Resumo
O ano de 2024 foi marcado, no Rio Grande do Sul, por eventos climáticos extremos, especialmente nas regiões do Vale do Taquari e Metropolitana. As chuvas intensas evidenciaram agressões ambientais, a insuficiência das políticas públicas e a interdependência climática em escala global. Nesse cenário, impuseram-se novos desafios às instituições e à sociedade. O artigo analisa o papel da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul diante da crise climática.
Palavras-chave:
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul; Crise Climática; Estado Socioambiental de Direito; Positivismo de combate
Abstract
The year 2024 was marked in Rio Grande do Sul by extreme weather events, particularly in the Taquari Valley and Metropolitan regions. Intense rainfall highlighted environmental degradation, the insufficiency of public policies, and climate interdependence on a global scale. In this scenario, new challenges were imposed on institutions and society. This article analyzes the role of the Public Defender's Office of the State of Rio Grande do Sul in the face of the climate crisis.
Keywords:
Public Defender’s Office of the State of Rio Grande do Sul; Climate Crisis; Social-Environmental State of Law; Combat Positivism
Introdução
Os eventos climáticos extremos de 2024 no Rio Grande do Sul evidenciam que a emergência climática deixou de ser projeção científica para consolidar-se como realidade jurídica, com impactos diretos sobre o núcleo dos direitos humanos. As enchentes que afetaram milhões de gaúchos revelaram não apenas a magnitude do fenômeno, mas fragilidades estruturais no planejamento territorial e na capacidade estatal de prevenção (CIDH, 2025a).
Relatórios internacionais confirmam que os desastres climáticos produzem impactos desproporcionais sobre populações vulnerabilizadas, demonstrando que riscos ambientais são socialmente distribuídos e institucionalmente condicionados (CIDH, 2025a; IPCC, 2022). Em paralelo, decisões de tribunais internacionais, com destaque para a Opinião Consultiva nº 32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, afirmam o direito humano a um clima estável e explicitam a responsabilidade estatal diante da crise (CORTE IDH, 2025).
Esse cenário redefine o papel das instituições do sistema de justiça, exigindo estratégias estruturais que superem modelos reativos. Nesse contexto, o paradigma do positivismo de combate oferece uma chave interpretativa relevante ao conceber o direito como instrumento de transformação e exigibilidade material.
O presente artigo examina o papel da Defensoria Pública Estadual diante da emergência climática, tomando os desastres no Rio Grande do Sul como referência empírica para analisar como o positivismo de combate orienta a atuação institucional. A análise baseou-se em levantamento sistemático de notícias da Defensoria Pública do Estado (DPE/RS) sobre sua atuação no tema entre 2023 e 2025. Sustenta-se que, em contextos de crise, a instituição atua como arquitetura fundamental de justiça climática.
1. Os desastres de 2023 e 2024 no Rio Grande do Sul e suas dimensões estruturais: atuação, limites e possibilidades da Defensoria Pública
As enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul entre 2023 e 2024 não constituíram evento isolado ou meramente excepcional. Elas evidenciaram a consolidação de um padrão de intensificação climática associado à ocupação territorial desigual, à fragilidade do planejamento urbano e à insuficiência de políticas públicas de prevenção e adaptação. A calamidade revelou, portanto, não apenas a força do fenômeno natural, mas a vulnerabilidade estrutural de parcelas da população historicamente expostas a riscos socioambientais.
Diante desse cenário, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (doravante DPE/RS) mobilizou-se em diversas frentes. Contudo, mais do que enumerar iniciativas institucionais, importa examinar criticamente seu alcance e seus limites, sobretudo à luz das possibilidades normativas já disponíveis no ordenamento jurídico.
1.1 Resposta emergencial e presença territorial: entre a necessidade e a reatividade
A DPE/RS estruturou força-tarefa e realizou mutirões em diversas regiões atingidas - Canoas, Sapucaia do Sul, Novo Hamburgo, Arroio do Meio, Vale do Taquari e bairros da capital - atendendo milhares de pessoas afetadas (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 2023a, 2023b, 2024e, 2024f, 2024h, 2024i, 2024l). Uma das forças-tarefa concluiu 33 mutirões e prestou auxílio a quase 3 mil pessoas. Em Canoas, mais de 1,1 mil atendimentos foram registrados em ação concentrada. A Defensoria também passou a atuar em Centros Humanitários de Acolhimento e atendeu moradores da Ilha do Pavão que buscavam alternativas de moradia após o desastre (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 2024d, 2024k).
