Open-access Por que São Tomás de Aquino seria contra a guerra às drogas (e você também deveria ser)

Why Saint Thomas Aquinas would be against the war on drugs (and so should you)

Resumo:

Nesse artigo, pretende-se mostrar como os insights de São Tomás de Aquino sobre a filosofia moral e política são essenciais, atuais e extremamente relevantes para o debate acerca da política das drogas, no Brasil. Seguindo e desenvolvendo o pensamento do Aquino, pode-se concluir que a atual Lei das drogas brasileira é intrinsecamente injusta; isso ocorre porque, além de afetarem negativamente bens fundamentais da Lei Natural, como a vida, a procriação, a sociabilidade, o conhecimento e a racionabilidade prática, as políticas proibicionistas brasileiras impõem normas inexequíveis e geram graves prejuízos ao bem comum e à paz social. Por fim, apresenta-se e se discutem as vantagens de algumas políticas alternativas implementadas em certos países, como Portugal, Holanda e Suíça, que demonstram abordagens mais eficazes para lidar com essa problemática.

Palavras-chave:
São Tomás de Aquino; Lei Natural; Bens Básicos; Proibicionismo

Abstract:

In this article, I intend to show how Saint Thomas Aquinas’ insights on moral and political philosophy are essential, current and extremely relevant to the debate on drug policy in Brazil. Following and developing Aquinas’ thinking, we can conclude that the current Brazilian drug law is intrinsically unjust; this is because, in addition to negatively affecting fundamental goods of Natural Law such as life, procreation, sociability, knowledge and practical rationality, Brazilian prohibitionist policies impose unenforceable norms and generate serious harm to the common good and social peace. Finally, I present and discuss the advantages of some alternative policies implemented in countries such as Portugal, the Netherlands and Switzerland, which demonstrate more effective approaches to dealing with this problem.

Keywords:
Saint Thomas Aquinas; Natural Law; Basic Goods; Prohibitionism

INTRODUÇÃO

No Brasil, a legislação sobre as drogas é regulamentada principalmente pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, conhecida como Lei das Drogas. Essa norma institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), estabelecendo diretrizes para a prevenção do uso indevido de substâncias, atenção e reinserção social de usuários e dependentes químicos, além de determinar regras para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

É relevante destacar que, embora o porte de drogas para consumo pessoal seja tipificado como crime, as sanções aplicadas não envolvem privação de liberdade (Lei nº 11.343/2006, Art. 28). Em contraste, o tráfico de drogas é punido com penas severas (Lei nº 11.343/2006, Art. 33). No entanto, a distinção entre usuário e traficante frequentemente se baseia em critérios subjetivos, como o local e as circunstâncias da apreensão, bem como o perfil social do indivíduo envolvido.

Essa falta de objetividade na aplicação da lei tem levado a distorções judiciais significativas, a ponto de, conforme reporta Richter (2023, p. 1), o ministro Moraes chegar a defender a necessidade de critérios mais claros, sobretudo devido aos impactos negativos da atual legislação. Entre os problemas mais graves estão a criminalização desproporcional das camadas mais pobres da população e o agravamento da superlotação carcerária, no Brasil (CNPCP, 2024, p. 113-125).

Apesar desse cenário já alarmante, em abril de 2024, o Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2023, que visa a criminalizar expressamente a posse e o porte de drogas, independentemente da quantidade. Essa PEC segue agora para análise na Câmara dos Deputados e, caso aprovada, pode aprofundar ainda mais os problemas associados à atual política de combate às drogas.

Segundo a filosofia política de São Tomás de Aquino, assim como apresentada, por exemplo, na Suma Teológica (doravante ST), um dos principais objetivos do Estado - senão o mais fundamental - é a promoção do bem comum, o qual deve ser alcançado por meio de leis e políticas públicas que favoreçam o bem-estar individual e coletivo, a paz social e o desenvolvimento das virtudes.

Para que o bem comum seja efetivamente promovido, as leis humanas devem estar fundamentadas na Lei Natural. A Teoria da Lei Natural, desenvolvida por Aquino, estabelece que a legislação deve preservar e promover bens fundamentais, tais como vida, procriação, conhecimento, sociabilidade e racionalidade prática, todos considerados essenciais para o florescimento humano (Aquino, ST, I-II, q. 94, a. 2).

