Resumo
O artigo propõe uma análise comparativa sobre o uso de imagens capturadas por câmeras de vigilância urbanas e por câmeras corporais utilizadas por agentes policiais, focando no modo como os atores jurídicos mobilizam essas evidências visuais. A pesquisa busca compreender as diferenças e semelhanças na utilização de imagens provenientes de equipamentos distintos. São examinadas as etapas de produção, solicitação, utilização e disputa dessas imagens, identificando tensões entre inovação tecnológica e práticas tradicionais do direito penal. A análise revela que, apesar das diferenças entre os dispositivos, o uso das imagens ainda é marcado por lógicas inquisitoriais e assimetrias estruturais entre acusação e defesa.
Palavras-chave
Câmeras de vigilância; câmeras corporais; sistema de justiça; imagens; crime
Abstract
The paper proposes a comparative analysis of the use of images captured by urban surveillance cameras and body cameras used by police officers, focusing on how actors in the criminal justice system mobilize this visual evidence. The research seeks to understand the differences and similarities in the use of images from different equipment. The stages of production, request, use and dispute of these images are examined, identifying tensions between technological innovation and traditional criminal law practices. The analysis reveals that, despite the differences between the devices, the use of images is still marked by inquisitorial logics and structural asymmetries between prosecution and defense.
Keywords
Surveillance cameras; body cameras; justice system; images; crime
Resumen
El artículo propone un análisis comparativo del uso de las imágenes captadas por las cámaras de vigilancia urbana y las cámaras corporales utilizadas por los agentes de policía, centrándose en cómo los actores del sistema de justicia penal movilizan estas pruebas visuales. La investigación busca entender las diferencias y similitudes en el uso de imágenes de diferentes equipos. Se examinan las etapas de producción, solicitud, uso y disputa de estas imágenes, identificando las tensiones entre la innovación tecnológica y las prácticas tradicionales del derecho penal. El análisis revela que, a pesar de las diferencias entre los dispositivos, el uso de las imágenes sigue marcado por lógicas inquisitoriales y asimetrías estructurales entre la acusación y la defensa.
Palabras clave
Cámaras de vigilancia; cámaras corporales; sistema judicial; imágenes; delito
Introdução1
O uso de imagens como prova no sistema de justiça criminal tem sido tema de crescente interesse acadêmico e jurídico, especialmente diante do avanço das tecnologias de vigilância e monitoramento. A utilização de câmeras, tanto de vigilância fixa quanto de operacionais acopladas a agentes policiais, tem se tornado uma ferramenta relevante para a construção de narrativas sobre os eventos registrados. Nesse sentido, este artigo busca analisar o impacto dessas imagens na formulação da verdade jurídica e investigar como diferentes formas de captação audiovisual incidem sobre disputas judiciais, examinando como diferentes atores jurídicos acionam essas imagens nos autos e considerando as implicações de sua utilização como evidência. Embora as pesquisas empíricas tenham sido realizadas em contextos regionais distintos (Rio Grande do Sul e São Paulo), o objetivo central deste estudo não é comparar as realidades locais, mas as formas pelas quais o Judiciário mobiliza diferentes tipos de imagens como prova. Pretende-se, com isso, compreender em que medida essas gravações influenciam a construção da verdade jurídica e quais desafios emergem de sua incorporação como prova nos processos criminais.
Este artigo está estruturado em cinco partes principais: apresentação da metodologia, dos pressupostos teóricos, da revisão da literatura e da análise comparativa dos usos das imagens, seguida das considerações finais.
1. Metodologia
As duas pesquisas comparadas têm como repertório empírico a análise de documentos judiciais, especialmente autos processuais e acórdãos. O exame desse material desempenhou um papel central nas investigações, pois permitiu compreender de que modo diferentes atores jurídicos mobilizaram as imagens e em que medida elas foram enunciadas como elementos probatórios nos casos julgados. A análise documental possibilitou, ainda, identificar padrões de argumentação jurídica, avaliar as formas de interpretação das imagens e verificar eventuais discrepâncias no tratamento dessas provas.
Os recortes territoriais são utilizados apenas como referências empíricas para acessar casos concretos de uso de imagens no sistema de justiça. O foco da análise é comparar o tratamento judicial conferido às imagens de natureza distinta - as fixas, oriundas de câmeras de vigilância, e as móveis, produzidas por câmeras corporais (COPs) - e verificar como cada tipo de registro é incorporado, avaliado e disputado nos processos penais.
A parte dedicada às câmeras de vigilância baseia-se no material coletado pela pesquisa Narrativas da vigilância: incorporação do videomonitoramento urbano à produção da verdade jurídica em processos criminais (Luz, 2024). Partindo do sistema de buscas de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foram extraídos acórdãos de processos criminais em que as imagens provenientes do videomonitoramento urbano de Porto Alegre serviram como prova. Os mecanismos de busca foram orientados por palavras-chave combinadas por operadores booleanos, das seguintes maneiras: (i) “câmera” (AND) “vigilância” (OR) “monitoramento” (OR) “segurança” (AND) “prova”; e (ii) “câmera” (AND) “vídeo” (AND) “prova”. Eles foram ajustados para contemplar decisões do tipo “acórdão”, na seção “crime”, e a pesquisa foi orientada temporalmente, de forma a obter o retrato mais contemporâneo possível dos enunciados sobre câmeras nesse tribunal.
As buscas resultaram em um total de 3.114 processos e, por meio de uma triagem preliminar, foram descartados os casos em que o uso das palavras-chave remetia a outros contextos, como câmeras de celulares. Foram selecionados os 380 processos mais recentes que correspondiam ao perfil, o que significou circunscrever a amostra ao período compreendido entre 2016 e 2023. A partir da análise dessas decisões, foram filtrados 44 casos para uma etapa de análise longitudinal dos autos completos,2 considerando critérios de seleção os procedimentos em que as imagens registraram ocorrências em espaços públicos da cidade e serviram como prova relevante à valoração judicial do caso. Nesses autos, foram analisadas todas as peças processuais, desde o inquérito até o julgamento em segundo grau.
Em relação às COPs, a pesquisa utilizou o banco de dados (BD) da pesquisa “Body cams” e os operadores do Direito: solicitação de imagens das ações policiais na justiça de São Paulo (Lopes Toledo et al., 2025). Foram empregados dados processuais do sistema Esaj do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), coletados automaticamente por meio de linguagem “R” e do pacote TJSP, desenvolvido na referida pesquisa. Os metadados incluíram informações distintas, como número do processo, situação processual, juiz, vara, partes envolvidas e movimentação processual. A coleta foi baseada em palavras-chave específicas relacionadas às COPs, incluindo diferentes variações de termos empregados nas decisões judiciais: câmeras corporais, “body cams”, câmeras acopladas aos uniformes, Axon (marca do equipamento utilizado pela polícia) e “body scan”. O levantamento inicial identificou 83 casos e, após revisão, 75 foram selecionados para exame detalhado.
