Resumo
A constelação familiar sistêmica tem ganhado crescente visibilidade no Brasil, deslocando-se gradualmente dos círculos esotéricos para o campo jurídico. A partir de uma abordagem interpretativa, analiso os discursos que sustentam sua aplicação em casos de violência doméstica, identificando duas vertentes principais. A primeira compreende o conflito como uma dinâmica de corresponsabilidade entre todos os envolvidos; enquanto a segunda propõe que tal corresponsabilização seja mediada por uma perspectiva de gênero. Ao examinar como essas abordagens se articulam ou entram em tensão com os sentidos atribuídos à informalização da justiça, sustento que o uso da constelação no campo jurídico opera como um dispositivo pedagógico que pretende orientar a produção de subjetividades e (re)produzir narrativas sobre família, papéis de gênero e ordem social. Defendo, portanto, que sua adoção pode implicar restrições a direitos já consolidados, o que exige uma análise crítica aprofundada.
Palavras-chave
constelação familiar sistêmica; violência doméstica; métodos alternativos; informalização da justiça; familismo
Abstract
Systemic family constellation has gained increasing visibility in Brazil, gradually shifting from esoteric circles to the legal field. Drawing on an interpretative approach, I examine the discourses that underpin its application in cases of domestic violence, identifying two main strands. The first one conceives conflict as a dynamic of shared responsibility among all parties involved; the second argues that such co-responsibilization should be mediated from a gender perspective. By analyzing how these approaches align with or come into tension with the meanings attributed to the informalization of justice, I argue that the use of constellation practices within the legal sphere aims to operate as a pedagogical device that shapes subjectivities and (re)produces narratives about family, gender roles, and social order. I therefore contend that its adoption may entail restrictions on already consolidated rights, demanding thorough critical analysis.
Keywords
systemic family constellation; domestic violence; alternative methods; justice informalization; familism
1. Introdução1
Em seu texto “A tecnologia do gênero”, Teresa de Lauretis (1994) desenvolve uma crítica aos limites teóricos do pensamento feminista dos anos 1980, especialmente no que diz respeito à concepção de gênero. Para a autora, gênero era entendido, naquela época, como um sistema biologizante e universalizante, que reduzia a mulher à sua diferença sexual em relação ao homem. Em sua percepção, gênero não seria algo inerente a uma essência ou escolha individual, mas uma construção discursiva que varia conforme os regimes de sentido de cada sociedade em diferentes épocas.
Tal como uma espécie de “tecnologia”, ou seja, um mecanismo social que molda tanto a forma como as pessoas são representadas, quanto como elas se representam, gênero seria produzido por meio de discursos, saberes e práticas institucionalizadas que se manifestam nas ações e interações cotidianas (Lauretis, 1994). Crítica à ideia de que o gênero seria apenas uma identidade individual, a autora argumenta que se trata de um efeito produzido por sistemas de conhecimento e práticas sociais que o constroem e o mantêm, de modo semelhante à forma como Foucault (2019) concebia a sexualidade enquanto “tecnologia sexual”.
Neste artigo, tomo como referência o conceito de “tecnologia de gênero”, formulado por Lauretis, para propor uma reflexão crítica sobre a aplicação da constelação familiar sistêmica, uma forma de terapia breve utilizada pelo Judiciário como método “alternativo”, em contextos marcados por histórico de violência doméstica.2 Sustento que as formas como os adeptos da constelação entendem gênero remetem à lógica da diferença sexual, que se desdobra na compreensão da violência doméstica como um conflito que, para ser solucionado, exige o reforço de papéis de gênero, o que acaba por naturalizar a violência como um comportamento justificável. Ao reproduzir discursos que defendem a existência de formas universais de ser e comportar-se, o uso da constelação familiar nos tribunais também revela as limitações das próprias políticas do Judiciário, que, ao operar como uma tecnologia de gênero, pode restringir o acesso das mulheres a direitos.
A crescente informalização da Justiça no Brasil, especialmente nos casos de violência doméstica, tem suscitado intensos debates nas agendas de pesquisa sobre administração de conflitos e gênero. Embora práticas “alternativas” ao sistema judicial tradicional já tenham sido compreendidas como tendo aumentado o acesso à justiça das mulheres, sua aplicação em situações de violência doméstica tem levantado dilemas éticos e políticos que permanecem relevantes.3 Embora inicialmente se considerasse que métodos “alternativos” poderiam oferecer às mulheres uma reparação mais célere dos danos e até subverter as relações de poder às quais estavam submetidas (Debert e Gregori, 2008; Izumino, 2003), muitos estudos tem alertado para os riscos de banalizar as agressões.
Nesse sentido, a classificação da violência contra mulheres como delito de “menor potencial ofensivo”, nos termos dos Juizados Especiais, sob a Lei 9.099/95 (Brasil, 1995), recebeu críticas por resultar, em grande medida, na imposição de multas ou na destinação de valores a instituições de caridade. Tais medidas, além de não oferecerem benefícios diretos à vítima, foram apontadas como reforço à percepção de que a violência não possui gravidade significativa, contribuindo para processos de revitimização (Pasinato, 2007; Sinhoretto e Tonche, 2019). Ademais, esses mecanismos foram criticados por privilegiarem a restauração do vínculo relacional em detrimento da responsabilização do agressor, sustentando a ideia de que tais delitos devem ser resolvidos na esfera privada, sem a necessária intervenção estatal (Parizotto, 2018; Pasinato, 2007; Santos e Machado, 2018).
Com a promulgação da Lei Maria da Penha, Lei n. 11.340/2006, nos artigos 16, 17 e 41, foi proibida a conciliação judicial – assim como outros mecanismos “alternativos” – nos casos de violência de gênero, impondo ao Estado o dever de tratar tais situações como questão pública e não privada (Brasil, 2006). Ainda assim, pesquisas demonstram que essas práticas seguem presentes, direta ou indiretamente, em processos envolvendo violência contra a mulher. Isso acontece tanto na esfera criminal, pela aplicação da justiça restaurativa nos Juizados de Violência Doméstica, quanto na esfera cível, por meio de audiências de conciliação e mediação em ações de família com histórico de violência doméstica (Martins, 2023; Santos e Machado, 2018). Essas práticas expõem tensões entre, de um lado, o desejo do movimento feminista de resolver conflitos de gênero de forma preventiva e menos punitiva e, de outro, a necessidade de assegurar, também pela via criminal, a proteção dos direitos das vítimas. Tal dilema insere o debate no cerne das políticas públicas e das reformas judiciais contemporâneas (Campos e Carvalho, 2006; Campos e Severi, 2019; Flauzina, 2016).
Nos últimos anos, um novo método “alternativo” tem movimentado o debate sobre a gestão estatal de conflitos. Reportagens revelaram o uso da constelação familiar sistêmica em contextos judiciais, indicando que a técnica4 teria contribuído para a revitimização de mulheres em casos de violência doméstica, especialmente quando foram instadas a “perdoar” seus agressores ou penalizadas por se recusarem a constelar enquanto buscavam a garantia de seus direitos na Justiça (Brandalise, 2021; Gomes, 2021). Concebida originalmente para tratar questões pessoais e doenças diversas, sua incorporação ao Judiciário tem fomentado debates intensos sobre a pertinência de sua utilização como método de resolução de conflitos, sobre a validade científica que a sustenta e o impacto nos cofres públicos, especialmente diante da consolidação de um mercado de soluções que explora economicamente tais procedimentos (Cunha, 2023b; Gouveia e Bernardi, 2023a, 2023b; Pellegrini et al., 2024). Diante desse cenário, emerge uma questão mais profunda: a tendência da Justiça em tratar casos de violência doméstica como passíveis de encaminhamento por vias informalizadas. Nesse sentido, o presente artigo também se propõe a analisar o papel das políticas judiciais no enfrentamento da violência doméstica.
Os dados apresentados foram produzidos e coletados ao longo da minha pesquisa de doutorado, na qual investiguei o processo de inserção da constelação no campo jurídico brasileiro (Pellegrini-Garcia, 2024).5 Além de se transformar em uma inovação comercializável ao longo da última década, argumento que a introdução dessa técnica no Direito configura um movimento mais amplo, voltado à implantação de uma “mentalidade sistêmica” orientada para instruir profissionais, clientes e cidadãos a compreender e vivenciar suas relações familiares, interpessoais e profissionais sob a ótica do que denominam Direito Sistêmico (Pellegrini-Garcia, 2024).6
Nesse contexto, identifiquei duas principais vertentes que orientam a aplicação da constelação familiar em casos de violência doméstica. Essas vertentes serão apresentadas como um estudo de caso, possibilitando uma análise de como tais abordagens se articulam – ou entram em tensão – com os sentidos atribuídos à informalização da justiça no Brasil. A partir disso, proponho uma reflexão sobre os contornos das políticas judiciais voltadas ao enfrentamento da violência doméstica, articulando de que modo a constelação familiar pode ser compreendida à luz da noção de “tecnologia de gênero”, conforme formulada por Teresa de Lauretis. Antes de avançar nessa discussão, considero necessário apresentar brevemente o que se entende por constelação familiar sistêmica.
