Open-access A busca domiciliar em casos de flagrante delito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ano de 2024

Home searches in cases of flagrant crime in the jurisprudence of the Superior Court of Justice in the year 2024

Resumo

O presente artigo analisa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2024 sobre a busca domiciliar em casos de flagrante delito, com ênfase na proteção constitucional ao domicílio e nas hipóteses excepcionais que autorizam sua violação. Parte-se da seguinte indagação central: quais foram os critérios utilizados pelo STJ para validar ou invalidar o ingresso forçado em domicílios sem mandado judicial, nos casos de flagrante delito, no ano de 2024? Foram examinados 415 acórdãos das 5ª e 6ª Turmas do STJ, identificando critérios que justificam ou invalidam o ingresso forçado. Os resultados apontam divergências entre as turmas, especialmente quanto à busca domiciliar como extensão da busca pessoal e em contextos de fuga. O estudo também evidencia a atuação preponderante da Polícia Militar na realização das buscas, levantando questionamentos sobre a delimitação de suas atribuições investigativas. Por fim, critica-se a flexibilização do standard probatório, sugerindo-se critérios para uma proteção mais efetiva à inviolabilidade domiciliar.

Palavras-chave
busca domiciliar; flagrante delito; jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Abstract

This article analyzes the 2024 case law of the Superior Court of Justice (STJ) regarding home searches in cases of in flagrante delicto, with an emphasis on the constitutional protection of the home and the exceptional circumstances that justify its violation. The following central question is asked: what criteria were used by the STJ to validate or invalidate forced entry into homes without a court order, in cases of flagrant crime, in the year 2024? A total of 415 rulings from the 5th and 6th Panels of the STJ were examined, identifying criteria that justify or invalidate forced entry. The results reveal divergences between the panels, particularly regarding home searches as an extension of personal searches and in contexts involving suspect evasion. The study also highlights the predominant role of the Military Police in conducting searches, raising questions about the scope of its investigative powers. Finally, it critiques the relaxation of evidentiary standards and suggests criteria for more effective protection of home inviolability.

Keywords
home search; flagrant crime; jurisprudence of the Superior Court of Justice

INTRODUÇÃO

A inviolabilidade do domicílio constitui um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, assegurando que a casa do indivíduo seja um espaço de proteção da intimidade e da vida privada. No entanto, essa proteção não é absoluta, podendo ser relativizada nas hipóteses expressamente previstas no art. 5º, XI, da Carta Magna, tais como flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial. O presente estudo tem como objeto a análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à busca domiciliar nos casos de flagrante delito, buscando compreender os critérios adotados pela Corte para validar ou invalidar o ingresso forçado em residências sem mandado judicial.

A pergunta que orientará esta pesquisa será a seguinte: quais foram os critérios utilizados pelo STJ para validar ou invalidar o ingresso forçado em domicílios sem mandado judicial, nos casos de flagrante delito, no ano de 2024? O objetivo geral será identificar padrões decisórios e discutir os impactos da flexibilização ou da restrição do conceito de flagrante delito na proteção da inviolabilidade domiciliar.

Para tanto, inicialmente será realizado um levantamento teórico acerca da proteção constitucional do domicílio e das exceções que autorizam seu ingresso forçado. Em seguida, será definida a metodologia utilizada para a seleção e análise dos julgados do STJ. Posteriormente, serão discutidos os principais fundamentos jurisprudenciais que justificaram ou invalidaram a busca domiciliar sem mandado, incluindo, p. ex., a relevância da existência de diligências prévias, o papel da confissão do investigado e a atuação das polícias Militar e Civil.

Por fim, o estudo buscará avaliar criticamente os riscos da ampliação dos poderes de busca domiciliar sem mandado, considerando seus reflexos na segurança jurídica e na preservação dos direitos fundamentais.

1. REFERENCIAL TEÓRICO

Neste tópico realizaremos o levantamento teórico acerca da proteção constitucional ao domicílio e as hipóteses constitucionais permissivas de ingresso no domicílio alheio.

1.1. CONCEITO DE CASA PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E TITULARES DO DIREITO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR

O domicílio2 é um espaço que permite ao indivíduo o livre desenvolvimento da sua personalidade, tratando-se, pois, de extensão e âmbito protetivo da intimidade e da vida privada.3 O domicílio manifesta-se como projeção da tutela dos direitos de personalidade, garantindo um espaço reservado para que o indivíduo seja quem ele deseja ser. A norma constitucional objetiva assegurar, pois, um âmbito de privacidade espacial, traduzido pela “proteção de um espaço restrito ao titular do direito e da consequente exclusão do público, dentro do qual vale, excetuando-se as três hipóteses a serem ainda comentadas, que o Estado não pode (nenhum de seus órgãos) adentrar a casa sem a anuência do titular”.4

Portanto, “a proteção não diz respeito ao direito de posse ou propriedade, mas com a esfera espacial na qual se desenrola e desenvolve a vida privada”5. Assim sendo, a expressão “casa” abrange não apenas o local escolhido permanentemente como moradia, mas qualquer espaço no qual haja expectativa de privacidade do indivíduo, enquanto âmbito espacialmente protegido6. O quarto de hotel ou motel, para os fins de proteção constitucional, são considerados “casa”, pois quem os ocupa espera dos demais particulares e do Estado respeito à esfera espacial de privacidade delimitada. Da mesma forma, escritórios, como de advocacia e de contabilidade, além dos locais de trabalho não abertos ao público, são abrangidos pela proteção constitucional.

Podem ser titulares do direito constitucional à inviolabilidade domiciliar tanto pessoas físicas quanto jurídicas. No caso das pessoas físicas, não importa a condição de proprietário, bastando a posse do ambiente espacialmente determinado. Além disso, a proteção alcança todos os membros da família que residem no mesmo local. Em se tratando de titularidade múltipla, todos estão autorizados a permitir o ingresso de terceiros. No caso de conflito, entende a doutrina que a decisão final cabe à/ao “chefe da casa”. Havendo dissentimento entre os responsáveis pela chefia, o acesso deve ser negado, interpretando-se a norma pro libertate. Se, mesmo com a divergência, terceiros insistirem no ingresso, ocorrerá violação domiciliar, implicando não só a responsabilização criminal, mas também a ilicitude de provas eventualmente obtidas.7 Além disso, entendemos que a autorização de um dos múltiplos titulares não autoriza a entrada em cômodos que pertençam, exclusivamente, a outro titular: o consentimento da avó não permite a entrada no quarto do neto, caso este não se encontre no local ou mesmo discorde. Por fim, o consentimento somente pode ser dado por pessoa capaz.

1.2. HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS PERMISSIVAS DE INGRESSO DE TERCEIRO EM DOMICÍLIO ALHEIO

A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, XI, CF). Após consagrar a cláusula de inviolabilidade domiciliar, o constituinte expressamente definiu as exceções que autorizam o ingresso, consentido ou forçado, no domicílio alheio. Em razão do objeto deste trabalho, analisaremos, unicamente, as hipóteses de consentimento do morador e de flagrante delito.

Havendo consentimento do titular, o ingresso na casa pode ocorrer durante o dia ou a noite. A doutrina entende que o consentimento pode ser expresso ou tácito, não se exigindo declaração escrita, desde que seja prévio e inequívoco.8 Para fins de maximização da proteção constitucional, o consentimento a que se refere o art. 5º, XI, da CF deve ser aquele para atos cotidianos (v.g., autorizar que um vizinho ingresse no imóvel). Deve ser excluído o consentimento prestado em contextos de pressão, como ocorre quando a polícia solicita ao morador autorização para entrar na casa. Nesses casos, é ônus do Estado realizar prévia investigação para expedir mandado judicial de busca ou mesmo para avaliar uma situação de flagrante delito hábil a permitir o ingresso forçado.

Mesmo que se entenda válida a entrada policial mediante consentimento do morador, é ônus do Estado comprovar a legalidade e a voluntariedade da autorização. Assim, nos casos de ingresso dos órgãos policiais na residência alheia para busca domiciliar, o consentimento deve ser expresso e revestido de formalidades, para não contaminar as provas obtidas com a ilicitude. Não é possível, no campo da tutela da liberdade, presumir o consentimento para a entrada de agentes estatais em casa alheia. Dessa maneira, “a autoridade policial deve certificar-se de que o sujeito que está autorizando o ingresso em sua residência tem plena consciência e compreensão do ato”9.

Quanto ao flagrante delito, sua interpretação deve ser restritiva, pautada na Constituição e não no conceito amplo do CPP. Somente se admite o ingresso forçado quando houver visibilidade e certeza da prática atual de crime no interior do domicílio – flagrante próprio. Os flagrantes impróprio ou presumido não justificam a entrada sem ordem judicial.10 Em crimes permanentes, como nalgumas modalidades do tráfico de drogas, o flagrante se estende no tempo, mas ainda assim exige fundadas razões para o ingresso, como fixado pelo STF no RE 603.616 (Tema 280): a entrada sem mandado só é lícita se houver justificativa concreta.

Mesmo com a tese fixada pelo STF, a análise da licitude do ingresso forçado em casa alheia é casuística, dependendo das variantes de cada caso. Para que a casuística não se converta em manipulação linguística, parece-nos possível recorrer ao critério da prognose póstuma objetiva para avaliar a existência de flagrante: situa-se um observador objetivo – in casu, o juiz – no momento imediatamente anterior ao ingresso forçado em domicílio; em seguida, questiona-se ao observador se, com base nos elementos de prova coletados até aquele momento, existiam fundadas razões da ocorrência de flagrante delito; se o observador objetivo responder positivamente, a entrada na casa foi legal; se a resposta for negativa, a entrada foi ilegal e, em última análise, inconstitucional.

A avaliação se dá numa perspectiva ex ante, de acordo com os dados existentes no momento imediatamente anterior ao ingresso no domicílio.11 Mesmo que sejam encontradas drogas no interior da residência – para exemplificar com o crime que mais motiva buscas domiciliares em situação de flagrante delito –, se não houver elementos indicativos da concreta ocorrência do crime no interior do domicílio, as provas ali obtidas serão ilícitas. Ou seja, aquilo que posteriormente se verificou não valida o que anteriormente inexistia. Portanto, o critério da prognose póstuma objetiva demanda rigor argumentativo do juiz, para que, a partir dos dados constantes do processo, justifique a existência, ou não, de fundadas razões para a entrada forçada no domicílio.

