Resumo
Assiste-se, atualmente, à implementação de políticas de "reorganização de espaços e territórios", o que não constitui um produto mecânico da expansão gradual das trocas, mas sim o efeito de uma ação de estado deliberadamente protecionista, voltada para a reestruturação de mercados, disciplinando a comercialização da terra e dos recursos florestais e do subsolo. este artigo demonstra como os povos e as comunidades tradicionais são pressionados pelas medidas de proteção das agencias multilaterais e pelas políticas protecionistas urdidas pelo estado.
território; territorialidade específica; desenvolvimento sustentável; Amazônia; agroestratégia
Abstract
We are currently witnessing the imple-mentation of "a spatial and territorial reorga-nization", though not as a natural result of gradual increase in exchanges, but as the effect of the State's deliberately protectionist action to pursue market restructuring and the disciplined commercialization of lands and forest and underground resources. This article shows how the peoples and the traditional communities are constrained by the protective measures of multilateral agencies and the protectionist policies forged by the State.
territory; territoriality; sustainable development; the Amazon region; agricultural strategy
Abstract
On peut voir actuellement la mise en oeuvre de politiques de "réorganisation des espaces et des territoires" qui sont le résultat non pas d'un produit mécanique d'expansion progressive des échanges, mais l'effet d'une action délibérée du protectionnisme de l'État visant la restructuration des marchés qui réglementent l'achat et la vente des terres, des ressources forestières et du sous-sol. Cet article montre comment et combien les populations et les communautés traditionnelles vivent sous pression à cause des mesures de protection des agences multilatérales et des politiques protectionnistes élaborées par l'État.
territoire; territorialité spécifique; développement durable; Amazonie; agro-stratégies
DOSSIÊ
Territoires et territorialialités spécifiques en Amazonie: entre "protection" et "protectionisme"
Alfredo Wagner Berno de Almeida
Antropólogo. Professor da Universidade do Estado do Amazonas-UEA. Pesquisador do CNPq. Av. Djalma Batista, 3578. Flores. Cep: 69050-010. Manaus - Amazonas - Brasil. alfredow@leopoldina.com.br
RESUMO
Assiste-se, atualmente, à implementação de políticas de "reorganização de espaços e territórios", o que não constitui um produto mecânico da expansão gradual das trocas, mas sim o efeito de uma ação de estado deliberadamente protecionista, voltada para a reestruturação de mercados, disciplinando a comercialização da terra e dos recursos florestais e do subsolo. este artigo demonstra como os povos e as comunidades tradicionais são pressionados pelas medidas de proteção das agencias multilaterais e pelas políticas protecionistas urdidas pelo estado.
Palavras-chave: território, territorialidade específica, desenvolvimento sustentável, Amazônia, agroestratégia.
ABSTRACT
We are currently witnessing the imple-mentation of "a spatial and territorial reorga-nization", though not as a natural result of gradual increase in exchanges, but as the effect of the State's deliberately protectionist action to pursue market restructuring and the disciplined commercialization of lands and forest and underground resources. This article shows how the peoples and the traditional communities are constrained by the protective measures of multilateral agencies and the protectionist policies forged by the State.
Key-words: territory, territoriality, sustainable development, the Amazon region, agricultural strategy.
RÉSUMÉ
On peut voir actuellement la mise en oeuvre de politiques de "réorganisation des espaces et des territoires" qui sont le résultat non pas d'un produit mécanique d'expansion progressive des échanges, mais l'effet d'une action délibérée du protectionnisme de l'État visant la restructuration des marchés qui réglementent l'achat et la vente des terres, des ressources forestières et du sous-sol. Cet article montre comment et combien les populations et les communautés traditionnelles vivent sous pression à cause des mesures de protection des agences multilatérales et des politiques protectionnistes élaborées par l'État.
Mots-clés: territoire, territorialité spécifique, développement durable, Amazonie, agro-stratégies.
