Open-access Reforma Urbana e Bem Comum: um projeto de lei para regularização da posse em favelas no início dos anos 19601

Resumo

O presente artigo aborda a elaboração de um projeto de lei precursor para regularização da posse em favelas, apresentado à Câmara Municipal de Belo Horizonte, em julho de 1963, por Dimas Perrin, então advogado da Federação dos Trabalhadores Favelados de Belo Horizonte (FTFBH). Demonstra-se que esse PL se insere em uma complexa trama em torno da luta pelo acesso à terra urbana. Por um lado, ele se calca no debate nacional sobre a Reforma Urbana e na investigação de alternativas para habitação popular; por outro, na forte atuação da Ação Católica (AC) e da Ação Popular (AP) junto às favelas da capital mineira e à FTFBH.

Palavras-chave:
Políticas Habitacionais; Movimentos Sociais; História do Urbanismo; Regularização da Posse; Instrumentos Urbanísticos; Reforma Urbana

Abstract

This article addresses the elaboration of a precursor Bill for Land Tenure Regularization in favelas that was presented to the Belo Horizonte City Council in July 1963 by Dimas Perrin, then a lawyer for the Federation of Favelado Workers of Belo Horizonte (FTFBH). It demonstrates that this bill was part of a complex plot surrounding the struggle for access to urban land. On the one hand, it was based on the national debate on Urban Reform and the investigation of alternatives for popular housing; on the other, it was supported by strong actions of Catholic Action (AC) and Popular Action (AP) in the favelas of the capital of Minas Gerais and the FTFBH.

Keywords:
Housing Policies; Social Movements; History of Urbanism; Land Tenure Regularization; Urban Planning Instruments; Urban Reform

Introdução

Petrópolis, 24 de julho de 1963: após a sessão inaugural no auditório do Ministério da Educação e Cultura, o Seminário de Habitação e Reforma Urbana (SHRU, 1963) - que discutiu, entre outros temas, princípios para a formulação de uma política habitacional nacional e planejamento urbano (Fernandes, 2019) - transferia-se para o Hotel Quitandinha. Simultaneamente, a quase quatrocentos quilômetros de distância, o advogado Dimas Perrin submetia à Câmara Municipal de Belo Horizonte o Projeto de Lei (PL) nº 132/1963 (Belo Horizonte, 1963b), que propunha uma solução para a regularização da posse da terra em favelas da capital mineira. Sem estarem diretamente vinculados, ambos os eventos se inserem em uma complexa tessitura de debates e proposições sobre a Reforma Urbana, que se manifestou publicamente no início dos anos 1960 e recrudesceu no período do governo de João Goulart (1961-1964).

Com sua tramitação interrompida e arquivada devido ao Golpe de 1964, a proposta precursora de regularização do PL de Dimas Perrin difere muito daquela que seria elaborada na redemocratização. Vinte anos separam o encaminhamento desse PL e a aprovação das primeiras leis municipais brasileiras para regularização fundiária: a Lei nº 3.532/1983 (Belo Horizonte, 1983), que criou o Programa Municipal de Regularização de Favelas de Belo Horizonte (Profavela) e reconheceu vilas e favelas por meio do Setor Especial 4 (SE-4), e a Lei nº 14.511/1983 - Lei de Uso e Ocupação do Solo de Recife (Recife, 1983), que institui as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). Ao contrário dessas leis, que inauguraram o que Fernandes e Pereira (2010) nomearam de “fórmula brasileira” para regularização de favelas - ou seja, a combinação entre seu reconhecimento na lei de zoneamento e sua regularização fundiária -, o projeto de Perrin propunha a desapropriação dos terrenos ocupados pelos favelados e sua transferência ao Departamento de Bairros e Habitação Populares (DBP), órgão municipal criado em 1955, que ficaria responsável pela cessão da terra a seus ocupantes.

A proposta de Dimas Perrin era ainda mais ousada do que a Lei Federal nº 2.875, de 1956 (Brasil, 1956) - nomeada Lei das Favelas -, que, para além de autorizar recursos para a construção de habitações populares no Rio de Janeiro, em Recife, em Vitória e em São Paulo, proibiu novos despejos de favelados no Distrito Federal pelo prazo de dois anos (ibid.; Gonçalves, 2018). Ao contrário da Lei Nacional que o precedeu, o PL apresentado pelo vereador mineiro propunha pela primeira vez que as favelas não mais fossem tratadas como situações provisórias2.

Formado em Direito em 1962 pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Perrin teve a elaboração desse PL como um dos seus primeiros atos na função de advogado da Federação dos Trabalhadores Favelados de Belo Horizonte (FTFBH)3, fundada em 1959. Operário, líder sindical, comunista e vereador recém-empossado4, ele estava longe de ser um novato na política: desde o início da década de 1950 esteve envolvido em greves e manifestações, tendo inclusive buscado tratamento médico na União Soviética em razão de sequelas da tortura a que foi submetido na prisão, em 1954 (Perrin, 1979). A despeito de sua orientação política, pouco explorou o debate em torno da Reforma Urbana na justificativa a seu PL apresentada à Câmara Municipal. Ao contrário, fundamentou sua proposta na noção católica de Bem Comum. Se, por um lado, o recurso ao embasamento em encíclicas e noções tomistas poderia parecer deslocado na pena de seu autor, por outro, reverberava o ambiente no qual sua redação foi ensejada.

O presente artigo pretende contribuir para o entendimento da relação entre a construção de instrumentos urbanísticos e os agenciamentos que se estabelecem em torno destes - os quais, por diversas vezes, transcendem o debate especializado. Busca-se demonstrar que o Projeto de Lei elaborado pelo advogado Dimas Perrin se insere em uma complexa trama na qual o acesso à terra urbana se torna o elemento que articula diferentes formações de grupos em Belo Horizonte. Em meio a essa urdidura, calca-se tanto no debate nacional sobre a Reforma Urbana e na investigação de alternativas para a habitação popular como na forte atuação da Ação Católica (AC) e da Ação Popular (AP) junto às favelas da capital mineira e à FTFBH.

Para tanto, apoiamo-nos, primeiramente, no close reading do texto do PL nº 132/1963 (Belo Horizonte, 1963b), buscando situá-lo em relação ao debate coetâneo sobre a Reforma Urbana. Na sequência, pautando-nos em estratégias comuns à micro-história (Revel, 1998), procuramos compreender a fundamentação da proposta em relação à discussão sobre a propriedade privada e a noção de Bem Comum dentro da Esquerda Católica, de modo geral, e no contexto dos grupos atuantes junto ao movimento dos favelados de Belo Horizonte, em particular. Para além do PL, disponível no Fundo da Câmara Municipal do Arquivo Público de Belo Horizonte, o artigo fundamenta-se em um conjunto diverso de fontes primárias: legislações, notícias de jornal, livros-depoimentos escritos pelos principais personagens envolvidos, Documento-base da AP, documentos disponíveis no Fundo do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) e do Arquivo Público Mineiro (APM).

