Resumo
Este artigo analisa as posições discursivas ocupadas pelos agentes envolvidos nas ações judiciais de alienação parental e lança luz ao discurso psicanalítico como o avesso dos demais, refletindo sobre suas (im)possibilidades na cena judicial. Trata-se de uma pesquisa documental, que tem como método de tratamento de dados a análise dos discursos apoiada na perspectiva lacaniana. A análise dos textos dos autos processuais demonstra que, no contexto da crescente judicialização da vida privada, os giros discursivos entre os litigantes, os operadores do Direito e os especialistas produzem uma objetivação homogeneizante do conflito parental, promovendo comumente um apagamento do sujeito. A potência do discurso do analista consiste em favorecer aberturas discursivas e de reposicionamentos singulares dos sujeitos em seus laços familiares. Espera-se que o estudo contribua para a produção de uma práxis mais crítica e qualificada dos(as) psicólogos(as) que atuam no Judiciário, enriquecendo a interlocução entre psicanálise e Direito.
Palavras-chave:
judicialização; alienação parental; análise de discurso; psicanálise; direito
Abstract
This article analyses the discursive positions occupied by agents involved in parental alienation lawsuits and sheds light on psychoanalytic discourse as the opposite of other discourses, reflecting on its (im)possibilities within the judicial arena. This documentary research employed a data processing method of discourse analysis from a Lacanian perspective. Our analyses of the procedural records show that, under the increasing judicialization of private life, the turns of discourse between litigants, legal operators and specialists produce a homogenizing objectification of parental conflict, commonly leading to the erasure of the subject. The power of the analyst’s discourse consists of promoting discursive openings and uniquely repositioning subjects in relation to their family ties. We expect the study to support the production of more critical and skilled practice by psychologists working in the judiciary, transforming crystallized views on the subject of parental alienation and enriching dialogue between psychoanalysis and law.
Keywords:
judicialization; parental alienation; discourse analysis; psychoanalysis; law
Résumé
Cet article analyse les positions discursives occupées par des agents engagés dans des actions judiciaires d’aliénation parentale et met en lumière le discours psychanalytique comme envers des autres discours, proposant une réflexion sur son (im)possibilité sur la scène judiciaire. Cette recherche documentaire a traité les données a partir de l’analyse du discours basée sur la perspective lacanienne. L’analyse des textes des actes de procédure démontre que dans le contexte d’une judiciarisation croissante de la vie privée, les échanges discursifs entre justiciables, opérateurs du droit et spécialistes produisent une objectification homogénéisante du conflit parental qui tend souvent à effacer le sujet. La puissance du discours de l’analyste consiste à favoriser des ouvertures discursives et à repositionner les sujets de manière singulière au sein de leurs liens familiaux. L’étude cherche à contribuer à la production d’une praxis plus critique et qualifiée de la part des psychologues qui interviennent en contexte judiciaire, en transformant les regards cristalisés sur le thème de l’aliénation parentale et en enrichissant l’interlocution entre la psychanalyse et le droit.
Mots-clés :
judiciarisation; aliénation parentale; analyse de discours; psychanalyse; droit
Resumen
Este artículo analiza las posiciones discursivas que ocupan los agentes involucrados en acciones judiciales por alienación parental y arroja luz sobre el discurso psicoanalítico como el reverso de los demás, reflexionando sobre sus (im)posibilidades en la escena judicial. Se trata de una investigación documental, que tiene como método de tratamiento de datos el análisis del discurso basado en la perspectiva lacaniana. El análisis de los textos de los autos procesales demuestra que, en el contexto de la creciente judicialización de la vida privada, los giros discursivos entre los litigantes, los operadores del Derecho y los expertos producen una objetivación homogeneizadora del conflicto parental, lo cual promueve comúnmente una eliminación del sujeto. La potencia del discurso del analista consiste en favorecer aperturas discursivas y reposicionamientos singulares de los sujetos en sus vínculos familiares. Este estudio espera contribuir a la creación de una praxis más crítica y cualificada de los/las psicólogos/as que actúan en el Judiciario enriqueciendo el diálogo entre el psicoanálisis y el derecho.
Palabras clave:
judicialización; alienación parental; análisis del discurso; psicoanálisis; derecho
Introdução
Na contemporaneidade, assistimos a uma crescente judicialização da vida privada, que se delineia à medida que os sujeitos se apropriam da regulação normativa e legal do viver, recorrendo ao sistema de justiça e aos seus dispositivos acessórios para a resolução dos conflitos cotidianos (Oliveira & Brito, 2016, p. 151). Judicializar o conflito oriundo das relações humanas de troca significa submetê-lo aos imperativos de conduta e aos enunciados de organização social sustentados pela norma jurídica, que estabelece medidas legais aos que a infringem. Esse ato, que envolve um enlace entre diferentes sujeitos (operadores do Direito, peritos, famílias), faz circular práticas e palavras na instituição judiciária, produzindo efeitos tanto no campo social quanto no subjetivo. Se, de um lado, a judicialização é, no limite, um mecanismo de garantia de direitos, no seu revés, produz uma “desvalorização de formas não normativas de regulação social” (Rifiotis, 2012, p. 18).