2. METODOLOGIA DA PESQUISA JURISPRUDENCIAL

2.1. OBJETO DA PESQUISA

A presente pesquisa tem como objetivo analisar a jurisprudência do STJ sobre busca domiciliar nos casos de flagrante delito no ano de 2024. Logo, os tópicos seguintes abordarão as hipóteses de ingresso forçado em decorrência de flagrante delito. Como em muitos dos julgados do STJ o consentimento do titular do direito à inviolabilidade domiciliar está no mesmo contexto de uma situação de flagrante, também as questões relativas ao consentimento serão abordadas. O ingresso forçado por desastre, prestação de socorro ou determinação judicial não será objeto de análise jurisprudencial.

2.2. CORTE ANALISADA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A escolha pelo STJ deve-se ao fato de tratar-se da Corte responsável pela interpretação da lei federal. A despeito de tratar-se de tema que implica restrição a direito fundamental, o STF, na tese de repercussão geral firmada no Tema 280, fixou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões. O critério das “fundadas razões”, assim nos parece, coincide ou muito se aproxima àquele exigido para a determinação judicial de busca domiciliar (art. 240, § 1º, CPP). Logo, a matéria também toca no aspecto da interpretação da lei federal.

2.3. PERÍODO DE ANÁLISE E PALAVRAS-CHAVE PARA O LEVANTAMENTO

Para a pesquisa de jurisprudência utilizou-se o sistema de “pesquisa avançada” do endereço eletrônico do STJ (https://scon.stj.jus.br/SCON/).

Foram pesquisadas decisões colegiadas julgadas pela Quinta Turma, pela Sexta Turma, pela Terceira Seção e pela Corte Especial do STJ no ano de 2024. Para tanto, no campo “Data de julgamento”, foram inseridas as datas de 01/01/2024 a 31/12/2024.

Foram utilizadas as seguintes palavras-chave: “busca domiciliar flagrante”. Com esses termos, foram encontrados 547 julgados. Desses, foram objeto de análise 415 acórdãos. A pesquisa pelas palavras-chave, principalmente pelo termo “domiciliar”, trouxe julgados que se referiam, p. ex., à busca pessoal (a redação do art. 244 do CPP contém a expressão “domiciliar”) e à prisão domiciliar. Nesses casos, os acórdãos foram excluídos da pesquisa. 12

2.4. PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE: ORGANIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES

Inicialmente, foram analisadas as ementas dos acórdãos, para fins de sistematizar os casos em que o STJ tem reputado legal ou ilegal o ingresso forçado em domicílio para a busca domiciliar nos casos de flagrante delito. Após a sistematização dos julgados, os acórdãos foram distribuídos de acordo com a situação fática ensejadora do ingresso forçado (tópicos 3.1 e 3.2, infra). As análises dos julgados da 5ª e da 6ª Turma foram realizadas em conjunto.

3. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

3.1. SITUAÇÕES QUE JUSTIFICARAM A BUSCA DOMICILIAR

3.1.1. Denúncias anônimas seguidas de diligências prévias ou de elementos externos de corroboração

Quando à denúncia anônima seguirem diligências, como monitoramentos e campanas, hábeis a indicar a ocorrência de crime permanente no interior do domicílio, o STJ tem considerado válido o ingresso forçado, independentemente de ordem judicial.13 Noutros casos, a existência de elementos externos de corroboração validou a entrada forçada no domicílio (v.g., identificação de forte odor da droga e visualização de uma pessoa com cigarro de maconha nas mãos).14 Além disso, em determinados contextos, o STJ validou a prova obtida mediante ingresso no domicílio quando o morador consentiu com a entrada dos agentes estatais, que apuravam denúncia anônima,15 ou mesmo quando confessou a prática do ilícito.16 Não raro foi utilizada a expressão “denúncia anônima especificada”, conjugada com o consentimento do morador, para validar o ingresso no domicílio.17

3.1.2. Busca domiciliar como extensão de busca pessoal

Quando o abordado, durante a busca pessoal, confessa guardar mais drogas em sua residência, a 5ª Turma do STJ tem considerado preenchido o requisito das fundadas razões para a busca domiciliar, geralmente com a concorrência do consentimento do morador para ingresso na residência.18 Sintetizando, “apurada a existência de entorpecentes durante a busca pessoal em usuário, há a constatação da flagrância do delito permanente, a qual confere fundadas razões à busca domiciliar subsequente”19. Reputou-se preenchido o standard das fundadas razões, inclusive, por presunção, no sentido de que a apreensão de grande quantidade de droga em busca veicular presume a existência de mais drogas no imóvel dos indivíduos.20

3.1.3. Contextos de fuga do agente prévios ao ingresso forçado

Tanto na 5ª quanto na 6ª Turma do STJ há diversos julgados no sentido de que a fuga do sujeito para o interior de imóvel, ao avistar policiais, sobretudo quando há dispensa de objetos ou outro elemento externo (v.g., odor característico de maconha), configura justa causa para o ingresso forçado no domicílio.21 Exemplificativamente, a 5ª Turma do STJ validou o ingresso da polícia no imóvel na seguinte situação: os policiais militares estavam em patrulhamento, quando visualizaram um indivíduo “conhecido nos meios policiais” saindo de um imóvel com um saco plástico em mãos. Ao avistar a viatura, o sujeito empreendeu fuga num veículo. Contudo, foi interceptado pela equipe policial e, nas buscas pessoal e veicular, foram apreendidos “600 gramas de cocaína, além da quantia de R$ 162,00”. Em seguida, os policiais militares se deslocaram até a residência do sujeito, tendo a cotitular do imóvel confessado a existência de mais ilícitos no local, além de informar o local onde estavam guardados. Segundo o relator, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, tais elementos indicaram “a presença de dados concretos, objetivos e idôneos que revelam a justa causa para legitimar a medida invasiva, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de eventual autorização da proprietária do domicílio”22.

3.1.4. Consentimento do morador

Principalmente na 5ª Turma, a prova obtida mediante ingresso no domicílio foi validada quando seguida do consentimento de algum dos moradores da residência. Exemplificativamente, em caso no qual “a genitora do recorrente franqueou o ingresso dos agentes estatais na residência”, a 5ª Turma não vislumbrou ilegalidade.23. Noutro caso, policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de discussão entre um casal. Interpelado pelos policiais, o homem confessou o armazenamento de maconha no interior da residência, franqueando a entrada dos agentes de segurança.24 Ainda, a autorização escrita para busca domiciliar, concedida pelo próprio morador, afastou a alegação de nulidade, na visão da 5ª Turma.25

3.1.5. Crimes permanentes com elementos externos aferíveis pelos sentidos

Em casos nos quais ocorre a constatação da flagrância de crime permanente no interior da residência através da observação externa pelo corpo policial, a jurisprudência do STJ, principalmente da Quinta Turma, vem se posicionando no sentido da legalidade da diligência.26 Exemplificativamente, reputou-se preenchido o standard das fundadas razões nos seguintes casos: a) visualização de droga dentro da residência;27 b) forte odor de droga, aliado à prévia apreensão de mala contendo aproximadamente dez quilos de maconha, saída da casa onde realizada a busca;28 c) dispensa ou arremesso de objeto ao chão ou pela janela;29 e) visualização de suspeito portando arma de fogo ou usando droga, com fuga para o interior do imóvel;30 f) existência de “movimentação suspeita” no interior do imóvel, após denúncia anônima especificada;31 g) os policiais visualizaram o sujeito vendendo drogas em frente à sua residência, em endereço alvo de constantes denúncias anônimas, tendo o suspeito confessado o comércio espúrio.32

3.1.6. Demais casos

O STJ reputou lícito o ingresso forçado, exemplificativamente, nos seguintes casos: a) prisão em flagrante do sujeito pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, sendo a busca domiciliar sequência e complemento das diligências iniciadas na frente do imóvel;33 b) coleta progressiva de elementos (prisão em flagrante do paciente, apresentação de documentos falsos, interligação com facção criminosa, confissão sobre as drogas em depósito), que levaram à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no imóvel;34 c) durante cumprimento de mandado de prisão, o indivíduo fugiu depois de entrar na residência; após relato espontâneo de uma criança sobre arma no local, os policiais ingressaram no imóvel;35 d) monitoração de local conhecido como ponto de tráfico de drogas, verificando intensa movimentação de pessoas na frente do endereço, o que motivou a busca pessoal, com o encontro de drogas, motivando a consequente busca domiciliar;36 e) acionamento da polícia para atendimento de ocorrência em domicílio, ante o comportamento agressivo apresentado pelo indivíduo para com sua mãe, a qual autorizou o ingresso no imóvel;37 f) abordagem de usuário que informou ter adquirido a droga em residência especificada;38 g) sujeito que, em frente à sua residência, arremessou uma sacola contendo crack;39 h) o sujeito saiu do imóvel, supostamente utilizado para o preparo e a distribuição de drogas, e entrou rapidamente num veículo ao perceber a aproximação da viatura;40 i) os policiais monitoraram veículo suspeito de abastecer biqueiras a abordaram o motorista após sair de determinado imóvel, com ele encontrando drogas, motivo pelo qual ingressaram na residência;41 j) ao avistar os policiais, uma adolescente começou a chorar e entrou na residência gritando “mãe, o GPT está aqui”, concorrendo o consentimento da mãe da adolescente para o ingresso no imóvel;42 k) a polícia realizou investigações prévias, interceptações telefônicas e a monitoração dos suspeitos, somente ingressando no domicílio após a prisão em flagrante;43 l) em cumprimento de mandado de prisão, o sujeito confessou que armazenava drogas em sua residência;44 m) a existência de investigações instauradas e em curso, com elementos robustos indicativos da existência de flagrante delito de crime permanente autorizam o ingresso forçado;45 n) em ação conjunta para o combate ao tráfico, um cachorro sinalizou que havia droga em determinado endereço, tendo os residentes do local consentido com o ingresso dos policiais;46 o) em apuração de denúncia anônima de receptação, policiais localizaram veículo com registros de furto e objetos suspeitos recém-colocados no lote, como som automotivo personalizado;47 p) o sujeito, preso em flagrante em virtude da receptação de um veículo, afirmou à autoridade policial que seus comparsas tinham armamento e explosivos armazenados em casa;48 q) os policiais receberam denúncia anônima e se deslocaram até o local indicado, tendo um dos moradores gritado para seu pai acerca da presença da polícia;49 r) o sujeito demonstrou inquietação e arremessou objetos ao solo, havendo denúncias anteriores de que ele traficava na residência invadida;50 s) os policiais receberam comunicado de violência doméstica, deslocando-se à casa e nela ingressando, após ninguém responder aos chamados quando lá chegaram. No interior, encontraram drogas;51 t) em cumprimento a mandado de busca, um dos representados informou acerca da traficância noutra casa, para onde se dirigiram os policiais;52 u) os policiais, de um helicóptero, visualizaram indivíduos fugindo pelos fundos de imóvel conhecido como lugar de armazenamento de carga roubada, após diligências para apurar um roubo anteriormente ocorrido;53 v) os policiais realizaram uma série de investigações prévias para confirmar a prática do crime permanente antes de adentrar forçadamente no imóvel;54 x) os policiais localizaram uma motocicleta roubada, no interior de uma residência, em menos de 24 (vinte e quatro) horas após o roubo;55 w) os policiais viram o tio de um abordado tentando pular pela janela, motivo pelo qual ingressaram no imóvel e também realizaram busca pessoal no tio, além de visualizar mais drogas pela janela da casa;56 y) após visualizar os policiais, o sujeito retornou para o interior do imóvel, deixando cair um pequeno tablete de maconha;57 z) a denúncia de disparos de arma de fogo e as evidências encontradas no local que corroboraram as suspeitas autorizaram o ingresso forçado;58 a2) informações prévias do serviço de inteligência indicavam a chegada de um grande carregamento de drogas na residência, em contexto típico de tráfico de drogas.59

