Open-access Em vez de Pontes, muros: redescobrindo as relevantes ideias de Pontes de Miranda no campo do Processo Penal

Instead of bridges, walls: rediscovering Pontes de Miranda’s relevant ideas in the field of criminal procedure

Resumo

A presente pesquisa se justifica para tornar acessíveis as contribuições de Pontes de Miranda ao processo penal, frequentemente invisibilizadas por barreiras tecnológicas e editoriais. A problemática central é formulada do seguinte modo: por que as ideias de Pontes de Miranda sobre o processo penal, apesar de atuais e relevantes, permanecem pouco difundidas entre processualistas penais? A hipótese é a de que tal invisibilidade decorre não de obsolescência teórica, mas da falta de acessibilidade digital e da predominância de referências estrangeiras na doutrina. O objetivo é analisar criticamente as principais concepções de Pontes de Miranda sobre o processo penal, como a natureza da ação penal, a distinção entre sistemas inquisitório e acusatório, a defesa do habeas corpus e da paridade de armas, relacionando-as com valores democráticos e com debates contemporâneos. O método de abordagem adotado é hipotético-dedutivo, utilizando-se de revisão bibliográfica, com releitura de obras centrais de Pontes de Miranda, além de confronto com autores como Carnelutti, Liebman, Aury Lopes Jr. e Jacinto Coutinho. Conclui-se que Pontes de Miranda antecipa discussões, revelando um compromisso com garantias fundamentais e com a contenção do poder punitivo, de modo que sua redescoberta é essencial para fortalecer um processo penal democrático.

Palavras-chave
Processo penal; Democracia; História jurídica; Pontes de Miranda

Abstract

This research is justified to make Pontes de Miranda’s contributions to criminal procedure accessible, as they are often obscured by technological and editorial barriers. The central problem is formulated as follows: why do Pontes de Miranda’s ideas on criminal procedure, despite being current and relevant, remain little known among criminal proceduralists? The hypothesis is that this invisibility stems not from theoretical obsolescence, but from a lack of digital accessibility and the predominance of foreign references in doctrine. The objective is to critically analyze Pontes de Miranda’s main concepts on criminal procedure, such as the nature of criminal action, the distinction between inquisitorial and accusatory systems, the defense of habeas corpus and equality of arms, relating them to democratic values and contemporary debates. The method of approach adopted is hypothetical-deductive, using a bibliographic review, with a rereading of Pontes de Miranda’s central works, in addition to a comparison with authors such as Carnelutti, Liebman, Aury Lopes Jr., and Jacinto Coutinho. It is concluded that Pontes de Miranda anticipates discussions, revealing commitment to fundamental guarantees and the containment of punitive power, so that his rediscovery is essential to strengthen a democratic criminal process.

Keywords
Criminal procedure; Democracy; History of law; Pontes de Miranda

INTRODUÇÃO

A literatura sobre o processo penal no Brasil é rica e relativamente numerosa, o que não significa que ela esteja atenta a todas as contribuições relevantes sobre o tema. Por isso, tornar acessíveis as contribuições de autores como Pontes de Miranda ao processo penal, frequentemente invisibilizadas por barreiras tecnológicas e editoriais, sobretudo no contexto brasileiro, é providência que se impõe, especialmente quando se observa a necessidade de limites mais sólidos na contenção do poder punitivo em tempos cada vez mais “líquidos”3.

É nesse sentido que a obra de Pontes de Miranda pode contribuir, vez que atenta às vicissitudes do contexto brasileiro, tendo sido moldada, na imensa maioria das vezes, em um cenário adverso a direitos e garantias fundamentais, e, mesmo assim, observa-se, ali, resistência.

Perceba-se que, a literatura brasileira, por exemplo, cita recorrentemente Carnelutti e Liebman, mas não Pontes, com os quais, mesmo que indiretamente, houve diálogo. A obra de Pontes é profunda, inclusive nas ideias processuais penais, ainda que ele não tenha dedicado sua disposição e sua inteligência para produzir mais a respeito da área, mas o pouco que produziu tem relevo e merece destaque, de maneira que a problemática proposta estará baseada no seguinte questionamento: por que as ideias de Pontes de Miranda sobre o processo penal, apesar de atuais e relevantes, permanecem pouco difundidas entre processualistas penais?

Nesse sentido, sustenta-se como hipótese que a invisibilidade contemporânea das contribuições de Pontes de Miranda para o processo penal não decorre de eventual obsolescência teórica de suas formulações, mas de fatores como a limitada acessibilidade digital de suas obras e a predominância de referências estrangeiras na doutrina processual. O objetivo do estudo, portanto, consiste em analisar criticamente algumas de suas principais concepções sobre o processo penal, especialmente no que se refere à natureza da ação penal, à distinção entre sistemas inquisitório e acusatório, à centralidade do habeas corpus e à defesa da paridade de armas, relacionando essas ideias com valores democráticos e com debates contemporâneos.

A análise aqui desenvolvida não pretende oferecer uma avaliação global da trajetória intelectual ou política de Pontes de Miranda, mas examinar especificamente determinadas formulações presentes em sua obra processual, cuja relevância teórica pode ser discutida independentemente de outras dimensões de sua atuação pública.

Por fim, os métodos adotados são os hipotético-dedutivo e o analítico, utilizando-se enquanto técnica e releitura de algumas das obras centrais de Pontes de Miranda, além do confronto com os autores estrangeiros mais citados, como Carnelutti e Liebman, referências mais comumente citadas pela contribuição à teoria geral do processo, além de um cotejamento com críticas da doutrina contemporânea no Brasil, como com as obras de Aury Lopes Jr. e de Jacinto Coutinho.

Há de se justificar que, por mais que se tenha a ciência em priorizar a utilização de paráfrases, a fim de assegurar a fluidez da redação e a apropriação crítica das ideias dos autores consultados, em determinadas trechos optou-se pelo emprego de citações textuais. Isso ocorre especialmente quando se trata de autores clássicos cuja formulação conceitual apresenta peculiaridades terminológicas e histórico-dogmáticas relevantes. Nesses casos, a reprodução literal do texto busca preservar a precisão conceitual e a força argumentativa de expressões que se tornaram referenciais, além de possibilitar o cotejo mais rigoroso com formulações contemporâneas.

