Resumo
O artigo procura analisar os conceitos de igualdade e de equidade em conexão com o ideal de justiça social que, em conjunto, são caros valores humanos que balizam políticas (e lutas) sociais. A Igualdade e a equidade substantivas, com suas sutis diferenças de entendimento, são princípios fundamentais para a formulação de políticas públicas voltadas para a promoção da justiça social e da solidariedade.
Igualdade; Equidade; Justiça social
Abstract
The article analyzes the concepts of equality and equity (or fairness) and their connection to the ideal of social justice which, together, are fundamental human values that guide social policies (and social struggles). The substantive equality and equity (or fairness), with subtle differences in their understanding, are essential principles for the formulation of public policies for the promotion of social justice and solidarity.
Equality; Equity; Social justice
ARTIGOS
Igualdade e equidade: qual é a medida da justiça social?
Equality and equity: what is the measure of social justice?
Mário Luiz Neves de Azevedo
Doutor em Educação pela FE-USP. Pós-doutorado na Universidade de Bristol (Inglaterra). Professor na Universidade Estadual de Maringá. Pesquisador do CNPq. E-mail: mlnazevedo@uem.br
RESUMO
O artigo procura analisar os conceitos de igualdade e de equidade em conexão com o ideal de justiça social que, em conjunto, são caros valores humanos que balizam políticas (e lutas) sociais. A Igualdade e a equidade substantivas, com suas sutis diferenças de entendimento, são princípios fundamentais para a formulação de políticas públicas voltadas para a promoção da justiça social e da solidariedade.
Palavras-chave: Igualdade. Equidade. Justiça social.
ABSTRACT
The article analyzes the concepts of equality and equity (or fairness) and their connection to the ideal of social justice which, together, are fundamental human values that guide social policies (and social struggles). The substantive equality and equity (or fairness), with subtle differences in their understanding, are essential principles for the formulation of public policies for the promotion of social justice and solidarity.
Keywords: Equality. Equity. Social justice.
INTRODUÇÃO
O igualitarismo da ideologia capitalista é uma de suas forças, que não se deve descartar levianamente. Desde a mais tenra infância, as pessoas aprendem por todos os meios concebíveis que todos têm oportunidades iguais e que as desigualdades com que se deparam não são o resultado de instituições injustas, mas de seus dotes naturais superiores ou inferiores (BARAN; SWEEZY apud MÉSZÁROS, p. 273-274, 2002).
Sem dúvida é importante que, na ordem de mercado [...], os indivíduos acreditem que seu bem-estar depende, em essência, de seus próprios esforços e decisões [...]. Por isso tal crença é freqüentemente encorajada pela educação e pela opinião dominante (HAYEK, 1985, p. 93-94).
A Justiça Social é dessas questões que sugerem múltiplas interpretações. As variadas forças da sociedade civil e do campo político de progressistas a conservadores/da esquerda à direita/de intervencionistas a livre-cambistas/de socialistas a liberais1 buscam respostas para, a partir dessas definições, formular programas, ações e políticas sociais e econômicas. Assim, no presente texto, procura-se compreender o que é a justiça social e sua conexão com os ideais de igualdade e equidade, caros valores humanos que balizam políticas e lutas para a construção de uma sociedade melhor.
Nesse sentido, para uma ilustração inicial das controvérsias que envolvem a definição de justiça social. Por um lado, interpretando-a negativamente, Friedrich von Hayek, expoente da Escola Austríaca e do liberalismo ortodoxo, classifica justiça social como uma miragem - uma meta inatingível (1985, p. 86). Segundo Hayek, "a expressão 'justiça social' não pertence à categoria do erro, mas à do absurdo" (1985, p. 98). Por outro lado, há entendimentos positivos e otimistas com relação à construção da justiça social. Pierre Bourdieu, profundo conhecedor do fenômeno da reprodução social2 e das diversas espécies de violência simbólica, posicionava-se publicamente contra as reformas privatistas e liberalizantes e, conforme testemunhou Loïq Wacquant, identifica-se com o ideal de justiça social:
Pierre Bourdieu ilustrou brilhantemente e desmentiu enfaticamente suas próprias teorias sociais com uma vida repleta que, por meio de improváveis conversões e mudanças bastante sinuosas, ancorou-se em um fiel compromisso com a ciência, com o institution-building intelectual e com a justiça social (2002, p. 96).
