Resumo
O habeas corpus (HC) é um instrumento processual que visa coibir excessos das autoridades públicas dotadas do uso legítimo da força. O Estado do Ceará carece de dados acerca do atendimento (ou não) do princípio da Duração Razoável do Processo no processamento de habeas corpus criminais. Sendo assim, o presente trabalho tem como objetivo analisar se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto ao processamento de habeas corpus criminais, aplica, de modo efetivo, o princípio da duração razoável do processo. Para isso, realizou-se uma pesquisa de natureza quali-quantitativa, com apoio do método bibliográfico e documental. Foram encontrados 37.543 acórdãos entre 2009 e 2023, destes, selecionou-se 256 (margem de erro de 5,14%). O tempo médio entre a impetração e o julgamento foi de 61,72 dias, e, a média de atos processuais, do protocolo ao arquivamento, foi de 41,68. Foram providos 16,8% e 2,34% tiveram decisão liminar concedida. A partir da análise dos outliers, concluiu-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não atendeu ao princípio da duração razoável nos biênios 2009-2011 e 2013-2015, contudo, percebeu-se que desde então o Tribunal vem atendendo ao princípio, e diminuindo a cada ano o tempo de julgamento de seus writs.
Palavras-Chave
Habeas corpus
; Duração Razoável Do Processo; Tribunal De Justiça Do Estado Do Ceará
Abstract
Habeas corpus (HC) is a procedural instrument that aims to curb excesses by public authorities endowed with the legitimate use of force. The State of Ceará lacks data regarding compliance (or not) with the principle of reasonable process duration in the processing of criminal habeas corpus. Therefore, the present work aims to analyze whether the Court of Justice of the State of Ceará, regarding the processing of habeas corpus criminals, effectively applies the principle of reasonable duration of the process. To this end, qualitative and quantitative research was carried out, supported by bibliographic and documentary methods. 37,543 judgments were found between 2009 and 2023, of which 256 were selected (margin of error 5.14%). The average time between filing and judgment was 61.72 days, and the average number of procedural acts was 41.68, from protocol to filing. 16.8% were granted and 2.34% had an injunction granted. From the analysis of the outliers, it was concluded that the Court of Justice of the State of Ceará did not comply with the principle of reasonable duration in the biennia 2009-2011 and 2013-2015, however, it was noticed that since then the Court has been complying with the principle, and reducing the time for judging their writs every year.
Keywords
Habeas corpus; Reasonable Process Duration; Court of Justice of the State of Ceará
Introdução
O habeas corpus (HC) é um instrumento processual que visa coibir excessos das autoridades públicas dotadas do uso legítimo da força. É um instrumento utilizado para proteger o direito à liberdade de locomoção, sendo cabível, sempre que este direito for restringido. Nesse diapasão, o HC visa conferir uma proteção diante de atos promovidos por autoridades públicas, que por ilegalidade ou abuso de poder, venham a restringir (ou ameaçar) o exercício do direito à liberdade de ir e vir, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal de 1988. Por tratar da proteção ao direito à liberdade, o habeas corpus precisa tramitar com celeridade, a fim de consubstanciar-se num meio rápido e eficaz na defesa contra ilegalidades do Poder Público. Sendo assim, a ação constitucional possui carácter instantâneo, isto é, enquanto durar os efeitos da ilegalidade ou abuso de poder, devendo assim, ser impetrada, processada e julgada em um tempo razoável.
Nesse sentido, é de se salientar, que entre 2015 e 2022, a República Federativa do Brasil foi ré em 16 (dezesseis) processos na Corte Interamericana de Direitos Humanos, e dentre eles, 11 (onze) versavam sobre o desatendimento à duração razoável do processo. Houve, inclusive, o reconhecimento, por parte da Corte Internacional, de que o Brasil descumpre a duração razoável do processo, o que nos gerou condenações à pagamento pecuniário diante do não atendimento ao princípio.
O tempo é elemento fundamental do processo, essencial para a prática de qualquer ato processual, conforme já elucidado por Daniel Pastor (2002). No processo penal, a ausência de delimitação acerca de um prazo máximo previsto em lei para a realização desses atos recebeu a denominação de “doutrina do não-prazo”, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio (Badaró; Lopes Júnior, 2006). Tal omissão deixa a cargo do julgador a aferição do prazo razoável em cada caso, o que acarreta elevada insegurança jurídica e ampla margem de discricionariedade (Ryu, 2019).
