2019).17 Em segundo lugar, a proposta de convergência restringe-se à idade e não à carência exigida para a aposentadoria. Sua justificativa consiste na potencial dificuldade por parte das mulheres seguradas no Brasil em cumprir uma maior carência contributiva, dada sua menor capacidade contributiva comparativamente aos homens (Beltrão et al., 2002; Camarano & Pasinato, 2002; Ansiliero et al., 2019), o que poderia deixá-las sem o acesso à aposentadoria (Mostafa et al., 2017; Amaral et al., 2019; Tavares, 2020), semelhantemente ao ocorrido em reformas na América Latina (James et al., 2003; Dion, 2008). Tal situação indesejável acarretaria evidente prejuízo à garantia de proteção social adequada às mulheres, principalmente relacionado ao fornecimento do seguro contra risco social de incapacidade laboral em idade avançada.

Dentre os argumentos contrários à convergência de idades de aposentadoria, destaca-se a preocupação legítima de que isso ocorreria a despeito de outras políticas de incentivo à igualdade entre os gêneros (Mostafa et al., 2017; Amaral et al., 2019; Tavares, 2020). A partir dessa perspectiva, existiriam medidas que potencializassem o alcance dos objetivos da política previdenciária e que também acarretassem impactos efetivos para a equidade de gênero?

Sem dúvida, a medida previdenciária prioritária seria a inclusão de homens e, principalmente, de mulheres na previdência social, primordialmente daquelas em condições socioeconômicas menos favorecidas e mais vulneráveis aos riscos sociais. Isso exigiria a redução de barreiras de acesso à proteção previdenciária. Ainda que a incapacidade contributiva, em meio à insuficiência de rendimentos ou de desemprego, esteja entre as causas da ausência de proteção social, tal situação é atenuada, em larga medida, pela existência de planos especiais direcionados à inclusão de indivíduos com baixa capacidade contributiva, como as categorias de empregado doméstico, plano simplificado, facultativo de baixa renda e Microempreendedor Individual - MEI. Talvez o desafio esteja mais associado à ausência de informação e ao baixo nível de alfabetização financeira que aflige principalmente as mulheres (Lusardi, 2019), o que exigiria políticas de promoção do acesso à informação sobre a importância e os procedimentos administrativos da previdência social. Outro desafio atual consiste na garantia de proteção social aos indivíduos em meio às transformações da “economia digital” sobre o mercado de trabalho, a qual acarreta as modificações contínuas das formas de emprego (OECD, 2019). O desafio de inclusão previdenciária reforça a necessidade de compatibilização com suficiência e sustentabilidade, de maneira que os novos segurados tenham previsibilidade e segurança em relação às promessas de benefícios futuros.

Outra medida previdenciária potencialmente importante é o aprimoramento do desenho do salário-maternidade, benefício que visa garantir renda no período de incapacidade laboral relacionado à maternidade, seja no período inicial de vida ou de adaptação à adoção. Atualmente, é pago durante 120 dias a todas as seguradas em caso de parto, e aos segurados e seguradas no caso de adoção de criança de até 12 anos de idade. A proteção social no período de maternidade é absolutamente fundamental, principalmente devido às implicações sobre a oferta de trabalho feminino, em que a inserção das mulheres com filhos acaba se voltando para setores informais mais precários ou para trabalhos autônomos (Amarante et al., 2017). Nesse sentido, o salário-maternidade permite que as mulheres mantenham sua renda usual.18 Contudo, mesmo o salário-maternidade atingindo 1.406.514 de concessões em 2021 (AEPS, 2021), a literatura apresenta poucos estudos sobre seus impactos socioeconômicos (Wiederkehr & Afonso, 2022).

A discussão sobre o desenho do benefício é fundamental para a adaptação às novas realidades sociais, o que motiva a apresentação de algumas propostas (Beltrão et al., 2002; Amaral et al., 2019; Tavares, 2020).19 Dentre elas, destaca-se a proposta de extensão da duração da licença e do salário-maternidade de 4 para 8 meses, além da transformação de ambos em parentais ou familiares (titularidade do benefício passaria aos pais). Como exemplo, no caso de parto, a licença poderia ser exclusiva à mulher nos primeiros 6 meses (período de amamentação) e a distribuição dos 2 meses adicionais decidida pelo casal. Já no caso de adoção, os 8 meses seriam de licença parental. Haveria diversos aspectos positivos. Em primeiro lugar, ocorreria maior proteção do risco social de maternidade às mulheres (4 para 6 meses), podendo os 2 meses adicionais serem utilizados na readaptação às atividades laborais em meio aos cuidados com a criança. Em segundo lugar, poderia mitigar a reprodução da convenção de gênero que atribui tarefas de cuidado às mulheres, visto que os homens também poderiam receber o benefício, além da maior facilidade de adaptação a novos arranjos familiares. Em terceiro lugar, poderia auxiliar na redução da discriminação das mulheres no mercado de trabalho, principalmente daquelas em idade fértil, visto que os homens também poderiam estar sujeitos a saídas temporárias do mercado de trabalho devido à paternidade e teriam a possibilidade estendida no caso de adoção.

