Resumo
As convenções probatórias são atos processuais em que as partes estabelecem fatos e circunstâncias relevantes ao julgamento da causa sobre os quais não recaem controvérsias e que deixarão de ser objeto de discussão na fase instrutória. Na seara processual penal, a legitimação do poder punitivo deve obedecer a proteção de garantias constitucionais, com a máxima mitigação de erros judiciais, de forma que as estipulações probatórias encontram particular empecilho na validação da verdade, nesse contexto obtida pelo consenso entre acusação em defesa e não necessariamente a partir a correta verificação dos fatos que levam à correspondência de seus enunciados com o mundo empírico. Tendo isso em vista, e por meio de abordagem limitada à análise de ordenamentos normativos de países da América Latina, o presente estudo tem como objetivo compreender a extensão do juízo de admissibilidade — ou, simplesmente, de validade — das convenções probatórias à luz da epistemologia judiciária, que se presta a minimizar erros decorrentes da assunção de enunciados fáticos como verdadeiros sem a sua verificação cognoscitiva, enquanto preserva o caráter utilitário de tal instituto, que preza pela simplificação e economicidade processual, resguardando-se uma sentença justa ao fim do processo.
Palavras-chave
Convenções probatórias; controle de admissibilidade; epistemologia judiciária
Abstract
Evidentiary agreements are procedural acts in which the parties establish facts and circumstances relevant to the judgment of the case that are not subject to dispute and will not be discussed during oral proceedings. In the field of criminal procedure, the legitimization of punitive power must comply with the protection of constitutional rights, aiming at the maximum reduction of judicial errors. Considering that, evidentiary agreements face obstacles concerning the validation of truth as they are based on consensus between prosecution and defense, and not necessarily on the accurate verification of facts that ensures the correspondence of the statements made with the empirical world. Therefore, and through an approach limited to the analysis of normative systems in Latin American countries, the present study seeks to comprehend the scope of the admissibility judgment — or simply, the validity — of evidentiary agreements in view of judicial epistemology. This epistemological framework seeks to minimize judicial errors resulting from the acceptance of factual statements as true without cognitive verification, while preserving the utilitarian nature of such an instrument, which values procedural simplification and cost-efficiency, ultimately safeguarding a fair decision at the conclusion of the trial.
Keywords
Evidentiary agreements; admissibility control; judicial epistemology
1. Introdução
O presente artigo tem como objetivo estudar o controle de admissibilidade das convenções probatórias no processo penal à ótica da epistemologia judiciária. Mais especificamente, procura-se compreender a atuação judiciária exercida na admissão dessas estipulações para determinar sua legitimidade, de forma a se responder o seguinte questionamento: “na seara processual penal, em que circunstâncias não se deve reconhecer a consensualidade das partes convenientes para preservar a justiça de uma sentença?”.
A relevância do tema está relacionada ao reconhecido caráter contra-epistêmico das convenções probatórias. Trata-se de acordos processuais por meio dos quais as partes estabelecem fatos e circunstâncias não controvertidos e/ou meios de provas que os darão como provados, subvertendo-se a lógica probatória epistêmica fundada na busca pela verdade e reconstrução histórica dos fatos, com o seu concebimento pautado na consensualidade.
A questão, também, esbarra na concepção de verdade consensual, da relevância dos enunciados acordados pelos sujeitos processuais e das noções de controle de admissibilidade dos elementos de informação na fase de preparação do juízo oral, quando, em contrapartida, as estipulações probatórias signifiquem um “sacrifício epistêmico” assumido pelo legislador, visam garantir maior celeridade ao processo e podem figurar como estratégia defensiva.
Destarte, faz-se relevante o exame dos limites das convenções probatórias e a atuação judiciária para o equilíbrio entre a economicidade desse mecanismo com a epistemologia jurídica, responsável por operar critérios racionais na escolha por enunciados fáticos preferíveis — dando-se enfoque à diminuição de erros judiciários com base em revisão bibliográfica, análise das disposições normativas de países latino-americanos que preveem tais estipulações em matéria processual penal e uma aproximação do tema ao cenário jurídico-criminal brasileiro.
2. Convenções Probatórias em Matéria Processual Penal
2.1. Notas Conceituais
As convenções probatórias são atos processuais em que os sujeitos do processo, defesa e acusação, dão como “provados” fatos e circunstâncias que entendem não controvertidos — isto é, sobre os quais não recaem controvérsias2 — e por isso não seriam objeto de discussão em juízo oral.3 Esses acordos são submetidos à apreciação judicial, podendo-se, à título de exemplo, estabelecer como incontroversos quais teriam sido os meios utilizados, ou não, para a prática de um crime patrimonial (v.g., roubo ou furto), resultando nesse caso em consenso acerca da reprovabilidade da conduta imputada e não incidência de qualificadoras, desde que não haja convênio sobre a culpa, com possíveis reflexos na dosimetria da pena se sobrevier condenação.
O antecedente imediato dessas estipulações é atribuído ao Discovery do direito anglo-saxão,4 que define o direito das partes “ao conhecimento das fontes de prova que cada uma delas possui para a condução adequada do julgamento oral (tradução livre)”5. Isso porque sua formalização pressupõe que os sujeitos processuais tenham a oportunidade de conhecer o material probatório da parte contrária antes da instrução processual; e somente com o conhecimento das provas que intentam a acusação e defesa é que se pode considerar as celebrar convenções probatórias.
Quanto à sua extensão e aplicabilidade, podem variar de acordo com a cultura jurídico-normativa dos ordenamentos que as positivam. Nos sistemas processuais chileno e colombiano, estipula-se sobre fatos e circunstâncias;6 enquanto no processo penal peruano7, pode-se convencionar, inclusive, os meios de prova pelos quais se buscará demonstrar os fatos e/ou circunstâncias não controvertidas.8
Em linhas gerais, o extrato normativo que permeia esse instituto permite a conclusão de que os sujeitos processuais têm a faculdade de estabelecer enunciados não controvertidos — com os quais tanto a defesa quanto a acusação concordam ser críveis, sempre sob controle judicial —, viabilizando-se uma melhor depuração do tema probandi e, assim, protegendo a integridade do juízo oral para evitar debates infrutíferos, simulados ou derivados da atuação unilateral do Ministério Público em matéria probatória.9
O consenso acerca desses enunciados permite evitar dilações sobre tópicos que não gozam de interesse da acusação, conferindo maior economicidade aos atos processuais — principalmente àqueles relacionados ao juízo oral —, e celeridade como um todo ao procedimento penal.10 Também, promove-se uma maior participação da defesa na atividade probatória, sendo a instituição dessas convenções artifício útil ao desenvolvimento de estratégias defensivas e maior aproximação dos defensores com o órgão acusatório.
No entanto, embora as estipulações probatórias se prestem à agilidade da justiça criminal e ao direcionamento do curso probatório, a simplificação dos procedimentos deve ser sempre analisada com cuidado nas suas mais variadas formas.11 Marina Gascón Abellán pontua que a resolução simplificada dos ditames processuais relacionada à consensualidade, com a finalidade de abreviá-los, tem o potencial de substituir “o conceito de verdade como ‘adequação ou correspondência’ pelo conceito de verdade como ‘consenso’”.12
Seria dizer que o consenso sobre fatos relevantes à causa teria o condão de desprender a “verdade” das concepções epistêmicas que guiam a sua busca no processo penal, angariando sentenças naquilo que delimitam as partes, em discrepância com a necessidade de verificação fática cognitivista13 e devida aplicação das normas penais, aspectos condicionados à validade de uma decisão penal.14 No ensinamento de Scarance Fernandes, a melhor solução para tal problemática está “em descobrir o ponto de equilíbrio entre a tensão decorrente da necessidade de um sistema processual viável, eficaz, e a imprescindibilidade de serem asseguradas as garantias da acusação e da defesa”.15
Referido equilíbrio reforça a importância do controle das convenções probatórias, intrinsicamente relacionado à atuação do magistrado na sua admissibilidade e verificação adequada dos fatos — sem a qual não se pode conceber uma decisão justa, resguardando-se o respeito às garantias constitucionais do acusado.16 Para a plena compreensão dessa problemática, os aspectos ligados à epistemologia judiciária, busca pela verdade e aos reflexos da verdade consensual merecem maiores considerações.