INTRODUÇÃO
A reconceituação de território, consoante as interpretações sociológicas sobre as transformações sociais na primeira década do século XXI, tem sido marcada por novos critérios de classificação, que aparentam empreender uma volta ao passado, refletindo uma conhecida e dúbia combinação entre fatores ambientais e econômicos. Incorporados pelas ações governamentais mais recentes, tais critérios reeditam a prevalência do quadro natural, privilegiam biomas e ecossistemas como delimitadores de "regiões", flexibilizam normas jurídicas que asseguram os direitos territoriais de povos e comunidades tradicionais e objetivam atender às demandas progressivas de um crescimento econômico baseado principalmente em commodities minerais e agrícolas. Não obstante, tais reedições mostram-se em descontinuidade com as medidas de "zoneamento ecológico-econômico" e com os programas de "proteção da natureza" preconizados pelas agências multilaterais, que caracterizaram a quadra neoliberal das últimas décadas do século XX. Esse elemento contrastante, que assinala uma ruptura no âmbito dos critérios adotados pelo planejamento oficial, é que constituiria uma "novidade", sobre cujas implicações pretendemos aqui refletir.
Assiste-se, atualmente, à implementação de políticas de "reorganização de espaços e territórios" que não são um produto mecânico da expansão gradual das trocas, mas sim o efeito de uma ação de Estado deliberadamente protecionista, voltada para a reestruturação de mercados, disciplinando a comercialização da terra e dos recursos florestais e do subsolo. A distinção entre "proteção", que deriva de mecanismos de uma ação ambiental conservacionista perpetrada por agências multilaterais, e "protecionismo", que consiste, como veremos adiante, numa ação de Estado inspirada principalmente no potencial de crescimento econômico, torna-se elementar para uma compreensão mais detida das transformações em jogo. A denominada "proteção da natureza" e o conjunto de medidas preconizadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC) estariam passando por um processo de "dessemantização" que leva essa mencionada "proteção" a assumir sentidos opostos àqueles ulteriormente adotados pelas agências multilaterais. Ainda que não se percebam alterações profundas na retórica "protecionista" e que os instrumentos chamados de "proteção" não tenham sido radicalmente modificados, observa-se que políticas "protecionistas", em termos mercantis, deixam entreaberta a possibilidade de uso intensivo e imediato dos recursos naturais em prol de políticas de crescimento econômico, traduzidas pelas grandes obras como hidrelétricas, rodovias, portos e congêneres. Essas políticas de crescimento têm sido apontadas como solução para a "pobreza extrema", produzindo uma territorialização consoante o potencial de uso mercantil dos recursos naturais, combinada com ações que objetivam flexibilizar os limites das unidades de conservação e manter o "combate ao desmatamento". Essa mercantilização, que passa a abranger inclusive a floresta em pé, torna-se um fator de destaque nos novos significados que a noção de "proteger" assume. Alguns analistas classificam essas medidas como "protecionistas" ou de defesa necessária, face às ofensivas mercantis de outros países. É nesse sentido que são implementadas: em função de uma perspectiva radicalista denominada "desenvolvimentista".
As instâncias político-administrativas incorporam, assim, o próprio termo "território" para designar não apenas aparatos burocráticos, mas também programas, planos e projetos. "Territórios da Cidadania", "Secretaria de Ordenamento Territorial", "cadastro territorial" e quejandos tornam-se termos e expressões usuais no léxico desses aparatos burocráticos. Os sentidos práticos de território transcendem, contudo, ao significado estrito de políticas fundiárias, ambientais ou minerais. Eles se apoiam em medidas protecionistas, também chamadas de "medidas de defesa comercial". Os agentes do aparato político-burocrático argumentam que, com as sucessivas crises econômicas, a questão ambiental passou a ser ligada diretamente à do "desenvolvimento sustentável", tornando-se uma agenda do Estado, e não apenas de grandes empresas transnacionais e de agências multilaterais. Consideram que, para tanto, faz-se imprescindível delimitar os recursos naturais estratégicos, reformar os códigos florestal, mineral e comercial e disciplinar a aquisição de terras por estrangeiros. Em virtude disso é que estamos constatando a tramitação simultânea de propostas no legislativo de alterações de quase todos os códigos que regem as relações produtivas e comerciais. Verifica-se, nesse contexto, uma retomada de medidas de defesa da "natureza" e dos denominados "interesses nacionais", num momento em que as exportações para os países europeus e para os Estados Unidos mostram-se declinantes. Esse "protecionismo da natureza" implica, primeiramente, a identificação dos recursos naturais estratégicos e subordiná-los à implantação de grandes obras de infraestrutura e à expansão dos produtos para o mercado de commodities, consideradas essenciais ao "desenvolvimento sustentável", o qual passa a ser reinterpretado como coadunado com "interesses nacionais" e articulado de maneira disciplinada, sem passar necessariamente por entidades multilaterais, com a ação de determinados fundos de investimentos e conglomerados transnacionais.
