Resumo
O presente ensaio objetiva apresentar e interpretar os conceitos e manifestações do esporte presentes na Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), oferecendo um itinerário que ilustra a relação entre o texto da Lei e os contextos sociais de prática do esporte. A partir de abordagem teórico-interpretativa, fundamentada na análise documental e na literatura sobre Estado e políticas esportivas, o estudo discute a substituição do termo manifestações esportivas pelos níveis da prática esportiva e seus respectivos serviços. Os resultados indicam que a LGE inaugura um novo paradigma regulatório, ao propor um modelo inclusivo, interdependente e não hierárquico entre os níveis de prática, alinhado a políticas setoriais como educação, assistência social e saúde, porém não isento de contradições e críticas. Conclui-se que a LGE amplia a compreensão do esporte como direito social e política pública prestacional, demandando articulação efetiva entre instituições e agentes do campo esportivo para sua concretização.
Palavras-chave
Esportes; Legislação; Estado; Política pública
Abstract
This essay aims to present and interpret the concepts and sporting manifestations contained in Law No. 14,597/2023 (General Sports Law), offering an itinerary that illustrates the relationship between the text of the Law and the social contexts of sports practice. Based on a theoretical-interpretative approach grounded in documentary analysis and literature on the State and sports policies, the study discusses the replacement of the term sporting manifestations with levels of sports practice and their respective services. The results indicate that the General Sports Law inaugurates a new regulatory paradigm by proposing an inclusive, interdependent, and non-hierarchical model among the levels of practice, aligned with sectoral policies such as education, social assistance, and health, although not free from contradictions and criticisms. It is concluded that the Law broadens the understanding of sport as a social right and a service-oriented public policy, requiring effective coordination among institutions and agents within the sports field for its implementation.
Keywords
Sports; Legislation; State; Public policy
Resumen
El presente ensayo tiene como objetivo presentar e interpretar los conceptos y manifestaciones del deporte presentes en la Ley N.º 14.597/2023 (Ley General del Deporte), ofreciendo un itinerario que ilustra la relación entre el texto de la Ley y los contextos sociales de práctica deportiva. A partir de un enfoque teórico-interpretativo, fundamentado en el análisis documental y en la literatura sobre el Estado y las políticas deportivas, el estudio discute la sustitución del término manifestaciones deportivas por niveles de la práctica deportiva y sus respectivos servicios. Los resultados indican que la Ley General del Deporte inaugura un nuevo paradigma regulatorio al proponer un modelo inclusivo, interdependiente y no jerárquico entre los niveles de práctica, alineado con políticas sectoriales como la educación, la asistencia social y la salud, aunque no exento de contradicciones y críticas. Se concluye que la Ley amplía la comprensión del deporte como derecho social y política pública prestacional, exigiendo una articulación efectiva entre las instituciones y los agentes del campo deportivo para su concreción.
Palabras clave
Deporte; Legislación; Estado; Política pública
1 INTRODUÇÃO
Lei é uma norma jurídica, de caráter geral e obrigatório, elaborada pelo poder legislativo do Estado, que estabelece direitos, deveres, proibições ou diretrizes, com o objetivo de organizar a vida social, orientar comportamentos e regular condutas (Bobbio, 1995).
A criação de leis não é um ato neutro ou espontâneo, ou seja, um Estado só legisla quando identifica um problema, necessidade ou interesse social, econômico, político ou cultural. No caso do esporte, é consolidado na literatura o entendimento de que o Estado brasileiro passou a se preocupar, agir e legislar nesta área a partir do período conhecido como Estado Novo (Canan; Milani; Starepravo, 2017; Linhales, 1996; Starepravo; Marchi Júnior, 2015; Veronez, 2005). Nesse período, o Decreto-Lei nº 3.199, de 1941 (Brasil, 1941), pode ser considerado a primeira legislação brasileira que trata de forma sistemática sobre organização, controle e fomento do esporte no país, embora em termos formais não seja uma lei ordinária.