2. Notas breves sobre a constelação familiar sistêmica
A constelação familiar sistêmica, desenvolvida pelo autodeclarado terapeuta alemão Bert Hellinger, apresenta-se como uma terapia breve voltada à identificação de dinâmicas supostamente ocultas nas relações familiares e afetivas, tidas como responsáveis por conflitos interpessoais e por manifestações físicas ou emocionais.7 Conforme pode ser observado em vídeos na plataforma YouTube, a técnica consiste na escolha de representantes, ou seja, indivíduos que assumem simbolicamente o papel de membros da família da pessoa constelada, de maneira que a interação entre os(as) participantes reproduza a configuração relacional e energética do seu sistema familiar.8
Segundo Hellinger, seria o campo sistêmico, compreendido como uma dimensão invisível de natureza energética e informativa, que orientaria os movimentos e sensações dos representantes durante uma sessão de constelação.9 Uma pessoa treinada em seus ensinamentos, denominada constelador(a), seria capaz de revelar traumas, lealdades inconscientes e exclusões, elementos que necessitariam ser reconhecidos e integrados pela pessoa constelada para que esta possa ter uma vida mais harmônica, compreendida aqui como uma vivência sem conflitos (internos ou externos) e ausente de doenças físicas ou sofrimentos psíquicos/mentais.
No setor privado, a prática ocorre em formatos muito variados: há sessões presenciais individuais ou coletivas, mais próximas das que eram realizadas por Bert Hellinger; constelações com bonecos de madeira ou acrílico atuando como representantes (a exemplo da Figura 1); simulações em ambientes digitais por meio de programas pagos;10 uso de animais como representantes,11 como cavalos; e até constelações realizadas com bonecos boiando em recipientes com água, que se movimentariam em razão de uma suposta comunicação do campo com a água. Tal variedade é legitimada por uma crença central: o campo sistêmico existe e se comunica, independentemente do meio utilizado. Essa abertura metodológica confere grande plasticidade à técnica e alimenta polêmicas em torno de sua cientificidade.
A base teórica do campo sistêmico encontra respaldo na hipótese da “ressonância mórfica”, proposta pelo biólogo britânico Rupert Sheldrake (2020). Tal associação é frequentemente mobilizada pelo que chamei de “juristas-consteladores” – operadores do Direito que se identificam publicamente como praticantes e adeptos da constelação – para conferir legitimidade à prática e classificá-la como uma “ciência”, já que o biólogo possui doutorado e formação científica convencional. No entanto, a hipótese de Sheldrake, que também é conhecido por discutir temas ligados à parapsicologia, religião e espiritualidade, não possui validação empírica sólida, nem o consenso de seus pares das ciências naturais. Contudo, a menção ao seu currículo acadêmico parece ter a intenção de, por si só, legitimar sua hipótese, dificultando um debate qualificado e contribuindo para a naturalização acrítica de sua teoria.
Nesta análise, compreendo a constelação familiar sistêmica como uma “cosmovisão”, isto é, um sistema simbólico sustentado por discursos e representações que tendem a (re)produzir uma determinada visão de mundo que defende valores familistas, heteronormativos e, em muitos aspectos, conservadores. Trata-se de uma técnica que não apenas propõe uma leitura (pseudo)terapêutica das relações sociais, mas também busca operar como um dispositivo normativo, reforçando certos padrões de organização social e da vida privada. Essa classificação encontra respaldo nos poucos estudos nas Ciências Sociais que se dedicaram ao tema, em especial Cunha (2023b), que igualmente compreende a constelação familiar como “prática” (cosmovisão, ritual) e “método alternativo” em processo de institucionalização no âmbito do Judiciário (política pública).
No setor estatal, a constelação familiar sistêmica tem sido utilizada principalmente nos tribunais, de diferentes formas: coletivamente, em encontros mensais; individualmente, mediante convites para sessões organizadas por juízes ou consteladores voluntários; e em sessões online com bonecos, especialmente durante o período da pandemia. A legitimação institucional da prática ocorre por meio da Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza, incentiva e organiza o uso de métodos “alternativos” para fins de resolução de litígios no âmbito judicial (Conselho Nacional de Justiça, 2010).
Cabe indagar se a técnica efetivamente promove o diálogo entre as partes, uma vez que se fundamenta em uma lógica de revelação de conteúdos inconscientes presentes em um campo supostamente informativo. Ao contrário de outros métodos “alternativos”, como a mediação, conciliação e justiça restaurativa, a constelação não busca o consenso, propondo-se a fomentar a escuta mútua ou o compromisso negociado, mas sim acessar supostos saberes transcendentes, invisíveis e ocultos. Exploro esses argumentos mais adiante, ao analisar sua adequação às políticas públicas.
Por ora, apresento os dois principais posicionamentos dos “juristas-consteladores” que defendem o uso da constelação familiar sistêmica em casos de violência doméstica, buscando evidenciar de que modo violência e gênero são articulados segundo essa cosmovisão.
3. Posição 1 – A lógica compensatória da violência doméstica
Os “juristas-consteladores” que defendem a aplicabilidade da constelação familiar sistêmica à esfera da violência doméstica costumam partir de uma concepção particular de conflito, em que todos os envolvidos, sem exceção, seriam coautores da dinâmica vivenciada. Influenciados por princípios como interdependência, repetição de padrões familiares e compensações transgeracionais, esses profissionais sustentam que, mesmo diante de episódios de violência física, psicológica ou sexual, a situação não se configura como uma ação unilateral do agressor, mas como resultado de uma codeterminação relacional entre as partes.
Esse entendimento dialoga diretamente com as formulações de Bert Hellinger, que concebe o homem e a mulher como pilares complementares da estrutura familiar e interpreta as relações íntimas como sistemas de compensação energética entre partes que devem “dar e receber” mutuamente para que o vínculo entre um casal se sustente (Hellinger, Weber e Beaumont, 2006). Nessa perspectiva, o vínculo não se estabelece apenas por escolha ou intenção, mas é produzido pelo ato físico-sexual, considerado capaz de gerar conexões duradouras. Conforme o autor:
Essa dinâmica pode ser observada no sentimento de proteção que algumas vítimas de estupro ou incesto experimentam para com os agressores e nos encontros sexuais casuais que deixam traços duradouros. (…) O papel crucial que a sexualidade desempenha na união dos casais evidencia o primado da carne sobre o espírito (Hellinger, Weber e Beaumont, 2006, p. 32, grifo meu).
A lógica da corresponsabilidade se estenderia, ainda, a casos de violência familiar como os de incesto, que são descritos como:
um problema familiar que só aparece graças à colaboração dos pais. Sim, digo isso para provocar: ambos os pais colaboram – o pai na frente, a mãe atrás – e dividem a responsabilidade. (…) Em sua forma mais comum, o incesto representa a tentativa de reequilibrar o dar e o receber na família (Hellinger, Weber e Beaumont, 2006, p. 128–129, grifo meu).
Assim, o interesse sexual do homem pela filha ou enteada é explicado como uma tentativa de restaurar o vínculo entre a esposa e o marido em situações em que a mulher não tenha sido capaz de mostrar “gratidão autêntica” ao homem (Hellinger, Weber e Beaumont, 2006, p. 129). Ao distratar ou negligenciar o marido, a mãe abriria espaço para que a filha fosse vista como alguém que pode assumir um papel compensatório, já que manter relações sexuais com a esposa é entendido como um direito do marido. Em uma tentativa de reequilibrar a necessidade de “dar e receber” na relação conjugal da mãe, a filha poderia, “em muitos casos”, “se oferecer” ao pai ou padrasto para “ajudar a mãe” ou impedir que o homem vá embora de casa (p. 129). Esse aspecto da visão de mundo sistêmica revela uma abordagem que dilui as fronteiras de responsabilidade do homem sob as consequências de um abuso sexual, deslocando o fenômeno da violência para um plano de compensações sistêmicas, onde o sofrimento e o trauma das mulheres (mãe e filha) são interpretados como parte de uma dinâmica que busca restaurar a harmonia familiar.
No campo jurídico, esse olhar encontra ressonância entre magistrados que adotam a constelação familiar sistêmica em casos de violência contra a mulher. Um “juiz-constelador” da Bahia, por exemplo, afirmou em vídeo publicado na plataforma YouTube que, “por trás da violência, há duas pessoas fragilizadas: a vítima, evidentemente, e o agressor, que é percebido como o mais forte, mas na verdade é o mais fraco” (Direito Sistêmico - Sami Storch, 2020). No vídeo, ele afirma que o homem agressor costuma agir movido por uma “profunda carência”, de maneira que tanto ele quanto a mulher vítima necessitam de empoderamento, já que “ambos repetem dores antigas vivenciadas por seus pais”. Embora o magistrado ressalte que essa perspectiva não exclui a aplicação da lei penal, a constelação é apresentada como ferramenta de reeducação e reconexão emocional, algo que parece deixar implícito que o homem também seria uma vítima desse tipo de violência.
Apesar de não se descartar a possibilidade de punição criminal do agressor, essa consequência é frequentemente relativizada quando se discute a “verdadeira” solução para a violência doméstica. Um exemplo emblemático é o posicionamento de um magistrado atuante no estado do Mato Grosso, que declarou em entrevista ao jornal Estadão que “a prisão é menos educativa para o agressor do que uma audiência para o convencer a não voltar a praticar o crime” (Dourado, 2013). Segundo ele, a prisão estaria sendo substituída por “sermões” dirigidos pessoalmente aos agressores, prática que ele denomina “admoestação”, ou seja, uma advertência leve, conforme o dicionário. Nesses encontros, o juiz esclarece as condições para que o agressor permaneça em liberdade, impondo restrições semelhantes às previstas nas medidas protetivas da Lei Maria da Penha, como o afastamento do lar e a proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas. Não surpreende, portanto, que o mesmo magistrado tenha se manifestado favoravelmente à constelação familiar sistêmica em outra entrevista, considerando-a um instrumento de empoderamento feminino. Segundo o juiz, essa abordagem permitiria à mulher compreender “seu papel na situação vivenciada”, romper o ciclo de violência “transgeracional” e assumir sua parte da responsabilidade pelo conflito (Conselho Nacional de Justiça, 2017).
