Open-access A MÁQUINA NÃO PÁRA: audiências de custódia e o fluxo do sistema de justiça criminal

THE MACHINE NEVER STOPS: custody hearings and the criminal justice system flow

LA MÁQUINA NO SE DETIENE: audiencias de custodia y el flujo del sistema de justicia penal

Resumo

Este estudo explora os fatores que influenciam o fluxo de processamento de um delito dentro do sistema de justiça criminal para casos que foram iniciados por meio da Audiência de Custódia em uma cidade brasileira. Utilizando uma amostra de 825 casos iniciados por audiências de custódia entre setembro de 2015 e março de 2016, e acompanhados até agosto de 2022 em Belo Horizonte (Minas Gerais), foram estimados três modelos de regressão logística – um para entendimento das variáveis associadas à denúncia, outro para a sentença e, por fim, um para a condenação. Os resultados indicam que a prisão preventiva é o principal fator determinante nas decisões subsequentes do processo, aumentando significativamente as chances de desfechos como denúncia, sentença e condenação. Assim, a prisão preventiva exerce um efeito cumulativo que, embora torne o fluxo do sistema de justiça criminal mais previsível, também aumenta a sua seletividade. No contexto da Sociologia da punição e do populismo penal, esses resultados mostram que as audiências de custódia, longe de serem apenas uma medida cautelar, funcionam como um fator que transforma o fluxo do processamento de um formato de funil para um cilindro, operando na prática como uma condenação antecipada.

PALAVRAS-CHAVE
Desvantagens cumulativas; Justiça criminal; Prisão preventiva; Audiências de custódia


Abstract

This study explores the factors that influence the processing flow of criminal cases within the justice system, focusing on cases initiated through Custody Hearings in a Brazilian city. Using a sample of 825 cases that began with custody hearings between September 2015 and March 2016 and were tracked until August 2022 in Belo Horizonte (Minas Gerais), we estimated three logistic regression models: one to identify variables associated with charging decisions, another for sentencing, and a third for convictions. The results indicate that pretrial detention is the primary determining factor in subsequent decisions, significantly increasing the likelihood of indictment, sentencing, and conviction. Thus, pretrial detention produces a cumulative effect that, while making the criminal justice process more predictable, also reinforces its selectivity. In the context of the sociology of punishment and penal populism, these findings show that custody hearings—far from being a mere precautionary measure—act as a mechanism that reshapes the processing flow from a funnel-shaped structure into a cylinder, effectively functioning as a form of pre-emptive punishment.

KEYWORDS
Cumulative disadvantage; Criminal justice; Pretrial detention; Custody hearings


Resumen

Este estudio explora los factores que influyen en el flujo de procesamiento de un delito dentro del sistema de justicia penal en casos iniciados a través de la Audiencia de Custodia en una ciudad brasileña. Utilizando una muestra de 825 casos iniciados por audiencias de custodia entre septiembre de 2015 y marzo de 2016, y seguidos hasta agosto de 2022 en Belo Horizonte (Minas Gerais), se estimaron tres modelos de regresión logística: uno para comprender las variables asociadas a la denuncia, otro para la sentencia y, finalmente, uno para la condena. Los resultados indican que la prisión preventiva es el principal factor determinante en las decisiones posteriores del proceso, aumentando significativamente las probabilidades de desenlaces como denuncia, sentencia y condena. Así, la prisión preventiva ejerce un efecto acumulativo que, aunque hace más previsible el flujo del sistema de justicia penal, también incrementa su selectividad. En el contexto de la Sociología del castigo y del populismo penal, estos resultados muestran que las audiencias de custodia, lejos de ser solo una medida cautelar, funcionan como un factor que transforma el flujo del procesamiento de un formato de embudo a uno de cilindro, operando en la práctica como una condena anticipada.

PALABRAS CLAVE
Desventajas acumulativas; Justicia penal; Prisión preventive; Audiencias de custodia


INTRODUÇÃO1

Em 2025, as audiências de custódia celebram 10 anos de sua existência. A produção acadêmica sobre como funcionam essas instâncias cresceu absurdamente neste período, sendo que um primeiro mapeamento da literatura indica a existência de mais de uma centena de textos acadêmicos sobre a temática. De acordo com o balanço da literatura realizado por Jesus e Cruz (2022), os principais pontos abordados nesses estudos são (i) o processo de transformação do projeto iniciado em 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Ministério da Justiça (MJ), em parceria com o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), em um instituto mandatório do Código de Processo Penal (CPP) em 2019; (ii) os acordos criados pelas instituições policiais para a apresentação da pessoa presa em flagrante no menor espaço de tempo (ainda que às vezes superior às 24 horas prescritas) às autoridades do sistema de justiça criminal; (iii) como se realiza o ritual das audiências propriamente ditos, dada a curta duração da interação e a indiferença dos operadores do direito; (iv) o controle da violência policial como um objetivo prescrito para as audiências, mas pouco realizado, (v) os determinantes das decisões judiciais nessas instâncias.

No entanto, uma dimensão que parece passar despercebida em relação ao papel da audiência de custódia é o seu efeito no fluxo de processamento. Em parte, a menor quantidade de trabalhos investigando especificamente o seu impacto no processo penal deve-se ao fato de que a maioria dos estudos sobre as ACs se concentra na observação dos rituais decisórios propriamente ditos e/ou nos documentos que os sustentam ou são por eles gerados, sem maiores problematizações sobre o que acontece depois da decisão do juiz sobre a imposição de medidas cautelares, entre elas, a prisão preventiva (Marques; Cruz, 2022). Essa tradição contrasta diretamente com boa parte da literatura existente na América Latina (Fondevila; Quintana-Navarrete, 2020) e nos Estados Unidos da América (Galvin; Hester; Kleiman, 2024), em que há uma quantidade substantiva de estudos problematizando como a audiência que decide sobre a prisão preventiva é a maior instância de desigualdades dentro do sistema de justiça criminal.

