Open-access Injustiça epistêmica testemunhal contra familiares-vítima da letalidade policial nos processos criminais1

Testimonial Epistemic Injustice against family members of victims of police lethality in criminal legal system

Resumo

Este artigo tem por objetivo descrever e caracterizar a previsão legal e o modo de participação de familiares de vítimas da letalidade policial em processos de responsabilização criminal decorrentes de abordagens policiais com resultado morte. O estudo destaca a centralidade da biografia da vítima na persecução penal, bem como a existência de um conjunto de normas fragmentadas e com diferentes graus de força normativa. Para a construção do corpus empírico do trabalho, mobilizamos o estudo de caso a partir de dois episódios de morte decorrente de intervenção policial. A pesquisa combinou análise processual, entrevistas semiestruturadas e observação participante de um tribunal do Júri, de modo a reconstituir a biografia institucional dos familiares-vítima ao longo do sistema de justiça criminal. A análise do material empírico, à luz dos trabalhos de Miranda Fricker, Jennifer Lackey e outros críticos, permite afirmar que a participação dos familiares das vítimas no sistema de justiça criminal é marcada por uma injustiça epistêmica, manifestada em três modalidades: a descredibilização da vítima e de seus familiares, o excesso de credibilidade atribuído à versão apresentada pelos policiais e injustiça epistêmica agencial, o que configura uma injustiça epistêmica testemunhal. Essas modalidades impactam diretamente a forma como os familiares participam dos processos de responsabilização dos policiais, tornando-os, vítimas pela segunda vez.

Palavras-chave
letalidade policial; injustiça epistêmica; epistemologia jurídica; familiares-vítima; prova testemunhal

Abstract

This article examines the legal framework and modes of participation of family members of victims of police killings in criminal accountability proceedings arising from police interventions resulting in death. It highlights the central role of the victim’s biography in prosecutions, as well as the fragmented and hierarchically uneven set of legal norms that regulate such cases. Based on two case studies of deaths resulting from police intervention, the research combines procedural analysis, semi-structured interviews, and participant observation in a jury court, in order to reconstruct the institutional biography of victim-families throughout their trajectory within the criminal justice system. Drawing on the work of Miranda Fricker, Jennifer Lackey, and other critical theorists, the study argues that the participation of victims’ families is shaped by epistemic injustice in three main forms: the discrediting of the victims and their relatives, the excessive credibility granted to police narratives, and the restriction of their epistemic agency — all of which constitute a form of testimonial epistemic injustice. These dynamics directly affect how families engage in the processes of police accountability, ultimately victimizing them a second time.

Keywords
Police lethality; epistemic injustice; legal epistemology; victim-family members; testimonial evidence

Introdução

O objetivo deste artigo é descrever como os familiares-vítima3 da letalidade policial participam dos processos de responsabilização criminal de policiais em contexto de homicídios contra civis e como essa participação é marcada por uma injustiça epistêmica testemunhal. Para tanto, oferecemos uma descrição do quadro normativo processual disponível para a participação das famílias no sistema de justiça criminal, bem como uma análise das práticas que envolvem a mobilização desse quadro. Assim, nossa descrição do material empírico e da análise teórica envolve duas unidades de análise: a prática e a norma processual.

A letalidade policial é um problema grave que afeta a democracia brasileira. Entre 2013 e 2022, pelo menos 43.170 pessoas foram vítimas de mortes decorrentes de intervenções policiais, sendo a maioria delas pessoas negras, conforme dados publicados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023). Esses números não apenas ocultam a história de milhares de indivíduos, mas também o sofrimento das pessoas diretamente afetadas por essas mortes: os familiares das vítimas.

No ano de 2017, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo episódio ocorrido em outubro de 1995, na Favela Nova Brasília, no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, onde, durante uma operação policial, 13 homens da comunidade, incluindo quatro adolescentes, foram mortos e três mulheres — duas delas menores de idade — sofreram violência sexual por parte das forças policiais. A Corte reconheceu que, no processo penal brasileiro, as vítimas e seus familiares ocupam uma posição secundária, sendo tratados como “meras testemunhas” e sem acesso às investigações. A ausência de disposição legal no ordenamento jurídico brasileiro impede a participação ativa das vítimas ou de seus familiares na fase de investigação, o que levou a Corte a determinar a necessidade de uma reforma legislativa.

Portanto, trata-se de um problema antigo, cujo diagnóstico aponta o processo penal como um dos principais fatores de exclusão, além de indicar a necessidade de mudança legislativa que amplie a participação das vítimas. Partindo dessa constatação, este trabalho pergunta: como se dá a participação processual dos familiares-vítima de violência policial na persecução penal? Com essa questão buscamos compreender o panorama normativo e processual das opções jurídicas disponíveis para as famílias de vítimas da violência policial. Além disso, buscamos inscrever esse quadro jurídico e material empírico em uma teoria da epistemologia da prova testemunhal, ou seja, caracterizar tais desenhos a partir da noção de injustiça epistêmica.

Metodologicamente, este artigo mobiliza materiais de um estudo de caso único, oriundo de uma pesquisa empírica em Direito, cujo objetivo foi compreender a relação entre familiares-vítima da letalidade policial e o sistema de justiça. O caso do Massacre de Paraisópolis se processa no sistema de justiça de uma forma excepcional em relação aos episódios de letalidade policial no país. Ele envolve uma diversidade de agentes — como profissionais da advocacia, da Defensoria Pública e da academia — e teve ampla repercussão midiática e acompanhamento sistemático por movimentos sociais. Dessa forma, o caso reúne elementos que não se reproduzem em outros, mas, por isso, nos permitem generalizar aspectos que emergem dele para os casos comuns do sistema. Isso porque, mesmo quando o caso reúne condições probatórias minimamente favoráveis para o familiar-vítima — como a existência de investigação defensiva, desde a fase de inquérito policial, com assistência técnica especializada, e a atuação de assistência de acusação, o que não é comum —, observa-se uma manifestação de injustiça epistêmica testemunhal, na forma como a biografia é mobilizada nos autos e nos pleitos. Dessa maneira, se nesse caso a centralidade da vítima é disputada, nos casos com menos garantias, essas questões certamente aparecerão de forma ainda mais evidente.

Neste artigo, exploramos apenas a pesquisa documental relacionada à participação e à observação participante de um júri, que compôs o contexto da pesquisa4. Dessa forma, foram utilizados os autos do inquérito policial e da ação penal que dizem respeito aos momentos processuais em que a família aparece, bem como registros da observação participante de um plenário do júri etnografado em 2022. Além dos dois casos centrais, ao longo do trabalho mobilizaremos, de forma ilustrativa, outros episódios de letalidade policial provenientes da base de dados da pesquisa e de ampla circulação na mídia. Também utilizamos material bibliográfico oriundo de pesquisas empíricas que abordam a letalidade policial e o sistema de justiça criminal. O enquadramento teórico da injustiça epistêmica foi elaborado após a coleta e análise do material empírico, com base na literatura especializada sobre epistemologia jurídica; trata-se, portanto, de um trabalho de caráter prevalentemente indutivo5, que parte da descrição empírica para a construção teórica.

Para alcançar seus objetivos, o artigo está dividido em três partes: na primeira, organizamos e descrevemos as normas que preveem a participação de familiares no processo de responsabilização criminal de policiais envolvidos em mortes decorrentes de intervenções policiais, identificando normas legais e infralegais que regulam essa participação durante a investigação policial e a ação penal em casos de crimes processados no Tribunal do Júri. Na segunda parte, com base na pesquisa empírica, analisamos como a participação ocorre na prática, destacando a centralidade da biografia das vítimas na persecução penal. Por fim, utilizando o conceito de injustiça epistêmica desenvolvido por Miranda Fricker (2007, 2023) e trabalhos correlatos de Jennifer Lackey (2020) e Elisabethe Andrade (2012), enquadramos as práticas e normas descritas nos itens anteriores, discutindo como essa injustiça se manifesta no processo de participação de familiares. Com isso, este artigo busca oferecer uma contribuição teórica para a epistemologia da prova jurídica testemunhal, com base nas ideias de Miranda Fricker, já situadas no direito brasileiro nos trabalhos de Janaina Matida, e oferecer uma leitura racialmente informada a partir do material empírico.

1. Quadro normativo de participação dos familiares-vítima na persecução penal

Nesta seção, com o objetivo de melhor compreendermos a participação de familiares-vítima dentro de uma perspectiva processual penal, inscrevemos tal participação como uma atividade probatória. Em seguida, no plano formal, são expostas as normas identificadas na pesquisa, buscando compreender como estas possibilitam a participação de familiares-vítima no processo de responsabilização criminal de policiais envolvidos em operações que resultaram em morte. Desse modo, temos um conjunto de normas circunscritas ao direito processual penal, que nos permite caracterizar o modo como o sistema de justiça organiza essas normas e inserir o debate no âmbito da epistemologia jurídica probatória.