1. ESCALANDO O MURO (AINDA) EXISTENTE DIANTE DAS IDEIAS CENTRAIS DE PONTES DE MIRANDA SOBRE O PROCESSO PENAL

Como antevisto, a falta de disseminação das ideias de Pontes de Miranda sobre o processo penal não se dá por obsolescência – que, aliás, seguem surpreendentemente atuais –, mas por obstáculos de natureza tecnológica e editorial, que mantêm seus textos fora das plataformas digitais acessíveis. Escalar esse muro, portanto, significa não apenas um desafio material, mas também um gesto crítico de resistência contra os mecanismos que silenciam ou invisibilizam saberes jurídicos relevantes, especialmente de uma pessoa cuja origem é alagoana, ou seja, alguém de um estado periférico, que galgou por mérito grande espaço da teoria do direito, especialmente o privado, mas com influência quase ignorada no processo penal.

É nesse contexto que o “Tratado das ações – tomo V” se insere de maneira relevante no debate, visto que, nele, Pontes se dedica a apresentar suas ideias centrais sobre a ação penal, em que adverte “para o fato de haver ações em que se pede a aplicação de pena sem serem ações do ‘direito penal’”, dando-se como exemplo determinadas ações cíveis. O autor observa que “Não só o direito penal estabelece penas”,4 de modo que, na sequência, destaca que “a vida de qualquer pessoa não só interessa a ela, nem só a ela e à família ou dependentes: interessa ao homem, ou Povo, e não se compreenderia que o Estado não se incumbisse de evitar que alguém mate, ou de promessa à punição do delinquente”, e arremata desse modo: “desde o momento em que há ofensa nasce a ação”, “de direito material, privado ou público, inclusive penal”.5

Observe-se que, em matéria de possibilidade de punição, Pontes adverte que “quase todas as sentenças em ações penais são condenatórias”, mas “Não se diga, porém”, como teria feito Karl Binding, “que a sanção, que supõe a lesão, seja sempre de direito penal”. Segundo sustentado por Pontes, “O direito privado também a tem”.6 Para o autor, existem “penas em sentido estrito, que é o do direito criminal, e as penas que aparecem noutros ramos do direito”7.

O citado autor adverte que,8 naquele espaço da obra, iria se referir apenas às especificidades das “ações de direito penal, estrito senso, e às ‘ações’ de direito processual penal”, e que “A ‘ação penal’ resulta de regra jurídica processual penal”, dando-nos, inclusive, conta de que, nela, não se sustentaria uma lógica adversarial entre interesses público e privado:

A vida de qualquer pessoa não só interessa a ela, nem só a ela e à família ou dependentes: interessa ao homem, ou Povo, e não se compreenderia que o Estado não se incumbisse de evitar que alguém mate, ou de promessa à punição do delinquente. Dá-se o mesmo com as lesões corporais, de transmissão de doenças, de expor em perigo outra pessoa, de entrar em luta. Porém não só a vida é de interesse do homem, do Povo e do Estado. Há a honra.

Podem ser discutidas algumas questões conceituais e o próprio “espírito” de seu tempo (esse não é o foco aqui), mas Pontes de Miranda – pode-se deduzir – está plenamente consciente da ideia de que o processo penal, movido, incialmente, pela ação penal, é o instrumento necessário para que se possa, de fato, exercer justiça (sobretudo nos moldes de uma democracia), ou seja, o exercício estatal do direito de punir depende dessa ferramenta, daí poder dizer-se, contemporaneamente, como tem observado, por exemplo, Aury Lopes Jr.9, que “o processo penal é o caminho necessário para a pena”, sendo, pois, o processo “um instrumento”.

É também interessante a reflexão que faz Pontes de Miranda sobre a relação (ou a inexistência dela) entre o crime e o processo, ou seja, segundo ele, “O crime existiu e existe mesmo se não advém processo”. O autor adverte que “se a sentença absolve quem, na verdade, praticou o delito, o que passa é que a sentença, trânsita em julgado, apagou a juridicidade”, e aí, “o crime ocorreu, entrou no mundo jurídico, por sua punibilidade, mas a decisão judicial o pôs fora”.10 De modo semelhante, diz o autor, ao não existir o crime, mas há condenação, pode-se repelir tal declaração falsa, com o trânsito em julgado, através da ação de revisão criminal.

Seja como for, no contexto acima, Pontes classifica como um “absurdo” declarações como as de Francesco Carnelutti, um dos mais respeitados autores da literatura clássica de processo penal, de que “o fato não existe como delito se o juiz ainda não o declarou certo”, vale dizer, na perspectiva de Pontes, a existência do crime não é dependente do juiz, cujo papel seria o de declarar sua existência, e não o de “criá-lo” juridicamente. A condenação, portanto, não constitui o crime, mas o declara presente na situação analisada, de maneira que, para ele, isso teria “minado” e “deturpado” a “doutrina italiana”, levando-a a “erros graves”.11

Observe-se ainda que, para Pontes, a sentença penal não há de ser vista como uma “vontade do juiz”, de modo que, deixar a decisão à livre convicção “não é deixar à livre vontade” do julgador, ou seja, “Pode-se querer contra aquilo de que se está convicto e estar-se convicto daquilo que não se quer”, sendo “grave toda confusão entre livre arbítrio e livre exame para julgamento”.12 O autor, portanto, antecipa, no Brasil, as discussões contemporâneas sobre os limites da discricionariedade judicial e a necessidade de fundamentação racional das decisões penais, esclarecendo a confusão entre juízo de convicção e manifestação arbitrária de vontade.

Não à toa, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho13, partindo da reflexão acima, aduz que “o juiz também está para além de seus interesses individuais, encarnando o próprio Estado”, não sendo certo dizer que “o juiz é um representante do Estado, mas um órgão dele e, deste modo, é o Estado, presentando-o, como quer Pontes de Miranda; e não o representando”.

