Open-access QUAL É O FUTURO DA GOVERNANÇA DE CIBERSEGURANÇA NO BRASIL?

RESUMO

Em 2023, o Brasil promulgou sua primeira política nacional de cibersegurança. Esta surgiu como resposta a diagnósticos preocupantes, que colocam a segurança da informação e a cibersegurança entre as vulnerabilidades de alto risco da administração pública brasileira, segundo relatório de 2022 do Tribunal de Contas da União (TCU). O que está por vir para a recém-promulgada Política Nacional de Cibersegurança (PNCiber) do Brasil? Nossa análise visa responder a essa pergunta, primeiro desvendando a estrutura de governança cibernética existente que a nova política herdou e, segundo, analisando a estrutura de governança debatida e promulgada pela política atual. Conclui-se que o Brasil fez diversos esforços para securitizar o ciberespaço por meio de uma coleção ampla, porém desconexa, de documentos, cuja maturidade de implementação não está clara, sem que a PNCiber forneça ferramentas de políticas públicas diretas para enfrentar esses desafios.

Palavras-chave:
governança; cibersegurança; Brasil; análise de políticas públicas; PNCiber

ABSTRACT

In 2023, Brazil enacted its first national cybersecurity policy. The policy emerged as a response to worrisome diagnoses, which listed information security and cybersecurity among Brazil’s public administration high-risk vulnerabilities, according to a 2022 report from the Federal Court of Auditors. What lies ahead for Brazil’s newly enacted Cybersecurity National Policy? Our analysis aims to answer this question by unraveling the existing cyber governance structure that the new policy inherited and by analyzing the governance structure debated and enacted by the current policy. We conclude that Brazil has made several efforts to securitize cyberspace through a broad but disconnected collection of documents; their implementation maturity is unclear, and the Cybersecurity National Policy fails to design straightforward policy tools to address those challenges.

Keywords:
governance; cybersecurity; Brazil; public policy analysis; PNCiber

RESUMEN

En 2023, Brasil promulgó su primera política nacional de ciberseguridad. Esta surgió como respuesta a diagnósticos preocupantes, que sitúan la seguridad de la información y la ciberseguridad entre las vulnerabilidades de alto riesgo de la administración pública brasileña, según un informe de 2022 del Tribunal Federal de Cuentas. ¿Qué depara el futuro para la recién promulgada Política Nacional de Ciberseguridad de Brasil? Nuestro análisis busca responder a esta pregunta, primero desentrañando la estructura de gobernanza cibernética existente que la nueva política heredó y, segundo, analizando la estructura de gobernanza debatida y promulgada por la política actual. El desafío es que Brasil ha realizado varios esfuerzos para resguardar el ciberespacio a través de una amplia pero desconectada colección de documentos, cuya madurez de implementación no está clara, y la Política Nacional de Ciberseguridad (PNCiber) no logra diseñar herramientas de políticas públicas directas para abordar esos desafíos.

Palabras-clave:
gobernanza; ciberseguridad; Brasil; análisis de políticas públicas; PNCiber

INTRODUÇÃO

O que está por vir para a política de cibersegurança do Brasil? Os esforços do País para proteger o ciberespaço atingiram um marco em 2023 com a promulgação da Política Nacional de Cibersegurança (PNCiber), pelo Decreto Presidencial n. 11.856. A política estabelece metas de segurança cibernética e cria o Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber), no qual representantes de distintos setores da sociedade podem desenvolver programas e estratégias políticas subsequentes.

