Open-access Introdução ao terrorismo de Estado: uma revisão bibliográfica sistemática

INTRODUCTION TO STATE TERRORISM: A SYSTEMATIC LITERATURE REVIEW

INTRODUCCIÓN AL TERRORISMO DE ESTADO: UNA REVISIÓN BIBLIOGRÁFICA SISTEMÁTICA

Resumo

Este artigo busca investigar o estado atual da discussão acadêmica sobre o uso da expressão “terrorismo de Estado”. Especificamente, pretende-se identificar os termos teóricos utilizados para que a expressão “terrorismo de Estado” seja empregada. Para tanto, foi realizada uma revisão sistemática de literatura sobre o conceito, inspirada por Galvan (2014). Optou-se por acessar o maior número possível de produções sobre o tema em língua portuguesa e os principais estudos em língua inglesa. Verificou-se a existência de debate sobre a própria possibilidade conceitual do terrorismo de Estado. Na sequência, entre os autores que acreditam na possibilidade do fenômeno, foi possível mapear, sistematicamente, os diferentes conceitos de terrorismo de Estado propostos, em seus diversos elementos e dificuldades conceituais. Observou-se, ainda, a significativa heterogeneidade dos exemplos apresentados pelos autores, bem como reflexões filosóficas sobre o tema. Por fim, foram expostas ponderações formuladas após a revisão bibliográfica, organizadas em três apontamentos principais.

Palavras-chave
Terrorismo; terrorismo de Estado; violência de Estado; revisão bibliográfica; revisão sistemática

Abstract

This paper aims to investigate the current state of academic discussion on the use of the term “state terrorism”. Specifically, it aims to identify the theoretical terms used for the expression “state terrorism”. To this end, a systematic literature review was carried out on the concept, inspired by Galvan (2014). The option was accessing the largest possible number of productions on the subject in Portuguese and the main works in English. It was possible to verify the existence of a debate on the very conceptual possibility of state terrorism. Next, among the authors who believe that the phenomenon is possible, it was possible to systematically map the different concepts of state terrorism proposed, in their various elements and conceptual difficulties. It was also possible to observe the meaningful heterogeneity of the examples provided by the authors, as well philosophical reflections on the subject. Finally, reflections formulated after the literature review were presented, organized in three main points.

Keywords
Terrorism; state terrorism; state violence; literature review; systematic review

Resumen

Este artículo pretende investigar el estado actual del debate académico sobre el uso del término “terrorismo de Estado”. En concreto, pretende identificar los términos teóricos utilizados para la expresión “terrorismo de Estado”. Para eso, se realizó una revisión bibliográfica sistemática sobre el concepto, inspirada en Galván (2014). Se optó por acceder al mayor número posible de producciones sobre el tema en portugués y a las principales obras en inglés. Fue posible verificar la existencia de un debate sobre la propia posibilidad conceptual del terrorismo de Estado. En seguida, entre los autores que creen en la posibilidad del fenómeno, fue posible mapear sistemáticamente los diferentes conceptos de terrorismo de Estado propuestos, en sus diversos elementos y dificultades conceptuales. También fue posible observar la significativa heterogeneidad de los ejemplos aportados por los autores, así como reflexiones filosóficas sobre el tema. Por último, las reflexiones formuladas tras la revisión bibliográfica se presentaron en tres puntos principales.

Palabras clave
Terrorismo; terrorismo de Estado; violencia de Estado; revisión bibliográfica; revisión sistemática

Introdução1

A construção teórica do conceito de “soberania” foi um dos elementos essenciais à consolidação do modelo moderno de Estado (Dallari, 2007). Um dos componentes dessa construção é o monopólio do uso legítimo da força, no qual apenas o Estado está autorizado a exercer a violência (Weber, 2009), em nome da ordem e da proteção dos cidadãos.

No limiar entre a violência estatal legítima e a ilegítima situa-se a discussão acerca do terrorismo de Estado. Trata-se, no fundo, do debate sobre o uso politicamente motivado da força para fins de dominação do Estado, bem como os limites de sua legitimidade. Afinal, a partir de qual momento se pode afirmar que o Estado ultrapassa os limites aceitáveis em sua atuação coercitiva, mesmo sendo ele o “guardião da ordem”? Se o Estado formula as próprias regras, quando pode ser considerada inaceitável a violência por ele exercida? Em que ponto a violência estatal, ainda que praticada em conformidade com o ordenamento jurídico, passa a ser considerada “terror”, e, portanto, execrada sob a etiqueta de “terrorismo”?

O emprego da palavra “terrorismo” incorpora um elemento altamente deslegitimador. Embora comumente utilizado para se referir a atividades relacionadas a grupos não estatais, o termo também é usado - de forma expressiva e controversa - para designar violências estatais. Em nível retórico, não há quem não condene o terrorismo, mas a discussão quanto aos critérios que o configurariam é muito mais complexa. É comum que trabalhos sobre o tema geral do terrorismo abordem a dificuldade conceitual do termo. Diante da justificativa de que as implicações práticas da ausência de uma definição de terrorismo são graves, muitos acadêmicos engajam-se na tentativa de elaborar uma construção universal, internacionalmente aplicável do conceito.2 Outros acadêmicos, de linha mais crítica, apontam a impossibilidade de uma definição técnica, em virtude de seu conteúdo intrinsecamente político (a exemplo de Pawlowska, 2022).

Estudos sobre terrorismo, contudo, frequentemente negligenciam a discussão sobre o terrorismo de Estado (Jackson; Murphy; Poynting, 2009). Por exemplo, um dos autores mais citados nesse campo, Walter Laqueur (2003), nega a possibilidade de tal expressão, argumentando que há diferenças básicas em motivos, funções e efeitos entre a opressão do Estado e o terrorismo não estatal, e equalizá-los significaria “espalhar confusão”, inviabilizando o estudo do terrorismo.

Outros autores entendem útil o emprego da expressão e defendem sua melhor delimitação teórica. De acordo com eles, uma vez caracterizadas como “terrorismo de Estado”, as diferentes violências de Estado praticadas em contextos históricos diversos poderiam ser comparadas entre si - permitindo, por exemplo, mapear os processos pelos quais essas violências são legitimadas, camufladas ou negadas (Jarvis; Lister, 2014). Trata-se de uma relevante ferramenta crítica a violências ilegítimas de Estado. De fato, autores que se debruçam sobre o tema frequentemente enfatizam que o número de vítimas e o sofrimento causado pelo terrorismo de Estado superam, em muito, os do terrorismo não estatal (Blakeley, 2009; Jackson; Murphy; Poynting, 2009).

A questão é particularmente relevante na América Latina, que sofreu violentos períodos ditatoriais na segunda metade do século XX, comumente referidos pela literatura como “terrorismo de Estado”.3 Em nível global, nos últimos cinco anos a expressão parece ter ganhado força: na Ucrânia, em contexto de guerra, o presidente Volodymyr Zelensky tem buscado o reconhecimento internacional da Rússia como “Estado terrorista” (Lister; Voitovych, 2022); e o avanço do Estado de Israel sobre a Faixa de Gaza tem levantado questionamentos sobre possíveis excessos (“Israel [...], 2023).

