Resumo
Este estudo analisa a assistência religiosa no âmbito da execução penal moçambicana, examinando-a como direito fundamental das pessoas privadas de liberdade e como possível instrumento de apoio à reintegração social. Pergunta-se em que medida a ausência de regulamentação específica e a permanência de dispositivos legais desatualizados comprometem a efetividade desse direito no sistema penitenciário moçambicano e quais parâmetros normativos permitem compatibilizá-lo com o princípio da laicidade. Adota-se abordagem metodológica interpretativa e abdutiva, com base na análise documental da legislação nacional e internacional aplicável e na revisão bibliográfica especializada. Parte-se da hipótese de que a eficácia da assistência religiosa depende da existência de diretrizes normativas claras, mecanismos estatais de supervisão e do respeito ao princípio da laicidade. Os resultados indicam que, embora possa contribuir para a reintegração social, sua implementação permanece limitada por lacunas normativas, fragilidades institucionais e assimetrias no acesso entre diferentes confissões religiosas. Conclui-se que a liberdade religiosa, enquanto direito fundamental individual, deve ser distinguida do emprego institucional da religião como mecanismo de apoio à reintegração social, cuja legitimidade depende de regulação normativa, supervisão estatal e observância da laicidade.
Palavras-chave
Assistência religiosa; Execução penal; Liberdade religiosa; Sistema penitenciário; Moçambique
Abstract
This study examines religious assistance within the Mozambican penal enforcement system, analyzing it both as a fundamental right of persons deprived of liberty and as a potential mechanism supporting social reintegration. It asks to what extent the absence of specific regulation and the persistence of outdated legal provisions undermine the effectiveness of this right within the prison system and which normative parameters may reconcile it with the principle of state secularism. An interpretive and abductive methodological approach is adopted, based on documentary analysis of applicable national and international legal frameworks, as well as a review of specialized literature. The study advances the hypothesis that the effectiveness of religious assistance depends on the existence of clear normative guidelines, state oversight mechanisms, and respect for the principle of state secularism. The findings indicate that, although religious assistance may contribute to reintegration, its implementation remains constrained by normative gaps, institutional weaknesses, and unequal access among religious denominations. The study concludes that freedom of religion, as an individual fundamental right, must be distinguished from the institutional use of religion as a social reintegration mechanism, whose legitimacy depends on normative regulation, state supervision, and respect for secularism.
Keywords
Religious assistance; Penal execution; Freedom of religion; Prison system; Mozambique
Introdução
A religião pode ser compreendida como um conjunto de crenças, práticas e valores espirituais que conferem sentido à existência e orientam condutas individuais e coletivas. No contexto prisional, assume relevância particular ao se projetar simultaneamente como direito fundamental da pessoa privada de liberdade e como possível instrumento de apoio à reintegração social. A liberdade religiosa é amplamente protegida por instrumentos jurídicos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, os quais asseguram o direito à crença, ao culto e à consciência, inclusive em situações de privação da liberdade.
No âmbito específico da execução penal, destacam-se ainda as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela), bem como as Regras de Bangkok, voltadas às mulheres privadas de liberdade, e as Regras de Beijing, destinadas a adolescentes em conflito com a lei. Esses instrumentos reforçam a compreensão de que a pena privativa de liberdade não autoriza a supressão de direitos fundamentais não atingidos pela condenação, devendo a execução penal orientar-se pela dignidade humana e pela finalidade de reintegração social.
Em Moçambique, o direito à assistência religiosa encontra respaldo constitucional e infraconstitucional, notadamente no Estatuto Orgânico do Serviço Nacional Penitenciário (SERNAP), aprovado pelo Decreto n.º 63/2013, no Regulamento Interno do SERNAP, instituído pelo Diploma Ministerial n.º 159/2014, e no Código de Execução das Penas, estabelecido pela Lei n.º 26/2019. Apesar desse reconhecimento jurídico, persiste a ausência de regulamentação específica sobre a atuação religiosa nos estabelecimentos penitenciários, circunstância que pode comprometer a efetividade da liberdade religiosa, gerando assimetrias no acesso, lacunas de supervisão estatal e potenciais tensões com o princípio da laicidade.
Essa lacuna normativa adquire contornos ainda mais sensíveis no contexto prisional contemporâneo, especialmente diante de desafios relacionados à segurança e à prevenção do extremismo violento. Na província de Cabo Delgado, no norte de Moçambique, desde 2017 grupos jihadistas têm promovido ataques terroristas, e parte de seus integrantes encontra-se atualmente privada de liberdade em unidades penitenciárias consideradas estratégicas, situadas tanto na região norte quanto no sul do país. Tal cenário reforça a necessidade de compreender a assistência religiosa não apenas como prática espiritual, mas também como política pública que demanda regulação clara, critérios objetivos e mecanismos de controle institucional.
Diante desse contexto, pergunta-se em que medida a ausência de regulamentação específica da assistência religiosa e a permanência de dispositivos normativos desatualizados comprometem a efetividade da liberdade religiosa no sistema penitenciário moçambicano e quais parâmetros jurídicos permitem compatibilizar sua implementação com o princípio da laicidade e com os objetivos de reintegração social da execução penal. Com base nessa questão, o presente estudo objetiva analisar criticamente a assistência religiosa no sistema penitenciário moçambicano, examinando o quadro normativo vigente, os desafios institucionais existentes e as possibilidades de aperfeiçoamento dessa prática à luz dos direitos fundamentais e do garantismo penal.
A investigação parte da hipótese de que a assistência religiosa, embora constitua expressão da liberdade religiosa e possa atuar como mecanismo complementar de apoio à reintegração social, somente produz resultados juridicamente legítimos quando inserida em estrutura normativa clara, supervisionada pelo Estado e orientada pelos princípios da igualdade interconfessional e da laicidade. Sustenta-se que a ausência desses parâmetros reduz a efetividade do direito e favorece assimetrias institucionais entre diferentes grupos religiosos.
Para alcançar esses objetivos, adota-se uma abordagem metodológica de natureza qualitativa, interpretativa e abdutiva, com base na análise documental e na revisão bibliográfica. O percurso metodológico concentra-se no exame crítico de normas jurídicas nacionais e internacionais, decretos, regulamentos, estatutos, relatórios institucionais e literatura especializada que tratam da assistência religiosa no contexto da execução penal. A análise documental, compreendida como técnica de interpretação sistemática de textos normativos e institucionais, permite identificar contradições, lacunas e convergências entre o plano jurídico-formal e as práticas efetivamente observadas no sistema penitenciário.
A abordagem abdutiva orienta-se pela formulação de explicações plausíveis a partir das evidências extraídas do corpus documental analisado, enquanto a análise de conteúdo, conduzida com categorias previamente definidas — tais como arcabouço normativo, desafios institucionais e práticas confessionais —, possibilita a organização e a interpretação dos dados. Utiliza-se ainda a triangulação documental, conforme assinala Creswell, como estratégia para reforçar a validade e a confiabilidade dos achados, mediante a comparação de fontes normativas, doutrinárias e institucionais.2
A pesquisa observa rigorosamente os princípios da integridade científica, utilizando exclusivamente fontes públicas e acadêmicas. Reconhece-se, como limitação metodológica, a ausência de dados empíricos primários, como entrevistas ou questionários, o que restringe a apreensão de dimensões subjetivas da experiência prisional. Ainda assim, o conjunto documental analisado oferece base suficiente para uma compreensão crítica do modelo normativo vigente e para a proposição de parâmetros juridicamente viáveis para o fortalecimento da assistência religiosa no sistema penitenciário moçambicano.
1. FUNDAMENTOS TEÓRICOS E NORMATIVOS DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NA EXECUÇÃO PENAL
1.1. Religião, Execução Penal E Controle Social
A pena privativa de liberdade, no Estado democrático de direito, não se limita à neutralização do infrator, devendo orientar-se pela preservação da dignidade humana e pela reintegração social do condenado. A execução penal, nesse contexto, assume caráter garantista, impondo ao Estado o dever de assegurar condições mínimas para o exercício dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, inclusive a liberdade religiosa.
