Resumo
Este artigo investiga os desafios e limites relacionados à extinção da punibilidade e ao direito ao esquecimento na era digital. O objetivo é analisar como o acesso permanente a dados pessoais influencia a imagem de indivíduos que não foram punidos penalmente, mas permanecem expostos a julgamentos sociais. O problema central pode ser formulado nos seguintes termos: é legítima e juridicamente admissível a permanência indefinidamente de registros digitais sobre fatos criminais extintos, mesmo quando não houve punição formal pelo Estado? A questão ganha relevância frente à estigmatização social decorrente da persistência dessas informações, sobretudo em plataformas online. A pesquisa se justifica pela necessidade de estabelecer diretrizes que harmonizem esses direitos fundamentais em um contexto de alta exposição digital. Utiliza-se uma abordagem qualitativa, baseada na revisão bibliográfica e na análise de jurisprudência nacional e internacional. A hipótese principal é que a aplicação de políticas públicas, associada a soluções tecnológicas, pode minimizar os efeitos da estigmatização social decorrente da permanência de registros criminais na internet. O estudo conclui que a adoção de medidas legislativas, educativas e tecnológicas é fundamental para garantir a dignidade dos indivíduos, ao mesmo tempo em que se preserva a transparência informacional em uma sociedade cada vez mais digitalizada.
Palavras-chave
direitos fundamentais; direito ao esquecimento; extinção da punibilidade; estigmatização social
Abstract
This article investigates the challenges and limitations related to the extinction of criminal liability and the right to be forgotten in the digital age. The objective is to analyze how permanent access to personal data influences the image of individuals who have not been criminally punished but remain exposed to social judgments. The central problem can be formulated as follows: is it legitimate and legally admissible to keep digital records of extinct criminal acts indefinitely, even when there has been no formal punishment by the State? The issue becomes relevant in view of the social stigmatization resulting from the persistence of this information, especially on online platforms. The research is justified by the need to establish guidelines that harmonize these fundamental rights in a context of heightened digital exposure. A qualitative approach is employed, based on a literature review and an analysis of national and international case law. The main hypothesis is that the implementation of public policies, combined with technological solutions, can mitigate the effects of social stigmatization resulting from the persistence of criminal records on the internet. The study concludes that adopting legislative, educational, and technological measures is essential to ensure the dignity of individuals while preserving informational transparency in an increasingly digitalized society.
Keywords
extinction of punishability; fundamental rights; right to be forgotten; social stigmatization
Introdução
O desenvolvimento tecnológico e a expansão do acesso à internet transformaram significativamente a forma como informações são geradas, armazenadas e disseminadas. Esse fenômeno trouxe inúmeras vantagens, mas também desafios relacionados à privacidade e à dignidade da pessoa humana, especialmente em contextos envolvendo o sistema de justiça criminal. A perpetuação de notícias criminais sobre pessoas em plataformas digitais cria uma situação em que, mesmo após a extinção da punibilidade, indivíduos continuam expostos a julgamentos sociais e enfrentam dificuldades em limpar sua imagem perante à sociedade.
A era contemporânea é marcada por uma verdadeira revolução digital, caracterizada pela convergência de tecnologias da informação, big data, algoritmos preditivos, redes sociais e computação em nuvem. Esses avanços permitiram o surgimento de uma sociedade hiperconectada, em que dados pessoais são produzidos e compartilhados em escala global e em tempo real. O fenômeno, por um lado, promove inclusão, acesso ao conhecimento e liberdade de expressão; por outro, aprofunda a vigilância, a exposição e a rotulação social, especialmente daqueles que foram alvo do sistema penal, ainda que não condenados3.
O direito ao esquecimento, como decorrência da dignidade da pessoa humana, surge como um mecanismo necessário para mitigar os efeitos dessa exposição prolongada, ao buscar a remoção ou o bloqueio de informações que já teve sua relevância jurídica superada por instrumentos legais. No entanto, sua aplicação não é pacífica, em virtude do conflito potencial com o direito à informação e à liberdade de expressão, já que ambos ocupam igualmente a posição de direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro e internacional.
O objetivo deste artigo é examinar o conflito entre o direito ao esquecimento e o direito à informação, à luz do Estado Democrático de Direito, focando nas situações nas quais, mesmo com a extinção da punibilidade, o indivíduo continua sendo estigmatizado em razão da persistência de registros digitais, sobretudo quando se trata de infrações penais de menor gravidade, como nos casos de transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal.
A problemática consiste em buscar subsídios que permitam responder ao seguinte questionamento: é legítima e juridicamente admissível a permanência indefinidamente de registros digitais sobre fatos criminais extintos, mesmo quando não houve punição formal pelo Estado?
