Open-access DO TEXTO LEGAL AOS PERMANENTES DESAFIOS NACIONAIS: SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO NA AFIRMAÇÃO DE UMA POLÍTICA DE ESTADO

FROM THE LEGAL TEXT TO THE ENDURING NATIONAL CHALLENGES: THE NATIONAL EDUCATION SYSTEM AND NATIONAL EDUCATION PLAN IN THE AFFIRMATION OF A STATE POLICY

DEL TEXTO LEGAL A LOS PERMANENTES DESAFÍOS NACIONALES: EL SISTEMA NACIONAL DE EDUCACIÓN Y PNE EN LA AFIRMACIÓN DE UNA POLÍTICA DE ESTADO

RESUMO

O presente artigo examina a regulamentação da cooperação federativa em educação e a instituição do Sistema Nacional de Educação como conquistas históricas e políticas relevantes na organização da educação nacional, pois exigem maior cooperação entre os entes federativos, aspecto fundamental na garantia do direito, com justiça e equidade. Para tanto, destaca marcos normativos, articulações político-institucionais e proposições legislativas que convergem para a aprovação da Lei Complementar n. 220, de 31 de outubro de 2025. A materialização do Sistema Nacional de Educação demanda esforços adicionais das esferas federativas e dos movimentos sociais, no sentido de confirmar um novo capítulo da cooperação e da descentralização qualificada na educação com o fortalecimento da estrutura institucional para a política educacional brasileira, principalmente por meio da afirmação do Plano Nacional de Educação, sancionado pela Lei n. 15.388, de 14 de abril de 2026, como instrumento de gestão e mobilização da sociedade, epicentro das políticas de Estado.

Palavras-chave
Sistema Nacional de Educação; Plano Nacional de Educação; Esferas federativas; Participação social; Fórum Nacional de Educação

ABSTRACT

This article examines the regulation of federal cooperation in education and the establishment of the National Education System as significant historical achievements in organizing national education. These achievements require greater cooperation among federal entities, which is fundamental to guaranteeing rights fairly and equitably. To this end, the article highlights the relevant legislation, political and institutional arrangements, and legislative proposals that led to the approval of Complementary Law No. 220, on October 31, 2025. The establishment of the National Education System requires additional efforts from federal entities and social movements to confirm a new chapter of cooperation and qualified decentralization in education through the strengthening of the institutional framework for Brazilian education policy, mainly through the affirmation of the National Education Plan, sanctioned by Law No. 15,388, of April 14, 2026, as a tool for managing and mobilizing society, which is at the center of state policies.

Keywords
National Education System; National Education Plan; Federal spheres; Social participation; National Education Forum

RESUMEN

El presente artículo examina la regulación de la cooperación federativa en materia de educación y la instauración del Sistema Nacional de Educación (SNE) como logros históricos y políticos relevantes en la organización de la educación nacional, ya que exige una mayor cooperación entre los entes federativos, aspecto fundamental para garantizar este derecho con justicia y equidad. Para alcanzar este propósito, se analizan los marcos normativos, las articulaciones político-institucionales y las propuestas legislativas que confluirán en la aprobación de la Ley Complementaria n.º 220, del 31 de octubre de 2025. La materialización del SNE exige esfuerzos adicionales por parte de las esferas federativas y los movimientos sociales para confirmar un nuevo capítulo de cooperación y descentralización cualificada en educación, por medio del fortalecimiento de la estructura institucional de la política educativa brasileña, principalmente mediante la afirmación del Plan Nacional de Educación, sancionado por la Ley n.15.388, de 14 de abril de 2026, como instrumento de gestión y movilización social y epicentro de las políticas estatales.

Palabras clave
Sistema Nacional de Educación; Plan Nacional de Educación; Esferas federativas; Participación social; Foro Nacional de Educación

Introdução

O Sistema Nacional de Educação (SNE) é um tema que mobiliza o debate nacional há muitos anos, constituindo uma questão histórica, política e legislativa. Isso porque nossa organização federativa é marcada por processos de centralização, descentralização, desconcentração, fragmentação, clientelismo e disputas de concepções sobre educação, as quais produzem e/ou reforçam desigualdades1. Como afirma Dourado (2018, p. 478):

A trajetória das políticas e da gestão da educação no Brasil, incluindo seus processos de regulação e avaliação, é permeada por disputas de projetos e concepções distintas sobre o papel do Estado e, consequentemente, sobre o planejamento (ou sua ausência), a relação entre os entes federados e suas obrigações constitucionais. A história da educação no Brasil também é marcada pela interpenetração entre as esferas pública e privada, em detrimento do público.

Pensar em um SNE implica pensar em uma política de Estado para a educação no país. Implica ultrapassar interesses imediatos de um governo particularmente, com continuidade institucional, com o poder central organizando e legitimando um projeto político conforme relações de poder e correlação de forças e, ademais, dispondo de (novos) fundamentos legais e constitucionais. Exige, portanto, pensar na intersecção sociedade política e sociedade civil, com o estabelecimento de relações crescentemente (ou ao menos potencialmente) amalgamadas, consequentes e articuladas em torno de um projeto, de uma vontade coletiva e de um horizonte estratégico (Gramsci, 1999; 2001).

Trata-se, pois, de uma política pública estruturante, institucionalizada e orientada para o longo prazo, fundamentada em marcos legais e na garantia de direitos, cujas formulação e materialização decorrem de disputas e pactos sociais (debates legislativos, conferências, oitivas públicas etc.) em torno de determinado projeto de sociedade. Na perspectiva gramsciana, essas políticas expressam a busca pela construção e manutenção da hegemonia; na perspectiva de Dourado (2010; 2013), constituem instrumentos permanentes de ação estatal voltados à efetivação de direitos e à continuidade das políticas públicas para além dos ciclos governamentais.

Os desafios para a garantia do direito à educação com qualidade social, em uma sociedade como a brasileira, profundamente desigual, exigem um SNE que conecte elementos, estruturas e componentes estáveis e perenes articulado por um instrumento robusto que oriente, efetivamente, a consecução de diretrizes e objetivos estratégicos para a educação em todo o território nacional.

O Plano Nacional de Educação constitui o instrumento adequado para atender a tal demanda. Nesse sentido, a relação plano-sistema, abrangendo as ideias de articulação, integração, continuidade, estabilidade, unidade nacional com respeito às diversidades, cooperação e colaboração nas políticas educacionais, não é algo novo. Antes, remonta ao Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, datado de 1932 e organizado após a República Velha, às mobilizações de resistência aos 21 anos sombrios de ditadura civil-militar, de 1964 a 1985, às lutas por redemocratização do país, entre outros esforços.