Embora Pontes, como era corriqueiro no seu tempo, mencione também a perspectiva de que “O juiz tem o dever de buscar a verdade” –14 o que é problematizado por parte considerável da literatura contemporânea, uma vez que isso está intimamente ligado com uma suposta necessidade de busca pela “verdade real” –15, logo se vê que não se pode atribuir a ele a defesa da ideia de que o juiz estaria autorizado a fazer de tudo para chegar à tal verdade.16

Pode-se, inclusive, afirmar que, na linha aproximada daquilo advertido por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho17, Pontes valorizava a ideia de que, para a realização de uma substancial justiça, respeitosa de valores democráticos, portanto, essa “missão do Estado impôs-lhe a diversidade de órgãos, quer no processo penal, quer no processo civil, quer em qualquer outro processo”, chamando a atenção para o fato de que, no caso de ação penal privada, seria “erro dizer-se que o Estado transferiu a alguém o direito de acusar”,18 sendo que, nesses caos, deu-se apenas o direito de mover a ação penal contra alguém, cuja natureza será sempre pública.

No contexto de complexidade da relação processual-penal, Pontes faz questão de destacar que “O acusado tem o direito à pretensão à tutela jurídica”, tendo ainda o direito de ser tratado igualitariamente, não importando sua posição como parte, de modo que “Ambos pedem: uma, a condenação; o outro, a absolvição ou outra solução que reduz o pedido do autor”19. Logo, esse compromisso com a paridade de armas, critério ínsito a um processo respeitoso de valores democráticos,20 está na obra de Pontes, sobretudo quando conclui categoricamente que “O tratamento há de ser igual” entre as partes.

Na linha do que se discute na atualidade, Pontes ainda adverte que é preciso evitar afirmar que “o Ministério Público é o titular do direito de punir, o legitimado ativo de direito material e o legitimado ativo de direito processual (dito sujeito ativo formal)”, dando conta de que ele “é órgão; não é titular; em verdade, não é parte”, sendo que, parte, “no processo, é o Estado, que lhe deu a função presentativa”.21

Apesar das contribuições, se fizermos uma simples consulta na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com os parâmetros “Pontes de Miranda” e “penal”,22 62 acórdãos são disponibilizados na pesquisa (inclusive sobre cláusula penal, que é matéria de direito civil), pouquíssimos deles enfocando o nome do autor na ementa, com temas que variam entre “defeitos do negócio jurídico”,23 no debate sobre “acordos de colaboração premiada”, “conflitos de competência”24, “matéria recursal”25 e ainda sobre “a importância do habeas corpus”26. Já no Supremo Tribunal Federal, com os mesmos parâmetros, o resultado apresentou 156 acórdãos, boa parte deles mencionando o autor em matéria de Habeas Corpus.

O fato é que, embora não se dedicasse ao estudo específico do processo penal, nem tenha se notabilizado por isso, Pontes de Miranda, quando disso tratava, apresentava perspectivas perfeitamente adequadas a um sistema democrático, como, ainda hoje, tem se discutido. Não é, portanto, por acaso que Aury Lopes Jr., por exemplo, em diversas passagens do seu “Direito processual penal”, faz questão de mencionar a perspectiva de Pontes, especialmente sobre o tema do Habeas Corpus, principal instrumento em defesa da liberdade, conforme abordaremos mais adiante.

Como destacado por Aury27, “Tal é a importância do instrumento, não só no plano jurídico-processual, como também no campo social, que PONTES DE MIRANDA afirmava, já em 1916, que o writ possuía uma extraordinária função coordenadora e legalizante”, contribuindo, assim, de maneira significativa, “para o desenvolvimento social e político do País, impedindo inclusive a exploração da classe social baixa pelo coronelismo, que para isso contava com o auxílio da polícia e das autoridades políticas”. Logo, é de se perceber que as reflexões sobre essa ação autônoma de impugnação são tão completas que argumenta: “Sobre a história do habeas corpus, não só no Brasil mas também na Inglaterra e Estados Unidos, consulte-se magistral obra de PONTES DE MIRANDA, História e Prática do Habeas-Corpus”.28

Não surpreende, portanto, que, também nessa matéria, o autor seja citado, por exemplo, em decisão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal. No processo 07P4643, cujo acórdão é de 12/12/2007, o Relator Pires da Graça faz questão de citar Pontes de Miranda.29 Entretanto, apesar da importância (e da atualidade) de seus textos, mesmo quando voltados à processualística penal, ainda que não se constituísse seu principal objeto de pesquisa, surpreende que eles não tenham se difundido entre os processualistas penais. Exemplo disso, aliás, pode ser evidenciado numa pesquisa simples na base de dados da principal revista em matéria de processo penal no Brasil, a Revista Brasileira de Direito Processual Penal – RBDPP.

Conquanto, paradoxalmente, em pesquisa realizada entre magistrados brasileiros,30 em 2018, instados “a citar três juristas que consideravam referências importantes para o Direito brasileiro”, Pontes constou como “a maior referência dos juízes do país”, tendo sido lembrado 324 vezes por juízes de primeiro grau, sendo o mais citado, e 66 vezes por desembargadores, tendo sido também o mais lembrado. Pontes ainda foi o mais lembrado entre “entre os ministros do STF e tribunais superiores”, mas isso quase sempre relacionado à sua contribuição civilista.

2. A POLÊMICA(?) DE PONTES COM CARNELUTTI

Como antevisto, Pontes de Miranda classificou como um “absurdo” algumas das declarações de Francesco Carnelutti sobre sua concepção a respeito da ação penal, sendo a obra em que tais afirmações foram realizadas (o “Tratado das ações – tomo V”) da década de 1970. É, portanto, razoável concluir que Pontes sabia das impressões aparentemente negativas que Carnelutti nutria dele, que chegou a classificar, em 1936, um de seus textos sobre ação rescisória como sendo importação “um pouco desordenada”, sem uma clareza ou medida.

