Resumo
O artigo busca explorar a problemática da sobrevitimização de mulheres vítimas de crimes sexuais julgados pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). Observa-se que a violência sexual tem sido historicamente usada como arma de guerra para subjugar comunidades e as vítimas, notadamente mulheres, enfrentam dificuldades processuais, revitimização psicológica e falta de suporte adequado. O estudo evidencia que, apesar de o Estatuto de Roma (1998) ter tipificado crimes sexuais como crimes de guerra e contra a humanidade, a responsabilização criminal ainda é limitada. A pesquisa aponta, também, a limitação da participação das vítimas no TPI e a predominância de uma visão eurocêntrica na jurisprudência do tribunal que marginaliza as experiências das vítimas do Sul Global. O estudo propõe uma abordagem mais sensível ao gênero e à interseccionalidade, além da implementação efetiva dos princípios da Declaração da ONU sobre os direitos das vítimas. Conclui-se que o TPI precisa de reformas estruturais para garantir justiça efetiva às vítimas de violência sexual em conflitos armados.
Palavras-chave:
Sobrevitimização; Tribunal Penal Internacional; Violência sexual
Abstract
The article aims to explore the issue of the revictimization of women who are victims of sexual crimes tried by the International Criminal Court (ICC). It is observed that sexual violence has historically been used as a weapon of war to subjugate communities, and victims, particularly women, face procedural difficulties, psychological revictimization, and a lack of adequate support. The study highlights that, despite the Rome Statute (1998) classifying sexual crimes as war crimes and crimes against humanity, criminal accountability remains limited. The research also points to the restricted participation of victims in the ICC and the predominance of a Eurocentric perspective in the court’s jurisprudence, which marginalizes the experiences of victims from the Global South. The study proposes a more gender-sensitive and intersectional approach, along with the effective implementation of the principles of the UN Declaration on the rights of victims. It concludes that the ICC requires structural reforms to ensure effective justice for victims of sexual violence in armed conflicts.
Keywords:
Revictimization; International Criminal Court; Sexual violence
1. Introdução
A violência sexual em conflitos armados tem sido uma estratégia utilizada ao longo da história para subjugar as mulheres, suas famílias, etnias e culturas. A prática ganhou particular atenção nas últimas décadas devido à sua natureza brutal, às consequências de longo prazo para as vítimas e suas comunidades, além da importância dada à temática por organismos internacionais após as duas grandes guerras mundiais. As mulheres são os alvos recorrentes dessas práticas em conflitos armados, enfrentando múltiplas camadas de vitimização antes, durante e após as guerras.
Dentro desse contexto, o Tribunal Penal Internacional (TPI) tem desempenhado um papel significativo na responsabilização por crimes graves cometidos em conflitos armados, incluindo violência sexual. Contudo, a sobrevitimização das mulheres, vítimas desses crimes, persiste como uma questão crucial, especialmente nos processos penais internacionais. Como será abordado, o conceito refere-se ao impacto adicional sofrido pelas vítimas ao longo das investigações e julgamentos, muitas vezes como resultado da própria estrutura jurídica ou do tratamento inadequado durante o processo.
Assim, este estudo explora como a violência sexual é utilizada como arma de guerra, avalia a atuação do TPI nesses casos e revisita os direitos das vítimas à luz dos princípios de justiça internacional. A escolha do TPI como recorte de pesquisa, em detrimento de tribunais ad hoc como os da ex-Iugoslávia e Ruanda, deve-se à sua natureza permanente e de competência universal - apesar de ter jurisdição limitada aos Estados que ratificaram o Estatuto de Roma -, o que permite avaliar melhor a consolidação das práticas internacionais em matéria de violência sexual após a experiência dos tribunais predecessores, que tiveram grande importância em sua consolidação.
Em 2023, a ONU registrou mais de 3,6 mil casos de violência sexual em zonas de guerra, um aumento de 50% em relação ao ano anterior - além dos casos subnotificados. O relatório abrange conflitos em países como Israel, Gaza, Sudão e Ucrânia, destacando que 95% das vítimas são mulheres e meninas, e 32% são crianças (ONU NEWS, 2024). Percebe-se, portanto, que a violência sexual é usada como arma em contextos de conflitos armados, exacerbada pela falta de acesso humanitário e de medidas de reparação. A questão, no entanto, tem origem antes mesmo das grandes guerras que, como será abordado adiante, são fruto da imposição colonial e da divisão de gênero e, como mostram os dados, seguem como um problema a ser combatido a nível global.
Nesse cenário, a presente pesquisa busca explorar a problemática da sobrevitimização de mulheres vítimas de crimes sexuais julgados pelo TPI, de modo a analisar como a violência sexual é historicamente utilizada como arma de dominação em conflitos e como isso se reflete nos procedimentos internacionais, fruto da reprodução da colonialidade e do patriarcalismo. Além disso, o estudo investiga a observância (ou não) da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder da ONU, com foco nos pilares de acesso à justiça, reparação e tratamento justo das vítimas e se isso contribui para a sobrevitimização.
A pesquisa utiliza o método teórico qualitativo, fundamentado pela necessidade de compor um sistema de conceitos analíticos que servirá como base de referências conceituais, as quais serão utilizadas para o desenvolvimento do trabalho. Promove, por meio da revisão bibliográfica, um estudo de obras relacionadas ao seu objeto, bem como uma pesquisa de dados da estrutura e dos processos do TPI em que houve condenação (pena de prisão e reparação às vítimas), cujo objeto são crimes sexuais, buscando demonstrar a relevância e a recorrência da questão no âmbito do direito internacional.
A vitimização e, especialmente a sobrevitimização de mulheres vítimas de violência sexual em contextos de guerra são reflexo de um processo de ocultamento desses sujeitos e da inércia do direito internacional na responsabilização de tais crimes. É essencial reconhecer as acusações e os julgamentos de violência sexual realizadas no âmbito do TPI, porém sob um escopo de revisitar o direito das vítimas no âmbito do direito humanitário, a fim de explorar a problemática da sobrevitimização nesse contexto e possíveis formas de reparação e acolhimento das vítimas.