No que concerne aos aspectos metodológicos, a pesquisa adota uma abordagem qualitativa, utilizando revisão bibliográfica e análise de jurisprudência. São examinados casos relevantes no Brasil, como o da Chacina da Candelária, além de decisões internacionais, como a do Tribunal de Justiça da União Europeia no caso Google Inc. vs CNIL. O artigo também aborda a importância de legislações como a Lei Geral de Proteção de Dados, que estabelece direitos à anonimização, bloqueio e exclusão de dados pessoais. A partir da escolha do tema, das pesquisas bibliográficas, da análise doutrinária e jurisprudencial, buscou-se o auxílio da inteligência artificial para organização de sumário, revisão do texto quanto aos aspectos gramaticais e ortográficos, bem como para auxiliar na coesão e clareza das ideias expostas no trabalho, para melhor compreensão do assunto pelo leitor, mantendo-se, entretanto, a argumentação jurídica e as conclusões apresentadas sob a inteira responsabilidade dos autores.
A estrutura do trabalho está dividida em cinco partes. Primeiramente, são apresentados os conceitos de extinção da punibilidade e direito ao esquecimento. Em seguida, discute-se o conflito entre esses direitos fundamentais. A terceira seção analisa jurisprudências nacionais e internacionais relevantes. A quarta seção aborda os impactos da era digital, com foco na estigmatização das pessoas envolvidas no sistema de justiça criminal.
1 Conceitos fundamentais
1.1 Extinção da punibilidade
A extinção da punibilidade acontece face à ocorrência de um fato ou ato jurídico que impede o Estado de aplicar a sanção penal à pessoa autora do fato4. O art. 107 do Código Penal5 traz um rol exemplificativo de causas de extinção da punibilidade, dentre as quais: a morte do agente, a anistia, a graça ou indulto, a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, a prescrição, a decadência ou perempção, a renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito nos crimes de ação privada, a retratação do agente e o perdão judicial.
Em alguns desses casos, como na renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito nos crimes de ação privada, o direito do Estado de exercer o jus puniendi pode ser interrompido ainda numa fase preliminar, perante a Polícia Judiciária. Noutros casos, pode ocorrer sem sequer se chegar à fase de instrução no Judiciário, como acontece com a transação penal, nas infrações de menor potencial ofensivo, com a suspensão condicional do processo, nas infrações penais com pena mínima igual ou inferior a 1 ano, e com acordo de não persecução penal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos.
Em julgamento recente do HC 185.913/DF6, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento relevante sobre a amplitude da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A Corte estabeleceu que o instituto possui natureza processual penal mista e retroativa, podendo ser aplicado a casos anteriores à vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), desde que não haja trânsito em julgado. Essa decisão reforça o papel do ANPP como instrumento garantidor de justiça negociada, mitigando estigmas penais em casos de menor ofensividade, e demonstra a importância de políticas de despenalização com vistas à redução do encarceramento e da rotulação social indevida.
A transação penal e a suspensão condicional do processo, previstas na Lei nº 9.099/957, são outras formas de extinção da punibilidade não prevista nos Código Penal. Elas merecem importância nesse trabalho, porque estão relacionados às infrações de menor e médio potencial ofensivo, em que muito remotamente a pessoa infratora sofrerá uma condenação, mas as repercussões sociais permanecerão. As infrações de menor e médio potencial ofensivo, a exemplo de ameaças, posse/porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crimes contra a honra, lesões corporais etc8, a maior parte das ocorrências encaminhadas à Polícia Judiciária no dia-a-dia e acabam sendo noticiadas em rádios, sites e blogs locais, regionais e até nacionais.
O art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 determina que, se expirado o prazo da suspensão do processo sem que tenha havido sua revogação, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade. No caso de transação penal, quando aplicada exclusivamente pena de multa, o pagamento integral leva à decretação da extinção da punibilidade, sendo que essa condenação não deverá constar dos registros criminais, conforme o art. 84, parágrafo único, da mesma lei. Embora essas circunstâncias impeçam a aplicação da pena pelo Estado, as notícias, matérias jornalísticas e demais informações sobre o fato podem persistir na rede mundial de computadores, gerando implicações sociais, especialmente diante da ampla capacidade de difusão de informações pela internet.
A distinção entre a extinção da punibilidade e o reconhecimento de inocência é essencial ao debate sobre a permanência de registros criminais indefinidamente no meio digital. Enquanto a extinção da punibilidade suprime o poder do Estado de aplicar a pena, ela não apaga o histórico do fato e não confere ao indivíduo a possibilidade de provar o contrário, resultando em um dilema: como assegurar o direito ao esquecimento e impedir que o indivíduo seja rotulado como criminoso em uma era digital, na qual registros permanecem acessíveis indefinidamente? Este cenário torna-se um obstáculo à proteção do nome, da imagem, da intimidade, da vida privada e da dignidade do indivíduo que, embora juridicamente não possa mais ser punido, ainda enfrenta estigmas sociais e discriminação.