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 estabelece, num dispositivo constitucional próprio, o direito fundamental à duração razoável dos processos, visando assegurar a obtenção do direito e a implementação de uma série de mecanismos de celeridade processual e desburocratização (Nicolau, 2019; Moraes, 2013). Francisco Meton Marques de Lima e Francisco Gérson Marques de Lima (2005) acrescentam que a efetivação da Duração Razoável também é influenciada pelo fornecimento de meios materiais para o seu atendimento o que envolve o tempo que os servidores demandam para cumprir o exercício de suas funções, atender os prazos legais, abreviar a prestação jurisdicional e prestar um serviço de qualidade. Já o consagrado doutrinador constitucional Robert Alexy (2007), em sua obra “Teoria de los derechos fundamentales”, aponta a colisão existente entre os princípios do contraditório e da ampla defesa com a celeridade processual, tendo em vista que o contraditório precisa de tempo para ser respeitado, e todos estes, são forças contrapostas, porém essenciais para a devida administração da justiça.
Nesse ínterim, Marinoni (2004) observou que “Deve-se perseguir o equilíbrio entre a segurança e a celeridade, de forma a não prejudicar ou favorecer [...]”, pontuando acerca da importância da existência de um “tempo razoável”, em que se respeita o devido processo legal, e o mérito é debatido e decidido.
O termo kairológico vem da expressão kairós, que remete a um significado amplo de tempo, permitindo várias acepções, sobretudo no que tange a uma concepção de tempo devido ou tempo oportuno, diferente da conotação da palavra chronos, que exprime a ideia de tempo cronológico (Coutinho, 2016; Marramao, 2005). O conceito de “tempo kairológico” resgatado por Coutinho (2016) dá margem a uma reflexão direta acerca do equilíbrio entre a duração razoável do processo e o devido processo legal, remetendo-se à ideia de harmonia entre celeridade e economia processual, no que tange à duração razoável do processo, e segurança e contraditório e ampla defesa, no que diz respeito ao devido processo legal. Acerca da relação entre o conceito de tempo kairológico e o princípio da razoável duração do processo, o autor aduz:
[...] o conceito de tempo kairológico (enquanto tempo devido) propicia uma releitura do princípio da duração razoável do processo, transcendendo a questão da mera medição do tempo cronológico (quantitativo) para permitir a elaboração de um conceito qualitativo, enriquecido pelas complexidades do fenômeno temporal.
(Coutinho, 2016).
Portanto no âmbito das Ciências Sociais Aplicadas, o princípio da razoável duração do processo não deve significar apenas o atendimento da prestação jurisdicional num curto período de tempo (cronológico, quantitativo), mas sim, deve transcender estas barreiras, buscando a entrega de um conceito voltado para o tempo devido (oportuno, qualitativo) (Coutinho, 2016).
Sendo assim, o princípio da duração razoável do processo não tem um fim em si mesmo, pois acaba se relacionando com uma série de outros princípios, e caso desatendido, promove o desrespeito em cadeia dos demais, como no caso do acesso à justiça, no princípio do devido processo legal, da eficiência (Arévalos, 2021), da celeridade processual e da economia processual, corporificando requisito essencial para o Estado Democrático de Direito.
É de se salientar, que o conceito de duração razoável do processo, na realidade, não se trata de um processo com tempo curto de julgamento, ou, que esta duração seja limitada legalmente por um determinado período de dias (de encontro à doutrina do não-prazo), mas sim, trata-se de um debate axiológico, sobretudo acerca da concepção de razoabilidade.
O Estado do Ceará, quanto ao processamento de habeas corpus, carece de dados acerca do atendimento (ou não), no que concerne ao princípio da duração razoável do processo, tendo em vista que, pesquisas que exploram de forma quali-quantitativa os julgados de tribunais não são tão comuns no âmbito das Ciências Sociais Aplicadas. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é o mais próximo fisicamente dos autores, o que viabiliza a execução dos estudos e a análise de dados, mostrando-se um objeto de análise relevante.
Desse modo, o presente artigo pretende responder a seguinte questão: o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), quanto ao processamento de habeas corpus criminais, aplica, de modo efetivo, o princípio da duração razoável do processo?
Para isso, o objetivo geral consiste em analisar se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto ao processamento de habeas corpus criminais, aplica, de modo efetivo, o princípio da duração razoável do processo. Por sua vez, os objetivos específicos fundaram-se em investigar o tempo de duração entre o recebimento e o julgamento dos habeas corpus impetrados no TJCE; elencar os fatores que influenciam positiva e negativamente na efetivação da duração razoável do processo e no acesso à justiça criminal; e ao final, aferir se o Tribunal aplica efetivamente o princípio da razoável duração.
Para isso, realizou-se uma pesquisa de natureza quali-quantitativa, que segue o método indutivo-experimental, com apoio do método bibliográfico e documental, onde foram selecionados acórdãos no sítio eletrônico do TJCE. Este tipo de metodologia é limitada, diante da profundidade da análise dos casos e da parametrização coertis paribus dos casos restritos ao aspecto procedimental.