Bourdieu comprova seu compromisso com a justiça social na ocasião da greve geral na França, em 1995. Em discurso na Gare de Lyon (uma das estações de trens de Paris), Bourdieu, manifestou-se "contra destruição de uma civilização caracterizada pela oferta de serviços públicos, a civilização da igualdade republicana de direitos, dos direitos à educação, à saúde, à cultura, à pesquisa, à arte e, sobretudo, ao trabalho" (1998, p. 30)3. Similarmente, Eric Hobsbawm, historiador marxista britânico, em entrevista concedida ao jornalista brasileiro Geneton Moraes Neto, gravada em Londres, em 1995, declara que "a injustiça social ainda precisa ser denunciada e combatida.O mundo não ficará melhor por conta própria" (HOBSBAWM, 2012). Para auxiliar a compreender esse debate (igualdade x equidade x justiça social), Norberto Bobbio fornece uma importante pista. O filósofo político italiano, de filiação liberal-socialista, recuperando a díade Direita e Esquerda (título de um de seus livros), assevera que o critério adotado para distinguir essas duas tendências (direita e esquerda) é justamente "a diversa postura que os homens organizados em sociedade assumem diante do ideal da igualdade, que é, com o ideal da liberdade e o ideal da paz, um dos fins últimos que os homens se propõem a alcançar e pelos quais estão dispostos a lutar" (1995, p. 95). Por conseguinte, adverte Bobbio,
a igualdade, como ideal supremo, ou até mesmo último, de uma comunidade ordenada, justa e feliz, e portanto, de um lado, como aspiração perene dos homens conviventes, e, de outro, como tema constante das teorias e ideologias políticas, está habitualmente acoplada ao ideal de liberdade, considerado, também ele, supremo ou último (1995, p. 111).
Assim, igualdade e equidade substantivas, com suas sutis diferenças de entendimento, são princípios fundamentais para a entificação de sociedades que se querem justas4. Contemporaneamente, sem descurar do princípio da liberdade substantiva5, igualdade e equidade constituem valores essenciais para a construção de políticas públicas voltadas para a promoção da justiça social e da solidariedade. Isto porque, quando grupos e indivíduos têm seus destinos entregues ao livre jogo do mercado, a tendência é o crescimento das diferenças sociais, do egoísmo possessivo e das mazelas características da sociedade capitalista. Pergunta-se: como se pode renegar a equidade como princípio de políticas sociais se o seu contrário se chama iniquidade? Como relegar a igualdade à história se o seu antônimo (real oposição) é a contínua e persistente desigualdade? Portanto, para um exercício inicial de compreensão do que seriam igualdade e equidade, acoplem-se os prefixos de negação ("des" e "in") a essas duas palavras e, com isso, é possível imaginar os cenários de uma sociedade sem tais pilares fundamentais para a construção da justiça social.
Equidade e igualdade são substantivos que compõem, necessariamente, projetos de sociedade de matizes humanistas; ao mesmo tempo, os fatores geradores de seus contrários (a iniquidade e a desigualdade substantivas) são tratados, nesses projetos, com os devidos procedimentos e políticas de correção (distribuição), contenção e supressão para que a justiça social possa ser promovida.
Vale notar que equidade não é um termo unívoco: como existem interpretações distintas do conceito, também se observa uma falta de consenso nas traduções dos termos nas diferentes línguas. A propósito, em Ética a Nicômaco, manifestando-se a respeito da aplicação das leis e da definição de justiça, Aristóteles nota que "se, então, o injusto é iníquo, o justo é equitativo". Nessa reflexão, referindo-se à virtude na justiça, o filósofo grego utiliza o termo epieikeia, que é traduzido para o português como equidade e para o inglês como equity ou fairness. Equity é facilmente traduzível para equidade em português e fairness pode significar mais amplamente justiça, equidade e retidão. De acordo com Aristóteles (2000, p.46), na mesma obra,
a justiça e a eqüidade não parecem ser absolutamente idênticas, nem ser especificamente diferentes. Às vezes louvamos o que é eqüitativo e o homem eqüitativo (e até aplicamos esse termo à guisa de louvor, mesmo em relação a outras virtudes, querendo significar com "mais eqüitativo" que uma coisa é melhor); e às vezes, pensando bem, nos parece estranho que o eqüitativo, apesar de não se identificar com o justo, seja ainda assim digno de louvor; de fato, se o justo e o eqüitativo são diferentes, um deles não é bom, mas se são ambos bons, hão de ser a mesma coisa.
