Open-access Direito ao ambiente saudável e litigância climática: o caso da ADPF n. 709

Right to healthy environment and climate litigation: the case of ADPF n. 709

Derecho a un medio ambiente saludable y litigio climático: el caso de ADPF n. 709

Resumo

Este artigo evidencia a degradação ambiental nos biomas do Pantanal e da Amazônia brasileira e os seus impactos sobre a saúde coletiva, com enfoque nas comunidades indígenas Yanomami e Munduruku. Adotou-se o método indutivo, com análise documental e bibliográfica correlacionados. Destaca-se a importância ecológica e cultural desses biomas diante do desmatamento, das queimadas, do garimpo ilegal e da expansão do agronegócio predatório. A poluição atmosférica transfronteiriça é intensa e agrava doenças respiratórias e cardiovasculares em populações vulneráveis, como mulheres e crianças indígenas. A violação do direito a um ambiente saudável agravou-se com a pandemia da covid-19, bem como pela contaminação por mercúrio decorrente do garimpo ilegal, cujos efeitos incluem intoxicação crônica, além de danos psicossociais, biofísicos e existenciais. Esse escopo exige políticas públicas integradas, com monitoramento e tomada de decisão judicial mais eficazes e céleres. A mera inserção do desenvolvimento sustentável em normas orientadoras e decisões judiciais revela-se insuficiente diante da omissão estatal e da irresponsabilidade organizada de garimpeiros articulados a agentes políticos no contexto dos ODS 3, 10 e 16. A proteção dos direitos sociais, econômicos e culturais aponta que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 709 contribui para efetivar a sociobiodiversidade como protagonista da estabilidade climática global.

Palavras-chave
litígios climáticos; desastres ecológicos; covid-19; Yanomami e Munduruku; saúde ambiental

Abstract

This article highlights environmental manipulation in the Pantanal and Brazilian Amazon biomes and its impacts on public health, focusing on the Yanomami and Munduruku indigenous communities. The inductive method was adopted, with correlated documentary and bibliographic analysis. The ecological and cultural importance of these biomes is highlighted through deforestation, fires, illegal mining, and the expansion of predatory agribusiness. Transboundary air pollution is intense, aggravating respiratory and cardiovascular diseases in vulnerable populations, such as women and children. The violation of the right to a healthy environment has been exacerbated by the COVID-19 pandemic and mercury contamination from illegal mining practices, resulting in chronic poisoning and psychosocial and biophysical harm. This scope requires integrated public policies, with more effective and swift monitoring and judicial decision-making. The mere inclusion of sustainable development in guided norms and judicial decisions proves insufficient in the face of state omission and the organized irresponsibility of miners linked to political agents in the context of SDGs 03, 10 and 16. The protection of social, economic and cultural rights indicates that the Action Against a Violation of a Constitutional Fundamental Right – ADPF n. 709 contributes to making sociobiodiversity a protagonist of global climate stability.

Keywords
climate litigation; ecological disasters; COVID-19 ; Yanomami and Munduruku; environmental health

Resúmen

Este artículo destaca la manipulación ambiental en los biomas del Pantanal y la Amazonía brasileña y sus impactos en la salud pública, con especial atención a las comunidades indígenas Yanomami y Munduruku. Se adoptó el método inductivo, con análisis documental y bibliográfico correlacionado. Se destaca la importancia ecológica y cultural de estos biomas frente a la deforestación, los incendios, la minería ilegal y la expansión de la agroindustria depredadora. La contaminación atmosférica transfronteriza es intensa y agrava las enfermedades respiratorias y cardiovasculares en poblaciones vulnerables, como mujeres y niños. La vulneración del derecho a un medio ambiente sano se ha visto agravada por la pandemia de COVID-19 y la contaminación por mercurio derivada de la minería ilegal, lo que ha provocado intoxicaciones crónicas y daños psicosociales y biofísicos. Este alcance requiere políticas públicas integradas, con un monitoreo y una toma de decisiones judiciales más eficaces y ágiles. La mera inclusión del desarrollo sostenible en normas orientadas y decisiones judiciales resulta insuficiente ante la omisión estatal y la irresponsabilidad organizada de mineros vinculados a agentes políticos en el contexto de los ODS 3, 10 y 16. La protección de los derechos sociales, económicos y culturales indica que la Acción contra la Violación de un Derecho Fundamental Constitucional-ADPF n. 709 contribuye a hacer de la sociobiodiversidad un protagonista de la estabilidad climática global.