Os bens fundamentais derivam da natureza do ser humano, que, de acordo com a antropologia filosófica aristotélico-tomista, é um animal racional e político - ou seja, um ser dotado de razão, que precisa viver em sociedade. Assim, esses bens não são meras convenções, todavia, princípios objetivos e universais. Qualquer lei que contradiga esses preceitos morais deixa de ser legítima e se converte em tirania (Aquino, ST, I-II, q. 95, a. 2).

Neste trabalho, tentaremos demonstrar que a Guerra às Drogas, no Brasil, não apenas afeta vários bens básicos, os quais, para São Tomás, são necessários para o desenvolvimento humano, mas também compromete a paz social e a justiça.

1 O PROIBICIONISMO E O BEM BÁSICO DA VIDA HUMANA

Segundo a Teoria da Lei Natural, os seres humanos têm direito à vida, independentemente de condição social, saúde ou idade, e possuem o dever moral de proteger tanto a própria vida quanto a dos outros (Aquino, ST, II-II, q. 64, a. 5). Assim, a destruição de vidas humanas só pode ser moralmente permissível em situações extremas, como a legítima defesa.2

No entanto, os efeitos da Guerra às Drogas sobre a preservação da vida são alarmantes. Dados da Confederação Nacional de Municípios (CNM), entre 2006 e 2010, dão conta de que foram registradas 40.692 mortes, no Brasil, relacionadas ao uso de substâncias psicoativas ilegais,3 em particular, ao uso de cocaína e/ou crack (2012, p. 32-47). O uso dessas substâncias foi responsável por 21.410 overdoses, ao longo de 20 anos, de 2000 a 2020, conforme reportado em um estudo de Mendes Chiloff et al. (2025, p. 50), que analisa a relação entre overdoses e suicídios entre dependentes químicos brasileiros.

Embora haja subnotificação e imprecisão nos dados sobre óbitos causados por drogas ilícitas, e sem minimizar os danos físicos e mentais relatados por usuários de cocaína4, a comparação com os números de mortes diretamente ligadas à repressão antidrogas, no país, é chocante. Como aponta a magistrada Maria Lúcia Karam (2013, p. 12), “[...] a guerra às drogas mata mais do que as próprias drogas”.

Entre 2015 e 2020, operações antidrogas resultaram na morte de 1.870 policiais e 30.188 civis (Buenos; Marques; Pacheco, 2021, p. 53). Embora parte desses últimos estivesse envolvida com o tráfico, não há dados precisos que permitam distinguir quantos eram traficantes e quantos eram terceiros inocentes. Somente em 2023, foram registradas 6.393 mortes de civis e 142 de policiais, decorrentes dessas operações (Buenos; Marques; Pacheco, 2021, p. 53).

Além disso, a violência gerada pela disputa entre facções criminosas intensifica ainda mais essa tragédia. Um estudo recente (Cerqueira, 2024, p. 17) identificou 88 facções criminosas ativamente envolvidas no tráfico de drogas, no Brasil, cujos conflitos territoriais elevaram significativamente os índices de homicídios. Assim, em 2017, o Brasil registrou 65.602 mortes violentas, um recorde diretamente ligado às disputas entre facções por rotas de tráfico, especialmente no Norte e Nordeste (Cerqueira, 2024, p. 13-17).

Diante desses dados, fica evidente que as políticas proibicionistas afetam a vida humana de duas maneiras principais:

  1. Repressão violenta, que expõe tanto agentes de segurança quanto a população civil a riscos extremos.

  2. Fortalecimento do tráfico ilegal, o qual concentra o controle do mercado de drogas nas mãos de grupos criminosos dispostos a recorrer à violência, para manter seu domínio.

2 LEI DAS DROGAS VERSUS FAMÍLIAS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Além da vida, outro bem básico afetado pelo proibicionismo é a procriação, que, segundo a Teoria da Lei Natural, não se limita apenas à geração de filhos, mas inclui também sua criação e a preservação das futuras gerações (Aquino, ST, I-II, q. 94, a. 2). Dessa forma, qualquer política pública que prejudique as relações familiares, a educação ou a segurança de crianças e adolescentes pode ser considerada uma violação desse bem fundamental.

Para os objetivos do presente estudo, destacamos dois efeitos críticos do proibicionismo sobre a estrutura familiar e a vida dos mais jovens, a saber:

  1. O encarceramento de mães por crimes não violentos.

  2. O recrutamento de menores pelo tráfico.

Segundo um relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o número de mulheres presas aumentou de 33.000, em 2014, para 42.000, em 2016. Dentre elas, 74% eram mães de crianças entre 0 e 6 anos de idade, enquanto 62% foram presas por crimes não violentos relacionados ao tráfico (CNJ, 2016, p. 4). O encarceramento dessas mulheres, em sua maioria jovens, solteiras e de baixa renda, não afeta apenas suas vidas, mas também desestrutura famílias inteiras, impactando negativamente o desenvolvimento de crianças e adolescentes.