A mobilização territorial foi relevante e socialmente necessária. Contudo, a lógica predominante permaneceu essencialmente reativa: a atuação concentrou-se na resposta às consequências imediatas do evento climático extremo. Não se identificou, com a mesma intensidade, a conversão dessa presença emergencial em estratégia estruturante voltada à responsabilização estatal por falhas de planejamento urbano, ocupação irregular de áreas de risco ou insuficiência de políticas preventivas de adaptação climática.
A resposta institucional mostrou-se célere, porém concentrada na mitigação de danos já produzidos. A emergência revelou capacidade de mobilização, mas não implicou, por si, deslocamento estruturante das políticas de prevenção e adaptação climática.
1.2 Mitigação econômica e proteção diferenciada: alcance coletivo e limites estruturais
Um dos eixos centrais da atuação defensorial consistiu na celebração de acordos com concessionárias de serviços públicos e entes municipais para mitigar os impactos financeiros da calamidade. Destaca-se, nesse contexto, o acordo que garantiu isenção nas contas de água para cerca de 900 mil pessoas afetadas, bem como medida específica assegurando isenção para aproximadamente 5 mil famílias na capital (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 2023c, 2023d, 2024a). Em eventos anteriores no Vale do Taquari, a Defensoria já havia firmado acordos com a Corsan e Prefeituras para isenção de contas e formalizado acordo com concessionária de energia para cobrança apenas de taxa mínima aos atingidos (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 2023c, 2023d).
Tais iniciativas possuem mérito mitigatório inequívoco, evitando agravamento imediato da vulnerabilidade econômica. Entretanto, permanecem no plano compensatório. Não houve vinculação expressa dessas medidas à exigência de revisão estrutural de protocolos de gestão de risco, transparência regulatória ou elaboração obrigatória de planos preventivos para futuras emergências.
No campo da proteção diferenciada, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul promoveu articulações institucionais voltadas à criação de abrigos exclusivos para mulheres atingidas pelas enchentes, reconhecendo a incidência de impactos específicos de gênero em contextos de desastre (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 2024b). A iniciativa evidencia sensibilidade interseccional na resposta emergencial; contudo, não se identifica, até o momento, a institucionalização permanente de critérios estruturais de raça, gênero e território na formulação da atuação coletiva voltada à adaptação climática.
1.3 Reconstrução, governança e cooperação interinstitucional: presença sem exigibilidade robusta
Superada a fase emergencial, a Defensoria passou a integrar o conselho voltado à reconstrução do estado, realizou visitas técnicas e vistorias em escolas atingidas e acompanhou situações de famílias afetadas por novos eventos climáticos (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 2024c, 2024g, 2025a). Projetos desenvolvidos no contexto da crise foram reconhecidos por premiação institucional, e houve cooperação com a Defensoria Pública da União em mutirões no Vale do Taquari (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 2023e, 2024n).
Essas ações demonstram inserção da instituição na governança pós-desastre. Contudo, participação em conselhos e monitoramento administrativo não equivalem automaticamente à incidência transformadora. Sem mecanismos de exigibilidade judicial estruturante - como ações civis públicas com monitoramento, controle de políticas de adaptação ou imposição de planos vinculantes de prevenção - a reconstrução pode reproduzir as desigualdades territoriais que amplificaram os impactos da enchente.
A atuação da Defensoria revelou capacidade organizacional e legitimidade social. O que permanece em aberto é a conversão dessa capacidade em estratégia permanente de enfrentamento das causas estruturais da vulnerabilidade climática.
A análise empírica da atuação defensorial diante das enchentes de 2024 evidencia um paradoxo: a instituição mostrou-se mobilizada e presente, mas operou predominantemente no plano reativo e mitigatório. Se o ordenamento jurídico brasileiro e o regime internacional já consagram deveres de prevenção, adaptação e proteção diferenciada em matéria climática, a questão que se impõe é como transformar tais comandos normativos em exigibilidade institucional efetiva. É nesse ponto que a teoria do positivismo de combate oferece chave interpretativa decisiva, ao propor que o direito positivo seja mobilizado não como instrumento de acomodação, mas como mecanismo de enfrentamento estrutural das desigualdades. O capítulo seguinte examina essa possibilidade.
