RESUMO
A tese do Marco Temporal, que há anos aflige os povos indígenas no Brasil, propõe que só têm direito à posse permanente e exclusiva de suas terras tradicionais os indígenas que efetivamente a ocupavam em 1988, por ironia, o ano da promulgação da Constituição Federal. Resultou na suspensão de demarcações já concluídas e em vias de conclusão e provocou rusgas entre os poderes Legislativo e Judiciário. Arbitrária e perversa, tal noção visa única e exclusivamente beneficiar os costumeiros invasores de Terras Indígenas. Em dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, pela segunda vez, declarou a tese inconstitucional, mas deixou um rastro de condicionantes tão desfavoráveis aos indígenas que reduziu esse triunfo a uma verdadeira derrota.
Palavras-chave:
Política indigenista; Constituição Federal; Demarcações; Supremo Tribunal Federal; Congresso Nacional
ABSTRACT
The Time Frame thesis, which for years has haunted indigenous peoples in Brazil, proposes that the right to permanent and exclusive usufruct of traditional lands only applies to indigenous peoples who actually occupied them in 1988, ironically, the year when the Federal Constitution was proclaimed. Land demarcations, concluded or in progress, were withheld and quarrels between Congress and the Supreme Court exposed. Arbitrary and perverse, its blatant purpose is to benefit the usual invaders of Indigenous Lands. In December 2025, the Supreme Court ruled the thesis unconstitutional, but left a trail of restraining rules so unfavorable to the Indians as to reduce victory to defeat.
Key-words:
Indigenous policies; Federal Constitution; Land demarcations; Supreme Court; Nacional Congress
Simplória e perversa, a tese do Marco Temporal é uma aberração jurídica. Como diziam do Império Britânico, é como se tivesse sido criada “in a fit of absentmindedness”, num surto de distração. Ao arrepio da Constituição Federal de 1988, usa ironicamente essa data para tripudiar sobre os direitos indígenas. Estipula que os indígenas só têm direito à posse permanente e exclusiva de suas terras tradicionais se lá estivessem presentes em 1988.
Por que não em 1822, ou 1889, ou 1945? Em que o ano de 1988 afeta o paradeiro dos indígenas ou de quaisquer outros habitantes do território brasileiro? Não se estaria assim corrompendo a letra e o espírito da Constituição? Não feriria de morte seu artigo 231, que nada diz sobre qualquer marco temporal, e, ao contrário, garante aos indígenas o direito às suas terras tradicionais e protege sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições?
E se acontece de um povo indígena não estar presente na sua terra tradicional, precisamente, no dia 5 de outubro de 1988 (a que horas?!), pergunta-se por que não estava? Não estaria ausente temporariamente, como é comum, por exemplo, no ritmo sazonal da Amazônia? Não teria sido expulso por invasores? Ou espera-se que o povo indígena lute bravamente contra o “renitente esbulho” de poderosos invasores e morra defendendo sua tradicionalmente ocupada e invadida terra?1. Seria esse o preço de escapar da sanha do Marco Temporal?
Mas a ironia não para aí. O próprio Supremo Tribunal Federal, criado para defender a Constituição, tem sido um promotor - enrustido, sim - dessa anomalia inconstitucional. Da surdina das entrelinhas de decisões do STF, o Marco Temporal ganhou foro de tese orientadora para ações jurídicas sobre demarcações de terras indígenas. Embora declarando explicitamente que a tese é inconstitucional, o mesmo tribunal encoraja a desobediência à Constituição ao abrir insidiosas brechas hermenêuticas.
Tudo parece ter começado com o caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Demarcada e homologada em 2005, a demarcação foi contestada por forasteiros interessados em lá manter seus arrozais. O Supremo Tribunal Federal manteve a decisão anterior de preservar a área contínua de 1,7 milhão de hectares que abriga os 18 mil membros das etnias Macuxi, Wapichana, Ingarikó, Patamona e Taurepang, habitantes do Lavrado e das Serras de Roraima. Porém, não o fez sem exigências. A TI Raposa Serra do Sol passou a ser o caso-modelo para futuras demarcações, que deveriam observar as 19 condicionantes ou “salvaguardas” ditadas pelo STF. Nenhuma delas menciona explicitamente o Marco Temporal, mas as tais entrelinhas estão lá.
