RESUMO
Baseando-se principalmente em tratados jurídicos, periódicos e na historiografia da imprensa do século XIX, este artigo analisa os efeitos das reformas do sistema judiciário brasileiro do início dos anos 1840 sobre a regulação da produção e circulação de impressos no Império. Ao exaltarem a moderação política e a diversidade temática dos periódicos do Segundo Reinado, os primeiros historiadores da imprensa no Brasil negligenciaram os impactos jurídicos e institucionais que acompanharam esse processo. A partir da controvérsia entre o jurista Braz Florentino Henriques de Souza e seu ex-aluno Manoel Januário Bezerra Montenegro, o estudo investiga como os tribunais operavam não apenas como instâncias de aplicação da lei, mas também como arenas de produção do direito. A obra de Bezerra Montenegro é mobilizada para evidenciar a instabilidade interpretativa e os entraves processuais que marcaram os julgamentos por crimes de imprensa. Argumenta-se, assim, que a chamada “anarquia judiciária” não representava um desvio, mas sim a expressão de um sistema jurídico em disputa, no qual os sentidos da liberdade de expressão eram continuamente renegociados. Ao articular os domínios da história jurídica e da história da imprensa, o artigo contribui para uma compreensão mais ampla dos dilemas em torno da cidadania, da circulação das ideias e do controle da palavra no Brasil oitocentista.
PALAVRAS-CHAVE:
liberdade de imprensa; história jurídica; Brasil Império; censura; tribunal do júri
ABSTRACT
Based primarily on legal treatises, press, and nineteenth-century historiography, this article analyzes the effects of judicial reforms in early 1840s Brazil on the regulation of print production and circulation during the Empire. By emphasizing the political moderation and thematic diversity of periodicals in the Second Reign, the first historians of the Brazilian press overlooked the legal and institutional impacts that accompanied this process. Focusing on the controversy between jurist Braz Florentino Henriques de Souza and his former student Manoel Januário Bezerra Montenegro, the study investigates how courts operated not only as instances of law enforcement but also as arenas to produce legal meaning. Bezerra Montenegro’s work is examined to reveal the interpretive instability and procedural obstacles that characterized press-related trials. The article argues that the so-called “judicial anarchy” did not constitute a deviation from the norm, but rather expressed a legal system in dispute, in which the meanings of freedom of expression were continuously renegotiated. By bridging the fields of legal history and press history, the article contributes to a broader understanding of the tensions surrounding citizenship, the circulation of ideas, and the control of speech in nineteenth-century Brazil.
KEYWORDS:
freedom of the press; legal history; Brazilian Empire; censorship; jury trials
Introdução
A historiografia sobre a imprensa no Brasil começou a se delinear por meio dos estudos de Francisco de Souza Martins, do cônego Joaquim Caetano Fernandes Pinheiro e do médico Manuel Duarte Moreira de Azevedo, publicados tanto na Revista Popular quanto na Revista Trimestral do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, entre as décadas de 1840 e 1860.3 Os primeiros historiadores da imprensa brasileira foram, de modo geral, unânimes em destacar a diversidade temática e, sobretudo, a neutralidade política que caracterizou o jornalismo no início do Segundo Reinado. Em contraste, o período regencial, com seu jornalismo aguerrido, foi pintado com as cores da anarquia. Paleta conservadora que estava em sintonia com as obras de outros historiadores, que, comprometidos com a construção do Estado nacional em meados do século XIX, miravam o passado com lentes explicitamente saquaremas.4
Assim, Francisco de Souza Martins destacou que o progresso da imprensa brasileira em meados da década de 1840 era evidente pelo “aumento do número de periódicos meramente científicos e literários”.5 Já o cônego Januário da Cunha Barbosa, ao investigar “como e quanto a imprensa foi introduzida no Brasil”, iniciou sua análise remontando à história da imprensa em Portugal e seus domínios desde o século XV. Além disso, ele abordou temas como a presença holandesa em Pernambuco, as tentativas de instalação de tipografias no Rio de Janeiro no século XVIII, e a criação da Imprensa Régia com a chegada de D. João VI em 1808. Após explorar o impacto da imprensa na independência política e no período regencial, o cônego concluiu seu artigo revelando um certo alívio com a “moderna moderação e dignidade dos debates”:
Miríadas de jornais produziu a exaltação política, que teve o 7 de abril por paradeiro, escritos pela maior parte em estilo desabrido e empregando a sátira burlesca, e muitas vezes desonesta. Era própria da época essa virulenta linguagem, e a revolução francesa de 1848 mostrou, que ainda os mais cultos povos sabem-na empregar.