2.2. Epistemologia, Verdade e Verdade Consensual
Por definição, a epistemologia pós-cartesiana dá maior enfoque às rotas sociais de conhecimento e visa analisar os muitos caminhos para a crença que apresentam interações com agentes externos ao pensamento, surgindo da “natureza profundamente colaborativa e interativa da busca de conhecimento, especialmente no mundo moderno (tradução livre)”.17 Goldman leciona que, nesse espectro social, a epistemologia possui uma dimensão verificativa, que se preocupa com a determinação da verdade a partir da compreensão de práticas favoráveis ao conhecimento — em contraste com o erro e a ignorância.18
Essa dimensão do conhecimento epistêmico se volta à ciência processual para esclarecer se os procedimentos e regras que estruturam a regulação do processo conduzem genuinamente à averiguação da verdade,19 de forma que a epistemologia judiciária não representa um campo independente da ciência epistêmica, mas a sua incidência aos problemas que surgem da aplicação da lei.20 Considerando-se que o enunciado fático é o objeto do processo penal, e não os fatos em si,21 a verificação de sua veracidade figura primordial ao embate de eventuais arbítrios e a consequente fragmentação de garantias.22
Sobre a definição da “verdade”, trata-se de conceito amplo e que envolve discussões de giro linguístico, filosófico e político. Na esfera processual penal, entretanto, toma-se a sua noção correspondista, ou seja, de que a verdade deve ser entendida como a correspondência da descrição dos fatos à respectiva realidade, ao mundo real, empírico ou extraprocessual.23 É dizer: cada enunciado fático é verdadeiro ou falso em função da existência ou inexistência do evento que descreve porque “a realidade externa existe e constitui a medida, o critério de referência que determina a veracidade ou falsidade dos enunciados que dela se ocupam”.24 A adoção da verdade por correspondência possibilita a busca pela verificação válida, objetiva e racional de enunciados fáticos em contextos nos quais são postos em efeito procedimentos cognoscitivos, tornando-a um objeto de descoberta e apuração.25 Com isso, a noção do que se tem por verídico é ordenada por valores epistêmicos instituídos para prover um conhecimento confiável sobre a realidade dos acontecimentos tidos no mundo extraprocessual.
Segundo Michele Taruffo, isso se reflete no âmbito processual com a possibilidade de se alcançar uma verdade real — e não meramente formal — acerca de fatos relevantes à tomada da decisão final através do emprego de instrumentos probatórios adequados e da atividade cognitiva que concerne à averiguação.26
Daí, sobrevém a importância da atividade probatória guiada por valores epistêmicos, não apenas com enfoque na evidência e sua valoração, mas com detalhamento suficiente para compreender questões levantadas pelos procedimentos probatórios em suas mais variadas facetas.27 Afinal, como ensina Jordi Ferrer-Beltrán, “a finalidade da prova como instituto jurídico é a de permitir alcançar o conhecimento acerca da verdade dos enunciados fáticos do caso”, devendo o julgador incorporar a proposição de enunciados e o resultado da prova a seu raciocínio.28
Estabelecidas as definições de epistemologia e verdade no processo penal, parte-se agora ao estudo das noções de verdade por consenso, típica à aplicação das convenções probatórias, em se tratando de mecanismo baseado na consensualidade.29 Inicialmente, destaca-se que a verdade consensual trava relação direta com o fenômeno do construtivismo, traduzido na ideia de que a verdade é constituída (ou “construída”) por consensos sociais, com o seu concebimento obtido da concordância entre os sujeitos que a determinam.30
Ocorre que, no construtivismo, o saber não “entra em contato com os conhecimentos que [se] pretende conhecer” — em outras palavras, com a realidade empírica —, exaurindo-se no âmbito das construções mentais dos sujeitos.31 Isso se dá porque o consenso produz resultados aceitáveis sobre condições que sequer dependem da correspondência “enunciado x realidade”, partindo de inferências potencialmente subjetivas.32
Além do mais, como delineia Gustavo Henrique Badaró, a crença (no sentido de estado psicológico, e não espiritual, ou dogmático) na qual se funda um consenso não precisa ter qualquer relação com a verdade empírica dos acontecimentos; do mero sentimento de certeza não se pode extrair qualquer conclusão a respeito da procedibilidade do que se crê.33 E a verdade de uma proposição não só não requer consenso absoluto, como não exige que ninguém acredite nela.34
Não se ignora que a alegação de um fato significa tão somente um ato de giro linguístico, de asserção meramente locutória e que não perpassa o status hipotético, justamente porque não houve a verificação de sua veracidade ou falsidade.35 No processo, a relação de correspondência entre uma alegação — seja de teor acusatório, seja defensivo — e a realidade extraprocessual permanece incerta até ser resolvida em sentença com base no êxito das provas, advertindo Mirjan Damaška que nos sistemas em que as partes determinam os fatos tidos como provados, inexistem motivos para se crer que não possam elas sentir-se motivadas a ocultar a verdade.36 E mais, a verdade consensual coloca em risco o escopo político-processual inerente ao processo penal, instrumento de proteção de garantias e legitimação do poder estatal punitivo,37 que em sua estrutura original de apuração certifica o valor de Justiça.38
Assim, um instituto processual pautado na consensualidade sobre enunciados que importam à causa penal, tal qual ocorre nas estipulações probatórias, é de caráter proeminentemente contra-epistêmico,39 já que a epistemologia judiciária tem como maiores premissas o cognitivismo e a produção de julgamentos precisos sobre eventos passados, maximizando a probabilidade de que esses julgamentos sejam, de fato, corretos, pois a busca pela verdade como condição da aplicação normativa tem elevado valor jurídico-social.40 A ideia de que as partes possam versar sobre os fatos que embasarão uma decisão judicial soa estranha a esses valores, “como se da verdade dos fatos se pudesse ‘dispor’, com um negócio assim eficaz a vincular o juiz a ter por verdadeiro aquele fato sem nem ‘convencer-se da sua existência’”.41
2.3. Duas Premissas Epistêmicas
O aspecto contra-epistêmico das estipulações probatórias, porém, não faz desse mecanismo de todo incompatível com a busca pela verdade no processo penal.
Tendo-se em vista que a apuração da verdade é o fim prioritário do processo em matéria de prova — mas não o seu único, havendo outras finalidades processuais —, a racionalidade instrumental das regras procedimentais não pode ser avaliada apenas com base na busca pela verdade, mas, também, com fundamento na finalidade a que esses ditames respondem em cada caso.42 Quer dizer, então, que tais regras perseguem fins outros do processo que não necessariamente condizem com o esclarecimento dos fatos — no caso das convenções probatórias, promovem a economicidade e simplificação do processo a que se prestam —, impondo para sua instituição um “sacrifício epistêmico”43 a ser tomado pelo legislador.
Sem embargo, o sacrifício “verdade x economicidade” tomado com a incorporação das convenções probatórias abre uma margem de erro de 50% ao julgador porquanto o enunciado estipulado entre as partes, e não verificado por meios cognoscíveis, pode ser verdadeiro ou falso na mesma medida,44 “incerteza binária” advinda de “uma possibilidade em duas que a decisão fundada sobre aquele enunciado seja errada”.45 Isso implica possível aplicação indevida (injusta) dos ditames penais, de modo que é necessária a formulação de duas premissas de natureza epistêmica úteis à minimização dessa margem para somente depois se aprofundar sobre o controle de admissibilidade das estipulações probatórias — questão central ora discutida, e que também se presta a esse propósito —, buscando-se o equilíbrio entre epistemologia, economicidade processual e estipulações probatórias.