Palabras clave
litigios climáticos; desastres ecológicos; covid-19 ; Yanomami e Mundurukú; salud ambiental

1 INTRODUÇÃO

O direito ao ambiente saudável é um princípio fundamental reconhecido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o qual vem sendo reforçado pela litigância climática atual. Essa modalidade de litigância é estrutural e busca responsabilizar governos e atores privados diante de omissões que deflagram desastres ecológicos sistêmicos, eventos climáticos e efeitos adversos que afetam o direito coletivo ao ambiente ecologicamente equilibrado.

Em paralelo, tal temática em prol do seu reconhecimento obteve-se êxito em nível internacional na Assembleia das Nações Unidas, em 26 de julho de 2022. Tal feito inclui que a proteção do meio ambiente melhora o bem-estar humano e os direitos humanos. As mudanças climáticas e a gestão insustentável dos recursos naturais prejudicam um ambiente saudável e os direitos humanos, afetando mais aqueles em situações vulneráveis e os ecossistemas.

Em contraponto à celeridade e resolutividade em âmbito nacional, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 709 mostra, em título exemplificativo, como a litigância climática vem sendo tratada para abordar desastres ecológicos no Brasil, em contexto de conflito ambiental na afetação dos povos indígenas pela covid-19, especificamente os Yanomamis e os Mundurukus.

A ADPF n. 709 foi protocolizada como medida não estrutural diante da irresponsabilidade organizada do governo federal em relação às queimadas no Pantanal no ano de 2020, além da falha de mitigação em não adotar medidas de prevenção e combate às queimadas, somando-se à disseminação da covid-19 por garimpeiros nas tribos referidas, com a ampliação de contaminações por mercúrio em comunidades essencialmente dependentes das florestas e rios. Por efeito, resultou-se na violação sistêmica dos direitos ao meio ambiente saudável, à saúde e à vida de comunidades locais e da sociobiodiversidade daqueles ecossistemas.

Essa ADPF representa uma tentativa de instrumentalizar o sistema jurídico para responsabilizar o Estado por falhas na proteção ambiental e na prevenção de desastres ecológicos, reivindicando o dever-poder difuso e coletivo. Ela destaca a relevância da litigância climática como ferramenta para garantir a implementação e executoriedade efetiva de políticas públicas ambientais, em prol de assegurar que o direito ao ambiente saudável seja integralmente respeitado.

Intenciona-se investigar a que custo se sustenta o silêncio institucional diante da devastação ambiental e da morte evitável de povos originários. Na contemporaneidade, o colapso climático e a policrise não vêm sendo mais tratados como temor do futuro, mas se impõem como realidade cotidiana, em especial em áreas e ecossistemas sensíveis. No Brasil, país de riquezas naturais incomparáveis e desigualdades históricas persistentes, a negação sistemática desse direito revela não apenas falhas técnicas ou administrativas, mas também uma lógica estrutural de exclusão, omissão e violência, ora tratada como irracionalidade instrumental.

É nesse contexto que ganha centralidade a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 709 (ADPF 709), proposta em meio à pandemia da covid-19 e aos incêndios de grandes proporções na Amazônia e no Pantanal. Essa ADPF revelou como os Yanomamis e Mundurukus foram sistematicamente afetados pela combinação letal entre garimpo ilegal, contaminação por mercúrio, colapso sanitário, poluição atmosférica e queimadas.

Diante disso, a presente pesquisa propõe-se a responder: em que medida a ADPF n. 709 representa uma forma de enfrentamento à configuração do Estado Inconstitucional das Coisas Ambientais no Brasil, e quais os limites dessa litigância para refletir os ODS? Parte-se da hipótese de que a solidariedade é fundamental para reconstrução ecológica e para frear a irresponsabilidade organizada em contextos de risco ecológico.