Eis-nos chegados aos tempos contemporâneos, em que só podemos ser testemunhas e nunca juízes; poremos, portanto, termo ao nosso mesquinho trabalho. Antes, porém, de fazê-lo seja-nos lícito congratularmo-nos com o país pelo rápido desenvolvimento que ultimamente tem tido a imprensa científica, literária e até a política, cuja moderna moderação e dignidade nos debates contrasta com o demagógico frenesi d’outrora.6
Julgamento semelhante seria formulado alguns anos depois, por Manuel Duarte Moreira de Azevedo:
Mas nascendo em 1840 outro reinado, tendo cessado o governo interino, tranquilizados os ânimos, arrefecido a luta política, e entrando a nação em um período de paz e progresso, vendo no trono um príncipe americano, deu-se nos espíritos uma revolução latente, a imprensa deixou de ser política para tornar-se literária, não excitou e exacerbou mais os ânimos, tratou de dirigir e ilustrar a opinião pública. Já mencionamos o aparecimento das publicações literárias, a Minerva Brasiliense, Gazeta Universal, Arquivo Médico, e mais tarde o Ramalhete das Damas, a Nova Minerva e o Ostensor Brasileiro.7
De fato, a modernização das técnicas de impressão foi um fator decisivo para a expansão da imprensa no século XIX. De acordo com o Manuel nouveau de typographie de Antoine Frey, publicado em 1835, até então havia basicamente três tipos de prelo em uso. Os de madeira, ainda amplamente empregados no Brasil; os Stanhopes, construídos em ferro e fabricados na Inglaterra; e os modelos mecânicos movidos a vapor com cilindros. Este último, adotado pelo Times de Londres em 1814, representou um avanço sem precedentes na indústria gráfica ao alcançar cerca de 1.300 impressões por hora.8 Com efeito, a “civilização do jornal”9 que se consolidou ao longo do século esteve diretamente associada à produção industrializada da notícia. No Brasil, esse processo culminaria, nas últimas décadas do oitocentos, com o fortalecimento das grandes empresas jornalísticas e organização dos trabalhadores das redações, bem como com surgimento de novas categorias, como a dos repórteres.10
A análise dos primeiros historiadores da imprensa brasileira sugere que o jornalismo politicamente combativo das décadas de 1820 e 1830 recuou frente ao primeiro surto de modernização da indústria editorial e gráfica no Brasil, o que facilitou o surgimento de uma diversidade de periódicos científicos e literários. Arriscaria ainda mais, afirmando que esses autores desempenharam um papel decisivo na criação do mito da imprensa isenta no Brasil. Entretanto, eles parecem ter negligenciado o papel crucial das reformas no sistema judiciário no início dos anos 1840, que também desempenharam um papel fundamental na ascensão desse novo jornalismo característico do Segundo Reinado. Não tanto por meio da criação ou revisão de dispositivos legais diretamente voltados à regulação da palavra impressa, mas pela confusão e incerteza que essas reformas geraram no âmbito da imprensa.
Por conseguinte, este artigo investiga os efeitos destas reformas do Poder Judiciário analisando principalmente os embates entre juristas em torno da liberdade de imprensa e da censura prévia no Brasil Império. O episódio central envolve o confronto entre o jurista Braz Florentino Henriques de Souza, figura influente do pensamento jurídico brasileiro do século XIX, e seu então ex-aluno Manoel Januário Bezerra Montenegro. Amparado por uma sólida tradição antiliberal, Braz Florentino defendia com vigor o restabelecimento da censura prévia no Brasil, enquanto Bezerra Montenegro, em oposição direta, refutava essa posição.
O desacordo entre mestre e discípulo, ocorrido no ambiente da Faculdade de Direito de Recife, levou Bezerra Montenegro a se transferir para a Faculdade de Direito de São Paulo. Pouco depois, ele redigiu um tratado sobre os crimes de injúria que confrontava diretamente as ideias de seu antigo professor. Todavia, mais do que evidenciar divergências teóricas sobre a regulação da liberdade de imprensa e de expressão no Brasil, a obra de Montenegro revela também as dificuldades práticas na aplicação das leis de imprensa, expondo os entraves nos mecanismos legais de controle sobre a produção e circulação de jornais, justamente quando a imprensa se consolidava como um elemento estruturante da vida pública e política no Império.
As reformas do judiciário e as transformações da imprensa no início do Segundo Reinado
Em 1835, quando publicou Considerações sobre a administração da justiça criminal no Brasil, e especialmente sobre o Júri, Justiniano José da Rocha já começava a passar por uma profunda metamorfose política.11 Ele se afastava das fileiras liberais e se aproximava a passos largos dos regressistas. Com efeito, nesta guinada à direita, Justiniano José da Rocha apontava que, além da fragilidade das leis, outra causa dos abusos da liberdade de imprensa residia na postura excessivamente liberal dos jurados encarregados de julgar tais crimes:
O Júri no Brasil ainda não contentou ninguém; passa já como axioma que não estamos preparados para essa instituição; por toda parte ou se ouvem queixas contra seus erros, pela mor parte irremediáveis. Na verdade, parece-nos que foram bastante imprudentes nossos legisladores: a experiência do antigo Juri, para conhecer dos abusos da liberdade de imprensa deveria ter-lhes aberto os olhos sobre essa instituição. Então presenciamos a impunidade entronizada; a imprensa servindo de veículo às mais nojentas páginas que o espírito humano tem concebido, às mais furibundas declamações do fanatismo político, e o Júri... o Júri achando que nada era crime, que nada continha abuso.12
Há que se dar algum crédito às queixas de Justiniano José da Rocha sobre o comportamento dos jurados nos crimes de imprensa. Isso porque a instrumentalização política tribunal do júri era uma realidade no início do período regencial. Conforme demonstrado por William M. Wisser, não foi coincidência que a imprensa conservadora do Rio de Janeiro começou a ficar apreensiva com a inclinação liberal dos conselhos de jurados já em fins dos anos 1820.13
De acordo com a lei de 29 de novembro de 1832, que promulgou o Código do Processo Criminal de Primeira Instância, para exercer a função de jurado, além de reconhecido bom senso e probidade, era necessário comprovar a renda anual mínima exigida de um eleitor, conforme estabelecido pela Constituição de 1824.14 A historiografia do voto no Brasil tem demonstrado de forma convincente que os 200 mil réis necessários para qualificar um cidadão como eleitor - e, portanto, como jurado - eram relativamente acessíveis. Tanto é que, conforme destaca Felipe de Souza e Azevedo, “em diversas paróquias, como a de Irajá no Rio de Janeiro e a da Várzea no Recife, eles [os pobres] constituíam a grande maioria dos votantes, ultrapassando, em ambos os casos, 80% do eleitorado total”.15
A democratização dos dispositivos censitários também no caso dos jurados teria franqueado o acesso ao júri a diferentes classes sociais, oferecendo as condições políticas para que jornalistas processados por crime de imprensa fossem absolvidos a mão-cheia, gerando o quadro acima descrito de modo catastrófico pelo conservador recém-convertido Justiniano José da Rocha. Não por acaso, a reforma do Código do Processo, levada adiante pelos conservadores por intermédio da lei de 3 de dezembro de 1841, procurou transformar de modo radical a composição do corpo de jurados. A ânsia para recrutá-los apenas nos estratos médios e altos da pirâmide social brasileira do século XIX era manifesta.