Apesar de envolver pesquisas realizadas em territórios distintos, o foco deste artigo reside nas modalidades de captação das imagens e na forma como os atores jurídicos as utilizam como prova. De um lado, há imagens produzidas por câmeras de vigilância estáticas, que capturam os eventos a partir de ângulos fixos; de outro lado, registros obtidos por COPs, que acompanham diretamente a ação policial e oferecem uma perspectiva dinâmica dos acontecimentos. O estudo busca compreender como essas diferenças influenciam a interpretação e o peso conferido às evidências por esses atores, permitindo identificar semelhanças e divergências nas práticas judiciais relativas à valoração de provas visuais.
2. Pressupostos teóricos - a construção da verdade jurídica
Michel Foucault (2004) argumenta que cada sociedade estabelece um “regime de verdade”, isto é, um conjunto de mecanismos que define como se distingue o verdadeiro do falso, quem tem autoridade para determinar a verdade e quais processos validam esse conhecimento. No campo do direito penal, o autor destaca que as formas jurídicas produzem concepções específicas de verdade, estruturadas a partir das práticas penais (Foucault, 2005). Assim, os procedimentos judiciários participam da organização do saber e da relação dos indivíduos com a verdade.
O conhecimento sobre os fatos no sistema de justiça resulta de uma construção discursiva que descreve, expõe e classifica juridicamente os eventos (Figueira, 2007). Essa representação, ajustada ao enquadramento legal, organiza uma narrativa compatível com o Direito (Geertz, 1998), converte acontecimentos cotidianos em infrações penais e transforma uma “trama de vida” em “fato jurídico” (Acosta, 1987). Como sintetiza Lucas Figueira (2007, p. 25), “o crime não está na natureza do fato, mas na interpretação do fato como transgressão de uma regra”.
Analisar esse processo implica explicitar os procedimentos pelos quais os atores jurídicos (juízes, acusação e defesa) realizam a adequação entre o fato e aquilo que a lei penal define como infração. A partir do momento em que “os atos se transformam em autos, os fatos em versões, o concreto quase perde sua importância e o debate se dá entre os atores jurídicos, cada um deles usando a parte do ‘real’ que melhor reforça seu ponto de vista” (Corrêa, 1983, p. 40).
A forma como essa verdade é estabilizada também depende do arranjo processual. No modelo inquisitorial, o acusado tende a ser tratado como objeto da persecução; no acusatorial, privilegiam-se contraditório, ampla defesa e imparcialidade judicial (Garapon; Papapoulos, 2008). No Brasil, costuma-se descrever um modelo misto: a fase policial apresenta viés inquisitorial e a fase judicial orienta-se por princípios acusatórios (Coutinho, 2001; Lopes Jr., 2008). Ainda assim, autores como Roberto Kant de Lima destacam a persistência de elementos inquisitoriais na etapa processual, com efeitos assimétricos entre acusação e defesa: o inquérito, produzido sob sigilo e dotado de “fé pública”, ingressa no processo com presunção de credibilidade, enquanto a versão do acusado tende a ser recebida com desconfiança (Lima, 2010; Jesus, 2020).
Nesse quadro, o material produzido na fase policial exerce papel central na tradução dos fatos para o mundo do Direito. Enquadramentos legais, depoimentos, provas documentais e testemunhais compõem a narrativa jurídica; as imagens captadas por câmeras de vigilância ou por COPs podem integrar (ou não) esse repertório probatório e influenciar a estabilização de versões sobre o que ocorreu.
No processo penal, a interpretação desses elementos é disputada por atores posicionados de modo desigual, que confirmam ou contestam narrativas já enunciadas na etapa policial. É nesse contexto que se torna relevante examinar como imagens provenientes de câmeras de vigilância e de COPs passam a ser solicitadas, incorporadas e mobilizadas nos autos, e em que medida afetam as controvérsias probatórias e os fundamentos decisórios.
Quando um novo elemento é introduzido no processo judicial, como as imagens captadas por câmeras, surgem novas dinâmicas nas disputas que envolvem a construção da verdade jurídica. Esses registros passam a compor o repertório probatório ao lado das evidências tradicionais.
Investigar como essas imagens estão sendo mobilizadas no sistema de justiça é importante para compreender de que maneira defensores (públicos e particulares), promotores e juízes as utilizam na formulação de suas argumentações e na construção de diferentes versões dos fatos. Antes de examinar como tais imagens são mobilizadas pelos atores do sistema de justiça e como participam (ou não) das disputas em torno da construção da verdade jurídica, apresentamos a seguir um panorama da literatura sobre câmeras de vigilância e COPs.
3. Estudos sobre câmeras de vigilância e câmeras corporais
Especificamente em relação aos usos da imagem como prova pelo Poder Judiciário, observa-se uma lacuna no campo de pesquisas sobre o sistema de justiça (Sherwin, 2011). Na intersecção vigilância-criminalidade, os trabalhos passam a ser identificados nas publicações a partir dos anos 2000, quando a abordagem sobre videomonitoramento urbano e usos da internet passou a tomar forma no debate acadêmico do país. De modo geral, os estudos poderiam ser divididos em dois grupos: investigações sobre a produção de imagens de vigilância como mecanismo de controle urbano e pesquisas sobre o uso das imagens como prova jurídica.
No primeiro grupo, os trabalhos analisam a correlação entre a implementação das tecnologias de vigilância e os processos de securitização das cidades, discutindo a incorporação das tecnologias da informação ao punitivismo penal como estratégia de controle urbano. Esses estudos concentram-se na relação entre câmeras e forças de segurança e destacam tanto a produção de uma “psicoesfera do medo”, que orienta políticas de segurança (Melgaço, 2010), quanto a espetacularização das ações policiais por meio dos registros em vídeo (Velasco; Oliveira, 2016) e o uso das imagens como técnica de controle de protestos e movimentos sociais (Fernandes, 2020). Parte desses estudos dá enfoque empírico a modelos securitários de planejamento e gestão urbana: em Belo Horizonte (Alonso, 2011; Carvalho, 2008), em Recife (Ferreira; Novaes; Macedo, 2023), em São Paulo (Peron; Alvarez, 2021), no Paraná (Lima, 2021) e no Rio de Janeiro (Polycarpo, 2021).
Ao mesmo tempo em que relacionam vigilância e Estado punitivo-penal, essas pesquisas buscam compreender as redes sociotécnicas envolvidas na produção das imagens e identificar os vínculos entre as câmeras e outros atores: governos, polícias, moradores, centros de comando, prisões e movimentos sociais.
No segundo grupo, os estudos concentram-se na capacidade persuasiva das imagens perante os agentes do Poder Judiciário, sobretudo em comparação a outros meios de prova. Produzidas majoritariamente no campo jurídico, essas pesquisas partem de pressupostos normativos compartilhados, como ideais de justiça, referências doutrinárias e princípios do devido processo legal e da ampla defesa, e analisam as dificuldades de incorporação das tecnologias ao fazer judicial tradicional, bem como a percepção dos próprios operadores do Direito acerca do uso de tecnologias da informação e comunicação (TICs) (Hino; Cunha, 2020). Esse debate aparece de forma destacada em análises comparadas (Sampaio, 2024), em estudos sobre riscos de erro judiciário associados ao reconhecimento facial (Cani; Nunes, 2022) e em pesquisas que investigam o comportamento judicial na interpretação das imagens, seja no contato direto com os vídeos (Banhato; Riccio, 2020; Fardim, 2021), na articulação com outras provas (Guedes; Fardim; Riccio, 2022; Souza, 2016), na tradução da linguagem visual para o discurso jurídico (Moraes-Silva; Vieira; Riccio, 2019; Souza, 2016) ou em casos de grande repercussão midiática (Augusto; Riccio; Vieira, 2021).
