Open-access Responsabilidade civil das plataformas digitais no Brasil: a materialidade das plataformas na análise do julgamento do STF

Civil liability of digital platforms in Brazil: the materiality of platforms in the analysis of the Supreme Court ruling

RESUMO

O julgamento dos temas 987 e 533 no Supremo Tribunal Federal (STF) representa um momento crucial para a definição das responsabilidades das plataformas digitais no controle de conteúdos publicados. Este artigo analisa, à luz das teorias neomaterialistas, as controvérsias suscitadas por esta discussão, que tem base jurídica na análise da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). É realizada a análise das discussões que constam da tese, votada pela maioria dos ministros, por consenso, em contraponto aos três votos vencidos. Busca-se revelar como as mediações tecnológicas nas plataformas são consideradas no contexto do problema. Argumenta-se que a performance e o agenciamento algorítmico destas tecnologias influenciam os níveis de responsabilização a elas atribuídos. Nos votos vencidos predomina uma visão antropocêntrica das redes digitais. A aprovação da responsabilização das plataformas reconhece suas dimensões materiais-discursivas ao destacar a agência algorítmica na circulação de informações nas redes sociais.

PALAVRAS-CHAVE
neomaterialismo; responsabilidade civil; regulação de plataformas; agência algorítmica

ABSTRACT

The judgments on Themes 987 and 533 at the Brazilian Federal Supreme Court (STF) mark a crucial moment in defining the responsibilities of digital platforms for controlling published content. Drawing on neo-materialist theories, this article analyses the controversies raised by this discussion, which is legally grounded in an examination of the constitutionality of Article 19 of the Brazilian Internet Civil Rights Framework (Law 12,965/2014). It examines the debate surrounding the consensus thesis, contrasting it with the three dissenting opinions. The article explores how technological mediations on platforms are addressed in this context. It is argued that platforms’ performance and algorithmic agency influence the levels of responsibility attributed to them. An anthropocentric view of digital networks is shown to dominate the dissenting opinions. In contrast, the decision to hold platforms responsible recognises their material-discursive dimensions by highlighting the algorithmic agency in the circulation of information on social networks.

KEYWORDS
neo-materialism; civil liability; platform regulation; algorithmic agency

Introdução

Este artigo analisa, sob a perspectiva neomaterialista, a controvérsia acerca da visão do Supremo Tribunal Federal do Brasil (STF) sobre os agenciamentos materiais-discursivos das plataformas digitais e de como essa visão influencia o enfrentamento da questão da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI) – Lei 12.965/2014 e da responsabilização das plataformas pelas informações publicadas em seus domínios. Plataformas digitais são infraestruturas que facilitam e moldam interações personalizadas entre usuários finais e complementadores, organizadas por meio da coleta sistemática, do processamento algorítmico, da monetização e da circulação de dados (Poell et al., 2020). O julgamento, finalizado em 26 de junho de 2025, avaliou a necessidade de desobediência à ordem judicial prévia para a responsabilização das plataformas (como previa o artigo 19 do MCI) e reconheceu a responsabilidade destas por conteúdos publicados em seus domínios, levando em consideração seus agenciamentos algorítmicos, entre outras materialidades.

Define-se a materialidade das plataformas tanto pela rede de elementos que constitui seu funcionamento (interfaces, algoritmos, mecanismos de monetização, termos de uso etc.) quanto pelos impactos desse funcionamento nos fenômenos por ele mediados. A questão discutida no STF decorreu de dois casos: um perfil falso criado no Facebook para ofender terceiros (Tema 987) e uma comunidade no Orkut destinada a depreciar uma professora (Tema 533). Nos dois casos, as empresas só removeram os conteúdos após ordem judicial, contestando a condenação ao pagamento de indenização. O artigo 19 do MCI determina que os provedores de aplicações de internet só têm responsabilidade por conteúdos de terceiros após o descumprimento de ordem judicial que exija a retirada. O objetivo do STF foi julgar a constitucionalidade do artigo 19. Nos argumentos vencedores, a Suprema Corte entende que as plataformas são copartícipes na produção e distribuição de informação, inclusive monetizando a disseminação. O caso trata do equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção de direitos individuais e coletivos na sociedade digital.

A análise das discussões em torno do tema baseia-se na “Cartografia das Controvérsias” (Lemos, 2013; Venturini, 2010 apud Lemos, 2013) como método de pesquisa para revelar as mediações numa rede de atores (humanos e objetos) perante um problema específico. Para André Lemos (2013), as controvérsias são os momentos em que noções fundamentais, ideologias e projetos são discutidos e debatidos: neste caso, a responsabilidade das plataformas digitais pelo conteúdo publicado em seus domínios, devido à agência não humana (algorítmica) de seu funcionamento. Essa controvérsia é mapeada e analisada com base no exposto na tese decisória e nos votos divergentes.

Concluímos que o resultado da flexibilização do artigo 19 do MCI e a consequente responsabilização das plataformas digitais indicam o reconhecimento das agências e das performances não humanas das redes sociotécnicas envolvidas. No entanto, a ação humana continua importante. Os votos vencidos, porém, ainda estão majoritariamente lastreados em uma visão antropocêntrica, transferindo o poder de agenciamento das mediações técnicas aos atores humanos. Assim, acabam por ignorar o nexo de causalidade entre as materialidades das plataformas digitais e os resultados decorrentes das publicações em suas redes.