Para tanto, foi utilizado o método indutivo para compreensão contextual das normas sobre a temática. Há como problema científico evidenciar se as implicações dos desastres na dimensão ecológica, cuja hipótese gira em torno de que a configuração da irresponsabilidade organizada no contexto de desastre ecológico, que se intensifica na Sociedade de Risco, gera ou não a Solidariedade, ou até se essa categoria não seria aniquilada nesses cenários.

Sustenta-se, assim, que a ADPF n. 709 revela uma territorialização da injustiça ambiental e sanitária, sendo a dimensão espacial um elemento central para a sua compreensão e superação.

Este estudo convida o leitor a percorrer um caminho de análise crítica e interdisciplinar, buscando compreender como a ADPF n. 709 traduz as tensões entre o direito constitucional, os compromissos internacionais do Brasil e a dura realidade das populações expostas ao risco ambiental.

2 DESASTRES ECOLÓGICOS E LITIGÂNCIA CLIMÁTICA: ADPF N. 709

A Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) n. 709 reforça e revela a importância do direito ao ambiente saudável como um princípio constitucional central, reconhecido na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), e seu fortalecimento através da litigância climática, que busca responsabilizar governos e atores privados por omissões que resultam em desastres ecológicos sistêmicos, com efeitos adversos sobre o direito coletivo e difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Protocolada em 29 de Junho de 2020, a ADPF n. 709 foi uma resposta às queimadas no Pantanal e à vulnerabilidade ambiental da Amazônia Brasileira, com impactos sistêmicos diretos sobre povos indígenas durante a pandemia da covid-19. O caso evidencia a omissão governamental na prevenção e no combate às queimadas, configurando uma violação aos direitos fundamentais ao ambiente relacionados à saúde e à vida de comunidades locais e da sociobiodiversidade, a fim de estabelecer os reflexos da sustentabilidade na referida decisão.

A ADPF n. 709 representa um marco na litigância climática brasileira, abordando a responsabilidade do Estado perante os desastres ecológicos. Essa ação questiona a omissão do governo federal em adotar medidas eficazes para prevenir e mitigar os impactos das mudanças climáticas, especialmente em relação aos incêndios florestais e às queimadas recorrentes na Amazônia e no Pantanal. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a urgência da questão, convocando audiências públicas e determinando ações emergenciais, como a contratação de brigadistas e a flexibilização de normas para facilitar a atuação do governo federal no combate aos incêndios (Brasil, 2024).

Ainda, a decisão da ADPF n. 709 reforça a ideia de que a proteção ambiental é um dever constitucional do Estado, vinculando-a aos direitos fundamentais dos cidadãos. O STF tem se posicionado como guardião do meio ambiente, reconhecendo tratados internacionais, como o Acordo de Paris, com status supralegal, o que implica a obrigatoriedade de sua observância e aplicação no ordenamento jurídico nacional. Assim, amplia-se a interpretação do artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tornando-o um princípio fundamental e vinculante para a atuação estatal.

A ADPF n. 709 ilustra como a litigância climática pode ser utilizada para promover a execução de políticas públicas ambientais. Ela busca responsabilizar o Estado por falhas em suas obrigações constitucionais, destacando a relevância da proteção ambiental para a garantia dos direitos das presentes e futuras gerações, com atenção especial ao público vulnerável.

Além disso, a ADPF 709 destaca a importância da litigância climática como ferramenta de responsabilização do Estado e promoção da justiça ambiental. Ao permitir que a sociedade, por meio de organizações e movimentos sociais, questione judicialmente a ineficiência ou omissão do poder público em políticas climáticas, fortalece-se a democracia e a participação cidadã na construção de um futuro sustentável. Essa tendência tem se consolidado no Brasil, com o STF atuando como um agente ativo na proteção ambiental e na promoção de políticas públicas eficazes para enfrentar os desafios impostos pelas mudanças climáticas e os seus efeitos adversos.

Ao abordar o contexto da pandemia, a ADPF n. 709 ressalta como fatores como a desregulamentação ambiental, o aumento das queimadas e a falta de transparência em dados dificultam uma resposta solidária e eficaz aos desastres ecológicos. Ela também se relaciona com o conceito de “Estado Inconstitucional das Coisas”, ao evidenciar que a falha estrutural do governo federal na proteção ambiental, em âmbito integral, configura uma violação sistemática dos direitos humanos e ambientais dos povos vulneráveis, em especial dos povos indígenas Yanomami e Munduruku. Assim, abre-se espaço para a discussão sobre a estabilidade da sociobiodiversidade (Brasil, 2024).