Ao destacar conceitos como vitimização e sobrevitimização, fundamentados em autores como Barros (2003; 2008; 2014), e ancorado em uma perspectiva feminista, interseccional e decolonial (LUGONES, 2008; VERGÈS, 2020; COLLINS, 2022; OYĚWÙMÍ, 2020; QUIJANO, 2005), o estudo busca contribuir para questionar e aprimorar as práticas jurídicas internacionais, especialmente em relação à proteção dos direitos das mulheres vítimas de crimes sexuais.
2. A violência sexual usada como arma de guerra e estratégia de dominação em conflitos na modernidade/colonialidade
Os dados internacionais anteriormente expostos mostram que a violência sexual é histórica e atualmente utilizada em conflitos. Essa prática reflete uma continuidade entre colonialidade e modernidade, em que o corpo feminino se torna um campo de batalha simbólico e literal. O uso da violência sexual como arma de guerra impacta a dignidade, a autonomia e a segurança das vítimas, além de carregar uma intenção política de controle e supressão.
Como exemplo, Svetlana Aleksiévitch, escritora ucraniana, retrata a história da Segunda Guerra Mundial sob o ponto de vista das mulheres que nela lutaram ou ficaram na retaguarda. Em algumas passagens, mulheres entrevistadas dizem:
Encontramos algumas jovens russas. Comecei a falar com elas e me contaram… Uma delas estava grávida. A mais bonita. Tinha sido estuprada pelo patrão do lugar onde trabalhavam. Obrigou-a a viver com ele. Ela andava e chorava, batia na barriga: ‘Não vou levar um fritz para casa! Não vou!’. As outras tentavam convencê-la… Mas ela se enforcou… Junto com o pequeno fritz… (ALEKSIÉVITCH, 2016, p. 363)
Eu me lembro… Claro, lembro de uma alemã estuprada. Ela estava deitada nua, com uma granada enfiada no meio das pernas… Agora dá vergonha, mas na época eu não sentia vergonha. Os sentimentos mudavam, claro. Sentíamos uma coisa nos primeiros dias e outra coisa depois… E alguns meses depois… Para nós no batalhão… Cinco jovens alemãs vieram falar com nosso comandante. Elas choravam. O ginecologista examinou: elas tinham feridas lá. Feridas rasgadas. Todas as calcinhas ensanguentadas… Tinham sido estupradas por toda a noite. Os soldados faziam fila (...) Claro, tudo isso é a guerra… Claro… (ALEKSIÉVITCH, 2016, p. 364).
Além das guerras mundiais, diversos conflitos civis marcados por disputas étnicas resultaram em agressões sexuais contra mulheres. A Guerra da Bósnia (1992-1995), por exemplo, foi um dos conflitos oriundos da dissolução da Iugoslávia, por exemplo, deu origem a um conflito na região, marcado por tentativa de limpeza étnica e genocídio, que culminou na divisão da Bósnia em duas entidades.
Do mesmo modo, a Guerra Civil de Ruanda (1990-1994) foi causada pela longa história de tensão entre hutus e tutsis. Após a independência, a marginalização dos tutsis gerou o conflito em 1990, culminando em uma campanha de genocídio sistemático, caracterizado por massacres em massa e estupros violentos com o intuito de limpeza étnica, dando origem aos debates sobre a responsabilização penal internacional.
Não foi diferente na Guerra Civil do Nepal (1996-2006), que teve sua origem em um conflito entre o governo do país e o partido comunista (maoísta), resultando em genocídio e estupros em massa. Os exemplos mais recentes são a Guerra de Tigray (2020-2022), no norte da Etiópia - um conflito entre o governo federal e a Frente de Libertação do Povo de Tigray, que deu origem a massacres, deslocamentos forçados e denúncias de crimes de guerra e contra a humanidade - e o conflito entre Israel e Palestina que, apesar de ter origem após a colonização inglesa e a Segunda Guerra Mundial, perdura até os dias de hoje e envolve disputas territoriais e de identidade.
Todos os conflitos citados foram exacerbados por divisões criadas ou aprofundadas pelo colonialismo e, por isso, possuem um forte componente de identidade étnica, que é utilizado como forma de justificar as violências, notadamente as agressões sexuais de mulheres. São inúmeras as descrições sobre aprisionamento para violência sexual constante com o intuito de engravidar mulheres, impedir o aborto, para purificar a cultura e a etnia, bem como sobre a rejeição dos bebês e das próprias vítimas pelas famílias. O Human Rights Watch (HRW) realizou um trabalho de assistência após a guerra civil do Nepal, em 2014, cujos relatos das mulheres têm o mesmo condão, além de alertar para a ausência de suporte físico, médico, legal e social.
Às vezes, os estupros eram realizados por um único agressor; em outros casos, as mulheres descreveram ter sido estupradas em grupo. Em alguns casos, as mulheres disseram que perderam a consciência durante o ataque e não sabiam ao certo quantos homens as estupraram. (...) Algumas mulheres descreveram ter sido violadas enquanto os seus filhos observavam, e de terem sido arrancadas às crianças que seguravam. (HRW, 2014, p. 10, tradução livre)
Outro relatório elaborado pela organização não governamental e pela Anistia Internacional também aborda crimes contra a humanidade e os abusos sexuais brutais cometidos contra mulheres Tigrayans durante o conflito na Etiópia. Esses abusos incluíram estupros coletivos, escravidão sexual e violência física e verbal. Algumas vítimas descreveram como os agressores usaram o estupro como uma ferramenta de humilhação e “purificação” étnica, desonrando as mulheres pela sua identidade Tigrayan e exigindo que elas deixassem suas terras.