A avaliação de propostas de aprimoramento do desenho da política previdenciária é fundamental, dada a natureza conflitante entre os diversos objetivos da previdência.20 Nesse sentido, foram avaliadas as propostas apresentadas de convergência de idades de aposentadoria (Quadro 1) e de aumento da duração do salário-maternidade de 4 para 8 meses.21 Assumiu-se que as propostas seriam aprovadas ao fim de 2025, com efeitos iniciados em 2026.

As projeções também foram realizadas por meio do modelo descrito em Sidone et al. (2022), ferramental utilizado pela Secretaria de Previdência (Ministério da Previdência Social) para a avaliação dos impactos das propostas de reforma da previdência entre 2016 e 2019 e para a elaboração de relatórios e documentos que integram o processo orçamentário do Governo Federal.22 Esse modelo segue os padrões internacionais para a prática atuarial em seguridade social (ILO, 2016; IAA, 2018) e metodologias desenvolvidas por organismos internacionais, como Organização Internacional do Trabalho (OIT), Banco Mundial e Banco Interamericano de Desenvolvimento. De maneira sucinta, o modelo de projeções fiscais de receitas e despesas previdenciárias parte da projeção dos segurados, a qual se dá por meio da decomposição do quantitativo da população brasileira em diversos subconjuntos populacionais (população economicamente ativa, ocupados e contribuintes), a partir de elementos de demografia e mercado de trabalho. Em segundo lugar, são projetados os rendimentos médios das subpopulações, além de elementos como massa salarial, crescimento do PIB e receitas previdenciárias. Na sequência, são projetadas as dinâmicas dos benefícios. De um lado, são projetados os fluxos de entradas (concessões) e de saídas (cessações) de benefícios, os quais, por sua vez, refletem a transição demográfica em curso no país. De outro, são projetados os preços fundamentais para o comportamento da despesa previdenciária, ou seja, valores médios de concessão dos benefícios, a partir das diferentes regras de cálculo, e os reajustes dos benefícios. Por fim, são projetados os valores das despesas com benefícios. O modelo possui como unidade de análise coortes de nascimento por idade simples e sexo, e utilizada como fontes de informação as projeções demográficas da população brasileira publicadas pela ONU, informações socioeconômicas da PNADC/IBGE 2016-2019 e dados de registros administrativos do RGPS do período entre 2011 e 2019.23

A Figura 3 apresenta as projeções para diferentes horizontes temporais (valores constantes de 2023). Três pontos merecem destaque. Em primeiro lugar, a proposta de convergência das idades permitiria a redução acumulada da despesa total do RGPS ao longo de 30 anos em 1,5 trilhão (valores de 2023), um passo importante à maior sustentabilidade do regime. Após 10 anos da aprovação, a economia estimada já atingiria cerca de R$ 110,8 bilhões, e cresce rapidamente para maiores horizontes temporais, em meio à transição das regras e ao aumento de benefícios concedidos sob as novas regras. O valor atuarial da redução da despesa (75 anos) atingiria R$ 844,7 bilhões, o que evidencia o elevado custo social da manutenção do diferencial de gênero na idade de aposentadoria. Em segundo lugar, o custo do aumento da duração do salário-maternidade levou em conta tanto o impacto direto na despesa do RGPS (pagamento às seguradas não empregadas), como o impacto indireto de dedução nas contribuições previdenciárias realizado pelas empresas em relação ao benefício das seguradas empregadas. O impacto imediato na despesa em 2026 decorre das novas concessões já sujeitas à maior duração. Após 10 anos, a despesa adicional totalizaria R$ 166,5 bilhões e atingiria R$ 308,6 bilhões em valor atuarial. Em terceiro lugar, torna-se evidente a razoabilidade da aprovação conjunta das propostas em termos da maior efetividade da política. Ainda que o custo do salário-maternidade supere a economia com a convergência de idades nos primeiros 10 anos, essas atingiriam 48,7% do total da economia ao longo de 20 anos (R$ 339,1 bilhões versus R$ 695,8 bilhões) e 36,5% em termos de valores atuariais (R$ 308,6 bilhões versus R$ 844,7 bilhões).24 Logo, o resultado social seria bastante positivo: uma maior proteção social ao risco social da maternidade, com potenciais impactos importantes para a maior equidade de gênero, e uma maior sustentabilidade da previdência social no Brasil.