Além disso, facções criminosas frequentemente recrutam menores de idade para o tráfico de drogas. Conforme dados do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), adolescentes em unidades de internação cometeram 27.799 atos infracionais, em 2016, dos quais 22% (6.254 casos) estavam ligados ao tráfico de drogas (2016, p. 74).

Esse fenômeno influencia diretamente a qualidade de vida, autoeficácia e autovalorização desses adolescentes, perpetuando um ciclo de exclusão social e criminalidade.

3 PROIBICIONISMO, PROPAGANDA E DESINFORMAÇÃO

A Guerra às Drogas também produz impactos profundos e duradouros, na vida de crianças e adolescentes. De acordo com um recente trabalho de Julita Lemgruber et al. (2023, p. 7), menores que vivem em áreas marcadas pelo conflito entre o tráfico e as forças de segurança estão regularmente expostos a tiroteios e operações policiais violentas, sofrendo traumas físicos e psicológicos.

Ademais, conflitos armados próximos a escolas levam ao fechamento temporário dessas instituições, prejudicando o aprendizado e aumentando a evasão escolar. Um estudo realizado no Rio de Janeiro revelou que, em 2019, a taxa média de reprovação no 5º ano das escolas da rede municipal foi de 3,1%, enquanto, nas escolas situadas em áreas com seis ou mais operações policiais anuais, essa taxa subiu para 4,9 % (Lemgruber et al., 2023, p. 48).

Esse impacto negativo na educação e no desenvolvimento intelectual das crianças está diretamente associado a outro bem fundamental da Teoria da Lei Natural: o conhecimento (Aquino, ST, I, q. 84, a. 3). Ao lado do fechamento de escolas, outro fator crítico para esse bem básico é a desinformação sistemática sobre as drogas, promovida por diferentes setores da sociedade.

Historicamente, a proibição das drogas, no Brasil, foi acompanhada por propaganda alarmista e desinformação. Um exemplo emblemático é o Dr. José Rodrigues da Costa Dória, professor de Toxicologia na Faculdade da Bahia, o qual publicou, nos anos 50 do século XX, Os fumadores de maconha: efeitos e males do vício, descrevendo a cannabis como um “vício pernicioso e degenerativo”, que levaria seus usuários à loucura, criminalidade e morte inevitável. Além disso, o autor vinculou o consumo da maconha a estereótipos raciais, alegando que a droga era introduzida por “raças inferiores”, de sorte a corromper a sociedade branca (Dória, 1958, p. 8-13).

Esse mix de pseudociência, alarmismo e racismo influenciou diretamente as políticas proibicionistas adotadas no país, nas décadas de 1930 e 1940, que permaneceram inalteradas até o período da ditadura militar. Nos anos 1960 e 1970, a maconha passou a ser associada à contracultura e ao comunismo, reforçando a justificativa para sua repressão violenta.

Mesmo nos dias atuais, o debate sobre drogas, no Brasil, continua marcado por sensacionalismo e desinformação, amplamente difundidos pela mídia, pelo Estado (através de programas, como o PROERD) e por setores religiosos neopentecostais, os quais frequentemente equiparam a dependência química a possessões demoníacas, promovendo exorcismos e “tratamentos”, em centros de reabilitação sem assistência médica adequada.

Os danos colaterais do proibicionismo brasileiro, como a violência policial e o encarceramento em massa, além das evidências que apontam para as vantagens de políticas alternativas - descriminalização ou legalização das drogas, por exemplo - são frequentemente ignorados ou ridicularizados pelo grande público. Esse cenário impede o avanço do debate público e compromete a promoção do bem fundamental do conhecimento, contribuindo, em vez disso, para a propagação da desinformação.

4 RAZOABILIDADE PRÁTICA VERSUS IRRAZOABILIDADE SISTEMÁTICA

Nesta seção, examinaremos em que medida o proibicionismo afeta o bem básico da razoabilidade prática, conforme proposto pelo filósofo e jurista John Finnis (2011, p. 117-143). Esse bem enfatiza que as leis devem ser guiadas por princípios racionais, promovendo o desenvolvimento humano. Isso implica, por exemplo, a necessidade de implementar e proteger os outros bens básicos mencionados ao longo deste estudo, tratar todos os cidadãos de maneira equitativa e refletir sobre os impactos positivos ou negativos de uma lei.