Da mesma forma, Casagrande, Oliveira e Rebello (2015), em relação à Guerra da Bósnia, alertam sobre a existência de “campos de estupro” - lugares utilizados pelo violador especificamente para a prática, a fim de concretizar suas políticas idealizadas estrategicamente para destruir um povo e proliferar sua própria etnia, como forma de violência racial. As autoras ainda afirmam que essas violências tinham (e ainda têm) o intuito de destruir o corpo da mulher duplamente, primeiro na condição de indivíduo, e depois na condição de integrante de um grupo étnico o qual o violador queria dizimar.
Além de serem instrumento e estratégia de dominação, as violências sexuais se acentuam em períodos de guerra, em que os papeis impostos pela colonialidade de gênero à mulher e ao homem se intensificam, tornando os corpos femininos alvos de objetificação e de estupros sistemáticos em massa (CASAGRANDE; OLIVEIRA; REBELLO, 2015). Por isso, diversas formas de agressão sexual têm sido empregadas como armas, justificadas por normas sociais, desigualdade de gênero, motivações políticas, estratégias militares, estereótipos de gênero, e resquícios de colonialismo - todos elementos que colaboram para a invisibilidade desses crimes e de suas vítimas (TREIS; MORAIS, 2019).
Como evidenciado, as consequências do crime são infinitas e se arrastam para a vida toda da vítima e de sua comunidade. Entre os inúmeros efeitos nocivos estão: questões físicas e psicológicas, estigmas sociais e tabus, subnotificação dos números, culpabilização da vítima, doenças e infecções, perda da virgindade, isolamento social, gravidez indesejada, abandono de crianças, marginalização e aumento de depressão, ansiedade e suicídios (TREIS; MORAIS, 2019; ZAGANELLI; CASTILHO; CARDOSO, 2021; TOMAZONI; GRANT, 2018).
Para agravar a situação, as agressões generalizadas contra mulheres e suas consequências eram, historicamente, tratadas como meros efeitos colaterais dos conflitos armados ou como ofensas à honra feminina, e não como violações autônomas de direitos humanos. Embora tribunais internacionais anteriores, como o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia e o Tribunal Penal Internacional para Ruanda, já tivessem reconhecido a gravidade da violência sexual e desenvolvido jurisprudência relevante sobre o tema - notadamente nos casos Akayesu e Furundžija -, o Estatuto de Roma representou um marco por consolidar, de forma sistemática, a tipificação e o processamento desses crimes como crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Ainda que o Direito Penal Internacional tenha começado a enfrentar essas condutas antes do TPI, a resposta institucional permaneceu limitada pelas heranças colonial e generificada do direito internacional (DAS; SINGH, 2021; ASKIN, 1999; ADAMS, 2018).
Além disso, observa-se um despreparo do aparato judicial internacional no processamento desses crimes. Como afirmam Casagrande, Oliveira e Rebello (2015), na Guerra da Bósnia-Herzegovina, por exemplo, que teve os crimes julgados pelo Tribunal ad hoc, menos de 40 casos de violência sexual foram processados, apesar de dezenas de milhares de denúncias. Isso não só evidencia a invisibilidade das agressões e das vítimas, mas também “a necessidade de um processo ‘orientado ao gênero’ desde o início” (CASAGRANDE; OLIVEIRA; REBELLO, 2015, p. 136).
Assim, somente a partir de 1990 houve mudança gradual na visibilidade internacional da violência sexual nesses contextos. O termo “estupro como arma de guerra” surgiu pela primeira vez no contexto do Tribunal ad hoc para ex-Iugouslávia. O julgamento pós-Guerra da Bósnia-Herzegovina deu destaque ao tema, evidenciando a invisibilidade anterior dos crimes, que eram considerados gratificação e produto inevitável da guerra para os homens que lutavam (TOMAZONI; GRANT, 2018).
Essa visibilidade da temática foi influenciada, também, por debates e normas sobre justiça restaurativa e direitos das vítimas. No âmbito internacional, a ONU adotou a Declaração de Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Crime e de Abuso de Poder (ONU, 1985)1, que ofereceu um marco para garantir que vítimas tenham seus direitos respeitados, proporcionando diretrizes para procedimentos justos e proteção da dignidade, que será analisada em relação à atuação do TPI nos casos de crimes sexuais.
A temática havia sido tratada vagamente na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) (UNITED NATIONS, 1979). Em 1993, a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres da ONU também condenou atos de violência contra a mulher como violação aos direitos humanos (UNITED NATIONS, 1993). Finalmente, em 1998 foi aprovado o Estatuto do Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma), que entrou em vigor em 2002, fundando o TPI e definindo sua jurisdição para julgar crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão (UNITED NATIONS, 1998).
Nesse âmbito, definiu o estupro e outras formas de violência sexual como crimes de guerra e crimes contra a humanidade, nos artigos 7(1)(g) e 8(2)(b)(xxii). Além do Estatuto, o TPI segue em seus julgamentos o documento chamado “Elementos dos crimes”, que detalha os elementos constitutivos de cada crime e, nos crimes sexuais, cita algumas vezes a necessidade de consentimento da vítima, bem como outros pontos importantes para a caracterização do delito.
Como apontado, o TPI foi criado pelo Estatuto de Roma em um contexto de grande influência dos tribunais ad hoc criados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). Anteriormente a esses tribunais, as violências sexuais não eram consideradas crimes no âmbito internacional. O Estatuto de Roma somente deu maior atenção às questões de gênero após recomendações de um grupo de mulheres (Women’s Caucus for Gender Justice in the ICC), que expandiu a tipificação dos crimes sexuais (ALTUNJAN, 2021). Além disso, documento recente da Procuradoria do TPI sobre Crimes Baseados em Gênero (ICC OFFICE OF THE PROSECUTOR, 2023) reforça essa evolução normativa, detalhando diretrizes internas para a investigação e acusação.