2. Positivismo de combate, justiça climática e atuação das Defensorias
Conforme evidenciado na análise das enchentes de 2023 e 2024 no Rio Grande do Sul, eventos climáticos extremos não constituem acidentes naturais isolados, mas expressão de dinâmicas socialmente produzidas de ocupação territorial desigual, fragilidade regulatória e priorização econômica de atividades degradadoras - fenômeno já identificado como estrutural por Acselrad, Herculano e Pádua (2024) e juridicamente relevante por Marés (2003).
Produções da Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais da CIDH demonstram que eventos extremos impactam desproporcionalmente grupos historicamente vulnerabilizados. No caso das enchentes no Rio Grande do Sul, identificou-se o agravamento de riscos para pessoas em situação de rua, catadores, pequenos agricultores, pescadores e trabalhadores informais, decorrente da insuficiência das respostas estatais emergenciais (CIDH, 2025a). Em linha semelhante, análise sobre os incêndios florestais na Bolívia evidenciou vulnerabilidades emergentes produzidas pela interação entre desigualdades estruturais e catástrofes ambientais, incluindo riscos sanitários agravados, exclusão digital e precarização laboral (CIDH, 2025b).
Esse quadro insere-se na transição para a sociedade de risco descrita por Beck (2011), na qual ameaças sistêmicas ultrapassam fronteiras e tensionam mecanismos tradicionais de responsabilização. Nesse contexto, o Direito não pode limitar-se à reparação ex post; o eixo desloca-se para deveres de prevenção, devida diligência e adaptação baseados em evidência científica. A justiça climática, assim, deixa de ser mera categoria retórica e assume função normativa, operando como critério jurídico de reorganização institucional e de exigência de respostas estruturais compatíveis com a magnitude do risco climático contemporâneo.
2.1 Justiça climática como critério normativo
A noção de justiça climática expande a tradição da justiça ambiental formulada por Bullard (1990) para a escala global, marco consolidado pelos Princípios de Bali (INTERNATIONAL CLIMATE JUSTICE NETWORK, 2002).1 O conceito desloca a crise do clima do campo estritamente técnico para o regime dos direitos humanos, reconhecendo que o problema não se limita ao balanço de emissões, mas envolve a distribuição social e racialmente desigual de riscos e capacidades de adaptação, sendo vulnerabilidade e exposição socialmente produzidas (IPCC, 2022).
No plano normativo internacional, essa compreensão foi progressivamente incorporada ao regime climático. O Acordo de Paris reconhece a centralidade dos direitos humanos, da equidade e das responsabilidades comuns porém diferenciadas (BRASIL, 2016), enquanto o Sexto Relatório do IPCC reafirma que respostas climáticas devem integrar justiça distributiva e reconhecimento de desigualdades estruturais (IPCC, 2022). Como sustenta Robinson (2019), a justiça climática exige abordagem centrada nas pessoas, vinculando desenvolvimento e proteção dos direitos daqueles que sofrem os efeitos de mudanças que não provocaram.
Nessa perspectiva, a justiça climática opera como critério normativo de controle da ação estatal, exigindo que políticas e normas aparentemente neutras sejam submetidas ao teste da igualdade material. Ainda que instrumentos como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ONU, 1965) e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (BRASIL, 2022) - esta com status de emenda constitucional no ordenamento brasileiro2 - não empreguem expressamente o termo “racismo ambiental”, ambas vedam a discriminação indireta, proibindo medidas gerais que produzam impactos desproporcionais sobre grupos vulnerabilizados. O enfrentamento jurídico do racismo ambiental realiza-se, assim, pela análise dos efeitos concretos de escolhas regulatórias - como flexibilizações no licenciamento ambiental ou uso estratégico da suspensão de liminares - à luz dos deveres de proteção diferenciada que estruturam esse ecossistema normativo em expansão.