Esse contexto busca evidenciar como a ADPF n. 709 têm um papel crucial na promoção de uma governança ambiental mais robusta, no fortalecimento das garantias constitucionais e na elaboração de respostas integradas e solidárias aos desafios socioecológicos enfrentados pelo Brasil.

2.1 Contextualização dos Territórios Selecionados: Pantanal e Amazônia Brasileira

O Pantanal e a Amazônia Brasileira são dois biomas muito relevantes para a estabilidade climática no ciclo hidrológico, essenciais na regulação do clima. Ambos enfrentam ameaças de degradação em razão das atividades humanas, e a preservação dessas áreas é fundamental não apenas para o Brasil, mas também para o planeta (Marengo, 2008).

Em 2020, os dados produzidos pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) evidenciaram a continuidade da degradação ambiental em larga escala no país. A estimativa da taxa de desmatamento na Amazônia Legal Brasileira (ALB), calculada pelo Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite (PRODES), atingiu 11.088 km2 de corte raso no período de 1° de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020, ou seja, um aumento de 9,5% em relação ao valor registrado em 2019 (10.129 km2). Essa estimativa resulta da análise de 102 imagens prioritárias que abrangem todos os estados da ALB, mapeadas a partir de registros do satélite Landsat ou similares, contemplando áreas desmatadas superiores a 6,25 hectares (Instituto Nacional de Pesquisas Especiais [INPE], 2020).

A Amazônia Legal, composta por nove estados, observou, em 2020, um aumento de 12,7% no desmatamento em relação a 2019. Houve avanço direto relacionado ao garimpo ilegal e à expansão predatória e desordenada do agronegócio, com a redução das fiscalizações presenciais, devido às restrições sanitárias e à desregulamentação de infraestruturas de acesso à informação ambiental. A redução de ações de monitoramento permitiu o aumento das práticas de queimadas criminosas, cujo objetivo seria recompor a terra para pastagem ou cultivo, muitas vezes dentro de áreas protegidas (Vale et. al, 2021).

As mudanças no clima também contribuem para a intensificação das queimadas, criando condições de secas mais prolongadas e mais intensas, o que favorece a propagação do fogo, conforme pode ser visto na Figura 1, a seguir.

Figura 1
4 de março de 2020

Mediante observação da Figura 1, compreende-se que a entropia negativa do agronegócio, a mineração ilegal e os projetos de desenvolvimento e crescimento econômico sem proteção ambiental segura, ordenada e regular impactam a região, em que a exploração de recursos minerais, como exemplo do ouro e de mercúrio, levam à expansão das áreas agrícolas em espaços protegidos, em paralelo a conflitos ambientais armados em desfavor dos povos indígenas. As queimadas constituem método utilizado para a abertura de áreas no interior da Floresta Amazônica destinadas ao cultivo de grãos. Tal prática, contudo, revela-se insuficientemente controlada desde o início do período de estiagem, circunstância que tem ocasionado efeitos progressivamente mais severos e destrutivos (Articulação dos Povos Indígenas do Brasil [APIB], 2024).

A mineração ilegal de ouro, especialmente na Amazônia, também é um grande impulsionador das queimadas. Além disso, o garimpo é responsável pela contaminação de rios com mercúrio, em que a perda de habitats e a morte de milhares de animais, em áreas afetadas pelos resíduos, contaminam significativamente a biodiversidade. Além disso, a qualidade da água é afetada, com o aumento da sedimentação nos rios e a contaminação com partículas de carbono (Crespo-Lopez et al., 2023).

2.2 Direito ao ambiente saudável: covid-19 e contaminação por mercúrio nas áreas indígenas, destaque às áreas Yanomami e Munduruku

O direito a um ambiente saudável é um princípio básico dos direitos humanos, especialmente para as populações indígenas, que dependem diretamente dos recursos naturais para a sua sobrevivência. No entanto, diversas ameaças ambientais e sanitárias têm comprometido esse direito ao referido público, sendo a pandemia de covid-19 e a contaminação por mercúrio duas das questões mais graves enfrentadas pelas comunidades indígenas (Alencar et al., 2020), em especial os povos Yanomami e os Munduruku.