Por meio de estudos de caso e análises discursivas de decisões judiciais, esses trabalhos examinam os procedimentos de valoração de vídeos como prova penal e evidenciam as tensões entre a tradição formalista do Direito e a incorporação ainda limitada de artefatos tecnológicos (Augusto; Riccio; Vieira, 2021), bem como as dificuldades de traduzir a linguagem visual em narrativas escritas da burocracia judiciária (Moraes-Silva; Vieira; Riccio, 2019). Dialogando com o debate de Kant de Lima (2010), os estudos indicam que as imagens ingressam no processo de forma engessada, frequentemente convertidas em registros documentais e condicionadas às narrativas formuladas pela acusação e pela defesa.
Grande parte dos trabalhos concentra-se na argumentação judicial apresentada pelos acórdãos de julgamento, reunindo aspectos quantitativos e análises qualitativas. Aplicando abordagens das teorias linguísticas, frequentemente essas pesquisas tratam do valor persuasivo produzido pela imagem em relação ao texto, por sua capacidade mimética e por seu apelo emocional característicos (Feigenson; Spiesel, 2009; Souza, 2016). Como destacam os estudos, as imagens passam a ser incluídas no processo como elementos técnicos, como é próprio do campo jurídico, desconsiderando-se a inerente subjetividade relacionada ao seu processamento, que, longe de ser neutro, é atravessado por preconcepções e expectativas do observador (Augusto; Riccio; Vieira, 2021).
A partir dessas características dos registros imagéticos, os estudos tendem a apontar para a necessidade de uma “alfabetização visual” dos operadores jurídicos, para aperfeiçoar suas interpretações dos meios imagéticos de prova, bem como para a urgência de reformas institucionais capazes de implementar standards mínimos de valoração probatória, relacionados à veracidade e à visibilidade da imagem. Trata-se de argumentos relativos aos pressupostos do campo jurídico, no qual prevalecem ideais de objetividade e imparcialidade - tanto em relação à técnica judiciária quanto à atuação de seus agentes.
Nesse contexto, observa-se uma lacuna nas pesquisas sobre os usos das imagens de vigilância pelas instituições de justiça. Os estudos que abordam as disputas sociais em torno das câmeras tendem a enfocar a mobilização dessas imagens pelo aparato policial, que as controla e captura; o papel do sistema de justiça, responsável por formalizar e concretizar o poder disciplinador do Estado por meio do processo penal e da punição, não é analisado. Em contrapartida, pesquisas sobre a incorporação do videomonitoramento à narrativa judicial têm sido desenvolvidas majoritariamente no campo jurídico. Esses estudos relacionam as interpretações das imagens a concepções de prova e justiça internas desse campo, sem considerar elementos relevantes da videovigilância enquanto fenômeno social, como as disputas e os agenciamentos que transformam a imagem em um fragmento da realidade incorporado à narrativa judicial.
Os estudos sobre COPs têm crescido à medida que seu uso se torna cada vez mais frequente entre as forças policiais em diversos países. Essas pesquisas buscam avaliar os resultados da implementação desse recurso, especialmente no que diz respeito às interações entre policiais e cidadãos, analisando seus efeitos na transparência, na redução da violência e na responsabilização dos agentes de segurança. No entanto, a maioria desses estudos foca principalmente nas perspectivas dos policiais e nos efeitos sobre o comportamento dos cidadãos (Barbosa et al., 2021; Braga et al., 2018; Instituto Sou da Paz, 2022). A literatura nacional e internacional tem investigado, de forma significativa, as mudanças no comportamento das partes envolvidas nas abordagens, a eficácia das câmeras como ferramentas de dissuasão e documentação, e os desafios operacionais e éticos. Contudo, poucos se aprofundam no uso dessas imagens pelo sistema judiciário, ou seja, em como as gravações são ou não utilizadas em processos legais (Lopes Toledo et al., 2025).
O destaque conferido aos programas das COPs decorre do fato de que eles ajudam na coleta de evidências e, ao mesmo tempo, podem melhorar a relação entre a polícia e a sociedade ao tornar as ações policiais mais transparentes (Goodall, 2007; White, 2014). Os defensores da tecnologia argumentam que as câmeras podem dissuadir comportamentos agressivos tanto de policiais quanto de cidadãos, enquanto funcionam como ferramentas que fornecem evidências cruciais em processos judiciais. Embora esses aspectos sejam amplamente discutidos, poucas pesquisas investigaram como as imagens capturadas pelas COPs são examinadas nos tribunais ou quem as acessou durante os julgamentos (Petersen et al., 2023; Lopes Toledo et al., 2025). A falta de transparência nos procedimentos e na definição clara dos fluxos de acesso às imagens, conforme apontam Carolina Ferreira e Fabio Toledo (2024), limita a compreensão de como as evidências visuais são utilizadas na justiça.
Alguns estudos, no entanto, começam a explorar a utilização das imagens nos tribunais. Martin Goodall (2007) constatou que os casos envolvendo imagens de COPs têm mais chances de serem levados a julgamento pelo Ministério Público, uma vez que as imagens são vistas como fortes evidências que podem facilitar a notificação. Embora esses resultados indiquem que as imagens podem influenciar as decisões judiciais, ainda faltam investigações mais detalhadas sobre como exatamente as imagens são usadas, quem as acessa e como elas são avaliadas pelos diferentes participantes do processo.
Pesquisas de Linda Merola et al. (2016) e de Kevin Petersen et al. (2021) revelam que, apesar do aumento do uso das COPs, a utilização dessas imagens em processos judiciais ainda é limitada. Em um estudo conduzido nos Estados Unidos, identificou-se que apenas 8% dos promotores usaram imagens como prova em casos que envolviam policiais acusados de má conduta (Merola et al., 2016). Isso mostra uma lacuna na aplicação efetiva das imagens como elementos de prova no sistema judicial.
A qualidade das imagens, o tempo necessário para acessá-las e a infraestrutura técnica disponível nas salas de julgamento são fatores críticos para o uso de COPs no contexto judicial (Goodall, 2007; McCluskey et al., 2019). Marcelo Faber (2022), em pesquisa realizada em Santa Catarina, indica que defesa e acusação mobilizam essas imagens para influenciar decisões do júri, mas sua interpretação pode ser atravessada por preconceitos, avisos e pela confiança historicamente depositada pelo Judiciário na palavra policial, o que favorece leituras tendenciosas e reforça a relevância de estudos sobre como operadores jurídicos lidam com essas provas. Em geral, porém, os trabalhos sobre vigilância policial seguem concentrados em segurança pública; mesmo os debates jurídicos acerca dos registros em vídeo tendem a privilegiar questões relacionadas à proteção de dados pessoais e à privacidade, e não o comportamento das cortes. Como exceções, destacam-se Kristine Hamann e Rebecca Brown (2018), Amy Kimpel (2021) e Mitch Zamoff (2019), cujas pesquisas mostram que, em casos de uso excessivo da força, a maioria dos processos não inclui gravações completas, o que compromete o direito de defesa. Embora existam estudos sobre câmeras de vigilância e COPs no sistema de justiça, não identificamos, no plano internacional, pesquisas que comparem como diferentes modalidades de captação são mobilizadas pelos atores jurídicos. Um trabalho relevante é o experimento de Turner et al. (2019), que aponta que imagens de COPs, por refletirem a perspectiva do policial, tendem a produzir mais absolvições em casos de violência policial do que as de videomonitoramento, mas não examina as disputas interpretativas nem os usos em diferentes momentos processuais. Nesse cenário, enquanto a literatura costuma analisar cada tecnologia isoladamente, este artigo propõe uma análise comparativa sobre como essas imagens são mobilizadas como prova e incorporadas à narrativa dos processos criminais, com foco nas práticas e nas interpretações dos operadores jurídicos.