Para essa investigação, foi escolhido o período de 2009 a 2023 devido à disponibilidade de acesso aos processos físicos digitalizados, bem como, àqueles totalmente eletrônicos, de livre consulta no buscador do TJCE, incluindo todo o seu universo amostral. Isto é, os processos mais antigos presentes no sistema eletrônico remontam ao ano de 2009, não havendo, portanto, registros anteriores disponíveis para consulta, motivo pelo qual, adotou-se este marco temporal.3
A escolha foi realizada de modo aleatório, extraídos o número do processo, tipo, órgão julgador, data de impetração, data de julgamento, quantidade de atos processuais da impetração ao arquivamento e elementos centrais da ementa. Em seguida, elaborou-se uma planilha onde estes dados foram cruzados a fim de perquirir os objetivos da presente pesquisa.
Neste momento foram selecionados os acórdãos aleatoriamente, ou seja, sem nenhum critério racional para a seleção de julgados, utilizando-se de precedentes do início, do meio e do final daqueles que aparecem no buscador do TJCE, a fim de garantir a imparcialidade da pesquisa, em número representativo frente ao montante de HC’s do referido Tribunal, para só aí seguir para as análises estatísticas.
1. Dos dados quantitativos sobre o julgamento das ordens de habeas corpus no TJCE
Foram encontrados 37.543 (trinta e sete mil quinhentos e quarenta e três) processos de HC’s na consulta pública do TJCE, no período de 2009 a 2023, que corresponde ao intervalo de 14 anos. Para que as amostras coletadas representassem o todo, adotou-se o critério de grau de confiança de 90% e uma margem de erro de 5,14%. Sendo assim, foram selecionados 256 (duzentos e cinquenta e seis) julgados, de forma aleatória, para garantir a confiabilidade e a imparcialidade do estudo.
A aba “Da impetração”, dividida entre “acusação” e “defesa” obteve o resultado de 100% dos HC’s impetrados pela defesa. Isto é, não foi possível localizar nenhum habeas corpus impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
Apesar do órgão ministerial ter a missão de atuar como custos legis, isto é, fiscal da lei, conforme observar o art. 129 da CF/88 e 257, II, do CPP (Arantes, 2012), e de haver a previsão legal acerca da possibilidade do representante do Ministério Público impetrar o HC em favor do paciente, conforme dispõe o art. 654, “caput”, do CPP, não foi identificado nenhum habeas corpus impetrado pelo órgão.
O art. 654, “caput” do CPP, aduz que “qualquer pessoa” pode impetrar o HC, “em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”. Muito embora essa possibilidade esteja prevista em Lei, parece tratar-se de “letra morta”, haja vista que a incumbência de administrar o remédio constitucional passa a ser única e exclusivamente administrada por Defensores e Advogados.
Observou-se que dentre os HC’s impetrados, 41 foram impetrados pela Defensoria Pública Estadual, o que equivale a 16,02%, e 215 por Advogados, o que corresponde a 83,98%. Tal dado, demonstra o importante papel da advocacia no protocolo de habeas corpus criminais, bem como, na fiscalização de eventuais ilegalidades cometidas por autoridade coatoras.
No que concerne à análise dos resultados dos HC’s, do total de 256 habeas corpus selecionados, 167 foram improvidos (o que corresponde a 65,23%), 38 não foram conhecidos (14,84%), 8 foram prejudicados (3,13%) e 43 providos (16,8%).
Quanto ao provimento de decisão liminar, apenas 6 habeas corpus tiveram decisão liminar concedida, representando 2,34% do total. Do outro lado, 250 não tiveram a liminar concedida, equivalente a 97,66%.
O dado vislumbrado corrobora com o que aduz Santaguida (2018), bem como, com a jurisprudência do STF no julgamento do HC nº 121.183, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, acerca da hipótese de superação da Súmula nº 691 da própria corte constitucional. Segundo este entendimento, é necessário que a decisão atacada possua uma ilegalidade teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva, para que haja a concessão da medida liminar.
Para isso, é necessário que o paciente demonstre claramente a situação de ameaça ou de violação do direito ambulatorial, sem que seja necessária dilação probatória, devendo as provas estarem pré-constituídas. Havendo dúvidas acerca da ilegalidade, ou até, cabendo a possibilidade de se pedir informações escritas à autoridade coatora, conforme aduz o Art. 255, “caput”, do RITJ, não será deferida a mediada liminar, indeferimento este, que é irrecorrível conforme observa a Súmula nº 691 do STF.
