Resumo
Os pleitos em saúde de servidores públicos federais do Poder Executivo são avaliados por peritos médicos, conforme diretrizes do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS), desde sua implantação, em 2009. O sistema só permite a assinatura de médicos e odontólogos nos laudos. Isso ocorre apesar de, na implantação do SIASS, a interdisciplinaridade e a não hegemonia do saber médico terem sido princípios basilares. Este ensaio busca discutir essa possível contradição no sistema, no que tange à decisão dos pleitos que chegam à perícia médica. A contradição refere-se à assimetria nas decisões técnicas dos pleitos, que se concentram majoritariamente nos médicos, em prejuízo à interdisciplinaridade. A discussão foi calcada no referencial teórico da Saúde do Trabalhador e o ensaio buscou compreender os desdobramentos da contradição referida, ressaltando possíveis prejuízos coletivos e individuais decorrentes de uma visão restritiva, como a invisibilidade de nexos de causalidade indicados por outros profissionais, não médicos, do sistema, obscurecendo possíveis causas de adoecimento. Também traz consequências pessoais para servidores, como as aposentadorias por invalidez sem reconhecimento de sua relação com acidentes e doenças do trabalho.
Palavras-chave
Saúde do Trabalhador; Perícia Médica; Interdisciplinaridade
Abstract
Health claims from federal civil servants in the Executive Branch are evaluated by medical experts, according to the guidelines of the Integrated Health Care Subsystem for Federal Civil Servants (SIASS), since its implementation in 2009. The system allows only doctors and dentists to sign reports. This is despite the fact that, when SIASS was implemented, interdisciplinarity and the non-hegemony of medical knowledge were fundamental principles. This essay seeks to discuss the possible contradiction in the system, with regard to the decision of claims that reach the medical examiner. The contradiction refers to the asymmetry in the technical decisions of the claims, which are mainly concentrated in physicians to the detriment of interdisciplinarity. The discussion was based on the theoretical framework of Occupational Health, and the essay sought to understand the ramifications of the aforementioned contradiction, highlighting possible collective and individual damages resulting from a restrictive view, such as the invisibility of causal links offered by other non-medical professionals in the system, obscuring possible causes of illness. It also has personal consequences for civil servants, such as disability pensions without recognition of their relationship with occupational accidents and diseases.
Keywords
Occupational Health; Medical Expert Office; Interdisciplinarity
Atenção à saúde do servidor público federal e perícias médicas: histórico e pressupostos
A Saúde do Trabalhador tem como objetivo nortear intervenções nos processos de saúde-doença no trabalho, tendo emergido, no Brasil, no cenário da transição democrática, circunstância que propiciou o movimento de reforma sanitária brasileira, a partir do final da década de 19701. Tal perspectiva reuniu esforços para considerar as condições, as relações e a organização do trabalho na prevenção aos agravos e na compreensão dos processos de adoecimento de trabalhadores, a partir dos movimentos sociais e buscando invocar o direito à saúde em termos de plena cidadania2.
Em relação aos paradigmas adotados anteriormente (Medicina do Trabalho e Saúde Ocupacional), a Saúde do Trabalhador inclui, na compreensão da relação saúde-doença, a subjetividade do trabalhador inserido em uma organização de trabalho que traz à tona problemáticas situadas além de fatores de risco físicos, químicos e ambientais. O campo passa a considerar os determinantes sociais dos processos de saúde-doença, incluindo, nesse sentido, a dimensão de “classe” como elemento constitutivo de tais determinantes e, portanto, ampliando o “quadro interpretativo da doença”3. Além disso, esse campo busca atuação interdisciplinar e não hegemonia do saber médico e de nenhuma outra esfera de saber, além de, no processo de identificar a nocividade nos ambientes laborais, procurar dar destaque ao trabalhador como sujeito das políticas em saúde, tirando-o do lugar de objeto de intervenção4,5. O trabalhador é quem, para além do trabalho prescrito, conhece seu ofício e a realidade que o circunscreve, constituída de uma série de atividades invisíveis e complexas que, como chamavam atenção os estudiosos da ergonomia da atividade6, para um observador externo, não são feitas.
Os pressupostos da Saúde do Trabalhador foram sistematizados, na legislação brasileira, por meio da Portaria no 1.823/20127 (Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - PNSTT) e constituíram os princípios da implantação do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS). Este, desde 2009, quando substituiu o Subsistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal (SISOSP), acena para ações de atenção à saúde do servidor público federal no Poder Executivo.