A primeira delas diz respeito à necessidade da proposição ou existência de elementos que embasem os enunciados fáticos convencionados. Sistemas processuais como o equatoriano, chileno, venezuelano e colombiano não fazem menção expressa a essa exigência ou não determinam que as estipulações probatórias devem estar instruídas por esses dados; enquanto a legislação panamenha, mexicana, peruana, uruguaia e porto-riquenha dispõe que a validade das convenções está vinculada ao embasamento das hipóteses estipuladas.46 Crê-se que o último modelo jurídico-normativo é o mais acertado. A segunda premissa, por sua vez, é a de que o enunciado fático estipulado pelas partes não deve, mesmo se devidamente acompanhado por elementos que o sustente, vincular o raciocínio do julgador na decisão final.
Ambas essas condições encontram fundamento na eventual sobreposição do consenso à verificação racional dos fatos na medida que, do contrário, o consenso deveria ser instruído por elementos que o justifiquem.
Na defesa de seus interesses, o objetivo das partes consistem em desenvolver narrativas persuasivas que minimizem pontos vulneráveis aos contra-argumentos da parte contrária.47 De tal maneira, apesar de necessárias para que “fragmentos de informação esparsos” e “pedaços de acontecimentos” sejam inseridos em um complexo de fatos próprio à causa penal, a imprecisão das versões convencionadas sem alicerce empírico deriva da inexatidão extraprocessual de narrativas “abertas à suspeição”, traçando-se caminhos para se manipular a reconstrução histórica dos fatos, o que varia de acordo com o ponto de vista e interesses daqueles que constroem as versões fáticas.48
Ter enunciados potencialmente inseridos com fim do encobrimento da verdade como provados pelo consenso seria desconsiderar a importância da prova, que possui o condão de dar confiabilidade a uma hipótese e promover cognição judicial imersa na motivação racionalista — isto é, relacionada à integração experimental e explanatória da matéria da evidência e sua relação com a hipótese tida como preferível.49
Nos momentos iniciais do processo, em que são celebradas as estipulações probatórias, a contribuição das narrativas se limita à identificação de espaços cronológico-factuais que serão preenchidos por evidências.50 Logo, pressupõe-se que os elementos de informação ou antecedentes investigativos nos quais as versões fáticas devem se suportar sejam, no mínimo, conduzidos à instrução processual para a produção de prova sob o crivo do contraditório, validação dos fatos condicionantes à aplicação da norma e determinação do valor de verdade dos enunciados que descrevem a sua ocorrência.51
A aplicação do direito sobre fatos não suficientemente demonstrados é, na expressão de Ada Pellegrini Grinover, “simplesmente inaceitável”, sendo imprescindível que o magistrado diligencie para alcançar o maior grau de probabilidade acerca dos fatos apurados no processo.52 Esse “poder” de apuração fática não pode ser exercido de maneira preponderante e sufocadora à atividade das partes, mas concretizado por meio de atuação esporádica voltada “à busca e ao recolhimento de elementos úteis para o melhor acertamento fático”;53 e muito menos se refere a uma tarefa investigativa, mas que se volta à instrução do processo para o concebimento de uma decisão justa ao seu fim.54 Marcos Alexandre Coelho Zilli assevera que, em tese, a negociação sobre enunciados fáticos e seus efeitos jurídicos-penais não são intrinsicamente incompatíveis com um modelo ideal de justiça, mormente com o efetivo combate de influência utilitarista a um modelo processual excessivamente lento e demandante, mas a “grande discrepância entre a solução negociada e aquela obtida após o regular processo também lança sérias dúvidas sobre a aproximação da Justiça ao plano real”.55
Isto posto, o consenso sobre enunciados fáticos não corresponde à sua veracidade ou falsidade, motivo pelo qual deve estar acompanhado de elementos que o suportem posteriormente submetidos ao crivo do contraditório e avaliação do magistrado (primeira premissa). Esse consenso, em adição, não deve vincular a decisão final (segunda premissa), figurando apenas como objeto de valoração do magistrado, até porque após a submissão dos seus elementos-suporte à instrução processual pode haver a produção de prova em contrário ao estipulado — seja por desconhecimento desses elementos à época em que foi celebrada a convenção, seja em função do que indica o conjunto de provas ao fim do processo.56
Cumpre-se, consequentemente, uma função epistêmica na busca pela verdade que não esvazia a economicidade processual perseguida pelas convenções probatórias, mas minimiza os riscos de erro e garante a continuidade do modelo processual cognitivista de verificação. As duas premissas permitem que as versões fáticas lançadas ao processo permaneçam epistemicamente incertas para se afastar o subjetivismo das inferências realizadas por quem consente e preservar, futuramente, sua preferência (ou não) racionalmente motivada com base no arcabouço probatório constante na ação penal.
3. Fase Intermediária e as Convenções Probatórias
3.1. Notas Conceituais
A fase intermediária consiste no juízo de viabilidade da acusação no qual se verifica a sua admissão para que, caso aceita, seja instaurada a ação penal.57 Esse momento permite ao acusado uma reação mais eficiente à imputação trazida, apreciando a precisão e clareza de todas as suas circunstâncias e razões acusatórias,58 criando-se a concepção de um processo penal trifásico composto pela fase preliminar (ou fase investigatória), intermediária (elo entre o momento pré-processual e processual) e oral (fase instrutória).
No processo penal chileno, por exemplo, a denominada etapa de preparación del juicio oral se presta não apenas para a atividade voltada à admissão ou rejeição da peça acusatória; há possibilidade de se requerer a correção de vícios formais da acusação, exceções defensivas, suspensão condicional do processo, acordos de reparação, produção de prova antecipada ou sua exclusão etc.59
E é nessa oportunidade em que são estabelecidas as estipulações probatórias, lógica procedimental que se verifica de diversas legislações processuais penais, pois o controle de legalidade da acusação — exercido sob perspectiva ampla — engloba também o conhecimento das fontes de prova pela defesa, antes suprimidos como estratégia inquisitória e hoje remediados pelo Discovery,60 antecedente imediato das convenções probatórias.
3.2. Sobre a “Filtragem” das Convenções Probatórias
O substrato normativo dos países latino-americanos que incorporaram esse instituto ao cenário processual penal condiciona a validade das estipulações probatórias à decisão do juiz de garantias,61 que avalia a sua procedência e legalidade para serem incorporadas ao juízo oral.
Exerce-se, assim, uma espécie de filtragem do convencionado, e, considerando-se a estabelecida premissa de que os enunciados fáticos acordados devem ser instruídos por elementos de informação e/ou antecedentes investigativos, esse filtro se estende a esses dados. Então, a atividade do magistrado na decisão sobre a validade das estipulações probatórias está diretamente ligada ao controle dos elementos inseridos no processo pelas partes (elementos de informação) e/ou produzidos na fase preliminar (antecedentes investigativos), funcionando como verdadeiro filtro epistemológico.62
Com isso, evita-se risco de que o juiz da causa questione tardiamente (v.g.) a licitude, pertinência e relevância dos elementos inseridos no processo, transportando-se as regras de admissão da prova e da convenção celebrada ao momento da sentença, de ônus mais pesado ao julgador na medida que maior e mais complexa a instrução, de modo a assegurar “que ao juiz seja endereçada a correspondência possível entre o material cognitivo válido e o evento que será julgado”.63
Os enunciados acordados entre acusação e defesa, por lógica procedimental, igualmente devem estar sujeitos a esse controle. Da mesma forma que não se pode conceber estipulações probatórias fundadas em elementos de informação e antecedentes investigativos inadmissíveis, não se crê que aspectos fáticos (v.g.) irrelevantes à reconstrução histórica dos fatos (por contrariarem a economicidade almejada pelas estipulações probatórias) ou que versem positivamente sobre a culpabilidade do réu (renúncia ao direito à não autoincriminação) possam ser transponíveis na condição de “não controvertidos” ao juízo oral e objetos de valoração pelo julgador.