Convém trazer que esta súmula sofre críticas estruturais, com certo descrédito à posição defensiva, quando da ausência de uma análise efetiva da ilegalidade. Por sua vez, havendo ilegalidade teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva, caberá a concessão da medida liminar e a possibilidade de recurso, sendo caso de superação da Súmula nº 691, conforme o precedente citado acima (Santaguida, 2018).
O número ínfimo de habeas corpus em que houve a concessão de medida liminar indica que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem aplicando o entendimento dos Tribunais Superiores acerca deste tema, aplicando a concessão de pedido liminar de forma pontual e esporádica, atendendo à excepcionalidade da medida.
Quanto a condição do réu no momento da impetração do habeas corpus, foi observado que apenas 0,39% dos réus estavam em liberdade (que corresponde a somente um paciente), enquanto 99,61% estavam presos (representando 255 pacientes).
Essa indicação de resultado se deu de forma presumida, onde foi necessário consultar cada um dos processos, a fim de saber qual era a situação do paciente no momento do julgamento do HC, haja vista que, na grande maioria dos processos analisados não foi possível observar a indicação no canto superior que diz que o réu se encontra preso, indicador este, que sinaliza para o sistema a necessidade do andamento célere para aquele processo em específico.
Ocorre que, durante a consulta pelas ordens de habeas corpus foi possível observar um problema na classificação dos processos em que há a presença de réu preso. Na consulta individual dos julgados no sítio eletrônico do E-SAJ percebeu-se que a grande maioria dos processos não constavam o marcador de “réu preso”, que indica que aquele processo deve possuir uma tramitação célere (Marcus, 2012; Moraes, 2013). Marcador este, que se assemelha ao funcionamento do Speed Trial norte americano, tendo em vista a existência de um direito fundamental ao julgamento célere, que no Brasil se consubstancia no princípio da duração razoável, pois como estipula o brocado: “justice delayed is justice denied” (justiça atrasada é justiça negada) (Marcus, 2012; Pikis, 2012; Werneck, 2016).
Embora tenha sido possível identificar a inaplicabilidade da tarja “réu preso”, não se observou diferença no tempo de tramitação. Isto é, mesmo não havendo uma sinalização por parte do sistema, os serventuários da justiça deram andamento ao processo de forma mais rápida que as demais classes processuais, mesmo diante do grande número de HC’s em trâmite, conforme aponta o Conselho Nacional de Justiça (2021, 2022 e 2023).
Quanto a quantidade de atos processuais e o tempo de julgamento, alguns processos apresentaram um grande desvio do valor médio dos atos encontrados, o que motivou a sua exclusão, a fim gerar uma média com maior fidelidade ao fenômeno analisado.
Acerca da quantidade de atos processuais, o valor médio de atos processuais dos julgamentos das ordens de habeas corpus criminais no TJCE corresponde a 41,68 atos. A quantidade de atos processuais relaciona-se diretamente com o princípio da economia processual, bem como, com a própria razoável duração do processo, haja vista que, um processo com menos atos processuais, na maioria das vezes, implica em um menor tempo de tramitação, e aqueles que demandam mais tempo, e por sua vez são mais complexos, apresentam uma grande quantidade de atos processuais (Portanova, 2001; Feitoza, 2010; Cunha, 2011).
É importante salientar, que muitos desses atos são vazios, isto é, não acarretam nenhuma ação de fato, haja vista que representam apenas atos internos de recebimento pelo servidor responsável pelo andamento do writ, indo contra ao subprincípio da concentração dos atos, discutido pela doutrina Uruguaia, que afere acerca da necessidade da reunião de uma maior atividade processual em um menor número de atos (Hegedus, 2011).
Santana (2011) intitula tais atos como “inúteis”, e Alarcon (2005), atribui a eles o status de “formalidades supérfluas”, tendo em vista que, malferem os atributos da economia de tempo, gastos, materiais e a maior eficiência, que compõem o conceito do princípio da economia processual (Portanova, 2001; Feitoza, 2010; Cunha, 2011).
A redução da quantidade de atos dialoga com o conceito de “tempo kairológico” como sinônimo de tempo oportuno, estudado por Giocomo Marramao (2005) e resgatado por Carlos Marden Coutinho (2016), devendo assim, haver o equilíbrio entre a quantidade de atos e o atendimento aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Alexy, 2007).
Por sua vez, a média do tempo julgamento foi de 68,70 dias, que também apresentou casos de desvios que muito se distanciavam da média encontrada. Sendo assim, os casos que tiveram um maior tempo entre a impetração e o julgamento, e que, sozinhos, representavam 10% da média final, foram excluídos do cálculo, a fim de garantir a qualidade dos dados apresentados. Após a exclusão dos pontos que fugiam do desvio padrão, o tempo médio entre impetração e julgamento dos processos foi 61,72 dias, entre os anos de 2009 e 2023.