2.2 O conteúdo normativo do regime internacional do clima e dos direitos humanos
A consolidação do regime internacional do clima, em diálogo com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deslocou a tutela climática do plano programático para o domínio das obrigações jurídicas vinculantes. No Sistema Interamericano, a Opinião Consultiva nº 32/25 reconhece a emergência climática como ameaça direta ao gozo de direitos humanos e afirma o direito a um clima estável, sadio e seguro, explicitando deveres estatais de prevenção, devida diligência regulatória, mitigação e adaptação baseadas em evidência científica, além de proteção diferenciada e garantias de acesso à informação, participação e justiça ambiental (CORTE IDH, 2025). Esse movimento converge com outros regimes: o Tribunal Internacional do Direito do Mar reconheceu que emissões de gases de efeito estufa podem configurar poluição marinha, impondo deveres positivos de controle (ITLOS, 2024), e a Corte Internacional de Justiça afirmou que a omissão climática pode violar o direito internacional à luz do princípio da prevenção e da proteção das gerações futuras (ICJ, 2025). Forma-se, assim, uma convergência jurisprudencial que transforma a proteção climática em parâmetro verificável de responsabilidade estatal.
No plano interno, a jurisprudência ambiental do Supremo Tribunal Federal reforça essa densificação. No julgamento da ADPF 708 (BRASIL, 2022a), o Acordo de Paris foi reconhecido como tratado de direitos humanos com status supralegal; posteriormente, nas ADPFs 743, 746 e 857 (BRASIL, 2024), a Corte declarou a existência de Estado de Coisas Inconstitucional na proteção de biomas, afirmando que a omissão fiscalizatória configura violação sistêmica de direitos fundamentais. No âmbito infralegal, a Resolução CONAMA nº 511/2025 incorporou as categorias de justiça climática e racismo ambiental ao SISNAMA, qualificando este último como discriminação institucionalizada por ação ou omissão. Essa consolidação normativa, contudo, convive com tensões estruturais.
A antinomia entre o adensamento internacional e a Nova Lei de Licenciamento Ambiental (2025) evidencia essa disputa. Ao ampliar hipóteses de dispensa e instituir modalidades por adesão, a lei flexibiliza controles sobre biomas sensíveis, tensionando o princípio da prevenção, como observam Mantelli e Leal (2025), e já motivou questionamentos constitucionais estratégicos, por meio de mobilização estratégica da sociedade civil organizada.3 No plano internacional, a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30) tornou visível essa clivagem: enquanto interesses econômicos pressionam por flexibilização4, o Plano de Ação de Gênero de Belém (UNFCCC, 2025) incorporou referências explícitas a mulheres de ascendência africana no regime de adaptação e financiamento, reafirmando a indissociabilidade entre clima, raça, gênero e território. A OC-32/25 fornece fundamento para essa racionalidade ampliada, evidenciando que o regime climático é menos um conjunto harmônico de normas e mais um campo permanente de disputa interpretativa.
2.3 O positivismo de combate como atuação defensorial
Se a justiça climática fornece o critério normativo e o regime internacional densifica o conteúdo das obrigações estatais, o positivismo de combate constitui o paradigma capaz de converter esses parâmetros em exigibilidade institucional. Formulado por Pressburger (1991a; 1991b) e recentemente relido em chave histórica (PRESSBURGER, 1991b/2025), o conceito designa a mobilização rigorosa do direito positivo contra sua neutralização prática. A releitura contemporânea proposta por Marés (2025) amplia essa concepção ao situá-la nas disputas hermenêuticas sobre categorias como “interesse público” e “desenvolvimento”, historicamente capturadas para legitimar projetos degradadores.
Na emergência climática, essa chave interpretativa exige que categorias frequentemente tratadas como formulações programáticas - como "racismo ambiental", "justiça climática" e "transição justa" - deixem de operar como meros qualificadores discursivos e passem a constituir parâmetros jurídicos concretos. O Direito desloca-se de sua função meramente compensatória para exercer uma função preventiva e precaucional diante de riscos sistêmicos. Contra a neutralidade normativa que reproduz vulnerabilidades, o positivismo de combate orienta-se pela aplicação de princípios materiais para enfrentar a distribuição desigual de danos socioambientais.
