Resumo
O artigo apresenta resultados de pesquisa que analisou os projetos de lei na Câmara dos Deputados e Senado Federal, entre 2019-2022, para verificar os projetos parlamentares sobre o uso humano da Cannabis sativa. Tratou-se de pesquisa qualitativa, de base documental, em fonte primária a partir de consulta aos projetos de lei, disponíveis nos sítios eletrônicos das duas casas legislativas. Foram identificados 17 projetos de lei, sendo três de iniciativa do Senado Federal. Ao menos quatro projetos, tratam sobre o uso terapêutico da Cannabis e 13 projetos sobre outros usos. Não há PL de iniciativa do Poder Executivo. O Congresso Nacional não avança na regulamentação dos usos da Cannabis e atua de modo acanhado, sendo que nenhum dos projetos apresentados foi transformado em lei.
Palavras-chave:
Cannabis sativa; Canabis; Regulamentação governamental; Uso de Cannabis
Abstract
This article presents results of a research that analyzed the bills in progress in the House of Representatives and Federal Senate, from 2019 to 2022, in order to verify parliamentary intentions about the human use of Cannabis sativa. This was a qualitative, documentary-based research, using a primary source based on consultations of bills, available on the websites of the House of Representatives and the Federal Senate. Seventeen bills were identified, three of which were proposed by the Federal Senate. At least four bills deal with the therapeutic use of Cannabis and 13 bills deal with other uses. No bills were proposed by the Executive Branch. The National Congress does not advance in the regulation of the uses of Cannabis, and none of the proposed projects was transformed into law.
Key words:
Cannabis sativa; Cannabis; Government regulation; Cannabis use
Resumen
El artículo presenta los resultados de una investigación que analizó los proyectos de ley en la Cámara de Diputados y el Senado Federal entre 2019 y 2022, con el objetivo de verificar las iniciativas parlamentarias sobre el uso humano de la Cannabis sativa. Se trató de una investigación cualitativa, de base documental, utilizando como fuente primaria la consulta a los proyectos de ley disponibles en los sitios web de ambas cámaras legislativas. Se identificaron 17 proyectos de ley, de los cuales tres fueron de iniciativa del Senado Federal. Al menos cuatro proyectos abordan el uso terapéutico de la Cannabis y 13 proyectos tratan sobre otros usos. No existe ningún proyecto de iniciativa del Poder Ejecutivo. El Congreso Nacional no avanza en la regulación de los usos de la Cannabis y actúa de manera tímida, ya que ninguno de los proyectos presentados fue convertido en ley.
Palabras-clave:
Cannabis sativa; Cannabis; Regulación Gubernamental; Uso de Cannabis
Introdução
A discussão acerca do uso da Cannabis para fins terapêuticos vem se intensificando no Brasil ao longo dos últimos anos. O caso emblemático da menina Anny Fischer, que sofria com epilepsia refratária grave, com até 40 crises convulsivas por dia, ganhou visibilidade na mídia televisiva, em 2014, após exibição de documentário sobre os efeitos benéficos do canabidiol, substância obtida a partir da Cannabis, e sua ilegalidade de uso no país1. Anny Fischer foi submetida a tratamento com canabidiol, apresentando melhora significativa de seu quadro clínico1.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 17, de 6 de maio de 20152 autorizou a importação do canabidiol pelas famílias previamente cadastradas na Agência.
O canabidiol foi retirado da lista de substâncias proscritas e passou a integrar a lista de substâncias controladas C1 (lista das outras substâncias sujeitas a controle especial) da Portaria/SVS nº 344, de 12 de maio de 19983. A espécie Cannabis sativa L. permanece na lista E (lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes ou psicotrópicas), enquanto o THC, substância responsável pelos efeitos alucinógenos da planta4 permanece na lista F (lista das substâncias de uso proscrito no Brasil), excetuando-se aqueles produtos registrados que atenderem “às exigências a serem regulamentadas previamente à concessão do registro”, da referida normativa3. Contudo, o acesso à substância continuou limitado, considerando que o cultivo de Cannabis, a posse da planta e a venda de produtos à base de Cannabis, no Brasil, permanecem proibidos, salvo nos casos de autorização judicial1,5,6.
Apesar disso, em dezembro de 2022, a Agência concedeu autorização especial à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) para o plantio de Cannabis para pesquisas que buscam “avaliar a eficácia e segurança de combinações de fitocanabinoides no manejo de sinais e sintomas associados a distúrbios neurológicos e psiquiátricos”7. Essa foi a primeira decisão da Anvisa nesse sentido e ocorreu após recurso interposto pela universidade à decisão anterior que havia sido desfavorável7.