Em linhas gerais, o papel do magistrado no controle das convenções probatórias se traduz na aprovação de um ato processual formal e bilateral que só com a sua admissão terá virtualidade jurídica, em atenção à sua legalidade e utilidade,64tal como à natureza do objeto da convenção (enunciados) e dos elementos que o acompanham (embasamento).65
4. O Controle das Convenções Probatórias
Viu-se que o instituto das convenções probatórias é pautado na consensualidade e no sacrifício epistêmico tomado pelo legislador para resguardar a simplificação processual, a duração razoável do processo e sua economicidade, princípios tutelados por instrumentalidade legal aquém daquela inerente à busca pela verdade.
Em seguida, foram estabelecidas duas premissas para a minimização da margem de erro de 50% tida com a assunção de enunciados fáticos por “verdadeiros” a partir do consenso, a saber: (primeira premissa) as convenções probatórias devem vir instruídas por elementos de informação ou estarem embasadas em antecedentes investigativos que as suportem; (segunda premissa) e as convenções probatórias não vinculam a atividade decisória do juiz, figurando, na realidade, como objeto de valoração judicial em conjunto com as provas produzidas ao longo da instrução.66
Por fim, observou-se que o seu controle das estipulações probatórias é feito na fase intermediária, ou preparatória, da ação penal. Nesse momento, o magistrado avalia a sua validade e decide se a convenção comporta admissibilidade, seguindo para o juízo oral depois de um filtro das versões fáticas não controvertidas e dos elementos que as sustentam. Resta compreender a extensão e qualidade desse filtro, destrinchada adiante, em primeiro lugar, com relação aos enunciados fáticos convencionados e, em segundo lugar, aos elementos de informação e/ou antecedentes investigativos respectivos.
4.1. Com Relação aos Enunciados Fáticos Convencionados
Pensando-se na qualidade dos enunciados fáticos convencionados, é indispensável, sobretudo, que sejam eles relevantes ao esclarecimento dos fatos apurados no processo. Afinal, a convenção sobre enunciados que não importam à reconstrução histórica ou não travam qualquer relação com o thema probandum torna o consenso entre partes inócuo e carente de sentido procedimental.
Contudo, as estipulações que versam sobre determinados enunciados não devem ser admitidas mesmo que envolvam conteúdo relevante para o esclarecimento dos fatos. Passa-se, a seguir, à análise desses enunciados por partes.
Quanto à sua conexão com o objeto da prova, existe uma classificação dupla de “fatos juridicamente relevantes”: os primários (principais, constitutivos, extintivos ou impeditivos), que representam a condição ou pressuposto para a aplicação dos efeitos penais (v.g., o ato do acusado de fazer inserir declaração falsa em documento público); e os secundários (simples ou periféricos) — que, do contrário, não recebem qualificação jurídica —, aqueles pelos quais se pode extrair informações acerca da veracidade ou falsidade das afirmações feitas sobre os fatos primários (v.g., dados referentes ao documento ideologicamente falso).67
Os enunciados que versam sobre fatos primários não podem ser objeto das convenções probatórias68 porque as conjecturas que discutem hipóteses dessa natureza constituem, extinguem ou modificam a aplicação de uma sanção penal,69 definindo — na subsunção do fato à norma —, a sua culpa ou inocência.
Caso se tenha, como enunciado fático estipulado entre as partes, que a pessoa acusada fez inserir declaração falsa em documento público, tanto a acusação quanto a defesa a assumem culpada; de maneira diversa, caso se tenha que ela não o fez, há concordância de que o acusado é inocente. Na primeira situação, a estipulação sobre a culpa redunda de sua confissão materializada na convenção e até poderia contribuir para a reconstrução histórica dos fatos se instruída por antecedentes investigativos e elementos de informação.
Todavia, para além de configurar ofensa à garantia de não autoincriminação, a concordância da parte acusatória pode se dar por impulso de sua atuação pelo processamento do acusado ou por razões políticas, ideológicas e pessoais (em especial nas ações penais privadas), viabilizando-se o emprego das convenções probatórias como aparato de coação e ocultação da verdade. Não somente, é importante se atentar à possível contaminação do juiz da causa, que receberá, finda a fase intermediária, o processo do juiz de garantias com a admissão do enunciado não controvertido: “a pessoa que se acusa é culpada”. No ponto, a teoria da dissonância cognitiva, amplamente estudada para aprimoração do princípio da imparcialidade, define que todo sujeito busca uma relação não contraditória entre seu conhecimento e suas opiniões. Bernd Schünemann aponta que da restauração da “consonância cognitiva” decorrem dois efeitos principais — extensíveis à decisão tomada ao fim do processo pelo juiz da causa: a superestima de hipóteses que foram consideradas corretas, com o menosprezo por dados contrários a tais; e a procura seletiva por inferências que sustentem essas hipóteses.70 Ou seja, estando o processamento de informações pelo magistrado distorcido pelo primeiro contato que trava com o processo, o consenso sobre a culpa do réu tenderia à sua condenação, afetando-se diretamente a sua imparcialidade, em sentido contrário ao propósito do juízo de garantias.
Isso inclui os enunciados que indiquem de maneira implícita que a conduta punível existiu ou que o acusado foi seu autor ou partícipe71 (v.g., semi-imputabilidade), circunstâncias que alteram a responsabilização penal. Silvana Adaro Rojas relembra que esses tópicos correspondem a questões de competência exclusiva do juízo oral, “cuja determinação não pode, consequentemente, ser deixada à discrição das partes por meio de acordos probatórios (tradução livre)”,72 descartando-se a reconstrução histórica dos fatos à moda cognoscitiva com risco de atribuir às estipulações probatórias a qualidade de mecanismo de resolução antecipada do processo.73 Sob outro prisma, Rolando Sucari Cruz discorre que as estipulações probatórias podem versar sobre fatos primários ligados aos elementos do tipo, que possivelmente alterem a tipificação penal (v.g., o agente não exigiu, e sim solicitou vantagem indevida em razão da sua função pública, levando-se a crer que houve corrupção passiva, e não o crime de concussão), posicionamento do qual se discorda, ao menos quando celebradas na fase de preparação do juízo oral.74 Tal porque, se o Ministério Público concorda com essa alteração, devia incorporá-la à denúncia oferecida por meio de seu aditamento, sucedido pela reabertura do contraditório.
Na segunda situação, a convenção pela absolvição do acusado não mostra lógica procedimental. Caso a acusação entenda que a pessoa acusada é inocente, que restou comprovada excludente de ilicitude ou culpabilidade, tal como a inexistência de condição ou justa causa para a instauração da ação penal, torna-se a convenção dispensável porque o próprio processo não deveria subsistir.
Os fatos secundários, porém, podem ser convencionados entre as partes.75 Em sendo, por definição, circunstâncias através das quais se pode fazer inferências sobre a questão central do processo (fatos primários), o consenso embasado em elementos de informação e antecedentes investigativos pode contribuir para uma reconstrução mais exata e célere dos fatos apurados, sem ignorar a racionalidade inerente à verificação probatória e preservando-se o caráter epistêmico da decisão final.
Por exemplo: a defesa de uma pessoa denunciada pela prática do delito de tráfico de drogas convenciona com o Ministério Público o fato de que ela faz o uso regular de canabidiol e possui salvo-conduto para tanto, apresentando laudo médico e decisão judicial que atestam essas circunstâncias. Nesse caso, o fato primário permanece epistemicamente incerto se houver suspeita de traficância em função da quantidade de pés de cannabis sativa que cultivava em sua casa76 e da apreensão de balanças de precisão, podendo somente ser tido como verdadeiro ou falso após a valoração de todo o conjunto probatório produzido em sede de instrução (v.g., com o cálculo de quantos pés seriam necessários para extração do óleo usado para fins terapêuticos, fim esse reduzido em laudo) — tomando-se em consideração, é claro, o convencionado (“o acusado possui salvo-conduto para fazer o uso de cannabis”).