No caso brasileiro, essa lógica de captura corporativa assume contornos específicos. Diferentemente do Norte Global, focado na indústria fóssil, o vetor estrutural da crise no Brasil é o agronegócio, especialmente a pecuária extensiva e o complexo agroquímico. Conforme analisa Luiz Marques (2025), o setor responde por aproximadamente 75% das emissões totais de GEE no país. Essa responsabilidade foi ratificada pela Relatora Especial da ONU, Elisa Morgera, que incluiu a pecuária entre os setores sujeitos a obrigações reforçadas de devida diligência, ao lado das indústrias de petróleo e gás, durante o Dia da Justiça na COP30 (BRASIL, 2025b). No contexto gaúcho, o positivismo de combate permite qualificar tanto os subsídios à pecuária predatória quanto os incentivos à indústria do carvão não como escolhas de desenvolvimento, mas como violações diretas ao dever de proteção climática estabelecido pelo bloco de convencionalidade e pela OC-32/25 da Corte IDH.
Para a Defensoria Pública, esse deslocamento é estratégico e indissociável da atuação conjunta com movimentos sociais. O paradigma não se exerce em abstração, mas na tradução das demandas territoriais em categorias jurídicas exigíveis, inclusive no enfrentamento da desinformação climática como violação autônoma de deveres estatais de acesso à informação (LAPAJ et al., 2025).
2.4 Litigância climática, zonas de sacrifício e disputas regulatórias: o caso do Rio Grande do Sul
A experiência recente do Rio Grande do Sul evidencia a consolidação da litigância climática como instrumento estruturante de governança ambiental em contextos de dependência econômica de atividades intensivas em carbono. O Sexto Relatório do IPCC já reconhece o crescimento da litigância como fator de influência na governança climática global (IPCC, 2022), e autores como Jubilut, Rei e Garcez (2024) e Rei (2024) destacam seu papel em submeter escolhas estatais ao controle jurídico à luz da justiça climática.
A estrutura produtiva gaúcha combina três vetores de pressão ambiental: expansão agropecuária, flexibilização normativa e persistência da matriz carbonífera. Dados do MapBiomas, incorporados ao diagnóstico da REDESCA (CIDH, 2025a), indicam crescimento expressivo da ocupação agropecuária entre 1985 e 2022, com conversão significativa de áreas naturais em monoculturas e pastagens, intensificando fragmentação ecológica e a vulnerabilidade a eventos extremos.
No setor energético, o Rio Grande do Sul concentra cerca de 90% das reservas nacionais de carvão mineral (CIDH, 2025a, § 64). Usinas termelétricas como Candiota III e Pampa Sul figuram entre as fontes mais relevantes de emissões de dióxido de carbono no país, apresentando baixa eficiência energética e tensionando os compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris.
A trajetória legislativa estadual reforça esse quadro ao promover a reconfiguração dos instrumentos preventivos. A Lei nº 15.434/2020 instituiu o novo Código Ambiental do RS, ampliando mecanismos autodeclaratórios e reduzindo exigências de controle (RIO GRANDE DO SUL, 2020), ponto de "intensa preocupação" registrado pela REDESCA (CIDH, 2025a, §§ 61-65). Essa permissividade é agravada pela decisão do STF na ADI 6955/RS, que fragilizou o controle de pesticidas (BRASIL, 2025b). Como sustenta Larissa Bombardi (2023), tal cenário materializa o “colonialismo químico”, disparidade acentuada pela continuidade da pulverização aérea (SILVA; MENDONÇA, 2025).
É no somatório dessas pressões que o conceito de zonas de sacrifício adquire centralidade. Como assinalam Boyd e Orellana (ONU, 2022a; 2022b), a categoria descreve territórios severamente degradados em prol de interesses econômicos onde populações enfrentam violações sistemáticas de direitos (ONU, 2022a, §§ 28-30; ONU, 2022b, §§ 26-28). No RS, as zonas de sacrifício climáticas expressam a discriminação indireta em afronta aos deveres de proteção diferenciada (CORTE IDH, 2025, §§ 148-152), lógica que ameaça replicar-se na transição energética caso se ignorem parâmetros de direitos humanos e consulta prévia (WILDE-RAMSING et al., 2025).