Fazer essa referência nesta introdução não significa que se esteja endossando a Teoria de Justiça de John Rawls, pois, baseando-se originalmente na idéia de contrato social de pensadores da modernidade (Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau), seu quadro teórico definitivamente não se aplica à concretude das relações sociais. Isso porque o modelo de contrato social é fruto da idealização da sociedade.
Tampouco não se pretende fechar os olhos às ressignificações, de valores sociais elaboradas por think tanks6 identificados com forças conservadoras, alguns desses também considerados organizações internacionais, como o Banco Mundial (BM) e a Organização para Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que desvirtuam o sentido original de caras expressões construídas pela humanidade como a igualdade e a equidade. Dias Sobrinho pondera que, em tempos de globalização neoliberal, pode-se mesmo dizer que variados termos e temas sociais podem sofrer uma espécie de "sequestro semântico" (2008, p. 96)7. Para demonstrar, ainda, esse tipo apropriação de expressões portadoras originais de valores humanos, veja-se a conotação do discurso do Banco Mundial, percebida por Marília Fonseca, de modo a associar suas induções de reformas (privatizantes e liberalizantes) a vertentes humanísticas e progressistas:
o Banco produziu, a partir dos anos 70, um discurso de caráter humanitário, respaldado por princípios de sustentabilidade, de justiça e de igualdade social, que podem ser assim resumidos: a) o combate à situação de pobreza, mediante a promoção da eqüidade na distribuição na renda e nos benefícios sociais, entre os quais se destacam a saúde e a educação; b) a busca da eficiência na condução das políticas públicas, mediante o incremento da competência operacional dos agentes, cuja medida de qualidade seria a relação econômica de custo-benefício, em nível individual, institucional e social; c) a busca da modernização administrativa dos diferentes setores sociais e econômicos por meio de políticas descentralizantes, que ensejem maior autonomia da comunidade na condução dos serviços sociais; d) o diálogo como estratégia de interação interdependente entre o Banco e os mutuários (FONSECA, 1998).
Pascal, citado por Bourdieu, entende que "o costume faz o molde da equidade, pela simples razão de que ela é recebida (herdada)" (PASCAL apud BOURDIEU, 1997, p. 114)8, ou seja, o sentido de equitativo seria legado pela tradição. Bourdieu (p. 114), assertivamente, explica que,
na origem, há apenas o costume, ou seja, o arbitrário histórico da instituição histórica que o faz esquecer como tal, tentando basear-se na razão mítica, com as teorias dos contratos [sociais], verdadeiros mitos de origem das religiões democráticas (que receberam recentemente um lustro de racionalidade com a Teoria da Justiça de John Rawls)" 9.
Portanto, não é demasiado lembrar que, do ponto de vista das relações sociais, a equidade e a igualdade substantivas, princípios fundamentais da justiça social, são alcançadas por meio da luta de classes e da luta entre atores sociais em seus correspondentes campos sociais. Mészáros (2002, p. 289) destaca que
a condição prévia essencial da verdadeira igualdade é enfrentar com uma crítica radical a questão do modo inevitável de funcionamento do sistema estabelecido e sua correspondente estrutura de comando, que a priori exclui quaisquer expectativas de uma verdadeira igualdade.
IGUALDADE, EQUIDADE E JUSTIÇA SOCIAL: APONTAMENTOS CRÍTICOS
somente a igualdade substantiva pode ser a base de uma justiça significativa, mas nenhuma justiça legalmente decretada criaria uma igualdade legítima ainda que isso pudesse acontecer, e este naturalmente não é o caso. Por sua própria natureza, o relacionamento entre capital e trabalho é a manifestação tangível da hierarquia estrutural insuperável e da desigualdade substantiva. Assim, em sua própria constituição, o sistema do capital indiscutivelmente não pode ser mais do que a perpetuação da injustiça fundamental (MÉSZÁROS, 2002, p. 305-306).
Os princípios da igualdade, da liberdade e da fraternidade formam o célebre lema da Revolução Francesa (1789), evento de rompimento histórico com o ancien régime, ou seja, com o servilismo e a sociedade de ordens e privilégios. A Revolução Francesa promoveu a igualdade entre os cidadãos (direito igual), a cooperação como fundamento do trabalho coletivo as liberdades republicanas e do governo, por intermédio de representantes eleitos. Estas propostas, com a queda da Bastilha, acabaram sendo consubstanciadas na divisa "liberdade, igualdade e fraternidade", tornando-se, assim, o marco histórico e político da vitória do projeto burguês de sociedade e da inauguração simbólica da Era Contemporânea.