No entanto, o que, efetivamente, pode ser intitulado “terrorismo de Estado”? Talvez o termo seja considerado sinônimo de “regime ditatorial”. Ou, mais amplamente, refira-se a um regime de violência abusiva instaurado por um governo, independentemente da forma política. Poderia também se tratar de um sinônimo de “crimes de guerra” ou “violações aos direitos humanos”. O conteúdo semântico da expressão, portanto, é bastante dúbio.

Segundo Jackson, Murphy e Poynting (2009), um dos principais problemas que permeia a investigação contemporânea sobre o terrorismo de Estado é o fato de esta ser orientada, sobretudo, para a descrição empírica de abusos de Estado.4 Faltam análises teoricamente fundamentadas sobre processos, causas, resultados e fins do terrorismo estatal, além do refinamento de conceitos e ferramentas analíticas. Essa lacuna causa, por exemplo, uma grande desigualdade na cobertura científica de determinados casos de terrorismo de Estado, enquanto outros permanecem relativamente negligenciados. Adicionalmente, a ausência de um conceito bem definido de terrorismo de Estado dificulta a construção de uma base de dados comparativa entre as posturas estatais.5

Nesse contexto, o presente artigo visa investigar o estado atual da discussão acadêmica acerca do uso da expressão “terrorismo de Estado”, com o objetivo de mapear qualitativamente o debate do campo. Especificamente, pretende-se identificar os termos teóricos usualmente utilizados para fundamentar o emprego dessa expressão.

A investigação sobre o terrorismo de Estado justifica-se ao permitir uma crítica a violências estatais ilegítimas, enfatizando o impacto dessas violências em populações e mapeando processos pelos quais determinadas formas de terrorismo de Estado são executadas - constituindo uma ferramenta política de resistência a esse tipo de violência. Trata-se, talvez, de “um caminho para voltar os estudos de segurança pública para as pessoas, e não para os Estados” (Jarvis; Lister, 2014).

Para tanto, foi realizada uma revisão sistemática de literatura, inspirada pelos escritos de Galvan (2014). Optou-se por acessar o máximo possível de produções sobre o tema em língua portuguesa, além dos principais trabalhos em língua inglesa.

O artigo está organizado do seguinte modo: após esta introdução, a primeira seção apresenta a revisão bibliográfica, dividida em seis subseções. Na primeira subseção, expõe-se a abordagem metodológica. Na segunda, aborda-se a primeira questão levantada pelo campo: a possibilidade conceitual de um terrorismo realizado pelo Estado. Na terceira, apresentam-se os diferentes conceitos de terrorismo de Estado propostos pelos autores, em seus diferentes elementos. Na quarta, discutem-se algumas das dificuldades na aplicação dos modelos conceituais apontadas pelos autores. Na quinta, explora-se a heterogeneidade dos exemplos de terrorismo de Estado mencionados na literatura. Na sexta, são apresentados outros pontos do debate de natureza mais reflexiva. Encerrada a revisão bibliográfica, a segunda seção expõe as próprias reflexões deste estudo. Por fim, a conclusão.

1. Revisão de literatura

1.1. Metodologia da seleção bibliográfica

Para o mapeamento da literatura sobre o tema, foi realizada busca do termo “terrorismo de Estado” nas principais ferramentas públicas de pesquisa de artigos,6 o que resultou em pouco mais de três centenas de resultados em língua portuguesa. Desses artigos, constatamos que a maioria não se debruça sobre o debate do uso do termo “terrorismo de Estado”, limitando-se a aplicá-lo a casos empíricos, normalmente para se referir a períodos ditatoriais. Assim, as pesquisas que não adentram na discussão sobre o uso do termo foram descartadas da análise.7 Ao final, foram localizados menos de uma dezena de artigos em português, de diversas áreas do conhecimento, que tratavam expressamente sobre o debate teórico da expressão “terrorismo de Estado”. Eles estão indicados no Quadro 1, a seguir.

Quadro 1 -
Literatura sobre o debate do uso da expressão “terrorismo de Estado”

Ao repetir o processo para buscar artigos na língua inglesa com o termo de pesquisa “State terrorism”, deparamo-nos com um debate extremamente profícuo, e ficou evidente que não seria possível a análise nos mesmos moldes da pesquisa bibliográfica em português.9 A estratégia de pesquisa, então, foi outra: optamos por concentrar a leitura nos cinco trabalhos mais citados que expressamente discutem o uso do termo.10 Esses trabalhos estão listados no Quadro 2, a seguir.11

Quadro 2 -
Principal literatura sobre o debate do uso da expressão “State terrorism”

Identificados os artigos citados no Quadro 2, procedemos à sua leitura atenta. Em uma primeira análise, verificamos que, embora modesto quando comparado à literatura sobre outros tipos de violência, o campo de estudo do terrorismo de Estado é bastante heterogêneo. As posições dos autores variam desde a própria possibilidade de existência do fenômeno do terrorismo de Estado, passando pelos requisitos necessários para que ele ocorra, diferentes tipos de motivações possíveis do ato e, principalmente, os contextos em que o termo é empregado.

1.2. É possível um Estado cometer terrorismo?

A discussão conceitual sobre o “terrorismo de Estado” inicia-se pela própria possibilidade de tal fenômeno. Jarvis e Lister (2014), em sua análise bibliográfica sobre o campo, descrevem três posições contrastantes, sendo a primeira a da absoluta impropriedade teórica do termo.

Para os autores que adotam esse posicionamento, o terrorismo seria uma forma de violência necessariamente conduzida por agentes não estatais: Estados poderiam ser vítimas de atos terroristas, sendo eles próprios passíveis de perpetuar apenas outros tipos de violência. Um ponto costumeiramente presente nessa primeira posição seria o argumento weberiano relacionado à prerrogativa da soberania estatal: o Estado possuiria o monopólio legítimo da violência, de modo que não haveria que se falar em violência terrorista por parte do Estado.

No que tange aos trabalhos que são objeto da presente análise, Matheus Dias (2023) é o único que refuta a possibilidade do termo. Para ele, referir-se à violência governamental como “terrorismo de Estado” seria uma “impropriedade latente”.13 A expressão seria possível somente no contexto de uma batalha de narrativas, na qual atores políticos a utilizariam como uma estratégia de desqualificar o oponente.

O professor Geraldo Miniuci Ferreira Júnior (2021) considera que seria possível falar em terrorismo de Estado apenas se houvesse a aceitação prévia de uma definição de terrorismo que assim o permitisse. Se o Estado for considerado vítima natural do terrorismo, não seria viável falar em terrorismo estatal. Em contrapartida, se o “terrorismo” for compreendido previamente como uma tática violenta em uma batalha política, seria possível que o Estado utilizasse tal estratégia.

Todos os demais trabalhos analisados entendem pertinente e aplicável a expressão “terrorismo de Estado”, embora com diferenças substanciais em seu contexto de aplicação.