Posteriormente, a Lei 6.251/1975 (Brasil, 1975), o Decreto 80.228/1977 (Brasil, 1977), a Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), a Lei 8.672/1993 - Lei Zico (Brasil, 1993a), a Lei 9.615/1998 - Lei Pelé (Brasil, 1998), a Lei 10.671/2003 (Brasil, 2003), entre outras, atualizaram as bases da organização do esporte no Brasil, inclusive no que diz respeito ao papel do Estado frente a essa área de atuação.
Cada qual a seu tempo, as legislações refletem determinados momentos históricos e de certa forma expressam, no caso da legislação esportiva, uma concepção de esporte proeminente na sociedade da época. No caso do Decreto-Lei 3.199/1941, o esporte foi compreendido como instrumento de educação e formação moral, alinhado aos ideais do Estado Novo; na Lei 6.251/1975 como meio de desenvolvimento social e integração nacional; na Lei Zico como atividade profissional, com ênfase no alto rendimento e na profissionalização; e no Estatuto do Torcedor como direito do cidadão, com foco na segurança e no acesso ao espetáculo (Pimentel, 2008).
Além do conceito de esporte, as diferentes legislações expressam interfaces ou manifestações que o esporte pode admitir nos diferentes tempos históricos. Enquanto o Decreto-Lei 3.199/1941 vinculava o esporte à educação física escolar e à formação moral/cívica, a Lei 6.251/1975 associou o esporte às dimensões: educação, integração social e rendimento. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, menciona o esporte educacional e o de alto rendimento. Já a Lei Zico inaugura a utilização da terminologia “manifestações esportivas”, e reconhece o esporte em suas manifestações educacional, de participação e de rendimento. Tal terminologia foi mantida nas legislações posteriores, incorporada como balizador de projetos e ações esportivas (a exemplo da Lei de Incentivo ao Esporte), e absorvida pela comunidade esportiva como meio de diferenciar iniciativas esportivas de acordo com suas características e intencionalidades.
A mais recente legislação que trata do esporte no Brasil trata-se da Lei 14.597/2023 (Brasil, 2023), popularmente conhecida como Nova Lei Geral do Esporte, ou simplesmente Lei Geral do Esporte (LGE). A Lei Geral do Esporte, de 14 de junho de 2023, inaugura um novo ciclo regulatório no Brasil ao unificar em uma única legislação normas antes dispersas, como a Lei Pelé (Brasil, 1998), o Estatuto do Torcedor (Brasil, 2003), a Lei do Bolsa Atleta - Lei nº 10.891/2004 (Brasil, 2004) e a Lei de Incentivo ao Esporte - Lei nº 11.438/2006 (Brasil, 2006). A Lei redefine as bases do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), incorporando princípios de governança democrática, equidade de gênero, transparência na gestão e combate à corrupção (Brasil, 2023).
Assim como as legislações que a precederam, a LGE traz um conceito de esporte que reflete um momento histórico e um entendimento de esporte que muda através do tempo, e pode ser considerada inovadora e audaz. Isso porque a Lei rompe com o entendimento de esporte e as manifestações esportivas já consolidadas no campo esportivo1 brasileiro. Nesse sentido, o presente ensaio objetiva apresentar e interpretar os conceitos e manifestações do esporte presentes na Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), oferecendo um itinerário que ilustra a relação entre o texto da Lei e os contextos sociais de prática do esporte.
De maneira introdutória, cabe mencionar que a LGE apresenta como conceito de esporte “[...] toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento” (Brasil, 2023). Nesse sentido, a Lei adota uma perspectiva ampliada de esporte, que ultrapassa o entendimento estrito do esporte como prática competitiva institucionalizada no sistema esportivo federado. Tal perspectiva aproxima-se do que Canan, Santos e Starepravo (2017) denominam de sentido lato de esporte, entendido como o conjunto das práticas corporais, incluindo atividades recreativas, práticas voltadas à saúde e modalidades competitivas internacionalmente regulamentadas.
Essa opção conceitual indica que a LGE não se restringe ao esporte em seu sentido estrito, associado exclusivamente ao esporte competitivo e às estruturas federativas, mas busca abarcar diferentes manifestações das práticas corporais contemporâneas, que podem ser genericamente tratadas como “esporte”. É a partir dessa compreensão ampliada do fenômeno esportivo que a presente análise interpreta o alcance da LGE.
