Open-access O pluralismo jurídico na experiência brasileira: uma crítica à historiografia monista de Raymundo Faoro

Resumo

Este artigo investiga a razoabilidade de interpretações historiográficas que reduzem a experiência jurídica brasileira, desde o período colonial, à vontade legiferante do Estado soberano. Para examinar essa vertente, que teve na obra Os donos do poder, de Raymundo Faoro, a sua melhor e mais bem definida expressão, faz-se uma análise de longa duração da história colonial e imperial brasileira em busca de instituições e centros de poder, públicos ou privados, que escapam à chave de leitura monista. Conclui-se que a experiência jurídica brasileira foi complexa, pluralista e repleta de direitos próprios, o que exige da historiografia jurídica uma adequação de sua agenda de pesquisa e de suas metodologias.

Palavras-chave:
História do direito; Pluralismo jurídico; Brasil Império; Brasil Colônia; Raymundo Faoro

Abstract

This article investigates the reasonableness of historiographical interpretations that reduce the Brazilian legal experience, from the colonial period onward, to the law-making will of the sovereign State. To examine this perspective, which found its most well-defined expression in Raymundo Faoro's work Os donos do poder (“The Owners of Power”), this article conducts a long-term analysis of Brazilian colonial and imperial history in search of institutions and centers of power, whether public or private, that escape the monist framework. It is concluded that the Brazilian legal experience was highly complex, pluralistic, and replete with local laws, which requires legal historiography to adapt its research agenda and methodologies.

Keywords:
Legal history; Legal pluralism; Brazilian Empire; Colonial Brazil; Raymundo Faoro

Introdução1

O livro Os donos do poder, de Raymundo Faoro, publicado em 1958, é um clássico. A interpretação histórica contida nas quase mil páginas da segunda edição de 1975 consolidou um modo específico de compreender a formação do Brasil e as heranças que a colonização teria deixado aos tempos contemporâneos. Inspirado na teorização de Max Weber sobre o tipo patrimonial de Estado, Faoro visualizava a existência de um poder político de grande expressão no Império Português, que teria possibilitado aos monarcas lusitanos controlar juridicamente cada passo da expansão marítima. Muitos trechos eloquentes e emblemáticos traduzem bem essa perspectiva, como o que afirma que “desde o primeiro século da história brasileira, a realidade se faz e se constrói com decretos, alvarás e ordens régias” ou o que diz que a “colonização e a conquista do território avançam pela vontade da burocracia, expressa na atividade legislativa e regulamentar” (FAORO, [1958] 2001, p. 173). O Estado chegou antes da sociedade, a forma moldou o conteúdo, a ideia criou a realidade.2 Ao tratar dessa maneira a relação entre o Império Português e a sociedade colonial brasileira, Faoro ([1958] 2001, p. 152) questionava historiografias sociais, políticas e jurídicas,3 como as de Nestor Duarte ([1939] 1966), Sérgio Buarque de Holanda ([1936] 2006) e Waldemar Martins Ferreira ([1958] 1962), que percebiam, pelos sertões do Brasil colonial e imperial, a existência de poderes autônomos e de direitos próprios, que escapavam do controle do poder político central.4

Uma coerência interna formidável, uma linguagem sedutora e uma orientação teórica sofisticada são algumas das qualidades da obra de Raymundo Faoro que a fizeram resistir ao tempo, mantendo prestígio atualmente entre alguns pesquisadores brasileiros, como Simon Schwartzman ([1982] 2015; 2003), Kátia Mendonça (1995) e Luís Roberto Barroso (2022). Mas, mais do que fazer discípulos aqui e acolá, Os donos do poder apreendeu uma percepção histórica que atravessa difusamente a nossa cultura e deu a ela a sua melhor e mais bem definida expressão. É possível encontrarmos embriões dessa maneira de entender a formação brasileira em textos anteriores ao de Faoro, mesmo que com tonalidades, ideologias e categorias de análise diferentes. Nos escritos de juventude, Tristão de Athayde ([1924] 1990, p. 215), por exemplo, dizia que “o Brasil se fundara às avessas, começara pelo fim. Tivera Coroa antes de ter povo [...]. Fora uma obra de inversão, produto [...] do oficialismo”. Após Faoro, Graça Salgado (1985, p. 15), em texto elaborado para o Arquivo Nacional, afirmou que o “fortalecimento do poder régio e a consequente centralização monárquica foram se ampliando à medida que o Estado lograva seus intentos em subordinar todos os setores da sociedade portuguesa. A tal processo, deflagrado em finais do século XIV e concluído no século seguinte, aliou-se a consolidação de diversas leis”. Embora pouco consolidada entre as décadas de 1950 e 1980, a área da história direito também produzia discursos próximos ao de Faoro, como se vê na Introdução à história do direito político brasileiro, de José Pedro Galvão de Souza ([1958] 1962, p. 26): “Quando a frota de Cabral chegou ao Brasil e daí a pouco teve início a colonização, a realeza em Portugal, favorecida pelas circunstâncias do tempo, concentrava cada vez mais os poderes, sobrepondo-se às ordens sociais”.

Por isso, os comentários dirigidos aqui a Os donos do poder, com as devidas adaptações, podem ser feitos também a outras obras, de discípulos ou não de Faoro, que chegam a conclusões similares. Mas, se resgato Raymundo Faoro, esse clássico que pode parecer cheirar a naftalina, é porque as suas compreensões sintetizam um modo de entender a formação brasileira e promovem a adoção de uma metodologia específica do fazer historiográfico que continuam em uso na academia jurídica. Pesquisas que se inspiram, mesmo que intuitivamente, em perspectivas similares à de Faoro tendem a colocar em evidência a normatização da sociedade realizada pelo poder político. Lembremos que o Estado estrangulava a sociedade, ou, como preferia dizer, a envolvia em uma “carapaça” que amputava “todos os membros que resistissem ao domínio” (FAORO, [1958] 2001, p. 192). Buscar outras experiências jurídicas, que não a ditada pelo poder estatal, portanto, seria um equívoco, perda de tempo. O Império Português e, depois, o brasileiro impediriam qualquer outro tipo de manifestação jurídica que não a proveniente de si.

Para pôr à prova esse tipo de historiografia representada por Raymundo Faoro, este artigo faz uma análise de longa duração da história colonial e imperial brasileira em busca de centros de poder, públicos ou privados, que possam questionar o monismo jurídico e político supostamente existente na experiência brasileira. Para pesquisadores experientes e bem versados em estudos do pluralismo jurídico e político, que, para nossa felicidade, são mais comuns a cada dia, nossa proposta pode parecer desnecessária. O pluralismo é um fato em suas investigações. Por isso, mais interessante seria dedicar energia a estudos bem delimitados em termos espaciais e cronológicos de manifestações especificas da pluralidade do direito e do poder. Mas o óbvio nem sempre é generalizado. Ainda há na academia um grande volume de pesquisas em história do direito que continua centrado no dogma do monismo estatal. Por isso, jovens pesquisadores talvez sejam os que mais tirem proveito deste trabalho. Um debate de viés teórico, intercalado com análises empíricas de longa duração (BRAUDEL, 2014), que permitem observar continuidades históricas, pode ajudar a consolidar novas agendas de pesquisas e metodologias no âmbito da história do direito.