Menciona Brouwer (2009) que o Estatuto de Roma foi o primeiro documento no direito penal internacional a proibir e elencar especificamente diversos tipos de crimes de violência sexual. Dentre eles, foram tipificados tanto como crimes contra a humanidade e como crimes de guerra: estupro, escravidão sexual, prostituição, gravidez e esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual. A especificação de crimes sexuais diversos que ocorrem majoritariamente com mulheres em situação de vulnerabilidade reconhece a singularidade de cada vítima e situação (ALTUNJAN, 2021), porém o que determina de fato esse reconhecimento é, em última análise, a atuação do órgão julgador em relação às vítimas, aos acusados/condenados e seus respectivos direitos.
Assim, observa-se que, independentemente da tipificação (crime de guerra ou crime contra a humanidade), a violência sexual foi e ainda é amplamente empregada como arma em conflitos, resultando em consequências irreparáveis. No entanto, conforme afirma Altunjan (2021), apesar da tentativa de abordagem de gênero na atuação do TPI, há um evidente descompasso entre o texto do Estatuto e a efetiva resposta da estrutura e da jurisprudência do tribunal à violência sexual e de gênero.
Nesse contexto, Quijano (2005) argumenta que o sistema jurídico internacional é estruturado pela colonialidade do poder, ou seja, pela manutenção de um padrão hierárquico global que marginaliza as realidades e as lutas do Sul Global, favorecendo uma visão de mundo eurocêntrica. A leitura decolonial do Direito Penal Internacional evidencia que as estruturas e práticas ainda refletem padrões herdados do colonialismo. O TPI, ao priorizar certos contextos, especialmente os casos na África, reproduz uma lógica de seletividade que reforça hierarquias globais de poder (BENYERA, 2022; BA, 2023).
Nessa mesma linha, Creuz (2024) aponta que o critério dos “interesses da justiça” tem sido aplicado de forma politicamente sensível, revelando a permanência de mecanismos coloniais nas decisões sobre quem deve ser investigado e processado. Stahn (2025) também propõe que a superação dessa herança passa pelo reconhecimento explícito dos crimes coloniais como crimes contra a humanidade, de modo a enfrentar as raízes históricas de exclusão e dominação. Assim, a colonialidade do Direito Penal Internacional manifesta-se na própria seletividade de sua atuação e na manutenção de uma epistemologia jurídica centrada no Norte global.
Dessa forma, observa-se que os julgamentos ainda se baseiam em perspectivas coloniais, patriarcais e tendenciosas, focadas no Norte Global, além de serem insuficientes tanto para prevenir práticas similares no futuro quanto para oferecer o devido amparo às vítimas, como será analisado a seguir.
3. Mapeando a atuação do Tribunal Penal Internacional nos crimes sexuais: a sobrevitimização de mulheres vítimas
A atuação do TPI em casos de violência sexual desde a consolidação do tribunal pelo Estatuto de Roma envolve tanto avanços quanto limitações. O tribunal busca responsabilizar os perpetradores e oferecer justiça às vítimas; no entanto, as vítimas, especialmente mulheres, frequentemente enfrentam desafios adicionais na investigação e no processo judicial. A sobrevitimização, fenômeno em que as vítimas revivem o trauma durante os procedimentos judiciais, é um problema recorrente, alimentado por práticas investigativas e judiciais que podem expor novamente as mulheres ao sofrimento vivido, além de todas as consequências psicossociais anteriormente expostas.
Barros (2003; 2008; 2014) explica que a sobrevitimização ou vitimização secundária é uma nova vitimização, causada pelo desrespeito aos direitos humanos e fundamentais das vítimas durante a investigação e o processo penal, quando o aparato policial e judicial neutraliza ou coisifica sua participação e desvia a finalidade da atuação jurisdicional. A sobrevitimização acontece, por exemplo, quando as vítimas são tratadas apenas como meios de prova e não como sujeitos de direitos, ou quando a burocracia e os procedimentos do sistema judicial impõem a elas uma revitimização psicológica e social ao longo do processo (BARROS, 2003; 2008; 2014).
Diante disso, a fim de realizar o objetivo principal da pesquisa, realizou-se uma análise da atuação do TPI para investigar em que medida se perpetua a sobrevitimização das mulheres nesse âmbito. Assim, foi realizado um mapeamento da jurisprudência consolidada do TPI, resultando nas tabelas a seguir.
Observa-se que 18 (dezoito) casos possuem acusação de agressão/violência sexual como um dos atos de crime contra a humanidade, dos quais apenas 02 (dois) foram condenados, as vítimas foram ouvidas e houve sentença de pena de prisão e de reparação às vítimas. Observa-se, também, que desses 23 (vinte e três) julgamentos de crimes contra a humanidade, todos se referem a ações cometidas em Estados africanos por líderes e políticos desses países, em sua grande maioria negros2.
Diante dessa análise quantitativa dos processos, constata-se que o estupro e outras formas de violência sexual figuram com relativa frequência nas acusações apresentadas pela Procuradoria, sendo enquadrados como crimes contra a humanidade e/ou crimes de guerra. No entanto, essas acusações raramente resultam em condenações, revelando um descompasso entre imputação e efetiva responsabilização. No entanto, apesar da recorrência de crimes dessa natureza,- o tribunal internacional julgador condenou apenas dois dos acusados, Bosco Ntaganda em 2019, e Dominic Ongwen em 2021, ambos líderes de exércitos de resistência, o primeiro na República Democrática do Congo e o segundo em Uganda (ICC, 2019; 2021).
Ambos os julgamentos em que houve condenação por crimes de violência sexual, tiveram inúmeras vítimas representadas (2129 no primeiro caso e 4095 no segundo), por meio de representantes legais. Em ambos, houve condenação à pena privativa de liberdade e reparação às vítimas. No caso Ntaganda, este foi considerado indigente, e o Tribunal concedeu reparações coletivas com componentes individualizados, incentivando o Fundo Fiduciário para as Vítimas a complementar as indenizações. As vítimas elegíveis incluem vítimas diretas e indiretas dos ataques, de estupro e escravidão sexual, e crianças nascidas dessas violências (ICC, 2019; 2023).