Remontando ao histórico da regulação dos aspectos relacionados à saúde e ao trabalho no Brasil, suas bases mais nítidas se encontram na Constituição Federal (1988). Em relação aos servidores federais, ela deu margem à implementação da Lei no 8.112/19908, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU). Freire e Pacheco9 discorrem que antes disso, no âmbito do setor público, foi no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, disposto pelo Decreto-Lei no 1.713, de 28 de outubro de 1939 (anteriormente, portanto, à Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943), que se puderam observar “alguns pontos da relação saúde-trabalho, como o provimento da aposentadoria, no qual foi incluído o acidente de trabalho e a doença decorrente das condições de serviço” (p. 35). No entanto, ainda segundo as autoras, o RJU, no que tange às relações trabalho-saúde, trouxe apenas “medidas periciais, remuneratórias e compensatórias de exposição a risco e de seguridade social” (p.35). Foi nesse sentido que se elaborou o Sisosp, em 2006. Houve formação de grupos temáticos, em 2008, focados nas noções da Saúde do Trabalhador, o que deu origem à Política de Atenção à Saúde e Segurança do Servidor Público Federal (PASS). Com tais mudanças no Sisosp, um sistema que conferia centralidade aos procedimentos periciais e à figura do médico9, pôde surgir o SIASS, cujos eixos são a promoção e vigilância em saúde, a perícia em saúde e a assistência. As autoras constataram, em sua pesquisa, que, apesar da aproximação teórica com os aportes da Saúde do Trabalhador, o ideário da Saúde Ocupacional era o que prevalecia, na constituição da PASS9.
Em 7 de maio de 2010, foi lançada a Portaria Normativa no 3, que instituiu a Norma Operacional de Saúde do Servidor (NOSS)10, cujo objetivo era a implantação de ações de vigilância aos ambientes e processos de trabalho e de promoção à saúde do servidor. No parágrafo único do artigo 3º do Anexo da Portaria, lê-se que a norma se sustenta na “inter-relação entre os eixos de vigilância e promoção, perícia médica e assistência à saúde do (...) SIASS, no trabalho em equipe multiprofissional”. Na seção III, na parte referente às atribuições, fala-se de “compartilhamento de poderes embasados na diretriz da cogestão”10, advogando-se por uma “abordagem transdisciplinar”. Esse ponto aproxima a política instituída pela Portaria e referendada pela norma ao campo de Saúde do Trabalhador, referindo-se à participação dos servidores como sendo uma “estratégia de valorização do seu saber sobre o trabalho”, o que converge com a ênfase no conhecimento do trabalhador sobre seu ofício, como apontam a ergonomia da atividade e outras clínicas do trabalho.
Todavia, apesar de esse referencial ter subsidiado o SIASS em sua gênese, cada vez mais temos visto seu afastamento dos aspectos basilares desse campo. Há, desse modo, desconsideração do saber técnico de equipes multiprofissionais, um Manual de Perícia11 que incentiva a desconfiança face às queixas dos servidores e poucas discussões acerca das relações entre as situações de trabalho e os adoecimentos. Ficam em segundo (ou terceiro) plano os aspectos referidos aos possíveis nexos de causalidade e de concausalidade12 entre trabalhar e adoecer. O poder de decisão para avaliar o nexo causal concentra-se nas mãos dos médicos, independentemente de sua formação prévia, o que pode trazer uma visão restritiva da nocividade do trabalho, do desgaste mental13e da própria penosidade no trabalho, considerando-se aqui a perspectiva do trabalhador no que toca às “condições de conforto”14 (p.2) por ele vividas.
Nesse sentido, este trabalho, motivado por experiência vivida como psicóloga em setor de saúde de instituição de ensino que opera uma unidade SIASS, propõe uma reflexão sobre a contradição do SIASS, tal como vigora atualmente, no que toca ao momento decisório dos pleitos que chegam à perícia em saúde. Esta última acaba por se tornar, na prática, uma perícia médica no sentido pleno do termo: realizada por médicos, discutida entre médicos, orientada por médicos, assinada por médicos, com pouca escuta de outros profissionais de saúde que acompanham os mesmos casos que chegam para avaliação daqueles que ocupam a função de peritos.