Figura 3
Projeção da economia e custo de propostas de reforma da previdência - em R$ bilhões de 2023

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A utilização do diferencial de gênero na idade de aposentadoria como política compensatória é passível de diversas críticas, como (i) dificuldade prática na delimitação do alcance redistributivo; (ii) potencial atraso na implementação de políticas mais efetivas; e (iii) determinantes históricos. Além disso, mesmo que se admita a necessidade de compensação, a avaliação desse instrumento mostra sua total inadequação: (a) focalização imprópria; (b) baixa efetividade; (c) elevado custo fiscal; e (d) efeitos indesejáveis sobre a sustentabilidade e a equidade da previdência.

A partir de considerações sobre a dimensão de gênero no desafio ao equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS em meio ao envelhecimento populacional, foi apresentada uma proposta de convergência de idades de aposentadoria entre homens e mulheres, que reduziria para 1 ano a diferença para os segurados do RGPS/INSS e eliminaria a diferença para os novos segurados. A convergência gradual poderia facilitar a percepção da razoabilidade da proposta.

Foram apresentadas propostas que poderiam melhorar a atuação da política previdenciária e acarretar consequências desejáveis para a equidade de gênero, como a inclusão previdenciária de trabalhadores, notadamente, de mulheres socialmente mais vulneráveis. Outra proposta referiu-se à ampliação da duração do salário-maternidade de 4 para 8 meses e sua transformação em salário-parental ou familiar. A avaliação dos impactos mostrou que, se adotadas conjuntamente, a convergência de idades e ampliação do salário-maternidade seriam aprimoramentos fundamentais do desenho da política previdenciária brasileira, de maneira a garantir maior sustentabilidade e a ampliação da proteção social no período de maternidade.