No caso Ongwen, a fase de reparações às vítimas ainda está em andamento. Em 2024, a Câmara de Julgamento fixou a responsabilidade financeira do condenado em €52.429.000,00 e ordenou reparações coletivas baseadas na comunidade, focadas em reabilitação e compensação simbólica de €750,00 para todas as vítimas elegíveis e outras medidas simbólicas comunitárias (ICC, 2021; 2024b).
Um dos julgamentos com mais vítimas representadas (5229) foi o primeiro a ter uma sentença de condenação em que se reconheceu o estupro como arma de guerra. O julgamento, finalizado em 2016, responsabilizou o líder Jean-Pierre Bemba por ações praticadas pelo Movimento de Libertação do Congo na República Centro-Africana, e teve grande repercussão internacional, pois representou um avanço na visibilidade e na garantia de direitos das vítimas de violência sexual. A condenação foi revertida pela Câmara de Apelação do tribunal e o líder foi absolvido.
Diante da análise desses casos, a impunidade parece residir nos inúmeros casos de violência sexual que sequer chegam ao TPI, diante da dificuldade de coleta de provas, da subnotificação e da seletividade da persecução penal internacional. Ademais, mesmo havendo alguns processos, estes permanecem pendentes por anos, o que evidencia as limitações estruturais da justiça penal internacional em oferecer respostas céleres e efetivas às vítimas de crimes sexuais.
Importante ressaltar, nesse ponto, a Declaração de Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Crime e de Abuso de Poder, adotada pela ONU em 1985 que define “vítima” como qualquer pessoa que tenha sofrido dano devido a crime ou abuso de poder, e prevê acesso à justiça e tratamento justo, reparação, indenização e assistência. Nesse sentido, o TPI reconhece a reparação como um direito das vítimas (artigo 75 do Estatuto), implementada pelo Fundo Fiduciário.
A reparação é um elemento fundamental da justiça, buscando restaurar a dignidade das vítimas, minimizar os danos sofridos e promover a reconstrução social. O TPI, nesse ponto, respeita a Declaração e possui um sistema de reparação que, no entanto, não foi ainda aplicado. Embora existam duas condenações de reparação, o pagamento não ocorreu. Em 2024, o Fundo Fiduciário emitiu um apelo urgente para que fosse possível a indenização às vítimas, que ainda está em processamento (ICC, 2025).
No caso Ntaganda, por exemplo, há um lapso temporal de treze anos entre seu mandado de prisão e sua condenação, e ainda não houve indenização. No caso Ongwen, esse lapso é de dezesseis anos. Assim, apesar de as condenações às reparações serem um dado positivo, que demonstra o reconhecimento da dor das vítimas pelo Tribunal, a extensão desses processos é um dado importante de sobrevitimização.
Em análise aos julgamentos, estupro e outros crimes de violência sexual são predominantemente tratados como crimes de guerra e/ou crimes contra a humanidade. Essa abordagem reflete não apenas uma escolha interpretativa, mas a própria estrutura seletiva do Estatuto de Roma, que delimita a competência do Tribunal Penal Internacional aos crimes de maior gravidade para a comunidade internacional. Conforme observa Kiyani (2016), essa “seletividade de design” é inerente ao modelo de justiça penal internacional, que não se destina a julgar todas as violações de direitos humanos, mas apenas aquelas que configuram crimes internacionais stricto sensu.
Embora a violência sexual seja expressão de poder e controle, o TPI não foi concebido para tratá-la como um fenômeno autônomo desvinculado do contexto de guerra. Exigir do Tribunal uma atuação além desse mandato implicaria extrapolar suas finalidades, comprometendo sua legitimidade. Por outro lado, é fundamental que o TPI incorpore uma perspectiva de gênero em suas práticas, para não invisibilizar a violência sexual enquanto forma de dominação estrutural. O desafio, portanto, reside em compatibilizar as limitações jurídicas do Tribunal com uma leitura sensível às dimensões de gênero que permeiam os crimes sob sua jurisdição.
Nesse sentido, Patricia Hill Collins (2022) sugere uma análise interseccional da violência que, ao ser aplicada ao direito penal internacional, permite uma compreensão mais profunda e contextualizada. Como apontado, crimes de violência sexual são frequentemente abordados de maneira normativa, com foco na categoria única de gênero. No entanto, Collins (2022) propõe que essa abordagem monocategórica limita a compreensão das múltiplas camadas que compõem tais violências.
Uma perspectiva interseccional no direito penal internacional considera como fatores como raça, etnia, nacionalidade e classe interagem com o gênero para moldar as experiências das vítimas. Como observado na pesquisa, em conflitos armados, a violência sexual pode não apenas ser um ato de violência de gênero, mas também um instrumento de opressão étnica ou política, ligada à sua pertença a um grupo étnico ou social específico. Os casos julgados pelo Tribunal Penal Internacional evidenciam que a violência sexual é muitas vezes utilizada estrategicamente para humilhar e desestabilizar comunidades inteiras, além de reforçar hierarquias raciais e étnicas.
Ressalta-se que a jurisdição do TPI se limita aos crimes graves, previstos nos artigos 6 a 8 do Estatuto de Roma. Significa dizer, na prática, que crimes de violência sexual cometidos isoladamente dos contextos mencionados nesses artigos não são de competência do tribunal (BROUWER, 2009). Portanto, todos os processos do TPI possuem, naturalmente, uma grande quantidade de vítimas envolvidas, o que não significa que suas dignidades não devam ser consideradas no julgamento.
Em relação à proteção das vítimas, o Estatuto de Roma trata especificamente da temática (artigo 68), mencionando a dignidade da vítima e seu direito de participação, citando a Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas do Tribunal, que assegura medidas de proteção e assistência. O artigo 75 do Estatuto estabelece a possibilidade de reparação em favor das vítimas e o artigo 79 menciona a criação de um fundo fiduciário.
