Open-access Autolegitimidade e polícia

Self-Legitimacy and the Police

RESUMO

A forma como as polícias interagem com a população é central para a legitimidade da instituição policial. Se o tratamento é percebido como justo e respeitoso, maior é a probabilidade de os cidadãos aceitarem as decisões, cooperarem e reconhecerem a legitimidade da polícia. O que faz com que os próprios policiais se sintam confiantes e dignos do direito moral de exercer sua autoridade (autolegitimidade) é também um campo deste estudo. A partir de revisão da literatura, buscamos aferir os preditores e os impactos da autolegitimidade em polícias de diferentes países e apresentar reflexões que contribuam para o debate no contexto brasileiro.

Palavras-chave:
autoridade; legitimidade; autolegitimidade; polícia; polícia militar

ABSTRACT

The way police interact with the public is central to the legitimacy of the police institution. If their treatment is perceived as fair and respectful, citizens are more likely to accept police decisions, cooperate, and recognize the legitimacy of the police. What makes police officers themselves feel confident and worthy of the moral right to exercise their authority (self-legitimacy) is also a focus of this study. Based on a review of the literature, we seek to assess the predictors and impacts of self-legitimacy among police forces in different countries and to present reflections that contribute to the debate in the Brazilian context.

Keywords:
authority; legitimacy; self-legitimacy; police; military police

Introdução

Estudos sobre legitimidade policial buscam entender o que leva as pessoas a confiar na polícia e ter maior disposição em colaborar com ela. Os resultados têm apontado que o processo de legitimação da polícia não se fundamenta simplesmente na produção de resultados (números de prisões, de apreensões etc.), mas, sobretudo, nos procedimentos adotados nas interações com o público. Isso significa que a percepção da população sobre a adequação ou não da maneira pela qual a polícia exerce sua autoridade é o fator mais importante na legitimidade atribuída a ela. As pesquisas mostram ainda que mesmo experiências negativas, como a aplicação de multas ou sanções, podem ser bem assimiladas pela população, desde que resultem de procedimentos considerados justos. Ou seja, as pessoas tendem a aceitar melhor as ações da polícia e a considerá-las legítimas quando percebem que o policial se preocupa em explicar e justificar os procedimentos adotados, quando sentem que suas demandas foram consideradas e quando recebem um tratamento imparcial e respeitoso (BRADFORD; JACKSON; STANKO, 2009; JACKSON; BRADFORD, 2010; FAGAN; TYLER, 2004; TYLER, 2004; TYLER; CASPER; FISHER, 1989).

Mais recentemente, as pesquisas passaram a explorar também como os próprios policiais, sobretudo aqueles que efetivamente mantêm contato com a população, reconhecem o seu direito à autoridade. Estudar essa “autolegitimidade” ajuda a identificar os processos e as pressões a que são submetidos, além de entender os elementos que influenciam seu comportamento.

O tema da autolegitimidade ainda é incipiente no Brasil, mas já conta com alguns estudos, a maioria deles dedicada a análises de polícias do mundo anglo-saxão. Predomina, portanto, o conhecimento sobre aquelas que não são militarizadas, nas quais a ideia de policiamento por consentimento é socialmente compartilhada e orienta a formação dos policiais. Cabe-nos, então, indagar o quanto tais conceitos e percepções podem ajudar a entender a autolegitimidade nas polícias brasileiras, principalmente entre policiais militares (CUBAS et al., 2021). Este texto propõe apresentar os principais resultados dos estudos sobre autolegitimidade de policiais, de modo a contribuir para que as pesquisas sobre o contexto brasileiro agreguem novos olhares a um campo ainda pouco explorado.

Polícia e legitimidade

O tema da motivação à obediência e submissão à autoridade, que na sociologia clássica é abordada por Max Weber, é uma das bases conceituais para os estudos sobre a legitimidade. Na perspectiva weberiana, quando uma autoridade é reconhecida como legítima, a subordinação tende a ser voluntária. Legítimo, na filosofia política, é o que é voluntariamente aceito. Nesse sentido, o exercício da autoridade, ainda que pressuponha relações de mando/obediência, não se limita a elas. Seu fundamento consiste também na crença, por parte daqueles que obedecem, de que os que mandam têm o direito de fazê-lo e, assim, legitimam-se como autoridades (WEBER, 2002).

Toda autoridade busca produzir algum grau de crença em sua legitimidade. Mais que obediência, que pode ser obtida pela força, busca-se o reconhecimento voluntário e consentido dessa autoridade: “onde há necessidade da força, há ausência ou declínio da legitimidade” (ESLABÃO, 2022, p. 58).

Assim como a obediência não é evidência, por si só, da legitimidade, a existência de um mandato legal tampouco a garante. Isso significa que apenas a validação normativa, fundamental nas sociedades modernas, é insuficiente para garantir a legitimidade das autoridades. É na dimensão valorativa, isto é, no campo dos valores e das crenças, que as formas de dominação1 se validam como legítimas (WEBER, 2002). Nesse sentido, mesmo que a dominação seja exercida a partir da dimensão normativa, é a crença nas normas que legitima tal forma de dominação, e não o contrário.

A constante busca de legitimação dos que exercem mando é tão importante quanto a adesão, o consentimento e a obediência voluntária dos que obedecem (BOTTOMS; TANKEBE, 2012; COICAUD, 2002). A legitimação da autoridade é, assim, “um processo dinâmico que precisa ser cultivado continuamente na relação entre dominantes e dominados” (NATAL; CASTELO BRANCO; ALVAREZ, 2021, p. 150).

Por estar fundamentada na crença, toda dominação que se pretenda legítima necessita ser devidamente justificada (WEBER, 2002). A justificativa precede, assim, o reconhecimento da autoridade. Desse modo, pode-se dizer que somente há autoridade quando o exercício do poder, assim como a própria estrutura de dominação, é justificado e validado por aqueles que a elas se submetem (BEETHAM, 1991; NETELENBOS, 2016).

É a partir dessas premissas que o psicólogo estadunidense Tom Tyler tem desenvolvido e influenciado uma série de estudos que buscam entender os elementos que compõem a legitimidade das instituições e das autoridades encarregadas da aplicação das leis, em especial as autoridades policiais.

Tyler observa que o sentimento de obrigação e dever de se submeter às regras ou às autoridades tende a ser maior quando essas normas ou autoridades são reconhecidas como legítimas. Quando legitimadas, as pessoas tendem a reconhecer nas autoridades o direito de estabelecer regras sobre o que deve ser seguido (FAGAN; TYLER, 2004; TYLER, 1990).

Entre as organizações do quadro burocrático estatal, as agências policiais estão entre as instituições que, no dia a dia, mais estabelecem contato com os cidadãos. Isso acontece não somente quando as pessoas buscam a polícia ou quando é interpelada por ela. Uma das características do policiamento é representar o exercício estatal da autoridade mesmo quando policiais se abstêm de qualquer intervenção. A simples presença da polícia nas ruas é a afirmação da presença e o direito do Estado em regular e comandar o espaço público (WADDINGTON, 1999). A forma como a atividade policial é concebida e gerida, portanto, é fundamental para o reconhecimento da legitimidade tanto dos agentes e agências policiais, como, sobretudo, da própria organização política estatal. Por esses motivos, a relação entre policiais e cidadãos é cada vez mais estudada.

