Resumo
Os incêndios florestais em Minas Gerais, exacerbados pela mudança climática irreversível, exigem um aumento significativo no número de pessoas envolvidas nas ações de prevenção e combate, especialmente no Cerrado. As crescentes frequência e intensidade dos incêndios demandam uma estrutura de comando mais robusta, com maior envolvimento de brigadistas, bombeiros e outros atores, para proteger ecossistemas e comunidades. A criação de aceiros, o manejo de combustíveis e os sistemas de alerta são medidas essenciais, mas a coordenação eficiente depende da definição de competências. Essa decisão impacta diretamente o protagonismo político, refletindo na capacidade de tomar decisões de curto, médio e longo prazos. A recente transferência da coordenação das ações de prevenção e combate ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), em vez da Força-Tarefa Previncêndio (FTP), tem implicações políticas e operacionais, uma vez que define quem detém a autoridade para implementar estratégias no estado. Este estudo busca analisar essas competências à luz da hierarquia das fontes do Direito brasileiro, destacando as implicações jurídicas e práticas dessa mudança de coordenação.
Palavras-chave:
brigadistas florestais; Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; Força-Tarefa Previncêndio; incêndios florestais
Abstract
The wildfires in Minas Gerais, exacerbated by irreversible climate change, require a significant increase in the number of people involved in prevention and firefighting efforts, especially in the Cerrado biome. The growing frequency and intensity of these fires demand a more robust command structure, with greater involvement of firefighters, brigadiers, and other actors to protect ecosystems and communities. The creation of firebreaks, fuel management, and alert systems are essential measures, but effective coordination depends on the definition of responsibilities. This decision directly impacts political leadership, reflecting on the ability to make short-, medium-, and long-term decisions. The recent transfer of coordination of prevention and firefighting actions to the Minas Gerais Military Fire Department (CBMMG), instead of the Previncêndio Task Force (FTP), has political and operational implications, as it determines who holds the authority to implement strategies in the state. This study aims to analyze these responsibilities through the analysis of the hierarchy of sources in Brazilian Law, highlighting the legal and practical implications of this change in coordination.
Keywords:
forest firefighters; Minas Gerais Military Fire Department; Previncêndio Task Force; wildfires
Resumen
Los incendios forestales en Minas Gerais, exacerbados por el cambio climático irreversible, requieren un aumento significativo del número de personas implicadas en las acciones de prevención y combate, especialmente en el Cerrado. La frecuencia e intensidad crecientes de los incendios exigen una estructura de mando más sólida, con una mayor implicación de brigadistas, bomberos y otros agentes para proteger los ecosistemas y las comunidades. La creación de cortafuegos, la gestión del combustible y los sistemas de alerta son medidas esenciales, pero una coordinación eficaz depende de la definición de competencias. Esa decisión tiene un impacto directo en el liderazgo político, que refleja la capacidad de tomar decisiones a corto, medio y largo plazo. La reciente transferencia de la coordinación de las acciones de prevención y combate a la Brigada Militar de Bomberos de Minas Gerais (CBMMG), en lugar de la Fuerza de Tarea Previncêndio (FTP), tiene implicaciones políticas y operativas, ya que define quién tiene la autoridad para implementar estrategias en el estado. Este estudio pretende analizar esas competencias a la luz de la jerarquía de fuentes del derecho brasileño, destacando las implicaciones jurídicas y prácticas de ese cambio en la coordinación.
Palabras clave:
brigadistas forestales; Cuerpo de Bomberos Militares de Minas Gerais; Fuerza de Tarea Previncêndio; incendios forestales
Introdução
Os incêndios florestais representam um desafio histórico e persistente no Brasil, especialmente no estado de Minas Gerais, que abriga biomas de extrema importância, como o Cerrado e a Mata Atlântica. A complexidade e a vulnerabilidade desses ecossistemas tornaram o combate aos incêndios florestais uma prioridade ambiental e social ao longo das décadas. Historicamente, os incêndios florestais têm causado danos significativos à biodiversidade, aos recursos hídricos e às comunidades locais, exigindo uma resposta coordenada e eficiente do poder público.
Atualmente, o desafio dos incêndios florestais no Brasil - e particularmente em Minas Gerais - é exacerbado pelos efeitos das mudanças climáticas. O aumento das temperaturas, a alteração nos padrões de precipitação e a maior frequência de eventos extremos intensificam a incidência e a severidade dos incêndios florestais. Esses fenômenos climáticos adversos impõem uma urgência renovada na implementação de medidas eficazes de prevenção e combate, destacando a necessidade de um engajamento total do poder público e da sociedade civil.
A execução de medidas de prevenção e combate a incêndios florestais no Brasil exige a participação ativa de todos os setores da sociedade. Trata-se de responsabilidade comum de todos os entes federativos, em articulação com a sociedade civil. O envolvimento do poder público, por meio de políticas públicas e ações coordenadas, é essencial para enfrentar a complexidade do problema. Simultaneamente, a colaboração da sociedade civil, incluindo a atuação de brigadistas florestais, é fundamental para fortalecer a resposta às emergências e promover a conscientização ambiental.
Embora os incêndios florestais sejam um problema global, as particularidades locais impõem a necessidade de medidas específicas adaptadas às condições regionais. Em Minas Gerais, por exemplo, as características climáticas e ecológicas exigem estratégias personalizadas, o que reforça a importância do envolvimento das autoridades locais e das comunidades na definição e implementação de ações preventivas e de combate.
No imaginário coletivo, a prevenção e o combate a incêndios florestais no Brasil são frequentemente associados ao Corpo de Bombeiros Militar (CBM), dadas sua presença histórica e sua capacidade operacional. O CBM faz parte do Sistema Nacional de Segurança Pública, atuando como força auxiliar do Exército Brasileiro. Da mesma forma, os brigadistas florestais são lembrados como os principais representantes da sociedade civil no esforço de combate a incêndios florestais no Brasil. A amplitude do problema dos incêndios florestais, especialmente no contexto das mudanças climáticas, torna imprescindível a colaboração de todos.
Sendo assim, é necessária uma análise do desenvolvimento normativo do sistema de prevenção e combate a incêndios florestais em Minas Gerais, com foco na estruturação legal e política das ações a serem tomadas por bombeiros militares e brigadistas florestais. A análise baseia-se na hierarquia das fontes do Direito brasileiro, considerando a interação entre normas jurídicas estaduais e a Constituição do Brasil, que serve como guia para a organização do sistema.
O estudo também leva em conta o recente debate político sobre a coordenação das medidas de combate a incêndios, especialmente o protagonismo reivindicado pelos bombeiros militares na gestão dessas ações. Esse debate ganha relevância diante da crescente necessidade de mais brigadistas bem capacitados, a qual se deve aos impactos ambientais nos biomas mineiros, com ênfase ao Cerrado. Dado que se trata de uma temática muito recente, de viés eminentemente político, a pesquisa se concentra especialmente na interpretação dos pertinentes dispositivos normativos de Minas Gerais, sem perder de vista os parâmetros para a definição das responsabilidades e competências no combate aos incêndios florestais no estado.