Nesse contexto, foram promulgadas na última década, no Brasil, diversas leis no âmbito do Direito das Famílias, que versam sobre as relações parentais e filiais, que agudizam a experiência de judicialização da vida privada, tais como a Lei da Alienação Parental nº 12.318/2010 (LAP) e a Lei da Parentalidade Positiva nº 14.826/2024. A LAP, alterada pela Lei nº 14.340/2022, merece destaque pelo incremento de ações judiciais no campo das famílias, desde a sua promulgação. Ela dispõe sobre “alienação parental”, noção disseminada no léxico jurídico a partir do conceito psiquiátrico de síndrome de alienação parental (Gardner, 1985), que está definida como uma:
. . . . interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (Lei nº 14.340, 2022, art.2º)
De acordo com essa legislação, havendo indícios da ocorrência do fenômeno da alienação parental, o juiz pode determinar perícia psicológica ou biopsicossocial. O poder do Estado, encarnado na figura do juiz, conta com equipes interdisciplinares, de cuja composição participam psicólogos(as). É esperado que esses profissionais sejam capazes de lhe fornecer subsídios por meio da realização de perícias e produção de laudos e do desenvolvimento de trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento e prevenção (Lei n° 8.069, 1990, art. 151).
Na contramão de tendências internacionais, o Brasil é, atualmente, o único país que possui uma legislação específica para tratar do fenômeno. A partir dos dados do estudo de Mendes (2019), que incluiu México, Canadá, Nova Zelândia, Austrália, Reino Unido e Estados Unidos, nota-se uma oposição à criação de legislações específicas sobre Síndrome de Alienação Parental (SAP) ou Alienação Parental (AP), ainda que haja o reconhecimento de práticas parentais que podem impactar o direito à convivência familiar. Esses rótulos foram descritos como uma generalização reducionista das complexidades das dinâmicas familiares e são prejudiciais, na medida em que exacerbam o problema, já que intensificam o conflito entre os pais e não favorecem a resolução das disputas em benefício da criança, além de inflacionarem a judicialização.
No contexto internacional, a Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi alvo de críticas significativas, que ressaltaram: a carência de evidências empíricas que sustentassem seu reconhecimento científico; a falta de critérios diagnósticos claros e objetivos, dificultando sua aplicação consistente, bem como o desenvolvimento de pesquisas e a validação do conceito; os riscos de um uso indiscriminado em disputas de guarda para desqualificar um dos genitores ou escamotear a perpetração de abusos; a estigmatização de mulheres e a perpetuação de estereótipos de gênero em decisões judiciais; além da negligência em relação à complexidade dos fatores contextuais que influenciam os conflitos entre pais e filhos (Darnall, 1999; Kelly & Johnston, 2001). Essas críticas contribuíram para a prevalência do termo Alienação Parental em detrimento de Síndrome da Alienação Parental, enfatizando o comportamento do suposto alienador em vez das reações da criança.
Em consonância com essas críticas, autores(as) brasileiros(as) (Brandão, 2021, 2016; Brandão & Azevedo, 2023; Dias & Oliveira, 2024; Mendes, 2019; Mendes & Bucher-Maluschke, 2017; Ramires, 2020; Sousa & Bolognini, 2017) problematizam seus efeitos e sugerem abordagens alternativas para compreender os conflitos familiares. Nesse sentido, ao esperado processo de questionamento da relação parental, próprio ao processo de constituição subjetiva infantojuvenil, alguns elementos podem se justapor, acentuando o distanciamento entre filhos e genitores, tais como: a existência de rupturas ou descontinuidades prolongadas do laço afetivo; ausência de segurança na livre expressão dos afetos em virtude do testemunho de brigas e vivências desagradáveis; resposta a práticas parentais rígidas, pouco afetivas ou dialogadas; a inserção de novos membros no grupamento familiar; e os efeitos da própria judicialização do litígio.
Nesse esteio, em 2022, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) e o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) recomendaram a implementação de medidas para proibir o uso de termos sem respaldo científico, como “Síndrome de Alienação Parental” e correlatos (Recomendação nº 03, 2022 - CNS, 2022; Recomendação nº 06, 2022 - CNDH, 2022). Alinhado a essa diretriz, o Conselho Federal de Psicologia (CFP, 2022) enfatizou as repercussões técnicas da legislação sobre a prática dos profissionais da área e a importância de uma análise crítica das demandas de avaliação que envolvem alegações de alienação parental. Esse exame deve considerar a realidade familiar e social, bem como os impactos na vida dos indivíduos, levando em conta a abordagem adversarial e punitiva, presente nas instituições judiciárias.
Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente ([ECA] Lei n° 8.069, 1990) e a Resolução nº 02/01 do Conselho Federal de Psicologia (2001) descreverem a extensão das atividades do(a) psicólogo(a) judiciário(a) que compõe a equipe psicossocial no âmbito da proteção à infância e juventude para além de uma atividade pericial, percebe-se que, na prática, atividades de caráter avaliativo e informativo são as principais solicitações que esses profissionais recebem da instituição (Brandão, 2016; Miranda-Jr., 2010). Ademais, os métodos alternativos de resolução de conflitos, tais como a conciliação, a mediação e a justiça restaurativa, que ganharam maior visibilidade nos últimos anos com a Lei nº 13.140/2015 e a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2010), apesar de importantes, ainda não fazem frente à grande demanda de judicialização que emerge mesmo após as tentativas autocompositivas mencionadas. Assim, as disputas judiciais ainda carregam resquícios de uma justiça retributiva, baseada no paradigma adversarial e na lógica dicotômica, que reforçam as noções de certo e errado, normal e patológico, vítima e algoz, ganhador e perdedor.