O termo “penitenciário” remete historicamente à noção de penitência, associada a práticas de arrependimento e disciplina moral. Michel Foucault demonstra, contudo, que o cárcere moderno não se restringe à punição física, operando como um mecanismo disciplinar de vigilância, normalização e correção das condutas.3 Essa racionalidade punitiva evidencia a tensão estrutural entre punição e reintegração social, especialmente em sistemas penitenciários marcados por precariedades institucionais. Nesse contexto, a religião emerge como elemento simbólico de mediação moral, frequentemente associada à ideia de transformação subjetiva do indivíduo privado de liberdade.
Garland aponta que o sistema penal contemporâneo opera com múltiplas funções — controle, prevenção, punição e reintegração —, exigindo equilíbrio entre segurança institucional e proteção de direitos fundamentais.4 Inserida nesse campo ambivalente, a assistência religiosa pode atuar como instrumento de apoio emocional e reconstrução identitária, desde que permaneça complementar às políticas públicas de execução penal e não seja convertida em mecanismo informal de gestão ou controle disciplinar do ambiente prisional. António Oliveira observa que o cárcere é frequentemente concebido como uma “escola do vício e do crime”, reforçando uma cultura disciplinar e punitiva profundamente enraizada nos sistemas penitenciários.5 Essa concepção é amplamente corroborada pela criminologia crítica, que identifica as prisões como instituições totais, nos termos de Erving Goffman, caracterizadas pela despersonalização, pelo isolamento social e pela ruptura de vínculos comunitários.
Em contraposição a essa lógica desumanizante, autores como Luigi Ferajoli6 e Sebastian Borges de Albuquerque Mello7 sustentam que a execução da pena deve subordinar-se aos princípios do garantismo penal, segundo os quais a privação da liberdade não autoriza a supressão de direitos fundamentais não atingidos pela condenação, em consonância com os valores do Estado democrático de direito.
Essa compreensão aproxima-se da literatura contemporânea sobre execução penal orientada pelos direitos fundamentais, segundo a qual a execução da pena não representa suspensão da condição jurídica do condenado, mas espaço permanente de incidência das garantias constitucionais. Sob essa perspectiva, o exercício da liberdade religiosa no cárcere não pode ser tratado como benefício administrativo ou concessão discricionária, mas como manifestação do conteúdo mínimo dos direitos preservados durante a privação da liberdade.8
Historicamente, a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais foi fortemente influenciada pela tradição cristã. Cezar Roberto Bitencourt, ao dialogar com Hans von Hentig, observa que o pensamento eclesiástico exerceu papel relevante na conformação das penas modernas, ao atribuir valor corretivo à oração, ao arrependimento e à contrição.9 Embora tais experiências sejam frequentemente associadas a resultados positivos, elas não autorizam concluir que a religiosidade produza, por si só, efeitos automáticos de reintegração social. Martins reforça que “o método de ressocialização, que tenha como meio a religiosidade, dá uma chance aos presos de voltarem às suas famílias e ao convívio social, transformados em bons cidadãos”.10 De Araújo e Felix evidenciam a figura do “preso-pastor” como símbolo de liderança e respeito, reconfigurando hierarquias internas e facilitando a reinserção.11
A distinção entre religiosidade e espiritualidade revela-se conceitualmente relevante. Enquanto a religiosidade se vincula a estruturas confessionais organizadas, a espiritualidade refere-se a experiências subjetivas de sentido e transcendência, independentes de dogmas institucionais.12 Essa diferenciação é fundamental para evitar leituras reducionistas da assistência religiosa, sobretudo no contexto prisional, onde a adesão religiosa deve ser sempre voluntária e livre de coerção explícita ou simbólica.
Contudo, a presença religiosa nos presídios não está isenta de controvérsias. De Araújo e Felix observam que “religião e prisão demarcam identidades e territórios, concretos e simbólicos”, sendo temas abordados por legislações nacionais e internacionais.13 A ausência de critérios normativos claros pode dificultar a garantia de acesso equitativo à assistência espiritual e ampliar riscos de instrumentalização institucional das práticas religiosas no ambiente prisional. Portanto, do ponto de vista jurídico, a assistência religiosa não pode ser compreendida como favor estatal, mas como direito fundamental integrante do conteúdo mínimo da execução penal humanizada. Todavia, sua utilização como mecanismo de apoio à reintegração social exige parâmetros normativos, supervisão institucional e garantia de igualdade interconfessional, evitando que a experiência religiosa seja convertida em critério informal de disciplina, mérito ou boa conduta prisional. Assim, a abordagem teórica adotada neste estudo parte da premissa de que a religião, na execução penal, deve ser analisada criticamente, à luz dos princípios da laicidade estatal, da dignidade humana e da igualdade material.
1.2. A assistência religiosa e a reintegração social na execução da pena
A reintegração social constitui finalidade expressa e implícita da execução penal contemporânea, sendo reconhecida tanto em instrumentos internacionais de direitos humanos quanto nas legislações nacionais. Nesse contexto, a assistência religiosa tem sido frequentemente associada a efeitos positivos no processo de reintegração social como a redução de conflitos institucionais, o fortalecimento emocional dos reclusos e a reconstrução de projetos de vida. Conforme observam Pereira e Novais, “a religião pode desempenhar um papel significativo na ressocialização de apenados, oferecendo um caminho para a transformação espiritual e social que pode levar à redução da reincidência criminal”.14 Todavia, tais efeitos devem ser interpretados com cautela, evitando-se presumir relação automática entre prática religiosa e processos de reintegração social. Estudos empíricos indicam que práticas religiosas podem contribuir para a estabilização do ambiente prisional, oferecendo espaços de escuta, reflexão ética e pertencimento comunitário. Contudo, a literatura também adverte que tais efeitos não decorrem automaticamente da presença da religião no cárcere, mas dependem de condições institucionais, normativas e éticas adequadas. Nessa perspectiva, a participação religiosa deve permanecer voluntária e compatível com a liberdade de consciência dos reclusos.
A literatura internacional recomenda cautela na interpretação dos efeitos atribuídos à religião no ambiente prisional. O’Connor e Perreyclear observam que, embora programas religiosos possam favorecer adaptação institucional e fortalecimento de vínculos sociais, não há consenso empírico suficiente para associar, isoladamente, participação religiosa à redução da reincidência. Assim, a assistência religiosa deve ser compreendida como instrumento complementar de apoio à reintegração social, e não como substituta das responsabilidades estatais na execução penal.15
Segundo Perreira e Da Silva, a prática religiosa vem sendo institucionalizada como instrumento de reintegração social, envolvendo desde leituras e pregações até cultos e rituais específicos.16 Tais atividades oferecem aos reclusos momentos de introspecção, reforçando a espiritualidade como via de conversão pessoal.
Contudo, a assistência religiosa enfrenta entraves consideráveis. A carência de um marco normativo nacional dificulta sua prestação padronizada. Como advertem Pereira e Novais, “a ausência de uma uniformização legal [...] dificulta sua implementação de maneira homogênea”.17 Soma-se a isso a insuficiência de infraestrutura e de agentes capacitados, agravando as dificuldades operacionais.18 A administração penitenciária, por sua vez, tende a utilizar a religião como instrumento auxiliar de governabilidade prisional. Jacob observa que não apenas os apenados recorrem à religiosidade como estratégia de sobrevivência institucional, mas também a direção das unidades, o Judiciário e os agentes penitenciários se valem de seus efeitos simbólicos para a manutenção da ordem, da disciplina e da redução de conflitos.19 Nessas circunstâncias, a conversão religiosa pode assumir valor simbólico adicional e ser percebida como indicativo informal de adaptação institucional, circunstância que exige cautela para evitar mecanismos implícitos de premiação ou diferenciação entre reclusos. Outro aspecto central reside no impacto da religião sobre a saúde emocional dos internos. Luana Leal destaca que sentimentos como compaixão, paciência e perdão são cultivados pela prática religiosa, servindo de alicerce para a superação de traumas vividos no cárcere.20 Jacob complementa que a religiosidade funciona como escudo contra o isolamento e os efeitos da prisonização.21
É necessário, entretanto, reconhecer que a assistência religiosa integra um leque mais amplo de políticas de reintegração. Murad argumenta que ela não pode substituir outras assistências previstas em lei.22 Nesse sentido, Pereira e Da Silva enfatizam que além do suporte espiritual, atividades religiosas também promovem auxílio jurídico, médico e psicológico, bem como capacitação profissional.23
No que tange à liberdade religiosa, Campos sustenta que a participação deve ser voluntária, e que o Estado, laico por princípio constitucional, deve garantir a pluralidade e evitar favorecimentos.24 A neutralidade estatal não significa afastamento da dimensão religiosa, mas atuação equidistante e garantidora da liberdade de crença. .25
Do ponto de vista jurídico-constitucional, a colaboração entre o Estado e entidades religiosas deve observar estritamente o princípio da laicidade, assegurando neutralidade, igualdade interconfessional e respeito à liberdade de consciência. A assistência religiosa, portanto, não pode substituir outras políticas públicas de reintegração social, como educação, trabalho, saúde e apoio psicossocial, devendo atuar de forma complementar e regulada.