A partir de uma análise superficial, e se compararmos com as médias entre o tempo de impetração e julgamento de outras áreas classes processuais (CNJ, 2020, 2021 e 2022), poderíamos desde já aferir, que o TJCE atende à duração razoável do processo, haja vista que, a média de 61,72 dias, equivalente à cerca de 2 meses de duração, é bastante inferior à média de outras classes processuais.
Como o atendimento ao princípio imprescinde o acesso à justiça (Rangel, 2006; Pikis, 2012; Werneck, 2016) e faz parte da própria concepção de Estado Democrático de Direito (Souza, 2008; Albuquerque; 2007), no caso do julgamento das ordens de habeas corpus, por ser uma medida urgente, tal julgamento, deve de fato ser mais célere que as demais classes processuais, atendendo ao conceito de “tempo kaiológico” ou “tempo oportuno”, sendo necessário, a implementação de mecanismos de celeridade para atender a esta prestação jurisdicional (Marramao, 2005; Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2012; Moraes, 2013; Coutinho, 2016), como a superação da doutrina do “não-prazo”, por meio da estipulação de um prazo máximo de processamento, o que reduziria a insegurança jurídica e a margem de discricionariedade do órgão julgador (Badaró; Lopes Júnior, 2006; Ryu, 2018).
Tendo em vista a sua complexidade e a necessidade de aprofundamento na matéria, a análise acerca desse aspecto será mais precisamente elucidada nas próximas subseções, a fim de compreendermos se de fato o tempo médio encontrado corresponde ao atendimento ao princípio. Motivo pelo qual, utilizou-se os critérios elencados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (2018), a saber a complexidade do assunto, atividade processual do interessado, a conduta das autoridades judiciais e o dano provocado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo.
2. Da influência dos atos de gestão no atendimento à razoável duração no julgamento das ordens de habeas corpus
Para uma compreensão mais coesa dos fatores que possam estar influenciando no tempo de julgamento das ordens de habeas corpus e para uma análise precisa dos critérios da CIDH (2018), durante o período analisado, se prezou por investigar os biênios correspondentes à gestão de cada um dos Desembargadores Presidentes do TJCE. Isso se deu, diante da possível influência dos atos e escolhas realizados por gestores, no âmbito administrativo, e seu impacto no aumento ou diminuição do tempo destes julgamentos.
Para fins de análise do período de tempo, se considerou os mandatos dos Desembargadores Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, desde o ano de 2009 até 2023, totalizando 8 biênios, são eles: gestão 2009-2011, 2011-2013, 2013-2015, 2015-2017, 2017-2019, 2019-2021, 2021-2023 e 2023-2025.
A partir daí, foi construído o seguinte gráfico, que relaciona a evolução da quantidade de atos processuais e do tempo de julgamento dos processos de habeas corpus criminais no TJCE ao longo dos anos, de acordo com os respectivos biênios de atuação de cada um dos últimos Desembargadores Presidentes do TJCE, vislumbre:
Com o levantamento destes resultados, é possível observar que: i) há uma relação entre o tempo de julgamento e a quantidade de atos processuais; ii) de 2009 a 2013 houve uma diminuição do tempo e dos atos processuais no julgamento dos HC’s do TJCE; iii) de 2013 a 2015 houve um aumento no tempo médio de julgamento e na quantidade de atos processuais, passando de 37,4 atos para 63, e de 65 dias para 190,25; iv) de 2015 a 2024 houve uma redução constante no tempo médio de julgamento dos HC’s, a cada biênio, o que tornou o julgamento das ordens de habeas corpus mais célere.
Após o cálculo da média do tempo de julgamento e dos atos processuais, num aspecto geral, como durante as gestões dos Desembargadores Presidentes do TJCE, faz-se necessário elencar os critérios utilizados na análise do atendimento ou não da duração razoável, para em seguida, utilizá-los para examinar os outliers4, tendo em vista a sua relevância para o presente estudo.
Apesar dos casos excluídos não integrarem o cálculo da média de julgamentos nem o da quantidade de atos processuais, é importante que eles venham a ser examinados, pois como os aspectos aqui estudados versam sobre o atendimento ou não da duração razoável do processo, torna-se imprescindível investigar quais fatores podem ter influenciado no longo tempo de julgamento destas ações. Embora esses dados não integrem as análises quantitativas, estes writs integram qualitativamente a presente estudo, de forma a evidenciar os caminhos do não atendimento à um julgamento célere.