Portanto, além de vetar a participação dos analfabetos, aumentou-se substancialmente a renda anual que tornava um cidadão apto para atuar no Tribunal do Júri. Para além da distinção feita entre as principais cidades do Império, os rendimentos deveriam originar-se dos bens de raiz. Neste ponto, procurou-se restringir a atuação da expressiva classe dos comerciantes no júri:
Art. 27. São aptos para jurados os cidadãos que puderem ser eleitores, com a exceção dos declarados no artigo 23 do Código do Processo Criminal, e os clérigos de Ordens Sacras, contanto que esses cidadãos saibam ler e escrever, e tenham rendimento anual por bens de raiz ou emprego público, quatrocentos mil réis, nos Termos das cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Recife, S. Luiz do Maranhão; trezentos mil réis nos termos das outras cidades do Império; e duzentos em todos os mais Termos.
Quando o rendimento provier do comércio ou indústria, deverão ter o duplo.16
Thomas Flory defende que “nenhuma outra faceta de reforma [do Código do Processo] exemplifica mais plenamente a natureza das ideias que os conservadores tinham acerca da relação do sistema jurídico com a sociedade”.17 Em outras palavras, para o historiador, essa reforma refletia o mais puro suco do preconceito de classe.
Não obstante, de acordo com Mônica Dantas, as reformas de 1841 transferiram a responsabilidade de organizar as listas de jurados das autoridades locais para os delegados de polícia. Após a elaboração das listas, elas passaram a ser enviadas ao juiz de Direito, que, junto com o promotor e o presidente da Câmara Municipal, formava uma junta de revisão para confirmar a qualificação dos jurados. A reforma também aboliu o Júri de Acusação, atribuindo a função de pronúncia aos chefes de polícia e juízes municipais. O Júri de Sentença, por sua vez, passou a se limitar às questões de fato, cabendo ao juiz a aplicação do direito. Além disso, a historiadora ressalta que, em casos de discordância, apenas o juiz poderia apelar, não sendo permitida essa ação ao promotor ou ao réu.18
Essas mudanças evidenciavam o processo de esvaziamento do Tribunal do Júri no início do Segundo Reinado, o qual perdia parte substancial de sua autonomia e relevância. Ao concentrar poderes decisórios nas mãos de juízes e autoridades nomeadas pelo governo central, as reformas limitaram a participação efetiva da sociedade na administração da justiça, ao mesmo tempo, em que reforçaram o controle do Estado. Com efeito, ao passo que diversos grupos sociais eram excluídos da participação nos processos jurídicos e políticos do Império, criavam-se as condições legais para uma reconfiguração do jornalismo brasileiro.
As reformas judiciais comprometeriam de maneira significativa o programa liberal gestado desde o final do Primeiro Reinado. Nesse sentido, a historiografia tradicionalmente as interpretou como a principal causa da insurreição liderada por parte das elites das províncias de Minas Gerais e São Paulo contra o governo sediado no Rio de Janeiro, em 1842.19 Sob essa perspectiva, o levante, iniciado entre maio e junho daquele ano, teria sido uma resposta quase imediata às medidas centralizadoras, simbolizadas sobretudo pela Interpretação do Ato Adicional, pela reforma do Código do Processo Criminal e pelo restabelecimento do Conselho de Estado. Assim, a chamada Revolução Liberal de 1842 estaria não apenas vinculada à dissolução da Câmara dos Deputados em maio, mas também diretamente relacionada à aprovação da reforma do Código do Processo em dezembro de 1841.20
Para Miriam Dolhnikoff, no entanto, a divisão de poderes entre o centro e as províncias, estabelecida pelo Ato Adicional em 1834, manteve-se em grande parte intacta durante o Império. A autonomia provincial havia sido preservada, por exemplo, em questões como a criação de empregos e a administração local.21 Seguindo esta interpretação, Mônica Dantas demonstra que as mudanças impostas pelas reformas do início dos anos 1840 não se limitaram à centralização do judiciário. Ela argumenta que elas introduziram uma nova forma de organização política, que ia além da dicotomia centralização/descentralização. Na verdade, essas reformas sinalizavam um novo modelo de Estado, em que o Executivo se fortalecia à custa da redução de instâncias eletivas e da participação cidadã, especialmente nos conselhos de jurados.
Mônica Dantas destaca ainda que, enquanto os liberais da regência defendiam um sistema em que o poder legislativo prevalecia sobre o Executivo, sustentado por juízes eleitos e uma participação mais ampla, as reformas de 1841 promoviam o controle do Judiciário pelo Executivo. Por conseguinte, essa tensão entre dois modelos de organização política, com diferentes visões sobre o papel dos poderes e sua relação com a cidadania, foi, de acordo com a historiadora, um dos principais motores da revolta de 1842.22
De modo semelhante, o impacto das reformas do Poder Judiciário sobre a produção e circulação de jornais e periódicos não foi imediato, tampouco decorreu de uma simples relação de causa e efeito. De acordo com o bacharel Manoel Januário Bezerra Montenegro, esse impacto esteve profundamente ligado à maneira como o direito foi interpretado e aplicado ao longo da década de 1840. Foi a partir de uma série de tensões, acomodações e desencontros com o Código do Processo Criminal reformado que se desenharam mudanças significativas na regulação da palavra impressa no Império. Processo este que culminou, entre outros efeitos, na extinção do tribunal do júri para os crimes de imprensa.