O princípio da presunção de inocência é uma garantia fundamental prevista no ordenamento jurídico brasileiro e em diversos instrumentos internacionais. Para Pacelli9, esse princípio determina que o Estado deve seguir duas regras importantes ao lidar com a pessoa acusada. A primeira diz respeito ao tratamento: em nenhuma fase do processo ele pode sofrer restrições apenas pelo fato de estar sendo investigado ou julgado. A segunda regra envolve a prova: cabe à acusação provar tanto a existência do crime quanto sua autoria. Já a defesa, por sua vez, só precisa demonstrar se há alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade da pessoa acusada, caso alegue essa hipótese.
No âmbito nacional, a Constituição Federal de 198810 prevê a presunção de inocência em seu art. 5º, inciso LVII, ao dispor que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No entanto, mesmo com essas garantias, a prática revela que indivíduos continuam a sofrer impactos sociais, como rejeição em oportunidades de emprego e exclusão social, em virtude da permanência de registros criminais em plataformas digitais, em contrariedade à regra de tratamento. Essa situação evidencia a necessidade de políticas públicas e soluções legislativas que protejam a dignidade dos indivíduos e mitiguem os efeitos negativos de uma superexposição de informações.
No plano internacional, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 178911, em seu art. 9º, estabelece que toda pessoa acusada deve ser considerado inocente até que sua culpa seja comprovada. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pelo Brasil por meio do Decreto nº 592/199212, reafirma em seu art. 14 o direito à presunção de inocência. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/199213, também assegura esse direito em seu art. 8º, item 2, estabelecendo que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
Apesar do trabalho focar nas repercussões digitais de crimes de menor e médio potencial ofensivo, pela amplitude de opções em que pode ocorrer a extinção da punibilidade antes mesmo de um processo formal, o estudo também expõe e discute casos envolvendo crimes graves, em que mesmo ocorrendo a extinção da punibilidade ao final do processo, como no caso da Chacina da Candelária, a imagem da pessoa absolvida permanece indefinidamente associada ao fato, sujeita à exploração midiática.
Assim, a discussão sobre o direito ao esquecimento e a extinção da punibilidade, portanto, precisa passar por uma abordagem equilibrada, que leve em consideração não apenas o direito à informação e à memória coletiva, mas também a necessidade de preservação dos direitos inerentes à personalidade, à intimidade, à vida privada e à dignidade humana. Partindo do pressuposto de que não há direito fundamental absoluto14, somente assim será possível harmonizar a proteção dos direitos fundamentais em uma sociedade marcada pelo fluxo constante de informações digitais.
1.2 Direito ao esquecimento
O direito ao esquecimento, diferentemente de uma tentativa de reescrever o passado, busca proteger o indivíduo contra a opressão de lembranças indesejadas de fatos antigos que não mais refletem sua realidade atual15.
Schreiber16 define esse direito como uma prerrogativa exercida por uma pessoa humana de se opor à persistência de determinadas lembranças públicas que, ao reforçarem aspectos de sua personalidade que já não correspondem à sua realidade atual, dificultam o pleno desenvolvimento de sua identidade perante a sociedade. Martins17 complementa que a constante permanência dessas informações pode prejudicar o processo de autoconstrução do indivíduo, perpetuando uma imagem distorcida e inadequada sobre ele perante a sociedade.
O ordenamento jurídico brasileiro apresenta regramento legal nesse sentido, refletindo o direito ao esquecimento como uma consequência do direito à privacidade, à intimidade e à honra, garantidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 198818 e pelo artigo 21 do Código Civil de 200219. Além disso, alguns doutrinadores20 destacam que esse direito também decorre do princípio da dignidade da pessoa humana.
O artigo 202 da Lei de Execução Penal21 determina que, após o cumprimento ou a extinção da pena, não constarão em documentos oficiais quaisquer referências à condenação, exceto em situações específicas previstas em lei. De forma semelhante, o artigo 748 do Código de Processo Penal22 assegura que, para o reabilitado, condenações anteriores não serão mencionadas em certidões ou folhas de antecedentes, salvo quando requisitadas judicialmente. Por sua vez, o artigo 93 do Código Penal23 complementa essa proteção, garantindo o sigilo sobre registros de processos e condenações após a extinção da pena ou pelo térmico da execução.
Esse suporte legal, no campo penal e processual penal, reforça a necessidade de proteger a privacidade e a dignidade humana, evitando que pessoas sejam marcadas por fatos passados cujos efeitos jurídicos já se esvaíram. Contudo, o direito ao esquecimento, compreendido pela doutrina como a prerrogativa do indivíduo de se opor à lembrança constante de fatos antigos que já não refletem a sua realidade atual24, não está pacificado no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo a lição de Schreiber 25, existe uma corrente que privilegia o direito à informação, argumentando que a memória coletiva é essencial para a transparência social e que o direito ao esquecimento não possui previsão legal expressa no Brasil. Esse debate ganha relevância em casos emblemáticos, como o das biografias não autorizadas, analisados pelo STF26.