1. Pluralismos jurídicos na colonização brasileira.

Entre os deslizes da narrativa historiográfica proposta por Raymundo Faoro, o menor deles, já percebido por Rubens Goyatá Campante (2003, p. 160), diz respeito à caracterização equivocada do patrimonialismo do Império Lusitano. Embora não chegasse a um nível de descentralização e casuísmo equiparável ao feudal, Max Weber concebia o poder central patrimonial como dotado de certa ineficiência se comparado com o tipo de Estado fundado na dominação legal-racional, esse sim rigidamente viabilizado por um corpo de burocratas a afiançar inexoravelmente o cumprimento de sua ordem jurídica abstrata e geral. A burocracia patrimonial combinava forma tradicional e legal-racional de dominação, 5 fazendo o Estado patrimonial depender de funcionários prebendários que, ao mesmo tempo que lhe viabilizavam a dominação, podiam vacilar no cumprimento das ordens se o elemento tradicional da autoridade fosse, de alguma forma, questionável, a exemplo se o monarca deixasse de lhes distribuir as honrarias, mercês e dons. O que se nota é que a caracterização do patrimonialismo feita por Weber foi distorcida por Faoro, que discorreu sobre uma “ordem pública portuguesa imobilizada nos alvarás, regimentos e ordenações, prestigiada pelos batalhões” que atravessara o Oceano Atlântico “incorrupta” para conquistar os sertões “a ferro e fogo” (FAORO, [1958] 2001, p. 192). Parece que Faoro transportou para a dominação patrimonial características da legal-racional, ou, no mínimo, acentuou exageradamente o elemento legal-racional do patrimonialismo. No limite, e que me parece ser o caso, se diria que Faoro enxergou a dominação legal-racional no Brasil quinhentista, com códigos modernos de direito e uma burocracia impessoal, formalística e que obedece à lei não por prebendas doadas pelo monarca, mas por um dever profissional pelo qual é assalariada, porém, a denominou inapropriadamente como patrimonial.6

Mas não creio que seja o caso de continuarmos em uma discussão conceitual, uma vez que a dificuldade a ser superada é empírica. O problema não está em ler a formação brasileira a partir das características gerais do patrimonialismo idealizado por Max Weber, trabalho feito satisfatoriamente por Fernando Uricoechea (1978), ou a partir de teorizações próximas à weberiana, como a noção de economia das mercês, de Fernanda Olival (2001), ou a de economia do dom de Ângela Barreto Xavier e António Manuel Hespanha (1993), ou ainda, a de economia do bem comum de João Fragoso (2001), que colocam em evidência os elos de reciprocidade que se formavam entre a Coroa, de um lado, e funcionários e aristocratas locais, de outro, através da concessão de honrarias, títulos e mercês, que incluíam investiduras em cargos e pensões, e doações de terras e bens públicos. A lógica dessas relações prebendárias, aliás, explica muito da cooperação que a Coroa encontrou na sociedade ultramarítima para a realização da tarefa colonial, especialmente, nos centros administrativos. O que não parece plausível é topar desde o Brasil quinhentista com algo similar a uma dominação legal-racional, que só surgiria como um projeto mais bem delimitado nos setecentos e se realizaria ainda mais tardiamente.

Jean Bodin ([1576] 2011, p. 207) havia percebido, na Europa quinhentista, que a frase escrita no término das ordenações do antigo regime, “pois tal é a nossa vontade”, carregava uma chave de leitura capaz de mostrar como os documentos normativos emanados do poder estatal estavam a ganhar importância na criação o direito. Nisso, a lei, no sentido moderno de um mandamento oriundo da vontade do Estado soberano, destoava bastante da experiência jurídica medieval precedente, na qual o direito provinha da construção doutrinária realizada a partir do direito romano, o Ius Commune (CAPPELLINI, 2008), e dos direitos próprios, como estatutos escritos ou costumes imemoriais, que davam vazão à liberdade de que gozava cada localidade e agrupamento (étnico, social, profissional, religioso etc.) para se regulamentar de acordo com o modo como vida era vivida (GROSSI, 2007, p. 27; 2014, p. 70). No antigo regime europeu vivenciado por Bodin, o Estado se autonomizava da sociedade, levando consigo a prerrogativa de dizê-la e ordená-la juridicamente, e, em última instância, de constituí-la ao lhe impor a sua vontade. Mas seria bem longo o itinerário pelo qual a lei moderna passaria até suplantar por completo o sistema medieval de fontes jurídicas. A rigor, o projeto de monopolização da confecção do direito pelo Estado seria idealizado de forma acabada somente a partir do iluminismo e da codificação do direito, momento em que o Estado, em uma pretensão de completude do direito, passou a pretender regulamentar por leis gerais e abstratas todos os aspectos da vida social e a relegar outras manifestações normativas à ilegalidade. Apenas neste momento surgiram as concepções de monismo e de legalismo jurídicos, ou seja, da exclusividade da lei estatal como fonte do direito e, por conseguinte, da identificação entre direito e lei.7

Crer, portanto, que no Brasil quinhentista o poder político estatal controlava com rédeas curtas a vida social, não permitindo a existência de poderes locais, que “ao sul e ao norte, os centros de autoridade são sucursais de Lisboa: o Estado, imposto à colônia, antes que ela tivesse povo, permanece íntegro” (FAORO, [1958] 2001, p. 193), crer nisso significa dizer que o legalismo se antecipara no Brasil em trezentos anos em relação à Europa. Enquanto isso, na França, país tido como vanguarda no processo de centralização do poder político e de expropriação de poderes autônomos (GROSSI, 2005, p. 49), Voltaire ([1764] 1901, v. 4, part. 2, p. 42) reclamava em pleno setecentos, em uma sugestiva condenação dos direitos próprios, afirmando que “existem cento e quarenta e quatro costumes na França que possuem força de lei. Essas leis são quase todas diferentes em lugares diferentes. Um homem que viaja neste país muda de lei quase sempre que muda de cavalos”.8 Em Portugal não era muito diferente: António Manuel Hespanha (2006, p. 134) nos revelou a existência do que chamara de mecanismos informais de normação social, nada muito diverso daquele pluralismo jurídico dos velhos costumes e estatutos locais, que indicam que o direito do antigo regime português ainda não reclamava para a esfera política a exclusividade da confecção do direito.

