Open-access O Sinase como política social híbrida: a interface entre justiça, educação e assistência social

The Sinase as a hybrid social policy: the interface between justice, education, and social assistance

Resumo:

Este texto pressupõe que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) se organiza na interface assistência social, educação e sistema de justiça. Aponta as tendências conservadoras e emancipatórias em disputa no atendimento a adolescentes autores de ato infracional no contexto capitalista. O Sinase representa um avanço na socioeducação, embora inflija desafios na garantia da proteção integral aos adolescentes num cenário de avanço da violência do capital e regressão da política social.

Palavras-chave:
Medidas socioeducativas; Políticas sociais; Justiça; Educação; Assistência social

Abstract:

This text assumes that the National Socio-Educational System (Sinase) is organized at the interface of social assistance, education, and the justice system. It points out the conservative and emancipatory tendencies in dispute regarding the care of adolescents who commit infractions in the capitalist context. Sinase represents an advance in socio-education, although it presents challenges in guaranteeing the full protection of adolescents in a scenario of advancing capital violence and regression of social policy.

Keywords:
Socio-educational measures; Social policies; Justice; Education; Social assistance

Introdução

Entre as diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socio­educativo (Sinase), de 2006 à sua regulamentação em 2012, foram seis anos de debates e lutas para reconhecê-lo como lei no ordenamento jurídico brasileiro. A sua regulamentação pela Lei Federal n. 12.594/2012 foi um grande passo para determinar todo um processo de reordenamento das medidas socioeducativas brasileiras, sustentando os compromissos e as diretrizes elaborados em 2006, configurando-os em um caráter jurídico-normativo, não obstante, contraditórias diante das determinações sócio-históricas, políticas e econômicas que moldam e limitam as políticas sociais a partir das necessidades de reprodução e acumulação do capital.

Os direitos sustentados pelo Sinase demandam articulações que possam estruturar e materializar a execução das medidas socioeducativas em suas dimensões jurídica, pedagógica e de desenvolvimento sociofamiliar, exigindo um compromisso ético-político dos trabalhadores contra a violação da socioeducação pelo Estado penal.

Estas articulações envolvendo a efetivação do Sinase chamo de política social híbrida. A socioeducação se alicerça em um sistema que depende da inter-relação e da articulação permanente entre as políticas sociais para se fazer presente no cotidiano de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

A partir de uma abordagem qualitativa, de pesquisa documental e bibliográfica, alicerçada na perspectiva crítica, parto da premissa de que a dimensão jurídica trata do rito legal e da responsabilização do adolescente autor de ato infracional na justiça, considerando-o sujeito de direito, no entanto, distanciando-se das medidas em meio aberto, centralizando a socioeducação no Sistema Único de Assistência Social (Suas), ferindo o devido processo legal. Já a dimensão pedagógica versa sobre o projeto educativo voltado à ressocialização do adolescente a partir de um novo projeto de vida distante da infração penal, podendo ser um projeto mais conservador menorista ou crítico-reflexivo de protagonismo social e juvenil. E a dimensão sociofamiliar está voltada ao acesso a direitos socioassistenciais de proteção social e de demais políticas públicas em que o adolescente e sua família devem (ou deveriam) estar inseridos, considerando o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).

A partir desta premissa, e dentre os resultados da pesquisa de doutorado defendida no Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Universidade Estadual Paulista (Unesp/Franca) em 2020, com as devidas atualizações que o tempo histórico exige, as páginas que seguem objetivam refletir sobre a constituição e a materialização do Sinase a partir da interface entre a assistência social, a educação e o sistema de justiça, suas tendências conservadoras e possibilidades emancipatórias de atendimento a adolescentes autores de ato infracional.

1. Tendências críticas e conservadoras da gestão e da execução do Sinase na sua articulação com a justiça, a educação e a política de assistência social

A Lei do Sinase possui 90 artigos, distribuídos em títulos, capítulos e seções que versam sobre organização do sistema, atribuições dos entes federados, gestão, acompanhamento, avaliação e financiamento, programas de atendimento - meio aberto e fechado e suas especificidades -, além de direitos e deveres dos adolescentes em cumprimento de medidas no que concerne à educação, à profissionalização, ao acesso à cultura, ao esporte, ao lazer, à saúde integral, contemplando medidas específicas em casos de saúde mental comprometida ou envolvimento em uso abusivo de substâncias psicoativas.

Toda a estrutura legal do Sinase se orienta por tratados internacionais voltados ao tema, demonstrando, ao menos no texto legal, o compromisso do governo brasileiro com as medidas socioeducativas. É importante recordar que a conjuntura do período, considerando a direção ideopolítica do poder executivo federal, foi favorável a um debate participativo, levando à consolidação da lei. Na época da sua promulgação, Dilma Rousseff governava o país em seu primeiro mandato.