Argumentamos que as plataformas digitais não são neutras, mas atuam como atores importantes em redes sociotécnicas que coproduzem e distribuem conteúdos digitais em associação com seus usuários. Reconhecer essas materialidades não significa a defesa de uma visão tecnodeterminista, mas sim o reconhecimento necessário de que a realidade é composta por uma rede de agenciamentos entre humanos e não-humanos (Latour, 2012; Lemos & Bittencourt, 2021), a partir dos quais interesses políticos, corporativos, financeiros e sociais se afetam e se constituem sob condições materiais específicas mediadas por dispositivos técnicos, jurídicos, econômicos etc. O artigo defende essa posição ontoepistemológica da comunicação. É frequente a confusão associada a essa abordagem com defesas tecnodeterministas. No entanto, uma leitura atenta dos autores que mobilizam esse posicionamento (de reconhecimento das performances materiais discursivas dos eventos) não retira o humano do processo. Muito pelo contrário, eles afirmam ser essa a única posição que não simplifica a agência humana, que não adere ao antropocentrismo, sendo, assim, uma maneira de incluir o humano sem simplificar as suas relações (materiais-discursivas).

Por fim, reconhecemos que a tese acordada por consenso da maioria dos ministros, que considerou a inconstitucionalidade do artigo 19, evidencia o reconhecimento dessas materialidades ao criar o modelo de responsabilização definido a partir dos dois casos concretos. Mediações técnicas, como agência algorítmica, interface e impulsionamento, são sopesadas para balizar a responsabilidade civil das plataformas digitais e para considerar a inconstitucionalidade do artigo 19 do MCI.

O interesse do artigo está em usar a discussão jurídica como objeto de análise para apresentar evidências da materialidade dos objetos digitais (aqui, as plataformas digitais) e de sua performatividade algorítmica como agenciadora da interação entre usuários, o serviço e as informações, indicando que uma visão antropocêntrica, que desconhece ou não visualiza essa performatividade material-discursiva, prejudica a análise dos problemas complexos da cultura digital. Eles adotam diversos formatos (aqui, o jurídico). Este artigo insere-se em uma discussão sobre epistemologia da comunicação, tendo como objeto as plataformas digitais, a cultura digital e os marcos regulatórios. Ele se enquadra no conjunto de pesquisas realizadas no Lab 404 – Laboratório de Pesquisa em Mídias Digitais, Redes e Espaço da Faculdade de Comunicação da Universidade Federal da Bahia.

CASOS

O artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI) condiciona a responsabilidade civil das plataformas por danos a terceiros à desobediência de ordem judicial prévia. Na prática, o artigo citado afasta a possibilidade de responsabilização de plataformas e provedores por conteúdos gerados por usuários, mesmo que fosse solicitada a remoção de conteúdo criminoso por meio de notificações extrajudiciais. A exceção estava no artigo 21 do MCI, que determina a remoção por meio de notificação extrajudicial em caso de conteúdos de nudez publicados sem consentimento. No STF, o questionamento do dispositivo legal decorreu de dois Recursos Extraordinários.

O primeiro foi interposto pela empresa Facebook contra decisão da Segunda Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Piracicaba/SP, que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014. Declaração incidental de inconstitucionalidade é aquela que se dá por órgãos julgadores a partir de um caso concreto, aplicável a esse caso em específico, sem efeitos gerais, como é o caso da declaração de inconstitucionalidade produzida pelo STF. O tribunal estadual local considerou o artigo 19 inconstitucional e condenou o Facebook ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inércia, diante de provocação extrajudicial, para excluir de sua plataforma o perfil falso criado em nome da autora da ação.

Condenado ao pagamento de danos morais, o Facebook recorreu novamente, desta vez ao STF. Foi o recurso extraordinário do Facebook que levou ao Tema 987 do STF – órgão competente para o julgamento de Recursos Extraordinários que, em análise prévia, pode decidir que um tema tem “repercussão geral”. A dita repercussão geral é o reconhecimento, pelo tribunal, de que o tema debatido diz respeito a toda a sociedade – e não apenas àquele caso concreto. No STF, a empresa sustenta que, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet, não cabe responsabilização civil se cumprida a ordem judicial – mesmo que a empresa tivesse ciência, antes de tal ordem, da falsidade do perfil e dos danos causados.

O Tema 533 do STF, também de repercussão geral, surgiu a partir de ação movida por uma professora contra o Orkut, após a criação de uma comunidade voltada a depreciá-la. A docente solicitou a exclusão do grupo na rede social, alegando que o conteúdo atingia sua honra e imagem. O pedido foi negado sob o argumento de que as publicações não infringiam leis nem as próprias regras da plataforma. Diante disso, a professora recorreu ao Judiciário, que determinou a remoção da comunidade e fixou indenização por danos morais. O Orkut, por sua vez, levou o caso também ao STF, por meio de Recurso Extraordinário.

Os casos foram decididos em conjunto. Este artigo faz uma análise da tese decisória a que se chegou por maioria dos ministros do STF (8 a 3). Para mapear as controvérsias, analisamos tanto a tese vencedora quanto os votos vencidos.