Nesta primeira posição, portanto, a violência não altera a ontologia do conflito doméstico, que é tratado como uma manifestação de um “desequilíbrio sistêmico”. Ainda que críticas apontem para o risco de culpabilização da vítima, os “juristas-consteladores” defendem que a noção de responsabilidade compartilhada busca promover a superação do sofrimento por meio do reconhecimento de (supostos) padrões invisíveis que atravessam ambas as partes. Essa argumentação, no entanto, costuma vir acompanhada de afirmações que dizem que o reconhecimento de sua responsabilidade no conflito não seria prejudicial à mulher, mas sim libertador, por favorecer o autoconhecimento e a resolução dos impasses sem que esta dependa necessariamente da judicialização.
Nesse enquadramento, percebe-se uma compreensão universalizante dos papéis de homens e mulheres nas dinâmicas conjugais. Os discursos que sustentam a manutenção de uma vida sem doenças e sem conflitos dependeriam do cumprimento harmônico dos papéis “naturais” atribuídos a cada gênero (homem/mulher). A violência, assim, é concebida como uma consequência de desencaixes acometidos em relação a esses papéis: uma leitura que desloca o foco da responsabilização por algo que ocorreu no tempo presente para uma lógica de restauração de desajustes relacionados ao sexo-gênero em situações passadas, na vida pretérita dos envolvidos ou de seus antepassados.
Essa concepção de que os papéis de gênero seriam “naturais” e fixos dentro da estrutura familiar revela uma matriz profundamente heteronormativa, cisgênera e patriarcal. Nessa lógica, a binaridade é rigidamente estabelecida e os papéis sociais de homens e mulheres são hierarquizados. Caberia ao homem a função de proteger, prover e liderar, enquanto à mulher o papel de cuidar, obedecer e acolher. Como afirma Hellinger, a “realização correspondente por parte do homem consiste em proteger a mãe e os filhos, nutri-los, dar-lhes um lugar e desprender os filhos de sua estreita ligação à mãe” (Hellinger e Schneider, 2007, p. 52). A complementaridade entre os gêneros é tratada como fundamento do equilíbrio familiar, sustentando a ideia de que cada pessoa deve ocupar o papel “naturalmente” atribuído pelo sexo biológico: “a mulher deve seguir o homem (em sua família, em seu nome, em seu lugar de trabalho, em seu país…) e o homem deve servir o feminino” (p. 53).
Essa lógica também se manifesta no apoio de “juristas-consteladores” a pautas jurídicas mais amplas, como a defesa da Lei de Alienação Parental (LAP), cuja validade tem sido amplamente questionada por juristas e pesquisadores. Críticos apontam a fragilidade conceitual da chamada síndrome de alienação parental, cuja inexistência como diagnóstico reconhecido pela comunidade médica compromete seriamente a sustentação normativa da lei (Lino et al., 2024; Rocha, 2022). A partir de uma perspectiva de gênero, diversos estudos têm evidenciado que mulheres, especialmente as mães, são desproporcionalmente acusadas de alienação, revelando estereótipos arraigados, como o da “mulher vingativa”, que apagam as singularidades das experiências femininas e contribuem para a vulnerabilização de suas posições em disputas judiciais de guarda (Hümmelgen e Cangussú, 2017; Malta e Nicácio, 2021).
Essa combinação de argumentos levanta preocupações sobre o uso da LAP como instrumento de silenciamento, sobretudo em contextos de violência doméstica e abuso infantil. Em casos de denúncia de violência sexual, por exemplo, mulheres têm enfrentado barreiras jurídicas e probatórias, como a dificuldade de produção de provas, o silêncio dos agressores e o descrédito institucional, que podem ser agravadas quando são acusadas de alienação parental (Cruz, 2019). Em vez de proteger crianças, como alegam os defensores da LAP, a aplicação dessa lei tem deslocado o foco da violência em nome da preservação da convivência paterna, beneficiando uma lógica patriarcal que deslegitima a experiência feminina e juvenil.
Sob uma leitura sistêmica, a LAP é concebida como ferramenta para restaurar uma “ordem familiar” abalada por conflitos afetivos, especialmente após separações conjugais (Madaleno, 2015; Madaleno e Madaleno, 2024). O argumento do “melhor interesse da criança” é mobilizado para relativizar denúncias de violência feitas por mulheres, que passam a ser interpretadas como interferências indevidas na relação entre pais e filhos(as). Essa narrativa é reforçada por “juristas-consteladores”, que tratam a alienação parental como um fenômeno emocional, vinculado a padrões familiares herdados e à exclusão inconsciente de figuras parentais (Storch, 2022b). A constelação familiar é apresentada como uma técnica capaz de “revelar verdades ocultas” e promover reconciliações, enquanto o vínculo biológico é elevado à condição de essencial para a completude do sujeito, mesmo em contextos de violência ou negligência (Storch, 2022b).
Os exemplos narrados por “juízes-consteladores” tendem a enfatizar mães como agentes da alienação, reproduzindo estereótipos e simplificações que ignoram a complexidade das dinâmicas familiares e de contextos de violência (Storch, 2021, 2022b, 2022a). A universalização do modelo de família pautado no pertencimento biológico também desvaloriza outras formas de cuidado parental, como o vínculo existente em famílias homoafetivas, adotivas, pluriparentais ou socioafetivas, reforçando um ideal que não contempla a diversidade de experiências familiares contemporâneas.
Nesse enquadramento, a proteção jurídica à mulher vítima de violência doméstica cede lugar à preservação do núcleo familiar e ao reforço do desempenho de papéis de gênero tradicionais, nos quais se espera que a mulher seja submissa ao homem e ocupe seu “lugar natural” na hierarquia relacional. A legitimação sistêmica da LAP exemplifica como esses discursos reforçam estereótipos de gênero e colocam em risco a integridade física e psicológica de mulheres dentro do próprio Judiciário. Trata-se de um reposicionamento discursivo que, embora travestido de cuidado e proteção à família, busca incentivar papeis de gênero tidos como “naturais”.
4. Posição 2 – Gênero como chave interpretativa
Uma segunda vertente dentro dos discursos dos “juristas-consteladores” aponta para a necessidade de considerar a categoria “gênero” como elemento interpretativo nos casos de violência doméstica. Ainda que esse grupo reconheça a ideia de corresponsabilidade no conflito, ele entende que o enfrentamento dessas situações exigiria uma abordagem mais sensível às desigualdades de gênero que atravessam as relações afetivas e familiares. Embora minoritário no universo de juristas que apoiam a constelação familiar no Direito, esse posicionamento representa uma tentativa de articular os saberes sistêmicos com preocupações vinculadas aos direitos das mulheres.
Um caso emblemático desse posicionamento é o de uma “jurista consteladora” que, em sua atuação como analista judiciária, organizou projetos junto às varas de violência doméstica. Ela se tornou conhecida por sua atuação na diretoria de uma associação de consteladores que, à época em que acompanhei os debates sobre o assunto, defendia o reconhecimento dos consteladores como uma profissão equiparada à dos mediadores judiciais.12 Em seu livro, intitulado “Constelação sistêmica na violência contra a mulher: perigo ou solução?”, Adhara Campos Vieira (2020) tenta estabelecer uma interlocução entre os textos do Bert Hellinger e autoras do pensamento feminista, apresentando a violência doméstica como expressão do patriarcado, do lugar subalterno da mulher na cultura ocidental e da desigualdade de gênero nas esferas pública e privada (Vieira, 2020). Em determinado trecho, ela afirma:
Os diferentes episódios de violência doméstica vivenciados pelas mulheres nas relações conjugais evidenciam um desequilíbrio na forma de se vincular e amar. Essa temática já foi extensamente trabalhada pelas diversas correntes do pensamento feminista. (…) Simone [de] Beauvoir enuncia que a mulher é tratada como o segundo sexo, [Heleieth] Saffiotti relata a desigualdade nas relações entre sexos e Angela Davis aborda a temática da interseccionalidade (…) (Vieira, 2020, p. 31).
Embora o uso de autoras feministas possa sugerir um alinhamento com o pensamento feminista, a obra mantém um olhar familista, calcado na lógica das constelações à maneira de Bert Hellinger. A princípio, a autora reconhece tensões conceituais, afirmando que “há uma contradição na teoria de Bert Hellinger, visto que, por vezes, [ele] trata a mulher como subalterna ou submissa ao homem” (Vieira, 2020, p. 331). Ela também admite que:
a teoria da constelação universaliza a mulher e, por isso, merece muita atenção e cuidado se aplicada às varas de violência doméstica. As realidades vivenciadas pelas diversas mulheres, com suas peculiaridades, não podem ser construídas sobre narrativas generalistas, sob pena de incorrermos em mais violência (Vieira, 2020, p. 331).
Apesar de essas ressalvas apontarem para um caminho que parece fugir da lógica sexo-gênero criticada por Lauretis, a solução proposta pela autora não enfrenta o dilema a ponto de propor uma ressignificação da concepção de gênero “biológico”. Ela transfere aos indivíduos a responsabilidade de se posicionarem em relação ao tema, pois caberia “aos homens concretos e às mulheres concretas se distribuírem entre essas duas estruturas [de gênero], obedecendo, ou não, à tendência dominante de os homens biológicos se dirigirem ao masculino e de as mulheres biológicas, respectivamente ao feminino” (Vieira, 2020, p. 331). Ao ignorar os condicionantes sociais, históricos e simbólicos que produzem as subjetividades, a autora resvala em uma leitura despolitizada da desigualdade. é como se afirmasse que a identidade de gênero é uma questão de escolha voluntária e individual, e não de inscrição e construção normativas e sociais.