Este artigo analisa as posições discursivas ocupadas pelos agentes envolvidos nas ações judiciais (operadores do direito, peritos, sujeitos litigantes) cujo objeto é definido como “alienação parental”, quais são as demandas que endereçam ao Outro, e o que cada discurso produz na trama do processo judicial. Além disso, mapeia as solicitações dirigidas aos(às) psicólogos(as) convocados(as) à realização de perícias de averiguação de alienação parental, cotejando as respostas que eles(as) podem produzir a partir do discurso do analista, como avesso dos demais, refletindo sobre suas (im)possibilidades na atuação em tribunal de justiça.
Método
Trata-se de uma pesquisa documental, realizada a partir dos autos processuais, com anuência formal de magistrados das Varas de Família, aprovada pelo CEP IPS-UFBA através de Parecer nº 2.837.750. Os processos foram selecionados a partir da identificação de uma associação entre alegação de alienação parental e questionamento acerca da competência para a parentalidade. Destes, foram escolhidos 15 processos com pedidos de Estudo Psicológico.
Tais estudos consistem em entrevistas psicológicas, individuais e conjuntas, semiestruturadas pelo tema do conflito familiar, envolvendo os atores considerados significativos à criança e à compreensão do problema. Trata-se de uma prática interventiva, que visa dar voz aos sujeitos e convocá-los ao protagonismo da resolução de seus conflitos. O estudo é encerrado com a produção de um laudo psicológico em conformidade com o que preconiza o art. 13 da Resolução CFP nº 006/2019.
A análise dos discursos a partir da perspectiva psicanalítica, por sua vez, amparou-se na teoria formulada por Lacan (1969-1970), no “Seminário 17”. Nesse sentido, buscou-se inicialmente refletir sobre as relações estabelecidas entre os personagens que compõem o processo de judicialização (operadores do direito, peritos/especialistas e sujeitos da pesquisa), delineando as demandas, os efeitos e as disjunções que comportam. Em seguida, procedeu-se a matematização desses laços através das fórmulas propostas por Lacan (1969-1970/1991).
Laço social, mal-estar e a teoria lacaniana dos discursos
Os sujeitos acessam o mundo através dos laços que estabelecem uns com os outros. Tais alianças comportam trocas enunciadas por aspirações de justiça e equanimidade, mas também são permeadas por conflitos, mal-entendidos e desenlaces que demandam algum tipo de (re)mediação, seja no plano privado ou público. Lacan (1969-1970/1991) abordou o laço social a partir de uma teoria acerca dos discursos, segundo a qual estes seriam modos de tratar o mal-estar, de organizar o gozo tributário da inserção do homem na cultura, cujo acesso instaura a falta que o impele ao estabelecimento do laço social. Desse modo, o protótipo de todo laço e, portanto, de todo discurso, é a articulação de dois campos distintos (do sujeito e o do Outro) em torno de uma falta estrutural, que aponta para a impossibilidade e impotência que os atravessam, pela própria estrutura de linguagem na qual se fundam.
Os discursos envolvem as práticas e os agentes que, em posição de poder, colocam-no em movimento, produzindo efeitos de saber, verdade e de gozo. Para cada um desses discursos, Lacan (1969-1970/1991) propôs matemas, que formalizam sua estrutura através de quatro elementos (S1, S2, a, $) que se dispõem em diferentes lugares, necessários e suficientes ao estabelecimento do liame social: a verdade, mola propulsora, aciona o agente que endereça sua demanda ao outro, do que resulta uma produção, fruto da articulação do comando do primeiro ao trabalho do segundo (Figura 1 e 2).
Desta forma, no discurso do mestre, S1 ocupa o lugar do agente, que aciona o outro - portador de um saber-fazer (S2) - a trabalhar para si, operação que produz um resto (objeto a), que escapa e expõe a divisão do sujeito ($). O mestre sustenta a ilusão de completude, negando a castração e apresentando-se como indiviso, acionando o outro na posição de escravizado. Trata-se de um saber que se presentifica frequentemente nas instituições, pelo seu caráter ordenador, instituidor.
No discurso da histérica, é o sujeito barrado ($) que ocupa o lugar do agente, direcionando sua interrogação ao mestre, buscando desvelar as falhas ou inconsistências deste. A marca desse discurso é o desejo de saber, que põe o outro a trabalhar, mas ao mesmo tempo evidencia a impossibilidade de tudo saber (Lacan, 1969-1970/1991). Posicionados nesse discurso, os sujeitos embaraçados em seu mal-estar constantemente acionam e desafiam as instituições a produzir respostas para suas demandas sociais e dilemas morais. Provocam-se os mestres oficialmente instituídos, incitando-os a produzir um saber que, no entanto, nunca é completo, que revela os limites da autoridade institucional, mas que paradoxalmente reforça o próprio funcionamento da instituição.