ANÁLISE

A transformação desses casos em temas de repercussão geral no STF indica que, ao recorrerem em busca do reconhecimento da responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos publicados em seus domínios, as cidadãs suscitaram uma controvérsia que diz respeito a toda a sociedade brasileira em relação aos objetos digitais. A controvérsia é, a seguir, mapeada por meio da leitura integrada do artigo 19, da decisão vencedora e dos votos vencidos.

ÍNTEGRA DO ARTIGO 19

  • Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

    • § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

    • § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e as demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

    • § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

    • § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

TESE VENCEDORA

A tese, aprovada por consenso dos oito ministros que votaram pela inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do MCI e criaram um regime de responsabilização civil das plataformas digitais, foi analisada com base no informativo publicado pelo próprio STF (2025). O tribunal entendeu que redes sociais, buscadores e outros provedores podem ser responsabilizados, mesmo sem ordem judicial, se, após notificação extrajudicial, não removerem conteúdos ilícitos de suas plataformas. A decisão amplia o alcance do artigo 21 do Marco Civil — antes restrito a casos de divulgação não autorizada de nudez — para abranger quaisquer crimes ou atos ilícitos, incluindo perfis falsos ou inautênticos.

Nos casos de crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, as plataformas só poderão ser responsabilizadas mediante ordem judicial, conforme prevê o art. 19 do Marco Civil. Essa hipótese busca resguardar a liberdade de expressão e evitar remoções indevidas de críticas legítimas. Contudo, se houver decisão judicial reconhecendo o ilícito e determinando a exclusão, conteúdos idênticos deverão ser retirados pelos provedores mediante simples notificação, sem necessidade de novas ordens judiciais. O art. 19 do Marco Civil permanece aplicável, sem alterações, aos provedores de serviços de e-mail, de aplicativos para reuniões fechadas e de mensagens instantâneas (como WhatsApp), no âmbito das comunicações interpessoais.

Por outro lado, em dois casos específicos, as plataformas podem responder sem ordem judicial ou notificação prévia. Isso ocorre quando, segundo a decisão, há “presunção de responsabilidade”: quando houver anúncios ou impulsionamentos pagos — aprovados pela própria plataforma — e quando forem identificadas redes artificiais ilícitas operadas por robôs. Nessas situações, presume-se que havia conhecimento da ilegalidade, cabendo ao provedor comprovar que agiu de forma diligente e rápida para excluir o conteúdo.

Em casos de crimes gravíssimos, as plataformas devem cumprir um “dever de cuidado”, mandamento que exige atuação proativa e diligente, sem depender de notificação ou de ordem judicial. O dever de cuidado deve abranger a prevenção de conteúdos que fomentem o terrorismo, induzam ao suicídio ou à automutilação, pornografia infantil e crimes graves contra crianças, tráfico de pessoas, discriminação e discurso de ódio, crimes contra mulheres por razão de gênero e atos antidemocráticos. A decisão determina que a responsabilização ocorra apenas diante de “falha sistêmica”, entendida como o ato de o provedor deixar de aplicar medidas eficazes para prevenir ou remover os conteúdos ilícitos mencionados, violando seu dever de agir com responsabilidade, transparência e cautela. A tese determina, ainda, que essas medidas devem ser adotadas de acordo com o nível técnico disponível, garantindo padrões de segurança compatíveis com a atividade do provedor. Um caso isolado não é suficiente para gerar responsabilidade presumindo “falha sistêmica”.

Sobre as plataformas que atuam como marketplaces, foi decidido que elas respondem civilmente nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Em todos os casos, a responsabilização das plataformas é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo. Para efetivar as regras, o STF determinou que os provedores devem adotar medidas próprias que incluam: (i) criação de sistema de notificação para que usuários denunciem crimes e atos ilícitos; (ii) disponibilização de canais de atendimento amplamente divulgados; (iii) implementação de devido processo, garantindo que os usuários compreendam os fundamentos das decisões de remoção e possam recorrer; e (iv) elaboração de relatórios anuais de transparência com dados sobre as ações de remoção de conteúdo. Por fim, determinou que os provedores estrangeiros que operem no Brasil devem manter representante legal no país para viabilizar o cumprimento de decisões judiciais.

VOTO VENCIDO – EDSON FACHIN

No voto, Fachin observa que o caso chegou ao STF por Recurso Extraordinário de 2011, com repercussão geral reconhecida em 2012, antes mesmo de se consolidar o uso do termo “plataforma”1. Destaca o longo intervalo entre os fatos — ocorridos em 2010 e 2014 — e o julgamento em 2025, o que evidencia que o rápido avanço tecnológico torna a análise ainda mais complexa. Menciona que a internet mudou significativamente desde então, citando a aprovação da LGPD em 2018. Relembra o protagonismo do Orkut no Brasil nos anos 2000 e a ausência de legislação específica sobre a internet, o que gerou tensões entre decisões judiciais divergentes e propostas de criminalização ampla, motivando a criação do Marco Civil da Internet. Explica que, quanto à responsabilidade civil por conteúdo de terceiros, o MCI adota a regra geral do art. 19 e a exceção do art. 21.