Em suma, a legislação autorizativa para a cultura, o plantio e a colheita de espécies vegetais, dos quais possam ser extraídas substâncias que derivam em drogas proibidas, serve apenas para as finalidades medicinais ou científicas e não tem sido observada integralmente pelas autoridades.
A Lei 11.343/20068 instituiu em seu artigo 2°, parágrafo único o que segue:
Art. 2° - Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo Único - Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
No mesmo ano, foi editado o Decreto 5.912/20069 que atribuiu ao Ministério da Saúde (MS) a competência para autorizar o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais se extraem substâncias. Mas essa competência se dá apenas se, e somente se, a extração de ativos desses vegetais tiver fins medicinais ou científicos. É a finalidade do cultivo ou plantio que determina a competência do MS, cuja entidade vinculada competente para tratar do tema é a Anvisa9.
A redação do texto da Lei 11.343/20068, bem como seu decreto regulamentador nº 5.912/20069 mais confunde que esclarece. A cultura significa atividade dedicada à criação, desenvolvimento e procriação de plantas ou animais, ou à produção de certos derivados seus. O plantio, ou plantação, é a operação que consiste na instalação de espécies vegetais em um local pretendido10 portanto, atividades essencialmente agrícolas.
A posterior alteração da Lei 11.343/20068 empreendida pela edição da Lei nº 13.840/201911 não alterou esse contexto, vez que permaneceu a proibição do plantio, cultura e colheita de vegetais que possam produzir drogas, só permitindo exceções por meio da autorização, pela União, exclusivamente para fins medicinais ou científicos.
Em função dessas particularidades, em agosto de 2021, a Anvisa foi taxativa ao afirmar que não caberia à Agência a competência para autorizar o cultivo de Cannabis para fins exclusivamente medicinais e científicos, sob o argumento de que não possuía expertise para tratar do tema12. Em vista do pouco esclarecimento produzido pela própria lei que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), as autorizações para a cultura e plantio vêm se dando por meio de liminares e sentenças do Poder Judiciário.
Em 2019, a Anvisa promoveu Consultas Públicas (CP) para tratar do assunto. A CP 654 discutiu uma proposta normativa para o registro e monitoramento de medicamentos à base de Cannabis, seus derivados e análogos sintéticos e cultivo de produtos derivados no Brasil e a CP 655 discutiu o cultivo da planta para fins medicinais e científicos.
As consultas contaram com ampla participação da sociedade, com mais de 500 contribuições em cada CP13. As propostas para o cultivo da planta para fins terapêuticos e a sua importação in natura foram rejeitadas pela Diretoria Colegiada da Anvisa14, mas foi aprovada a Resolução RDC nº 327, de 9 de dezembro de 201915, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e a importação de produtos de Cannabis para fins medicinais, bem como estabelece requisitos para a sua comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização15.
A Agência, na ocasião, atuou afastando a possibilidade da autorização para o cultivo, mas atraindo para si a responsabilidade para autorizar a fabricação e a importação de produtos, atividades dentro de seu escopo de atuação. Contudo, a Anvisa proibiu a importação da Cannabis in natura, por pessoa física, a partir de 20 de julho de 2023, por meio da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA16.
No Brasil, até julho de 2023, havia 27 produtos registrados na Anvisa à base de Cannabis, dos quais 16 formulados à base de canabidiol e 11 extratos da Cannabis, dos quais apenas três são fabricados no Brasil17. Dos produtos importados, sete são fabricados na Suíça, sete são fabricados no Canadá, sete são fabricados na Colômbia, dois são fabricados nos Estados Unidos e um é fabricado no Uruguai17. Os três produtos no Brasil são à base de canabidiol e nenhum extrato de Cannabis é fabricado no Brasil17. As autorizações para fabricação desses produtos, bem como a fiscalização da sua produção, estão amparadas na RDC 327/201916.
Todavia, se os fins medicinais e científicos avançam lentamente na legislação pátria, não há no país a autorização legal para o cultivo individual ou industrial da planta para fins medicinais, como também para os demais usos humanos da Cannabis, que aguardam regulamentação pelo Congresso Nacional.