No mundo anglo-saxão, as audiências de controle de prisão (o que seria o corolário das audiências de custódia) são vistas como uma instância de produção de desvantagens que se acumulam ao longo do fluxo de processamento (Kurlychek; Johnson, 2019; Kutateladze et al., 2014). A meta-análise recém publicada por St.Louis (2024) confirma a existência de uma “penalidade da detenção pré-julgamento”, evidenciando que suspeitos mantidos no cárcere antes do julgamento enfrentam desfechos significativamente mais severos em comparação àqueles que respondem ao processo em liberdade. De acordo com esse estudo, a prisão preventiva está fortemente associada à maior probabilidade de condenação, além de um leve aumento na duração das sentenças impostas. Segundo o autor, os achados sustentam a hipótese de que a privação de liberdade influencia as decisões dos atores judiciais ao reforçar percepções de culpabilidade e periculosidade, como aponta a teoria das preocupações focais. Embora a magnitude dos efeitos varie entre os estudos analisados, o padrão geral indica que a prisão provisória compromete a equidade no processamento penal, e, ao invés de uma medida propriamente cautelar, passa a configurar-se como uma antecipação da pena.

Vale destacar que a implementação das audiências de custódia teve como objetivo precípuo a redução da prisão provisória no país, sendo que alguns esforços anteriores também foram implementados com este mesmo objetivo. Segundo Jesus, Lagatta e Rocha (2011), a primeira tentativa legislativa relevante para reduzir o uso excessivo da prisão preventiva no Brasil foi a promulgação da Lei 12.403/2011, conhecida como Lei das Medidas Cautelares, a qual ampliou o rol de medidas alternativas à prisão, com o objetivo de restringir o encarceramento provisório apenas aos casos realmente necessários. Embora tenha trazido avanços em relação a crimes de menor potencial ofensivo contra o patrimônio, teve impacto limitado em casos como roubo, homicídio, tráfico de drogas e porte ilegal de arma, nos quais a prisão preventiva seguiu como prática recorrente (Lemgruber et al., 2013). Nesse sentido, o estudo do Instituto Sou da Paz (2012) revelou que nos anos subsequentes à Lei das Cautelares, a prisão provisória continuou sendo aplicada de forma quase automática, com base em justificativas genéricas como a “garantia da ordem pública”, mesmo em casos de baixa gravidade ou com réus primários. Não à toda, os estudos sobre a efetividade dessa legislação destacaram que novos institutos enfrentam limitações impostas por uma lógica dominante de controle social pautada na punição, além de sofrerem influência das pressões por eficiência reforçadas por um discurso penal de cunho populista (Lemgruber; Fernandes, 2015).

No caso das Audiências de Custódia especificamente, em que pese o destaque de que a prisão provisória ainda é aplicada em situações em que caberia o uso de outras cautelares, há evidências que apontam para a redução do encarceramento como a principal opção ainda na fase processual (Azevedo et al., 2017). Nesse contexto, a discussão que se coloca aqui é, em que medida, a maior qualificação da decisão tomada na Audiência de Custódia não significa uma desvantagem que não pode ser revertida ao longo do fluxo de processamento, porque se trata da punição propriamente dita.

Considerando tal cenário, a proposta do artigo é compreender em que medida a decisão de prisão provisória, tomada no âmbito da audiência de custódia, influencia os demais desfechos do fluxo de processamento dentro do sistema de justiça criminal. Para tanto, utilizaremos uma base de dados construída no formato longitudinal prospectivo a partir do monitoramento de casos criminais iniciados nas audiências de custódia que ocorreram em Belo Horizonte, entre setembro de 2015 e março de 2016 e cujo desfecho foi acompanhado até agosto de 2022.

REVISÃO DA LITERATURA

No Brasil, ainda são os escassos os estudos que têm como objetivo reconstituir o processo de tomada de decisão dentro do sistema de justiça criminal, algo realizado há muito por criminólogos nos Estados Unidos (Lee, 2019; Steffensmeier; Painter-Davis; Ulmer, 2017; Leslie; Pope, 2017; Kutateladze et al., 2014). Normalmente, a primeira etapa dessas análises é a reconstituição do fluxo de processamento, o qual tende a ser dividido em três etapas principais: elucidação (por meio de prisão ou outros meios), acusação (quando o promotor imputa formalmente um crime a uma pessoa) e sentença, que pode absolver ou condenar o acusado (Hohl; Stanko, 2015).

Uma segunda etapa consiste em compreender quais são os fatores que aumentam as de um crime registrado em um dado momento sobreviver às três fases e terminar com a condenação (Liem et al., 2020). Nesse caso, a literatura tem problematizado como a sobrevivência é determinada não pela natureza do delito, mas por quem são os sujeitos apresentados ao sistema de justiça (Kutateladze et al., 2014). Para homens, jovens e negros, as decisões tomadas nas etapas iniciais aumentam a chance de desfechos desfavoráveis nas etapas seguintes, gerando desvantagens cumulativas (Kurlychek; Johnson, 2019). Trata-se de uma nova abordagem bastante mobilizada nos Estados Unidos da América para explicar a duração dos procedimentos (com muitos casos se encerrando alguns dias depois da prisão por meio da negociação da culpa) e o desfecho final (com o aprisionamento da maioria dos ilícitos) (Gonçalves; Ribeiro; Lages, 2025).

