RESUMO
Há no Brasil uma nova direita jurídica.O artigo argumenta que juristas próximos do bolsonarismo atuam como um contrapúblico, desafiando a Ordem dos Advogados do Brasil e confrontando abertamente o Supremo Tribunal Federal, pilares do universo jurídico brasileiro. A literatura produzida pelo grupo apropria-se dos temas da segurança pública, da liberdade de expressão e do ativismo judicial de modo a amparar a retórica do ex-presidente e suas ameaças contra o Judiciário.
PALAVRAS-CHAVE:
nova direita jurídica brasileira; bolsonarismo; contrapúblico; ativismo judicial; Supremo Tribunal Federal
ABSTRACT
There is a new legal right in Brazil. The article argues that pro-Bolsonaro lawyers act as a counterpublic, defying the Brazilian Bar Association and openly confronting the Supreme Court, bulwarks of the Brazilian legal system.The group’s publications weaponize the issues of public security,freedom of speech, and judicial activism to advance the former president’s rhetoric and threats against the judicial branch.
KEYWORDS:
brazilian new legal right; bolsonarism; counterpublic; judicial activism; Brazilian Federal Supreme Court
INTRODUÇÃO1
As investidas contra o Poder Judiciário são parte crucial do bê-á-bá seguido por diversos governos autoritários contemporâneos (Levitsky; Ziblatt, 2018, pp. 81-6, pp. 169-72). Os regimes de Hugo Chávez (1999-13) e Nicolás Maduro (2013-26) na Venezuela, de Nayib Bukele (desde 2019) em El Salvador e de Viktor Orbán (2010-26) na Hungria aparelharam cortes superiores, pavimentando o caminho para a concentração de poder e o cerceamento da oposição. Tais processos vêm sendo discutidos pela imprensa e pela academia no Brasil, mas um de seus aspectos ainda não foi suficientemente realçado. Trata-se do papel de juristas nesses projetos políticos.
Como ressaltou o sociólogo do direito Scott L. Cummings (2024, p. 553), o esquema de Donald J. Trump para tentar reverter o resultado das urnas em 2020 foi liderado por John Eastman e Rudolph Giuliani, dois advogados de proa ligados ao Partido Republicano, tendo sido Giuliani prefeito de Nova York. Em Israel, a proposta de reforma judicial da coalizão de ultradireita liderada por Benjamin Netanyahu tem sido coordenada por Yariv Levin, ministro da Justiça e antigo detrator do Judiciário israelense (Roznai; Cohen, 2023, pp. 502-3, 515-7): pretende-se atribuir ao Poder Executivo e ao Parlamento prerrogativas para nomear todos os juízes do país, bem como solapar os poderes de judicial review da Suprema Corte, que tem ampliado direitos por meio de uma interpretação extensiva das leis básicas. O advogado Simcha Rothman, membro da base governista, publicou um livro em que retrata o alto tribunal como a elite dominante, de sorte que Israel viveria sob uma “legalocracia” (Rothman, 2019). É uma caricatura útil para a defesa do plano de Levin, do qual Rothman é entusiasta.
Semelhante retórica tem sido empregada no Brasil pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. Seu discurso de intimidação contra o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contaminou as ruas e as redes sociais. Culminou com as tentativas de golpe de Estado no fim de 2022 e em janeiro de 2023. A comunidade jurídica não reagiu em uníssono à escalada antidemocrática. Enquanto uma parte reprovava as ações de Bolsonaro, outra expressiva parcela do mundo jurídico dava suporte diuturno à gestão e às ambições autoritárias do governante. Um estudo da antropóloga Rosana Pinheiro-Machado e colegas identificou que, num conjunto de 89.865 pessoas que se manifestaram em plataformas digitais a favor dos atos golpistas de 8 de janeiro, as profissões ligadas ao direito estavam entre as mais frequentes. Entre os perfis que indicavam ocupação laboral,2 10% dos homens e 18% das mulheres trabalhavam nessa área (Pinheiro-Machado et al., 2023).
Esse é um forte indício do surgimento de uma nova direita jurídica no país. O grupo se caracteriza pelo embarque no bolsonarismo ou, ao menos, pela franca adesão a algumas das pautas desse movimento, o que representa uma radicalização à direita. Em contraste com o conservadorismo jurídico tradicional, de feitio mais institucionalista, essa vertente tem se sublevado contra a cúpula do Judiciário e desafiado a nonagenária Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Tal fenômeno é o tema deste artigo.
Primeiramente, o texto traçará o perfil da nova direita jurídica, tanto como uma rede política e intelectual, composta por associações, editoras e juristas, quanto como um contrapúblico. Em seguida, demonstrará de que forma a emergência do grupo se relaciona com a nova direita brasileira como um todo e com a crescente insatisfação de tal segmento com o STF. Por fim, o artigo analisará a produção editorial e os principais temas abordados pelos livros da direita jurídica em questão: segurança pública, liberdade de expressão e ativismo judicial. Em particular, o fenômeno do ativismo judicial, suscitado pelo debate em torno do “Inquérito das Fake News”, serviu como bode expiatório em muitos dos discursos por trás das mobilizações golpistas ligadas ao bolsonarismo.
A NOVA DIREITA JURÍDICA COMO REDE DE SOCIABILIDADE POLÍTICA E INTELECTUAL
Para além da proximidade com a nova direita em geral, um elemento que define a nova direita jurídica é o fato de ser majoritariamente constituída por operadores do direito. São profissionais que, em virtude de sua formação acadêmica, se debruçam com interesse sobre as disputas jurídico-políticas. Por serem do ramo, suas opiniões têm chancela para circular entre outros atores políticos sob o manto da direita brasileira. O direito é um campo privilegiado de trânsito e engajamento da nova direita jurídica nas fileiras conservadoras e reacionárias.
Mas não é apenas o estreito elo com esse campo político que une tais pessoas. Elas estão entrelaçadas em redes de sociabilidade e intelectual próprias (Sirinelli, 2003, pp. 248-9). Não compartilham apenas posicionamentos políticos e palavras de ordem. Na seara intelectual, integram as mesmas associações, publicam nas mesmas editoras, prefaciam os livros umas das outras, citam-se reciprocamente, elegem problemas similares e empregam os mesmos conceitos em seus escritos.
Evidentemente, alguns autores, apesar de publicarem em editoras centrais para a nova direita jurídica, não se mostram tão radicais. Porém o engajamento pró-Bolsonaro é predominante. A ira contra uma “ditadura do Judiciário” (Moraes, 2026) e o falseado uso do artigo 142 da Constituição Federal3 para armar um golpe de Estado não caíram do céu. Houve um circuito editorial e midiático que os alçou ao posto de chavões bolsonaristas. Como argumenta o historiador Jean-François Sirinelli, o estudo das redes intelectuais interessa à compreensão da circulação social das ideias políticas: “Entre o coro dos intelectuais e a peça cheia de ‘clamor e fúria’ que é representada na frente do palco, [urdem-se] relações complexas” (Sirinelli, 2003, p. 262).
Por pouco conhecidos que sejam, os juristas e as editoras da nova direita abordados neste artigo constituem um microcosmo relevante. Suas teses antecederam em muito o 8 de janeiro de 2023 e seguem repercutindo na política brasileira.
UMA DIREITA JURÍDICA CONTRA A ORDEM
Malgrado os manifestos de profissionais do direito em 2018 pelo voto no candidato do Partido Social Liberal (PSL) ao Palácio do Planalto, a existência de uma direita jurídica afeita ao bolsonarismo ganhou maior visibilidade em 2022. Em julho daquele ano, por iniciativa do diretor e de ex-estudantes da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), foi publicada a “Carta às Brasileiras e aos Brasileiros pela Democracia”. O documento defendia o sistema eleitoral brasileiro e protestava contra a reunião que Bolsonaro fizera com embaixadores estrangeiros para difundir mentiras sobre as urnas eletrônicas.