Se a permissividade normativa materializa o colonialismo químico, a resistência manifesta-se na litigância climática estratégica. A formação do Comitê de Combate à Megamineração no RS permitiu unir produção científica independente a estratégias jurídicas para romper a captura regulatória (RAMOS; RAGUSE, 2020). Exemplos marcantes são o arquivamento da Mina Guaíba (ACP nº 5007321-43.2019.4.04.7100) por violação à Convenção 169 da OIT, a suspensão de Candiota III (ACP nº 5001308-54.2021.4.04.7101) por omissão de impactos climáticos (AGIRAZUL, 2025) e a judicialização da UTE Nova Seival (ACP nº 5030786-95.2021.4.04.7100). Neste último, a sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre tornou-se paradigmática ao reconhecer o fracionamento do licenciamento e o consumo hídrico de 38.280m3 diários em região de escassez, determinando a inclusão obrigatória do componente climático e das diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC - Lei nº 12.187/09) e da Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas (PGMC - Lei nº 13.594/10) em todos os termos de referência para termelétricas no estado (MALDONADO; RESADORI; MIOLA, 2023).
3. Defensorias Públicas como arquitetura institucional de justiça climática
Se a justiça climática fornece o critério normativo e o positivismo de combate a gramática de exigibilidade, resta examinar se a Defensoria Pública dispõe de desenho institucional e condições materiais para operar como infraestrutura democrática desse controle. A questão desloca-se, assim, do plano teórico para o plano institucional: pode a Defensoria converter deveres climáticos já reconhecidos em mecanismos estruturais de responsabilização e prevenção?
A Defensoria Pública, à luz da Constituição de 1988, é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF), incumbida da promoção dos direitos humanos e da defesa integral, individual e coletiva, das pessoas em situação de vulnerabilidade. Em contexto de emergência climática, no qual riscos ambientais incidem de forma desigual sobre determinados territórios e grupos sociais, essa atribuição assume caráter estrutural. Se o Estado brasileiro pode ser compreendido como um Estado Socioambiental de Direito em construção, sua efetividade depende da exigibilidade concreta dos objetivos fundamentais da República (art. 3º da CF) e da realização da igualdade material (art. 5º da CF). A justiça climática, portanto, não se apresenta como agenda setorial, mas como expressão do próprio pacto constitucional.
O racismo ambiental e a injustiça ambiental - já delineados como distribuição desproporcional de danos socioambientais sobre grupos vulnerabilizados (HERCULANO; PACHECO, 2006; ACSELRAD; HERCULANO; PÁDUA, 2004) - encontram na Defensoria Pública o principal canal institucional de exigibilidade quando tais impactos recaem sobre populações em situação de vulnerabilidade econômica.
3.1 Déficit estrutural, assimetria territorial no acesso à justiça climática
A centralidade institucional da Defensoria Pública convive, contudo, com limitações estruturais relevantes. Conforme a Cartografia da Defensoria Pública no Brasil 2023, “apenas 1.286 comarcas são regularmente atendidas pela Defensoria Pública, representando 49,8% do quantitativo total” (ESTEVES et al., 2023, p. 30). No âmbito da Defensoria Pública da União, o quadro é ainda mais restritivo: das 279 subseções judiciárias federais existentes, apenas 71 contam com atendimento regular, o que significa que “73,6% do total não possui este atendimento” (ESTEVES et al., 2023, p. 37). A Emenda Constitucional nº 80/2014, que estabeleceu prazo para universalização da presença institucional, permanece longe de plena concretização.
Em matéria climática, essa insuficiência não é meramente administrativa: ela produz assimetria territorial no acesso à justiça ambiental. Municípios mais vulneráveis a eventos extremos frequentemente coincidem com regiões de menor densidade institucional. A ausência de estrutura adequada compromete a capacidade de atuação coletiva estruturante, de monitoramento de políticas públicas de adaptação e de controle judicial de omissões estatais, tensionando o princípio da igualdade material.