Assim, a reintegração social mediada pela religião somente se legitima quando inserida em arranjo institucional compatível com os direitos fundamentais, com a liberdade de consciência e com mecanismos mínimos de coordenação pública. A assistência religiosa pode contribuir para processos de reintegração social, mas não constitui, isoladamente, política suficiente de transformação institucional ou redução da reincidência.
1.3. Parâmetros Normativos Internacionais Sobre Assistência Religiosa No Cárcere
A liberdade religiosa constitui direito humano fundamental reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, os quais asseguram o direito à crença, ao culto e à manifestação religiosa, inclusive em contextos de privação de liberdade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), proclamada em 1948, consagra no artigo 18 que “toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião”, reafirmando esse direito como inalienável e indivisível. Esse preceito é reiterado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que determina que a liberdade de religião somente poderá ser limitada em casos estritamente necessários para salvaguardar a ordem pública.26
No âmbito específico da execução penal, esse direito é reiterado pelas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela), que determinam o acesso dos reclusos à assistência religiosa de sua escolha, respeitados os limites de segurança institucional. O artigo 65 da norma citada estipula que os reclusos devem ter garantido o acesso à assistência religiosa, podendo professar sua fé e receber visita de líderes religiosos, respeitando os limites institucionais.27
Contudo, como pontuam Perreira e Novais, apesar do respaldo constitucional e normativo, “a assistência religiosa encontra desafios consideráveis devido à falta de uniformidade normativa entre os Estados”, exigindo uma harmonização legislativa que corrija as lacunas e padronize procedimentos.28 Essa constatação demonstra que o reconhecimento formal da liberdade religiosa não assegura, por si só, condições materiais de acesso igualitário ao exercício desse direito no contexto prisional. No tocante aos jovens privados de liberdade, as Regras de Beijing, aprovadas em 1985, estabelecem no artigo 26 que o direito à manifestação religiosa deve ser garantido de forma respeitosa, inclusiva e voluntária, sem imposição institucional.29 As Regras de Bangkok, por sua vez, instituídas em 2010, abordam a especificidade das mulheres reclusas, determinando que suas práticas religiosas sejam respeitadas à luz de suas vulnerabilidades particulares. Esses instrumentos revelam que a assistência religiosa deve considerar as especificidades etárias, sociais e de gênero na formulação das políticas penitenciárias, dimensões frequentemente negligenciadas no contexto prisional. 30
Como adverte Campos, “a liberdade de culto é de extrema importância, sendo uma forma de assegurar e respeitar a individualidade do sujeito inserido na sociedade de um Estado laico”.31 Isso implica reconhecer que a neutralidade estatal não exime o Estado de seu papel como garantidor da liberdade de crença, devendo assegurar igual acesso às manifestações espirituais, sem favorecer correntes majoritárias.
Murad acrescenta que “no caso da assistência religiosa, o direito é de todos, mas não para todos”, destacando que a efetividade desse direito passa pela sua voluntariedade, sem coação ou instrumentalização.32 Assim, compete ao Estado possibilitar o exercício desse direito, reconhecendo o papel subjetivo e simbólico da religiosidade no cumprimento da pena.
Além dos instrumentos internacionais da ONU, o continente africano também produziu importantes marcos normativos. A Declaração de Kampala (1996) destaca a necessidade de humanização dos sistemas penitenciários africanos, integrando a assistência religiosa como componente da reabilitação. Essa orientação é reiterada pelas Declarações de Kadoma (1997) e Ouagadougou (2002), que reafirmam que a privação de liberdade não deve implicar a supressão de direitos espirituais.33 Esses instrumentos assumem relevância especial para o contexto moçambicano por dialogarem diretamente com desafios estruturais comuns aos sistemas penitenciários africanos.
À luz dos marcos jurídicos internacionais e regionais africanos, torna-se relevante considerar experiências estrangeiras que tratam a assistência religiosa como parte integrante de políticas públicas de reabilitação prisional. Diferentes países adotam modelos com distintos graus de formalização e supervisão estatal, entre os quais se destacam: (i) o modelo confessional institucionalizado; (ii) o modelo laico-multiconfessional supervisionado; (iii) o modelo comunitário voluntário em parceria público-privada; e (iv) o modelo crítico-transformador.
Não se pretende estabelecer transplantes institucionais automáticos para a realidade moçambicana, mas identificar elementos regulatórios potencialmente adaptáveis ao contexto nacional. Nesse sentido, destaca-se o modelo laico-multiconfessional supervisionado, observado nos Estados Unidos, onde capelães34 de diferentes denominações são credenciados pelo Estado para prestar assistência religiosa nas prisões, respeitando os princípios da laicidade e da liberdade de culto. O Federal Bureau of Prisons estabelece diretrizes para atuação espiritual com base em princípios de igualdade, supervisão e respeito à diversidade confessional.35 Já em países como o Brasil, observa-se um modelo híbrido entre o voluntariado comunitário e o institucional supervisionado, com forte presença de organizações religiosas nas prisões, embora nem sempre amparadas por regulamentação uniforme. Em contextos europeus, como o da Noruega — frequentemente referida por estudiosos como referência internacional em matéria penitenciária —, prevalece um modelo mais estruturado, digno e deliberadamente humanizado.36 Com uma taxa de reincidência em torno de 20%, contrastando com os alarmantes indicadores de Moçambique, que, segundo o Plano Estratégico do SERNAP (2024–2034), ultrapassam os 200%, o sistema norueguês integra a religião de forma estratégica aos planos individuais de ressocialização. Nesse modelo, os capelães são contratados pelo Estado e atuam como parte das equipes multidisciplinares de reabilitação, reforçando o cuidado integral, espiritual e social no cotidiano prisional.
As experiências comparadas sugerem que a efetividade da assistência religiosa depende menos da tradição religiosa predominante e mais da existência de regras claras de acesso, coordenação institucional, mecanismos de acompanhamento e respeito à igualdade interconfessional. Destaca-se, nesse sentido, o modelo laico-multiconfessional supervisionado, no qual o Estado credencia e supervisiona a atuação religiosa no cárcere, assegurando igualdade de acesso, formação adequada dos agentes religiosos e mecanismos de controle institucional. Esse modelo, adotado com variações em países como Estados Unidos, Noruega e França, revela-se compatível com sistemas jurídicos laicos e pluralistas, oferecendo subsídios relevantes para a reflexão sobre a realidade moçambicana.
2. O CONTEXTO MOÇAMBICANO
2.1. O Sistema Penitenciário Em Moçambique: Estrutura E Desafios
No contexto moçambicano, os princípios internacionais de liberdade religiosa foram incorporados à Constituição da República de Moçambique (CRM), consolidando esse direito como pilar fundamental da cidadania. O artigo 54 da Constituição (2004, atualizada em 2018) determina que “todos têm direito à liberdade de consciência, religião e culto” e que “ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos ou isento de obrigações por motivo da sua religião”.37 Ademais, consagra o caráter laico do Estado, garantindo separação entre crenças e governo.