Por outro lado, o autor ainda explica que a corrente favorável ao direito ao esquecimento defende que a dignidade e a privacidade da pessoa humana devem prevalecer sobre a exposição de fatos pretéritos. Nesse sentido, existem decisões judiciais emblemáticas, como o caso da Chacina da Candelária, em que o STJ reconheceu esse direito a um homem absolvido que foi exposto em rede nacional. Adicionalmente, o caso europeu Mario Costeja González, decidido pela Corte de Justiça da União Europeia, influenciou fortemente a aplicação do direito ao esquecimento em diversas jurisdições.
Também segundo o autor, há uma posição intermediária que sugere a necessidade de ponderação entre a liberdade de informação e o direito à privacidade, avaliando-se caso a caso a notoriedade da pessoa envolvida e a relevância histórica do fato, com o intuito de minimizar os impactos sobre ambos os direitos em conflito.
O Enunciado nº 531 aprovado durante a VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal afirma que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. Os constitucionalistas Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco27 defendem que uma pessoa que já cumpriu pena e que precisa reintegrar à sociedade precisa ser resguardado da exposição social dos fatos antigos que o levaram à prisão. Complementam defendendo que “se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar”.
2 O conflito entre direitos fundamentais
O embate entre o direito ao esquecimento e o direito à informação precisa ser discutido à luz do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais que o sustentam. Uma das principais características práticas desse modelo de Estado é o compromisso com a proteção dos direitos fundamentais, que incluem tanto a liberdade de informação quanto a dignidade da pessoa humana28.
Em muitas localidades, especialmente nos interiores dos estados, é comum que pequenos blogs, sites, rádios e TVs locais divulguem informações sobre ocorrências criminais de pequena gravidade envolvendo pessoas da comunidade. No âmbito penal e processual, há diversos instrumentos que permitem que certos delitos não resultem numa condenação ou sequer num procedimento policial ou processo. Exemplos disso incluem ausência de condição de procedibilidade em crimes de ação penal pública condicionada à representação, o perdão aceito pelo ofendido em sede policial, a renúncia ao direito de queixa, a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal.
Esses mecanismos, previstos na legislação brasileira, ou obstam o início da persecução penal ou tem como objetivo evitar o encarceramento desnecessário e promover uma política criminal mais humanizada. Entretanto, mesmo que uma pessoa seja beneficiada por essas medidas, as consequências negativas à sua imagem podem persistir no meio digital. Essa exposição prolongada pode comprometer sua personalidade perante a sociedade, sobretudo em pequenas cidades, se não houver uma ponderação adequada entre o direito à informação e o direito à dignidade humana, em sua vertente do direito ao esquecimento.
É comum na juventude momentos de imaturidade, em que os indivíduos se envolvam em pequenos delitos, mas com o passar do tempo vem a maturidade e a experiência, capaz de provocar a transformação da pessoa. A persistência infinita dessas informações na internet pode gerar barreiras significativas da pessoa exposta indevidamente, especialmente em situações como concorrer a uma vaga de emprego ou o ingresso em cargos públicos. Em áreas como a segurança pública e o sistema de justiça, por exemplo, a fase de sindicância de vida pregressa é criteriosa e pode ser impactada negativamente por registros antigos de ocorrências criminais divulgadas na mídia.
Além disso, a era digital propiciou uma releitura dos direitos fundamentais. Para Lima29, o uso exponencial da internet tem propiciado a revelação massificada de dados pessoais, o que tem gerado problemas para compatibilizar a privacidade com os atuais contornos da sociedade da informação. Nesse sentido houve a necessidade de conferir proteção atual ao direito a privacidade, o que fez surgir o direito fundamental à proteção de dados e o direito a autodeterminação informacional.
O primeiro foi alçado ao status de direito fundamental graças a Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, que inseriu o inciso LXXIX ao artigo 5º. Segundo Sarlet30, a proteção de dados diz respeito à segurança dos dados e ao controle sobre como eles são coletados, processados e armazenados. Já a autodeterminação informacional se refere a autonomia geracional dos dados pessoais. Conforme Mendes31, ela foca no controle individual que uma pessoa tem sobre suas próprias informações, permitindo-lhe ter conhecimento sobre a forma como se tem acesso aos seus dados pessoais, com quais objetivos e em quais circunstâncias.
Encontrar o equilíbrio consiste no desafio a ser enfrentando, ponderando-se entre o direito à memória coletiva e a necessidade de proteger a dignidade dos indivíduos. A ponderação de valores deve ser razoável e proporcional, evitando que pessoas sejam eternamente estigmatizadas por erros cometidos no passado, principalmente quando já superaram tais situações e buscam recomeçar suas vidas.
3 Jurisprudência nacional e internacional
3.1 Brasil
O caso Aida Curi foi inicialmente objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça, mas foi reexaminado no Supremo Tribunal Federal, que consolidou sua interpretação por meio da Tese de Repercussão Geral 78632. A Corte Suprema estabeleceu que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento que impeça a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos. .