Antes, porém, de analisarmos em detalhe as conclusões formuladas por Bezerra Montenegro, é necessário compreendermos como um episódio de confronto com Braz Florentino Henriques de Souza, seu professor na Faculdade de Direito do Recife, teve papel decisivo na formação de seu pensamento sobre a liberdade de imprensa e expressão no Império do Brasil.
“As saturnais da imprensa”: Braz Florentino e a defesa da censura prévia
No início de 1868, a imprensa de Alagoas vivia um período de intensas disputas, marcadas pela intervenção direta do poder local contra a liberdade de expressão. No centro desse embate estava o jornal O Progressista, que havia se tornado o principal crítico da administração do Presidente da Província, Antonio Moreira de Barros. Amplamente divulgado pelo Jornal do Commercio do Rio de Janeiro, o episódio expunha em detalhes de que modo se podia impor limites à liberdade de imprensa no Império. No dia 6 de fevereiro de 1868, a tipografia do jornal foi cercada pela polícia sob ordens do presidente Moreira de Barros, resultando na prisão dos compositores tipográficos e na interrupção da circulação do Progressista, o que gerou indignação entre a população.23
Ainda de acordo com o Jornal do Commercio, Moreira de Barros tentou atribuir a responsabilidade pela repressão à Câmara Municipal de Maceió, alegando que apenas cumpria a lei ao suspender a publicação do jornal. No entanto, O Progressista denunciou as medidas como um esforço para sufocar a oposição na imprensa, apontando que os exemplares da folha estavam sendo arrancados das mãos dos assinantes pela polícia e o administrador do jornal, Joaquim José Vieira da Fonseca, era pressionado a encerrar a publicação. Fonseca argumentou que o jornal cumpria todas as exigências legais desde 1865, mas o aumento das críticas ao governo pareceu motivar uma repressão mais severa. Logo, as ações atribuídas ao presidente Moreira de barros foram bastante criticadas.24
Porém, o clima de tensão em Maceió intensificou-se, alimentado pela troca de acusações entre o governo provincial e O Progressista. Em maio de 1868, um novo artigo publicado no Jornal do Commercio evidenciou ainda mais as disputas, revelando o jogo de narrativas conflitantes sobre a repressão à liberdade de imprensa nas Alagoas. No centro do debate estava a defesa do governo de Moreira de Barros, que procurava desmentir as acusações feitas pelo jornal O Progressista sobre atos de violência contra a tipografia do jornal. As autoridades locais, apoiadas pelo subdelegado Manuel Sebastião da Rocha Lins, negavam qualquer invasão à oficina ou prisão dos tipógrafos. De acordo com o subdelegado, os registros da cadeia pública de Maceió não indicavam o encarceramento dos compositores, Joaquim José Vieira da Fonseca Filho e João Rodrigues de Mello, enquanto José Ferreira Barroso, citado como preso pelo jornal O Progressista, fora detido meses antes em virtude do recrutamento e libertado no dia seguinte.25
A versão oficial, publicada no Jornal Alagoano e replicada pelo Jornal do Commercio, procurava desqualificar O Progressista, acusando-o de fabricar fatos para prejudicar a imagem do governo provincial. A defesa de Moreira de Barros argumentava que a interrupção temporária do jornal se devia a dificuldades financeiras decorrentes da perda de subsídios dos cofres públicos, jamais da repressão política. O governo alegava também que a multa aplicada à tipografia foi por conta da ausência do termo de responsabilidade exigido pelo Código Criminal. Ou seja, o jornal não estava devidamente registrado na Câmara Municipal de Maceió, conforme exigia o artigo 303. Neste ponto, argumentava-se que Joaquim José Vieira da Fonseca era estrangeiro; portanto, o administrador do jornal O Progressista não era cidadão brasileiro no gozo dos direitos políticos. Todavia, apesar dos esforços do governo para justificar suas ações como cumprimento rigoroso da lei, a resposta oficial foi recebida com ceticismo.26
A controvérsia chegou ao Conselho de Estado quando o Presidente da Província de Alagoas consultou a Secretaria de Justiça sobre a interpretação do artigo 303 do Código Criminal. Este artigo estabelecia que toda oficina de impressão, litografia ou gravura deveria ser devidamente registrada nas Câmaras Municipais. Assim, o debate novamente se avivou com a emissão do Aviso Circular de 17 de fevereiro de 1866, que levantou questões sobre a legalidade do funcionamento das tipografias, especialmente no que diz respeito à participação de estrangeiros no setor. O Conselho de Estado, que examinou a consulta, ficou dividido entre os que defendiam uma interpretação mais restritiva da lei, limitando a responsabilidade legal pelas tipografias aos cidadãos brasileiros com direitos políticos, e aqueles que acreditavam que a atividade tipográfica deveria ser igualmente livre para nacionais e estrangeiros, refletindo os princípios liberais da Constituição do Império. A divergência entre os conselheiros de D. Pedro II expôs interpretações conflitantes sobre os limites e responsabilidades legais no setor gráfico. Mas o parecer final, assinado pelo Visconde de Jequitinhonha, estabeleceu que a tipografia, fosse para fins literários, científicos ou políticos, deveria ser tratada como uma indústria qualquer, portanto acessível a brasileiros e estrangeiros.27