Todavia, apesar do arcabouço constitucional, a aplicação concreta desse direito enfrenta constrangimentos consideráveis no sistema prisional. A herança normativa colonial, instaurada pelo Decreto-Lei n.º 26.643, de 1936, estendido a Moçambique pelo Decreto-Lei n.º 39.997, de 1954, persistiu até sua revogação pela Lei n.º 26/2019, de 27 de dezembro.38 Mesmo com a renovação legislativa, persistem práticas institucionais que revelam dificuldades de implementação compatíveis com estruturas historicamente consolidadas. Apesar da defasagem estrutural, a legislação anterior já reconhecia a relevância da dimensão espiritual nas prisões: o artigo 285 autorizava visitas de ministros religiosos e o artigo 286 proibia a obrigatoriedade de participação em cerimônias religiosas. “O preso terá direito de professar e praticar sua religião, podendo receber a visita de ministros do seu culto e assistir aos atos religiosos dentro da prisão”.39 Tais dispositivos já delineavam uma proteção à autonomia de consciência dos reclusos. Com a promulgação da nova legislação, esses princípios foram mantidos, embora ainda existam limitações operacionais decorrentes da ausência de regulamentação específica.
A Primeira República de Moçambique, proclamada em 1975, consagrou a laicidade estatal como princípio constitucional.40 Contudo, como observa Severino Ngoenha, o governo socialista que se seguiu à independência adotou, na prática, uma postura anti-religiosa, apoiando-se em dispositivos legais anticlericais herdados do regime português41. Com a transição democrática de 1990 e a promulgação de uma nova Constituição, iniciou-se uma fase de maior abertura religiosa. No entanto, segundo o autor, essa transição gerou confusão conceitual entre laicidade e permissividade, contribuindo para interpretações ambíguas acerca dos limites entre laicidade estatal, pluralismo religioso e regulação pública das manifestações confessionais.42
A Política Prisional e Estratégias da sua Implementação, aprovada pela Resolução nº 65/2002 — primeira política penitenciária do período pós-independência — já evidenciava, de forma contundente, os graves entraves estruturais que comprometem a efetividade do sistema prisional moçambicano. Entre os principais problemas apontados destacavam-se a superlotação crônica das unidades e a quase total inexistência de ações sistemáticas de reinserção social, a falta de motivação e capacitação dos agentes penitenciários, bem como os desafios financeiros e de planificação institucional que comprometem a gestão prisional.43 Tais constatações, longe de pertencerem apenas ao passado, continuam a ser reiteradas no atual Plano Estratégico do SERNAP (2024–2034) e em pesquisas acadêmicas recentes, como as de Anli, Da Cruz e De Oliveira (2020)44, Bacião e Rocha (2020)45 e Niquice (2016),46 demonstrando a persistência de um modelo penitenciário marcado por precariedades históricas e ausência de políticas integradas de reitegração social.
A persistência dessas limitações reforça a necessidade de compreender a execução penal para além de sua dimensão formal, incorporando perspectivas orientadas pela efetividade dos direitos humanos no ambiente prisional. Estudos recentes publicados na Revista Brasileira de Direito Processual Penal defendem que o aprimoramento da teoria da execução penal exige enfrentar práticas institucionais que produzem restrições materiais de direitos, deslocando o foco exclusivamente custodial para modelos comprometidos com a dignidade humana e a concretização de garantias fundamentais.47 Essa reflexão oferece subsídios relevantes para o contexto moçambicano, especialmente diante dos desafios associados à regulamentação da assistência religiosa.
A diversidade religiosa da população carcerária impõe desafios adicionais à administração penitenciária. A carência de regulamentação para atuação multiconfessional e a escassez de agentes capacitados limitam o alcance equitativo da assistência religiosa, provocando desequilíbrios no acesso e reduzindo o potencial integrador das iniciativas de apoio espiritual. A legislação vigente que regula a liberdade religiosa no país — a Lei nº 4/71, de 21 de agosto — foi promulgada ainda sob regime colonial, antes da independencia nacional proclamada em junho de 1975. Embora suas disposições iniciais, como as Bases I e II, garantam liberdade de crença e laicidade estatal, seu conteúdo encontra-se desajustado frente à realidade plural, dinâmica e democrática do país. A Base VIII, por sua vez, reforça limites ao uso da religião como pretexto para violações de direitos fundamentais, o que é positivo. Ainda assim, a evolução do cenário religioso nacional parece exigir atualização normativa compatível com o pluralismo atualmente observado. No sistema penitenciário, a revogação do Decreto-Lei n.º 26.643 deixou lacunas significativas quanto à regulamentação específica das práticas religiosas nas unidades prisionais. Em resposta a essa ausência normativa, a revisão da Lei nº 4/71, de 21 de agosto, encontra-se atualmente submetida à Assembleia da República, com o propósito de atualizar o arcabouço jurídico à realidade plural do país e garantir mecanismos mais eficazes de proteção ao direito à assistência espiritual. De acordo com comunicado de imprensa divulgado a 18 de julho de 2023 pela Assembleia da República,
A lei da Liberdade Religiosa vigente é de 1971 com a designação de Lei número 04/71, de 21 de Agosto, mas que se mostra desajustada à realidade actual do país, para além de que, de lá até esta parte, houve um crescimento em número de confissões religiosas, havendo necessidade da regulação da sua organização e funcionamento no território nacional.48
A diversidade religiosa exige da sociedade — e do sistema prisional em particular — o compromisso com a garantia equitativa da liberdade de culto para todas as confissões. Relatórios da ACN (2023) indicam pluralidade religiosa significativa em Moçambique, com presença relevante de comunidades católicas, protestantes, muçulmanas e tradições religiosas africanas distribuídas regionalmente. Essa heterogeneidade confessional reforça a necessidade de políticas penitenciárias sensíveis à diversidade religiosa e orientadas por critérios de igualdade institucional. O Relatório sobre a Liberdade Religiosa em Moçambique (2009) identificou 739 denominações religiosas e 162 organizações registradas no Ministério da Justiça.49 Sem prejuízo da necessidade de atualização empírica desses dados, o levantamento evidencia a complexidade do campo religioso moçambicano e reforça o desafio regulatório associado à garantia de acesso equitativo à assistência religiosa no ambiente prisional.
2.2. Normas E Diretrizes Sobre Assistência Religiosa Nas Prisões
No contexto do sistema penitenciário moçambicano, verifica-se a ausência de normativas claras e abrangentes que regulem a prática religiosa no ambiente prisional. Essa lacuna dificulta a aplicação equitativa do direito à liberdade religiosa, comprometendo a coerência, a previsibilidade e a segurança jurídica das ações desenvolvidas nas unidades prisionais. A Política Prisional de 2002 e o Diploma Ministerial nº 159/2014 recomendam parcerias com entidades religiosas para a reabilitação dos internos.50 Contudo, a inexistência de regulamentação específica prejudica a consistência das iniciativas e enfraquece o controle sobre as dinâmicas confessionais, podendo gerar privilégios e tensões inter-religiosas.
A Constituição da República de Moçambique (2018) consagra, em seu artigo 54, o direito à liberdade religiosa, à liberdade de consciência e à liberdade de associação, reforçando o caráter laico do Estado e garantindo que todos os cidadãos possam professar, praticar ou não praticar uma religião, sem qualquer discriminação51. Entretanto, a Resolução n.º 10/2012, que aprova o Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé, concede prerrogativas especiais à Igreja Católica, inclusive no que se refere à assistência religiosa e moral nas prisões. O artigo 13 da referida Resolução afirma textualmente:
A Igreja Católica pode exercer a sua ação pastoral em prol dos fiéis, nas instituições educativas, nas de assistência social, sanitária e moral e nos estabelecimentos prisionais. Os particulares desta ação pastoral poderão ser regulamentados por entendimento entre o Governo e a Conferência Episcopal de Moçambique”52.
A existência de disciplina normativa específica para determinada confissão religiosa suscita reflexão quanto à necessidade de compatibilização desse regime jurídico com os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade religiosa e da laicidade estatal. Embora o acordo não impeça formalmente a atuação de outras organizações religiosas no ambiente prisional, sua configuração pode produzir assimetrias regulatórias e ampliar questionamentos quanto à igualdade material de acesso às atividades de assistência espiritual.