Nesse sentido, os bombeiros militares operam em uma estrutura estatutária hierarquizada, que se diferencia significativamente da organização dos brigadistas florestais. Essa distinção organizacional reflete-se nas abordagens e técnicas empregadas no combate aos incêndios, influenciando a eficácia das operações em diferentes contextos. A experiência dos bombeiros militares em situações de incêndio e pânico contribuiu para a percepção comum de que o enfrentamento de todos os tipos de incêndio seria uma atribuição exclusiva dessa força.
Contudo, existe uma diferença conceitual fundamental entre os conceitos de incêndio e pânico e incêndio florestal, o que justificaria um tratamento diferenciado na coordenação das medidas de prevenção e combate. Enquanto os incêndios em áreas urbanas e industriais geralmente demandam uma resposta imediata e centralizada para proteger vidas e propriedades, os incêndios florestais requerem uma abordagem que considere as características ecológicas e a dinâmica do fogo em ambientes naturais.
Um incêndio florestal depende, basicamente, de combustível, calor e oxigênio. O oxigênio, abundante em florestas, mantém a combustão. Durante o incêndio, a energia liberada faz que os combustíveis florestais queimem e o fogo se propague. Porém, quando um incêndio se aproxima de áreas urbanas, a composição do combustível muda, substituindo árvores e arbustos por materiais de construção e itens domésticos, o que altera significativamente a natureza do incêndio.
O papel do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) na coordenação de medidas de prevenção e combate a incêndios florestais tem sido alvo de discussões e debates. A centralidade dessa força na gestão de incêndios florestais é questionada, considerando-se a especificidade técnica e operacional necessária para lidar com esses eventos. Este artigo se propõe a explorar essa questão, analisando a ordem jurídica de Minas Gerais, inserida no contexto brasileiro, para identificar as características do sistema de prevenção e combate a incêndios florestais no estado e a posição do CBMMG e dos brigadistas florestais nesse sistema.
Para responder a essa questão, analisar-se-ão detalhadamente as normativas legais e regulamentares que estruturam a atuação dos bombeiros militares e dos brigadistas florestais em Minas Gerais. O estudo buscará compreender as atribuições, responsabilidades e limitações de cada grupo, oferecendo uma perspectiva crítica sobre a legalidade e a eficácia da coordenação das medidas de prevenção e combate a incêndios florestais no Estado.
A repartição de competências na prevenção e no combate a incêndios florestais em Minas Gerais aborda a interseção entre a proteção ambiental, a gestão pública e as questões jurídicas relacionadas ao uso e à preservação dos recursos naturais. A prevenção e o combate a incêndios florestais são aspectos essenciais para a conservação dos biomas, especialmente em um contexto de mudanças climáticas e desmatamento, que colocam em risco a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos vitais para o desenvolvimento sustentável.
1 Medidas de prevenção e combate a incêndios florestais
Incêndios florestais são incêndios não controlados que ocorrem em áreas de vegetação natural, como florestas, matas, savanas e campos. Eles podem ser causados por fatores naturais, como raios1, ou por atividades humanas, como queimadas agrícolas, fogueiras mal apagadas, cigarros descartados indevidamente e vandalismo. Incêndios florestais podem se espalhar rapidamente diante da presença de material combustível - vegetação seca, folhas, galhos - e condições ambientais favoráveis - altas temperaturas, baixa umidade, ventos fortes (Johnson; Miyanishi, 2001).
São eventos imprevistos e fora de controle, que podem causar grandes danos à fauna, à flora e, em alguns casos, às áreas habitadas. Podem se espalhar rapidamente em função das condições meteorológicas e do tipo de vegetação. Resultam em perdas significativas de biodiversidade, destruição de habitats, emissão de gases poluentes e impactos econômicos devidos à destruição de recursos naturais e infraestruturas.
Os incêndios florestais diferem das queimas controladas, pois estas são pequenos incêndios deliberadamente iniciados e cuidadosamente monitorados por especialistas em manejo do fogo para alcançar objetivos específicos de manejo da terra e conservação (Chandler et al., 1983). Essas queimas são planejadas com antecedência e executadas sob condições meteorológicas controladas, para garantir que permaneçam seguras e eficazes. A ideia é reduzir o material combustível acumulado, melhorar a saúde do ecossistema, controlar pragas e doenças e promover a regeneração de certas espécies de plantas. Por isso mesmo, as queimas controladas podem ajudar a prevenir incêndios florestais2.
Medidas de prevenção de incêndio florestal são ações e estratégias implementadas para evitar a ocorrência de incêndios em áreas florestais e minimizar seus impactos quando ocorrem. Essas medidas podem ser de natureza técnica, legal e educacional e envolver a colaboração de diferentes setores da sociedade, incluindo governos, comunidades locais, organizações não governamentais e o setor privado (Ramalho et al., 2024).
Algumas das principais medidas técnicas de prevenção de incêndios florestais são a criação de aceiros3, o manejo de combustível4, a instalação de sistemas de alarme e monitoramento5, queimadas controladas6 e construção de infraestrutura de acesso7. Além das medidas técnicas, destacam-se, no âmbito jurídico, as medidas legais e regulatórias, que consistem na regulamentação de queimadas8, na fiscalização e aplicação da Lei9 e na elaboração de planos de contingência10.
No Brasil, um exemplo de medida de prevenção é o Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (Prevfogo), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O Prevfogo foi estabelecido em 1985 como resposta à crescente preocupação com os impactos dos incêndios florestais no Brasil, especialmente em áreas sensíveis como a Amazônia, o Cerrado e a Mata Atlântica. Desde então, o programa evoluiu significativamente em termos de estrutura organizacional, metodologias de trabalho e integração com outras políticas ambientais. Esse programa inclui ações de monitoramento, fiscalização, campanhas de conscientização e formação de brigadas de combate a incêndios (Custódio, 2006).
Gilvan Sampaio de Oliveira, coordenador-geral de Ciências da Terra do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), tratando das estratégias de prevenção e combate a incêndios florestais no Brasil em contexto de El Niño11, La Niña12 e mudança do clima, afirma que haverá, nos próximos anos, uma frequência maior de eventos extremos (Ao Ponto…, 2023). Diante disso, Paulo Artaxo, professor do Instituto de Física da Universidade de São Paulo (USP) e integrante do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas das Nações Unidas (IPCC), afirma que é urgente e fundamental o reforço das brigadas de incêndio florestal (O Assunto…, 2023).
As medidas de combate a incêndios florestais são estratégias e ações implementadas para controlar e extinguir incêndios que ameaçam ecossistemas naturais, comunidades humanas e recursos econômicos. Essas medidas são essenciais para proteger vidas, minimizar danos ambientais e preservar o patrimônio natural. Recentemente, tem-se visto uma diminuição do orçamento público para prevenção e controle de incêndios florestais no Brasil (Souza-Lima; Salomoni; Oliveira, 2024). Tal situação tem colocado pressão sobre os agentes de combate a incêndios florestais.
Os métodos de combate indireto são o uso controlado do fogo para criar barreiras defensivas ou reduzir a quantidade de material combustível disponível, impedindo a progressão do incêndio florestal. Também é possível o uso de máquinas e equipamentos para criar aceiros móveis, cortando a vegetação ao redor do perímetro do incêndio para conter sua propagação.
