SEÇÃO ESPECIAL
A CONJUNTURA DAS ESCOLHAS PÚBLICAS
O lado escuro da escolha pública
Jorge Vianna Monteiro
Professor de políticas públicas da Ebape/FGV e professor associado do Departamento de Economia da PUC-Rio. Endereço: PUC-Rio Departamento de Economia Rua Marquês de São Vicente, 225 Gávea CEP 22453-900, Rio de Janeiro, RJ, Brasil. E-mail: jvinmont@econ.puc-rio.br
"Um comentário estabelecido a partir do modelo analítico da 'public choice' uma vertente da moderna economia política que considera as políticaspúblicas resultado da interação social, sob instituições de governo representativo."
Coordenação: Jorge Vianna Monteiro
1. Introdução
A incidência não-uniforme das políticas públicas abre espaço para que sejam acionados mecanismos institucionais que sustentam demandas de grupos privados formalmente organizados:1
são exemplos disso os atendimentos a diversos segmentos produtivos que, nos últimos anos, têm sido alcançados por variados tipos de regulação econômica e por desonerações tributárias, tornando essas provisões cada vez mais individualizadas, o que, por seu turno, reforça e torna mais complexo o mecanismo de reivindicação de grupos privados formalmente organizados em torno de demandas preferenciais (Buchanan e Congleton, 1998);
a contrapartida dessas ocorrências é um custo social ainda não devidamente aferido e que tem sua origem na fragilidade ou virtual inexistência de regulação restritiva às ações de lobbying que tais interesses empreendem, bem como no quadro institucional amorfo em que opera a economia, mesmo no âmbito constitucional.2
As seções 2 e 3 apresentam casos didáticos de tais decisões que são substancialmente opacas e que atendem a interesses localizados.
Muitos desses atendimentos preferenciais têm sido tipicamente providos por ações diretamente originadas em leis emitidas pelo presidente da República,3 ou por ações diretamente gerenciais, como exemplificado pelo caso apresentado na seção 2.
A seção 4 resume as decorrências mais centrais da dissipação do sistema de separação de poderes causada por essa capacidade de legislar hipertrofiada no Executivo.
2. Sobre a Resolução nº 3.446 do CMN
Seja, o caso da mudança no cálculo da TR, promovida pela já mencionada Resolução nº 3.446 do CMN. Essa alteração na TR torna-se um redutor potencial dos ganhos em aplicações na caderneta de poupança e no FGTS. O beneficiário preferencial dessa nova regra é, por certo, o setor financeiro que adquire proteção quanto a eventual reposicionamento nas suas fontes de ganhos, antecipando uma muito provável trajetória de queda na taxa básica de juros (Selic).
E se houver erro nessa projeção?
Ora, o poder de grupos como a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) não é unidirecional: ele pode ser acionado com igual força, em qualquer sentido, à medida que se consolidem resultados positivos de regulações já em curso, tanto quanto, para alterar regulações que venham a lhes acarretar perdas.
Na construção da estratégia em torno da citada Resolução nº 3.446, levou-se em conta:
o caráter complexo da decisão do CMN.
Foge ao entendimento mais amplo, como funciona propriamente o mecanismo que remunera a oferta de aplicações, da perspectiva dos seus agentes financeiros.4
O "adoçante" de que, diante de perdas que a decisão do CMN possa vir a promover em aplicações de poupança popular e na remuneração das contas do FGTS, o mutuário do financiamento da casa própria, em contrapartida, é tido como beneficiário, com a redução da taxa de juros nos negócios imobiliários.5
Contudo, o diagnóstico apresentado acima não deixa de ser simplista. É necessário determinar quão amplamente serão distribuídos custos e benefícios da Resolução nº 3.446 em uma variedade de mercados que se apresentam em permanente mudança, especialmente mercados em que produtos financeiros de todo tipo são comprados e vendidos. Afinal, em muitos casos de políticas de regulação, uma notória dificuldade é determinar sobre quem, em última instância, incidirão os efeitos de seus custos e benefícios.