Sob perspectiva jurídico-constitucional, o desafio não reside na cooperação entre Estado e entidades religiosas em si mesma, mas na construção de mecanismos institucionais que assegurem igualdade de oportunidades para diferentes grupos confessionais e transparência nos critérios de acesso às unidades prisionais. A pluralidade confessional nos estabelecimentos penitenciários exige normatização que assegure tratamento igualitário, prevenindo favorecimentos indevidos. A ausência de diretrizes operacionais específicas gera vulnerabilidade no acesso à assistência espiritual e limita o impacto positivo das ações religiosas na reabilitação dos reclusos.
A Lei nº 26/2019, que institui o Código de Execução das Penas, estabelece, em seu artigo 62, que os reclusos têm direito de participar de atividades religiosas e de receber visitas de líderes espirituais de sua escolha, desde que tal prática não comprometa a ordem e a segurança interna.53 Embora avance na proteção formal do direito à assistência religiosa, sua aplicação carece de mecanismos regulatórios detalhados que assegurem acesso plural e organizado às diversas confissões presentes nas unidades prisionais.
Nesse sentido, eventual desenvolvimento normativo futuro poderá considerar critérios objetivos para credenciamento institucional, regras de acesso igualitário, procedimentos de acompanhamento das atividades religiosas e mecanismos de prevenção de favorecimentos confessionais
Dessa forma, impõe-se a necessidade de reforço normativo que integre a liberdade religiosa ao cotidiano prisional, em consonância com os princípios de laicidade, segurança e reintegração social.
2.3. Parcerias Entre Instituições Religiosas E O Sistema Prisional
As parcerias entre instituições religiosas e o sistema prisional moçambicano configuram estratégia relevante para a reabilitação dos reclusos, especialmente no que tange ao apoio espiritual. Confissões como a Igreja Católica e diversas igrejas protestantes realizam regularmente atividades nas prisões. Contudo, enfrentam-se dificuldades práticas: ausência de diretrizes normativas, falta de financiamento e fragilidade dos mecanismos de supervisão.
Apesar das recomendações contidas no Diploma Ministerial nº 159/2014 e na Política Prisional de 2002, que incentivam parcerias religiosas, a ausência de avaliação sistemática sobre sua eficácia compromete sua efetividade. Ademais, a concentração excessiva dessas iniciativas em atores externos pode reduzir a capacidade estatal de estruturar programas permanentes e institucionalizados de reintegração social. A experiência internacional demonstra que o potencial da assistência religiosa no contexto prisional depende menos da presença institucional de organizações confessionais e mais da forma como sua atuação se articula aos objetivos da execução penal. Em estudo realizado sobre capelania em prisões norte-americanas, Sundt, Dammer e Cullen observaram que os capelães atuam predominantemente em atividades de aconselhamento, apoio psicossocial e preparação para o retorno à sociedade, não se limitando à promoção da conversão religiosa. Esses resultados reforçam que parcerias religiosas somente se legitimam quando estruturadas como mecanismos complementares de apoio ao recluso, sob supervisão estatal e sem substituição das responsabilidades públicas de reintegração social.54
Essa lacuna estrutural adquire contornos ainda mais preocupantes no ambiente prisional, sobretudo diante da ameaça do extremismo violento. Na província de Cabo Delgado, no norte de Moçambique, desde 2017 grupos jihadistas têm promovido ataques terroristas, e parte de seus integrantes encontra-se atualmente privada de liberdade em unidades penitenciárias consideradas estratégicas, localizadas tanto na região norte quanto no sul do país. Esses ataques caracterizam-se por ações armadas coordenadas, destruição de aldeias, sequestros, assassinatos de civis e a imposição forçada de interpretações radicais da religião, com o objetivo de instaurar um regime teocrático em regiões sob sua influência. Segundo Pirio et al. (2018), apud Terenciano e Zito (2023), “a ideologia jihadista radical, associada à marginalização social e à resposta securitária desproporcional, alimenta o extremismo no norte de Moçambique”.55
Nesse contexto, não se sustenta que a assistência religiosa constitua mecanismo direto de prevenção do extremismo. Contudo, a inexistência de critérios institucionais claros para credenciamento, acompanhamento e coordenação das atividades religiosas no espaço prisional pode ampliar vulnerabilidades relacionadas à circulação de discursos incompatíveis com os objetivos de reintegração social, proteção de direitos fundamentais e segurança institucional. Embora as parcerias religiosas ofereçam apoio material e espiritual — incluindo a realização de cultos, bem como a distribuição de alimentos e produtos de higiene —, torna-se premente a existência de uma regulamentação rigorosa. A legitimidade dessas iniciativas depende da existência de parâmetros objetivos de acesso, transparência institucional e mecanismos proporcionais de supervisão pública.
Nessa perspectiva, a atuação religiosa deve ser compreendida como instrumento complementar às políticas penitenciárias estatais, e não como substituição das responsabilidades públicas em matéria de reabilitação, assistência social e proteção de direitos fundamentais. É imprescindível que o Estado estabeleça critérios normativos claros que garantam equidade, segurança e efetividade às parcerias religiosas no ambiente prisional, assegurando que sua função reabilitadora não seja distorcida por interesses confessionais, políticos ou ideológicos. Ao mesmo tempo, tais critérios devem preservar o pluralismo religioso e impedir que mecanismos regulatórios sejam utilizados como formas indiretas de restrição ao exercício legítimo da liberdade religiosa.
3. DESAFIOS NORMATIVOS E PERSPECTIVAS DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NA EXECUÇÃO PENAL
3.1. Desafios Estruturais E Normativos
A assistência religiosa no sistema penitenciário moçambicano desponta como um componente crucial para a reabilitação e suporte emocional dos detentos, configurando-se como um direito humano essencial. Murad sustenta que “a assistência religiosa deve ser compreendida não apenas como um dever legal, mas como um direito fundamental”.56 Contudo, a sua implementação prática esbarra em entraves normativos e estruturais significativos. Perreira e Novais destacam que “a ausência de regulamentação uniforme gera desigualdade no acesso às confissões religiosas”.57
O Plano Estratégico do SERNAP-2024–2034 reconhece que a falta de investimentos compromete os programas de reabilitação, incluindo os de cunho espiritual. A infraestrutura penitenciária permanece fortemente condicionada por estruturas herdadas do período colonial, originalmente concebidas sob lógica predominantemente disciplinar. 58. Essa configuração reduz a disponibilidade de espaços adequados para atividades religiosas e dificulta a acomodação de práticas confessionais plurais em ambiente institucional compartilhado. A ausência de ambientes destinados à assistência espiritual inviabiliza, na prática, a realização de cultos de forma digna, sistemática e plural, restringindo o alcance e a eficácia das ações religiosas no processo de reintegração social. A falta de diretrizes específicas gera ainda incertezas operacionais, beneficiando informalmente determinadas confissões — especialmente a Igreja Católica, favorecida pela Concordata com a Santa Sé — o que tensiona os princípios de equidade inter-religiosa e a laicidade do Estado.59
A organização física, normativa e funcional do sistema penitenciário, construída ao longo de diferentes períodos históricos, ainda apresenta traços de modelos anteriores à reforma introduzida pela Lei n.º 26/2019. Paralelamente, a permanência da Lei nº 4/71, relativa à liberdade religiosa, evidencia desafios de atualização normativa diante do atual contexto constitucional moçambicano, caracterizado pela proteção simultânea da laicidade estatal e do pluralismo religioso.
Esses elementos indicam que o principal desafio não reside na ausência absoluta de reconhecimento jurídico da assistência religiosa, mas na insuficiência de mecanismos institucionais capazes de assegurar sua implementação uniforme, plural e compatível com os objetivos da execução penal. Nesse cenário, a inexistência de parâmetros normativos claros pode ampliar desigualdades no acesso à assistência espiritual e reduzir sua capacidade de contribuir para processos de reintegração social orientados pelos direitos fundamentais.