No campo educacional, o trabalho de elaboração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 1996, se concretizou, entre outras ações estratégicas, por meio de encontros e conferências impulsionados por instâncias politicamente relevantes, como o Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública (FNDEP), as Conferências Brasileiras de Educação (CBE) e os Congressos Nacionais de Educação (Conedu). Mesmo com tamanha articulação, a expectativa de um capítulo para o SNE não se confirmou.

Já nos anos 2000, as Conferências Nacionais de Educação (Conae), as Conferências Nacionais Populares de Educação (Conape), a instituição do Fórum Nacional de Educação (FNE) e do Fórum Nacional Popular de Educação (FNPE) miraram um plano nacional articulando o sistema.

Pode-se afirmar que tais iniciativas funcionaram como indispensáveis elementos fomentadores para conformar e fortalecer importantes ativos políticos que, por sua vez, endereçaram novas mobilizações sociais e, pela via do aprofundamento de debates e formação de consensos progressivos, consubstanciaram proposições legislativas que trataram do tema do SNE à luz da necessidade constitucional e legal de sua regulamentação na forma de uma lei complementar. De 2010 em diante, foram apresentadas iniciativas legislativas sobre a matéria (proposição do PNE 2014–2024), ou seja, quase duas décadas após o Projeto de Lei n. 1.258/1988, que deu origem à LDB (1996).

Essa trajetória histórica evidencia avanços e obstáculos. Especialmente no campo legislativo, nos últimos anos, mediante a interação entre governo e movimentos sociais, com destaque para entidades e fóruns em defesa da educação, as proposições sobre o SNE foram sendo robustecidas (Quadro 1).

Quadro 1
Iniciativas legislativas.

Com a aprovação da Lei Complementar n. 220, em 31 de outubro de 2025, um importante ciclo de fortalecimento da cooperação dos entes federativos e de colaboração dos sistemas foi consolidado, após décadas de formulações. A construção histórica do SNE envolve suas matrizes conceituais, o marco constitucional de 1988, a LDB de 1996, trazendo consigo tensões atinentes ao dever do Estado com a educação, tensões entre autonomia federativa e coordenação nacional, bem como os recentes e mais importantes impulsos com a Emenda Constitucional n. 59/2009 (Dourado; Araújo, 2024).

A Lei Complementar n. 220/2025 traz avanços, limites e lacunas, considerando dimensões tais como a concepção do SNE, mecanismos de coordenação, indução e cooperação, responsabilização federativa, governança e gestão democrática, tensões entre participação social e tomada de decisões, valorização dos profissionais da educação, planejamento, avaliação, financiamento, entre outras.

É importante ressaltar o documento final da Conae 2024 (Brasil, 2024) na proposição de concepções sobre o PNE e o SNE e seus desdobramentos na governança democrática no campo educacional. Esse documento consolida todo um capítulo para o SNE, que muito avançou na formatação de uma proposição legislativa mais robusta. Sob o tema geral “Plano Nacional de Educação (2024–2034): política de Estado para a garantia da educação como direito humano, com justiça social e desenvolvimento socioambiental sustentável”, esse importante documento estruturou:

Eixo I – O Plano Nacional de Educação (PNE) como articulador do Sistema Nacional de Educação (SNE), sua vinculação aos planos decenais estaduais, distrital e municipais de educação, em prol das ações integradas e intersetoriais, em regime de colaboração interfederativa

(Brasil, 2024, p. 17).

O texto traz demarcadores e detalhamentos relativos à definição do SNE e da cooperação federativa em educação, às diretrizes e aos princípios, à gestão democrática e ao papel de colegiados, ao planejamento nacional articulado e a suas instâncias de negociação, pactuação e decisão, incluindo dimensões sobre avaliação e modelo de financiamento e o cumprimento das metas do PNE2.

Nessa direção, suscita-se a reflexão sobre um novo momento do federalismo brasileiro e da cooperação em educação. Nele se evidencia a possibilidade de se alcançar um novo patamar de concretização do PNE como articulador do SNE, ambos concebidos como pilares de uma política de Estado para a educação no país, sem negligenciar a permanência das disputas de concepções educacionais nem suas implicações para a efetiva organização sistêmica da educação no Brasil.

Lei Complementar n.220/2025 Aprovada: Avanços, Limites e Lacunas

O SNE não é só um diploma legal, mas um instrumento que vem sendo debatido há muito tempo e que deve ser capaz de produzir avanços, especialmente na justaposição com o PNE. Trata-se de paradigma importante para:

  • Tornar exequível o cumprimento das metas e estratégias dos planos nacional, estaduais, distrital e municipais de educação;

  • Promover a harmonização das normas educacionais entre os diferentes sistemas de ensino.

Isso foi confirmado pela natureza jurídica da norma, uma lei complementar que, sendo mais estável e exigente de quórum qualificado, em tese, se configura como de mais árdua concertação e mais difícil de ser desvirtuada.

Em relação às disposições preliminares, a lei delineia o escopo do SNE e define-o como um conjunto de relações que articula os sistemas de ensino e integra suas ações de acordo com o PNE e outras normas educacionais (art. 1º e art. 2º), harmonizando-se com os acúmulos produzidos ao longo dos anos e as matrizes conceituais de referência atinentes ao tema.

O novo diploma legal verbaliza (art. 3º) 12 princípios relevantes. Alguns deles são: direito à educação, autonomia, interdependência, justiça, equidade, gestão democrática, promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental e uso qualificado de dados educacionais para informar políticas públicas, o que fundamenta apropriadamente a cooperação federativa a ser promovida. Nota-se, de pronto, a ausência de referência explícita à promoção do respeito à população LGBTQIAPN+, cuja inscrição vem sendo obstruída na gestão das diversas políticas públicas brasileiras.

A Lei Complementar n. 220/2025 também aponta os objetivos do SNE (art. 4º), entre os quais o acesso da União aos dados dos estabelecimentos e órgãos educacionais para subsidiar o planejamento e a pactuação entre os entes federados, o que representa um grande desafio nacional, em razão das enormes desigualdades em termos de capacidade institucional, de gestão e financiamento, especialmente de municípios de pequeno porte. Para tanto, a lei complementar prevê uma plataforma nacional, no âmbito da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde).

A Inde, na forma proposta, é uma inovação no debate sobre o SNE e exigirá ajustes institucionais no âmbito do Ministério da Educação e consistente prestação de assistência técnica aos entes subnacionais para proporcionar a interoperabilidade dos dados dos estabelecimentos e sistemas de ensino — outra grande problemática em um país com dimensões continentais como o Brasil.

Entre os objetivos do SNE, estão previstos, de maneira apropriada, o planejamento articulado, a promoção do regime de colaboração, a garantia de igualdade e equidade no acesso e permanência, a articulação de recursos a padrões nacionais de qualidade, além do monitoramento e avaliação de políticas e metas educacionais, com a participação democrática da sociedade civil e política.