Assim, mesmo quando há menção explícita à categoria “gênero”, a violência doméstica não é compreendida como parte de um fenômeno social. Os conflitos continuam sendo interpretados como manifestações de desequilíbrios, resultado de uma suposta incapacidade das mulheres ou de seus antepassados de se empoderar emocionalmente e romper padrões relacionais que a mantêm vinculadas a dinâmicas abusivas ou violentas. Nesta perspectiva, observo uma valorização de certos atributos considerados femininos, como maternidade, sensibilidade e dedicação à família, ao mesmo tempo em que se admite certo grau de flexibilização desses atributos, sobretudo no que concerne à inserção da mulher no mercado de trabalho e à conquista da autonomia financeira. Esse segundo posicionamento aproxima-se, portanto, não das reflexões feministas, de percepções ligadas a um empreendedorismo neoliberal, que podem se articular a visões conservadoras sobre o que significa ser mulher.
Uma “jurista-consteladora” paulista ilustra com clareza essa perspectiva. Advogada atuante na subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em sua cidade, ela articula, sobretudo por meio de suas redes sociais, um discurso que entrelaça valores familiares, espiritualidade e práticas profissionais, promovendo uma narrativa de empoderamento centrada na autoestima, no autocuidado e na sua atuação como advogada e empresária. Mulher branca, com cerca de 55 anos, mãe de dois filhos e casada com um advogado de destaque na região, alterna entre postagens que exibem imagens da família reunida, registros em ambientes corporativos e atividades voltadas ao bem-estar pessoal. Em uma dessas publicações, feita em 2021, ela reafirmou seu compromisso com o Direito Sistêmico, através de um texto motivacional: “Simmmmm, eu digo sim para a vida com alegria, leveza e glórias! (...) Escolho a vibração da gratidão! / Estou à serviço da vida! / Somos luz! / Eu vejo você! [emoji de mãos juntas em oração]”.
Além de “dizer sim” à constelação familiar no Direito, a advogada também manifestou publicamente sua crença em valores como a defesa da família tradicional, o combate à “ideologia de gênero”, a oposição ao aborto e às drogas e a militarização. Na Figura 2, vemos como postagens em apoio à reeleição do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro conectam seus valores a projetos políticos conservadores que reforçam estereótipos de gênero. Em uma das publicações, ela aparece ao lado da família com um capacete de moto e a bandeira do Brasil, com a legenda: “#motociata_pro_bolsonaro EU FUI – VOTE 22”. Em outra, ela posa em frente a um tanque de guerra durante um evento das Forças Armadas, com a legenda: “Eu digo sim para a sintonia que minha alma está vibrando, para o que faz sentido no meu coração”. Também aparece compartilhando um vídeo de campanha do ex-presidente Bolsonaro em uma postagem em que se apresenta como uma mãe que luta por um país melhor.
Nesse sentido, aponto que parte dos chamados “juristas-consteladores”, que articulam gênero e constelação, se aproxima de pautas vinculadas ao chamado novo conservadorismo brasileiro. Lacerda (2019) caracteriza esse (neo)conservadorismo como um movimento marcado pela defesa da família patriarcal, pelo combate ao feminismo e às reivindicações do movimento LGBTQIA+, pela ênfase em políticas de rigor criminal e pelo militarismo anticomunista. Soma-se a isso a defesa da desregulamentação e privatização do mercado, bem como de um Estado de bem-estar corporativo, no qual a família e a religião são colocadas como pilares centrais da vida social e política. Já Almeida (2017) escreve a “onda conservadora”, que ganha força a partir de 2015 e culmina na eleição de Jair Bolsonaro em 2018, como formada por linhas de força que, embora possam divergir em pontos específicos, se articulam em torno de quatro dimensões em comum: a “econômica”, que valoriza o mérito individual e rejeita políticas de transferência de renda; a “moral”, que sacraliza a família cristã e defende a regulação social de comportamentos, corpos e vínculos; a “securitária”, que defende ações repressivas dos aparelhos estatais; e a “interacional”, que manifesta intolerância social frente às diferenças.
No caso da Figura 2, as postagens catalogadas para a pesquisa revelam afinidade com pautas que autores identificam como conservadoras. O apoio explícito à candidatura do ex-presidente Bolsonaro não me parece o aspecto mais relevante, mas sim as características ideológicas que esse apoio expressa: a defesa da família tradicional, a concepção de um Estado de bem-estar corporativo (com a consequente valorização da meritocracia e do empreendedorismo) e a legitimação de comportamentos e práticas individuais que essencializam corpos e gênero como valores socialmente defensáveis. Embora não tenha identificado uma rejeição clara às políticas de transferência de renda, uma defesa explícita de ações repressivas dos aparelhos estatais ou uma intolerância absoluta diante das diferenças, sua posição sugere proximidade com parte desse repertório conservador, especialmente nas dimensões econômica e moral.
Ressalto que identificar a defesa pública de pautas conservadoras não implica afirmar que os “juristas-consteladores” tenham aderido integralmente ao projeto bolsonarista, mas sim reconhecer uma possível afinidade com valores e visões de mundo que se articulam, sobretudo, em torno das dimensões econômica e moral. Nesse enquadramento, observei também manifestações de juristas que, ao se apresentarem como mulheres engajadas no combate à violência doméstica, parecem não valorizar conquistas atribuídas às chamadas “feministas”, como a Lei Maria da Penha. Nessa perspectiva, até mesmo o uso do rótulo “feminista” é interpretado como uma ameaça aos homens e a uma sociedade que busca manter relações sociais desvinculadas das questões de gênero.
Um exemplo emblemático aparece na declaração de uma consteladora atuante em projeto junto à vara de violência doméstica que acompanhei no interior paulista durante o doutorado. Em seu blog, ela afirmou: “a mente humana, com toda a sua subjetividade, pode complicar e distorcer o significado das palavras. Por isso, pessoalmente, não gosto da palavra ‘feminismo’. Prefiro usar o termo ‘humanista’ para evitar essas distorções”.13 Tal posicionamento revela não apenas uma ambivalência conceitual, mas também uma recusa explícita ao vocabulário político do feminismo, evidenciando como essa leitura dilui seu caráter emancipatório e despolitiza a luta por igualdade.
A adesão à categoria “gênero”, portanto, parece vir acompanhada de críticas às conquistas dos movimentos feministas, sob a alegação de que tais avanços teriam desestabilizado o “ordenamento natural” das relações entre os sexos. A lógica de equilíbrio sistêmico, utilizada por “juristas-consteladores” para interpretar o empoderamento feminino “saudável”, associa ao feminismo um fator de ruptura capaz de gerar desarmonia relacional. Na mesma postagem do blog, a consteladora afirmou que sua posição como “humanista” ocorreu, em parte, porque seu marido associava a palavra “feminista” a uma imagem negativa de mulher “revoltada e radical”. Ela disse que, ao perceber o receio de que ele a visse envolvida em um movimento considerado “hostil e excludente em relação aos homens”, acabou optando por usar o termo “humanista”. Esse exemplo reforça como uma visão essencialista das diferenças sexuais pode contribuir para a reprodução de narrativas que legitimam desigualdades sob o pretexto de restaurar a ordem familiar.
Após apresentar as duas posições sobre o uso da técnica em casos de violência doméstica, retorno ao debate sobre os limites e implicações da constelação familiar sistêmica nas políticas judiciais.
5. Entre a tecnologia de gênero e a eficiência neoliberal
Lauretis (1994) observa que as tecnologias de gênero consistem em práticas discursivas e institucionais que não apenas representam, mas produzem o gênero, moldando subjetividades por meio de narrativas que naturalizam papéis sexuais e reforçam hierarquias sociais. Ao afirmar que a constelação familiar sistêmica atua como dispositivo de (re)produção de subjetividades, não me refiro apenas à prática dos “juristas-consteladores”, mas também à própria política do Judiciário. A literatura acerca da informalização da justiça é vasta, abrangendo tanto as práticas desenvolvidas nos Juizados Especiais e nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), quanto o incentivo mais geral à celebração de acordos informais em tribunais federais, Ministérios Públicos e Defensorias. Neste trabalho, proponho um recorte dessas críticas, concentrando-me nas características que, a meu ver, possibilitaram a incorporação da constelação familiar no âmbito da Justiça.
A primeira questão que proponho é que, embora determinadas experiências tenham sido avaliadas como benéficas em contextos de desigualdade, de modo geral os métodos denominados “alternativos” são interpretados, nas análises sociológicas, como desfavoráveis às partes mais vulneráveis, que acabam por se tornar ainda mais fragilizadas no processo de negociação. Há uma tendência a sacrificar a produção de provas em favor de negociações informais consideradas mais “adequadas” ao caso, a instaurar diálogos apressados que intensificam a assimetria entre as partes, favorecendo aquela em posição de maior vantagem, e a privilegiar a aceitação imediata de acordos sugeridos pelos próprios operadores, que frequentemente concentram-se na “negociação de valores” e na evitação de debates sobre direitos violados (Asperti et al., 2019; Ferraz et al., 2017). Em situações em que dispõem de maior arbítrio, é comum que alguns operadores expressem opiniões pessoais sobre o caso ou adotem comportamentos alinhados à representação que possuem do papel do juiz (Chasin e Fullin, 2019; Pellegrini e Almeida, 2021).