Garante-se o direito dos indígenas à posse permanente e ao usufruto exclusivo da terra e alguns (não todos) dos seus recursos naturais, desde que tal direito não se sobreponha
ao interesse da Política de Defesa Nacional, à instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, à expansão estratégica da malha viária, à exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico... O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação.
Fechando a lista de condições, o Supremo Tribunal Federal bateu o martelo: “É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada” (Brasil 2009).
Lembremo-nos da diferença crucial entre posse e propriedade. Veremos que a legislação submete os indígenas - meros posseiros, permanentes, mas claramente não exclusivos, como deveria ser - aos desígnios da União, a verdadeira proprietária de suas terras. Como a abstrata União se compõe de nada abstratos indivíduos com interesses que quase nunca respeitam os direitos indígenas, temos aí uma das fontes do continuado esbulho que há séculos exaure os povos indígenas.
Já então, em 2009, o STF referiu-se ao direito dos indígenas não à “terra que tradicionalmente ocupam”, mas às “terras que tradicionalmente ocupam na data de 5 de outubro de 1988” (Batista e Guetta 2017, 69). A partir daí, a coisa tomou corpo, ganhou nome - Marco Temporal de Ocupação - e invadiu o campo do indigenismo nacional. Passou a servir de pretexto para o Judiciário anular processos de demarcação de Terras Indígenas, aumentando os “conflitos no campo, insegurança jurídica e incertezas sobre os direitos territoriais indígenas” (Batista e Guetta 2017, 69). Ao longo de quase uma década, ocupou um lugar de destaque nas disputas entre políticos e indígenas, entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.
No dia 20 de outubro de 2023, a Câmara dos Deputados publicou o Projeto de Lei n. 14.701, que incluía o seguinte: “A ausência da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988 na área pretendida descaracteriza o seu enquadramento no inciso I do caput deste artigo, salvo o caso de renitente esbulho devidamente comprovado”. Já em setembro daquele ano, o STF derrubara o projeto com o seguinte argumento: “O Plenário decidiu que a demarcação independe do fato de que as comunidades estivessem ocupando ou disputando a área na data de promulgação da Constituição Federal” (Brasil 2023).
No mesmo ano, o Senado exumou o Marco Temporal com uma Proposta de Emenda à Constituição - a PEC 49/2023 - que mobilizou intensos protestos ao longo de anos e só foi aprovada em dois turnos em dezembro de 2025 - por 52 senadores a favor, 15 contra - na véspera do julgamento de sua constitucionalidade pelo STF. Ali estão os requisitos do Legislativo para a demarcação de terras indígenas. “Só serão consideradas terras tradicionalmente ocupadas as áreas habitadas e utilizadas pelos povos indígenas na data de 5 de outubro de 1988” e a velha “vedação de ampliação” herdada do caso Raposa Serra do Sol: “A proposta veda a ampliação de terras indígenas já demarcadas” (Brasil, PEC nº 49/2023).
Por fim, às vésperas do Natal de 2025, o Supremo Tribunal Federal, por oito votos a dois, enterrou o Marco Temporal pela segunda vez. Mas, para a causa indígena, foi mais uma vitória de Pirro, assim definida pela inteligência artificial: “é um triunfo alcançado a um custo tão alto - humano, financeiro ou material - que equivale a uma derrota, acarretando prejuízos irreparáveis ao vencedor”.