Para entender como as desvantagens cumulativas operam dentro do sistema de justiça criminal, é preciso dar um passo atrás e analisar como são tomadas as decisões. De acordo com Albonetti (1991), no momento de impor uma sentença, os juízes tentam evitar a incerteza dos efeitos daquele desfecho (como ter a sua decisão reformada pelas instâncias superiores) e, para tanto, produzem “respostas padronizadas” com base em teorias do senso comum que eles constroem sobre relações de causa e efeito. Se o objetivo do juiz é, assim, assegurar a legitimidade das cortes de justiça por meio de decisões que respondam à demanda por maior segurança, é esperado que os julgadores desenvolvam fórmulas mentais sobre quais casos devem ser processados de forma prioritária e, ainda, quais réus precisam ser presos preventivamente e, depois, condenados para a “garantia da ordem pública”. Segundo a autora, isso faz com que um veredito seja o resultado de interpretações sobre o dano social (do crime), culpa (do réu) e risco (de reincidência), cabendo ao magistrado responder a essas dimensões com poucas informações, como, por exemplo, apenas o auto de prisão e a confissão do suspeito.

Em um cenário de pressão por muitas decisões em curto espaço de tempo, os juízes decidem com base na visão que formam dos suspeitos quando esses lhes são apresentados nos tribunais (como mais ou menos perigosos) e, depois, com base na documentação judicial que lhe é apresentada, criando estratégias de evitação da incerteza (Albonetti, 1991). Para tanto, desenvolvem um “atalho perceptivo” (perceptual shorthand) (Steffensmeier; Ulmer; Kramer, 1998, p. 767) que lhes permite “reduzir a incerteza” considerando a natureza das medidas tomadas anteriormente e, ainda, as características dos réus para antecipar a melhor medida a ser aplicada, sem prejudicar suas relações com promotores e defensores (Ulmer, 2019). Afinal, o juiz não pode desconsiderar os seus colegas de trabalho nessa atuação, haja vista que ambos os lados (acusação e defesa) apresentam-lhe pedidos que precisam ser, de alguma forma, respondidos no momento do veredicto (Kutateladze et al., 2014).

No cotidiano do funcionamento dos tribunais, os juízes precisam tomar muitas decisões sequenciadas. Assim, vão categorizando os crimes e os ofensores em “normais” e excepcionais (Sudnow, 1965), garantindo aos primeiros “respostas padronizadas” (Alboneti, 1991), criadas com base na memória de incidentes semelhantes (Barnum; Nagin; Pogarsky, 2021). Devido a vieses cognitivos, operadores da justiça criminal (como juízes, promotores e até defensores) tendem a se apoiar em “estereótipos ou atribuições vinculadas às características dos ofensores, como raça, etnia e sexo” (Hartley, 2014, p. 1) ao decidir a medida a ser aplicada no caso. Como consequência, é consenso na literatura sobre funcionamento do sistema de justiça criminal que os estereótipos criminais moldam as percepções de promotores, defensores e juízes, as chances de resultados negativos para os homens, jovens e negros (Kutateladze et al., 2018, p. 127), frequentemente percebidos como perigosos.

Nos últimos anos, a literatura norte-americana tem acrescentado mais uma variável que parece predizer as chances de um desfecho desfavorável: o recebimento da prisão preventiva (Kurlychek; Johnson, 2019). Como argumenta Feeley (1979), no contexto do sistema adversarial norte-americano, “o processo é a punição” e, com isso, a prisão preventiva antecipa os custos penais do processo para o acusado e cria incentivos à sua conformação com o fluxo esperado: a confissão e a condenação. Trata-se de um mecanismo de coerção estrutural que compromete a isonomia processual e favorece a economia de recursos institucionais em detrimento das garantias legais.

Além disso, a prisão preventiva interfere diretamente na dinâmica da negociação de pena (plea bargain), fazendo com que réus detidos sejam mais propensos a aceitar acordos desfavoráveis apenas para cessar o sofrimento do cárcere. LaFree (1985) mostra que, mesmo em jurisdições com tentativas de limitar a negociação de pena, a detenção provisória influencia os resultados finais, dada a crença dos operadores jurídicos de que a prisão logo após a detecção do crime é, em verdade, o reconhecimento da culpa do suspeito.

Em uma revisão sistemática e meta-análise de 57 estudos, St. Louis (2023) demonstra que a prisão preventiva aumenta significativamente as chances de condenação, de acordos de culpa e de sentenças de encarceramento. O efeito mais forte identificado diz respeito à imposição da pena privativa de liberdade, indicando que a experiência de ser mantido preso antes do julgamento compromete a capacidade do réu de se defender adequadamente e o pressiona a buscar uma resolução rápida do processo — mesmo que isso implique em admitir culpa, ainda que indevidamente (St. Louis, 2023). Logo, a literatura norte-americana parece concordar que a prisão preventiva transforma o processo penal em uma linha de montagem com o objetivo de produção de condenações. Nesse contexto, a decisão sobre prisão preventiva serviria como instrumento de gerenciamento do sistema penal, transferindo os custos da ineficiência institucional para os ombros dos acusados mais vulneráveis (Galvin; Hester; Kleiman, 2024). No contexto latino-americano, Fondevila e Quintana-Navarrete (2023) mostram que, no México, a prisão preventiva está fortemente associada a uma maior probabilidade de condenação. Embora a detenção em flagrante não prediga diretamente a imposição da prisão preventiva, ela influencia significativamente os desfechos processuais, ao reduzir as chances de arquivamento e aumentar as chances de julgamento abreviado — forma procedimental em que o réu reconhece culpa em troca de uma redução de pena.