3.2. SITUAÇÕES QUE INVALIDARAM A BUSCA DOMICILIAR

3.2.1. Busca domiciliar como extensão de busca pessoal

Na 6ª Turma prevaleceu o entendimento de que “a mera apreensão de drogas com o indivíduo no espaço público não configura fundadas razões para ingresso no domicílio, ainda que esteja localizado próximo do local do flagrante”60. Além disso, a ilegalidade da busca pessoal contamina a busca domiciliar que a ela se segue, sem ignorar o fato de que, mesmo sendo legal a revista, a apreensão de algumas porções de drogas com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele.61

3.2.2. Contextos de fuga do agente prévios ao ingresso forçado

Há decisões da 5ª Turma do STJ no sentido de que a simples fuga do sujeito para o interior de sua residência não é indicativa, por si só, da ocorrência de flagrante delito no local, inviabilizando a entrada forçada no domicílio alheio, que nem ao menos era o alvo das diligências policiais.62 Decisões semelhantes também foram proferidas pela 6ª Turma, dando conta de que a fuga não faz presumir a existência de flagrante delito no interior do imóvel, principalmente quando inexistentes investigações prévias,63 “até porque esse comportamento pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar portando ou comercializando substância entorpecente”64.

3.2.3. Ausência de diligências ou investigações prévias

A 6ª Turma do STJ declarou ilícita a prova obtida após ingresso policial em domicílio, sem mandado, com base apenas na fuga do suspeito e suposta autorização da genitora, cuja oitiva não foi realizada. O relator, Min. Antonio Saldanha Pinheiro, entendeu não haver fundadas razões para a busca, nem comprovação do consentimento. Destacou que o comportamento suspeito não justifica, por si só, o ingresso sem ordem judicial.65 A 6ª Turma também invalidou prova obtida unicamente por alegado “cheiro de droga”, por se tratar de critério subjetivo e sem diligências prévias.66

3.2.4. Denúncia anônima desacompanhada de investigação

Quando às denúncias anônimas não seguirem diligências prévias para confirmar a procedência das informações, não há justa causa para o ingresso forçado em domicílio.67

3.2.5. Consentimento questionável ou não comprovado

A 6ª Turma do STJ considerou ilícita prova obtida com base em denúncia anônima, relato de terceiro abordado na rua e suposta autorização para ingresso domiciliar, não comprovada de forma idônea. O relator, Min. Antonio Saldanha Pinheiro, destacou ser inverossímil que o morador tenha, voluntariamente, admitido posse de drogas e autorizado a entrada para ser preso.68 Além disso, a 6ª Turma do STJ tem decidido que “a permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo”69. Em suma, a 6ª Turma tem entendido que, quando não devidamente comprovado o consentimento, ainda mais após suposta confissão informal, não há justa causa para o ingresso no domicílio, sem anteriores diligências ou investigações prévias.70

3.2.6. Contradições nas justificativas policiais

A 6ª Turma do STJ reputou ilícito o ingresso forçado em domicílio no caso de versões contraditórias apresentadas pelos policiais. Segundo o relator, Min. Antonio Saldanha Pinheiro, “os policiais deram depoimentos que não foram confirmados em juízo, pois na denúncia narra-se primeiramente que o agente fugiu para dentro de casa, e que depois teria autorizado a entrada dos agentes, o que comprovadamente não ocorreu”, havendo, ao contrário, “claros sinais de arrombamento na residência, o que fragiliza ainda mais os depoimentos dos policiais”.71

3.2.7. Demais casos

O STJ reputou inexistir fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio nos seguintes casos: a) o conhecimento prévio dos réus pela polícia e a suspeita de tráfico no local, sem apreensão de ilícitos em revista, não justificam ingresso domiciliar sem mandado;72 b) apesar de preso em via pública sem apresentar conduta suspeita e não portar nada de ilícito consigo, policiais ingressaram na residência sem mandado e localizaram drogas;73 c) os policiais ingressaram no domicílio em virtude de “forte odor de maconha”, mas, no imóvel, apenas apreenderam cocaína, encontrada dentro de um guarda-roupas, longe de pronta visualização;74 d) em abordagem aleatória, os policiais verificaram que havia mandado de prisão em aberto contra o abordado, motivo pelo qual se deslocaram até a residência dele, onde encontraram drogas e quantia em dinheiro, sem diligências prévias para averiguar a existência de crime permanente;75 e) após três dias da prática do crime, a polícia ingressou forçadamente na casa de um dos suspeitos, que não teria participado da execução do crime, sob a alegação de que se tratava de flagrante impróprio ou presumido;76 f) a contradição e a falta de verossimilhança na versão dos policiais, em cotejo com as demais provas do processo, devem ser interpretadas em favor do réu, implicando a ilegalidade do ingresso forçado;77 g) a existência de mandado de prisão, por si só, não autoriza o ingresso forçado na residência e a realização de buscas;78 h) a mera movimentação de agentes entrando e saindo da residência não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.79

3.3. PANORAMA QUANTITATIVO DAS DECISÕES ANALISADAS

No total, foram analisados 415 acórdãos julgados pela Quinta e pela Sexta Turma do STJ. Dos 415 acórdãos, 296 foram originados pela atuação da Polícia Militar; 28, pela atuação da Polícia Civil; 2, pela atuação da Polícia Federal; 14, pela atuação da Guarda Municipal; e, em 75, não houve identificação do órgão policial. Graficamente:

Dos 296 acórdãos originados pela atuação da Polícia Militar, foi reconhecida a licitude da prova em 213 e a ilicitude, em 83; dos 28 originados pela atuação da Polícia Civil, em 20 reputou-se lícita a prova e, nos oito restantes, ilícita; nos dois acórdãos de atuação da Polícia Federal a prova foi validada; quanto à atuação da Guarda Municipal, 7 acórdãos validaram a prova e outros 7 a declararam ilícita; nos acórdãos em que não houve identificação do órgão de segurança pública, 49 validaram o ingresso forçado e 26 reconheceram a ilicitude da prova. Graficamente:

Em termos gerais, dos 415 acórdãos analisados, 291 (70,12%) validaram a prova obtida mediante ingresso forçado em domicílio alheio, sem mandado judicial, e 124 (29,88%) invalidaram a prova.

Quanto a cada órgão de segurança pública responsável pela obtenção da prova, têm-se os seguintes dados, relacionados à porcentagem de validação ou invalidação específica à respectiva polícia:

Órgão de segurança pública Total Prova validada Prova invalidada Polícia Militar 296 213 (71,96%) 83 (28,04%) Polícia Civil 28 20 (71,43%) 8 (28,57%) Polícia Federal 2 2 (100,00%) 0 (0,00%) Guarda Municipal 14 7 (50,00%) 7 (50,00%) Não identificado 75 49 (65,33%) 26 (34,67%)

No entanto, há divergências entre a Quinta e a Sexta Turma do STJ em contextos importantes, como na busca domiciliar como decorrência automática da busca pessoal e nos cenários de fuga. Entre as 291 decisões que validaram o ingresso forçado, constataram-se que, em pelo menos 149 delas, caso o acórdão fosse julgado por outra Turma ou mesmo relatado por outro Ministro, o resultado poderia ter sido diferente.80 Dessas 149 decisões, 141 foram proferidas pela Quinta Turma e 8 pela Sexta Turma. Trata-se de prognóstico do que poderia ser, caso o acórdão fosse julgado por Turma diversa ou relatado por outro Ministro, segundo os principais pontos de divergência existentes no STJ. A partir dessa consideração, num plano hipotético, ter-se-iam 142 acórdãos validando o ingresso forçado e 273 o invalidando.

Dos 415 acórdãos analisados, 279 foram julgados pela Quinta Turma, 135 pela Sexta Turma e 1 pela Corte Especial. Dos 279 acórdãos julgados pela Quinta Turma, em 239 a prova foi validada e em 40 foi reconhecida a ilicitude. Dos 135 acórdãos julgados pela Sexta Turma, em 45 a prova foi validada e em 88 foi reconhecida a ilicitude. No único caso julgado pela Corte Especial, a prova foi invalidada.