Diversos trabalhos têm demonstrado que o modo como os policiais se comportam nas interações com a população impacta a maneira como ela percebe e atribui legitimidade à autoridade policial. Ou seja, as percepções da legitimidade se formam e se transformam a partir do modo como as interações entre a população e as agências e agentes do Estado se estabelecem no cotidiano (NIX; WOLFE, 2015; TYLER, 1990; TYLER; HUO, 2002; TYLER; WAKSLAK, 2004).

São nessas relações que, ao menos em parte, a ordem instituída se legitima. Por meio delas, tanto se reforçam ideias gerais de autoridade, como também se formam o reconhecimento e a legitimação, particular e pessoal, de um indivíduo investido como autoridade (JACKSON et al., 2012; SUNSHINE; TYLER, 2003a, 2003b; TANKEBE, 2013).

Uma das abordagens que busca compreender como o reconhecimento e a legitimação das autoridades se desenvolvem é a Teoria da Justiça Procedimental (TJP). Cunhada por Thibaut e Walker (1975), a TJP deriva de pesquisa da jurisprudência na justiça estadunidense que comparou os procedimentos adotados em diferentes disputas legais com as respectivas consequências, objetivas e subjetivas, das decisões. Constatou-se que o que mais influenciava a percepção das pessoas em relação aos julgamentos não eram os resultados (que podiam até mesmo ser desfavoráveis), mas, sobretudo, o sentimento de que o julgamento foi realizado de maneira justa. Chega-se, assim, ao conceito de justiça procedimental, entendido como a percepção, por parte daqueles em posição de submissão, de que os meios utilizados por quem decide são minimamente adequados e justos (GREENBERG; TYLER, 1987; JACKSON et al., 2012; RÖHL; MACHURA, 2019; SUNSHINE; TYLER, 2003b).

Pesquisas que aplicaram a TJP às relações entre policiais e cidadãos chegaram a resultados bastante parecidos. Contrariando o ideário da eficiência, seus resultados apontam que não é a simples resolução ou não das demandas que faz com que os cidadãos reconheçam e valorizem a polícia, mas sim o recebimento de um tratamento de qualidade, no qual os policiais agem da maneira mais adequada e justa possível. Quando prevalece esse tipo de interação, tende-se a aumentar a legitimidade da polícia (JACKSON et al., 2012; MAZEROLLE et al., 2013; OLIVEIRA; ZANETIC; NATAL, 2020; TYLER, 2004; TYLER; HUO, 2002; WALTERS; BOLGER, 2019).

As pesquisas apontam também que o alinhamento moral entre os valores da população e da polícia é outro importante elemento para a legitimidade policial (HOUGH; JACKSON; BRADFORD, 2013; JACKSON et al., 2012; TYLER; JACKSON, 2014). Nesse sentido, a legitimidade não se limita ao sentimento de dever obedecer às ordens da polícia (reconhecimento do poder de polícia), mas se sustenta, principalmente, na crença dos cidadãos de que a polícia compartilha com eles os mesmos valores e que todos operam a partir de um mesmo quadro ético. É por meio do alinhamento moral que o poder de polícia, mais do que reconhecido, torna-se justificável.

Polícia e autolegitimidade

Os estudos sobre legitimidade ganham uma nova perspectiva a partir das reflexões de Bottoms e Tankebe (2012). Eles introduzem a ideia de que a legitimidade é um processo dialógico contínuo entre os que exercem poder e o público. Nesse diálogo, os que exercem poder fazem reivindicações de legitimidade que são ou não respondidas pelo público e, a partir dessas respostas, cria-se um entendimento comum sobre o que significa o poder legítimo. Destacam que o processo dialógico pode se dar de diferentes formas, em diferentes contextos e, por essa razão, o significado do poder legítimo pode variar. Por isso, é importante entender a legitimidade considerando as especificidades do contexto, especialmente o que é percebido como legal ou não, bem como as interpretações sobre o que é considerado eficiência policial (TANKEBE, 2013). Com base nisso, entender a legitimidade priorizando a percepção do público a respeito das autoridades é insuficiente e parcial, pois não considera a perspectiva das autoridades nessa relação dialógica. Para isso, Tankebe (2010) propõe estudos sobre a “legitimidade interna” ou “autolegitimidade” das autoridades2.

A legitimidade interna ou autolegitimidade é o nível de confiança que a autoridade tem sobre sua própria legitimidade, isto é, sentir-se digno ou não digno de sua autoridade (TANKEBE, 2011). A busca de autolegitimidade por aqueles que exercem o poder seria uma necessidade de “convencer-se de que seu destino é merecido e, portanto, legítimo”3, que surge do fato de que “a boa fortuna” raramente é considerada como uma base suficiente para governar. Assim, a busca para se convencer de que o poder exercido é um direito é também uma procura por legitimação (TANKEBE, 2014a, p. 2).

O debate sobre autolegitimidade foi atualizado com Debbaut e De Kimpe (2023). Os autores apontam que, para além da “autolegitimação exógena” (ou dialógica), seria fundamental se debruçar sobre o que chamam de “autolegitimação endógena” dos policiais. Fundamentados em Barker (2001), afirmam que aqueles que exercem poder não precisam da afirmação do público para crer na sua autolegitimidade. Essa crença decorre da aceitação internalizada de que eles merecem sua posição em virtude de possuírem certos traços de caráter específicos e da confirmação disso por outros governantes. A autolegitimidade, portanto, decorre mais do mérito pessoal e moral do que do reconhecimento público. Na dinâmica endógena, práticas de legitimação como rituais e ritos, desconhecidos para a maioria dos cidadãos por ocorrerem fora dos olhos do público, são atividades simbólicas que cultivam e confirmam a identidade e a autoridade únicas daqueles que exercem poder. É nesse sentido que Debbaut e De Kimpe (2023) ressaltam que a “autolegitimação endógena” estaria relacionada à “cultura policial”, com suas práticas, regras, princípios de conduta, racionalidades e crenças aceitas e generalizadas.

Desse modo, características centrais da cultura policial - conservadorismo moral, machismo, foco no combate ao crime, sentimento de missão e combate ao mal, separação entre polícia e cidadão e entre cidadãos respeitáveis e cidadãos/grupos desviantes, além de forte solidariedade de grupo (DEBBAUT; DE KIMPE, 2023; LOADER; MULCAHY, 2003; HERBERT, 2001; PAOLINE III, 2003; REINER, 2010) - são importantes para compreender a autolegitimidade de policiais. Entende-se que a cultura policial, na atuação individual, é um conjunto de recursos possíveis que, para além da própria personalidade dos indivíduos, está presente na realidade social, política e cultural das organizações policiais (DEBBAUT; DE KIMPE, 2023). Os autores ressaltam ainda que a autolegitimação endógena pode, em parte, explicar por que certas características (disfuncionais) da cultura policial se apresentam e continuam a existir.