Como mencionado, as vítimas participam dos processos por meio de representantes legais (advogados) nos julgamentos, a fim de que estes sejam mais céleres diante da quantidade de vítimas em cada processo. Isso é problemático na prática porque as vítimas não são homogêneas em termos de nacionalidades, culturas, línguas e, no caso de violência sexual, podem ter sido violentadas por pessoas diferentes, bem como podem ter preferência por representantes mulheres e de suas nacionalidades, por exemplo, que lhes transmita mais conforto, sensibilidade e segurança. Nesses casos, os advogados deveriam ser especializados nessa área e em como lidar com as particularidades das vítimas nesses casos (BROUWER, 2009). Em 2024, os advogados cadastrados que representam as vítimas perante o tribunal são majoritariamente homens e europeus - 1015 homens e 404 mulheres; 110 da América do Norte, 40 da América Latina, 400 da Europa, 230 da África, 70 da Ásia e do Oriente Médio e 20 da Oceania (ICC, 2024a).
Especialmente nesses crimes, deve se dar maior importância a qualificações específicas. A lista de representantes é mais um indício de que o tribunal não necessariamente oferece, na prática, uma atuação voltada à dignidade e humanização das vítimas, entendendo suas particularidades, de forma incompatível com as diretrizes da Declaração sobre direitos das vítimas da ONU. Um corpo jurídico que não é diversificado, que possui majoritariamente homens europeus, não consegue atender à representação cultural, linguística e de gênero para as vítimas.
Isso pode ser alcançado ao desenvolver e consolidar um marco jurídico sensível ao gênero, que possa servir como ponto de referência para o direito penal internacional e como modelo para jurisdições domésticas. (...) o sucesso de um tribunal em processar a violência baseada em gênero depende da sensibilidade de seus oficiais para as questões de gênero. (ALTUNJAN, 2021, p. 892, tradução livre)
Importante destacar que o Estatuto de Roma prevê a necessidade de interpretação e aplicação do direito de acordo com os direitos humanos e sem discriminação, inclusive de gênero (artigo 21(3)). No entanto, o artigo 7(3) define gênero como o termo que “abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado”. Isso reproduz a visão heteronormativa e binária do gênero, ignorando a complexidade do conceito de gênero enquanto uma construção social.
Observa-se que o conceito de gênero adotado pelo Estatuto de Roma representa, ao mesmo tempo, um avanço e um limite. Sua inclusão no texto do tratado foi inédita, sinalizando a abertura para a incorporação de perspectivas de gênero na persecução de crimes internacionais. Porém, a definição contida no artigo 7(3) reflete um compromisso político conservador, que cristaliza uma visão binária e heteronormativa do gênero.
Nesse sentido, Oosterveld (2005) argumenta que essa redação foi fruto de intensas negociações entre blocos progressistas e conservadores durante a Conferência de Roma, resultando em uma formulação ambígua, capaz de acomodar diferentes leituras políticas. Grey (2025), por sua vez, destaca que, embora o reconhecimento do gênero seja simbólico, a definição restrita limita a plena aplicação de uma abordagem interseccional e inclusiva nas práticas do TPI.
Maria Lugones (2008), em seu trabalho sobre a colonialidade de gênero, argumenta que as concepções modernas de gênero, frequentemente associadas ao patriarcado colonial, reproduzem uma visão binária e heteronormativa. A colonização impôs um entendimento rígido de gênero que não só desconsidera as diversas formas de existência e identidade de gênero não ocidentais, mas também naturaliza a desigualdade entre os gêneros. Ao adotar essa perspectiva, o direito internacional continua a reforçar noções de gênero que são limitadas, excludentes e não condizem com a realidade de muitas pessoas ao redor do mundo.
Portanto, a definição restrita de gênero no Estatuto de Roma, ao tratar o conceito como sinônimo de sexo biológico e vinculá-lo a uma visão binária, limita a aplicação de uma justiça verdadeira e inclusiva. É mais um exemplo de como o direito internacional ainda carrega vestígios da colonialidade de gênero.
Outro aspecto fundamental sobre gênero no Estatuto de Roma é o que trata da representação justa de gênero nos órgãos do TPI. Seu artigo 36 exige que, ao selecionar os juízes do TPI, seja levada em consideração a representação equitativa de mulheres e homens. O Artigo 44 estabelece o mesmo para seleção de pessoal para o Escritório da Procuradoria e em todos os outros órgãos do Tribunal (BROUWER, 2009).
No mesmo sentido, Das e Singh (2021) destacam um ponto crucial, que está diretamente relacionado à composição dos juízes no TPI, sobre a marginalização dos crimes de violência sexual e estupro no âmbito do Direito Penal Internacional, relacionada à “falta de vontade” dos tribunais em investigar adequadamente esses crimes. Ressalta-se que os dezoito juízes atuantes, escolhidos pela Assembleia dos Estados-Partes diante de suas qualificações, imparcialidade e integridade, possuem mandato de nove anos. Atualmente, são onze mulheres e sete homens, dentre eles sete europeus, três asiáticos, quatro africanos e quatro latino-americanos (ICC, 2024).
Além disso, a perspectiva ocidental sobre o Direito, baseada em valores universais e absolutos, fruto da colonialidade do poder e de um olhar distorcido da realidade (QUIJANO, 2005), pode não ser sensível às realidades locais. O machismo estrutural nos sistemas jurídicos internacionais pode levar à sub-representação de questões de gênero e à falta de uma abordagem holística sobre a violência sexual. Portanto, apesar das tentativas de promover a igualdade de gênero no TPI, a predominância de um sistema jurídico profundamente influenciado por valores ocidentais e patriarcais, um “universalismo injustificado”, nas palavras de Oyěwùmí (2020) ainda é um desafio significativo para a efetiva persecução de crimes sexuais, perpetuando a marginalização dessas questões no direito internacional.