Nesse sentido, Pontes tinha todos os motivos para não nutrir qualquer simpatia por Carnelutti, de modo que é evidentemente difícil saber se isso influenciou na sua perspectiva das ideias do italiano. O fato é que, no “Tratado das ações – tomo V”, as menções de Pontes a Carnelutti são sempre no sentido de mostrar que há quem trate do tema abordado, só como indicações, sendo a única menção de valor, que chama de “absurdo”, aquela acima mencionada. Razoável concluir que, se realmente se importasse com a crítica, pressupondo-se que ele a conhecesse, ou a tomasse como comprometedora de suas ideias, Pontes talvez se dedicasse mais a confrontar as teorias do italiano sobre a ação e sobre o processo, retribuindo-se, portanto, a deslegitimação empreendida com ares de desdém, como se evidenciará abaixo. Não é que Pontes não o criticasse, ele o fazia sim, como, por exemplo, quando discorreu sobre a “sentença constitutiva”, no seu Tratado das ações – t. I, mas ele sempre o fazia com embasamento, sem o uso de argumentos de autoridade.31

O texto de Carnelutti mencionando Pontes de Miranda é raro de ser encontrado no Brasil, sobretudo por ser datado de 1936 e publicado em revista de processo civil na Itália,32 mas nem por isso é inacessível, de maneira que o conseguimos, na íntegra, através do contato com a biblioteca do Supremo Tribunal Federal, a quem aproveitamos para agradecer.

Na revista, portanto, na parte que nos interessa, Carnelutti apenas apresenta um índice bibliográfico e faz comentários pontuais sobre as obras destacadas por ele. Algumas obras ele simplesmente cita, outras ele se vê impulsionado a tecer comentários. Foi esse o caso de Pontes. Mas Pontes não é o único analisado. A obra de Paulo A. V. Cunha, por exemplo, Simulação processual e anulação do caso julgado, de 1935, foi também objeto dos comentários de Carnelutti, em que conclui “o autor demonstra ter estudado com dedicação, embora, como frequentemente acontece com os estrangeiros, não perceba exatamente os respectivos valores”.

A suposta polêmica com Carnelutti, entretanto, fica única e exclusivamente a cargo das palavras de Haroldo Valladão33, que, em texto de 1939, acusa Pontes de supostamente não ter valor científico algum, o que teria tido amparo nas palavras de Carnelutti, conforme segue:

A monographia é interessante para mostrar como também na America Latina se vae propagando aquelle movimento de revalidação do phenomeno processual, que, se teve origem na Allemanha, tem talvez hoje na Italia o seu centro de desenvolvimento. MAIS QUE DE UMA REELABORAÇÃO AUTONOMA, SE TRATA DE UMA IMPORTAÇAO, UM POUCO DESORDENADA, DE CONCEITOS TEDESCOS E ITALIANOS: O DEFEITO É, ESPECIALMENTE, DE CLAREZA E DE MEDIDA: mas o esforço é louvavel e deveria, demais, fazer reflectir a nós italianos que frutos admiraveis poderia dar uma acção RESOLUTAMENTE DIRECTA PARA FORNECER ÁQUELLES MERCADOS, COM A MAIOR RAPIDEZ, OS THESOUROS DO NOSSO PENSAMENTO (C.)34

Observe-se que o trecho acima soa irônico e até desdenhoso, mas é pouco prudente, para dizermos o mínimo, querer tirar conclusões dessa amplitude sobre a obra de Pontes com base nesse trecho específico de um autor que provavelmente sequer conhecia o contexto de toda a produção do jurista brasileiro. Carnelutti parecia, apenas, pouco simpático com os textos estrangeiros, como os de Pontes e de Cunha, embora não se furtasse de mencioná-los.

Haroldo Valladão, por exemplo, acusa Pontes de costumeiramente se apropriar de textos alheios e de não ter criado nada de novo no Direito, mas isso não reverberou na comunidade jurídica brasileira, que conhecia muito bem a integridade de Pontes. Se, com relação a Carnelutti, tivesse ocorrido mesmo o que afirmou Valladão, é bem provável que as palavras de Carnelutti fossem mais incisivas contra o brasileiro e não se restringiriam a um mero comentário breve numa revista. Tanto é assim que, até hoje, a afirmação de Valadão jamais ganhou a visibilidade que o tema teria no meio jurídico caso houvesse algum elemento consistente de embasamento, sobretudo por envolver dois continentes da geografia do processo no Brasil: Pontes e Carnelutti.

Não por acaso, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho35 faz questão de destacar o “lugar de autoridade”, que, durante muito tempo, a doutrina de Carnelutti ocupou no debate processual brasileiro, muito especialmente no âmbito do processo penal. Mas evidente é que, se o texto de Pontes sobre a ação rescisória, de 1934, conseguiu chegar até Carnelutti, significa dizer que ele estava circulando nas mais altas rodas de discussão sobre as questões processuais na Itália, matriz do Código de Processo Penal do Brasil. Logo, fosse qualquer coisa o texto enfocado, é bem provável que Carnelutti sequer se desse ao trabalho de fazer sua crítica, que, aliás, é pouco esclarecedora, deixando-se, inclusive, transparecer certa visão colonialista, de que os textos italianos eram os “tesouros” que mereciam ser distribuídos entre latino-americanos, para, só assim, dar “frutos admiráveis”. Pontes, portanto, em sua perspectiva sobre o processo, não pode ser negligenciado, a despeito de sua obra, na atualidade, em matéria de processo penal, encontrar-se invisibilizada.

Mesmo que, à primeira vista, Pontes não gozasse da simpatia de Carnelutti, que predominava no cenário brasileiro em matéria de discussão sobre o processo penal, o que também pode ter, de algum modo, contribuído para sua invisibilização na área, é fundamental trazer à tona sua contribuição ao debate, sobretudo para que se perceba que mesmo em cenários adversos à democracia, seu pensamento se destacava como de vanguarda, preocupado com direitos e garantias fundamentais, e, portanto, com a própria contenção do poder punitivo.