3.2. Perspectivas E Caminhos Possíveis
O enfrentamento desses desafios demanda respostas normativas e institucionais articuladas. Em primeiro lugar, mostra-se relevante o desenvolvimento de diretrizes específicas para organização da assistência religiosa no ambiente prisional. Tais diretrizes devem estabelecer critérios transparentes de acesso, compatibilizando liberdade religiosa, igualdade interconfessional e exigências de segurança institucional. A revisão da Lei nº 4/71 constitui igualmente elemento relevante para aproximar o regime jurídico da liberdade religiosa do atual modelo constitucional moçambicano e dos instrumentos internacionais de direitos humanos aplicáveis. Essa atualização poderá contribuir para reduzir assimetrias regulatórias e fortalecer mecanismos institucionais de proteção à liberdade de consciência no contexto prisional. Além disso, políticas de reintegração social posteriores ao cumprimento da pena podem admitir cooperação com organizações religiosas em iniciativas educacionais, profissionalizantes e de apoio psicossocial. Niquice salienta que “a ausência de políticas estruturadas de reintegração contribui diretamente para a reincidência criminal”.60
Nessa direção, a literatura internacional indica que iniciativas religiosas alcançam maior legitimidade e potencial reabilitador quando articuladas a estratégias institucionais mais amplas de reintegração social. O’Connor e Clear sustentam que programas religiosos apresentam resultados mais consistentes quando deixam de operar como intervenções isoladas e passam a integrar ações complementares de educação, apoio psicossocial, desenvolvimento de competências e acompanhamento institucional contínuo. Sob essa perspectiva, a liberdade religiosa deve permanecer assegurada como direito fundamental, mas programas de reintegração inspirados na religião exigem desenho normativo próprio, metas verificáveis e mecanismos permanentes de supervisão estatal.61
O financiamento público deve incluir rubricas específicas para programas de reabilitação espiritual, educacional e profissional no sistema prisional. A extinção do Fundo Geral dos Serviços Penitenciários, criado pelo Decreto n.º 7/2006 e revogado pela Lei n.º 3/2013,62 resultou na supressão de um instrumento crucial para sustentar iniciativas de reintegração. Originalmente, o fundo destinava-se a custear ações formativas e sociais com receitas oriundas das atividades laborais dos reclusos e de percentuais dos seus salários. Sua retirada do ordenamento representou não apenas um recuo financeiro, mas um sinal político da descontinuidade e fragilidade das políticas públicas voltadas à reconstrução da cidadania dos detentos.
Nesse contexto, torna-se imperioso distinguir a liberdade religiosa — enquanto direito individual, inalienável e constitucionalmente garantido — dos programas de reabilitação baseados na religião. O exercício do culto constitui garantia fundamental; já sua integração às estratégias penitenciárias depende de desenho institucional, critérios públicos e mecanismos de acompanhamento compatíveis com os princípios do Estado democrático de direito. Com base nas análises desenvolvidas, retoma-se o modelo laico-multiconfessional supervisionado como referência analítica para reflexão sobre o contexto moçambicano. Sua adoção não pressupõe reprodução automática de experiências estrangeiras, mas identificação de elementos regulatórios potencialmente adaptáveis à realidade nacional.
Entre esses elementos destacam-se: credenciamento institucional baseado em critérios objetivos; garantia de acesso equitativo entre diferentes confissões; capacitação ética e jurídica dos agentes religiosos; mecanismos proporcionais de monitoramento e prestação de contas; coordenação entre administração penitenciária e entidades religiosas. A finalidade desses instrumentos não consiste em ampliar a intervenção estatal sobre o fenômeno religioso, mas em assegurar que o exercício da assistência espiritual ocorra em condições compatíveis com liberdade religiosa, igualdade e segurança institucional.63.
Por fim, mostra-se relevante a implementação de mecanismos de acompanhamento das atividades religiosas no ambiente prisional. Perreira e Novais propõem modelos de supervisão para garantir “acesso justo e transparente às atividades espirituais, evitando abusos ou privilégios confessionais”. 64 Tais fatores reduzem a previsibilidade institucional e limitam o potencial das práticas espirituais como componente complementar das estratégias de reintegração social.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve como objetivo analisar criticamente a assistência religiosa no sistema penitenciário moçambicano, examinando seu enquadramento jurídico, os desafios normativos e institucionais existentes e as possibilidades de aprimoramento à luz dos direitos fundamentais e do garantismo penal. Partiu-se da seguinte questão de pesquisa: de que modo a ausência de regulamentação específica e a permanência de dispositivos legais desatualizados impactam a efetividade da assistência religiosa e sua eventual contribuição para a reintegração social dos reclusos em Moçambique.
A análise desenvolvida permitiu confirmar parcialmente a hipótese inicialmente formulada. Verificou-se que a assistência religiosa pode representar importante mecanismo de apoio espiritual, fortalecimento subjetivo e suporte ao processo de reintegração social, mas sua efetividade depende da existência de parâmetros normativos claros, coordenação institucional e observância do princípio da laicidade estatal. Nesse sentido, o estudo demonstrou que a liberdade religiosa — enquanto direito fundamental individual — não se confunde com o uso da religião como instrumento de apoio à execução penal.
Os resultados evidenciaram que o sistema penitenciário moçambicano ainda apresenta limitações normativas e estruturais relevantes. Persistem desafios relacionados à atualização legislativa, à ausência de regulamentação específica para assistência religiosa, à insuficiência de mecanismos institucionais de coordenação e às dificuldades de assegurar acesso equitativo às diferentes confissões religiosas presentes no espaço prisional. Tais fatores reduzem a previsibilidade institucional e limitam o potencial das práticas espirituais como componente complementar das estratégias de reintegração social.
A pesquisa também permitiu identificar que a cooperação entre Estado e entidades religiosas pode assumir papel relevante na execução penal, desde que estruturada em bases compatíveis com os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade religiosa e da neutralidade estatal. Nesse contexto, concluiu-se que a atuação religiosa no cárcere deve ser compreendida como atividade complementar às políticas públicas de educação, trabalho, saúde e apoio psicossocial, não podendo substituir responsabilidades institucionais do Estado.
À luz das experiências normativas analisadas, o modelo laico-multiconfessional supervisionado mostrou-se referência analítica útil para reflexão sobre o contexto moçambicano, especialmente por combinar pluralismo religioso, coordenação institucional e mecanismos de acompanhamento público. Todavia, o estudo não sustenta a adoção automática de modelos estrangeiros, reconhecendo que eventuais reformas deverão considerar as especificidades históricas, jurídicas e socioculturais do sistema penitenciário nacional.
Por fim, reconhece-se que esta investigação apresenta limitações decorrentes da ausência de dados empíricos primários e da predominância de análise documental e bibliográfica. Por essa razão, recomenda-se que pesquisas futuras incorporem métodos empíricos — como entrevistas, observação institucional e estudos comparativos entre unidades penitenciárias — para aprofundar a compreensão sobre a implementação concreta da assistência religiosa e seus efeitos na experiência prisional moçambicana.
Conclui-se, portanto, que a assistência religiosa constitui expressão legítima da liberdade religiosa das pessoas privadas de liberdade e pode contribuir para processos de reintegração social. Todavia, a experiência comparada e a literatura especializada demonstram que tais resultados não decorrem automaticamente da presença institucional da religião no cárcere. O valor jurídico e social da assistência religiosa reside na sua capacidade de integrar redes institucionais mais amplas de apoio ao recluso, desde que orientadas por critérios de voluntariedade, pluralismo religioso, igualdade interconfessional e supervisão pública.
No contexto moçambicano, o fortalecimento da assistência religiosa exige menos expansão desregulada da atuação confessional e mais desenvolvimento de mecanismos jurídicos e administrativos compatíveis com a laicidade estatal, a proteção dos direitos fundamentais e os objetivos constitucionais da execução penal.
Acknowledgement
The author expresses gratitude to Professor António Sabela, from Mozambique, for his support in the linguistic and textual revision of the manuscript, as well as to Guedes Guilengue, jurist, theologian, and officer of the National Penitentiary Service (SERNAP), for his institutional observations regarding the Mozambican penitentiary context.
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How to cite (ABNT Brazil):
MUTEMBA, José H. Assistência religiosa na execução penal moçambicana: liberdade religiosa, laicidade estatal e desafios normativos. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 12, n. 2, e1399, mai./ago. 2026. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v12i2.1399
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- 2
- 3
- 4
-
5
OLIVEIRA, António Genivaldo C. de. A religião na literatura das relações internacionais: abordagens teóricas, desafios e temas em discussão. Rever: Revista de Estudos da Religião, São Paulo, v. 21, n. 2, 2021, p. 147.