No fim daquele mesmo mês, foi lançada outra carta, um doppelgänger intitulado “Manifesto à Nação Brasileira”. Também redigida por pessoas do meio jurídico, a carta recorria a um vocabulário concernente à democracia e aos direitos fundamentais, porém não fazia qualquer objeção às atitudes de Bolsonaro. Em linha com o mandatário, repugnava as decisões do STF e do TSE e esbanjava o lema protointegralista “Deus, Pátria, Família e Liberdade”.4 Para não deixar dúvidas, incluía o slogan bolsonarista: “Deus seja Louvado. Brasil acima de Tudo” (Soraggi, 2022).
O fato de essa declaração, como a carta da FDUSP, ter chegado a cerca de um milhão de assinaturas ilustra o alcance do bolsonarismo na comunidade jurídica.5 A autoria do manifesto foi atribuída ao Movimento Advogados de Direita Brasil (ADBR), criado com proposta similar à autodenominada Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil (OACB), fundada em 2019. Aliás, o nome desta última é revelador (Camassa, 2024). Tem a clara intenção de usurpar o nome e a sigla da OAB, que é de uso privativo, conforme o parágrafo 2º do artigo 44 do Estatuto da Advocacia; além disso, rechaça a legitimidade do tradicional órgão de classe e nega a possibilidade de existir espaço para os conservadores na OAB.
Como é sabido, a OAB adotou posicionamentos antiesquerdistas em diversos momentos: apoiou o golpe civil-militar de 1964 e, em 2016, pediu o impeachment presidencial de Dilma Rousseff. Assim, a menção aos “conservadores” na OACB é mera astúcia para se referir tão somente aos bolsonaristas, deturpando o conceito de conservadorismo. Aí está o ineditismo da nova direita jurídica. Uma direita que, no caso da OACB, contestou o ideário de profissionalismo cívico da OAB (Bonelli, 2023) e repudiou as críticas ao governo Bolsonaro pelo então presidente do Conselho Federal da OAB (CFOAB), Felipe Santa Cruz, cujo pai foi assassinado pela ditadura militar (“Presidente da OAB...”, 2021).
A oacb se notabilizou por ameaçar ajuizar ações penais contra qualquer pessoa que produzisse ou compartilhasse postagens negativas sobre o governo Bolsonaro (Angelo, 2021). Advogados ligados ao grupo também atuaram de maneira irregular junto aos presos pelos atos golpistas de 8 de janeiro, captando suas causas e apresentando-se em juízo sem terem sido constituídos como seus representantes (Diniz, 2023). A ação configura infração ético-disciplinar, de acordo com o artigo 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia. Sinais de uma direita jurídica nova: radical e assumidamente bolsonarista. Trata-se de uma vertente jurídica que afronta ostensivamente a ordem: o ordenamento jurídico e a Ordem dos Advogados do Brasil.
A NOVA DIREITA JURÍDICA COMO CONTRAPÚBLICO
Esses traços anti-institucionais não são exclusividade da nova direita jurídica brasileira. À luz de tais aspectos, o grupo bem pode ser compreendido como mais um dos contrapúblicos direitistas consolidados no país desde meados da década passada.
O conceito de contrapúblico foi formulado pela filósofa Nancy Fraser como um recurso analítico para o estudo de manifestações políticas e culturais não abrangidas pela esfera pública tal como pensada por Jürgen Habermas ou pela tradição liberal. Essas práticas questionam os discursos preponderantes na esfera pública, colocando em xeque sua aura de suposto consenso e elucidando seu caráter limitado. Como observa Rúrion Melo, na formulação de Fraser, a noção de contrapublicidade estava atrelada a experiências históricas de subalternidade e marginalização social (Melo, 2021, p. 275).
Estudiosos como o crítico literário Michael Warner dilataram a interpretação do conceito de contrapúblico. Para Warner, contestações de entendimentos hegemônicos na esfera pública não provêm apenas de grupos historicamente marginalizados. Segundo o autor, a efetiva subalternidade no plano material não é uma condição sempre necessária para que determinado grupo configure um contrapúblico (apud Melo, 2021, p. 280). O que juntaria essas pessoas seria a
percepção compartilhada de que suas visões de mundo são subordinadas a um horizonte cultural dominante que as aliena, silencia, menospreza e até mesmo ridiculariza, daí o recurso à contrapublicidade. E aqui é importante frisar que essa percepção subjetiva compartilhada pode ou não estar alinhada com uma subordinação objetiva. (Rocha; Medeiros, 2022, p. 75)
Ou seja, também constituiriam contrapúblicos aqueles grupos que percebem seus discursos como divergentes e periféricos em relação às ideias vicejantes na arena pública - ainda que esses agentes não sejam tão socialmente subalternos (Warner, 2005, pp. 56-7). Desenvolvendo seu argumento, Warner cita o exemplo dos cristãos fundamentalistas, que concebem a si mesmos como hostilizados por um secularismo que veem como socialmente dominante (Warner, 2005, p. 119).
O prisma do conceito ampliado de contrapúblico é útil para compreender a realidade política contemporânea. Ele nos permite entender o verbo inflamado da direita radical e da extrema direita (Mudde, 2021), em contrariedade a valores tidos como pertencentes ao “mainstream”. A noção de contrapublicidade esclarece bem a estratégia comunicativa de movimentos que pretendem retratar a rebeldia como uma atitude intrinsecamente de ultradireita na atualidade (Stefanoni, 2021).
Abraçando a formulação de Warner, as ciências sociais brasileiras vêm acompanhando a gênese e a atuação de contrapúblicos - ou públicos antiestruturais (Cesarino, 2022, pp. 167-9) - de direita nos últimos anos. Essa linha de investigação se conecta ao diagnóstico de explosão de popularidade dos novos grupos direitistas desde o segundo governo de Dilma Rousseff. Sob a recessão econômica e a revelação de grandes casos de corrupção pela Operação Lava Jato, ascenderam políticos como Bolsonaro, partidos como o Novo e movimentos como Nas Ruas, Revoltados Online e Movimento Brasil Livre (MBL). Todo esse ecossistema de direita encabeçou a campanha pelo impeachment de Rousseff, em 2016. Naquele ano surgia também a Brasil Paralelo, plataforma de streaming de direita que se reivindica como um contrapúblico já no nome.
A cientista política Camila Rocha (2019) realizou uma frutífera pesquisa sobre a organização e as ideias dessa nova direita, profundamente liberal no campo da economia. No entanto, por mais proeminente que seja, essa faceta econômica não é a única da nova direita:6 esta possui uma base social múltipla, que congrega “grupos tradicionalistas, conservadores, evangélicos, militaristas, entre outros” (Rocha; Ribeiro; Medeiros, 2020). E, a exemplo da ADBR e da OACB, muitos advogados têm lugar reservado nessa lista.
A nova direita jurídica constitui um grupo próprio no seio da nova direita. Sua agenda está longe de ser a expressão exata no plano jurídico das ideias de Bolsonaro ou da média do universo do neodireitismo. A pauta econômica, tão cara ao Instituto Mises, é secundária para os autores do grupo. Embora costumem demonstrar simpatia pelas ideias econômicas liberalizantes (Braga, 2021, pp. 34, 70-1), eles não conferem primazia ao tema em sua produção intelectual.
Em contrapartida, há significativa intersecção entre a onda direitista brasileira e a nova direita jurídica no que concerne à oposição a políticas de inclusão e diversidade. Como lembram Camila Rocha e Jonas Medeiros (2022, p. 75), no início dos anos 2010, vários julgamentos da Corte Constitucional foram favoráveis às aspirações progressistas, como a constitucionalidade das cotas universitárias e da união estável homoafetiva, o que atiçou o descontentamento de setores antagônicos. E, ainda que não tenha sido o único fator, o desgosto com essas decisões no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade contribuiu para alimentar a nova direita jurídica e sua pedra de toque: a animosidade contra o STF.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ALVO NÚMERO UM DA NOVA DIREITA JURÍDICA
“Senhores [...], nessas bancadas aqui, [...] estão as pessoas mais odiadas deste país.” (Bonin, 2023)
Tal invectiva foi proferida justamente contra o plenário do STF. Em setembro de 2023, Sebastião Coelho, desembargador aposentado e advogado do primeiro réu a ser julgado pelos crimes do 8 de janeiro, deixou em segundo plano a missão de proporcionar uma defesa jurídica técnica a seu cliente e, do alto da tribuna do próprio Supremo, gastou seu tempo de sustentação para desancar a Corte Constitucional. Em detrimento do dever de ofício, optou por escandalizar: Coelho quis vexar, ultrajar o STF. Descartou qualquer parâmetro de decoro.