A prática ilegal de garimpo, especialmente na Amazônia, resulta na contaminação por mercúrio dos rios e da fauna local, afetando diretamente as comunidades indígenas. O mercúrio é um veneno altamente tóxico que pode se acumular nos organismos vivos, impactando gravemente a saúde humana. No território Yanomami, a situação é alarmante. A expansão do garimpo ilegal intensificou-se nos últimos anos, levando à destruição de florestas e contaminação dos cursos d'água. Indica-se que diversas comunidades vivem sob constante ameaça, não apenas pela poluição por mercúrio, mas também pelo contato forçado com garimpeiros, que trazem doenças e violência. Essa crise exige ações urgentes de fiscalização e proteção ambiental, além do respeito aos direitos territoriais dos povos originários (Crespo-Lopez, 2023; Marengo, 2008).

A pandemia da covid-19 expôs a vulnerabilidade das comunidades indígenas, que em geral vivem em regiões isoladas e carecem de acesso adequado aos serviços de saúde. A falta de suprimentos básicos de socorro à saúde e de políticas públicas eficazes agravou o impacto da pandemia nessas populações. As dificuldades logísticas para combater a pandemia nas terras indígenas, somadas à falta de infraestrutura, tornaram as comunidades indígenas um alvo fácil para a propagação do vírus (Vale et. al, 2021).

Estudos apontam que a taxa de mortalidade por covid-19 entre indígenas na Amazônia é 150% superior à média nacional, refletindo a vulnerabilidade dessas populações devido a fatores como infraestrutura de saúde precária, acesso limitado a serviços médicos e condições de vida insalubres. No caso dos Yanomami, a invasão de suas terras por mais de 20 mil garimpeiros ilegais, que atuam como vetores de doenças, exacerbou ainda mais o risco de contágio, com estimativas indicando que cerca de 5.600 Yanomami poderiam ser infectados pela covid-19, representando 40% da população nas áreas próximas às zonas de garimpo (Boehm, 2020).

Entre os Munduruku, a situação também foi crítica. A invasão de suas terras por garimpeiros e madeireiros facilitou a disseminação do vírus, levando a uma taxa de letalidade de 6,8% entre os indígenas, superior à média nacional de 5%. Além disso, muitos indígenas que se recuperaram da doença continuam a sofrer com sequelas físicas e psicológicas, afetando suas atividades tradicionais como caça, pesca e agricultura, essenciais para sua subsistência e identidade cultural (Crespo-Lopez, 2023).

As áreas dos Indígenas Yanomami e Munduruku são fortemente afetadas pelo garimpo ilegal, com impactos devastadores na saúde e nas condições de vida dessas populações. Além dos problemas causados pela contaminação por mercúrio, os povos Yanomami enfrentam uma taxa de mortalidade extremamente alta, devido à falta de atendimento médico adequado.

3 O CONTEÚDO DA ADPF N. 709 PELA AGENDA 2030: REFLEXOS DOS ODS 03, 10 E 16

O direito ao ambiente ecologicamente equilibrado abrange três dimensões que devem harmonizar-se entre si – social, econômica e ambiental. A proteção do meio ambiente, incluídos seus ecossistemas, promove e aperfeiçoa o bem-estar humano. Em contrapartida, a definição de parâmetros voltados exclusivamente à proteção humana, sem integrar a Natureza ao sistema de atuação restritiva voltado à sustentabilidade, tende a deslocar a questão para o campo da litigância climática.

Esse conteúdo vem sendo ventilado nos aportes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente, na ADPF n. 709, ao tecer o seu conteúdo sobre os ODS 3 (saúde e qualidade de vida), 10 (redução de desigualdades) e 16 (paz e instituições fortes em todos os níveis).

Reconhece-se que os efeitos adversos das mudanças climáticas, a gestão e o uso insustentáveis de recursos naturais, a poluição do ar, da terra e da água, o manuseio irresponsável de produtos químicos e resíduos, levando à perda de biodiversidade e ao declínio dos serviços ecossistêmicos, prejudicam direta e indiretamente o desfrute de um ambiente limpo, saudável e sustentável. Esses danos ambientais também impactam negativamente a efetiva realização de todos os direitos humanos (Brasil, 2024).