2 METODOLOGIA
Este artigo está construído no formato de ensaio, entendido como exercício de reflexão crítica que não se ancora necessariamente em procedimentos metodológicos empíricos sistematizados, mas na interpretação e articulação de conceitos, documentos (leis e decretos) e autores. O ensaio busca problematizar categorias e levantar hipóteses interpretativas sobre a Lei Geral do Esporte, especialmente acerca do entendimento do Estado brasileiro em relação ao esporte.
A opção pelo ensaio justifica-se pela natureza do objeto em análise. A relação entre Estado e esporte apresenta-se em constante transformação normativa e política, na qual o acúmulo de legislações e debates acadêmicos exige antes de tudo um esforço de leitura crítica e síntese conceitual. Nesse sentido, o ensaio permite ultrapassar a mera descrição do aparato legal para propor interpretações mais amplas, capazes de situar o esporte no horizonte das políticas públicas, da cidadania e da regulação social.
Utilizamos como fontes, centralmente, a Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), e de maneira complementar outras legislações esportivas brasileiras (Brasil, 1941, 1975, 1977, 1993b, 1998, 2001, 2003, 2004, 2006, 2011, 2013), além do documento preliminar sobre a proposta do SNE construído pelo “Grupo de trabalho para elaboração do projeto de lei de diretrizes e bases do sistema nacional do esporte” (Brasil, 2015a) e literatura pertinente a discussão sobre Estado, política e esporte.
3 UMA INTERPRETAÇÃO DAS NOVAS “MANIFESTAÇÕES” ESPORTIVAS
Segundo a teoria institucional, leis funcionam como “regras do jogo” que estruturam incentivos e comportamentos. Segundo North (1990, p. 3) "institutions are the rules of the game in a society", indicando que leis e normas moldam a performance e as interações sociais. Thelen (2004) complementa essa perspectiva destacando que mudanças institucionais podem operar de forma "incremental but cumulatively transformative", ou seja, transformações profundas muitas vezes emergem de ajustes graduais e acumulativos no sistema legal. A partir dessa base teórica podemos sustentar que uma norma específica, em especial uma lei esportiva, pode, mesmo gradualmente, produzir uma mudança de paradigma no modo como práticas e estruturas esportivas são compreendidas e organizadas.
No campo esportivo, leis têm se mostrado instrumentos capazes de promover transformações estruturais e culturais. A Title IX nos EUA é frequentemente descrita como uma revolução no campo do esporte, por aumentar significativamente a participação de mulheres atletas e alterar percepções sociais sobre esporte e gênero (Moura, 2022). No contexto europeu, o acórdão Bosman — uma decisão com força de lei — é reconhecido como “probably the best-known example” (De Witte; Zglinski, 2022, p. 286) de mudança paradigmática no mercado de transferências e governança do futebol europeu. No caso do Brasil, a Lei Pelé instituiu regras para contratos e profissionalização de atletas, regularizando o mercado de futebol nacional e introduzindo mecanismos de proteção trabalhista. Esses casos ilustram concretamente como normas formais remodelam não apenas práticas esportivas, mas também arranjos institucionais e comportamentos sociais, podendo gerar rupturas paradigmáticas.
Ou seja, discutir nesse momento as novas “manifestações esportivas” reconhecidas pelo Estado brasileiro por meio da Lei Geral do Esporte, para além de uma interpretação textual representa a análise de uma possível mudança paradigmática na forma de se conceber e trabalhar o esporte no país. Usamos o termo “manifestações esportivas” entre aspas porque tal terminologia não é utilizada na referida Lei, entretanto é um termo normalizado no campo esportivo nacional.
O termo foi primeiramente utilizado no contexto da Comissão de Reformulação do Esporte Brasileiro, presidida por Manoel Gomes Tubino, no ano de 1985. A Comissão sugeriu uma ampliação do conceito de esporte no Brasil, incluindo não apenas o desempenho, mas também as perspectivas da educação e da participação (Canan, 2018). Essa ampliação conceitual permitiu que as manifestações esportivas fossem entendidas de forma mais inclusiva, abrangendo práticas esportivas também em contextos educacionais, recreativos e comunitários.