Os métodos de combate direto consistem na utilização de equipamentos manuais e motorizados para combater o fogo diretamente, aplicando água, espuma retardante ou produtos químicos sobre as chamas. Nesse contexto, pode haver o acionamento de aeronaves, como helicópteros e aviões-tanque, para lançar água ou retardantes sobre áreas afetadas pelo fogo.
O desafio das medidas de combate a incêndio florestal refere-se, em um contexto de mudança do clima, ao controle das condições meteorológicas, pois ventos fortes e altas temperaturas podem complicar as operações. Ademais, há dificuldades de acesso a áreas remotas e terrenos difíceis, que podem limitar a eficácia do combate. Dessa forma, torna-se imperativa a preparação de planos de contingência bem elaborados, recursos adequados e treinamento contínuo para enfrentar incêndios florestais de maneira eficaz.
É cada vez mais importante que bombeiros militares e brigadistas florestais dominem as técnicas relacionadas à interpretação e à análise dos fatores meteorológicos e seu papel na influência do estado dos combustíveis e no comportamento do fogo. Nos meses de inverno, quando a estiagem domina grande parte dos biomas do território brasileiro, o impacto dos incêndios florestais é cada vez maior e mais severo, principalmente em biomas mais sensíveis, tais como o Cerrado e a Mata Atlântica (Torres et al., 2020).
O propósito do combate é controlar incêndios em estágios iniciais, minimizando sua propagação e reduzindo danos subsequentes. Com isso, preservam-se ecossistemas naturais, habitats da vida selvagem, recursos hídricos e áreas de recreação, reduzindo, por conseguinte, os impactos socioeconômicos.
Para evitar ou reduzir o risco de acidentes no combate a incêndios florestais, deve-se priorizar o estabelecimento de medidas e procedimentos de autoproteção. Trata-se de ações que cada um deve tomar para evitar situações de perigo. Com o objetivo de reduzir acidentes, foram criadas normas de segurança que formam a base da instrução de todos os operacionais envolvidos na extinção de incêndios, independentemente de serem bombeiros militares ou brigadistas florestais (Torres et al., 2020).
2 Coordenação para a tomada de medidas de prevenção e combate a incêndios florestais
A coordenação de medidas e a execução de medidas são conceitos essenciais em diversos contextos, como gestão de projetos, políticas públicas e resposta a emergências. Embora ambos envolvam a implementação de ações, eles têm focos e responsabilidades distintos.
Coordenação de medidas refere-se ao processo de organizar, integrar e alinhar diferentes atividades, ações ou intervenções de modo que elas funcionem de maneira harmoniosa e eficiente. Esse processo envolve a comunicação entre diferentes partes interessadas, a definição de responsabilidades, a sincronização de ações e a resolução de conflitos. A coordenação é crucial para garantir que todas as partes envolvidas trabalhem em direção a objetivos comuns, evitando duplicidade de esforços e garantindo a utilização eficiente dos recursos disponíveis. A coordenação envolve atividades como reuniões de planejamento, estabelecimento de cronogramas, monitoramento do progresso geral e ajustes estratégicos.
Já a execução de medidas refere-se à implementação concreta das ações ou intervenções planejadas. Isso envolve colocar em prática os planos e políticas, realizar as atividades específicas necessárias para alcançar os objetivos definidos e monitorar o progresso. A execução requer a aplicação de recursos humanos, financeiros e materiais, bem como o cumprimento de prazos e a gestão de possíveis desafios ou obstáculos que possam surgir durante o processo. A execução envolve atividades práticas e operacionais, como construção de infraestruturas, entrega de serviços, desenvolvimento de produtos, e implementação de políticas.
Ambas as funções são essenciais para o sucesso de qualquer projeto ou iniciativa, sendo a coordenação crucial para preparar o terreno para uma execução eficaz, e a execução, necessária para transformar os planos em resultados concretos. Ambas buscam alcançar objetivos específicos a partir da implementação de ações planejadas. A coordenação e a execução são processos interdependentes; uma coordenação eficaz facilita a execução eficiente, e uma execução bem-sucedida requer uma boa coordenação. Geralmente, ambas envolvem a participação de diversas partes interessadas, como equipes, departamentos ou até mesmo diferentes organizações.
Contudo, a coordenação foca a organização e a harmonização das ações e intervenções. Trata-se de gerenciar a interação entre diferentes componentes de um projeto ou iniciativa, ao passo que a execução foca a implementação concreta das ações planejadas, isto é, envolve a realização prática das tarefas e atividades definidas. Por isso, a coordenação inclui responsabilidades como planejamento estratégico, alocação de responsabilidades, comunicação entre partes e resolução de conflitos; já a execução inclui responsabilidades como realização de tarefas específicas, cumprimento de prazos, aplicação de recursos e adaptação a desafios operacionais.
Os CBM desempenham, no Brasil, um papel essencial na prevenção e no combate a incêndios florestais, proporcionando segurança à população, protegendo o meio ambiente e preservando recursos naturais valiosos (Ibama, 2009). Por meio de um trabalho coordenado, educação comunitária, investimento em tecnologia e treinamento contínuo, os bombeiros militares estão na linha de frente para enfrentar os desafios associados aos incêndios florestais e garantir a resiliência das comunidades diante desses eventos naturais devastadores.
No âmbito da prevenção, os bombeiros militares promovem campanhas educativas para informar a população sobre práticas seguras de uso do fogo, restrições legais e medidas preventivas. Realizam vistorias em áreas vulneráveis, como zonas de interface urbano-florestal, para identificar e corrigir potenciais fontes de incêndio, pois um incêndio florestal próximo do meio urbano se transforma substancialmente, implicando necessariamente uma alteração de estratégia de combate (Cipriano Júnior; Parizotto, 2017). Por isso, os bombeiros militares mantêm sistemas de vigilância, como torres de observação e patrulhas terrestres e aéreas, para detectar incêndios em estágios iniciais. Ademais, utilizam tecnologia avançada, como sensores e câmeras de monitoramento, para monitorar áreas extensas e identificar rapidamente focos de incêndio.
No âmbito do combate, os bombeiros militares mobilizam equipes especializadas e recursos técnicos para combater incêndios florestais assim que detectados, visando controlar sua propagação. Estabelecem postos de comando e centros de operações para gerenciar todas as fases da resposta ao incêndio, desde a mobilização de recursos até a execução de estratégias de combate.
Empregam helicópteros e aviões-tanque para lançar água, retardantes de chama e outros agentes extintores sobre áreas afetadas pelo fogo. Contam com equipes especializadas em combate a incêndios florestais, treinadas em técnicas de manejo de fogo, criação de aceiros e operação de equipamentos pesados.
Entretanto, os deveres derivados da boa-fé incluem obrigação de decodificação e transparência sobre as políticas sustentáveis. Esses deveres se integram aos princípios ambientais e passam a fazer parte das relações privadas, trazendo obrigações ambientais implícitas em diversas atividades. É o que acontece na contratação e no suporte das brigadas florestais, o que independe da existência de legislação específica, pois se trata de metanorma (Macedo, 2023).
3 Coordenação de medidas de prevenção e combate a incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
Segundo o art. 42 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), os membros dos CBM, instituições organizadas com base em hierarquia e disciplina, são militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios (Brasil, 1988). Os CBM também são órgãos da segurança pública13, aos quais são incumbidas a execução de atividades de defesa civil14 e a função de força auxiliar do Exército Brasileiro, atuando sob subordinação dos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios15.