- 6
- 7
-
8
CACICEDO, Patrick. O controle judicial da execução penal no Brasil: ambiguidades e contradições de uma relação perversa. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 4, n. 1, 2018. Em sentido convergente, o autor sustenta que a execução penal deve ser compreendida como espaço de efetivação de direitos fundamentais e não como mera gestão administrativa da pena.
- 9
- 10
- 11
-
12
PESSANHA, Priscila Paes; ANDRADE, Edson Ribeiro. Religiosidade e prática clínica: um olhar fenomenológico existencial. Perspectivas Online, Campos dos Goytacazes, v. 3, n. 10, 2009. p. 78.
-
13
DE ARAÚJO; FELIX, 2018, p. 1.
-
14
PEREIRA; NOVAIS, 2024, p. 5440.
- 15
- 16
-
17
PEREIRA; NOVAIS, 2024, p. 5434.
-
18
DEPEN, 2021 apud PEREIRA; NOVAIS, 2024, p. 5440.
- 19
- 20
-
21
JACOB, 2023, p. 77.
- 22
-
23
PEREIRA; DA SILVA, 2020, p. 12.
-
24
CAMPOS, 2021, p. 18.
-
25
CAMPOS, 2021, p. 14.
- 26
- 27
-
28
PEREIRA; NOVAIS, 2024, p. 5443.
-
29
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude (Regras de Beijing). Assembleia Geral das Nações Unidas, 1985, art. 26.
- 30
-
31
CAMPOS, 2021, p. 25.
-
32
MURAD, 2020. p. 343.
-
33
Organização das Nações Unidas – Escritório Regional para a África: Declaração de Kampala (1996); Declaração de Kadoma (1997); Declaração de Ouagadougou (2002).
-
34
Capelães são agentes religiosos formalmente designados para prestar assistência espiritual em instituições públicas ou privadas, como hospitais, prisões, escolas ou forças armadas. No contexto prisional, atuam no atendimento pastoral, orientação ética e apoio emocional aos reclusos, respeitando os princípios da laicidade e da diversidade religiosa.
-
35
Federal Bureau of Prisons. “Religious Beliefs and Practices.” U.S. Department of Justice, 2023.
-
36
ARBAGE, Lucas Andrés. Ressocialização por meio da educação: um estudo de caso em FlorianópolisSC. 2017. Dissertação (Mestrado em Educação) – Programa de PósGraduação em Educação, Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS, Chapecó, 2017, p. 49.
- 37
-
38
A norma que revogou a Lei de Organização Prisional de 1936 foi publicada em 2019, mas só entrou em vigor em 1.º de janeiro de 2021, em razão do período de vacatio legis, prorrogado pela Lei n.º 7/2020, de 18 de junho. Este novo marco regulatório reflete a transição de um sistema prisional baseado em normas coloniais para um arcabouço jurídico que busca promover um equilíbrio entre segurança pública, dignidade humana e os direitos fundamentais dos reclusos. A implementação dessas reformas, no entanto, enfrenta desafios como a modernização das infraestruturas prisionais, a capacitação dos agentes penitenciários e a alocação de recursos suficientes para adaptar o sistema às novas diretrizes. Esses esforços são essenciais para transformar o sistema penitenciário em um instrumento eficaz de justiça e reintegração social.
- 39
- 40
- 41
-
42
id.
- 43
- 44
-
45
BACIÃO, Domingos Nhamboca Hale; ROCHA, Júlio César de Sá da. O sistema prisional moçambicano: Entre a previsão normativa e a realidade prática. Passagens, Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica. Rio de Janeiro, vol. 12, no 2, maio-agosto, 2020.
- 46
-
47
CACICEDO, Patrick; MACHADO, Érica Babini Lapa do Amaral; CABRAL, Maria Luiza Maranhão Dias. A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a atualização da teoria da execução penal no Brasil: o exemplo do cômputo em dobro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 11, n. 2, 2025. Os autores concluem que a atualização da teoria da execução penal constitui instrumento para minimizar violências estruturais e ampliar mecanismos de efetivação dos direitos humanos.
- 48
-
49
U.S. Department of State. International Religious Freedom Report 2009 – Mozambique. Washington, 2009.
- 50
- 51
- 52
- 53
- 54
-
55
PIRIO, Gregory A.; PITTMAN, Robert; ADAM, Yussuf Apud TERENCIANO, Fidel; ZITO, Pedro. As raízes da globalização para um desenvolvimento reverso em África: o terrorismo e seus efeitos em Cabo Delgado, Moçambique. Cadernos de África Contemporânea, v. 6, n. 12, 2023, p. 77–78.
-
56
MURAD, 2020, p. 344.
- 57
-
58
Grande parte das unidades penitenciárias moçambicanas foi construída durante o período colonial, antes da independência nacional proclamada em 1975, sem considerar a diversidade religiosa contemporânea nem os atuais requisitos institucionais de reintegração social.
-
59
CAMPOS, 2021, p. 14.
-
60
NIQUICE, 2016, p. 40.
- 61
-
62
MOÇAMBIQUE. Decreto n. 7/2006, de 17 de maio de 2006. Cria o Serviço Nacional das Prisões. República de Moçambique: Boletim da República, I Série, n. 20, 17 maio 2006.
- 63
-
64
PERREIRA e NOVAIS, 2024, p. 5444.
Data Availability Statement
In compliance with open science policies, all data generated or analyzed during this study are included in this published article.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
-
ANLI, Cremilde. DA CRUZ, Marly Marques; DE OLIVEIRA, Luisa Gonçalves Dutra. A atenção à saúde dos reclusos em Maputo: é viável avaliar? Saúde em Debate, Rio de Janeiro, V. 44, N. 127, out-dez 2020, p. 1079-1092. https://doi.org/10.1590/0103-1104202012710
» https://doi.org/10.1590/0103-1104202012710 -
ACN. Moçambique - Fundação Pontifícia ACN: Relatório de 2023. Disponível em: https://www.acn.org.br/mocambique/ Acesso em: 22 fev. 2025.
» https://www.acn.org.br/mocambique/ -
ARAÚJO, Teresinha Teixeira de; FELIX, Elizabeth Rodrigues. Religião e prisão: liberdade na diversidade. Anais do XVI Encontro Nacional de Pesquisadores em Serviço Social, v. 1, n. 1, 2018. Disponível em: https://periodicos.ufes.br/abepss/article/view/22880 Acesso em: 10 de Fev. 2025.
» https://periodicos.ufes.br/abepss/article/view/22880 -
CACICEDO, Patrick. O controle judicial da execução penal no Brasil: ambiguidades e contradições de uma relação perversa. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 4, n. 1, p. 413-432, 2018. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v4i1.111
» https://doi.org/10.22197/rbdpp.v4i1.111 -
CACICEDO, Patrick; MACHADO, Érica Babini Lapa do Amaral; CABRAL, Maria Luiza Maranhão Dias. A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a atualização da teoria da execução penal no Brasil: o exemplo do cômputo em dobro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 11, n. 2, 2025. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v11i2.1134
» https://doi.org/10.22197/rbdpp.v11i2.1134 - BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
- CAMPOS, Priscila Parreira. Assistência religiosa no cárcere: uma análise da (in)efetivação da liberdade religiosa perante o Estado laico. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais Alves Fortes, Além Paraíba, 2021.
- CRESWELL, John W. Projeto de pesquisa: métodos qualitativo, quantitativo e misto. 3. ed. Porto Alegre: Artmed, 2010.
-
FEDERAL BUREAU OF PRISONS. Religious Beliefs and Practices. U.S. Department of Justice, 2023. Disponível em: https://www.bop.gov/policy/progstat/5360_009.pdf Acesso em: 20 de jun. 2025
» https://www.bop.gov/policy/progstat/5360_009.pdf - FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
- FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da prisão. 36. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.
- GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. São Paulo: Revan, 2001.
- GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos São Paulo: Perspectiva, 1961.