Não é por acaso que, sobre a natureza do processo penal, em linha aproximada com o que se argumenta também em Carnelutti,36 Pontes afirma que esse reflete “mais do que qualquer outra parte do direito, a civilização de um povo”, estabelecendo um paralelo entre sistemas inquisitivo e acusatório, na medida em que adverte algo que ainda hoje exige defesa, que “onde o processo é inquisitorial, a civilização está estagnada ou rola em decadência. Onde o processo é acusatório, com defesa fácil, a civilização está a crescer ou a aperfeiçoar-se”.37

3. A DISCUSSÃO DE PONTES COM LIEBMAN

Uma das figuras mais influentes na construção da perspectiva de processo no Brasil, seja ele civil ou penal, é, inegavelmente, Enrico Tullio Liebman. O autor, fugindo de um regime autoritário, chegou em território brasileiro no início da década de 1940, baseando-se em São Paulo, onde, na USP, reuniu profissionais e estudantes para discutir “os seus estudos, [e ainda] aprofundava discussões e se prodigalizava em inigualáveis lições, utilizando o método científico que, até então, àqueles encontros, era desconhecido do processualista brasileiro”.38

A propósito, sobre essa inegável influência na doutrina e na legislação brasileiras, como destacado – e bem – por Frederico de Almeida, “a vinda de Liebman representou a efetiva interiorização da modernidade científica europeia no direito processual brasileiro e o estabelecimento de conexões diretas entre processualistas brasileiros e italianos”.39

Nesse contexto, sabendo que, por óbvio, Pontes o conhecia, adotava, inclusive, algumas de suas ideias (mas não sem ressalvas), era também praticamente impossível que Liebman não tivesse contato com textos do brasileiro, tanto é que o autor o refuta no seu “Eficácia e autoridade da sentença”. No texto, Liebman, diante daquele mesmo livro (de Pontes) criticado por Carnelutti, adverte que “Sustentam alguns escritores que a ação rescisória pode ser proposta também pelos terceiros prejudicados”, o que, diante das previsões legais no Brasil, não entendia “adequado”.40 Nessa discussão, Pontes critica Carnelutti, advertindo:

As sentenças em que o juiz aplica regra de arbítrio (“conforme as circunstâncias”, “se for justo”, “por equidade” etc.) não são classe à parte de sentença. A distinção concerne à regra legal, e não à sentença. Sem razão, W. Kisch (Beitráqe, 110 s.) e F. Carnelutti; certo, E. T. Liebman (Eficácia e Autoridade da Sentença, 25, nota b). Por isso mesmo, o assunto é estranho à coisa julgada material. Aliás, a regra juridica sobre poder o juiz novamente decidir questões relativas à mesma lide se antes a decisão fora por equidade e as partes pedem revisão por se haver modificado o estado de fato, nada tem com o problema da coisa julgada material.41

Fica, portanto, muito clara a aproximação teórica (e o diálogo constante) entre juristas brasileiros e europeus no contexto da estruturação da perspectiva do processo no Brasil.

Ocorre que, de modo diferente daquele visto numa série de outros autores brasileiros, Pontes discordava, por exemplo, da clássica perspectiva de Liebman sobre as condições da ação, tradicionalmente pensadas para o processo civil, mas que também eram (e ainda são) adotadas (ainda majoritariamente) para a ação penal, de maneira que o debate sobre essa temática, que é repleta de complexidades, parece mesmo, na atualidade, interminável.

Observe-se que Ada Pellegrini Grinover42 afirma, em um de seus textos mais relevantes sobre o tema enfocado, que essas condições seriam “exatamente as mesmas para a ação civil e a ação penal, pois a ação, como direito ao provimento jurisdicional, é instituto geral de direito processual-constitucional”, ou seja, essas condições seriam: a legitimidade (autor e réu); o interesse de agir (necessidade; utilidade; e adequação); e a possibilidade jurídica do pedido. Segundo a autora, “O valor e o significado das condições da ação devem ser os mesmos no processo civil e no processo penal”, sendo que “Sua configuração há de obedecer a um só critério em ambos os processos”, o que é contestado, como se sabe, por exemplo, por Aury Lopes Jr.43

Desse modo, no que mais nos interessa aqui, observe-se, resumidamente, que “Liebman teria criado as condições da ação com o objetivo de separar o exercício do direito de ação do mérito”, logo, “o conhecimento do mérito da controvérsia não deveria ser iniciado senão depois de desembaraçar o caminho do processo, eliminando todas as falhas que pudessem invalidá-lo”.44 Mas Pontes tinha sua própria perspectiva, de modo que, “seguindo a corrente dos processualistas alemães, não dissocia os pressupostos processuais das condições da ação, assim como fazem os doutrinadores italianos e brasileiros”, advertindo-se que “o mérito da causa é definido pelo pedido, vale dizer, é o objeto do pedido, que é ‘a alegação jurídica do autor, a pretensão de direito que faz a demanda’, sobre o qual deve o juiz se pronunciar”.45

Como ressaltado por Mariana Teixeira Santos Moura, na visão de Pontes, “a decisão que repele a formação da relação jurídica processual é sentença somente em sentido formal, pois não contém decisão sobre o fundo (mérito)”. E bem assim, argumenta-se com ele:

Os pressupostos processuais e os pré-processuais são apreciados de ofício, sendo necessária a averiguação da forma em que os mesmos se apresentam na petição; verificar a capacidade para ser parte e ser competente para a cognição a justiça nacional, bem como a capacidade processual das partes; examinar o poder de representação, se for o caso; a competência da justiça em consonância com as regras internas, inclusive a admissibilidade civil; por fim, conferir qualquer pressuposto pré-processual especial.46

Seja como for, embora ambos não tenham discutido o assunto de maneira mais direta, o fato é que Pontes e Liebman discordavam das condições da ação enquanto categorias da dogmática processual, sendo que ambos não trabalharam essas categorias autonomamente voltadas para o processo penal, o que se naturalizou, muito especialmente, na tradicional doutrina brasileira, que tem sido, na atualidade, criticada, pela “inadequação dessas categorias do processo civil”47.

Essa crítica à adoção acrítica de categorias do processo civil no campo penal, feita por Pontes em relação a Liebman, encontra eco na doutrina contemporânea. Aury Lopes Jr. e Salah Khaled Jr.48 destacam que a teoria geral do processo, tal como difundida a partir de matrizes eurocêntricas, operou como verdadeira colonização epistemológica do processo penal, reduzindo sua complexidade a esquemas abstratos importados e incapazes de captar sua especificidade.