Consolidando seus princípios na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a Revolução Francesa recebeu inspiração do iluminismo, do racionalismo e mesmo da Revolução de Independência dos Estados Unidos da América. Esse documento revolucionário passou a ser aceito universalmente, simbolizando a definitiva ascensão política da burguesia e abrindo, ao mesmo tempo, para ela, para as massas populares e para as classes médias, caminhos para o avanço nas conquistas sociais, políticas, culturais e econômicas. A seguir, mostram-se alguns artigos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que ressaltam a igualdade:
Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum; Art. 2.º O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente [...].
Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela [a lei] deve ser a mesma para todos, quer se destine a proteger quer a punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos[...]; Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração; Art. 16.º Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição; Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização10 (BRASIL, 24 ago 2012).
Com a Revolução Francesa, o princípio da igualdade passou a expressar um ganho fundamental para a vida em comum, um escudo contra a opressão, um promotor do mérito individual11 e uma ferramenta de aprumo e equiparação para a ampla participação política dos cidadãos. Entretanto, esse princípio, de marca burguesa, não colocou em causa a (falta de) democracia econômica; pois a "igualdade diante da lei" significa a obrigação de todos, sem distinção, de cumprir as leis12, de maneira que o status quo não é posto em questão13.
A tradição marxista desenvolveu, basicamente, duas concepções de igualdade. Uma delas é: "de cada qual segundo sua capacidade, a cada qual segundo o trabalho realizado"; a outra: "de cada qual segundo sua capacidade, a cada qual segundo suas necessidades" (FETSCHER, 1988, p. 187). Portanto, dadas as "leis" consolidadas e tácitas da sociedade capitalista, as duas proposições de inspiração marxista são reconhecidas como promotoras da igualdade. Deve-se sublinhar que, nos quadros do sistema de valores (sentido material e axiológico) da sociedade de predomínio do capital, dificilmente (para não dizer impossível) a igualdade substantiva seria cumprida, isto é, somente no processo (pós-revolucionário) de entificação do socialismo, a igualdade se efetivaria em toda a sua essência (FETSCHER, 1988; HELLER, 1978; HELLER, 1987; HELLER, 1996)14.
Nesse sentido, a primeira máxima marxista, "de cada qual segundo sua capacidade, a cada qual segundo o trabalho realizado", pressupõe o esforço muscular-nervoso de cada um (o trabalho) como a medida de igualdade entre os sujeitos. Já a segunda, "de cada qual segundo sua capacidade, a cada qual segundo suas necessidades", tem a manutenção da vida social em sua plenitude, a satisfação das necessidades verdadeiras, como a régua da distribuição do produto e da justiça social. De acordo com Marx, em a Crítica ao Programa de Gotha15, não se trata apenas de fazer a "justa" ou "equitativa" distribuição dos ganhos ou frutos do trabalho16, pois os próprios burgueses julgam que a distribuição dos resultados do trabalho no capitalismo é "justa" (e "equitativa"), isto é, seus referenciais ideológicos são os dos proprietários dos meios de produção e os do ordenamento jurídico, que justifica as relações econômico-sociais existentes. Por isso, questiona Marx:
Não afirmam os burgueses que a atual repartição é "eqüitativa"? E não é esta, com efeito, a única repartição "eqüitativa" cabível, sobre a base da forma atual de produção? Acaso as relações econômicas são reguladas pelos conceitos jurídicos? Pelo contrário, não são as relações jurídicas que surgem das relações econômicas?17 (s/d, p. 212).
Em aparente contradição, pode-se extrair dessa passagem de Marx elementos de argumentação que levam a justificar o tratamento "desigual" na distribuição de bens e produtos, pois, nas observações à margem do Programa de Gotha, Marx critica a proposição de que "[...] todos os membros da sociedade têm igual direito a perceber o fruto íntegro do trabalho [sem grifos no original]" (s/d, p. 212)18. Para ele, "todos os membros da sociedade" e "igual direito" são frases de efeito, já que, para se repartir o que seria o "fruto íntegro do trabalho" (os resultados da produção por intermédio da força de trabalho), é obrigatório, antes disso, que se façam as deduções referentes a provisionamentos, amortizações, gastos e investimentos para a manutenção da produção e para suprir necessidades coletivas (distribuição de bens públicos). Conforme enunciado por Marx, devem ser deduzidos do "fruto íntegro":
Primeiro: uma parte para repor os meios de produção consumidos. Segundo: urna parte suplementar para ampliar a produção. Terceiro: o fundo de reserva ou de seguro contra acidentes, transtornos devidos a fenômenos naturais, etc. [...]. Mas, antes dessa parte chegar à repartição Individual, dela é preciso deduzir ainda: Primeiro: as despesas gerais de administração, não concernentes à produção. Nesta parte se conseguirá, desde o primeiro momento, urna redução considerabilíssima, em comparação com a sociedade atual, redução que irá aumentando à medida que a nova sociedade se desenvolva19. Segundo: a parte que se destine a satisfazer necessidades coletivas, tais como escolas, Instituições sanitárias, etc. Esta parte aumentará consideravelmente desde o primeiro momento, em comparação com a sociedade atual, e irá aumentando à medida que a nova sociedade se desenvolva20. Terceiro: os fundos de manutenção das pessoas não capacitadas para o trabalho, etc.; em uma palavra, o que hoje compete à chamada beneficência oficial (MARX, s/d, p. 212)21.