Em outras palavras, segundo a Teoria da Lei Natural, a razoabilidade prática exige que uma lei seja avaliada com base em seu potencial, para promover ou impedir a realização dos bens fundamentais e do bem comum. Além disso, devemos considerar as motivações que levaram à formulação da norma e se esta realmente cumpre seus objetivos.

Conforme realçado anteriormente, para São Tomás de Aquino, as leis humanas não devem apenas proibir o mal, mas também promover o bem: de acordo com Aquino (ST, I-II, q. 95, a. 1), “[a]s leis humanas existem para conduzir os homens à virtude, não de forma abrupta, mas gradualmente”.

Desse modo, a proibição das drogas, pelo menos em teoria, poderia servir para desestimular seu consumo e, principalmente, reduzir a comercialização de substâncias extremamente perigosas, como o crack e a cocaína, os quais atingem drasticamente a vida dos indivíduos e das comunidades. No entanto, os efeitos reais da legislação vigente não condizem com essa expectativa.

Nas seções anteriores deste texto, já foi demonstrado como o proibicionismo impacta negativamente bens fundamentais, como a vida, a procriação e o conhecimento, essenciais para o bem comum. Também discutimos a militarização do conflito entre forças policiais e traficantes, assim como as disputas entre facções pelo controle do mercado ilegal de drogas, o que compromete a paz social - a qual, nos escritos políticos de São Tomás de Aquino, pode ser compreendida como sinônimo de ordem civil. Nesse contexto, a Guerra às Drogas tornou essa paz uma utopia inatingível.

Na concepção de Aquino, um dos deveres essenciais do Estado é garantir que os cidadãos estejam livres da agressão de criminosos e de outras ameaças evitáveis à segurança e à subsistência. Entretanto, o poder crescente das facções criminosas envolvidas no tráfico, que dominam violentamente grande parte das periferias brasileiras, somado às mortes resultantes das operações policiais, não representa exemplos de paz social ou ordem civil.

Além disso, podemos identificar diversas outras áreas nas quais o conflito entre as políticas antidrogas, no Brasil, e qualquer tipo de razoabilidade prática parece insanável, resultando em ineficiência, injustiça e desperdício sistemático de dinheiro público.

As políticas proibicionistas brasileiras contribuíram significativamente para o aumento da população carcerária. Em uma recente pesquisa do Ministério da Justiça, entre 2007 e 2012, verifica-se que o número de presos por tráfico cresceu 123%, passando de 60.000 para 134.000 detentos (Brasil, 2019, p. 92-94). De acordo com dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais-SENAPPEN, o Brasil conta atualmente com uma população prisional de 674.016 pessoas em celas físicas e 122.102, sob monitoração eletrônica (2024, p. 12-35).

Conforme apontado pelo ministro Alexandre de Moraes, mencionado na primeira seção deste estudo, a legislação atual não diferencia adequadamente pequenos infratores de grandes traficantes. Isso contribui para a superlotação carcerária, que, segundo o Conselho Nacional de Justiça-CNJ (2022, p. 33), é uma das principais causas de violência e tortura, nos presídios brasileiros, além de dificultar qualquer política mínima de ressocialização dos detentos.

A questão dos custos públicos também merece destaque. O custo médio mensal de um preso gira em torno de R$ 2.400, o que representa um peso significativo para o orçamento da Federação (CNJ, 2021, p. 1-10).

A pesquisa de Julita Lemgruber et al. (2024, p. 1) estimou os gastos públicos com a Guerra às Drogas, em 2023, abrangendo os estados da Bahia, Distrito Federal, Pará, Santa Catarina e São Paulo. Considerando os custos associados à atuação de policiais civis e militares, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça, sistema prisional e socioeducativo para menores infratores, o montante gasto ultrapassou R$ 7,7 bilhões.

Apesar desses investimentos massivos em repressão, os resultados têm sido, no mínimo, decepcionantes. O tráfico permanece ativo, e as principais facções criminosas brasileiras, Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV), expandiram suas operações para outros estados e até outros países, estabelecendo alianças estratégicas com organizações internacionais, como a ‘Ndrangheta calabresa.

Segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), o número de usuários de drogas no mundo aumentou 26%, entre 2010 e 2020, atingindo aproximadamente 284 milhões de pessoas, na faixa etária entre 15 e 64 anos (2023, p. 32).