Já no discurso universitário, Lacan (1969-1970/1991) formula que o saber (S2) no lugar dominante instrumentaliza o Outro como objeto (a), produzindo um sujeito dividido ($), ao mesmo tempo em que mascara sua relação com o poder, oculto no lugar da verdade. Trata-se de produzir sujeitos a partir de uma lógica normatizante que, colonizadora, promove um apagamento das diferenças. Essa estrutura, embora pareça oferecer emancipação pelo saber, frequentemente opera sob a lógica de reprodução de ideais e verdades preestabelecidas, subsumindo a singularidade do sujeito ao domínio do saber formalizado.
No discurso do analista, o semblante de objeto (a) ocupa o lugar do agente, convocando o sujeito barrado ($) a elaborar um novo saber (S2) no lugar da verdade, subvertendo a lógica do mestre e promovendo o surgimento de novas possibilidades. Esse discurso é, na teoria lacaniana, o avesso dos demais, convoca a um trabalho de singularização e está sustentado no desejo abstinente de que uma análise se dê para favorecer efeitos de (des)subjetivação no encontro faltoso com o desejo e o gozo.
Há ainda um quinto discurso, instituído por um movimento de troca dos elementos que ocupam o lugar do agente e da verdade no D.M.: o discurso do capitalista (Lacan, 1972-1973/1975). Ao contrário dos demais, o D.C. não faz laço - o que está indicado pelas flechas que não estabelecem relação entre o agente ($) e o outro (S2). Neste caso, as setas demonstram a articulação entre capital (S1) e o saber da ciência (S2). Este, responsável pela classificação de novos sintomas, investe na fabricação de produtos (a) que ofertam ao mal-estar do sujeito ($) soluções universalizantes e instantâneas, tais como produtos, gadgets, fórmulas, fármacos etc. E estes, por sua vez, escamoteiam a insuficiência da linguagem e fornecem uma promessa de completude, de restituição de um gozo ilimitado e uniforme.
Negar a falta que organiza e estrutura não apenas o laço social, mas também o próprio sujeito, não é algo novo, mas ganhou proeminência na contemporaneidade, na qual as soluções médicas e jurídicas emergem a fim de paliar o mal-estar. As noções de impossibilidade e impotência que marcam o laço parecem trazer luz à constatação advinda da vivência profissional sobre o hiato existente entre as demandas endereçadas aos atores do Judiciário (operadores do Direito e peritos) e as respostas passíveis de serem produzidas. Isso pode ser examinado ao localizar o posicionamento do juiz, das partes litigantes, dos peritos e do psicanalista, como agentes e outros desses laços, considerando que coexistem diferentes discursos na instituição judiciária e que um mesmo ator pode transitar entre eles, fazendo-os circular.
Circuitos discursivos no tribunal: o efeito dessubjetivante da judicialização ou a produção de uma verdade sem sujeito
Nas Varas de Família, a abertura de ações judiciais, tais como a de averiguação de alienação parental, necessita de um demandante que provoque o Judiciário para que este intervenha sobre a questão. Supõe-se, desse modo, um cenário preexistente de disputa entre pessoas que não conseguiram deslindar seus impasses. Tais demandas fazem ecoar apelos insatisfeitos, resíduos dos (des)encontros amorosos, que suplicam uma reparação da lei (Barros, 1997).
Antes da judicialização há, portanto, um (des)enlace conturbado frente à dissonância dos desejos (a) de cada um. No laço amoroso, há no campo do sujeito ($) uma demanda que convoca e requer do outro (S1) um trabalho de interpretação e satisfação (S2) que estará sempre aquém, posto não haver objeto capaz de saturar e barrar o deslizamento metonímico do desejo (Lacan, 1972-1973/1975).
O sujeito ($) que recorre ao Judiciário, também chamado de “autor” ou “requerente”, parece compor a cena litigiosa, assumindo a dominante do discurso histérico em face de um outro, que na cena judicial é nomeado como “requerido”. Na posição de agente no discurso histérico, esse sujeito ($) formula seu mal-estar enquanto queixa, apontando as falhas e os furos no exercício da conjugalidade e da parentalidade, endereçando-a a outros mestres, representantes da lei (S1), a fim de que produzam a solução (S2) para seu conflito.
O ato de judicializar promove uma terceirização da resolução do problema: o romance familiar narrado nos autos processuais é construído pelos advogados, que detêm uma procuração para falar em nome dos sujeitos, e o juiz, representante último da lei, por sua vez, a quem se provoca para que fabrique a solução, a partir do saber jurídico (Suannes, 2011). Posto isso, a palavra é confiscada, interpretada e usada pelos operadores do direito e demais especialistas: na cena judicial, os sujeitos litigantes se posicionam, sobretudo, como espectadores.
Durante o trâmite processual, os sujeitos são representados por advogados com experiência em Direito de Família, a partir de uma lógica própria da montagem jurídica, que é a defesa dos interesses amparada na objetividade dos fatos. Mesmo que operem de um lugar diferente dos demais profissionais elencados na engrenagem processual, os advogados produzem narrativas baseadas na lógica de convencimento de suas causas, antecipando os resultados de uma função pericial e sentenciando antes mesmo do juiz, ao atribuir, por exemplo, à parte contrária, “comportamento que a caracteriza como genitora alienante”, que a leva à “inconteste reiteração de conduta criminosa”. Investem-se, muitas vezes, de um semblante de saber, arriscando-se em conceitos e teorias de outros campos de conhecimento.
