A doutrina majoritária não trata a representação interventiva, prevista na Constituição de 1946, como instituidora do controle abstrato no Brasil, pois ela não disporia de efeito erga omnes e seu escopo estaria limitado à judicialização de conflitos federativos. Em sentido contrário, ao defender que foi a RP, não a Representação de Inconstitucionalidade, que inaugurou o controle abstrato, o presente artigo busca demonstrar que a leitura majoritária padece de anacronismo e, por isso, apaga a principal característica dessa modalidade de controle: o deslocamento do Judiciário da proteção de direitos individuais perante o caso concreto para habilitá-lo a participar da gestão do Estado, ou seja, da organização dos Poderes, da Federação e da Administração. As conclusões baseiam-se na análise empírica de decisões publicadas pelo Supremo Tribunal Federal em suas revistas oficiais, em quatro diferentes períodos (1957-1964; 1985-1989; 1995-2004; 2012-2016), classificadas de acordo com o tipo de ação, o seu objeto, a origem da norma e o resultado do julgamento.
Palavras-chave
Representação interventiva; controle de constitucionalidade; controle abstrato; História e memória; jurisdição constitucional
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Fonte: Elaborado pelo autor.
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