O decreto surgiu como resposta a um diagnóstico preocupante. Conforme relatório do Tribunal de Contas da União (TCU, 2022), a segurança da informação e a segurança cibernética são vulnerabilidades de alto risco para a administração pública do País. O relatório revela que 73,1% dos serviços do Governo Federal dependem inteiramente de plataformas digitais; considerados os que dependem delas parcialmente, o percentual sobe para 83,7%. Ademais, 74,6% das organizações públicas não possuem políticas de backup estabelecidas e, entre aquelas com tais políticas, 66% não criptografam seus dados. O TCU enfatiza que a legislação brasileira atual não aloca autoridades ou recursos para regular o ciberespaço. O relatório destaca incidentes cibernéticos no Conecte-SUS, no Superior Tribunal de Justiça e na Controladoria-Geral da União. E conclui que o Governo Federal e o setor público em geral carecem de preparação e capacitação suficientes para proteger os bens públicos no ciberespaço.

A PNCiber não é o único esforço para proteger o ciberespaço no País. Desde o início da década de 2000, foram feitos avanços paulatinos e significativos, no que diz respeito às políticas relacionadas ao ciberespaço. Entre 2018 e 2020, foram estabelecidas duas normas cruciais: a Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI, Decreto n. 9.637, 2018) e a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética (E-Ciber, Decreto n. 10.222, 2020). Essas iniciativas previam um único ator para coordenar e gerir as estruturas nacionais de cibersegurança: o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI).

Essas e outras normas que analisaremos estabeleceram uma estrutura de governança ignorada pela maioria dos estudiosos da administração pública brasileira. Prova disso é a ausência de artigos com a palavra-chave “cibersegurança” nas principais revistas de administração pública do País, como Cadernos Gestão Pública e Cidadania, Revista de Administração Pública e Administração Pública e Gestão Social.

Curiosamente, políticas cibernéticas são perfeitas para uma perspectiva de governança em que é crucial ter arranjos institucionais orientados para resolver problemas públicos num contexto no qual as fronteiras de responsabilidade são confusas, onde é necessária uma pluralidade de atores autônomos, tanto de dentro como de fora do Estado, e quando o melhor papel que os governos podem desempenhar é o de orientar e guiar (Milward & Provan, 2000; Peci et al., 2008; Stoker, 1998).

Por conseguinte, esses mecanismos de governança devem ser capazes de definir eficazmente objetivos, atribuir responsabilidades e melhorar a performance geral dessa rede de atores e políticas. Apesar de abundantes, as normas brasileiras são desconexas e possuem maturidade de implementação incerta. O GSI, responsável pela criação e acompanhamento de sua implementação, não possui capacidade suficiente para fazê-lo sozinho (Goldoni et al., 2023), e por vezes conta com o Exército Brasileiro para realizar algumas de suas atividades. A PNCiber também não conta com recursos financeiros e mão de obra para que saia totalmente do papel, pelo menos por enquanto.

Definimos dois objetivos secundários para compreender o futuro da governança de cibersegurança no Brasil: (i) traçar a governança da cibersegurança existente nas normas anteriores à PNCiber; (ii) avaliar os desafios impostos pela nova política às questões existentes, considerando as disparidades notáveis entre a minuta da PNCiber apresentada no primeiro semestre de 2023 e o decreto posteriormente promulgado.

A próxima seção defende que a governança é crucial para a cibersegurança; a terceira seção investiga a estrutura de governança brasileira relacionada à cibersegurança; a seguinte discute os propósitos e limites da PNCiber, comparando-a com o projeto de lei apresentado meses antes de sua promulgação; a quinta seção apresenta nossas considerações finais.

PORQUE É CRUCIAL ANALISAR A CIBERSEGURANÇA SOB A ÓTICA DA GOVERNANÇA

Governança é um termo polissêmico que pode receber muitos adjetivos, tais como: colaborativa, assimétrica, em rede, participativa, e assim por diante (Ansell & Torfing, 2022; Buta & Teixeira, 2020; Calmon & Costa, 2013). Este artigo parte da perspectiva da governança pública como paradigma da administração pública, onde a governança geralmente engloba processos de tomada de decisão envolvendo atores públicos e privados num esforço combinado para fornecer serviços ou resolver problemas públicos específicos. Esse entendimento alinha-se com a definição de Stoker (1998), que é composta por cinco "proposições":

  • 1. A governança refere-se a um conjunto de instituições e atores pertencentes ou não ao governo.