Na Quinta Turma, 59 acórdãos foram relatados pelo Min. Reynaldo Soares da Fonseca; 46, pelo Min. Ribeiro Dantas; 30, pelo Min. Joel Ilan Paciornik; 116, pela Min. Daniela Teixeira; 28, pelo Min. Messod Azulay Neto. Na Sexta Turma, 4 acórdãos foram relatados pelo Min. Teodoro Silva Santos; 37, pelo Min. Jesuíno Rissato; 19, pelo Min. Sebastião Reis Júnior; 32, pelo Min. Antonio Saldanha Palheiro; 25, pelo Min. Rogério Schietti Cruz; 17, pelo Min. Otávio de Almeida Toledo; 1, pelo Min. Og Fernandes. Da Corte Especial houve 1 julgamento, relatado pelo Min. Og Fernandes.

Quanto ao sentido do voto dos relatores, extrai-se a seguinte tabela:

Relator Prova validada Prova invalidada Decisões controversas Reynaldo Soares da Fonseca 54 (91,53%) 5 (8,47%) 30 (50,85%) Ribeiro Dantas 33 (74,74%) 13 (28,26%) 16 (34,78%) Joel Ilan Pacrionik 26 (86,67%) 4 (13,33%) 10 (33,33%) Daniela Teixeira 98 (84,48%) 18 (15,52%) 62 (53,45%) Messod Azulay Neto 28 (100,00%) 0 (0,00%) 24 (85,71%) Teodoro Silva Santos 4 (100,00%) 0 (0,00%) 1 (25,00%) Jesuíno Rissato 16 (43,24%) 21 (56,76%) 1 (2,70%) Sebastião Reis Júnior 7 (36,84%) 12 (63,16%) 4 (21,05%) Antonio Saldanha Palheiro 10 (31,25%) 22 (68,75%) 1 (3,13%) Rogério Schietti Cruz 5 (20,00%) 20 (80,00%) 0 Otávio de Almeida Toledo 4 (23,53)%) 13 (76,47%) 2 (11,76%) Og Fernandes 1 (50,00%) 1 (50,00%) 0

Quanto ao contexto motivador do ingresso forçado em domicílio, dos 291 acórdãos que validaram a prova, na organização que propusemos, 49 decorreram de denúncias anônimas seguidas de diligências prévias ou de elementos externos de corroboração; 102 de busca domiciliar como extensão de busca pessoal; 49 de fuga do agente prévia ao ingresso forçado; 12 de consentimento do morador; 41 de crimes permanentes com elementos externos aferíveis pelos sentidos; e 38 de demais casos:

Dos 124 que invalidaram a prova, 42 decorreram de busca domiciliar como extensão de busca pessoal; 23 de fuga do agente prévio ao ingresso forçado; 2 de ausência de diligências ou investigações prévias; 31 de denúncia anônima desacompanhada de investigação; 16 de consentimento questionável ou não comprovado; 2 de contradições nas justificativas policiais; e 8 de demais casos.

Em relação ao crime que motivou o ingresso forçado em domicílio, tem-se o seguinte panorama: 388 flagrantes por delitos relacionados à Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006); 13 flagrantes por delitos relacionados à Lei de Armas (Lei n. 10.826/2003); 1 flagrante por crime de contrabando; 10 flagrantes por delitos contra o patrimônio; 1 flagrante por violência doméstica e familiar contra a mulher; 1 flagrante por crime contra a dignidade sexual; e 1 flagrante pelo crime do art. 273 do CP. Para catalogação, foi considerado o fator determinante para o ingresso forçado (p. ex., denúncia anônima anterior de tráfico de drogas). Em forma de gráfico:

3.4. PANORAMA QUALITATIVO DAS DECISÕES ANALISADAS

3.4.1. Busca domiciliar como extensão da busca pessoal

A principal controvérsia existente entre a Quinta e a Sexta Turma do STJ diz respeito às hipóteses fáticas em que a busca domiciliar ocorre como uma extensão da busca pessoal. No âmbito da Quinta Turma prevalece o entendimento de que, “apurada a existência de entorpecentes durante a busca pessoal em usuário, há a constatação da flagrância do delito permanente, a qual confere fundadas razões à busca domiciliar subsequente”81. Em não raros casos, à busca domiciliar ainda precede a confissão do flagranteado, em contextos bastante duvidosos quanto à advertência do direito à não autoincriminação.

Esse modo de decidir parte da presunção de que está ocorrendo crime permanente no domicílio, mesmo sem diligências prévias para averiguar a informação. É como se chegássemos à seguinte fórmula: drogas encontradas em busca pessoal + confissão do sujeito = autorização para ingresso forçado. A fórmula muito se assemelha a um sistema de prova tarifada, em que a soma de dois ou mais elementos de prova basta para provar um fato ou uma situação.

No AgRg no HC n. 788.620/GO chegou-se a uma situação ainda mais absurda: o indivíduo foi abordado e encontrado com drogas, mas disse que em sua residência não havia mais entorpecentes; mesmo assim, os policiais ingressaram no imóvel, com o “consentimento” do indivíduo e de seu pai, situação que, de acordo com o relator, Min Messod Azulay Neto, configura justa causa para o ingresso forçado.

Situação semelhante já foi exposta e criticada por Valois:

Em um dos processos estudados, dois policiais militares de Brasília não encontraram nada com o suspeito, mas apenas 67 reais e a chave da casa do indiciado. Contudo, como sentiram cheiro de crack naquela pessoa, já detida na rua, partiram para a sua residência. É a guerra às drogas levando a polícia ao absurdo, transformando-a em farejadora, cã de caça e invasora de domicílio.82

A despreocupação com a legalidade da prova é uma demonstração do espírito autoritário que permeia o CPP, notadamente a partir do significante “verdade real”. De acordo com Gloeckner, a “verdade real garantiria a justificativa necessária para que o rol de provas estabelecido no código de processo penal surgisse como um sistema exemplificativo, um catálogo de meios de prova que poderia ser complementado”83. Ao fim e ao cabo, as buscas domiciliares em situações de flagrante, conquanto não previstas expressamente no CPP, acabam sendo legitimadas pelo discurso jurisprudencial. Nesse contexto, o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio passa a ser lido à luz do Código de Processo Penal, quando deveria ocorrer o contrário.

Além do mais, no processo penal vigora – ou pelo menos deveria vigorar – a presunção de inocência, não sendo possível inverter o ônus probatório para presumir a ocorrência de flagrante delito no domicílio do sujeito, quando encontrado com drogas em busca pessoal. As fundadas razões exigidas para o ingresso forçado na residência devem estar amparadas por outros elementos concretos, que forneçam parâmetros objetivos acerca do crime permanente.

3.4.2. Contextos de fuga

Outro ponto de divergência consiste nos contextos de fuga prévios ao ingresso forçado em domicílio. Tanto na Quinta quanto na Sexta Turma há decisões que ora validam, ora invalidam a prova obtida em tais situações fáticas. A interpretação que mais se alinha à proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar é aquela segundo a qual a fuga do sujeito não é, por si só, indicativo da existência de crime permanente em sua residência. Para validar o ingresso forçado dos agentes policiais, parece-nos necessária a existência de diligências ou investigações anteriores, a fim de caracterizar a justa causa. Nesse cenário, a denúncia anônima da traficância e a fuga do sujeito seriam insuficientes para legitimar a ação policial, sob pena de criar mais uma hipótese de prova tarifada: denúncia anônima + fuga = presunção de flagrante delito.

3.4.3. Direito penal de autor e uso de conceitos vagos

Em várias decisões, principalmente da Quinta Turma, foram empregados termos vagos e imprecisos, tais como “chefe de comercialização de drogas”, “movimentação suspeita”, “local conhecido como ponto de vendas de drogas”, “local previamente conhecido por ser ponto de tráfico de entorpecentes”, “velho conhecido das forças policiais pela prática do crime de tráfico”, “conhecido ponto de tráfico”, “conhecido nos meios policiais por seu envolvimento no comércio de drogas”, “local notoriamente conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas”, “ponto conhecido de tráfico de drogas”, “intenso tráfico de drogas na região”, “possuíam informações acerca do envolvimento de Fulana com a prática delitiva”, “local ser conhecido como lugar de armazenamento de carga roubada”, termos estes que remetem a um modelo de direito penal de autor.

Tais expressões carecem de precisão conceitual e de respaldo em investigações prévias, rebaixando o standard probatório necessário para o ingresso forçado em domicílio. Questiona-se, por exemplo, como se comprova que alguém é “velho conhecido da polícia” ou a existência de um “local notoriamente conhecido” sem investigação prévia. A jurisprudência, ao admitir esses fundamentos genéricos, relativiza a inviolabilidade domiciliar e legitima condutas policiais baseadas apenas em presunções, muitas vezes preconceituosas. Como destacam Sarlet e Weingartner Neto, isso perpetua um sistema ineficaz e injusto, em que etiquetas sociais substituem critérios legais.84

Portanto, legitimar a atuação policial com base em termos vagos e imprecisos implica sério risco à inviolabilidade domiciliar, balizando ações repressivas com base em conteúdos de duvidosa legalidade.

3.4.4. Ingressos motivados pelo odor de maconha

Nalguns casos, o ingresso forçado em domicílio foi motivado pelo odor de maconha. No entanto, somente com base nesse fator não é possível ter certeza se se trata de tráfico ou de posse da droga para o próprio consumo, ainda mais após a decisão proferida pelo STF no RE n. 635.659. Como bem pontuado pelo Min. Sebastião Reis Júnior no (HC n. 768966/SE), “[...] a mera alegação de haver cheiro de droga exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não caracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio alheio sem mandado judicial”.

Para o ingresso forçado, nessas situações, parece-nos necessária a presença de outros elementos investigativos prévios e hábeis à comprovação da traficância. A existência de denúncia anônima tampouco elide tal exigência, pois, do contrário, teríamos mais um modelo de prova tarifada: denúncia anônima + cheiro de maconha = tráfico. Um observador objetivo, somente com base nessas informações, não diria haver probabilidade da ocorrência de crime permanente.

3.4.5. Ingressos precedidos de denúncia anônima

Nos casos em que o ingresso domiciliar for realizado unicamente com amparo em denúncia anônima, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma invalidaram a prova. Assim, para que a denúncia anônima legitime a atuação policial, são necessárias diligências prévias a fim de averiguar a procedência das informações. Não nos parece possível que o consentimento do morador elida a exigência de investigações anteriores (cf. infra, 3.4.6).