O emprego de uma retórica assaz belicosa não é corretamente entendido se considerado apenas como uma mera politização à direita ou uma avaliação severa do tribunal (Camassa, 2024). Criticar o STF tornou-se prática corrente de simpatizantes de todas as colorações políticas. Nunca os votos e comportamentos dos ministros da Corte foram tão examinados como no debate público atual (Mendes, 2023).
O manifesto de Coelho foi diferente: não se tratou de crítica, mas de confronto aberto. O advogado não disse que os ministros do STF seriam as pessoas mais “criticadas” do país: ele deu ênfase ao adjetivo “odiadas” (Bonin, 2023), mobilizando um afeto central no discurso bolsonarista (J. Rocha, 2023, p. 33). A representação da Corte como inimiga só é devidamente dimensionada sob a ótica da contrapublicidade, isto é, o “uso do choque intencional, do recurso à performatividade disruptiva e da transgressão de normas de decoro, os quais podem ser utilizados de forma consciente como uma estratégia política contra-hegemônica radical” (Rocha; Medeiros, 2022, p. 75).
Essa estratégia assinala o processo de radicalização da direita sob a égide bolsonarista, que se apropria de táticas de desobediência (in)civil (Medeiros, 2024, p. 57; Santos, 2024, p. 121) e de um imaginário dito “antissistêmico” antes cultivado por partes da esquerda (Arantes; Frias; Meneses, 2024, p. 46). A raiva contra o STF desempenhou papel decisivo nesse fenômeno, suplantando o Partido dos Trabalhadores (PT) como “supremo alvo’ do bolsonarismo” (Arantes; Frias; Meneses, 2024, p. 39).
O MEIO EDITORIAL DA NOVA DIREITA JURÍDICA
Em tom um pouco menos hostil do que o de Coelho, a oposição inquebrantável ao STF é uma das principais divisas da nova direita jurídica brasileira em sua produção bibliográfica. Antes de tratar do modo com que essa bandeira é sustentada pelo novo direitismo jurídico, cumpre analisar o circuito editorial que ele integra.
Na esteira das transformações políticas e culturais do país, o último decênio testemunhou o florescimento de um mercado editorial com forte perfil de direita, alcançando considerável êxito comercial. Além da tradução de títulos estrangeiros, tal nicho contou com obras escritas por brasileiros, em especial as de Olavo de Carvalho (Salgado, 2018) e os autodenominados “guias politicamente incorretos” (Oliveira, 2023). Esse movimento estimulou a criação de novas editoras com manifesta identidade política direitista, das quais algumas se especializaram na temática jurídica, como a Livraria Educação, Direito e Alta Cultura (EDA).
A EDA faz parte de um ecossistema editorial e de marketplace operado pelo Centro de Desenvolvimento Profissional e Tecnológico (Cedet), de Campinas. Trata-se de um poderoso sistema de distribuição que cria sites personalizados para venda on-line de livros. Políticos e influenciadores digitais da direita bolsonarista possuem páginas próprias para comercializar livros de editoras parceiras da Cedet (Sayuri, 2021). Com notável capilaridade, a rede colabora com dezenas de pequenas editoras. Todas parecem ter cunho ideológico conservador e a maioria apresenta um cariz confessional católico. O Cedet também conta com nove selos editoriais próprios, entre os quais a Vide Editorial, cujo catálogo é estrelado pelas obras completas de Olavo de Carvalho (C. Rocha, 2019, p. 135). Os principais sócios da empresa são ex-alunos de Olavo (Sayuri, 2021). Autores da EDA mencionam de modo reverencial a figura do falecido escritor e dedicaram um livro à sua memória (Piovezan; Grilo, 2022, p. 7).
Em paralelo ao boom editorial da nova direita e ao crescente interesse da opinião pública nacional por assuntos constitucionais, editoras com viés conservador ou liberal expandiram seus catálogos sobre o direito. É o caso da Armada e da Faro Editorial, com o selo Avis Rara. Mesmo sendo editoras médias (como a Faro Editorial) ou pequenas (como a EDA e a Armada), elas se destacam pelo forte investimento em obras de teor jurídico e politizado. Se considerarmos a existência de um público cativo, o fenômeno indica que as questões relativas ao Judiciário ganharam relevo no imaginário da nova direita brasileira. O dado evidencia que a agenda desse segmento político não se reduz a doutrinas econômicas nem à chamada pauta dos “costumes”. Mais uma razão para atentarmos ao pensamento da nova direita jurídica.
A LITERATURA DA NOVA DIREITA JURÍDICA E SUA AGENDA
As obras da nova direita jurídica nacional giram em torno de três temas principais: i) segurança pública e direito penal; ii) liberdade de expressão; iii) ativismo judicial, particularmente o praticado pelas cortes superiores. São questões palpitantes para a opinião pública brasileira. Não causa estranheza que alas direitistas também as abordem.
O que chama a atenção é o espaço periférico que os livros da nova direita jurídica reservam ao tópico da corrupção. O laconismo com que tratam do assunto contrasta com sua onipresença na onda de protestos antipetistas do decênio anterior. É fato que as críticas do então juiz Sérgio Moro e do então procurador Deltan Dallagnol já haviam galvanizado a ira de internautas contra as decisões do STF em desfavor do Ministério Público na Lava Jato, como lembrou Fábio de Sá e Silva (2020).Entretanto, na época, o foco era a litania anti-corrupção e não o descontentamento com o STF, tendo em vista os acórdãos condenatórios da Corte em muitos dos casos da Lava Jato e, em 2012, na Ação Penal 470 - o caso do “Mensalão”.
Apesar de ter propagado o discurso anticorrupção na campanha de 2018,o bolsonarismo distanciou-se dele logo em seguida.Não se deu nem o trabalho de disfarçar o casamento de conveniência. O divórcio veio a público com a saída de Moro do Ministério da Justiça, em 2020. Assim, a tese de certa continuidade entre o lava-jatismo e os atos golpistas de 8 de janeiro (Machado, 2023) precisaria contemplar certas nuances, como a transição, na direita, dos lemas contra a corrupção para outros motes, dos quais despontam: i) o amparo ao recrudescimento do poder punitivo do Estado; ii) a defesa de uma concepção dilatada de liberdade de expressão; iii) a rejeição do ativismo judicial e dos julgados do STF.
A nova direita jurídica encarnou o processo de transformação dessas prioridades políticas. Os três temas aludidos ocupam a fatia prevalecente do universo de títulos jurídicos das principais editoras da nova direita.
Como mostra o Gráfico 1, cerca de 59% dos livros que pertencem ao catálogo jurídico da EDA são dedicados aos três assuntos citados. Embora a editora tenha publicado apenas um livro inteiramente voltado para a questão da liberdade de expressão (Rosière; Piovezan, 2025), o tema já aparecia em outras de suas obras sobre ativismo judicial.
Diferentemente da EDA, o selo editorial Avis Rara não é predominantemente devotado ao direito. O catálogo de cerca de cem livros abarca história do pensamento econômico, atualidades, história europeia, política internacional e filosofia política, sob perspectivas autoproclamadas liberais e conservadoras. Apenas seis dos livros da Avis Rara têm como tema principal o direito brasileiro contemporâneo e as disputas políticas em torno dele. Todavia, essa fração de publicações tem crescido, sobretudo no que tange ao valor da liberdade de expressão. Como revela o Gráfico 2, no universo de livros jurídicos da Faro Editorial/Avis Rara, o tópico do free speech é o mais frequente, o que não se verifica no caso da EDA. Essa disparidade revela certo grau de especialização temática das editoras próximas à nova direita jurídica brasileira.