4. Comparando imagens: entre distinções e semelhanças
O contraste entre os usos judiciários de imagens provenientes de câmeras de vigilância e de COPs pode ser analisado em torno de cinco momentos centrais: (i) a produção das imagens; (ii) a solicitação das imagens por atores do sistema de justiça; (iii) o uso das imagens pelos operadores judiciários; (iv) as disputas em torno das imagens; e (v) as disputas decisórias sobre essas imagens.
4.1. A produção das imagens
O primeiro aspecto que chama a atenção na comparação entre as práticas judiciárias em torno das imagens está relacionado às propriedades de produção desses registros. Embora algumas câmeras de vigilância sejam equipadas com capacidade giratória e visibilidade de 360º, os vídeos são captados de forma fixa no local em que estão instaladas e, em geral, as gravações são contínuas. Nesse modelo de registro, as possibilidades de manuseio da imagem pelos atores estão restritas à construção narrativa posterior (a partir de cortes no vídeo ou de interpretações sobre a imagem), e não costumam ocorrer durante a gravação em si, que opera de forma relativamente independente. Mesmo no caso de câmeras públicas controladas por forças policiais, fatores como ângulo, duração ou nitidez das imagens não estão à disposição dos agentes enquanto o registro é feito (Luz, 2024). Já nas COPs usadas nos uniformes dos policiais, a imagem é móvel e acompanha o movimento corporal do agente, o que permite que ele conduza a captação de certas imagens a partir da movimentação do próprio corpo (Adorno, 2023; Lopes Toledo et al., 2025).
Desse modo, é possível que a produção das imagens geradas pelas COPs seja enviesada. O Relatório sobre o acesso do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (NUDEDH) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ao conteúdo audiovisual das câmeras portáteis, no período de 27/04/2023 a 31/07/2023 (Rio de Janeiro, 2023) apontou uma série de problemas relacionados à geração de imagens por policiais militares, como câmeras não afixadas ao uniforme (em alguns casos, permaneceram na viatura ou em local indeterminado), além de situações nas quais a lente da câmera é obstruída ou manuseada de modo a impedir a gravação da imagem.
O relatório indicou também que as imagens enviadas deixam de contemplar toda a ação policial, o que leva à omissão de momentos determinantes, como aqueles que antecedem ou sucedem a abordagem policial. Cabe destacar que cenário semelhante foi observado em pesquisa que explorou o uso de imagens no TJSP (Lopes Toledo et al., 2025). Assim, não é possível afirmar que a imagem gerada pelas COPs seja neutra, uma vez que distintos elementos podem influenciar o modo como essas imagens são produzidas (Sommers, 2016).
Um exemplo desse cenário pode ser observado em reportagem que trata do uso desses equipamentos no Rio de Janeiro. Em um dos casos relatados, uma pessoa abordada na Baixada Fluminense declarou ter sido agredida pelos policiais, o que foi confirmado por perito da Polícia Civil. No entanto, as imagens que poderiam comprovar a ação não estavam disponíveis, pois as câmeras haviam sido deixadas dentro da viatura (Bruzzi; Ramalho, 2024). Em outro caso, também ocorrido no Rio de Janeiro, a câmera é encoberta durante a abordagem policial. Embora o abordado tenha afirmado que sofrera agressões, os policiais negaram a violência. Segundo a reportagem, a versão dos agentes não foi aceita pelo Poder Judiciário em razão da ausência das imagens (Bruzzi; Ramalho, 2024).
Essas diferenças na produção das imagens representam um ponto importante, sobretudo quando se considera como essas imagens e suas interpretações serão disputadas no âmbito do sistema de justiça criminal. Falhas nas gravações, possíveis edições, suspeitas de cortes ou de seleção proposital das imagens, bem como o grau de nitidez necessário para identificar se o acusado é de fato o autor do crime, são elementos que podem ser mobilizados (pela defesa ou pela acusação) nas disputas em torno das imagens e das narrativas que delas se extraem, seja no sentido de incriminar o réu, seja no de defendê-lo. Assim, o que há em comum entre as imagens produzidas por câmeras de vigilância e aquelas geradas por COPs de policiais é a possibilidade de questionamento quanto à forma de sua produção, seja ela proveniente de uma câmera fixa ou móvel.
4.2. A solicitação das imagens por operadores jurídicos
Em um segundo momento, as formas de solicitação das imagens também divergem entre os dois tipos de câmeras. No caso das câmeras de vigilância, o acesso aos registros depende de solicitação à fonte das gravações, que pode ser um ente público, como o Departamento de Comando e Controle (DCCI), responsável pelo monitoramento das câmeras públicas da cidade para fins de segurança, ou um ente privado, como um condomínio ou estabelecimento comercial próximo ao local do delito. De modo geral, as gravações permanecem armazenadas na nuvem ou no próprio cartão de memória da câmera por um período que, em regra, não ultrapassa 45 dias.
Na análise dos fluxos processuais, observou-se prevalência da inclusão das imagens como prova já na fase de inquérito. Quando não se trata de registros das câmeras do DCCI, as polícias costumam realizar diligências para buscar imagens em condomínios ou estabelecimentos comerciais durante a investigação. As defesas, por sua vez, registram nos autos o interesse em acessar as imagens somente na fase de defesa prévia, após o oferecimento da denúncia, quando efetivamente passam a atuar no caso (Luz, 2024). Como relata uma das interlocutoras da Defensoria Pública, “tem esse problema que é prévio, a vinda dessa imagem para o processo, geralmente juntada pela polícia ou pelo MP. Fica difícil pra defesa responder” (Luz, 2024).
A primazia da prova em vídeo pela acusação é significativa nas peças processuais. Enquanto nos inquéritos há frequentemente trechos que indicam diligências voltadas à busca de imagens, as defesas, quando registram nos autos o interesse de acessar imagens, fazem-no já em período inoportuno para o armazenamento das câmeras:
A Polícia Civil, em contato com o zelador do condomínio em frente ao local dos fatos, obteve as imagens de videomonitoramento que flagraram o indiciado planejando o fato com o outro autor [...] (Trecho de sentença - Caso Furto 7).
A defesa postula seja oficiada a empresa de segurança [...] para que informe se possui armazenadas as imagens das câmeras de segurança entre no [sic] dia 16 de janeiro de 2020 (trecho de alegações de defesa com pedido realizado em 17 de janeiro de 2022 - Caso Roubo 5).