Quanto aos entes federados (arts. 5º a 9º), as competências figuram harmonizadas. A União tem ratificada a competência de coordenar o SNE, as políticas nacionais e os vários esforços de prestação de assistência técnica e financeira junto aos demais entes, destacando-se a criação de instâncias de governança, organismos fundamentais para desdobrar a ação de cooperação concretamente, em cada território, e o apoio a elas, pois o exercício objetivo da negociação e da pactuação será ali verificado.

Em relação aos estados e municípios, a proposição aponta para a pactuação bipartite, ou seja, a articulação e integração das redes locais para oferta da educação básica — uma centralidade que precisará ser muito bem encaminhada e enfatizada. Nesse particular, tende a ganhar relevo a previsão de formas associativas entre entes federados para execução conjunta de programas e ações educacionais. O art. 9º prevê consórcios e outras formas previstas em lei. Nesse campo, são inquietantes e requerem atenção redobrada as formas precárias de construção de parcerias e de privatização, as quais podem não fortalecer as necessárias capacidades públicas na garantia do direito à educação. Essa é, então, uma das questões centrais relativas à materialização do SNE.

A esse respeito, Cury (2025) sinaliza limites ao conceito de parceria e seus desdobramentos ao afirmar:

Ademais, formas capciosas de privatização do público são encobertas por meio do conceito de parcerias, na realidade, formas de gestão puramente gerencialistas. E não são poucos os ataques à laicidade com muita ênfase contra as religiões de matriz afro-brasileira. Junto a isso, a denominada pauta de costumes, disseminada nas redes (anti)sociais, se arvoram a criar o conceito esdrúxulo de “ideologia de gênero”. Perceba-se que, no âmbito de um país federativo, tais ações têm sido verificadas no interior de estados e municípios

(Cury, 2025, p. 23).

O art. 10 da Lei Complementar 220/2025 sintetiza as cinco funções integradoras (capítulo IV, arts. 10 a 56) do SNE:

  • Governança democrática da educação nacional;

  • Planejamento da educação nacional;

  • Padrões nacionais de qualidade;

  • Financiamento da educação nacional;

  • Avaliação da educação nacional.

A afirmação de uma governança democrática da educação nacional representa uma demarcação relevantíssima, pois explicita uma concepção segundo a qual as dinâmicas de deliberação e decisão no SNE não devem ser tecnoburocráticas, competitivas, autoritárias, centralizadas. Outrossim, devem ser potencialmente encaminhadas por múltiplos sujeitos, já que se advoga centralmente, no bojo do SNE, a atuação conjunta entre diversas esferas de administração.

Nesse sentido, a proposição lista as instâncias democráticas de pactuação, as normativas, o acompanhamento e controle social, atribuindo-lhes consequências (arts. 12 a 23). Ainda, cria e regula a Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite), responsável pela coordenação nacional e por pactuar ações e responsabilidades; e, de igual modo, a Comissão Intergestores Bipartite da Educação (Cibe), responsável pela articulação estadual entre estados e municípios.

Entre as competências (art. 13 e 14) de tais comissões, com composição paritária entre os representantes do Poder Executivo dos entes federados, são demarcadas tarefas para o necessário equilíbrio federativo, a exemplo da pactuação de políticas, a divisão de responsabilidades, os encaminhamentos relativos ao cumprimento das metas do PNE e a cooperação técnica e financeira.

Cumpre destacar um ponto de inflexão na concretização da lei complementar do SNE: as pactuações realizadas no âmbito das comissões intergovernamentais assumem, em regra, caráter orientador para os entes federados na formulação de suas políticas educacionais, em detrimento da defesa histórica de que tais deliberações deveriam ter eficácia vinculante. Trata-se da prevalência de uma concepção restritiva da autonomia federativa que parece limitar o exercício do diálogo, da negociação, da concertação e da pactuação como fundamento da ação pública nacional. Essa opção normativa poderá impactar a efetiva materialização do SNE e a construção de uma descentralização qualificada da educação, impondo limites à consolidação do pacto federativo educacional.

De todo modo, é importante distinguir a natureza jurídica da lei complementar que institui o SNE da natureza dos atos produzidos no âmbito de sua governança. A lei complementar, por si só, tem força normativa plena e caráter vinculante para todos os entes federativos, situando-se no mesmo patamar hierárquico da Lei Complementar n. 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Assim como a LRF estabelece obrigações forçosas relativas ao planejamento, à transparência, ao controle e à responsabilidade na gestão fiscal, a lei complementar do SNE estabelece deveres jurídicos obrigatórios em matéria de organização da educação nacional.

A diferença reside no fato de que, enquanto a força vinculante decorre diretamente da lei complementar do SNE, as resoluções aprovadas pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) não têm como regra eficácia vinculante, limitando-se a orientar a atuação dos entes federativos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na própria lei complementar em que lhes é atribuída força obrigatória. Em outras palavras, não é a lei complementar do SNE que deixa de ser vinculante. O legislador é que optou por restringir a eficácia normativa das deliberações pactuadas no âmbito da CIT.

Essa distinção permite qualificar o debate sobre o modelo de governança do SNE. Se, no campo fiscal, a LRF institui um regime nacional de obrigações e admite a edição de atos normativos destinados à sua operacionalização, no campo educacional a lei complementar do SNE também estabelece um regime jurídico nacional vinculante. A diferença consiste em que o espaço de pactuação intergovernamental foi concebido predominantemente como instância de coordenação e orientação, e não como lócus de produção de normas obrigatórias para os entes federativos. É essa opção legislativa que suscita o debate acerca dos limites da coordenação federativa e da capacidade do SNE de produzir uma ação nacional efetivamente integrada.

A Lei Complementar n. 220/2025 avança ao ratificar as instâncias normativas e de participação social, acompanhamento e controle social do SNE (arts. 12 a 22). Assim, são instâncias normativas: o Ministério da Educação, o Conselho Nacional de Educação, os Conselhos Estaduais de Educação, o Conselho de Educação do Distrito Federal e os Conselhos Municipais de Educação — o órgão máximo dirigente da educação em cada esfera do governo. As instâncias de participação, acompanhamento e controle social do SNE são: os fóruns de educação, as conferências de educação e os conselhos de acompanhamento e controle social.

Avalia-se tal inscrição como sintonizada com os acúmulos produzidos na afirmação dos princípios da gestão democrática e da participação social como estruturantes de todo o sistema, o que é estratégico. Como decorrência das inflexões e proposições da sociedade civil organizada, particularmente das Conaes, o texto legal detalha as atribuições dos fóruns, conselhos e conferências e as formas de participação social no controle e acompanhamento das políticas educacionais.

Também ficou demarcado o fórum permanente, com representação da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e da valorização das respectivas carreiras (art. 20 e art. 21).