No Brasil, o uso da prisão preventiva passou a ser mais estudado com a lei das Medidas Cautelares, que tinha como objetivo diminuir os abusos na decretação dessa medida, que em alguns estado chegava a 60% (em geral) e até 90% em casos de tráfico de drogas (Lemgruber et al., 2013). Já no começo da década passada, os trabalhos indicavam que a decretação da prisão provisória era bastante automática, o que reverberava na padronização das decisões (Lemgruber; Fernandes, 2015; Instituto Sou da Paz, 2012, Jesus; Lagatta; Rocha, 2011). Essas e se valiam de fundamentações vagas (Guimarães & Gamba, 2021) e, sob o manto da “ordem pública”, misturavam argumentos jurídicos e morais (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2017), de modo que acabavam por penalizar sobremaneira homens, negros e pobres (Instituto sou da Paz, 2012; Guimarães; Gamba, 2021; Lages; Ribeiro, 2019). Com a implementação das Audiências de Custódia temos que houve a redução ao uso da prisão provisória a 1/3 dos casos apresentados em juízo (Ribeiro; Diniz; Lages, 2021), o que pode ser tomado como um dos grandes efeitos positivos do instituto.

Porém, ainda são poucos os estudos que procuram compreender como se dá, do ponto de vista quantitativo, a associação entre a prisão preventiva e a condenação, especialmente, após a introdução das Audiências de Custódia. Tal lacuna pode ser explicada por dois fatores. Por um lado, não existem bases de dados que acompanhem todo o processamento do delito – desde o seu registro de ocorrência, até o desfecho final, independentemente da fase em que o procedimento se encerrou (Costa; Lima, 2018). O que temos são sistemas fragmentados, com números específicos que não se comunicam impedindo a reconstituição do fluxo (Oliveira; Machado, 2018). Por outro lado, tal campo de estudos tende a ser pesquisado por meio de etnografias, focalizando como os policiais atuam na matéria-prima que será processada pelo fluxo: crimes de baixo potencial ofensivo, detectados por meio de flagrantes, cometidos por homens, jovens e negros (Sinhoretto; Azevedo, 2018). Esse padrão explica por que jovens negros têm maior probabilidade de recebimento de prisão preventiva (Azevedo et al., 2017); além de maior chance de serem denunciados (Silva, 2010); sentenciados (Ribeiro, 2010); e condenados à prisão (Adorno, 1995).

A velocidade do procedimento, por sua vez, é garantida por uma espécie de acordo tácito entre juízes, promotores e até defensores, de que a versão apresentada pela polícia seja tomada como verdade judicial, de forma a garantir a condenação num curto espaço de tempo (Jesus, 2020). Pesquisadores brasileiros concordam com a existência de uma linha de montagem no sistema judiciário (Sapori, 1995) voltada à condenação de jovens negros (Schlittler, 2016), cujos casos se baseiam exclusivamente nos depoimentos policiais.

Assim, se tradicionalmente, o sistema de justiça criminal é representado por um funil, com muitas ocorrências registradas pela polícia, mas poucas chegando ao Judiciário, e um número ainda menor resultando em condenações; o que as pesquisas revisadas nesta seção parecem indicar é que nos casos com prisão preventiva a imagem tenderia a ser outra. Nessas situações, a prisão preventiva se converte em um atalho cognitivo para os demais operadores do sistema de justiça criminal, indicando a responsabilidade do suspeito, o que faria tais casos tramitarem rapidamente dentro do sistema de justiça criminal terminando, inequivocamente, com a condenação. Nessa situação, como argumento por Ribeiro, Rocha e Couto (2017), o formato do fluxo de processamento se aproximaria mais de um cilindro, em que a grande maioria dos casos registrados é processada e julgada rapidamente, com elevadíssimo percentual de condenações. Vejamos, então, se esse seria o caso dos crimes inicialmente trazidos para as Audiências de Custódia em Belo Horizonte entre setembro de 2015 e março de 2016.

MÉTODOS

Em agosto de 2015, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assinou um termo de cooperação com o Conselho Nacional de Justiça para a implementação das audiências de custódia, como projeto, em Belo Horizonte. Para entender, inicialmente, como seria essa “novidade” dentro do sistema de justiça criminal, organizamos uma pequena equipe que acompanhou as audiências de custódia em dias e horários alternados, inclusive nos finais de semana, ao longo de seis meses consecutivos (entre setembro de 2015 e março de 2016). Por meio dessa estratégia, foram registradas informações sobre a prisão em flagrante, o crime e o suspeito de 825 casos levados às ACs naquele período, uma amostra representativa de 14% das 5.727 prisões em flagrante registradas em Belo Horizonte naquele período.

Nas Audiências de Custódia, a coleta de dados foi realizada por meio de dois formulários. O primeiro era preenchido durante as audiências e registrava aspectos relacionados à postura do juiz e às solicitações feitas pela defesa e pelo Ministério Público. O segundo era preenchido com base nas informações constantes nos autos de cada processo. Posteriormente, os dados foram inseridos em um formulário eletrônico e exportados para uma planilha Excel, gerando um banco de dados, que já foi analisado em outros trabalhos acadêmicos.

Após as Audiências de Custódia, a equipe de pesquisa acompanhou o desenrolar dos processos para compreender as decisões eram tomadas e quais eram os fatores que influenciaram os desfechos. Para isso, novamente, a equipe estabeleceu uma rotina de visitas semanais ao Tribunal de Justiça de Belo Horizonte, onde foram consultados os registros oficiais e os documentos anexados aos processos, para preenchimento de um formulário de seguimento de cada caso assistido na audiência de custódia. Esse trabalho de campo foi encerrado em agosto de 2022, sete anos após o início do acompanhamento das ACs, nos permitindo reconstituir o fluxo de processamento desses crimes e suspeitos no formato longitudinal ortodoxo (Raupp, 2015).

Até agosto de 2022, dos 825 casos acompanhados inicialmente nas audiências de custódia, 91% tinham sido denunciados (751 casos), 68% sentenciados (564 casos) e 59% resultaram em condenações (487 casos) (Tabela 1). O resultado é, por si só, bastante expressivo quando consideramos que nos casos de homicídios dolosos a taxa de elucidação não chega a 40% (Instituto Sou da Paz, 2024), assim, as taxas de denúncia, sentenciamento e condenação tendem a ser bastante diminutas (Ribeiro & Diniz, 2020), contrastando diretamente com o que observamos em termos de fluxo de processamento daqueles crimes trazidos às audiências de custódia.