Da mesma forma entende a CIDH, que não considera apenas a média do tempo de julgamento para aferir se um país atende ou não à duração razoável, mas também são considerados os leding cases, como no caso da condenação do Brasil frente à Corte Internacional, no julgamento do caso da Maria da Penha (CIDH, 2001) e no caso do Povo Indígena Xucuru (CIDH, 2018), bem como, nos outros 10 (dez) processos movidos contra o Brasil na CIDH que versam sobre o atendimento à duração razoável do processo (Werneck; 2023).
Do outro lado, faz-se necessário refletir acerca dos julgamentos que levaram à uma quantidade muito curta de tempo, o que também pode prejudicar a análise do mérito, embora estes não tenham sido excluídos da média, por se mostrarem mais frequentes que aqueles em que houve uma demora excessiva. De fato, “justice delayed is justice denied” (Pikis, 2012; Werneck, 2016), todavia, vale lembrar que a apreciação muito célere dessas ordens de habeas corpus pode acarretar na não observância do direito analisado (Robert Alexy, 2007; Sarlet; Marinoni; Mitidiero; 2012), e no não atendimento ao tempo kairológico, ou tempo oportuno, na respectiva apreciação dos writs (Marramao, 2005; Coutinho, 2016).
Sendo assim, dos 256 processos analisados, 8 foram excluídos da média por apresentar um desvio acentuado da curva de dados entre o tempo de impetração e julgamento. Estes processos foram estudados caso a caso, para se elucidar e mapear os caminhos que levaram à demora excessiva destes julgamentos, onde também será identificado, se eles atenderam ou não à duração razoável do processo, com base nos critérios estabelecidos pela CIDH (2018) e Dezem e Juqueira (2008).
No estudo de Dezem e Junqueira (2008) foi trago à tona o caso em que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos fixou 3 (três) critérios acerca da inaplicabilidade da razoável duração, quais sejam: i) complexidade do caso; ii) conduta processual do acusado; iii) conduta das autoridades judiciárias.
Em 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), estabeleceu mais um critério, dentre os citados por Dezem e Junqueira (2008), isto é, o critério do “Dano provocado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo”, perfazendo o total de 4 (quatro) critérios, que servirão para analisar acerca do atendimento (ou não) ao princípio da razoável duração, são eles:
Tecnicamente, não existem parâmetros objetivos para aferir se um processo atendeu ou não à duração razoável, pois não há um prazo de duração em dias previsto em Lei. Todavia, a mora no julgamento de processos administrativos e judiciais podem acarretar graves danos à prestação jurisdicional, conforme já elucidado anteriormente, motivo pelo qual, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), estabeleceu em 2018, 4 (quatro) critérios para a análise acerca do atendimento ao princípio.
Sendo assim, foram elencados estes critérios para analisar acerca do atendimento ou não da duração razoável do processo no julgamento de habeas corpus criminais perante o TJCE (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2018), são eles: (i) complexidade do assunto; (ii) atividade processual do interessado; (iii) conduta das autoridades judiciais, e; (iv) dano provocado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo.
Sendo assim, dos 256 processos analisados, 8 foram excluídos da média por apresentar um desvio acentuado da curva de dados, entre o tempo de impetração e julgamento.
Apesar dos casos excluídos não integrarem o cálculo da média de julgamento nem o da quantidade de atos processuais, é importante que eles venham a ser analisados, pois como os aspectos aqui estudados versam sobre o atendimento ou não da duração razoável do processo, torna-se imprescindível investigar quais fatores podem ter influenciado no longo tempo de julgamento destas ações. Embora estes dados não integrem as análises quantitativas, esses writs integram qualitativamente a presente pesquisa, de forma a evidenciar os caminhos do não atendimento a um julgamento célere.
Com a coleta dos dados quantitativos, respectivamente referente aos 256 processos analisados, foi possível construir a seguinte tabela, que sintetiza as informações aqui explanadas, vislumbre:
A partir destes dados, foi possível concluir que todos os habeas corpus criminais que tramitam no TJCE são impetrados pela defesa, não se observando em nenhum caso, a presença da acusação como parte autora. Além disso, se observou que na maioria das vezes, eles são impetrados por Advogados particulares, e em menor número, por defensores, não havendo registros de HC impetrados por particulares na presente pesquisa. Observou-se também, que a maioria desses habeas corpus são improvidos, não conhecidos e prejudicados, e que apenas 16,80% deles são providos. Além disso, se constatou que é extremamente raro a concessão de medida liminar, e que, quase todos os pacientes, encontravam-se presos na data do protocolo, sendo incomum o uso do instituto do habeas corpus preventivo. Ao final da coleta dos dados quantitativos, e após a exclusão dos outliers, chegou-se à média de 61,72 dias para processamento do habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e à média de 41,68 atos processuais do protocolo ao arquivamento.