O instrumento legal não prevê, contudo, formas efetivas de articulação entre as instâncias de pactuação, normativas e participação social que delineiam a governança democrática. Igualmente se avalia como negativo o veto presidencial à lei complementar sobre a temática dos fóruns de educação. O art. 18 (vetado) anotava:

Os fóruns de educação são compostos de forma a assegurar participação paritária do poder público e da sociedade civil, contemplada a pluralidade na sua composição, com a representação, entre outros, de gestores, de docentes, de servidores, de estudantes e de pais ou responsáveis de estabelecimentos de ensino públicos, particulares, comunitários, confessionais e filantrópicos e de entidades do terceiro setor direcionadas à área da educação (Brasil, 2025).

O argumento é de que a redação contraria o interesse público ao conferir rigidez à estrutura dos fóruns. De igual modo, a previsão de que atos normativos dos conselhos de educação estão sujeitos à homologação pelo respectivo Poder Executivo sem sequer um prazo mínimo para reexame e ulterior encaminhamento, por exemplo, representa uma lacuna importante.

A inscrição da Inde (arts. 24–26) no texto legal se apresenta como promissora, se bem conduzida e com mecanismos adequados de controle público e rigor fiscalizatório. Como plataforma que integra dados, sob controle público, para propiciar interoperabilidade entre sistemas federal, estaduais e municipais e padrões técnicos de compartilhamento, resguardando a proteção de dados pessoais, utilizada estrategicamente para avaliação e monitoramento educacionais, poderá fortalecer a ação comum entre os entes federativos no SNE.

Os planos de educação, de caráter decenal e estabelecidos em lei, têm lugar entre os artigos 27 e 28, na seção atinente ao planejamento da educação nacional. A Lei Complementar n. 220/2025, em tais artigos, define os planos decenais e os processos de elaboração que, conforme o texto, devem ser realizados de forma articulada entre as três esferas da federação, de modo a possibilitar a compatibilidade entre seus dispositivos e vigências.

Nos seus artigos 29 e 30, têm lugar os aspectos relativos ao monitoramento e à avaliação dos planos e o comando de que as leis que instituírem os planos devem detalhar o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos de monitoramento e avaliação, as formas de participação da sociedade. Também se sinaliza para a necessária ação de assistência técnica e financeira entre os entes federados.

Essa lei ainda consolidou uma seção atinente aos padrões de qualidade da educação básica e superior, compreendendo aspectos relativos às condições de oferta e rendimento, que devem considerar as diferentes etapas e modalidades da educação, integrar as avaliações nacionais e orientar, ademais, a definição da ação redistributiva e supletiva, técnica e financeira do orçamento da União, no que diz respeito aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e dos orçamentos dos estados com relação aos seus municípios, alinhamento pertinente que tem lugar entre os artigos 31 e 39.

Importa ressaltar a ausência de capítulo e/ou de seção específica destinada à efetiva valorização dos profissionais da educação na Lei Complementar n. 220/2025, a despeito da sinalização de dimensões relativas à adequada razão professor-aluno, formação docente apropriada, existência de plano de carreira e de piso salarial nacional aos profissionais do magistério público e profissionalização e qualificação dos profissionais da educação não docentes no art. 34, acerca dos padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes às condições de oferta. A questão da valorização dos profissionais da educação é vital para garantir a melhoria da qualidade da educação.

O financiamento da educação básica e superior tem lugar entre os artigos 40 e 45, tomado na perspectiva da equidade e dos padrões referenciados, ratificando, para a educação básica, o Custo Aluno-Qualidade (CAQ), na forma do § 7º do art. 211 da Constituição Federal, referência de investimento por aluno da educação básica. Está definido “que [o financiamento] será progressivamente elevado de modo a contribuir para a consecução das metas de financiamento da educação básica do PNE” (Brasil, 2026) art. 41). A lei define que compete ao Ministério da Educação o cálculo do CAQ de acordo com a metodologia pactuada no âmbito da Cite, observado o regime constitucional e legal de finanças públicas.

No tema financiamento, ainda se destaca a manutenção de programas de incentivo financeiro-educacional na educação básica e de assistência estudantil na educação superior, bem como o imperativo da consignação de recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação.

A avaliação da educação nacional, que deve ser, na letra da Lei Complementar n. 220/2025 (arts. 49 e 56), “integrada ao sistema de governança democrática do SNE para subsidiar os processos de planejamento e de gestão das políticas educacionais” (Brasil, 2025), fonte de informação sobre qualidade e equidade, considera a educação básica e superior, profissional e tecnológica e pós-graduação. Sob responsabilidade do Ministério da Educação, em regime de colaboração com os estados, com o Distrito Federal e com os municípios, a avaliação nacional compreende:

  • Avaliação dos planos decenais de educação;

  • Avaliação da educação básica;

  • Avaliação da educação profissional e tecnológica;

  • Avaliação da educação superior em nível de graduação;

  • Avaliação da pós-graduação stricto sensu.

Também como um importante avanço, essa lei complementar dispõe um capítulo dedicado à educação escolar indígena e quilombola (artigos 57 a 61), afirmando que União, os estados, o Distrito Federal e os municípios pactuarão a política e a organização da oferta da educação escolar indígena com base nos territórios etnoeducacionais. Ademais, projeta que um ato do Poder Executivo federal disporá sobre os processos de pactuação que respeitem as especificidades da educação escolar indígena e da educação escolar quilombola, além de ratificar que a implementação da educação indígena e quilombola deverá ser precedida de consulta prévia, livre e informada às representações das comunidades indígenas e quilombolas.

A Lei Complementar n. 220/2025 assinala, em suas disposições finais, dois grandes desafios nacionais e centrais: que os entes federados devem adequar suas normas legais e administrativas a essa legislação até 2027 (prazo de até dois anos, com apoio técnico do Ministério da Educação aos entes federados); e que a Cite e as Cibes deverão ser criadas e instaladas pelos respectivos Poderes Executivos em até 90 dias.

É possível afirmar pelo exame desse novo marco legal, publicado em 3 de novembro de 2025, sancionado pelo presidente Lula, que tal marco legal guarda importante nível de coerência com as matrizes conceituais, as formulações institucionais e legislativas (Conferências de Educação, FNE, Ministério da Educação, Congresso Nacional), os avanços produzidos sobre o SNE e a regulamentação da cooperação federativa em educação a despeito de seus limites e suas lacunas.

Desafios e Perspectivas para a Materialização do Sistema Nacional de Educação

Na afirmação do federalismo cooperativo, marca da Constituição Federal de 1988, agora com uma lei complementar afirmada, importarão decisivamente a sustentação das arenas permanentes de pactuação e a vinculação às decisões colegiadas/comuns, como anteparo ao federalismo competitivo e à descentralização sem coordenação administrativa efetiva.