1. Formas de regularizar a posse

Segundo Perrin, o PL nº 132/1963 (Belo Horizonte, 1963b) foi “amplamente discutido e completado pela Federação” (Perrin, 1979, p. 107) em reuniões realizadas em todas as Uniões de Defesa Coletiva (UDCs) - organizações locais que compunham a base de atuação da FTFBH nas favelas, havia mais de quarenta naquele momento5. Configurava, certamente, uma resposta à busca por alternativas aos processos de remoção de favelas ocorridos em Belo Horizonte, pauta que vinha sendo objeto de debate do movimento com diferentes autoridades e governantes desde 1962, por ocasião do Primeiro Congresso dos Favelados, realizado na capital mineira em abril daquele ano (Milhares…, 1962).

Propostas de desapropriação das terras ocupadas e de elaboração de um projeto que permitisse tanto a urbanização das favelas como a compra, pelos favelados, dos terrenos nos quais residiam já haviam sido apresentadas em novembro de 1962 ao recém-eleito prefeito Jorge Carone (Carone […], 1962). Em março de 1963, a FTFBH apresentou um programa6 que viabilizaria, entre outras ações, a realização de “loteamentos peculiares a cada favela, segundo sua topografia e densidade, estabelecendo frações de lote para cada favelado, com abertura de arruados que garantissem a circulação pela favela” (Programa […], 1963, p. 6). A regularização da posse era afirmada pelas lideranças desse movimento como uma alternativa mais viável que a doação de lotes em outro local da cidade proposta pelo DBP, já que pelo “menos 80 por cento dos favelados [...] não podem construir” (ibid.).

Não obstante seu amplo enraizamento na esfera local, verifica-se que a solução proposta por Dimas Perrin (Figura 1) dialoga com o debate coetâneo acerca da Reforma Urbana, bem como com as alternativas de acesso à terra e à moradia então vigentes. Ao longo dos dezenove artigos do PL, destacam-se alguns aspectos basilares dos quais trataremos ao longo desta seção: (i) a desapropriação de terras ocupadas por vilas e favelas como condição prévia para regularização da posse; (ii) a garantia de segurança da posse sem o direito pleno à propriedade privada - aspecto que, no início dos anos 1980, seria inaceitável para a Pastoral da Favela em Belo Horizonte (Fernandes; Pereira, 2010); (iii) a cessão dos lotes individuais, ou condominiais, de forma onerosa sem possibilidade de ser repassada ou locada a outrem; (iv) a fixação do limite para os pagamentos mensais relativos à cessão onerosa em 5% do salário do chefe de família; (v) a ampliação do escopo de atuação do DBP para além das operações imobiliárias previstas pela lei que o criou em 1955.

Ainda que a propriedade privada plena tenha sido assegurada nas duas primeiras Constituições brasileiras após a Proclamação da República, a partir da Carta Magna de 1934 (Brasil, 1934) colocaram-se limites a esse direito, que não poderia mais ser exercido contra o interesse social ou coletivo. A Constituição de 1946 (id., 1946), por sua vez, inovou ao estabelecer, em seu artigo 147, que “o uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social” e, ao afirmar, que a lei deveria “promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos” (ibid.). Coube à gestão do petebista João Goulart sancionar a Lei nº 4.132 (id., 1962), que definia os casos de desapropriação por interesse social previstos no artigo 147 da Carta Magna de 1946 (id., 1946). Dentre eles, destacamos aqueles previstos nos incisos cinco e seis, que dialogavam diretamente com a questão dos favelados ao permitir a aplicação desse instrumento para fins da “manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias” e da “construção de casas populares” (Brasil, 1962). A possibilidade de desapropriação por interesse social para a manutenção de posseiros em terrenos urbanos e para a construção de casas populares está na raiz da proposta de Dimas Perrin.

Figura 1
Dimas Perrin, em junho de 1962, negociando com policiais militares durante ação de despejo dos moradores da Vila Camponesa, favela da Zona Leste de Belo Horizonte

Com base nos incisos supracitados, atendendo a promessas de campanha, o prefeito Jorge Carone havia promulgado, em 8 de julho de 1963, o Decreto Municipal nº 1.105 (Belo Horizonte, 1963a), desapropriando dezenove terrenos em Belo Horizonte plantados com eucalipto, todos pertencentes ao conhecido grileiro da capital, o empresário Antônio Luciano Pereira Filho7. Embora não fizesse referência ao decreto de Carone no texto, o PL de Dimas Perrin foi encaminhado duas semanas após sua publicação e, presumivelmente, tratava do destino daquelas terras que eram objeto de desapropriação. Nesse sentido, o PL afirmava em seu artigo primeiro: “Ficam transferidos ao Departamento Municipal de Bairros e Habitações Populares os terrenos pertencentes à Municipalidade e que, nesta data, se encontram ocupados por favelados” (Belo Horizonte, 1963b). A ausência de definição sobre a localização dessas terras, que deveria constar em mapa não anexado ao PL, atrasou sua tramitação8 e acabou levando a seu engavetamento já sob a ditadura civil-militar.

De acordo com o PL, as terras transferidas para o DBP deveriam permanecer públicas e sob a guarda desse órgão, que seria responsável por sua “cessão aos atuais ocupantes” (Belo Horizonte, 1963b, p. 10). Diversamente do que se estabeleceu pela atual Lei Federal nº 13.465/2017 (Brasil, 2017), na proposta de Perrin a legitimação da posse não era conversível em aquisição do direito real de propriedade. Reconhecia-se a propriedade apenas sobre a edificação9, porém dissociada daquela do terreno. Cedia-se o direito superfície - avant la lettre - a posseiros que cumprissem os seguintes requisitos: tempo de moradia em Belo Horizonte igual ou superior a dois anos10, exercício de atividade remunerada e ausência de propriedade imobiliária nos últimos cinco anos. O PL menciona a necessidade de elaborar um regulamento futuro que, para além de observar as exigências mencionadas, dispusesse também sobre outras condições para “obtenção dos favores estabelecidos por esta lei” (Belo Horizonte, 1963b, p. 11).

A mudança substancial entre a proposta inicial da FTFBH e o PL encaminhado por Dimas Perrin à Câmara Municipal está na forma de acesso à terra: onde antes se lia “venda”, no projeto do vereador do PTB se lê “cessão”. Não se trata, porém, de um usufruto gratuito da terra pública, mas sim oneroso. Os residentes teriam assegurada sua posse mediante pagamentos recorrentes vinculados ao salário do chefe de família. Não se define um prazo para encerramento dessa cessão, apenas se menciona que seria a longo prazo, com valores de contribuição fixos corrigidos com juros de 5% ao ano (artigo 7º do PL 132/1963). Os lotes teriam dimensões aproximadas de 180 m². Em nova redação, apresentada e anexada ao processo pelo mesmo autor em 29 de agosto de 196311, esclarece-se que as medidas das parcelas poderiam variar para adaptar-se às edificações existentes e que os lotes seriam cedidos em forma de condomínio quando houvesse mais de uma construção e acordo entre os seus posseiros - recuperando, nesse item, o texto do programa proposto pela FTFBH.

A locação era proibida e constituía objeto de rescisão da cessão. O repasse de áreas a terceiros, por sua vez, estaria condicionado à autorização prévia do Departamento de Habitação e Bairros Populares. Em suma, o instrumento pautava-se num híbrido entre a enfiteuse12 e a locação, visto que a concessão do direito real de uso, que permite a concessão onerosa ou gratuita de terrenos públicos para fins diversos - entre os quais urbanização e utilização de interesse social -, só viria a ser possível quatro anos depois, mediante o Decreto-lei nº 271 de 1967 (Brasil, 1967).