Parte dos livros da Avis Rara8 considerados para a elaboração do Gráfico 2 foi escrita por pessoas que não têm graduação em direito, como o comentarista de segurança pública Roberto Motta (2022) e o político Rodrigo Lorenzoni (2025), filho de Onyx Lorenzoni, ex-ministro de Bolsonaro. Mesmo assim, todos esses autores apelam para formulações e conceitos jurídicos para escorar seus pontos de vista e repudiam certos dispositivos legais brasileiros. Algumas coletâneas, como a organizada por Rodrigo Lorenzoni, contam com textos da lavra de juristas (Lorenzoni, 2025). Essa é uma particularidade do selo da Faro Editorial e sinaliza o papel da editora na promoção do diálogo intelectual entre juristas e leigos no bojo da nova direita. Em compensação, os livros com temática jurídica da editora Armada9 foram escritos majoritariamente por professores e operadores do direito.
Uma correlação importante: tanto a EDA (25%) como a Avis Rara (33%) e a Armada (30%) dedicam significativa parcela de seus livros jurídicos a questões relativas ao direito criminal e à segurança pública. Quanto ao tema, a nova direita jurídica se inspira no imaginário do populismo penal (Galdino, 2021). Esse alinhamento pode ser notado nas posições expressas pelos autores (Carpes, 2021; Lima, 2022; Souza, 2023; Pessi, 2023): blindagem das polícias contra as críticas à sua letalidade; defesa da mitigação de garantias penais e processuais; relativização da presunção de inocência; reprovação do instituto das audiências de custódia; proposta de flexibilização e fomento do armamentismo civil; apoio à redução da maioridade penal; rejeição da legalização ou descriminalização da maconha.
Tal receituário é justificado por pressupostos como: a tese da necessidade de maior discricionariedade das polícias no uso da força letal; a descrença em fatores socioeconômicos para a eclosão da criminalidade violenta; o ceticismo quanto à função ressocializadora da pena privativa de liberdade; a esperança de que a posse e o porte de armas dissuadam o cometimento de crimes; e a percepção de que o ordenamento jurídico brasileiro seria demasiadamente garantista,10 ou seja, proporcionaria excessiva proteção aos direitos fundamentais do réu e à sua presunção de inocência no âmbito do devido processo legal.
O desconforto com a existência de garantias penais não é uma novidade no Brasil. Nos anos 1980, inúmeros programas radiofônicos popularizaram a ideia de que “direitos humanos” seriam “privilégios de bandidos” (Pierucci, 1987; Caldeira, 1991). Desde essa época, tal retórica tem ajudado a eleger muitos ex-militares e ex-policiais, de Jair Bolsonaro a Guilherme Derrite (Novello, 2018, p. 34).
Logo, não é nenhuma surpresa o investimento editorial das direitas nesse discurso. Círculos jurídicos direitistas abraçaram ideário conexo. Argumentam que, no Brasil, imperariam um “laxismo penal” e uma “bandidolatria” (Pessi, 2023). O primeiro conceito se refere à hipotética leniência com a prática de ilícitos penais. O segundo imagina que nos meios jurídico, intelectual e jornalístico haveria uma sistemática postura de empatia com os criminosos. A nova direita jurídica acusa a esquerda de promover essa postura.
O conceito de “bandidolatria” goza de considerável circulação nas direitas políticas do Brasil recente. Em 2017, um evento sobre segurança pública organizado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro realizou mesas de discussão intituladas “Desencarceramento mata” e “Bandidolatria e democídio”, com exposições do engenheiro Roberto Motta (2022) e do coordenador do mbl Kim Kataguiri (Albuquerque, 2017).
No mesmo ano, o conceito de “bandidolatria” foi peça-chave de um manifesto de promotores, capitaneado pelos gaúchos Diego Pessi e Leonardo Giardin de Souza, que suplicava pelo endurecimento penal no país (Novais, 2017). Com participação de ambos e organização de promotores fluminenses, em 2019 foi lançada a Revista Jurídica do Combate à Impunidade, ligada ao Movimento de Combate à Impunidade (MCI),11 sob a consigna “Bandidolatria mata! Impunidade mata! Desencarceramento mata! Garantismo mata!” (Ferrer, 2019, p. 10). Em 2024, o hoje deputado federal Kim Kataguiri, do partido Missão (atrelado ao MBL), valeu-se da ideia de “bandidolatria” para vituperar o desfile da escola de samba paulistana Vai-Vai, que tratava da cultura hip-hop e criticava ações letais das polícias (“Deputados criticam...”, 2024).
Se o bolsonarismo faz apologia da violência policial extralegal, a nova direita jurídica procura relevar o problema. Seus autores não subscrevem a máxima “bandido bom é bandido morto” (Souza, 2018, p. 192). De modo mais sofisticado, procuram justificar a existência da letalidade policial e minimizar a dimensão do fenômeno, legitimando a porção das mortes decorrentes de ações em confronto com pessoas pretensamente armadas.12
Por exemplo, o procurador gaúcho Sílvio Miranda Munhoz, em uma coletânea publicada pela EDA (Alves-Marreiros, 2021), afirma:
o policial possui o dever de combater o crime - ao contrário da visão distorcida dos bandidólatras de plantão, a morte é, normalmente, fruto da resistência do criminoso -, por isso [é] que, excetuados os casos de flagrante excesso, ao agir, mesmo matando seu oponente, [o policial] atua em estrito cumprimento do dever legal. (Munhoz, 2021, p. 47)
Ocorre que os casos de “flagrante excesso” - nos termos de Sílvio Munhoz - e de policiais “sendo bandidos” - no dizer de Leonardo Giardin de Souza (2018, p. 175) - são por demais frequentes no Brasil. Casos de tortura, assédio e violência armada fora de situações de confronto são muito recorrentes, o que faz com que o país tenha um dos maiores índices de letalidade policial do mundo (CIDH, 2021, p. 12).
A nova direita jurídica também é entusiasta do armamentismo civil (Rebelo, 2022), outro ponto de contato com a agenda bolsonarista. Seus autores pleiteiam a revogação ou flexibilização do Estatuto do Desarmamento, em sintonia com as medidas tomadas pelo governo Bolsonaro (Vieira; Glezer; Barbosa, 2022, p. 597). Inspirados pela Segunda Emenda à Constituição estadunidense, conferem status de direito fundamental à posse e ao porte de armas. Além desse argumento no plano constitucional, os livros da nova direita jurídica advogam a facilitação do acesso de civis a armas de fogo como recurso efetivo para a dissuasão da criminalidade. Descartam as externalidades negativas dessa política, como o aumento de acidentes fatais e o desvio de tais armamentos para organizações criminosas.
De modo análogo ao armamentismo, a nova direita brasileira também denota inequívoco americanismo quanto à liberdade de expressão (Camassa, 2025). O tema vem ganhando cada vez mais espaço (Marsiglia, 2024; Rosière; Piovezan, 2025; Lorenzoni, 2025; Vieira, 2025, pp. 20-40). Os livros da nova direita jurídica em geral perfilham uma noção bastante ampla do direito à livre manifestação do pensamento13 (Marsiglia, 2024, p. 123), calcada na Primeira Emenda à Constituição e na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos14 (Baumhardt, 2025, pp. 27-9). Essa disciplina jurídica do free speech destoa dos ordenamentos de inúmeros países, como a Alemanha, que criminaliza enunciações simpáticas ao nazismo e afrontosas ao regime democrático.
