Open-access Contexto atual e a experiência das Sociedades Médicas brasileiras com provas do Título de Especialista

RESUMO

O editorial discute a necessidade de valorização do Título de Especialista pelas Sociedades Médicas, como etapa posterior à conclusão da residência médica e pré-requisito obrigatório para prestar as provas. Por fim, mostra a experiência de sete Sociedades Médicas para suas provas de título de especialista.

Palavras-chave:
Sociedades Médicas; Capacitação Profissional; Garantia da Qualidade dos Cuidados de Saúde; Desempenho Acadêmico

ABSTRACT

The editorial discusses the need for the Specialist Title to be valued by Medical Societies, as a stage after the conclusion of medical residency and a mandatory prerequisite for taking the tests. Finally, it shows the experience of seven Medical Societies with their specialist title exams.

Keywords:
Medical Societies; Professional Training; Health Care Quality; Academic Performance

INTRODUÇÃO

Para qualquer uma das 55 especialidades e 62 áreas de atuação médica reconhecidas no Brasil (Brasil, 2024), o Conselho Federal de Medicina, por meio dos seus Conselhos Regionais (CRM), só pode registrar como especialistas (concedendo o Registro de Qualificação de Especialista - RQE) os médicos que apresentarem, pelo menos, um destes dois documentos: 1) Certificado de Conclusão de Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); e/ou 2) Título de Especialista (TE) concedido por Associação ou Sociedade Brasileira da respectiva especialidade, que seja filiada à Associação Médica Brasileira (AMB) e cujo edital do concurso para Título de Especialista seguiu as normas da AMB e seja aprovado pela mesma (FALK, 2006; AMB, 2021).

Residência Médica e Título de Especialista são certificados de natureza diferente, sendo independentes. Um médico pode ter um ou ambos, mas tanto um ou outro dá direito ao especialista registrar-se como tal em um CRM. Por determinação da AMB, não é mais permitido ser concedido Título de Especialista somente por excelente currículo ou por comprovação de conclusão de Residência Médica (FALK, 2006). Atualmente, é sempre necessário a aprovação em concursos que envolvem uma prova escrita (avaliação cognitiva) e uma prova prática (avaliação de habilidades técnicas e capacidade de comunicação).

Diferente do que a legislação possibilita no Brasil, a obtenção do RQE emitido pelos CRM apenas com a apresentação do certificado de conclusão do programa de residência médica (PRM), em outros países a política para a emissão do TE é muito diferente da nossa. A residência médica é um pré-requisito necessário e indispensável para que o candidato se inscreva e realize os exames para a obtenção do TE. Sem a residência médica, não se admite, sequer, que se inscrevam para prestar os exames. Estes, são realizados através de avaliações cognitivas e práticas realizadas por banca de especialistas independentes para a efetiva comprovação de competências, habilidades e atitudes, a partir das quais, aí sim, se outorgue o TE ao candidato aprovado. Jamais, no entanto, admitem a emissão do TE com base exclusiva no certificado de conclusão da residência médica. Esta, é sim uma condição necessária, mas, de modo algum, suficiente para a outorga do TE (Fernandes, 2024).

Esse caminho duplo para a titulação deve ter um prazo para acabar (Oliveira, 2024). A titulação pelas sociedades científicas deveria ser concedida, com critérios rigorosos, somente aos médicos especialistas formados por meio de programas de residência formalmente credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). É evidente que para isso ocorrer, há, concomitantemente, o imperativo de, por um lado, expandir a quantidade e a qualidade dos programas de residência em todas as especialidades (e de acordo com as necessidades do país) e, por outro lado, garantir um valor adequado para a bolsa de residência (Oliveira, 2024).