Em panorama fático diverso, no qual um transeunte foi denunciado por matar um cachorro, efetuado disparos de arma de fogo contra ele, a defesa poderia convencionar com o Ministério Público que o animal não vestia focinheira e que avançava em direção do acusado com base no registro de câmeras de segurança obtidos na investigação preliminar, um antecedente investigativo. Aqui, também não se convencionou diretamente sobre circunstância que alteraria a responsabilização penal do denunciado — excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade —, mas sobre circunstâncias secundárias através das quais se pode fazer inferências úteis à reconstrução dos fatos ao fim do processo. De toda forma, permanece incerto se havia outro meio menos lesivo para repudiar a investida do animal e se ele tinha capacidade matar ou ferir gravemente alguém naquela situação, dúvida a ser sanada por meio de outras provas colhidas durante a fase instrutória. Quando não, impera em prol do acusado, preservando-se o seu estado de inocência.
Quanto à qualidade, em sentido amplo, das circunstâncias convencionadas, Arango Giraldo e Bustamante Rúa ressaltam que a ambiguidade das convenções probatórias pode afetar gravemente a estrutura do processo porque a interpretação ambígua das partes, e mesmo do juiz da causa, levaria a crer “mais do que o estipulado ou muito menos do que a intenção das partes no momento do acordo (tradução livre)”.77 Se as partes convencionarem que o acusado de tráfico, no exemplo mencionado mais acima, não se dedica à atividades criminosas e não integra organização criminosa para a incidência de causa de diminuição de pena78 (no ordenamento jurídico brasileiro: art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), o estipulado deve ter claro esse fim, sob pena de ser valorado como uma circunstância judicial favorável, implicando apenas na fixação da pena no mínimo legal, menos benéfica ao réu na dosimetria da pena.
Assim, o magistrado atento aos enunciados fáticos e circunstâncias convencionadas deve declarar inválida e inadmitir as estipulações que alterem preliminarmente o quadro de responsabilização penal do acusado, declarem implicitamente a sua culpa ou sejam ambíguas, cenário último com o qual se preocupou o legislador chileno e panamenho, já que o juiz de garantias pode propor alterações à estipulação nesses modelos processuais.79 Essa medida deve também estar acompanhada da análise criteriosa dos elementos que sustentam os enunciados estipulados, sob risco de se comprometer tanto a eficácia da primeira premissa epistêmica aqui colocada quanto a validade das inferências tomadas no controle de admissibilidade das convenções probatórias.
4.2. Com Relação aos Elementos de Informação e Antecedentes Investigativos
O direito à prova no processo penal, que se resume ao direito das partes à introdução do material probatório no processo e de sua participação em todas as fases do seu procedimento, influindo positivamente no convencimento do juiz, não deve ser confundido com um “direito absoluto à prova” e admite restrições legítimas.80 Dentre elas, a lógica probatória segue a imposição limites de admissibilidade da prova de teor extraprocessual (formais, ou políticos) e processual (endoprocessual), este último subdividido em caráter lógico e epistemológico.
Os limites extraprocessuais se justificam pela necessidade de proteção das garantias constitucionais do acusado, alicerce da estrutura processual penal, mesmo que signifiquem colocar em risco a descoberta da verdade. Conforme leciona Badaró, “tais provas, ainda que tenham por objeto fatos pertinentes, relevantes e sejam de elevado potencial cognitivo para a reconstrução dos fatos, não serão admissíveis”.81
Caso unicamente a prova ilícita e/ou dela derivadas embasem a opinio delicti ministerial,82 a sua inadmissibilidade obedece a proteção de direitos fundamentais e tem como único caminho a absolvição do acusado;83 por outro lado, a prova eivada de ilicitude poderia embasar uma estipulação probatória em benefício do réu (obedecendo-se o estabelecido no subitem anterior), desde que haja demais elementos legalmente obtidos que sustentem a hipótese acusatória e inexista fator que obste o direito de ação do Ministério Público.84
No rol dos limites processuais, sua vertente lógica se funda na inadmissibilidade de provas impertinentes, que não travam conexão com os fatos da causa; e de provas irrelevantes, que não tem a aptidão para verificar a veracidade ou falsidade de enunciados fáticos ligados a um fato primário (fatos secundários).85 Os limites epistemológicos, por sua vez, restringem o ingresso de elementos de provas que gerariam uma reconstrução histórica dos fatos inexata, apesar de relevantes e dotados de elevado potencial persuasivo.86
Em matéria das convenções probatórias, às provas impertinentes e irrelevantes não cabe suportar enunciados fáticos não controvertidos por serem contraproducentes para a apuração dos fatos, o que se aplica às provas supérfluas, que geram um resultado cognoscitivo já produzido, ou que poderia ser obtido por meio diverso, situações essas em que se causa prejuízo ao utilitarismo e à celeridade processual das estipulações.87
Suponha-se que a partes tenham o intuito de convencionar sobre o lapso temporal de solicitação, elaboração e recebimento de um parecer jurídico interno pelo diretor de empresa acusado de crime contra a ordem tributária, instruindo questões referentes a determinados tributos, lapso (fato secundário) que nesse cenário interessa ao esclarecimento do fato primário (autoria de crime tributário). Nesse panorama, o enunciado fático convencionado poderia estar baseado no próprio parecer, prova documental a ser juntada pela defesa com vistas de convencionar com o Ministério Público. Se o parecer não versar sobre os tributos supostamente suprimidos ou reduzidos de maneira ilegal, não trava relação com os fatos apurados (prova impertinente); se nele não houvesse qualquer menção às datas em que foi solicitado, elaborado e recebido pelo diretor, não teria aptidão de verificar a veracidade ou falsidade do enunciado estipulado (prova irrelevante).
Em nenhum desses cenários o parecer, como prova documental, contribuiria para a formação de convicção do julgador, com o risco de se ter o enunciado não controvertido totalmente fundamentado no consenso entre as partes, atividade contra-epistêmica que preserva a margem de erro (50%) na assunção construtivista de que um fato importante ao julgamento do processo é verdadeiro — ou falso.
Por isso, o controle dos elementos e antecedentes que embasam uma estipulação entre partes é indispensável à avaliação de sua legalidade, pertinência e utilidade, sob pena, ainda de se inutilizar o fim da simplificação e economicidade que redunda desse mecanismo e impor ao juiz da causa o ônus — já em momento processual avançado, na valoração das convenções em sede de sentença — de determinar a inadmissibilidade das provas e do acordo.
Não se olvida que, malgrado as regras epistêmicas de admissibilidade se fundem na possibilidade de se produzir outras com melhor idoneidade e potencial cognitivo,88 isso não necessariamente significa que provas semiplenas (ou não plenas), de menor qualidade epistêmica, devam automaticamente dar causa à inadmissibilidade da estipulação correspondente.89 Ao primeiro porque, na lição de Taruffo, tais limites ditos epistemológicos se realizam, na verdade, anti-epistêmicos por impedir o ingresso e valoração de informações potencialmente úteis ao convencimento judicial; e não se admitir uma prova pela consideração antecipada de seus resultados importa em prejulgamento que afronta o direito à prova.90 Ao segundo, em virtude da “relatividade” dessa classificação probatória. Gascón Abellán bem delimita que “uma prova poderia ser em princípio considerada plena a respeito de um certo fato, e ao mesmo não plena acerca de fatos distintos”,91 levando-se a crer que ocasionalmente seria relevante ao esclarecimento de enunciados outros.
Ao terceiro, as convenções probatórias são objetos de valoração do juiz da causa, que deve proceder com a análise global do conjunto probatório sem se ater apenas ao convencionado. Como se viu, o magistrado não está vinculado ao consenso entre as partes, devendo contrariar o enunciado convencionado quando as provas produzidas ao longo da fase processual não condizerem com o objeto da estipulação (segunda premissa). Ao quarto, por fim, as provas semiplenas estão relacionadas à quantidade de inferências necessárias para se ter como provado um enunciado fático, e não à sua exatidão, em termos estritos, servindo de “elemento secundário” para tal.92
Por conseguinte, para admissibilidade da convenção pautada em provas semiplenas, deve-se atentar à existência concomitante de elementos ou antecedentes investigativos para sustentá-la, devidamente invocados para celebrar-se uma estipulação. Tomando-se o exemplo anteriormente mencionado, se o consenso tiver fulcro único no parecer jurídico interno que guie uma reconstrução histórica inexata dos fatos quanto ao seu aspecto cronológico (a estipulação se funda no lapso temporal em que foi solicitado, elaborado e recebido), de rigor obediência à primeira premissa epistêmica estudada, decretando-se a inadmissibilidade da estipulação ante a elevada incerteza do enunciado porque o parecer, por si só, não permite inferências seguras quanto ao enunciado-objeto da convenção.