No julgamento do REsp. 1.335.15333, a 4ª Turma do STJ negou o direito de indenização aos familiares de Aída Curi, argumentando que o crime, por sua notoriedade histórica, não poderia ser retratado sem o uso do nome da vítima. Ela foi assassinada no dia 14 de julho de 1958, quando tinha apenas 18 anos. O fato marcou a vida das adolescentes daquela época e trouxe um alerta para os pais quanto ao controle dos filhos34. A história foi revivida a partir da exibição no programa Linha Direta do dia 29 de abril de 2004, ou seja, 46 anos depois do crime. Os familiares de Aída Curi alegaram que a veiculação reacendeu sentimentos de sofrimento, mas o STJ concluiu que o tempo transcorrido atenuou os efeitos sobre a honra e a dignidade da família. A Turma enfatizou que fatos históricos, como crimes de grande repercussão, fazem parte da memória coletiva e podem ser analisados para compreensão da evolução dos valores sociais e éticos.
O STF ao reexaminar o caso, durante o julgamento do RE 1.010.606, decidiu que a Constituição não permite a existência de um “direito ao esquecimento” que impeça a divulgação de fatos verdadeiros, obtidos de forma legal, apenas pelo fato de terem ocorrido há muito tempo. No entanto, a Corte enfatizou que, se houver exageros ou abusos no uso da liberdade de expressão e informação, cada caso deve ser analisado individualmente, levando em conta a proteção da honra, imagem, privacidade e personalidade das pessoas, além das regras específicas previstas nas leis penais e cíveis.
Outro caso em que em que o direito ao esquecimento no Brasil esteve em pauta foi no julgamento do REsp. 1.334.09735, que trata da Chacina da Candelária. Um homem que foi absolvido das acusações de envolvimento no crime, ocorrido em 1993, pleiteou indenização após a veiculação de sua imagem e nome em um episódio do programa Linha Direta, da Rede Globo. O programa, assistido por milhões de telespectadores, reavivou na comunidade onde ele residia a percepção de que ele era um assassino, mesmo após sua absolvição. A exposição trouxe consequências graves, forçando o homem a se mudar para proteger sua segurança e a de sua família36.
Nesse julgamento, o STJ reconheceu que esse indivíduo possuía o direito ao esquecimento. A 4ª Turma concluiu que a emissora poderia ter exibido o programa sem mencionar o nome ou a imagem do absolvido, evitando, assim, qualquer violação à honra e ao direito à privacidade. O ministro relator, Luís Felipe Salomão37, destacou que o relato dos fatos poderia ter sido feito sem a exposição direta do homem, já que a exibição reforçou a sua imagem de imputado, em vez de inocentado. A mesma decisão destacou que, se a lei garante aos condenados reabilitados o sigilo dos antecedentes, com maior razão aqueles que foram absolvidos não podem ser estigmatizados por informações superadas.
A relevância dos casos Aída Curi e Chacina da Candelária indica que a jurisprudência nacional tem se preocupado com o tema e o direito ao esquecimento vem ganhado ressonância no Tribunal da Cidadania. Levantamento realizado na base do Superior Tribunal de Justiça revela que, entre 2019 e 2024, a expressão “direito ao esquecimento” foi citada na ementa de 188 acórdãos, demonstrando a expressividade do tema38.
Ainda que o presente estudo prime por casos envolvendo extinção da punibilidade sem condenação ou delitos de menor e médio potencial ofensivo, optou-se por incluir jurisprudência paradigmática como a do caso Aída Curi e da Chacina da Candelária por sua importância na construção doutrinária e jurisprudencial do direito ao esquecimento no Brasil.
A inclusão de tais precedentes, mesmo que tratem de crimes graves, visa ampliar a compreensão do fenômeno da rotulação digital e da tensão entre memória coletiva e dignidade individual, já que esses casos moldaram o entendimento jurídico contemporâneo, inclusive nos tribunais superiores.
3.2 União Europeia
O Tribunal de Justiça da União Europeia consolidou o direito ao esquecimento no caso Google Spain, determinando que mecanismos de busca removam links que direcionem a informações desatualizadas ou irrelevantes, quando solicitado por indivíduos39.
Em 2014, a Corte de Justiça da União Europeia tomou uma decisão marcante no caso conhecido como Google Spain SL, Google Inc. v. Agencia Española de Protección de Datos, Mario Costeja González. Esse julgamento estabeleceu que a empresa é responsável pela exclusão de dados pessoais, justificando que o mecanismo de busca define tanto os objetivos quanto os meios de sua atividade. Dessa forma, ao processar informações pessoais nesse contexto, o Google deve ser considerado juridicamente responsável por esse tratamento, conforme determina o artigo 2º, alínea “d” da Diretiva 95/46/CE40.
De acordo com Maldonado41, após essa decisão judicial, o Google passou a divulgar estatísticas sobre os pedidos de remoção de dados feitos com base no mesmo fundamento. Além disso, a empresa também tornou públicas as informações sobre os casos em que concedeu a remoção de conteúdos seguindo seus próprios critérios. Esses dados podem ser facilmente acessados no Transparency Report42. A Google informa que suas políticas de conteúdo e produtos são aplicadas em todo o mundo, caso em que se alguém encontrar informações sobre si mesmo ou alguém que representa e desejar solicitar a remoção, pode verificar as políticas de conteúdo pessoal para saber se seu caso se encaixa nos critérios estabelecidos43.