No estado de Minas Gerais, sua Constituição reafirma, em seu art. 39, que o CBMMG tem caráter e natureza militar, sendo regido por estatuto próprio previsto em lei complementar (Minas Gerais, 2024). Isso significa que a estrutura e o funcionamento da instituição seguem princípios e normas semelhantes aos das forças armadas. Com efeito, a hierarquia estabelece uma cadeia de comando clara e definida, em que cada bombeiro militar tem um superior a quem deve prestar contas e de quem recebe ordens. A disciplina refere-se à observância rigorosa de normas, regulamentos e ordens estabelecidas pela instituição.
As atribuições do CBMMG estão catalogadas e previstas no art. 142, II, da Constituição de Minas Gerais, que estabelece, em conformidade com o art. 144, § 5º, da CRFB, competir ao CBMMG “[…] a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe” (Minas Gerais, 2024).
Importante ressaltar que os dispositivos constitucionais federal e estadual preveem a coordenação e a execução do CBMMG de medidas de defesa civil, que não necessariamente se confundem com medidas de prevenção e combate a incêndio florestal. Sobre o significado de defesa civil, Silva e Gonçalves (2019, p. 194) afirmam tratar-se “do dever preventivo e combativo para preservação da ordem pública e bem-estar social - sobretudo nas perspectivas urbanísticas, em que a organização urbana por edificações demanda uma tratativa técnica para evitar sinistros”.
Com efeito, defesa civil deve ser entendida, a priori, como a atividade pública de planejamento e coordenação de ações para proteger a população civil (Castro, 2007). Apesar de ter sido constituído para a proteção da população civil, em contexto de conflito armado (Séguin; Bentes; Santos, 2016), atualmente, o termo “defesa civil” é entendido, no Brasil, como medidas de prevenção e redução de riscos e de minimização dos impactos socioeconômicos e ambientais de desastres, que são, por sua vez, segundo o art. 1º, V, da Lei n. 12.608/2012, “resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais” (Brasil, 2012). Logo, medidas de prevenção e combate a incêndios florestais podem ser inseridas no contexto atual de defesa civil, no qual atuam proeminentemente os CBM.
A Lei Complementar Estadual n. 54/1999, que trata da organização e do funcionamento do CBMMG, estabelece diretrizes sobre a estrutura, as competências, as atribuições e o regime disciplinar da corporação, além de regulamentar aspectos relacionados à carreira dos bombeiros militares em Minas Gerais (Minas Gerais, 1999). Seu art. 3º, I, estabelece que competem ao CBMMG a coordenação e a execução das ações de prevenção e combate a incêndio, sem especificar o tipo de incêndio, o que poderia levar, prima facie, à interpretação de que se trata de todo tipo (Minas Gerais, 1999). De fato, o dispositivo diz que compete ao CBMMG coordenar e executar as ações de defesa civil, proteção e socorro públicos, prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio e explosão em locais de sinistro, busca e salvamento.
No que concerne à prevenção e ao combate a incêndio pelo CBMMG, destaca-se, em Minas Gerais, a Lei Estadual n. 14.130/2001, que dispõe, já no art. 1º, que “A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei” (Minas Gerais, 2001), cabendo ao CBMMG, no exercício da competência prevista no mencionado art. 3º, I, da Lei Complementar n. 54/1999, coordenar e executar as ações de prevenção e combate a “incêndio e pânico” (Minas Gerais, 1999).
A expressão “incêndio e pânico” é muito importante para que se compreenda a questão. Trata-se, nos termos do art. 1º, Parágrafo Único, da Lei n. 14.130/2001, de incêndios ocorridos em edificação ou espaço destinado a uso coletivo em Minas Gerais, que são “os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais” (Minas Gerais, 2001).
Verifica-se claramente que, nos termos da lei mineira em vigor, o fato de incêndio e pânico nunca ocorre em ambiente florestal, pois se refere à proteção da população, elemento central da defesa civil16. Logo, “o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) deverá atuar - para além do combate efetivo às chamas […] na garantia das condições urbanísticas que atestem a segurança contra incêndios” (Silva; Gonçalves, 2019, p. 197).
Dessa forma, nos termos da Constituição de Minas Gerais, da Lei Complementar n. 54/1999 e da Lei n. 14.130/2001, o CBMMG tem atribuição de coordenar as medidas de prevenção e combate a incêndio em espaço urbano, composto por edifícios comerciais ou residenciais (Minas Gerais, 1999, 2021, 2024)17. Por conseguinte, não haveria qualquer indicação do CBMMG como entidade competente para a coordenação e a execução de medidas de prevenção e combate a incêndios florestais18, apesar do disposto na Lei sobre Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) (Brasil, 2012). O CBMMG tem importante participação na adoção dessas medidas, mas não lhe caberia, com exclusividade, sua coordenação ou direção.
4 Coordenação de medidas de prevenção e combate a incêndio florestal pela Força-Tarefa Previncêndio em Minas Gerais
No contexto normativo estadual, entra em vigor a Lei Estadual n. 20.922/2013, ou Código Florestal Mineiro (CFM), cujo art. 96 determina que “A prevenção e o combate aos incêndios florestais serão realizados mediante ação permanente e integrada do poder público e da iniciativa privada, sob a coordenação geral do órgão estadual ambiental competente” (Minas Gerais, 2013).
Esse dispositivo do CFM confirma que o CBMMG - que não é órgão ambiental - não tem competência para coordenar e executar medidas de prevenção e combate a incêndio florestal (Minas Gerais, 2013). Sua competência se refere, portanto, à coordenação e à execução de medidas de incêndio e pânico, fato que se restringe ao espaço urbano19.
Em Minas Gerais, criou-se, em 1997, o Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, conhecido como Força-Tarefa Previncêndio (FTP)20, que, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual n. 44.043/2005, substituído pelo art. 2º, II, do Decreto Estadual n. 45.960/2012, deve estar preparada para o emprego imediato de ações de prevenção e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação estaduais, em zonas de relevante interesse ecológico e em áreas florestais que coloquem em risco a vida e o patrimônio público e privado (Minas Gerais, 2005).
De acordo com o art. 4º, III, do Decreto n. 45.960/2012, o CBMMG integra a FTP, junto com o Instituto Estadual de Florestas (IEF), a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (PCMG) e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MG), não assumindo o CBMMG, por conseguinte, nenhuma função de coordenação21 da FTP (Minas Gerais, 2012).
Composta por cinco entes públicos, a FTP, que deve coordenar as medidas de prevenção e combate a incêndio florestais em Minas Gerais, também deve, nos termos do referido art. 96 do CFM, agir em integração com o poder público e a iniciativa privada (Minas Gerais, 2013). Ora, não tendo a coordenação geral, cabe ao CBMMG, integrado à FTP, atuar em colaboração com a iniciativa privada e outras entidades públicas.