O anacronismo de Raymundo Faoro, também notado por Ivan Vellasco (2009, p. 79), projetou a mentalidade jurídica de sua época no passado colonial brasileiro. O que se poderia argumentar para tentar salvar a narrativa de Faoro é que, tendo em vista a necessidade de controlar mais de perto o empreendimento colonial com objetivo de auferir lucros, o Império Português inovara no controle jurídico das colônias. A metrópole precipitou a experiência jurídica legalista no Brasil, enquanto no território português o pluralismo jurídico do antigo regime identificado por António Manuel Hespanha ainda continuava vigente. Dois modelos jurídicos no mesmo Império, um para a colônia outro para a metrópole. Mas essa emenda, pior que o soneto, não sobrevive à empiria das fontes. Não houve muitas regulamentações estatais específicas para o Brasil, como Pedro Cardim e Miguel Baltazar (2017, p. 194) observaram a partir de pesquisa em arquivos. O arcabouço legal era praticamente o mesmo. Também não se implantou burocracia extensa na colônia que fosse capaz de cumprir rigidamente as determinações do poder central do Império Português. Além dos desafios empíricos que a falta de fontes históricas implica, essa argumentação hipotética entraria em contradição com as próprias percepções de Faoro, que disse que “os juristas e burocratas portugueses, pobres de inspiração criadora [...] transplantam [para o Brasil] mais do que adaptam, exportam mais do que constroem” (FAORO, [1958] 2001, p. 204). O que dizer então da teoria das duas experiências jurídicas diversas no Império Português? Se algo foi copiado para o Brasil, foi o pluralismo jurídico de Portugal!9

O legalismo, portanto, não veio para o Brasil nas caravelas de Pedro Álvares Cabral, como a simplória e anacrônica explicação de Raymundo Faoro transparece em mais uma de suas metáforas: “Com as vilas se instaurava, nas praias ou no sertão, a palavra rígida, inviolável e hierática das Ordenações” (FAORO, [1958] 2001, p. 173). Redução do direito à lei estatal; legislação que pretende regular abstratamente todos os aspectos da vida social; expansão da burocracia em todo território nacional para cumprir rigidamente as determinações legais; e, poder político estatal que monopoliza o uso legítimo da força: essas são características de uma mentalidade jurídica que ainda não era hegemônica no tempo da expansão marítima portuguesa. A ordem estatal não esgotava toda produção do direito no antigo regime, que convivia com uma autonomia normativa dada por localismos de poderes e por formas costumeiras de vida.

Em vez da narrativa reducionista apresentada por Raymundo Faoro, que encontra o legalismo nas bagagens dos governadores gerais, donatários, senhores de engenho e degredados, ao olharmos para as especificidades brasileiras, nos deparamos com uma história muito mais complexa, hesitante e excitante, com fluxos e refluxos, de pluralismo jurídico e de complexas relações entre poderes autônomos. Durante a colônia, o poder central da Coroa (o monarca e seu Conselho Ultramarino etc.), o poder da Coroa no território brasileiro (governadores-gerais, vice-reis, ouvidores, tribunais das relações, juízes de fora etc.), os poderes locais (câmara municipal com vereadores, juízes ordinários e almotacés) e os poderes domésticos dos proprietários de terras10 se relacionaram de múltiplas maneiras: às vezes em convivência harmônica ou com relativa indiferença entre si, outras vezes com pactos de sustentação recíproca ou ainda em conflito aberto.11 Poderíamos incluir ainda a autonomia dos indígenas, quilombolas e das missões religiosas nesse complexo contexto jurídico. O historiador do direito Massimo Meccarelli (2023, p. 179) inovou recentemente ao propor o estudo de direitos próprios em povoações de imigrantes italianos e alemães, agenda que pode enriquecer a complexidade da experiência jurídica brasileira. Com o advento Império brasileiro, os focos de poder se transformaram, mas não se reduziram ao monismo estatal.

A experiência jurídica do antigo regime europeu, de natureza pluralista, encontrou no Brasil bastante espaço para reverberar. A imensidão do território brasileiro ocasionou sérias dificuldades à Coroa portuguesa, carente de recursos, para espalhar seus funcionários sertão adentro. Com o Oceano Atlântico a separar a metrópole de seus domínios, os senhores de terras, que já governavam a ordem doméstica de sua casa (BARBOSA, 2023; HERMANDO, 2024; MANSUR, 2024; SEELAENDER, 2017; SONTAG, 2023), se acostumaram a projetar a sua autonomia sobre os órgãos locais. As câmaras municipais, compostas por eles, foram por muitas vezes agentes de contestação da vontade da monarquia, como quando em 1666 senhores de engenho organizados em uma delas expulsaram de volta para o reino o governador de Pernambuco Jerônimo de Mendonça Furtado (DIÉGUES JÚNIOR, 1952, p. 7). Que se perceba, como advertiu Evaldo Cabral de Mello (2012, p. 22), a gravidade do ocorrido. O governador, mais do que autoridade régia máxima na localidade, aos olhos dos envolvidos, quase encarnava fisicamente a figura da sua majestade D. Afonso VI. Essa e outras peripécias das câmaras municipais deixam decisivamente em apuros o rótulo de “sucursal de Lisboa” que Raymundo Faoro lhes atribuiu.12 Porém, como Arno Wehling (2018), John Russell-Wood (2014, p. 305; 315-316) e Maria Fernanda Bicalho (1998; 2010, p. 199) pesquisaram, não apenas de conflitos contra o poder central viviam as câmaras municipais. As colaborações à administração lusitana, defendendo a terra e arrecadando tributos, entre outras tarefas realizadas em troca de prebendas doadas pelo monarca português, foram fundamentais para que o Império de Portugal se alastrasse no ultramar. Nem sucursais de Lisboa, tampouco minirreinos soberanos: as câmaras municipais operacionalizavam a colonização ao nível local equilibrando tensões com a Coroa entre centralização e descentralização.

Os juízes ordinários, cargo integrante das câmaras municipais, carregavam consigo uma característica dúbia muito intrigante que, ao mesmo tempo que os colocava em contato com o direito oficial do Reino, também os impregnava de tradições jurídicas e interesses locais. As Ordenações Filipinas (PORTUGAL, [1603] 1870, p. 134-135) caracterizavam-nos como órgãos pertencentes à organização da justiça metropolitana (Ord. Fil, liv. I, tít. LXV). Mas, como o seu provimento era realizado por eleição entre os homens da terra, além de eles não serem necessariamente versados em direito, com frequência, eles conduziam e julgavam os processos acolhendo mentalidades jurídicas da localidade, com costumes e juízos de equidade próprios, ou cedendo a pressões de senhores de terras poderosos (SCHWARTZ, 2011, p. 209). As suas práticas judiciais pouco levavam em conta o direito oficial do reino. Noutros casos, em vez de jurisdicionar os conflitos, os juízes ordinários se contentavam em mediá-los, sobretudo quando o problema envolvia conflitos entre famílias influentes.