Dessa forma, o "fruto íntegro", depois dessas deduções, transforma-se em "fruto parcial" (MARX, s/d, p. 213), no sentido de que não há uma subtração de valores do produto social, mas sim, em grande medida, uma alocação de recursos para o benefício, direto ou indireto, dos componentes da sociedade, em sua diversidade, por intermédio da (re)distribuição de bens públicos, como educação, cultura, saúde, lazer, transporte coletivo, habitações etc. Nas palavras de Marx, "ainda que o que se retira ao produtor na qualidade de indivíduo, a ele retorna, direta ou indiretamente, na qualidade de membro da sociedade" (p. 213). Frise-se, sociedade em que há diversidade e diferenças e que é formada por indivíduos desiguais. Assim, não se pode usar o "direito igual" para todos, ou seja, não se pode tratar igualmente os desiguais, pois, assim, a desigualdade é perpetuada. Para se promover a igualdade entre desiguais, estes devem ser tratados positivamente (com mais cuidado, atenção e recursos) de modo que sejam promovidos ao patamar de igualdade. Conforme percebe Marx (p. 214),
este direito igual continua trazendo implícita uma limitação burguesa. O direito dos produtores é proporcional ao trabalho que prestou; a igualdade, aqui, consiste em que é medida pelo mesmo critério: pelo trabalho22. Mas, alguns indivíduos são superiores, física e intelectualmente, a outros e, pois, no mesmo tempo, prestam trabalho, ou podem trabalhar mais tempo; e o trabalho, para servir de medida, tem que ser determinado quanto à duração ou intensidade; de outro modo, deixa de ser uma medida. Este direito igual é um direito desigual para trabalho desigual. Não reconhece nenhuma distinção de classe, por aqui cada indivíduo não é mais do que um operário como os demais; mas reconhece, tacitamente, como outros tantos privilégios naturais, as desiguais aptidões dos indivíduos, por conseguinte, a desigual capacidade de rendimento. No fundo é, portanto, como todo direito, o direito da desigualdade. O direito só pode consistir, por natureza, na aplicação de uma medida igual; mas os indivíduos desiguais (e não seriam Indivíduos diferentes se não fossem desiguais) só podem ser medidos por uma mesma medida sempre e quando sejam considerados sob um ponto de vista igual, sempre quando sejam olhados apenas sob um aspecto determinado; por exemplo, no caso concreto, só como operários, e não veja neles nenhuma outra coisa, Isto é, prescinda-se de tudo o mais. Prossigamos: uns operários são casados e outros não, uns têm mais filhos que outros, etc., etc. Para igual trabalho e, por conseguinte, para igual participação no fundo social de consumo, uns obtêm de fato mais do que outros, uns são mais ricos do que outros, etc. Para evitar todos estes inconvenientes, o direito não teria que ser igual, mas desigual" [grifos meus e itálicos no original]23.
Esse raciocínio pode ser compreendido como a justificação da sucessão do princípio de igualdade baseado no trabalho "de cada qual segundo sua capacidade, a cada qual segundo o trabalho realizado" para o conceito de igualdade fundado na satisfação das necessidades "de cada qual segundo sua capacidade, a cada qual segundo suas necessidades" , permitindo o exercício do princípio de tratar desigualmente os desiguais para se alcançar a igualdade "o direito não teria que ser igual, mas desigual" (MARX, s/d, p. 214)24.