Porém, alguns contextos são problemáticos do ponto de vista da legalidade probatória. No AgRg no AREsp 2282919/PR e no AgRg no HC n. 883.069/SC, por exemplo, a Quinta e a Sexta Turma validaram a prova obtida mediante denúncia anônima seguida de identificação de odor de droga. É como se chegasse ao seguinte standard: denúncia anônima + odor de droga = justa causa para o ingresso forçado em domicílio. Aliás, em vários casos foi utilizada a expressão “denúncia anônima especificada”, aparentemente para conferir, com o uso do adjetivo, maior grau de legitimidade à atuação policial.

Havendo denúncias anônimas, é necessária a comprovação, pelo Estado, de que os agentes policiais já haviam realizado diligências mínimas, a fim de não ocorrer uma escolha arbitrária do local de abordagem, bem como para que não se inventem falsas denúncias para justificar a busca. Com efeito, tendo a autoridade policial conhecimento, por denúncia anônima, de que determinada casa era ponto de venda de drogas, é sua incumbência averiguar a procedência das informações, p.ex., mediante campanas, registros fotográficos e de vídeo, identificação das pessoas que circulam na residência etc. A coleta de informações prévias à devassa domiciliar é necessária para conferir legitimidade à atuação estatal.

3.4.6. Ingressos precedidos de consentimento do morador

Em alguns julgados, principalmente da Quinta Turma do STJ, a prova obtida foi validada em virtude do consentimento do morador, mesmo que a ida da polícia à residência tenha sido motivada, exclusivamente, em denúncia anônima da ocorrência de tráfico. Consagra-se, assim, outro modelo de prova tarifada, com a seguinte fórmula: denúncia anônima + consentimento do morador = autorização para ingresso.

No entanto, o consentimento do morador não supre a inexistência de fundadas razões anteriores a ele. Um observador objetivo não diria que, somente com base em denúncia anônima, há fundadas razões para o ingresso em domicílio alheio. Desse modo, validar a prova obtida com base no consentimento do morador, sem investigações prévias, significa rebaixar o standard probatório exigido para a devassa domiciliar.

A Constituição excepciona a inviolabilidade do domicílio, é bem verdade, no caso de consentimento do morador. Porém, tratando-se de direito fundamental, a norma deve ser interpretada restritivamente, assegurando a maior proteção possível ao direito tutelado. Assim as coisas, parece-nos que o consentimento a que se refere o art. 5º, XI, da CF é aquele dado em situações de normalidade (v.g., receber alguém na própria casa) e não em contextos de pressão (v.g., polícia que bate na porta da casa às duas horas da madrugada).

Desse modo, todas aquelas situações nas quais o sujeito supostamente autoriza o ingresso em sua casa, como na busca domiciliar realizada logo após a busca pessoal, deveriam ser consideradas ilegais, pois extrapolam o sentido dado ao consentimento a que se refere o texto constitucional.85 Nas efetivas situações de flagrante delito, constatadas mediante informações previamente coletadas em diligências policiais, não há necessidade de consentimento, visto que o texto constitucional expressamente ressalva a inviolabilidade domiciliar nessas hipóteses. Observa-se, assim, que as forças policiais coletam - quando de fato o fazem - o consentimento do morador para validar a entrada no domicílio em situações nas quais não existia prévia situação de flagrante.

Mesmo que se considere válido o consentimento em situações de pressão, fato é que incumbe ao Estado o ônus de comprovar a sua legalidade e voluntariedade, sendo que eventuais dúvidas acerca do preenchimento ou não dos requisitos exigidos devem ser interpretadas pro reo. Assim, os agentes de segurança que ingressarem forçadamente em domicílio alheio devem registrar a legalidade e a voluntariedade do consentimento do morador de forma escrita (termo de consentimento, v.g.) e audiovisual, não sendo suficiente a declaração dos policiais. No registro audiovisual, devem os policiais expressamente advertir o morador do direito à não autoincriminação, i.e., de que não está obrigado a franquear o acesso à sua residência e que da sua recusa não podem advir consequências jurídico-penais. Em suma, devem os policiais explicar todas as possíveis consequências da autorização concedida.86

No entanto, o STF, ao reformar decisão do STJ, já decidiu que esta Corte criou requisitos não previstos na CF ao exigir a documentação do consentimento por meio de mídia audiovisual.87 A decisão é criticável. Segundo Binder, o consentimento não se presume. O Estado deve fazer provas positivas da sua ocorrência. Não cabe ao acusado provar que o consentimento foi inválido. Em última análise, deve-se presumir que as pessoas não consentiram: somente naqueles casos nos quais existe um consentimento provado e livre é possível admitir a validade da informação colhida sem uma ordem judicial.88 Exigir a prova do consentimento, pelo Estado, não significa criar requisito não previsto pela Constituição; significa, isto sim, maximizar o âmbito de proteção constitucional para minimizar danos e riscos.

3.4.7. Inversões de carga probatória e violação ao princípio de presunção de inocência

Algumas decisões analisadas inverteram o ônus da prova, principalmente nos casos de consentimento do morador para o ingresso no domicílio. No AgRg no HC 909693/SP, p. ex., consta que, “[...] após a localização das drogas no automóvel, o agravante autorizou a entrada dos policiais em sua residência e, em suas alegações, não trouxe elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento”. Tal forma de decidir viola a regra probatória decorrente da presunção de inocência, que impõe ao Estado a obrigação de provar não só a culpa do acusado, mas também a validade das provas obtidas. De acordo com Sierra Sorockinas e Toro Aborda, ao atribuir o ônus da prova à defesa, esvazia-se a presunção de inocência, resolvendo as dúvidas existentes contra o réu. Essa inversão altera as regras epistêmicas do julgamento, uma vez que mina a eficácia de uma das garantias que o definem.89

3.4.8. Falta de delimitação das atribuições da Polícia Militar

Como visto nos dados quantitativos, a maioria das situações ensejadoras de flagrante decorreu de atuação da Polícia Militar. Há precedente no STJ no sentido de que “a tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar [...] não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar”90.

No entanto, é preciso destacar que às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º, CF). Segundo o art. 2º, § 1º, da Lei n. 14.751/2023, à polícia militar

[...] cabe a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, além de outras atribuições previstas em lei.

Às polícias civil e federal incumbem as funções de polícia judiciária dos Estados e da União, respectivamente, e de apurar a prática de infrações penais (art. 144, §§ 1º e 4º, CF). Além disso, segundo o art. 4º, caput, do CPP, a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Logo, há uma expressa delimitação constitucional e legal da tarefa de polícia investigativa, que incumbe à Polícia Civil e à Polícia Federal.

De todo modo, a atribuição de polícia judiciária não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função (art. 4º, parágrafo único, CPP). Quanto à polícia militar, a Lei n. 14.751/2023 lhe outorga a função de polícia judiciária militar, nos termos do Código de Processo Penal Militar (art. 5º, § 2º). Com efeito, segundo o art. 4º, XIX, da referida lei, constitui diretriz a ser observada pela polícia militar, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, o desempenho de funções de polícia judiciária militar e apuração de infrações penais militares, mediante presidência do oficial, com natureza jurídica essencial e exclusiva de Estado.91

Além disso, conforme o § 2º do art. 5º da Lei n. 14.751/2023, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ressalvadas as competências dos órgãos e instituições municipais, os membros das polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são autoridades de polícia administrativa, de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar.

Nem a Constituição nem a Lei n. 14.751/2023, na interpretação que dela extraímos, atribuem à polícia militar a função de polícia judiciária e investigativa fora do âmbito dos crimes militares. Nada impede - pelo contrário, isso faz parte da função de polícia ostensiva - a prisão em flagrante por crime permanente, desde que se trate de flagrante visível e que não demande diligências investigatórias. Por outro lado, a realização de campanas e de buscas domiciliares extensivas de busca pessoal, p. ex., são atividades de polícia investigativa não abrangidas pelas atribuições da polícia militar.

A atuação da Polícia Militar, nesses contextos, pode ser explicada, na companhia de Kant de Lima, pelo caráter inquisitorial que tradicionalmente marca as práticas policiais. Como o exercício de vigilância geralmente recorre a métodos sigilosos e inquisitoriais, estabelece-se uma relação de desconfiança entre polícia e população, que “não se sente disposta a cooperar voluntariamente com os procedimentos inquisitoriais da polícia. Em consequência, esta tem dificuldades para produzir indícios válidos para o uso dos tribunais”92. Assim, como a espera por um mandado poderia demorar e implicar a perda da prova, os agentes policiais, imbuídos de uma ética própria e informal, passam a agir com base em critérios subjetivos e intuitivos, recorrendo a justificativas como o “cheiro de maconha”, a “movimentação suspeita” ou a “fuga do agente” para legitimar o ingresso forçado no domicílio, ainda que sem fundadas razões concretas.

Essa prática revela não apenas a permanência de um modelo de atuação autorreferido, mas também a concepção de que a eficácia da ação policial deve prevalecer sobre as garantias processuais e constitucionais. Em última análise, essa lógica traduz uma inversão perigosa: em vez de a polícia se submeter à legalidade estrita, é a legalidade que é moldada para dar aparência de legitimidade às ações policiais. Na síntese de Kant de Lima: “A polícia justifica a aplicação de sua ética em substituição à lei quando considera que a aplicação da lei, em si, é ineficaz para ‘fazer justiça’. Então, para fazer justiça, desobedece à lei”93.

Portanto, constata-se uma extrapolação do âmbito de atribuições da polícia militar, o que é prejudicial à delimitação constitucional de atribuições das forças de segurança pública, que acabam invadindo esferas não pretendidas pela Lei Maior. Além disso, muitas ações da polícia militar são abruptas, levadas a cabo em relação ao crime visível, podendo, inclusive, atrapalhar investigações da polícia civil ou federal já em andamento e implicar a ilicitude das provas que poderiam ser legalmente obtidas.