Conquanto não estejam de fato habilitados, apontam “comportamentos desequilibrados”, “distúrbios psicológicos” e classificam “relações de perversão” que estariam na base da alienação parental exercida por um dos pais. Há, nesse sentido, uma contribuição dos próprios operadores do Direito de Família que inflacionam o conflito instaurado. Supõem, por exemplo, conexões causais inexistentes, promovem leituras distorcidas da recusa da criança a um dos genitores, atribuindo-a a abusos físicos ou emocionais, negligências, maus-tratos, retratando o desentendimento numa linguagem fortemente inflamada e polarizada.
Versões individuais, no campo judicial, são narradas como fatos, que passam a ser rememorados nas narrativas dos familiares litigantes a partir deste novo entendimento passional. Defesas e acusações moralizantes, como “mãe desequilibrada”, “mãe despreparada”, “pai violento”, “vida desregrada”, observadas na análise dos autos, frequentemente não correspondem à exata experiência vivenciada pelas partes processuais. Ao se verem retratadas como abusadoras, negligentes, emocionalmente instáveis e incompetentes para os cuidados, sentem-se traídas, narcisicamente feridas e expostas, e contestam no mesmo tom, alimentando o circuito litigante.
Em conflito, os sujeitos costumam conceber o juiz como alguém capaz de fazer cessar ou minorar o sofrimento. Nesse sentido, à proposição da ação judicial subjaz um sentimento de impotência, de impossibilidade de pensar e de lidar com esse mal-estar, e uma suposição de onipotência atribuída ao juiz. Este, na posição de agente do discurso do mestre, semblante da Lei (S1), enquanto agenciador dos dispositivos legais, aplica-os como sentença aos familiares litigantes (S2). O magistrado pode, assim, adverti-los, multá-los, determinar que se submetam a acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, ampliar o regime de convivência em favor do genitor alienado, alterar a guarda, ou até mesmo invertê-la (Lei nº 12.318, 2010, art. 6º, alterada pela Lei nº 14.340, 2022).
Paradoxalmente, é esperado dos operadores do Direito, mais especificamente dos juízes e promotores, que tenham dúvidas suficientes capazes de orientar sua capacidade analítica e de ponderar sobre as contradições dos discursos com neutralidade, mas, ao mesmo tempo, almeja-se que apresentem convicções bastantes para proferir uma sentença que reflita um julgamento preciso, no qual as incertezas e as ambiguidades não são mais bem-vindas. Ademais, a cena familiar romanceada nos autos inflaciona os riscos, complexificando a tarefa já permeada pelas dúvidas e incertezas não esgotadas pelo legislador.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, 2015) define que, em processos que envolvam alienação parental, o juiz deverá estar acompanhado por especialista, durante o depoimento do “incapaz” (art. 699). A Lei da Alienação Parental estabelece, ainda, que a realização de perícia deverá ser “realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados” com “aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental” (Lei nº 12.318, 2010, art. 5º).
Assim, a solicitação judicial feita à equipe multidisciplinar costuma ser designada pela ordem de “verificação da ocorrência de alienação parental” e de “qual dos genitores está a praticá-la”, outras pelo pedido de “realização de um estudo psicossocial”. Tais pedidos possuem um contorno eminentemente pericial, que tem como objetivo a produção de prova/verdade baseada em competência técnica especializada, que em conjunção com outros elementos (documentais e testemunhais) poderá subsidiar a sentença.
É sabido que os agentes transitam entre os discursos, podendo ocupar posições diferentes frente ao Outro do laço social. Nesse sentido, se diante dos sujeitos litigantes aparecem como mestres, ao endereçar suas interrogações aos psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras e outros convocados à análise do caso, os juízes ($) se posicionam como agentes de discurso histérico, demandando-lhes respostas que ultrapassam seu campo de conhecimento. No lugar de especialistas (S1), os peritos ofertam-lhes o saber produzido (S2), em forma de laudo, ao juiz.
A participação daqueles que exercem uma função pericial comporta expectativas de conhecimentos sólidos adquiridos por titulações, treinamentos e experiência, que constituem determinado agente como uma autoridade na matéria examinada. Sua expertise possui, assim, um estatuto de legitimidade que o autoriza à produção de pareceres em processos de tomada de decisão que envolvem dúvidas e imprecisões. O perito se encontra, dessa forma, em posição de reconhecer e examinar os fatos através de teorias e instrumentos validados cientificamente, devolvendo ao juízo o saber produzido.
Podemos situar os especialistas que se debruçam sobre o exame da alienação parental como agentes do discurso que Lacan (1969-1970/1991) nomeia como universitário, na medida em que, neste, a legitimidade do agente é atribuída pelos seus títulos, independentemente do seu estofo. Toda engrenagem que visa a uma produção “eugenista” do conhecimento, sem arestas, estritamente pura, objetiva e racional, tende a descartar o sujeito. Tal como quando as ciências humanas, importando o modelo organicista das ciências naturais, reduzem-no a uma apreensão estritamente comportamental e neuroquímica do seu funcionamento (Alberti, 2004; Elia, 2007).