Ao propor a solução para a moradia popular mediante a cessão de terras públicas de forma onerosa, Dimas Perrin não estava sozinho. Efetivamente, proposições que se apoiavam em pressupostos semelhantes - propriedade pública da terra e pagamento a pequenas taxas mensais associadas ao salário do trabalhador - eram aventadas coetaneamente. Uma, de autoria do sociólogo Edgardo Pires Ferreira, então candidato a deputado estadual pelo Partido Democrata Cristão (PDC), foi noticiada no Jornal do Brasil (Autor [...], 1962) e apresentada à gestão de Carlos Lacerda no estado da Guanabara13. Ferreira propunha a venda de terras das favelas aos próprios favelados na forma de condomínio e com 36 mensalidades correspondentes a 7% do salário do comprador. Outra, proposta pelo arquiteto Lauro Bastos Birkholz, diretor do Centro de Pesquisas e Estudos Urbanísticos da FAU-USP, foi apresentada no Seminário de Habitação e Reforma Urbana de 1963 (SHRU, 1963) e previa a destinação de terras públicas municipais para a construção de conjuntos residenciais (Birkholz apudO drama […], 1963). Os adquirentes amortizariam a casa própria com mensalidades correspondentes a 25% de seu salário. “A Prefeitura, por seu turno, reteria o domínio do terreno, cobrando pela utilização a quantia de 5% do salário do adquirente [...] a fim de cobrir-se as despesas de urbanização da gleba” (ibid., p. 45). A reportagem que divulgava a proposta de Birkholz destacava seu caráter dúbio entre o usufruto - que não poderia ser oneroso - e a enfiteuse, condenada, segundo as palavras do colunista, à extinção14 (ibid.). Vale destacar que, tanto na proposta de Birkholz como na de Perrin, a terra continuaria pública e a taxa de 5% do salário seria empregada em sua urbanização e na manutenção do programa.

A despeito das orientações políticas distintas dos autores mencionados, um subtexto comum se entrevê nessas propostas: a repercussão nacional da Reforma Urbana cubana. Viabilizada por meio da lei de 14 de outubro de 1960, a Reforma Urbana de Fidel Castro (Cuba, 1960) afirmava o direito à moradia e propunha sua solução em três etapas. As duas primeiras fases ecoam e recombinam-se nas propostas anteriormente citadas: a amortização da moradia alugada com o valor pago pela locação em um prazo máximo de 20 anos; e o acesso à habitação construída pelo Estado mediante usufruto permanente e pagamentos mensais de 10% da renda familiar. Tal como no projeto de Dimas Perrin, proibia-se a locação dos imóveis cedidos pelo Estado cubano.

Para além da identificação da proximidade entre as propostas, é preciso salientar que a promulgação da lei cubana inseriu o debate da Reforma Urbana na pauta dos jornais brasileiros (Figura 2). Apenas dois dias após a promulgação dessa lei, a edição do Jornal do Brasil de 16 de outubro de 1960 estampava: “Cuba faz a Reforma Urbana: inquilinos passam a donos” (Cuba faz [...], 1960). Se, na década precedente, essa expressão era ausente - ou usada como sinônimo de projetos de melhoramentos urbanos -, nos anos 1960 se observa significativa ampliação de seu debate no contexto das reformas de base15, levando políticos de diferentes posicionamentos a se manifestarem sobre o caso cubano. Carlos Lacerda, por exemplo, em sua primeira coletiva após eleito como governador da Guanabara, fora questionado sobre a Reforma Urbana cubana e reagiu desqualificando-a como um “urbanismo pobre” (Lacerda […], 1960a) e “maluquice” (Lacerda [...], 1960b). Brizola, por outro lado, inspirou-se nela ao propor a desapropriação de 10% dos terrenos inexplorados em torno de Porto Alegre, a fim de resolver o problema das favelas (Brizola […], 1962). Sérgio Magalhães, deputado federal pelo PTB, chegou a encaminhar à Câmara o PL nº 2.975/1961 (Brasil, 1961)16, que permitia aos locatários a possibilidade de se tornarem proprietários, tal como em Cuba, “passando o aluguel a representar prestações do preço da compra, a longo prazo” (Brasil, 1961, apudAbranches, 1962, p. 6).

No âmbito local, foram encontrados diversos documentos que comprovam a reverberação do debate sobre a Reforma Urbana cubana junto ao movimento dos favelados de Belo Horizonte. Por ocasião da invasão da Baía dos Porcos, em 1961, a FTFBH tomou a posição de defender publicamente a revolução de Fidel Castro (Federação [...], 1961). Dentre os documentos do fundo DOPS do Arquivo Público Mineiro, localizou-se um folheto que circulava nas favelas de Belo Horizonte e mencionava a Reforma Urbana (Figura 3), ao qual se somam dois textos integrantes da primeira edição de O Barraco - boletim da FTFBH, que, entre 1962 e 1964, foi veiculado junto ao semanário belo-horizontino Binômio - que divulgavam os feitos da Revolução Cubana, um deles escrito por Fidel. O texto “Habitação em Cuba”, sem autoria definida - assim como a maioria dos textos publicados nesse boletim -, destacava que, após a promulgação da Lei da Reforma Urbana (Cuba, 1960), “todos os inquilinos passaram a ser proprietários” (A Habitação [...], 1962, p. 4).

Figura 2
Capa do Correio da Manhã (16 de outubro de 1960) com destaque para a notícia da Lei de Reforma Urbana de Fidel Castro com a manchete “Controle estatal sobre a propriedade imobiliária em Cuba”

Figura 3
Folheto em circulação nas favelas de Belo Horizonte (1962).

Não obstante a ressonância da Reforma Urbana cubana no contexto brasileiro, não se pode resumir a ela a semelhança identificada entre as propostas de Edgardo Pires Ferreira, Lauro Bastos Birkholz e Dimas Perrin. Ainda que a lei cubana também previsse o acesso à habitação mediante usufruto permanente e pagamentos mensais, a porcentagem estipulada era de 10% da renda familiar, superior àquelas brasileiras. Nas propostas supracitadas, o limite para comprometimento da renda com o acesso à terra urbana oscilava entre 5% e 7% do salário do chefe de família - fosse para seu pagamento, no caso de Ferreira, fosse para a manutenção de seu usufruto, em Birkholz e Perrin. Ora, a coincidência entre esses números certamente não ocorre por acaso. Trata-se, efetivamente, de valores medianos em relação aos já praticados pelos Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAPs). Responsáveis por significativa produção de habitação social no período anterior a 1964 (Bonduki, 2014), a contribuição mensal aos IAPs, estabelecida nas leis que os criaram, variava entre 3% e 8% do salário do trabalhador.

Quando se analisa especificamente o PL de Perrin, verificam-se outros aspectos que aproximam a solução encontrada para a regularização das favelas com a forma de atuação e financiamento dos IAPs. Não se restringe, portanto, à contribuição fixa referenciada no salário do trabalhador; a proposta do papel ampliado do DBP também emula aquele exercido pelos institutos pensionistas.