Uma primeira indagação que se coloca é se estaríamos diante do fim dos acordos comerciais1 firmados no âmbito de agências multilaterais como a OMC, ou mesmo se essa agência estaria perdendo seu poder de arbitrar. Nesse contexto, é possível começar a ler "nacional" como enfraquecimento do "multilateral" ou, se tanto, como bilateral, isto é, novas modalidades de contratos comerciais passam a regular políticas específicas de nação para nação. Um indicador para se refletir sobre esse eventual enfraquecimento concerne ao pronunciamento do dirigente da OMC, Pascal Lamy, logo após a oitava Conferência Ministerial da OMC, entre 15 e 17 de dezembro de 2011, em Genebra, assinalando uma tendência das políticas econômicas de diferentes países de erigirem obstáculos à livre circulação de mercadorias, reeditando medidas protecionistas de suas indústrias, numa quadra de desemprego e estagnação que afeta notadamente a comunidade europeia e os Estados Unidos (Chade, 2011, p.B7).
A proposta do Brasil na Rio + 20, anunciada em 15 de fevereiro de 2012, pelo seu negociador-chefe, André Aranha Corrêa do Lago, assevera que a Rio+20 é uma conferência da ONU sobre "desenvolvimento sustentável", para repensar esse desenvolvimento e determinar o objetivo comum dos países para as próximas décadas. Trata-se de uma posição que visa a fortalecer a ONU e, mais diretamente, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), contrária, portanto, à criação de uma agência ambiental mundial, como propõem os países europeus "encabeçados pela França".2 Cotejando-se essa posição com aquela de Pascal Lamy, verifica-se que se está diante de diferentes modalidades de agências multilaterais, cujas atribuições encontram-se agora sob o efeito do senso prático de estratégias "particularizantes", que objetivam fortalecer umas agências, enfraquecendo outras, e vice-versa. Os acordos regulados pela OMC funcionariam sob o signo da "proteção", penalizando medidas protecionistas, enquanto a ONU, através de seus programas, facultaria aos seus membros a possibilidade de escolha, sem excluir estratégias inspiradas no "protecionismo". As variações nos significados de território tornam-se tributárias dessas posições diferenciadas.
Pode-se dizer que os sentidos de território remetem, em primeiro lugar, a um "biologismo" extremado, que caracteriza o ambientalismo empresarial dos grandes fundos de investimentos, seja como o Forest Footprint Disclosure3 (FFD), selecionando e monitorando "regiões" de terras aráveis e de solos apropriados às grandes plantações, seja como o Cool Earth, elegendo as florestas, o patrimônio genético e a biodiversidade como ativos ambientais, através de uma combinação entre propriedade privada de grandes empresas (laboratórios de biotecnologia, indústrias farmacêuticas e de cosméticos) e recursos abertos às comunidades locais,4 classificadas como guardiãs da natureza. Apoiam-se também nas autorizações de pesquisa e licenças de exploração dos denominados "minerais estratégicos", estabelecendo uma tensão entre os detentores dos direitos de exploração do subsolo e os chamados "superficiários". Os sentidos práticos se baseiam, enfim, numa noção de crescimento econômico mais voltada para expansão das commodities e uma "reestruturação formal" do mercado de terras e seu potencial de "regionalização" ou agilização de títulos, dirimindo conflitos fundiários localizados e dispondo, para as transações de compra e venda, apenas imóveis regularizados. Certamente, as inovações tecnológicas fazem parte dessas políticas, como sói acontecer com as plantações de cana-de-açúcar, que, além do etanol e do açúcar, estão voltadas agora para fabricar óleos para as indústrias química, petroquímica, de cosméticos, alimentos e biopolímeros. Tais inovações implicam a ampliação das áreas de cultivo, mas o que rege a expansão, de maneira efetiva, seriam as flutuações dos preços de mercado das commodities como açúcar, soja, óleos vegetais, de palma e de palmiste, madeira, carne in natura, milho e biocombustíveis.