Por ser normativo, o discurso jurídico está ancorado em um saber preexistente, de antemão inscrito em seu próprio código (Rosa, 2010), o que pode ser estendido aos demais domínios do conhecimento regidos, preponderantemente, pelos códigos diagnósticos. Nesse sentido, são os títulos acadêmicos, bem como os manuais (S1), que sustentam o saber (S2) que esses profissionais encarnam. Na posição de agentes do discurso, ao tomar o outro enquanto objeto (a), sob a insígnia de um fenômeno, tal como a “alienação parental”, por exemplo, produzem um resto que é justamente o sujeito ($).
Alertando quanto aos equívocos da interlocução entre psicologia e Direito, Barros (1997) salienta que a Psicologia Jurídica, campo de especialidade psicológica, forneceu durante muito tempo ao sistema judiciário “instrumentos de interpretação das cenas familiares . . . produzindo um corpo de provas, que objetivavam a reprodução do discurso da ordem, submetendo os envolvidos aos ditames deste saber” (p. 45).
Rosa (2004) chama atenção para o “potencial de regeneração da cultura e das práticas de exclusão manicomiais mesmo em ambientes que têm o objetivo explícito de superá-las”, sublinhando o discurso jurídico como lugar muitas vezes reprodutor desse retrocesso, no qual o problema é universalizado enquanto fenômeno, delineado por circunstâncias históricas e nomeado como entidade, fabricando-se um sintoma sem sujeito.
Esse processo que ocorre no âmbito jurídico, cuja racionalidade do discurso é marcada por um desaparecimento da singularidade do sujeito, é nomeado por Caffé (2003) como “dessubjetivação” do conflito humano. A lei encarnada pelo juiz (S1) caracteriza o discurso do mestre, um discurso de poder, que esconde o fato constituinte de que nem ela nem aquele que a opera portam um saber totalizante, capaz de abranger todas as situações e prescrever soluções a todos os casos. Há um Real que escapa ao campo passível de inscrição no código (S1) que necessita, portanto, da interpretação de seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas por um agente que coloca o discurso em movimento.
Dessa forma, a lei que constitui o Direito não deve ser confundida com a justiça, já que, ao autorizar-se nesse campo, reveste-se de ambiguidade, e por isso, está sujeita a interpretações diversas (Lacan, 1969-1970/1991). Isso explica o porquê de, mesmo estando amparados na letra da lei, há julgamentos díspares sobre um mesmo fenômeno, o que deve ser atribuído mais à perspectiva daquele que sentencia do que à verdade elidida do sentenciado.
A lei pode produzir diversos efeitos, servir de contenção a alguns excessos, por exemplo, e regulamentar os cuidados, mas depende, sobremaneira, de como os sujeitos operam com ela. Embora seja em muitos sentidos terapêutica, a decretação de uma sentença, ainda que amparada num laudo pericial, não resolve o problema e está longe de significar o término do conflito familiar; há sempre um resto não assimilável (a): “a insuficiência desta posição se torna clara, quando as mesmas famílias retornam à cena judicial com outras demandas processuais ou a mesma, só que com ‘novos fatos agravantes” (Shine, 2003, p. 97).
A judicialização cronificada, tal qual a medicalização, pode desresponsabilizar o sujeito da desordem da qual se queixa, ao mesmo tempo em que o penaliza, aprisionando-o ao seu sintoma e expropriando-o da possibilidade de produzir um saber na travessia de suas experiências (Brandão, 2021). Esse efeito dessubjetivante, como já exposto, franqueia-se pelo modus vivendi contemporâneo, marcado por uma acentuação da tendência que aborda os sintomas psíquicos e os conflitos relacionais através de uma perspectiva patologizante. Vale ressaltar que, assim como a medicalização da vida anestesia e afasta o sujeito de um saber sobre si e seu sofrimento, a judicialização por vezes aparece como reflexo da dificuldade deste em apropriar-se do seu enigma subjetivo e reposicionar-se no laço social.
Recorre-se ao advogado, ao juiz, chega-se ao Judiciário tal como; também, noutro movimento, busca-se o psiquiatra ou o psicólogo nos consultórios, numa posição inicialmente desimplicada, queixosa. A posição em que esses profissionais operam pode fazer diferença, instituindo uma rotação discursiva. Se lançam mão de prescrições e de orientações pedagógicas frente a um rápido diagnóstico sindrômico comportamental, como o da alienação parental, não oferecem espaço para que o sujeito fale e com isso seja evidenciado seu conflito/sintoma e se (cor)responsabilize por ele.
Nesse sentido, sugere-se pensar aqui a excessiva demanda de regulação dos conflitos através da judicialização por meio daquilo que a psicanálise nomeia como “discurso do capitalista”. A justiça (S1), articulada ao saber científico (S2), propõe tratar o mal-estar do sujeito em conflito nos laços familiares através da Lei de Alienação Parental, que estabelece medidas para remediar o problema. O que não está posto para os sujeitos litigantes é que a sentença, apesar de poder comportar um efeito terapêutico, por si só, não é capaz de suturar o mal-entendido estruturante do laço, que demanda maleabilidade e criatividade.