A crítica segundo a qual os métodos “alternativos” seriam inadequados para lidar com casos de violência doméstica encontram, em certa medida, um limite na própria questão da desigualdade entre os sujeitos envolvidos na negociação – um princípio intrínseco a essas técnicas (Santos e Machado, 2018). Isso porque tais conflitos, ao serem reconhecidos como manifestações de violência de gênero, pressupõem uma desigualdade estrutural entre as partes. Ressalto, contudo, a expressão “em certa medida”, pois essa crítica também se relaciona à forma como os Juizados Especiais Criminais, instituídos pela Lei nº 9.099/1995 (Brasil, 1995), contribuíram para a desvalorização da violência doméstica, ao tratá-la como um crime passível de penas reduzidas, de caráter privado e, portanto, destituído de maior relevância estatal (Debert e Gregori, 2008). Na prática dos Juizados Especiais Criminais dos anos 1990, “bater em mulher” passaria a ser tratado como um delito de baixa gravidade, cuja sanção, em muitos casos, se reduzia ao pagamento de cestas básicas.
No texto “Violência e gênero: novas propostas, velhos dilemas”, Debert e Gregori (2008) argumentam que a Lei Maria da Penha constituiu uma aposta política do movimento feminista na revisão jurídica e institucional do sistema de justiça criminal. Tal aposta, entretanto, não esteve isenta de críticas, sobretudo por engendrar paradoxos que revelam dilemas persistentes nas políticas de enfrentamento à violência de gênero. O primeiro deles refere-se ao risco de um viés punitivista, que tende a reduzir a complexidade da violência às respostas estritamente penais, deslocando o debate para o campo da criminalização e obscurecendo dimensões sociais e estruturais do problema. O segundo paradoxo diz respeito à reconfiguração da violência “de gênero” em “doméstica”, operação que, ao enfatizar a esfera familiar como lócus privilegiado de intervenção, reforça a centralidade da família como instituição reguladora da vida social. Nesse sentido, a Lei Maria da Penha, embora represente um avanço político e jurídico significativo, também evidencia os limites e tensões de uma estratégia que, simultaneamente, amplia a visibilidade da violência contra as mulheres e, paradoxalmente, restringe sua compreensão às categorias do direito penal e da ordem familiar.
Dessa forma, argumento que as políticas judiciais, compreendidas aqui tanto pelas leis que estruturam o funcionamento dos tribunais, quanto pelas resoluções e orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que organizam as práticas cotidianas acabam por abrir espaço para a utilização de métodos “alternativos” mesmo em casos marcados por histórico de violência doméstica. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, instituídos pela Lei Maria da Penha com a previsão de dupla competência (abrangendo matérias cíveis e criminais), foram concebidos para oferecer uma resposta integral à complexidade desses conflitos, que frequentemente envolvem questões como divórcio, guarda ou pensão alimentícia dos filhos (Consórcio Lei Maria da Penha, 2020). No entanto, enfrentaram significativa resistência institucional, resultando na exclusão das matérias cíveis de sua jurisdição e na manutenção da lógica penal como eixo central de atuação (Cunha, 2023a; Scheer, 2024).
Assim, na prática, uma mulher que recorre hoje ao Judiciário após denunciar uma violência doméstica tende a ser tratada como “vítima” no âmbito criminal, mas, ao mesmo tempo, precisa enfrentar outras lógicas administrativas na vara de família, onde a dimensão penal é frequentemente desconsiderada em favor de acordos ou negociações em audiências cíveis. Esse descompasso evidencia a fragmentação institucional e reforça os dilemas apontados por Debert e Gregori (2008) ao mostrar como a promessa de integralidade da Lei Maria da Penha se vê tensionada pela persistência de práticas que reduzem a violência ora ao campo penal, ora ao âmbito privado da família.
Aplicada em diferentes tribunais brasileiros, a constelação familiar tem sido incorporada como prática alternativa nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e na esfera cível. Um levantamento realizado em 2023, com base em dados obtidos via Lei de Acesso à Informação (LAI), revelou que a técnica foi utilizada em centenas de processos e que os tribunais investiram mais de 2,6 milhões de reais em cursos de capacitação voltados a magistrados e servidores (Gouveia e Bernardi, 2023b). Em um dos tribunais consultados, a constelação foi integrada ao Núcleo de Justiça Restaurativa, responsável por atender processos ainda não transitados em julgado, casos em fase de cumprimento de pena, além de demandas relacionadas a família, sucessões, endividamentos, questões trabalhistas, violência doméstica, crimes julgados pelo Tribunal do Júri e ações cíveis. Como a convocação das partes nem sempre é registrada oficialmente, não há como precisar o número de sessões já realizadas no âmbito da Justiça brasileira. Ainda assim, publicações em diários oficiais analisadas pela reportagem indicam que já foram expedidas centenas de intimações para a prática da constelação (Gouveia e Bernardi, 2023b).
A reportagem evidencia um aspecto que também observei em meu trabalho de campo: as sessões de constelação realizadas em Juizados de Violência Doméstica são oferecidas como “convite” tanto às vítimas quanto aos agressores, sendo precedidas por triagens que classificam a gravidade da violência conforme a discricionariedade dos operadores do Direito. O êxito da técnica não é aferido pela efetivação de acordos, como ocorre na justiça cível, mas pela ausência de reincidência, isto é, pelo não retorno da vítima ao sistema de justiça para denunciar novas agressões. Tal critério, contudo, desconsidera variáveis relevantes, como o afastamento da vítima das instâncias judiciais, o esgotamento de suas estratégias de denúncia ou, em casos mais graves, o feminicídio. Esse modo de aferição revela uma lógica que, ao privilegiar indicadores de eficiência institucional, invisibiliza dimensões estruturais da violência de gênero, em consonância com os dilemas apontados por Debert e Gregori (2008).
Na pesquisa que deu origem a este artigo, procurei compreender como a constelação familiar, aplicada ao Direito, vem se consolidando como um mercado de soluções em expansão. Neste texto, contudo, detenho-me especificamente no argumento de que a constelação familiar, quando incorporada ao repertório de práticas da política judicial, atua em dois planos interdependentes. De um lado, configura-se como uma tecnologia de gênero, nos termos de Lauretis (1994), ao instituir-se como saber e discurso voltados à (re)produção de subjetividades. De outro, apresenta-se como prática institucional legitimada por políticas judiciais sustentadas em narrativas que enaltecem eficiência, inovação e humanização da justiça, ainda que tais narrativas ocultem os paradoxos que atravessam o enfrentamento da violência de gênero.
Como tecnologia, a constelação manifesta-se por meio de uma pedagogia da família que sustenta discursos sobre a complementaridade entre os sexos como fundamento do equilíbrio familiar. A Figura 3 evidencia como a mulher é posicionada como figura acolhedora, emocionalmente disponível e responsável por restaurar vínculos, enquanto o homem é apresentado como provedor e autoridade. Essa lógica é reforçada por narrativas que atribuem à (heteros)sexualidade um papel ontológico na constituição dos laços afetivos, mesmo em contextos de violência, interpretando os conflitos conjugais como desequilíbrios sistêmicos a serem corrigidos por meio da reconexão emocional e sexual. Tal construção discursiva exemplifica o que Lauretis (1994) denomina tecnologia de gênero: um dispositivo que naturaliza desigualdades ao reinscrever papéis normativos e ao deslocar a violência de gênero para o âmbito da vida privada, reproduzindo, assim, os “velhos dilemas” identificados por Debert e Gregori (2008).
Essas narrativas aproximam-se de discursos recorrentes em comunidades religiosas que atuam na construção de subjetividades ancoradas em papéis de gênero convencionais. Estudos como os de Souza analisaram projetos da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) que, embora ofereçam apoio a mulheres em situação de violência e promovam a conscientização social sobre a necessidade de auxiliá-las, simultaneamente reforçam uma percepção ambígua da mulher: submissa e, ao mesmo tempo, agente. Essa agência, contudo, não se configura como resistência às relações de dominação, mas como a possibilidade de agir dentro delas, realizando interesses pessoais em conformidade com os limites impostos pela visão de mundo religiosa. Trata-se de um discurso que valoriza e incentiva a aceitação de si mesma, mas sempre circunscrito às possibilidades estritas de gênero e família reservadas às chamadas “mulheres virtuosas”. Desde a infância, as mulheres são instruídas sobre moralidade e corpo, mediante a naturalização de papéis de gênero apresentados como expressão da vontade divina (Souza, 2018).
Não pretendo, com isso, afirmar que o grupo de “juristas-consteladores” que acompanhei esteja alinhado diretamente aos ideais evangélicos. Minhas observações de pesquisa, ao contrário, indicam uma vinculação mais consistente com vertentes cristãs de matriz católica e kardecista (Pellegrini-Garcia, 2024). Embora existam diferenças significativas entre essas tradições religiosas, e ainda que a constelação familiar não possa ser propriamente classificada como religião, é relevante destacar que essa visão de mundo reproduz, à semelhança dos valores difundidos pelos seguidores de Hellinger, uma concepção de gênero concebida como anterior à experiência social. Não se trata, portanto, de uma construção histórica, mas de uma expressão da vontade divina, cuja transgressão é interpretada como geradora de consequências negativas. Nesse sentido, as práticas sociais que estruturam essas comunidades religiosas aproximam-se das práticas dos chamados “juristas-consteladores”, na medida em que ambos sustentam um ideal normativo de gênero e difundem narrativas pedagógicas voltadas à regulação das condutas e dos corpos.