Nesse sentido, Eunice Castro Seixas (2008) aborda diversas concepções clássicas de terrorismo, apontando que o fenômeno dificilmente é associado a Estados, e menos ainda às democracias liberais ocidentais. Ela destaca que o terrorismo é comumente visto como violência revolucionária exercida por populares ou por elites apoiadas pelas massas contra o “terror do Estado”. A ênfase no terrorismo realizado por grupos desviantes teria o condão de deslegitimá-los, “criando a leitura de que a ameaça atual não vem do Estado, mas de grupos não estatais desviantes”. Seixas (2008) aponta a falha de alguns autores em não salientar a perspectiva de um terrorismo que não seja centrada exclusivamente no indivíduo, ponto de vista que também é adotado no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU).

Retornando à categorização de Jarvis e Lister (2014), a segunda posição possível - a mais comum - é a dos estudiosos que aceitam a possibilidade teórica do terrorismo estatal, mas realizam uma distinção entre o terrorismo perpetrado por agentes estatais e não estatais. A justificativa para essa posição seria relativa aos desafios de se estabelecer uma expertise na pesquisa de violências tão diferentes - ponto defendido, por exemplo, por Jackson, Murphy e Poynting (2009).

Tendendo também a essa corrente, David Claridge (1996) apresenta um modelo conceitual para o terrorismo de Estado, partindo de uma definição de terrorismo elaborada previamente por ele. Dos sete elementos necessários ao terrorismo, o último deles foi modificado para melhor se adequar ao fenômeno do terrorismo de Estado, especificamente ao seu contexto bélico, conforme será explorado pormenorizadamente na subseção a seguir.

Por fim, na terceira corrente, há aqueles que entendem que o Estado pode praticar terrorismo - e frequentemente o faz -, rejeitando qualquer distinção entre as ações de agentes estatais ou não estatais. Para esses autores, tais distinções seriam “analítica, política e/ou moralmente problemáticas” (Jarvis; Lister, 2014, p. 45, tradução nossa).

Entre os autores analisados, Ruth Blakeley (2009; 2016) parece inclinar-se a essa posição. Para ela, mesmo que os motivos, as funções e os efeitos do terrorismo de atores de Estado e não Estado sejam diferentes, o ato do terrorismo em si mesmo não se difere, porque as características centrais do terrorismo permanecem as mesmas.

De toda forma, mesmo entre os autores que consideram viável e útil a utilização da expressão “terrorismo de Estado”, os parâmetros de sua aplicação variam substancialmente.

1.3. Modelos conceituais de “terrorismo de Estado”

Alguns dos autores - especialmente nos trabalhos escritos em língua inglesa - fazem proposições específicas dos requisitos que entendem necessários para que o termo “terrorismo de Estado” possa ser propriamente utilizado, em rígidos modelos teórico-conceituais. Tais modelos variam consideravelmente e, dependendo do modelo adotado, diferentes situações poderão, ou não, ser consideradas terrorismo de Estado.

O artigo “State Terrorism? Applying a Definitional Model”, de David Claridge (1996), é o mais citado sobre o tema em língua inglesa. Nele, o autor apresenta um complexo modelo teórico sobre o que compreende por terrorismo de Estado, partindo de uma definição prévia de “terrorismo” por ele proposta, parcialmente adaptada para a discussão da violência estatal.14

Para Claridge (1996), o terrorismo de Estado estaria calcado nos seguintes sete elementos: (i) seu caráter sistemático; (ii) a violência ou o potencial de violência; (iii) seu caráter político; (iv) sua prática por agentes do Estado ou por procuradores que operam com recursos do Estado; (v) sua intenção de gerar medo; (vi) sua finalidade de comunicar uma mensagem a um grupo mais vasto do que as vítimas imediatas; e (vii) o fato de as vítimas não estarem armadas nem organizadas para a agressão no momento da ocorrência.

Primeiro, Claridge (1996) associa uma natureza sistemática ao terrorismo de Estado, distinguindo-o de ações “espasmáticas” ou aleatórias de terror. Isso não significa que o terrorismo de Estado não possa ser exprimido em um único ato, mas, sim, que há evidências de uma estratégia deliberada e consciente de espalhar o terror por parte do Estado.

Sobre o aspecto político do terrorismo de Estado, Claridge (1996) não traça maiores comentários, embora cite exemplos de violências cometidas contra opositores políticos de governantes como manifestações desse fenômeno.

A intenção do agente perpetrador do terrorismo estatal é comunicar uma mensagem política a um grupo maior do que a vítima direta - o objetivo principal, o traço mais importante, seria gerar medo à comunidade mais ampla do que a vítima pertence. No caso dos Estados, devido à sua complexidade, tal intencionalidade é mais difícil de provar do que casos de terrorismo não estatal, o que levanta o problema da identificação da agência estatal, questão que será explorada na subseção a seguir.

É necessário, ainda, que os agentes perpetradores da violência sejam agentes estatais. O que o autor chama de “terrorismo por procuração” pode ser aceito no modelo, desde que se prove que os envolvidos diretos foram treinados, armados ou financiados pelo Estado - a esse ponto também voltaremos em subseção específica a seguir.

O último elemento apontado por Claridge (1996, p. 51) é: “as vítimas não estão armadas e organizadas para a agressão no momento do incidente”. De acordo com o autor, esta seria a única diferença entre a definição geral de terrorismo, por ele apresentada, e a aplicação do conceito para o Estado: no caso do terrorismo não estatal, “tanto a vítima como o perpetrador, ou ambos, estarão a operar fora de um contexto militar”. O terrorismo de Estado, portanto, poderia ocorrer em contexto bélico, desde que as vítimas sejam civis, e não combatentes (alvos legítimos). Nesse ponto, o autor cita como inspiração as Convenções de Genebra, em alusão à proteção dos direitos humanos de civis em situações de guerra.

Ruth Blakeley (2009) é outra pesquisadora do tema que apresenta um modelo próprio do conceito de terrorismo de Estado, em proposta teórico-conceitual similar à de Claridge, embora a partir de uma perspectiva sensivelmente mais crítica. Ela é autora de dois dos cinco artigos mais citados sobre o tema, nos quais discute definições, características e desafios de estudar o terrorismo estatal.

Para Blakeley (2009), são necessários quatro elementos para que atos estatais sejam considerados terrorismo: (i) um ato deliberado de violência ou ameaça de violência contra indivíduos que o Estado tem o dever de proteger; (ii) a prática do ato por agentes que atuam em nome do ou em conjunto com o Estado; (iii) a intenção de induzir um medo extremo em observadores que se identificam com a vítima; e (iv) a imposição, ao público-alvo, de uma mudança de comportamento.

Blakeley diverge de Claridge em um ponto importante: para ela, não é necessário que o ato seja de natureza política para ser considerado terrorismo de Estado.15 A motivação pode atender a interesses econômicos de elites locais, como no caso dos Estados coloniais, em que nações imperialistas usaram o terror em defesa de interesses das elites para coagir os cidadãos a trabalhar, muitas vezes como escravos, para extrair recursos. Trata-se, portanto, de uma definição mais ampla do que a de Claridge.