Tabela 1
– Desfechos até agosto de 2022 dos crimes trazidos às Audiências de Custódia realizadas em Belo Horizonte entre setembro de 2015 e março de 2016

De forma geral, os dados apresentados na Tabela 1 parecem indicar um fluxo de processamento no formato de um funil, ainda que pouco afunilado na ponta, haja vista que somente 40% dos casos trazidos às Audiências de Custódia não resultaram em condenação sete anos após o registro inicial. No entanto, o cenário muda de forma bastante substantiva quando diferenciamos o fluxo de processamento de acordo com a decisão que o caso recebeu na audiência de custódia: se prisão preventiva (54% dos casos) ou outros desfechos (46%).

A Tabela 2 mostra que a imagem do funil se coloca somente em casos que não receberam a prisão preventiva nas audiências de custódia, haja vista que sete anos depois, 52% desses não tinham sido sequer sentenciados. Quando há prisão preventiva, a estrutura se assemelha a um cilindro (Ribeiro, Rocha e Couto,2017), com uma taxa de atrito de apenas 21%, menor do que a observada em casos de homicídio acontecidos nos países baixos (Liem et al., 2020). Assim, receber a prisão preventiva na Audiência de Custódia aumenta em 11 pontos percentuais a chance de denúncia, em 38 pontos a probabilidade de sentença e em impressionantes 43 pontos percentuais a chance de condenação. As diferenças são estatisticamente significativas (p<0,001 em todos os casos), uma amostra sem precedentes de uma justiça em linha de montagem cujo fim maior é a condenação.

Tabela 2
– Desfechos até agosto de 2022 dos crimes trazidos às Audiências de Custódia realizadas em Belo Horizonte entre setembro de 2015 e março de 2016, separados por desfechos nessa instância (AC)

Aparentemente, a prisão preventiva não é apenas um marcador de periculosidade ou garantia da ordem pública como tende a ser inserido pelos juízes nas justificativas dadas para esse desfecho nas audiências de custódia (Jesus; Cruz, 2022). Os desfechos das ACs, assim como nos Estados Unidos, parecem moldar o destino do processo (St. Louis, 2023), fazendo da prisão preventiva decretada nessa instância um dos mecanismos mais perversos de desigualdades cumulativas (Kurlychek; Johnson, 2019). Contudo, como no contexto brasileiro, essas desigualdades podem ser amplificadas pelo viés estrutural de classe e raça, uma vez que a prisão preventiva recai sobretudo sobre jovens, negros e moradores de periferias (Lages; Ribeiro, 2019), na próxima seção procuramos entender os determinantes da denúncia, sentença e condenação, para além da prisão preventiva.

Assim sendo, a hipótese que desejamos testar na análise de dados é em que medida a prisão preventiva determina as demais decisões no sistema de justiça criminal, mesmo quando levamos em consideração das características legais e extralegais do caso (Ribeiro, 2010). Tal padrão aconteceria porque a prisão preventiva seria um atalho cognitivo para todos os operadores, permitindo evitar incertezas (Albonetti, 1998), especialmente, o questionamento das decisões tomadas em cada etapa do fluxo de processamento.

Na próxima seção, uma vez apresentadas as estatísticas descritivas, detalhamos os resultados dos três modelos de regressão logística binomial, sendo um que estima as chances de apresentação da denúncia, outro que estima as chances de sentença e um terceiro que estima as chances de condenação. Como variáveis independentes foram utilizadas as dimensões legais e extralegais apresentadas na Tabela 3 e, ainda, a prisão provisória, na tentativa de verificar em que medida ela se apresenta como um atalho cognitivo que aumenta as desvantagens de determinados sujeitos, contribuindo para a sua condenação já no começo do fluxo de processamento.

Tabela 3
– Estatísticas descritivas - casos trazidos às Audiências de Custódia realizadas em Belo Horizonte entre setembro de 2015 e março de 2016 e cujos desfechos foram acompanhados até agosto de 2022

ANÁLISE DE DADOS

As pessoas conduzidas às audiências de custódia eram majoritariamente homens (90%), com idade média de 27 anos e negras (78%), o que tende a ser o perfil mais apreendido pelo policiamento ostensivo nas grandes cidades (Sinhoretto; Marques, 2018). Quanto ao crime por elas praticado, temos que o roubo foi a infração mais comum, representando 34% de todas as prisões levadas às audiências de custódia, sendo que em seguida está o tráfico de drogas que representa 20% das prisões em flagrante analisadas.

Entre os suspeitos, 28% possuíam condenação criminal anterior e 27% utilizaram arma de fogo. Tais características poderiam justificar o uso da prisão preventiva para a “garantia da ordem pública”, haja vista a chance de reincidência e um indicativo muito evidente de ter cometido o crime com o uso de violência (Lages; Ribeiro, 2019). Não à toa, em 54% dos casos os suspeitos tiveram a prisão preventiva decretada, permanecendo encarcerados até o desfecho final do processo.

Desde o início do processo, os acusados foram majoritariamente representados por defensores públicos (79%), sendo que, como esperado, em 56% dos casos, a única testemunha da ocorrência do crime era o policial responsável pela prisão em flagrante, apontando para como a verdade inscrita no boletim de ocorrência tende a ser a única registrada em crimes de pequena monta (Jesus, 2019), como os que são apresentados nas Audiências de Custódia.