A leitura da legislação e dos marcos históricos e legais que a fundamentam nos leva ao entendimento de um Sinase cuja base, humanista e progressista, visa responsabilizar o adolescente pelo ato cometido, ofertando condições para a sua saída da esfera delitiva. A responsabilização envolve o sistema de justiça e as políticas públicas que devem atender de modo integral a esse adolescente.

A concepção do Sinase, segundo a própria legislação, é:

[...] o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei (Brasil, 2012, n. p.).

Os objetivos do Sinase são: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. Esses objetivos posicionam as medidas socioeducativas não como impunidade, mas como proposta de reconstrução de projetos de vida por uma ação judicial e pedagógica.

A lei define o significado de programa de atendimento, unidade e entidade de atendimento. O programa compreende a organização técnica, normativa e as condições para a execução do atendimento; a unidade é o espaço físico para a execução do programa de atendimento, que deve seguir as regras de infraestrutura para o seu regular funcionamento; e a entidade de atendimento é a pessoa jurídica de direito público ou privado que será a responsável pela gestão e pela execução do atendimento.

Diante das contradições que se desenham no atendimento socio­educativo ao adolescente, ao mesmo tempo que a Lei do Sinase apresenta um avanço humanista e progressista nas suas prerrogativas, o ideário neoliberal deixa seu rastro na legislação, não só na precarização do atendimento, mas também ao permitir a possibilidade de organizações sociais ou privadas responderem pela gestão e pelo atendimento das medidas socioeducativas, seja pela terceirização, seja pela privatização do atendimento socioeducativo.1

Como as demais políticas públicas, o Estado compartilha as responsabilidades normativas, técnicas e financeiras para o funcionamento das medidas socioeducativas, garantindo o princípio constitucional da descentralização político-administrativa. Esse princípio versa sobre estados e municípios assistirem uma autonomia relativa nos aspectos políticos e administrativos da gestão pública.

Dessa forma, os três entes federados compartilham deveres diante da qualificação e do atendimento socioeducativo ao adolescente. Cabe à União oferecer apoio técnico e financeiro para os órgãos executores das medidas socioeducativas, sendo eles os estados, Distrito Federal, municípios, e, em alguns casos, as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), que devem implementar os programas de atendimento nos territórios.

Considerando os movimentos de estadualização do atendimento, que se iniciam no período da Fundação Nacional do Bem-estar do Menor (­Funabem) e das Fundações Estaduais para o Bem-estar do Menor (­Febems) (1964), e de municipalização que emerge com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o atendimento socioeducativo tem se organizado por nível de governo a partir do tipo de complexidade de tal atendimento.

A lógica da municipalização se insere nas diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Artigo 88), na Lei Orgânica de Assistência Social (Artigo 5o) e na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), que preconiza que as três esferas de governo devem estar articuladas para garantir direitos. De acordo com o Artigo 18 da Constituição, “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos…”. Assim, a Constituição realça o papel do Município na implementação de políticas como fundamental para o sadio desenvolvimento de suas crianças e adolescentes (Souza; Rocha; Tolêdo, 2018, p. 64).

A municipalização afirma o protagonismo das cidades na proteção social, alinhadas e unidas aos estados e à União. Esta proposta não deve sobrecarregar apenas um ente federado, no caso, os municípios, no atendimento à população, mas redefinir competências e atribuições que articulem as três esferas federativas. Assim:

[...] a municipalização reconhece o município como o principal responsável pela coordenação, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das políticas públicas em seu território. Contudo, embora seja o principal responsável, não é o único, por isso a importância da cooperação técnica e financeira com os estados e a União. O fato é que a incorporação de uma nova agenda na atuação municipal, e havendo certa coincidência de agendas entre o município e as demais instâncias, é um forte motivo de aglutinação de interesses, e não o contrário (Unicef, 2014, p. 11).

Nesta direção, as medidas socioeducativas de Semiliberdade e Internação são executadas em regimes de gestão plena ou compartilhada com as OSCs pelos governos estaduais; e as medidas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) são executadas pelos municípios sob a batuta da política de assistência social, de forma direta ou indireta.

A passagem do tempo e a crise sanitária mundial da covid-19 alteraram muitos dados da pesquisa da tese que contempla o presente texto. Fez-se necessária uma atualização dos dados. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) publicou em 2025 um levantamento atualizado acerca da socioeducação em meio fechado no país.