É inescapável, nesse contexto, a (re)criação da instância nacional tripartite e das instâncias estaduais bipartites de pactuação, exercitando efetivamente a cooperação, que se difere da coordenação, quanto à tomada de decisão. No caso da cooperação, a tomada de decisão deve ser concretizada de forma conjunta, assim como o exercício das competências (Araújo, 2010). É como assenta Cury (2025, p. 16):

Este polo, dentro do Estado Democrático de Direito e Republicano, não é o centro de um poder hierárquico. Ao contrário, é um lugar em que os círculos concêntricos dos vários poderes autônomos formam como que uma descentralização qualificada pela ação coordenada, negociada e pactuada própria do regime de colaboração e da gestão democrática.

Nessa direção, perspectiva alvissareira foi confirmada ao ser editada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Portaria n. 102, de 2 de fevereiro de 2026, que “dispõe sobre a instituição, a organização e o funcionamento da Comissão Intergestores Tripartite da Educação — Cite, no âmbito do Sistema Nacional de Educação — SNE” (Brasil, 2026b). Tal instrumento, que responde ao comando da Lei Complementar n. 220/2025, prevê a criação de subcomissões temporárias e de grupos de trabalho, além da recepção de comissões já criadas ou que venham a ser criadas por lei (para programas e ações específicas) como subcomissões permanentes da Cite. No âmbito dos estados e do Distrito Federal, também foram criadas as Cibes.

Do ponto de vista da concepção do SNE, será preciso garantir sua organicidade e integração com planos, políticas, programas e avaliações subnacionais (das demais esferas federativas), em desfavor do foco fragmentado em programas, instrumentos e políticas específicas/isoladas. Será necessário, ainda, lançar atenção ao enraizamento das relações de natureza jurídica que serão configuradas com a Lei Complementar n. 220/2025, que devem se dar em atendimento direto ao art. 23, parágrafo único, e ao art. 214 da Constituição Federal de 1988, regulando a relação federativa, público-público, em detrimento de projetos, resoluções ou proposições alheios a essa nova normativa, que implica todas as esferas de poder.

À União, compete legislar privativamente sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV da Constituição Federal de 1988), e, desta feita, sugere-se um esforço estratégico do Ministério da Educação na articulação, para adequar as leis que organizam os sistemas estaduais, distritais e municipais, em direção a uma regulamentação ainda mais concreta na cooperação federativa em educação e do regime de colaboração entre os sistemas de ensino, nos distintos territórios.

A instituição e o efetivo funcionamento das instâncias permanentes de negociação e pactuação (Cite e Cibe) serão especialmente relevantes para alinhar a ampliação da função redistributiva e supletiva, com maior e equilibrada participação no financiamento, diminuindo a ênfase em indução voluntária por meio de programas e incentivos pontuais, a despeito dos limites delineados neste texto.

Se a Lei Complementar n. 220/2025 não ratificou claramente o PNE como instrumento vinculante, o debate legislativo sucedâneo precisará afirmá-lo: as disposições do PNE devem constituir normatização vinculante dos planos estaduais, distrital e municipais a ele consequentes, ou seja, a execução das ações supletivas objeto da cooperação federativa deve ser regulada por decisões colegiadas de efeito vinculante, mesmo sobre os planos de ação educacional, previsto no texto aprovado na Câmara dos Deputados em 16 de dezembro de 2025 atinente ao PNE para o atual decênio e ratificado pelo Senado Federal.

Do ponto de vista do planejamento, ademais, dirigentes e sociedade devem afirmar a centralidade do PNE e demais planos decenais como instrumentos vinculantes do SNE, em detrimento de um planejamento nacional fragmentado, marcado pela priorização de metas isoladas ou desvinculadas do esforço nacional necessário, expresso no PNE.

Se o PNE, que é nacional e ordena os grandes desafios para a década, não se confirmar como elemento articulador do sistema e vinculante em relação a todos os entes federativos, a confirmação desse pilar fundamental para uma política educacional de Estado tende a maior fragilização. É o mesmo que Cury (2025, p. 7) afirma: “SNE e PNE são como as duas faces da mesma moeda”.

Com a Lei Complementar n. 220/2025, afirma-se a gestão democrática como princípio estruturante do SNE. Ela, portanto, não pode ser tratada de forma periférica ou restrita a determinados processos e estruturas. O comando constitucional no parágrafo único do art. 193 expressa: “O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas” (Brasil, 2025).

Na mesma dimensão, conselhos de educação com amplas funções, fóruns de educação reconhecidos legalmente e como instâncias permanentes, tais como as conferências (que devem ser ratificadas como elementos estruturantes do sistema), em todos os territórios, afastarão a ideia de uma participação e colegialidade disfarçada e fragilizada, bem como o esvaziamento político e institucional dessas instâncias coletivas, que são fundamentais para melhor formular, deliberar e orientar decisões.

Na materialização do SNE, consolidar as instâncias normativas e de participação social é fundamental e estratégico para a governança democrática da educação. Assim como ratificado no PNE, tais organismos devem existir em todos os entes federativos, de forma permanente e instituídos legalmente para assegurar os processos participativos que permeiam a lei do SNE e do PNE, incluindo os aspectos próprios do monitoramento e avaliação.

A defesa histórica de um sistema nacional de avaliação, de igual modo, requer atenção no aprimoramento de um monitoramento que mire, de fato, o direito à educação e as condições de oferta, e não restritamente apenas desempenho, resultados e responsabilização individualizada. A concepção de avaliação no texto legal requer densidade, ensejando avanços, como os delineados pelas Conaes, de maneira especial a Conae 2024, que defende a garantia de “mecanismos e instrumentos que contribuam para a democratização dos sistemas, das instituições educativas e dos processos formativos” (Brasil, 2024) e:

[...] a implementação de dinâmicas de avaliação com características processuais e formativas voltadas para subsidiar o processo de gestão educativa e garantir a melhoria da aprendizagem e das condições de oferta, respeitando a singularidade, as especificidades de cada região e as diversidades, rompendo com a visão centrada em testes estandardizados e na lógica de avaliação de resultados

(Brasil, 2024, p. 39).

Ademais, no campo do financiamento, deverão ser dados passos na vinculação aos padrões nacionais de qualidade, construídos e pactuados de forma apropriada, com estudos ancorados no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), tomando por referência o Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi) e o CAQ. Trata-se de importante desafio para a melhoria da qualidade da educação nacional, cuja construção pactuada deve ser articulada ao respeito e valorização da diversidade e às especificidades dos diferentes territórios, incluindo os etnoeducacionais.

Igualmente, não haverá política de Estado para a educação no país se ela não for edificada na indissociabilidade entre PNE e SNE e sem decidida e consequente ação pública dedicada à superação das desigualdades educacionais e à erradicação de todas as formas de preconceito de origem, raça, cor, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, idade e discriminação, bem como em relação às enormes desigualdades regionais no país.

Esses são, ao mesmo tempo, pontos de atenção e possibilidades potenciais de aprimoramento do marco legal.