Também são destacados dois pontos. Se considerarmos que o sentimento de “direito ao poder” está fortemente ligado à identidade profissional dos policiais, questionar a sua autoridade ou a forma como eles a interpretam pode levar a uma reação agressiva em vez de reflexiva. Isso ocorre porque tal questionamento ameaça uma parte central do “ser” dos policiais: a autoridade que está inerentemente ligada à sua identidade profissional. Também é concebível que o caráter dialógico da autolegitimidade só se manifeste fundamentalmente quando o público, por meio de sinais sérios e recorrentes, questiona o poder de determinados governantes e/ou a forma como eles o moldam. Por isso, a cultura organizacional e os valores que ela expressa são fundamentais para entender a autolegitimidade dos policiais e o quanto eles estão ou não em consonância com o que é considerado desejável pelo público.

Os autores finalizam levantando mais questões: qual grupo ou grupos dentro da população têm impacto efetivo na autolegitimidade dos policiais? E que tipo de policiamento é defendido por esses grupos mais relevantes para a polícia? Tais reflexões mostram a importância de buscar entender o quanto a organização policial e seus policiais se fundamentam numa perspectiva de si mesmos mais focada interna ou externamente e o quanto a autolegitimação endógena pode funcionar como ponto de partida para outras práticas de legitimação (DEBBAUT; DE KIMPE, 2023).

Independentemente do recorte adotado, assumir que a legitimidade tem uma natureza dupla e que, para entendê-la, deve-se também considerar o ponto de vista dos que exercem poder é um avanço conceitual. Tal abordagem pode ajudar a identificar as razões pelas quais as autoridades mobilizam seu poder político, bem como as crenças internas ao seu direito moral de exercer tal autoridade e, por consequência, entender o comportamento dos policiais.

O estudo de Jonathan-Zamir e Harpaz (2014) com policiais israelenses corrobora tais argumentos ao revelar que os policiais tendiam a acreditar que, para serem considerados legítimos, precisariam priorizar a luta contra o crime, pois presumiam que isso era o mais importante para a população. No entanto, os estudos demostravam que, ao contrário dessa perspectiva, o que o público mais valorizava era a justiça procedimental. Esse resultado sugere que as expectativas do público em sua relação com a polícia muitas vezes divergem do que a própria polícia estima ser prioritário para a população. Esses diferentes “pontos de vista” podem afetar a interação cotidiana entre polícia e público. Como resultado, os policiais se veem mal avaliados pela população, o que pode afetar negativamente sua autoimagem ou autolegitimidade (JONATHAN-ZAMIR; HARPAZ, 2014).

A legitimidade interna é, portanto, pré-condição para a legitimidade do público, pois os que exercem poder precisam cultivar a crença em seu próprio direito moral antes de reivindicar a legitimidade de outros (BOTTOMS; TANKEBE, 2012). Essa abordagem envolve aqueles que estão em contato direto com o público, os funcionários do “nível da rua” (LIPSKY, 2010), que, enquanto representantes diretos do Estado, materializam o contato do público com a polícia e com o Estado. Embora tenham menos poder dentro de suas instituições, suas ações positivas ou negativas podem impactar a autoridade individual ou de toda a instituição (BOTTOMS; TANKEBE, 2012).

Autolegitimidade: suas fontes e seus impactos

A partir desse debate sobre autolegitimidade, surgiram estudos empíricos que buscaram entender os elementos que influenciam a forma como a autoridade é construída e exercida no interior das agências policiais e a relação entre esses modelos e o modo como policiais atuam. Os estudos se fundamentam em dados coletados em organizações policiais de diferentes contextos socioculturais, mas que têm em comum a função de serem instituições estatais encarregadas da aplicação das leis e da manutenção da ordem. Os estudos sobre autolegitimidade, de antemão, apresentam o desafio de analisar instituições tradicionalmente fechadas ao público externo, sendo o acesso aos policiais mais ou menos facilitado a depender do ambiente social e político em que se desenvolve a pesquisa (CUBAS; CASTELO BRANCO, 2019). Isso vai se refletir na quantidade de trabalhos disponíveis e nos contextos que são estudados.

A busca em periódicos nacionais e internacionais até dezembro de 2024 resultou na identificação de 28 estudos sobre a autolegitimidade de policiais, nas bases de dados Scopus e Google Scholar. Foram pesquisados artigos relacionados à categoria “self-legitimacy” ou “autolegitimidade” e “police” ou “polícia”, posteriormente reduzidos aos que buscavam identificar os preditores de autolegitimidade e seus impactos entre policiais. Todos os trabalhos foram publicados em língua inglesa. A maioria retrata polícias do mundo anglo-saxão, sendo 13 trabalhos sobre as polícias dos Estados Unidos; dois sobre polícias inglesas, e um sobre a polícia australiana. As demais publicações analisam polícias de Gana (3), Eslovênia (2), Israel (1), Taiwan (2), Brasil (1), Croácia (1), Índia (1) e China (1). A partir da leitura dos artigos, foram identificadas as variáveis usadas nas análises e seus respectivos resultados. Apresentamos, assim, uma revisão da literatura que tem por objetivo sintetizar os resultados de estudos individuais, cujo centro de debate é a construção da legitimidade de policiais, delineando a formação desse campo de pesquisa que contempla diferentes agências ao redor do mundo (GALVÃO; RICARTE, 2019).

Nas democracias anglo-saxãs, que contam com o maior número de estudos sobre a autolegitimidade de policiais, as pesquisas adotam desde métodos mais tradicionais, com questionários impressos enviados por correios, até mais modernos, com formulários eletrônicos, muitas vezes aplicados durante ou ao final de treinamentos e eventos com policiais. Essa diversidade de estratégias e o predomínio de amostras não aleatórias apontam para a dificuldade na condução de pesquisas desse tipo, mesmo em democracias reconhecidamente consolidadas, o que acaba refletindo na quantidade de estudos realizados nos diferentes contextos.