Convém destacar que o quadro normativo abaixo se refere ao contexto de homicídio doloso e, portanto, abarca crimes processados no âmbito do Tribunal do Júri. Assim, nossa discussão se limita a esse tipo penal, embora reconheçamos que a expressão “letalidade policial”, de caráter descritivo, engloba outros tipos penais, como a lesão corporal seguida de morte e os homicídios culposos, os quais não são de competência do Tribunal do Júri e, por essa razão, incide um conjunto de normas diferentes.

Como um direito subjetivo, nos termos propostos por Antonio Magalhães Gomes Filho6, o direito à prova implica: (i) o direito de introduzir o material probatório no processo; (ii) o direito de participar de todas as fases do procedimento respectivo; e (iii) o direito de ser ouvido no processo. Nesse sentido, como destaca o autor, “o direito de ser ouvido em juízo não significa apenas poder apresentar ao órgão jurisdicional as próprias pretensões, mas também inclui a garantia do exercício de todos os poderes para influir positivamente sobre o convencimento do juiz”7. Assim, a prova é umas das formas de garantir o direito de participação do assistente de acusação pelo qual familiares podem participar do processo ou o dever quando tratamos de testemunhas propriamente dita. Portanto, a participação das famílias é entendida como direito ou um dever.

Nesse aspecto, o direito à prova é um direito amplo, que abrange tanto o testemunho enquanto modalidade probatória, no sentido estrito do direito processual penal, quanto o direito mais geral de ser ouvido e participar do processo relacionado como testemunha no sentido da epistemologia. Neste trabalho, a noção de testemunho é empregada em um sentido duplo: refere-se, de um lado, ao testemunho como meio de prova, tal como previsto entres os artigos 202 e 225 do Código de Processo Penal; de outro, às formas de participação e manifestações feitas perante autoridades oficiais no contexto da persecução penal. Em outras palavras, considera-se o direito de testemunhar no processo penal e, simultaneamente, o direito de participar ativamente da produção da verdade processual. Por isso, propomos uma divisão entre normas que regulam o testemunho como meio de prova e normas que asseguram a participação do familiar.

A legislação processual penal determina que “toda pessoa poderá ser testemunha”. Em seguida, dispõe o art. 203 do Código de Processo Penal, que “a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade”.

A doutrina processualística penal costuma caracterizar a prova testemunhal por meio da: oralidade, na medida em que só é considerada como tal diante de depoimento prestado oralmente (art. 203 do CPP), não sendo admitida a prova escrita; retrospectividade, uma vez que a testemunha narra um fato passado a partir de uma experiência própria; jurisdicionalidade, posto que, tecnicamente falando, só é prova aquilo que é produzido mediante a presença de um juiz8.

Apesar de existir uma consistente doutrina que aponta para a fragilidade da prova testemunhal, seja pela falibilidade da memória humana ou pela ausência de confiabilidade — inclusive pela falta de objetividade —, é perceptível que a referida espécie probatória ocupa um lugar relevante no processo penal. Parte disso pode ser atribuído à centralidade do juízo oral na persecução penal, o qual impõe a oralidade como marca caracterizadora do processo penal brasileiro, notadamente na fase de primeiro grau e, sobretudo, a segunda fase do tribunal do júri, eminente oral 9.

Como se poderá observar mais a adiante, pela narrativa do caso escolhido, há na produção da prova testemunhal dinâmicas que manifestam jogos de poder, tanto na maneira como a dogmática organiza seu papel, quanto nas influências externas envolvidas durante o processo de inclusão dessa prova nos autos e no procedimento de cognição dos seus valores. Assim, descrever as normas e a arquitetura jurídica disponível para a responsabilização da polícia é uma forma de entender como o Estado Brasileiro responde a letalidade policial, bem como um primeiro passo para compreender essas dinâmicas de poder.

Nessa direção, considerando que a epistemologia jurídica se dedica ao estudo da “justificação das proposições sobre os fatos que integram o raciocínio do julgador quando se lhe exige uma decisão sobre quem merece a tutela jurisdicional no caso individual”, parece-nos útil buscar inscrever o debate dentro do ramo epistemológico.10

1.1 Participação e direito à prova

A participação dos familiares de vítimas da letalidade policial no processo de responsabilização criminal de agentes estatais pode ser compreendida a partir de um conjunto de normas legais e infralegais. Estas normas, embora não componham um regime jurídico próprio e específico, estabelecem possibilidades formais de atuação desses sujeitos, principalmente no que diz respeito ao direito à prova e ao exercício do testemunho.

Além da testemunha como espécie de prova, há outras formas de participação das famílias na persecução penal11.A participação da família no processo pode se dar de diversas formas e em diferentes momentos, quais sejam: antes do oferecimento da denúncia e durante o processo investigativo. Embora este último não seja, de modo geral, o momento de produzir provas - na medida em que, por força do artigo 155 do CPP, as provas são produzidas na fase judicial, constitui uma fase fundamental para o desenvolvimento da ação penal, ou seja, para o oferecimento da denúncia. Cada um desses momentos está regulamentado em instâncias distintas. Antes da denúncia, a regulamentação se dá por meio do Provimento 188 de 2018 da OAB, o qual regulamenta a investigação defensiva na fase de inquérito policial; depois da denúncia, pelo Código de Processo Penal.

Antes da apresentação da denúncia, o familiar de uma vítima de letalidade pode se envolver no processo por meio da investigação defensiva. Segundo o entendimento de Franklyn Roger Silva, a investigação defensiva envolve a coleta de elementos buscando “proporcionar a imediação da defesa com o conteúdo probatório e permitir a elucidação do fato criminoso dentro de uma perspectiva de boa-fé, paridade de armas e lealdade na relação processual”12. Em outras palavras, trata-se da reunião de evidências que confirmem a materialidade e a autoria do delito. Dessa forma, a investigação defensiva se apresenta como uma possibilidade do familiar contribuir na produção de provas, como gravações em vídeo, na indicação e coleta de depoimentos de testemunhas, bem como na reunião de informações que possam ser úteis na fase preliminar da investigação.

Diferente do que o termo possa sugerir, esse tipo de investigação não é exclusivo da defesa. De acordo com a classificação proposta por Gabriel Bulhões, a investigação defensiva pode ser didaticamente dividida em quatro categorias: (i) investigação defensiva stricto sensu; (ii) investigação defensiva em defesa dos interesses das vítimas; (iii)investigação defensiva corporativa; (iv) investigação defensiva colaborativa.13 Assim, no contexto dos familiares, essa investigação visa proteger os interesses da vítima.

Segue o quadro descritivo das principais normas processuais que organizam a participação de familiares no sistema de justiça. Merece destaque que estas normas são normas que circunscrevem a participação em âmbito judicial, ou seja, após a denúncia. Não temos normas legais que disciplinem a participação dos familiares-vítima antes da denúncia, na fase de inquérito policial. Outro destaque maior são os artigos 268 e 269 do CPP, que regulamentam a participação de familiares como assistentes de acusação. Essa modalidade de participação confere papeis importantes na medida em que confere o direito de ser comunicado dos atos processuais e participar do tribunal do plenário do júri.

Tabela 1
Normas Legais (Código de Processo Penal)

Em contraposição ao marco legal rígido, um conjunto de normas infralegais — resoluções e provimentos — amplia as possibilidades de atuação das famílias, especialmente na fase investigativa. O Provimento n.º 188/2018 da OAB regulamenta a investigação criminal defensiva, autorizando advogados/as ou a Defensoria Pública a reunir elementos probatórios em nome da vítima, o que pode incluir familiares. Importante destacar que essa investigação não é exclusiva da defesa técnica do réu, mas pode também ser feita em nome da vítima.

O segundo grupo de normas, ou seja, as normas infralegais, têm a função de (i) orientar membros dos órgãos do Sistema de Justiça sobre a abordagem adequada aos familiares e (ii) sugerir a participação de familiares das vítimas no processo de investigação. Algumas dessas normas abordam explicitamente casos de óbitos decorrentes de operações policiais, enquanto outras, embora tenham surgido em resposta à mobilização de movimentos formados por familiares de vítimas da letalidade policial, não especificam as vítimas do Estado, sendo mais abrangentes em sua formulação.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou normas específicas que tocam diretamente a participação de familiares no contexto da letalidade policial. A Resolução n.º 129/2015 recomenda que membros do MP ouçam familiares das vítimas em casos de intervenção policial. Posteriormente, a Resolução n.º 201/2019 ampliou essa diretriz ao prever expressamente a escuta dos familiares e a possibilidade de que estes apresentem provas, informações e sugestões durante a fase de investigação, inclusive com obrigação de resposta fundamentada. Essa norma também estabelece que os familiares sejam comunicados em caso de arquivamento ou oferecimento de denúncia.