No que concerne à ação integrada da FTP, composta pelo CBMMG, com a iniciativa privada comunitária e voluntária, destaca-se a expertise própria dos brigadistas florestais, que não integram a FTP, mas atuam em colaboração. Em constante atuação de prevenção e combate a incêndios florestais, inclusive por meio do Manejo Integrado do Fogo (MIF), os brigadistas florestais prestam voluntariamente um serviço de relevante interesse público, conforme o disposto no art. 101 do CFM: “Os serviços prestados no combate a incêndios florestais são considerados de relevante interesse público” (Minas Gerais, 2013).
Durante o período crítico de incêndios florestais em Minas Gerais, de 15 de junho a 15 de novembro, a FTP intensifica suas operações. Com base na experiência acumulada, há um foco crescente na coleta de dados técnicos para entender melhor a propagação do fogo e caracterizar as áreas queimadas. Anualmente, decisões importantes são tomadas, considerando a inflamabilidade das florestas e a distribuição dos focos de incêndio, incluindo calendários para queimadas controladas, restrições de queimadas, direcionamento das operações de combate e notificações aos proprietários próximo às unidades de conservação (Pereira; Pereira; Ferreira, 2007).
5 Integração dos brigadistas florestais à execução de medidas coordenadas pela Força-Tarefa Previncêndio em Minas Gerais
O treinamento de brigadistas florestais desempenha um papel crucial na prevenção de incêndios florestais. Esses treinamentos não só capacitam os membros da comunidade a responder eficazmente aos incêndios, mas também promovem uma cultura de prevenção e manejo sustentável do fogo (Ribeiro, 2002).
Brigadistas florestais são frequentemente membros respeitados de suas comunidades. Ao receberem treinamento, eles se tornam defensores da conscientização sobre os riscos de incêndios florestais e práticas seguras de manejo do fogo. Ademais, eles podem educar outros membros da comunidade sobre a importância da prevenção de incêndios, incluindo a forma correta de realizar queimadas agrícolas e como evitar comportamentos de risco, como o descarte inadequado de cigarros e a realização de fogueiras sem precauções adequadas.
Os brigadistas florestais podem atuar como observadores no terreno, fazendo patrulhas regulares para identificar condições de risco e focos de incêndio. Esse monitoramento contínuo permite a detecção precoce de incêndios, possibilitando uma resposta rápida e eficiente. Eles também podem contribuir para a coleta de dados sobre a incidência de incêndios e as condições ambientais, informações que são valiosas para o planejamento e a implementação de estratégias de prevenção e combate a incêndios.
Os brigadistas florestais são treinados para criar e manter aceiros, que são faixas de terra desmatada que atuam como barreiras para impedir a propagação do fogo. Eles também podem manter trilhas de acesso para facilitar a movimentação de equipes de combate a incêndios. Com o treinamento adequado, brigadistas podem realizar queimadas controladas, que são usadas para reduzir o material combustível acumulado e diminuir o risco de incêndios florestais descontrolados.
O treinamento de brigadistas fortalece a capacidade das comunidades de se proteger contra incêndios florestais, reduzindo a dependência exclusiva de serviços externos de emergência. O envolvimento ativo na prevenção a incêndios florestais promove um senso de responsabilidade compartilhada e colaboração entre os membros da comunidade, reforçando a coesão social.
Programas de treinamento de brigadistas florestais comunitários têm sido implementados com sucesso em várias partes do mundo. No Brasil, o Prevfogo treina e capacita brigadistas florestais em diversas regiões, especialmente em áreas críticas, como o Cerrado e a Amazônia (Ibama, 2024). Nos Estados Unidos, o programa Firewise USA22 incentiva comunidades a se organizarem para reduzir o risco de incêndios florestais por meio de treinamento e medidas preventivas (Rego et al., 2020, p. 55).
Os brigadistas florestais desempenham um papel crucial no combate a incêndios florestais, atuando como uma linha de defesa inicial em muitas áreas rurais e periurbanas. Suas funções incluem uma série de responsabilidades fundamentais que são essenciais para controlar e extinguir incêndios florestais de forma rápida e eficaz (Silva et al., 2003, p. 96).
Os brigadistas florestais são treinados para monitorar constantemente as áreas sob sua responsabilidade, identificando sinais precoces de incêndios florestais, como fumaça ou chamas (Soares; Batista, 2007). Ao detectar um incêndio, os brigadistas iniciam imediatamente a resposta, comunicando a emergência, mobilizando recursos e se deslocando para o local do incêndio. Eles utilizam ferramentas manuais, como abafadores, sopradores, enxadas e mangueiras, para combater as chamas diretamente e impedir que o fogo se alastre (Araújo; Gonçalves, 2016). Eles implementam técnicas de manejo de fogo, como a criação de aceiros, para controlar a propagação do incêndio e proteger áreas vulneráveis.
A presença local dos brigadistas florestais permite uma intervenção imediata, reduzindo o tempo de resposta e minimizando o tamanho e os danos causados pelo incêndio (Ribeiro; Soares; Bepller, 2012). A utilização de brigadistas comunitários pode ser uma alternativa econômica ao combate a incêndios, aproveitando recursos humanos locais com conhecimento íntimo do terreno. Isso promove o engajamento comunitário, constrói resiliência local e capacita os residentes a proteger os próprios recursos naturais (Queiroz et al., 2021).
Os brigadistas comunitários operam em equipe, sob a coordenação de líderes designados, para garantir uma resposta organizada e eficiente (Queiroz et al., 2021). A integração com equipes de bombeiros, agências governamentais e outras brigadas de incêndio promove apoio mútuo e alocação de recursos (Ribeiro; Soares; Bepller, 2012). Eis o grande desafio: construir uma integração eficiente com serviços profissionais de emergência e resposta é crucial para uma resposta unificada e eficiente.
6 Colaboração de medidas de prevenção e combate a incêndio florestal entre brigadistas florestais e bombeiros militares em Minas Gerais
A interação e a coordenação de medidas entre brigadistas florestais e bombeiros militares são fundamentais para um combate eficaz e seguro aos incêndios florestais. Ambos desempenham papéis complementares, cada um contribuindo com habilidades específicas e recursos que se integram para maximizar a eficiência das operações. Há locais, como Mato Grosso, onde existem até mesmo brigadas mistas, compostas por bombeiros militares e brigadistas florestais (Barroso, 2016).
Muitas vezes, os brigadistas florestais são os primeiros a detectar incêndios, especialmente em áreas rurais e de difícil acesso. Iniciam a resposta inicial imediatamente após a detecção. Os bombeiros recebem alertas dos brigadistas ou de sistemas de monitoramento. Mobilizam equipes e recursos para o local do incêndio, preparando-se para uma intervenção mais estruturada.
Em combate, os brigadistas utilizam técnicas manuais para combater as chamas, como abafadores, sopradores, enxadas e técnicas de construção de aceiros. Já os bombeiros empregam técnicas mais avançadas, como uso de drones ou equipamentos pesados, helicópteros e aeronaves para lançamento de água, retardantes e outras substâncias extintoras (Cunha; Sturm, 2019).
A detecção precoce pelos brigadistas, seguida de uma resposta rápida pelos bombeiros, minimiza o tempo de reação, limitando a propagação do incêndio. Cada grupo pode aproveitar suas habilidades e recursos específicos para complementar as necessidades do outro, otimizando o uso de equipamentos e pessoal. A coordenação eficaz reduz os riscos para os combatentes, garantindo que todos os envolvidos operem em conformidade com protocolos de segurança rigorosos.