Fachin alegou que o debate decisório estava ultrapassando os casos concretos, envolvendo o papel das redes sociais na crise democrática e na sociedade atual. Para ele, a responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros não resolve questões estruturais, como a falta de transparência nos fluxos informacionais, o uso opaco de dados para publicidade segmentada e os efeitos de filtros-bolha e câmaras de eco — problemas ausentes nos fatos de 2010 e 2014 julgados agora. Diante da diversidade e da legitimidade das soluções possíveis, reforça que a definição do modelo regulatório deve ser tarefa do Congresso Nacional.

Para ele, o artigo 19 do MCI é constitucional, argumentando que exigir ordem judicial para a remoção de conteúdo seria a única forma de compatibilizar a liberdade de expressão com a responsabilidade ulterior. Ressalta-se que os casos em análise são simples e podem ser resolvidos pelo próprio Marco Civil, mas não devem ser confundidos com os desafios atuais da regulação das redes. Coloca que questões como a disseminação de desinformação, conteúdos ilegais e o direcionamento de propaganda, discutidas no Congresso por meio do que o ministro chama, no seu voto, de “PL das Fake News” (PL 2630), não são congêneres aos casos analisados.

Seu voto parte do pressuposto de que, nos casos em análise, as plataformas atuaram apenas como “veículos de comunicação”, sem conhecimento prévio dos dados transmitidos. Ressalta, contudo, que a solução não se aplica a situações em que as empresas controlam ou manipulam o fluxo de informações, nas quais a regulação deve ser distinta. Para ele, a responsabilidade dos provedores que atuam como meros condutores de comunicação não pode ser delegada às próprias empresas, sob o risco de censura excessiva e privada. Considera que o modelo do art. 19, que transfere ao Judiciário a tarefa de definir remoções ao evitar monitoramento ativo pelas plataformas, equilibra moderação e responsabilidade. Para ele, ampliar as responsabilidades pode abrir espaço para abusos institucionais, como investigações indevidas contra jornalistas e professores.

No caso do Orkut, considera-se procedente o recurso da plataforma: sem regulação específica na época, não caberia exigir dela análise subjetiva de conteúdo que não fosse manifestamente ilegal, sob pena de censura privada. Reconhece a existência de dano, mas não o nexo de causalidade com a conduta da empresa, o que afasta o dever de indenizar. Quanto ao Facebook, entende igualmente não haver ato ilícito que justifique indenização, pois já havia legislação clara sobre responsabilidade de terceiros. Conclui que, quando atuam apenas como prestadoras de acesso, busca ou armazenamento, sem interferir no conteúdo, as plataformas só podem ser responsabilizadas se descumprirem ordem judicial específica, deixando de remover o material ilícito dentro de seus limites técnicos e do prazo fixado.

VOTO VENCIDO – NUNES MARQUES

Nunes Marques entende que a legislação existente é suficiente para analisar os casos em julgamento, afastando a alegação de omissão normativa. Para ele, a liberdade de expressão é direito fundamental indispensável ao debate público e só pode sofrer restrições quando configurado ilícito, hipótese em que já existem instrumentos jurídicos adequados, como o direito de resposta, a indenização ou a ação penal. Ressalta-se que a responsabilidade recai, em primeiro lugar, sobre o autor do dano, inclusive no ambiente digital. A responsabilidade das plataformas, prevista no art. 19 do Marco Civil, é complementar e subsidiária, surgindo apenas em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim, sua responsabilização depende da mora em atender à determinação do Judiciário, e não de uma análise prévia ou subjetiva do conteúdo publicado por terceiros.

Nunes Marques ressalta a velocidade da transformação tecnológica, destacando que o 5G ampliou o acesso a direitos fundamentais, como à saúde e à justiça. Observa que as próprias plataformas evoluíram, citando que, apenas em 2024, a Meta removeu proativamente 1,4 bilhão de contas falsas e 730 milhões de conteúdos de spam, em mais de 99% dos casos, antes de qualquer denúncia. Para ele, isso demonstra que as situações que exigem notificação judicial ou extrajudicial são excepcionais.

Nunes Marques defende a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa no ambiente digital. Para ele, as plataformas deveriam contar com instâncias de revisão ou órgãos de compliance, permitindo que usuários contestem bloqueios ou remoções, com direito a esclarecimentos prévios antes da exclusão de perfis ou conteúdos. Reforça que o art. 19 oferece uma solução adequada e proporcional, permitindo ao Judiciário determinar a retirada com base em provas concretas, evitando decisões genéricas. Em situações evidentes, como no caso de perfis falsos denunciados pelo próprio titular, entende que a exclusão imediata pode ocorrer sem ordem judicial, desde que precedida de apuração mínima pela plataforma.

Por fim, Nunes Marques sustenta a criação de mecanismos ágeis que permitam a remoção de conteúdos repudiados pelos próprios autores ou por terceiros em seu nome, em respeito ao direito de arrependimento e à autodeterminação informativa. Adverte sobre o risco de exclusões arbitrárias motivadas por denúncias anônimas e sem contraditório, que atingem conteúdos lícitos. Para evitar esse problema, determina a criação de um “devido processo digital”, assegurando garantias mínimas aos usuários. Destaca que a internet ampliou a liberdade de expressão em relação aos meios tradicionais e valoriza iniciativas como as “notas da comunidade”, consideradas uma “forma democrática de construção da verdade”. Reforça que nunca se admitiu controle prévio de conteúdo por parte dos provedores, de modo que a responsabilidade civil apenas surge com a ciência da violação e do descumprimento de ordem judicial.