Também, embora as repercussões dos danos ambientais sejam sentidas globalmente, elas afetam desproporcionalmente indivíduos e comunidades já em situações vulneráveis, incluindo povos indígenas, crianças, idosos e pessoas com deficiência. Além disso, a importância da igualdade de gênero e a necessidade de ações sensíveis ao gênero para abordar as mudanças climáticas e a degradação ambiental são destacadas, assim como o empoderamento, a liderança, a inclusão nos processos de tomada de decisão e a participação plena, igualitária e significativa de mulheres e meninas. As mulheres desempenham um papel crítico como gestoras, líderes, defensoras dos recursos naturais e catalisadoras de mudanças na proteção ambiental (Brasil, 2024).

É reconhecido que a degradação ambiental, as mudanças climáticas, a perda de biodiversidade, a desertificação e o desenvolvimento insustentável, ostensivo, massivo e predatório representam algumas das ameaças mais urgentes e significativas à capacidade das gerações presentes e futuras de desfrutar plenamente o direito à saúde no ambiente ecologicamente equilibrado. O exercício dos direitos humanos, incluindo os direitos de buscar, receber e transmitir informações, bem como de participar efetivamente dos assuntos governamentais e públicos sobre o ambiente e de acessar soluções eficazes, é fundamental para salvaguardar um ambiente limpo, saudável e sustentável (Brasil, 2024).

Observa-se que o modelo tradicional de política internacional revela limites no enfrentamento das desigualdades sociais. Em contraste, a política transnacional se caracteriza pelo compartilhamento de informações, pelo acesso facilitado ao conhecimento e, sobretudo, pela participação ativa de instituições nas questões de alcance global. O ponto de inflexão necessário para essa transformação está na construção de uma consciência coletiva forte e mobilizadora, capaz de promover novas atitudes pautadas na cooperação e na solidariedade em escala planetária.

Para que mudanças duradouras e efetivas ocorram, é essencial o fortalecimento de uma cidadania transnacional ativa. Isso requer a ampliação e qualificação dos espaços públicos e dos mecanismos de controle social, articulando uma democracia que transcenda fronteiras nacionais e seja capaz de reorientar práticas e políticas ambientais impactadas durante a pandemia.

Posto isso, a ADPF n. 709 revela a face mais cruel do Estado Inconstitucional das Coisas: a omissão deliberada diante do sofrimento de povos originários submetidos a desastres ecológicos e sanitários simultâneos. A violação sistemática do direito ao ambiente saudável, da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação dos povos Yanomami e Munduruku impôs a necessidade de uma resposta judicial estrutural, que, mesmo tardia, reafirma o papel da litigância climática como mecanismo de justiça socioambiental.

A atuação do STF, ao reconhecer a omissão estatal e determinar medidas de proteção, reconfigura o espaço jurídico como arena de resistência, onde os direitos fundamentais são defendidos em meio a um cenário de colapso ambiental e negação de políticas públicas.

Dessa forma, a análise da ADPF n. 709, à luz dos conceitos de solidariedade socioambiental e de recuperação pós-desastre, evidencia a urgência de um novo paradigma de governança que integre justiça climática, saberes tradicionais e efetividade constitucional. Assim, a ADPF n. 709 não apenas denuncia o passado e o presente de negligência, mas também aponta para futuros possíveis de reconstrução ética e ecológica no Brasil.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo demonstra como a ADPF n. 709 constitui não apenas uma resposta jurídica estrutural às omissões do Estado brasileiro durante a pandemia de covid-19, somadas aos desastres ecológicos de queimadas que assolaram a Amazônia e o Pantanal, mas também uma ilustração dos limites e das potencialidades da litigância climática em contextos de injustiça ambiental complexa.

Ao articular os impactos sanitários e ambientais sofridos por povos indígenas – especialmente os Yanomami e Munduruku – a ação revelou uma sobreposição de vulnerabilidades, agravadas por uma lógica de desenvolvimento predatória e pela ausência de gestão de riscos e de desastres na perpetuação de práticas estruturais de negação de direitos. O reconhecimento pelo STF da omissão estatal, embora represente avanço no campo jurídico, evidencia a urgência de medidas integradas e estruturais, para evitar que o ciclo de destruição e negligência se perpetue.