Entre direitos e avessos: psicanálise no tribunal de justiça? Que lugar é esse?
A psicanálise se confronta com outros discursos, para além da clínica propriamente dita. Diante disso, faz-se necessário pensar o lugar que o sujeito ocupa nos discursos institucionais, bem como as respostas produzidas pelo psicanalista convocado à posição de especialista responsável por avaliar os aspectos emocionais, intelectuais e comportamentais do problema (Rosa, 2004). Caffé (2003) nos alerta dos riscos de um empuxo ao dialeto comum e à complementaridade, lembrando-nos da necessidade de fazer as práticas psicanalítica e jurídica trabalharem na fronteira, lugar de tensão que favorece a preservação de duas condições desejáveis: a cooperação e o estranhamento.
O fato de ser convocado à posição de perito não pressupõe aquiescer a uma produção de verdade conforme aquela intencionada pelo saber jurídico; nada impede que essa demanda seja ressignificada (Suannes, 2011). Apesar de a produção de laudos ser uma das tarefas dos(as) psicólogos(as) que atuam no Judiciário, discussões e publicações na área demonstram que há tempos sua função não se restringe a isso.
Assim, em vez de falar em avaliação psicológica e psicodiagnóstico forense, prefere-se o termo “estudo psicossocial” ou “perícia interventiva”, já que os conflitos que chegam às Varas de Família comportam dimensões sociais e subjetivas dos sujeitos envolvidos, convocando-os a participar do processo e deslocando-os do lugar daquele sobre o qual se produzirá um saber. Neste sentido, convidam-se aqueles que chegam desimplicados, nada querendo saber sobre si, mas imbuídos da expectativa de que o outro contra quem se litiga seja interpretado e revelado, a atuarem como intérpretes.
Após intervenção produzida por estudo psicossocial, um sujeito revela: “apesar de a conversa ter sido desastrosa no final, acho que o que aconteceu aqui foi bom, pois podemos falar e nos escutar”. Apesar dos limites impostos pelo enquadramento institucional, os estudos podem, em outra perspectiva que não exatamente o “restabelecimento da ordem”, possibilitar aos sujeitos se interrogarem sobre as crenças e as queixas que endereçam ao Judiciário. O discurso do analista põe questões aos demais e se situa como avesso do discurso do mestre, cujo princípio é acreditar-se unívoco, na medida em que a psicanálise revela que o sujeito não o é (Lacan, 1969-1970).
O que especifica o discurso do analista frente aos demais, nesse sentido, é ser aquele em que o outro é incluído como sujeito dividido $. Ao intervir na posição de semblante de objeto (a), lugar do agente no discurso do analista, pode-se criar espaço para que o sujeito ($) apareça, com seus conflitos, e crie interrogações que, ali ou através de encaminhamentos, possam levá-lo a decantar seus próprios significantes (S1) e reposicionar-se no laço. O saber do analista (S2), dessa forma, dá espaço aos mal-entendidos e equívocos da linguagem, e considera que este sujeito ($) não é indiviso, não está pronto e acabado, e pode recriar-se.
Introduzir o sujeito no processo e submetê-lo ao estudo psicossocial, portanto, não é suficiente. Para que seja incluído, é necessária a presença de um terceiro que possa escutá-lo, para além da objetivação diagnóstica do fenômeno comportamental, e convocá-lo a produzir um saber sobre si, a corresponsabilizar-se pelo processo. É preciso interpelá-lo sobre sua participação na desordem que endereça ao Judiciário e sobre o que é possível de ser produzido por ele para além da demanda de regulação social.
O laudo, produto material do estudo, comumente representante do discurso universitário encarnado pelos especialistas, também pode ter sua função redesenhada. Como veículo de comunicação interdisciplinar, pode problematizar sentidos cristalizados, afastando juízos de valor culturalmente enraizados, além de expor o caráter não objetivável da subjetividade humana, evidenciando, ao tratar o problema sob o prisma de seus diferentes matizes, as dissonâncias de uma concepção unívoca de verdade, que se pretende com a prova pericial.
O discurso do analista pode, portanto, promover a circulação dos demais discursos na instituição. Na medida em que se trata de uma posição passível de ser ocupada, ela não está adstrita ao psicanalista, do mesmo modo que o discurso do mestre não é apenas acionado pelos operadores do direito, nem o universitário, pelos especialistas. Assim, os personagens transitam nos discursos na cena judicial, e a própria intervenção gerada pelo discurso do analista convoca a equipe a reposicionar o olhar sobre o outro do laço social, que na cena judicial são os sujeitos que encarnam as funções parentais e, sobretudo, a criança em nome da qual se fala.
Nesse particular, a ruptura conjugal desencadeia uma variedade de sentimentos contraditórios e desafia o ideal de família tradicional. Os pais são agora chamados a compartilhar responsabilidades que historicamente eram atribuídas apenas às mães, o que requer um ajuste importante dos papéis parentais. É durante esse processo que os desafios da dissolução conjugal se entrelaçam com os da coparentalidade.