O entendimento da Corte Europeia foi reforçado pelo Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, intitulado de Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados44. O documento versa sobre a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. O artigo 17º do GDPR estabelece o direito ao apagamento de dados, permitindo que o titular solicite a remoção de suas informações pessoais quando estas deixarem de ser necessárias ou quando não houver mais interesses legítimos que justifiquem seu tratamento. Os considerandos 65 e 66 do regulamento complementam essa norma, assegurando que os titulares dos dados têm o direito de serem esquecidos, inclusive no ambiente por via eletrônica, sempre que sua conservação violar os direitos previstos no regulamento, incluindo a adoção de providências razoáveis, com aplicação de medidas técnicas, pelos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais que o tenha tornado público.
Na União Europeia, o direito ao apagamento (direito a ser esquecido) foi tema de mais uma decisão relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia em 2019, no caso Google Inc. vs Commission nationale de l’informatique et des libertés (CNIL)45. A controvérsia envolveu o alcance territorial do dever de exclusão de hiperlinks de resultados de busca. O tribunal analisou um pedido de supressão de dados sensíveis apresentado por um indivíduo, o qual resultou em uma notificação à Google por parte da CNIL, exigindo que a exclusão fosse aplicada em escala global.
No entanto, a Google limitou a remoção aos domínios correspondentes aos Estados-Membros da União Europeia. O caso foi encaminhado ao Tribunal de Justiça, que ponderou sobre a necessidade de proteção global dos dados em uma rede mundial sem fronteiras, mas concluiu que a legislação europeia não impõe a obrigação de exclusão global de dados, limitando a aplicação territorial do direito ao esquecimento aos países-membros.
Essa decisão destaca as tensões entre a proteção de dados pessoais e a liberdade de informação, refletindo os desafios regulatórios em uma era digital globalizada, em que, de lado, está a pessoa titular dos dados, normalmente pessoas em posições hipossuficientes, comparativamente às grandes corporações multinacionais, que ocupam a posição de responsável pelo tratamento de dados pessoais e que lucram com a divulgação dos dados.
4. Impactos da era digital
A era digital revolucionou a maneira como informações são produzidas, compartilhadas e armazenadas, influenciando a rotina da sociedade em sua totalidade46. Essa transformação potencializou os efeitos de estigmatização das pessoas sujeitas ao sistema de justiça criminal, cujas informações pessoais, mesmo após a extinção da punibilidade, permanecem acessíveis nos meios digitais. Essa exposição prolongada amplia desigualdades sociais e dificulta o processo de reintegração social.
O sistema penal, em sua origem, tinha como foco a retribuição imediata, ou seja, punir os responsáveis por delitos como forma de manutenção da ordem pública. Beccaria já defendia que o objetivo das penas não deveria ser o sofrimento, mas sim a prevenção de novos crimes, tanto pela pessoa acusada quanto pela sociedade47. No entanto, sob a ótica da criminologia crítica, o sistema penal é compreendido como um mecanismo seletivo de controle social, que acentua desigualdades ao incidir com maior rigor sobre grupos vulneráveis. D’Elia Filho48 observa que no Brasil, jovens negros e pobres das periferias são os principais alvos da criminalização. A partir dessa constatação, segundo a lição do autor, esses indivíduos frequentemente classificados como “indignos”, sofrem estigmatização que se perpetua nos registros digitais.
Soares aponta que, em razão da ausência de uma política de segurança pública eficaz, marcada pela falta de reformas nas forças policiais e pela conivência com práticas abusivas, a violência estrutural se mantém49. O discurso do combate ao crime e às drogas legitima a repressão direcionada contra a juventude marginalizada, consolidando práticas seletivas de criminalização e potencializa exclusão desses indivíduos, cuja veiculação de nomes e imagens em meio digital, vinculando-os a notícias negativas, acentua cada vez mais o abismo entre o mundo do crime e inclusão social.
Daí decorre a estigmatização, consistente na exclusão social do indivíduo pela confusão entre o indivíduo com o fato delitivo por ele praticado. Esse processo é fruto da ausência de políticas públicas sociais estruturadas, perpassa pela violência estrutural decorrente da deficiência nas políticas de segurança pública e se acentua no momento em que informações sobre a pessoa se tornam públicas, seja por meio de registros de processos criminais, seja pela divulgação de notícias em blogs e redes sociais.