Mesmo reconhecendo os acirrados debates e as dubiedades em torno das decisões relativas a esses critérios, que objetivam estabelecer novas "fronteiras", pode-se afirmar que, ao propiciar condições de expansão5 da produção de commodities, estariam forçando a flexibilização dos direitos territoriais de povos e comunidades tradicionais, redefinindo os direitos dos "trabalhadores migrantes6" e estigmatizando identidades étnicas. Os novos limites estabelecidos abalam as normas jurídicas, como no caso do Decreto 4887, de novembro de 2003, relativo à titulação das terras das comunidades quilombolas, e fragmentam as territorialidades específicas (terras indígenas, terras de quilombos, babaçuais livres, faxinais, fundos de pasto, comunidades ribeirinhas), ou seja, as terras tradicionalmente ocupadas e controladas de modo efetivo pelas suas respectivas comunidades ou pelas formas organizativas que lhes correspondem (associações, cooperativas, sindicatos, articulações e movimentos). Debilitam, além disso, os fatores identitários, propiciando condições para a atomização dos agentes sociais. Em decorrência disso, fragilizam as identidades coletivas objetivadas em movimentos sociais, suas condições de representação e os próprios atos de delegação, tal como sucede com a Coordenação Indígena da Amazônia Brasileira (COIAB), a Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (APOINME), o Conselho Nacional dos Seringueiros (CNS), o Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB), a Articulação Puxirão dos Faxinalenses (APF), a Central de Fundos de Pasto e a Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ).
Para uma síntese dessas transformações em curso, pode-se recorrer, inicialmente, à análise mais abrangente de Bensaid, explicitada nos seguintes termos:7
A nova fase de acumulação do capital globalizado, na verdade, implica uma reorganização dos espaços e territórios, um deslocamento de fronteiras e a construção de novas muralhas de segurança (contra os palestinos ou na fronteira mexicana), mais do que sua abolição em beneficio de um mercado único "sem fronteiras (2008, p.4; grifos nossos).
A Amazônia consiste num lócus privilegiado para se observarem, empiricamente, tais transformações. Aí não se veem muralhas nem foram erguidos "guetos", mas se sente, com todo vigor, a força das pressões de políticas que articulam a ação governamental, objetivando uma "organização hierarquizada dos territórios". Essa ação tem sido rápida, com objetivos de curtíssimo prazo, que exigem prontos resultados (hidrelétricas, gasodutos, minerodutos, hidrovias, rodovias, portos, aeroportos, linhas de transmissão de energia), cujos efeitos referem-se a acidulados debates jurídicos e à intensificação de conflitos sociais. A própria delimitação de Amazônia Legal está colocada em questão a partir de inúmeros anteprojetos de lei que pretendem excluir parte do Maranhão ou do Tocantins ou do Mato Grosso.8 De igual modo, encontram-se sujeitas a "redivisões" político-administrativas unidades da Federação que a integram, como o Pará e o Maranhão.