Os primeiros trabalhos publicados que relacionam policiais e autolegitimidade foram desenvolvidos por Justice Tankebe. Analisando dados coletados em 2006 junto a policiais de Accra (Gana) para sua tese de doutorado, ele publicou três artigos. No primeiro, de 2010, identificou que a autolegitimidade é um preditor do comprometimento dos policiais com sua organização. Quanto mais os policiais acreditam que têm o direito moral de exercer a autoridade, maior é seu comprometimento com a organização (TANKEBE, 2010)4. No segundo, analisou fatores relacionados ao apoio dos policiais ao uso da força e ao vigilantismo (apropriação por parte de cidadãos, individual ou coletivamente, dos poderes das instituições legais para punir comportamentos infratores). Diferindo do esperado, os resultados indicaram que a autolegitimidade não era um preditor do uso da força e nem do vigilantismo entre policiais (TANKEBE, 2011). No terceiro trabalho, a autolegitimidade se tornou tema central da análise, a qual busca identificar as fontes de autolegitimidade entre policiais (TANKEBE, 2014b). Para isso, trabalha tal conceito entendendo-o como um processo dinâmico e em constante construção que ocorre nos contatos do policial com diferentes audiências e nos quais ele confirma ou verifica suas autoimagens possíveis. Os resultados apontaram importantes aspectos do trabalho policial. Policiais mais antigos, com pelo menos 20 anos de serviço, eram mais confiantes em sua legitimidade do que os mais novos no cargo. Acerca da influência dos contatos, tanto as “relações com cidadãos” quanto as “relações com colegas” mostraram efeito sobre a autolegitimidade dos policiais, mas este desaparecia quando era introduzida a “relação com superiores”. Ou seja, o tratamento dado pelos supervisores elimina a influência dos colegas e dos cidadãos, indicando o protagonismo das chefias no processo de construção da autolegitimidade desses policiais. A variável “eficiência”, percepção dos policiais de que eles são eficazes em contribuir para a ordem social ou prevenir a desordem, não apresentou efeitos sobre a autolegitimidade deles (TANKEBE, 2014b). Esses resultados indicam a relevância dos aspectos ligados à qualidade do relacionamento dentro da própria agência em detrimento daqueles relacionados à produção de resultados para entender a autolegitimidade dos policiais ganenses.

No mesmo ano de 2014, Bradford e Quinton publicaram um estudo que incluiu diversas variáveis para entender a autolegitimidade de policiais do norte da Inglaterra. De acordo com os resultados, os policiais que apresentavam maior autolegitimidade eram aqueles que percebiam as práticas dentro da agência, especialmente por parte dos líderes, como justas. Essa percepção era mediada por julgamentos de identificação com a organização, que na análise se mostrou o preditor mais forte da autolegitimidade dos policiais. Além disso, os resultados apontaram que a autoridade se fundamentava também em fatores “externos”, mostrando que as percepções sobre a polícia, bem como as experiências de apoio e cooperação do público, também são preditores de autolegitimidade; que quanto maior a autolegitimidade, menor a adoção entre os policiais de uma postura cética ou negativa em relação à autoridade mais ampla da polícia; e que a autolegitimidade tem efeito sobre o comprometimento dos policiais com modelos de policiamento democráticos (respeito aos direitos de suspeitos, controle do uso da força e policiamento processualmente justo). Por fim, identificaram que os policiais mais velhos tendiam a ter mais confiança em sua própria legitimidade do que seus colegas mais jovens (BRADFORD; QUINTON, 2014).

O primeiro estudo fora da Inglaterra teve a participação de Tankebe e analisou dados coletados junto a policiais da Eslovênia (TANKEBE; MEŠKO, 2015). Também nesse caso, o tempo de serviço estava associado de modo positivo à autolegitimidade (quanto mais tempo de polícia, maior a autolegitimidade). Os resultados mostraram que três variáveis - crença de que o público considera a polícia legítima, ser tratado processualmente de forma justa pelo supervisor e ter boas relações interpessoais com os colegas - predizem a autolegitimidade, sendo, entre elas, as relações interpessoais com os colegas o preditor mais forte. Outro resultado interessante mostrou que, ao responderem sobre escolhas durante as atividades de policiamento de trânsito, policiais com maior senso de autolegitimidade tendiam a optar pela advertência verbal em vez de ameaças físicas. Nesse estudo, a autolegitimidade não apresentou ter qualquer influência sobre a probabilidade de envolvimento em comportamento pró-organizacional (ser voluntário para outras atividades no departamento, dedicar-se além do que é exigido para fazer seu trabalho etc.). Essa influência da autolegitimidade ocorria somente quando mediada pela qualidade das relações interpessoais que os policiais tinham com seus colegas (TANKEBE; MEŠKO, 2015).

Ainda em 2015, Nix e Wolfe, baseando-se no modelo dialógico de Bottoms e Tankebe (2012), sugeriram que a autolegitimidade dos policiais pode ser enfraquecida se a publicidade negativa a respeito da polícia for vista por eles como indicação de falta de apoio do público. Analisando dados coletados entre policiais norte-americanos, os autores identificaram, primeiro, que aqueles menos motivados a fazer seu trabalho por influência da publicidade negativa eram significativamente menos propensos a se ver como figuras legítimas de autoridade. Segundo, constataram que policiais com percepção de justiça organizacional (de que seu departamento distribuía os recursos aos funcionários de maneira justa) e de que era bom trabalhar com seus colegas tendiam a ter um maior senso de autolegitimidade. Terceiro, entenderam que a influência da publicidade negativa no senso de autolegitimidade era parcialmente atenuada pela justiça organizacional e pelo relacionamento com os pares, tendo a justiça organizacional efeito protetivo mais forte (NIX; WOLFE, 2015).

Em outro estudo, usando os mesmos dados, a dupla buscou aferir o efeito da publicidade negativa do trabalho da polícia - “efeito Ferguson”5 - na disponibilidade dos policiais em atuar em parceria com os membros da comunidade e se havia relação entre esse efeito e a percepção de autolegitimidade dos policiais. Identificaram que a autolegitimidade não só era um importante preditor para a parceria polícia-comunidade, mas também tinha um efeito “protetor”6. A confiança na própria autoridade como policial os protegia contra os efeitos negativos da mídia sobre incidentes como o de Ferguson (WOLFE; NIX, 2015).

Outro estudo envolvendo policiais norte-americanos, publicado em 2016, examinou como o clima organizacional, especialmente no que se refere à justiça procedimental, influencia os policiais. Conforme os resultados, aqueles que percebiam um clima mais justo em suas agências eram menos propensos a relatar envolvimento em comportamento inadequado e mais propensos a acreditar na legitimidade de sua autoridade, além de demonstrarem maior apoio a modelos de policiamento democrático. Esse endosso ao policiamento democrático estava associado a maior bem-estar, na forma de maior autolegitimidade e de menor frequência em comportamentos prejudiciais (frequência com que os policiais se envolvem em comportamentos insalubres, como consumo abusivo de álcool, agressividade e isolamento social, fora da atuação profissional) (TRINKNER; TYLER; GOFF, 2016).

A partir de novos dados de policiais norte-americanos, Wolfe e Nix (2017) mostraram que a injustiça procedimental do supervisor (quando os supervisores não tratam seus funcionários de maneira respeitosa, não ameaçadora e imparcial, não explicam claramente os motivos de suas ações e não permitem que os funcionários tenham voz nos processos de tomada de decisão) estava associada a menor confiança dos policiais na organização. Já a autolegitimidade não só estava associada à confiança na agência policial, como também moderava o efeito da injustiça procedimental nessa confiança. Ou seja, o resultado demonstra a autolegitimidade como um fator de proteção aos policiais contra experiências negativas dentro da própria agência (WOLFE; NIX, 2017).