Quando um juiz de fora, jurista letrado, era enviado da metrópole à periferia, se gerava descontentamento entre as gentes da terra por fomentar a aplicação do direito oficial (HESPANHA, 1994, p. 198). Observando essa característica da história da justiça na colônia, em que os juízes ordinários eram bem quistos pelas comunidades locais, enquanto havia certa hostilidade, ou no mínimo rixa, contra os juízes de fora, António Manuel Hespanha nos informou de um evento histórico inusitado que revela algumas características da autonomia jurídica das vilas brasileiras proporcionadas pelos juízes ordinários. Tendo em mãos, como fonte histórica, uma carta publicada tardiamente em 1821 usada por um morador da cercania do rio São Francisco para se corresponder com um filho de um compadre residente no Rio de Janeiro, Hespanha nos contou que, em dada vila, havia dois juízes, um índio e um branco. O branco era letrado, conhecedor das Ordenações e das doutrinas do direito comum; o índio só despachava oralmente. Era de “admirar que o juiz índio sem resolver Bártolos, nem Acúrsios, quase sempre julga com justiça, retidão e equidade, quando o juiz branco enredado nos intricados torcicolos de manhosa chicana raras vezes acerta” (HESPANHA, 2012b, p. 109). Tensões também eram frequentes quando ouvidores régios, subordinados ao rei, atuavam em recursos contra decisões dos juízes ordinários, como observou Luís Fernando Lopes Pereira (2020) em pesquisa arquivística sobre a Ouvidoria de Paranaguá e a vila de Curitiba.

Descentralizações, quando excessivas, criaram dificuldades ao Império Português, mas também havia uma lógica pragmática por trás desse modo de agir. É bem provável que a liberdade para manifestar o direito próprio, como mostra a anedota dos dois juízes, tenha sido responsável por impedir alguns tipos de impasses que seriam causados caso o Império Português impusesse o direito do reino com veemência. A fraqueza da Coroa era a sua força; ou a sua força era a fraqueza. O pluralismo português floresceu nas suas colônias também em razão de uma cultura lusitana pragmática: cada colônia que resolvesse seus problemas como quisesse, desde que pagasse os tributos. Com os juízes ordinários, a Coroa dominava sem controlar. Esses particulares, mesmo que aplicando um direito distinto do oficial, também eram a vanguarda jurisdicional: o primeiro órgão a ser implantado pela metrópole nas localidades mais longínquas na tentativa de resolver conflitos espalhados pelos sertões, como demonstra Joaquim Romero de Magalhães (2011, p. 578, p. 583) em uma coleção interessantíssima de documentos sobre os juízes ordinários publicada na Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. Mas, para Raymundo Faoro, que não capturou o pragmatismo português, o único modo de dominar seria transplantando rigidamente a ordem legal para o ultramar.

A historiografia já comparou a cultura lusitana com a dos espanhóis na tentativa de distinguir duas mentalidades jurídicas. Esse contraste entre os ibéricos, aliás, deu origem à metáfora do ladrilhador e do semeador, capturada por Luiz Guilherme Piva (2000) e por Sérgio Buarque de Holanda ([1936] 2006), de um povo mais impositivo e propositor, que quase pretendeu criar uma Nova Espanha nas terras americanas, e outro mais plástico e pragmático. Mas essa interpretação foi relativizada pelos estudos de Derecho Indiano e “a historiografia mais recente tem enfatizado cada vez mais o pluralismo e a heterogeneidade do Império Espanhol” (HESPANHA, 2016a, p. 79). Pesquisas de Tamar Herzog (2021b, p. 709) sobre a América Espanhola também nos fala de uma pluralidade de comunidades, em vez de uma estrutura unitária liderada pelo rei. A renovação da historiografia jurídica espanhola nos força a lembrar que estamos nos marcos do antigo regime e que centralizações equiparáveis ao legalismo contemporâneo não são plausíveis. As consequências disso também afetam o modo como olhamos para o Império Português, pois a sua descentralização, em vez de um atributo da cultura de seu povo, passa a ser encarada como uma característica mais ampla do direito do antigo regime e, talvez, das heranças do Ius Commune.13

Outra vez: um olhar que averigua as estratégias do poder central nas interações com outras ordens e poderes, que nem sempre era a de bradar arrogantemente a sua força, que muitas vezes não tinha, pode desvendar sentidos históricos muito interessantes. Delegar a particulares locais, como os juízes ordinários, os vereadores das câmaras municipais, os corpos de ordenanças,14 entre outros, o exercício da jurisdição e de algumas atribuições militares, de fisco e de administração não era, de algum modo, se fazer presente nos sertões? Não teria sido o meio encontrado para colonizar e tentar inserir, a custo praticamente zero, os colonizados dentro da sociedade e da ordem política imperial? Mediar as tão famosas brigas de famílias do sertão, uma vez que não se tinha força policial para jurisdicionar, não trazia mais prestígio à ordem jurídica portuguesa do que apenas se distanciar do problema? Essas ações não eram estratégias para a ordem jurídica portuguesa, mas de modo muito diferente daquele tipo prepotente imaginado por Raymundo Faoro, no qual “a lei é a lei do reino e não a dos sertões”? (FAORO [1958] 2001, p. 191-192).

Câmaras municipais compostas por gentes da terra e juízes ordinários eleitos confessam que a “carapaça” imperial não sufocava outros centros de poder, no caso, o local. Na ação do quadro de funcionários pertencentes ao poder da Coroa no território brasileiro, medidas metódicas necessárias à execução dos deveres oficiais também não era exatamente o que se encontrava. Laura de Mello e Souza (2006) utilizou uma comparação muito curiosa entre o Império lusitano e o sistema solar feita pelo Padre Antônio Vieira para escrever O sol e a sombra. Sobre o sistema solar, Vieira dizia em meados dos seiscentos que “a sombra, quando o sol está no zênite, é muito pequenina, e toda se vos mete debaixo dos pés, mas quando o sol está no oriente ou no ocaso, essa mesma sombra se estende tão imensamente, que mal cabe dentro dos horizontes”. A comparação com o poder monárquico dava a entender que os raios emanados da cabeça do príncipe alumiavam e espantavam qualquer sombra que estivesse por perto da fonte: a vontade do rei. Mas conforme as distâncias avançavam, afastando-se do zênite, o príncipe-sol, zonas de penumbra ofuscavam o seu governo. Os seus funcionários não lhe obedeciam adequadamente e os poderes locais ganhavam relevância: “Lá onde o sol está no zênite, não só se metem estas sombras debaixo dos pés do príncipe, senão também de seus ministros. Mas quando chegam às Índias, onde nasce o sol, ou a estas, onde se põe, crescem as mesmas sombras, que excedem muito a medida dos mesmos reis de que são imagens” (VIEIRA, 1940, vol. 2, p. 275). É intrigante perceber que, mesmo tendo acesso ao sermão do Padre Antônio Vieira, Faoro não renunciava às suas premissas, precisando retorcer o sentido da fonte histórica: “O funcionário é a sombra do rei, e o rei tudo pode” (FAORO [1958] 2001, p. 204).15