Uma vez detalhado o perfil dos casos apresentados às Audiências de Custódia realizadas em Belo Horizonte entre setembro de 2015 e março de 2016, o próximo passo foi compreender os desfechos ocorridos até agosto de 2022. Como destacado na seção anterior, entre os 564 casos que chegaram até a fase de sentença – seja por condenação ou absolvição – o tempo médio transcorrido entre a prisão em flagrante e o desfecho judicial foi de aproximadamente 1.369 dias, ou seja, cerca de três anos e nove meses. A grande variação nesse tempo – com valores que vão de 20 a 2.234 dias – revela a existência de uma distribuição bastante dispersa, como indica também o alto desvio padrão (569 dias). A dispersão indica a imprevisibilidade do tempo de tramitação dos processos, ainda que todos tenham iniciado da mesma forma: com prisão em flagrante e apresentação em audiências de custódia.

O passo seguinte foi estimar os três modelos de regressão logística binomial na tentativa de compreender quais são os fatores associados à denúncia, sentença e condenação (Tabela 4). No entanto, é importante destacar que aqui estamos diante de modelos condicionais – se todos os casos (825 observações) foram utilizados para estimar a chance de denúncia, somente os casos que passaram por essa etapa (751 observações) foram utilizados para estimar as chances de sentença. Por fim, somente os casos que experimentaram uma sentença (564 observações) foram utilizados para estimar as chances de condenação.

Tabela 4
– Resultados dos modelos de regressão logística binomial - casos trazidos às Audiências de Custódia realizadas em Belo Horizonte entre setembro de 2015 e março de 2016 e cujos desfechos foram acompanhados até agosto de 2022

No modelo que analisa a etapa da denúncia, três variáveis apresentaram significância estatística: registros criminais anteriores, a presença exclusiva de policial como testemunha e a prisão provisória. Indivíduos com antecedentes criminais tiveram uma chance três vezes maior de serem denunciados (OR = 3,09), o que sugere que esse histórico tem peso considerável na decisão do Ministério Público. Da mesma forma, quando apenas policiais figuram como testemunhas, a probabilidade de denúncia aumenta significativamente (OR = 1,79), indicando uma possível aceitação acrítica desse tipo de prova. No entanto, o fator mais determinante foi a prisão provisória, que quase triplicou a chance de denúncia (OR = 2,83), revelando um viés potencialmente automático na conversão da prisão em denúncia formal.

Na fase da sentença, os efeitos estatisticamente significativos recaem sobre três variáveis principais: os crimes de roubo e tráfico de drogas, e, novamente, a prisão provisória. Acusações por roubo (OR = 2,03) e tráfico (OR = 3,19) aumentaram substancialmente a chance de o caso resultar em sentença, demonstrando o peso que o tipo penal exerce no desfecho processual. Contudo, a variável mais forte permanece sendo a prisão provisória: indivíduos presos cautelarmente tiveram mais de quatro vezes a chance de receber uma sentença (OR = 4,21), o que reforça a ideia de que a medida cautelar inicial pode influenciar decisivamente as decisões judiciais subsequentes, mesmo antes da análise de mérito.

Já no modelo que avalia a condenação, observam-se efeitos significativos em três variáveis: ser homem, ter sido acusado por tráfico de drogas e estar em prisão provisória. Os homens apresentaram mais do que o dobro da chance de serem condenados (OR = 2,15), evidenciando um viés de gênero na punição penal. Curiosamente, o tráfico de drogas aparece com um efeito negativo (OR = 0,44), indicando menor chance de condenação quando comparado à categoria de referência, o que pode refletir a fragilidade das provas em muitos desses casos ou a seletividade do filtro acusatório. Ainda assim, a prisão provisória permanece como a variável mais robusta: indivíduos presos previamente tiveram quase quatro vezes mais chance de serem condenados (OR = 3,83), evidenciando a influência persistente da cautelar em toda a trajetória penal.

Comparando os três modelos, destaca-se que a prisão provisória exerce efeito estatisticamente significativo e de grande magnitude em todas as etapas (denúncia, sentença e condenação) funcionando como um verdadeiro “atalho cognitivo” que molda as decisões judiciais independentemente das demais variáveis legais e extralegais. Essa regularidade indica que o sistema de justiça criminal tende a reproduzir decisões anteriores, reforçando trajetórias penais punitivas a partir da medida cautelar inicial.

DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

O objetivo desse artigo foi compreender em que medida a decisão de prisão provisória, tomada no âmbito da audiência de custódia, influencia os demais desfechos do fluxo de processamento dentro do sistema de justiça criminal, a partir de um estudo com uma amostra de casos iniciadas entre setembro de 2015 e março de 2016. Para tanto, tomamos como ponto de partida a teoria das desvantagens cumulativas que é realizada nos Estados Unidos da América, a qual postula que, como os operadores do direito normalmente operam sob restrições de tempo e condições de incerteza, muitas vezes com informações incompletas sobre os suspeitos, eles tomam decisões com base em atalhos perceptivos para maximizar sua produtividade (Lynch, 2019, p. 2).

Nesta lógica, os operadores do direito (juízes, promotores e defensores) tendem a construir suas decisões a partir de fatores biográficos dos acusados, como gênero, raça e idade, utilizando seu repertório de conhecimento sobre o que constitui um “criminoso perigoso” (Steffensmeier; Ulmer; Kramer, 1998). Avaliam também o grau de culpabilidade com base no “dano” causado pelo crime, considerando as sanções previstas para cada infração (Hartley, 2014). Para maximizar a eficiência, os operadores criam rotinas para a construção de decisões mais rápidas, padronizadas e previsíveis (Steffensmeier; Painter-Davis; Ulmer, 2017).