Em 2019, 24 estados possuíam unidades de internação e semiliberdade (CNMP, 2019). Em 2024, todas as Unidades Federativas (UFs) possuíam atendimento socioeducativo em meio fechado. Contudo, somando o contexto pandêmico, houve uma redução de 16 UFs de unidades de atendimento, enquanto oito UFs ampliaram as unidades de internação e semiliberdade, e apenas três mantiveram a mesma quantidade de unidades nos últimos anos (MDHC, 2025).

A estadualização e, principalmente, a municipalização do atendimento têm como premissa fundamental a territorialização do atendimento, na compreensão de que os municípios são os protagonistas na execução de um atendimento à população. Logo, o território é o chão da política social, o espaço de relações e construções cotidianas, e o palco central da proteção social à população.

Nesta monta, o Sinase traça as diretrizes para o atendimento ao adolescente no seu território, ou o mais próximo dele, responsabilizando-o judicialmente pelo ato infracional cometido com ações socioeducativas de base pedagógica. A responsabilização penal ganha o tom de educação social, e o aspecto punitivo per se vai se configurar em pedagógico, sem perder as prerrogativas jurídico-legais que mantêm o processo legal ativo, em acompanhamento e avaliação até a extinção da medida.

Para Silva (2016), as medidas, por objetivarem responsabilizar e reeducar os adolescentes autores de ato infracional, possuem uma dimensão socioeducativa na sua perspectiva de trabalho, estabelecendo relações pedagógicas que:

[...] concretizam-se sob a forma de ação material e ideológica, nos espaços cotidianos de vida e de trabalho de segmentos das classes subalternas [...], interferindo na reprodução física e subjetiva desses segmentos [...] (Abreu, 2011, p. 17).

Concebem-se nas medidas socioeducativas propostas de ações pedagógicas que devem mediar as relações dos adolescentes em seus territórios, considerando as oportunidades e os obstáculos mediados pelo modo de produção capitalista. A educação, neste sentido, tem como princípio norteador o desenvolvimento dos adolescentes e suas rupturas do circuito infracional, possibilitando uma autoconsciência maior sobre os seus papéis na sociedade, configurando-se ainda como um instrumento de poder no cerne da sociedade de classes no contexto capitalista (Paiúca, 2014; Silva, 2016).

O envolvimento da justiça no que toca à situação processual do adolescente e sua relação com o Judiciário, o caráter educativo das medidas e a inserção da assistência social como política que garante programas e unidades de atendimento socioeducativo configuram o Sinase como uma política social híbrida, isto é, envolve sistemas distintos e interdependentes para formatar a sua identidade e proposta de ação.

As medidas socioeducativas não devem ser espaços de culpabilização dos sujeitos, mas espaços educativos que visem a suas transformações e ao distanciamento das práticas delitivas. Porém, a socioeducação sozinha não alcança esta proposta.

A articulação do SGDCA se faz importante, e este deveria possuir condições concretas e qualificadas para o desenvolvimento e a transformação dos jovens. O que observamos no atual contexto do capitalismo em crise é a deterioração do SGDCA e sua fragilidade em proporcionar caminhos que garantam a proteção integral desses sujeitos.

Segundo Oliveira e Elias (2005, p. 51), as ações socioeducativas podem contribuir tanto com os interesses da classe trabalhadora como fazer jus à ordem capitalista, “servindo como um poderoso instrumento de legitimação da desigualdade social e de aprofundamento das relações de subalternização”.

A ação socioeducativa deve considerar a conjuntura na qual os sujeitos estão inseridos, além das relações conflituosas e contraditórias entre as classes sociais no contexto capitalista atual, para, assim, formatar uma proposta de trabalho que vise de fato ao desenvolvimento do ser social, configurando a consciência de classe para si e não somente classe em si, como Marx já refletia no século XIX.

A dimensão socioeducativa na proposta de reconstrução dos projetos de vida dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, considerando a perspectiva gramsciana com respaldo em Marx, possibilita a reflexão sobre a elevação dos sujeitos à condição de liberdade plena através da conquista da emancipação humana. Pensar a educação para a transformação demonstra uma importância singular a ser refletida mesmo diante dos desafiadores percalços que acentuam a alienação e a dominação dos sujeitos (Silva, 2016, p. 28).

Gramsci (2002) inspirava-se no poder da ciência e no progresso do trabalho, articulados à liberdade e à vontade humana, na consciência e na liberdade do indivíduo, em sua capacidade de desenvolver o espírito crítico e de organização social, para enfrentar o “[...] jugo da servidão e da exclusão social” (Luiz, 2013, p. 91). Defendia a criação de um projeto ético-político que fomentasse a potencialidade das massas que ficaram relegadas às propostas emancipatórias da modernidade.