O ingrediente-chave do terrorismo de Estado, para Blakeley (2009; 2016), é sua “instrumentalidade”, em geral, o que o diferenciaria de outras formas de repressão é a intenção de criar medo extremo em um público que ultrapassa a vítima direta da violência.16 Ela ilustra o conceito com o exemplo da tortura perpetrada pelo Estado: se essa prática é cometida com o objetivo de aterrorizar uma audiência além da vítima direta, pode ser considerada terrorismo; contudo, se a tortura ocorrer em absoluto segredo, torna-se difícil argumentar que se trata de um ato de terrorismo estatal.

Outro elemento relevante para Blakeley (2009, p. 18) é a violação do direito internacional, principalmente no que tange ao requisito por ela elencado de que, no terrorismo estatal, ocorre “o ataque a indivíduos que o Estado tem o dever de proteger”. Embora o terrorismo de Estado não esteja especificamente codificado no direito internacional, ele ainda assim o viola: o ataque deliberado a civis, seja em conflitos armados ou em tempos de paz, descumpre princípios consagrados do direito internacional que tratam da proteção dos direitos humanos - tanto o direito internacional humanitário quanto o dos direitos humanos,17 conforme exemplificado pelas Convenções de Genebra. Assim, esse elemento da definição de Blakeley aplica-se tanto aos cidadãos do Estado em questão quanto à população civil de outras nações, ainda que em situação de guerra.

O terrorismo, então, seria utilizado pelos Estados tanto internamente, contra as suas próprias populações, como meio de manter a ordem e reprimir a oposição,18 quanto para além das fronteiras nacionais, na persecução de seus objetivos.

No Brasil, o professor Héctor Luis Saint-Pierre (2015) também defende que o terrorismo de Estado deve ser distinguido de outros tipos de violência estatal pela vítima pretendida. Segundo ele, o fenômeno caracteriza-se justamente pela atuação do Estado direcionada à vítima “estratégica”, e não àquela imediatamente atingida pela violência. Dessa forma, o objetivo central do Estado terrorista seria gerar terror em uma audiência mais ampla, em sintonia com as definições de Claridge e Blakeley.

Saint-Pierre (2015) sugere, ainda, uma diferenciação entre terrorismo sistemático (ou discriminatório, que seleciona suas vítimas com base em um critério claro, como raça ou religião) e terrorismo indiscriminado (ou aleatório, que escolhe suas vítimas sem critérios sistemáticos, como no exemplo do ataque às Torres Gêmeas americanas). Segundo ele, no caso do terrorismo indiscriminado, no qual as vítimas são selecionadas aleatoriamente, não se pode atribuir um componente político à definição de terrorismo.

Ainda em âmbito nacional, o professor Geraldo Miniuci Ferreira Júnior (2021), em abordagem mais ampla e descritiva do que a dos demais autores, elencou dois elementos considerados necessários para a ocorrência do fenômeno. O primeiro, já mencionado, é que a “definição previamente aceita de ‘terrorismo’” o permita.

O segundo elemento consiste no fato de que o Estado faça “uso ilegal da força”. Se a ação violenta for praticada nos termos de um “processo legal justo”, não se pode falar em terrorismo. O professor não se aprofunda na difícil discussão sobre o teor dessas ilegalidades - se seriam, por exemplo, ilegalidades em nível constitucional (Barata, 2013) ou se seria necessária uma séria violação de preceitos de direitos humanos em nível de direito internacional, como defende Blakeley e sinaliza Claridge.

A esse ponto, e ainda em língua portuguesa, André Barata (2013) também se debruça sobre a possibilidade conceitual do terrorismo de Estado, sem apresentar um modelo teórico tão específico quanto o de outros autores. O terrorismo de Estado, para Barata (2013, p. 192), está ligado a “governos que não são plenamente constitucionais”, na medida em que, “de forma mais ou menos explícita, assumem terem um programa político adverso à Constituição”. Logo, o objeto do terrorismo de Estado seria a população que o governo deveria proteger (de forma similar à abordagem de Blakeley). Barata, contudo, não adentra profundamente no argumento do terrorismo de Estado como “deslealdade constitucional”. Em termos de abrangência, o conceito proposto por ele é o mais amplo entre os modelos teóricos apresentados, sendo aplicável, inclusive, a governos que implementam políticas de austeridade econômica contra sua população, contrariando preceitos constitucionais.

Um ponto de divergência entre os autores que apresentam sugestões conceituais para o terrorismo de Estado diz respeito à sua forma: se seria aplicável somente a ações pontuais ou também a práticas mais generalizadas (nesse sentido, Blakeley, 2016). Segundo Jackson, Murphy e Poynting (2009), essa segunda forma seria mais controversa, visto que envolveria uma série de agentes e atores estatais, que agiriam coletivamente para coagir e intimidar uma grande população.19

Como se observa, a discussão conceitual sobre o terrorismo de Estado é heterogênea, e vale destacar que, em língua inglesa, não se restringe aos autores aqui analisados. Jarvis e Lister (2014) realizaram sua própria revisão bibliográfica sobre a questão, na qual citam Claridge e abordam extensivamente o modelo de Blakeley. Eles ainda mencionam uma tipologia mais antiga de terrorismo de Estado, formulada por Stohl e Lopez (1984; 1988), além de citarem outras contribuições ao debate, como as de Chomsky (1991) e Conn (2007).

Para Jarvis e Lister (2014), entretanto, a literatura existente no debate conceitual do terrorismo de Estado tem sido muito mais eficaz em tipificar e detalhar casos do que em delinear e problematizar o significado e o alcance do conceito - com exceção, segundo eles, dos trabalhos de Blakeley (2009) e Jackson (2008).

1.4. Obstáculos aos modelos conceituais de terrorismo de Estado: agência, representatividade e envolvimento

Tanto Claridge (1996) quanto Blakeley (2009; 2016) apontam um obstáculo na aplicação prática de seus modelos conceituais: a averiguação e comprovação da estratégia deliberada por parte do Estado. Diante da incerteza acerca das intenções dos perpetradores, “presunções seriam frequentemente necessárias” (Claridge, 1996), o que, inevitavelmente, prejudicaria eventuais conclusões. Claridge (1996, p. 53) sugere “deixar os fatos falarem por si mesmos”: atos de desaparecimento de pessoas, execuções públicas ou a exposição de um corpo mutilado em local de alta circulação são exemplos de ações com alto potencial de gerar terror, funcionando como fortes indícios de terrorismo de Estado.

Parte do problema seria, justamente, que os Estados se envolvem em diversas formas de violência, algumas legítimas, outras não. Como exemplos de condutas ilegítimas que não configurariam terrorismo de Estado (mas sim atos de repressão política), Claridge (1996) cita a prisão de um oponente político em um “momento sensível” ou a utilização de métodos violentos contra opositores selecionados sem a intenção de aterrorizar outros. Em outras situações, um Estado pode assassinar grupos étnicos, religiosos ou políticos sem a intenção específica de gerar terror em outros grupos, o que poderia ser considerado genocídio ou “politicídio”,20 mas não terrorismo. Há que se diferenciar, ainda, o terrorismo de Estado de atos regulares de guerra, como bombardeios contra combatentes militares, que tampouco configuram terrorismo.