O jurista Braz Florentino Henriques de Souza acompanhou com muita atenção o episódio que sacudiu Maceió nas primeiras semanas de 1868, sobretudo seus desdobramentos no Conselho de Estado. Nascido na Paraíba e falecido em São Luís do Maranhão, Braz Florentino foi um dos mais importantes jurisconsultos brasileiros do século XIX. Conforme relatado por Sacramento Blake, a princípio seus planos era tomar a batina, mas mudou de ideia ao se apaixonar por uma pernambucana, razão pela qual ingressou na Faculdade de Direito de Olinda, em 1846. Assim, formou-se bacharel em 1850 e doutor em 1851, tornando-se, em seguida, lente substituto na Faculdade de Direito do Recife, onde se destacou como catedrático de Direito Público e Direito Civil. Em 1865, Braz Florentino integrou a comissão de revisão do projeto do Código Civil no Rio de Janeiro e, posteriormente, foi nomeado diretor da Instrução Pública de Pernambuco. Em 1869, ele acabou designado presidente da província do Maranhão, onde faleceu no ano seguinte, vítima de uma afecção cerebral.28
No campo do direito, Braz Florentino publicou trabalhos importantes, como o Código Criminal do Império do Brasil anotado e O poder moderador: ensaio de direito constitucional, publicados em 1858 e 1864, respectivamente. Entre suas obras, destacam-se também as Lições de Direito Criminal, um livro póstumo organizado por seu filho e publicado em Paris, pela viúva Aillaud, em 1872. Nesse livro, encontra-se o extenso tratado dos responsáveis nos crimes de liberdade de exprimir os pensamentos, no qual Braz Florentino Soares de Souza se revelava uma espécie de anti-John Stuart Mill na periferia do capitalismo. Enquanto o filósofo inglês iniciava seu célebre capítulo sobre a liberdade de pensamento e de debate, com a esperança de que não fosse mais necessário defender a liberdade de imprensa “como uma das garantias contra os governos corruptos e tirânicos”,29 o jurista brasileiro se posicionava firmemente a favor da censura prévia:
Quanto a nós, sem nos deixarmos arrastar pelas sedutoras filigranas dos amantes da ilimitada liberdade de imprensa, fautores de grandes desordens, pensamos com boas autoridades que a censura prévia, restrita a certos escritos e não sendo proibitiva como outrora, mas simplesmente admonitória, como pede o espírito do século, ofereceria uma boa justiça de paz à sociedade literária, uma magistratura de conciliação para terminar amigavelmente a contenda prestes a levantar-se entre o público e o autor de qualquer escrito.30
Não obstante, Braz Florentino defendia que o sistema de responsabilidade sucessiva adotado no Brasil era uma sorte de aberração jurídica. Ele argumentava que, nos crimes de imprensa, todos os envolvidos eram culpados, sem exceção. Assim, para ele, deveriam ser considerados criminosos os autores que escreveram, os impressores e editores que imprimiram e publicaram, bem como os livreiros que comercializaram os impressos imputados, injuriosos e sediciosos. Praticamente nenhum dos indivíduos envolvidos na cadeia de produção da palavra impressa escaparia. Por conseguinte, Braz Florentino comparava a transmissão da culpa nos crimes de imprensa à relação entre o assassino que desferiu o golpe fatal e o mandante do assassinato, enquanto um se apropriava da intenção criminosa do outro.31
Para o jurista, os males que afligiam o Império devido à impunidade nos crimes de imprensa deveriam ser atribuídos aos corifeus do liberalismo, especialmente a Benjamin Constant, cuja influência, segundo sua avaliação, foi determinante na elaboração da Constituição e do Código Criminal. Em contrapartida, Braz Florentino formulava seus argumentos contra a exageração liberal com base nos princípios defendidos na encíclica Mirari vos, do papa Gregório XVI, bem como nas ideias do Visconde de Bonald, um dos principais expoentes do conservadorismo católico e antirrevolucionário na França.32
Publicada pelo papa em agosto de 1832, a Mirari vos recapitulava o esforço secular da Santa Sé em condenar e coibir a circulação de livros perniciosos, justificando a censura ao afirmar que a abominada e execrada liberdade de imprensa era um dos principais males que afligiam o século XIX. De acordo com a Encíclica, essa liberdade era descrita como uma monstruosidade que facilitava a disseminação de heresias e doutrinas que ameaçavam a fé e a moral cristã. Gregório XVI argumentava que a liberdade de divulgar ideias sem controle representava um risco para a sociedade, pois permitia que publicações maliciosas e contrárias à fé católica se espalhassem.33 Princípios que eram reafirmados com veemência por Braz Florentino:
Mas está na ordem das cousas humanas, que o desejo imoderado de liberdade conduza facilmente ao estabelecimento da desordem e da opressão, ou seja, do governo ou dos particulares, ou de um, ou de muitos.
Semelhante ao vinho e outros licores espirituosos, a liberdade costuma embriagar aqueles que não estão afeitos ao seu uso, ou para ele se acham maldispostos.
As saturnais da imprensa não tem sido entre nós pouco deploráveis e vergonhosas; e eis-nos que bem caro vamos pagando as liberalidades do nosso Código em matéria de liberdade de comunicação dos pensamentos; eis-nos que vamos sofrendo a opressão de alguns impressores, cuja audácia e desfaçamento, segundo propala a mesma imprensa, tem chegado ao ponto de especularem com a honra e reputação alheia, vendendo artigos difamatórios, para não serem impressos, pondo em contribuição certos indivíduos, para serem poupados, fazendo em suma dos seus prelos o meio de vida o mais infame e escandaloso, é verdade, porém também o mais seguro, o mais temível e respeitado!34
Ao expor suas ideias controversas sobre liberdade de imprensa aos alunos da disciplina de Direito Criminal na Faculdade de Direito do Recife, Braz Florentino Henriques de Souza encontrou resistência por parte de um de seus discípulos, Manoel Januário Bezerra Montenegro. O desacordo, marcado por divergências profundas quanto à interpretação do artigo 179, § 4º da Constituição, que garantia aos brasileiros o direito de expressar seus pensamentos por palavras, escritos e pela imprensa35, teria resultado na reprovação do estudante e, posteriormente, em sua transferência para a Faculdade de Direito de São Paulo.