O DBP seria responsável não apenas pela gestão das terras públicas que lhe seriam transferidas pelo PL, mas também pela administração dos valores percebidos por sua cessão onerosa. Segundo estabelecido no artigo 9º do PL, os pagamentos seriam recolhidos diretamente em estabelecimento bancário e destinados “exclusivamente a cobrir obras de urbanização das áreas de favelas ou desapropriação de outras áreas” (Belo Horizonte, 1963b, p. 11). O PL define que o DBP deveria exercer as seguintes atribuições: (a) realização de obras de urbanização das favelas (que, para além de água, luz e esgoto, incluía jardins, escolas, campos de esporte, parques infantis - artigo 13); (b) novas desapropriações (artigo 12); ou (c) empréstimos ou venda de material de construção aos favelados que desejassem realizar melhorias em suas edificações17 (ibid.).

Em sua definição original, o DBP tinha por objeto o planejamento e a execução de bairros e habitações populares, e, para tanto, podia realizar operações imobiliárias de venda de lotes e casas, administrar o patrimônio sob sua tutela e firmar convênios (Belo Horizonte, 1955). Ainda que as duas primeiras atribuições indicadas pelo PL pudessem ser vistas como uma ampliação da atuação do DBP, visto que o órgão criado oito anos antes não se destinava originalmente à reurbanização de favelas, e sim à produção de moradias populares, elas permanecem dentro do escopo das operações imobiliárias. A terceira, no entanto, transcende esse aspecto e se aproxima da atuação financeira.

Embora a combinação dessas ações possa parecer estranha atualmente, deve-se lembrar que, à época, os IAPs tinham ampla gama de atuações para além de sua atividade-fim (Bonduki, 2014). Dentre elas, incluía-se a possibilidade de atuar em benefício dos associados por intermédio de carteira de empréstimos simples, hipotecários e de financiamento de casas para moradia18.

A proximidade entre a proposta de Perrin para a atuação do DBP e aquela dos IAPs dá-se, portanto, em dois aspectos: na combinação entre operações imobiliárias e caixas de empréstimos e no valor da mensalidade requerida pelo usufruto da terra. Conquanto a situação fosse variável, o Censo de Favelas de Belo Horizonte de 1966 apontou que quase metade dos moradores desses territórios era contribuinte de algum Instituto de Aposentadoria e Pensão (Minas Gerais, 1966). Em algumas favelas, esse número aproximava-se da totalidade dos chefes de domicílio. Pressionado pelo movimento dos favelados, Amintas de Barros, prefeito de Belo Horizonte entre 1959 e 1962, chegou a enviar um telegrama ao presidente João Goulart solicitando que os favelados contribuintes dos IAPs obtivessem prioridade nas respectivas carteiras imobiliárias (Prefeito […], 1962). Nesse contexto, pode-se especular que, na proposta de Dimas Perrin, o DBP viesse a cobrir essa população que não conseguia ser beneficiada pela produção habitacional dos IAPs.

2. A noção de Bem Comum

Nesse sentido, são bastante claras as palavras do Papa Pio XII [...] quando nos ensina que o primeiro e fundamental direito é aquele que dá ao homem, enquanto vivo, o direito de usar os bens materiais da terra, chamando-nos atenção a respeito da propriedade particular, dizendo que ela é um direito, mas é um direito secundário, que não pode contrariar o outro (uso comum da terra) pois este é o fundamental e primeiro (Perrin, 1963, p. 2).

O recurso de Dimas Perrin na justificativa de seu PL às palavras de Pio XII na radiomensagem de 1941 - que, anos após proferi-las, havia condenado, a colaboração de católicos com comunistas (Pio XII, 1949) - explicita a contradição entre a orientação política do autor e o fundamento que utiliza para apoiá-lo. Por outro lado, em um contexto de grande renovação no seio da Igreja Católica, promovida com a instauração dos trabalhos do Concílio do Vaticano II (1962-1965) pelo papa João XXIII, apelava a ambos os lados do catolicismo - conservadores e progressistas -, reconhecendo na noção de Bem Comum, de Tomás de Aquino, a possibilidade, na doutrina religiosa, de colocar limites à propriedade privada.

Compreende-se, nesse sentido, que não é fortuita a discrepância entre a insistente recorrência ao uso da expressão “Bem Comum”, ao longo do texto de três laudas de justificativa do PL 132/1963, e uma única referência à Reforma Urbana:

Todos nós estamos convencidos de que a função de qualquer político é a realização do bem comum. O bem comum, no entanto, não é o bem particular de cada um, nem a soma dos bens individuais. É o bem viver humano, é o bem da coletividade. O bem comum beneficia as partes, embora não seja uma simples soma dos interesses particulares de cada parte. A função primordial das autoridades e dos representantes do povo é dirigir, orientar, o trabalho de todos para o bem comum. Daí a necessidade de mobilização de todos e não apenas de alguns, pois não é justo que uns se aproveitem do trabalho de outros. A procura do bem comum é um dever, não é apenas um direito (Perrin, 1963, p. 3, grifo nosso).

Ao recuperar a noção de Bem Comum e citar o argumento do papa Pio XII, o vereador seguia com exatidão os passos propostos pela argumentação da polêmica encíclica Mater et magistra (1961) de João XXIII. A defesa de um posicionamento claro da Igreja Católica perante os problemas sociais e em prol da função social da propriedade privada eram fundamentadas nesse documento em orientações papais precedentes: “A propriedade privada, mesmo dos bens produtivos, é um direito natural que o Estado não pode suprimir. Consigo, intrinsecamente, comporta uma função social, mas é igualmente um direito, que se exerce em proveito próprio e para bem dos outros” (João XXIII, 1961). Soma-se a essa a encíclica Pacem in terris (id., 1963), publicada dois anos depois, que também se apoiava na noção de Bem Comum. Ambos os documentos pontifícios representaram um estímulo a uma agenda socialmente comprometida para setores progressistas da Igreja Católica.

Essas encíclicas não constituíram em si atos isolados. Inserem-se no bojo de uma série de transformações no catolicismo ensejadas a partir de meados do século XX. Preocupada com a laicização e a diminuição mundial do número de fiéis19, a Igreja buscava aproximar-se da população (Bonato, 2014) e, nesse contexto, a América Latina adquire especial interesse, com maior percentual de fiéis do mundo - concentrava 40,38% do total de católicos em 1970 (Porto; Barcellos de Souza; Nobre, 2019). A hegemonia religiosa no subcontinente, no entanto, parecia ameaçada ante a Revolução Cubana e a possibilidade de avanço do comunismo.

Tornou-se expressiva, nesse momento, a atuação vinculada à Ação Católica (AC). Instituída no Brasil em 1935 como um “instrumento para coordenação e organização do trabalho dos leigos na obra evangelizadora” (Freire; Sydow, 2016, p. 45), a AC logo tornou-se meio através do qual “jovens intelectuais descobriram a política e o engajamento” (Pontual, 2017). Por intermédio de seus organismos especializados - Juventude Estudantil Católica (JEC), Juventude Universitária Católica (JUC), Juventude Operária Católica (JOC), entre outros -, a AC procurava transformar a sociedade com base na doutrina social da Igreja. O movimento conhecido como Esquerda Católica apresentava simultaneamente influências de Lebret, Mounier e Chardin e da Revolução Cubana de 1959 (Lima; Arantes, 1984). Reinterpretando o Evangelho à luz do marxismo, essa práxis em torno das pautas sociais deu origem ao que Löwy (2016) denominou “Cristianismo da Libertação” e à orientação que nos anos 1970 seria reconhecida como Teologia da Libertação.