Assim, diante dos desafios políticos e históricos e dos limites da conjuntura atual relativos à instituição e ao processo de materialização do SNE, ratificamos a posição de Cury (2025, p. 21) ao afirmar:

O SNE, sistema dos sistemas, deve se pautar pela diversidade com unidade, de modo a evitar tanto a descontinuidade e dispersão, quanto a uniformidade. O SNE representa uma oportunidade de, finalmente, instituir, de fato, uma política de Estado que se traduza em um Plano Nacional de Educação que seja viável, factível, de recorte democrático e que, com capacidade política e financeira, possa garantir o direito à educação com ampla coordenação e alta colaboração, ao contrário do que vige hoje. Isso pode evitar o constante fracasso dos PNE, a histórica descontinuidade das políticas e fazer do Parlamento e da Sociedade os atores que, atuando contra a dispersão de esforços, venham complementar uma obra ainda não consumada. Para tanto, é preciso dispor de “capacidade política”, ou seja, um potencial positivo do poder executivo federal. É ele que é o implementador básico do Sistema Nacional articulado ao Plano Nacional. Tal capacidade se efetiva, também, em um respaldo no poder legislativo e na sociedade civil a fim de haver uma viabilização de ambos.

Considerações Finais

A compreensão sobre o SNE e sua instituição, como examinado neste estudo, envolve relações Estado e sociedade, disputas, controvérsias e um longo movimento histórico de articulações coletivas que, com vigor, reposicionaram o debate sobre educação, relações federativas e o papel do Estado na garantia do direito à educação, tendo como centralidade os requerimentos por uma organização sistêmica para a educação no país, na forma de um SNE. Para isso, proposições legislativas foram endereçadas ao Congresso Nacional, informadas por processos plurais, como as Conaes, notadamente a Conae 2024.

A Lei Complementar n. 220/2025 é uma grande conquista e um marco na política educacional brasileira ao formalizar a cooperação entre os entes federados, visando reduzir desigualdades, estabelecer padrões nacionais de qualidade, integrar sistemas e plataformas de dados e monitorar a educação, tendo o PNE como fundamento e epicentro das políticas educacionais. Desse modo, deverá enfrentar o quadro de fragmentações históricas e descontinuidades das políticas nacionais e subnacionais, legando um potencial de equidade e fortalecimento por todo o sistema educacional brasileiro. Avançar na materialização do SNE é um grande desafio que requer a efetiva participação da sociedade e dos movimentos sociais na superação dos limites anteriormente delineados, objetivando a efetivação da governança democrática e a descentralização qualificada das políticas e, portanto, do federalismo cooperativo em educação.

A trajetória dessas proposições legislativas revela que a disputa em torno do SNE não se limita ao plano técnico-normativo. Ela expressa conflitos de projetos de Estado, de sociedade e de educação requerendo orientação política direcionada à ampliação da participação social, ao fortalecimento do planejamento vinculante e à coordenação nacional das políticas educacionais em contraposição aos limites patrimoniais ainda presentes. Tais limites advogam persistência de reformas parciais e desarticuladas como traço recorrente da política educacional brasileira, bem como mecanismos de responsabilização, avaliação de desempenho ou parcerias público-privadas, que deslocaram o foco do direito à educação para lógicas de eficiência e competição.

Nessa direção, destacamos que os acúmulos produzidos pelo FNE e suas entidades, pelas Conferências de Educação, pelos estudos acadêmicos e pelas proposições normativas consolidadas até a aprovação da Lei Complementar n. 220/2025 constituem referenciais estratégicos para o presente e o futuro da agenda educacional.

Em um cenário de retomada do debate sobre planejamento, financiamento e cooperação federativa, a regulamentação do SNE atende a uma exigência constitucional. Sua materialização é condição para a afirmação de um projeto de Estado para a educação que poderá ser capaz de articular diversidade federativa, equidade, qualidade social e democracia, tomando o novo PNE como epicentro das políticas educacionais e articulador do SNE (Dourado, 2017a).

Será fundamental retomar, aperfeiçoar e robustecer a proposta de agenda de estruturação de uma rede de assistência técnica para adequação das leis que organizam os sistemas estaduais, distrital e municipais, tal como projetado anteriormente. No entanto, agora, com uma lei complementar em vigor e com vistas a fortalecer as instâncias de participação social, consolidando o papel dos movimentos sociais e das entidades educacionais nos diversos territórios.

Logo, advoga-se um federalismo cooperativo em educação resultante de efetiva pactuação federativa e democrática e cujo novo patamar confirme a educação como política de Estado, integrada, cooperativa, planejada e avaliada de forma conjunta, com foco em equidade, qualidade e redução das desigualdades educacionais, respondendo, em grande medida, às proposições dos pioneiros da educação, dos fóruns em defesa da educação e movimentos, das conferências e outros ativos político-sociais comprometidos com a educação como direito inalienável, que deve ser garantido para todos e para cada um, independentemente de seu lugar de moradia ou nascimento.

A centralidade e a defesa de uma educação pública, popular, com gestão pública, gratuita, democrática, laica, inclusiva e de qualidade social, como defendido pela Conae 2024, se contrapõem a proposições e políticas excludentes como homeschooling, militarização da escola, privatização na educação básica e superior, bem como aos ataques à autonomia docente e universitária.

Serão necessários, portanto, um novo esforço de discussões e uma nova síntese sobre os conteúdos da Lei Complementar n. 220/2025 e a regulamentação da cooperação federativa em educação e do SNE. Os diferenciais estarão em construir avanços na materialização de objetivos e das finalidades, de nomenclaturas e de funções dos vários organismos, como no caso das instâncias interfederativas e sua composição (que podem ser mais ou menos restritivas) na extensão proposta para a democratização da gestão educacional e para a deliberação sobre financiamento justo (com progressiva ampliação do papel da União no financiamento de toda a educação).

O SNE, portanto, deverá ter caráter universal e democrático e viabilizar as estruturas, perenes e efetivas, de compartilhamento e democratização de poder e de decisão. Nessa direção, precisará servir ao enfrentamento das desigualdades de acesso e de qualidade (em todos os níveis, etapas e modalidades) evitando a pulverização, a desarticulação, a verticalização, o autoritarismo das e nas estruturas educacionais e a competição entre seus entes. Trata-se de desafio histórico a ser materializado, num cenário marcado por disputas e embates dos mais diversos.

Será necessário zelar, também, por uma diferente correlação de forças no Congresso Nacional e nas gestões que se iniciarão em 2027 e 2029, por meio de eleições, tendo em conta igualmente potenciais novos ciclos de instabilidade institucional e (des)continuidade das políticas e assimetrias entre entes federados e sistemas de ensino, que fatalmente podem limitar os efeitos da Lei Complementar n. 220/2025 na operacionalização dos princípios constitucionais da cooperação federativa, cuja base constitucional está prevista nos arts. 23, 211 e 214.