Nos seus primórdios, as Sociedades Médicas permitiram a inscrição de médicos sem residência para fazer a prova para a obtenção do TE. Claro que o intuito naquele momento era, em caráter provisório, dar a oportunidade para que muitos médicos experientes de então, que não tinham feito residência e com sólida experiência comprovada, tivessem a oportunidade de oficializar a sua titulação na especialidade em caso de aprovação nas provas realizadas para outorga do TE. Isso era justificado uma vez que os PRMs eram escassos e apenas uma pequena parcela dos egressos das escolas médicas procuravam esta modalidade de treinamento. Essa situação sem qualquer normatização perdurou por muito tempo, só vindo a ocorrer a regulamentação da residência médica em 1977 através do decreto presidencial , onde foi definido que os PRM se constituiriam em modalidade do ensino de pós-graduação destinados à médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional (Brasil, 1977). Não seria recomendável impedir todos os demais médicos que não cumprissem esse pré-requisito de realizar a prova naquele momento, há de 47 anos atrás. Claro, portanto, que esta permissão inicial para que médicos sem residência médica pudesse prestar as provas para obter o TE deveriam ser entendidas como regras de transição e que, assim que possível, seriam extintas. Nos dias atuais, aquela ideia de permitir que médicos sem residência pudessem prestar o exame para a obtenção do TE não tem mais razão de ser, pois os médicos daquela época já não estão mais na ativa. Mas o fato é, que até hoje essa permissão existe. Esta situação só pode mudar por dispositivo legal. Muitas décadas se passaram e temos egressos dos PRM em grande número e, supostamente, com treinamento adequado cumprindo com as matrizes de competência exigidas para a adequada formação do especialista médico. Concordamos que isso precisa mudar. Precisamos evoluir com essa questão com a mesma responsabilidade verificada em países que tratam a formação de especialistas médicos com a seriedade necessária. Dessa forma, precisa instituir também, aqui no Brasil, que se exija a conclusão de um PRM como pré-requisito obrigatório para prestar a prova para obtenção do TE. Já passou da hora de emprestarmos seriedade aos nossos critérios para concessão do TE (Fernandes, 2024).

Essa distorção ainda existente é exemplificada pela categoria E da Prova de Título do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, onde estes candidatos tem que fazer a comprovação de 6 (seis) anos de atuação como cirurgião geral no Brasil, através de declaração e relação das operações realizadas nos últimos 24 meses até o ato da inscrição, assinada pelo Diretor do Hospital e/ou Chefe do Serviço de Cirurgia. A comprovação pode ser feita através de documentos emitidos por vários Serviços e Hospitais que, somados, somem o mínimo de 6 (seis) anos necessários. Os procedimentos cirúrgicos que devem tersua comprovação obrigatória de realização como “cirurgião responsável” devem ser, tanto os eletivos quanto os de urgência previstos na matriz de competência e conteúdos da Cirurgia Geral na Comissão Nacional de Residência Médica (CNCRM).

Os Títulos de Especialista concedidos pelas Sociedades Médicas servem como um indicador de competência, qualidade e ética profissional na prática médica. Ao estabelecer critérios rigorosos para a certificação, exigir atualização profissional contínua e monitorar a prática dos titulares, as Sociedades Médicas desempenham um papel fundamental na proteção contra a má prática profissional e na promoção de padrões elevados de cuidados de saúde (Pereira Júnior et al, 2024).

Muito interessante a riqueza de histórias e experiências de cada uma das Sociedades Médicas na construção de suas provas de título de especialista, em relação à: 1) Ano da criação da Sociedade; 2) Ano de início da prova do título de especialista; 3) tipos de avaliação (Cognitiva - testes de múltipla escolha, discursiva; Oral - discussão de casos clínicos; estações simuladas presenciais ou online e outros tipos de avaliação); 4) forma de elaboração de cada prova; 5) critérios de aprovação; 6) forma de seleção e capacitação dos avaliadores; 7) forma de divulgação dos resultados; 8) forma de abordagem dos recursos e questionamentos sobre os vários tipos de prova; 9) oferta de curso de capacitação para candidatos (se sim, qual o tipo); e 10) tempo de validade e reconhecimento do título.

A tabela abaixo mostra, de forma comparativa, as principais informações e indicadores acerca da prova do título de especialista de sete das Sociedades Médicas mais tradicionais.