Quais são os custos? Sucintamente: Proprietários de títulos “justos” ou que comprovem estar na Terra Indígena na data fatídica de 1988 - estes sim, beneficiários do Marco Temporal - têm direito a reassentamento ou a indenização plena, não só por benfeitorias, mas pela terra nua que nunca lhes pertenceu. Estados, municípios, proprietários e posseiros, tradicionais críticos das demarcações, podem participar do processo demarcatório por meio de técnicos por eles indicados. São admitidas nas Terras Indígenas atividades econômicas exercidas por terceiros sob a vigilância de órgãos como a Funai. São proibidas as “Retomadas” de terras tradicionais perdidas e punidas com expulsão em vários graus de tolerância, dependendo da data relativa ao julgamento da própria ação do STF. Amordaça-se assim a voz política que tem nas Retomadas um dos principais lemas do movimento indígena nos últimos tempos. A APIB (Articulação dos Povos Indígenas do Brasil), inconformada, afirma: “Essa lei representa um ataque direto aos direitos originários dos povos indígenas e à demarcação dos nossos territórios” (ISA 2025).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por meio do relator Gilmar Mendes, deixou claro porque rejeitou a tese do Marco Temporal, o pomo da discórdia entre o Judiciário e o Legislativo: “Exigir comprovação de que a terra era ocupada em 1988, como quer o Congresso, impõe uma ‘prova diabólica’ aos indígenas que foram expulsos violentamente de seus territórios ao longo dos séculos”. Vai-se, portanto, o argumento da comprovação do “renitente esbulho”, mas, ao mesmo tempo, deixando claro que não se pode exagerar na defesa dos direitos indígenas: “Mas, a pretexto de promover uma reparação às comunidades tradicionais, não se pode desconsiderar o vetor de segurança jurídica presente em nossa sociedade democrática contemporânea (…)” (Note-se a justaposição de comunidades tradicionais com sociedade democrática contemporânea, tema para uma análise semântico-política) (ISA 2025).
Já o Estado, essa abstração da modernidade, leva a culpa por tamanho desastre histórico, quando o STF, afinal, reconhece, “pela primeira vez, a omissão do Estado brasileiro ao não cumprir o prazo de cinco anos a partir da promulgação da Carta de 1988 para concluir os procedimentos demarcatórios”(ISA 2025). Como num mea culpa retrospectivo, a Suprema Corte brasileira incumbe esse Estado faltoso, novamente no prazo de 10 anos, de finalizar os processos de demarcação de todas as Terras Indígenas.
Quem viver, verá.
REFERÊNCIAS
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Batista, Juliana de Paula, e Maurício Guetta. “O marco temporal e a reinvenção das formas de violação dos direitos indígenas”. Povos Indígenas no Brasil - Instituto Socioambiental, 2011 - 2016 http://bit.ly/2HA3MgM
» http://bit.ly/2HA3MgM -
Brasil. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 49, de 2023 Brasília, DF, 25 de setembro de 2023. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/160163
» https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/160163 -
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2009. “STF impõe 19 condições para demarcação de terras indígenas”. Portal STF https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105036
» https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105036 -
Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2023. “TF derruba tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas”. Portal STF https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=514552&ori=
» https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=514552&ori= - Duprat, Deborah. 2018. “O marco temporal de 5 de outubro de 1988: TI Limão Verde”. In Direitos dos Povos indígenas em disputa, organizado por Manuela Carneiro da Cunha e Samuel Rodrigues Barbosa, 43-73. São Paulo: Editora Unesp, 2018.
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Instituto Socioambiental (ISA). 2025. “STF conclui julgamento e rejeita marco temporal, mas mantém retrocessos da lei que podem dificultar demarcações”. Portal ISA https://www.socioambiental.org/noticias-socioambientais/stf-conclui-julgamento-e-rejeita-marco-temporal-mas-mantem-retrocessos-da
» https://www.socioambiental.org/noticias-socioambientais/stf-conclui-julgamento-e-rejeita-marco-temporal-mas-mantem-retrocessos-da
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1
Ao analisar a anulação da demarcação da Terra Indígena Limão Verde pela Segunda Turma do STF baseada na falta de provas sobre a ocorrência de “renitente esbulho”, a Procuradora da República Deborah Duprat expõe os mal-entendidos assiduamente cultivados sobre esbulho e resistência aplicados juridicamente à decisão do Supremo. Cf. Duprat 2018.
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Carlos Sautchuk (https://orcid.org/0000-0002-2427-2153).
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