Essa convergência entre discursos religiosos e práticas jurídicas inscreve-se em um contexto mais amplo de neoconservadorismo, tal como analisado por Almeida (2017) e Lacerda (2019). Ao enfatizar a família como núcleo privilegiado da vida social e política, essas narrativas reforçam papéis de gênero convencionais e deslocam a violência de gênero para o âmbito da moralidade privada. Há, ainda, uma dimensão suplementar que intensifica essa convergência: a racionalidade neoliberal. Ao vincular determinados modos de agir a formas específicas de gestão e disciplina do corpo, a IURD constrói uma pedagogia atravessada pelo aprendizado de gênero que, embora se apresente como individualizada, projeta-se coletivamente ao prometer o êxito da família e, em última instância, da nação. A constelação familiar aproxima-se desse mesmo movimento semântico ao promover uma lógica de empoderamento fundada na autorresponsabilização emocional e na restauração de papéis considerados “naturais”. Paralelamente, projeta-se para o coletivo ao instaurar uma pedagogia que desloca a crítica estrutural para a esfera da escolha individual, silenciando os condicionantes sociais que moldam as subjetividades.
Nesse sentido, a racionalidade produzida pela constelação familiar também se inscreve no horizonte neoliberal, ao sustentar ideais voltados à consolidação de uma sociedade em que família e espiritualidade são alçadas a pilares centrais da vida social e política, operando como dispositivos de regulação de comportamentos, corpos e vínculos. Quando incorporada como prática institucional, a constelação se alinha a essa racionalidade ao deslocar para o indivíduo a responsabilidade pela violência, desonerando o coletivo. Esse movimento conecta-se às próprias políticas judiciais, que sustentam narrativas de eficiência, inovação e humanização da justiça mediante a culpabilização individual pelos conflitos. Nesse cenário, a valorização da performance, da celeridade e da resolução por acordos coloca cartórios e varas em competição explícita por títulos de “boas práticas” (Koerner, Barreira e Inatomi, 2017). Sob o verniz de inovação, a constelação familiar se insere de forma orgânica nessas narrativas.
Embora revestida de linguagem espiritualizada e terapêutica, a constelação familiar contribui para a produção de sujeitos adaptáveis, conciliáveis e emocionalmente autogerenciáveis, sobretudo mulheres, em consonância com os interesses de um Estado mínimo, de um Judiciário orientado por métricas de eficiência e de um mercado jurídico-terapêutico em crescimento. No plano subjetivo, opera como tecnologia de gênero voltada à modelagem de afetos e identidades; no plano institucional, legitima-se como ferramenta de gestão judicial, sustentada por argumentos pragmáticos como a redução da reincidência, o aumento de acordos e o alívio da sobrecarga processual.
A experiência brasileira de integrar a constelação familiar às práticas jurídicas configura um caso singular no panorama internacional. Trata-se do único país em que a técnica foi amplamente utilizada no Judiciário. Em Portugal, há registros pontuais de aplicação, mas com baixa aceitação (Negrão e Coelho, 2020). Na Europa e em outras regiões, prevalece o ceticismo, alimentado pela fragilidade conceitual e pela ausência de respaldo científico, o que mantém a prática restrita a círculos esotéricos e terapias alternativas (Alonso, 2005; Duncan, 2017; Goldner, 2003; Gyimesi, 2022). Esse contraste evidencia uma abertura institucional e simbólica específica no Brasil, moldada por um imaginário cristão-ocidental e por uma permissividade jurídica que legitima práticas não convencionais. Sob o pretexto da pacificação de conflitos, a técnica tem reforçado estruturas patriarcais e contribuído para a despolitização da violência de gênero, deslocando-a do campo dos direitos para o da moralidade privada.
Assim, a assimilação da constelação familiar pelo Judiciário sinaliza tanto os limites das políticas de informalização, que originalmente buscavam ampliar o acesso a direitos, quanto os riscos de métodos “alternativos” revestidos de linguagem terapêutica. Longe de ser neutra, essa informalização busca reordenar o campo jurídico, exigindo uma crítica situada que confronte seus pressupostos, seus efeitos práticos e seus alinhamentos políticos. Defendo, portanto, que sua adoção, ao invés de representar inovação, pode implicar restrições a direitos já consolidados, o que demanda análise crítica aprofundada antes de sua legitimação como “boa prática” de gestão de conflitos.
Declaração de uso de IA
A autora utilizou o Microsoft Copilot com a finalidade de revisão gramatical e melhoria da clareza do texto.
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Declaração de disponibilidade dos dados
Os dados de pesquisa não estão disponíveis.
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Financiamento
Pesquisa realizada com financiamento da CAPES, por meio de bolsa de Pós-Graduação (Doutorado). Processo 88887.362925/2019-00.
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1
O presente trabalho foi realizado com o apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (CAPES) – Código de Financiamento 001, por meio de bolsa de doutorado concedida à autora. O estudo que deu origem ao texto foi aprovado pelo Comitê de ética em Pesquisa em Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), sob os pareceres nº 3.961.977 e nº 4.380.450, ambos emitidos em 2020.
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2
Neste trabalho, os termos “constelação familiar sistêmica”, “constelação familiar” e “constelação” serão utilizados como sinônimos.
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3
Por métodos “alternativos”, refiro-me a mecanismos de solução de conflitos que operam segundo uma lógica distinta da sentença judicial, ao incorporarem práticas informalizantes dentro do aparato estatal, como a simplificação dos procedimentos, a presença facultativa de advogado em casos cíveis, a realização de sessões de conciliação e os custos reduzidos (Chasin e Fullin, 2019). Neste artigo, delimito a análise aos mais recorrentes nos tribunais brasileiros, a saber: conciliação, mediação e círculos restaurativos.
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O uso da palavra técnica para designar as práticas de constelação familiar sistêmica corresponde a uma expressão mobilizada pelos próprios praticantes (consteladores), motivo pelo qual optei por mantê-la em itálico. Essa escolha não implica reconhecer a constelação como uma “técnica” em sentido estrito, distinta de ideologias ou crenças, mas sim indicar que se trata de um termo sob rasura, cuja utilização é marcada por vieses e não pode ser tomada como neutra ou consensual.
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5
A metodologia empregada no estudo foi inspirada na abordagem interpretativa (Yanow e Schwartz-Shea, 2006), que contou com o uso das técnicas de etnografia digital e multissituada (Cárdenas, 2020; Marcus, 1999; Pink et al., 2016) e de análise de narrativas (Bevir, 2006). Entre os anos de 2021 e 2023, monitorei sistematicamente publicações realizadas por “juristas-consteladores” em seus perfis nas redes sociais e participei de eventos voltados a entusiastas da constelação no campo jurídico. Realizei também uma sessão de constelação familiar online, na qual constelei uma questão pessoal, e acompanhei, de forma pontual, um projeto de constelação familiar em uma vara especializada em violência doméstica.
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6
Direito Sistêmico é o termo criado pelos adeptos à constelação familiar sistêmica no Direito para designar uma nova forma de atuação dentro do mercado jurídico, que teria como base os princípios da constelação que, supostamente, precederiam todas as formas de se relacionar e, portanto, deveriam ser considerados acima das próprias leis estatais. Além disso, o termo representa uma tentativa de disputar a legitimidade dessa produção de conhecimento tal qual uma especialidade jurídica, argumento que desenvolvo mais profundamente em minha tese (Pellegrini-Garcia, 2024).
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7
Anton “Suitbert” Hellinger (1925-2019), mais conhecido como Bert Hellinger, aparece como autor de cerca de 80 livros, traduzidos para mais de 28 idiomas. No entanto, uma parcela significativa dessas publicações conta com a colaboração de coautores que ora estruturaram os textos a partir de entrevistas concedidas por Hellinger, ora organizaram transcrições de seus seminários presenciais com o objetivo de compor obras introdutórias sobre a técnica. Para entender mais sobre as bases da constelação familiar sistêmica, recomendo a leitura de duas publicações apontadas por meus interlocutores de pesquisa como obras introdutórias: “A simetria oculta do amor” (Hellinger, Weber e Beaumont, 2006) e “Ordens do Amor: um Guia Para o Trabalho com Constelações Familiares” (Hellinger, 2001).
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A busca pelos termos “Bert Hellinger constellations” na plataforma YouTube costuma retornar diversas gravações de seminários conduzidos por Bert Hellinger em vida, divulgados por entusiastas ao redor do mundo.
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O campo sistêmico também costuma ser chamado pelos praticantes de campo morfogenético, campo mórfico ou campo quântico.
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10
Como a plataforma Essennse. Disponível em: https://essennse.com/. Acesso em: 05 ago. 2025.
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Vide podcast de 2022, no qual o jornalista Tomás Chiaverini entrevistou uma consteladora que utilizava cavalos como representantes (Rádio Escafandro, 2023).
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Os mediadores judiciais no Brasil têm sua atuação regulamentada pela Lei nº 13.140/2015, a Lei de Mediação (Brasil, 2015), e pelo Código de Processo Civil de 2015, que reconhecem a mediação como instrumento legítimo de solução de conflitos. Embora a atividade seja, em regra, voluntária, há previsão de remuneração em situações específicas, como na mediação extrajudicial ou quando houver regulamentação própria dos tribunais. A norma também exige que o mediador possua formação mínima em curso de capacitação homologado pelo CNJ, com carga horária que abrange conteúdos teóricos e práticos.