No caso das COPs, a solicitação das imagens depende da manifestação da defesa ou da acusação ao juízo, que pode atendê-la ou, em casos específicos, o próprio juiz pode requisitar as imagens. Essa demanda pode gerar três situações distintas. Na primeira, a defesa ou a acusação solicita as imagens da abordagem registrada pelas câmeras, mas o juiz decide que não há necessidade de juntá-las aos autos. É o caso de um processo em que a autoridade judicial negou o pedido de inclusão de imagens das COPs feito pelo Ministério Público. Conforme Lopes Toledo et al. (2025):
Pelo(a) Promotor(a) de Justiça: MM. Juíza, requeiro a juntada das imagens das body cams utilizadas pelos policiais.
Pela MM. Juíza: Indefiro o pedido ministerial. A juntada das imagens das “body cams” dos policiais nesse momento em nada acrescentará a instrução. Isso porque o réu, tanto em sede policial quanto em juízo, confessou os fatos no mesmo sentido da narrativa dos policiais que realizaram a sua prisão em flagrante. Dessa forma, não há motivos para se prolongar a instrução processual, principalmente, tratando-se de réu primário e custodiado há mais de 3 (três) meses.
Na segunda situação, a juíza acata a solicitação da defesa, mas a imagem não é enviada e é necessária uma série de reiterações para que o pedido seja cumprido. No entanto, o acesso foi dificultado por atrasos e justificativas da Polícia Militar, como férias do responsável e alegação de “fila de solicitações”. A juíza expressou estranheza diante da situação e reiterou diversas vezes o pedido, determinando, finalmente, em 16 de janeiro de 2023, que as imagens fossem enviadas em 72 horas, sob pena de desobediência. Conforme registrou a magistrada (Lopes Toledo et al., 2025):
Ora, além de ser de conhecimento público que o Fórum estava fechado, é também de se esperar que em 2023 as imagens sejam enviadas, como muitas das outras vezes o foram, de forma virtual a este juízo, não cabendo a alegação de que não foi possível entregá-las. Ou seja, há mais de 46 dias tenta-se obter as imagens, que supostamente já estão disponíveis, e nesta oportunidade afirmam que estão sendo providenciadas e serão enviadas quando possível, atrasando demasiadamente um processo de réu PRESO, o que não se pode conceber. Sendo assim, reitere-se pela derradeira vez o ofício para que as imagens sejam enviadas em 72h sob pena de desobediência.
Na terceira situação, o juiz faz a solicitação, as imagens são enviadas, mas elas podem ou não contemplar o que foi requisitado (Lopes Toledo et al., 2025). Isso ocorreu em um processo em que a imagem enviada não revelava o momento em que ocorreu a abordagem policial. Na versão apresentada pelos policiais, a pessoa abordada teria dispensado uma sacola plástica que continha entorpecentes distintos ao notar a viatura em patrulhamento. Contudo, conforme a Defensoria Pública, as imagens mostram apenas o que ocorreu após a abordagem policial, com a pessoa já algemada, não sendo possível avaliar o elemento central do delito, ou seja, se a pessoa estava ou não na posse de uma sacola com entorpecentes:
A partir da visualização das imagens, não é possível identificar se o réu efetivamente vinha correndo em direção à viatura e dispensou uma sacola, porque ambos os vídeos só demonstram o que teria acontecido depois da abordagem dele. Assim, não há como se visualizar, pelas imagens, o ato de dispensa da sacola pelo acusado. Nenhum dos vídeos coaduna com a versão dos policiais de que o réu teria largado a sacola no chão, apenas conseguimos visualizar o réu já abordado, por várias equipes. O réu disse que era apenas um usuário que estava no local, conhecido ponto de tráfico, onde foi encontrada a sacola contendo drogas. Porém, ela não lhe pertencia, não estava traficando e não tem nada a ver com as drogas encontradas. Assim, tem-se que uma sacola contendo drogas foi encontrada em conhecido ponto de traficância e abordada uma pessoa com passagens anteriores, já o acusaram. Dessa forma, claramente insuficiente a prova coligida e diante da negativa do réu, ela deve prosperar, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo (Caso 67).
Destaca-se que o caso revela um cenário preocupante, afinal, gravações que não contemplem a abordagem policial perdem muito valor, já que deixam de mostrar o suposto cometimento do delito. Tendo em vista que a Polícia Militar tem total ingerência para o uso das imagens, existe a possibilidade de seleção dos trechos de gravações que serão enviados ao Poder Judiciário, conforme descrito anteriormente. Além disso, mesmo em casos de envio, verificou-se, após o recebimento, que as imagens estavam fragmentadas e, muitas vezes, deixavam de apresentar elementos centrais da atuação policial.
Quando se compara, portanto, a solicitação das imagens, observa-se que, embora tanto as câmeras de vigilância quanto as corporais exijam requisição dos vídeos, difere o momento em que isso ocorre. No caso das câmeras de vigilância, a solicitação geralmente é feita durante o inquérito policial, antes mesmo do início do processo. Já no caso das COPs, o pedido ocorre apenas após a abertura do processo, dependendo do interesse de uma das partes (defesa ou acusação) em incluir as imagens e do encaminhamento desse material pelas forças policiais.
4.3. O uso das imagens pelos atores
No uso das imagens como prova judicial, algumas diferenças entre câmeras de vigilância e COPs mostram-se relevantes, sobretudo no manejo pré-processual em comparação ao uso durante o fluxo processual. Enquanto as imagens de COPs costumam ser apresentadas pelos agentes na fase processual (Lopes Toledo et al., 2025), as de videomonitoramento são geralmente incluídas ainda na fase de inquérito policial (Luz, 2024).
A dificuldade de acesso às gravações de vigilância gera também desigualdade entre os atores, uma vez que o tempo de armazenamento das câmeras é curto e, em geral, a investigação criminal não avança além da fase pré-processual nesse período. Em um dos processos analisados, por exemplo, as imagens permaneceram disponíveis por apenas sete dias. Na maior parte dos casos, o registro foi utilizado como prova de acusação e incluído no inquérito policial como evidência investigativa, o que reflete a discrepância entre o “tempo do mundo” e o “tempo da justiça” (Vargas; Magalhães; Ribeiro, 2010). Esse empecilho, decorrente de limitações dos equipamentos, da burocracia estatal e do tempo de processamento da justiça, favorece a acusação e permite não apenas o uso das imagens como evidência, mas também a opção de sua não inclusão quando não corroboram seus argumentos (Lopes Toledo et al., 2025).