É importante acrescentar que estas reflexões vêm sendo desenvolvidas a partir dos achados de pesquisa de doutorado15 realizada por esta autora, cujo objetivo foi o de investigar a função das perícias em saúde no SIASS a partir da visão de seus executores. A pesquisa citada baseou-se em 32 entrevistas semiestruturadas, com médicos, psicólogos, assistentes sociais, odontólogos e uma fisioterapeuta. À época, a motivação da pesquisa estava relacionada à investigação da possibilidade de relação entre os princípios da Saúde do Trabalhador e as avaliações periciais a partir do SIASS. O roteiro das entrevistas se guiara por questões sobre a concepção dos entrevistados quanto ao papel da perícia em saúde, qual havia sido sua formação, de que maneira sanavam suas dúvidas, a diferença de seu trabalho no cenário da perícia e no cenário assistencial e se havia trabalho em equipe. O questionamento referente às diferenças entre trabalho na perícia e na assistência se deve ao fato de que se encontra, no Manual de Perícia do SIASS, uma ênfase na diferenciação do trabalho do médico no consultório e no ambulatório face àquele que é exercido no âmbito da perícia, discussão também presente, a partir de perspectivas não homogêneas, em artigos sobre o ofício do médico na função de perito16,17. Desde a defesa da tese, em 2020, notam-se poucas mudanças, talvez com diminuição das já escassas discussões sobre casos acompanhados, e a permanência da hegemonia médica nas decisões, viabilizada, paradoxalmente, pelo próprio desenho do SIASS.
Desse modo, a contradição aqui enfatizada se refere à assimetria nas decisões técnicas dos pleitos, ainda que, na implantação do SIASS, a cogestão e a não concentração de saberes tenham feito parte de sua formulação. O sistema só permite a assinatura de médicos e odontólogos nos laudos. Havendo uma tal contradição, em que medida os efeitos de sua existência incidem (e como) sobre servidores públicos com pleitos em saúde? Essa é a indagação que direciona a presente problematização.
A contradição do SIASS: uma realidade assimétrica
Reforça-se que este ensaio foi elaborado por uma psicóloga que atua há 11 anos numa unidade SIASS, com acompanhamento de servidores em processos de saúde-doença, com pleitos de saúde diversos, levados para avaliação em perícias médicas15. É possível dizer que os afastamentos para tratar da própria saúde e os pedidos de remoção por motivo de saúde são as situações mais frequentes que chegam para acompanhamento da psicologia da referida unidade, de acordo com a experiência desta autora, ainda que haja outras razões para pleitos de saúde que chegam para a perícia.
Nessas específicas situações, a partir do acompanhamento dos casos, que ocorre em parceria (em atendimentos concomitantes ou como interconsultas) com profissionais do serviço social, observam-se, amiúde, relatos de sofrimento ligado às contradições e às incoerências institucionais e a violências laborais (sejam ou não classificadas como assédio moral no trabalho). Algumas pesquisas apontam que, no caso da saúde do trabalhador público, verifica-se uma prevalência de sofrimento oriundo principalmente da organização de trabalho18. Processos que podem ser identificados a partir da noção de desgaste mental13,19 são bastante comuns, já que se percebe o mal-estar difuso que acomete trabalhadores a partir de relações em que vigoram, de modo recalcitrante, o desrespeito ao conhecimento técnico e a escassez de democratização das decisões e relações de trabalho.
É importante frisar aqui que a noção de desgaste mental é uma das contribuições que pode ser útil como ferramental teórico na leitura dos processos de sofrimento narrados, mesmo quando não há um diagnóstico preciso. A noção também é útil ainda que tais processos não se configurem em condição médica reconhecida a ponto de permitir a legitimação do sofrimento e da queixa do servidor, ou seja, dos casos das doenças “sem explicação médica”20. Apesar da observação do sofrimento do trabalhador atrelado à nocividade de situações e da organização do trabalho, narrada em relatos que se repetem ao longo dos anos por diferentes servidores, o que se nota é que raramente a análise dos processos de saúde-doença considera, por parte dos peritos médicos, os nexos de causalidade e concausalidade entre trabalhar e adoecer, enquanto estão presentes frequentemente nas discussões entre os profissionais não médicos que se dedicam a compreender a relação entre trabalho e doença.