Sobre o caso do Facebook, Nunes Marques afirma que não há direito à manifestação mediante identidade falsa. Para ele, não se trata de liberdade de expressão, mas de falsidade ideológica, uma vez que a Constituição veda o anonimato e, com mais razão, a usurpação de identidade. Assim, cabe à plataforma excluir o perfil falso. Sobre o caso do Orkut, entende que o uso indevido do nome e da imagem da professora para criar uma comunidade ofensiva configurou violação dos direitos de privacidade e de imagem. Nessa hipótese, aplica-se o art. 21 do Marco Civil, que prevê a retirada do conteúdo a pedido da vítima, independentemente de ordem judicial. Por fim, considera-se constitucional o artigo 19.

VOTO VENCIDO – ANDRÉ MENDONÇA

André Mendonça concluiu pela plena constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet e sugeriu teses para balizar sua aplicação. Para ele, serviços de mensageria privada (como WhatsApp e Telegram) não se confundem com redes sociais abertas; nesse sentido, prega a defesa da proteção da intimidade, da vida privada, do sigilo das comunicações e dos dados pessoais. Argumenta que, nessas hipóteses, não cabe exigir monitoramento ou autorregulação.

Também considerou inconstitucional a remoção ou suspensão de perfis, salvo em situações específicas: quando se trata de contas comprovadamente falsas — seja porque vinculadas a uma pessoa real que atesta não ter criado o perfil, seja porque inexistentes fora do ambiente digital (robôs) — ou quando o próprio perfil tem como objetivo a prática de atividade criminosa. Mendonça também defendeu que plataformas, como buscadores e marketplaces, têm o dever de viabilizar a identificação do usuário responsável por violar direitos de terceiros, nos termos dos artigos 15 e 22 do Marco Civil da Internet. Defende que, nesses casos, a responsabilização deve recair prioritariamente sobre o autor da conduta ofensiva, por meio de ação judicial direta contra ele.

Além disso, nos cenários em que a remoção de conteúdo sem ordem judicial seja admitida — seja por previsão legal ou pelos Termos de Uso das plataformas —, é indispensável assegurar garantias processuais mínimas. Isso inclui: permitir ao usuário acesso às razões da exclusão; garantir que a decisão seja tomada preferencialmente por humanos, restringindo o uso de inteligência artificial e de robôs; assegurar o direito de recorrer da moderação; e garantir uma resposta tempestiva e adequada à contestação. Para o ministro, esses protocolos são necessários para compatibilizar a atuação das plataformas com os princípios fundamentais do devido processo.

Mendonça sustenta que, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, as plataformas digitais não podem ser responsabilizadas pela não remoção de conteúdo publicado por terceiros, mesmo que, posteriormente, seja considerado ofensivo pelo Judiciário, inclusive em casos envolvendo manifestações de opinião ou pensamento. Entende, contudo, que é possível responsabilizar as plataformas por atos próprios, omissivos ou comissivos, quando descumprirem deveres procedimentais impostos pela legislação. Isso inclui duas exigências principais: aplicar, de forma isonômica, as regras de conduta definidas em seus Termos de Uso, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e com a legislação geral; e adotar mecanismos de segurança digital eficazes para evitar que suas estruturas sejam utilizadas para a prática de condutas ilícitas.

Dessa forma, o ministro diferencia a responsabilidade pelo conteúdo de terceiros — restrita e subsidiária — da responsabilidade pela atuação direta da própria plataforma, que deve observar padrões legais de transparência, equidade e segurança.

Em sua conclusão, o ministro faz um apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que, ao modernizarem a legislação e as políticas públicas de regulação da internet no Brasil, adotem o modelo de “autorregulação regulada”. Esse modelo implicaria a imposição de obrigações procedimentais claras e específicas às plataformas digitais, cuja inobservância acarretaria responsabilização direta. Mendonça ainda recomenda que a construção desse novo regime leve em conta a diversidade de situações e modelos de negócio existentes, demandando flexibilidade e adaptação às particularidades de cada atividade e de cada setor.

DISCUSSÃO

Mesmo reconhecendo a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil, Edson Fachin e Nunes Marques apontam a velocidade dos avanços tecnológicos como argumento. Os votos dissonantes também foram unânimes ao afirmar que a solução das controvérsias já estava “dada” pelo artigo 19 do MCI. Kornprobst e Bjola (2023) ensinam que uma das características disruptivas das tecnologias digitais é a velocidade com que elas entram no mercado global e geram efeitos sociais em larga escala. Eles mobilizam o termo ‘dessincronização social’ (Rosa, 2016 apud Kornprobst e Bjola, 2023) para se referir à lacuna entre esferas sociais que podem ter seu passo de desenvolvimento e seu impacto altamente acelerados (como as tecnologias digitais) e outras que dependem de processos mais lentos e dispendiosos (como os processos jurídicos e legislativos).