  • 2. A governança identifica a indefinição das fronteiras e responsabilidades na abordagem das questões sociais e econômicas.

  • 3. A governança identifica a dependência de poder nas relações entre instituições envolvidas na ação coletiva.

  • 4. A governança é sobre redes de atores autônomos e autogovernados.

  • 5. A governança reconhece a capacidade de fazer as coisas, estas que independem do poder do governo para comandar ou usar sua autoridade. Considera o governo capaz de utilizar novas ferramentas e técnicas para orientar e guiar ações (p.16, tradução nossa).

Ademais, a chave para a governança é a mobilização de uma pluralidade de atores capazes de lidar com complexos problemas sociais, o que pode envolver agências do Estado ou de entidades públicas e privadas. Esse arranjo institucional de resolução de problemas enquadra-se perfeitamente nas políticas de cibersegurança" por "como uma luva na realidade e desafios das políticas de cibersegurança. O porquê é a seguir explorado.

A cibersegurança de um país reside na segurança de uma infinidade de atores. Atores estatais englobam agências que prestam serviços sociais que, se paralisados, podem comprometer políticas públicas fundamentais. Empresas privadas também desempenham papel vital na cibersegurança de um país, especialmente aquelas consideradas de “infraestrutura crítica”.

Consequentemente, as agências reguladoras dos setores de infraestruturas críticas desempenham papel essencial na criação e exigência de medidas de cibersegurança para as empresas, oferecendo-lhes apoio em caso de ciberataques. Se uma empresa ou agência for atacada, deverá ser capaz de identificar e sanar o ataque. No entanto, frequentemente, nem as agências, nem as empresas têm recursos suficientes para manter pessoal de TI altamente treinado. Nesse ponto, torna-se fundamental saber quem pode ajudar e a quem informar o ataque. Ademais, se os ataques forem direcionados a variadas agências e empresas, as ferramentas de comunicação podem ser ainda mais importantes para os identificar e neutralizar.

Assim, se a política encarar os serviços digitais, sistemas de informação governamentais, agências e empresas de maneira compartimentada, sem levar a governança a sério, provavelmente haverá muitas vulnerabilidades, com impactos potencialmente maiores devido à fraca resiliência cibernética (Linkov & Kott, 2019). Logo, as políticas cibernéticas devem considerar todos os cinco princípios de Stoker sobre governança.

A ESTRUTURA De GOVERNANÇA DA CIBERSEGURANÇA HERDADA PELA PNCIBER

Os esforços para proteger o ciberespaço brasileiro remontam a 2008, quando a defesa cibernética foi considerada um setor estratégico na Estratégia Nacional de Defesa. Após, houve a publicação do Livro Verde de Segurança Cibernética em 2010, que estabeleceu as bases para o desenvolvimento de uma PNCiber (Hurel, 2021).

A década seguinte viu o desenvolvimento da Lei de Crimes Cibernéticos (Lei n. 12.737, 2012) contra invasão e adulteração de computadores, complementada pela Lei n. 12.735 (2012), que criou polícias especializadas para tratar de crimes digitais. Seguiram-se o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965, 2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei n. 13.709, 2018), que serviram como pilares legislativos para os direitos individuais e a proteção e privacidade de dados on-line.

Esforços mais recentes para digitalizar a administração pública brasileira incluíram: a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital (E-Digital, Decreto n. 9.319, 2018), o Decreto de Governança e Compartilhamento de Dados (Decreto n. 10.046, 2019) e a Política de Governança Digital (Decreto n. 8.638, 2016). Esta foi substituída pela Estratégia de Governo Digital para 2020-2022 (Decreto n. 10.332, 2020).