A título de ilustração de um "direito desigual", tem-se o princípio da progressividade no direito tributário, segundo o qual a alíquota de taxação deve ser maior, conforme o montante da base impositiva25. Isso significa que aqueles que ganham mais (têm mais rendas) devem contribuir com mais para o fundo público. Aplicando-se a progressividade tributária, o direito desigual arrecada mais para a promoção equitativa do bem comum. Ou seja, mesmo sob o capitalismo, em sociedades mais solidárias ou em que os movimentos sociais tiveram mais sucesso em suas empreitadas, o Estado, por intermédio do direito tributário, grava os mais aquinhoados para promover maior igualdade entre os membros da sociedade e para diminuir a diferença de renda entre as classes sociais. Assim, aqueles que têm mais e ganham mais pagam mais impostos e taxas para a redistribuição da renda social e a oferta de bens públicos. Aquele que ganha menos paga menos ou não paga e ainda recebe os benefícios da redistribuição. Assim, o fundo público pode promover a igualdade entre os desiguais por intermédio, por exemplo, de políticas públicas que visam à promoção da igualdade substantiva.
O mesmo raciocínio é válido para as políticas educacionais. Se todos são tratados igualmente pelo Estado (direito igual), a desigualdade permanece. Caso o "direito igual" prevaleça, os que, por contingências sociais, culturais e econômicas, tiverem menos oportunidades de estudos e de aquisição de conhecimento, continuarão a receber desigualmente conteúdos e capital cultural, internalizando menos dispositivos (habitus) relacionados à ciência e ao saber26. Dessa forma, se a escola (ação educacional de Estado) for indiferente às diferenças e tratar igualmente os desiguais, o status quo de desigualdade e iniquidade não será posto em questão. Conforme Bourdieu,
Para que sejam favorecidos os mais favorecidos e desfavorecidos os mais desfavorecidos, é necessário e suficiente que a escola ignore, no âmbito dos conteúdos do ensino que transmite, dos métodos e técnicas de transmissão e dos critérios de avaliação, as desigualdades culturais entre as crianças das diferentes classes sociais. Em outras palavras, tratando a todos os educandos, por mais desiguais que eles sejam de fato, como iguais em direitos e deveres, o sistema escolar é levado a dar sua sanção às desigualdades iniciais diante da cultura. A igualdade formal que pauta a prática pedagógica serve como máscara e justificação para a indiferença no que diz respeito às desigualdades reais diante do ensino e da cultura transmitida, ou, melhor dizendo, exigida (BOURDIEU, 1999, p. 53).
Isso não significa, absolutamente, fazer simplistas exaltações da "cultura popular", que, mesmo devendo ser reconhecida e valorizada como expressão da sensibilidade popular, exprime, sob um pretenso discurso revolucionário e generoso, na realidade, o "racismo de classe" que, em essência, é conservador das desigualdades substantivas (BOURDIEU, 1997, p. 91-92). De acordo com as próprias palavras de Bourdieu (1997, p. 91-92):
O culto da "cultura popular", frequentemente, é apenas uma inversão verbal e de efeito nulo, logo, falsamente revolucionário, do racismo de classe que reduz as práticas populares à barbárie ou à vulgaridade: como certas celebrações da feminilidade que somente reforçam a dominação masculina, esta maneira, definitivamente, muito confortável de respeitar o "povo" que, sob a aparência de exaltá-lo, contribui para bloqueá-lo ou empurrá-lo para uma situação em que a privação se transforma em escolha ou em liberdade eletiva, proporciona todas as vantagens de uma ostentação de generosidade subversiva e paradoxal, deixando todas as coisas no mesmo estado, uns com sua cultura (ou sua linguagem) realmente cultivada e capaz de absorver sua própria e distinta subversão e outros com sua cultura ou sua linguagem desprovidas de todo valor social e sujeitos a absurdas desvalorizações [...], que se reabilita ficticiamente por intermédio de uma falsificação teórica simplista27.
Como se sabe, no Brasil, a educação fundamental (parte da educação básica) está universalizada; entretanto, os extratos e os grupos sociais mais favorecidos têm como espaço e "foco" de formação (de reprodução) a educação privada. Assim, não é ocioso dizer que a oferta de educação fundamental por entes públicos no Brasil corresponde a uma política universal que não atende ao todo da sociedade, mas à parcela social subordinada da sociedade. Isto porque os grupos sociais dominantes buscam nos provedores privados de educação sua formação de dominante.