Segundo os autores49, ao tratar o processo penal como um “apêndice” do processo civil, tais categorias reproduzem premissas violentas da modernidade e acabam por legitimar práticas autoritárias, de viés inquisitorial. Nesse sentido, percebe-se que Pontes de Miranda, mesmo décadas antes, já denunciava a insuficiência desses transplantes teóricos e, ao fazê-lo, antecipava críticas hoje reformuladas sob uma perspectiva decolonial e fenomenológica, que apontam para a necessidade de pensar o processo penal em suas próprias bases, voltado à contenção do poder punitivo e à proteção das liberdades.

Essa crítica também pode ser reforçada pela análise antropológica de Oscar G. Chase50, para quem os sistemas de resolução de conflitos são, antes de tudo, produtos culturais, refletindo e ao mesmo tempo moldando valores sociais específicos. Ao mostrar que não existem modelos processuais universais, mas formas situadas culturalmente, desde rituais oraculares em comunidades africanas até práticas do processo civil norte-americano, como o júri e o Discovery, Chase evidencia a inadequação de transplantes teóricos que desconsideram o contexto no qual se inserem. A perspectiva ponteana, portanto, não só se antecipa à crítica de Aury Lopes Jr. e Khaled Jr. à colonização epistemológica do processo penal por categorias eurocêntricas, mas também encontra ressonância comparada na obra de Chase: em ambos os casos, a mensagem é clara de que pensar o processo penal exige partir de suas bases próprias, culturais e normativas, vinculadas à contenção do poder punitivo e à efetividade da democracia.

4. PROCESSO PENAL E DEMOCRACIA PARA PONTES

Pontes tratou especificamente do tema em “Democracia, Liberdade, Igualdade – os três caminhos”, embora não seja, como gostaríamos, o referido texto inteiramente dedicado à relação entre o processo penal e os valores democráticos. Na passagem mais impressiva, ele estabelece clara distinção entre os sistemas inquisitivo e acusatório, base de uma diferenciação entre regimes democráticos e autoritários.

Segundo Pontes, não existe um “meio-termo”, “fora da democracia – e aqui está o punctum doliens que os mais dos contemporâneos, críticos das práticas democráticas não querem ver – só existe autocracia”, advertindo o autor sobre as ideologias políticas mais presentes contemporaneamente e os regimes possíveis: “ou se vai para a ditadura de direita, ou se vai para a ditadura de esquerda”,51 no que arremata, mais adiante, dando conta de que “O remédio contra a democracia que não funciona bem é outra melhor”52. Segundo ele, não deve restar dúvidas: “a história prova que a democracia é a forma mais favorável à liberdade”53.

Ocorre que, outras passagens da obra são também elucidativas da perspectiva ponteana sobre o processo penal, como, por exemplo, quando deixa transparecer que não basta declarar direitos, sendo preciso atuar para que sejam institucionalizados, reafirmando-se a ideia de que democracia é processo, não um produto acabado entregue pelo legislador constitucional.

Pontes ainda se mostra perfeitamente conectado com as preocupações sobre a questão carcerária, quando afirma que “O preso não é escravo, nem servo da gleba”. Ele faz questão de argumentar que “O preso perde apenas a liberdade (menos liberdade)”54, além de ressaltar, agora se aproximando da serventia de um processo penal em uma democracia, que “o elemento vingança aparece, como uma das heranças mais vergonhosas do homem civilizado”55.

Não se pode deixar de notar, por honestidade intelectual, que Pontes vivenciou regimes autoritários, chegando a defender os regimes (1937-1964) em seus primeiros dias, mostrando-se inclusive entusiasmado. Entretanto, a obra de Pontes, na generalidade, especialmente aquela analisada aqui, não deixa qualquer impressão de que ele seria pró-ditaduras.56 Muito pelo contrário. A obra aqui analisada, deixa evidente a perspectiva do autor.

Em outra passagem bastante impressiva de sua obra mais aprofundada sobre democracia, Pontes destaca ainda que “o aparato de justiça criminal manteve (e mantém) restos da sentença religiosa”. Segundo ele, “O interesse das populações inteiras, pela punição dos criminosos com a morte, dá-lhes ensejo de exercerem os seus impulsos vindicativos, já sem o receio de se confessarem ‘vingadoras’”. Concluiriam: “É doloroso, mas é a lei”, o que seria uma dissimulação “do sentimento primitivo de vingança”. A religião, dirá ele, desempenharia esse papel de esconder esse sentimento, o que foi transferido para a “regra jurídica (direito)”.57

Pontes defende a retirada de todo “sadismo” das leis criminais, devendo-se perceber que “o valor de qualquer sociedade é dependente do valor de cada indivíduo, e que a eliminação de indivíduos não-valiosos ou nocivos nada adianta se essa sociedade continua a produzi-los”,58 já tendo ele consignado que “Todos os tiranos falam de interesses superiores da sociedade ante os quais não contam os indivíduos”59. Como não associar àquela “ordem pública” para prender?

Nos seus comentários ao Código de Processo Civil, Pontes reafirma a ideia de que “No próprio processo penal, o grau de civilização de um povo se mede pelo papel que atribui ao processo acusatório (que é o processo a princípio dispositivo, no crime), a expensas do elemento inquisitorial”.60 Ele adverte algo que ainda hoje é discutido – quando, por exemplo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina propôs implantar um “juiz sem rosto”61 –, dando conta de que, nesse particular, houve uma influência do processo penal no processo civil (algo historicamente incomum), quando se refere à publicidade dos atos processuais. Observe-se:

O princípio da publicidade exige que não se opere em segredo o procedimento. Nasceu da solenidade dos juízos, mas ganhou em força em expressão política na luta contra as investigações inquisitoriais, a incomunicabilidade, a justiça de portas fechadas e as discussões em sigilo. Temia-se mais o juiz “invisível”, infiscalizável pelo olho do público, que o próprio juiz corrupto, ou inimigo das partes. De certo modo, a campanha, mais enérgica no plano do direito processual penal, repercutiu no direito processual civil. Isso não quer dizer que o princípio não tivesse razão de ser no próprio processo civil, não pudesse ser sustentado sem alusão à história dos juízes penais.62

Nessa mesma obra, ele faz questão de consignar que, “Associada ao princípio inquisitivo, a exclusão da publicidade dá a arma mais poderosa dos governos despóticos”63, já tendo argumentado na obra enfocada anteriormente no presente capítulo, que o indivíduo “vale muito pouco” ou “não vale nada” quando o Estado faz o processo ele-mesmo, quando, por exemplo, “colhe as provas e ele-mesmo as aprecia e ele-mesmo julga, sem que haja direito de defesa, de igualdade perante a lei e de igualdade de foro”64. Assim, permite-se concluir, dos textos citados, que de nada adiantaria uma série de direitos e garantias fundamentais, especialmente aquelas previstas contra o exercício do poder punitivo, que facilmente cedessem diante das cobranças sociais por justiça(mento).