Dentre os expoentes dessa corrente, Frei Carlos Josaphat, em palestra realizada em 1961 (Figura 4), defendia que “a Reforma Urbana [não deveria ser] um privilégio de Cuba, o Brasil deveria iniciar estudos para a concretização desta medida” (Frei Carlos [...], 1961, p. 4). Em seu chamado à luta, no livro Evangelho e Revolução Social (Josaphat, 1962), o religioso cita Karl Marx e justifica o compromisso social na doutrina religiosa:

Marx definiu sua felicidade com esta única palavra: lutar. [...] Quanto aos regimes vigentes e dominantes, graças ao apoio de camadas privilegiadas, a cujos interesses eles servem, a posição cristã será de inconformismo e repúdio. Utilizar-se dessas formas de deturpação de organização político-social em vista de beneficiar as instituições e atividades religiosas seria trair duplamente o Evangelho: acumpliciar-se com a injustiça estabelecida e comprometer a religião da verdade, ligando-a a mecanismos de iniquidade (Josaphat, 1962, p. 69-71).

Figura 4
Reportagem “Frei Carlos Josaphat: Brasil deve Realizar Reforma Urbana” (Última Hora, 1961)

Em Belo Horizonte - assim como em outras cidades brasileiras e latino-americanas (Giannotti; Gonçalves, 2018; Lida, 2012) -, agentes vinculados às organizações da AC estiveram envolvidos de forma direta ou indireta com o movimento dos favelados20. Esse engajamento permite compreender a aproximação entre a Reforma Urbana e a noção de Bem Comum presente no texto de justificativa do projeto de Perrin (1963).

Personagem incontornável nessa aproximação é o padre Francisco Lage, lazarista, nascido em 1917, no município mineiro de Ferros. Após estadia em Salvador e no Rio de Janeiro - durante a qual estabeleceu contato com Dom Hélder Câmara -, Lage retornou a Belo Horizonte em 1948, onde auxiliou o padre Agnaldo Leal a organizar a JOC, a JUC e a JEC (Drummond, 1960). Estabelecido como vigário em bairro então periférico de Belo Horizonte, solicitou autorização do bispo Dom Cabral para participar de reuniões na Vila Marmiteiros, favela próxima de sua paróquia, na qual atuou entre 1948 e 1953. Ali, o padre Lage fundou a primeira Associação de Defesa Coletiva de Belo Horizonte, em 1948, com o objetivo de resistir a ações de reintegração de posse e despejos (Lage, 1988; Oliveira, 2021). Essa organização logo inspiraria lideranças de outras favelas e seria replicada com a expansão das UDCs - que, por sua vez, viriam a constituir a base da FTFBH em 1959. Outras duas UDCs foram criadas pelo padre Agnaldo Leal21, amigo pessoal do padre Lage (Oliveira, 2022). Aos freis dominicanos - e ao frei Mateus da Rocha, em particular -, coube organizar a JEC a partir de 1952, coletivo responsável pela formação política de lideranças que se tornaram militantes da JUC (Freire; Sydow, 2016), dentre os quais se destacam Herbert José de Souza, conhecido como “Betinho”, Henrique Novais, Vinícius Caldeira Brant e Vilmar Faria.

Essas lideranças jucistas logo ultrapassariam as fronteiras da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)22, tornando-se influentes não apenas na capital mineira, como também nacionalmente, com forte penetração na União Nacional dos Estudantes (UNE). Entre 1961 e 1962, Herbert de Souza e Vinícius Caldeira Brant iriam organizar o jornal Ação Popular, que emprestaria seu nome ao partido político criado em maio de 1962 (Albano et al., 2017). A concepção de uma organização fora do controle da Igreja Católica surgiu como reação à decisão da Comissão Episcopal e de Apostolado dos Leigos de “proibir que jucistas participassem de qualquer tipo de eleição para cargos em organismos de política estudantil a partir de 1962” (Albano et al., 2017, p. 18). Gestada durante encontros promovidos pela JUC e oficialmente fundada em fevereiro de 1963 - com a aprovação de seu documento-base durante seu primeiro congresso, realizado em Salvador -, a AP surgiu, portanto, como movimento laico em decorrência da radicalização da influência marxista junto aos estudantes. Apesar disso, ela permanecia integrando católicos progressistas e militantes sem orientação religiosa, com o apoio de membros do clero.

Não obstante permanecesse fortemente ligada ao movimento estudantil, a atuação da AP não se limitava aos assuntos pertinentes à educação. Em um de seus textos fundadores, Juventude cristã hoje (Souza, 1979 [1962] ), Betinho avaliava o engajamento político-social da JUC e defendia a necessidade de substituição da propriedade privada pela propriedade social, a qual seria, em seu entendimento, a realização do Bem Comum:

Foi no encontro de dez anos de JUC, realizado em 1960 na Guanabara, que ficou marcada para os universitários uma nova posição diante do social, como exigência fundamental da própria fidelidade ao Evangelho. Não inovamos nada. Repetimos, com todos os Papas, a condenação do capitalismo, a necessidade de uma estrutura mais justa e humana, em que a propriedade social substituísse a propriedade privada da estrutura liberal. E assim passasse a ser função efetiva do que tantos gostam de chamar de bem comum (Souza, 1979 [1962] , p. 110).

A necessidade de colocar em xeque a propriedade privada sob o capitalismo e a defesa da socialização dos meios de produção como forma de corrigir a desigualdade social também foram afirmadas no documento-base da AP (1979 [1963]):

Não é a propriedade privada em abstrato que interessa discutir na linha de visão histórica que traçamos. É a apropriação privada dos meios capitalistas de produção. Ela que se apresenta originariamente responsável pelas profundas distorções que assinalam a evolução histórica dos fenômenos de socialização que se desenvolve sob o signo do capitalismo. Distorção que atinge antes de tudo a situação do homem: a esfera primária de suas necessidades vitais, o imperativo moral de sua dignidade, o espaço de sua liberdade (Ação Popular, 1979 [1963], p. 121).

Compreende-se, por conseguinte, que a AP, em Belo Horizonte, tenha atuado também junto ao movimento dos trabalhadores favelados, contando com um setor específico para esse fim, colaborando e disputando campo com outros grupos que já estavam presentes nessas comunidades. O padre Lage (Figura 5) era uma referência importante para os jovens vinculados à AP na capital mineira (Lima; Arantes, 1984). Colaborou com frequência com o jornal Ação Popular23 (Revista…, 1962) e, inclusive, participou, assim como o padre Alípio de Freitas, da fundação da AP (Lage, 1988). Quando já ocupava o cargo junto ao governo de João Goulart, auxiliando na criação da Comissão Nacional de Sindicalização Rural (Lage, 1988), o padre Lage participou do Primeiro Congresso dos Favelados realizado em 28 de abril de 1962 e discursou sobre o “problema da habitação, reforma urbana, sobre lotes vagos possuídos por alguns indivíduos e sobre a necessidade da união dos favelados nas UDC” (Bambirra, 1964, p. 6).