Kutateladze et al. (2014; 2018) destacam que um fator que têm passado despercebido por parte da literatura é o efeito cumulativo de desvantagens que determinados casos passam a enfrentar à medida que avançam no sistema de justiça criminal. Consequentemente, as decisões tomadas ao longo do processo devem ser vistas como mutuamente dependentes e inter-relacionadas (Kurlychek; Johnson, 2019, p. 292), uma vez que um desfecho mais severo pode aumentar a probabilidade de decisões mais punitivas nas etapas seguintes. A prisão provisória torna-se, nesse contexto, um ponto de partida fundamental para compreender essas desvantagens cumulativas no sistema de justiça criminal.

Nesse ponto, os estudos realizados nos Estados Unidos indicam que a prisão provisória é a pior decisão que uma pessoa pode experimentar no começo do fluxo, porque isso aumenta significativamente a condenação, o encarceramento e a duração da pena, mesmo quando se controlam variáveis legais, como a gravidade da infração e os antecedentes criminais, e variáveis extralegais, como idade, raça e gênero (Oleson et al., 2016, p. 1106). Assim, a prisão preventiva passa a ser constituir um mecanismo de redução da incerteza para todos os operadores do direito que atuam no fluxo de processamento, tornando-o mais ágil e previsível (Kurlychek & Johnson, 2019). Ou seja, a prisão preventiva tende a atuar como um “atalho perceptivo”, reduzindo a incerteza no fluxo do sistema de justiça criminal (Albonetti, 1991).

Derivamos dos estudos sobre desvantagens cumulativas, a hipótese de que os réus que são mantidos presos antes do julgamento têm maior chance de serem acusados, sentenciados e condenados (Kurlychek; Johnson, 2019, p. 302), o que transformaria o fluxo de processamento do sistema de justiça criminal brasileiro de um formato de funil para um formato de cilindro. E, para testar essa hipótese, utilizamos os dados coletados a partir do acompanhamento de 825 casos que foram iniciados por meio de audiências de custódia realizadas em Belo Horizonte entre setembro de 2015 e março de 2016, e cujos desfechos foram acompanhados até agosto de 2022.

Partimos, assim, da revisão dos estudos sobre Audiências de Custódia, os quais indicam que essas contribuíram significativamente para a redução do uso abusivo da prisão provisória no Brasil (Ribeiro; Diniz; Lages, 2021). Atualmente, os percentuais de imposição de medidas cautelares de prisão situam-se em torno de um terço dos casos apresentados, o que representa um avanço expressivo em comparação com os índices anteriores à sua implementação. Tal efetividade contrasta com a limitada eficácia da Lei das Medidas Cautelares (Lei 12.403/2011), que, conforme apontado por Lemgruber e Fernandes (2015), teve impacto restrito, especialmente em casos de tráfico de drogas, onde a prisão preventiva continuou sendo aplicada de forma quase automática. No entanto, estudos desenvolvidos nos Estados Unidos (Kurlychek; Johnson, 2019; St. Louis, 2024; Galvin; Hester; Kleiman, 2024) alertam para os efeitos cumulativos da prisão preventiva, que tende a operar como um marcador de culpabilidade e periculosidade, influenciando negativamente os desfechos subsequentes do processo penal. Nesse sentido, embora as audiências de custódia tenham reduzido o encarceramento provisório, é necessário avançar na qualificação das decisões tomadas nesse momento inicial, de modo a evitar que a prisão preventiva funcione como uma punição antecipada e comprometa a equidade ao longo de todo o fluxo de processamento penal.

Partindo da base de dados construída em Belo Horizonte ao longo de sete anos de pesquisa, além de apresentar as características dos casos, construímos três modelos de regressão logística binomial que estimavam as chances de denúncia, sentença e condenação. De modo geral, as decisões relativas à prisão preventiva estiveram associadas aos demais desfechos, sendo a variável mais relevante para compreender o processo de tomada de decisão no sistema de justiça criminal brasileiro. Confirmamos que a decisão da prisão preventiva nas Audiências de Custódia parece comprometer todos os atores envolvidos nas etapas subsequentes do fluxo de processamento.

Os resultados brasileiros mostram que a prisão provisória é a variável com maior força explicativa nos três modelos: aumenta significativamente as chances de denúncia (OR=2,828), sentença (OR=4,209) e condenação (OR=3,827). Essa constatação é consistente com o que St. Louis (2024) chama de pretrial detention penalty, ou seja, a penalização estrutural gerada pela detenção anterior ao julgamento, que se manifesta em maiores chances de condenação. Do mesmo modo, Galvin, Hester e Kleiman (2024) demonstram, por meio de decomposição estatística, que a prisão preventiva explica boa parte das disparidades nas sentenças nos Estados Unidos — efeito que também pode ser interpretado como uma forma de desvantagem cumulativa (Kurlychek; Johnson, 2019). No caso mexicano, Fondevila e Quintana-Navarrete (2020) também encontraram que a prisão preventiva aumenta a chance de condenação, reforçando o argumento de que essa medida cautelar opera, na prática, como um veredito antecipado.

Entre as variáveis legais, os crimes de roubo e tráfico de drogas apresentam efeitos significativos, particularmente o último, que aumenta as chances de sentença (OR=3,189) e reduz as chances de condenação (OR=0,437). Os achados sobre o roubo se alinham com a literatura dos Estados Unidos e América Latina que aponta esse tipo penal como altamente associado à percepção de periculosidade e, portanto, mais penalizado (Steffensmeier et al., 1998; Fondevila; Quintana-Navarrete, 2020). Galvin et al. (2024) ressaltam que a gravidade do delito e os antecedentes criminais são variáveis estruturantes no processo de tomada de decisão, mas que perdem força explicativa frente à condição de prisão preventiva, o que também é refletido nos dados brasileiros.