O Poder Legislativo do Estado brasileiro, representado pelo Congresso Nacional, é composto por duas casas legislativas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
É o poder legiferante do Estado que representa a vontade popular que legisla por intermédio de seus representantes eleitos, por isso deve pautar a discussão sobre os usos da Cannabis e formular a política pública sobre o cultivo, o plantio individual, o porte e usos da planta, inclusive recreativo, superando o vazio normativo do tema no Brasil.
Em vista do exposto, é que foi realizado pesquisa nos assentamentos legislativos do Congresso Nacional a fim de conhecer o que propõem os parlamentares sobre a Cannabis.
Metodologia
O estudo consistiu em pesquisa qualitativa, documental, que utilizou dados primários a partir de consulta ao sítio eletrônico da Câmara dos Deputados (www.camara.leg.br) e do Senado Federal (https://www12.senado.leg.br) a partir dos filtros: “Cannabis” ou “Canabis”, no assunto, “Projeto de Lei (PL)”, no tipo da proposição, e selecionada a opção “sim”, no campo “em tramitação”.
A pesquisa nos assentamentos legislativos foi realizada entre 1° de outubro e 22 de dezembro de 2022, data de encerramento da 56ª legislatura, sendo classificados apenas os projetos em tramitação entre 2019-2022, independentemente da data de sua propositura. Foi realizada a análise do inteiro teor das proposições originais que tratavam especificamente do cultivo de Cannabis. O recorte temporal justifica-se por ser a mais recente legislatura concluída, ensejando análises em seu período integral.
Para a classificação das proposições encontradas, utilizaram-se as subcategorias de Lemos18, para quem as proposições têm forma de benefícios difusos (para toda a população) ou concentrados (para indivíduos ou grupos).
Foram reunidos os projetos de lei encontrados, com as seguintes variáveis: número do PL, ano de propositura, casa de origem (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), nome do proponente, partido, estado e a ideologia partidária, profissão, além da ementa e forma da proposição (difusa/concentrada).
A definição da posição dos partidos em relação ao governo foi feita com base nas definições construídas por Tarouco e Madeira19,20 e Maciel et al.21 e, subsidiariamente, em consulta aos programas dos partidos disponibilizados em seus sítios na internet. Foi adotada a filiação partidária do proponente no momento da apresentação do PL. Para a identificação da profissão do parlamentar, consultou-se sua biografia oficial na internet.
Resultados e discussão
Da pesquisa identificou-se 14 projetos de lei oriundos da Câmara dos Deputados e três do Senado Federal.
Há duas proposições no Senado Federal advindas do programa e-Cidadania que são manifestações da soberania popular e têm sua tramitação iniciada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, demonstrando o interesse da sociedade na iniciativa.
Não foram identificados projetos de lei sobre o tema no ano 2020, o que pode ser explicado pela emergência sanitária vivida no país no período, quando a prioridade para tratar de assuntos relacionados à pandemia de COVID-19 preencheu a agenda do Congresso Nacional. No ano de 2021, foram cinco proposições, com proposta de regulamentação no âmbito da Medicina Veterinária e rótulos de produtos. Não houve proposições na temática no ano de 2022, certamente pela prioridade dos parlamentares em atuar em seus estados para a reeleição e/ou evitar o assunto em ano eleitoral22 (Quadro 1).
Dentre os autores dos projetos analisados, destaca-se a ausência de parlamentares femininas como autoras. Tal situação espelha a baixa representatividade de mulheres, nas últimas legislaturas23, no Congresso Nacional.
Sobre o perfil profissional dos autores, há significativa diversidade, sem a possibilidade de determinar a prevalência de quaisquer das profissões. A diversidade profissional explica-se pela própria abordagem dos PL visto que, em nenhum deles, a finalidade foi exclusivamente medicinal.
O número de projetos, em comparação com a quantidade de proposições na área da saúde (sentido largo) é baixo, estando os PL sobre Cannabis com 0,2 % em relação ao total sobre saúde. Em comparação com todas as proposições em tramitação, este percentual cai para 0,1%. Em termos de saúde lato sensu, os projetos de lei seguiram as seguintes quantidades: 2019: 7202 projetos; 2020: 7032 projetos; 2021: 8230 projetos; 2022: 4045 projetos24. Ao final da legislatura, não se vislumbrou transformação em lei de quaisquer dos PL apresentados no quadriênio sobre Cannabis (Figura 1).
Ideologia partidária dos parlamentares proponentes de projetos de lei sobre Cannabis 2019-2022 no Congresso Nacional.