Blakeley (2009; 2016) também aponta dificuldades na definição de terrorismo de Estado. Assim como Claridge, ela destaca que identificar a intenção do Estado de intimidar uma audiência maior do que a vítima direta é de difícil aferição, pois os propósitos da ação violenta são, muitas vezes, ambíguos. Quando o efeito de aterrorizar uma população maior se apresenta como um objetivo, porém secundário, a questão se complica. Nesses casos, segundo Blakeley (2009), não se deve estabelecer uma divisão nítida entre os objetivos primários e os secundários do Estado: se o terror “se revelar útil para o Estado”, o ato deve ser considerado terrorismo de Estado. Dessa forma, o modelo de Blakeley revela-se mais abrangente do que o de Claridge.

Outro problema intimamente relacionado é a identificação da representatividade da ação. Não é fácil determinar quando os agentes representantes do Estado atuam de forma representativa de uma postura institucional ou quando agem individualmente.

Discutindo a questão, Blakeley (2009) analisa o caso de tortura na prisão de Abu Grab, no Iraque, por tropas estadunidenses - episódio definido pelo então presidente George W. Bush e por outros altos oficiais militares dos Estados Unidos como a ação singular de “algumas maçãs podres”. A autora conclui, contudo, que houve uma postura institucional do governo dos Estados Unidos em apoio a tais práticas, e não um caso pontual, podendo, portanto, ser considerado um exemplo de terrorismo de Estado no contexto da Guerra ao Terror.

Jarvis e Lister (2014) buscam enriquecer o debate nesse ponto. Para os autores, a pesquisa sobre o terrorismo de Estado poderia avançar com um engajamento conceitual mais profundo com o próprio Estado. Em particular, ressaltam o valor das abordagens contemporâneas que concebem o Estado como um campo e um resultado de lutas e processos sociais e políticos, em vez de um ator singular com propósitos unitários.

Nesse sentido, enquanto a literatura tende de modo implícito a aproximar teoricamente o Estado de um ator unitário, dotado de interesses e propósitos singulares (ou, em abordagens marxistas mais sofisticadas, de um agente do capital), ele seria melhor apreendido como uma realidade política dinâmica e complexa, constituída por relações multifacetadas entre atores públicos e privados, em uma unidade meramente simbólica. Afinal, as fronteiras estatais são opacas e o poder político frequentemente descentralizado, sem um único agente predominante. Sob essa perspectiva, o Estado pode ser mobilizado para determinados objetivos, sendo ativado por diversos agentes.

A mudança de paradigma sobre o Estado proposta por Jarvis e Lister (2014) implicaria, segundo eles, dispensar o foco teórico na verificação da “intenção” estatal, alterando as perguntas mais relevantes sobre o terrorismo de Estado: do “o que” e do “por que” para o “como”. Como o Estado se torna um agente atuante em violência que pode ser interpretada como terrorista? Há oposição interna ao uso do terrorismo? Como se atinge a desumanização necessária para a prática do terrorismo de Estado? Os autores sugerem, então, uma nova agenda de pesquisa nessa matriz questionadora.

Outro ponto relevante e controverso entre os autores é o grau de envolvimento do Estado na violência necessário para caracterizar o terrorismo de Estado. Conforme mencionado, Claridge (1996) defende que os perpetradores diretos da violência devem ser agentes estatais, sendo o que ele se refere como “terrorismo por procuração” apenas possível se os envolvidos diretos forem treinados, armados ou financiados pelo poder estatal - não é suficiente a comprovação de que o grupo seja pró-Estado. Logo, a inércia do Estado na persecução dos agentes da violência, embora possa sugerir simpatia com tais atividades violentas, não configura envolvimento direto. Em contrapartida, o autor aponta que o terrorismo pode ser praticado individualmente por agentes do Estado sem que se configure terrorismo de Estado, caso falte à atividade o elemento sistemático.

Blakeley (2009) também considera que os Estados podem se envolver em terrorismo ao patrocinar atividades terroristas de grupos não estatais, como grupos paramilitares ou extremistas pró-governo. De maneira mais ampla, o Estado poderia também praticar terrorismo ao fornecer “apoio ideológico” aos perpetradores da violência. Por fim, Jackson, Murphy e Poynting (2009) incluem entre os agentes do terrorismo de Estado os empregados que atuam de forma extraoficial (mas tacitamente aprovados)21 e indivíduos ou grupos não estatais que agem em benefício do Estado ou com sua aprovação, seja tácita ou explícita.

1.5. Terrorismo de Estado em múltiplos contextos

A grande variedade de exemplos apresentados pelos autores, aos quais entendem aplicável a expressão, evidencia a heterogeneidade semântica dessa expressão. A maior parte dos trabalhos cita casos de terrorismo de Estado vinculados a governos ditatoriais, principalmente em solo latino-americano durante a segunda metade do século XX - aplicação que parece refletir certo consenso entre os que defendem a possibilidade teórica do fenômeno, como em Seixas (2008), Suarez (2012), Martínez (2013) e Blakeley (2009).

Porém, alguns autores argumentam que não se deve restringir o terrorismo de Estado a ditaduras, pois se trata de uma prática política que não se limita a características relacionadas ao porte do Estado ou ao seu sistema político (Jackson; Murphy; Poynting, 2009; Blakeley, 2009). Também foi amplamente citada a atuação de democracias liberais, especialmente a dos Estados Unidos no contexto da Guerra ao Terror - ou seja, em um contexto de atuação pretensamente contraterrorista -, conforme os trabalhos de Saint-Pierre (2015), Seixas (2008) e Passetti (2013).

Diversas ações de Estados ao longo da Segunda Guerra Mundial também foram mencionadas em vários estudos, como na Alemanha Nazista (Porcel, 2013; Blakeley, 2009) e os bombardeios de Hiroshima e Nagasaki pelos Estados Unidos (Ferreira Júnior, 2021).

David Claridge (1996), ao apresentar seu modelo, examina dois exemplos de repressão indonésia em Timor-Leste, e argumenta que os casos se enquadram em sua definição de terrorismo de Estado, embora apresentem diferentes graus de evidência e intenção. Segundo Seixas (2008), os estudos sobre terrorismo de Estado estão associados a contextos como a América Latina, a Irlanda do Norte e a Índia.

Outros exemplos, menos consensuais, foram empregados por alguns autores. Blakeley (2009) cita casos históricos, como a atuação violenta e escravizadora dos Estados da Bélgica, França e Inglaterra na época da colonização. A autora também menciona a atuação dos Estados Unidos, que, por meio de sua agência de inteligência central (CIA), apoiaram, em 1954, o golpe militar na Guatemala contra o presidente Arbenz em resposta ao seu programa de reforma agrícola - também motivado por interesses econômicos de terrorismo.22

Passetti (2013), ao abordar o tema, discute o enfrentamento do tráfico de drogas no Brasil, combatido pelo Estado por meio de medidas excepcionais e violentas. Barata (2013) defende a aplicação do termo em contextos nos quais Estados submetem sua população a políticas econômicas de austeridade - e cita expressamente países da Europa, inclusive Portugal, submetidos a programas de ajustamento financeiro pela União Europeia.