A E-Digital é particularmente relevante para a nossa análise. Formulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação, propõe melhores práticas para infraestruturas críticas e ciberespaço. Essa ênfase na proteção de infraestruturas críticas foi detalhada por meio da Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (PNSIC, Decreto n. 9.573, 2018), da Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (ENSIC, Decreto n. 10.569, 2020) e do Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (PLANSIC, Decreto n. 11.200, 2022).

Os riscos cibernéticos são brevemente reconhecidos pelo objetivo estratégico da ENSIC de “incentivar a adoção de recursos e de procedimentos voltados para a segurança cibernética nas infraestruturas críticas” (Decreto n. 10.569, 2020, p. 9). Adicionalmente, a PLANSIC reconhece que deve seguir a E-Ciber (Decreto n. 10.222, 2020) e a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos (ReGIC, Decreto n. 10.748, 2021), adiante analisados.

Essa estrutura regulatória, que compreende política, estratégia e plano, é replicada em outros documentos nacionais que abordam o tema “ciber”. A Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (PNSI), base da governança cibernética do País, foi lançada inicialmente em 2018 e atualizada em 2021. Ela define amplamente segurança da informação como segurança cibernética, defesa cibernética, segurança de dados físicos e confidencialidade, integridade, e garantia de disponibilidade das informações. Alinhado com a E-Digital, a PNSI enfatiza a necessidade de uma política nacional de cibersegurança que reúna os setores público e privado.

Tal normativa destaca a coordenação entre diversas instituições, adotando uma abordagem top-down, com o GSI liderando os esforços de segurança da informação. O documento antecipa o desenvolvimento de uma Estratégia Nacional de Segurança da Informação (ENSI) com módulos que abrangem cibersegurança, ciberdefesa, segurança de infraestruturas críticas, segurança de informações confidenciais e proteção contra vazamentos de dados. Porém, apenas a E-Ciber, válida até 2023, foi publicada.

A PNSI determina o papel do Ministério da Defesa no apoio ao GSI para a cibersegurança, reconhecendo a intersecção entre segurança e defesa cibernética. Em sua versão atualizada de 2021 (Decreto n. 10.641, 2021), a PNSI requer que os entes federais estabeleçam equipes de resposta a incidentes cibernéticos coordenadas pelo CTIR.gov, como parte de uma rede mais ampla de resposta a incidentes. Essa evolução levou à criação da ReGIC, em 2021 (Decreto n. 10.748, 2021), com o objetivo de aprimorar a coordenação entre os órgãos federais para prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos. A ReGIC determina a adesão de entidades da administração pública e estabelece o prazo de 12 meses para implementação integral dessa diretriz.

Embora o termo “governança” esteja ausente na documentação da ReGIC, esta detalha como responder a incidentes cibernéticos, determinando que as agências públicas se reportem às equipes de coordenação do setor ou diretamente ao CTIR.gov. O desenho de rede da ReGIC descreve procedimentos de resposta a incidentes e especifica setores que demandam equipes de coordenação. O artigo 11 obriga o CTIR.gov a coordenar os esforços de resposta a incidentes cibernéticos dos membros da ReGIC, enquanto o artigo 12 atribui às equipes a responsabilidade de relatar vulnerabilidades e incidentes que afetem a infraestrutura crítica nacional. Isso estabelece uma governança de rede de cima para baixo, ilustrada na Figura 1.

Figura 1
Estrutura de Governança da ReGIC

As estruturas sobrepostas sustentadas por essas diferentes políticas e estratégias criam um sistema complexo de interação e governança de rede no ciberespaço brasileiro. A Figura 2 mapeia essas relações.

Figura 2
Conexões entre as Normas de E-governança e Segurança da Informação no Brasil

No nível setorial, e espelhando as exigências da ReGIC, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) (artigo 9º da sua resolução) regulamenta que a notificação dos incidentes cibernéticos mais relevantes deve ocorrer de modo horizontal, entre associados e empresas, bem como verticalmente, para ela própria (Resolução Normativa ANATEL n.740, 2020). No caso da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), esta deve ser notificada sobre os incidentes cibernéticos mais relevantes, mas sua resolução omite a menção à notificação horizontal (Resolução Normativa ANEEL n. 964, 2021).