A necessidade de avaliação contínua da política previdenciária é indispensável para a adaptação aos desafios contemporâneos. A reforma previdenciária de 2019 deu-se após intenso debate público, reforçado pela proposta de 2016, mas iniciado na segunda metade dos anos 1990. No caso da convergência das idades de aposentadoria, é razoável supor, portanto, que o amadurecimento do debate leve tempo. Como alguma vez disse o escritor Victor Hugo, “nada é mais poderoso do que uma ideia cujo momento tenha chegado”.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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    » https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/dados-estatisticos-previdencia-social-e-inss
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  • Zambitte, Fábio. (2011) “A Previdência Social no Estado Contemporâneo - Fundamentos, Financiamento e Regulação”. Rio de Janeiro: Editora Impetus.
  • 1
    Nery (2017) apresenta ampla discussão dos antecedentes e das razões da reforma.
  • 2
    A aposentadoria rural não sofreu alterações pela EC 103/2019. No caso da aposentadoria por idade (API) dos homens urbanos, a regra não foi alterada para os segurados, mas para os novos segurados, a carência foi aumentada para 20 anos de contribuição.
  • 3
    Permite que os indivíduos maximizem seu bem-estar ao longo de toda sua vida, poupando no período de idade ativa e consumindo no futuro de inatividade e idade avançada.
  • 4
    Tal perspectiva considera as diferentes necessidades econômicas dos indivíduos como critério para a aplicação de tratamentos diferenciados, de maneira a promover uma redistribuição de renda (ou consumo) dos indivíduos mais ricos para os mais pobres.
  • 5
    Situação semelhante ocorreria na compensação exclusiva do trabalho reprodutivo, à revelia do reconhecimento de outras diversas formas de trabalho não contributivo e de longas jornadas de trabalho exercidas por homens e mulheres (Amaral et al., 2019).
  • 6
    Dentre os instrumentos apontados como indispensáveis pela literatura para o combate à inequidade de gênero, destacam-se as políticas de combate à pobreza, políticas que busquem a redução de desigualdades às mulheres no mercado de trabalho, políticas educacionais e de cuidado que ampliem a oferta de vagas em creches e em unidades de apoio a idosos e a pessoas com deficiência e políticas de segurança pública que combatam a violência de gênero.
  • 7
    Uma hipótese sugerida como justificativa parcial da maior exposição ao risco pelos homens relaciona--se às convenções de gênero, visto que a masculinidade é socialmente entendida como associada a atividades permeadas de demonstrações de autonomia e força física ou psicológica.
  • 8
    A participação feminina é predominante no benefício da pensão por morte, em decorrência da situação mais comum de casais em que o homem falece antes da esposa.
  • 9
    O crescimento médio do total de ATCs urbanas (ATCs rurais são praticamente inexistentes) atingiu uma taxa média anual de 4,4 %, sendo de 7,6% para as mulheres e de 3,4% para os homens.
  • 10
    Em termos da composição por clientela, no meio rural as aposentadorias femininas são mais importantes, proporcionalmente, pelo fato de que a maioria das ATCs são masculinas, o que subtrai parte das aposentadorias masculinas que na ausência disso viriam anos depois a ser concedidas por idade.
  • 11
    No caso das aposentadorias por idade dos homens urbanos, o crescimento médio anual reduziu-se de 3,0% para 2,6%.
  • 12
    Na época da CF/1988, não havia a elaboração de tábuas de mortalidade anualmente pelo IBGE, prática iniciada em 1999. Assim, entende-se como razoável a adoção de uma média entre a tábua de mortalidade de 1970-1980 e a tábua original de 1999 como aproximação do quadro existente na promulgação da CF/1988.
  • 13
    Sidone et al. (2022) apresentam a literatura sobre atuária em previdência social em termos de diretrizes e experiência internacional e detalham o conjunto de equações, dados e hipóteses desenvolvidas na construção do modelo para o RGPS no Brasil.
  • 14
    Alguns países como Estados Unidos, Irlanda, Islândia, Noruega e Portugal já possuem, inclusive, idade de aposentadoria superior a 65 anos, mesmo para as mulheres.
  • 15
    O sistema de pontos parece ser preferível à idade mínima para a maioria dos segurados que possuem trajetória contributiva ininterrupta.
  • 16
    Ressalta-se que o sistema de pontos para o acesso à aposentadoria programada continuaria válido para os indivíduos já segurados em 13/11/2019.
  • 17
    A expectativa de sobrevida não é necessariamente equivalente à expectativa de vida saudável, a qual costuma ser mensurada a partir de percepções individuais, em termos de limitações no desempenho de atividades cotidianas por motivos de saúde (Szwarcwald et al., 2016), mas é utilizada como aproximação dada a disponibilidade de informações e determinantes, em larga medida, similares (Amaral et al., 2019).
  • 18
    No caso das seguradas empregadas, o benefício possui valor igual à remuneração integral da atividade no mês anterior ao afastamento (não sujeito ao teto do RGPS), e é pago pela empresa, sendo o valor descontado das contribuições previdenciárias. Já no caso dos outros tipos de segurados (trabalhadores avulsos, domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos), o benefício é pago diretamente pelo INSS. Em relação à duração do benefício, existe a possibilidade de extensão para 180 dias, no caso das empregadas de empresas que fazem parte do Programa “Empresa Cidadã”.
  • 19
    Algumas propostas que tratam da instauração de um benefício com valor reduzido após o período de afastamento integral do trabalho, de maneira a facilitar o retorno parcial e gradual das mulheres ao mercado de trabalho.
  • 20
    Amaral et al. (2019) evidenciam que a discussão sobre o tratamento diferenciado às mulheres na aposentadoria tem sido feita a despeito de qualquer análise de custo de oportunidade.
  • 21
    As projeções também foram realizadas por meio do modelo descrito em Sidone et al (2022).
  • 22
    Dentre essas publicações, destacam-se o Anexo de Metas Fiscais (IV.6) do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO da União e o Balanço Geral da União - BGU.
  • 23
    Sidone et al. (2022) descrevem o conjunto de equações, premissas e hipóteses utilizadas no modelo de projeção. Dentre as principais hipóteses, destaca-se a manutenção, para as décadas futuras, da estrutura do mercado de trabalho observada entre 2016 e 2019, em termos de taxas médias de participação, de ocupação e de contribuição por coorte de idade simples e sexo.
  • 24
    O resultado atuarial foi computado por meio da aplicação de uma taxa de desconto igual a 3% para os fluxos financeiros futuros. A utilização de uma taxa alternativa de 5% ao ano implicaria que o custo com a expansão do salário-maternidade atingiria 36,5% da economia com a unificação das idades (R$ 309 bilhões versus R$ 845 bilhões).
  • JEL Classification:
    H55; J26; D63; J16.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    24 Mar 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    05 Set 2023
  • Aceito
    14 Jun 2024
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