O cenário brasileiro não é uma exceção, mas, de fato, parte de um padrão global: em praticamente todas as nações que adotaram políticas fortemente proibicionistas, os efeitos foram o aumento simultâneo do número de presos e de usuários, com investimentos bilionários em segurança pública, porém, sem resultados eficazes na contenção do tráfico.

A única constatação, por assim dizer, é que uma situação semelhante ocorre em quase todas as nações que adotaram políticas proibicionistas rígidas: o número de presos aumenta, todavia, o número de usuários também, e bilhões de reais são gastos em operações que não conseguem enfraquecer o poder dos traficantes.

Diante desse cenário, cabe a seguinte reflexão, que será discutida na próxima seção: será que a solução para os problemas apresentados seria intensificar ainda mais a repressão? Ou será que, na verdade, o problema reside no fato de que a Lei das Drogas é intrinsecamente injusta e suas consequências são desastrosas?

5 LEIS JUSTAS E PROIBICIONISMO

Como discutido ao longo deste estudo, conforme São Tomás de Aquino, o Estado tem o dever de promover os bens básicos da Teoria da Lei Natural, o bem comum, a paz social e, além disso, as virtudes.

Dentre as virtudes cardinais - prudência, justiça, temperança e fortaleza5 -, quais deveriam ser consideradas, ao se avaliar uma lei estatal? Escreve Aquino (ST, I-II, q. 96, a. 2):

A lei humana é estabelecida para uma multidão, cuja maioria não é perfeita na virtude. Portanto, nem todos os vícios dos quais os virtuosos se abstêm são proibidos pela lei humana, mas apenas os excessos mais graves, dos quais é possível que a maioria da população se abstenha, e especialmente aqueles que prejudicam outras pessoas, sem cuja proibição a sociedade humana não poderia ser mantida, como o assassinato, o roubo e similares.

Em outras palavras, como apontado por Finnis (2011, p. 8-13), o Estado não apenas pode, mas tem o direito de obrigar os cidadãos a agir segundo a virtude da justiça. No entanto, isso somente se aplica a casos que afetam terceiros, como ameaças à vida e à propriedade alheia.

Dessa forma, nem todas as ações imorais, de acordo com a Igreja, devem ser proibidas por lei. Por exemplo, atividades sexuais fora do casamento, incluindo a prostituição, a qual São Tomás de Aquino entende ser particularmente problemática, não deveriam ser criminalizadas. Mesmo considerando a prostituição um pecado grave, Tomás argumenta que o Estado não deveria reprimi-la, pois isso poderia causar distúrbios sociais ainda maiores, como o aumento de estupros ou casamentos realizados apenas por convenção social.

Embora a justificativa de São Tomás de Aquino para a tolerabilidade da prostituição possa ser contestada, nos dias atuais, seu raciocínio levanta dois pontos fundamentais:

  1. A distinção entre pecado e crime. O fato de uma conduta ser moralmente errada não significa que deva ser criminalizada, a menos que afete diretamente terceiros, ameaçando vida, propriedade ou integridade física.

  2. As diferenças entre leis estatais e preceitos morais. As leis do Estado são coercitivas, e a coerção não é compatível com a busca da perfeição moral, que só pode ser alcançada livremente e com a orientação da Igreja.

Sobre a tolerância de certos males, São Tomás de Aquino (ST, I-II, q. 96, a. 2) afirma:

Ora, embora Deus seja todo-poderoso e supremamente bom, Ele permite que certos males ocorram no universo, os quais Ele poderia impedir, para que, sem eles, bens maiores não sejam sacrificados ou males ainda maiores não ocorram. Do mesmo modo, no governo humano, aqueles que estão no poder, corretamente, toleram certos males, para que certos bens não sejam perdidos ou para evitar a ocorrência de males ainda maiores.

Dessa maneira, o Estado pode tolerar determinados males, para evitar danos maiores.

Por razões obscuras e além da compreensão humana, há adultos que optam por consumir cannabis ou cocaína - geralmente apenas em ocasiões especiais ou nos finais de semana -, em vez de ingerir grandes quantidades de álcool ou fumar entre 30 e 40 cigarros por dia. Essas últimas atividades, longe de serem inócuas ou benéficas para a saúde, têm consequências comprovadamente graves, como pode ser verificado em setores de oncologia e hepatologia, ou por meio dos relatos de grupos, como os Alcoólicos Anônimos.

Enquanto houver demanda, haverá oferta, a menos que sejam implementadas medidas mais severas do que a legislação atual, como sugerem os defensores ferrenhos da guerra às drogas, os quais defendem a punição de usuários no mesmo nível que traficantes.