Em geral, quando há sofrimento no trabalho, os servidores que dele padecem passam, na proposta original do SIASS, quando assim o desejam, por atendimentos com a psicologia e o serviço social. Esses atendimentos, na unidade SIASS de onde parte a experiência aqui trazida, são embasados na abordagem da Saúde do Trabalhador e, por vezes, com aportes de outras áreas relacionadas ao “campo das relações saúde-trabalho”3, como a Saúde Mental e Trabalho21 e contribuições de algumas clínicas do trabalho. Os profissionais que compõem a chamada equipe multiprofissional (nome sugestivo, conforme consta na terceira edição do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, da composição dessa equipe, mas que não inclui o médico, como se este não fosse parte da equipe) acompanham servidores, muitas vezes, por períodos de semanas ou meses, ouvindo com cuidado os relatos, tomando nota dos detalhes de algumas situações, tendo conhecimento paulatino das prováveis implicações das vivências de sofrimento para a saúde, oferecendo orientações diversas relacionadas a trâmites institucionais. Quando tais servidores chegam ao momento da perícia, muitas vezes já são conhecidos pelas profissionais não médicas a partir de um acompanhamento técnico e por uma condução e manejo deliberados a partir de uma perspectiva multiprofissional.
Seria razoável, portanto, esperar que o perito médico, ainda que ouvindo atentamente o relato do trabalhador, na cena pericial, e tirando suas conclusões, procurasse também os demais profissionais que acompanham o caso. Seria fundamental a escuta daquilo que os profissionais que conhecem o caso há mais tempo têm a contribuir, especialmente por não ser incomum que estes tenham uma noção de historicidade do processo de mal-estar e adoecimento do caso em específico, ao passo que o perito, muitas vezes, tem apenas um retrato pontual de uma situação extremamente complexa.
Além disso, os médicos que exercem função de peritos chegam ao serviço público com especializações diversas e, frequentemente, não possuem formação, nem familiaridade, com o referencial da Saúde do Trabalhador. Na pesquisa já mencionada15, apenas um dos peritos entrevistados tinha formação em Medicina do Trabalho, cujos preceitos não são os da Saúde do Trabalhador. Ademais, na instituição de ensino onde atuo, o concurso para médicos não exigiu nenhum tipo de especialização. Acrescenta-se que a questão “Saúde do Trabalhador versus Medicina no Trabalho (...) é pouco discutida nos programas de residência [em Medicina do Trabalho]”22 (p.261). Desse modo, esses profissionais não são “peritos” no assunto trabalho, ou seja, diferente do que o termo sugere, eles não possuem a perícia relativa a um rol considerável de condições médicas e a questões do trabalho, sociais, psicológicas e institucionais intrínsecas às múltiplas situações que chegam para avaliação. A perícia médica relativa ao trabalho não requer apenas conhecimentos clínicos, exigindo uma série de outros conhecimentos relacionados à legislação e ao trabalho18. Efetivamente, considera-se aqui que, mesmo que houvesse as formações mencionadas, nenhum profissional poderia dar conta de todas as situações que chegam para sua avaliação, não apenas pelo fato de muitas delas serem complexas e demandarem discussões aprofundadas para uma responsável e ética tomada de decisão, como por ser impossível que um ou dois profissionais, sozinhos ou em parceria nas juntas médicas, possam ter inequívoco conhecimento de tudo o que lhes chega. Certamente, diante dos mais variados casos, poderão ter dúvidas para além daquilo que o saber médico de cada um pode ofertar como resposta. E não necessariamente a consulta que podem fazer a saberes idênticos (outros médicos, grupos de WhatsApp de peritos médicos do SIASS, por exemplo) é o melhor caminho para a construção de perspectivas mais aprofundadas de casos marcados por grande complexidade.
No entanto, a experiência aqui trazida para discussão, corroborada com os dados obtidos na pesquisa levada a cabo anteriormente pela autora15, indica cada vez menos momentos de efetivo trabalho interdisciplinar. Como exemplo, pode-se mencionar que o recurso utilizado por esta autora, no sentido de compartilhamento de informações sobre os casos acompanhados e a partir da inexistência ou da rarefação de canais de discussão de caso, tem sido o da escrita de relatórios psicológicos ou multiprofissionais, com detalhes do caso. Esse foi o meio encontrado para comunicar aquilo que poderia ter sido debatido por meio de reuniões. Esse documento sigiloso tem sido entregue nas mãos dos peritos, para que leiam e conheçam a história a partir de outra perspectiva profissional, e tais relatórios não são apensados aos processos, dado que as informações ali contidas exporiam o trabalhador. Após a perícia, os peritos devolvem os relatórios, que são guardados, e é comum que os médicos nada comentem sobre o desfecho daquela avaliação pericial.