A partir daí o termo foi sendo incorporado ao cotidiano esportivo nacional, especialmente como forma de contrapor uma visão única e exclusiva do esporte como sinônimo de (alto) rendimento. Segundo Canan (2018), as manifestações esportivas propostas por Tubino, em especial o esporte educacional e o esporte de participação, configuraram um contraponto ao modelo de rendimento competitivo associado ao “chauvinismo esportivo”, de modo que sua incorporação à Constituição Federal de 1988 representa uma estratégia de mitigar efeitos negativos como a pressão excessiva sobre atletas, a mercantilização do esporte e a instrumentalização política do esporte.
No contexto internacional normalmente se distingue duas dimensões centrais do esporte: o “Sport for All” e o “Elite Sport”. O primeiro refere-se às práticas voltadas à democratização do acesso, inclusão social, saúde e lazer, sendo frequentemente associado a políticas públicas de base comunitária ou escolar. O segundo designa o esporte de alto rendimento, organizado por federações e confederações, sustentado por sistemas de financiamento específicos e voltado para a conquista de resultados em competições nacionais e internacionais (De Bosscher et al., 2006).
Enfim, a LGE utilizou o termo “níveis da prática esportiva” em detrimento a “manifestações esportivas”, porém ambas parecem ter um sentido semelhante ao tentar contrapor uma visão única e exclusiva do esporte como sinônimo de (alto) rendimento. Além disso, recorrendo às palavras do relator na Comissão de Juristas do anteprojeto de Lei Geral do Esporte Brasileiro, Prof. Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos,
[...] sugiro que se adote no esporte a mesma lógica de organização do sistema educativo brasileiro, ou seja, através de níveis. São eles o nível da “Formação Esportiva”, da “Excelência Esportiva” e do “Esporte para Toda a Vida”. Esta formulação já havia surgido no âmbito do grupo de trabalho instituído em 2015 pelo Ministério do Esporte para propor um projeto de lei de diretrizes e bases ao esporte nacional. Julgo que se trata de algo mais adequando à realidade brasileira no momento. Isso porque cada nível desdobra-se em serviços à população na área do esporte e não forma uma tríade estanque. Ao contrário, cada nível comunica e estabelece relações intrínsecas com o outro
(Brasil, 2016).
Ou seja, as prováveis motivações da mudança também estão relacionadas a tornar o texto normativo mais operacionalizável (níveis são desdobrados em serviços), alinhar com modelos setoriais (saúde e educação, por exemplo) e evitar hierarquização entre os níveis.
Além disso, parece ter havido, a menos por parte do Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar Projeto de Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Nacional do Esporte, uma preocupação em romper com o modelo piramidal de desenvolvimento esportivo, no qual o esporte educacional e de participação serviriam como “base” para a elite esportiva, representada pelo esporte de alto rendimento. Tal perspectiva garantiria, em sentido dessemelhante ao modelo piramidal, a inclusão de todos na prática esportiva, conforme a Figura 1:
Síntese desse processo, a Nova Lei Geral do Esporte versa que:
Art. 4º A prática esportiva é dividida em 3 (três) níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, que compreendem:
I - a formação esportiva;
II - a excelência esportiva;
III - o esporte para toda a vida
(Brasil, 2023).
Interessante observar que mesmo com essa “inovação” ao trazer os níveis de prática à legislação, a Nova Lei Geral do Esporte recorre em uma das manifestações esportivas das legislações que a antecederam, o esporte educacional. A Subseção V - Dos Objetivos Comuns aos Níveis da Prática Esportiva, art. 10, reafirma, quase ipsis litteris, a definição de esporte educacional contida na Lei Pelé:
Considera-se esporte educacional aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral, físico e intelectual, do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e para a prática do lazer, visando à integração social dos estudantes e à melhoria de sua qualidade de vida
(Brasil, 2023).
Se na tramitação do projeto de lei da Nova Lei Geral do Esporte se defendeu a adoção dos níveis de prática, qual o motivo da recorrência em uma das manifestações esportivas? Ao que tudo indica, houve uma preocupação dos elaboradores da Lei em não ferir o artigo 2017 da Constituição, inciso II “[...] a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional [...]” (Brasil, 1988), uma vez a referência ao esporte educacional na Nova Lei diz respeito, quase que exclusivamente, à priorização do investimento público nesta manifestação esportiva.