Se a regulamentação da cooperação e a instituição do SNE são realidades legais ampliadas, sua efetivação, no seu relacionamento de coerência e vinculação com o PNE, é tarefa de todos os entes federativos e sujeitos político-sociais, pois essa nova forma de organização não comporta um centro de poder hierárquico apenas, visto que exige relações políticas e cooperativas de alta intensidade, para assim contribuir efetivamente para a afirmação do Estado democrático de direito e dos direitos sociais.

Agradecimentos

Não se aplica.

Notas

Notas

2

Ver: PNE 2026–2036 (Brasil, 2026a).

Financiamento

Não se aplica.

Declaração sobre o uso de ferramentas de inteligência artificial

Os autores declaram que nenhuma ferramenta de inteligência artificial foi usada na preparação, redação, análise de dados ou revisão deste manuscrito.

Declaração de Disponibilidade de Dados

Todos os dados foram gerados/apresentados no artigo.

Referências

  • ABICALIL, C. A. Construindo o Sistema Nacional Articulado de Educação. In: CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2010, Brasília. Anais [...]. Brasília, DF: [s.n.], 2010. p. 100-113.
  • ABICALIL, C. A. O federalismo e o Sistema Nacional de Educação: uma oportunidade fecunda. Retratos da Escola, Brasília, v. 6, n. 10, p. 21-37, jan./jun. 2012. Disponivel em: https://retratosdaescola.emnuvens.com.br/rde/article/view/168 Acesso: 30 set. 2026.
    » https://retratosdaescola.emnuvens.com.br/rde/article/view/168
  • ABICALIL, C. A. Sistema Nacional de Educação: os arranjos na cooperação, parceria e cobiça sobre o fundo público na educação básica. Educação & Sociedade, Campinas, v. 34, n. 124, p. 803-828, 2013. https://doi.org/10.1590/S0101-73302013000300009
    » https://doi.org/10.1590/S0101-73302013000300009
  • ABICALIL, C. A.; CURY, C. R. J.; DOURADO, L. F.; OLIVEIRA, R. L. P.; LUCE, M. B.; MARQUES, B.; NOGUEIRA, F. (org.). O Sistema Nacional de Educação. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, Porto Alegre, v. 31, n. 2, p. 451-456, 2015. https://doi.org/10.21573/vol31n22015.61739
    » https://doi.org/10.21573/vol31n22015.61739
  • ABRUCIO, F. L.; A dinâmica federativa da educação brasileira: diagnóstico e propostas de aperfeiçoamento. In: OLIVEIRA, R. P.; SANTANA, W. (org.). Educação e federalismo no Brasil: combater as desigualdades, garantir a diversidade. Brasília, DF: Unesco, 2010. p. 39-70.
  • ALMEIDA JUNIOR, A. M. O Sistema Nacional de Educação: em busca de consensos. Brasília, DF, 2013. Disponível em: https://fne.mec.gov.br/images/DocumentoFinal29012015.pdf Acesso em: 10 maio 2019.
    » https://fne.mec.gov.br/images/DocumentoFinal29012015.pdf
  • ARAÚJO, G. C. Direito à educação básica: a cooperação entre os entes federados. Retratos da Escola, v. 4, n. 7, p. 231-243, 2010. Disponível em: https://retratosdaescola.emnuvens.com.br/rde/article/view/83 Acesso em 30 set. 2026.
    » https://retratosdaescola.emnuvens.com.br/rde/article/view/83
  • ARAÚJO, G. C. Federalismo cooperativo e arranjos de desenvolvimento da educação: o atalho silencioso do empresariado para a definição e regulamentação do regime de cooperação. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, v. 28, n. 2, p. 515-531, 2012. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/rbpae/article/view/37419 Acesso em 30 set. 2026.
    » https://seer.ufrgs.br/index.php/rbpae/article/view/37419
  • ARAÚJO, W. M. P. Sistema Nacional de Educação e projeto de educação para o país: concepções, proposições e disputas. 2019. 172f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade Federal de Goiás, Goiânia, 2019. http://repositorio.bc.ufg.br/tede/handle/tede/10269
    » http://repositorio.bc.ufg.br/tede/handle/tede/10269
  • ARAÚJO, W. M. P. Sistema Nacional de Educação e projeto de educação para o país: concepções, proposições e disputas. In: DOURADO, L. F. (org.). PNE, políticas e gestão da educação: novas formas de organização e privatização. Brasília, DF: ANPAE, 2020. p. 372-398.
  • BORDIGNON, G.; GADOTTI, M.; CUNHA, C.; ALMEIDA JUNIOR, A. M. Sistema Nacional de Educação: uma agenda necessária. In: BRASIL. O Sistema Nacional de Educação: diversos olhares 80 anos após o Manifesto. Brasília, DF: Ministério da Educação, Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino, 2014.
  • BRASIL. Relatório final do GT-ADE: Portaria n. 1.238, de 11 de outubro de 2012. Grupo de Trabalho para elaborar estudos sobre a implementação de regime de colaboração mediante Arranjos de Desenvolvimento da Educação. Brasília, DF: Ministério da Educação, 2015. Disponível em: http://pne.mec.gov.br/images/pdf/publicacoes/Relatorio_GT_ADE_jul_15.pdf Acesso em: 10 maio 2019.
    » http://pne.mec.gov.br/images/pdf/publicacoes/Relatorio_GT_ADE_jul_15.pdf
  • BRASIL. Ante projeto de Lei Complementar Brasília, DF: Ministério da Educação, Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino, 2016a. Disponível em: http://pne.mec.gov.br/images/pdf/Noticias/PLP_Artigo_23.pdf Acesso em: 10 maio 2019.
    » http://pne.mec.gov.br/images/pdf/Noticias/PLP_Artigo_23.pdf
  • BRASIL. O Sistema Naciona l de Educação: documento propositivo para o debate ampliado — minuta preliminar. Brasília, DF: Ministério da Educação, Fórum Nacional de Educação, 2016b. Disponível em: http://fne.mec.gov.br/images/doc/OSistemaNacionaldeEducacaoMinutaPreliminar.pdf Acesso em: 10 maio 2019.
    » http://fne.mec.gov.br/images/doc/OSistemaNacionaldeEducacaoMinutaPreliminar.pdf
  • BRASIL. Documento Final da Conae 2024: Plano Nacional de Educação (2024–2034): política de Estado para a garantia da educação como direito humano, com justiça social e desenvolvimento socioambiental sustentável. Brasília, DF: Ministério da Educação/Fórum Nacional de Educação, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conferencias/conae-2024 Acesso em: 23 set. 2026.
    » https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conferencias/conae-2024
  • BRASIL. Lei Complementar n. 220, de 31 de outubro de 2025 Institui o Sistema Nacional de Educação e fixa normas para a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios. Brasil, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp220.htm Acesso em: 23 set. 2026.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp220.htm