Ainda usando dados de policiais norte-americanos, dessa vez daqueles que ocupavam posição de comando em suas agências, Wolfe, Nix e Campbell (2018) identificaram que, ao contrário do esperado, maiores níveis de autolegitimidade entre os comandantes de polícia não estavam relacionados ao apoio às práticas de gestão justas. Esse resultado é atribuído, segundo os autores, ao modo como foi medida a variável autolegitimidade a partir de itens relacionados à autoridade policial em sentido geral, sugerindo ser necessário desenvolver questões de pesquisa que explorem especificamente a autoridade exercida por aqueles que ocupam postos de gestão dentro da organização policial (WOLFE; NIX; CAMPBELL, 2018).

Em outra análise, Nix, Wolfe e Tregle (2018) exploraram os fatores que estariam associados à percepção, entre os policiais, da legitimidade dos conselhos consultivos de cidadãos7, tendo como hipótese que policiais com maior autolegitimidade confeririam maior legitimidade a esses conselhos. Descobriram que as percepções de justiça organizacional, de escrutínio público e de autolegitimidade estavam todas positivamente relacionadas às avaliações dos policiais sobre a legitimidade do conselho. No entanto, quando essas três variáveis foram incluídas em uma única equação de regressão, apenas o efeito da justiça organizacional permaneceu estatisticamente significativo, salientando a importância desse elemento para a legitimidade dos conselhos junto aos policiais.

Em 2018, foi publicado um estudo baseado em dados coletados com policiais de Israel. Jonathan-Zamir e Harpaz (2018) identificaram que, entre eles, quanto mais positiva era a percepção de sua autoridade, maior era o apoio a ações orientadas por procedimentos justos.

Em uma nova análise envolvendo policiais ingleses, Tankebe (2019) identificou que ter o reconhecimento dos pares foi o fator preditor mais importante de autolegitimidade. Além disso, os que acreditavam em sua própria legitimidade eram mais predispostos à justiça procedimental nas interações com cidadãos.

O tema do racismo nas ações da polícia e sua relação com a autolegitimidade dos policiais aparece pela primeira vez em 2019, em uma análise com dados de policiais norte-americanos. O estudo se baseava na ideia de que a ameaça de estereótipo, nesse caso, de ser percebido como racista, representava um desafio à autoimagem e à autoestima dos agentes. Os resultados mostraram que a ameaça de ser percebido como racista ao interagir com os membros da comunidade estava associada à menor autolegitimidade, e a menor autolegitimidade estava associada à maior resistência às restrições ao uso da força, maior aprovação de uso irracional da força (por exemplos, bater em uma pessoa por dizer coisas vulgares aos policiais, bater em um interrogado ou em um suspeito de homicídio) e menor endosso de policiamento alinhado à justiça procedimental. Esses resultados revelaram que a preocupação dos policiais em parecer racistas está associada a maior apoio ao policiamento coercitivo, o que teria potencial para prejudicar ainda mais a confiança do público na polícia (TRINKNER; KERRISON; GOFF, 2019).

Outro estudo (WHITE; KYLE; SCHAFER, 2020), também elaborado a partir de dados coletados entre policiais norte-americanos, buscou explorar a relação entre a autolegitimidade dos policiais e suas percepções a respeito da “congruência de valor” (percepções compartilhadas do que constitui o trabalho policial legítimo) com colegas de trabalho, supervisores imediatos e altos gerentes. O pressuposto era que quanto mais os policiais sentissem compatibilidade entre suas percepções e as percepções dos três grupos mencionados, menos ambiguidade existiria em seu ambiente e, portanto, mais confiantes eles estariam no exercício moral de sua autoridade. Os resultados mostraram níveis relativamente altos de autolegitimidade entre os policiais e confirmaram que eles avaliam simultaneamente sua adequação a cada um desses grupos de referência (WHITE; KYLE; SCHAFER, 2020).

Usando os mesmos dados, mas em uma nova análise, White, Kyle e Schafer (2021) identificaram que os policiais que confiavam em sua autoridade tinham maior probabilidade de abraçar ideais democráticos, independentemente de alinharem-se ou não à orientação dominante de seu departamento. Também descobriram que existe uma relação positiva entre a autolegitimidade e o alinhamento moral com a comunidade e que a autolegitimidade está relacionada à percepção dos policiais de sua compatibilidade com a sua organização (WHITE; KYLE; SCHAFER, 2021).

O trabalho de Chen et al. (2021), no qual analisaram a autolegitimidade entre policiais taiwaneses, foi o primeiro estudo nessa linha em uma democracia não ocidental. Os resultados mostram que policiais que relataram níveis mais altos de justiça procedimental por parte de seus supervisores apresentaram maior senso de autolegitimidade e de legitimidade externa (percepção do policial sobre a disposição do cidadão em apoiar e cooperar com a polícia) e maior disposição para agir respeitando a justiça procedimental nos encontros polícia-cidadão. O estudo reafirma, a partir de uma ótica não ocidental, a conexão positiva entre justiça procedimental interna e justiça procedimental externa. Curiosamente, não foi encontrada relação entre a percepção dos policiais sobre a legitimidade externa e a sua disposição em agir segundo a justiça procedimental. Os autores ressaltam que esse resultado estaria em conformidade com estudos anteriores sobre a polícia taiwanesa e chinesa, mostrando que a ligação entre a justiça procedimental interna e externa é amplamente mediada pelos estados psicológicos dos policiais, como satisfação no trabalho, moral e sentimento de raiva (CHEN et al., 2021).

O estudo sobre preditores de autolegitimidade elaborado por Cubas et al. (2021) foi o primeiro a usar dados coletados junto a policiais brasileiros e pertencentes a uma polícia militarizada. Analisando dois grupos de variáveis - (1) de relacionamento e (2) organizacionais -, os autores identificaram que, no primeiro grupo de variável, somente a qualidade do relacionamento com o público apresentou relação com a autolegitimidade dos policiais, ao contrário das interações com os pares e os superiores. Entre o segundo grupo de variáveis, a percepção de justiça procedimental e de justiça distributiva dentro da organização, além da percepção de eficiência (isto é, acreditar que são capazes de entregar o que se espera deles em termos de resultados), apresentaram relação com a autolegitimidade dos policiais, sendo eficiência a variável que mais fortemente explicava essa associação. Diferente dos estudos com polícias anglo-saxãs, para as quais o relacionamento com superiores tem grande peso para entender a autolegitimidade, entre os policiais brasileiros o relacionamento com o público e a eficiência são muito importantes para a construção da autoridade (CUBAS et al., 2021).

Com base em dados coletados junto a policiais norte-americanos, Kutnjak Ivković et al. (2022) testaram os efeitos da autolegitimidade na disposição em denunciar más condutas de colegas. Os resultados mostraram uma complicada relação entre código de silêncio e autolegitimidade. Entre os 12 cenários apresentados, a autolegitimidade aumentou a adesão ao código de silêncio em três deles; diminuiu a adesão em cinco; e nos quatro cenários restantes o efeito foi nulo - a autolegitimidade não estava relacionada ao código do silêncio. As análises revelaram, ainda, não haver relação aparente entre o tipo de má conduta apresentado no cenário (corrupção, uso de força excessiva, desvio organizacional e desvio interpessoal) e a natureza do efeito que a autolegitimidade tinha sobre o código de silêncio (positivo ou negativo). Da mesma forma, ela não estaria relacionada com a gravidade das faltas protegidas pelo código de silêncio.