Com a análise dos dados levantados, constatou-se ainda, que há uma relação entre o tempo de julgamento e a quantidade de atos processuais, além disso, ao calcularmos os intervalos correspondentes a cada uma das gestões do TJCE, foi possível observar que de 2015 a 2024 houve uma redução constante no tempo médio de julgamento dos HC’s, a cada biênio, o que tornou o julgamento das ordens de habeas corpus mais célere ao longo dos anos.
Por fim, com a realização das análises qualitativas, observou-se que o TJCE não atendeu ao princípio da duração razoável do processo nos biênios 2009-2011 e 2013-2015, com base na média do tempo de julgamento e nos critérios qualitativos estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (2018). Contudo, se concluiu que o Tribunal vem atendendo ao princípio da duração razoável desde 2017 até o ano de realização deste estudo, isto é, nos biênios 2017-2019, 2019-2021, 2021-2023 e 2023-2025.
Considerações Finais
O habeas corpus é um instituto secular, presente em diversos países e estudado por doutrinadores do mundo inteiro, que perpassa culturas, povos, credos e concepções ideológicas, com o intuito de resguardar o direito à liberdade de ir, vir, permanecer e ficar.
A ausência de uma forma específica prevista em Lei, faz com que ele ganhe vida em qualquer material que permita a escrita, concedendo a este instituo o respeito, admiração e fascínio daqueles que administram e atribuem a ele uma conotação heroica e um status de remédio, concebendo-se um instrumento jurídico capaz de quebrar correntes, abrir celas e romper calabouços, salvando aqueles que estão sendo injustamente coagidos pelas forças do Leviatã e de seus delegatários.
A ausência de requisitos para o seu protocolo, faz com que existam habeas corpus escritos em lençóis, panos, bulas de remédios e até em papel higiênico, o que lhe conferiu uma seção especial no museu do Superior Tribunal de Justiça, em que muitos desses habeas corpus são expostos à visitação, demonstrando que, a previsão não existe apenas em teoria, mas que a prática dá azo à defesa da garantia do direito fundamental à liberdade.
A garantia processual que reverbera na própria concepção de legalidade, de Estado Democrático de Direito e de limitação do Poder Estatal, dá ao cidadão, signatário do contrato social, o poder de questionar, arguir e reivindicar o cumprimento do devido processo legal, de forma ampla e democrática.
A positivação normativa para o instituto do habeas corpus, que de tão sólido, parece dispensar até disposições infralegais, está fundado no art. 647 do Código de Processo Penal de 1947, e a sua previsão, é anterior até à própria Constituição Federal de 1988, que recepcionou o dispositivo e previu em seu art. 5º, inciso LXVIII, a possibilidade de concessão da ordem sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Como o habeas corpus é um instrumento instantâneo, com um trâmite mais célere, pois foi criado justamente para ser assim, por versar sobre a proteção de um dos direitos mais primos do homem, isto é, a liberdade de ir, vir, permanecer e ficar, é que ele deve ser utilizado como um instrumento jurídico a fim de perseguir o atendimento ao direito do paciente, num tempo razoável de duração.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 inovou ao conceber a duração razoável do processo no art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88, como um direito fundamental, imprescindível para atender o devido processo legal e o acesso à justiça criminal, que também podem ser prejudicados diante da inobservância à princípios correlatos, como o princípio da eficiência, celeridade e economia processual, corporificando assim, requisito essencial para o próprio Estado Democrático de Direito.
A presente pesquisa se propôs a analisar se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), quanto ao processamento de habeas corpus criminais, aplica, de modo efetivo, o princípio da duração razoável do processo, bem como, investigar o tempo de duração entre o recebimento e o julgamento dos habeas corpus impetrados no TJCE. Além da pergunta principal, suscitou-se quais fatores influenciam (positivamente e negativamente) no tempo destes julgamentos, se os réus estão tendo o seu direito de acesso à justiça preservado e qual o tempo médio de processamento desses habeas corpus.
Nesse diapasão, com o desenvolver da pesquisa foi possível observar a nítida relação entre o tempo de julgamento e a quantidade de atos processuais, sobretudo nos processos mais recentes, onde obteve-se uma média de 41,68 atos processuais entre o protocolo e o arquivamento, e 61,72 dias de duração entre a data de impetração e o julgamento, no intervalo entre 2009 e 2023.