O ritmo célere da ação governamental, articulado com os interesses privados que promovem a expansão das commodities, baliza, entretanto, as pressões políticas em todo o país. Elas se manifestam através de um mercado de terras relativamente reestruturado, privilegiando pelo menos três ordens de iniciativas. A primeira delas está atrelada a medidas do poder executivo; a segunda ocorre no âmbito dos debates no legislativo, que delimita as normas; e a terceira encontra-se referida a dispositivos jurídicos e administrativos. Eis algumas dessas manifestações:
i) A privatização das terras públicas sob o eufemismo de "regularização fundiária". Compreende o Programa Terra Legal, instituído a partir da implementação da Lei 11.952, de julho de 2009, que visa a titular 67 milhões de hectares na Amazônia. Essa medida regulariza a ocupação de terras da União, permitindo que sejam repassadas, sem licitação, áreas com até 1.500 hectares aos que detinham a posse dessas áreas antes de primeiro de dezembro de 2004.9
ii) A redução de áreas protegidas ou unidades de conservação,10 conforme a Medida Provisória 558, editada em 18 de janeiro de 2012.
Para implementar esses dispositivos e responder a demandas crescentes e de curto prazo, o aparato burocrático tem procurado agilizar, de modo articulado, os mecanismos de ação fundiária e aqueles da ação ambiental. A reformulação das bases do conhecimento técnico-administrativo tem sido colocada pelos dirigentes dos órgãos governamentais como condição fundamental para acelerar os licenciamentos. As medidas de cadastro com técnicas de georreferenciamento, a adoção de softwares para aprimorar o planejamento e o avanço na qualidade dos estudos ambientais estariam criando, desse modo, condições para o deferimento dos pedidos de licença, ou seja, para que o cronograma das obras de infraestrutura previstas não seja alterado.
iii) As tentativas de incorporação de novas extensões aos circuitos mercantis ocorrem através das alterações propostas pelos interesses "ruralistas" para a reforma do Código Florestal11 e para a redução da faixa de fronteira12 e pelas empresas mineradoras para a reforma do Código de Mineração.13 No caso do Código Florestal, as associações e sindicatos patronais rurais elegeram a "questão ambiental" como tema para suas mobilizações em 2010 e 2011. Ao fazê-lo, passaram a considerar os fatores ambientais como obstáculo à ampliação da capacidade produtiva dos imóveis rurais e às transações de compra e venda de terras, dispondo-os no mesmo plano de entraves em que classificam os direitos étnicos, os laços de parentesco nos casos das terras de herança sem formalidade de partilha e as práticas costumeiras de uso comum dos recursos naturais. Reduzir a reserva legal14 dos imóveis rurais e lutar contra a inalienabilidade das terras tradicionalmente ocupadas (terras indígenas, de comunidades quilombolas, de comunidades de fundos de pasto, de comunidades de faxinais, de quebradeiras de coco babaçu, de ribeirinhos e de trabalhadores extrativistas), consideradas pelos economistas formalistas um freio à capacidade produtiva, consistem em bandeiras de luta dos chamados "ruralistas".
iv) A flexibilização dos direitos territoriais de povos e comunidades tradicionais tem ocorrido através de: procrastinação da titulação definitiva de terras de quilombos, condicionantes antepostos à titulação de terras de comunidades quilombolas15 e ausência de medidas quanto à "desintrusão" e à redução de terras indígenas.
Na situação de Brejo dos Crioulos os condicionantes explicitados no texto do Decreto de 29 de setembro de 2011 convertem os direitos das comunidades remanescentes de quilombos em direitos de "superficiários", do mesmo modo que restringem seu território ao solo, juridicamente separado do subsolo, o qual estaria disponível à exploração de empresas petrolíferas e de mineração.
O resultado mais perceptível desse conjunto de iniciativas diz respeito ao aumento das extensões de terras passíveis de transações de compra e venda ou a disponibilização de terras públicas aos grandes empreendimentos, removendo os obstáculos jurídico-formais que impediam sua livre comercialização. Em outras palavras, a ação oficial objetiva ampliar o estoque de terras comercializáveis e reestruturar o mercado de terras através da incorporação das terras "liberadas" seja pelas alterações no Código Florestal, seja na redefinição da faixa de fronteira, seja pelos condicionantes dispostos no texto de novos decretos de titulação de quilombos, ou seja, pela rápida titulação de terras públicas distribuídas no ritmo célere do aquecimento do mercado de terras.