Natural de Maceió, Alagoas, Bezerra Montenegro iniciou sua formação jurídica no Recife, mas concluiu-a em São Paulo após o episódio conflituoso com o professor, ferrenho defensor da censura prévia.36 Anos mais tarde, ele recordaria o episódio com serenidade: “em consequência, fomos repetir o ano na Faculdade de Direito de São Paulo; nem por isso mudamos de opinião, embora respeitássemos a contrária, atentos aos fortes argumentos que a sustentavam”.37 Talvez motivado pela intensidade do embate acadêmico e pelo impacto da reprovação, Bezerra Montenegro passou a refletir de forma sistemática sobre o tema da liberdade de expressão, ao qual dedicaria um tratado publicado no Recife, em 1875:
O primeiro meio que se descobriu, para evitar o abuso da imprensa, foi a censura previa, examinando-se todos os escritos antes de publicá-los, e deixando-se imprimir somente os que não contivessem injurias.
O nosso ilustrado mestre Dr. Braz foi sempre um esforçado defensor de tal sistema, que na sua importantíssima obra sobre os abusos da comunicação dos pensamentos pela imprensa, entendeu dever patrocinar com o prestígio de seu nome e a aureola de sua inteligência uma tão caduca doutrina, aliás sustentada por escritores de nota.38
No entanto, Bezerra Montenegro foi além da crítica direcionada a seu antigo professor. Em sua análise, traçou um diagnóstico preciso - e, em muitos aspectos, desalentador - do cenário jurídico que envolvia os julgamentos por crimes de imprensa no Império. Sua obra revelava não apenas a fragilidade das instituições encarregadas de aplicar a lei, mas também a profunda instabilidade interpretativa que permeava o campo jurídico. É a partir dessa leitura crítica do funcionamento da justiça criminal que se abre espaço para compreendermos os desdobramentos dessa instabilidade nos tribunais brasileiros no século XIX.
A anarquia judiciária nos julgamentos dos crimes de imprensa no Império do Brasil
Na onda da popularização dos manuais de direito no século XIX, essenciais para o letramento jurídico de parcelas significativas da população no período39, Bezerra Montenegro queria que seu Crime de injúrias: Estudo analítico, teórico, comparativo e prático dos arts. 236 e 239 do Código Criminal fosse acessível a um público amplo de leitores. Em sua opinião, embora o livro pudesse ser completamente ignorado pelos doutos, “talvez aproveite às demais classes da sociedade; visto como ninguém está livre de ser injuriado, e todos estimarão possuir uma obra, em que consultem, se podem tirar bom êxito de um processo”.40 Neste sentido, em sua seção final, o livro apresentava um modelo completo de elaboração dos autos policiais por crime de injúria. Por conseguinte, no melhor estilo faça você mesmo, cada parte do processo era exemplificado e comentado por intermédio de advertências aos leitores.
No entanto, Crimes de Injúria não recebeu tanta atenção da imprensa quanto as lições acadêmicas sobre artigos do Código Criminal, volume que reunia as aulas do conselheiro Manuel Dias de Toledo na Faculdade de Direito de São Paulo, transcritas e organizadas por Bezerra Montenegro, em 1878. O sucesso desse último deveu-se em grande parte aos esforços do editor Batiste-Louis Garnier, que distribuiu exemplares das Lições nas redações dos principais jornais do Rio de Janeiro, cavando notas e resenhas bastante elogiosas.41 Já sobre o primeiro livro, vendido a 3 mil réis em fevereiro de 1876, localizei apenas uma breve menção no Jornal do Recife, que destacava precisamente o “Formulário especial, que ensina o modo prático de se procurar o referido crime, além de muitas outras partes que interessam as pessoas do Foro”.42
Apesar da recepção pouco acalorada, o tratado sobre as injúrias de Bezerra Montenegro era um trabalho de fôlego dividido em duas partes. Na primeira, intitulada Positiva, o autor reuniu um respeitável compilado de leis e jurisprudências sobre injúria, tanto no Império quanto em outros países, além de referências ao Direito Bíblico e Romano. Já na segunda parte, denominada Filosófica, ele se dedicou a esclarecer o conceito de injúria e suas diferentes manifestações, como palavras, gestos, manuscritos e impressos.
Bezerra Montenegro baseava-se na definição de injúria proposta pelo jurista Jean-Étienne-Marie de Portalis no final do século XVIII, segundo a qual a difamação era “toute promulgation de choses infamantes, vraies ou fausses”.43 Conforme relata Théodore Grellet-Dumazeau em seu Traité de la diffamation, de l’injure et de l’outrage, no quinto ano do calendário revolucionário, um projeto de lei sobre crimes de imprensa, aprovado pelo Conselho dos Quinhentos e rejeitado pelo Conselho dos Anciãos, introduziu pela primeira vez, em termos legislativos na França, a distinção entre Difamação e Calúnia, embora sem maior detalhamento além da oposição entre os dois conceitos. Esse projeto resultou em um importante relatório redigido por Portalis o qual definiu a injúria como qualquer disseminação de informações difamatórias, fossem elas verdadeiras ou falsas.44
Não obstante, o bacharel alagoano também estudou com atenção os tratados de Pascoal José Mello Freire e William Blackstone. De Blackstone, ele apreendeu a ideia de que, quando o crime de injúria não era devidamente punido, abria-se espaço para a vingança pessoal, que muitas vezes se manifestava em agressões físicas e até assassinatos - potencialmente contra personagens ligadas à imprensa, como discutido no capítulo anterior. Ademais, William Blackstone definia os libelos (libelli famosi) como difamações maliciosas divulgadas por meio de escritos, imagens ou sinais, destinadas a provocar ou expor uma pessoa ao ódio, desprezo ou ridículo público. Embora esse conceito pudesse abranger conteúdos imorais ou ilegais de forma ampla, o jurista mostrava-se preocupado com os ataques que incitam a ira e fomentavam represálias. Com efeito, para Blackstone, esses libelos representavam uma ameaça direta à ordem pública, ao incitar as vítimas à vingança e, possivelmente, ao derramamento de sangue.45
Já a leitura que Manuel Januário Bezerra Montenegro fez de Pascoal José de Mello Freire, jurista e professor da Universidade de Coimbra, revelou-lhe as imprecisões nas leis sobre o tema. Em sua Institutionum Juris Criminalis Lusitani, publicada em 1794, Mello Freire observava que as Ordenações do Reino não dedicavam um título específico ao tema, muito menos definiam claramente o que se entendia por injúria, qual a sua penalidade ou como devia ser processada judicialmente. Essa falta de regulamentação em Portugal, segundo ele, gerava uma jurisprudência arbitrária, resultando em inúmeros e graves problemas.46 Para Bezerra Montenegro, algo muito próximo do caos que imperava no Brasil.