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Neste caso, optei por manter a identidade da consteladora em sigilo, por se tratar de uma pessoa com quem tive contato em trabalho de campo, cuja localidade não foi revelada nos resultados de pesquisa. Ressalto que, ainda que sua publicação tenha ocorrido em um blog de acesso público, o trecho foi utilizado de forma adaptada, de modo a assegurar tanto o anonimato da autora do blog, quanto das demais pessoas que conheci em campo, algumas das quais foram entrevistadas e receberam minha garantia de sigilo, conforme os termos aprovados pelo comitê de ética da universidade a que estive vinculada durante a realização da pesquisa.
Referências
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ALMEIDA, Ronaldo de. A onda quebrada - evangélicos e conservadorismo. Cadernos Pagu, Campinas, n. 50, 2017. DOI
» DOI - ALONSO, Yolanda. Las constelaciones familiares de Bert Hellinguer: un procedimiento psicoterapéutico en busca de identidad, Intern. Jour. Psych. Psychol. Ther., [S. l.], v. 5, n. 1, p. 85–96, 2005.
- ASPERTI, Maria Cecília de Araújo; SILVA, Paulo Eduardo Alves da; GABBAY, Daniela Monteiro; COSTA, Susana Henriques da. Why the “haves” come out ahead in Brazil? Revisiting speculations concerning repeat players and one-shooters in the Brazilian litigation setting, RDU, Porto Alegre, v. 16, n. 88, p. 11–33, jul.-ago., 2019.
- BEVIR, Mark. How narratives explain. In: YANOW, Dvora; SCHWARTZ-SHEA, Peregrine. (org.) Interpretation and method: empirical research methods and the interpretive turn. Nova Iorque: M.E. Sharpe, 2006. p. 281–290.
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BRANDALISE, Camila. Constelação familiar na Justiça: ‘Me mandaram perdoar ex que me agrediu’”. UOL Universia, 5 out., 2021. Disponível em: https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2021/10/05/constelacao-familiar-na-justica-me-mandaram-perdoar-ex-que-me-agrediu.htm Acesso em: 21 jun. 2022.
» https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2021/10/05/constelacao-familiar-na-justica-me-mandaram-perdoar-ex-que-me-agrediu.htm -
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília, 27 set. 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm Acesso em: 30 jul. 2016.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm -
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, 8 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Acesso em: 10 jan. 2018.
» http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm -
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Brasília, 29 jun. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm Acesso em: 11 fev. 2026.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm -
CAMPOS, Carmen Hein de; CARVALHO, Salo de. Violência doméstica e Juizados Especiais Criminais: análise a partir do feminismo e do garantismo. Revista Estudos Feministas, v. 14, n. 2, p. 409–422, 2006. DOI
» DOI -
CAMPOS, Carmen Hein de; SEVERI, Fabiana Cristina. Violência contra mulheres e a crítica jurídica feminista: breve análise da produção acadêmica brasileira. Revista Direito e Práxis, v. 10, n. 2, p. 962–990, 2019. DOI
» DOI -
CáRDENAS, Jorge Alberto Meneses. Etnografía digital multisituada: jóvenes universitarios y universitarias estudiando desde casa en tiempos de covid-19. Cadernos de Campo, v. 29, n. 2, p. 1–19, 2020. DOI
» DOI -
CHASIN, Ana Carolina; FULLIN, Carmen. Por uma perspectiva integrada dos Juizados Especiais: experiências de informalização da justiça em São Paulo. Revista Direito GV, v. 15, n. 3, p. 1–24, 2019. DOI
» DOI -
Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Casos de violência familiar aplicam constelação em MT. Agência CNJ de Notícias, 15 mar. 2017. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/casos-de-violencia-familiar-aplicam-constelacao-em-mt/>. Acesso em: 22 jan. 2023.
» https://www.cnj.jus.br/casos-de-violencia-familiar-aplicam-constelacao-em-mt/ -
Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Resolução no 125 de 29 de novembro de 2010 Brasília, 2010. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579 Acesso em: 27 mai. 2017.
» https://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579 -
CONSóRCIO LEI MARIA DA PENHA. Nota Técnica referente à competência plena dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar prevista na Lei Maria da Penha e às modificações introduzidas pela Lei 13.894/2019. Rio de Janeiro: 2020. Disponível em: https://cepia.org.br/wp-content/uploads/2020/10/Nota-Cons%C3%B3rcio-Maria-da-Penha-Competencia-Hibrida.pdf Acesso em: 1 jan. 2025.
» https://cepia.org.br/wp-content/uploads/2020/10/Nota-Cons%C3%B3rcio-Maria-da-Penha-Competencia-Hibrida.pdf -
CRUZ, Rubia Abs da. Entenda porque revogar a Lei de Alienação Parental é importante para mulheres e crianças Porto Alegre, 2019. Disponível em: https://themis.org.br/entenda-porque-revogar-lei-de-alienacao-parental-e-importante-para-mulheres-e-criancas/ Acesso em: 24 abr. 2024.
» https://themis.org.br/entenda-porque-revogar-lei-de-alienacao-parental-e-importante-para-mulheres-e-criancas/ - CUNHA, Larissa Fernanda Romão da. Acesso à justiça e violência doméstica: as varas especializadas com competência híbrida. Dissertação (Mestrado em Direito), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2023a.
- CUNHA, Raissa Romano. O emaranhamento de destinos no tratamento de conflitos: A Constelação Familiar no Judiciário brasileiro. Rio de Janeiro: Autografia, 2023b.
-
DEBERT, Guita Grin; GREGORI, Maria Filomena. Violência e gênero: novas propostas, velhos dilemas. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 23, n. 66, p. 165–185, 2008. DOI
» DOI -
DOURADO, Romilson. Magistrado inova e dá sermão em ações de violência doméstica. RD News, 2013. Disponível em: https://www.rdnews.com.br/blog-do-romilson/conteudo/magistrado-inova-e-da-sermao-em-acoes-de-violencia-domestica/41081 Acesso em: 24 mar. 2024.
» https://www.rdnews.com.br/blog-do-romilson/conteudo/magistrado-inova-e-da-sermao-em-acoes-de-violencia-domestica/41081 -
DUNCAN, Whitney L. Dinámicas Ocultas: Culture and Psy-Sociality in Mexican Family Constellations Therapy. Ethos, [S. l.], v. 45, n. 4, p. 489–513, 2017. DOI
» DOI -
FERRAZ, Leslie Shérida; GABBAY, Daniela Monteiro; ECONOMIDES, Kim; ALMEIDA, Frederico; ASPERTI, Maria Cecília de Araújo; CHASIN, Ana Carolina; COSTA, Susana Henriques da; CUNHA, Luciana Gross; LAURIS, élida; TAKAHASHI, Bruno. Mesa de debates. Repensando o acesso à Justiça: velhos problemas, novos desafios. Revista de Estudos Empíricos em Direito, São Paulo, v. 4, n. 3, p. 174–212, out., 2017. DOI
» DOI - FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. O feminicídio e os embates das trincheiras feministas. Revista Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade, Rio de Janeiro, v. 20, n. 23/24, p. 95–106, 2016.
- FOUCAULT, Michel. História da sexualidade 1: A vontade de saber. Tradução: Maria Thereza da Costa Albuquerque; J. A. Guilhon Albuquerque. Rio de Janeiro; São Paulo: Paz e Terra, 2019.
- GOLDNER, Colin. Der Wille zum Schicksal: die Heilslehre des Bert Hellinger. Berlim: Verlag Carl Ueberreuter, 2003.
-
GOMES, Bianca. Mulheres denunciam que Justiça reabre feridas com método que reencena agressões para solucionar conflitos. O Globo, 04 set. 2021. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/direitos-humanos/mulheres-denunciam-que-justica-reabre-feridas-com-metodo-que-reencena-agressoes-para-solucionar-conflitos-1-25184779 Acesso em: 04 set. 2021.
» https://oglobo.globo.com/brasil/direitos-humanos/mulheres-denunciam-que-justica-reabre-feridas-com-metodo-que-reencena-agressoes-para-solucionar-conflitos-1-25184779 -
GOUVEIA, Jullia; BERNARDI, Karol. SUS já realizou mais de 24 mil sessões de constelação familiar. A Pública, São Paulo, 1 out. 2023a. Disponível em: https://apublica.org/2023/10/sus-ja-realizou-mais-de-24-mil-sessoes-de-constelacao-familiar-no-pais/ Acesso em: 02 out. 2023.
» https://apublica.org/2023/10/sus-ja-realizou-mais-de-24-mil-sessoes-de-constelacao-familiar-no-pais/ -
GOUVEIA, Jullia; BERNARDI, Karol. Tribunais de justiça no Brasil gastaram R$ 2,6 milhões com constelação familiar. A Pública, São Paulo, 25 set. 2023b. Disponível em: https://apublica.org/2023/09/tribunais-de-justica-no-brasil-gastaram-r-26-milhoes-com-constelacao-familiar/ Acesso em: 25 set. 2023.
» https://apublica.org/2023/09/tribunais-de-justica-no-brasil-gastaram-r-26-milhoes-com-constelacao-familiar/ -
GYIMESI, Júlia. Family Constellation Therapy in the Context of Esotericism. Perspectives on Psychological Science, [S. l.], v. 18, n. 4, 2022. DOI
» DOI - HELLINGER, Bert. Ordens do amor: um guia para o trabalho com constelações familiares. 2ª edição. São Paulo: Cultrix, 2001.