No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução n.º 253/2018, posteriormente atualizada pela Resolução n.º 386/2021, instituindo uma política de atenção às vítimas. Essas resoluções garantem canais de comunicação entre o Judiciário e a sociedade civil, especialmente com movimentos de mães de vítimas de homicídios, e preveem direitos como o acesso à informação, acolhimento psicológico, assistência jurídica e previdenciária, além da criação de estruturas físicas de atendimento.

Tabela 2
Normas Infralegais (Provimento e Resoluções)

Como se pode ver, as normas infralegais, diferente das normas legais, descrevem previsões normativas em fases processuais e fases pré-processuais, ou seja, abrangem toda persecução penal.

A análise normativa permite constatar que:

  1. As normas legais, de hierarquia superior, são genéricas e pouco responsivas à especificidade da letalidade policial. Regulam a participação de familiares como testemunhas e assistentes de acusação, mas impõem limites institucionais e temporais à sua atuação. Essas normas estão previstas no Código e se limitam em fase judicial, não fazendo menção, o que traz uma fragilidade probatória, para familiares, porque parte do que se é produzido na ação penal é produzida nesse contexto.

  2. As normas infralegais, por sua vez, embora de menor hierarquia e força vinculante, são mais detalhadas e sensíveis à realidade das vítimas de violência de Estado, foram pensadas no contexto de controle externo da atividade policial ou para atenção especial às vítima e familiares. Foram elaboradas por órgãos como o CNMP e CNJ, muitas vezes em resposta à mobilização de familiares e a decisões internacionais, como no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  3. O conjunto normativo é fragmentado, com normas dispersas, redigidas por diferentes instituições, sem coordenação ou diálogo entre si, o que compromete a efetividade da participação dos familiares no processo penal.

2. A biografia da vítima na persecução penal como critério de julgamento da credibilidade do testemunho

Após apresentarmos o quadro normativo que orienta as interações de familiares com o sistema de justiça criminal, abordaremos o conteúdo dessa participação. Conforme será explorado nas próximas páginas, no caso de responsabilização policial, há uma particularidade relevante no âmbito processual penal: a centralidade da biografia da vítima no decorrer dos processos criminais. Tanto agentes do sistema de justiça, quanto os meios de comunicação, frequentemente, interessam-se pela trajetória da vítima. Não por acaso, as familiares recorrem à defesa da memória de seus entes queridos como uma estratégia para acessar o sistema de justiça, mobilizando valores morais que evidenciam dimensões de classe e raça, configurando o que chamamos de “construção de biografia positivamente valorável.14”.

Em pesquisa anterior, identificamos que a “construção de biografia positivamente valorável” diz respeito a uma estratégia jurídico-política, consciente ou inconsciente, com o intuito de trazer à tona, para o espaço público, aos procedimentos criminais e a interação com os profissionais do Sistema de Justiça, uma narrativa favorável a quem foi morto pela polícia15. Elementos como a ausência de antecedentes criminais, ser estudante e/ou trabalhador/a compõem tal estratégia. Como veremos ao longo desta seção, o referido recurso é uma forma de responder à maneira como o Sistema de Justiça trata a biografia da vítima, como também um meio de disputar sua memória e dignidade.

A noção de “valorável” está vinculada à análise das provas em um processo judicial. Assim como as provas são avaliadas ao longo de um processo, a biografia da vítima assume um papel tão importante nas decisões do sistema de justiça criminal que também passa por um processo de apreciação pelos/pelas profissionais. A ela, frequentemente, é atribuído um valor negativo, o que leva familiares a tentarem moldar suas narrativas de acordo com a lógica do Sistema de Justiça, com o intuito de construir uma biografia vista de forma positivamente valorável.

Dessa forma, podemos dizer que, a despeito de inexistir dispositivo de direito penal ou de direito processual penal que prevê a investigação da vida da vítima para definir o desfecho de uma persecução penal, em caso do tribunal do júri, é perceptível que, em casos de morte decorrente de intervenção policial, a biografia da vítima ganha relevância para investigação da conduta imputada ao autor. As informações sobre a vida da vítima do Estado são, em muitos casos, utilizadas como argumento nos processos decisórios inerentes ao fluxo processual da responsabilização do policial.

Nesse aspecto, em trabalho de Orlando Zaccone16sobre inquéritos policiais oriundos de homicídios cometidos por policiais, podemos perceber como a construção da imagem da vítima é central para legitimação das ações de autos de resistência: essa construção é elemento fundamental para decidir sobre o arquivamento ou não do procedimento de investigação. Na quase totalidade dos casos analisados por Zaccone, foi notório que membros do Ministério Público e da polícia judiciária decidiram sobre o desfecho da investigação usando a biografia da vítima para aproximar ou distanciar da imagem idealizada da vítima, ou seja, a ideia dessa figura é central, nos permitindo levantar como hipótese que ela é um determinante para a sobrevida do processo no Sistema de Justiça Criminal.

No estudo de caso em análise, identificamos a mobilização de tal estratégia em diferentes situações: em manifestações públicas, no termo de depoimento e na petição com o pedido de habilitação de familiares como assistente de acusação. Este refere-se a experiência das familiares-vítima de Dennys Guilherme Franco, no chamado Massacre de Paraisópolis. Dennys, jovem negro de 16 anos, foi assassinado em 30 de novembro de 2019, entre 4h30 e 5h da manhã, durante o Baile da DZ7 — tradicional evento de funk realizado nos finais de semana na Favela de Paraisópolis, Zona Sul de São Paulo. Na madrugada do crime, 31 policiais da 1.ª Companhia do 16.º BPM/M deflagraram uma ação repressiva denominada “Operação Pancadão” — uma entre as 7.500 operações desse tipo realizadas no estado durante o governo João Dória. A operação dispersou violentamente os participantes do baile, encurralando dezenas de pessoas em becos sob gritos de “vai morrer”, resultando em diversos feridos e na morte de nove pessoas — uma mulher e oito homens, majoritariamente jovens negros entre 12 e 23 anos, entre eles Dennys.

Inicialmente, a narrativa policial sustentou que os jovens teriam sido vítimas de pisoteamento. Contudo, desde os primeiros momentos após o crime, familiares e apoiadores contestaram essa versão. Posteriormente, laudos periciais constantes no inquérito policial indicaram que as vítimas morreram por asfixia decorrente de sufocação indireta, provocada pelo confinamento de um número excessivo de pessoas na Viela do Louro, espaço incapaz de comportá-las adequadamente, o que impediu a expansão pulmonar e levou ao óbito.

Em um dos primeiros atos públicos, ocorrido no dia 5 de dezembro de 2019, organizado pela Coalizão Negra de Direitos e familiares, na cidade de São Paulo, a irmã de Dennys, ao lado de sua mãe, levou para a manifestação a Carteira de Trabalho do seu irmão, que exercia a função de operador de telemarketing, e exibe em sua mão direita para falar de seu irmão iniciando com o seguinte discurso: “estou aqui com a carteira de trabalho dele que acabei de dar baixa. Não era traficante, não era bandido. Ele foi para se divertir. Um jovem de 16 anos que trabalhou a semana inteira e foi curtir como qualquer um de nós.”17

Ressalta-se que a fala acima está localizada em um contexto de criminalização do baile funk por parte das autoridades e do levantamento da hipótese de que as mortes dos jovens teriam acontecido em razão de pisoteamento. Segundo Fernanda, foi recorrente nas redes sociais os questionamentos sobre o que os jovens estavam fazendo em um baile funk, além da associação do evento ao consumo de drogas ilícitas. Ela destaca um comentário que dizia “é melhor entregar flores do que ir para o presídio entregar jumbo”.18 Como se para o irmão tivesse apenas as duas possibilidades: ser encarcerado pelo sistema penitenciário ou ser morto pela polícia. Portanto, a fala da irmã na esfera pública tem o objetivo de garantir ao irmão a condição de vítima da ação policial.

A ideia de “não ser traficante” e “não ser bandido” mobilizada na fala de Fernanda revela-se como um esforço antecipado de descriminalizar o jovem. Fátima Cecchetto, Jacqueline Muniz e Rodrigo Monteiro observam a noção de “ser envolvido” como “um novo modo de produzir suspeição, generalizada recíproca, que busca capturar os sujeitos e suas relações por meio de um discurso repercussivo e comprobatório”19. Tais evidências resultariam de uma “causação intencionalmente arbitrária estabelecida entre o resgate seletivo do passado, o registro enviesado do presente e a prospecção profética do futuro dos indivíduos sob os cercos dos mecanismos de controle”20. Dessa maneira, o esforço de defender o irmão de uma possível criminalização se dá como resultado da necessidade de afastar a biografia do jovem de um discurso repercussivo e comprobatório que faz parte do controle social do sistema de justiça, de modo que a ideia de atribuir valores morais para a vítima é uma tentativa de afastar-se desse mecanismo de captura de “suspeição generalizada”21 que atua no Sistema de Justiça e que impossibilita enxergar as pessoas negras na condição de vítima.22

Cabe notar também que, além da descriminalização e, justamente, por causa disso, há o esforço na fala da irmã de mostrar a produtividade do seu irmão. A carteira de trabalho em sua mão e a menção de que ele trabalhava a semana inteira é uma maneira não só de falar, mas também de provar que o seu irmão era trabalhador, e ser trabalhador, na lógica do capitalismo, significa ter forças produtivas disponíveis, ser útil.