Por fim, o livro editado por Jackson, Murphy e Poynting (2009), Contemporary State Terrorism: Theory and Practice, um dos mais citados na bibliografia internacional sobre o terrorismo de Estado, compila textos fundamentados em perspectivas críticas sobre o tema. O primeiro capítulo é teórico (o artigo de Blakeley, já fartamente mencionado) e é seguido por outros 11 artigos que analisam situações específicas de terrorismo de Estado nos seguintes casos: Sudão, Paquistão, Israel, Índia, África do Sul, Kuwait, Bougainville (Papua Nova Guiné), Colômbia, Guantánamo, Estados Unidos e Líbano.

1.6. Outros debates teóricos

Como vimos, embora parte relevante da discussão acerca do terrorismo de Estado se situe no debate de sua definição, muitos trabalhos apresentam reflexões mais gerais e críticas a respeito do tema.

Em uma linha mais crítica, alguns autores ressaltam que o terrorismo não estatal - perpetrado por indivíduos e grupos não estatais - é frequentemente utilizado para justificar o terrorismo de Estado. Em nível de disputa geopolítica, a chamada “Guerra ao Terror” (campanha militar estadunidense iniciada em resposta aos ataques ao edifício World Trade Center em 11 de setembro de 2001) é citada como uma tática terrorista empregada pelos Estados Unidos com o objetivo de ampliar globalmente o neoliberalismo (Seixas, 2008; Blakeley, 2009; Jarvis; Lister, 2014; Vidarte, 2013).

Similarmente, outros autores apontam o uso retórico do terrorismo não estatal pelos próprios Estados como justificativa para o avanço de seus aparatos de segurança, o que possibilitaria um ambiente mais propício às violências estatais (Suarez, 2012; Passetti, 2013; Vidarte, 2013; Martínez, 2013). Trata-se de um avanço de uma lógica militarista, a princípio aplicada a casos “excepcionais” de violências cometidas por grupos terroristas não estatais, que posteriormente se amplia para abarcar situações cada vez mais cotidianas.

Nesse sentido, Suarez (2012) propõe o fortalecimento da Escola de Copenhague de estudos sobre segurança23 como uma possível via analítica e teórica de pesquisa sobre o tema.24 Jackson, Murphy e Poynting (2009) também apontam para a rápida expansão das forças públicas de ordem, alertando para o risco de instalação de uma nova instância de repressão estatal. Se esse for o caso, os autores responsabilizam os acadêmicos por não abordarem adequadamente o problema.

Jarvis e Lister (2014) também ressaltam a relevância de estudos críticos sobre o tema - particularmente os alinhados ao materialismo histórico, como os de Blakeley. Trabalhos sobre o terrorismo de Estado colocam uma reflexão sobre a significância dada ao terrorismo não estatal. Os autores que adotam uma linha mais crítica têm observado de forma consistente um inadequado foco nos estudos “tradicionais” de terrorismo, negligenciando o terrorismo de Estado, que resultaria em sofrimento mais significativo e em um número substancialmente maior de vítimas (Blakeley, 2009; Jackson, Murphy e Poynting, 2009).

Jackson, Murphy e Poynting (2009), nesse sentido, compreendem que o terrorismo estatal seria uma característica comum do comportamento dos Estados - tanto de autocracias quanto de democracias - e estaria comumente relacionado a estratégias de manutenção do controle por uma elite diante de ameaças de uma maioria marginalizada. Por vezes, essa tática política mostra-se bastante bem-sucedida, ao menos a curto ou médio prazo, como exemplifica o terrorismo de Estado na América Latina durante a Guerra Fria, que teria impedido o sucesso de muitos movimentos sociais progressistas e orientados para a reforma (Jackson, Murphy e Poynting, 2009).

Para Jackson, Murphy e Poynting (2009), embora o uso do terrorismo ocorra com mais frequência em Estados institucionalmente frágeis, que ainda estão consolidando seu monopólio sobre os instrumentos de violência, também pode ser observado em Estados fortes e estabelecidos. Em ambos os casos, o uso da força exemplar contra opositores surge como uma alternativa tentadora em comparação ao diálogo político ou à reforma social.

Nesse sentido, um ponto relevante é que os Estados calculam os custos potenciais do emprego do terrorismo em relação ao apoio externo recebido de outros Estados - geralmente os mais poderosos -, evidenciando a importância do contexto internacional. Da mesma forma, as elites governantes avaliam os potenciais riscos aos quais sua autoridade estará sujeita se adotar o terrorismo como estratégia política (Jackson; Murphy; Poynting, 2009).

Por fim, Jackson, Murphy e Poynting (2009) ressaltam alguns perigos do estudo do terrorismo de Estado, os quais se estendem aos estudos mais amplos sobre terrorismo: deve-se ter consciência de que o termo “terrorismo” é ontologicamente instável, socialmente construído e com frequência empregado para designar inimigos, não se mostrando, por vezes, útil ou produtivo em sua aplicação.

Há autores que se aproximam do tema sob a perspectiva da Filosofia. O livro Terrorismo de Estado, organizado por Guilherme Castelo Branco (2013a, p. 8), tem por objetivo, segundo a apresentação, “contribuir para a elucidação conceitual e filosófica das ocorrências de violência extrema, de genocídios e de humilhação de populações inteiras, ou de parcelas da população, em todas as partes do planeta, nos últimos dois séculos”.25

Trata-se de uma coletânea de 11 artigos de autores provenientes das áreas da Filosofia. Embora heterogêneos, os textos tendem a considerar o terrorismo de Estado o emprego abusivo de violência pelo Estado para governar por meio do medo (Duarte, 2013; Castelo Branco, 2013b; Nigro, 2013; Perez, 2013; Sass, 2013; Vidarte, 2013).

Na discussão filosófica, observa-se que alguns autores foram mobilizados em profusão: principalmente os escritos de Foucault sobre biopoder e governamentalidade (Duarte, 2013; Castelo Branco, 2013b; Nigro, 2013; Passetti, 2013; Rodrigues, 2013); o conceito de Estado de exceção, de Giorgio Agamben (Duarte, 2013; Martínez, 2013; Nigro, 2013); e a criação do inimigo, conforme Carl Schmitt (Barata, 2013; Martínez, 2013; Nigro, 2013; Passetti, 2013; Perez, 2013). Outros trabalhos adotam diferentes marcos teóricos, como os de Hanna Arendt (Porcel, 2013), Zygmunt Bauman (Vidarte, 2013), Lacan e Freud (Perez, 2013) e Jean-Paul Sartre (Sass, 2013).

2. Alguns apontamentos finais

Após o mapeamento da discussão acerca do terrorismo de Estado, conforme apresentado nas seções anteriores, algumas observações finais podem ser feitas.