Tomando a conceituação de Max Weber ([1946] 1971, p. 211) de poder como a “possibilidade de que um homem, ou um grupo de homens, realize sua vontade própria numa ação comunitária até mesmo contra a resistência de outros que participaram da ação”, conclui-se que a burocracia da Coroa em território colonial, às vezes, poderia constituir um foco de poder com vontades centrífugas, distintas da metrópole. Os céus e o tártaro, o divino Padre Antônio Vieira e o Boca do Inferno haviam de concordar! Gregório de Matos ([entre 1690 e 1694] 1943, tomo II, p. 242), contemporâneo do sacerdote, tinha interesses pessoais para ironizar o governador Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho, que não lhe concedeu uma mercê requerida (PAPAVERO, 2008, p. 11), mas o fragmento abaixo de um poema satírico não deixa de entrever certa autonomia do governo colonial, chegando ao ponto de assinalar uma contradição de um príncipe supostamente soberano, mas flexível aos desígnios de um governador tirano.

O Príncipe soberano
bom cristão, temente a Deus,
Se o não socorrem os Céus,
Pensões paga ao ser humano:
Está sujeito ao Tirano
Que adulando o ambicioso,
É áspide venenoso,
Que achacando-lhe os sentidos,
Turbado o deixa de ouvidos,
De olhos o deixa ludoso.

Se fosse El-Rei informado
De quem o Tirano16 era,
Nunca à Baía viera
Governar um povo honrado:
Mas foi El-Rei enganado,
E eu, como povo, o paguei;
Que é já costume, e já lei
Dos Reinos sem intervalo,
Que pague o triste vassalo
As desatenções de um Rei.

A mentalidade do Padre Antônio Vieira e de Gregório de Matos, assim como a de Voltaire, ao rogarem pela redução do direito à lei emanada do poder central, constituía, aos poucos, uma cultura jurídica que reivindicava a substituição do pluralismo jurídico pelo monismo. Mas foi com uma burocracia vacilante, ou melhor, patrimonial, na caracterização de Max Weber e não na de Raymundo Faoro, que se fez a colonização, mas se fez!

2. Pluralismos jurídicos no Império brasileiro.

José Murilo de Carvalho (2017, p. 249) tem uma expressão muito feliz que caracteriza o Império do Brasil (1822-1889) como um momento de acumulação primitiva de poder político, ou seja, de intensificação do aparelhamento do Estado, com adensamento da burocracia e da elite política, que eram recrutadas, sobretudo, entre juristas que se formavam nas recém fundadas faculdades de direito brasileiras. A intensa codificação do direito e a outorga da primeira Constituição brasileira também tiveram peso decisivo nesse fenômeno. Seria legítimo, portanto, perguntar se o engano de Raymundo Faoro não foi parcial, se a sua interpretação não passaria a ser válida para o Império Brasileiro, sobre o qual ele nos assegurava, naquele mesmo estilo de frases imponentes, que, passados os momentos iniciais mais liberais na regência, “toda a autoridade se burocratiza - do inspetor de quarteirão ao ministro -, articulada hierarquicamente de cima para baixo” (FAORO [1958] 2001, p. 384) ou ainda que “todo o poder emana do rei e ao rei volve” (FAORO [1958] 2001, p. 385). Continuo a crer, apesar da acumulação primitiva de poder político, que o projeto legalista estava longe de ser consolidado no Império brasileiro. Jornais de época permitem verificar a fragilidade estatal nos sertões, que encontrava resistência no poder doméstico, articulado, às vezes, com instituições do poder local municipal, provincial e até mesmo imperiais. O jornal O progresso, por exemplo, revoltava-se com o fato de as garantias da lei não adentrarem no interior das propriedades rurais, administradas pelo patriarca (INTERIOR, 1846, p. 208-209). No Diário de Pernambuco, o artigo intitulado Nossos Valentões (1843, p. 2) comparava o poder doméstico ao feudalismo europeu. O pseudônimo Matuto (1829, p. 147) reclamava à redação do mesmo jornal, que, quando um potentado local, poderoso por razões privadas, ascendia a um cargo público, sua arbitrariedade contra a população se tornava ainda maior. O Estado, durante o Império brasileiro, continuava a conviver com os poderes autônomos.

O Império do Brasil padecia com a incapacidade de chegar à periferia. Paulino José Soares de Sousa, o Visconde do Uruguai (1862, p. 184), em seu Ensaio sobre o direito administrativo, falava de um Estado com cabeças enormes, mas quase sem braços e pernas, sugerindo que, fora da capital do Império e das províncias, o poder central não chegava: “ação administrativa fortificada somente no centro, inteiramente discricionária, sem conselho, e sem auxiliares próprios e naturais. Nos diferentes pontos de extensas províncias, mal pode fazer chegar ali a sua ação eficaz. São elas corpos cuja circulação não chega às suas extremidades” (SOUSA, 1862, p. 205). Estudar os contatos entre o poder central e os poderes autônomos, que ainda continuavam potentes no Império, mobilizados, por exemplo, na Guarda Nacional e nos juízes de paz é uma ótica privilegiada para observar as estratégias estatais para implantação de sua ordem nos sertões, mesmo sem ter de se fazer sempre presente. Uma leitura apressada do administrativista poderia levar à conclusão de um fracasso imperial em se fazer chegar ao interior. De certa forma era. Mas uma visão aguçada pode perceber também como determinados poderes privados foram utilizados pelo Estado como uma espécie de longa manus. O Império brasileiro pouco manteve tropa de linha no período que vai dos anos de 1830 até a campanha do Paraguai, enquanto a Guarda Nacional, que se autofinanciava, tinha quantitativo enorme de pessoal. A segurança e a ordem eram terceirizadas para os senhores de terras e outros homens bons, que comandavam a gendarmaria imperial (MANSUR, 2025). Capturando o sentido dessa instrumentalização do privado pelo público, José Murilo de Carvalho (2017, p. 275) nos diz que o “Estado podia dar-se ao luxo de não se militarizar porque a sociedade era militarizada”.