Além de estar presente em discursos públicos, a construção dessa biografia moral positiva ganha concretude na ação penal contra policiais por meio do termo de depoimento da irmã. Embora não seja possível acessar as questões apresentadas pela/pelo escrivã/o, é possível supor que a fala de Fernanda em seu depoimento sobre seu irmão foi suscitada pela pergunta do delegado. Os indicadores textuais “alega que” e “diz que”, que indicam citação indireta, permitem supor que sua fala foi precedida por uma pergunta. Isso nos faz pensar que a maneira como as questões do interrogatório é organizada estimula a necessidade de trazer a vida da vítima à tona. As perguntas apresentadas às familiares não se limitam as informações relacionadas ao fato investigado, mas incluem informações sobre o uso de drogas ilícitas, a frequência com que o jovem frequentava ao baile funk e se ele era trabalhador ou não. Por isso, a irmã iniciou seu depoimento, na Delegacia de Homicídio da Cidade de São Paulo, com falas que, no contexto de criminalização, valorizam a vida do jovem.

No mesmo sentido, no pedido de habilitação de assistência de acusação apresentado pelos advogados da família, há uma defesa de Dennys Guilherme e uma tentativa de descriminalizá-lo. A petição apresentada aos autos do processo também visa descriminalizar de um potencial criminalização. Para tanto, compartilham no documento informações sobre a biografia e os sonhos da vítima.

A morte violenta por agentes do Estado se mostra ainda mais perversa porque impõe às familiares sobreviventes, também vítimas, para além do luto, o dever de dar explicações à sociedade. A premissa, de tão equivocada, acaba senão por legitimar as mortes, ao menos por neutralizá-las, já que permite que as vítimas dos agentes de Estado sejam identificadas como “bandido”, “traficante”, “drogado”, retirando delas a condição de humanidade.

Dennys Guilherme saiu para se divertir com os amigos. Dançar, paquerar, coisas próprias da adolescência. Não praticou nenhuma conduta ilegal. Não desrespeitou as leis, as pessoas ou as autoridades, mas foi por elas desrespeitado, humilhado, asfixiado e assassinado.

O jovem que escreveu em suas redes sociais: “vou ser um dos favelados que vai conquistar o mundo. Vou ser pra minha mãe o motivo de tanto orgulho” não vai ter a chance de concretizar a promessa.

Embora seja um documento simples, destinado a realizar um pedido de habilitação, a petição apresentada pelo advogado demora em apresentar a trajetória do jovem e traz em sua redação um conjunto de adjetivos que vai de encontro ao que a sociedade e agentes do Sistema de Justiça mobilizaram ou podem mobilizar para criminalizar o jovem, no intuito de justificar a ação policial. Para tanto, em cada página da habilitação foi inserida uma fotografia do jovem com familiares.

A defesa da família poderia simplesmente ter feito o pedido indicando os fundamentos legais que respaldam a assistência de acusação, como previsto no artigo 268 do Código de Processo Penal. No entanto, o documento assume um outro propósito: a proteção da memória da vítima. De acordo com a irmã de Dennys, ela compartilhou as fotos e vídeos de seu irmão com sua advogada para possibilitar a defesa de sua memória. Esse objetivo está claramente mencionado no texto da petição, como podemos observar:

Vítimas da violência policial não podem seguir às sombras e no anonimato. Os seus nomes e suas histórias precisam ecoar para que novos corpos não caiam ao chão de forma naturalizada, tal qual ainda ocorre, infelizmente, com as vítimas do Estado.23

Percebemos nesse trecho uma necessidade, por parte da irmã, de trazer a biografia da vítima por meio da memória, garantindo um mínimo de credibilidade diante dos atores do sistema de justiça.

Durante um dos júris acompanhados durante a pesquisa, foi possível constatar como essa narrativa exerce impacto significativo, destacando-se até mesmo em relação aos debates probatórios. Nos debates orais da Sessão do Júri, de um policial militar que matou com um tiro na nuca um jovem de 14 anos, enquanto o jovem estava indo ao mercado comprar bolachas, em Santo André (SP), em 2017, a disputa sobre ser criminoso foi levada pelos advogados ao plenário, razão pela qual as familiares e as testemunhas tiveram que mobilizar a estratégia de biografia moral do jovem.

A defesa do réu utilizou como recurso a tentativa de associar a vítima à criminalidade e, para tanto, mobilizou como recurso o território, a criminalização do funk e outros estigmas sociais. Nesse Júri, por exemplo, durante a instrução em plenário – momento em que as testemunhas são entrevistadas pela defesa do réu, pelo Ministério Público, pela Autoridade Judiciária– quando da oitiva das testemunhas, a vítima sobrevivente, amigo do jovem assassinato, ao dizer que estava em uma festa com Luan um dia antes do seu assassinato, é interrompida pelo advogado do policial, que questionou se o fato “Era um baile funk”24, ao que responde imediatamente, “era uma festa normal”. Não satisfeito com a resposta, o advogado insistiu, perguntando o que era um baile funk para a testemunha e ela de forma firme continuou respondendo com “Não vem ao caso”.

Importa dizer que, durante a interrogatório no plenário, em nenhum momento foi utilizado pela testemunha o termo “baile funk” para nomear a festa. Apesar disso, o advogado do policial mobilizou o termo reiteradamente durante a oitiva e debates orais, fazendo referência à festa em que a vítima estava ora como “baile funk”, ora como “pancadão”. A mobilização desse discurso, certamente, se deu porque os advogados conhecem o imaginário social que carrega a ideia de baile funk, sobretudo, para os jurados que compunham o Conselho de Sentença, em sua maioria, brancos. Por outro lado, a resposta firme da testemunha revela conhecer o efeito que o termo poderia trazer para o Júri, além de saber a importância de defender a imagem de seu amigo, ainda que este não fosse o réu do caso. Não à toa, ele se referia a Luan como “sangue bom” e “um menino do bem”.

Ademais, no decorrer do julgamento, a defesa buscou fragilizar a credibilidade da testemunha perante o Conselho de Sentença mediante a leitura de trecho constante em Boletim de Ocorrência relativo a ato infracional supostamente praticado pelo jovem quando ainda era adolescente. Contudo, a Juíza interrompeu este momento, em atenção ao pedido formulado pelo assistente de acusação, sob o fundamento de que tal menção violaria as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considerando tratar-se de episódio ocorrido durante a adolescência da testemunha.

Tal estratégia foi acionada em diversos momentos pelos advogados como uma forma de descredibilizar a testemunha ou a mãe. Durante a oitiva da mãe da vítima, os advogados tentaram construir a criminalização do jovem, indicando o que ela chamou de demonização de uma criança. Ao sentar-se em frente da juíza para testemunhar, com a voz embargada, a mãe declara: “Não é possível que eu tenha que vir aqui para ter que defender meu filho. Não era porque estava na comunidade que era bandido”,25 ao que a Juíza interrompeu com muito cuidado a fala dela para dizer “seu filho é a vítima”. Ela continua com sua fala, construindo uma defesa moral do seu filho e declara: “você põe o filho no mundo para ser homem de bem. Nunca fui chamada na Escola. Nunca busquei na Delegacia. Ele queria fazer faculdade de medicina.”

Durante a oitiva da mãe, apesar de sua visível emoção, os advogados dos policiais persistiram em sua investida de criminalizar a vítima, apresentando ao júri fotos extraídas das redes sociais de Luan com o irmão mais velho, empinando motocicletas e vestindo uma camisa dos “Irmãos Metralha”, uma quadrilha de atrapalhados das histórias em quadrinhos e dos desenhos animados. Ao responder sobre a imagem, a mãe do jovem afirmou que a camisa em questão era do time de futebol local e questionou indignada: “O que essas fotos têm a ver com o tiro que o Luan levou na nuca? A gente está falando da morte do Luan ou do passado do meu outro filho?”26

O policial foi absolvido pelo Júri.

Assim, parte significativa do Júri funcionou como um ritual de reforço de moralidade27. Não seria nenhum ato profético dizer que essa estratégia de criminalização das vítimas em razão de estarem no baile funk pode aparecer em um eventual Júri dos policiais denunciados no Massacre de Paraisópolis, porque, como já foi apresentado, o baile funk está para uma parte da sociedade associada ao “mundo do crime”28. Como exemplo disso, temos o caso do deputado estadual Gil Diniz, que publicou em sua rede social do Facebook uma imagem de 4 das 9 vítimas do caso Paraisópolis, ao lado de texto em que responsabiliza as familiares pela morte dos filhos por terem permitido ir ao baile funk, local que, de acordo com as palavras do parlamentar bolsonarista, está associado ao consumo de drogas, prostituição e comércio de objetos roubados.29

Além de desqualificar a biografia da vítima, esta maneira do Sistema de Justiça lidar com a memória da vítima e com familiares-vítima impõe a eles uma camada de violência nessa interação, na medida em que traz o ônus da família de defender seu membro, vitimizando-o, portanto.