Cabe acrescentar que o recurso usado acima é fruto não apenas da experiência vivenciada de paulatina rarefação de discussões de casos, mas do próprio desenho do SIASS enquanto sistema operacional. Nele, os profissionais de saúde que compõem a chamada equipe multidisciplinar (psicologia e serviço social, por exemplo) não têm acesso aos prontuários dos servidores por eles acompanhados. A psicóloga depende de um médico ou do gestor do sistema (com ou sem formação em área de saúde) para ter acesso àquilo que médicos registram sobre servidores acompanhados por ambos.
A assimetria nos momentos decisórios e a hegemonia de um saber sobre os demais é reforçada pelo funcionamento material do sistema do SIASS. A isso, somam-se o pouco diálogo e a inexistência de um trabalho interdisciplinar, em uma equipe que pouco ou nada se comunica sobre casos acompanhados por todos, o que significa que, naqueles em que profissionais da psicologia e do serviço social identificam possível nexo de causalidade entre o trabalho e o adoecimento do servidor, é frequente não haver reconhecimento por parte da equipe médica de tal nexo. Aponta-se, com isso, a contradição entre a base teórica que fazia parte da gênese do SIASS – a Saúde do Trabalhador – e como ele efetivamente se estrutura, dado que apenas médicos e odontólogos podem assinar documentos decisórios, muitas vezes deixando de ouvir o restante da equipe. O próprio fato de o sistema permitir apenas a assinatura do médico e do odontólogo já induz a um direcionamento de base para a hegemonia do saber biomédico. Em que pese o minguado debate entre médicos, odontólogos, psicólogos e assistentes sociais, a psicologia e o serviço social discutem os encaminhamentos pertinentes e compartilham relatórios técnicos oriundos de atendimentos, buscando manejar as situações complexas que chegam para acompanhamento e abrir espaço para orientação aos servidores, assim como para que tais periciados possam se fazer ouvir, seja pelos peritos, seja por outros atores da instituição.
Quando o nexo causal entre o trabalhar e o adoecer é desconsiderado ou sequer investigado, mesmo quando há indicação por parte das profissionais de psicologia e do serviço social quanto à sua provável existência, podem-se identificar prejuízos ao trabalhador, tanto da perspectiva individual, quanto da coletiva. O não reconhecimento dos adoecimentos relacionados ao trabalho ofuscam questões institucionais e organizacionais. Não será difícil, portanto, culpabilizar os próprios trabalhadores pelo seu adoecimento, com diagnósticos que individualizam o padecimento. Como aponta Carneiro, as “doenças, particularmente aquelas desencadeadas ou agravadas pelo trabalho, são tidas como controláveis pelo trabalhador”18 (p.25). É comum no mundo do trabalho, como sinaliza o autor, a ideia de que os “trabalhadores podem ter domínio e controle do seu corpo e, principalmente, da sua mente”18 (p.26). Ora, se supostamente não há relação entre os processos de saúde-doença e a organização de trabalho, e se há o entendimento de que adoecer ou não adoecer é algo que está, em certa medida, nas mãos do próprio servidor, tem-se como uma pressuposição consequente aquela segundo a qual haveria um problema de cunho pessoal com o trabalhador que adoeceu. Nessa lógica, não haveria necessidade de a instituição ou a organização olhar para si e investigar aquilo que ela pode estar produzindo enquanto fator de risco no trabalho. Do ponto de vista das dinâmicas institucionais, nada muda, e as incoerências organizacionais poderão continuar a se reproduzir, possivelmente gerando novas situações nocivas e penosas ao trabalhador.
O segundo problema decorrente da invisibilidade dos nexos causais nos processos de saúde-doença refere-se à garantia de direitos, obstaculizada quando tais nexos não são reconhecidos. Quando um perito registra como diagnóstico primário uma condição claramente ligada ao trabalho, ou quando faz o registro de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho, o direito do servidor é preservado caso seja necessária uma licença para tratamento da própria saúde. Isso ocorre pois o tempo de licença, mesmo que ultrapasse o total de dois anos de afastamento por um mesmo diagnóstico ou diagnósticos correlatos, não implicará a aposentadoria compulsória8. Ou seja, esse tempo não antecipará uma possível aposentadoria por invalidez, que é o que ocorre quando o servidor público federal ultrapassa esse prazo, de forma geral, e não há indicação, segundo os médicos peritos, de recuperação para o trabalho. Além disso, nos casos em que servidores têm indicação de aposentadoria por invalidez e há o nexo claro, registrado, com o trabalho, eles receberão seus proventos de forma integral, ou seja, sem redução devido à proporcionalidade do tempo de contribuição. No entanto, se não há esse reconhecimento e a necessidade de aposentadoria por invalidez se apresentar, o servidor aposentado passará a receber seus proventos proporcionalmente ao seu tempo de contribuição, o que frequentemente significa uma drástica redução de sua renda mensal, em uma circunstância em que precisará gastar mais, dado que há uma condição de saúde adiantando a aposentadoria e requerendo, provavelmente, custos de tratamento, reabilitação, remédios.