Entretanto, a manutenção do esporte educacional no texto da Lei se apresenta como contradição importante a ser observada, haja vista que coloca em xeque uma de suas principais inovações, a adoção dos níveis de prática em detrimento às manifestações esportivas. Além disso, como destacam Tasca, Moura e Starepravo (2024), o esporte educacional atravessa as diferentes formas de prática esportiva, uma vez que toda prática esportiva mobiliza, em alguma medida, processos educativos. Já segundo Canan (2018), a categoria esporte educacional não descreve necessariamente uma forma ontologicamente distinta de esporte, mas uma categoria normativa utilizada pela legislação para organizar as ações do Estado. Nesse sentido, ao manter a centralidade dessa manifestação no texto legal, a Nova Lei Geral do Esporte acaba por relativizar a própria lógica dos níveis de prática que buscava instituir, uma vez que preserva um princípio classificatório anterior para orientar a priorização das políticas públicas.
Outra novidade da LGE é a adoção do termo “serviços” para designar desdobramentos dos níveis da prática esportiva. Por exemplo, “A formação esportiva visa ao acesso [...] e compreende os seguintes serviços:” (Brasil, 2023). A adoção desse termo apresenta paralelo com outras legislações setoriais, como saúde e educação, mas especialmente com a assistência social. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) organiza ações estatais estruturadas como serviços, programas, projetos e benefícios, destinados à população, com enfoque em proteção social e promoção da cidadania (Brasil, 1993b).
O uso do termo reflete uma tendência legislativa mais ampla de enquadrar políticas públicas como prestações de serviços à população. A LGE adota uma visão de política pública prestacional (muito próxima da abordagem usada em assistência social) e busca garantir que o Estado atue no campo do esporte não apenas como regulador, mas com ações concretas acessíveis à população, passíveis de planejamento, financiamento e avaliação. Essa perspectiva vai de encontro a uma das lacunas observadas por Canan (2018) quando da discussão acerca da constitucionalização do esporte no Brasil, qual seja, a falta de meios normativos e operacionais para transformá-lo em realidade concreta para todos.
No caso da Formação Esportiva, os serviços que a compreendem envolvem: vivência esportiva, fundamentação esportiva e aprendizagem da prática esportiva; na Excelência Esportiva: especialização esportiva, aperfeiçoamento esportivo, alto rendimento esportivo e transição de carreira; e no Esporte para Toda a Vida: aprendizagem esportiva para todos, esporte de lazer, atividade física, esporte competitivo, esporte social e esporte como meio de reabilitação, habilitação e saúde. A incorporação de serviços aos níveis da prática esportiva atua no sentido de definir mais claramente o papel prestacional de políticas públicas por parte do Estado no campo esportivo, amplia e detalha como se deve dar tal prestação, bem como lança bases para a organização do esporte no país.
São, portanto, um conjunto de novidades trazidas pela LGE que justificam e impõem, inclusive, o exercício interpretativo e reflexivo sobre a Lei e seus possíveis impactos na mudança de paradigma do esporte na sociedade brasileira. Nesse sentido, o Instituto de Pesquisa, do qual fazem parte os autores do presente ensaio, tem se dedicado também a gerar material que decodifique e transcreva, em linguagem acessível, o conteúdo da Lei aos que trabalham cotidianamente com o esporte, bem como ao público leigo interessado no assunto. Para tal intento, foi elaborada a Figura 2, baseada na metáfora de um sistema de metrô, onde cada nível de prática é representado por uma linha e cada serviço é uma estação.
Assim como em um sistema de metrô, o esporte também permite idas e vindas dentro de sua estrutura, com cada pessoa podendo transitar por diferentes rotas para alcançar seu destino, e instituições responsáveis pela estruturação e manutenção desses caminhos.