A descrição apresentada acima revela que, embora não seja juridicamente relevante, a biografia moral da vítima é componente fundamental para o desdobramento do caso no Sistema de Justiça. Em que pese não seja possível identificar nenhuma norma processual que estabeleça categoricamente uma relação direta entre a biografia moral da vítima e o desfecho do processo criminal, é possível perceber que ela aparece como componente relevante no processamento do caso e como elemento de preocupação dos familiares, posto que orienta as familiares em sua relação com o Sistema de Justiça, seja como fundamento para atos processuais que não responsabiliza policiais, ou para avaliar o valor da fala da vítima de seus familiares.

Assim, a ausência de previsão normativa para investigação da vida da vítima não impede que as práticas decisórias e o funcionamento concreto das instituições do Sistema de Justiça mobilizem a biografia dos jovens como recurso argumentativo para negar direitos às familiares ou para usar contra a sua dignidade.

3. Injustiça epistêmica testemunhal contra familiares-vítima da letalidade policial

Fica evidente, portanto, como a participação das familiares-vítima da letalidade policial no processo de responsabilização criminal de policiais militares é atravessada por dois aspectos centrais: (i) a ausência de leis que regulamentem diretamente sua atuação no processo penal, fragmentariedade e normas de diferentes forças normativas e (ii) uma prática processual orientada pelo julgamento da biografia da vítima e daqueles que a representa. Essa última característica impõe às familiares, em sua relação com o sistema de justiça criminal, a busca pela vítima ideal. Em outras palavras, a trajetória dessas famílias no processo penal é marcada pela tentativa de enquadrar as histórias das vítimas nesse lócus idealizado, o que exige a construção de uma biografia moral capaz de suprir o “déficit de credibilidade” que lhes é atribuído no sistema de justiça.

A origem desse déficit reside no tratamento desigual conferido à palavra familiares e à biografia das vítimas da letalidade policial ao longo do processo penal, remetendo a ideia de injustiça epistêmica. A expressão foi cunhada pela epistemóloga Miranda Fricker em seu livro Epistemic Injustice: Power and the Ethics of Knowing para descrever processos de produção do conhecimento em que o ouvinte atribui menor credibilidade ao falante com base no grupo social ao qual pertence. Desse modo, parte-se, a priori, de uma desconfiança quanto à capacidade cognitiva ou à legitimidade do sujeito para produzir conhecimento, em razão de estereótipos. Fricker subdivide a injustiça epistêmica em duas modalidades: injustiça testemunhal e injustiça hermenêutica30.

A injustiça testemunhal ocorre quando se duvida, de forma infundada, da capacidade de um falante conhecer os fatos, o que compromete a credibilidade de sua fala. Essa redução decorre do pertencimento do falante a um grupo social ou étnico específico, resultando em uma desvalorização de seu discurso. Dessa forma, o mesmo conteúdo pode ser recebido de maneiras diferentes, dependendo do grupo social ou étnico do emissor. Já a injustiça hermenêutica, refere-se a lacunas de compreensão geradas pela ausência de um vocabulário apropriado para descrever uma realidade específica. Um exemplo clássico citado pela autora é o conceito de assédio sexual, que, antes de ser amplamente reconhecido, as mulheres vivenciavam, mas enfrentavam dificuldades para ser nomeado.

De acordo com a síntese da própria autora britânica, “a injustiça testemunhal é causada pelo preconceito na economia da credibilidade; e a injustiça hermenêutica é causada pelo preconceito estrutural na economia de recursos hermenêuticos coletivos”31.

Embora o conceito de injustiça epistêmica não tenha sido originalmente formulado para descrever as relações no processo penal, ele tem sido amplamente utilizado, sobretudo na América Latina, para descrever e refletir sobre desequilíbrios no sistema de justiça criminal em relação à prova testemunhal. Na epistemologia probatória brasileira, autoras como Janaina Matida32 empregam a ideia de injustiça epistêmica para discutir a valoração probatória do testemunho do réu na prática jurídico processual. O conceito tem ganhado destaque na comunidade acadêmica do direito processual penal, sendo, inclusive, tema de dossiê especializado desta revista. De forma semelhante, a definição já foi mobilizada em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para abordar a desigualdade na valoração da palavra do réu em processos condenatórios. Identificamos quatro acórdãos do STJ que fazem referência expressa à “injustiça epistêmica” em seus textos. Isso denota a relevância que a categoria assume no debate sobre as desigualdades testemunhais no âmbito do processo penal33. Dessa forma, o conceito de injustiça epistêmica revela-se pertinente para descrever e compreender o tratamento desigual conferido à palavra e à participação de familiares de vítimas da letalidade policial na justiça criminal brasileira, sendo essa a perspectiva adotada neste trabalho.

A análise do material empírico apresentado anteriormente — tanto das normas processuais, quanto das práticas observadas —, aliada à literatura especializada, nos permite identificar manifestações de injustiça epistêmica testemunhal: a) o excesso de credibilidade atribuído à polícia; b) a redução da credibilidade da palavra das vítimas; c) a injustiça epistêmica agencial. Nas seções a seguir, exploraremos cada uma dessas manifestações e revisitaremos o material empírico apresentado, destacando a incidência desses fenômenos nos casos analisados.

  1. Excesso de credibilidade na narrativa policial

    A primeira dimensão da injustiça epistêmica testemunhal manifesta-se no excesso de credibilidade concedido a um agente epistêmico específico — em nosso caso, a polícia — o que resulta, como veremos adiante, na redução da credibilidade do testemunho de familiares. Sob uma perspectiva estrutural, parte-se da premissa de que a credibilidade é um recurso finito e, por isso, há um processo de administração pelos sujeitos na distribuição de quem será atribuída a credibilidade. Assim, os julgamentos sobre credibilidade são, implicitamente, relacionais, comparativos e contrastivos entre os interlocutores, uma vez que a credibilidade conferida pela audiência é sempre avaliada em relação a diferentes sujeitos situados em polos distintos, em uma relação inversamente proporcional. Disso decorre que a atribuição excessiva de credibilidade a determinado grupo implica, necessariamente, a diminuição ou anulabilidade da credibilidade de outros.

    Ainda que essa afirmação pareça simples, ela está em desacordo com o conceito inicial desenvolvido por Miranda Fricker34. Em um primeiro momento de sua obra, a autora não reconhecia o excesso de credibilidade como uma forma de injustiça epistêmica. Para a epistemóloga, somente ao longo do tempo e em contextos estruturais específicos, tal excesso poderia configurar uma injustiça epistêmica. Após as contribuições de Jennifer Lackey e José Medina, Fricker passou a considerar o excesso de credibilidade como relevante para compreender a injustiça epistêmica testemunhal.

    Essa economia do testemunho, marcada pela distribuição desigual de credibilidade entre diferentes grupos identitários, torna-se evidente, sobretudo em situações de confronto entre relatos mutuamente excludentes, como ocorre no processo penal, caracterizado pelo antagonismo entre as narrativas de familiares das vítimas e dos órgãos do sistema de justiça criminal. Essa desproporcionalidade desafia princípios constitucionais do processo penal, em especial o da imparcialidade, ao favorecer decisões tendentes à absolvição de policiais ou arquivamento sistemáticos de inquéritos policiais.

    Pelo material descrito acima e pesquisas empíricas consultadas, podemos dizer que a alta credibilidade conferida ao testemunho policial possui aspectos quantitativos e qualitativos. A dimensão qualitativa refere-se à valoração atribuída aos relatos de policiais, frequentemente considerados mais críveis do que outros depoimentos e provas documentais. Poliana Ferreira, ao estudar a produção de provas em processos contra policiais militares, identifica a “hierarquia velada das provas”, em que, mesmo diante de documentos oficiais que indicam abuso de força policial, prevalece a versão dos agentes de segurança35. Dessa forma, a despeito da doutrina do processo penal brasileiro afirmar a inexistência de hierarquia entre as provas, a autora observa que “depoimentos, testemunhos e interrogatórios de policiais militares em juízo são frequentemente sobrepostos a provas documentais”.

    A sobrevalorização do testemunho policial é um fenômeno institucionalizado no sistema de justiça criminal e adota uma lógica presuntiva36, na medida em que a palavra do policial goza de presunção de veracidade pelo simples fato de exercer a função, mesmo em contextos nos quais se apura a infração praticada pelos próprios agentes. Nesse contexto, conceitos como “saber policial” e “fé pública” sustentam a hermenêutica processual penal responsável por conferir elevada confiança ao depoimento policial durante a persecução penal, influenciando a jurisprudência e a dinâmica forense, mesmo que subverta o sentido interpretativo e entendimento consolidado.