O grande desafio é a coordenação de operações. A necessidade de uma comunicação clara e constante entre brigadistas e bombeiros deve garantir que informações cruciais sejam compartilhadas rapidamente e decisões sejam tomadas com base em dados atualizados. É importante que ambos os grupos estejam alinhados com protocolos de operação, técnicas de combate e procedimentos de segurança, para evitar conflitos e maximizar a eficiência.
Em Minas Gerais, a coordenação das operações de prevenção e combate a incêndios florestais envolve tanto brigadistas florestais quanto bombeiros militares, no âmbito da FTP, que é o órgão ambiental competente, nos termos do CFM (Minas Gerais, 2013). Bombeiros militares e brigadistas florestais desempenham papéis distintos, mas complementares, que, em alguns casos, podem apresentar interações e afastamentos significativos. Essa dinâmica é crucial para entender como diferentes grupos trabalham juntos para enfrentar os desafios associados aos incêndios florestais no Estado.
Em alguns casos, as diferenças nos protocolos operacionais e nas abordagens podem levar a desafios de coordenação. Por exemplo, brigadistas comunitários podem estar acostumados a lidar com incêndios de forma mais localizada e horizontal, ao passo que os bombeiros militares seguem procedimentos mais formais e hierárquicos.
Em situações em que há incerteza sobre quem deve liderar as operações ou tomar decisões críticas, podem surgir conflitos de competência e autoridade entre brigadistas comunitários e bombeiros militares. Isso pode afetar negativamente a eficiência e a eficácia da resposta ao incêndio.
A análise da questão será realizada à luz do ordenamento jurídico mineiro, presumindo-se que este esteja em conformidade com os limites constitucionais estabelecidos nacionalmente. Isso implica considerar não apenas as leis e normas específicas de Minas Gerais, mas, também, sua harmonização com os princípios e diretrizes fundamentais previstos na CRFB, garantindo, assim, a legalidade das análises e decisões no contexto jurídico nacional.
7 Coordenação pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais de medidas de prevenção e combate a incêndios florestais no estado
Com o advento da Lei Estadual n. 22.893/2018 e do Decreto Estadual n. 47.998/2020, volta-se ao tema da aplicação hierárquica23 das leis. Como visto, não há qualquer incompatibilidade ou conflito normativo entre a Constituição de Minas Gerais, a Lei Complementar n. 54/1999, a Lei n. 14.130/2001, o CFM e o Decreto n. 45.960/2012. O CBMMG participa da FTP, que tem, por sua vez, competência para coordenar, em Minas Gerais, a adoção de medidas de prevenção e combate a incêndios florestais, colocando em colaboração horizontal os bombeiros militares e os brigadistas florestais.
Mesmo que eventualmente se defenda que a Lei Complementar n. 54/1999 - que dispõe sobre a organização básica do CBMMG - estaria hierarquicamente acima do CFM - que é uma lei ordinária estadual -, deve-se ter em mente que, em conformidade com o disposto no art. 59, III, da CRFB (Brasil, 1988)24, tanto as leis ordinárias quanto as leis complementares encontram seu fundamento de validade no próprio texto constitucional. Portanto, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária (Temer, 2008).
Não havendo hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, o disposto no CFM não se inviabiliza pelo disposto na Lei Complementar n. 54/1999. Ao contrário, sendo o CFM norma infraconstitucional posterior à organização do CBMMG, e dando o CFM tratamento específico às políticas florestal e de proteção à biodiversidade em Minas Gerais, pode-se defender que, em eventual conflito normativo, este deve prevalecer em detrimento daquela. Reforça-se, assim, o argumento de que cabe à FTP a coordenação de medidas de prevenção e combate a incêndios florestais no Estado, confirmando a interpretação do art. 142, II, da Constituição de Minas Gerais, que tampouco a prevê (Minas Gerais, 2024).
Com o advento da Lei n. 22.893/2018, volta a ser debatida a questão da competência do CBMMG para coordenar e executar medidas de prevenção e combate a incêndio florestal em Minas Gerais. De acordo com seu art. 1º, combinado com o art. 2º, I, competem ao CBMMG a coordenação e a fiscalização de voluntários, profissionais e instituições civis na prevenção e no combate a incêndio e pânico (Minas Gerais, 2018).
A Lei n. 22.893/2018 pode ser trazida para a discussão acerca da modificação legislativa do controle da participação da iniciativa privada, notadamente dos brigadistas florestais, na prevenção e no combate a incêndios florestais em Minas Gerais. Sendo essa lei posterior ao CFM, é possível que se entenda que seu art. 96 teria sido revogado, dando ao CBMMG a coordenação geral em substituição da FTP.
Tal entendimento não deve prevalecer, porque a Lei n. 22.893/2018 trata expressamente como atividade de competência do CBMMG a prevenção e o combate a “incêndio e pânico” (Minas Gerais, 2018), que, conforme o já analisado art. 1º, Parágrafo Único, da Lei n. 14.130/2001, se refere a incêndios urbanos, em nada se confundindo com os incêndios florestais (Minas Gerais, 2001). Verifica-se, portanto, que é justamente a lei mineira sobre incêndio e pânico que impede o CBMMG de tomar a competência de coordenação da FTP.
Como desdobramento dessa questão, não surpreende o texto do Decreto n. 47.998/2020, regulamentando a própria Lei n. 14.130/2001, que traz como novidade, em seu Anexo, a Tabela de Classificação das Edificações e Espaços destinados ao Uso Coletivo quanto à Ocupação. Ali se encontra, na divisão M-6, a indicação de que é espaço destinado a uso coletivo em Minas Gerais a “terra selvagem”, que consiste, segundo a própria norma, em “florestas, reservas ecológicas, parques florestais e assemelhados” (Minas Gerais, 2001).
Diante do Decreto n. 47.998/2020, o ambiente florestal tornar-se-ia espaço de uso coletivo (Minas Gerais, 2020), inserindo-se, consequentemente, no disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 14.130/2001, para cujos fins o CBMMG, no exercício da competência que lhe é atribuída no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 54/1999, desenvolve as seguintes ações:
I - análise e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;
II - planejamento, coordenação e execução das atividades de vistoria de prevenção a incêndio e pânico nos locais de que trata esta lei;
III - estabelecimento de normas técnicas relativas à segurança das pessoas e seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
IV - aplicação de sanções administrativas nos casos previstos em lei (Minas Gerais, 2001).
Dessa forma, poder-se-ia sustentar que, a partir de 2020, sendo as florestas espaços de uso coletivo, caberia ao CBMMG a coordenação geral de medidas de prevenção e combate a incêndio florestal em Minas Gerais. Trata-se, entretanto, de interpretação impossível, pois, diferente do que existe entre lei ordinária e lei complementar, há efetivamente hierarquia normativa entre lei ordinária e decreto, tendo em vista a “supremacia da fonte legislativa” (Carnelutti, 1999, p. 173). Um decreto não pode alterar o disposto numa lei, pois deve “[…] servir ao fiel cumprimento da lei, não podendo, em tese, contrariar-lhe os conteúdos prescritivos nem acrescentar-lhe outros” (Ferraz Junior, 2011, p. 202).