3.4.9. Validação de provas obtidas pela Guarda Municipal

De acordo com a Constituição, as guardas municipais, constituídas pelos municípios, tem como atribuição proteger os seus bens, serviços e instalações (art. 144, § 8º). Não cabe às guardas municipais exercer a função de polícia investigativa. No entanto, sete acórdãos da Quinta Turma do STJ validaram a prova obtida pela guarda municipal em violação domiciliar, nos contextos de extensão de busca domiciliar (v.g., STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 819733/RS; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 195845/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 182381/PR; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 923705/ES; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 942638/SP) e em contexto de fuga (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2652607/GO e STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 957905/SP).

Se nos casos de busca domiciliar realizadas pela polícia militar a legalidade da medida é discutível, no caso das guardas municipais o grau de legitimidade é ainda menor. A legitimação da atuação das guardas municipais para realizar busca domiciliar é de duvidosa constitucionalidade e sua atuação deveria ser inadmitida.

3.4.10. Critérios mínimos para validação da prova

Em alinhamento com a decisão proferida pelo STF no Tema 280, parece-nos possível partir do seguinte itinerário para validar a prova obtida mediante ingresso forçado em domicílio em contextos de flagrante delito:

  1. Em primeiro lugar, é preciso avaliar se o magistrado, situado no momento imediatamente anterior ao ingresso policial no domicílio e tendo exclusivamente como base os elementos de informação ex ante comprovados, deferiria um mandado de busca domiciliar. Se a resposta for positiva, o ingresso será, via de regra, lícito; se negativa, o ingresso será ilícito, assim como as provas dele decorrentes. Exemplificativamente: a polícia recebe denúncia anônima de tráfico em determinada casa e para lá se desloca; chegando ao local, sente odor de maconha próximo à moradia. Esses elementos indicam, por si sós, a traficância? Não. Como o juiz não pode autorizar a busca domiciliar amparado nessas informações, a polícia também não pode ingressar forçadamente no imóvel sem realizar mais diligências prévias para apurar a procedência da informação;

  2. Mesmo havendo elementos informativos suficientes acerca da existência de crime permanente, é preciso averiguar se o ingresso forçado no domicílio é uma medida urgente. Incumbe ao Estado comprovar a urgência da medida, ou seja, que sem ela não seria possível obter a prova por outro meio. Sendo possível representar pela expedição de mandado de busca, o ingresso forçado torna-se uma medida desnecessária;

  3. No caso de ingresso precedido de autorização do morador, é necessário verificar a validade do consentimento. Neste caso, é preciso analisar a legalidade e a voluntariedade, i.e., se não houve nenhum vício de vontade. Nos contextos de pressão ou por força de intimidação ambiental ou situacional, o consentimento deve ser invalidado. Mesmo a reputar-se válido o consentimento dado numa situação tal, incumbe ao Estado o ônus de provar que o morador foi advertido do direito à não autoincriminação e de todas as possíveis consequências da sua aquiescência ao ingresso no domicílio. O registro deve ser feito por escrito e por mídia audiovisual, constando as devidas advertências pelo agente estatal ao morador.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em resposta ao problema que norteou a pesquisa, a análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a busca domiciliar em casos de flagrante delito no ano de 2024 revelou um cenário de convergências e divergências entre a 5ª e a 6ª Turma quanto aos critérios adotados para validar ou invalidar a obtenção da prova. Em relação às buscas realizadas somente com base em denúncia anônima, ambas as turmas convergem quanto à invalidade da prova obtida. Por outro lado, em se tratando de denúncias anônimas seguidas de diligências prévias para averiguar a procedência das informações, as turmas tendem a validar a prova obtida.

As maiores divergências encontram-se nas diligências realizadas como extensão de busca pessoal, bem como nos casos de fuga prévia do indivíduo e entrada no domicílio precedida de consentimento. No primeiro caso, a 5ª Turma validou a maioria das provas obtidas, forte no argumento de que, “apurada a existência de entorpecentes durante a busca pessoal em usuário, há a constatação da flagrância do delito permanente, a qual confere fundadas razões à busca domiciliar subsequente”. Já a 6ª Turma adotou um viés mais restritivo, no sentido de que “a mera apreensão de drogas com o indivíduo no espaço público não configura fundadas razões para ingresso no domicílio, ainda que esteja localizado próximo do local do flagrante”.

Nos contextos de fuga, verificou-se uma falta de consistência entre ambas as turmas, pois ora validam a prova, no sentido de que a fuga do sujeito para o interior de imóvel, ao avistar policiais, configura justa causa para o ingresso forçado no domicílio, ora a invalidam, no sentido de que a fuga não faz presumir a existência de flagrante delito no interior do imóvel.

Em relação à entrada no domicílio precedida do consentimento do morador, verificou-se um viés mais permissivo da 5ª Turma, que geralmente adota um standard probatório reduzido para conferir legitimidade à atuação policial e validar a obtenção da prova, inclusive quando inexistentes elementos prévios de investigação. A 6ª Turma, por outro lado, segue uma tendência mais restritiva, inclusive invalidando a obtenção da prova em situações de estresse policial e quando o ingresso não for documentado por escrito e em mídia audiovisual.

A pesquisa também evidenciou o protagonismo da Polícia Militar na realização das buscas, levantando questionamentos sobre os limites de sua atuação investigativa, tradicionalmente reservada às polícias judiciárias dos Estados e da União. Da mesma forma, verificou-se uma postura permissiva, principalmente da 5ª Turma, quanto à prova obtida por meio da atuação das Guardas Municipais. Outra ordem de problemas verificados diz respeito ao uso de conceitos vagos para legitimar a atuação estatal, bem como a inversão da carga probatória para determinar que o morador prove a ilegalidade da atuação dos agentes estatais. As divergências apontam para a necessidade de critérios mais uniformes para determinar a validade ou invalidade das provas obtidas mediante ingresso forçado, pelos agentes estatais, em domicílio alheio. Diante desse cenário, as exceções constitucionais à inviolabilidade domiciliar devem ser interpretadas restritivamente. Em se tratando de flagrante delito, a polícia somente pode ingressar forçadamente na residência de alguém quando houver fundadas razões amparadas pelos elementos existentes no momento imediatamente anterior à entrada, aferíveis pelo juiz numa perspectiva ex ante. Além disso, apenas nos casos de urgência é possível deflagrar a medida. No caso de autorização do morador, incumbe ao Estado comprovar a legalidade e a voluntariedade do consentimento, por meios escritos e audiovisuais, nos quais constem expressamente a advertência do direito à não autoincriminação.