Enquanto a E-Ciber recomenda regulamentações setoriais, a ReGIC estabelece planos setoriais para a gestão de incidentes cibernéticos. Estes são obrigatórios e devem ser desenvolvidos por equipes de coordenação setorial. Conforme a ReGIC (artigo 13), o GSI deve divulgar a periodicidade e os elementos essenciais desses planos. Seu Plano Setorial de 2022 estabelece diretrizes para os demais planos setoriais (Portaria GSI/PR n. 120, 2022). Apesar de algumas agências reguladoras, como o Banco Central (BACEN), a ANATEL e a ANEEL, implementarem regulamentações setoriais, estas não foram totalmente alcançadas em todos os setores e agências.

PROMESSAS E REALIDADE DA PNCIBER

Esta seção analisa o que a PNCiber acrescenta à antiga governança cibernética, sabendo que há significativas diferenças entre o que o GSI apresentou em maio de 2023 num projeto de lei e o decreto promulgado em 26 de dezembro de 2023.

A minuta de maio de 2023

O projeto de lei de maio de 2023 publicado pelo GSI previa a criação da Política Nacional de Cibersegurança. A minuta era extensa e abordava o estabelecimento da PNCiber, a criação da Agência Nacional de Cibersegurança (ANCiber), do Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber) e do Gabinete de Gestão de Crise Cibernética (GSI, 2023).

Quatro das 45 páginas do documento foram dedicadas a uma “Apresentação” e seis, a uma “Exposição de Motivos”, onde foram elencadas vulnerabilidades nacionais relacionadas à cibersegurança, baseadas em rankings e estudos internacionais e nacionais que destacaram riscos e prejuízos que incidentes cibernéticos causam à economia brasileira. O objetivo era justificar os investimentos necessários para a criação da ANCiber, considerada pelo documento como essencial para o alcance dos objetivos da PNCiber.

A minuta também afirmava que um dos objetivos (GSI, 2023) era “unificar a ‘colcha de retalhos’ regulatória existente no país” (p. 1). Contudo, uma leitura cuidadosa do documento pode indicar o contrário, pois ele não menciona em nenhum momento a PNSIC ou a PNSI, e a E-Ciber aparece apenas em alguns parágrafos da segunda página da “Exposição de Motivos”. A ReGIC é mencionada apenas nominalmente no meio do documento, sem qualquer ênfase. Isso pode apontar para a ineficiência ou substituição das antigas normas e estruturas ou, pior, que elas eram “letra morta”.

Os objetivos enumerados no projeto de lei são amplos e ambiciosos. Entretanto, o documento não menciona como seriam alcançados. Há apenas menções a uma futura estratégia nacional de cibersegurança, a um plano nacional de cibersegurança e à ANCiber.

Ademais, conforme Goldoni et al. (2023), o documento é omisso sobre como a ANCiber se relacionaria com as agências reguladoras existentes. “Haveria a supressão de competências nas outras agências? As demais agências reguladoras seriam reguladas pela ANCiber? Poderiam ser responsabilizadas por ela?” (Goldoni et al., 2023). Além disso, como a ANCiber seria financiada?

As respostas a essas questões são vitais para vislumbrar a governança a ser implementada. Principalmente porque a agência aparenta ser a força gravitacional da minuta e, se criada, contaria com 800 novos servidores públicos e com outros 300 cargos comissionados, em um mercado de trabalho carente de pessoal e com difícil retenção, o que demandaria altos salários. Não se sabe o quanto a dificuldade de financiamento contribuiu para a ausência de menção à ANCiber na publicação da PNCiber em dezembro de 2023.