Essa dessincronização é uma das controvérsias centrais nos casos em julgamento, pois o Marco Civil da Internet surgiu a partir de um paradigma aplicado às mídias que as considera meras condutoras da informação, paradigma que não se aplica ao desenvolvimento atual das tecnologias digitais. O MCI surgiu após discussões iniciadas no segundo governo Lula, em 2009, e tem como um dos seus princípios, além da defesa da liberdade de expressão, a “preservação e garantia da neutralidade da rede” (MCI, Art. 3º, IV). Aparentemente, o artigo 19 define, no próprio texto, seu intuito: proteger a liberdade de expressão e evitar a censura. Por isso, cria uma blindagem sobre o que chama de “provedores de aplicação de internet” — que não seriam responsabilizados pelo conteúdo publicado em suas plataformas até o advento de uma decisão judicial determinando a retirada.

A dessincronização social fica evidente ao perceber que, desde a promulgação do MCI, em 2014, muito mudou na dinâmica das plataformas. Ataques às instituições, negacionismo científico, extremismo político, desinformação. Para se ter uma ideia, o Facebook só se torna popular em 2014; os termos Fake News e pós-verdade, em 2016, com a primeira eleição de Trump; e discursos extremistas nas redes sociais se ampliam justamente em 2014, com o crescimento de canais de YouTube e páginas no Facebook com discursos anti-imigração e antiglobalistas, especialmente na Europa. Era outra época. O artigo 19 busca evitar que uma empresa privada censure previamente conteúdos de terceiros, mas a atual dinâmica algorítmica das plataformas tem o controle do conteúdo como pressuposto de seu funcionamento.

Plataformas digitais são “infraestruturas de dados que facilitam, agregam, monetizam e governam interações entre usuários finais e provedores de conteúdo e serviços” (Poell et al., 2021, p. 5; Poell et al., 2019). Os termos “monetizar e governar” são essenciais para compreender a responsabilidade desses sistemas. As plataformas são agentes determinantes das perturbações sociais decorrentes de seu funcionamento, na geração de lucro em favor de agentes corporativos e financeiros específicos (Estima & Lemos, 2025). E essa monetização e o governo da informação se dão por meio de sua agência algorítmica, alterando o acesso das pessoas às informações e a relação entre os usuários. Elas não são intermediárias, como os Correios; seus dispositivos algorítmicos produzem ações específicas com vistas a essa monetização e ao governo. Por isso, podem e devem ser responsabilizadas.

O artigo 19 visava proteger a liberdade de expressão em outro contexto de desenvolvimento das plataformas digitais, como explicado acima. No entanto, isso deixa as plataformas muito à vontade para deixar passar o que puder e, caso haja judicialização, agir. O atual estado da cultura digital (PDPA, Lemos, 2020) exige um olhar mais cuidadoso sobre as materialidades tecnológicas. Em 2014, ainda eram incipientes as discussões sobre polarização algorítmica, desinformação, mutilação e suicídio assistidos pela internet, tentativas de golpe de Estado, entre outras ações graves facilitadas pela internet. E o mais importante: não se trata de ação não mediada apenas entre pessoas, mas de ação algoritmicamente enviesada entre usuários, retirando, assim, a visão antropocêntrica dessa relação comunicativa.

Não é possível entender a cultura digital a partir de uma visão que ignore as relações entre plataformas, usuários e serviços digitais, sem considerar a mediação material dos algoritmos e das interfaces (Lemos, 2023; Oliveira & Lemos, 2025; Lemos & Bastos, 2022; Lemos & De Oliveira, 2022; Lemos et al., 2022). Existe, consequentemente, um descompasso entre o funcionamento do sistema sociotécnico das redes sociais contemporâneas e o artigo 19 do MCI, que reflete uma visão geral do Marco Civil marcada por um momento ainda inicial da avalanche de mediações algorítmicas e, portanto, determinada por uma perspectiva antropocêntrica. A decisão majoritária de estabelecer parâmetros de responsabilização, que reorganizam o entendimento legislativo, reconhece a agência algorítmica das plataformas digitais – que não são intermediárias neutras, colocando usuários em relação. Vários autores apontam para as características de mediação ativa dos objetos, não apenas os digitais. (Barad, 2007; Bennett, 2020; Coole e Frost, 2010; Lemos, 2020; Grusin, 2015; Latour, 2012; Parikka, 2012; St. Pierre et al, 2016 ; Van Maanen, 2018). Estas parecem ser hoje mais evidentes devido ao uso de recomendações algorítmicas e de inteligência artificial (machine learning, IA generativa etc.).

Quando Fachin afirma que ampliar responsabilidades pode abrir espaço para abusos institucionais, como investigações indevidas contra jornalistas e professores, revela, novamente, a consideração da rede como um canal clássico de comunicação, sem interferência de outros agentes, como os algoritmos, no conteúdo e no alcance das informações. Mas atualizar a aplicabilidade da lei, ou seja, ressincronizar a regulação diante das controvérsias sobre a responsabilização desses sistemas, requer a capacidade de ir além da ideia de uma rede isenta que apenas conecta pessoas. Quando sustenta a criação de mecanismos ágeis que permitam remover conteúdos repudiados pelos próprios autores ou por terceiros em seu nome, Nunes Marques reconhece a ação das materialidades das plataformas, que, por meio de sua ação, têm efeitos determinantes nas redes sociotécnicas.