Nesse caso, para serem justas e igualitárias, para alcançar com unitariedade e qualidade o conjunto da população28, as escolas públicas precisariam receber ainda mais atenção, mais recursos, melhores professores e melhor estrutura. Ou seja, as escolas públicas necessitam de um tratamento diferenciado para melhor, de modo que se possa visualizar um cenário de real oferta universal e unitária de educação de qualidade substantiva, algo que, atualmente, ainda está reservado à minoria dominante que constrói, com a conivência do Estado, diferenciais de distinção social que perpetuam as desigualdades substantivas. Por conseguinte, a continuar a política de "direito igual" entre desiguais, como ocorre na educação brasileira, a tendência é a reprodução social das desigualdades na forma, por exemplo, da "adaptação" das escolas às condições sociais, culturais e econômicas dos alunos (TENTI FANFANI, 2008). Em próprias palavras, assevera Tenti Fanfani (p. 21)
o conhecimento das condições sociais emergentes deveria permitir evitar dois erros opostos. O primeiro é a educação como adaptação. De acordo com certos sujeitos, a melhor resposta da escola é a simples "adaptação" às características sociais dos alunos. Isto é o que muitas vezes ocorre quando as instituições acabam se mimetizando com a origem social dos alunos ("escolas pobres para os pobres", "escolas ricas para os ricos"). Por sua vez, tampouco tem que se cair na tentação de insistir com velhas receitas homogêneas que permitem o êxito escolar para alguns poucos e o fracasso para as maiorias29.
O ensino institucionalizado (a educação escolar legitimada) faz parte do processo geral de incorporação de habitus e de aquisição de capital cultural, cujas qualidade e natureza são fundamentais para a ocupação, pelos sujeitos, dos espaços sociais no campo social de atuação. O processo de transmissão de conhecimento, cultura e disposições por intermédio da escola torna-se ainda mais importante para aqueles que, não sendo nascidos em famílias das classes privilegiadas e vivendo em condições sociais e econômicas não favoráveis, travaram menor contato com a cultura universal e com as estruturas de valorização "desinteressada" (não utilitarista) do conhecimento30. É imprescindível que o contingente proveniente de grupos e classes sociais subordinados frequente adequadamente instituições de ensino de qualidade. Desse modo, os "deserdados" terão acesso à herança cultural universal31.
Especialmente nas sociedades de classes, o alcance da cidadania torna-se possível pelo compartilhamento da cultura universal, que seria, em potência, o amálgama para a construção de uma "gramática" de direitos, inclusive no plano científico-cultural, a serem experimentados em comum. No entanto, quer parecer que na esfera pública de ensino, principalmente a partir das reformas para a educação do final do final do século XX, tem predominado (retornado?) a estratégia dominante da semicultura (ADORNO, 1996) para a educação de massas e a cultura elaborada para as elites ou, como sugere Derouet, "uma formação de excelência no seio de redes internacionais destinadas à elite; e, para a mão-de-obra, o retorno aos saberes de base [Back to Basis]" (2009, p. 35).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nunca é demais acentuar que a regulação dos intercâmbios societários [...] não é simplesmente a proclamação da eqüidade moralmente recomendável. Esta possui suas origens na Revolução Francesa, na Sociedade dos Iguais de Babeuf, que pagou com a vida pela ousadia de desafiar milhares de anos de hierarquia e subordinação. Na primeira formulação do princípio de Babeuf, ainda estavam ausentes as condições materiais necessárias para traduzi-lo em prática social, razão por que durante muito tempo ele soou como um princípio moral abstrato. Embora hoje a situação seja radicalmente diferente, permanece verdadeiro, em sua formulação marxiana, o princípio de satisfazer às exigências de relações humanas verdadeiramente equitativas que não podem, de forma alguma, ser niveladas por baixo ou pela média (MÉSZÁROS, 2002, p. 949).
A adoção de políticas de igualdade e de equidade substantivas é o caminho para fazer prevalecer, em sentido axiológico, o espírito dos valores mais caros da humanidade e, também, para melhorar a vida em sociedade em todos os campos, a despeito das barreiras e óbices próprios do capitalismo (dos capitalistas) para a efetivação de políticas igualitárias. Nesse sentido, Richard Wilkinson e Kate Pickett, baseados em confiáveis bases de dados, publicaram uma instigante obra denominada The Spirit Level: why Equality is better for everyone, na qual demonstraram que as desigualdades são as reais fontes dos demais problemas na sociedade (violência, baixo rendimento escolar, dependência química, obesidade, prisões, pouca mobilidade social, doenças mentais, gravidez na adolescência etc.); ou seja, são as desigualdades substantivas as verdadeiras solapadoras da vida em sociedade.