-
JACOB, Alexandre. Religiosidade e sistema prisional: a conversão religiosa como um meio determinante para a sobrevivência no cárcere. Ponta Grossa: Atena Editora, 2023. https://doi.org/10.22533/at.ed.661231807
» https://doi.org/10.22533/at.ed.661231807 -
LEAL, Luana Faria. A religião como instrumento de cooperação no processo de ressocialização de apenados. Projeto de artigo científico (Trabalho de Curso I) – Escola de Direito, Negócios e Comunicação, Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2022. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/5481 Acesso em: 2 de fev. 2025.
» https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/5481 - MARTINS, César Henrique Pereira. Religião e pena: a influência da religiosidade na vida do preso. Monografia apresentada ao Curso de Direito do Centro Universitário Atenas, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Paracatu, 2021.
- MELLO, Sebastian Borges de Albuquerque. O novo conceito material da culpabilidade: o fundamento da imposição da pena a um indivíduo concreto em face da dignidade da pessoa humana. 2ª ed., São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2023.
-
MOÇAMBIQUE. Assembleia da República. Lei de Liberdade Religiosa e de Culto em Debate Público Agência de Informação de Moçambique (AIM), 18 jul. 2023. Disponível em: https://aimnews.org/2023/07/18/lei-de-liberdade-religiosa-e-de-culto-em-debate-publico/ Acesso em: 2 de jan. 2025.
» https://aimnews.org/2023/07/18/lei-de-liberdade-religiosa-e-de-culto-em-debate-publico/ -
MURAD, Juliana Garcia Peres. A assistência religiosa no âmbito prisional: caminhos para o seu aprimoramento. Revista Brasileira de Execução Penal, Brasília, v. 1, n. 2, p. 343-353, jul./dez. 2020. Disponível em: https://rbepsenappen.mj.gov.br/index.php/RBEP/article/view/consultorias2 Acesso em: 28 maio. 2026.
» https://rbepsenappen.mj.gov.br/index.php/RBEP/article/view/consultorias2 -
NIQUICE, Fernando Lives Andela. Subsídio para a implementação de tecnologias psicossociais comunitárias de reinserção social de jovens ex-reclusos de Moçambique. Tese (Doutoramento em Psicologia). Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2016. Disponivel em: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/157164 Acesso em: 20 de Out. 2023
» https://lume.ufrgs.br/handle/10183/157164 -
NGOENHA, Severino. O desafio Moçambicano da laicidade. 2022. Disponível em: https://www.iese.ac.mz/wp-content/uploads/2023/01/art3_sg.pdf Acesso em: 20 fev. 2025.
» https://www.iese.ac.mz/wp-content/uploads/2023/01/art3_sg.pdf -
O’CONNOR, Thomas P.; PERRYCLEAR, Michael. Prison religion in action and its influence on offender rehabilitation. Journal of Offender Rehabilitation, v. 35, n. 3–4, p. 11–33, 2002. https://doi.org/10.1300/J076v35n03_02
» https://doi.org/10.1300/J076v35n03_02 -
PEREIRA, Ediene Valéria Dourado Guimarães; DA SILVA, Sandra Célia Coelho Gomes. As ações das instituições religiosas dentro do sistema prisional das regiões Sul/Sudeste brasileiro na perspectiva de ressocialização: uma revisão bibliográfica. Educação, Psicologia e Interfaces, Bahia, v. 4, n. 3, p. 1-14, julho/setembro 2020. DOI: https://doi.org/10.37444/issn-2594-5343.v4i3.295
» https://doi.org/10.37444/issn-2594-5343.v4i3.295 -
PEREIRA, Marcelo dos Santos; NOVAIS, Thyara Gonçalves. A necessidade de padronização legal da assistência religiosa em estabelecimentos penitenciários. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 10, n. 11, nov. 2024. DOI: 10.51891/rease.v10i11.16956.
» https://doi.org/10.51891/rease.v10i11.16956 -
SUNDT, Jody L.; DAMMER, Harry R.; CULLEN, Francis T. The role of the prison chaplain in rehabilitation. Journal of Offender Rehabilitation, v. 35, n. 3–4, p. 59–86, 2002. https://doi.org/10.1300/J076v35n03_04
» https://doi.org/10.1300/J076v35n03_04 -
TERENCIANO, Fidel; ZITO, Pedro. As raízes da globalização para um desenvolvimento reverso em África: o terrorismo e seus efeitos em Cabo Delgado, Moçambique. Cadernos de África Contemporânea, v. 6, n. 12, p. 77–89, 2023. Disponível em: https://www.revistas.uneb.br/cac/article/view/19584 Acesso em: 25 mai. 2026.
» https://www.revistas.uneb.br/cac/article/view/19584 - MINISTÉRIO DE ULTRAMAR. Decreto-Lei nº26.643 de 28 de Maio de 1936. Aprova a Organização Prisional. Portugal, I Série - Número 6, p.582–625, Mai de 1936.
- MOÇAMBIQUE. Constituição da República Popular de Moçambique (1975). Boletim da República, I Série, n. 1, 25 jun. 1975.
- MOÇAMBIQUE. Constituição da República de Moçambique (1990). Boletim da República, I Série, n. 44, 2 nov. 1990.
- MOÇAMBIQUE. Constituição da República de Moçambique. Aprovada em 16 de novembro de 2004. Boletim da República, I Série, n.º 51, 22 de Dez, de 2004.
- MOÇAMBIQUE. Decreto n. 7/2006, de 17 de maio de 2006. Cria o Serviço Nacional das Prisões. República de Moçambique: Boletim da República, I Série, n. 20, 17 maio 2006.
- MOÇAMBIQUE. Resolução n.º 10/2012, de 13 de abril. Aprova o Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé. Boletim da República, I Série, n.º 15, de 13 de abril de 2012.
- MOÇAMBIQUE. Lei nº3/2013 de 16 de Janeiro. Cria o Serviço Nacional Penitenciário. Boletim da República, Maputo, I Série - Número 5.
- MOÇAMBIQUE. Diploma Ministerial nº 159/2014, de 29 de Setembro. Aprova o Regulamento Interno do SERNAP. Ministério da Justiça, I Série, número 20, 1566, p.18 – 210, 2014.
- MOÇAMBIQUE. Lei nº1/2018 de 12 de Junho. Aprova a Lei da revisão pontual da Constituição da República de Moçambique. Assembleia da República, Maputo, I Série - Número 115.
- MOÇAMBIQUE. Lei n° 26/2019, de 27 de Dezembro. Aprova Código de Execução das Penas. Boletim da República, I Série - Número 250.
-
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Assembleia Geral das Nações Unidas, 1948. Disponível em: https://www.un.org/pt/documents/udhr/ Acesso em: 22 fev. 2025.
» https://www.un.org/pt/documents/udhr/ -
PACTO Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Assembleia Geral das Nações Unidas, 1966. Disponível em: https://www.ohchr.org/pt/professionalinterest/pages/ccpr.aspx Acesso em: 22 fev. 2025.
» https://www.ohchr.org/pt/professionalinterest/pages/ccpr.aspx - UNESCO. Regras de Beijing: Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil. 1985.
- DECLARAÇÃO DE KAMPALA. Declaração de Kampala sobre as Condições Prisionais em África. Uganda, 1996.
- DECLARAÇÃO DE KADOMA. Declaração de Kadoma sobre as Melhores Práticas de Reabilitação de Reclusos em África. Kadoma, Zimbabwe, 1997.
- UNIÃO AFRICANA. Declaração de Ouagadougou para Acelerar a Reforma Penal e Penitenciária na África. Conferência de Ouagadougou, Burkina Faso, 2002.
- REGRAS DE BANGKOK PARA O TRATAMENTO DE MULHERES PRESAS. Assembleia Geral da ONU, Resolução n.º 65/229, 2010.
-
Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela). Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução n.º 70/175, 2015. Disponível em: https://www.un.org/pt/documents/mandela-rules/ Acesso em: 22 fev. 2025.
» https://www.un.org/pt/documents/mandela-rules/
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Histórico
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Recebido
03 Fev 2026 -
Revisado
30 Abr 2026 -
Revisado
08 Maio 2026 -
Revisado
14 Maio 2026 -
Revisado
22 Maio 2026 -
Revisado
28 Maio 2026 -
Aceito
31 Maio 2026