No caso das COPs, o acesso às gravações depende, em grande medida, da solicitação e do empenho do magistrado em obtê-las junto às forças policiais. Na maior parte dos processos, é a defesa (pública ou privada) que realiza o pedido, geralmente na fase processual, durante a primeira audiência de instrução e julgamento. O juiz pode acolher ou não a solicitação. Quando aceita, a requisição é encaminhada, mas a incorporação das imagens ao processo costuma depender da persistência do magistrado, já que há situações em que o pedido não é atendido, é respondido com atraso ou requer sucessivas requisições para ser cumprido. Quando atendida, as imagens são finalmente anexadas aos autos, momento em que passam a promover uma série de disputas entre defesa e acusação, inclusive quando estão ausentes. Em alguns casos analisados, a não remessa dos vídeos solicitados ou o envio de gravações que pouco contribuem para esclarecer os fatos têm fundamentado a argumentação defensiva de que caberia à própria polícia produzir essa prova, uma vez que a política de uso das COPs já está em vigor e os policiais deveriam utilizá-las durante as abordagens. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, anulou a condenação de um homem acusado de tráfico de drogas devido à ausência das gravações das COPs dos policiais. O tribunal entendeu que o Estado deixou de produzir uma prova acessível, o que prejudicou o equilíbrio do ônus da prova e favoreceu a defesa, que alegou falta de elementos suficientes para a condenação (Venceslau, 2024).
Outro exemplo é descrito na pesquisa de Lopes Toledo et al. (2025): a pedido do Ministério Público de São Paulo, a magistrada determinou o envio das gravações das COPs ao batalhão de polícia. Contudo, após ser oficiada, a Polícia Militar informou não ter localizado as imagens registradas por um dos agentes, o que levantou ainda a suspeita de interrupção intencional de uma das filmagens. Diante disso, a própria representante do Ministério Público reconheceu a contradição entre as gravações e os depoimentos dos policiais, concluindo que, “diante das divergências entre os testemunhos e as imagens, não há elementos suficientes para sustentar a condenação” (Caso 48).
Na narrativa processual, as provas servem para delinear a história contada e formar o convencimento do juiz, integrando-se a um “jogo das metades” que preenche as lacunas (Foucault, 2005). De acordo com as alegações finais de um dos processos analisados, “a prova judiciária tem por objetivo reconstruir a verdade dos fatos” (Caso 48). Embora o ordenamento jurídico não estabeleça hierarquia probatória, na prática jurisdicional, cada tipo de prova apresenta características próprias, e seu grau de importância opera na medida do quanto a imagem será capaz de se integrar aos demais elementos dos autos e contribuir para a narrativa que se delineia no caso (Souza, 2016).
A baixa qualidade das gravações raramente tem permitido um uso eficaz dos registros como prova de autoria. Em geral, as imagens são usadas como prova de materialidade das condutas ou para a elucidação do contexto dos fatos, integrando argumentos sobre aplicação de agravantes (como o concurso de pessoas ou o rompimento de obstáculo) ou desclassificação de condutas (de roubo para furto ou de tráfico para uso próprio de drogas).
No caso das câmeras de vigilância, o uso das imagens para a identificação da autoria mostrou-se particularmente relevante na fase investigativa, em que comumente as vítimas foram chamadas a reconhecer suspeitos a partir de excertos de vídeos dos fatos. Em alguns casos, as gravações também foram utilizadas para pressionar confissões dos réus, apresentadas como evidências supostamente incontestáveis. Esse emprego das imagens como gatilho para a produção de novas provas, seja por reconhecimento ou confissão, revela seus efeitos não apenas sobre os operadores jurídicos, mas também sobre os demais sujeitos implicados na disputa interpretativa dos fatos, como vítimas e acusados.
No caso das COPs, o envio de gravações parciais, que não contemplam momentos centrais da ocorrência, como a abordagem policial, pode comprometer significativamente o direito de defesa. Na ausência de registros que permitam avaliar as circunstâncias que antecederam a prisão, o Poder Judiciário tende a interpretar as imagens apenas como elemento de corroboração da narrativa policial. Por isso, não basta a simples juntada de qualquer gravação, é fundamental que as imagens registrem de forma contínua o percurso da atuação policial, desde o momento anterior à abordagem até a efetivação da prisão em flagrante.
4.4. As disputas em torno das imagens
Observa-se que as interpretações produzidas pelos atores em torno das imagens também variam, e as disputas narrativas são próprias de cada modelo. Nas câmeras de vigilância, a simples existência de um registro de imagem já serve como forma de corroborar a narrativa, fortalecendo os meios de prova tradicionais do processo penal (como a palavra policial e o depoimento das vítimas). Mesmo em casos em que o registro é questionável, como quando há laudo pericial inconclusivo sobre a compatibilidade do vídeo com o réu, a existência de prova em vídeo é apontada como indício relevante à comprovação da tese acusatória.
Como prevalece o uso da imagem pela acusação, em geral, a posição da defesa diante do registro visual está relacionada à tentativa de desqualificá-lo, identificando fragilidades da imagem e “desviando o olhar” do julgador para outros elementos da narrativa. Nas entrevistas, os interlocutores da defensoria revelaram que buscam explorar essas lacunas, que são comuns no uso de imagens em vídeo. Como os próprios agentes afirmam, com frequência, as provas registradas por câmeras não solucionam a controvérsia, mas a dificuldade das defesas é exatamente contrapor essa prova à qual se atribui veracidade e cujas falhas são supridas pelos meios tradicionais de prova, especialmente aqueles relacionados à narrativa policial sobre os fatos.
Nosso principal argumento é a nitidez. Em geral, o que a gente diz é que as imagens não são nítidas, ou quando acontece algumas vezes que o Ministério Público coloca que tem imagens, só que não são juntadas nos autos. Daí a gente utiliza isso também como: “bom, se existia essa prova cabal de autoria, porque não vieram as imagens pros autos?”. [...] A gente usa isso para aumentar a dúvida do juiz (interlocutor da defensoria).
E aí, essas imagens, claro, algumas vezes é meio irrefutável mesmo, não tem muito o que fazer. Mas às vezes não é, porque aí pegou um vulto, ou pegou a pessoa de perfil. É raro que você pegue ela de frente, com todas as feições, com uma tatuagem, uma cicatriz, algo que não tenha o que dizer como defesa. Aí a gente tem que argumentar isso, tentar desfazer a narrativa (interlocutora da defensoria).
De modo geral, os recursos defensivos em casos que envolvem a utilização de imagens buscam reduzir sua relevância para a narrativa dos autos, descredibilizando-a. Os aspectos relacionados à visibilidade do vídeo são mobilizados contra essa prova, ressaltando a inutilidade da evidência em razão da falta de nitidez e clareza.
Essa estratégia defensiva manifesta-se também no uso da perícia de imagem pelos atores jurídicos. Em geral, a solicitação de perícia é efetivada pela defesa, como forma de gerar dúvidas sobre a visibilidade das imagens e sua correspondência com os fatos descritos na denúncia. Quando o resultado do laudo técnico reafirma a narrativa processual, porém, a perícia passa a operar como um meio de prova independente, como se pudesse ser dissociada do próprio objeto que a valida, e as sentenças passam a referir-se ao laudo pericial como mais uma evidência que confirma aquela versão dos fatos (Luz, 2024).
As imagens de videomonitoramento, suas perícias e demais evidências integram-se ao procedimento que Foucault (2005) descreve como o “jogo das metades” do processo penal, no qual todos os fragmentos da realidade devem, ao final, encaixar-se. Esse exercício busca garantir uma estabilidade narrativa ao processo, e, não por acaso, essas imagens são acionadas como provas relevantes justamente pela possibilidade de representarem uma maior “objetividade” do procedimento. O fato de serem tratadas como autoexplicáveis torna as interpretações produzidas em torno das imagens pouco disputáveis entre os atores. Em muitos processos analisados, os conteúdos dos vídeos foram descritos apenas como “o réu aparece em plena atividade criminosa” ou “praticando conduta compatível com a traficância”, sem que tais leituras dos vídeos fossem ao menos contestadas (Luz, 2024). A disputa entre os atores em torno das imagens de videomonitoramento opera, assim, mais em relação às (in)visibilidades do registro do que às múltiplas percepções e narrativas que pode produzir.