O resultado obtido é explicado por uma possível interferência de diferentes ênfases e políticas organizacionais que podem afetar a operacionalização da autolegitimidade. Policiais de agências que colocam mais ênfase no policiamento por procedimentos justos e na integridade policial podem ter percepções diferentes do que é autolegitimidade em comparação com aqueles que pertencem a agências focadas em táticas mais agressivas e questionáveis de controle do crime. Para os primeiros, o conceito de autolegitimidade pode estar relacionado à visão de que seu papel é servir à comunidade e se envolver em um diálogo sobre como o policiamento deve ser feito. Para os segundos, esse conceito pode incorporar a visão de que o papel da polícia é muito tradicional, centrado principalmente na aplicação agressiva da lei (KUTNJAK IVKOVIĆ et al., 2022).

A partir de novos dados coletados junto a policiais da Eslovênia, Hacin e Meško (2022) testaram a natureza potencialmente instável da autolegitimidade ao longo do tempo e seu impacto no comportamento pró-organizacional em dois períodos: 2013 e 2016. A coleta de dados foi feita com questionários parcialmente diferentes, nos mesmos locais e nos dois períodos, mas não necessariamente com os mesmos entrevistados. A primeira descoberta foi a de que as “variáveis centrais” que influenciaram a autolegitimidade dos policiais - relações com colegas, justiça procedimental dos supervisores e legitimidade do público - se mantiveram constantes ao longo do tempo, indicando serem mais estáveis do que havia sido estimado. Os resultados apontaram também para o papel limitado da autolegitimidade na previsão do comportamento pró-organizacional dos policiais (ações do indivíduo que ultrapassam suas funções em apoio à organização), que se mostrou instável ao longo do tempo (confirmado apenas na amostra de 2016). Contudo, ressaltaram que policiais com uma percepção mais positiva de sua legitimidade tendem a se envolver em comportamentos benéficos para sua organização (HACIN; MEŠKO, 2022).

Já o estudo elaborado por Wuestewald (2022) identificou que policiais norte-americanos com maior autolegitimidade relataram maior engajamento no trabalho (vínculos com a organização que podem gerar mais motivação e melhor desempenho) e maior engajamento cívico (atitudes mais positivas em relação à participação na comunidade) (WUESTEWALD, 2022).

Analisando a percepção de policiais croatas, Peacock et al. (2023) identificaram que a autolegitimidade organizacional era um forte antecedente para as atitudes desses policiais em relação ao seu trabalho e às interações com o público. O termo “legitimidade organizacional” foi empregado pelos autores para definir a autolegitimidade derivada de fatores internos à corporação policial - nesse caso, da autoconfiança dos agentes de que estão fazendo a coisa certa aos olhos de seus supervisores. No contexto das interações entre supervisores e subordinados, os autores identificaram que a autolegitimidade organizacional fornece autoidentificação para o trabalho de rua e se apresenta como uma entre outras percepções organizacionais antecedentes, como a percepção de justiça e de confiança na relação com seus superiores (PEACOCK et al., 2023).

Usando dados coletados junto a policiais indianos, Nalla, Gurinskaya e Qureshi (2023) examinaram se as atitudes punitivistas dos policiais aos infratores das normas de mitigação da covid-19, promulgadas pelo código penal indiano, estavam relacionadas às percepções de sua autolegitimidade e ao tipo de trabalho que lhes era atribuído (não armado versus armado). De acordo com os resultados, policiais que acreditam fortemente em sua autolegitimidade são mais punitivos e consideram as sanções ao desrespeito às normas relacionadas à covid-19 muito brandas. Mostrou-se também que aqueles provenientes de serviços armados eram mais inclinados a apoiar atitudes punitivas em comparação com os policiais não armados.

A partir de dados coletados com policiais taiwaneses, Wang et al. (2023) identificaram que a autolegitimidade tem um importante papel mediador, explicando o efeito do apoio organizacional no comprometimento dos policiais à justiça procedimental. Quando acreditam que seus departamentos os apoiam, inclusive fornecendo treinamento necessário para melhorar o desempenho, eles são mais propensos a se identificar como figuras de autoridade, o que contribui ainda mais para que suas tomadas de decisão sejam estruturadas a partir dos protocolos. Os autores identificaram também que a percepção de justiça procedimental dentro da organização policial e a percepção de apoio social (percebido da vizinhança, da comunidade e de amigos que não sejam colegas de trabalho) aumentavam significativamente o comprometimento dos policiais em entregar justiça procedimental, mas não impactavam em sua autolegitimidade. A explicação apresentada é a de que os policiais taiwaneses parecem ter a legalidade (o poder policial legalmente prescrito) como uma importante fonte de legitimidade, o que estaria relacionado a diferenças culturais em relação a tal conceito. A polícia taiwanesa tenderia a construir seu senso de legitimidade apenas com base na lei ou na legalidade - priorizando uma abordagem unidirecional -, distinguindo-se assim do conceito ocidental de legitimidade como uma relação dialógica e derivada do público (WANG et al., 2023).

A partir de dados da Queensland Police Service, da Austrália, Sargeant e Simpson (2023) desenvolveram um estudo bastante diferente dos demais sobre o tema. Os autores analisaram a importância da aparência dos policiais para sua legitimidade, mais especificamente em relação ao papel de uniformes e acessórios nas crenças de autolegitimidade entre eles. A hipótese testada era a de que o uso do uniforme teria efeito sobre a autopercepção de autoridade de policiais, aumentando sua identidade com os colegas e com a organização e fortalecendo a crença de que ocupam uma posição especial na sociedade, demarcando a fronteira entre polícia e público. A pesquisa consistiu na apresentação de imagens de policiais trajando diferentes tipos de uniformes e acessórios. Eles foram então convidados a se imaginar usando cada combinação retratada e a avaliar se se sentiriam legítimos e certos de sua autoridade em cada um deles. Os resultados mostraram que os policiais relatam maior autolegitimidade ao se imaginar vestidos com uniforme do que com trajes civis. Ao comparar várias combinações, o uniforme padrão (em vez de variações em uniformes/acessórios) também se mostrou um dispositivo importante de legitimação. A esse resultado, os autores apontam a facilidade com que o uniforme padrão permite a identificação compartilhada entre os policiais.