Gustavo Maultasch, em obra intitulada Contra toda censura, publicada pela Avis Rara, critica o paradigma jurídico brasileiro da liberdade de expressão justamente por considerá-lo distante do estadunidense. Em especial, reprova a criminalização de elocuções racistas, antissemitas, xenofóbicas e homofóbicas (Maultasch, 2022, p. 95). A formação em direito fica evidente na argumentação do autor, que hoje atua como diplomata. Maultasch considera que a integridade psicológica e a honra subjetiva são excessivamente abstratas, voláteis e relativas para serem bens penalmente tutelados (Maultasch, 2022, p. 94). Assim, remetendo ao princípio do direito penal mínimo, postula a conversão de condutas contra a honra - como a difamação - de ilícitos criminais em meramente cíveis, relegando-os à esfera do direito privado (Maultasch, 2022, p. 93). Nessa toada, conclui igualmente pela despenalização de discursos discriminatórios.
Maultasch se solidariza com os grupos historicamente marginalizados, mas alega ser contraproducente proibir manifestações de ódio contra eles. Nota-se que, com essa declaração de simpatia, o autor procura dialogar com um público mais extenso. Salienta sua identidade judaica e o fato de ser descendente de vítimas do Holocausto para atestar sua sensibilidade à situação das minorias (Maultasch, 2022, p. 16). Empenha-se para compatibilizar, aos olhos do leitor brasileiro, sua proposta de tolerância jurídica a atos de fala discriminatórios e o respeito aos grupos agredidos por esses mesmos discursos. Nesse tênue equilíbrio, o autor se distancia de referências radicais ou extremistas, reivindicando antes tradições liberais e conservadoras moderadas.
Porém, conquanto não adira ao bolsonarismo, muitas das teses de seu livro agradam aos seguidores do ex-presidente. O modelo de liberdade de expressão pleiteado por Maultasch pode subsidiar juridicamente mensagens a favor da exclusão violenta de adversários. O intelectual minimiza algumas falas de teor autoritário de Bolsonaro, comparando-as com aspas de outros políticos:
Em discurso no Acre [em 2018, como candidato à Presidência], ele [Jair Bolsonaro] disse “vamos fuzilar a petralhada aqui do Acre”; parece uma ameaça, não? Só que ele disse isso segurando um tripé (como se fosse a arma) e em tom jocoso, e logo em seguida disse “[Vamos] botar esses picaretas para correr do Acre”, então seria esse o real sentido do que ele disse, apenas botar “para correr”, no sentido de vencer as eleições? Ou ele realmente planejava fuzilar pessoas? [...] Quem adjudica? [...] Há vários outros casos, como por exemplo um de 2020, quando o deputado federal Marcelo Freixo disse “nós temos que destruir o governo Bolsonaro”. O que significa “destruir”? [...] Freixo ameaçou violência contra o governo, ou tratou-se apenas de uma hipérbole? Quem adjudica? (Maultasch, 2022, pp. 47-8)
O cotejo é um engano. A menção bélica de Bolsonaro no referido episódio não foi isolada. Inseriu-se em um conjunto de reiteradas ameaças de perseguição feitas pelo futuro presidente contra opositores. Analisar o ideário de líderes políticos por apenas uma de suas afirmações é insuficiente. Da mesma maneira, apelar para o relativismo quanto à interpretação sobre o real sentido de cada pronunciamento do ex-presidente consiste em boa vontade, em condescendência com sua estratégia comunicativa autoritária. Caso sempre se admita uma leitura complacente dos impropérios bolsonaristas, afastando seu potencial antidemocrático, dá-se aval a um de seus métodos de constante tensionamento político: a desordem informacional por meio de repetidas ameaças, que funcionam como tática de barganha e deslegitimação das instituições (Chiodi; Bernardi, 2023; Lynch; Cassimiro, 2021, p. 244). O caráter suficientemente dúbio de muitas dessas comunicações busca insuflar as bases extremistas de direita e evadir as responsabilidades do ex-presidente - sob a justificativa de que ele teria sido apenas “mal interpretado”.
O advogado e diplomata também partilha com o bolsonarismo a oposição à teoria da democracia militante, formulada pelo jurista alemão Karl Loewenstein (1937) em face da ascensão do nazismo. Essa concepção propõe limites à circulação de discursos que ameacem a ordem democrática. Do ponto de vista do Estado de direito, é razoável defender, em princípio, modelos de democracia distintos do proposto por Loewenstein e que não imponham tantas restrições à livre manifestação. No entanto, ao empregar a tese contrária à democracia militante, Gustavo Maultasch (2022, pp. 124-6) parece repudiar veladamente a responsabilização jurídica dos dizeres e das ações bolsonaristas.
O autor olvida que, mesmo antes do 8 de janeiro de 2023, muitos dos ataques ao STF não foram só verbais e abstratos: envolveram atos concretos de agressão, como o caso dos fogos de artifícios disparados contra a sede da Corte pelo grupo “300 do Brasil” em 2020 (“Grupo de apoiadores...”, 2020). Pelo critério do próprio autor (Maultasch, 2022, pp. 84-5), baseado na doutrina das “fighting words” consagrada nos Estados Unidos, a proibição de estímulo direto à violência deve ser um limite aceitável à livre expressão. Várias arengas bolsonaristas não estavam contempladas nem mesmo por noções larguíssimas da liberdade de fala.
Outro autor da Faro Editorial/Avis Rara, o jornalista Duda Teixeira, também descarta a possibilidade de discursos contribuírem para a eclosão de ações antidemocráticas. Em livro crítico à atuação recente do STF, endossa e cita textualmente a objeção teórico-jurídica de Gustavo Maultasch à noção de democracia militante (Teixeira, 2024, p. 94). De forma similar, aparta as mentiras e as incitações golpistas disseminadas desde 2020 da mobilização que redundou no 8 de janeiro: por um lado, nega que houve risco à democracia brasileira naquele dia, desprezando os planos bolsonaristas para dar um golpe de Estado; por outro, em nome da liberdade de expressão, caracteriza como ditatorial a reação do STF após os ataques:
a mão dura não se restringiu àqueles que se envolveram no episódio em Brasília [em 8 de janeiro de 2023]. O STF passou a censurar pessoas com a mera especulação de que suas opiniões teriam, de alguma forma, contribuído para os atos de 8 de janeiro ou que poderiam ter um desfecho semelhante. No mesmo mês da invasão dos Três Poderes, o STF ordenou a suspensão de várias contas em redes sociais do influenciador digital Bruno Monteiro Aiub, conhecido como Monark [...]. É a mesma lógica do Ato Institucional número 5, de 1968, o documento histórico que escalou a truculência na ditadura militar brasileira e estabilizou o pior momento da censura. [...] Não houve tentativa organizada de golpe de Estado, nem por parte dos civis presentes na confusão, muito menos por parte dos militares. [...] Mesmo assim, o episódio serviu, isso sim, para que a Corte [...] retomasse com ainda mais eloquência seus avanços contra o restante da sociedade, sob o pretexto de que era imperativo resguardar a democracia. (Teixeira, 2024, pp. 98-105)
Segundo esse raciocínio, haveria autoritarismo única e exclusivamente por parte do Judiciário, ao qual se cola a pecha de censor (Marsiglia, 2025). A acusação procura se basear na ojeriza ao ativismo judicial.
Esse terceiro tema, mais do que os da segurança pública e da liberdade de expressão, é aquele que tem recebido mais atenção da EDA (31% de seu catálogo jurídico) e da Armada (50% de livros jurídicos), conforme indicam os Gráficos 1 e 3. Em uma coletânea organizada pela EDA, Ludmila Lins Grilo, juíza aposentada compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), identifica o ativismo judicial com “o juiz que extrapola o poder que a Constituição lhe atribuiu e, no final das contas, acaba legislando no lugar do Congresso Nacional” (Grilo, 2022, p. 16).