A Independência demandou a criação de faculdades de direito, até então inexistentes no Brasil, para formar quadros para a administração da justiça e do governo, e para instruir a elite política (APOSTOLOVA, 2017; VENANCIO FILHO, 1982, p. 19). Era imprudente para o ideal emancipatório continuar a formar bacharéis nas faculdades portuguesas (ADORNO, 1988, p. 77). Na Assembleia Constituinte de 1823, o deputado Carneiro de Campos já prevenia que “nós ainda não temos universidade, e temos grande falta de magistrados para muitos lugares das províncias, que atualmente estão servidas, com gravíssimo dano da causa pública, por juízes leigos e ignorantes” (BRASIL, [1823] 1874, vol. 5, p. 70). Antônio Carlos Andrada Machado, constituinte presidente da comissão redatora do texto de 1823, acrescentava que, sem cursos jurídicos, não haveria “magistrados dignos [nem] legislador, [por não] saber o que [se] legisla, nem como se legisla” (BRASIL, [1823] 1874, vol. 6, p. 161). O Império do Brasil herdava da colônia aquela defasagem do aparelho estatal, sobretudo nos interiores. Diante da necessidade de distribuir a justiça, mas sem a capacidade de fazê-lo com juristas letrados, o Império do Brasil utilizou da mesma astúcia dos colonizadores portugueses: criou o cargo de juiz de paz, recrutável por eleições entre particulares leigos, e lhes delegou algumas tarefas judiciais, em especial, a conciliação e o preparo da formação de culpa nos processos.17

Os juízes de paz foram instituídos pela Constituição de 1824 e regulamentados, inicialmente, pela lei de 15 de outubro de 1827 e, posteriormente, pelo Código de Processo Criminal de 1832.18 Alguns manuais simplórios, entre os quais estão os de Diogo Feijó ([1829] 2017) e Bernardo Pereira de Vasconcellos ([1829] 2017), foram escritos na tentativa de guiar os juízes de paz para decisões mais próximas às determinadas pelo direito estatal (CAMPOS, 2017; SLEMIAN, 2017; MOTTA, 2017, p. 84 ss.). Mas era previsível que a atuação dos leigos gerasse alguma autonomia, além de controvérsias, contradições, assimilações de interesses dos poderes locais e a adoções de parâmetros costumeiros de justiça. Discursos da época chegaram a os acusar de incompetência e corrupção (CAMPOS, VELLASCO, 2011, p. 400). Críticas jocosas contra os juízes de paz eram habituais. Uma sentença provavelmente forjada foi publicada no Jornal do Comércio (RJ), em 14 de janeiro de 1844, com o intuito de indicar que os juízes de paz instruíam os processos de forma duvidosa e sequer sabiam os nomes dos códigos do direito oficial (SENTENÇA, 1844, p. 2). Mas foi a farsa teatral Juiz de paz na roça, de Martins Pena ([1837] 1956, p. 36), que foi responsável por elevar o tom da crítica: “Juiz: Você replica? Olhe que o mando para a cadeia. Manuel André: Vossa senhoria não pode prender-me à toa; a Constituição não manda. Juiz: A constituição!... Está bem!... Eu, o Juiz de paz, hei por bem derrogar a Constituição! Sr. Escrivão, tome têrmo que a Constituição está derrogada, e mande-me prender êste homem; Manuel André: Isto é uma injustiça!”.19

A rigor, tanto a justiça togada como a leiga estão sujeitas a corruptelas em nome de interesses adversos à justiça. Por trás de muitas das críticas que acusavam os juízes de paz de corrupção, talvez inconscientemente, houvesse mentalidades elitistas, que não admitiam a adoção de direitos próprios por parte da população local. O fragmento acima, aliás, revela que Martins Pena endossava uma cultura jurídica legalista, não necessariamente homogênea ou hegemônica, mas existente na sociedade brasileira do início dos oitocentos, que não consentia com decisões judiciais destoantes das linhas previstas pelo direito estatal escrito: faceta voltairiana do dramaturgo brasileiro que queria dar um basta no casuísmo das decisões judiciais. O legalismo cativava os corações de muitos, porém, não conquistava completamente os rincões sertanejos, que ficavam entregues à jurisdição costumeira dos juízes de paz. Mas, por mais que os magistrados leigos pudessem dar vazão a interesses e costumes jurídicos locais, paradoxalmente, também serviam ao propósito de monopolização do poder estatal, posto que, no contexto de ausência de juristas letrados em quantidade suficiente, era melhor ao Estado ter a sua Constituição eventualmente “derrogada” por alguns juízes de paz a ter um interior sem juízes. Em 1841, o código de processo criminal de 1832 seria reformado,20 reduzindo as atribuições dos juízes iletrados. A “Constituição revogada repristinaria”!

No prefácio da segunda edição de Os donos do poder, Raymundo Faoro antecipou que as teses centrais de 1975 eram as mesmas da primeira edição, de 1958. Mas, buscando historicizar a sua produção intelectual, é importante notar como, impressionado com as atrocidades cometidas pela ditadura empresarial-militar brasileira (1964-1985), Faoro deu mais ênfase à sua interpretação histórica na ampliação da obra (BRITO, 2019a, p. 57, 2019b, p. 287).21 A segunda edição adveio em um período da vida de Faoro em que ele se destacava na militância pela democracia, em especial, atuando na advocacia e na imprensa. Em um texto recente, o ministro Luís Roberto Barroso (2022, p. 21), do Supremo Tribunal Federal, se recordou de algumas situações pessoais que vivera com o autor de Os donos do Poder. Enquanto membro de comissões ou na presidência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cargos que assumiu na década de 1970, Faoro, que criticava o que concebia como patrimonialismo, não se absteve de enfrentá-lo, o que lhe gerou tensões com os militares, como um depoimento de Maria Victoria de Mesquita Benevides (2003) e trabalhos de Isadora Volpato Curi (2019) e José Eduardo Faria (2021) também resgataram. Raymundo Faoro também levava, constantemente, os ideais democráticos à imprensa, seja por entrevistas (FAORO, [1979] 2008) ou escrevendo em colunas semanais (FAORO, 2018). A obra de Raymundo Faoro, de modo algum, é a-histórica. Ela foi extremamente marcada pelos acontecimentos pós-1964 e, até mesmo, por fantasmas de regimes totalitários que rondavam o Brasil e o mundo desde a década de 1930, pois, afinal, os seus posicionamentos estavam delimitados, ao menos, desde 1958. Historicizar Os donos do poder nos permite não o reduzir apenas a questões sobre os seus erros e acertos, mas também entender como o contexto e a vivência do autor foram decisivos na sua produção intelectual. O totalitarismo contribuiu para o fazer historiográfico anacrônico de Faoro.

Considerações finais.