- HELLINGER, Bert; SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares Patos de Minas: Atman, 2007.
- HELLINGER, Bert; WEBER, Gunthard; BEAUMONT, Hunter. A simetria oculta do amor: por que o amor faz os relacionamentos darem certo. Tradução: Gilson César Cardoso de Sousa. São Paulo: Cultrix, 2006.
-
HüMMELGEN, Isabela; CANGUSSú, Kauan Juliano. Estereótipos de gênero no direito das famílias: um estudo da doutrina jurídica sobre alienação parental. In: Anais do V Encontro Nacional de Antropologia do Direito – ENADIR, São Paulo, 28 a 31 de agosto, 2017. Disponível em: https://www.enadir2017.sinteseeventos.com.br/arquivo/downloadpublic2?q=YToyOntzOjY6InBhcmFtcyI7czozNDoiYToxOntzOjEwOiJJRF9BUlFVSVZPIjtzOjM6IjIwOSI7fSI7czoxOiJoIjtzOjMyOiJhNzFhYjZlYjA3YjlhZjgzNGViZDJlNTkyNDQwZGE4ZSI7fQ%3D%3D Acesso em: 23 jan. 2024.
» https://www.enadir2017.sinteseeventos.com.br/arquivo/downloadpublic2?q=YToyOntzOjY6InBhcmFtcyI7czozNDoiYToxOntzOjEwOiJJRF9BUlFVSVZPIjtzOjM6IjIwOSI7fSI7czoxOiJoIjtzOjMyOiJhNzFhYjZlYjA3YjlhZjgzNGViZDJlNTkyNDQwZGE4ZSI7fQ%3D%3D - IZUMINO, Wânia Pasinato. Justiça para todos: os Juizados Especiais Criminais e a violência de gênero. Tese (Doutorado em Sociologia), Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003.
-
KOERNER, Andrei; BARREIRA, Karen Elaine Sakalauska; INATOMI, Celly Cook. A reforma gerencial do Judiciário no Brasil: medidas, efeitos e impactos para os direitos dos cidadãos. Acta Sociológica, Cidade do México, n. 72, p. 13–42, 2017. DOI
» DOI - LACERDA, Marina Basso. O novo conservadorismo brasileiro Porto Alegre: Zouk, 2019.
- LAURETIS, Teresa de. A tecnologia do gênero. In: HOLLANDA, Heloisa Buarque de. (org.) Tendências e impasses: o feminismo como crítica da cultura. Rio de Janeiro: Rocco, 1994. p. 206–241.
-
LINO, Amil Luiz; OLIVEIRA, Augusto Nogueira Sabino de; PIRES, Caio Vieira Pires; COSTA, Deiliane Assunção de Brito da; AMORIM, Elian Benedito da Silva de; FERREIRA, José Ricardo Ferreira; NOGUEIRA, Leonardo Chaves; CASSINI, Leonardo Tedesco; ARRAIS, Marcela Sant'Ana. Alienação parental no Brasil: uma releitura da Lei No. 12.318/2010 sob o viés da Pseudociência. Brazilian Journal of Implantology and Health Sciences, [S. l.], v. 6, n. 3, 2024. DOI
» DOI - MADALENO, Ana Carolina Carpes. A alienação parental, suas consequências e a busca de soluções à luz das constelações familiares e do direito sistêmico. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Belo Horizonte, n. 12, p. 65–78, 2015.
- MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Alienação parental: importância da detecção, aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
- MALTA, Rafaella Rodrigues; NICáCIO, Camila Silva. Do acesso ao segredo ao (des)acesso à justiça: alienação parental entre moralidades e técnicas em disputa. Antropolítica, n. 51, p. 212–238, 2021.
- MARCUS, George E. What is at stake - and is not - in the idea and practice of multi-sited ethnography. Canberra Anthropology, Canberra, v. 22, n. 2, p. 6–14, 1999.
-
MARTINS, Flavia Panella Monteiro. Audiências de conciliação e a revitimização das mulheres. Jota, 13 ago., 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/audiencias-de-conciliacao-e-a-revitimizacao-das-mulheres Acesso em: 27 out. 2025.
» https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/audiencias-de-conciliacao-e-a-revitimizacao-das-mulheres -
NEGRãO, Mia; COELHO, Joana Pinto. Esoterismo na Justiça Portuguesa? Não, obrigada... Público, 23 fev., 2020. Disponível em: www.publico.pt/2020/02/23/sociedade/opiniao/esoterismo-justica-portuguesa-nao-obrigada-1905071 Acesso em: 12 nov. 2022.
» www.publico.pt/2020/02/23/sociedade/opiniao/esoterismo-justica-portuguesa-nao-obrigada-1905071 -
PARIZOTTO, Natália Regina. Violência doméstica de gênero e mediação de conflitos: a reatualização do conservadorismo. Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 132, p. 287–305, 2018. DOI
» DOI -
PASINATO, Wânia. Contribuições para o debate sobre violência, gênero e impunidade no Brasil. São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v. 21, n. 2, p. 5–14, 2007. DOI
» DOI -
PELLEGRINI, Elizabete; ALMEIDA, Frederico de. Os lírios que nascem da lei: reflexões sobre o acesso à justiça da política nacional de conciliação brasileira. Antropolítica, Niterói, n. 51, p. 188–211, 2021. DOI
» DOI - PELLEGRINI-GARCIA, Elizabete; GUAGLIARIELLO, Marina Garcia; GAWSKI, Mártin Barcellos; FRANçA, Mateus Cavalcante de; SOUSA, Samuel. Constelação familiar como política pública? Mapeando o debate na Psicologia e no Direito. São Paulo: Instituto Questão de Ciência, 2024.
- PELLEGRINI-GARCIA, Elizabete. Quando o essencial é invisível aos autos: informalização da justiça e a invenção do Direito Sistêmico no Brasil. Tese (Doutorado em Ciência Política), Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2024.
- PINK, Sarah; HORST, Heather; POSTILL, John; HJORTH, Larissa; LEWIS, Tania; TACCHI, Jo. Digital ethnography Principles and practice. Londres: Sage, 2016.
-
RáDIO ESCAFANDRO. 77: A constelação familiar e o pseudodireito [S. l.], 2023. Disponível em: https://www.radioescafandro.com.br/episodio/77-a-constelacao-familiar-e-o-pseudodireito Acesso em: 15 nov. 2023.
» https://www.radioescafandro.com.br/episodio/77-a-constelacao-familiar-e-o-pseudodireito - ROCHA, Isadora Dourado. Alienação parental: revisão de literatura empírica brasileira. Revista de Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, Brasília, n. 22, p. 147–168, 2022.
- SANTOS, Cecilia MacDowell; MACHADO, Isadora Vier. Punir, restaurar ou transformar? Por uma justiça emancipatória em casos de violência doméstica. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 146, p. 241–271, 2018.
-
SCHEER, Tais de Paula. Lentes de gênero e o controle de convencionalidade da competência híbrida prevista na Lei Maria da Penha. Revista CNJ, Brasília, v. 8, n. 2, p. 251–274, 2024. DOI
» DOI - SINHORETTO, Jacqueline; TONCHE, Juliana. Justiça restaurativa para os direitos das mulheres. In: FRANçA, Leandro Ayres; CARLEN, Pat. (org.) Alternativas à justiça Porto Alegre: Canal Ciências Criminais, 2019. p. 272–289.
-
SHELDRAKE, Rupert. Morphic resonance [S. l.], 2020. Disponível em: https://www.sheldrake.org/research/morphic-resonance Acesso em: 2 dez. 2020.
» https://www.sheldrake.org/research/morphic-resonance -
SOUZA, Alana Sá Leitão. “Tia, o que é religião?”: religião, corpo e negociação entre crianças na cidade mais evangélica do país. Debates do NER, Porto Alegre, v. 19, n. 34, p. 101–136, 2018. DOI
» DOI -
STORCH, Sami. O que está por trás da alienação parental?. Youtube, 2021. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=U18W6UOeVa4 Acesso em: 22 dez. 2023.
» https://www.youtube.com/watch?v=U18W6UOeVa4 -
STORCH, Sami. O que está por trás dos casos de violência doméstica. Youtube, 2020. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=SIEfWnGbOtE Acesso em: 5 set. 2021.
» https://www.youtube.com/watch?v=SIEfWnGbOtE -
STORCH, Sami. O efeito das constelações sobre a alienação parental. Youtube, 2022a. Disponível em: www.youtube.com/watch?v=q99oGXNkDmk Acesso em: 22 dez. 2023.
» www.youtube.com/watch?v=q99oGXNkDmk -
STORCH, Sami. Os efeitos nocivos da alienação parental. Youtube, 2022b. Disponível em: www.youtube.com/watch?v=bjnqWwnCMiM Acesso em: 22 dez. 2023.
» www.youtube.com/watch?v=bjnqWwnCMiM - VIEIRA, Adhara Campos. Constelação sistêmica na violência contra a mulher: perigo ou solução? Brasília: BIP DH, 2020.
- YANOW, Dvora; SCHWARTZ-SHEA, Peregrine. Interpretation and method: empirical research methods and the interpretive turn. Nova Iorque: M.E. Sharpe, 2006.
-
Editor Responsável:
João Maia http://orcid.org/0000-0002-3330-871X
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Editor Associado:
João Maia http://orcid.org/0000-0002-3330-871X
Os dados de pesquisa não estão disponíveis.




Fonte: arquivo pessoal (2020).
Fonte: compilação da autora (
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