No entanto, como tentei demonstrar, ao longo deste trabalho, essa estratégia não consegue erradicar nem o consumo nem o tráfico. Na verdade, só foi bem-sucedida quando implementada de forma extremamente radical por um líder político que provavelmente não é muito admirado pelos defensores brasileiros da “tolerância zero”: Mao Tsé-Tung, líder da Revolução Chinesa e presidente da República Popular da China, de 1949 até sua morte, em 1976.

Apresentar um juízo histórico sobre Mao Tsé-Tung seria virtualmente impossível, neste espaço. Entretanto, relatar a história de sua cruzada antidrogas pode ser útil para mostrar quais tipos de políticas podem ser eficazes e a que custo.

Segundo Zheng (2005, p. 1-70), o uso medicinal e recreativo do ópio fazia parte da cultura chinesa, desde o século XVI. Gradualmente, essa substância deixou de ser um “vício dos nobres” e intelectuais e tornou-se um mercado controlado por importadores britânicos e norte-americanos. Assim, as importações em larga escala, os preços acessíveis e a ausência de restrições à venda e ao consumo transformaram o hábito recreativo da elite em uma emergência social e sanitária.

As tentativas das autoridades chinesas de proibir a importação e o consumo de ópio resultaram em duas Guerras do Ópio, entre China e Grã-Bretanha, que terminaram com a capitulação chinesa e a legalização da droga, em todo o território. O consumo aumentou drasticamente e, em 1949, quando foi fundada a República Popular da China, aproximadamente 20 milhões de habitantes - cerca de 4,4% da população - eram viciados em ópio ou morfina (Zhou, 1999, p. 3).

Mao enfrentou esse desafio com instrumentos típicos de um regime totalitário:

  • Propaganda massiva, convencendo parentes a denunciar familiares viciados ou envolvidos com o tráfico.

  • Prisões em massa e execuções sumárias de traficantes.

  • Desintoxicação forçada, sem assistência médica adequada.

  • Deportação de usuários para campos de trabalho forçado. (Zhou, 1999, p. 93-112)

Com essas medidas, Mao conseguiu erradicar o tráfico e o uso de ópio, na China. Mas, a que custo?

Além da China de Mao, há apenas um outro exemplo moderno de políticas proibicionistas eficazes: a proibição do álcool na Arábia Saudita, país que também restringe severamente a liberdade religiosa, de expressão e de associação, e no qual as mulheres precisam da autorização de um guardião masculino para abrir empresas, viajar ou ter acesso a atendimento médico, como aponta Almakadi (2024, p. 4-8).

Esses exemplos demonstram que, para o proibicionismo ser eficaz, é necessária a eliminação quase total dos direitos humanos, um dos princípios fundamentais da democracia.

Os defensores da tolerância zero deveriam refletir sobre a seguinte questão: em um Estado democrático de direito, o proibicionismo sempre será um fracasso - um ciclo contínuo de desperdício de dinheiro público e vidas humanas. Somente poderia funcionar em um regime extremamente autoritário e repressivo.

Não descarto totalmente a hipótese de que alguns proibicionistas não sejam particularmente comprometidos com os valores democráticos. No entanto, tenho certeza de que a maioria deles valoriza as vantagens de viver em uma sociedade democrática. Por isso, talvez seja o momento de repensar a política de drogas brasileira, independentemente das diferenças ideológicas ou confessionais.

Resumindo, uma lei justa deve ser aplicável na prática e não pode criar mais problemas do que soluções. Dado que o proibicionismo não reduziu o consumo nem o tráfico de drogas, porém, ao contrário, gerou um mercado ilegal violento e incontrolável, comprometendo a ordem civil e afetando os bens básicos da Teoria da Lei Natural, a Lei das Drogas pode ser considerada injusta e deveria ser substituída por medidas radicalmente diferentes.

6 DESCRIMINALIZAÇÃO E CONTROLE ESTATAL

O termo “liberalização” muitas vezes evoca cenários apocalípticos, nos quais maconha, crack e cocaína poderiam ser comprados livremente no supermercado - uma visão exagerada utilizada como artifício retórico por defensores das políticas proibicionistas, os quais ignoram dados concretos e apelam ao emocional da opinião pública.

Mesmo no sentido técnico, o conceito de liberalização se referiria a um cenário no qual certas substâncias, como maconha, cocaína e crack , seriam de “venda livre” para maiores de 18 anos, assim como o álcool e os cigarros. No entanto, essa realidade não ocorre nos países que adotam políticas alternativas para os entorpecentes, como Portugal, Holanda e Suíça, cujas experiências serão brevemente descritas aqui.