Não por acaso, Bezerra Montenegro descrevia o estado de desordem jurídica em relação aos processos por crimes de injúria como uma verdadeira anarquia judiciária, comparando-o a uma Babel. Mesmo após a Reforma do Judiciário de 1871, a confusão predominava nos tribunais brasileiros. Neste ponto, Bezerra Montenegro destacava sobretudo as contradições entre os juízes, que ora decidiam que o crime de injúria podia ser julgado em audiências extraordinárias, ora afirmavam que tal prática resultava na nulidade do processo por não ocorrer em audiências ordinárias. Na introdução da Parte Filosófica de sua obra, ele reforçava a gravidade da situação, afirmando que verdadeiros desastres judiciários eram frequentes, com decisões absurdas em processos por injúria, muitas vezes refletindo o capricho de certos magistrados.47 Um exemplo denunciado no livro era a anulação de processos por erros formais, como a omissão da data e hora das audiências nos despachos, a ausência de leitura adequada da queixa, ou a falta de registro formal de que o processo ocorreu em audiência pública, mesmo quando a documentação correspondente constava nos autos.48
Essa situação nos ajuda a compreender melhor o processo que culminou na extinção do tribunal do júri nos julgamentos de crimes de imprensa, em 1851. Como argumentava Bezerra Montenegro, com base em acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Pernambuco proferidas ao longo dos anos 1840, a promulgação do novo Código do Processo Criminal de Primeira Instância gerou uma série de ambiguidades quanto à competência para julgar os crimes de imprensa. Como vimos no primeiro capítulo, Lei de 20 de setembro de 1830 havia mantido o júri como instância responsável por tais julgamentos, mas, à medida que novas leis surgiram, a questão se tornou mais confusa.
Dois acórdãos, em especial, evidenciaram essa controvérsia.49 No primeiro, de 22 de agosto de 1848, o Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar um recurso interposto por Luiz Antonio de Seixas contra Antônio da Silva Castro, anulou uma decisão anterior, que havia confirmado a sentença condenatória. O Supremo argumentou que, segundo a Lei de 20 de setembro de 1830 e a Lei de 26 de outubro de 1831, o julgamento de crimes de injúria cometidos por meio da imprensa deveria ser feito pelo tribunal do júri, e não pelo chefe de polícia, como havia sido determinado. Embora a Lei de 3 de dezembro de 1841 tenha transferido para os chefes de polícia a competência para julgar crimes menores, o Supremo Tribunal ressaltou que o crime de injúria por meio da imprensa, por sua natureza especial, deveria continuar sob a jurisdição do júri, uma vez que leis posteriores não haviam revogado explicitamente essa disposição.
No segundo acórdão, de 20 de março de 1849, a Relação de Pernambuco também anulou a sentença, reafirmando que o julgamento deveria ter sido conduzido pelo júri, em conformidade com a Lei de 20 de setembro 1830. No entanto, a decisão foi tomada em meio a um debate acirrado entre os magistrados, com alguns argumentando que o julgamento cabia às autoridades criminais. Esse embate revelava a crescente confusão gerada pela sobreposição de legislações, bem como expõem as dificuldades na interpretação das leis relativas à liberdade de imprensa e à competência do júri.
Com efeito, o Aviso de 15 de janeiro de 1851 revogou finalmente a Lei de Imprensa de 20 de setembro de 1830. A principal justificativa para essa revogação foi o entendimento de que o artigo 4º, § 1º, da Lei de 3 de dezembro de 1841, que transferiu aos chefes de polícia e juízes municipais a competência que anteriormente pertencia aos juízes de paz. Diante dessa incerteza interpretativa, o Supremo Tribunal de Justiça solicitou esclarecimentos sobre o assunto, o que levou o Imperador a encaminhar a questão à Seção de Justiça do Conselho de Estado. Após consulta, o Conselho emitiu o seu parecer ordenando que as autoridades observassem as leis, interpretando-as de maneira correta. O entendimento do Conselho de Estado foi que a Lei de 20 de setembro de 1830, na qual se baseava o Supremo Tribunal de Justiça, já estava revogada.