    A fé pública, por exemplo, originalmente vinculada ao direito administrativo, foi incorporada de forma clandestina ao processo penal e passou a justificar, ainda que de modo inadequado, decisões que atribuem presunção de veracidade exclusiva aos depoimentos de agentes policiais. Esse mecanismo agrava a centralidade da narrativa policial nos autos, em detrimento de outras provas. Exemplo disso é a Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que estabelece que “o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes, não desautoriza a condenação”. Outro exemplo é um julgado que afirma expressamente que o depoimento de policiais “no exercício de suas funções como agentes públicos, possui presunção de veracidade, sendo seus atos dotados de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios”37. Ou seja, o testemunho policial tem uma sobrevalorização do valor probatório.

    Outra inversão nas regras de valoração da prova é o modo pelo qual a carga probatória é distribuída no caso da legítima defesa. A doutrina majoritária entende que, em razão de o processo penal estar ancorado no princípio da presunção de inocência, o ônus da prova cabe à acusação. Dessa maneira, é a acusação a responsável por provar a materialidade do fato e autoria de uma conduta descrita como crime. No entanto, no caso da legítima defesa — tese comumente invocada pela defesa de agentes policiais —, no Brasil prevalece tradicionalmente o entendimento jurisprudencial de que ônus da prova das excludentes de ilicitude incumbe ao acusado. Todavia, nos casos de morte decorrente de intervenção policial, não constatamos a mobilização de tal entendimento. Pelo contrário, mesmo diante de laudos periciais que demonstram a impossibilidade do exercício da legítima defesa, recorre-se, reiteradamente, à referida excludente de ilicitude como tese absolutória dos agentes estatais, tendo sido acolhida com igual frequência. Assim, em razão da elevada credibilidade conferida aos réus policiais, o sistema de valoração da prova opera, nesse ponto, sob um regime de exceção probatória.

    Além disso, a sobrevalorização do testemunho policial resulta na reduzida participação de familiares nos processos de responsabilização criminal. Além do amedrontamento já descrito, contribui para esse fenômeno a percepção de agigantamento que familiares têm da versão oficial apresentada pelas autoridades. Em pesquisa sobre as percepções das familiares em relação ao sistema de justiça criminal, este pesquisador identificou esse sentimento de inferioridade expresso na metáfora elaborada por um familiar: “A gente formiga, eles [são] elefantes”. Essa imagem sintetiza a forma como familiares percebem a si mesmos diante das instituições do sistema de justiça criminal, como sujeitos cujas vozes têm pouco ou nenhum valor38. Essa desvalorização discursiva os leva ao silêncio ou resignação diante da possibilidade de resposta no sistema de justiça criminal. Ou seja, a narrativa de policiais é frequentemente privilegiada em detrimento das falas das familiares e vítimas.

    Já no que concerne a segunda dimensão do excesso da credibilidade, ou seja, a dimensão quantitativa, está relacionada ao número expressivo de depoimentos de policiais em investigações criminais. Rafael Godoi e outros pesquisadores, ao analisarem 22 casos de mortes decorrentes de ações policiais em São Paulo, identificaram 73 depoimentos de policiais, comparados a 41 depoimentos de vítimas, 28 de familiares ou amigos e 12 de outras testemunhas relacionadas ao evento.39 Ou seja, numericamente, policiais estão mais presentes que os familiares. Esse é um padrão que não limita-se aos processos de operações policiais com resultado morte, mas também em audiências de custódia e em processos relacionados ao tráfico de drogas. De acordo com o levantamento do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que monitorou 2.774 audiências de custódia em 2018, constatou-se que, em 55% dos casos, as únicas testemunhas eram policiais.

    O número reduzido de testemunhas pode ser atribuído à ausência de diligências investigativas voltadas à coleta de depoimentos e ao temor dos envolvidos, como exemplificado na pergunta de uma defensora pública ao justificar a dificuldade em localizar testemunhas: “Afinal, quem quer depor contra a polícia que mata?”. Pesquisas corroboram essa percepção ao indicarem que, após episódios de mortes decorrentes de intervenções policiais, são frequentes as ameaças e retaliações — práticas recorrentes em casos de homicídios cometidos por policiais — o que gera um ambiente de medo e inibe o depoimento de testemunhas. No Estado de São Paulo, por exemplo, familiares denunciam, por meio de mídias jornalísticas, que policiais militares têm, frequentemente, comparecido a velórios e cortejos fúnebres das vítimas como forma de intimidar os enlutados40.

    Além do amedrontamento das famílias, outro fator que contribui para o maior volume de policiais no processo, em contraste com a reduzida participação das familiares, é a própria arquitetura normativa do país, que não assegura mecanismos efetivos para a inclusão da família-vítima nos processos de responsabilização criminal. Como discutido anteriormente, embora existam normas infralegais que preveem diligências para ouvir familiares e notificá-los sobre o andamento do processo, a ausência de leis específicas impõe a necessidade de representação por advogado particular ou defensor público — opções que de modo recorrente enfrentam limitações financeiras ou institucionais. Há, desse modo, uma correlação entre a sobrevalorização do testemunho policial e a redução do testemunho da vítima.

  2. Redução da credibilidade dos familiares-vítima

    Se, conforme exploramos acima, há uma relação inversamente proporcional entre o excesso de credibilidade no testemunho e a redução da credibilidade de outro, a inflação da credibilidade no testemunho policial implica na deflação da credibilidade no testemunho das familiares-vítima. Neste tópico, analisamos essa economia testemunhal com base no trabalho de Elisabeth Anderson41, que, de forma didática, apresenta estratégias para identificar a redução da credibilidade.

    Em diálogo com Miranda Fricker, Anderson identifica, ao menos, duas estruturas para redução da credibilidade, quais sejam: marcadores de credibilidade e viés da realidade compartilhada. O primeiro ponto está relacionado ao acesso que certos grupos possuem a marcadores de credibilidade. Por exemplo, em países desiguais, determinados grupos sociais são sistematicamente excluídos do acesso a bens específicos, como uma educação de qualidade, moradia etc. Assim, quando um bem como esse é negado, geralmente, outras oportunidades sociais também são restringidas, como o acesso a bons empregos. Anderson argumenta que, mesmo que recusar um emprego a alguém que não seja qualificado para ele não constitua uma injustiça transacional, o fato de essa pessoa não conseguir o emprego representa uma injustiça estrutural42.

    Isso justifica a centralidade da biografia da vítima destacado acima, pois é nela que se inscrevem os marcadores de credibilidade utilizados pelos atores do sistema de justiça criminal para avaliar a legitimidade e veracidade do depoimento de familiares e das testemunhas. O uso da biografia da vítima como estratégia de criminalização, conforme vimos, é usual em casos de letalidade policial por ser onde se localiza os critérios de valoração da prova testemunhal. Nesse contexto, os estereótipos do “envolvido”, “usuário” e“traficante”, são frequentemente utilizados para desacreditar o relato da vítima e de seus familiares. É recorrente, por exemplo, a juntada, pela defesa do réu, de antecedentes criminais da vítima ou, no caso descrito acima, de fotos associando-a às atividades criminosas, como estratégia para enviesar o julgamento.43 Em um dos procedimentos analisados, a presença de uma tatuagem no corpo da vítima — especificamente a de um palhaço, que de acordo com cartilha policial elaborada pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, indica “possibilidade de envolvimento em morte de policiais”. — foi objeto de debate no inquérito policial, mesmo as familiares indicando não haver tatuagem e o levantamento cadavérico não identificando tal tatuagem no primeiro momento. Os policiais declaram que por sua experiência profissional e dentro do contexto que se encontravam na diligência, são características que poderiam sugerir que alguns deles pudessem ter algum envolvimento com o mundo do crime.

    No caso do Massacre Paraisópolis foi realizado exame toxicológico no corpo da vítima, com resultado supostamente indicando anfetamina. Tanto o jovem Dennys Guilherme e as outras vítimas foram submetidas ao mesmo procedimento no IML, como parte de uma dinâmica de criminalização que visava, ainda, enfraquecer a credibilidade do testemunho de seus familiares. Do mesmo modo, no segundo caso, a circunstância de estar ou não em um baile funk, usar ou não uma camisa do “Irmão Metralha” ou ter consumido drogas, aspectos explorados pela defesa do réu, captura a audiência de instrução e os debates orais no Plenário do Júri. Em ambos os casos, a redução da credibilidade se dá também por meio de estratégias que buscam a criminalização da vítima. Esse contexto implica na deslegitimação do relato impedindo que qualquer afirmação seja considerada confiável, mesmo quando as pessoas apresentam uma narrativa crível e compatível com as provas documentais que dão suporte fático ao tipo penal.