Logo, o Decreto n. 47.998/2020 não pode alterar o art. 1º, Parágrafo Único, da Lei n. 14.130/2001, que determina expressamente que se consideram “edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais” (Minas Gerais, 2001). Nenhuma técnica hermenêutica é capaz de identificar “terra selvagem” com tal definição de espaço destinado a uso coletivo. Logo, é ilegal o Decreto n. 47.998/2020 na parte em que altera a definição de espaço destinado ao uso coletivo em Minas Gerais, encontrada na Lei n. 14.130/2001, para conceder ao CBMMG a competência de coordenação das medidas de prevenção e combate a incêndios florestais no Estado.
Contudo, com o advento da Lei Federal n. 14.944/2024, que institui a Política Nacional de MIF, no capítulo dedicado a seus instrumentos, designou-se uma seção específica aos “Programas de Brigadas Florestais”, que, segundo seu art. 11, caput, são um conjunto de ações de formação de recursos humanos para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos “planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental” (Brasil, 2024).
Verifica-se, assim, que o Congresso Nacional, na lei sobre o MIF, no que concerne aos brigadistas florestais, foi além da temática específica, legislando sobre medidas de prevenção e combate a incêndios florestais. Ademais, a mesma lei federal trata da relação entre brigadistas florestais e bombeiros militares (Brasil, 2024).
Com efeito, seu art. 11, § 2º, estabelece que as brigadas florestais voluntárias ou particulares devem ser cadastradas perante o CBM do respectivo estado (Brasil, 2024). Além disso, no § 2º do mesmo dispositivo legal nacional, cabe ao respectivo CBM a competência para regulamentar essas brigadas florestais, no que concerne a seu credenciamento, atuação, requisitos de segurança, uniformes e identificação de veículos (Brasil, 2024).
Nenhum desses elementos do art. 11 da Lei n. 14.944/2024 implica, entretanto, modificação no que se refere à relação entre brigadistas florestais e bombeiros militares quando da execução de medidas de prevenção e combate a incêndios florestais em Minas Gerais. Porém, inseriu-se no referido artigo o § 5º, que determina: “Nas situações em que o Corpo de Bombeiros Militar atuar em conjunto com as brigadas florestais, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação militar, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo”25 (Brasil, 2024, grifo nosso).
A pergunta que resta é: em relação à ação dos brigadistas florestais na prevenção e no combate a incêndios florestais em Minas Gerais, prevalece o disposto no CFM, que determina a coordenação de medidas à FTP, ou o disposto na lei federal do MIF, que determina a coordenação de medidas ao CBMMG?
Por ser a lei do MIF uma legislação ambiental de proteção de florestas, ela se insere no âmbito da competência legislativa concorrente26 entre União, estados, Distrito Federal e municípios (Machado, 2022). Pelo fato de o Brasil ter adotado a “competência concorrente não-cumulativa ou vertical” (Moraes, 2005, p. 279) em matéria de floresta, conservação da natureza e proteção ambiental, cabe à União a fixação de normas gerais, ao passo que os estados devem especificá-las sem contradizê-las. Logo, com a entrada em vigor da Lei n. 14.944/2024, as medidas de prevenção e combate a incêndios florestais executadas pelos brigadistas florestais em Minas Gerais - que não sejam em terras indígenas, em territórios quilombolas, em unidades de conservação e em outras áreas sob gestão federal - serão coordenadas pelos bombeiros militares, quando estiverem em ação conjunta (Brasil, 2024).
Conclusão
Incêndios florestais são incêndios não controlados em áreas de vegetação natural, causados por fatores naturais ou atividades humanas. Medidas de prevenção, como criação de aceiros, manejo de combustível, sistemas de alarme e monitoramento e regulamentações legais, são essenciais para evitar e minimizar os impactos dos incêndios florestais.
Medidas de combate a incêndios florestais são ações para controlar e extinguir incêndios que ameaçam ecossistemas, comunidades e recursos econômicos, protegendo vidas e minimizando danos. São cruciais o treinamento contínuo e a elaboração de planos de contingência. O objetivo é controlar incêndios iniciais, preservar ecossistemas e reduzir impactos socioeconômicos, com prioridade para medidas de autoproteção e normas de segurança.
A coordenação e a execução de medidas são essenciais em gestão de projetos, políticas públicas e resposta a emergências, com focos distintos. A coordenação organiza e alinha atividades, definindo responsabilidades e sincronizando ações para garantir eficiência e evitar duplicidade de esforços, ao passo que a execução implementa ações planejadas, aplicando recursos e cumprindo prazos para alcançar objetivos. Ambas são interdependentes, com a coordenação preparando o terreno para uma execução eficaz e a execução transformando planos em resultados concretos.
O FTP inclui o CBMMG, mas sua coordenação geral é compartilhada com outras entidades públicas e privadas. O CBM desempenha um papel importante na prevenção e no combate a incêndios florestais, protegendo a população, o meio ambiente e recursos naturais. Brigadistas florestais, embora não parte da FTP, colaboram voluntariamente nas ações de prevenção e combate, contribuindo significativamente para a proteção ambiental em Minas Gerais.
A interação entre brigadistas florestais e bombeiros militares é crucial para o combate eficaz e seguro aos incêndios florestais. Com papéis complementares, os brigadistas frequentemente detectam incêndios em áreas de difícil acesso, iniciando uma resposta inicial imediata, ao passo que os bombeiros mobilizam recursos avançados e equipes para intervenções estruturadas.
O CBMMG tem caráter militar e atua na prevenção e no combate a incêndios em áreas urbanas, não florestais, conforme a legislação estadual (Minas Gerais, 1999, 2001, 2012, 2013, 2018, 2024). O CBMMG coordena e executa ações de defesa civil, proteção pública e combate a incêndios em edificações e espaços de uso coletivo, o que não abrange o ambiente florestal. A prevenção e o combate a incêndios florestais são coordenados pelo órgão ambiental estadual competente, que é a FTP, conforme o CFM (Minas Gerais, 2013).
A Lei n. 22.893/2018 não trata de incêndios florestais, mas de incêndios em edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais (Minas Gerais, 2018), nos termos da Lei n. 14.130/2001, pois se referem expressamente a prevenção e combate a incêndio e pânico, que não se confundem com medidas relativas a incêndios florestais.
A Lei n. 14.130/2001 não pode ser modificada pelo Decreto n. 47.998/2020, mantendo-se sua redação original, que vincula a prevenção e o combate a incêndio e pânico como ações relacionadas a incêndios em edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais. Logo, é ilegal a transferência do FTP para o CBMMG da competência de coordenação de medidas de prevenção e combate a incêndios florestais em Minas Gerais.
No entanto, em 2024, a questão retorna com outra resposta. Por se tratar de competência legislativa concorrente, uma lei federal não pode ser contraposta por uma lei estadual. Sendo assim, apesar de o CFM determinar à FTP a coordenação de medidas de prevenção e combate a incêndios florestais tomadas por brigadistas em Minas Gerais (Minas Gerais, 2013), deve prevalecer o disposto no art. 11, § 5º, da Lei n. 14.944/2024, que garante ao CBMMG tal competência quando estiverem atuando em conjunto com os brigadistas florestais em áreas que não sejam terras indígenas, territórios quilombolas, unidades de conservação ou outras sob gestão federal (Brasil, 2024).