Entretanto, ao citar o jurista português Manuel Borges Carneiro, Bezerra Montenegro destacava a natureza controversa dos Avisos quando convertidos em leis. De acordo com o bacharel, Borges Carneiro argumentava que os Avisos eram, essencialmente, ordens verbais emitidas pelo monarca, e que seu uso era tão frequente que, em muitos casos, serviam para modificar ou até revogar leis em vigor. Apesar de alguns os considerarem como parte integrante do processo legislativo, essa prática ocorria mais como um fato consumado, sem seguir os procedimentos formais que caracterizavam a criação e alteração de leis, o que poderia ter sérias implicações jurídicas e políticas.50
Mas, por outro lado, é essencial reconhecer que o direito não era produzido exclusivamente no âmbito do Conselho de Estado ou do Poder Legislativo, bem como considerar que os tribunais não se limitavam apenas à aplicação ou contestação de normas criadas nas esferas superiores. Nesse sentido, Mariana Dias Paes e Pedro Cantisano argumentam que os tribunais não devem ser entendidos apenas como espaços de aplicação das leis, mas também como locais de produção ativa do direito. Para os autores, os procedimentos jurídicos, as formalidades e a linguagem técnica são elementos cruciais para compreender como o direito era construído, especialmente no que se refere à participação de diversos grupos sociais nos processos normativos. O direito podia ultrapassar a legislação escrita e codificada, sendo elaborado em diferentes espaços, incluindo os tribunais, onde as normas e categorias jurídicas adquiriam significados concretos no decorrer das disputas judiciais.51
Dessa maneira, os tribunais do Império não se limitavam à aplicação da norma jurídica, mas funcionavam como arenas de interpretação e redefinição contínua do direito, instancias em que os sentidos dos dispositivos legais eram constantemente negociados. A análise dos processos criminais revela, portanto, não apenas como os crimes de imprensa foram tratados após a revogação da Lei de 20 de setembro de 1830, mas também como outras formas de abuso da palavra, como injúrias verbais e ofensas por escrito, colocaram em xeque o alcance do princípio da publicidade. Neste sentido, esses debates jurídicos, marcados por tensões conceituais e práticas, permitem compreender com maior profundidade os limites e as ambivalências da liberdade de expressão no Brasil imperial.
Considerações finais
Como procuro demonstrar ao longo do artigo, os textos fundadores da historiografia da imprensa no Brasil consagraram uma narrativa de transição que opôs a virulência do jornalismo praticado no período regencial a uma imprensa marcada pelo comedimento da linguagem característica do Segundo Reinado. Para esses autores, comprometidos com a construção do Estado nacional, a diversidade temática e a moderação política dos jornais e periódicos a partir de meados do século XIX sinalizavam não apenas o amadurecimento da cultura impressa em sua intersecção com a política, mas também o avanço institucional de um Império que buscava estabilidade e ordem. No entanto, essa leitura negligenciou dimensões importantes, sobretudo os efeitos das reformas do sistema judiciário sobre a regulação da produção e circulação dos impressos no Brasil.
Com efeito, a promulgação do Código do Processo Criminal de 1841 e seu impacto sobre o Tribunal do Júri evidenciaram um processo mais profundo de reconfiguração do espaço público no Império. Ao restringirem o acesso das camadas populares à administração da justiça e, ao mesmo tempo, ao reforçarem os mecanismos de controle por parte do Poder Executivo, essas reformas impactaram diretamente a imprensa.
A controvérsia entre o jurista Braz Florentino Henriques de Souza e o bacharel Manoel Januário Bezerra Montenegro evidencia a densidade desse fenômeno. Mais do que um desacordo entre um professor de Direito Criminal e seu aluno no âmbito da Faculdade de Direito do Recife, o embate traduziu visões conflitantes sobre o papel da imprensa na vida política do Império. Enquanto Braz Florentino, alinhado ao pensamento católico e contrarrevolucionário, defendia a censura prévia como mecanismo de controle moral e social, Bezerra Montenegro articulava uma crítica incisiva não apenas à censura, destacando os obstáculos ao andamento dos processos e a instabilidade interpretativa que caracterizavam os julgamentos por crimes de imprensa nos tribunais brasileiros.
Ao denunciar o que considerava uma “anarquia judiciária”, Bezerra Montenegro expôs a distância entre o princípio liberal da liberdade de imprensa e expressão e sua aplicação concreta no interior das instituições. Sua obra demonstra que o direito à manifestação do pensamento por meio dos impressos não se garantia apenas pela ausência de censura, mas poderia encontrar obstáculos nas incoerências no sistema jurídico.
Portanto, ao deslocar o foco da análise da imprensa para o funcionamento dos tribunais, este artigo procurou contribuir para uma compreensão mais ampla das relações entre as culturas política, jurídica e impressa no Brasil oitocentista. Longe de serem tão somente instâncias de aplicação das normas, os tribunais revelam-se como espaços de disputa e produção do direito. Locais em que os limites da liberdade de imprensa e expressão eram constantemente renegociados entre os diversos sujeitos históricos envolvidos no processo. Ao evidenciar essas articulações, reafirma-se a importância das dimensões jurídica, social e política como ferramentas interpretativas indispensáveis para aprofundar a compreensão da história da imprensa no Brasil oitocentista.
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10
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11
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12
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13
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15
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16
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17
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18
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19
Carvalho, 2007; Mattos, 2004.
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20
Horner, 2014.
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21
Dolhnikoff, 2005.
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22
Dantas, 2020.
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23
“Publicações a pedido: Alagoas”. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 1 abr. 1868, p. 6.
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24
Idem.
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25
“Interior: Alagoas”. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 9 mai. 1868, p. 1.
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26
Idem.
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27
“Ministério da Justiça” O Publicador, Paraíba, 21 mar. 1866, p. 1. “Parte Oficial”, Correio Paulistano, São Paulo, 18 mar. 1866, p. 1. “Parte Oficial”, A Imprensa, Teresina, 21 abr. 1866, p. 1.
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28
Blake, 1970, p. 426-428.
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29
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30
Souza, 1872, p. 171.
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31
Souza, 1872, p. 176.
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32
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33
Gregório XVI, 1832.
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34
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35
Brasil, 1824.
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36
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37
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40
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41
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42
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43
Montenegro, 1875, p. 97-98.
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44
Grellet-Dumazeau, 1847, p. 6-7.
-
45
Blackstone, 1827, p. 99.
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46
Freire, 1794, p. 104.
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47
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48
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49
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-
50
Montenegro, 1875, p. 15.
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51
Cantisano; Dias Paes, 2021, p. 353-360.
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Disponibilidade de dados
Os dados e demais informações obtidas para o presente estudo estão no próprio texto
Os dados e demais informações obtidas para o presente estudo estão no próprio texto