Essas barreiras intransponíveis ao arbítrio estatal são características essenciais de um regime democrático, uma perspectiva, portanto, presente nos textos de Pontes, o que também nos permite conectá-lo com a resposta dada por Ferrajoli quando criticado diante de sua defesa das “normas sobre la rigidez constitucional”, de que elas “«atarían las manos a las generaciones futuras»”, no que ele afirma: “atando las manos, es cierto, a las generaciones en cada momento presentes, a fin de impedir que sean ellas las que amputen las manos a las generaciones futuras”65.

5. PONTES E A DEFESA DA LIBERDADE FÍSICA PELO HABEAS CORPUS

Como antevisto, Pontes deixa claro que, embora não seja absoluta, é a liberdade física um dos pilares mais significativos de toda democracia, de modo que não foi à toa que se dedicou a escrever uma obra monumental sobre a principal ferramenta jurídica de sua proteção contra as arbitrariedades, quer seja de agentes públicos quer de particulares: o habeas corpus, que ele reputa como o “remédio jurídico processual mais eficiente, em todos os tempos”66. Em boa parte do texto, Pontes se dedica a explicar como se consolidou, na história, o Habeas Corpus como uma ação de proteção da liberdade física dos indivíduos, logo, surgindo como um mecanismo “contra quem viola ou ameaça violar a liberdade de ir, ficar e vir”67.

Impressiva (e de vanguarda), no entanto, é a argumentação de Pontes sobre as chamadas prisões para averiguação/esclarecimento, que, aliás, já havia sido validada pelo Supremo Tribunal Federal, em caso ocorrido em 2011, no Estado de São Paulo (HC 107.644-SP), com base na previsão genérica do art. 144 da Constituição Federal. Mesmo em sua época, Pontes advertia que “O simples fato da suspeita não justifica qualquer medida da polícia”, devendo essas autoridades, se entenderem existir algum perigo, “vigiar tal pessoa ou, colhendo informes, ter confirmação da suspeita”, e não agir preventivamente sem um embasamento.68

Pontes observa que esse tipo de medida configura um preocupante desvio de poder estatal, na medida em que a suspeita, em si, não deve ser convertida em fundamento jurídico para restrição da liberdade individual, o que revela uma postura garantista, antecipando discussões que se tornariam centrais na doutrina contemporânea sobre direitos fundamentais.

Assim, sua crítica não apenas denuncia a fragilidade de medidas de exceção sustentadas em cláusulas genéricas (como a do art. 144 da CF), mas também ilumina como práticas policiais de viés preventivo, que são travestidas de uma “averiguação”, permanecem como resquícios autoritários que desafiam a efetividade da proteção constitucional à liberdade.

Além disso, de tão importante que é, a ação de Habeas Corpus, segundo ele, terá “rito mínimo”, “sem qualquer forma processual assente”, devendo o julgador “preferir salvar a petição” “a reputá-la inepta, incompleta ou contraditória”, ou, se for o caso, mandar saná-la,69 o que é, ainda, representativo da realidade contemporânea dos tribunais brasileiros, em que o excesso de formalismo processual, impõe enxurradas de decisões de “não conhecimento” de ferramentas processuais, mesmo existindo flagrantes violações de direitos e garantias de defesa.

Pontes, ao contrário, antecipa o entendimento de que a ação de habeas corpus deve ser manejada com a maior amplitude possível contra qualquer forma de arbítrio, reforçando sua noção de que o habeas corpus está gravada no núcleo duro do Estado Democrático de Direito, sendo um instrumento destinado a proteger a liberdade física das pessoas de maneira célere e efetiva, sem que os obstáculos meramente formais possam frustrar o seu pleno exercício.

6. O CONCEITO DE “ORDEM PÚBLICA” PARA PONTES

Uma das previsões que mais permitem arbitrariedades no contexto da possibilidade de decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) é o critério da “ordem pública”. Como bem destacado por Aury Lopes Jr., é evidentemente uma cláusula genérica, que mais reproduz uma falácia, sendo, portanto, bastante “preocupante – sob o ponto de vista das conquistas democráticas obtidas – que a crença nas instituições jurídicas dependa da prisão de pessoas”70.

Em linha de aproximação, Pontes questiona: “Existe definição precisa de ordem pública?”, no que ele mesmo argumenta que “A maioria dos juristas entendem que não existe determinação de ordem pública em si”.71 O autor adverte que esse conceito “nasceu antes de existir realmente a liberdade – quando liberdade era o estado resultante de abstenção voluntária, acidental, ocasional, do soberano”, de maneira que, “a primeira cautela que se há de ter, no definir ordem pública, tem de consistir em se distinguirem o conceito provindo do absolutismo [...], e o conceito que se estabeleceu quando proclamaram os direitos de liberdade”.72

Pontes faz questão de destacar que “Onde a liberdade não existe, é escusado perder-se tempo em discriminar-se campo que pertence à liberdade e campo que se enquadra na ordem pública”. Segundo ele, em qualquer regime autoritário, “ordem pública é apenas ‘nome’, com que se pretende aparentar a fundamentação dos atos do déspota, emprestando-se-lhes inspiração no interesse geral”. Daí ele observar que “erra quem pretenda ter existido gama, escala, graduação, entre o conteúdo do conceito de ordem pública sob governos absolutistas e do conceito de ordem pública sob governos não-absolutistas”, e conclui: “Houve, e há, o salto”.73

A crítica mais contundente de Pontes contra o termo vem logo na sequência, quando afirma que “a ‘ordem pública’ foi conceito supérfluo de que lançaram mão alguns príncipes tímidos, explicação condescendente, abaixo da grandeza dos senhores; ou que a ordem pública só o príncipe diz o que é, é o príncipe mesmo, porque é coisa sua (Luís XV dixit)”. Pontes reproduz o soberano, quando afirma que a dita “ordem pública” “emana, toda, de mim”, “e só repousam nas minhas mãos”.74 O termo, portanto, afirmará Pontes, seria propositalmente vago.