Primeiro, constatou-se que provocar medo em um grupo mais amplo do que a vítima direta da violência é um dos poucos elementos comuns considerados pelos autores ao definir o terrorismo de Estado. Essa concepção perpassa tanto os autores que apresentam modelos conceituais, como Claridge, Blakeley e Saint-Pierre, quanto aqueles que abordam o tema de forma mais geral ou crítica. No entanto, ainda que se aproxime de algum consenso, esse elemento não está isento de problemáticas.

Considerando que a violência estatal é exercida, principalmente, no âmbito do direito penal, recorda-se que a função preventiva geral da pena é uma das justificativas frequentemente levantadas para a manutenção e o fortalecimento do sistema punitivo - consubstanciada justamente na intimidação geral da população para que as condutas tipificadas criminalmente deixem de ser praticadas, em razão do temor ao mal da pena (Carvalho, 2020). O sistema penal preenche, a princípio, o principal requisito elencado pelos autores, levantando, novamente, a questão dos limites opacos entre o terrorismo de Estado e a violência estatal legítima.

No Brasil, esse argumento abstrato soma-se a uma postura estatal no âmbito das agências de segurança pública, bastante questionada, seja do ponto de vista da desproporção e/ou das ilegalidades das medidas coercitivas comumente adotadas por agentes públicos (como na chamada “guerra às drogas”), seja pela violação sistemática dos direitos humanos (a exemplo da decretação do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário).26 Nesses casos, em tese, seria defensável argumentar que se trata de formas ilegítimas de violência estatal - e, possivelmente, atos de terrorismo de Estado.

Um segundo apontamento refere-se ao recurso ao direito internacional humanitário, também comum aos autores que se debruçaram sobre o tema. Não obstante sua importância em termos valorativos, o debate deve levar em conta que os direitos humanos podem ser, e frequentemente são, utilizados internacionalmente por grandes potências que buscam implementar seus pontos de vista na política internacional (Hobsbawm, 2007; Anghie, 2006). Para além da moralidade, é necessário considerar o potencial elemento colonizador dos direitos humanos. Nas palavras de Eric Hobsbawm (2007, p. 48),

[o]s impérios sempre se justificam, às vezes com sinceridade, em termos morais - seja afirmando que promovem a disseminação (na versão deles) da civilização ou da religião entre bárbaros, seja (na versão deles) da liberdade entre as vítimas da opressão (alheia), ou como campeões dos direitos humanos.

Uma terceira observação recai sobre a relação do campo dos estudos de terrorismo de Estado e do campo mais amplo dos estudos sobre terrorismo: há uma aparente contradição entre os dois campos, do ponto de vista dos pesquisadores mais ortodoxos e dos mais críticos. Se os estudos “ortodoxos” do terrorismo não estatal tendem a uma perspectiva centrada na defesa do Estado, em estreita vinculação aos estudos de segurança,27 os estudos críticos surgem como reação a esse paradigma ortodoxo dominante e como resistência à sua influência (De Mosteyrín, 2016; Mohammed, 2022).

A busca ortodoxa por uma definição “melhor” de terrorismo é frequentemente criticada por ser um conceito demasiadamente abrangente, com excessiva carga política e de escassa utilidade analítica (De Mosteyrín, 2016). Essa linha mais crítica, contudo, por vezes mantém a validez do conceito de terrorismo para se referir a violências ilegítimas dos Estados (De Mosteyrín, 2016), enquanto os estudos ortodoxos tendem a omitir as violências estatais.

Conclusão

O presente artigo buscou mapear o debate acadêmico sobre o conceito de “terrorismo de Estado” mediante revisão sistemática da literatura. Para isso, em um primeiro momento, foi realizada a identificação de publicações que abordaram o tema em língua portuguesa, e os principais artigos em língua inglesa.

Uma vez selecionados os trabalhos-objeto do presente estudo, verificou-se a heterogeneidade das abordagens, iniciando-se com a discussão sobre a mera possibilidade conceitual de um “terrorismo de Estado”.

Entre os autores que consideram útil e viável o uso do conceito, alguns concentram-se na resolução da questão definicional, enquanto outros apresentam modelos conceituais bastante específicos, elencando os requisitos necessários para tal prática.

Entre as convergências e divergências, nota-se que um dos requisitos relativamente comuns consiste na necessidade de que a violência estatal tenha como objetivo gerar medo em uma audiência mais ampla do que as vítimas diretamente afetadas.

Uma das dificuldades na aplicação dos modelos conceituais apresentados é a verificação da estratégia deliberada do Estado em gerar terror. Seria ainda igualmente difícil delimitar quando os agentes representantes do Estado estão agindo de forma representativa de uma postura institucional ou se agem de forma individual. Outro ponto de controvérsia refere-se ao grau necessário de envolvimento do Estado na violência para que seja possível falar em terrorismo de Estado.

A heterogeneidade da discussão torna-se evidente ao se analisar os exemplos fornecidos pelos autores sobre o que compreendem como “terrorismo de Estado”. Enquanto casos de violências perpetrados por ditaduras parecem ser exemplos comuns ao tema (incluindo ditaduras em solo latino-americano, que são apontadas também na literatura em língua inglesa), a bibliografia considera, com relativo consenso, que o terrorismo de Estado poderia ser praticado também por democracias liberais ocidentais - sendo a postura dos Estados Unidos no contexto da Guerra ao Terror amplamente citada. De forma menos consensual, uma variedade de exemplos evidencia a discordância sobre o conceito: citam-se, por exemplo, violências perpetradas por Estados coloniais em contextos de escravidão, apoio estadunidense a golpes militares na América Latina, a guerra às drogas no Brasil e políticas de austeridade em países europeus, entre outros.

Alguns autores fazem apontamentos mais gerais - e não menos relevantes. Muitos entendem o terrorismo de Estado como comumente relacionado a estratégias de manutenção do controle por uma elite diante de ameaças ao seu poder. Outros pesquisadores ressaltam que o terrorismo não estatal é frequentemente utilizado para justificar violências estatais, inclusive para fins de fortalecimento do seu aparato de segurança pública.

Há também estudos que abordam o tema sob a perspectiva filosófica, analisando o emprego abusivo de violência pelo Estado como forma de governar. Textos sobre biopolítica e governamentalidade, de Michel Foucault, o Estado de exceção, de Giorgio Agamben, e a criação do inimigo, de Carl Schmitt, são particularmente mobilizados nessa discussão.

Ao concluir a revisão sistemática da literatura, apresentamos nossas considerações em três apontamentos principais: o primeiro refere-se à problemática de considerar o “gerar medo” elemento central do conceito de terrorismo de Estado; o segundo, à utilização do direito internacional humanitário pelos autores sem uma lente crítica em relação ao colonialismo; e o terceiro, à relação entre os estudos sobre terrorismo de Estado e o campo mais geral dos estudos sobre terrorismo.

Dessa forma, foi possível verificar os termos que compõem o debate acadêmico sobre a expressão “terrorismo de Estado”, conforme os objetivos do presente artigo. A revisão realizada possui, contudo, suas limitações: concentrou-se em abranger o debate em língua portuguesa da forma mais completa possível, e foram incluídos somente os trabalhos mais citados em língua inglesa, deixando de lado o debate em outras línguas, assim como trabalhos menos referenciados em língua inglesa.