Os diferentes limites colocados aos direitos territoriais de povos e comunidades tradicionais podem ser assim resumidos: mineração em terras indígenas, identidades coletivas ilegitimadas, golpes sucessivos contra a Convenção 169, engessamento do Decreto 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, Ação de Inconstitucionalidade do Decreto 4887, de novembro de 2003 ou glaciação do Art.68 do ADCT. Complementarmente, pode-se mencionar a incapacidade governamental de regularização fundiária das unidades de conservação, sobretudo das Reservas Extrativistas, e ainda as dificuldades operacionais de dirimir as sobreposições: seja de unidades de conservação e terras indígenas e também de terras de quilombos, seja de áreas reservadas para uso militar e terras tradicionalmente ocupadas por comunidades quilombolas e ribeirinhas.
O discurso burocrático dos órgãos governamentais e das agências ambientalistas incorpora o termo "re-categorização" de unidades de conservação, chamando a atenção para as novas distinções espaciais, a partir das sobreposições e suas implicações. Está em pauta uma classificação mais rígida de espaços geográficos eleitos oficialmente para garantir a implementação da política ambiental, quando confrontada com povos e comunidades tradicionais. Os efeitos dessas medidas correlatas à reestruturação do mercado de terras ainda estão por serem estimados, mas pode-se adiantar que os processos de consolidação das territorialidades específicas estão sendo afetados de maneira profunda, sobretudo no que se refere às delimitações das terras tradicionalmente ocupadas. As decisões dos agentes sociais referidos a essas terras concernem à emergência de novas formas organizativas16 mais autônomas e abrangentes, que se apoiem em mobilizações coadunadas com realidades localizadas, que sublinhem as limitações governamentais na aplicação das normas jurídicas e busquem instrumentos políticos capazes neutralizar os riscos de uma tutela e de assegurar direitos territoriais que têm sido usurpados. Os referidos riscos são significativos, pois a tutela jurídica é caracterizada por uma ambiguidade que tanto pode expressar uma "proteção" exercida em relação a quem se considera mais frágil, quanto uma submissão imposta pelos centros oficiais de poder, que passariam a ter o encargo político e jurídico de velar pelo "tutelado" ou de representá-lo. Aqui se tem um plano social de tensões entre tutela e ação mediadora, que sempre recoloca a questão da representatividade nas mobilizações políticas e nas mesas de negociação.17
Em resumo, pode-se afirmar que os povos e comunidades tradicionais encontram-se premidos entre a inocuidade das políticas de "proteção" - que não lograram êxito na regularização fundiária das RESEX, na desintrusão das terras indígenas, na titulação das terras de quilombos, no pleno reconhecimento das demais terras tradicionalmente ocupadas (faxinais, fundos de pasto, babaçuais livres, comunidades ribeirinhas) e em dirimir os conflitos em situações classificadas como de sobreposição - e a ofensiva sobre seus recursos básicos desencadeada pelas medidas "protecionistas".
Recebido para publicação em 30 de novembro de 2011
Aceito em 17 de fevereiro de 2012
Alfredo Wagner Berno de Almeida - Antropólogo. Doutor em Antropologia Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Professor da Universidade do Estado do Amazonas-UEA. Pesquisador do Centro de Estudos do Trópico Úmido-CESTU e Pesquisador do CNPq. Foi Professor Visitante na Universidade Federal do Maranhão e na Universidade Federal do Amazonas. Tem atuado principalmente nos seguintes temas: povos tradicionais, etnicidade, conflitos, movimentos sociais, processos de territorialização e cartografia social, Amazônia. Publicações recentes: Etnicidade e urbanidade: a Aldeia Beija-Flor. Novos Cadernos NAEA, v. 14, p. 131-146, 2011 (co-autor); Darwin e Marx: diálogos nos trópicos para uma interpretação do Brasil. Somanlu (UFAM), Manaus, v. 5, n. 2, p. 9-27, 2006; Quilombolas, Quebradeiras de Coco Babaçu, Indígenas, Ciganos, Faxinaleses e Ribeirinhos: movimentos sociais e a nova tradição. Revista Proposta (Rio de Janeiro), Rio de Janeiro, v. 29, n. 107/108, p. 25-38, 2006.
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