Essas nações descriminalizaram o uso de drogas, de formas distintas. Isso significa que usuários e pequenos traficantes - muitas vezes viciados recrutados para funções inferiores no tráfico, como entregadores e vendedores de rua - não são tratados como criminosos, todavia, como indivíduos que cometeram um ilícito administrativo. Desse modo, devem cumprir medidas alternativas à prisão, como o pagamento de multas ou serviços comunitários. No caso de dependentes químicos, o problema passa a ser tratado como uma questão de saúde pública, sob a responsabilidade de profissionais da área da saúde e não da polícia.

Esse tipo de política foi implementado satisfatoriamente em Portugal, desde 2001, e está sendo estudado com interesse, devido aos seus resultados positivos (Hughes; Stevens, 2012, p. 122-125), além de ser replicado com sucesso em outros países, como em vários estados dos EUA, por exemplo, o Oregon.

Essa abordagem já ajudaria a resolver o problema da superlotação carcerária, no Brasil, mas não afetaria diretamente os lucros bilionários dos traficantes. Como, então, atingi-los onde dói de verdade - no bolso?

A cannabis é a droga ilegal mais consumida, no Brasil. Apenas o mercado legal da planta- para tratamento de diversas doenças - já movimenta R$ 130 milhões por ano, como apontado por Riscala (2021, p. 3). Além disso, afirma a pesquisadora, o país tem potencial para gerar 328 mil empregos formais e informais, caso haja uma regulamentação abrangente, incluindo o uso medicinal, industrial e recreativo da planta. Em quatro anos, esse setor poderia gerar R$ 26,1 bilhões para nossa economia (Riscala, 2021, p. 10).

Longe de ser uma planta inofensiva e injustamente perseguida, o uso e, especialmente, o abuso da substância pode ser prejudicial para algumas pessoas, especialmente adolescentes, de acordo com um recente estudo do Conselho Federal de Medicina (2019, p. 53-110). Entretanto, os danos causados pela cannabis não são comparáveis aos de outras substâncias psicoativas ilegais, como cocaína e crack, ou de substâncias legalizadas, como álcool e cigarro, como demostram as recentes pesquisas de Emérita Sátiro Opaleye (2021, p. 30).

Assim, uma alternativa ao proibicionismo poderia ser o modelo adotado pela Holanda e pelo Uruguai, desde 2013.

Nos Países Baixos, em 1979, foram implementadas as Diretrizes para Investigação, segundo as quais a venda no varejo de cannabis deveria ser tolerada e fiscalizada, desde que o vendedor seguisse determinados critérios, como:

  • Nenhuma propaganda.

  • Nenhuma venda de drogas mais pesadas.

  • Nenhuma venda para menores de idade (Decorte et al., 2020).

Foi assim que surgiu o mercado dos coffee shops (EMCDDA, 2015) e o modelo de descriminalização holandês, o qual se concentra na separação do mercado de cannabis daquele de substâncias mais perigosas e na redução dos danos associados ao uso de drogas (Unlu et al., 2020. P. 77-83).

Essa abordagem ajudaria a separar radicalmente o mercado da maconha do tráfico de outras substâncias ilícitas, reduzindo o poder das facções criminosas e redirecionando bilhões de reais para escolas, hospitais e programas de recuperação para dependentes químicos.

Resta, porém, entender como lidar com drogas mais perigosas, como cocaína e crack, que também geram grandes lucros para facções criminosas e criam danos imensos à sociedade e à saúde pública.

Nesse caso, há menos referências. Sabemos, por exemplo, que, nos EUA, a cocaína foi legalizada até 1914, e que a venda irrestrita da substância causou sérios problemas sociais (Courtwright, 1991, p. 15-18).

Estudos indicam que quase 6 milhões de brasileiros (4% da população adulta) já experimentaram cocaína, e que a prevalência de uso atingiu 2,6 milhões de adultos (Fundação Oswaldo Cruz, 2015, p. 6).

Na Suíça, a administração controlada de heroína por médicos foi implementada com sucesso, reduzindo drasticamente o número de overdoses e eliminando o tráfico ilegal da substância (Oviedo-Joekes et al., 2008, p. 119-123; Fairbairn et al., 2019, p. 1643-1645 ).