    Além disso, há um deslocamento da posição de vítima para um lugar de autor. Tal mudança de status, por vezes, não ocorre apenas de maneira informal ou oral, mas também de forma oficial e documental, uma vez que é comum que registros investigativos adotem a nomenclatura “autor-vítima” para se referir às pessoas mortas em ações policiais. Segundo Ferreira, além de autor e vítima, uma terceira categoria “autor/vítima” é utilizada para informar “a respeito da morte decorrente de intervenção policial e, ao mesmo tempo, da resistência”, referindo-se aos dois rapazes vítimas da abordagem policial com resultado morte (Ferreira, 2021, p. 85). Desse modo, a redução da credibilidade perpassa a avaliação dos marcadores de legitimidade que um sujeito pode ou não apresentar.

    Ademais, outro elemento condicionante para a distribuição da credibilidade é o viés da realidade compartilhada, isto é, a “tendência dos indivíduos que interagem com frequência de convergir em suas perspectivas e julgamentos sobre o mundo”44. Conforme destaca Elisabethe Anderson, para aqueles que estão socialmente desfavorecidos, o que dizem pode não fazer sentido para os favorecidos, pois os recursos interpretativos desenvolvidos para dar sentido às experiências compartilhadas entre os privilegiados são inadequados para compreender as vivências daqueles dos quais estão isolados. Dito de outra maneira, a redução de credibilidade e atribuição de credibilidade estão relacionadas com os signos compartilhados pelos indivíduos na relação transacional.

    Desse modo, a estratégia de imputar às vítimas da letalidade policial atributos redutores de credibilidade revela-se frequentemente exitosa, uma vez que opera sobre um pressuposto tácito compartilhado entre os/as agentes do sistema de justiça: a ideia de que dividem experiências de vida semelhantes e percebem o mundo a partir de referenciais comuns. Pesquisas empíricas têm corroborado essa hipótese ao descreverem a existência de uma “família judicial”45 no sistema de justiça criminal, conceito que revela acordos firmados entre juízes, promotores e defensores públicos discutiam o caso, negociavam quem argumentaria o quê e, dessa maneira, decidem pela absolvição ou condenação antes mesmo de iniciar o procedimento do júri.O mesmo se observa em “casos de audiência de custódia em que concordância quanto ao perfil do sujeito que deve ser incriminado e exemplarmente detido por meio do pedido de prisão provisória pelo Ministério Público”46

    Tais posições, muitas vezes, superaram as barreiras institucionais de sujeitos que estão localizados em polos antagônicos da relação processual penal. Em pesquisa sobre a atuação da Defensoria Pública da Bahia no contexto de audiência de custódia, Ana Flauzina e Érica Ribeiro identificaram que, muitas das vezes, os defensores/ defensoras da instituição baiana deixam de olhar para seu assistido, posicionando ao lado do Ministério Público e Judiciário no que concerne aos pedidos e comportamentos. As juristas atribuem isso aos processos de ingresso na instituição, que filtram sujeitos do mesmo perfil, e ao salário dos membros47.

  3. Injustiça epistêmica racialmente informada

    Se olharmos essa dinâmica processual, a partir de uma perspectiva racialmente informada, especialmente na estrutura do tribunal do júri e no funcionamento da justiça criminal como um todo, o conceito de branquitude dialoga diretamente com o viés de realidade compartilhada. Aquele conceito é definido como “um lugar estrutural de onde o sujeito branco vê os outros e a si mesmo; uma posição de poder, um lugar confortável do qual se pode atribuir ao outro aquilo que não se atribui a si mesmo”.48

    Segundo Maria Aparecida Bento, a branquitude é marcada pelo que ela chama de “pacto narcísico da branquitude”, para definir as alianças não verbalizada inconscientes e intergrupais, um lugar de privilégio racial, econômico e político, no qual a racialidade, não nomeada como tal, carregada de valores, de experiências, de identificações afetivas, acaba por definir a sociedade”.

    A injustiça epistêmica, nesse contexto de contraste de credibilidade, manifesta-se na tendência dos indivíduos que interagem frequentemente de convergir em suas perspectivas e julgamentos sobre o mundo e sobre os elementos que conferem credibilidade reduzida.

    Essa realidade compartilhada é natural; no entanto, o problema reside no contexto de extrema desigualdade racial e desequilíbrios paritários, posto que a predominância tende a ser conferida a pessoas brancas que compõem o sistema de justiça, na medida em que há sub-representação de pessoas negras e alta representatividade da população branca no sistema de justiça criminal. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, pessoas brancas representam 83,8% dos magistrados da Justiça brasileira. No Ministério Público, segundo dados do Conselho Nacional do Ministério Público, 81,7% dos promotores são pessoas brancas, contra apenas 17% de pessoas negras. Na defensoria pública, instituição, teoricamente mais próxima da população, o cenário não é diferente: o levantamento nacional demonstrou que 76,4% dos defensores públicos estaduais são brancos.

    Ou seja, o viés de compartilhamento que atua nas práticas e normas processuais penais é moldado por um contingente branco responsável administrar a legitimidade e credibilidades do testemunho dos sujeitos cognoscentes, bem como os procedimentos hermenêuticos relacionados ao processo penal.

    Assim, não é difícil compreender como as narrativas das famílias das vítimas, majoritariamente pessoas negras, encontram dissonância com o mundo dos/das promotores/as, juízes/as, jurados/as e até mesmo defensores/as públicos. Trata-se de uma justiça criminal majoritariamente branca, cujas perspectivas dominantes influenciam as decisões e a forma como as vítimas e seus familiares, seus signos e cultura são percebidos e, consequentemente, o modo como a credibilidade é distribuída nos processos de cognição.

    A estratégia de defesa dos policiais recorre a isso ao acionar elementos que conectam diferentes agentes sociais em um mesmo pressuposto cultural, por meio de atributos relacionados ao território e a criminalizado do funk, por exemplo. A construção da biografia moral das vítimas, ao invés de servir à sua dignificação, muitas vezes, é mobilizada para sua deslegitimação. Tal movimento busca imunizar os policiais contra a responsabilização e, para isso, posiciona as vítimas no lugar de autoras da violência, mobilizando estereótipos e imagens de controle que influenciam a decisão do júri.

    Em que peses isso, a distribuição da credibilidade testemunhal é dinâmica. Assim, apesar do excesso de credibilidade conferido aos policiais ao longo do processo, é possível identificar, entre familiares das vítimas, estratégias voltadas à disputa por uma credibilidade que historicamente lhes é negada. Isso explica, conforme apresentado na seção 2, o esforço dos familiares em trazer elementos da realidade próximos à vivência dos ouvintes – promotores/as, magistrados/as e membros do conselho de sentença. Um exemplo disso é o testemunho da mãe que, no plenário do júri, afirmou que seu filho queria cursar medicina. O mesmo padrão discursivo também se manifesta no caso de Agatha Félix, morta durante uma operação policial no Rio de Janeiro. Seu avô, em uma fala pública para a televisão, verbalizou que a neta estudava inglês e fazia balé, reforçando a tentativa de reposicionar a vítima dentro de um imaginário social que concede maior credibilidade àqueles associados a determinados padrões culturais e educacionais.

    Ou seja, ao longo do fluxo processual criminal, observa-se um conjunto de elementos discursivos que buscam associar a vida da vítima a valores tradicionalmente vinculados à branquitude. Os aspectos ressaltados pelos/pelas familiares, em uma sociedade racialmente estratificada, estão relacionados aos capitais simbólicos e concretos da branquitude e conferem, consequentemente, marcadores de credibilidade ao sujeito epistêmico. Essa estratégia se justifica diante da sobrerrepresentação da população branca nos postos decisivos do sistema de justiça criminal.

    Em outras palavras, a redução da credibilidade no processo de injustiça epistêmica não ocorre sem a busca pela credibilidade e essa envolve uma busca por um “coeficiente humanitário compatível com os ideais de nossas elites” 49.

  4. Injustiça epistêmica agencial

    Apresentadas as maneiras segundo as quais o excesso e a redução da credibilidade ocorrem no testemunho de familiares, avancemos agora para outra faceta da injustiça testemunhal, a “injustiça epistêmica agencial”. Trata-se de um conceito proposto por Jennifer Lackey50,em diálogo com Fricker, que se refere à categoria de injustiças caracterizadas pelo excesso de credibilidade atribuído à fala de um sujeito em situações nas quais sua capacidade de autodeterminação (agência) é diminuída ou suprimida, aliado ao déficit de credibilidade que o mesmo sujeito recebe quando, em um cenário de maior agência, retrata-se da narrativa inicial.

    Como exemplo, pode-se citar a seguinte situação hipotética: um jovem negro é apreendido com 20 gramas de maconha, conduzido à delegacia por policiais e forçado a confessar que estava em posse de mais 1 kg de maconha, além de outros materiais, sob ameaça de represálias. Ele confessa durante a fase policial, mas, na fase judicial, representado por advogado, alega que foi torturado pelos agentes e que não era o proprietário das demais drogas. No entanto, sua segunda declaração não é considerada pelo juiz/a tampouco pelo promotor/a.