Ao revés, nesse mesmo contexto, seria admissível se no curso da investigação forem obtidos e-mails e conversas (v.g.) que de maneira conjunta se prestem a embasar o enunciado que protagoniza a estipulação, pois o parecer interno, mesmo com datas inexatas, poderia embasá-la na condição de “elemento subsidiário”, gozando de informações potencialmente relevantes à tomada da decisão final, que envolve enunciados outros além do convencionado. Isso preserva o caráter utilitário das convenções probatórias e pressupõe que o consenso encontra fundamento em dados empíricos, tornando-se, no pior dos cenários, a prova semiplena (parecer) aproveitável para fins diversos daqueles convencionados.
Finalmente, as concepções trabalhadas podem gerar dúvidas quanto à possibilidade das partes em convencionar sobre quais provas devem formar o convencimento do juiz a respeito de um determinado enunciado. No modelo processual peruano existe disposição nesse sentido, como se extrai do artigo 350.2 da legislação processual penal: “Do mesmo modo, [as partes] poderão propor acordos sobre as prova necessárias para que determinados fatos sejam considerados provados (tradução livre)”.93 A consequência prática dessa disposição está na exclusividade dos elementos convencionados para provar a hipótese fática convencionada, descartando-se a análise de outros elementos e proibindo-se a sua valoração. Em outras palavras: não haveria outro meio de provar o enunciado objeto da estipulação senão aquele convencionado, como reconhece a doutrina processual penal peruana.94
Entre nós, trata-se de disposição problemática. É que, mesmo que o elemento ou antecedente convencionado seja efetivamente o mais persuasivo para sustentar a verificação de uma hipótese, existe possibilidade em contrário que coloca em risco a atividade cognoscitiva do juiz — potencialmente adstrito a um elemento de valor persuasivo questionável. Como alerta Damaška, a “hábil orquestração das provas mas bem pode obscurecer do que esclarecer o que ocorreu na realidade (tradução livre)”.95
Além do mais, dispor sobre quais elementos de prova terão como provados um enunciado fático não só invade o convencimento racional do julgador, a quem unicamente incumbe decidir acerca da veracidade e falsidade desses enunciados, como fere as expressões epistêmicas do total evidence principle, segundo o qual a racionalidade de uma decisão deve se fundar em todas as evidências disponíveis (“é irracional usar apenas a parcela ou subconjunto dos dados disponíveis”).96
Ainda, afeta-se diretamente a figura do standard de prova, que opera critérios de suficiência probatória para a preferência epistêmica por um enunciado. A premissa de que elementos de prova predeterminados sejam suficientes e preferíveis anula a função do standard como parâmetro racional adotado na valoração da prova e como artifício por meio do qual se justifica o ato decisório:97 a prova antes estipulada pode não ser suficiente, fundamentando uma escolha fática ilógica, e a motivação da decisão estaria calçada, principalmente, no consenso entre as partes acerca de seu valor, abrindo-se margens ao erro de se ter como verdadeiro um enunciado falso, ou falso um enunciado verdadeiro.
Nada disso impede que as partes convencionem sobre enunciados secundários extraídos dos antecedentes e elementos de provas constantes na persecução penal, utilizando-os como base epistêmica (primeira premissa); muito menos que proponham provas para formar esse “alicerce epistemológico”, participando ativamente da atividade probatória ao impulsioná-la e consentir sobre as conclusões tiradas de seu resultado, em que pese o concreto exercício do direito de ação e de defesa esteja “essencialmente subordinado à possibilidade de representar ao juiz a realidade do fato posto como fundamento das pretensões das partes”.98
5. Conclusões
As convenções probatórias gozam de caráter contra-epistêmico; entretanto, a celeridade e economicidade processual inerentes a esse instituto não indicam a total incongruência de sua utilidade com os fundamentos epistêmicos da prova judiciária, a preservação de uma decisão justa ao fim do processo e a minimização de erros judiciais.
Para que esse equilíbrio se opere, faz-se necessária atenção à admissibilidade das estipulações acordadas entre acusação e defesa, de modo a se restringir o ingresso de enunciados que majorem as chances erro ou contrariem princípios outros além daqueles que tutelam a atividade probatória.
Então, primordialmente, deve-se assumir as convenções probatórias como objeto de valoração do juízo — e não como um consenso que vincula o julgador —, sendo válidas somente quando embasadas em antecedentes investigativos ou elementos de informação; a uma, reduzindo a elevada porcentagem de equívoco que a assunção de hipóteses objeto de consenso promove; a duas, preservando a base epistemológica da matéria probatória com o afastamento das noções de verdade construtivistas.
Em soma, necessária a observância e controle das convenções no que tange aos enunciados fáticos e elementos que os fundamentam. Quanto aos enunciados, não são admissíveis as convenções que versem sobre fatos primários, fatos irrelevantes ao julgamento da causa, que indiquem e/ou pressuponham culpa do acusado e que sejam ambíguos. Quanto aos antecedentes investigativos e elementos de informação, deve o magistrado inadmitir as estipulações fundadas em dados probatórios irrelevantes ou impertinentes, com ressalvas aos limites epistemológicos da admissibilidade da prova, caso a caso, e, entre nós, não haver a convenção sobre qual antecedente ou elemento “terá como provado” determinado fato.
Todos esses cuidados preservam a atividade integridade constitucional do processo penal e dão ao juiz base objetiva para não admitir estipulações inúteis ou inválidas, conferindo direcionamento probatório e fazendo valer a maior equanimidade das partes conferida pelo Discovery.
Acknowledgement
The author would like to thank the Editorial Team for their excellent review work throughout the article submission process. The corrections and suggestions provided were extremely valuable in improving the manuscript and enhancing the text. Special thanks are also extended to Professors Angelo Antonio Sindona Bellizia, Vinicius Gomes de Vasconcellos and Fábio Ramazzini Bechara for their encouragement to publish this work.
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How to cite (ABNT Brazil):
BELLIZIA, Matheus Morelli Sindona. O Controle de Admissibilidade das Convenções Probatórias no Processo Penal sob uma Perspectiva Epistêmica. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 12, n. 2, e1372, mai./ago. 2026. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v12i2.1372
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As referências relacionadas ao termo “controvérsia” se resumem às controvérsias fáticas que, no processo penal, se dão com a imputação de condutas penalmente relevantes pelo Ministério Público, ou querelante, e a sua negativa pela defesa — BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 425.
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HORVITZ LENNON, María Inés; LOPEZ MASLE, Julian. Derecho procesal penal chileno. Tomo II. Santiago: Editorial Jurídica del Chile, 2002, p. 41; GUERRERO PERALTA, Oscar Julián. Fundamentos teórico constitucionales del nuevo procesal penal. 2. ed. ampl. Bogotá: Ediciones Nova Jurídica, 2007, p. 305; ORÉ GUARDIA, Arsenio. Derecho procesal penal peruano: análisis y comentarios al Código Procesal Penal. Tomo II. Lima: Gaceta Jurídica, 2016, p. 444. Como “juízo oral”, entende-se a fase processual da persecução, posterior à admissão da acusação formal promovida pela acusação, pautada na busca pela reconstrução histórica dos fatos, tal como no “respeito ao contraditório e à ampla defesa, objetivando a verificação da acusação imputada e admitida na fase intermediária” — VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de. Fundamento e função do processo penal: a centralidade do juízo oral e sua relação com as demais fases da persecução penal para a limitação do poder punitivo. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro, v. 19, n. 2, p. 229-260, mai./ago. 2018, p. 236-237.