No caso das COPs, observam-se outros cenários. As imagens capturadas, quando solicitadas e anexadas aos autos, tornam-se elementos mobilizados tanto pela acusação quanto pela defesa. Em alguns casos, ocorre uma disputa acirrada sobre a interpretação das imagens entre o Ministério Público e a defesa, especialmente quando há inconsistências nas gravações. Em outros, as imagens corroboram a narrativa policial e servem como evidência central para a condenação. Há ainda situações em que as imagens se mostram incompletas ou inconsistentes, levando à absolvição por insuficiência de provas, ou casos em que a ausência de registros integrais impediu uma análise conclusiva.
O atraso no envio das imagens, o encaminhamento de gravações que não correspondem ao caso solicitado ou a ausência do registro da abordagem policial indicam mecanismos de controle sobre aquilo que é revelado acerca da atuação policial, limitando a utilidade dessas provas para a reconstrução das circunstâncias da prisão. Embora as imagens tenham potencial para tensionar narrativas historicamente fundadas quase exclusivamente na palavra policial, observa-se a ativação de estratégias de contenção voltadas à preservação do status quo, seja na produção das gravações, seja na fase processual, por meio do indeferimento ou do esvaziamento dos pedidos de acesso. Assim, apesar da incorporação de novas tecnologias, a lógica inquisitorial permanece operando no sistema de justiça criminal, mantendo a centralidade das narrativas policiais na valoração da prova. Ainda que as imagens sejam inseridas nos processos, sua interpretação constitui objeto de disputas que contribuem para a construção da verdade jurídica. No entanto, conforme destacado por Kant de Lima (2004), a fase processual no Brasil não segue um modelo verdadeiramente acusatório, pois mantém diversos elementos inquisitoriais que geram desequilíbrios entre acusação e defesa.
No caso das câmeras de vigilância, é nítida a vantagem que o Ministério Público tem em relação à defesa, uma vez que as imagens são inseridas no processo já na fase inquisitorial, quando o promotor tem acesso e pode (ou não) optar por utilizar a imagem em suas alegações, ao passo que a defesa, como não tem acesso ao inquérito e está limitada na produção da prova defensiva, recorre a estratégias como a de desqualificação da imagem como prova técnica e consistente, ou questiona a veracidade do registro, solicitando, em alguns casos, a realização de perícia para confirmar sua integridade.
No caso das COPs, isso aparece quando o juiz não autoriza a juntada de imagens, mesmo quando elas estão disponíveis. Ou seja, embora exista a possibilidade de utilizar um mecanismo que poderia esclarecer os fatos, alguns magistrados ainda optam por seguir apenas a narrativa policial. Desse modo, mantém-se a lógica da fé pública atribuída ao inquérito policial e da desconfiança em relação ao relato da pessoa presa (Jesus, 2020; Lima, 1991, 2004).
Mesmo que as imagens das câmeras de vigilância e aquelas produzidas por COPs possam ser concebidas como meios diversos de prova, sua mobilização no processo revela semelhanças, permanecendo regida por métodos inquisitoriais: as disputas continuam mediadas pelas práticas tradicionais do sistema de justiça. A supervalorização da palavra dos policiais, a fé pública atribuída às narrativas dos agentes estatais e as limitações da defesa na produção de provas ainda constituem elementos centrais quando analisamos casos em que as imagens são utilizadas como evidência.
4.5. As disputas decisórias sobre a imagem
Por fim, outra análise realizada a partir do material das pesquisas diz respeito às disputas decisórias sobre a imagem, ou seja, como as imagens são mobilizadas nos processos decisórios. Em outras palavras: o que os magistrados vão considerar relevante (ou não) em relação às imagens para fundamentar suas decisões?
As imagens das câmeras de vigilância tendem a ocupar posição de destaque nas decisões judiciais, ainda que não sejam, em todos os casos, determinantes para o desfecho processual. Há uma percepção recorrente entre os julgadores de que as imagens representam provas especialmente relevantes para a construção da narrativa jurídica, mesmo quando seu conteúdo apresenta limitações. Em alguns casos, essas fragilidades são reconhecidas, mas atribuídas a fatores técnicos, como baixa nitidez, ângulos desfavoráveis ou visibilidade comprometida. A centralidade conferida às imagens, portanto, varia conforme os contornos narrativos de cada processo. Em outros casos, os registros visuais são relativizados ante a existência de outros meios de prova contrários (em especial, aqueles relacionados à narrativa policial). Há, ainda, decisões que os posicionam como elementos-chave para reforçar a tecnicidade da decisão, o que confere às imagens um estatuto de objetividade que nem sempre corresponde à sua efetiva capacidade de elucidação.
Em análise atenta das imagens, verifica-se que seu rosto não pode ser visualizado pela posição do boné em sua cabeça (Trecho de sentença - Caso Roubo 5).
A ação foi registrada por imagens de câmeras de segurança, que não deixam dúvidas da participação de todos nos fatos (Trecho de acórdão - Caso Tráfico de Drogas 3).
A análise qualitativa dos autos, realizada com o auxílio do software NVivo, permitiu identificar os termos mais recorrentes nos trechos decisórios relacionados às imagens. Entre os principais, termos como “revelam”, “demonstram”, “confirmam” e “suficientes” evidenciam a relevância das imagens no caso, sem, contudo, dotá-las de adjetivações (como ocorre em peças acusatórias, por exemplo), afinal é presumida a imparcialidade da posição do julgador. A importância da relação com outras provas é demonstrada pela frequência de palavras sobre as imagens, como “corroboram”, “comprovam” e “comparadas”, o que se confirma pela presença frequente de termos alusivos a outros meios de prova, como “depoimentos”, “testemunha” e “vítima”.
Em relação às COPs, os dados analisados revelam que os atores costumam requisitar com maior frequência as gravações produzidas por policiais militares em ocorrências de tráfico de drogas e roubo (Lopes Toledo et al., 2025). Esse padrão sugere um aspecto relevante a ser investigado: embora alguns agentes policiais argumentem que essas imagens não têm valor probatório, há situações em que elas influenciam diretamente o desfecho judicial ao possibilitar a contestação da narrativa policial. Em dois dos casos estudados, ainda que as gravações apresentassem elementos que contradiziam a versão oficial dos fatos, o juiz optou por manter a prisão do acusado. Entretanto, em outro caso analisado, a promotora reconheceu uma discrepância entre os depoimentos policiais e as imagens captadas, o que resultou em uma decisão favorável ao réu. Esses exemplos ressaltam o impacto potencial das imagens na condução dos processos judiciais, especialmente na avaliação da consistência das provas testemunhais.