Figura 5
Padre Lage (segundo da esquerda para a direita) junto à mesa do Primeiro Congresso dos Trabalhadores Favelados realizado em Belo Horizonte, em 29 de abril de 1962

A presença do setor da AP nas favelas não se restringiu à atuação de jovens responsáveis por projetos de alfabetização ou de assessoria jurídica - como foi o caso de Henrique Novais, que advogava para a UDC da Vila Nossa Senhora dos Anjos24. Alguns favelados, dirigentes dessas bases associadas à FTFBH, chegaram a participar de reuniões da AP e, inclusive, estiveram no congresso por ela realizado em novembro de 1963 na cidade de Sete Lagoas (MG) - esse é o caso de Felipe Cupertino25 (UDC Nossa Senhora do Anjos), de Vicente Gonçalves26 (UDC Morro do Querosene), de José Bonifácio27 (UDC Vila Santa Rita de Cássia) e de Luiz Francisco de Souza28 (UDC Vila Vicente de Paula, antiga Marmiteiros). Em conjunto com outros grupos atuantes nas favelas, essas lideranças da AP logo partiriam para a ação concreta no território, atendendo ao chamado de seu documento-base.

Sem aguardar o desfecho jurídico do já mencionado Decreto Municipal 1.105/1963 (Belo Horizonte, 1963a), de autoria do prefeito Jorge Carone, e no momento em que o PL 132/1963 (id., 1963b) ainda tramitava na Câmara Municipal, iniciou-se um processo de ocupação organizada em algumas daquelas áreas previstas para desapropriação. Em agosto de 1963, favelados, religiosos, comunistas, trabalhistas, membros do Movimento Cultura Popular (MCP) e da Organização Revolucionária Marxista Política Operária (Polop), sindicalistas e outros estudantes vinculados à Esquerda Católica e à AP associaram-se na ocupação de áreas localizadas à margem da BR-31 - atual BR-040, em trecho correspondente ao Anel Rodoviário - e de outras próximas à avenida Amazonas, de Belo Horizonte, e à Cidade Industrial, de Contagem. Nomeadas Padre Alípio, Frei Josaphat, Padre Lage, João XXIII e Operário-Estudantil, essas vilas homenageavam lideranças católicas progressistas e faziam referência aos movimentos sociais articulados à pauta da moradia na capital.

Nesse contexto, verifica-se que a noção de Bem Comum e a defesa da Reforma Urbana se aproximam não apenas por um exercício de retórica próprio de Dimas Perrin, no sentido de convencer aos demais colegas da Câmara de Vereadores. Ambas circulavam juntas no contexto de luta pela regularização da posse em Belo Horizonte. De fato, até mesmo políticos mineiros de orientações diametralmente opostas fariam convergência semelhante.

Relatando o discurso de Magalhães Pinto, fundador da União Democrática Nacional (UDN) e então chefe do Poder Executivo mineiro, em evento realizado em Araxá, em junho de 1962 - que reuniu dezesseis governadores e tinha como pauta o fortalecimento da federação e reformas de base29 -, o editorial do Jornal do Brasil demonstrou espanto com sua posição:

[Magalhães Pinto] falou não só em reforma agrária como em reforma urbana. Pediu que a reunião examinasse a maneira de eliminar a exigência de indenização prévia em dinheiro para a desapropriação por interesse público. [...] Teve a audácia de citar aquele trecho, geralmente posto de lado da Mater et Magistra, em que o atual Bispo de Roma afirma que o direito de todo homem de usar de bens temporais para seu sustento deve ser superior a qualquer outro direito econômico e, portanto, também direito de propriedade privada. [...] Em suma, um discurso ao qual certos setores especialmente comprometidos de nossa vida pública só poderão reagir de duas maneiras: cercando-o com um muro de silêncio ou acusando-o, abertamente, de inspiração comunista (Espírito […], 1962, p. 6).

3. O ocaso de um projeto de Reforma Urbana

A criação do Departamento de Bairros e Habitações Populares [...] não foi suficiente para ensejar a solução que se objetivava. Esta solução possivelmente será alcançada através das medidas e determinações contidas no presente projeto de lei, fruto da experiência e da inteligência brilhante de seu nobre autor (Val, 1963, p. 7-8).

Como se pode ler na citação precedente, o parecer da Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal de Belo Horizonte foi extremamente favorável ao projeto de lei de Dimas Perrin. Para além da manifestação do seu relator, Ruy da Costa Val, o voto do vereador Tancredo Guimarães também chegou a louvar a iniciativa do colega, assumindo que a casa ofereceria ajuda ao caso e indicando que nenhum aspecto legal havia sido encontrado que pudesse impedir sua tramitação (Belo Horizonte, 1963b). No entanto, a inexistência de uma planta anexa, informando quais seriam os terrenos afetados pela nova lei, exigiu a manifestação do Executivo, antes de sua submissão à apreciação dos vereadores, o que atrasou seu trâmite.

Duas cartas foram enviadas com a mesma solicitação pelo presidente da Câmara ao prefeito Jorge Carone ainda em 1963, uma em outubro e outra em dezembro. Nesse intervalo e nos meses subsequentes, ocorreram diversas manifestações públicas pela aprovação do PL, promovidas pela FTFBH e divulgadas na imprensa. Algumas delas chegaram a ser registradas pela Câmara e incorporadas ao processo de tramitação, como o telegrama de apoio enviado pela Associação das Viúvas do Estado de Minas Gerais.

Apesar de todo esse movimento em sua defesa, em 22 de julho de 1964, o PL 132 acabou arquivado, sem jamais ter sido apreciado. O entendimento final foi de que a pauta já havia sido superada por outro projeto “elaborado a pedido da Interventoria da Federação dos Favelados” (Belo Horizonte, 1963b, p. 19), órgão repressor da FTFBH30. O caso das ocupações organizadas às margens da BR-31 constituiu o elemento central para a abertura, em maio de 1964, do Inquérito da Delegacia de Vigilância Social (DVS)-096, que investigou políticos, religiosos, membros das comunidades, estudantes e lideranças da FTFBH, culminando em processos, condenação e prisão de diversas de suas lideranças, como o próprio Dimas Perrin. O padre Lage, contudo, foi preso imediatamente após o golpe, em abril de 1964, acusado de ações subversivas31 e constituindo o primeiro religioso em Minas Gerais a ser preso pela ditadura.

Sob o regime militar, a AP tornou-se clandestina e radicalizou-se. O problema do favelamento passou a ser tratado como questão policial. A FTFBH, por sua vez, viria a ressurgir somente em meados dos anos 1970 e, em 1978, recebe nova denominação: União dos Trabalhadores da Periferia (Somarriba; Valadares; Afonso, 1984).

Considerações finais

Para além do reconhecimento de um precedente que auxilia na compreensão de como se construíram os instrumentos para a regularização de favelas no Brasil, o PL 132/1963, escrutinado neste trabalho, abre a possibilidade de investigar as relações entre a Reforma Urbana clamada pelos movimentos sociais no contexto do debate das “reformas de base” de João Goulart e aquela cuja discussão se deu no âmbito especializado de arquitetos e urbanistas e cujo expoente foi o Seminário de Habitação e Reforma Urbana (SHRU, 1963) em Petrópolis. Inspirado na Reforma Urbana cubana e na ideia de propriedade social - defendida também pela AP -, o projeto apresentado por Perrin buscava “passos concretos no sentido da realização de uma reforma urbana de acordo com as possibilidades [brasileiras]” (Perrin, 1963, p. 5).