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“El discovery intenta facilitar a las partes la adquisición del conocimento de las fuentes y elementos de prueba que posee cada una de ellas para el correcto desarrollo del juicio oral” — GUERRERO PERALTA, Oscar Julián. Fundamentos teórico constitucionales ... op. cit., p. 292.
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HORVITZ LENNON, María Inés; LOPEZ MASLE, Julian. Derecho procesal penal ... op. cit., p. 41; ARANGO GIRALDO, Andres Felipe; BUSTAMENTE RÚA, Mónica María. Estipulaciones probatorias y verdades negociadas: una reflexión sobre los acuerdos probatórios en el sistema procesal penal colombiano. Revista Brasileira de Direito Processual Penal — RBDPP, Porto Alegre, v. 9, n. 3, p. 1137-1172, set.-dez. 2023, p. 1147.
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No Brasil, por sua vez, esse mecanismo processual só encontra disposição na seara processual civil, na fase de saneamento do processo, conforme o art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, recomenda-se: YARSHELL, Flávio Luiz. Breves notas sobre a convenção das partes e poderes do juiz em matéria probatória. Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, jan./abr. 2018, p. 240-258.
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GASCÓN ABELLÁN, Marina. Os fatos no Direito: bases argumentativas da prova. Tradução: Ravi Peixoto. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 203 — A autora traz essa reflexão à ótica da justiça penal negociada, que também redunda de um consenso entre a acusação e defesa. No ponto, opta-se, aqui, por não classificar as convenções probatórias como um instituto da justiça negocial propriamente dita, já que melhor se encaixa na definição de justiça consensual (latu sensu) concebida por Françoise Tulkens e Michel Van de Kerchove: “um modelo que concede um lugar mais ou menos importante ao consentimento das partes interessadas, seja na forma positiva de aceitação, seja na forma negativa de ausência de recusa (tradução livre)”, muito embora as estipulações não sejam, em sua essência, ferramentas para a resolução de um caso penal, e sim para a fixação de um consenso sobre seus aspectos fáticos posteriormente valorado pelo julgador — La justice pénale : justice imposée, justice participative, justice consensuelle ou justice négociée? Presses Universitaires Saint-Louis, Bruxelas, p. 529-579, mai. 1996, [s.p.]. Em termos semelhantes: BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia Judiciária e Prova Penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 89 (v. nota de rodapé 27).
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“Uma atividade cognitiva, ainda que inclua inevitavelmente opções, convenções e momentos decisórios, não pode, por princípio, submeter-se a imperativos que não aqueles inerentes à procura da verdade” — FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 437.
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Ibid., p. 431-439.
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Nesse sentido, em particular, cf.: ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A iniciativa instrutória do juiz no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 114-115.
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“But given the deeply collaborative and interactive nature of knowledge seeking, especially in the modern world, individual epistemology needs a social counterpart: social epistemology” — GOLDMAN, Alvin. Knowledge in a social world. Nova Iorque: Oxford University Press Inc., 1999, p. 04. Como anota o autor, ao invés de se concentrar em um único indivíduo, como fez a epistemologia cartesiana, a ciência epistêmica pós-cartesiana aborda a distribuição de conhecimento ou erro/ignorância dentro do conjunto social mais amplo.
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Ibid., p. 05.
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Como coloca Ferrajoli: “Podemos dizer, atendendo a uma antiga hendíasis, que se a ética é ‘sem verdade’, por serem os juízos éticos valorativos e não cognitivos, uma justiça penal não arbitrária deve ser em certa medida ‘com verdade’, quer dizer, baseada sobre juízos penais predominantemente cognitivos (de fato) e recognitivos (de direito), sujeitos como tais à verificação empírica” — Direito e razão: Teoria do garantismo penal ... op. cit., p. 32-33.
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BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia Judiciária ... op. cit., p. 83-90; TARUFFO, Michele. Uma simples verdade. O Juiz e a construção dos fatos. Tradução: Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2016, p. 95-101; FERRER-BÉLTRAN, Jordi. Prova e Verdade no Direito. Tradução: Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 72-77 (v. nota de rodapé 27); GASCÓN ABELLÁN, Marina. Os fatos no Direito ... op. cit., p. 75 e ss.
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Isso permite que o conhecimento produzido a partir das inferências na busca pela verdade se desvincule de aspectos mentais (subjetivos) do sujeito que as elaborou, mantendo a objetividade, racionalidade e confiabilidade dos enunciados — TARUFFO, Michele. Verdade Negociada? ... op. cit., p. 639.
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“What we need is not only epistemological theory focused centrally on evidence and its evaluation [...] but also epistemological detailed enough to get a serious grip on specific questions raised by evidentiary procedures in the law; and, of course — well, true epistemological theory” — HAACK, Susan. Evidence Matters ... op. cit., p. 06-07.
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Ibid., p. 89-90.
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A expressão é de Ferrer-Beltrán; Ibid., p. 114-115.
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TARUFFO, Michele. Verdade Negociada? ... op. cit., p. 654. O termo “erro” a que se diz respeito é dotado de sentido estritamente lógico e epistêmico, representando a assunção de fatos relevantes à causa penal como verdadeiros quando falsos, ou falsos quando verdadeiros — LAUDAN, Larry. Verdad, error y processo ... op. cit., p. 33-34.
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Para uma visão geral e bem detalhada da aplicabilidade das convenções probatórias nos países da América do Sul e Central, com menção expressa às disposições normativas referentes e um mapeamento jurídico do tema em matéria internacional, recomenda-se.: ARANGO GIRALDO, Andres Felipe; BUSTAMENTE RÚA, Mónica María. Estipulaciones probatórias ... op. cit., p. 1157-1164 (em especial, v. notas de rodapé 60-73).
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Por narrativas, tem-se um dispositivo analítico que pode ser usado para construir histórias complementando — mas não substituindo, uma análise detalhada do caso: “The narrative, as an analytical device, can be used to construct logical stories that could be supported by the evidence. A narrative is a device that complements, but cannot substitute for, a detailed analysis” — ANDERSON, Terence; SCHUM, David; TWINING, William. Analysis of Evidence ... op. cit., p. 148.
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As expressões são de Michele Taruffo; Uma simples verdade ... op. cit., p. 54-55, que alerta: “[...] perigos de erro, de incompletude, de manipulações e de reconstruções incorreta dos fatos são particularmente frequentes e sérios, podendo levar a equívocos dramáticos e a erros substanciais na decisão final da controvérsia” — Ibid., p. 55.
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Tradução livre das expressões “experiential anchoring” e “explanatory integration” adotadas por Susan Haack em: Evidence and Inquiry. Towards Reconstruction in Epistemology. Oxford: Blackwell Publishers, 1993, p. 139 — “Justification is a matter of the experiential anchoring and explanatory integration of the subject’s evidence with respect to a belief; an explication in terms of the truth-conduciveness of belief-forming processes simply uses the wrong con cepts, and consequently yields counter-intuitive consequences”.
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Ibid., p. 54.
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ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Pelo movimento antropófago ... op. cit., p. 172. Sobre a necessidade de maiores expressões do consenso no processo penal, recomenda-se: OLIVEIRA, Rafael Serra. Consenso no processo penal. Uma alternativa para a crise do sistema criminal. São Paulo: Almedina Brasil, 2015.
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Por exemplo: no México (Código Nacional de Procedimientos Penales. Decreto CNPP, Diario Oficial da Federação em 5 de março de 2014. Art. 345), no Uruguai (Código del Proceso Penal. Ley no 19.293, de 19 de dezembro de 2014. Art. 268.3) e no Panamá (Código Procesal Penal da República de Panamá. Lei n.º 63, de 28 de agosto de 2008. Art. 343). Na Colômbia, de maneira diversa, o juiz que toma conhecimento da acusação, desenvolve o controle dos elementos de informação e estipulações probatórias na fase intermediária é o mesmo responsável pelo processo de conhecimento — ARANGO GIRALDO, Andres Felipe; BUSTAMANTE RÚA, Mónica María. Estipulaciones probatórias ... op. cit., p. 1163-1164.