Não é, pois, uma ingenuidade (como se quem defendesse o termo soubesse exatamente o que ele significa) a previsão ainda existir no ordenamento e na jurisprudência brasileiras, mas uma forma de se manter um poder ilimitado sobre a liberdade física nas mãos de quem decide. Na prática, basta estar como investigado que a prisão será uma séria ameaça.

Assim, é na mesma linha de preocupação expressada por Pontes que, ainda hoje, processualista como Aury Lopes Jr., continuam denunciando que o termo “ordem pública” é um conceito vago, abstrato, indeterminado, demasiadamente aberto, “de uma maleabilidade conceitual apavorante”, que, não raro, para tentar legitimá-lo, é associado à ideia de “clamor público”, ou ainda a um suposto “interesse coletivo”, sendo uma nítida falácia argumentativa.75

O que se evidencia das preocupações de Pontes, são as finalidades não reveladas formalmente com a manutenção de termos como “ordem pública” em regimes alegadamente democráticos. Ferrajoli76, p. ex., denuncia a existência de “funções efetivas” no uso de prisões cautelares. A primeira, a de servir como “pena antecipada”; a segunda, para constranger o investigado a falar; argumentos que não podem ser revelados na decisão, mas que a “ordem pública” é utilizada como escudo argumentativo, a esconder as reais pretensões dos decisores.

Não dá, portanto, diante de tamanha abertura conceitual, como já denunciava Pontes, para “salvar” a expressão tentando definir o que, por natureza, é indefinível. Termos como “ordem pública” são incompatíveis com um contexto democrático de proteção das liberdades individuais, de maneira que sua prevalência na legislação e na jurisprudência brasileiras acusam a urgente necessidade de uma exclusão não apenas da expressão, mas da mentalidade inquisitorial ainda presente quanto à finalidade do processo em uma democracia.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa demonstra que Pontes de Miranda, ainda que não tenha dedicado sua trajetória prioritariamente ao processo penal, ofereceu contribuições originais e surpreendentemente atuais para a compreensão democrática dessa matéria. Sua obra não se limita a questões técnicas, mas reflete uma preocupação constante com os limites do poder punitivo estatal, a centralidade da ação penal como instrumento de justiça e a necessidade de se assegurar direitos, como a paridade de armas e a proteção da liberdade física como uma regra.

Constata-se, contudo, que tais ideias permanecem, em grande medida, invisibilizadas, não por uma obsolescência teórica, mas por barreiras editoriais e (até) tecnológicas que dificultam o acesso às suas obras em plataformas digitais. Esse apagamento contrasta com a relevância que o autor possuiu (e ainda possui) no cenário jurídico brasileiro, sendo amplamente citado em temas de direito civil, mas raramente lembrado entre os processualistas penais, o que evidencia um certo desequilíbrio na difusão de seu pensamento.

Revisitando as concepções ponteanas e colocando-as em diálogo com autores como Carnelutti e Liebman, observa-se que Pontes antecipou debates fundamentais sobre a democracia, o processo penal acusatório, os limites da discricionariedade judicial e a centralidade do habeas corpus como instrumento de proteção da liberdade física. Suas reflexões não apenas preservam atualidade, mas também iluminam dilemas que ainda desafiam a prática penal contemporânea no Brasil, revelando um pensamento que, mesmo formulado em outro tempo histórico, mantém vigor diante dos impasses atuais.

Ao mesmo tempo, é preciso reconhecer que a leitura de Pontes de Miranda se mostra ainda mais fecunda quando cotejada com críticas contemporâneas. A denúncia formulada por Aury Lopes Jr. e Salah Khaled Jr. acerca da colonização epistemológica do processo penal por categorias oriundas da teoria geral do processo, assim como a análise de Oscar G. Chase sobre o caráter cultural dos procedimentos judiciais, reforçam que o pensamento ponteano não pode ser compreendido isoladamente, mas deve ser permanentemente atualizado em diálogo com abordagens críticas. Soma-se, nesse percurso, a contribuição de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, que, ao desvelar os limites do modelo inquisitorial e o mito da neutralidade judicial, reafirma a centralidade do processo como garantia contra o arbítrio. Esse diálogo evidencia que Pontes não apenas denunciou, em seu tempo, a insuficiência de transplantes teóricos eurocêntricos, mas também fornece fundamentos para repensar o processo penal brasileiro em bases próprias, democráticas e culturalmente situadas.

Por isso, a redescoberta do pensamento de Pontes de Miranda no âmbito do processo penal é tarefa inadiável. Tornar sua obra acessível, sobretudo em meios digitais, não representa apenas um resgate histórico, mas uma contribuição efetiva para o fortalecimento de um processo penal democrático, comprometido com garantias fundamentais e resistente ao autoritarismo. Nesse sentido, iniciativas como projetos institucionais de digitalização de suas obras processuais, sua disponibilização em repositórios acadêmicos de acesso aberto, bem como parcerias entre universidades, tribunais e bibliotecas jurídicas para indexação e difusão em bases científicas, podem desempenhar papel decisivo na superação das barreiras editoriais que hoje dificultam o acesso ao pensamento ponteano. É nesse horizonte que, em vez de erguer muros, impõe-se construir pontes, de modo a permitir que a obra ponteana continue a dialogar criticamente com as demandas da justiça contemporânea.

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    • Editor-in-chief: 1 (VGV)

    • Reviewers: 3

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    18 Maio 2026
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2026

Histórico

  • Recebido
    24 Ago 2025
  • Revisado
    10 Set 2025
  • Revisado
    20 Out 2025
  • Revisado
    10 Nov 2025
  • Revisado
    13 Fev 2026
  • Revisado
    07 Mar 2026
  • Revisado
    16 Mar 2026
  • Aceito
    17 Mar 2026
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