O fenômeno da exacerbação dos poderes jurisdicionais existe de fato. Numa leitura superficial, a concepção de ativismo judicial referida por Grilo e outros autores da EDA não difere muito daquela estudada nas faculdades de direito15 (Ramos, 2015, p. 131). O interesse pela questão acompanhou o crescimento da proeminência do STF no quadro institucional brasileiro desde a Constituição de 1988 e, sobremaneira, a partir dos anos 2000 (Vieira, 2008; Arguelhes, 2022). Como bem notou o constitucionalista Emilio Peluso Neder Meyer, a partir da presidência de Bolsonaro, o tema do ativismo judicial, que já era assaz debatido, foi cooptado pela nova direita (apud Cruz, 2021).
A questão do ativismo judicial veio à ribalta com o Inquérito Policial (IP) n. 4.871, conhecido como “Inquérito das Fake News”, objeto recorrente de obras da nova direita jurídica (Piovezan, 2021a). A partir de 2020, apoiadores de Bolsonaro começaram a ser investigados e tiveram suas contas em redes sociais bloqueadas no bojo do inquérito, aberto de ofício pelo STF. Essa circunstância, somada à indisposição com a moderação de conteúdo em plataformas digitais, contribuiu para que a direita brasileira reivindicasse a liberdade de expressão como estandarte (“Bolsonaro diz...”, 2024).
O IP n. 4.871, desde sua abertura em 2019, está coalhado de inconsistências jurídicas, como apontam mesmo os juristas mais críticos ao bolsonarismo. A nova direita jurídica trabalha sobre essas fragilidades, alegando hiperbolicamente que elas teriam suprimido o Estado democrático de direito (Braga, 2022, p. 53). Em prefácio ao livro do advogado André Marsiglia sobre o “Inquérito das Fake News”, também publicado pela Avis Rara, Maultasch caracteriza essa investigação como “a normalização da censura e a kafkianização do devido processo legal” (Maultasch, 2024, p. 9). Por seu turno, a promotora paranaense Cláudia Piovezan retrata militantes bolsonaristas, a exemplo do ex-deputado federal Roberto Jefferson, como vítimas de um presumido arbítrio do Judiciário16 (Piovezan, 2022, p. 218), silenciando sobre os ilícitos cíveis, penais e administrativos por eles cometidos em sua militância anti-STF.
É raro encontrar nas obras analisadas a reprovação do ativismo judicial em casos que não envolvam indivíduos e interesses ligados à direita contemporânea. Não se contentando em denunciar a extrapolação dos limites jurisdicionais do STF como nociva à separação de poderes, boa parte da nova direita jurídica brasileira tenta nos empurrar seu pacote de ideias completo: i) o ativismo judicial configuraria uma modalidade de perseguição à direita política - ou seja, qualquer decisão judicial contrária ao bolsonarismo seria “ativista”;17 ii) o ativismo judicial dos tribunais superiores contribuiria, destarte, para o estabelecimento de uma “juristocracia” pintada como benéfica à esquerda18 (Freyesleben, 2021); iii) portanto, seria imperativo tomar medidas graves para restringir os poderes da Suprema Corte brasileira.
Entretanto, da concordância com a premissa de um caráter problemático do ativismo judicial não decorrem logicamente essas outras asserções. Pode-se recriminar o fenômeno de decisões ativistas por parte das cortes sem enveredar para a ameaça ao STF e para o antijudiciarismo. Além disso, é falacioso imaginar que a direita bolsonarista seja a única ou a principal prejudicada por decisões juridicamente discutíveis do STF. Em matéria trabalhista, por exemplo, o tribunal vem adotando posicionamentos contrários à proteção laboral. Muitos desses julgados são considerados ativistas pela esquerda e por parcela da doutrina (Coutinho, 2018; Paixão; Lourenço Filho, 2020).
A captura do maleável conceito de ativismo judicial pelo bolsonarismo permite a este jogar com três sofismas. Primeiramente, o movimento apresenta o ex-mandatário como vítima da cúpula de um Judiciário ativista (Demuru, 2024, p. 58). Bolsonaro vem recorrendo à ideia de lawfare - perseguição política e judicial -, antes usada por Lula contra a Operação Lava Jato (Panho, 2025). Essa retórica mantém a base bolsonarista agitada. Em segundo lugar, a manipulação do conceito de ativismo judicial oferece à nova direita jurídica uma roupagem acadêmica para a repulsa aos casos de controle de constitucionalidade no STF que contrariam suas posições em áreas como a da segurança pública - por exemplo, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635 (Alves-Marreiros, 2021), que estabeleceu condições para operações nas comunidades cariocas, com o fito de conter a letalidade policial. Em terceiro lugar, o emprego desnaturado da ideia de ativismo judicial pela direita jurídica favorece o desenho que ela faz do país como uma “ditadura da toga” (Moraes, 2026). Tal suposição serviu e continua servindo de pretexto para os empreendimentos golpistas da extrema direita.
Não espanta que um dos livros publicados pela EDA durante o mandato de Bolsonaro tenha sido aquele intitulado O art. 142 da Constituição de 1988: ensaio sobre a sua interpretação e aplicação. Seu autor, o advogado Amauri Feres Saad, foi identificado pela Polícia Federal como coautor das minutas golpistas de 2022 (Polícia Federal, 2024, pp. 812-3), mas não veio a ser denunciado pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Colocando-se como baluarte antiativismo judicial, Saad argumenta que a coação militar a pedido da Presidência contra o Judiciário seria um instrumento legítimo com base no artigo 142 da Constituição, que dispõe sobre as Forças Armadas (Mendes Filho; Moraes, 2024, p. 37). Tudo em nome do combate ao “escancarado desrespeito, por parte do Supremo Tribunal e de outras autoridades a prerrogativas do poder executivo e a direitos individuais” (Saad, 2021, p. 19).
A tese de Saad não encontra nenhum respaldo na comunidade jurídica acadêmica, com exceção de alguns poucos juristas de direita, como o tributarista e professor da Escola do Comando e Estado Maior do Exército Ives Gandra da Silva Martins19 (2020). Contudo, a formulação do autor da EDA sobre o artigo 142 é ainda mais radical do que a visão de Gandra e não esconde pendores autoritários. Criticando o liberalismo político, o advogado se alicerça na doutrina do jusfilósofo Carl Schmitt (Saad, 2021, pp. 14, 58), aliado do regime nazista que, durante a crise da República de Weimar, defendeu a concentração de poderes na autoridade do Executivo, o que viria a se materializar com Hitler. Ademais, Saad lamenta o fato de que “quem fala no tema [o conceito de ditadura] sem demonstrar o ódio protocolar à palavra e àquilo que ela denota no debate brasileiro (isto é, o regime militar de 1964-1985) é imediatamente acusado de ser um inimigo da democracia e do Estado de direito” (Saad, 2021, p. 13).
Um substancioso parecer do CFOAB (2020) refutou a interpretação de Gandra Martins sobre o artigo 142. O livro de Saad, publicado em 2021, pode ser visto como uma resposta à iniciativa da CFOAB. O autor se contrapõe ao que chama de “bloqueio temático que impede que o art. 142 seja discutido sem preconceitos” (Saad, 2021, p. 12).
Como a OACB e a ADBR, Saad ostenta uma postura adversarial perante a OAB. É com essa mesma disposição que ataca o discurso fundador da Nova República: a retórica de rejeição ao golpe de 1964 - “ódio e nojo à ditadura”, nas palavras de Ulysses Guimarães ao promulgar a Constituição Federal de 1988. Ambos os posicionamentos de Saad atestam a clamorosa contrapublicidade da nova direita jurídica brasileira.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Analisando a investida trumpista para tentar “virar a mesa” nas eleições de 2020, Scott L. Cummings (2024, p. 555) formulou o conceito de mobilização jurídica antidemocrática. A noção designa o conjunto de estratégias e argumentos jurídicos utilizados por atores políticos para sabotar as estruturas da democracia e do Estado de direito que limitem seu poder. Segundo o sociólogo, essa campanha se vale de métodos de atuação jurídica tanto legítimos como ilegítimos (Cummings, 2024, p. 620). Fora dos tribunais, o movimento estabelece íntima coordenação com os ecossistemas midiáticos, no intuito de descredibilizar as instituições do regime democrático (Cummings, 2024, pp. 591-5).