Mesmo no Rio Grande do Sul - estado severamente atingido pelas enchentes de 2023 e 2024 -, embora haja cobertura formal em todas as comarcas, persistem desafios relativos à acumulação de atribuições e à insuficiência de quadros técnicos e administrativos. A complexidade da litigância climática exige especialização e transversalidade, envolvendo áreas como direitos étnico-raciais, mulheres, crianças e adolescentes, população em situação de rua, pessoas com deficiência e consumidores. O fortalecimento estrutural da instituição, nesse contexto, não constitui pauta corporativa, mas condição para a realização do modelo constitucional de proteção socioambiental.
3.2 Ouvidoria Externa e participação democrática na governança climática
Um diferencial institucional das Defensorias Públicas brasileiras é a Ouvidoria Externa, prevista na Lei Complementar nº 132/2009. Conforme destacam Lemes e Cunha (2022, p. 3), trata-se de mecanismo que resultou da incorporação de demandas de movimentos sociais e da sociedade civil organizada, buscando “superar essas limitações” históricas de representação. A experiência da Defensoria Pública da União igualmente demandou anos de estruturação financeira e orçamentária para consolidação do modelo (PAZ, 2024, p. 35).
Após as enchentes de maio de 2024 no Rio Grande do Sul, o Conselho Nacional de Ouvidorias Externas das Defensorias Públicas realizou reunião ordinária em Porto Alegre, promovendo diálogo entre defensoras, defensores, movimentos sociais e pesquisadores acerca do papel institucional em emergências climáticas (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 2024j). O encontro culminou na Carta de Porto Alegre sobre a crise climática, na qual se afirmou:
“As Ouvidoras e Ouvidores reunidos em Porto Alegre rechaçam o antropocentrismo e abraçam a visão biocêntrica, colocando o humano ao lado dos rios, lagos, montanhas, banhados, árvores e demais seres sencientes. Cientes de sua limitação diante do desafio, lançam esta Carta como um chamado a uma maior articulação e integração em prol da vida!” (DPE/RS, 2024, p. 5).
A Ouvidoria Externa opera, assim, como canal de escuta qualificada e de tradução institucional de demandas territoriais em estratégias jurídicas. Iniciativas como o curso “Crise Climática: conceitos, intersecções e desafios”, desenvolvido em parceria com universidades e entidades da sociedade civil, e a articulação com a Fundação Oswaldo Cruz e o Mapa da Injustiça Ambiental e Saúde do Brasil (FIOCRUZ, 2026), indicam movimento de qualificação interna e diálogo interinstitucional.
No paradigma do positivismo de combate, a proteção socioambiental requer instituições que funcionem como suporte democrático. Esse desafio foi antecipado por Suely Neder na Assembleia Constituinte, ao destacar que a criação de uma estrutura voltada a acionar o Estado em favor dos necessitados pressupõe um profundo compromisso com a mudança social. Para Neder, instrumentalizar o pobre para o enfrentamento jurídico das omissões estatais é um ato de ruptura que exige vontade política para enfrentar as estruturas de poder dominantes (BRASIL, 1993).
O fortalecimento estrutural da Defensoria Pública e de seus mecanismos participativos não constitui agenda corporativa, mas condição para que o Estado Democrático de Direito responda de modo adequado à crise climática contemporânea. Um reflexo dessa atuação poderá ser, por exemplo, somar-se, judicial e extrajudicialmente, às iniciativas de participação social e dos movimentos populares nos projetos de defesa civil e de reconstrução, após os eventos climáticos. Em cenário de riscos distribuídos de forma desigual, apoiar a consolidação dessa arquitetura institucional significa ampliar a capacidade democrática de proteção das populações mais vulnerabilizadas.
4. Considerações finais
Os desastres climáticos que atingiram o Rio Grande do Sul em 2023 e 2024 evidenciaram que a emergência climática não constitui evento episódico, mas fenômeno estrutural que incide diretamente sobre o regime de direitos fundamentais. A análise desenvolvida ao longo deste artigo demonstrou que tais eventos revelam padrões históricos de desigualdade territorial, racial e socioeconômica, confirmando que a crise climática se manifesta como crise de direitos. A densificação normativa observada no plano internacional, especialmente a partir da Opinião Consultiva nº 32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e na jurisprudência constitucional brasileira, desloca a proteção climática do campo programático para o domínio das obrigações jurídicas vinculantes, exigindo prevenção, devida diligência e proteção diferenciada.