O Estado, um meta-campo social e, ao mesmo tempo, um meta-ator social, possui instrumentos para conferir o nível de desigualdade social e para lançar políticas públicas sociais, universais e focalizadas com a finalidade de promover a igualdade substantiva.O Estado, mesmo tendo sua atuação afetada pela globalização, ainda conserva poder para atuar no combate às desigualdades sociais. Para isso, pode lançar mão, inclusive, da progressividade tributária, de modo a arrecadar mais de quem ganha mais e distribuir para os que mais necessitam. Em suma, não faltam para o Estado os instrumentos de intervenção social e de mensuração das desigualdades. Como lembram Richard Wilkinson e Kate Pickett,
Há muitas maneiras de medir a desigualdade de renda e todos estão tão intimamente relacionados entre si [...]. [O coeficiente de Gini] mede a desigualdade em toda a sociedade, em vez de simplesmente comparar os extremos. Se toda a renda for para uma pessoa (desigualdade máxima) e os demais não recebem nada, o coeficiente de Gini seria igual a "1". Se a renda for igualmente dividida e todos receberem exatamente o mesmo (perfeita igualdade), o Gini seria igual a "0". Quanto menor o seu valor, mais igualitária é uma sociedade. Os valores mais comuns tendem a situar-se entre 0,3 e 0,5. Outra medida de desigualdade é chamada de Índice de Robin Hood porque revela a proporção da renda que uma sociedade deve tomar dos ricos e dar aos pobres para obter a igualdade completa (2010, p. 17-18)32.
Isso significa que, entre outras ferramentas das ciências sociais, é possível conhecer o nível de desigualdade em uma sociedade aplicando-se o Coeficiente de Gini e o Índice Robin Wood33. Curiosamente, "nível" (ou, mais precisamente, "Nível de Bolha"34) é um instrumento utilizado na construção civil para "verificar a horizontalidade de uma superfície plana" (Aulete). O título do livro dos autores britânicos, The Spirit Level, remete simbolicamente, em língua inglesa, ao nome de uma ferramenta de conferência de saliências de desigualdades nos planos de uma edificação.
Além dos índices estatísticos mencionados, a estrutura de gastos de um Estado é um mapa ("hidrográfico") revelador do fluxo dos recursos públicos na "topografia" social e serve para se fazer um balanço das transferências de renda por meio, por exemplo, do pagamento de juros da dívida pública e da apropriação do fundo público pelas classes e grupos sociais.Do mesmo modo, a estrutura de gastos públicos pode ser fonte de análise da essência das políticas sociais, ou seja, o estudo acurado da execução orçamentária do Estado pode demonstrar, por um lado, se existem tendências de promoção do bem-estar e da igualdade substantiva e, por outro lado, se as políticas públicas são destinadas apenas a amenizar os efeitos deletérios de reformas capitalistas excludentes (ESPING-ANDERSEN, 1991, p. 99).
Enfim, políticas públicas de promoção da igualdade substantiva e de universalização de acesso a bens públicos (desmercadorização) são verdadeiros seguros antifalência das famílias, de indivíduos e de cidadãos e de construção de sociedades solidárias (ESPING-ANDERSEN, 1991; MENAHEM, 2010). O livre jogo do mercado tem como tendência o aparecimento de concentração de riquezas, de privilégios, de corrupção, de saliências da pobreza, do aumento das desigualdades substantivas e da deterioração dos serviços públicos (inclusive pelas privatizações). Os pressupostos para a construção de uma sociedade caracterizada pela igualdade substantiva são a preservação dos bens públicos e a promoção da desmercadorização. Segundo Esping-Andersen, "a desmercadorização ocorre quando a prestação de um serviço é vista como um direito ou quando uma pessoa pode-se manter sem depender do mercado" (1991, p. 102).
Assim, para além do nivelamento material entre os sujeitos, o "nível", a alegoria inspiradora de Wilkinson e Pickett, remete a um projeto de sociedade em que a igualdade e a equidade substantivas são soluções para variadas questões sociais e em que os bens públicos são preservados e promovidos, de maneira que os seres humanos sejam elevados aos mais altos patamares de convivência para se alcançar a liberdade, a fraternidade e a igualdade substantivas. Enfim, não basta descobrir o "nível" da desigualdade, é necessário que os atores sociais, principalmente o Estado como um meta-ator, promovam em todos os campos sociais os mais caros valores e sentimentos construídos historicamente pela humanidade, em especial, a igualdade substantiva.
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