A influência de um dos pais sobre o filho pode ser exacerbada em situações de separação, mas não é determinante. A abordagem do judiciário e dos profissionais deve considerar a complexidade das relações familiares, evitando análises simplistas que só perpetuam o conflito. Ao natural processo de desligamento da autoridade parental, descrito por Freud (1909), por exemplo, alguns elementos podem se justapor, acentuando o comportamento de resistência a um dos pais, anunciado antecipadamente na cena judicial como “alienação parental”, tais como: a existência de um vínculo frágil antes da separação; ausência de segurança em virtude do testemunho de violências ou de vivências desagradáveis; resposta a práticas parentais rígidas, pouco afetivas ou dialogadas; recasamento do genitor(a) e divisão da atenção parental; percepção de fragilidade emocional de um dos genitores e desejo de protegê-lo; e efeitos da própria judicialização do litígio que induz a conflitos de lealdade que evoluem para formação de alianças afetivas (Ramires, 2020).
Entre estes aspectos, merece destaque a contribuição da montagem judicial na fabricação do que se nomeia como “alienação parental”. O litígio levado ao tribunal promove uma nova economia de circulação da palavra. No nó do conflito, a própria falta está suprimida entre palavras intrincadas, que põe em evidência a falta do outro. As palavras que amaciam os atos sofrem com o desaparecimento, cedem lugar às que hostilizam e às que condenam, até mesmo pelo silenciamento. A judicialização parece advir quando os sujeitos já não sabem mais como começar a desemaranhá-las, estão destreinados, pois a paciência que “costurar à mão” exige parece não combinar muito bem com a aceleração do nosso tempo. A palavra é então terceirizada, e muitos são aqueles convocados a suturar e pacificar o diálogo litigante, inclusive os próprios filhos que, não raro, a fim de solucionar o problema, identificam erros e acertos, culpados e vítimas, advogando para um ou para o outro. A produção de prova, nesse sentido, coloca a criança em posição de repetição do discurso e do conflito do outro parental, contribuindo e dando corpo àquilo que se formula enquanto “alienação parental”.
Na cena judicial, muito se fala em nome, em defesa, dos interesses da criança interpretada pelo outro parental. Situá-las na posição de intérprete, no entanto, parece ser fundamental para compreender os impasses e as saídas singularmente constituídas por elas para lidar com os laços familiares judicializados. A partir do fio singular do desejo de cada sujeito que borda a trama familiar, pode-se observar que o outro com quem se litiga na cena judicial reflete os (des)encontros e mal-entendidos da linguagem, o Real que atravessa os laços conjugais e parentais, que nada mais é do que a falta constituinte dos próprios sujeitos, estruturados na dialética com o Outro. O litígio vivenciado pelas crianças, por sua vez, demonstra que os conflitos por elas experimentados refletem seus embaraços com o Outro, encarnado em sua família, na busca por respostas aos seus próprios enigmas e afetos, em meio à guerrilha daqueles que se ocupam das funções parentais.
Considerações finais
A objetivação do conflito parental pelos discursos médico e jurídico, muitas vezes tomada de empréstimo pela psicologia, produz comumente uma dessubjetivação, um apagamento do sujeito, subsumido no rótulo homogeneizante da “alienação parental”. Os operadores do Direito, no lugar de agentes do discurso do mestre, ordenam o cumprimento de sentenças pela família em litígio. Para tanto, como agentes do discurso histérico, acionam os especialistas que, paramentados de títulos, na posição dominante do discurso universitário, tomam o fenômeno enquanto objeto de estudo e fornecem sua expertise em forma de laudo.
A diferença que o discurso do analista pode instaurar, nesse cenário, em oposição aos vetores da medicalização e da judicialização, é reposicionar o sintoma “nos trilhos da linguagem”, propiciando a aparição daquilo que singulariza cada sujeito na expressão do seu mal-estar (Brandão, 2012). Se a família se constitui num entrelaçamento de subjetividades, no qual cada um contribui com sua cota de gozo e de alienação, a importância do analista não reside em identificar de modo maniqueísta a presença de “alienação parental” e de um culpado sobre a situação - o que pode favorecer até mesmo o agravamento do conflito e a cronificação do litígio. A potência da intervenção do analista consiste, antes, na clarificação sobre o modo como essas subjetividades se enlaçam, e na promoção de aberturas discursivas e de reposicionamentos dos sujeitos em seus laços, pois os significantes e as narrativas que alienam os filhos à verdade do Outro parental não devem lhes bastar.
Destaca-se então a importância de repensar as tendências medicalizantes e judicializantes que atravessam o conflito familiar sob o rótulo da “alienação parental”, conferindo maior racionalidade e equilíbrio ao seu uso e promover estratégias que possam implicar o sujeito e responsabilizá-lo pelo seu gozo. Sublinha-se ainda a necessidade de que intervenções voltadas às situações que envolvem conflitos associados à fratura do laço familiar e à proteção das infâncias e adolescências estejam contempladas nas políticas públicas, e não restritas ao Judiciário.
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Por se tratar de uma pesquisa que utilizou como corpus documental processos judiciais sigilosos (mediante autorização da magistratura das varas de família elegíveis), todos os dados passíveis de publicação foram utilizados no artigo.
