Além disso, percebeu-se que a esmagadora maioria dos habeas corpus são protocolados em favor de réus presos, o que corresponde à 99,61%, bem como, que o Tribunal vem aplicando a jurisprudência da Corte Constitucional, acerca da excepcionalidade da prolação de medida liminar, haja vista que, só se identificou a presença desta decisão em 2,34% dos processos analisados. No que tange à percentagem de provimento, também se observou um número reduzido, onde apenas 16,8% dos habeas corpus impetrados são providos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Foi possível observar que uma grande quantidade de HC’s foram protocolados sob o argumento de excesso de prazo, bem como, observou-se que naqueles processos prejudicados, a principal motivação observada nos acórdãos prolatados foi a perca do objeto diante da concessão do alvará de soltura por parte do juízo a quo. Os habeas corpus que enfrentam excesso de prazo, frequentemente, demoram mais para ser julgados. A mora no julgamento pelo juízo ad quem, dar-se-á numa forma de estratégia endoprocessual, para que sobrevenha sentença nos autos de origem, onde o Desembargador Relator poderá negar provimento ao writ, com fundamento na Súmula nº 52 do STJ, ou julgá-lo prejudicado, caso sobrevenha expedição de alvará de soltura, poupando-o de analisar o mérito.
Além disso, percebeu-se que a concessão liminar de habeas corpus em casos em que se detectam possíveis ilegalidades ou abuso de poder, atende à razoável duração do processo. Logo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 121.183/SP pode, em certos casos, prejudicar a duração razoável, haja vista que, determina que se aplique apenas em casos teratológicos, flagrantemente ilegais ou abusivos, sendo medida excepcional. Ocorre que é necessário que, havendo a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, seja desde já deferida a liminar, a fim de garantir o atendimento ao princípio e o acesso à justiça criminal, conferindo segurança ao jurisdicionado e cumprindo o princípio do in dubio pro réo.
Com a utilização dos critérios propostos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, isto é, a complexidade do assunto, a atividade processual do interessado, a conduta das autoridades judiciais e o dano provocado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo5, observou-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não atendeu ao princípio da duração razoável nos biênios 2009-2011 e 2013-2015, contudo, percebeu-se que desde então o Tribunal vem atendendo ao princípio, e diminuindo a cada ano o tempo de julgamento de seus writs.
Fatores administrativos internos, como as férias de servidores, eventuais mudanças na relatoria de processos e a mora no fornecimento de informações pela autoridade coatora, ainda podem acarretar numa série de constrangimentos temporais, que devem ser devidamente mitigados pelos Desembargadores responsáveis pelo célere andamento, processamento e julgamento dos writs.
A condenação do Brasil em 2018, no caso do Povo Indígena Xucuru contra o Estado Brasileiro e os diversos processos em que o Brasil é réu por não atender ao princípio da duração razoável, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, pode ter influenciado na mudança de comportamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará6, todavia, não conseguimos identificar a totalidade dos fenômenos responsáveis que podem ter levado à adequação ao princípio, tampouco à redução do tempo de julgamento ao longo dos anos, o que poderá ser elucidado em pesquisas futuras.
A presente pesquisa espera ter contribuído com a Ciência Empírica do Direito, entregando dados e conclusões extraídas por meio da aplicação de um método científico coeso, rigoroso e matematicamente replicável, onde se prezou por não realizar inferências e afirmações vazias, apoiadas em meras opiniões ou teses a serem sustentadas, a bel prazer das convicções pessoais do autor, a fim de atingir o nível de seriedade e comprometimento devidos à Ciência do Direito. Pelo contrário, aqui, buscou-se analisar o fenômeno da adequação à razoável duração do processo no julgamento das ordens de habeas corpus, por meio de critérios objetivos, estabelecidos acertadamente por Cortes Internacionais, concluindo-se, ao final, que o então Tribunal vem atendendo ao princípio, e diminuindo a cada ano o tempo de julgamento de seus writs.
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How to cite (ABNT Brazil):
FERNANDES, Carlos E. L.; BRAGA, Italo F. O processamento do habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e a sua influência na razoável duração do processo. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 12, n. 1, e1336, jan./abr. 2026. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v12i1.1336
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Pontos fora da curva.
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Os estudos acerca do atendimento a esses critérios, por exigirem extensa análise individualizada, foram tratados separadamente em pesquisa monográfica desenvolvida por Fernandes (2024).
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Enquanto esses processos ainda tramitavam na CIDH, houve intensas pressões institucionais pela redução do tempo dos julgamentos criminais, as quais, inclusive, justificaram a criação de mais uma Câmara Criminal no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no ano de 2016, bem como a adoção de outras medidas destinadas a reduzir a duração dos julgamentos nos anos subsequentes.
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Histórico
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Recebido
20 Set 2025 -
Revisado
10 Out 2025 -
Revisado
29 Out 2025 -
Revisado
12 Nov 2025 -
Revisado
18 Mar 2026 -
Revisado
27 Mar 2026 -
Revisado
30 Mar 2026 -
Revisado
31 Mar 2026 -
Aceito
31 Mar 2026


Fonte: TJCE, elaborado pelos autores (2024).