O refinamento do conceito de terrorismo de Estado permanece em debate, inclusive quanto à sua utilidade. Não obstante, pode ser uma ferramenta útil para a crítica a violências estatais, facilitando sua identificação e reduzindo a seletividade decorrente do foco em determinados eventos em detrimento de outros. Se for esse o caso, espera-se que o presente estudo contribua para essa construção conceitual - talvez, inclusive, na esfera jurídica.

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  • 1
    A autora agradece o apoio da Fundação Getulio Vargas, por meio da bolsa Mario Henrique Simonsen de Ensino e Pesquisa, e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), por meio da bolsa Capes-Prosup.
  • 2
    A título de exemplo, Schmid (2011) listou mais de 250 definições adotadas globalmente do termo.
  • 3
    Por exemplo: Dias (2021).
  • 4
    Tal observação condiz com as primeiras conclusões da presente pesquisa bibliográfica, conforme será explicitado: a maioria dos trabalhos sobre o tema aplica a expressão “terrorismo de Estado” a um caso concreto, sem adentrar no debate sobre sua precisão teórica.
  • 5
    Jackson, Murphy e Poynting (2009) mencionam o projeto “The Political Terror Scale”, uma base de dados ainda modesta que mediria os níveis de violência política e terror que um país experimenta em determinado ano com base em uma “escala de terror” de cinco níveis (The Political Terror Scale, [s.d.]).
  • 6
    Foram considerados os portais de pesquisa da Capes, SciELO e Google Acadêmico.
  • 7
    Os artigos que, pela simples leitura do título, indicavam que o debate do uso da expressão “terrorismo de Estado” não fazia parte de seu objeto foram descartados da análise. Por exemplo, foram excluídos artigos que se referiam a eventos históricos muito específicos, como o de Alexandra Magnólia Dias (2021), intitulado “Ascensão e resistência do movimento militante islamista no Norte de Moçambique”. Na sequência, foram analisados os resumos dos demais trabalhos. Aqueles que não abordavam a discussão sobre o emprego da expressão “terrorismo de Estado” foram também eliminados da análise detalhada. Portanto, cabe destacar uma limitação inerente a esta pesquisa: artigos que não explicitavam, nem no título, nem no resumo, a intenção de discutir o uso da expressão “terrorismo de Estado” foram desconsiderados da presente seleção.
  • 8
    Trata-se de uma coletânea de artigos, e, para fins da presente pesquisa, considerou-se relevante a leitura de toda a obra. Logo, a obra desdobrou-se em 11 artigos, além de introdução e conclusão.
  • 9
    Por exemplo, no Google Acadêmico, a pesquisa resultou em cerca de 36 mil resultados.
  • 10
    Foram considerados os artigos mais citados pelo portal “Google Scholar”.
  • 11
    Na pesquisa ao termo “State terrorism”, dos cinco trabalhos mais citados, quatro deles se debruçavam expressamente sobre o uso da expressão, e apenas um não o fazia - o qual foi substituído, para fins da presente análise, pelo sexto resultado da pesquisa, que também abordava o debate.
  • 12
    Trata-se de uma coletânea de artigos, e, para fins da presente pesquisa, considerou-se relevante a leitura da introdução (Jackson; Murphy; Poynting, 2009) e do primeiro capítulo (Blakeley, 2009) - o qual, por sua vez, também configura um dos cinco trabalhos mais citados sobre o tema.
  • 13
    Dias (2023) considera o terrorismo de Estado a partir da teoria clássica de guerra de Carl von Clausewitz.
  • 14
    A definição prévia proposta por Claridge (1996, p. 50) de terrorismo é: “O terrorismo é a ameaça sistemática ou o uso da violência, seja a favor ou em oposição à autoridade estabelecida, com a intenção de comunicar uma mensagem política a um grupo maior do que o grupo vítima, gerando medo e alterando assim o comportamento do grupo maior. Tanto a vítima como o perpetrador, ou ambos, estarão a operar fora de um contexto militar; ambos nunca operarão em um contexto militar” (tradução livre). Essa última parte da definição, segundo o autor, seria sua única concessão ao fato de que essa definição se destinaria também ao terrorismo estatal.
  • 15
    O argumento da desnecessidade do elemento “político” ao terrorismo é polêmico. Schmid (2011), por exemplo, mapeou mais de 250 definições de terrorismo adotadas globalmente, sendo o elemento “político” o segundo mais citado (65% das definições de terrorismo apontam tal elemento como necessário ao conceito, perdendo apenas para o elemento “violência”, presente em 83% das definições).
  • 16
    A autora acrescenta, ainda, que, se a violência ilícita é utilizada como forma de intimidação de uma audiência maior do que a vítima direta da violência, o Estado “estaria cometendo dois crimes”: o uso ilegal da força em si e o terrorismo de Estado (Blakeley, 2016).
  • 17
    A autora dá exemplos de ataques aéreos americanos ao Iraque durante a Guerra do Golfo, entre outros casos.
  • 18
    Nessa forma de terrorismo de Estado, Blakeley cita expressamente as ditaduras latino-americanas e a operação Condor, incluindo no Brasil.
  • 19
    Um exemplo dessa forma de terrorismo generalizado seria o uso coordenado de milícia privada e forças militares para atacar civis em Darfur.
  • 20
    “Politicide”, no original.
  • 21
    A exemplo de policiais ou militares fora de serviço.
  • 22
    O exemplo parece particularmente relevante em contexto brasileiro, considerando o apoio estadunidense ao Golpe Militar de 1964.
  • 23
    Representado pelos autores citados por Suarez (2012): Buzan, Waever e Wilde (1997).
  • 24
    Para além do tema específico do terrorismo de Estado, no campo dos estudos críticos do terrorismo, a perspectiva da securitização (Escola de Copenhague) é popular. Nesse sentido, citam-se como exemplos: France (2017); Staun (2010); Josué (2022).
  • 25
    O livro reúne as obras com mais citações sobre o tema do terrorismo de Estado em português, mesmo antes de se desconsiderar aquelas que não se debruçam sobre o debate acerca da expressão.
  • 26
    O Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro foi reconhecido por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 347.
  • 27
    Nessa linha ortodoxa sobre o terrorismo não estatal, há uma predominância de estudos sobre grupos religiosos e a frequência das investigações sobre “táticas” terroristas - terrorismo suicida, armas de destruição massiva ou técnicas, etc., e processos de radicalização (De Mosteyrín, 2016).
  • Como citar este artigo
    SEMERARO, Giovanna Migliori. Introdução ao terrorismo de Estado: uma revisão bibliográfica sistemática. Revista Direito GV, São Paulo, v. 21, e2513, 2025. https://doi.org/10.1590/2317-6172202513
  • Editor responsável
    Pedro Salomon Bezerra Mouallem (Editor-chefe). três decisões editoriais, incluindo desk review e decisão final.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    11 Abr 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    16 Abr 2024
  • Aceito
    16 Dez 2024
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