O mesmo pode ser dito quando defende o modelo de “notas da comunidade” como uma “forma democrática de construção da verdade”: são as materialidades digitais que definem como a verdade será construída. Porém, o que nos interessa nesta análise é que, mesmo reconhecendo implicitamente essas materialidades, os votos vencidos não atestam, de fato, a agência algorítmica, insistindo na ideia de que esses dispositivos apenas conectam atores humanos, como um canal sem mediação do conteúdo. Estudos indicam que isso não é verdade. As plataformas agenciam as informações e governam as interações com vistas à monetização e à requisição da atenção dos usuários (Lemos & Oliveira, 2021; Floros, 2024; Bonini e Treré, 2024; Cotter, 2019).

Essa visão antropocêntrica também se percebe na consideração do nexo de causalidade entre a ação da tecnologia e o resultado obtido com seu uso. Isso fica claro quando Fachin afirma que não há nexo de causalidade entre a “ação da empresa” e o dano produzido. Ao buscar a ação na “empresa”, o voto parece desconhecer a agência algorítmica da plataforma em si. Ao afirmar que, nos casos em votação, as tecnologias serviram como “meros veículos”, o ministro Fachin reproduz a mesma visão idealista e antropocêntrica em torno do Marco Civil. A liberdade de expressão, como defendida por todos os ministros vencidos, parte da ideia enganosa de que redes sociais como Instagram, Facebook ou X distribuem informação sem direcionar para quem consideram que teria interesse e sem ampliar conteúdos que lhes sejam favoráveis em termos comerciais. Fachin determina que, nos casos em que as empresas controlam ou manipulam o fluxo de informações, o argumento de não responsabilização deve ser afastado. Mas é isso que ocorre em todos os casos; essa é a forma de funcionamento desses dispositivos.

Essa visão antropocêntrica (visto que as redes nada fazem além de deixar circular o desejo dos usuários humanos) se torna perceptível quando o André Mendonça diferencia a responsabilidade pelo conteúdo de terceiros — que deveria ser restrita e subsidiária a quem publicou — da responsabilidade pela atuação direta da própria plataforma. Novamente, o que ocorre é que a ação é sempre coletiva, incluindo, aí, um “agente central”: a própria plataforma. O usuário associa-se sempre a uma rede de atores preexistentes (humanos e não humanos – interfaces, bots, machine learning, corporações…). Isso não é exclusivo do digital, mas as plataformas interferem no conteúdo, instrumento de discussão jurídica na responsabilização. Por isso, os votos contrários insistem no antropocentrismo, pois não reconhecem essas mediações ativas nem essa agência algorítmica. A ação nas redes sociais nunca é restrita a um único ator. O dano é produzido por uma rede de atores, emergindo de uma rede de associações entre humanos e tecnologias (Fox, Alldred, 2017; Grusin, 2015; Latour, 2005, 2012; Lemos, 2013; Tesar e Arndt, 2016).

A tese vencedora reconhece explicitamente a mediação ativa das plataformas. Ela demonstra uma postura não antropocêntrica ao julgar os problemas que emergem a partir das informações em circulação. Isto pode ser percebido no estabelecimento de uma responsabilidade objetiva quando conteúdos determinados são recomendados ou impulsionados, pois, nesses momentos, a mediação algorítmica torna-se ainda mais evidente. Nesses casos, assim como nos de crimes mais graves, como induzimento ao suicídio, terrorismo e abolição do Estado Democrático de Direito, a tese vencedora determinou o “dever de cuidado” por parte das empresas de plataformas. Isto significa reconhecer que suas arquiteturas, interfaces e algoritmos moldam o funcionamento dos fluxos informacionais.

André Mendonça, embora tenha votado a favor da constitucionalidade do artigo 19, também reconheceu a importância de mecanismos de segurança digital eficazes para evitar que as estruturas das plataformas sejam utilizadas para a prática de condutas ilícitas. O “dever de cuidado” da tese vencedora impõe a obrigação de, desde o seu design, prestar atenção a determinados preceitos legais e democráticos. A normativa do artigo 21, que define uma responsabilidade mais objetiva no caso de conteúdos de nudez e afins, na prática, já é considerada nas políticas de moderação das redes sociais. O mandamento judicial para a aplicação do referido artigo é mais um indicativo de que a tese vencedora reconhece que, em seus sistemas, as plataformas podem censurar ou ampliar o alcance desses conteúdos. Elas atuam sobre o conteúdo informacional e, consequentemente, direcionam a ação dos usuários.

Isso se revela ainda na diferenciação que a tese estabelece entre os provedores de serviços de e-mail, de reunião on-line e de mensagem privada destinada a interlocutores determinados. Nesses casos, não há mediação algorítmica nem interfaces pensadas para a distribuição enviesada e massiva de conteúdo (exceto em casos de spam, disparos em massa e congêneres). Isso é mais um indicativo de que a responsabilidade das plataformas foi definida conforme suas materialidades, reconhecendo implicitamente a agência não humana no processo. Ao estabelecer que as empresas de plataformas criem “ambientes digitais seguros e confiáveis”, “atualização de termos de uso e regulamentos adicionais” e “canais específicos de denúncia”, os magistrados corroboram a tese de que o desenho desses sistemas sociotécnicos pode tanto incentivar quanto desincentivar a circulação de informações específicas e, se for o caso, facilitar ou dificultar sua retirada do ar.