Nesse contexto, o PL 132/1963 salientava a reurbanização das favelas existentes como solução econômica e socialmente mais viável (Belo Horizonte, 1963b), prevendo a regularização da posse da terra sustentada pela noção tomista do Bem Comum. O documento final do SHRU, por outro lado, ainda que denunciasse a condição de moradia em favelas, cortiços e mocambos e defendesse um protagonismo do Estado na solução dessa questão, tinha como principal objetivo garantir a produção de casas populares em massa. Dentre os pontos que as conclusões do seminário indicavam para uma Política Nacional de Habitação, apenas um previa a possibilidade de “adotar medidas de emergência destinadas a melhorar a condição de habitabilidade de agrupamentos de sub-habitações” (SHRU, 1963, p. 23), sem nada mencionar a respeito da segurança da posse urbana.

Assim, a despeito de não ter sido aprovado, o PL 132/1963 (Belo Horizonte, 1963b) revela como, por ação da FTFBH e de diversos agentes que a apoiaram, a discussão sobre a segurança da posse da terra urbana estava avançada em Belo Horizonte às vésperas do Golpe. A repressão, entretanto, atrasou em vinte anos a aprovação de um novo projeto de lei para regularização de vilas e favelas em Belo Horizonte - o Profavela (Belo Horizonte, 1983) -, que, ao contrário daquele de Dimas Perrin, se ancorava na defesa do direito pleno e individual de propriedade, e não no princípio da propriedade social.