Mais recentemente, estudo envolvendo policiais chineses apontou efeitos vantajosos do uso da tecnologia nas práticas policiais ao avaliar as associações diretas e indiretas entre a utilização de ferramentas tecnológicas (big data, reconhecimento facial e inteligência artificial) e as percepções de injustiça procedimental externa (de que o policial não atua respeitando procedimentos justos), autolegitimidade e legitimidade perante o público. Os resultados indicaram que quanto mais os policiais têm a percepção de que o uso de tecnologia é eficiente, menor é sua percepção de injustiça procedimental externa e maior é a sua percepção de autolegitimidade e de legitimidade proveniente do público. Também identificaram que a maior percepção de autolegitimidade está associada a menor apoio a comportamentos processualmente injustos, enquanto, curiosamente, a maior percepção de legitimidade proveniente do público está relacionada ao endosso dos policiais à injustiça procedimental. A esse resultado, os autores apresentam duas possíveis explicações. Primeiro, quando os policiais percebem um forte apoio público, eles podem presumir que suas ações serão recebidas favoravelmente pela população, independentemente de como forem realizadas, e se tornar menos vigilantes na defesa da justiça procedimental (CHEN et al., 2024). Segundo, a medida de legitimidade usada no estudo prioriza a percepção do público de aceitar as decisões da polícia em vez de explorar o quanto o público apoia o que ela faz. Nesse sentido, o foco na obediência torna a conexão positiva significativa entre a legitimidade conferida pelo público e a aceitação da injustiça procedimental menos inesperada do que parece. Caso tivessem usado questões relacionadas à “confiança na polícia” em vez de “obediência” para indicar legitimidade conferida pelo público, o efeito positivo poderia não ter ocorrido (CHEN et al., 2024).

Por fim, os autores identificaram que a percepção de dificuldades com tecnologia no trabalho policial está positivamente relacionada à injustiça procedimental externa e negativamente associada à legitimidade proveniente do público. Entre as conclusões do estudo, está a necessidade de distinguir as diferentes formas de autolegitimidade ao investigar seus antecedentes (CHEN et al., 2024).

Ampliando a leitura sobre a construção da autolegitimidade policial

Quase uma década após os primeiros estudos publicados por Tankebe (2010), Gau e Paoline III (2019) buscaram aprofundar a reflexão sobre os antecedentes da autolegitimidade. Inovaram ao apontar que a crença de ser considerado legítimo pelo público não seria a única fonte da autolegitimidade de policiais - legitimidade derivada da audiência, conforme a definição de Bottoms e Tankebe (2012). Seria importante, também, pensar o conceito da legitimidade derivado de uma percepção de superioridade - a autolegitimidade oriunda da crença, entre policiais, de possuir uma força de caráter, moral e ética, incomum aos não policiais (BARKER, 2001). A partir de dados coletados junto a policiais norte-americanos, os autores buscaram identificar se os agentes fundamentam sua legitimidade em mais de um tipo de crença e, em caso positivo, como essas múltiplas crenças se relacionam entre si. Comparativamente, a legitimidade derivada da audiência seria mais consistente com os ideais da democracia constitucional, enquanto a legitimidade extraída da própria superioridade propiciaria um ambiente para consequências potencialmente perigosas, como a corrupção cometida em nome de uma boa causa.

Os resultados trouxeram importantes pistas. Primeiro, a de que os policiais parecem definir sua autolegitimidade de várias maneiras, e cada uma delas tem diferentes dimensões e origens. Os policiais têm seu senso de mérito pessoal (são confiantes em sua superioridade) e avaliações sobre como o público os vê (acreditam que os veem com ambivalência), contudo, essas duas perspectivas parecem não estar relacionadas. Isso pode resultar em prejuízos à polícia. Se os policiais tendem a acreditar que são intrínseca ou inerentemente dignos de sua autoridade, independentemente do que o público pensa, eles podem estar inclinados a descartar as críticas, sem avaliar seu conteúdo, ou até mesmo a ignorar ou encobrir delitos dos colegas que consideram terem caráter moral inatacável, minando assim a integridade da ocupação policial como um todo (GAU; PAOLINE III, 2019).

Segundo, a crença dos policiais em seus altos níveis de moral e ética pessoais parece ter alguma base em suas ações, sobretudo no que diz respeito ao tratamento processualmente justo dos cidadãos e aos esforços para controlar o crime e a desordem. As autoras explicam que esse resultado pode estar relacionado a uma crença genuína entre os policiais tanto nos méritos do tratamento justo quanto nas tentativas significativas de controle do crime e que, assim, seus esforços justificadamente lhes confeririam um status especial na sociedade. Contudo, é também possível considerar que o envolvimento dos policiais nessas ações pode ser apenas cerimonial, um processo de legitimação via rituais ostensivos que funcionariam mais para reforçar suas crenças no seu próprio senso de legitimidade do que para convencer a população de sua posição de autoridade (GAU; PAOLINE III, 2019).

Terceiro, as crenças dos policiais sobre como os cidadãos os julgam (ou seja, sua percepção de legitimidade externa) parecem estar em desacordo com a forma como o público realmente os avalia. A percepção deles é a de que são julgados por sua capacidade de controlar o crime, apontando para a falta de consciência de que o público se preocupa tanto (em alguns casos, mais) com os procedimentos, quanto com os resultados (GAU; PAOLINE III, 2019).

E, por fim, pontuam que essa autolegitimidade fundada numa percepção de superioridade pode ser problemática em uma era de policiamento orientado para a comunidade e baseado em processos. Se os policiais se inclinarem à crença de que são “naturalmente” dignos de sua autoridade, independentemente do que o público pensa, eles podem estar propensos a rejeitar as críticas sem avaliar sua substância, o que teria como efeito negativo a perda da confiança da comunidade na polícia (GAU; PAOLINE III, 2019).

A partir de dados coletados também entre policiais norte-americanos, Doyle e Roche (2023) avançam ao apontar que o conceito de autolegitimidade pode ser compreendido com base em dois construtos, a autoidentificação e a percepção de legitimidade externa, que se revelaram teórica e empiricamente diferentes. A autoidentificação refere-se à crença dos policiais de que eles ocupam uma posição de importância na sociedade, são distintos do público e, por essa razão, veem a si mesmos como uma fonte legítima de autoridade. A legitimidade externa refere-se às percepções dos policiais sobre sua autoridade decorrentes do retorno que têm do público. Resultados mostraram que a percepção de apoio organizacional (qualidade da relação que um indivíduo tem com sua organização) está mais fortemente relacionada à percepção de legitimidade externa (crença de que o público os vê de forma positiva e valorativa) do que a autoidentificação (crença na própria superioridade e distinção).

Os resultados sugerem que a percepção de legitimidade externa é uma função do ambiente social e político particular dos policiais - as percepções de sua organização e seu relacionamento com os civis de sua área. Em contraste, a autoidentificação pode estar mais intimamente ligada às visões abstratas dos policiais sobre o papel de sua profissão na sociedade. Os resultados também mostraram que os mais jovens e menos experientes são mais propensos do que seus colegas mais velhos a abraçar crenças de que policiais ocupam um lugar especial e distinto na sociedade. Policiais mais velhos e mais experientes, por sua vez, são mais propensos do que seus colegas mais jovens a ver as atitudes públicas como uma fonte de sua legitimidade. Por fim, a amostra, coletada em uma cidade no sul dos Estados Unidos, indicou que policiais hispânicos eram mais propensos do que os policiais brancos não hispânicos a ter maior percepção de legitimidade externa, resultado que fornece evidências, embora preliminares, de que a percepção de legitimidade externa é influenciada pelo ambiente social e político específico dos policiais. Nesse sentido, reafirmando o que já tinha sido apontado por Gau e Paoline III (2019), os autores sugerem que esses dois tipos de autolegitimidade devem ser abordados separadamente, pois parecem variar em seus antecedentes e consequências (DOYLE; ROCHE, 2023).