O pensador ainda defendia a transformação social pela via cultural, política e educativa, o protagonismo consciente, organizado e ativo das pessoas, desencadeando processos de rupturas com o atual sistema coercitivo, de dominação, que as explora, oprime e impede a conquista da liberdade, criando assim uma contra-hegemonia.

À luz de Gramsci (2002), as práticas pedagógicas e democráticas devem ser fomentadas para socializar e universalizar o conhecimento, criando, consequentemente, uma cultura política madura nas classes e nos grupos sociais, enfrentando, assim, os mecanismos de poder e dominação hegemônicos (Luiz, 2013).

Posto isso, indaga-se se o sistema socioeducativo segue caminhos emancipatórios ou de controle penal. O sentido político, teórico, jurídico e ideológico das medidas socioeducativas define a sua posição em face dos adolescentes, que pode ser de viés conservador e reacionário ou mais progressista e crítico-reflexivo.

O eixo pedagógico que delineia o sistema socioeducativo é articulado às prerrogativas da política de assistência social que, historicamente, sempre foi próxima do atendimento ao adolescente autor de ato infracional. Essa proximidade histórica é fortalecida pelo texto legal da Constituição Federal (Brasil, 2023) que versa sobre a proteção à criança e ao adolescente, definindo a assistência social como política pública de direito social, conforme explícito nos seus artigos 203 e 204.

Como direito de seguridade social, a assistência social se alinha aos postulados dos direitos humanos e responsabiliza o Estado pela proteção à população, sem exceção. Logo, adolescentes autores de ato infracional e suas famílias, reconhecendo o risco social ao qual estão submetidos, devem ser acolhidos e devidamente atendidos em seus serviços, programas e projetos socioassistenciais.

Oliveira e Silva (2011) nos lembra de que a assistência social, antes de sua orientação política como direito social, desenvolvia uma ação funcional-positivista de ajustamento de sujeitos considerados antissociais. Este modelo foi diretamente implementado no direito menorista do Código de Menores de 1979, cujo atendimento ao menor irregular era voltado à sua correção, dado o seu desvio moral (Brasil, 1979). A partir da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 2023), os objetivos, os princípios e as diretrizes da política de assistência social foram transformados, mas, ainda assim, carregam consigo traços da história da ação conservadora e moralizante.

O avanço da assistência social como política pública levou consigo a importância e a necessidade de assumir a responsabilidade no atendimento ao adolescente nos programas de medidas socioeducativas em meio aberto. Dessa forma, além do marco legal da Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) (Brasil, 1993), a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) (MDS; CNAS, 2005), as diretrizes do Sinase (Conanda, 2006), a Resolução da Comissão Intergestores Tripartite n. 5, de 2008 (CIT, 2008), a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais de 2009 (CNAS, 2014a), a regulamentação do Sistema Único de Assistência Social (Suas) pela Lei Federal n. 12.435, de 2011 (Brasil, 2011), a Norma Operacional Básica do Suas (NOB/Suas) (MDS, 2012) e o Pacto de Aprimoramento do Suas de 2014 (CNAS, 2014b) foram preponderantes no reconhecimento e na elaboração de diretrizes e ações para a execução das medidas de LA e PSC pela política de assistência social.

É a Resolução da CIT que oficializa a regulamentação da execução das medidas em meio aberto pela assistência social. As previsões legais e normativas orientavam o atendimento ao adolescente autor de ato infracional, mas não exigiam, de fato, a execução dos programas de LA e PSC. Na época, iniciava-se o processo de municipalização dessas medidas socioeducativas, assim, a Resolução da CIT vem para abrir os caminhos para estados e municípios, junto ao governo federal, organizarem pactuações de gestão, apoio técnico e financeiro, monitoramento e diretrizes para o atendimento ao adolescente em meio aberto.

Na época, previu-se a expansão gradativa do atendimento municipalizado com cofinanciamento associado às demandas de atendimento levantadas no período. Com o passar dos anos, a demanda se ampliou e o recurso encolheu, devido às medidas de ajuste fiscal que compreendem a política social como gasto e não como investimento. Em 2009, com a aprovação da Resolução CNAS n. 109, que tipifica os serviços socioassistenciais (CNAS, 2014a), o atendimento socioeducativo em LA e PSC ganhou uma identidade mais precisa, com um significado social e protetivo, com objetivos, seguranças socioassistenciais, diretrizes de como deve funcionar, recursos humanos, abrangência de atendimento e articulação em rede.

