RESUMO
O editorial discute a necessidade de valorização do Título de Especialista pelas Sociedades Médicas, como etapa posterior à conclusão da residência médica e pré-requisito obrigatório para prestar as provas. Por fim, mostra a experiência de sete Sociedades Médicas para suas provas de título de especialista.
Palavras-chave:
Sociedades Médicas; Capacitação Profissional; Garantia da Qualidade dos Cuidados de Saúde; Desempenho Acadêmico
ABSTRACT
The editorial discusses the need for the Specialist Title to be valued by Medical Societies, as a stage after the conclusion of medical residency and a mandatory prerequisite for taking the tests. Finally, it shows the experience of seven Medical Societies with their specialist title exams.
Keywords:
Medical Societies; Professional Training; Health Care Quality; Academic Performance
INTRODUÇÃO
Para qualquer uma das 55 especialidades e 62 áreas de atuação médica reconhecidas no Brasil (Brasil, 2024), o Conselho Federal de Medicina, por meio dos seus Conselhos Regionais (CRM), só pode registrar como especialistas (concedendo o Registro de Qualificação de Especialista - RQE) os médicos que apresentarem, pelo menos, um destes dois documentos: 1) Certificado de Conclusão de Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); e/ou 2) Título de Especialista (TE) concedido por Associação ou Sociedade Brasileira da respectiva especialidade, que seja filiada à Associação Médica Brasileira (AMB) e cujo edital do concurso para Título de Especialista seguiu as normas da AMB e seja aprovado pela mesma (FALK, 2006; AMB, 2021).
Residência Médica e Título de Especialista são certificados de natureza diferente, sendo independentes. Um médico pode ter um ou ambos, mas tanto um ou outro dá direito ao especialista registrar-se como tal em um CRM. Por determinação da AMB, não é mais permitido ser concedido Título de Especialista somente por excelente currículo ou por comprovação de conclusão de Residência Médica (FALK, 2006). Atualmente, é sempre necessário a aprovação em concursos que envolvem uma prova escrita (avaliação cognitiva) e uma prova prática (avaliação de habilidades técnicas e capacidade de comunicação).
Diferente do que a legislação possibilita no Brasil, a obtenção do RQE emitido pelos CRM apenas com a apresentação do certificado de conclusão do programa de residência médica (PRM), em outros países a política para a emissão do TE é muito diferente da nossa. A residência médica é um pré-requisito necessário e indispensável para que o candidato se inscreva e realize os exames para a obtenção do TE. Sem a residência médica, não se admite, sequer, que se inscrevam para prestar os exames. Estes, são realizados através de avaliações cognitivas e práticas realizadas por banca de especialistas independentes para a efetiva comprovação de competências, habilidades e atitudes, a partir das quais, aí sim, se outorgue o TE ao candidato aprovado. Jamais, no entanto, admitem a emissão do TE com base exclusiva no certificado de conclusão da residência médica. Esta, é sim uma condição necessária, mas, de modo algum, suficiente para a outorga do TE (Fernandes, 2024).
Esse caminho duplo para a titulação deve ter um prazo para acabar (Oliveira, 2024). A titulação pelas sociedades científicas deveria ser concedida, com critérios rigorosos, somente aos médicos especialistas formados por meio de programas de residência formalmente credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). É evidente que para isso ocorrer, há, concomitantemente, o imperativo de, por um lado, expandir a quantidade e a qualidade dos programas de residência em todas as especialidades (e de acordo com as necessidades do país) e, por outro lado, garantir um valor adequado para a bolsa de residência (Oliveira, 2024).
Nos seus primórdios, as Sociedades Médicas permitiram a inscrição de médicos sem residência para fazer a prova para a obtenção do TE. Claro que o intuito naquele momento era, em caráter provisório, dar a oportunidade para que muitos médicos experientes de então, que não tinham feito residência e com sólida experiência comprovada, tivessem a oportunidade de oficializar a sua titulação na especialidade em caso de aprovação nas provas realizadas para outorga do TE. Isso era justificado uma vez que os PRMs eram escassos e apenas uma pequena parcela dos egressos das escolas médicas procuravam esta modalidade de treinamento. Essa situação sem qualquer normatização perdurou por muito tempo, só vindo a ocorrer a regulamentação da residência médica em 1977 através do decreto presidencial , onde foi definido que os PRM se constituiriam em modalidade do ensino de pós-graduação destinados à médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional (Brasil, 1977). Não seria recomendável impedir todos os demais médicos que não cumprissem esse pré-requisito de realizar a prova naquele momento, há de 47 anos atrás. Claro, portanto, que esta permissão inicial para que médicos sem residência médica pudesse prestar as provas para obter o TE deveriam ser entendidas como regras de transição e que, assim que possível, seriam extintas. Nos dias atuais, aquela ideia de permitir que médicos sem residência pudessem prestar o exame para a obtenção do TE não tem mais razão de ser, pois os médicos daquela época já não estão mais na ativa. Mas o fato é, que até hoje essa permissão existe. Esta situação só pode mudar por dispositivo legal. Muitas décadas se passaram e temos egressos dos PRM em grande número e, supostamente, com treinamento adequado cumprindo com as matrizes de competência exigidas para a adequada formação do especialista médico. Concordamos que isso precisa mudar. Precisamos evoluir com essa questão com a mesma responsabilidade verificada em países que tratam a formação de especialistas médicos com a seriedade necessária. Dessa forma, precisa instituir também, aqui no Brasil, que se exija a conclusão de um PRM como pré-requisito obrigatório para prestar a prova para obtenção do TE. Já passou da hora de emprestarmos seriedade aos nossos critérios para concessão do TE (Fernandes, 2024).