O mandamento para que os Poderes Legislativo e Executivo elaborem e implementem uma política pública destinada ao enfrentamento da violência digital e da desinformação, de caráter interinstitucional e multidisciplinar, revela o reconhecimento da urgência de um arcabouço brasileiro eficiente de regulação – isto inclui infraestruturas materiais, institucionais e legais. Quanto menos reguladas, mais poder de agência terão as empresas e plataformas e menos poder de ação terão as instituições brasileiras. Esse poder está na forma de articular sistemas sociotécnicos complexos que beneficiam situações estratégicas específicas, determinam o alcance de certos conteúdos, criam interfaces que não asseguram a veracidade de perfis na rede, dificultam a retirada de conteúdo danoso do ar e permitem a proliferação e perpetuação de danos à imagem, à honra e aos sistemas políticos e democráticos. Nesse diapasão, falar da responsabilização civil de plataformas digitais ante o arcabouço legislativo-constitucional de um país é pensar onde estão os agenciamentos determinantes, numa rede complexa de humanos e objetos.

CONCLUSÃO

Drapalova e Wegrich (2024) afirmam que uma das manifestações do poder das plataformas é a capacidade de ignorar com sucesso as regras vigentes e romper com padrões estabelecidos de regulação, desafiando, assim, os pilares do Estado regulador. Ou seja, elas se infiltram nas sociedades, impõem suas lógicas e passam a ter agenciamentos determinantes nos territórios que, desavisadamente, passam a depender delas para a existência social. Uma das características das tecnologias digitais é que seu desenvolvimento ocorre rapidamente, o que pode impor lógicas de funcionamento dessincronizadas em relação às regulações vigentes. Esse foi o caso do artigo 19 do MCI, que surgiu com o intuito legítimo de evitar censura por empresas privadas sobre o que poderia circular em determinado país, mas que foi desatualizado pela dinâmica algorítmica das plataformas digitais pós-2014, que tem o controle sobre a produção e distribuição de conteúdos como pressuposto de funcionamento.

A tese votada pela maioria dos ministros revela uma consciência informada, por parte de uma ampla gama de atores, dos horizontes materiais nos quais as plataformas digitais estão imbricadas. Isso se deu pela ampla participação de institutos de pesquisa e de advocacy durante o andamento do processo, por meio de audiências públicas convocadas para esse fim, e também pela intervenção desses mesmos atores como “amigos da corte”. Isto é comum em casos de repercussão geral. A sistemática do artigo 19 do Marco Civil da Internet tem efeito amplo, agenciando o funcionamento de uma rede sociotécnica que produz a sociedade de maneiras imprevisíveis e indeterminadas – e as regulações institucionais são forças determinantes, podendo constranger ou proteger os interesses da sociedade ou os daquelas corporações que lucram com a circulação desenfreada de informação. Como estava, o artigo 19, sob o argumento de proteção à liberdade de expressão, prioriza o cerne do modelo de negócio das empresas de plataformas de redes sociais: que as informações circulem, independentemente das perturbações causadas.

O conceito de liberdade de expressão foi amplamente mobilizado nos votos vencidos, mas a mediação desses conceitos também se transforma e se modula conforme a rede em que estão inseridos. Não se trata de abolir a garantia de liberdade de expressão, mas de compreender a dinâmica ativa de mediação das plataformas na produção de crimes. A questão ainda está assegurada pelo dispositivo legal diferenciado em relação à difamação e ao ataque à honra. O problema da responsabilização convoca o reconhecimento das materialidades tecnológicas (interfaces, algoritmos) como parceiras ativas de postagem em seus respectivos canais. Não é um canal isento, mas uma coprodução e, por isso, há necessidade de responsabilização. A visão não antropocêntrica das plataformas foi vencedora na decisão do STF. Ao se entender a sociedade como um conjunto dinâmico de relações entre humanos e objetos, o debate sobre até que ponto as plataformas digitais são coprodutoras do conteúdo publicado em seus domínios ganha relevância renovada, assim como a responsabilidade das corporações que as dominam de remover informações ofensivas e de assumir responsabilidade legal pela veiculação de conteúdos danosos à sociedade.

O artigo 19 do MCI e sua priorização da liberdade de expressão funcionavam como cavalos de Troia: pareciam bem-intencionados, mas, no fundo, limitavam o campo de ação da sociedade brasileira diante das perturbações causadas pelo modelo de negócios das plataformas digitais. Era uma carta branca para que as empresas de plataformas controlassem a circulação da informação no território brasileiro livres de responsabilização – que só poderia vir após o custoso andamento de um processo judicial.

  • 1
    Termo usado por Fachin. No entanto, “plataforma” existe desde os anos 1990, para falar de hardware e software (Apple, Windows, Linux...). A partir dos anos 2000 (Google, Amazon...) usavam o termo para o comércio eletrônico (plataformas como algo que conecta serviço e usuário). Ele ganha a conotação atual com as redes sociais, a partir dos anos 2000 com Facebook, Orkut, Twitter, Flickr. A questão central é que o artigo 19 do MCI surge antes de termos como “fake news”, “pós-verdade” e toda a agência algorítmica mais aguda das redes sociais.

Disponibilidade de dados de pesquisa

Os dados de pesquisa estão disponíveis no corpo do documento.

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Editado por

  • Editores responsáveis:
    Adriana Teixeira
    Fábio Fonseca de Castro
    Maurício Ribeiro da Silva
    Norval Baitello

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    29 Jun 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    07 Out 2025
  • Aceito
    01 Abr 2026
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