No entanto, heroína e cocaína são radicalmente diferentes. O usuário de heroína precisa apenas de sua dose diária, sem a qual enfrenta crises de abstinência físicas dolorosas, podendo, contudo, ser um membro funcional da sociedade. Já a cocaína e, principalmente, o crack, possuem um efeito compulsivo, o que impede a definição de uma dose máxima diária, tornando o limite de consumo dependente do bolso do usuário ou de sua resistência física. Entretanto, estudos da World Health Organization e UN Inter-regional Crime and Justice Research Institute (WHO-UNICRI) indicam que a maioria dos usuários de cocaína não a consome diariamente, e que os danos se tornam comparáveis aos de álcool e cigarro apenas entre usuários frequentes (1995, p. 6).

Dado o complexo impacto social dessas substâncias, políticas públicas sobre esse tema devem ser formuladas por especialistas, pesquisadores e profissionais da saúde, sendo um desafio que foge ao escopo deste estudo.

Em sua análise sobre a Guerra às Drogas, Rolles (2009, p. 22) propõe alternativas ao mercado ilegal da cocaína, incluindo:

  • Venda controlada pelo Estado em locais específicos.

  • Comercialização com retenção de receita.

Embora não possua evidências suficientes para apoiar ou refutar essas propostas, observo que qualquer alternativa ao insustentável status quo atual merece ser seriamente levada em conta.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste artigo, apresentei diversas críticas à Lei das Drogas, no Brasil, de 2006, argumentando que, com base na filosofia política de São Tomás de Aquino, essa legislação pode ser considerada intrinsecamente injusta, pois viola bens fundamentais da Lei Natural, compromete o bem comum e prejudica a paz social.

O uso dos escritos de São Tomás para sustentar essa posição não decorre apenas de minha admiração pelo pensamento desse autor, mas da intenção de demonstrar que, mesmo recorrendo às ideias de um monge dominicano da Idade Média, o qual não pode ser classificado como libertário ou “progressista”, no sentido contemporâneo do termo, é possível argumentar que a Lei das Drogas no Brasil é fundamentalmente falha, assim como qualquer outra política proibicionista. De fato, o proibicionismo, embora possa ser bem-sucedido em regimes autoritários ou contextos incompatíveis com os valores democráticos, não se sustenta em sociedades livres e pluralistas.

Por fim, busquei apresentar e discutir as vantagens das principais políticas de descriminalização contemporâneas, a fim de formular novas perspectivas sobre um problema que, sem mudanças legislativas significativas, tende apenas a se agravar.

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  • 2
    São Tomás e, de maneira mais ampla, a doutrina católica desde os tempos dos Padres da Igreja, como Santo Agostinho, considerava admissível o recurso à pena de morte em casos graves, para salvaguardar o bem comum (Aquino, ST, II-II, q. 64, a. 2). No entanto, na encíclica Evangelium Vitae (João Paulo II, 1995), essa posição passou a ser tomada como uma extrema ratio - permissível em linha de princípio, mas, de fato, evitável - até ser definitivamente rejeitada pela Igreja Católica, em 2018.
  • 3
    Vale a pena ressaltar, conforme esse estudo, entre os óbitos derivados do abuso de substâncias, 11,3% (4.625 mortes) constituem consequência do uso de cigarro ao tabaco e o 85% do uso de álcool, enquanto apenas 0,8% (354 mortes) derivam do uso de cocaína e 1,18% (480 mortes), do uso de múltiplas substâncias psicoativas ilegais (CIM, 2012, p. 33-35).
  • 4
    Em 2021, o Sistema Único de Saúde (SUS) registrou 400,3 mil atendimentos a pessoas com transtornos mentais e comportamentais, devido ao uso de drogas e álcool, representando um aumento de 12% em relação a 2020, quando foram registrados 356 mil atendimentos.
  • 5
    Resumindo, a prudência é a virtude que nos ajuda a escolher o melhor curso de ação em uma situação concreta; a justiça nos orienta a dar aos outros o que lhes é devido; a fortaleza nos permite resistir às paixões, como o medo, que podem nos impedir de agir corretamente; e a temperança é a virtude que nos auxilia a equilibrar nossos desejos com a razão.
  • Declaração de disponibilidade de dados:
    O conjunto de dados deste artigo está disponível no SciELO Dataverse da Revista Trans/Form/Ação, no link: https://doi.org/10.1590/0101-3173.2025.v48.n4.e025121
  • Editor responsável:
    Marcos Antonio Alves

Disponibilidade de dados

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    08 Ago 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    14 Mar 2025
  • Aceito
    29 Maio 2025
  • Revisado
    20 Jun 2025
  • Publicado
    11 Jul 2025
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