Nesse contexto, a era digital amplia a exposição desses indivíduos, mesmo quando as repercussões penais já se extinguiram. A permanência de registros em plataformas digitais reforça o rótulo de criminoso, dificultando o acesso ao mercado de trabalho, a serviços e a oportunidades educacionais. Rosen50 destaca que o direito ao esquecimento busca resolver um desafio cada vez mais presente na era digital: a dificuldade de se desvincular do próprio passado na internet. Isso porque fotos, postagens e comentários são armazenados na nuvem, onde permanecem acessíveis indefinidamente, dificultando a exclusão definitiva dessas informações. A disponibilidade de tais informações ao público, sem qualquer restrição, acaba por servir de base para processos de seleção e recrutamento em várias organizações. Nesse contexto, uma pessoa envolvida numa ocorrência criminal, mesmo que tenha saído pela porta da frente da Delegacia, sem qualquer repercussão criminal posterior, ou tenha tido a extinção da punibilidade, poderá ser sumariamente excluída.
Essa gama de informações acessíveis ao público, sem qualquer restrição de acesso, é denominada pelos estudiosos de fontes abertas. Esse tipo de dado é conhecido como Inteligência de Fontes Abertas (Open Source Intelligence – OSINT) e consiste na coleta, seleção e uso de informações que possam contribuir para a produção de conhecimento. Essas informações podem ser obtidas por meio de jornais, revistas, livros, pesquisas acadêmicas e, principalmente, da internet51.
O impacto do processo discriminatório é ainda mais expressivo em países como o Brasil, onde o sistema prisional é composto majoritariamente por pessoas pretas e pardas. Dados de 2023 indicam que 69,1% dos encarcerados são negros, de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública52. O Atlas da Violência de 202453 evidencia que a maioria dos sujeitos criminalizados por tráfico de drogas são homens jovens, de baixa escolaridade e oriundos de áreas periféricas. Esse cenário demonstra que o encarceramento em massa tem sido usado como ferramenta de controle social, em vez de promover a reintegração social. A exposição digital desse público sem qualquer mecanismo de controle à disposição do indivíduo acaba por acentuar as desigualdades sociais.
Para Becker54, a exclusão social e a estigmatização decorrem de um processo de rotulação, em que a sociedade cria e aplica normas penais sobre determinados grupos. Esses indivíduos passam a ser vistos como “outsiders”, e o desvio é definido pela aplicação das regras sociais a essas pessoas, não pela natureza do ato em si. No Brasil, essa dinâmica se manifesta nas abordagens policiais seletivas, que visam jovens negros e pobres, considerados potenciais criminosos apenas por sua condição social e territorial. Assim, esses grupos socialmente vulneráveis é que estão mais expostos a ter suas imagens expostas deliberadamente no meio digital.
Anitua55 adverte que o próprio Estado contribui para a consolidação do estigma ao não oferecer políticas públicas efetivas. A rotulação conduz os indivíduos a internalizar o papel de delinquente, perpetuando um ciclo de exclusão social. Baratta56 complementa essa análise ao afirmar que as medidas detentivas frequentemente consolidam a identidade desviante, afastando o caráter reeducativo das penas.
Frente à questão da rotulação, estigmatização e exclusão social das pessoas que tiveram seus nomes e imagens associadas a um fato criminal, o direito ao esquecimento surge como uma ferramenta essencial para mitigar os efeitos negativos da exposição digital. A Lei nº 13.709/2018, intitulada de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) representa um avanço na proteção dos dados pessoais. O art. 18, inc. IV, dessa lei prevê que o titular dos dados pessoais tem o direito de obter da entidade controladora, a qualquer momento e mediante requisição, a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados que sejam desnecessários, excessivos ou que tenham sido tratados em desconformidade com as disposições da Lei.
Apesar desse avanço no ordenamento jurídico brasileiro, trazido pela Lei Geral de Proteção de Dados - que não chegou a prever expressamente o direito ao apagamento, assim como dispõe o Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho -, o conflito entre privacidade e liberdade de informação continua a exigir soluções equilibradas. Da mesma forma, conforme Josino57, a necessidade de formulação de uma “LGPD penal” se mostra de suma importância, especialmente no tocante ao tratamento de dados durante a persecução penal e o surgimento de novas modalidades criminosas decorrentes do avanço tecnológico. No caso Google Inc. vs Commission nationale de l’informatique et des libertés (CNIL), o Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu que a exclusão de links deve respeitar o alcance territorial da legislação europeia, demonstrando que o direito ao esquecimento é reconhecido, mas deve ser ponderado com as peculiaridades de cada jurisdição.
A implementação eficaz de políticas públicas voltadas à proteção dos direitos fundamentais na era digital reclama o desenvolvimento ações articuladas entre os poderes do Estado. No âmbito legislativo, cabe ao parlamento criação de normas que assegurem mecanismos de exclusão digital e anonimização de dados sensíveis, quando a exposição abusiva e indefinida viole a dignidade da pessoa humana. No Executivo, é essencial que órgãos da Educação fortaleçam o ensino sobre educação digital e direitos humanos, bem como que a Polícias civis, assim como secretarias de direitos humanos, promovam campanhas de conscientização sobre o direito à privacidade e ofereçam canais acessíveis de denúncia e orientação. Já o Judiciário deve consolidar entendimentos que harmonizem os direitos fundamentais em conflito, assegurando decisões proporcionalmente fundamentadas.