Nesse contexto, a justiça climática opera como critério normativo de reorganização institucional, ao submeter políticas públicas e escolhas regulatórias ao teste da igualdade material. O paradigma do positivismo de combate mostrou-se relevante para compreender como o direito positivo já contém instrumentos suficientes para enfrentar a neutralização prática de deveres ambientais e climáticos. A questão central deixa de ser a inexistência de normas e passa a ser sua mobilização estratégica. A atuação das Defensorias Públicas, portanto, não se limita à assistência reativa diante de danos consumados, mas pode assumir função estruturante na exigibilidade de políticas de adaptação, mitigação e reconstrução orientadas por justiça distributiva e proteção interseccional.
A experiência da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul revelou capacidade de mobilização emergencial e presença territorial significativa, bem como avanços na articulação com a sociedade civil por meio da Ouvidoria Externa. Todavia, também evidenciou limites estruturais e a necessidade de conversão da atuação mitigatória em estratégia permanente de enfrentamento das causas da vulnerabilidade climática. O déficit de cobertura institucional em âmbito nacional e a insuficiência de quadros técnicos tensionam a promessa constitucional de acesso universal à justiça, especialmente em territórios mais expostos a riscos socioambientais.
Conclui-se que a efetividade da justiça climática no Brasil depende não apenas da consolidação de parâmetros normativos internacionais e constitucionais, mas do fortalecimento institucional das Defensorias Públicas como infraestrutura democrática de proteção socioambiental. Em um cenário de riscos distribuídos de forma desigual, apoiar sua expansão, qualificação técnica e mecanismos participativos significa fortalecer o próprio Estado Democrático de Direito. A crise climática exige mais do que respostas emergenciais: demanda que instituições jurídicas assumam, de modo permanente e monitorável, a tarefa de converter o direito a um clima estável, sadio e seguro em parâmetro efetivo de controle das escolhas estatais e privadas que estruturam o risco.
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Informações sobre financiamento
Esta pesquisa não foi realizada com financiamento ou apoio.
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Declaração de Disponibilidade de Dados
Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão integralmente disponíveis no próprio artigo e nas referências indicadas, por se tratar de pesquisa baseada exclusivamente em análise documental de fontes públicas
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Declaração sobre o Uso de Inteligência Artificial
Não foi utilizada ferramenta de IA no desenvolvimento deste trabalho.
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Os Princípios de Bali pela Justiça Climática (2002) sistematizam a transição política do movimento, estabelecendo a responsabilidade histórica dos países industrializados e opondo-se à neutralidade técnica que ignora as assimetrias entre o Norte e o Sul Global.
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Trata-se da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022. Por ter sido aprovada pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, a Convenção possui equivalência de emenda constitucional, integrando o bloco de constitucionalidade. Seu Artigo 1.2 define discriminação indireta como aquela que ocorre quando uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico.
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Sobre a constitucionalidade da Nova Lei de Licenciamento Ambiental, destaca-se o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7919, proposta por uma coalizão de entidades civis organizadas e movimentos socioambientais. A ação argumenta que a flexibilização do licenciamento viola o dever de proteção ambiental (Art. 225, CF) e ignora a urgência climática. O envolvimento direto de organizações da sociedade civil na propositura da ADI reforça o paradigma do positivismo de combate, convertendo a arena judicial em espaço de resistência contra o retrocesso ecológico (BRASIL, 2026).
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Sobre a captura corporativa do regime climático, o relatório da coalizão Kick Big Polluters Out (KBPO) revela que a presença de lobistas das indústrias de combustíveis fósseis e do agronegócio superou a representação de delegações de países inteiros e de comunidades vulnerabilizadas na COP30. Essa influência desproporcional é apontada como um dos principais entraves à adoção de metas ambiciosas de eliminação (phase-out) de fósseis e de regulação rigorosa sobre as emissões da pecuária industrial. Cf. KICK BIG POLLUTERS OUT. Big Polluters In, People Out: corporate capture of COP30. Belém: KBPO, 2025.
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Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão integralmente disponíveis no próprio artigo e nas referências indicadas, por se tratar de pesquisa baseada exclusivamente em análise documental de fontes públicas