    No caso em tela, a agência do indivíduo é suprimida, no primeiro momento, em razão da coação física, mas, ainda assim, sua confissão é considerada válida. Por outro lado, quando, na fase judicial, ele apresenta uma defesa técnica, com direito ao contraditório e à ampla defesa, sua nova versão não é reconhecida, prevalecendo a narrativa inicial. Estamos, portanto, diante de uma injustiça epistêmica agencial. A ideia de agência, nesse contexto, diz respeito ao poder do sistema de justiça de escolher, em determinados momentos, a qual narrativa dar credibilidade, fixando-a de maneira arbitrária.

    No contexto da valoração das palavras de familiares-vítima em processos de homicídios cometidos por policiais, temos, contraditoriamente, em vez de uma subvalorização, uma sobrevalorização de falas que confluem com a versão policial. Isto é, o único momento que a palavra do/da familiar recebe alguma credibilidade é quando, de algum modo, o testemunho apresentado por eles/elas confirma a versão da defesa ou dos policiais, quando o nível de agência epistêmica está comprometido.

    No caso da investigação preliminar, é muito comum que os próprios policiais utilizem os depoimentos de familiares para justificar o arquivamento de processos relacionados a autos de resistência. Orlando Zaccone identificou que, nesses procedimentos, “o depoimento dos familiares é outra ferramenta utilizada para identificar a vítima como criminosa”. Isso ocorre por meio de perguntas que buscam saber, por exemplo, se o jovem era usuário de drogas ou se estava desempregado. Esse momento acontece logo após o episódio de letalidade policial, ainda na fase preliminar da investigação criminal, uma etapa marcada pela vulnerabilidade de familiares. Isso se deve ao fato de que o estresse traumático ainda é recente, o depoimento costuma ser prestado sem a presença de um advogado, e não há qualquer tipo de empoderamento probatório por parte de familiares.

    Por outro lado, o autor destaca que, “não havendo correlação entre os antecedentes criminais e a declaração do parente, tudo é utilizado em tom de ironia para reforçar a condição de inimigo/delinquente”51. Quer dizer, quando a fala do(a) familiar confronta a versão oficial, ela retorna ao lugar de redução de credibilidade. Em outras palavras, os depoimentos das famílias, comumente desvalorizados em detrimento do excessivo crédito conferido às narrativas policiais, adquirem peso apenas quando corroboram a versão dos agentes de segurança, a ponto de servirem como fundamento para o arquivamento de procedimentos investigativos.

    É fácil notar, portanto, que a credibilidade das narrativas é manipulada conforme a conveniência dos/das agentes do sistema criminal. Esse elemento é constituinte da economia da credibilidade probatória e nos aponta para a necessidade de considerar que o processo de valoração probatória não fixa as palavras das testemunhas em lugares estáticos, mas, pelo contrário, as modula conforme os interesses de movimentações do processo penal.

    Esse fenômeno sugere que o próprio sistema de justiça criminal opera como um mecanismo de “controle epistêmico”, manipulando informações de acordo com interesses institucionais. Ainda que marcada por tais injustiças, a participação de familiares das vítimas é fundamental para evidenciar as contradições e manipulações presentes no funcionamento do sistema de justiça criminal brasileiro.

Considerações finais

Buscamos inscrever a participação de familiares-vítima da violência policial na responsabilização criminal de policiais militares processados por mortes de civis no debate sobre prova testemunhal, focalizando na injustiça epistêmica. Com esse objetivo, no primeiro momento deste trabalho, descrevemos o quadro normativo composto por normas (infra)legais, procurando identificar a dinâmica jurídica formal que permite a interação de familiares ao longo da ação penal. Esse quadro revelou um conjunto de normas que sugerem uma participação centrada na produção de provas, permitindo que as/os familiares das vítimas sejam ouvidas/os como testemunhas e atuem como assistentes de acusação, contribuindo com elementos probatórios no processo penal.

No segundo momento, observamos que a participação e as interações entre os envolvidos giram em torno dos aspectos biográficos da vítima. O material empírico apresentado nos permite afirmar que a valoração dessa biografia é um recurso utilizado para avaliar a credibilidade das vítimas e de seus familiares durante seus testemunhos.

No terceiro momento, realizamos um enquadramento teórico do material empírico apresentado nas seções anteriores, analisando de forma mais aprofundada como a injustiça epistêmica testemunhal se manifesta no processo de participação das famílias. A obra de Miranda Fricker, lida junto com outros autores/autoras como Jennifer Lackey, Elizabeth Anderson, Janaina Matida e Medina, nos ajudou a emoldurar diferentes modalidades dessa injustiça que acometem familiares-vítima ao longo do processamento de mortes decorrentes de intervenções policiais. Além disso, destacamos uma injustiça epistêmica racialmente informada. Embora reconheçamos as dificuldades em identificá-las, o estudo revela de maneira clara como as práticas processuais se estruturam de forma desigual e limitada.

Ao longo do artigo, evidenciamos como o quadro normativo disponível ainda centraliza as falas de policiais, resultando em um excesso de credibilidade a eles atribuído, o que também resulta em uma redução do valor probatório da vítima e dos/as familiares-vítima da letalidade policial. Isso reflete nas práticas processuais e na forma como as famílias vivenciam o sistema de justiça criminal, caracterizado por uma revitimização.

Assim, o testemunho, entendido como um direito, no caso de assistência à acusação e um dever, no caso de testemunha propriamente dita, é, ao mesmo tempo, um direito materializado no sofrimento dos/das familiares, seja por meio de perguntas que questionam a moralidade das testemunhas, seja pela criminalização das vítimas e de suas famílias, consubstanciado em narrativas jurídicas discriminatórias. O processo penal, dessa forma, tem se tornado um vetor de violência para as famílias das pessoas mortas em ações policiais, tornando-as, assim, duplamente vítimas da violência estatal.

Ao atribuir um excesso de credibilidade aos policiais durante o julgamento, agentes do sistema de justiça criminal comprometem a essência do processo penal, que deveria prezar pela imparcialidade e pela igualdade entre as partes. Se o processo penal é visto como um termômetro para medir a justiça em um país, a prática processual, especialmente no que diz respeito à participação de familiares, revela uma sociedade racialmente estratificada, na qual as palavras dos/das interlocutores/as são valorizadas de maneira desigual. Isso nos afasta dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, defendemos um esforço para adotar o mesmo padrão probatório, de modo que a participação de familiares no processo penal não seja mais uma camada de sofrimento para eles. Essa prática requer uma postura ética mais atenta por parte de agentes do sistema de justiça criminal, especialmente em suas atuações. O testemunho deve ser compreendido como o exercício do direito de ser ouvido, uma vez que os significados pelos quais familiares acessam o sistema de justiça criminal são múltiplos e, por vezes, vão além daqueles atribuídos pela dogmática penal52.

Nesse sentido, é fundamental que elementos biográficos da vítima ou de seus familiares não sejam utilizados como fundamento para decisões no âmbito da persecução penal, nem para alimentar quaisquer debates, na medida em que, quase sempre, a biografia da vítima é mobilizada para justificar a não responsabilização do policial ou como manifestação velada de práticas discriminatórias. O uso do território, por exemplo, é uma forma disfarçada de expressar o racismo.

Com isso, não se busca limitar a ampla defesa nem a soberania do veredicto, mas sim impedir que se utilizem elementos que reproduzem práticas racistas, configurando posturas contrárias a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e o da igualdade racial. Situação semelhante ocorreu com a chamada tese da legítima defesa da honra, já superada pelo STF ao restringir sua utilização no Tribunal do Júri. Na mesma linha, pode-se mencionar a chamada “Lei Mariana Ferrer”, aplicável por analogia, que veda a utilização de argumentos, provas ou manifestações que ofendam a dignidade de vítimas e testemunhas em processos judiciais.

Defendemos, assim, que o relato da experiência de familiares-vítima deve ser encarado com seriedade, e que isso exige um desafio importante para todos agentes do sistema de justiça criminal. Portanto, uma postura ética e cuidadosa na valoração de seus testemunhos é fundamental. Somente reconhecendo e combatendo a injustiça epistêmica no processo penal será possível avançar para um sistema de justiça efetivamente democrático.

Acknowledgement

Parte deste artigo é produto de adaptação de capítulo da dissertação de mestrado do autor, defendida no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, com fomento da CAPES e da FAPESP.

Agradeço a Ana Clara Klink e Maíra Machado pela leitura generosa da primeira versão deste texto. Igual agradecimento merece o editor desta revista e os(as) pareceristas, pelos comentários e sugestões que contribuíram para o aperfeiçoamento deste artigo.

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    • Editor-in-chief: 1 (VGV)

    • Reviewers: 2

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    01 Maio 2026
  • Data do Fascículo
    Jan-Apr 2026

Histórico

  • Recebido
    01 Jun 2025
  • Revisado
    01 Jul 2025
  • Revisado
    24 Jul 2025
  • Revisado
    26 Jul 2025
  • Revisado
    19 Set 2025
  • Revisado
    03 Nov 2025
  • Aceito
    11 Nov 2025
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