Por certo que isso acirra ainda mais as características mencionadas anteriormente, de modo que essa é uma informação que dificilmente estará disponível aos que pensam em determinar o impacto dessa resolução sobre o interesse geral (Schuck, 2000:129).6
O certo é que o setor financeiro-bancário privado permanece à margem dos efeitos deletérios causados pela política de juros altos. Muito ao contrário de outros segmentos da atividade econômica, os bancos exibem desempenhos extraordinários:7 em 2006, os ganhos obtidos pelos 104 bancos que operam na economia brasileira totalizaram R$ 33,4 bilhões ou um retorno de 22,9% sobre o patrimônio líquido do setor, uma evolução da marca de 22,6% alcançada em 2005.
Em defesa dessa posição tão rentável, esse setor é levado, igualmente, a figurar no topo da relação de grandes financiadores de campanhas eleitorais, como consta, por exemplo, do último relatório do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), divulgado após a eleição de 2006. Talvez por isso mesmo é que a mobilização desse setor junto ao processo político tem sido bem-sucedida, como exemplificado pela Resolução nº 3.446.
3. Economia da "porta giratória"
A desenvoltura dos grupos de interesses privados tende, portanto, a ser maior, uma vez que sua mobilização ocorre de modo pouco transparente, à sombra de processos administrativos-gerenciais do governo. Pode-se conjecturar que, em muitos casos, o lobbying de grupos privados se orienta mais fortemente na direção dos burocratas do Executivo, do que na direção dos legisladores. Em outra frente, a proposta de se promover uma reforma política, em que fundos públicos sejam canalizados para campanhas eleitorais, em substituição aos dinheiro privado, tende a reforçar a atividade de lobbying, uma vez que os recursos disponíveis no rent seeking são fungíveis, ou seja, com o financiamento público de campanhas eleitorais, os ganhos associados ao lobbying aumentarão e, desse modo, essa atividade deverá desempenhar um papel significativamente maior no processo legislativo (Krishnakumar, 2007:24).
Modernamente, acredita-se que, não obstante, a legitimidade da atividade de lobbying ela deva ser colocada sob estrito monitoramento, de vez que ela potencialmente condiciona a autonomia decisória do processo decisório público e, ademais, afasta-se de considerações próprias do interesse geral. Um dos elementos mais notórios dessa estratégia de redução do impacto do lobbying sobre a autonomia decisória dos agentes públicos (com ou sem mandato eletivo) e, por isso, alvo de toda a regulação restritiva a esse tipo de atividade centra-se na regulação da porta giratória, ou seja, na passagem daquele que, presentemente, ocupa um posto no processo de decisão de políticas públicas para uma posição futura no mercado privado, sobretudo em segmentos que eram ou são destinatários (efetivos ou potenciais) dessas mesmas políticas públicas.
O problema, no entanto, não fica restrito ao condicionamento do acesso direto à porta giratória; afinal, as preferências e o próprio comportamento do integrante do processo decisório público podem descontar, com grande antecipação, o futuro acesso desse legislador ou burocrata a essa porta, bem como às oportunidades de ganho existentes além dela.8
Além disso, um efeito perverso do laissez-passer da quarentena de quatro meses relativamente à porta giratória é que:
não se exclui a possibilidade de que o ex-burocrata, ainda que sob a quarentena, possa atuar direta ou indiretamente na mídia, dando visibilidade ao produto ou serviço que eventualmente terá para "vender", uma vez concluída a quarentena.
Essa é uma vertente muito peculiar da presença da mídia, como elemento da construção da estratégia dos participantes do jogo de políticas públicas. Habitualmente, a ênfase é dada ao uso da mídia, por parte do grupo de interesses, como sinalizador da demanda preferencial do grupo. Nessa circunstância, pressiona-se o processo decisório público, tanto quanto se busca condicionar a opinião pública, para fazer com que ela, pelo menos, não reaja contrariamente a essa demanda.9
Em muitas situações, um período de transição de quatro meses pode ter relevância meramente cosmética, já que informações e contatos anteriores podem continuar a ter baixo custo de acesso para o ex-burocrata, agora em atuação no posto privado.
De todo modo, regulações desse tipo10 não são efetivas para limitar a vinculação da atitude do ocupante do posto público à expectativa quanto à sua futura absorção no setor privado: a autonomia decisória fica condicionada, em alguma extensão, pelo grau em que ele desconta essa possibilidade de ganhos privados futuros.