INDICADORES ABORL/CCF SBA FEBRASGO CBO SBOT FBG CBC Ano da criação da Sociedade 21 novembro de 1978 1948 30 outubro de 1959 1941 1935 1949 1929 Ano de início da prova do título de especialista XX Congresso Brasileiro de ORL, em 1971. 1983 1966 1960 1972 1957 1971 Como é a atual divisão de fases da avaliação Teórica e Teórico-prática; curriculum vitae 2 fases Teórica Online/prática presencial Prova online e prova prática 2 fases Uma única fase- 2 fases (Prova online e prova prática) Tipos de avaliação (colocar ano de início e número de questões, casos e estações de cada): - Cognitiva (testes de múltipla escolha, discursiva) - Oral (discussão de casos clínicos) - Estações simuladas - Outros tipos de avaliação - Teórica: 80 questões de múltipla escolha (peso=4,5) - Análise de curriculum vitae (peso=1) - Teórico-prática: casos clínicos de 6 (seis) subáreas da Otorrinolaringologia (sono, rinologia, faringoestomatologia, laringologia, otologia e otoneurologia) (peso=4,5) 1ª fase prova objetiva com 80 questões 2ª fase com 10 casos clínicos, discursiva Não tem avaliação oral no momento - Prova cognitiva por Testes de múltipla escolha. 120 testes, 60 de ginecologia e 60 de obstetrícia - Prova pratica com 8 casos práticos simulados (4 casos de ginecologia e 4 casos de obstetrícia) - Prova Básica 50 questões múltipla escolha on-line - Prova clínico cirúrgica 100 questões múltiplas escolhas on-line - Prova Teórico prática 50 questões múltipla escolha on-line - Prova prática em locais específicos. - Não tem avaliação oral no momento Conjuntos de provas: - Teórica: 120 testes 4 alternativas - online - Teórico-prática: 16 casos clínicos oral presencial com 2 examinadores - Prática: - Exame físico: 5 situações com 1 manequim contratado e 2 examinadores - Atitudes: 1 situação (junto com exame físico) - Habilidades 5 situações com 2 2020- Prova de múltipla escolha com 100 itens ( 70%) + análise curricular com barema ( 30%) 1ª fase - eliminatória - Prova teórica - 100 questões de múltipla escolha 2ª fase - prova prática oral com discussão de casos clínicos (desde 1988). - prova prática simulada presencial e online (desde 2022) INDICADORES ABORL/CCF SBA FEBRASGO CBO SBOT FBG CBC Forma de elaboração de cada prova Reunião presencial dos membros da Comissão Comissão designada pela SBA Comissão específica Comissão profissional de prova Comissão de Ensino e Treinamento (CET) Com base em matriz temática e de competências, questões elaboradas pela Comissão de Título. Comissão de Título de Especialista (COTECIG) Critérios de Aprovação Nota mínima de 6 (seis) na prova teórica (T) e na prova teórico-prática (TP) e média final ponderal de 6 (seis) também. Pesos: T=4,5; TP=4,5; Curriculum Vitae=1 Aproveitamento mínimo de 60% nas duas fases Fase teórica igual ou maior a 7,00 e prática igual ou maior a 6,50 para aprovação somatória de teórica e prática com média igual ou superior a 7,00 Provas on-line: média aritmética igual ou superior a 6.5 com nota mínima de 6.0 em cada uma das provas Prova prática nota igual ou superior a 7.0 Pontuação mínima para cada conjunto de provas (teórica; teórico-prática e prática) 50%. O trabalho científico não tem pontuação mínima, mas é exigido para inscrição Pontuação mínima no total: 60% Sendo os pesos a seguir: - Prova técnica online: 40%; - Prova oral: 28%; - Prova de exame físico e de atitudes: 14%; - Prova de habilidades: 14%; - Trabalho Científico: 4%. Nota mínima de 7,0 (sete) na somatória ponderada das avaliações Será aprovado na Prova Escrita o candidato que obtiver índice de pelo menos 70% de acertos em relação a maior nota aferida, e que sua nota absoluta na prova tenha pelo menos 50% de acertos. Para a aprovação na 2a fase, os candidatos deverão ter a média de 7,0 (sete) nas provas oral e simulada. Também devem obter, pelo menos 50% da nota máxima, em cada conjunto de provas práticas (Discussão dos Casos Clínicos na prova oral e Estações Práticas na prova simulada, presencial ou online) para não serem considerados reprovados Forma de seleção e capacitação dos Avaliadores Otorrinolaringologistas sócios da ABORL-CCF e que têm o Título de Especialista há, pelo menos, 3 (três) anos. Portadores do Título Superior em Anestesiologia da SBA e eleição em assembleia específica anual. Titulados com TEGO Empresa terceirizada O Examinador do TEOT deve ser indicado por serviço credenciado, ter pelo menos 5 anos aprovado no TEOT e estar quite com a SBOT Indicação pela Presidência entre os titulares docentes com experiência em educação médica. Capacitação online por meio de vídeos de instrução aos avaliadores dos casos clínicos ou estações simuladas que vão examinar. Forma de divulgação dos resultados Pelo sistema exposto no Edital (site da ABORL-CCF) Site SBA. Site da FEBRASGO cerca de 40 dias após a prova prática Plataforma on-line Lista de aprovados: site Notas, individualmente no portal Cartas individuais de aprovação Consulta individual nos sites das empresas aplicadoras. INDICADORES ABORL/CCF SBA FEBRASGO CBO SBOT FBG CBC Forma de abordagem dos recursos e questionamentos sobre os vários tipos de prova Recursos são impetrados via online e respondidos individualmente, explicitando, quando indeferidos, o porquê, tanto a questões da prova teórica quanto a da teórico-prática! Site da empresa contratada para aplicação da prova (eduCat). Os recursos são enviados por plataforma específica, na página do candidato e analisados pela comissão de título Seguem as normas dos respectivos editais Prova teórica cognitiva e trabalho científico: recurso online sendo analisado pela CET. Demais provas: agendamento para verificação do caderno de provas e da pontuação dada pelos examinadores de cada questão, na SBOT. Análise de todos os recursos com justificativas. Análise juridica se necessário com consultoria jurídica própria. Encaminhamento à AMB se necessário. Seguem as normas dos respectivos editais Há oferta de curso de capacitação para candidatos (se sim, qual o tipo) Sabe-se hoje haver vários “cursinhos” preparatórios para a Prova de Título de Especialista INDEPENDENTES do Comitê de Título de Especialista e da ABORL-CCF. Sim. Aulas disponibilizadas no site da SBA para sócios. Existem cursos preparatórios oferecidos por empresas privadas Sim, curso online SBOT e principalmente as Regionais oferecem cursos preparatórios para a prova de título com simulados para as provas teórica, teórico-prática e prática. Sim, cursos online ao longo do ano ( Curso de Gastroenterologia, Jovem Gastro e FAPEGE) além da “Universidade FBG” com material disponível Online em repositório Não Tempo de Validade e Reconhecimento do Título Indefinido Título vitalício O título não tem prazo de validade, reconhecimento de veracidade do título é conferido com a documentação existente e conferência de numeração e ano de realização do exame. Indefinido Indefinido Vitalício Indefinido Forma de revalidação/recertificação do título Sem necessidade de revalidação Não há Não há Não há Não há Não se aplica Não há SBA - Sociedade Brasileira de Anestesiologia; SBOT - Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia; CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia; ABORL-CCF - Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Craniofacial; FBG - Federação Brasileira de Gastroenterologia; CBC - Colégio Brasileiro de Cirurgiões; FEBRASGO - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia.