Conclusão

Os estudos aqui relatados evidenciam a complexidade do processo de construção da autoridade legítima entre policiais, revelando que esta não se fundamenta apenas na legalidade formal, mas também na percepção de justiça interna e externa às agências policiais. Fatores como justiça procedimental interna, apoio organizacional, relações interpessoais positivas e identificação com a organização influenciam diretamente o senso de legitimidade dos policiais.

Se, do ponto de vista dos cidadãos, a justiça procedimental é um dos vetores relevantes para a legitimidade da polícia junto ao público, ela é também um dos elementos mais importantes no interior das próprias instituições para o modo como os agentes construirão sua autolegitimidade e exercerão a autoridade. Policiais que sentem que pertencem a uma agência que adota práticas consideradas justas e cujos relacionamentos, especialmente com seus superiores, são avaliados como positivos tendem a orientar sua autoridade por esses mesmos valores e a estar mais inclinados a proceder de formas reconhecidamente justas e respeitosas pelo público. Em suma, um clima organizacional processualmente justo tende a ensinar aos policiais o exercício da autoridade mais próximo aos valores de uma ordem democrática. “Se a sociedade quer que os agentes tratem as pessoas com justiça, então os departamentos de polícia devem garantir que os agentes sejam tratados da mesma maneira” (TRINKNER; TYLER; GOFF, 2016).

Esses resultados evidenciam o peso da responsabilidade e a importância das instituições para o modo como os policiais conduzem suas ações e enfraquecem justificativas que tentam individualizar problemas de más condutas. No interior das agências policiais, cotidianamente vão se estabelecendo relações de trabalho, identidades profissionais, formas de entender o mundo e conflitos humanos, práticas e valores que vão sendo cada vez mais reforçados. Quando esses valores e práticas são percebidos como justos e inclusivos, eles se refletem no senso de legitimidade dos próprios policiais, moldando a forma como exercerão sua autoridade junto ao público (TRINKNER; TYLER; GOFF, 2016).

No contexto brasileiro, marcado por instituições policiais militares, com características distintas das polícias anglo-saxãs, pesquisas vêm apontando para especificidades significativas na construção da autolegitimidade, como a supervalorização dos resultados (eficiência), sobrepujando a influência da justiça organizacional interna e o peso dos aspectos endógenos. Esses aspectos, aliás, parecem indicar uma importante pista para entender e fundamentar a autoridade nas polícias brasileiras, notadamente avessas à prestação de contas (accountability) e ao policiamento por consentimento. Quanto mais fechada e menos permeável ao mundo externo é uma organização, como ocorre, por exemplo, nas instituições militarizadas, maior tende a ser o peso das influências endógenas sobre as percepções e os comportamentos dos policiais. Tais constatações sublinham a necessidade de adaptações teóricas e metodológicas para que os estudos sobre legitimidade possam dialogar de forma mais precisa com realidades locais e levantam uma questão inquietante, sobretudo quando se considera o que deveriam ser as instituições públicas em um regime democrático. Quanto mais endógeno é o processo de autolegitimação de uma instituição, menos valorizada será a busca de legitimação por parte daqueles que são externos à organização. Na relação entre polícia e os cidadãos, isso se traduz na pouca permeabilidade, transparência e controle por parte da sociedade que, em última análise, deveria ser aquela instância que confirmaria o “direito moral ao poder” da própria polícia.

Não há dúvidas da importância da justiça procedimental, seja para legitimar a polícia perante o público, seja para, no interior das agências policiais, construir noções de autoridade e legitimidade que vão orientar a atividade policial. Contudo, é ainda preciso compreender melhor o desenvolvimento dessas autopercepções a partir das matrizes endógenas e exógenas e de diferentes culturas organizacionais e contextos políticos. Esse conhecimento é essencial para promover formas de policiamento mais democráticas, sensíveis às expectativas da população e capazes de reforçar a legitimidade dos agentes, das agências e da própria democracia. Trata-se de um campo de pesquisa ainda emergente, mas que se mostra promissor para aprofundar o debate sobre autoridade e legitimidade das polícias em contextos democráticos.

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Declaração de disponibilidade de dados

Os conjuntos de dados relacionados a este artigo estarão disponíveis mediante solicitação aos autores correspondentes.

1

Weber (2002) define dominação como probabilidade de se obter obediência a um determinado mando.

2

No original: “internal legitimacy” e “self-legitimacy”.

3

No original: “persuade themselves that their fates are deserved and therefore rightful”.

4

O conceito de comprometimento e envolvimento do indivíduo com a organização compreende três fatores: forte senso de crença e aceitação dos objetivos e valores da organização; prontidão para exercer esforços em nome da organização; e forte desejo de permanecer como membro da organização (TANKEBE, 2010).

5

Em agosto de 2014, Michael Brown, um adolescente negro, desarmado, foi baleado e morto por um policial branco na cidade de Ferguson. O caso gerou uma onda de distúrbios civis que revigoraram o debate sobre a relação entre polícia e grupos afrodescendentes nos Estados Unidos. O efeito Ferguson seria a consciência, entre os policiais, da publicidade negativa em torno de sua profissão e da possibilidade de suas ações serem registradas pelo público a qualquer momento. Essa percepção geraria o “despoliciamento”, fazendo com que os policiais se tornassem menos dispostos a fazer seu trabalho para evitar acusações de racismo ou de uso de força excessiva (WOLFE; NIX, 2015).

6

Não somente a autolegitimidade tinha essa capacidade protetora, mas também a justiça organizacional (WOLFE; NIX, 2015). Há uma série de estudos que abordam a variável “justiça organizacional” ou “justiça procedimental”, mas que não foram incluídos nesta revisão, porque não apresentavam a variável “autolegitimidade”. Para saber mais, ver Van Craen (2016), Bradford et al. (2013) e Haas et al. (2015).

7

Em inglês: “citizen advisory councils” (CACs), que são os conselhos consultivos de cidadãos ou conselhos de revisão civil. A pesquisa coletou dados junto a policiais deputies. O deputy geralmente começa sua carreira como policial de patrulha em um ambiente urbano, cidade ou vila, e atua numa área geografia mais ampla. Ele é nomeado pelo xerife, que escolhe os policiais mais qualificados para auxiliá-lo em suas funções.

Editora responsável:

Kátia Sento Sé Mello

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    28 Set 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    13 Dez 2024
  • Aceito
    11 Ago 2025
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