Com relação à vinculação partidária dos parlamentares, nota-se que o maior número está com a representação de partidos de centro. Não foram identificados parlamentares filiados a partidos de centro-direita. O dado contradiz a literatura que demonstra que partidos de esquerda, historicamente, defendem pautas mais progressistas e a direita, pautas mais conservadoras25. O Partido dos Trabalhadores (PT), tem quatro proposições sobre o tema em tramitação, sendo o partido com o maior número de propostas.
Delmanto26 ao realizar um amplo estudo sobre o posicionamento da esquerda brasileira na questão de drogas, a partir do ano de 1961, revela ambiguidades profundas neste tema variando entre o silêncio, a repressão e a tratamento como questão de saúde.
Especificamente sobre o posicionamento do Partido dos Trabalhadores - PT, destaca-se o seguinte trecho da pesquisa de Delmanto26:
O assunto tinha tão pouco peso na política interna petista que, em entrevista a este trabalho, o jornalista, sociólogo e ex-deputado pelo PT Marcos Rolim opinou que a temática nunca foi encarada pelo partido: “Avalio que o tema nunca teve qualquer importância. O PT nunca se debruçou sobre ele, nem produziu sobre o tema qualquer resolução política”, declarou.
O estudo26 destaca ainda que mesmo nos governos recentes de Lula e Dilma Roussef, o PT não avançou de forma significativa no enfrentamento do tema, mantendo o caráter ambíguo (Quadro 2).
Dos projetos em que o objeto material é a finalidade terapêutica da Cannabis, há uma ausência de padronização quanto aos requisitos para o cultivo da planta de modo que alguns PL não preconizam qualquer parâmetro.
O PL 7.187/2014 aborda o cultivo tanto para uso medicinal quanto recreativo27. Estabelece a necessidade de prévio registro e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o qual seria responsável pelo seu controle direto, ouvido o Ministério da Saúde, para o caso da finalidade terapêutica28. A proposta retira do órgão da saúde sua competência plena garantida pela Lei 11.343/20068 e sua atualização conferida pela Lei nº 13.840/201911, visto que a finalidade medicinal é que deve orientar a competência para a autorização de cultivo ou plantio. O PL 1.48529 vai no mesmo sentido, desautorizando o órgão da saúde para a autorização.
O desconhecimento completo da matéria por parte de alguns proponentes faz com que haja proposições legislativas que sugerem situações contrárias ao já estabelecido em lei. Tais projetos, durante a tramitação, acabam sendo desconsiderados quando passam pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), que detecta a ambiguidade.
O PL 7.270/201430 é o projeto mais extenso, com 67 artigos, dividido em 4 partes: i) regulação da produção e da comercialização de Cannabis; ii) anistia e políticas públicas de redução da violência e da criminalidade relacionadas ao tráfico de drogas ilícitas; iii) alterações à Lei nº 11.343/20068 de 23 de agosto de 2006 e; iv) criação do Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa, e Avaliação para Políticas sobre drogas. Na justificação da proposta, há um esclarecimento que o PL é inspirado na regulamentação sobre álcool e tabaco existentes, uma vez que não havia, à época, norma da Anvisa regulamentando o uso da planta, embora audiências e discussões sobre a matéria tivessem ocorrido.
É proposta a retirada da Cannabis da lista de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, e a inspeção e a fiscalização de derivados e produtos de Cannabis, nos seus aspectos bromatológicos e sanitários seriam da competência do Ministério da Saúde. No que se refere ao cultivo da Cannabis para fins medicinais, a proposta não se restringe a essa finalidade, estabelecendo requisitos para o plantio doméstico e para o plantio pelos “clubes de autocultivadores”, termo cuja definição não foi descrita no texto da proposição.
O PL 158/201531 é o único que propõe a vedação total do consumo de “maconha” (termo usado na proposição), não aceitando sequer a ideia de uso para fins medicinais ou de pesquisa científica. Propõe a criação de um parágrafo adicional ao art. 1º da Lei de Drogas8, voltado a considerar a maconha e outras drogas - cocaína, crack e ecstasy - não passíveis de serem liberadas para consumo pelo órgão federal competente. Essa proibição inviabilizaria o cultivo da planta para finalidade medicinal porque não seria viável o cultivo de um produto que não poderia ser consumido. A justificativa apresentada para o projeto foi: “as evidências demonstrando que, se as drogas forem legalizadas, o consumo vai aumentar”31 sem, no entanto, apresentar evidências para corroborar com a afirmativa. Além disso, o uso do termo “maconha” é utilizado, de modo pejorativo, por grupos contrários à utilização da planta32.