A ADPF n. 709 transcende o caso concreto ao provocar reflexões sobre a governança socioambiental brasileira no contexto da Agenda 2030 das Nações Unidas, sobretudo em relação aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 3 (saúde e qualidade de vida), 10 (redução das desigualdades) e 16 (paz, justiça e instituições eficazes).

A omissão na proteção de comunidades tradicionais e ecossistemas estratégicos para a estabilidade climática revela uma profunda desconexão entre o discurso internacional do Brasil em fóruns ambientais e sua prática interna de desmonte institucional. Nesse cenário, a litigância climática adquire relevância como ferramenta de reconstrução democrática e reparação histórica, permitindo o reequilíbrio entre natureza e humanidade com base na justiça e na ciência.

Outrora, a territorialização da injustiça ambiental pela poluição atmosférica e a consequente infecções respiratórias, combinadas com a contaminação de mercúrio em ecossistemas, fauna, flora e povos vulneráveis e, ainda, o aspecto sanitário, exigem não apenas o fortalecimento de mecanismos judiciais de responsabilização, mas também a ampliação de processos participativos que reconheçam os povos originários como sujeitos políticos e guardiões do conhecimento ecológico.

A omissão coletiva do Estado Brasileiro, diante do avanço da covid-19 e das sucessivas queimadas que devastaram ecossistemas vitais, como a Amazônia e o Pantanal, foi judicialmente reconhecida como fatores de agravamento da vulnerabilidade dos povos indígenas. Em razão disso, a ADPF n. 709 não se restringe a um litígio convencional, tampouco se limita a um embate institucional entre sociedade civil e Estado, mas evidencia que o paroquialismo jurídico estamental não supera a crise civilizatória atual em contexto de emergência climática e sanitária.

A contribuição deste trabalho reside na demonstração crítica de que a ADPF n. 709 não orquestra somente como instrumento de responsabilização estatal, mas como plataforma de reflexão sobre os caminhos possíveis para uma justiça climática. Tal caminho revela que é necessário expandir o conhecimento jurídico e estamental diante da complexidade.

Por um lado, evidencia-se que decisões judiciais, ainda que fundamentais, não são suficientes para alterar estruturas arraigadas de desigualdades herdadas desde a época colonial; por outro lado, percebe-se que essas mesmas decisões, quando articuladas com saberes ancestrais, ciência independente e mobilização social, podem se converter em marcos fundacionais de um novo pacto ecológico e democrático inclusivo.

A reconstrução ética do Brasil — enquanto projeto civilizatório comprometido com a vida em todas as suas formas — passa necessariamente por esse reconhecimento. A soberania nacional não pode ser invocada como escudo para omissões ambientais, mas como compromisso inadiável com a proteção de seus biomas e de seus povos.

Por fim, a ADPF n. 709 representa uma encruzilhada histórica: ou o Estado brasileiro assume sua responsabilidade de proteger a vida e a biodiversidade em seus múltiplos territórios, ou continuará a perpetuar um modelo civilizatório excludente e insustentável. É necessário reconhecer que os desastres não são eventos naturais isolados, mas fenômenos globalmente interligados aos contextos locais; que ambos não se dissociam, revelando falhas estruturais de governança, prioridades políticas distorcidas e omissões programadas pela irresponsabilidade organizada; e que os povos indígenas, as florestas e os rios não podem mais ser tratados como entraves ao bem-estar social, mas como fundamentos essenciais não apenas da nossa casa comum, mas da própria possibilidade de uma vida digna e protegida.

  • FINANCIAMENTO
    O presente trabalho foi realizado com fomento público, através de bolsas de pesquisa concedidas pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC) - Edital 18/2024.

Disponibilidade de dados

Todo o conjunto de dados que dá suporte aos resultados deste estudo foi publicado no próprio artigo.

REFERÊNCIAS

  • Editora-chefe responsável pelo artigo:
    Arlinda Cantero Dorsa.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    07 Ago 2026
  • Data do Fascículo
    Jan-Dec 2025

Histórico

  • Recebido
    08 Maio 2025
  • Revisado
    16 Ago 2025
  • Aceito
    16 Ago 2025
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