Em vista da análise feita neste artigo, pode-se dizer que a atuação da nova direita jurídica brasileira foi e é instrumental para a mobilização antidemocrática conduzida pelo bolsonarismo no âmbito do direito. Essa forma de articulação política não se restringe à defesa processual do ex-presidente ou ao aparelhamento que ele impôs à PGR sob Augusto Aras. A mobilização jurídica bolsonarista contempla igualmente a disputa pela opinião pública. Inserem-se nessa batalha tanto associações (como a OACB e a ADBR) como editoras ligadas à nova direita jurídica. Os principais autores das casas editoriais estudadas desempenham papel importante na difusão de visões contrárias ao STF. Há de se reconhecer que algumas das críticas feitas pelo grupo às altas cortes do país têm fundamento jurídico e são partilhadas com um amplo espectro político. Mas é justamente no meio desse trigo que nomes como Saad plantam o joio da defesa do golpe de Estado. A reprimenda ao STF deixa de ter como horizonte o aprimoramento do exercício da jurisdição do tribunal e, ardilosamente, passa a ser utilizada para coagi-lo.
Como lembra Cummings, o fato de o jogo antidemocrático recorrer a algumas teses e ações juridicamente cabíveis - lançando mão da gramática dos direitos (Brito; Reis, 2024, pp. 10-4) - não convalida o caráter pernicioso desse movimento como um todo. Revela, antes, a magnitude da força simbólica do direito, que pode ser direcionada para fins politicamente antidemocráticos e ilegais (Cummings, 2024, p. 621).
Sem o desvirtuamento da linguagem jurídica e constitucional, visto nos slogans “intervenção militar constitucional” e “artigo 142” disparados contra uma ilusória “tirania do STF”, o bolsonarismo não teria sido tão eficiente em açodar e fanatizar muitos de seus adeptos. Poucos anos após 2018, a bandeira anticorrupção já não fascinava tanto a nova direita jurídica nem as redes bolsonaristas. Muito do ímpeto para as manifestações de 7 de setembro de 2021 e para as campanhas golpistas organizadas de novembro de 2022 a 8 de janeiro de 2023 (Medeiros, 2024) veio do repertório jurídico desenvolvido pela nova direita brasileira desde 2020.
Essa matriz discursiva também permeia o Congresso Nacional. Nesta legislatura, parlamentares bolsonaristas têm encabeçado Propostas de Emendas à Constituição (PECs) relativas ao STF. Algumas são constitucionalmente admissíveis, como a PEC 8/2021, que restringe as excessivas decisões monocráticas do tribunal - problema bem apontado pela academia (Mendes, 2023, p. 186). Outras são potencialmente atentatórias à separação de poderes, como a PEC 50/2023, que subordina o controle de constitucionalidade feito pela Corte ao veto do Parlamento. A confusão tende a favorecer o bolsonarismo, que nutre o projeto de intimidação do STF e de impeachment do ministro Alexandre de Moraes como retaliação pelo julgamento dos atos golpistas.
Nesse cenário periclitante, compete aos setores antibolsonaristas ter especial discernimento, separando as ressalvas pertinentes à atuação da Corte dos ataques que ela sofre. Cumpre defender a autoridade do tribunal contra os propósitos autoritários da extrema direita e das tentativas de chantagem estrangeira, como se viu no episódio da aplicação da Lei Magnitsky pelo governo Trump contra Alexandre de Moraes. Contudo, não é menos importante fazer um exame rigoroso dos equívocos jurídicos, do abuso dos poderes monocráticos e dos gravíssimos desvios de conduta cometidos por ministros do STF, sobretudo à luz do escândalo do Banco Master.20 Esses erros não podem ser tolerados em nome de um suposto respaldo ao tribunal: eles corroem por dentro a legitimidade institucional da Corte.
Ética e estrategicamente, abdicar da crítica ao STF configura uma imprudência suprema. O que a nova direita jurídica mais deseja é poder se vender como um profeta no deserto contra a Corte superior. Quanto mais conseguir fingir que monopoliza a pauta do escrutínio intransigente do STF - tal como as bandeiras da segurança pública e da liberdade de expressão (Tavares, 2025) -, maior apelo terá a sua retórica de contrapúblico, continuando a alimentar movimentos antidemocráticos. Que isso não aconteça.
DISPONIBILIDADE DE DADOS
As fontes primárias analisadas no desenvolvimento da pesquisa que fundamenta este artigo foram informadas nas referências bibliográficas e encontram-se disponíveis sob a forma de livro impresso ou texto acessível na rede mundial de computadores.
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Agradeço aos professores Conrado Hübner Mendes, do Departamento de Direito do Estado da Universidade de São Paulo (USP) e Emilio Peluso Neder Meyer, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), respectivamente orientador e examinador do Trabalho de Conclusão de Curso (defendido na Faculdade de Direito da USP) em que se baseou este artigo. Também agradeço ao professor Rogério Bastos Arantes, do Departamento de Ciência Política da USP, que, em uma aula de pós-graduação, mencionou algumas das novas editoras jurídicas de direita citadas neste artigo. Por fim, agradeço a Gabriel Alberto Souza de Moraes, da Universidade Federal do Pará (UFPA), pela interlocução sobre o tema da nova direita jurídica brasileira,bem como à editora Renata Francisco e ao(à) parecerista anônimo(a) pelas sugestões.
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As contas com informações profissionais eram minoria no total de 89.865 perfis analisados por Rosana Pinheiro-Machado et al. (2023) - apenas 24,4% das que se identificavam como de homens e 19,4% como de mulheres forneciam tais dados. Ainda assim, o fato de as carreiras jurídicas aparecerem como algumas das ocupações mais recorrentes nessa fração afasta categoricamente a suposição - por vezes, autocongratulatória - de que o campo jurídico brasileiro teria resistido integralmente ao bolsonarismo.
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Tal artigo atribui aos militares não apenas a missão da defesa nacional contra agressões externas como também “a tarefa de garantir o funcionamento dos poderes constitucionais - Legislativo, Executivo e Judiciário - e qualquer destes pode requisitar a atuação das Forças Armadas para preservar a lei e a ordem. [...] A competência para garantir os poderes constitucionais não implica o poder de intervir em seu funcionamento, como parecem supor alguns. As Forças Armadas não são um poder moderador e uma intervenção militar em qualquer dos poderes seria justamente o oposto da competência de garantir seu funcionamento: trata-se de golpe de Estado, como já ocorreu algumas vezes na história brasileira” (Silva, 2021, p. 471).
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Um novo duelo de cartas se deu no contexto das sanções comerciais e migratórias impostas por Donald Trump ao Brasil e ao STF em 2025. A FDUSP lançou em 25 de julho de 2025 a“Carta em Defesa da Soberania Nacional” (FDUSP, 2025). A iniciativa foi alvo de uma resposta da Lexum (2025), uma associação jurídica de direita, fundada em 2024, vinculada ao Instituto Liberal e ao Instituto Mises. A réplica acusou o STF de ferir a soberania brasileira e apresentou as medidas trumpistas não como ameaças, mas como mera “crítica vinda de fora”(Lexum, 2025).
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Ainda que o número de adesões ao manifesto tenha sido inflado por perfis digitais automatizados e assinaturas fraudulentas,foi inegável o tamanho do alcance desse documento da direita jurídica bolsonarista (Scofield, 2022).
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O conceito de nova direita, no Brasil da segunda e da terceira década do século XXI, tem uma baliza essencialmente diacrônica, uma vez que se refere à ascensão de movimentos e ideários direitistas nesta quadra histórica do país. Dessa forma, o conceito abarca a heterogeneidade de segmentos que integram as alianças político-eleitorais e midiáticas de direita emergentes desde os anos 2010 (Constantino, 2017).