Buscando explicar o contido na Figura 2, começando da esquerda para a direita, podemos observar que a inserção das pessoas no esporte se dará, prioritariamente, a partir do nível da prática Formação Esportiva e seus respectivos serviços: vivência esportiva, fundamentação esportiva e aprendizagem da prática (destacados na cor verde), tendo como contexto preeminente de desenvolvimento a escola, podendo envolver, em termos colaborativos, clubes, associações, escolas privadas de esporte e o sistema esportivo federado. A ideia central desse nível de prática consiste na inserção progressiva das pessoas no esporte, visando à formação de bases para uma cultura esportiva em nossa sociedade. Essa inserção envolve desde aspectos físicos, técnicos e táticos das modalidades, passando pela aquisição do hábito, até a apropriação de conhecimentos contextuais e históricos, sempre em respeito às características próprias de cada faixa etária e orientada para o desenvolvimento integral:
Art. 5º A formação esportiva visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral
(Brasil, 2023).
A partir da conclusão desse nível ou etapa da Formação Esportiva, a pessoa poderá tomar diferentes rumos, de acordo com sua condição técnica, preferências individuais e possibilidades econômicas e sociais. Nesse momento, respeitando a lógica do campo esportivo, podemos afirmar que a maior parte das pessoas irá migrar para o nível da prática Esporte para Toda a Vida (representada na cor vermelha) em busca de saúde, lazer, sociabilidade e bem-estar, enquanto uma ainda pequena parcela da população se encaminhará à Excelência Esportiva (cor amarela na Figura 2), afinal esse caminho exige talentos específicos, condições de treinamento altamente especializadas, apoio institucional e recursos materiais significativos.
Considerando a situação atual, podemos afirmar também que uma parcela importante das pessoas deixará de praticar esporte, uma vez que o afastamento da escola, por ocasião da conclusão do ensino médio, coincide com grande decréscimo do número de pessoas que praticam esporte (PNUD, 2017). Entretanto, conforme podemos observar na Figura 1, o horizonte ideal pensado no contexto da Lei é que 100% das pessoas continuem praticando esporte ao longo da vida, seja em busca do alto rendimento (Excelência Esportiva) ou com vistas à aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida (Esporte para Toda a Vida).
A Excelência Esportiva e seus serviços: especialização esportiva, aperfeiçoamento esportivo, alto rendimento esportivo e transição de carreira, envolve desde processos sistematizados de detecção e direcionamento de talentos esportivos, passando pela organização de todo o aparato necessário para produzir alto nível de performance esportiva, seu objetivo último, até a finalização da carreira dos atletas. Ou seja, a proposta é concentrar-se nos indivíduos de alto desempenho, oferecendo-lhes condições para que possam aperfeiçoar seu potencial e alcançar posições de destaque no cenário esportivo internacional.
Segundo a LGE, “Art. 6º A excelência esportiva abrange o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas” (Brasil, 2023), tendo como espaço de expressão associações, clubes, federações, confederações e comitês. Enquanto os dois primeiros se apresentam como espaços de prática esportiva também de excelência, federações, confederações e comitês representam a organização e representação formal do esporte, organizando as representações de estados e país, bem como as competições das diferentes modalidades. É o nível da prática mais bem estruturado e institucionalizado no Brasil, com leis que garantem sua estrutura, funcionamento e financiamento específico (Brasil, 2001, 2011, 2013, 2023).
Já o Esporte para Toda a Vida visa promover hábitos saudáveis ao longo da vida por meio da aprendizagem esportiva, lazer, atividade física e esporte competitivo para jovens e adultos através dos serviços: aprendizagem esportiva para todos, esporte de lazer, atividade física, esporte competitivo, esporte social, e esporte para reabilitação e saúde. A denominação desse nível de prática é bastante reveladora de sua finalidade: oferecer condições para que as pessoas ingressem e se mantenham no esporte ao longo de toda a vida, rompendo com a visão de que a atividade esportiva se restringe aos jovens ou àqueles com potencial de se tornarem atletas. Menciona-se na lei atenção especial às pessoas com deficiência, diferentes faixas etárias, em condição de vulnerabilidade social, idosas, entre outros grupos (Brasil, 2023) marginais à prática esportiva. Além disso, apresenta importantes interfaces do esporte com lazer, saúde, educação, desenvolvimento humano e cidadania.