A política promulgada pelo Decreto n. 11.856 (2023)

A política promulgada é bem mais curta que a minuta, totalizando aproximadamente quatro páginas. Foi assinada pelo presidente Lula, em 26 de dezembro de 2023, por meio do Decreto n. 11.856 (2023). Sua publicação via decreto, e não por projeto de lei, sugere que o tema não ganhou a devida relevância no Congresso Nacional.

Em relação aos objetivos, ocorreram poucas, mas significativas, mudanças, como pode ser visto na Figura 3. A remoção da promoção do “uso ético de ciberativos e das tecnologias a eles associadas no país” (objetivo VII do projeto) e a inclusão do desenvolvimento de “regulação, fiscalização e controle destinados a aprimorar a segurança e a resiliência cibernéticas nacionais” (objetivo X da política publicada) se destacam. Nesse ponto, objetivos subjetivos foram substituídos por outros mais concretos (mecanismos de regulação e controle).

Figura 3
Objetivos da PNCiber

Ademais, a política publicada detalhou e desenvolveu objetivos previamente apresentados na minuta: o objetivo I da política engloba os objetivos V e VI da minuta, enquanto os objetivos III e VII da PNCiber desenvolvem ideias contidas no objetivo III da minuta. Outro exemplo notável foi a mudança na redação do objetivo X da minuta, que passou a ser representado pelo objetivo XI da política.

À semelhança da minuta, a PNCiber indica que caberá à Estratégia Nacional de Cibersegurança e ao Plano Nacional de Cibersegurança (ambos instrumentos da PNCiber) implementar esses objetivos, mas se cala sobre como e quando esses mecanismos serão criados e estabelecidos. Contudo, o documento infere que o instituído CNCiber seria responsável pela implementação e atualização da PNCiber e seus instrumentos.

A importância do CNCiber pode ser medida pelo espaço que lhe é dedicado no texto do Decreto n. 11.856 (2023): quase dois terços. Em 11 de janeiro de 2024, o GSI realizou chamada pública para preenchimento de vagas no CNCiber, relacionadas a representantes da sociedade civil, de instituições científicas, tecnológicas e de inovação, e do setor empresarial. Em 9 de fevereiro, a Portaria GSI n. 6 designou todos os membros do comitê, que já realizou sua primeira reunião.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Brasil desenvolveu uma miríade de legislações relativas ao seu ciberespaço, embora desconexas e com implementações nebulosas. Nem todas as agências aderiram à ReGIC, assim como nem todos os setores de infraestruturas críticas elaboraram e implementaram normas setoriais de cibersegurança, existindo uma elevada heterogeneidade entre eles. Nesse contexto, a promessa de uma Política Nacional de Cibersegurança surge com a proposta de projeto de lei do GSI.

Apesar das suas aspirações, a Política é um fragmento daquilo que inicialmente se pensava. Permaneceram seus objetivos e a criação do CNCiber. Os mecanismos de governança propostos persistirão? Com pouca ou nenhuma menção à maioria das normas anteriores, como E-Ciber, ReGIC e outras, aguardam-se os passos seguintes da PNCiber.

Dado que a política é excessivamente abrangente, há poucas pistas sobre o que será feito e quais serão os caminhos da E-Ciber e do PNCiber. Ademais, não se sabe se a ANCiber será criada, pois a PNCiber é omissa a esse respeito.

Igualmente, só o futuro dirá qual será o papel do CNCiber: propor e assessorar políticas públicas ou simplesmente endossar o que o GSI pensa e propõe. Dado o contexto histórico anteriormente relatado, só podemos torcer pela primeira opção.

NOTA

  • Este artigo teve apoio da Fundação Carlos Chagas de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – Programa Jovem Cientista do Nosso Estado [E-26/201.423/2022]

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  • Artigo convidado. Editor responsável: Marco Antonio Teixeira

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    20 Maio 2024
  • Data do Fascículo
    2024
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