O projeto retoma o discurso histórico sobre a criminalização da maconha e que, no contexto brasileiro, encontra sua origem na associação do consumo da erva pelos escravos e a adoção das teorias do criminologista Lombroso que buscava relacionar e compreender os comportamentos delituosos a partir de traços físicos e mentais33. O uso da maconha então passa a ser identificada com a população negra e, embora não seja esse o escopo da análise do presente artigo, não se pode olvidar que ainda hoje o tema é envolto em abordagens preconceituosas e discriminatórias, conduzindo a polarização do debate e impedindo o seu avanço.
Em contraposição, o PL 573/202134 retira a Cannabis da conduta especificada no art. 28 da Lei de Drogas8, o que permitiria o consumo e o cultivo de forma irrestrita. O projeto, na justificação, cita o caso de países onde o consumo da planta é autorizado.
Esse é um ponto controverso pois, de um lado, tem-se exemplos de países que autorizam o cultivo e consumo medicinal e/ou recreativo, como Uruguai, Estados Unidos (EUA), Canadá, Portugal, Espanha, Holanda e Israel35-38, de outro lado, há estudos que já indicaram que a Cannabis contém substâncias psicotrópicas que podem apresentar efeitos alucinógenos, se a planta não for utilizada de forma adequada39-41. Nesse contexto, uma ausência de regulamentação que estabeleça parâmetros mínimos para uso e estabeleça tão somente a descriminalização da conduta de uso pessoal pode gerar prejuízos para os usuários.
O PL 10.549/201842 apresenta lista de doenças para as quais a planta pode ser prescrita, porém não de forma taxativa, permitindo a inclusão de outras enfermidades por meio de atestado médico. Além disso, é prevista a necessidade de autorização da Anvisa para o plantio, a produção e o fornecimento de Cannabis psicoativa para finalidade terapêutica.
A proposição de um rol de prescrição exemplificativo, vai ao encontro da literatura43 que observa um aumento da prescrição de Cannabis para várias doenças como dor crônica, insônia, enxaqueca, cólicas menstruais etc., superando assim a recomendação inicial de uso em pacientes com histórico de epilepsias graves e crises convulsivas. Contudo, ainda há divergência científica sobre a robustez, qualidade e suficiência das evidências para garantir a segurança e minimizar os efeitos adversos na administração da substância, justificando assim o monitoramento no uso e ampliação de indicações44,45.
O PL 4.565/201946 propõe a atualização da Lei n° 11.343/20068 e estabelece alguns parâmetros para o cultivo de Cannabis e de outras plantas de que se possa extrair substância ou produtos conceituados como drogas ilícitas. Prevê também que o cultivo para fins terapêuticos deve respeitar determinadas condições, como a comunicação “ao órgão da vigilância sanitária local”, sem exigir autorização para o cultivo medicinal.
O PL 6.475/201947 por sua vez, não apresenta uma proposta voltada ao cultivo para uso terapêutico. Trata de questões relativas à destinação da área em que o plantio de “vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas” será feito, sem especificar qualquer finalidade. Estabelece que pelo menos metade da área total autorizada pela União para esse plantio deveria estar em propriedades pertencentes a agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais. Justifica a proposta a possibilidade de ganhos financeiros com o emergente comércio da Cannabis, o que poderia favorecer os pequenos agricultores.
O PL 1.485/202148 autoriza a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e as universidades federais a implementarem o “plantio, a cultura e a colheita, da Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos”, mas sem estabelecer parâmetros para esse cultivo ou necessidade de autorização por qualquer órgão da administração pública. Apesar de ser um projeto com a proposta de inserção de somente um parágrafo ao artigo 2º da Lei n° 11.343/20068, a modificação poderia implicar em avanços na pesquisa sobre usos terapêuticos da Cannabis, caso fossem estabelecidos critérios objetivos para o cultivo, vez que a ilegalidade do cultivo por essas instituições encarece e dificulta o processo de pesquisa49assim como o cultivo para esse fim e as pesquisas científicas com a planta no Brasil, deu um novo passo com as consultas e audiências públicas 654 e 655 promovidas pela Anvisa entre junho e agosto em 2019. Deste modo, busca-se identificar e analisar como as máximas do rigor científico da Anvisa (Eficácia, Segurança e Qualidade, além de gerar dependência para importação dessa matéria-prima dos países que têm essa atividade legalizada50.