Essa distorção ainda existente é exemplificada pela categoria E da Prova de Título do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, onde estes candidatos tem que fazer a comprovação de 6 (seis) anos de atuação como cirurgião geral no Brasil, através de declaração e relação das operações realizadas nos últimos 24 meses até o ato da inscrição, assinada pelo Diretor do Hospital e/ou Chefe do Serviço de Cirurgia. A comprovação pode ser feita através de documentos emitidos por vários Serviços e Hospitais que, somados, somem o mínimo de 6 (seis) anos necessários. Os procedimentos cirúrgicos que devem tersua comprovação obrigatória de realização como “cirurgião responsável” devem ser, tanto os eletivos quanto os de urgência previstos na matriz de competência e conteúdos da Cirurgia Geral na Comissão Nacional de Residência Médica (CNCRM).
Os Títulos de Especialista concedidos pelas Sociedades Médicas servem como um indicador de competência, qualidade e ética profissional na prática médica. Ao estabelecer critérios rigorosos para a certificação, exigir atualização profissional contínua e monitorar a prática dos titulares, as Sociedades Médicas desempenham um papel fundamental na proteção contra a má prática profissional e na promoção de padrões elevados de cuidados de saúde (Pereira Júnior et al, 2024).
Muito interessante a riqueza de histórias e experiências de cada uma das Sociedades Médicas na construção de suas provas de título de especialista, em relação à: 1) Ano da criação da Sociedade; 2) Ano de início da prova do título de especialista; 3) tipos de avaliação (Cognitiva - testes de múltipla escolha, discursiva; Oral - discussão de casos clínicos; estações simuladas presenciais ou online e outros tipos de avaliação); 4) forma de elaboração de cada prova; 5) critérios de aprovação; 6) forma de seleção e capacitação dos avaliadores; 7) forma de divulgação dos resultados; 8) forma de abordagem dos recursos e questionamentos sobre os vários tipos de prova; 9) oferta de curso de capacitação para candidatos (se sim, qual o tipo); e 10) tempo de validade e reconhecimento do título.
A tabela abaixo mostra, de forma comparativa, as principais informações e indicadores acerca da prova do título de especialista de sete das Sociedades Médicas mais tradicionais.
Referências bibliográficas
- 1 Associação Médica Brasileira. Normativa de regulamentação para obtenção de título de especialista ou certificado de área de atuação. São Paulo: AMB; 2021. Disponível em: https://amb.Org.Br/wp-content/uploads/2021/11/normativa-para-formula%c3%87%c3%83o-de-edital-para-exame-de-sufici%c3%8ancia_t%c3%8dtulo-de-especialista-e-%c3%81rea-de-atua%c3%87%c3%83o_2021.Pdf.
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2 Brasil. Presidência da República. Decreto No 80.281, DE 5 DE SETEMBRO DE 1977: Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d80281.htm#:~:text=Regulamenta%20a%20Resid%C3%AAncia%20M%C3
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d80281.htm#:~:text=Regulamenta%20a%20Resid%C3%AAncia%20M%C3 -
3 BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2380/2024. Homologa a Portaria CME nº 1/2024, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades. [Internet]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2024/2380 Acesso em: 15/11/2024.Portaria CME nº 1/2024, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades. [Internet]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2024/2380 Acesso em: 15/11/2024.
» https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2024/2380 -
4 Fernandes, CE. Carta ao editor: Comentários a "Até quando emitiremos títulos de especialista para médicos sem residência médica?". Rev Col Bras Cir. 2024;51:e20243828. doi: 10.1590/0100-6991e-20243828.
» https://doi.org/10.1590/0100-6991e-20243828 -
5 OLIVEIRA, FA. Até quando emitiremos títulos de especialista para médicos sem residência médica? Cartas ao editor. Rev. Col. Bras. Cir. 2024;51:e-20243782. doi: 10.1590/0100-6991e-20243782.
» https://doi.org/10.1590/0100-6991e-20243782 -
6 Pereira Júnior GA, Colleoni Neto R, Silva LE, Von Bahten LC, Fernandes CE, Portari-Filho PE. Por que as Sociedades Médicas devem cada vez mais cuidar de suas provas de Título de Especialista e porque os profissionais médicos devem obtê-lo? Editorial. Rev. Col. Bras. Cir. 2024;51:e20243750EDIT01. doi: 10.1590/0100-6991e-20243750EDIT01.
» https://doi.org/10.1590/0100-6991e-20243750EDIT01