Referências bibliográficas

  • 1 Associação Médica Brasileira. Normativa de regulamentação para obtenção de título de especialista ou certificado de área de atuação. São Paulo: AMB; 2021. Disponível em: https://amb.Org.Br/wp-content/uploads/2021/11/normativa-para-formula%c3%87%c3%83o-de-edital-para-exame-de-sufici%c3%8ancia_t%c3%8dtulo-de-especialista-e-%c3%81rea-de-atua%c3%87%c3%83o_2021.Pdf.
  • 2 Brasil. Presidência da República. Decreto No 80.281, DE 5 DE SETEMBRO DE 1977: Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d80281.htm#:~:text=Regulamenta%20a%20Resid%C3%AAncia%20M%C3
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d80281.htm#:~:text=Regulamenta%20a%20Resid%C3%AAncia%20M%C3
  • 3 BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2380/2024. Homologa a Portaria CME nº 1/2024, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades. [Internet]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2024/2380 Acesso em: 15/11/2024.Portaria CME nº 1/2024, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades. [Internet]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2024/2380 Acesso em: 15/11/2024.
    » https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2024/2380
  • 4 Fernandes, CE. Carta ao editor: Comentários a "Até quando emitiremos títulos de especialista para médicos sem residência médica?". Rev Col Bras Cir. 2024;51:e20243828. doi: 10.1590/0100-6991e-20243828.
    » https://doi.org/10.1590/0100-6991e-20243828
  • 5 OLIVEIRA, FA. Até quando emitiremos títulos de especialista para médicos sem residência médica? Cartas ao editor. Rev. Col. Bras. Cir. 2024;51:e-20243782. doi: 10.1590/0100-6991e-20243782.
    » https://doi.org/10.1590/0100-6991e-20243782
  • 6 Pereira Júnior GA, Colleoni Neto R, Silva LE, Von Bahten LC, Fernandes CE, Portari-Filho PE. Por que as Sociedades Médicas devem cada vez mais cuidar de suas provas de Título de Especialista e porque os profissionais médicos devem obtê-lo? Editorial. Rev. Col. Bras. Cir. 2024;51:e20243750EDIT01. doi: 10.1590/0100-6991e-20243750EDIT01.
    » https://doi.org/10.1590/0100-6991e-20243750EDIT01
  • Fonte de financiamento:
    nenhuma.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    17 Jan 2025
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    14 Nov 2024
  • Aceito
    27 Nov 2024
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