Episódios da colônia e do Império lembrados de forma generalíssima neste breve ensaio mostraram como a expropriação dos poderes e direitos autônomos foi uma obra complexa e de longa duração, algo bem diferente do que atesta a interpretação histórica de Raymundo Faoro, que avista um Estado bem estruturado nos tempos das navegações. Em vez, portanto, de um “Estado [que] sobrepôs-se, estranho, alheio, distante à sociedade” (FAORO, [1958] 2001, p. 192), o que se percebe, desde a colônia, passando pelo Império do Brasil, são relações muito intrincadas entre o Estado e a sociedade, entre poder político central, poderes políticos articulados a níveis regionais e locais, poderes comunitários e poderes domésticos, cada qual organizado em ordens jurídicas próprias, escritas ou costumeiras, que constituíam um complexo pluralismo jurídico. Câmaras municipais, juízes ordinários, funcionários portugueses vacilantes administrando a colônia, corpos de ordenanças e milícias, guardas nacionais, juízes de paz, poderes domésticos: todas essas instituições, para as quais escoavam múltiplos interesses e culturas jurídicas, eram, senão estabelecidas, ao menos reconhecidas ou aceitas a contragosto pelo poder estatal central, em um pluralismo que fazia parte da experiência jurídica e política da colônia e do Império. O Estado convivia com a autonomia de outros poderes e ordens jurídicas em relações entre ordenamentos jurídicos similares às teorizadas por Santi Romano ([1917] 2008): conforme a conveniência, os usava, era usado, pactuava com eles, lhes atribuía legitimidade, os reprimia ou criminalizava. Houve tensões, mas também muita cooperação e benefício para o Estado brasileiro.

A interpretação de Raymundo Faoro, que melhor reflete visões monistas de parte significativa da historiografia brasileira, ocasiona, no entendo, uma restrição à agenda de pesquisa e à metodologia em história do direito. O direito é buscado apenas na vontade do Estado soberano. Outras juridicidades são entendidas como episódios efêmeros de autonomia ou como corruptelas e, por isso, importam pouco às pesquisas. Confunde-se a essência de um direito pluralista com exceções corrompidas de um direito monista. O uso das fontes históricas também é restringido. Fontes provenientes de instituições estatais, como as Ordenações Portuguesas, pareceres do Conselho Ultramarino, relatórios de funcionários portugueses alocados no Brasil e processos judiciais dos Tribunais das Relações, ganham relevância especial nesses estudos. Aliás, mais do que relevância especial, essa espécie oficial de fonte é, talvez inconscientemente, tida como suficiente para construir histórias da experiência jurídica brasileira desde a colônia, posto que, na perspectiva de Faoro, o poder político, de caráter absolutista, reduzia o direito ao monismo da ordem estatal. Livros de memórias, relatos orais, jornais, manifestações artísticas e outras fontes provenientes da sociedade figuram como fontes de segunda classe. Mas, para nossa sorte, cada vez mais ganha força uma nova historiografia jurídica brasileira, que emergiu no final dos anos de 1980 e que hoje está, provavelmente, em sua terceira ou quarta geração de pesquisadores. Espalhada em grupos de pesquisa pelo Brasil e em contato intelectual importante com os estudos hispano-americanos de Derecho Indiano e com a história jurídica feita nas últimas décadas na Europa, essa historiografia, autoconsciente de seu carácter destrutivo do estato-centrismo e do monismo, voltou-se para a pluralidade jurídica da experiência brasileira de tal modo que espero que este ensaio se torne inútil rapidamente.