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É de nossa autoria a segmentação temática dos livros jurídicos das editoras analisadas. Isto é, as categorias referidas nos Gráficos 1, 2 e 3 não são utilizadas pelas próprias editoras, que se valem de classificações gerais, como “Direito” e “Ciência Política”, para catalogar seus livros. No caso da EDA, foram reunidas na categoria “Ativismo judicial, STF e artigo 142 da Constituição” as seguintes obras: 1) Márcio Luís Chila Freyesleben (2020); 2) Márcio Luís Chila Freyesleben e Jean-Marie Lambert (2020); 3) Ran Hirschl, 2020 (tradução); 4) Cláudia Piovezan (2021a); 5) Cláudia Piovezan (2021b); 6) Ricardo Peake Braga (2021); 7) Amauri Feres Saad (2021); 8) Cláudia Piovezan e Ludmila Lins Grilo (2022); 9) Thaméa Danelon (2022); e 10) Bianca Cobucci Rosière (2024). Esta última, embora trate de temas penais, foi alocada na categoria de livros relativos à Corte Superior pelo fato de criticar a persecução penal no STF dos réus do 8 de janeiro.
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O grupo de livros da Avis Rara sobre liberdade de expressão é composto pelas seguintes obras: 1) Gustavo Maultasch (2022); 2) André Marsiglia (2024); e 3) Rodrigo Lorenzoni, 2025. O segmento sobre segurança pública e direito penal é composto de dois livros: 1) Davidson Abreu (2021); e 2) Roberto Motta (2022). A editora também apresenta um título dedicado a analisar o STF nos anos recentes: 1) Duda Teixeira, 2024.
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O conjunto de livros da Armada sobre o stf e o ativismo judicial é composto por 1) Bernardo Guimarães Ribeiro (2018); 2) Luiz Vergilio Dalla Rosa (2021); 3) Renato R. Gomes (2022a); 4) Renato R. Gomes (2022b); 5) Renato R. Gomes (2022c). Saliente-se que, apesar de tratar de atualidades em geral,a primeira obra foi escrita por um professor de direito administrativo. O grupo de obras da Armada relativas a temas de direito penal e segurança pública é composto por 1) Fabricio Rebelo (2022); 2) Renato R. Gomes (2024); 3) Bruno Zampier (2025). A editora também publicou um livro que defende a substituição do texto constitucional de 1988 e um livro sobre mediação em diferentes ramos do direito.
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Lastreada nas obras do jurista italiano Luigi Ferrajoli, a concepção garantista do direito processual penal preconiza que “[s]ó um processo penal que, em garantia dos direitos do imputado, minimize os espaços impróprios da discricionariedade judicial, pode oferecer um sólido fundamento para a independência da magistratura e ao seu papel de controle da legalidade do poder” (Lopes Jr., 2001, p. 12).
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Fundado em 2017,tal movimento é próximo da “Associação Nacional MP Pró-Sociedade”. De filiação cristã e conservadora, esse outro grupo de promotores foi criado em 2018 para propugnar concepções similares às do MCI no âmbito penal (Silveira, 2022, pp. 238-42). Presidido em 2020 por Márcio Luís Chila Freyesleben (2021), um dos autores da EDA, o MP Pró-Sociedade travou relação antagonística com o Conselho Nacional do Ministério Público, como a OACB fez com a OAB (Freitas, 2020).
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A despeito de serem membros de Ministérios Públicos estaduais, diversos autores da nova direita jurídica, como Diego Pessi, Bruno Amorim Carpes e Filipe Regueira de Oliveira Lima, pouco discutem em suas obras o papel da instituição no exercício do controle externo da atividade policial, de acordo com o artigo 129, inciso VII da Constituição Federal.
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O ativismo pela liberdade de expressão é apontado como pedra angular de diversas associações constituídas em anos recentes por juristas inclinados à direita, como a Lexum (Desideri, 2024), citada na nota 4 deste artigo.
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Uma análise da construção jurisprudencial estadunidense sobre a liberdade de expressão pode ser encontrada em artigo científico de Ronaldo Porto Macedo Junior (2017), professor de filosofia do direito na USP. Ressalta-se que tal trabalho tem caráter acadêmico e que seu autor não faz parte da nova direita jurídica brasileira, embora seja citado como referência por Gustavo Maultasch (2022, p. 191).
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A ideia de “ativismo judicial” está consagrada na academia brasileira. Não obstante, constitucionalistas como Conrado Hübner Mendes (2008, p. 185) questionam com razão a operacionalidade do conceito - dado que a separação de poderes é dinâmica e declarações de inconstitucionalidade podem ser contornadas pelo Parlamento por meio de emendas constitucionais, entre outros recursos.
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Autores simpáticos ao bolsonarismo têm recorrido à gramática dos direitos humanos, argumentando que os condenados pelos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 seriam “presos políticos” e estariam sujeitos a um “direito penal do inimigo”, como argumenta um livro publicado pela EDA (Rosière, 2024). O teor dessas denúncias contradiz a agenda da maior parte do catálogo da EDA em prol do recrudescimento penal. Esse contraste sugere que se trata de um garantismo de ocasião.
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Por exemplo, Cláudia Piovezan (2022, p. 199) considera ativista a declaração de inconstitucionalidade - na ADI 6.341 - do trecho da MP 926/2020 que concentrava poderes de polícia sanitária na União, dentro do contexto da pandemia de Covid-19. A compreensão do STF no caso não foi nada ativista (Oliveira; Trindade, 2020, p. 19): apenas aplicou o artigo 23, inciso II da Constituição Federal,que estabelece a competência comum, compartilhada entre todos os entes federativos, para cuidar da saúde pública.
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A nova direita jurídica maneja de forma imprecisa o conceito de juristocracia, formulado pelo cientista político Ran Hirschl em estudo sobre o novo constitucionalismo global. Nota-se a apropriação da obra desse respeitado acadêmico por parte da nova direita jurídica brasileira pela tradução de seu livro Towards Juristocracy - feita por Amauri Feres Saad e publicada pela EDA (cf. Hirschl, 2020).
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Ligado ao tradicionalismo católico e pertencente a uma geração anterior, Gandra representa uma conexão com a nova direita bolsonarista. O advogado contribuiu com um artigo para uma coletânea da Avis Rara da qual participaram figuras de proa do grupo, entre elas Eduardo Bolsonaro (cf. Martins, 2023).
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Os elos dos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes com Daniel Vorcaro, acionista majoritário do Banco Master e responsável por uma das maiores fraudes bancárias brasileiras, sugerem à direita bolsonarista uma retomada do discurso anticorrupção como nova arma em sua campanha contra o Supremo. Deve-se ressaltar, todavia, que, além de políticos direitistas como o senador Ciro Nogueira e o governador Ibaneis Rocha, o ministro Nunes Marques, indicado por Bolsonaro para o STF, também teve seu nome ligado a Vorcaro. Um dos filhos do magistrado teria sido beneficiado por um contrato milionário com o banco (Cantanhêde, 2026).
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DECLARAÇÃO SOBRE O USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Este artigo foi concebido e elaborado sem a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa (IA). A estrutura e a composição textual do artigo, bem como as análises, interpretações e conclusões nele apresentadas, foram desenvolvidas exclusivamente pelo autor, com base em seu conhecimento acadêmico e na consulta às referências bibliográficas citadas.
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FINANCIAMENTO
A pesquisa não recebeu nenhum tipo de financiamento.




Fonte: Gráfico elaborado pelo autor a partir das 32 obras que constavam no catálogo jurídico da Livraria EDA em agosto de 2025 (
Fonte: Gráfico elaborado pelo autor a partir das seis obras sobre temas jurídicos do Brasil contemporâneo publicados pelo selo Avis Rara (
Fonte: Gráfico elaborado pelo autor a partir das dez obras sobre temas jurídicos do Brasil contemporâneo publicados pela Armada (aproximadamente 19% do catálogo da editora) em agosto de 2025 (