O Esporte para Toda a Vida apresenta como espaços de sua expressão instituições públicas municipais e estaduais, organizações sociais, Sistema S, hospitais, espaços públicos, clubes, universidades, entre outros. Apesar de ser o nível da prática mais abrangente, é o que conta com menor institucionalização, organização formal e fontes de financiamento (Starepravo; Piggin, 2021).
4 CONCLUSÕES
O presente ensaio objetivou apresentar e interpretar os conceitos e manifestações do esporte presentes na Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), evidenciando a relação entre o texto da Lei e os contextos sociais de prática do esporte. Partimos do entendimento de que uma norma específica, nesse caso a LGE, pode, mesmo que gradualmente, produzir mudanças de paradigma no modo como práticas e estruturas esportivas são compreendidas e organizadas.
Destacamos que a adoção dos termos “níveis de prática” e “serviços” em detrimento a “manifestações esportivas” constituiu avanço importante, ao sugerir uma visão de política pública prestacional, que busca garantir que o Estado atue no campo do esporte com ações concretas de efetivação do direito ao esporte no Brasil. Além disso, está na concepção que precede inclusive a publicação da Lei, o preceito de romper com um modelo hierarquizado e excludente, buscando, agora, a efetiva inclusão de todas as pessoas na prática esportiva.
Os níveis da prática Formação Esportiva, Excelência Esportiva e Esporte para Toda a Vida parecem ser pertinentes a tal intento, e apresentam uma condição mais fidedigna do esporte em nossa sociedade. Apesar de guardar relação com as manifestações esportivas anteriormente previstas em lei (educacional, rendimento e participação), entendemos que não se trata meramente de uma mudança de terminologia, mas de uma concepção distinta de esporte que, articulada com as demais mudanças introduzidas na Lei, pode nortear uma transformação substancial no modelo esportivo brasileiro. Enquanto as manifestações configuram categorias jurídicas relativamente estanques, os níveis de prática esportiva apresentam uma concepção dinâmica, progressiva e inclusiva do desenvolvimento esportivo, conforme idealizado na Figura 1.
Destacamos ainda como importante a desconstrução da ideia de hierarquização dos níveis de prática, no âmbito da LGE, que busca romper com o modelo piramidal de desenvolvimento esportivo, almejando contemplar a totalidade da população brasileira como potenciais beneficiários de políticas esportivas ao longo da vida.
Enquanto as legislações precursoras trabalharam na perspectiva de manifestações esportivas, que em si traziam características do esporte (afinal o esporte apresenta elementos de rendimento, participação e educação independente do seu contexto de prática), a LGE aposta no modelo de níveis de prática, em alinhamento com outras políticas setoriais, mas também expressando o objetivo central dos níveis (formação, excelência e permanência).
A análise aqui desenvolvida concentrou-se na arquitetura institucional e nas diretrizes gerais do sistema esportivo proposto pela Lei Geral do Esporte. Nesse sentido, embora reconheçamos uma série de interfaces entre o fenômeno esportivo e outras áreas de atuação, inclusive a partir da própria propositura da Lei, não foi possível aprofundar debates relativos à escola, à educação física escolar, à saúde, à segurança, entre tantas outras possibilidades de articulação. Reforçamos, contudo, a relevância desses temas para o avanço da compreensão sobre o alcance da Lei e sobre o papel do esporte na sociedade brasileira.
Vislumbramos como desafios a efetiva implementação do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) a partir de uma interpretação madura das novas “manifestações esportivas” previstas na LGE e, principalmente, envolvimento dos vários atores e instituições do campo esportivo, como atletas, treinadores, pesquisadores, demais profissionais do esporte, associações, clubes, sistema federativo, comitês e poder público. As “regras do jogo” estão lançadas pela LGE, agora cabe ao campo esportivo “jogar o jogo” com vistas à melhoria contínua do esporte no Brasil como patrimônio público e direito de todos(as).
FINANCIAMENTO
COMO REFERENCIAR
1
DISPONIBILIDADE DE DADOS DE PESQUISA
Os dados de pesquisa estão disponíveis no corpo do documento.
REFERÊNCIAS
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