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  • Informações sobre financiamento
    Esta pesquisa foi realizada com financiamento da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
  • Declaração de Disponibilidade de Dados
    Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.
  • 1
    Agradeço os valiosíssimos auxílios, comentários e críticas de Ricardo Sontag, Ariadi Sandrini Rezende, Anna Clara Lehmann Martins, Carlos Manuel Petit Calvo, Ivan de Andrade Vellasco, Karine Salgado, Luís Fernando Lopes Pereira, Mariana de Moraes Silveira, Samuel Rodrigues Barbosa e Vitor Sartori. Agradeço também as contribuições dos avaliadores e editores daRevista Direito e Práxis. Este artigo foi desenvolvido a partir da minha pesquisa de doutorado, que foi financiada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
  • 2
    Bernardo Ricupero e Gabriela Nunes Ferreira (2005) escreveram um dos textos mais interessantes sobre a preponderância do Estado sobre a sociedade na intepretação histórica de Raymundo Faoro.
  • 3
    A carência de um auditório consolidado na história do direito entre as décadas de 1950 e 1970 fez Raymundo Faoro, um jurista, ser recepcionado sobretudo pela ciência política e pela história sociopolítica, áreas em que se tornou um clássico lido obrigatoriamente nas academias, como Gunter Axt (2001, p. 1) adverte em Revisitando “Os Donos do Poder” do Raymundo Faoro: uma abordagem historiográfica. Os debates propostos por Faoro, portanto, provocaram, em um primeiro momento, reflexões no campo social e político.
  • 4
    Nos últimos trinta anos, a historiografia europeia também travou discussões sobre o momento em que se poderia falar de Estado centralizado no velho continente. Como dá nota António Manoel Hespanha (2012, p. 117-119), duas vertentes se posicionaram. A primeira remontava a centralização aos finais do medievo. A segunda, buscando enfatizar os particularismos jurídicos e as descentralizações políticas até mesmo no antigo regime, atribuiu o Estado a uma obra realmente moderna, do século XVIII.
  • 5
    “[...] nem que todas as estruturas empíricas de domínio devam corresponder a um desses tipos ‘puros’. Pelo contrário, a grande maioria dos casos empíricos representa uma combinação ou estado de transição entre vários desses tipos puros. Seremos forçados, repetidamente, a criar expressões como “burocracia patrimonial” para deixar claro que os traços característicos do respectivo fenômeno pertencem em parte à forma racional de domínio, ao passo que outros traços pertencem à forma tradicionalista de domínio” (WEBER, [1946] 1971, p. 344). Ver Reinhard Bendix ([1964] 2019, p. 143) para uma melhor distinção entre o quadro administrativo patrimonial e a burocracia legal-racional na teorização de Max Weber.
  • 6
    Essa interpretação mais rigorosa da obra de Raymundo Faoro foi criticada por Fábio Konder Comparato (2003, p. 332), mas a considero uma visão válida.
  • 7
    A historiografia jurídica europeia pesquisou o processo de redução do direito à lei estatal, como se vê em Paolo Cappellini, (2010, p. 111-121), Giovanni Tarello (2008), Thomas Simon (2008), Antonio Padoa-Schioppa (2014, p. 324 ss.), Michael Stolleis (1998), Maurizio Fioravanti (2004, p. 21), Bartolomé Clavero (2018, p. 111), Jean-Louis Halpérin (2012, p. 231; 2018), Dominique Bureau (2012, p. 226) e John Gilissen (1995, p. 417).
  • 8
    Tradução livre a partir de Voltaire ([1764] 1901, v. 6, part. 1, p. 80).
  • 9
    Transferência, transposição, circulação, recepção, hibridização, adaptação, recontextualização, tradução: estas são algumas categorias analíticas empregadas por historiadores do direito para tentar compreender a operacionalização do direito europeu nas colônias. Provavelmente, uma das discussões mais interessante desses conceitos foi realizada por Lena Foljanty (2015).
  • 10
    Essa distinção quadripartida dos poderes coloniais foi elaborada por João Fragoso (2017, p. 53-54). Arno Wehling e Maria José Wehling (1994, p. 303) também fizeram classificação similar à de Fragoso.
  • 11
    A segunda parte do livro O ordenamento jurídico, de Santi Romano ([1917] 2008), faz uma análise interessante, aos olhos da teoria do direito, de relações que ordenamentos jurídicos podem estabelecer entre si em um contexto de pluralismo jurídico, como ignorar e declarar licitude ou ilicitude.
  • 12
    A carga semântica das frases de Charles Ralph Boxer ([1969] 2011, p. 278) sintetiza a animosidade entre as câmaras municipais e o Império: “Ao contrário do que muitas vezes se afirma, as câmaras coloniais raramente se tornaram meros vassalos e ‘sim-senhores’ acríticos perante os funcionários do Governo, quer se tratasse de vice-rei ou de juízes do Supremo [...]. O seu poder, influência e prestígio foram consideráveis durante todo o período colonial, se bem que maior em determinadas épocas e locais que noutros”.
  • 13
    A expansão do direito europeu para as colônias aconteceu de acordo as especificidades encontradas em cada Império. Mas a conservação do pluralismo jurídico, mesmo que com traduções variadas aos novos contextos, parece ser uma constante nos diversos Impérios da Europa Ocidental, como percebido pela historiografia jurídica de António Manuel Hespanha (2006b) para o Império lusitano, Víctor Tau Anzoátegui (2015), Matthew Mirow (2018) e Tamar Herzog (2013) para o caso espanhol, Serge Dauchy (2018) e Florence Renucci (2021) para as colônias francesas, e Mark Hickford (2018) e Ken MacMillan (2018) para o Império Britânico. Talvez um importante fator que aproxime esses diferentes casos nacionais seja o compartilhamento da herança jurídico-cultural do Ius Commune, mas só um estudo comparado que leve em conta esse contexto permitiria verificar essa hipótese (PIHLAJAMÄKI, 2015). Parte dessa tarefa, aliás, foi feita por um artigo recente de Tamar Herzog (2021a) que se propõe a pensar como a adoção de costumes coloniais locais refletiam práticas mais antigas do direito europeu.
  • 14
    Ana Paula Pereira Costa (2006, p. 110-113) e Arno Wehling e Maria José Wehling (2008) investigaram a organização militar portuguesa na colônia, que, além das tropas de linha, incorporava civis. Cristiane Figueiredo Pagano de Mello (2006) percebeu que as ordenanças, além da defesa, tinham função simbólica de constituir uma sociedade colonial brasileira.
  • 15
    Antônio Manuel Hespanha (2012a, p. 168) também observou as incongruências gritantes de Raymundo Faoro: “Um caso extremo é o de Raymundo Faoro, que, embora anotando uma série impressionante de argumentos anticentralistas, está completamente cego por um modelo de interpretação ‘absolutista’ e ‘explorador’ da história luso-brasileira”.
  • 16
    Em algumas edições (MATOS, [entre 1690 e 1694] 2014, vol. 1, p. 235), talvez por divergências paleográficas no entendimento do manuscrito original, essa segunda referência ao termo “tirano” é substituída por “tucano”, termo usado em outros poemas de Gregório de Matos para satirizar as ventas largas do governador Coutinho.
  • 17
    Muito se pesquisou sobre as inspirações liberais que contribuíram para criação do juiz de paz (FLORY [1981] 1986). Mas, lembrando Carneiro de Campos e Visconde do Uruguai, além dos ideais liberais, um fator determinante para a privatização da justiça foi a carência de juristas letrados no nascente Império do Brasil. Nesse sentido é a análise de Ivan de Andrade Vellasco (2004, p. 106-108): Havia a “percepção de que era necessário introduzir mecanismos de implantação da justiça, capazes de levar seus benefícios a toda, ou quase toda, extensão do território do Império; o que constituiria um dos pilares básicos de sustentação e fortalecimento do sistema constitucional, e uma tarefa primeira do Estado em construção [...]. Ao analisarmos os livros de rol dos culpados, livros nos quais os juízes de fora lançavam todos aqueles contra os quais a denúncia era acatada e o processo criminal aberto, um dado chama a atenção: o aumento do volume de lançamentos ocorridos nos anos que se seguem à eleição dos juízes de paz na comarca, em 1829,” o que indica que os juízes de paz, efetivamente, contribuíram na expansão da justiça.
  • 18
    Lei de 29 de novembro de 1832 (BRASIL, [1832] 1899a).
  • 19
    Ivan de Andrade Vellasco (2004, p. 224), ao investigar processos judiciais promovidos por juízes de paz da época, se impressionou com as crônicas de Martins Pena, que muito dialogavam com os usos que os magistrados iletrados faziam do direito: “Entretanto, todas elas expressam, com fidedignidade, o quadro que encontramos nos documentos e registros judiciais do período. Ao levar-se em conta os inegáveis talentos de Martins Pena como cronista de sua época, atento ao universo social que o cercava, podemos pensar a realidade, que encontramos nas fontes locais, correspondia a situações que vinham se generalizando à medida que a justiça se incorporava ao cotidiano das pessoas”.
  • 20
    O código foi reformado pela de lei de 3 de dezembro de 1841 (BRASIL, [1832] 1899b).
  • 21
    Bernardo Ricupero e Gabriela Nunes Ferreira (2021, p. 756) perceberam, por outro lado, como a recepção das duas edições de Os donos do poder foi bastante distinta. O novo contexto favoreceu a busca pela obra de Raymundo Faoro ao oferecer uma explicação para o autoritarismo brasileiro. A primeira edição do livro demorou dez anos para ser esgotada, enquanto a segunda precisou de dez meses. Marcelo Jasmin (2021, p. 784) também credita parte do sucesso da segunda edição ao golpe empresarial-militar.

Editado por

  • Editoras Responsáveis pela Avaliação e Editoração
    Carolina Alves Vestena e Bruna Bataglia.

Disponibilidade de dados

Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    17 Out 2025
  • Data do Fascículo
    Oct-Dec 2025

Histórico

  • Recebido
    05 Mar 2024
  • Aceito
    20 Jun 2025
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