  • How to cite (ABNT Brazil):
    JOHNER, Marcos A. A busca domiciliar em casos de flagrante delito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ano de 2024. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 11, n. 2, e1184, mai./ago. 2025. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v11i2.1184
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  • 3
    “Entende-se que a relação estabelecida entre a pessoa e o espaço que ocupa implica uma expressão da própria personalidade, que há de ser resguardada em função da vida privada da pessoa” (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024 (e-book), p. 543). No mesmo sentido: ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 23. ed. Santana de Parnaíba: Manole, 2021 (e-book), p. 186.
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    “A ideia de casa, contudo, na seara constitucional, tem amplitude muito maior do que no direito privado. Não é apenas a residência, a habitação com intenção definitiva de estabelecimento, mas todo local, determinado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título” (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024 (e-book), p. 469).
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  • 9
  • 10
    Nesse sentido: MARTINS, Leonardo. Art. 5º, XI. In: GOMES CANOTILHO, José Joaquim (org.). Comentários à Constituição do Brasil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 261; LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025 (e-book), p. 633; MARQUES, Pedro Campanholo. Busca e apreensão: juízo de admissibilidade. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2019, p. 178; VALOIS, Luís Carlos. O direito penal da guerra às drogas. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017, p. 471.
  • 11
    “[...] a situação deve demonstrar-se com base em fatos concretos, só devendo validar-se a busca domiciliar correlata (que não é consectário necessário do flagrante) quando pudesse ser autorizada, naquelas circunstâncias específicas (avaliadas ex ante), pelo juiz” (SARLET, Ingo Wolfgang; WEINGARTNER NETO, Jayme. A inviolabilidade do domicílio e seus limites: o caso do flagrante delito. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, vol. 14, n. 14, p. 544-562, 2013, p. 556).
  • 12
  • 13
    STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 752313/MG; STJ, Quinta Turma, RCD no HC 885007/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 2080586/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 903235/ES; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 822952/PR; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 2052152/SC; STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2074256/RS; STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC 193464/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no HC 916597/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 937091/MT; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 774641/RJ; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 911074/MG; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 878807/CE; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 922824/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 190376/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 934075/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 895922/GO; STJ, Quinta Turma, HC 907437/CE; STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC 203206/PI; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 901077/RS; STJ, Quinta Turma, HC 836520/PR; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 934135/SE; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 865706/GO; STJ, Quinta Turma, REsp 2145945/DF; STJ, Quinta Turma, AREsp 2182707/SC; STJ, Quinta Turma, AREsp 2474515/SC; STJ, Quinta Turma, HC 859980/MG; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 744412/RJ; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 855377/RS; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 866350/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 879243/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 771217/SP.
  • 14
    STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2282919/PR, p. 11. No mesmo sentido: STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 806013/TO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 883069/SC; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 917692/SP.
  • 15
    Nesse sentido: STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 824181/SC; AgRg no HC 877608/SC; STJ, Quinta Turma, HC 855666/RJ.
  • 16
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 771217/SP.
  • 17
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 899982/MG. Com contexto fático semelhante: STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 190097/MA; STJ, Quinta Turma, HC 845746/SP; STJ, Quinta Turma, HC 920947/AL; STJ, Quinta Turma, HC 922132/SE; STJ, Quinta Turma, HC 858274/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 935343/SP; STJ, Quinta Turma, HC 825685/MG (denúncia anônima especificada acerca da entrega do entorpecente pelos Correios no referido imóvel, constada no momento da abordagem); STJ, Quinta Turma, AREsp 2460614/MG (denúncia anônima especificada seguida da busca pessoal, quando foram encontradas drogas); STJ, Quinta Turma, HC 923607/MS (denúncia de que o bem subtraído se encontrava em determinada casa, tendo o morador consentido ao ingresso policial).
  • 18
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 835741/RS; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 849413/SP. Com contexto fático semelhante, havendo apreensão de droga com coautor, que teria confessado a existência de mais drogas na casa do seu “sócio”: STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 859876/PR.
  • 19
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 923705/ES. No mesmo sentido: Ainda: STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 852095/RS; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 872205/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 861040/PE; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 859069/AL; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 888544/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 893543/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 859463/PA; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 882502/GO. Na Sexta Turma: STJ, Sexta Turma, AgRg no AgRg no HC 808214/GO; STJ, Quinta Turma, RCD no HC 898392/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 834523/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 900367/MT; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 902404/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 857177/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 786030/PR; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 904414/SP); STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 819733/RS; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 897225/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 903090/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 894015/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 788620/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 903297/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 2131320/TO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 894706/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 925233/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2463578/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 904707/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 825878/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no HC 818135/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 792203/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 909693/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 2111320/PR; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 903824/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 871812/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 195845/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 846215/BA; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 883848/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 920543/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 921345/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 928447/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 917305/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 182381/PR; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 940718/RO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 938941/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 202291/SP; STJ, Quinta Turma, RHC 191826/GO; STJ, Quinta Turma, HC 828672/GO; STJ, Quinta Turma, HC 833867/SP; STJ, Quinta Turma, HC 847848/GO; STJ, Quinta Turma, HC 851028/SC; STJ, Quinta Turma, HC 877626/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 843757/SP. Na Sexta Turma: STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 880580/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 923705/ES; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 923481/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 922995/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 909180/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 816165/ES; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 938540/GO; STJ, Quinta Turma, HC 946557/MS; STJ, Quinta Turma, HC 910882/MG; STJ, Quinta Turma, HC 825264/PI; STJ, Quinta Turma, HC 926644/DF; STJ, Quinta Turma, HC n. 837.489/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 899867/SP; STJ, Quinta Turma, EDcl no HC 756008/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 774786/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 925172/GO; STJ, Quinta Turma, AREsp 2310077/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 193501/MS; STJ, Quinta Turma, EDcl no HC 786563/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 779747/SP; STJ, Quinta Turma, HC 930508/SP; STJ, Quinta Turma, HC 884288/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 942379/PR; STJ, Quinta Turma, REsp 2038922/MG; STJ, Quinta Turma, RHC 168045/GO; STJ, Quinta Turma, AREsp 2603292/SP (tratava-se de imóvel abandonado e sem iluminação/energia elétrica); STJ, Quinta Turma, HC 933997/AM; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 944347/SP; STJ, Quinta Turma, HC 883875/SP; STJ, Quinta Turma, HC 953903/AM; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 910523/MS; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 942638/SP (busca pessoal e domiciliar realizada pela guarda civil municipal); STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 955917/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 948365/GO; STJ, Quinta Turma, REsp 2171396/MG; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 951934/GO; STJ, Quinta Turma, REsp 2096473/PR; STJ, Quinta Turma, REsp 2153560/MG; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2772023/BA; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 842476/GO; STJ, Quinta Turma, HC 837489/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 791430/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 868465/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 180196/GO; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 877850/SP.
  • 20
    STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2482489/GO.
  • 21
    Nesse sentido: STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 785658/ES; STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC 182984/ES; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 871348/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2503629/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 800325/GO; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 873601/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 870680/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 876282/MS; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 915811/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 197244/BA; STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC 192495/PE; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 837708/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 901362/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 879367/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 897519/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 202592/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2652607/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 943397/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 891751/MS; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 897288/MG; STJ, Quinta Turma, HC 900942/SP; STJ, Quinta Turma, RHC 200617/PR; STJ, Quinta Turma, HC 882910/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 2152788/MG; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 957905/SP (busca domiciliar realizada pela guarda municipal); STJ, Quinta Turma, REsp 2007585/RS; STJ, Quinta Turma, REsp 2030276/MT; STJ, Quinta Turma, REsp 2033078/PR; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2066247/DF; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 828917/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 872270/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC 192967/MG; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 746832/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 2085925/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 891089/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 202609/MG; STJ, Quinta Turma, REsp 2096695/MG; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 822479/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 850002/SP; STJ, Quinta Turma, HC 911387/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 878086/BA; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 908833/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 910729/MG; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 190519/SP.
  • 22
    STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 842358/SP.
  • 23
    STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 187822/RJ. Também validando com base no consentimento: STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 898658/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 910324/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 901401/CE; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 893393/ES; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 873942/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 937479/PR; STJ, Quinta Turma, REsp 2053108/MG.
  • 24
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 776615/SP.
  • 25
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 927370/SP; STJ, Quinta Turma, REsp 2085889/PR.
  • 26
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 923107/PR. Ainda: STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 898709/TO; STJ, Quinta Turma, HC 899557/RJ; STJ, Quinta Turma, REsp 2026585/PR; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2749977/PR; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 944249/SP; STJ, AgRg no REsp 2102299/PR.
  • 27
    STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 812311/MG; STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 2143258/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 774199/SP; STJ, Quinta Turma, AREsp 2324214/SP. Em caso envolvendo cigarros contrabandeados: STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no AREsp 2548087/PR.
  • 28
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 817070/SC. Em contexto fático semelhante, recorrendo ao “forte odor de droga”: STJ, Quinta Turma, HC 846458/MG; STJ, Quinta Turma, HC 867932/MG; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 845181/SP; STJ, Quinta Turma, REsp 2156439/PR; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 887930/PR; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 885122/SC (os policiais militares diligenciaram para averiguar informação de que determinada casa era utilizada para o tráfico, sentindo forte odor de droga no local e adentrando ao imóvel com consentimento do morador); STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 941454/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no AREsp 2548087/PR (forte odor de cocaína); STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 943305/PR. Em contextos nos quais o indivíduo informou quem fornecia a droga, havendo deslocamento dos policiais ao local indicado, com identificação de odor de droga: STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 874087/MG. Em contexto fático semelhante: STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 867922/SC; STJ, Quinta Turma, HC 930022/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 902159/SP; STJ, Quinta Turma, HC 932044/SP.
  • 29
    STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 865336/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 841845/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC 196662/PA; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 807992/ES; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 911098/SP.
  • 30
    STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2312814/TO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 883933/SC; STJ, Quinta Turma, HC 874868/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2300487/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 922467/SC.
  • 31
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 838483/SP. Em contexto fático semelhante: STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2390397/GO.
  • 32
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 792324/RS. Em contexto semelhante: STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 2108968/PR.
  • 33
    STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2507410/SP.
  • 34
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 872721/SP. No mesmo sentido: STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 891763/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 891682/CE; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 885998 / SP (denúncia anônima especificada, visualização do veículo em frente à residência denunciada e consentimento para a entrada no imóvel); STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 194345/MG (o sujeito saiu e retornou rapidamente para a casa após avistar a viatura).
  • 35
    STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 770878/PR.
  • 36
    STJ, Sexta Turma, HC 839736/RS. Com semelhanças: STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 870440/MS; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 914740/SE; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 944907/ES.
  • 37
    STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC 187777/SP.
  • 38
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 833063/SC.
  • 39
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 91109/SP.
  • 40
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 902165/SP.
  • 41
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 893580/SP.
  • 42
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 907896/GO.
  • 43
    STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2544256/GO. Em contexto semelhante: STJ, Quinta Turma, HC 852830/GO.
  • 44
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 883105/MG.
  • 45
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 807188/SP.
  • 46
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 897887/RJ.
  • 47
    STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2595884/DF.
  • 48
    STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 827006/SP (há divergência entre a ementa e o conteúdo do acórdão. Levou-se em conta, para a classificação, os fatos contidos no voto do Relator).
  • 49
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 919885/SP.
  • 50
    STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 908526/MG.
  • 51
    STJ, Quinta Turma, HC 848222/MG.
  • 52
    STJ, Quinta Turma, HC 863981/SP. Em contexto fático semelhante: STJ, Quinta Turma, HC 862357/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 947051/SP.
  • 53
    STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 202247/SP.
  • 54
    STJ, Quinta Turma, HC 852830/GO. No mesmo sentido: STJ, Quinta Turma, HC 836729/RS; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 892410/MT.
  • 55
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 935302/GO.
  • 56
    STJ, Quinta Turma, HC 834353/SP.HC 852763 / RJ
  • 57
    STJ, Quinta Turma, HC 852763/RJ.
  • 58
    STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 183089/RS.
  • 59
    STJ, Quinta Turma, AREsp 2298612/DF.
  • 60
    STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2273270/DF; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 825666/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 2112812/SC; STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 2041450/RS; STJ, Sexta Turma, HC 903420/PI; STJ, Sexta Turma, RHC 192718/PA; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 832237/PB; STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2209701/PR; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 888868/CE; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 881901/RS; STJ, Sexta Turma, AgRg no AgRg no HC 922253/DF; STJ, Sexta Turma, RE no AgRg no HC 746114/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 2091222/SC (nesse caso, sequer foram apreendidas drogas com o agente em busca pessoal); STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 913716/GO; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 933829/RS; STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2452473/AM; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 891800/GO (nesse caso, a busca pessoal foi realizada no indivíduo X, o qual indicou que realizaria a venda das drogas apreendidas a mando do indivíduo Y, tendo os policiais se deslocado à residência deste); STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC 200103/MT; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 894219/ES; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 896977/SC; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 924452/DF; STJ, Sexta Turma, HC 854428/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 785169/GO; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 823042/MG; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 862708/PE; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 797509/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no HC 770008/SP.
  • 61
    STJ, Sexta Turma, RHC 180974/MG. No mesmo sentido: STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 841786/AP; STJ, Sexta Turma, HC 898617/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2519934/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2091607/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 937853/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 811738/SP; STJ, Quinta Turma, HC 898417/PE; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 911414/PR; STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2670813/RN; STJ, Quinta Turma, HC 895381/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 800811/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 958378/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2635038/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2183483/RS; STJ, Quinta Turma, REsp 2177149/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 913415/SP; STJ, Sexta Turma, REsp n. 2.105.555/GO; STJ, AgRg no HC 863412/SP.
  • 62
    STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 907189/RO. No mesmo sentido: STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no AREsp 2557622/GO. Na Sexta Turma: STJ, Sexta Turma, HC 894480/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 758725/RS; STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2261046/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 851504/RS; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 939956/RS; STJ, Quinta Turma, HC 846600/SP.
  • 63
    STJ, Sexta Turma, REsp 2114277/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 758956/RS; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 917763/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 934650/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 2101494/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 833351/SP. No mesmo sentido: STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 838172/AM; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 916919/MG; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 845040/MG; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 856445/PE; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 948941/GO.
  • 64
    STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 886236/SP. No mesmo sentido: STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 923443/RO; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 866861/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 862832/AM.
  • 65
    STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 860573/SP.
  • 66
    STJ, Sexta Turma, HC 768966/SE.
  • 67
    Nesse sentido: STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 2075855/MG; STJ, Sexta Turma, REsp 2113202/PA; STJ, Sexta Turma, EDcl no HC 813340/SC; STJ, Sexta Turma, RHC 192706/RJ; STJ, Sexta Turma, REsp 2114620/MG; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 850218/PE; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 870894/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2355909/GO; STJ, Sexta Turma, AREsp 2436037/SE; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 869867/PE; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 830680/RS; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 167470/MG; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 884236/MG; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 847360/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 907937/AL; STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 2117809/MG; STJ, Sexta Turma, HC 892717/SP (com o acréscimo de que o fato de o acusado entrar no imóvel ao visualizar a viatura policial não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial); STJ, Sexta Turma, HC 871883/AL; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2373886/AL; STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 2139336/SC; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 890210/AL; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 934241/SE; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 918114/MS; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2461087/ES; STJ, Sexta Turma, AgRg nos EDcl no HC 776264/RS; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 779032/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 812614/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 727004/RJ; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 811988/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 950447/RS; STJ, Quinta Turma, HC 849244/SP; STJ, Quinta Turma, HC 825299/SP; STJ, Quinta Turma, REsp 2132089/MG.
  • 68
    STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 824246/SP. No mesmo sentido: STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 852093/SP (após denúncias anônimas, policiais se deslocaram a determinada residência, realizaram busca pessoal no âmbito externo, nada encontrando, e prosseguiram com a diligência no interior do imóvel, com o suposto consentimento do morador); STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 923748/SP.
  • 69
    STJ, Sexta Turma, HC 886472/PE (o sujeito teria confessado informalmente a prática do delito de tráfico após busca pessoal que culminou na apreensão de arma de fogo. Os policiais ingressaram no domicílio, com o suposto consentimento, mas sem quaisquer diligências prévias para averiguar a existência do crime).
  • 70
    STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 848476/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 816562/GO; STJ, Sexta Turma, HC 768440/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 918737/MG. Na Quinta Turma: STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2528558/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 875491/RS; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 895201/SC; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 890004/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 808556/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 918821/RJ; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 179287/RN; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 913678/RO.
  • 71
    STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2453325/GO; STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 2087588/MG.
  • 72
    STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2402091/MG; STJ, Sexta Turma, REsp 2066106/MG.
  • 73
    STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 905051/BA.
  • 74
    STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2592447/MS.
  • 75
    STJ, Sexta Turma, REsp 2067496/MG.
  • 76
    STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 884109/GO.
  • 77
    STJ, Sexta Turma, HC 846645/GO.
  • 78
    STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 843293/AM.
  • 79
    STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 769595/SP.
  • 80
    Foram as seguintes decisões nas quais se pôde constatar divergências que poderiam implicar resultado diverso: STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 835741/RS; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 849413/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 865336/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2482489/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 852095/RS; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 872205/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC 192967/MG; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 859069/AL; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 888544/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 877608/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 893543/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 893393/ES; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 859463/PA; STJ, Quinta Turma, RCD no HC 898392/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 838483/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 868465/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 800325/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 834523/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 885122/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 900367/MT; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 898658/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 902404/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 857177/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 194345/MG; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 907896/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 897887/RJ.; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 897225/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 903090/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 776615/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 771217/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 894015/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 788620/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 903297/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 894706/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2463578/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 904707/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 825878/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no HC 818135/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 792203/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 837708/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 900995/MG; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 873942/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 909693/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 899982/MG; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 2111320/PR; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 903824/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 871812/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 190097/MA; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 842476/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 846215/BA; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 879367/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 883848/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 2143258/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 874087/MG; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 920543/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 919885/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 921345/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 917305/SP; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 908526/MG; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 940718/RO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 941454/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 938941/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 202291/SP; STJ, Quinta Turma, RHC 191826/GO; STJ, Quinta Turma, HC 828672/GO; STJ, Quinta Turma, HC 833867/SP; STJ, Quinta Turma, HC 845746/SP; STJ, Quinta Turma, HC 847848/GO; STJ, Quinta Turma, HC 848222/MG; STJ, Quinta Turma, HC 851028/SC; STJ, Quinta Turma, HC 920947/AL; STJ, Quinta Turma, HC 877626/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 202609/MG; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 880580/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 843757/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 935343/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 923481/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 922995/SC; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 909180/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 938540/GO; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 897288/MG; STJ, Quinta Turma, HC 930022/GO; STJ, Quinta Turma, HC 946557/MS; STJ, Quinta Turma, HC 910882/MG; STJ, Quinta Turma, HC 932044/SP; STJ, Quinta Turma, HC 911387/SP; STJ, Quinta Turma, HC 855666/RJ; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 899867/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 923107/PR; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 937479/PR; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 925172/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 193501/MS; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 779747/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 935302/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 927370/SP; STJ, Quinta Turma, HC 884288/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 947051/SP; STJ, Quinta Turma, RHC 168045/GO; STJ, Quinta Turma, HC 900942/SP; STJ, Quinta Turma, HC 933997/AM; STJ, Quinta Turma, HC 882910/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 944347/SP; STJ, Quinta Turma, HC 953903/AM; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 183089/RS; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 955917/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 948365/GO; STJ, Quinta Turma, REsp 2053108/MG; STJ, Quinta Turma, REsp 2171396/MG; STJ, Quinta Turma, HC 923607/MS; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 951934/GO; STJ, Quinta Turma, REsp 2030276/MT; STJ, Quinta Turma, REsp 2096695/MG; STJ, Quinta Turma, REsp 2096473/PR; STJ, Quinta Turma, REsp 2085889/PR; STJ, Quinta Turma, REsp 2153560/MG; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2772023/BA; STJ, Quinta Turma, HC 922132/SE; STJ, Quinta Turma, HC 883875/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 819733/RS; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 195845/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2652607/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 923705/ES; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 942638/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 957905/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 902165/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 904414/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 2131320/TO; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 827006/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 197244/BA; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 928447/SC; STJ, Quinta Turma, HC 858274/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 943397/GO; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 774199/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 816165/ES; STJ, Quinta Turma, HC 825264/PI; STJ, Quinta Turma, HC 926644/DF; STJ, Quinta Turma, HC 837489/SP; STJ, Quinta Turma, EDcl no HC 756008/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 774786/SP; STJ, Quinta Turma, AREsp 2310077/SP; STJ, Quinta Turma, EDcl no HC 786563/SP; STJ, Quinta Turma, HC 930508/SP; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 942379/PR; STJ, Quinta Turma, REsp 2038922/MG; STJ, Quinta Turma, RHC 200617/PR; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 910523/MS; STJ, Quinta Turma, REsp 2007585/RS; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 855377/RS; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 861040/PE.
  • 81
    Vide a relação de julgados na nota n. 19.
  • 82
  • 83
  • 84
  • 85
    LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025 (e-book), p. 631, por exemplo, entende que “quando alguém está cautelarmente preso (prisão preventiva ou temporária) ou em flagrante e é conduzido pela autoridade policial até sua residência, “consentindo” que os policiais ingressem no seu interior e façam a busca e apreensão, entendemos que há uma inequívoca ilegalidade, pois estamos diante de um consentimento viciado, inválido portanto. É insuficiente o consentimento dado nessa situação, por força da intimidação ambiental ou situacional a que está submetido o agente”. E adiante, complementa: “Há uma presunção de vício de consentimento em decorrência da situação em que se encontra”.
  • 86
    Nesse sentido: MARQUES, Pedro Campanholo. Busca e apreensão: juízo de admissibilidade. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2019, p. 183-184. Pende de análise, no STF, o Tema n. 1185 (leading case RE n. 1.177.984), com o seguinte conteúdo: “Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal”.
  • 87
    STF, RE 1447045 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023. Pende de julgamento, no STF, o Tema n. 1208 (leading case RE n. 1.368.160), “em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, XI; 18, e 144, §7º, da Constituição Federal, os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica”.
  • 88
    BINDER, Alberto. Introducción al derecho procesal penal. 2. ed. Buenos Aires: Ad Hoc, 1999, p. 189. Para as devidas críticas à entrada da polícia precedida do consentimento do morador, consultar VALOIS, Luís Carlos. O direito penal da guerra às drogas. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017, p. 477 e seguintes.
  • 89
  • 90
    STJ, HC n. 476.482/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.
  • 91
    As competências das Polícias Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios estão elencadas no art. 5º da Lei n. 14.751/2023, destacando-se, para os fins deste trabalho, as seguintes: “I - planejar, coordenar e dirigir a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e a polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; II - executar, ressalvada a competência da União, a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e, privativamente, a polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; III - realizar a prevenção e a repressão dos ilícitos penais militares e cumprir mandados de prisão, busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da apuração criminal militar, da Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, referentes à apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, ressalvada a competência da União; IV - realizar a prevenção dos ilícitos penais, com adoção das ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais; [...] XI - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária militar e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais”.
  • 92
  • 93
  • Declaration of originality:
    the author assures that the text here published has not been previously published in any other resource and that future republication will only take place with the express indication of the reference of this original publication; he also attests that there is no third party plagiarism or self-plagiarism.

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  • Editorial team
    • Editor-in-chief: 1 (VGV)

    • Reviewers: 3

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    22 Ago 2025
  • Data do Fascículo
    May-Aug 2025

Histórico

  • Recebido
    04 Mar 2025
  • Revisado
    20 Mar 2025
  • Revisado
    22 Abr 2025
  • Revisado
    06 Maio 2025
  • Revisado
    06 Maio 2025
  • Revisado
    11 Jun 2025
  • Revisado
    21 Jun 2025
  • Aceito
    02 Jul 2025
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