Evidente que a inclusão dessas disposições no Estatuto reflete um compromisso com a igualdade de gênero e a diversidade na atuação do TPI, visando garantir que tanto as mulheres quanto os homens participem ativamente nas decisões judiciais e nas funções administrativas do tribunal. Contudo, a prática tem mostrado que a implementação efetiva dessa representação de gênero é desafiada, especialmente nas funções de liderança e na persecução de crimes sexuais. Isso destaca a importância de garantir não apenas a presença numérica de mulheres, mas o acesso a posições de influência e decisão, o que contribui para uma perspectiva mais sensível ao gênero.
No estudo realizado pelo Human Rights Watch no Nepal, constatou-se que as vítimas de violência sexual só conseguiram denunciar os crimes que sofreram após muitos anos de pacificação, diante das diversas ameaças sofridas e, mesmo assim, se sentem injustiçadas, pois seus casos não são devidamente investigados. Os relatos informam que as famílias vítimas de assassinato e outros crimes tiveram reparação, mas elas não.
A maioria das mulheres que falaram com a Human Rights Watch disse que era inconcebível até mesmo considerar ir à polícia para denunciar agressão sexual durante o conflito, especialmente onde as próprias forças de segurança eram as perpetradoras de tal violência. (HRW, 2014, p. 73, tradução nossa)
Além disso, outra questão é que, muitas vezes, as vítimas sequer sabem da existência de um tribunal e de um processo. Para participar, as vítimas precisam preencher um formulário disponível no site do tribunal com a ajuda dos funcionários. Como as comunidades afetadas por essa violência estão, em geral, em estado de pobreza e marginalização, o TPI precisa realizar um trabalho intenso de divulgação para evitar a sub-representação das vítimas (BROUWER, 2009).
Outro relatório elaborado pela HRW em análise ao caso Ongwen destaca os desafios na participação das vítimas por meio de representantes, devido a restrições orçamentárias e à pressão por eficiência. A organização observou que essa situação tem levado o tribunal a dar prioridade a considerações financeiras, limitando a liberdade das vítimas para escolherem seus próprios advogados e, frequentemente, impondo representantes legais comuns para grupos de vítimas. O relatório recomenda que o TPI valorize mais as preferências das vítimas, assegurando apoio adequado para escolhas informadas sobre sua representação legal, melhorando a estrutura e os recursos disponíveis para representação (HRW, 2017).
O relatório propõe, ainda, um foco na transparência e em políticas de consulta direta com as vítimas, a fim de garantir representação que respeite e atenda melhor às suas necessidades (HRW, 2017). Orelatório da HRW revela aspectos importantes sobre vitimização e sobrevitimização no TPI, mostrando como o sistema jurídico internacional pode gerar sofrimento ou marginalização adicional devido à sua estrutura e processos.
Nesse contexto, a sobrevitimização ocorre quando o sistema jurídico, na tentativa de representar e proteger as vítimas, involuntariamente contribui para aumentar seu sofrimento ou as marginaliza ainda mais. Como visto, a HRW destacou que o TPI tem priorizado a redução de custos, muitas vezes à custa da liberdade das vítimas de escolherem seus próprios representantes legais. Isso é, na prática, uma forma de sobrevitimização, pois as vítimas acabam participando de um processo que, em vez de dar-lhes voz autêntica, trata suas escolhas e perspectivas como secundárias.
Observa-se, portanto, que, apesar da inovação ao incluir a participação das vítimas, o TPI pode, inadvertidamente, reforçar a sobrevitimização ao negligenciar suas necessidades. A ausência de uma consulta genuína e a falta de mecanismos eficazes para garantir sua presença comprometem o propósito da participação.
Assim, a distância física e simbólica imposta pelo tribunal reduz a voz das vítimas a meros procedimentos formais, desconsiderando sua vivência e percepção sobre a justiça. Além disso, ao priorizar fatores administrativos e financeiros em detrimento da presença ativa das vítimas, o TPI não apenas restringe seu papel no processo, mas também perpetua a sensação de silenciamento e desamparo, características da sobrevitimização no sistema penal internacional.
A ausência das vítimas compromete a essência da justiça restaurativa e da reparação. Se as vítimas não podem compartilhar suas experiências diretamente, sua participação se reduz a registros escritos ou representações jurídicas que podem não capturar a profundidade de seu sofrimento e suas expectativas. No contexto dos crimes sexuais, essa ausência é ainda mais problemática. A sobrevitimização ocorre justamente quando o sistema jurídico falha em reconhecer a dignidade da vítima e a revitimiza com sua estrutura burocrática e distante. Sem a possibilidade de uma fala direta, ainda que gravada, as vítimas podem se sentir novamente silenciadas, como aconteceu durante a violência que sofreram. A falta de presença no tribunal, portanto, reforça essa sensação de exclusão e pode afetar a própria percepção de justiça das vítimas.
Para mitigar esse problema, é necessário repensar os mecanismos do TPI, assegurando que a participação das vítimas não seja apenas um direito formal, mas uma realidade prática e acessível. Caso contrário, o sistema internacional de justiça segue reproduzindo a marginalização de vítimas de crimes sexuais nesses contextos. O importante, portanto, é que a justiça internacional não trate a participação das vítimas como algo secundário, mas como um elemento essencial para a busca por justiça.
Outros tribunais internacionais enfrentaram desafios semelhantes. Alguns adotaram soluções inovadoras que poderiam servir de modelo para o TPI, como no caso dos tribunais para a Ex-Ioguslávia e Ruanda, que se utilizaram de videoconferências para as vítimas prestarem depoimentos ou vídeos gravados para reduzir o impacto emocional, além de parcerias com organizações locais que facilitaram a comunicação com as vítimas.
Assim, apesar de uma base promissora do Estatuto, a prática real nos crimes sexuais é pouco eficiente. Os pilares de criação do Tribunal fornecem um substrato inovador e sensível às questões de gênero, porém a realidade é de uma atuação limitada, que reproduz a colonialidade, o patriarcalismo e a sobrevitimização das mulheres em situação de vulnerabilidade.