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  • VAL, R. da C. Parecer da Comissão de Justiça. In: BELO HORIZONTE. Projeto de Lei 132 de julho de 1963. Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte. Belo Horizonte: Fundo da Câmara Municipal de Belo Horizonte, 1963. p. 7-8.
  • 1
    Esta pesquisa contou com o financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig). Uma versão preliminar deste artigo foi apresentada no 18º Seminário de História da Cidade e do Urbanismo (SHCU), realizado em Natal, em 2024.
  • 2
    A proposta de Dimas Perrin apresentava, nesse sentido, certas similaridades com o texto do anteprojeto de lei - nunca encaminhado ao Legislativo, porém localizado por Gonçalves (2018) no Fundo da Divisão de Polícia Política e Social (DPS) do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro (Aperj) - elaborado em 1954 por Magarinos Torres, advogado da União dos Trabalhadores Favelados (UTF) do Rio de Janeiro. Ainda que ambos partissem da proposta de desapropriação das terras ocupadas por favelas, o projeto da UTF não resolvia a questão de como a terra seria repassada aos favelados. O PL analisado neste artigo era mais detalhado, inovava na forma de proposição do acesso à terra urbana e diferia também em sua justificativa.
  • 3
    A FTFBH foi um movimento que se articulou entre 1959 e 1964 na capital mineira, vinculando-se a grupos de esquerda na reivindicação dos direitos da população e na proposição de projetos de reforma urbana. As relações e paralelismos entre a FTFBH e a UTF do Rio de Janeiro (1954-1964) já foram exploradas por Samuel Silva Rodrigues de Oliveira (2014) em sua tese de doutorado. OLIVEIRA, S. S. R. de. Trabalhadores favelados: identificação das favelas e movimentos sociais no Rio de Janeiro e em Belo Horizonte. 2014. Tese (Doutorado em História, Política e Bens Culturais) - Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil, Fundação Getulio Vargas, Rio de Janeiro, 2014.
  • 4
    Perrin protocolou a proposta junto à Câmara poucos dias após ter assumido a legislatura, em 15 de julho de 1963.
  • 5
    Por ocasião do I Congresso dos Trabalhadores Favelados, havia 42 UDCs associadas. APM. Arquivo Público Mineiro. Fundo DOPS, Pasta 0121.
  • 6
    Esse programa foi construído com o auxílio do advogado que precedeu Dimas Perrin na FTFBH, o ex-deputado estadual Fabrício Soares, considerado uma das figuras centrais junto aos movimentos sindicais de Belo Horizonte. Segundo Oliveira (2014), foi Fabrício Soares quem percorreu as favelas e assembleias da Federação, discutindo propostas sobre uma reforma urbana democrática no país, recusando a remoção das favelas e reafirmando o direito à moradia.
  • 7
    A atividade de grilagem de Antônio Luciano era, naquele momento, denunciada pelos favelados (Tinti…, 1962) e, posteriormente, seria ratificada pela Comissão Pastoral da Terra de Minas Gerais (1983). TINTI discute com presidentes e recebe machado para derrubar eucaliptos. Binômio, Belo Horizonte, 18 fev. 1962. COMISSÃO PASTORAL DA TERRA DE MINAS GERAIS. Carta Aberta às Autoridades, às comunidades e a todo povo mineiro. Comissão da Verdade Acervo Cedefes. Contagem, 23 set. 1983. Disponível em: http://www.comissaodaverdade.mg.gov.br/bitstream/handle/123456789/1771/Acervo%20CEDEFES%20-%20Imag.%20CDFS-2113-2114.PDF?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: set. 2024.
  • 8
    Os despachos iniciais mostram-se favoráveis à proposta, porém encaminham-na ao prefeito para manifestação sobre a localização dessas terras.
  • 9
    A separação entre o direito de superfície e a propriedade da edificação não é claramente escrita no corpo do PL (nem poderia ser, visto que é um construto do Código Civil de 2002). Contudo, subentende-se algo semelhante pelos artigos 6º - que especificava que, em caso da necessidade de realizar remoções para execução de obras de urbanização, apenas a edificação seria indenizada, não o terreno - e 8º, que afirmava que, quando houvesse descumprimento da interdição de locação a terceiros, a cessão da terra seria rescindida e a edificação, desapropriada (Belo Horizonte, 1963b). É preciso salientar, não obstante, que no regime da enfiteuse já havia separação semelhante entre a propriedade da terra e a da edificação.
  • 10
    Condição já prevista na proposta da FTFBH entregue a Jorge Carone em novembro de 1962 (Carone…, 1962).
  • 11
    Em 29 de agosto de 1963, Perrin apresenta substitutivo, com pequenas alterações na redação da primeira proposta, que foi anexado ao processo do PL 132/63 (Belo Horizonte, 1963b) em setembro do mesmo ano. O vereador justifica a apresentação do substitutivo em função de “[...] ter verificado ser necessário fixar melhor algumas formulações tendo em vista interesses coletivos de ambos os interessados, os favelados e a administração” (Belo Horizonte, 1963b, p. 3).
  • 12
    Em contraste com a proposta de Dimas Perrin, os contratos de enfiteuse costumavam ser lavrados com base no pagamento anual do foro. Embora o Código Civil de 1916 tenha previsto a enfiteuse apenas entre entes vivos, sem nada mencionar sobre o aforamento de terras públicas, diversos municípios e estados brasileiros continuaram a praticá-la nas propriedades integrantes de seu patrimônio. No caso de Belo Horizonte, a Lei nº 138 de 1917 já previa a possibilidade de aforamento de terras públicas. Esse instrumento foi utilizado para viabilizar as primeiras vilas operárias de Belo Horizonte - leis municipais 178 de 1919 e 335 de 1928 -, prevendo cláusulas de infalibilidade e impenhorabilidade. Conquanto se tenha oscilado a sua aplicação, a Vila Concórdia, em 1928, foi a primeira vila operária viabilizada pelo poder público em Belo Horizonte por meio da enfiteuse e previa a possiblidade de aquisição do domínio pleno após o pagamento de 50 foros anuais - ver, a esse respeito, Lima (2009). BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 5 jan. 1916. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. Acesso em: set. 2024. BELO HORIZONTE. Lei nº 138, de 16 de outubro de 1917. Dispõe sobre o Conselho Deliberativo e dá outras providências. Diário Oficial do Município: Belo Horizonte, 16 out. 1917. BELO HORIZONTE. Lei nº 178, de 6 de outubro de 1919. Cria vilas proletárias. Diário Oficial do Município: Belo Horizonte, 6 out. 1919. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/lei-ordinaria/1919/18/178/lei-ordinaria-n-178-1919-cria-vilas-proletarias?q=Lei%20178%20de%201919. Acesso em: set. 2024. BELO HORIZONTE. Lei nº 335, de 4 de abril de 1928. Diário Oficial do Município: Belo Horizonte, 4 abr. 1928. BELO HORIZONTE. LIMA, J. M. F. Bairro Concórdia em Belo Horizonte: entrave ou oportunidade de negócio? 2009. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo) - Escola de Arquitetura, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009.
  • 13
    Não obtivemos informações sobre sua recepção nem sobre um possível encaminhamento.
  • 14
    Embora não mencione isso no texto, o colunista da revista Habitat provavelmente estava se referindo à Lei Federal nº 2.437, de 1955 (Brasil, 1955), que estabeleceu o limite temporal de vinte anos para a enfiteuse, permitindo ao foreiro resgatar a terra após essa data. Esse limite temporal não era previsto nem na proposta de Perrin nem na de Birkholz. BRASIL. Lei nº 2.437, de 7 de março de 1955. Dá nova redação a dispositivos do Código Civil. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 7 mar. 1955.
  • 15
    A título de referência, foram encontradas 1.870 ocorrências à Reforma Urbana nos 284 periódicos cadastrados na Hemeroteca Digital Brasileira para o período de 1960 a 1969 - majoritariamente entre 1960 e 1964. Na década precedente, localizaram-se apenas doze ocorrências em um acervo significativamente maior, composto de 405 jornais e revistas.
  • 16
    O PL chegou a ser discutido em sessão do plenário da Câmara de Deputados em maio de 1961, mas foi arquivado em novembro de 1969.
  • 17
    Redação dos artigos 14 e 15, incluídos no texto substitutivo de 29 de agosto de 1963, definiam que o “O D.B.P facilitará, por meio de empréstimo em dinheiro ou venderá material de construção, a preço barato, sem juros e a longo prazo, a todo favelado que tenha possibilidade de mudar para outro local” ou “que tenha a necessidade de melhorar seu barracão” (Belo Horizonte, 1963b). Salienta-se que a nova redação apresentada por Perrin em agosto se aproxima do texto do anteprojeto da UTF não apresentado à câmara do Rio de Janeiro, que previa que a Prefeitura concedesse financiamento aos favelados “para que estes pudessem construir casas no local” (Gonçalves, 2018, p. 173).
  • 18
    Vejam-se, a título de exemplo, as legislações que fundamentaram a criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (Brasil, 1936) e a do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (id., 1934a), assim como o decreto que regulamentou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (id., 1934b). BRASIL. Lei nº 367, de 31 de dezembro de 1936. Crêa o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários Subordinados ao Ministerio do Trabalho, Industria e Comércio, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 31 dez. 1936. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI№=367&ano=1936&ato=0290TSU9kMVpXTela. Acesso em: set. 2024. BRASIL. Decreto nº 24.273, de 22 de maio de 1934. Cria o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dispõe sóbre o seu, funcionamento e dá outras providências. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 11 jul. 1934a. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-24273-22-maio-1934-526828-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: set. 2024. BRASIL. Decreto 54, de 12 de setembro de 1934. Approva o regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 20 set. 1934b. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-54-12-setembro-1934-498226-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: set. 2024.
  • 19
    Entre o início do século XX e os anos 1970, a população católica do mundo passou de 68% para 38% (Beozzo, 2003, apud Bonato, 2014).
  • 20
    O Movimento de Cultura Popular do Recife (1959-1964) também foi polarizado entre católicos e comunistas, como demonstrou a dissertação de Fábio Silva de Souza (2014). Sobre a Ação Católica nas favelas do Rio de Janeiro, indicamos também A invenção da favela. de Lícia Valladares (2005). A disputa entre católicos e comunistas junto ao movimento dos pobladores em Santiago do Chile foi analisada por Castells, em Luttes Urbaines (1975). SOUZA, F. S. de. O Movimento de Cultura Popular do Recife (1959-1964). 2014. Dissertação (Mestrado em História) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. VALLADARES, L. do P. A invenção da favela: do mito de origem a favela.com. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2005. CASTELLS, M. Luttes Urbaines. Paris: Maspero, 1975.
  • 21
    Esse pároco organizou em 1952 a UDC da Favela Cerâmica - removida em decorrência da implantação da Barragem Santa Lúcia - e, em 1958, a UDC do Morro do Querosene (Watanabe; Braga, 1966). WATANABE, H.; BRAGA, W. S. Morro do Querosene: alguns aspectos da formação de uma favela. Belo Horizonte: Diretório Acadêmico da Faculdade de Filosofia da Universidade de Minas Gerais: Departamento de Bairros e Habitações Populares, 1960.
  • 22
    Dentre os juristas de Minas Gerais, apenas Henrique Novais não era estudante da Faculdade de Ciências Econômicas da UFMG (Lima; Arantes,1984).
  • 23
    Ao encerrar suas atividades de edição do jornal Ação Popular em dezembro de 1962, o grupo que o editava resolveu se dedicar ao lançamento de livros. Segundo notícia veiculada no Binômio, que divulgava a produção do grupo, o primeiro projeto editorial foi de autoria do padre Lage Cristianismo e a revolução brasileira (Jornal […], 1963).
  • 24
    APM. Arquivo Público Mineiro. Fundo DOPS, Pasta 3932.
  • 25
    APM. Arquivo Público Mineiro. Fundo DOPS, Pasta 3932.
  • 26
    APM. Arquivo Público Mineiro. Fundo DOPS, Pasta 3932.
  • 27
    APM. Arquivo Público Mineiro. Fundo DOPS, Pasta 0695.
  • 28
    APM. Arquivo Público Mineiro. Fundo DOPS, Pasta 3932.
  • 29
    Não obstante esse discurso no evento em Araxá, é preciso lembrar que não havia uma adesão real à pauta de João Goulart. Magalhães Pinto seria, na sequência, um dos orquestradores do golpe de 1964.
  • 30
    Ainda que guardasse a FTFBH em seu nome, a Interventoria foi um órgão repressor que, logo após a instalação do Golpe Militar, contribuiu para a criminalização desse movimento e sua extinção em agosto de 1964, em função do “farto material de divulgação da doutrina comunista” (DVS, 1964, p. 149) apreendido. DVS. Inquérito DVS 96. In: APM. Arquivo Público Mineiro. Fundo DOPS, Pasta 3932, 1964.
  • 31
    APM. Arquivo Público Mineiro. Fundo DOPS, Pasta 0173.
  • Editores
    Maria Encarnação Beltrão Sposito e Everaldo Santos Melazzo.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    03 Nov 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    17 Out 2024
  • Aceito
    20 Fev 2025
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