A distribuição de competências e responsabilidades entre os diferentes atores públicos e privados repercute na compreensão dos desafios jurídicos na implementação de políticas ambientais eficazes, promovendo uma gestão mais integrada e responsável do meio natural. Ao considerar a ordem jurídica em vigor em Minas Gerais, evidencia-se que as disputas políticas internas relativas à coordenação das medidas de prevenção e combate a incêndios florestais no estado são enfim resolvidas em favor do CBMMG tão somente com a entrada em vigor de nova legislação federal.
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MINAS GERAIS. Lei n. 20.922, de 16 de outubro de 2013. Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais , 2013. Disponível em: Disponível em: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/20922/2013/?cons=1 Acesso em: 4 dez. 2024.
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MINAS GERAIS. Decreto n. 45.960, de 2 de maio de 2012. Dispõe sobre a Força-Tarefa Previncêndio - FTP - instituída no âmbito do Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - Previncêndio. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais , 2012. Disponível em: Disponível em: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/DEC/45960/2012/?cons=1 Acesso em: 4 dez. 2024.
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MINAS GERAIS. Decreto n. 44.043, de 9 de junho de 2005. Cria o Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, denominado Força-Tarefa Previncêndio - FTP, para proteção das Unidades de Conservação, fragmentos florestais, reflorestamentos e estabelece as ações a serem desenvolvidas. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais , 2005. Disponível em: Disponível em: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/DEC/44043/2005/?cons=1 Acesso em: 4 dez. 2024.
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1
O Brasil é o país com o maior número de descargas elétricas no planeta. Esse fenômeno, resultante de descargas elétricas atmosféricas de grande intensidade, ocasionalmente atinge o solo, podendo desencadear incêndios florestais. No entanto, esses incêndios geralmente são de menor extensão, por causa da presença comum de precipitações associadas às descargas no Brasil. Uma característica relevante desses incêndios é o fato de eles poderem surgir muitas horas ou dias após a ocorrência da descarga elétrica, em decorrência da combustão lenta iniciada pelo raio, que se intensifica posteriormente sob condições meteorológicas favoráveis, resultando em um incêndio florestal (Torres et al., 2020).
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2
Na Austrália, usam-se queimas prescritas como parte de suas estratégias de manejo florestal. Essas queimas ajudam a reduzir a quantidade de material combustível acumulado, diminuindo o risco de incêndios florestais graves e promovendo a saúde do ecossistema (McCaw, 2013).
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3
Faixas de terra desmatada que servem como barreiras para impedir a propagação do fogo.
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4
Remoção de vegetação seca e material inflamável por meio de desbastes, podas e limpezas controladas.
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5
Instalação de torres de observação, câmeras de monitoramento e uso de satélites e drones para detectar focos de incêndio rapidamente.
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6
Uso planejado do fogo para reduzir a quantidade de material combustível e prevenir incêndios maiores.
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7
Construção e manutenção de estradas e trilhas de acesso para facilitar a chegada de brigadas de combate a incêndio.
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8
Imposição de restrições e normas sobre o uso do fogo para fins agrícolas e outras atividades.
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9
Monitoramento e aplicação rigorosa pelas autoridades das leis ambientais para prevenir atividades ilegais que possam causar incêndios.
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10
Desenvolvimento de planos de ação para resposta rápida e eficiente em caso de incêndio.
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11
Fenômeno climático caracterizado pelo aquecimento anômalo das águas superficiais do Oceano Pacífico. Esse aquecimento influencia o clima global, causando variações significativas nos padrões de precipitação e temperatura.
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12
Fenômeno climático que ocorre quando há um resfriamento anômalo das águas superficiais do Oceano Pacífico, contrastando com o fenômeno El Niño, que é caracterizado pelo aquecimento dessas águas. Esse resfriamento influencia significativamente os padrões climáticos globais, levando a variações importantes na precipitação e na temperatura.
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13
Art. 144, V, da CRFB (Brasil, 1988).
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14
Art. 144, § 5º, da CRFB (Brasil, 1988).
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15
Art. 144, § 6º, da CRFB (Brasil, 1988).
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16
Para uma discussão doutrinária sobre a diferença de incêndios florestais e urbanos, videBakalarczyk e Gonçalves (2020).
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17
Segundo o Parecer n. 15.719/2016 da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, o CBMMG pode interditar estabelecimentos tão somente quando houver o risco iminente de incêndio e pânico (Silva; Gonçalves, 2019).
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18
Incêndio florestal é, conforme o art. 2º, I, da Lei n. 14.944/2024, “qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre florestas e demais formas de vegetação, nativa ou plantada, em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta” (Brasil, 2024).
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19
Para o caráter urbano do fato de incêndio e pânico, videBarreto (2019).
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20
A FTP tem sua base em Curvelo, localizada no centro geográfico do estado, o que possibilita que suas equipes respondam a ocorrências com rapidez e agilidade. Minas Gerais é conhecido por ser pioneiro em iniciativas desse tipo, sendo a FTP uma das maiores da América Latina (Pereira; Pereira; Ferreira, 2007).
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21
De acordo com o art. 5º do Decreto n. 45.960/2012, a FTP dispõe de uma Coordenação-Geral, encarregada de definir estratégias de ação (Minas Gerais, 2012).
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22
Firewise USA é um programa nacional dos Estados Unidos que incentiva comunidades a tomar medidas proativas para reduzir o risco de incêndios florestais e aumentar a resiliência a esses eventos. O programa é uma colaboração entre a National Fire Protection Association (NFPA) e várias agências estaduais e locais de manejo de incêndios. Ele oferece recursos, educação e suporte para ajudar as comunidades a se tornarem mais resistentes a incêndios florestais.
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23
A hierarquia das normas é um princípio jurídico que estabelece uma ordem de prevalência entre diferentes tipos de normas em um sistema jurídico. Essa hierarquia determina quais normas têm maior autoridade e devem ser seguidas em caso de conflito entre elas. A hierarquia das normas pode variar de acordo com o país e seu sistema jurídico específico, mas geralmente segue uma estrutura similar à seguinte: no topo da hierarquia está a Constituição, que é a norma maior. Todas as outras normas devem estar em conformidade com a Constituição. Essa hierarquia serve para garantir a coerência e a integridade do sistema jurídico, assegurando que normas inferiores não contrariem normas superiores e que exista uma ordem clara de prevalência e aplicação das normas jurídicas.
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24
Por óbvio, a CRFB se aplica em Minas Gerais em estatura normativa superior ao ordenamento jurídico mineiro.
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25
Segundo o art. 11, § 6º, da Lei n. 14.944/2024, “A atuação do Corpo de Bombeiros Militar em terras indígenas, em territórios quilombolas, em unidades de conservação e em outras áreas sob gestão federal ocorrerá de forma coordenada com os respectivos órgãos competentes para a proteção ambiental dessas áreas, aos quais caberá, no caso de áreas federais, a coordenação e a direção das ações” (Brasil, 2024).
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26
Art. 24, VI, da CRFB (Brasil, 1988).