Esse cenário reflete dificuldades práticas no sistema de justiça como um todo, como a dificuldade de participação das vítimas devido ao estigma e ao trauma associados a esses crimes, bem como questões institucionais, como a falta de recursos, a falta de pessoas capacitadas ou a complexidade política das situações que envolvem os crimes sexuais. Portanto, enquanto o TPI tem um potencial legal para tratar das questões de violência sexual em um contexto internacional, a aplicação efetiva desse quadro legal ainda enfrenta desafios substanciais, sem muitos avanços concretos na persecução desses crimes. Para que seja uma atuação mais efetiva, precisa se desvencilhar de “uma colonialidade que institui uma política de vidas descartáveis” (Vergès, 2020, p. 42).
Nesse sentido, Brouwer (2009) evidencia que as estruturas institucionais com uma perspectiva de gênero são devidamente estabelecidas no Estatuto de Roma, porém sem que haja a devida representação dessas premissas nas posições de liderança e nas tomadas de decisão do tribunal, bem como expertise, diversidade de gênero e geográfica entre os membros do TPI (juízes, advogados e procuradores), essas estruturas seguem apenas como uma possibilidade, e não como uma prática jurídica internacional. Observa-se, assim, que as práticas do TPI não têm correspondido completamente ao potencial do marco legal estabelecido pelo Estatuto de Roma - apesar de suas falhas -, particularmente no que diz respeito à violência sexual e de gênero. Existe uma evidente falta de infraestrutura institucional sólida e a necessidade de mais diversidade e especialização dentro do tribunal para garantir que os crimes sexuais sejam devidamente processados e que as vítimas não sejam injustiçadas.
Ressalta-se, por fim, o potencial de utilização da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às vítimas da criminalidade e de Abuso do Poder da ONU, já mencionada. Ao considerar os direitos das vítimas de crimes sexuais em conflitos armados, o TPI poderia recorrer a esta Declaração como referência em sua atuação, a fim de minimizar a sobrevitimização e oferecer um tratamento mais humanizado às vítimas. Assim, diante dos casos anteriormente expostos, observa-se que a Declaração, apesar de possuir lacunas, pode ser utilizada para embasar reformas no TPI e no sistema de justiça internacional, de modo a garantir que os direitos das vítimas sejam priorizados.
4. Conclusões
A pesquisa analisou a atuação do Tribunal Penal Internacional (TPI) em casos de violência sexual em conflitos armados, destacando a persistência da sobrevitimização das mulheres ao longo dos processos judiciais. Inicialmente, demonstrou-se que a violência sexual tem sido historicamente utilizada como arma de guerra para subjugar comunidades, deixando impactos físicos, psicológicos e sociais profundos nas vítimas. Apesar do reconhecimento internacional desses crimes, os desafios na responsabilização penal ainda são evidentes.
O estudo evidenciou que, embora o Estatuto de Roma de 1998 tenha tipificado a violência sexual como crime de guerra e crime contra a humanidade, a responsabilização criminal continua limitada. Apenas dois casos resultaram em condenações por crimes sexuais, refletindo a impunidade e a dificuldade da justiça internacional em lidar efetivamente com essas violações.
Além disso, apontou que as vítimas enfrentam barreiras institucionais que restringem sua participação nos julgamentos e nos procedimentos do tribunal. O sistema de representação legal do TPI, majoritariamente composto por profissionais europeus e homens, muitas vezes não considera as particularidades das vítimas, reforçando a marginalização de suas vozes e experiências. Esse contexto reflete a influência de uma perspectiva eurocêntrica na atuação do tribunal, que tende a negligenciar as demandas das vítimas do Sul Global.
Por isso, urge a necessidade de uma abordagem mais sensível ao gênero e à interseccionalidade na atuação da justiça internacional. Isso se inicia na própria definição limitada de gênero no Estatuto de Roma, que adota uma visão binária e heteronormativa, ignora a complexidade das violências de gênero nos conflitos armados e restringe o reconhecimento de diversas formas de violência sexual.
Destaca-se, também, a falta de efetividade na reparação das vítimas. Embora o TPI preveja medidas compensatórias, os processos de reparação são limitados e frequentemente não garantem justiça plena às vítimas. A ausência de um suporte adequado e de políticas eficazes para minimizar a revitimização reforça a fragilidade do sistema de justiça internacional.
Diante dessas questões, conclui-se que é essencial que o TPI passe por reformas estruturais para que a justiça internacional cumpra seu papel na proteção das vítimas de violência sexual. A implementação efetiva dos princípios da Declaração da ONU sobre os direitos das vítimas, o fortalecimento do Fundo Fiduciário para as Vítimas e a adoção de medidas que garantam uma maior participação das vítimas nos processos, de forma a considerar suas particularidades e ouvir suas vozes, são passos essenciais para reduzir a sobrevitimização e garantir uma justiça internacional mais equitativa e humanizada.
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Informações sobre financiamento
O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001.
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1
Trata-se de instrumento de soft law, sem caráter vinculante, mas de relevante influência normativa e interpretativa no Direito Internacional e no TPI, sendo utilizada como parâmetro na pesquisa para a análise da atuação do Tribunal quanto às vítimas.
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2
Os 23 (vinte e três) casos mencionados são: Abd-Al-Rahman, Omar Hassan Ahmad Al Bashir, Al Hassan Ag Abdoul Aziz, Bemba, Duterte, Gaddafi, Charles Blé Goudé, Iyad Ag Ghaly, Ahmad Muhammad Harun, Abdel Raheem Muhammad Hussein, Germain Katanga, Kenyatta, Khaled, Kony et al., Mbarushimana, Mokom, Ngudjolo Chui, Ntaganda, Ongwen, Ruto and Sang, Said, Simone Gbagbo, Yekatom and Ngaïssona. Informação retirada de https://www.icc-cpi.int/cases. Acesso em 25 out. 2025.
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Declaração de Disponibilidade de Dados
Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.
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Declaração Sobre o Uso de Inteligência Artificial
Foi utilizada ferramenta de IA no desenvolvimento deste trabalho, com o propósito de tradução.
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Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.