Considerando que o “ambiente de tomada de decisão é repetitivo, embora caracterizado por considerável incerteza e complexidade” (Steffensmeier; Painter-Davis; Ulmer, 2017, p. 814), em Belo Horizonte, a prisão preventiva atua para reduzir a ambiguidade, funcionando como o verdadeiro veredito sobre o delito e o réu. Os casos que recebem essa medida não são submetidos a reavaliações, já que os promotores e os juízes não precisam mais racionalizar sobre esses crimes e ofensores, que são compreendidos como “normais” que precisam avançar no fluxo de processamento. Aparentemente, a prisão preventiva fortalece os vínculos entre os atores judiciais, viabilizando o fluxo estável de casos e revelando como os tribunais brasileiros operam como instituições habitadas (Ulmer, 2019).

Portanto, os resultados encontrados nos três modelos, em diálogo com a literatura nacional e internacional, indicam que a prisão preventiva opera como um elemento central de transformação do fluxo processual penal. Em vez de funcionar como medida cautelar excepcional, a prisão provisória reconfigura a dinâmica do sistema de justiça, modificando seu formato tradicional de funil (no qual muitos casos são perdidos ao longo das etapas subsequentes) para um fluxo mais contínuo e rígido, semelhante a um cilindro, em que a imensa maioria dos casos com prisão preventiva prossegue até a sentença e, com frequência, à condenação. A prisão preventiva, nesse sentido, consolida-se como uma das piores desvantagens que a pessoa apresentada à Audiência de Custódia pode receber, sendo um ponto de não retorno. Com isso, a prisão deixa de ser uma medida cautelar, sendo deslocada de um marco procedimental para um elemento estrutural o funcionamento da justiça criminal, tornando o processo mais automático e, paradoxalmente, mais desigual.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não há dúvidas de que as Audiências de Custódia contribuíram sensivelmente para a qualificação do processo de decretação da prisão provisória e, parte dessa evidência, parece ser a transformação da decisão tomada nessa etapa em verdadeiro desfecho processual. Logo, a medida cautelar aplicada na AC é o que configura a principal desvantagem que alguém pode ter no fluxo de processamento, algo que acumula as chances de ser mantido no fluxo processual e, ao final, condenado à privação de liberdade. A partir da análise realizada em Belo Horizonte, constatamos que a prisão preventiva atua como um marco decisivo no fluxo de processamento penal, alterando substancialmente a trajetória dos casos no sistema de justiça criminal.

A análise estatística revela diferenças significativas entre os casos em que houve e não houve imposição de prisão preventiva desde a audiência de custódia. Entre os custodiados, 96% foram denunciados, 86% chegaram à sentença e 79% resultaram em condenações. Em contraste, entre os que responderam em liberdade, esses percentuais caem para 85%, 48% e 36%, respectivamente. Tais discrepâncias indicam que a prisão pré-julgamento compromete as etapas subsequentes, funcionando como um veredito antecipado que condiciona as decisões posteriores do sistema.

A prisão preventiva é o elemento que faz com que a engrenagem judicial funcione de forma mais fluida e acelerada (Vargas, 2014), contradizendo a imagem tradicional do sistema de justiça criminal representado como um funil (Liem et al., 2020). A prisão preventiva ajuda a explicar por que certos casos são processados em menos de sete anos, mesmo quando o sistema de justiça criminal brasileiro é amplamente reconhecido por seus atrasos no julgamento e na condenação de crimes graves, como o homicídio (Ribeiro; Diniz, 2020). Trata-se de uma conclusão significativa, sobretudo quando se considera que o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, e que um terço das pessoas presas se encontra em prisão provisória (Sinhoretto; Marques, 2018).

Essa constatação se alinha à literatura internacional que discute os efeitos cumulativos produzidos a partir da prisão preventiva. Como sugerem Kurlychek e Johnson (2019), a detenção inicial aumenta significativamente a probabilidade de denúncia, condenação e aplicação de penas mais severas, mesmo quando controladas variáveis legais e extralegais. No caso brasileiro, a decisão de manter o acusado preso na audiência de custódia parece cristalizar percepções, sendo que os demais atores, ao invés de reavaliarem os elementos do caso ao longo do processo, tendem a ratificar a decisão inicial.

No contexto da Sociologia da punição e do avanço do populismo penal, os resultados aqui apresentados revelam que as audiências de custódia, longe de operarem exclusivamente como mecanismos de controle de legalidade da prisão em flagrante, têm se consolidado como dispositivos centrais de produção de seletividade e antecipação punitiva (Guimarães; Gamba, 2021; Lazzarotto, 2006). A decisão de impor a prisão preventiva transforma profundamente o fluxo do processo penal, alterando sua dinâmica de funil (na qual muitos casos são abandonados nas fases iniciais) para um formato mais próximo de um cilindro, em que a grande maioria dos casos com prisão segue até a sentença e a condenação. Nesse sentido, a audiência de custódia se converte em um ponto de inflexão: ao invés de garantir direitos e frear abusos, ela opera na prática como uma instância de condenação simbólica e antecipada, reafirmando o comprometimento do sistema com respostas penais rápidas e rigorosas, em consonância com a lógica do controle social punitivo e com as expectativas de eficiência alimentadas pelo discurso penal-populista (Lemgruber; Fernandes, 2015).

Do ponto de vista das limitações, essa análise está restrita à cidade de Belo Horizonte, o que pode não refletir a diversidade de práticas criminais e comportamentos judiciais observados no restante do país. A base de dados utilizada é limitada, embora represente uma amostra representativa dos casos apresentados nas audiências de custódia entre setembro de 2015 e março de 2016 em Belo Horizonte. Bases de dados mais extensas permitiriam uma avaliação mais robusta de como a prisão preventiva atua como um veredito antecipado de culpa. Por fim, o acompanhamento dos casos foi encerrado em agosto de 2022, não sendo registrados os desdobramentos posteriores.

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  • Editor Chefe:
    Renato Francisquini Teixeira

Disponibilidade de dados

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    02 Fev 2026
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    11 Abr 2025
  • Aceito
    23 Jul 2025
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