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), através da competência geral da Educação Básica, prevê que a necessidade de se aprender a usar as tecnologias digitais com consciência e responsabilidade, sabendo se comunicar, buscar e compartilhar informações, criar soluções e produzir conhecimento58. Educação digital, envolve, portanto, processos de ensino e aprendizagem mediados por diferentes tecnologias digitais, que podem ou não estar conectadas por redes de internet59.
Portanto, num Estado Democrático de Direito, como o brasileiro, é imprescindível que se busque a harmonização entre direitos fundamentais na era digital. É certo que não há direito fundamental absoluto e, nessa medida, são necessárias políticas públicas capazes de promover a educação digital e a conscientização sobre privacidade, além de soluções tecnológicas como filtros de busca e mecanismos de exclusão. Esses artifícios precisam ser conhecidos e acessíveis pela população, sobretudo pelos grupos socialmente vulneráveis, os quais sofrem com estigmatização decorrente do processo de rotulação criminal, sendo imprescindíveis para mitigar os impactos da exposição excessiva no meio digital. Somente assim será possível assegurar a dignidade das pessoas estigmatizadas pelo sistema de justiça criminal e garantir o respeito aos seus direitos fundamentais.
Considerações finais
A relação entre a extinção da punibilidade e o direito ao esquecimento apresenta desafios significativos em uma sociedade marcada pela permanente circulação de informações digitais. Indivíduos que já cumpriram pena ou que foram beneficiados por medidas alternativas ao encarceramento, como a transação penal, a suspensão condicional do processo ou o acordo de não persecução penal, continuam a enfrentar estigmas sociais devido à permanência de registros acessíveis na internet. Isso se mostra ainda mais grande quando os indivíduos se desvencilham das consequências penais do fato em sede preliminar, na Polícia Judiciária, como ocorre em fatos levados ao conhecimento da Autoridade Policial que sequer existe tipicidade penal ou nos casos em que não foi implementada uma condição de procedibilidade para a deflagração do procedimento policial. Essa situação compromete suas chances de inclusão social, dificultando o acesso a oportunidades de trabalho, educação e serviços públicos.
O direito ao esquecimento surge como uma resposta necessária a esses desafios, ao proteger a dignidade da pessoa humana contra a perpetuação de lembranças desatualizadas e opressivas. No entanto, sua aplicação precisa ser cuidadosamente ponderada em relação ao direito à informação, que também desempenha um papel essencial em sociedades democráticas. O equilíbrio entre esses direitos requer uma análise criteriosa das circunstâncias de cada caso, garantindo que a transparência e a memória coletiva não sejam utilizadas como justificativas para a perpetuação de injustiças sociais.
A pesquisa demonstrou que, em âmbito nacional e internacional, há um esforço crescente para regulamentar o uso de informações pessoais sensíveis. No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados constitui um marco importante, ao prever mecanismos como a anonimização e a exclusão de dados excessivos ou desnecessários, mas não avançou tanto quanto o Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, que prevê o direito ao apagamento. No cenário internacional, decisões como a do Tribunal de Justiça da União Europeia no caso Google Inc. vs CNIL reforçam a necessidade de medidas equilibradas, reconhecendo que a proteção de dados pessoais deve respeitar os limites jurisdicionais.
Além das medidas legislativas, a educação digital e o desenvolvimento de soluções tecnológicas, como filtros de busca e mecanismos de exclusão de informações, são essenciais para reduzir os efeitos negativos da exposição digital. Políticas públicas que promovam a conscientização sobre privacidade e direitos fundamentais também desempenham um papel crucial nesse processo.
Por fim, como resposta ao problema inicial desta pesquisa, consistente na existência de legitimidade para permanência indefinida de registros digitais sobre fatos criminais extintos, mesmo quando não houve punição formal pelo Estado, concluiu-se, portanto, que o enfrentamento do conflito entre o direito ao esquecimento e o direito à informação exige uma abordagem integrada, que combine soluções jurídicas, tecnológicas e sociais, de modo que assegure a dignidade das pessoas sujeitas ao sistema de justiça criminal, equilibrando os direitos fundamentais em uma sociedade cada vez mais digital e interconectada.
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How to cite (ABNT Brazil):
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Deve-se ressaltar que, ainda que se trate de infrações de menor ou médio potencial ofensivo, quando envolverem violência doméstica e familiar contra a mulher, o tratamento processual será diferenciado, conforme o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei nº 9.099/95 nesses casos.
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Histórico
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Recebido
25 Fev 2025 -
Revisado
20 Mar 2025 -
Revisado
27 Abr 2025 -
Revisado
07 Maio 2025 -
Revisado
28 Maio 2025 -
Revisado
04 Jun 2025 -
Revisado
10 Jun 2025 -
Revisado
25 Jun 2025 -
Aceito
26 Jun 2025