Considerações finais
A hegemonia do saber médico nas avaliações de saúde, além de ser contraditória com as bases que estabeleceram o SIASS e a própria NOSS10, traz dois problemas principais. O primeiro é que, ao desconsiderar as contribuições de outros saberes em saúde, construídos por profissionais de diferentes formações, as decisões médicas tendem a negligenciar possíveis aspectos que possibilitariam o estabelecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e o trabalho. Com isso, afastamentos que poderiam ser reconhecidos como decorrentes de doenças relacionadas ao trabalho acabam sendo desvinculados dessa origem, o que acarreta prejuízos financeiros ao servidor, especialmente no que diz respeito ao tempo de aposentadoria. Isso porque, ao contrário do que ocorre em casos reconhecidos como moléstia ocupacional ou acidente de trabalho, o tempo de afastamento é descontado do limite de dois anos previsto pela legislação para haver aposentadoria por invalidez. A participação de profissionais de diversas áreas, conforme propõe a abordagem transdisciplinar prevista pela própria norma, não garante, por si só, que os fatores de risco e os vínculos causais entre trabalho e adoecimento sejam devidamente investigados. No entanto, acredita-se que, ao ampliar o número e a qualidade de olhares sobre as complexas situações vivenciadas no ambiente laboral, aumentam-se as chances de identificar aspectos que, de outra forma, permaneceriam invisíveis ou mal compreendidos. Como já mencionado, quando um servidor se afasta por um diagnóstico que não é classificado como doença relacionada ao trabalho ou acidente de trabalho, o tempo de afastamento começa a ser abatido do limite legal de dois anos. Embora, em muitos casos, esse afastamento de fato não tenha relação direta com o trabalho, surge uma questão importante: e se os múltiplos aspectos envolvidos no adoecimento – aqueles que compõem a nocividade multifatorial do ambiente laboral, da organização de trabalho, das relações de trabalho, bem como a penosidade do trabalho – não forem percebidos ou investigados de forma sistemática? Nesse cenário, o prejuízo recai exclusivamente sobre o servidor.
O outro problema se refere ao fato de que as decisões médicas tomadas de forma isolada, sem a construção coletiva de diagnósticos, feitos em equipe, podem gerar dados distorcidos sobre as causas dos afastamentos por motivo de saúde. Diagnósticos que deveriam ser secundários às situações de trabalho acabam sendo tratados como primários, individualizando o adoecimento e impedindo que a instituição reconheça suas próprias dinâmicas nocivas e penosas. Isso compromete a possibilidade de promover mudanças reais nos ambientes e nas relações de trabalho, inviabilizando uma abordagem efetiva de atenção à saúde do servidor, especialmente sob a perspectiva da saúde coletiva. Como resultado, perpetua-se uma cadeia de nocividade e de penosidade no trabalho que se mantém invisível, sem provocar qualquer transformação. Assim, evidencia-se uma contradição entre os fundamentos originais do SIASS e a forma como ele tem sido, cada vez mais, operacionalizado.
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Informação sobre trabalho acadêmico:
Trabalho baseado na tese de doutorado da autora Vivian Heringer Pizzinga intitulada “Perícias em saúde no SIASS: Conflitos entre o cuidado e o controle”, apresentada em 2020 ao Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva do Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
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Disponibilidade de dados:
Todo o conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi publicado no próprio artigo.
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Declaração sobre o uso de inteligência artificial:
A autora declara que não foram utilizadas ferramentas de inteligência artificial para a elaboração do artigo.
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Apresentação do estudo em evento científico:
A autora informa que o estudo não foi apresentado em evento científico.
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Financiamento:
A autora declara que o estudo não foi subvencionado.
Editado por
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Editores responsáveis:
Maria MaenoRaoni Rocha Simões
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