Embora sejam projetos de lei com escopos distintos, não foi identificada dentre as proposições analisadas a autorização de cultivo para as indústrias farmacêuticas, posto que nenhuma indústria no país possui a autorização para o cultivo da Cannabis, utilizando na sua produção apenas a planta importada. Tal fato, inclusive explica o alto custo dos medicamentos que contêm esse insumo51.
Depreende-se da análise geral das proposições que apesar do avanço de propostas sobre a regulamentação do uso da Cannabis, ainda reside no Poder Legislativo federal a ideia do proibicionismo absoluto, que acaba freando o Estado na adoção de medidas que incentivem a pesquisa sobre o seu uso medicinal e demais avanços no campo da saúde coletiva52. A modulação entre o discurso repressivo e o discurso medicinal do uso da Cannabis ainda se apresenta como um desafio.
Considerações finais
O uso da Cannabis é um tema que envolve abordagens de natureza política, sanitária, social e econômica. O número de proposições legislativas, propostas no período estudado, é baixo, quando comparadas ao número total de proposições no tema da saúde e, ainda menor, considerando-se o número global de proposições apresentadas durante a legislatura. Das proposições analisadas, não houve a transformação em lei de nenhuma delas.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária deve assumir sua responsabilidade definida na Lei de Drogas para as autorizações para o cultivo, plantio e colheita da Cannabis para fins medicinais e científicos, evitando demandas judiciais e reiteradas autorizações pelo Poder Judiciário para autorizar o plantio por parte dos usuários.
Nenhuma das Resoluções da Diretoria Colegiada-RDC da Anvisa dispõe sobre o cultivo da planta, infelizmente, apenas o uso está regulamentado por RDC, demonstrando-se um vazio normativo para o cultivo.
Durante a redação deste artigo, um projeto de lei da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo foi sancionado pelo governador, em 31 de janeiro de 2022, transformando-se na Lei estadual 17.618/202353, para garantir o fornecimento de medicamentos à base de Cannabis nas unidades de saúde pública e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) do estado. Sem dúvidas um exemplo importante para o restante do Brasil.
Não foram identificados projetos para a autorização de cultivo, plantio e colheita às indústrias farmacêuticas, comprometendo o mercado desses produtos no Brasil, implicando na necessidade de importação da planta para o registro de produtos à base Cannabis na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, considerando que não existe autorização para cultivo pelas indústrias ou compra do insumo cultivado por associações.
O Poder Executivo, em momento algum, demonstrou interesse em apresentar projeto de lei sobre o tema e os projetos foram todos de autoria única, o que para fins de tramitação legislativa não fortalece o entendimento das casas de haver um esforço parlamentar coletivo.
Os dois projetos apresentados pelo e-cidadania são a confirmação de que a sociedade brasileira está desperta para o assunto e vem provocando o Poder Legislativo para tratar da matéria.
Os projetos precisam ser mais bem discutidos, com os diferentes órgãos e entidades da Administração Pública envolvidos na regulamentação do plantio de Cannabis, com a sociedade civil e com o setor produtivo, em audiências públicas no Congresso Nacional, de modo a tornar possível o estabelecimento de uma legislação que regulamente o cultivo de Cannabis sem colocar em risco a saúde da população.
O encerramento da 56ª Legislatura sem a aprovação de qualquer dos projetos analisados, faz cristalizar o vazio legislativo, perpetuando-se, mais uma vez, a omissão do poder legiferante do Estado em responder a tema necessário para a sociedade.
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- 30 Brasil. Câmara do Deputados. Projeto de Lei nº 7.270, de 19 de março de 2014. Regula a produção, a industrialização e a comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, cria o Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as Políticas sobre Drogas, altera as leis nºs 11.343, de 23 de agosto de 2006, 8.072, de 25 de julho de 1990, e 9.294, de 15 de julho de 1999 e dá outras providências. Diário Oficial da União; 2014.
- 31 Brasil. Câmara do Deputados. Projeto de Lei nº 158, de 3 de fevereiro de 2015. Altera a Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências, para excluir a exigência de autorização judicial e da presença do Ministério Público, para considerar como droga ilícita a maconha, a cocaína, o crack e o ecstasy, não passíveis de liberação para o consumo. Diário Oficial da União; 2015.
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As fontes de dados utilizados na pesquisa estão indicadas no corpo do artigo.


Fonte: Autoras, com base nos achados.