Ao final, acaba sendo irrelevante como condição de suficiência o prazo da quarentena. Vale observar que no caso dos EUA mesmo o período de quarentena de 12 meses é alvo desse mesmo tipo de ressalva.
A circunstância de que a regulação ao lobbying tenha surgido sob a forma de um ato administrativo do governo (portaria da Casa Civil) e não por uma lei votada no Congresso e, ademais, ter deixado de fora os legisladores, merece igualmente a atenção do leitor.
Uma interpretação quanto a isso é que os legisladores tentam maximizar seu auto-interesse e isso é o que pode estar no centro desse hiato na regulação de lobbying (Krishnakumar, 2007:23):
não obstante o lobbying possa igualmente se orientar na direção de deputados e senadores (e seus assessores), como indica a variedade de "escândalos" na área do processo orçamentário da União, os legisladores preferem ficar sem a cobertura de uma regulação desse tipo.
Desse modo, ex-congressistas e seus assessores podem se estabelecer como consultores ad hoc junto às comissões legislativas às quais eles prestavam serviços anteriormente, ou mesmo atuando diretamente nas assessorias dos gabinetes dos parlamentares.
Assim, a habilidade dos legisladores em obter benefícios da expertise, da provisão de informações e assistência para o preparo de argumentações, discursos e da própria legislação que possam lhes ser providos pelos contatos com lobistas é exercida sob um véu de pouca transparência que os mantêm longe do escrutínio público.
4. Tragédia institucional
Não obstante o vulto e a recorrência do rent seeking, não se dispõe de limitação efetiva ao mecanismo que opera na interligação entre os lados público e privado da economia nacional.11 Percebe-se, pois, que a força do lobbying não se traduz apenas por meio do toma-lá-dá-cá, quando, em troca de vantagens privadas, políticos e burocratas aprovam legislação que formaliza ganhos igualmente privados direcionados a quem fez ou pode vir a fazer contribuições de campanha eleitoral ou de outra natureza, ainda que isso não configure corrupção aberta. Há que se levar em conta, por igual, o peculiar acesso que lobistas constroem, ao se comunicarem com os que detêm postos de mando no setor público ou, para usar uma apta metáfora: tais conexões viabilizam que os lobistas obtenham tempo de exposição presencial (face time) com aqueles que podem influenciar a decisão de políticas (Krishnakumar, 2007:12). Nesse sentido, percebe-se o quanto é limitada a análise das escolhas públicas que se processa à margem do aparato de regras e procedimentos sob os quais operam os participantes do processo político.
Na tentativa de consolidar as principais frentes em que o desregramento aqui apontado se processa, a relação a seguir me parece ser o topo da hierarquia da tragédia institucional na economia brasileira:12
o oposto da adoção de uma estratégia de reforma não é propriamente a estratégia de não-reforma.
As escolhas públicas podem ser tidas como surgindo de dois jogos vinculados: o jogo de políticas propriamente ditas (aquele em que se escolhe entre diferentes resultados finais de política) desenvolve-se em conjunção com um jogo constitucional em que as escolhas são feitas dentre regras ou processos.13 Exemplo desse tipo de ocorrência tem sido a promoção de mudanças no sistema tributário nacional, que originalmente tomariam a forma de uma proposta de emenda constitucional (a PEC nº 41/03, por exemplo); todavia, a MP nº 135 (30 de outubro de 2003) avançou expressivamente nessa mesma direção, reforçando, além disso, o poder discricionário no uso de instrumentos de política econômica.
O esquema a seguir ilustra essa estratégia de reforma:
"Fatiamento" da PEC no 41/03 ® menor custo de coordenação da mudança constitucional ® menor estabilidade das regras do jogo de políticas ® maior poder discricionário dos burocratas ® maior flexibilidade na emissão de medidas provisórias (MP no 135).
A expansão da economia pública ou o crescimento de governo é politicamente sancionado principalmente por meio de processos administrativos e gerenciais opacos.
A opacidade é ilustrada, por exemplo, pelo próprio processo de elaboração de medidas provisórias: distintamente do surgimento de uma lei votada no Congresso, a MP não é precedida por um projeto de lei ou requer que se aguarde um tempo de tramitação para sua entrada em vigor.14 Uma característica única do ambiente presidencialista é a própria intensidade da emissão de medidas provisórias.