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A expressão é de Renato Stanziola Vieira na obra Controle da Prova Penal: Obtenção e Admissibilidade. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 218. Sobre o tema e sua aplicação normativa no sistema processual latino-americano, recomenda-se o recorte feito pelo autor (p. 239-244), com especial atenção à nota de rodapé 47, que ensejou o questionamento objeto deste estudo.
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Ibid., p. 253.
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Não se descarta que a avaliação de sua utilidade toma dois sentidos relevantes à eficácia das convenções probatórias: o de utilidade para esclarecimento dos fatos e sua reconstrução, com maior participação defensiva na produção de provas e nas fases do procedimento probatório; e utilidade para simplificação do processo e depuração probatória, prezando pelo propósito das estipulações realizadas.
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“A través del control judicial el juez evalúa la legalidad del acuerdo, además de la relación que debe existir entre el objeto de la convención con el objeto de prueba (pertinencia), que el objeto de la convención no esté prohibido por el ordenamiento (conducencia) y, finalmente, que los térmi nos de la convención sean relevantes en función del hecho que se preten de acreditar (utilidad)” — ORÉ GUARDIA, Arsenio. Derecho procesal penal peruano ... op. cit., p. 448.
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Como observa Cociña Cholaky, “las convenciones implican una aceleración del proceso, pero no la renuncia al juicio oral, pues aunque en estas exista una importante intervención de la voluntad de los intervinientes, solo persiguen reducir el tiempo de duración de los procedimientos” — La dinámica entre la búsqueda ... op. cit., p. 150.
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Nesse sentido, dentre outros: ADAROS ROJAS, Silvana. Eficacia y límites de las convenciones probatorias en el proceso penal chileno. Revista Ius et Praxis, Talca, v. 27, n. 01, p. 210-228, mar. 2021, p. 221-222; ARANGO GIRALDO, Andres Felipe; BUSTAMANTE RÚA, Mónica María. Estipulaciones probatórias ... op. cit., p. 1148-1149 e 1156; ORÉ GUARDIA, Arsenio. Derecho procesal penal peruano ... op. cit., p. 449; SUCARI CRUZ, Rolando. Las convenciones probatorias en el Código Procesal Penal: dificultades para su aplicación en el sistema procesal penal peruano. Revista de Derecho – Universidad Nacional del Altiplano de Puno, Puno, v. 07, n. 01, p. 42-54, jan./jun. 2022, p. 50; SAN MARTÍN CASTRO, César. Derecho procesal penal. 2. ed. ampl. Lima: Instituto Peruano de Criminología y Ciencias Penales, 2020, p. 848.
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“En nuestra opinión, todos estos tópicos corresponden a cuestiones que son de exclusiva competencia del Tribunal de fondo, cuya determinación no puede, en consecuencia, quedar entregada a la disponibilidad de las partes por la vía de ser establecidas mediante las convenciones probatorias” — ADAROS ROJAS, Silvana. Eficacia y límites de las convenciones ... op. cit., p. 221.
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Importante ressaltar que o autor citado analisa o cerne da questão considerando que as convenções probatórias podem ser celebradas em diversas fases da persecução penal, e não somente na fase intermediária, que está diretamente ligada ao que se pretende abordar no presente estudo — cf.: SUCARI CRUZ, Rolando. Las convenciones probatórias ... op. cit.
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Entre outros: HORVITZ LENNON, María Inés; LOPEZ MASLE, Julian. Derecho procesal penal ... op. cit., p. 43-44; ORÉ GUARDIA, Arsenio. Derecho procesal penal peruano ... op. cit., p. 449; SUCARI CRUZ, Rolando. Las convenciones probatórias ... op. cit., p. 50-52; ADAROS ROJAS, Silvana. Eficacia y límites de las convenciones ... op. cit., p. 211-212.
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No caso, maior do que a de 6 (seis) pés, quantidade estabelecida com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/STF para determinar a diferença entre o uso da droga para consumo pessoal (fato atípico) e tráfico de drogas (fato típico). O parâmetro da quantidade de pés de cannabis, para fins de responsabilização penal, tem sido flexibilizado na jurisprudência brasileira de acordo com as circunstâncias do caso concreto (v.g., TJSP, Autos nº 1504006-83.2024.8.26.0050; TJPR, Autos nº 0130887-80.2025.8.16.0000 e 0002059-03.2025.8.16.0118).
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“La ambigüedad en las estipulaciones probatorias puede afectar gravemente la estructura del proceso, porque de su entendimiento por ambas partes, y del mismo operador judicial, se puede derivar que se dé por acreditado más de lo que fue objeto de estipulación o mucho menos de la intención de las partes al momento del pacto” — ARANGO GIRALDO, Andres Felipe; BUSTAMANTE RÚA, Mónica María. Estipulaciones probatórias ... op. cit., p. 1156.
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Note-se que a aplicação de uma atenuante ou causa de diminuição de pena não alteram a responsabilização penal do acusado em si (guilty or not guilty), mas são circunstâncias que importam à prolação de sentença justa por considerarem a necessidade de redução da reprimenda a ser aplicada, em paralelo à verificação racional de fatos ou circunstâncias ocorridos(as) no mundo extraprocessual (v.g., com conclusão extraída de extratos bancários e contrato de trabalho).
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Ibid., p. 385.
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Com ressalva às obtidas por fonte independente ou descobertas inevitavelmente — GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 8. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 192-193.
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Ibid., p. 383. Isso não impede que seja realizada convenção com base nos elementos já constantes no processo e que dão causa à superfluidade (repetitividade ou contraproducência) da prova proposta.
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Ibid., p. 384-385; e, até, na proteção da integridade das inferências resultantes da futura valoração das provas — TARUFFO, Michele. Uma simples verdade ... op. cit., p. 171.
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As provas não plenas, em essência, são aquelas que não permitem a realização de inferências seguras acerca do enunciado que se pretende provar posto que, de maneira isolada, não restariam suficientes para provar um fato relevante à causa — GASCÓN ABELLÁN, Marina. Os fatos no Direito ... op. cit., p. 154-155; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Notas sobre a terminologia da prova (reflexos no processo penal brasileiro). In: YARSHELL, Flávio Luiz, MORAES, Maurício Zanoide de (Coord.). Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ Editora, 2005, p. 303-318, p. 311.
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Ibid.
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“Art. 350.2 – Los demás sujetos procesales podrán proponer los hechos que aceptan y que el Juez dará por acreditados, obviando su actuación probatoria en el Juicio. Asimismo, podrán proponer acuerdos acerca de los medios de prueba que serán necesarios para que determinados hechos se estimen probados. El Juez, sin embargo, exponiendo los motivos que lo justifiquen, podrá desvincularse de esos acuerdos; en caso contrario, si no fundamenta especialmente las razones de su rechazo, carecerá de efecto la decisión que los desestime” — PERU. Código Procesal Penal. Lei nº 9024, de 22 de julho de 2004.
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“Una hábil osquestación de las pruebas más bien puede obscurecer antes que clarificar lo que ha ocorrido en realidade” — DAMAŠKA, Mirjan. Las caras de la justicia ... op. cit., p. 211. Em sentido similar conclui ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Pelo movimento antropófago ... op. cit., p. 152-153.
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“Um escopo maior de evidências é geralmente um indicador melhor do valor de verdade de uma hipótese do que um corpo menor e contido de evidências, desde que todas as proposições sejam verdadeiras e o que elas indicam seja corretamente interpretado (tradução livre)” — GOLDMAN, Alvin. Knowledge in a social ... op. cit., p. 145. Veja-se, no mesmo sentido: TARUFFO, Michele. Uma simples verdade ... op. cit., p. 165-166.
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Data Availability Statement
In compliance with open science policies, all data generated or analyzed during this study are included in this published article.
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Editorial team
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Histórico
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Recebido
17 Dez 2025 -
Revisado
20 Dez 2025 -
Revisado
29 Dez 2025 -
Revisado
07 Fev 2026 -
Revisado
21 Abr 2026 -
Revisado
05 Maio 2026 -
Aceito
14 Maio 2026