  • BRASIL. Lei n. 15.388, de 14 de abril de 2026 Aprova o Plano Nacional de Educação. Brasil, 2026a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15388.htm Acesso em: 23 set. 2026.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15388.htm
  • BRASIL. Portaria n. 102, de 2 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre as diretrizes do programa de desenvolvimento acadêmico. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Seção 1, n. 24, p. 12, 3 fev. 2026b. https://www.crub.org.br/portaria-mec-no-102-de-2-de-fevereiro-2026/
    » https://www.crub.org.br/portaria-mec-no-102-de-2-de-fevereiro-2026/
  • CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (CNTE). Sistema Nacional Articulado de Educação: aspectos da conformação do novo regime de cooperação educacional. Retratos da Escola, Brasília, v. 3, n. 4, p. 277-293, jan./jun. 2009. Disponível em: https://retratosdaescola.emnuvens.com.br/rde/article/view/119 Acesso em 30 set. 2026.
    » https://retratosdaescola.emnuvens.com.br/rde/article/view/119
  • CURY, C. R. J. Federalismo político e educacional. In: FERREIRA, N. S. C. (org.). Políticas públicas e gestão da educação: polêmicas, fundamentos e análises. Brasília, DF: Líber Livro, 2007. p. 113-130.
  • CURY, C. R. J. Sistema Nacional de Educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. Educação & Sociedade, Campinas, v. 29, n. 105, p. 1187-1209, set./dez. 2008. https://doi.org/10.1590/S0101-73302008000400012
    » https://doi.org/10.1590/S0101-73302008000400012
  • CURY, C. R. J. Por um Sistema Nacional de Educação São Paulo: Fundação Santillana; Moderna, 2010.
  • CURY, C. R. J. Sistema Nacional de Educação: um desafio em andamento em face das condicionalidades para a educação pública a partir das redes políticas e ideológicas instauradas no âmbito da sociedade política e civil. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, Brasília, DF, v. 41, n. 1, e151401, 2025. https://doi.org/10.21573/vol41n12025.151401
    » https://doi.org/10.21573/vol41n12025.151401
  • DOURADO, L. F. Avaliação do Plano Nacional de Educação 2001–2009: questões estruturais e conjunturais de uma política. Educação & Sociedade, Campinas, v. 31, n. 112, p. 677-705, jul./set. 2010. https://doi.org/10.1590/S0101-73302010000300003
    » https://doi.org/10.1590/S0101-73302010000300003
  • DOURADO, L. F. Sistema Nacional de Educação, federalismo e os obstáculos ao direito à educação básica. Educação & Sociedade, Campinas, v. 34, n. 124, p. 761-785, jul./set. 2013. https://doi.org/10.1590/S0101-73302013000300007
    » https://doi.org/10.1590/S0101-73302013000300007
  • DOURADO, L. F. O Plano Nacional de Educação: o epicentro das políticas de Estado para a educação brasileira. Goiânia: Imprensa Universitária; Anpae, 2017a.
  • DOURADO, L. F. (org.). Plano Nacional de Educação: PNE 2014/2024: avaliação e perspectivas. São Paulo: Mercado de Letras, 2017b.
  • DOURADO, L. F. A institucionalização do Sistema Nacional de Educação e o Plano Nacional de Educação: proposições e disputas. Educação & Sociedade, Campinas, v. 39, n. 143, p. 477-498, abr./jun. 2018. https://doi.org/10.1590/ES0101-73302018203079
    » https://doi.org/10.1590/ES0101-73302018203079
  • DOURADO, L. F. (org.). PNE, políticas e gestão da educação: novas formas de organização e privatização. Brasília, DF: Anpae, 2020.
  • DOURADO, L. F.; ARAÚJO, W. M. P. Do FNE ao FNPE: a Conape como resistência. Retratos da Escola, Brasília, v. 12, n. 23, p. 207-226, jul./out. 2018a. https://doi.org/10.22420/rde.v12i23.861
    » https://doi.org/10.22420/rde.v12i23.861
  • DOURADO, L. F.; ARAÚJO, W. M. P. Sistema Nacional de Educação: agenda estratégica em um contexto de disputas entre projetos educacionais. In: OGIBA, S. M. M. (org.). Garantia do direito à educação: monitorando o PNE — Lei n. 13.005/2014. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2018b.
  • DOURADO, L. F.; ARAÚJO, W. M. P. O Sistema Nacional e o Plano Nacional de Educação para a próxima década (2024–2034). Retratos da Escola, Brasília, v. 18, n. 41, p. 411-431, 2024. https://doi.org/10.22420/rde.v18i41.2138
    » https://doi.org/10.22420/rde.v18i41.2138
  • DOURADO, L. F.; AZEVEDO, J. M. L. (org.). Relações federativas e Sistema Nacional de Educação Camaragibe: CCS, 2016.
  • DOURADO, L. F.; SILVA, M. V. O Plano Nacional de Educação 2025–2035 como política de Estado: desafios prementes para sua tramitação e materialização. Brasília, DF: Anpae, 2025.
  • GRAMSCI, A. Cadernos do cárcere Tradução: COUTINHO, C. N. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999. v. 1.
  • GRAMSCI, A. Cadernos do cárcere Tradução: COUTINHO, C. N. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. v. 2.
  • OLIVEIRA, R. P.; SANTANA, W. (org.). Educação e federalismo no Brasil: combater as desigualdades, garantir a diversidade. Brasília, DF: Unesco, 2010.
  • SAVIANI, D. Sistemas de ensino e planos de educação: o âmbito dos municípios. Educação & Sociedade, Campinas, v. 20, n. 69, p. 119-136, 1999. https://doi.org/10.1590/S0101-73301999000400006
    » https://doi.org/10.1590/S0101-73301999000400006
  • SAVIANI, D. Sistema Nacional de Educação articulado ao Plano Nacional de Educação. Revista Brasileira de Educação, Rio de Janeiro, v. 15, n. 44, p. 380-412, maio/ago. 2010. https://doi.org/10.1590/S1413-24782010000200013
    » https://doi.org/10.1590/S1413-24782010000200013

Editor de seção:

Salomão Barros Ximenes https://orcid.org/0000-0002-3672-6781

Conflito de Interesse

Nada a declarar.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    06 Nov 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    20 Fev 2026
  • Aceito
    27 Ago 2026
location_on
Centro de Estudos Educação e Sociedade - Cedes Av. Berttrand Russel, 801 - Fac. de Educação - Anexo II - 1 andar - sala 2, CEP: 13083-865, +55 12 99162 5609, Fone / Fax: + 55 19 3521-6710 / 6708 - Campinas - SP - Brazil
E-mail: revistas.cedes@linceu.com.br
rss_feed Acompañe los números de esta revista en su lector de RSS
Ir para arriba