As gravações das COPs tendem a ocupar papel secundário em relação aos depoimentos policiais, frequentemente considerados mais confiáveis em razão da fé pública que lhes é atribuída. Na prática, as imagens são interpretadas à luz dessas narrativas, o que reforça a primazia dos relatos policiais nas decisões judiciais. Soma-se a isso a presunção de que a mera presença das câmeras assegura a legalidade da atuação policial, reduzindo a exigência de uma análise criteriosa das gravações e limitando seu potencial como instrumento de controle externo. Ainda assim, as imagens mantêm relevância ao viabilizar a contestação da versão oficial dos fatos, abrindo espaço para investigações futuras sobre sua efetiva influência no sistema de justiça criminal. Desse modo, ao observarmos como as imagens entram nas decisões, percebemos que, apesar de alguns impactos relevantes, como a possibilidade de controvérsia à narrativa policial e a oportunidade de ser utilizada como prova defensiva, ainda prevalece certa “hierarquização” das provas, tendo como referência aquilo que foi produzido na fase policial.
Considerações finais
A comparação entre os dois tipos de imagens permitiu identificar que, mais do que diferenças regionais, o que está em jogo são modos distintos de tradução da imagem em prova jurídica. Enquanto as imagens de vigilância tendem a reforçar a narrativa policial pela sua suposta objetividade, as imagens corporais introduzem novos espaços de contestação, ainda que submetidos à mesma lógica inquisitorial que privilegia a palavra policial. Desse modo, a análise comparativa não busca contrapor os sistemas judiciários estaduais, mas compreender como diferentes regimes de produção e uso da imagem (fixa e móvel) produzem efeitos distintos na construção da verdade jurídica.
Na comparação, destacam-se diferenças relevantes na produção, na solicitação e nas disputas que envolvem esses registros. No que se refere à produção das imagens, há uma diferença significativa entre as tecnologias adotadas. A maior parte desses equipamentos permite uma gravação contínua, e alguns deles têm capacidade giratória, bem como proporcionam uma visão de 360o. Já as imagens das COPs são móveis, visto que sua captação ocorre durante a atuação do policial.
As imagens geradas por câmeras de vigilância não permitem que certos elementos sejam ajustados, como ângulo, duração ou nitidez, ao passo que as COPs possibilitam regular tais aspectos, pois seguem o movimento dos agentes. Contudo, a liberdade oferecida ao usuário também facilita a adoção de manobras com o objetivo de impedir a devida geração de imagens, como ocorre em casos de obstrução da câmera, posicionamento do policial em local que não favorece a captação ideal da imagem ou mesmo em casos nos quais as câmeras são retiradas das fardas. Nota-se que, apesar dessas diferenças, em ambos os casos a prova (imagem) segue a lógica do tradicional modelo inquisitorial, tendo a narrativa policial ou o relato da vítima/testemunha peso considerável.
Sobre a solicitação das imagens, aquelas geradas por câmeras de vigilância são requeridas ao órgão público ou ao ente privado responsável no qual a gravação foi gerada, ao passo que as imagens transmitidas pelas COPs são sempre solicitadas ao batalhão da polícia responsável. Esse pedido pode ser feito pela defesa, pela acusação ou mesmo pela autoridade judicial. No entanto, o magistrado também pode negar a solicitação, especialmente se entender que os testemunhos dos policiais, dotados de fé pública, seriam provas suficientes para a tomada de decisão.
Em relação ao uso das imagens, há uma distinção quanto ao momento de apresentação. Enquanto as gravações das câmeras de vigilância são incorporadas durante o inquérito, as geradas por COPs somente são anexadas aos autos na fase processual. Apesar dessa distinção, o acesso às imagens pelos atores jurídicos oferece desafios para ambos os dispositivos. No caso das câmeras de vigilância, é comum que as gravações sejam apagadas após curto período. Já o acesso às imagens das COPs depende da iniciativa do magistrado, sendo recorrentes os atrasos no envio das gravações pelos batalhões policiais.
No que diz respeito às disputas em torno das imagens, verifica-se que, nas câmeras de vigilância, mesmo imagens duvidosas representam um fator relevante para consubstanciar o posicionamento da acusação. Em contrapartida, nas COPs, as imagens podem gerar uma série de disputas entre acusação e defesa, afinal, as gravações podem se contrapor à narrativa policial ou mesmo não revelar elementos relevantes sobre a prisão, como o momento da abordagem policial.
A pesquisa indica que a verdade jurídica é construída de forma disputada, podendo prevalecer a fé pública atribuída aos depoimentos policiais mesmo diante de imagens que os contradigam. Em um sistema penal marcado por traços inquisitoriais (Lima, 2004), essa assimetria favorece a acusação, que tem acesso prévio às imagens e maior controle sobre seu uso, enquanto a defesa, com acesso mais limitado, tende a questionar sua validade ou autenticidade. No caso das COPs, mesmo quando as gravações tensionam a narrativa policial, observa-se a manutenção da primazia desses relatos na decisão judicial. Nota-se, portanto, que, embora haja distinções, as imagens produzidas por câmeras de vigilância e por COPs podem oferecer elementos relevantes sobre a atuação da polícia, especialmente em situações de prisão em flagrante. As gravações podem servir como prova para acusação ou defesa. No entanto, apesar da potencialidade, é preciso cuidado para que a apresentação da imagem, por si só, não invalide outras provas. Além disso, no caso das COPs, é preciso que os batalhões de polícia adotem protocolos adequados para evitar que manobras sejam utilizadas para inviabilizar o uso das gravações. Da mesma forma, devem ser adotadas regras específicas sobre o envio das imagens geradas pelas COPs, a fim de evitar que elementos relevantes deixem de ser apresentados, como o momento da abordagem policial em casos de prisão em flagrante.
Apesar de ainda operarem sob uma lógica inquisitorial, as tecnologias visuais trazem potencial para tensionar práticas consolidadas no sistema de justiça. O uso das COPs, ao documentar ações policiais, pode introduzir novos mecanismos de controle e transparência, contestar a centralidade da palavra policial e favorecer uma cultura de responsabilização. O desafio está em consolidar protocolos de acesso, perícia e valoração probatória que assegurem o uso equitativo dessas imagens por todas as partes.
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1.
Os autores agradecem à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) (Código de Financiamento 001) e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) pela concessão de bolsas de estudos (Processo n. 160748/2022-4). Agradecem também ao Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP), no âmbito do Programa CEPID-FAPESP (Processo FAPESP n. 2013/07923-7), pelo apoio institucional à realização da pesquisa que gerou este artigo.
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2.
Os casos analisados, incluindo aqueles citados neste artigo, estão disponíveis no SciELO Dataverse da Revista Direito GV, no link: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.3RWSML.
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Como citar este artigo
LUZ, Valentina Fonseca da; JESUS, Maria Gorete Marques de; TOLEDO, Fabio Lopes. Entre imagens: uma análise comparativa entre câmeras de vigilância e câmeras corporais no sistema de justiça. Revista Direito GV, São Paulo, v. 22, e2621, 2026. DOI: https://doi.org/10.1590/2317-6172202621
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Declaração de disponibilidade de dados
O conjunto de dados deste artigo está disponível no SciELO Dataverse da Revista Direito GV, no link: https://doi.org/10.48331/SCIELODATA.3RWSML.
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