A tabela resume as sempre expressivas estatísticas do desempenho do Executivo, como poder originário da feitura de leis, a limitar a autonomia decisória de deputados e senadores no processo legislativo.
Sobrepondo-se a essa evidência, os burocratas podem lançar mão de estratégias que atrasam a produção de leis por parte da legislatura; de igual modo, os legisladores podem usar estratégia similar, caso isso atenda às suas preferências.15
Uma propriedade geral do jogo de políticas na economia brasileira é a instabilidade de seu conjunto de regras e procedimentos.
Nesse sentido, as estratégias de agentes públicos e privados disponíveis nesse jogo são reconfiguradas, na extensão em que esses agentes descontam a incerteza institucional. No entanto, essa é uma capacidade desigualmente distribuída: grupos de interesses especiais têm maior proficiência em lidar com esse custo de informação e, assim, aumentar as suas chances de obter maiores ganhos nesse jogo.16
No centro de todos esses desarranjos está a desativação do sistema constitucional da separação de poderes que, não obstante, é tema pouco freqüente na discussão econômica, tanto quanto tem sido mantido fora das propostas de "reforma política".
5. Conclusão
Pode-se entender que a mobilização de grupos de interesses é absolutamente legítima na democracia representativa. Porém, uma atuação que opera sem disciplina institucional pode ser substancialmente danosa à autonomia da decisão política.17 Nesse sentido, há que investir em melhorias institucionais (que, no Brasil, acaba sendo traduzido mais vagamente pelo termo "reforma") com a adoção de uma legislação restritiva da atividade de lobbying que exponha mais transparentemente quem promove e sobre quem é direcionado o lobbying (uma característica relevante da já mencionada legislação de lobbying na economia dos EUA), tanto quanto discipline os dinheiros privados em campanhas eleitorais. Por essas vias, talvez se possa produzir incentivos indiretos que reconfigurem a mobilização em torno do atendimento privado, melhor promovendo o interesse geral.
A estratégia relevante, porém, não se limita a impor um ou outro conjunto de regras que restrinjam (ou dêem transparência) a essa movimentação de grupos privados. Muitas vezes, isso pode exacerbar o atendimento político preferencial, por induzir a que os encaminhamentos desse tipo de demanda passem a ocorrer por mecanismos ainda mais complexos e de ainda de mais reduzida transparência. O mesmo pode se dar com a limitação do uso de dinheiro privado nas campanhas eleitorais. Ademais, para ser efetiva, uma legislação restritiva à atividade de lobbying não opera à margem das regras de financiamento de campanhas eleitorais; de fato, boa parte do esforço de lobbying por um grupo privado vem acoplada a doações de campanha.18
Como, um tanto desanimadamente, conclui um estudioso do tema, há que "reduzir o tamanho do que os políticos têm para vender" (McChesney, 1997:170).
Por fim, há uma questão instigante, subjacente a toda a análise aqui apresentada: diante do expressivo significado do envolvimento governamental na economia (tamanho do governo),19 será essa dimensão, compatível com a vigência de instituições da democracia representativa?
Tal preocupação é procedente, porque na extensão em que a economia pública cresce além de certo patamar grupos de interesses preferenciais talvez não estejam muito mais propensos a considerar os parâmetros políticos da democracia, como um dado, e além de seu controle (Demsetz, 1982:123).
Referências bibliográficas
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DEMSETZ, D. Economic, legal, and political dimensions of competition. Amsterdam: North Holland, 1982.
ESKRIDGE, W.; LEVINSON, S. Constitutional conversations. In: ESKRIDGE, W.; LEVINSON, S. (Eds.). Constitutional stupidities, constitutional tragedies. New York: New York University Press, 1998.
KRISHNAKUMAR, A. Towards a Madsonian "interest group" approach to lobbying regulation. Legal Studies Research Paper Series, 07-006, Jan. 2007.
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MONTEIRO, J. V. "Estado oco" e parcerias público-privadas. Revista de Economia & Relações Internacionais, v. 5, n. 9, p. 56-73, jul. 2006.
__. Como funciona o governo: escolhas públicas na democracia representativa. Rio de Janeiro: FGV, 2007.
SCHUCK, R The limits of law: essays on democratic governance. Boulder: Westview, 2000.