Com o documento intitulado Medidas socioeducativas em meio aberto: serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade ­Assistida, as medidas em meio aberto se formam em uma articulação entre o sistema socioeducativo e o atendimento socioassistencial, devendo ser um atendimento de execução direta, ou seja, pelo poder público, a partir do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas). As medidas se concentram na proteção social de média complexidade do Suas (MDSA, 2016).

A respeito das medidas de LA e PSC, o Censo Suas 2024 (MDS, 2024) informa que, do total de 2.847 Creas atualmente em funcionamento no Brasil, 89% executam as medidas em meio aberto no próprio equipamento e 11% informam que não executam diretamente as medidas. Dos 34 Creas Regionais em todo o país, 32 executam as medidas em meio aberto. Sobre as medidas socioeducativas nos territórios, 2.441 municípios executam diretamente o Serviço nos Creas, 63 encaminham para os Creas de outros municípios, 194 encaminham para os Creas Regionais vinculados, 1.376 municípios executam as medidas nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras), 229 em parceria com OSCs, 226 executam em outras unidades públicas do Suas, 371 em unidades de outras políticas públicas - saúde, educação e direitos humanos - e 929 executam o atendimento no órgão gestor do Suas com equipe de referência (MDS, 2024).

Em comparação aos dados de 2018 (MDS, 2018a; 2018b) referenciados na tese, houve uma redução no quantitativo de parcerias com OSCs, levando a gestão pública a assumir a responsabilidade direta pelas medidas. Todavia, uma atenção para o lócus de atendimento destes adolescentes ser realizado em serviço de proteção básica como o Cras e em equipamentos de outras políticas públicas se faz necessária, pois coloca o Suas em evidência por responsabilizar outros serviços e recursos humanos para um atendimento que deveria ser do Creas.

A terceirização para as OSCs compromete a qualidade da prestação do atendimento aos adolescentes, considerando as particularidades destas parcerias no que se refere ao cofinanciamento e às condições estruturais e de trabalho que se precarizam no cenário das parcerias público-privadas. A alocação das medidas nos Cras e em outras políticas públicas compromete a identidade e o propósito da socioeducação, além de desconsiderar e romper com todo um arcabouço técnico e normativo do Suas, conquistado arduamente por muitas lutas protagonizadas pela sociedade civil, movimentos sociais e demais atores na participação e no controle social do Suas.

Lamenta-se ainda que o rico Levantamento Nacional do Sinase realizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) em 2018 não foi devidamente atualizado até o momento. Além disso, a busca pelos dados no Censo Suas mostra-se de difícil localização na base de dados do portal eletrônico do Ministério, prejudicando a democratização e a transparência da gestão da informação que permite a construção de conhecimento e de ações propositivas no âmbito do SGDCA.

Esses dados revelam as contradições do atendimento socioeducativo ao adolescente na perspectiva da desproteção social do Estado. Para Oliveira e Silva (2011), a execução das medidas socioeducativas em meio aberto pela política de assistência social reafirma as medidas assistenciais do Código de Menores, por reduzir uma medida de responsabilização penal à assistência social sem o devido respaldo jurídico. Quando o adolescente é encaminhado para cumprir LA ou PSC no Suas, o direito ao devido processo legal, o princípio do contraditório e a defesa por advogado se perdem. Esses princípios democráticos e republicanos só se envolvem na privação de liberdade (Oliveira e Silva, 2011).

O adolescente, ao se inserir nos programas de meio aberto, cumpre uma agenda de atendimento em que ele é acompanhado por profissionais que prestam informações ao poder judiciário que mantém vigilância sobre esse adolescente. Mesmo com orientações técnicas mais avançadas, as medidas em meio aberto ainda se contradizem entre a sanção/pedagogia social e o modelo assistencial corretivo menorista.

Este quadro é preocupante, considerando que, após anos de avanços na socioeducação e na assistência social, o Estado ainda não consegue garantir com a devida qualidade a cobertura plena do atendimento ao adolescente em todos os municípios brasileiros. Nota-se que o princípio da prioridade absoluta é violado pela não oferta e pela precarização dos serviços ofertados.

A partir de Souza (2012), compreende-se que a relação Sinase e Suas é histórica, política, técnica e economicamente imbrincada, não havendo qualquer possibilidade de atendimento caso o Suas estivesse distante da socioeducação. Nas palavras do autor:

É impossível pensarmos a implementação do Sinase de forma desconectada do Suas. Existem interfaces estabelecidas pelos princípios norteadores dos sistemas, com propostas efetivas de aproximação da realidade social para um enfrentamento qualitativo, que considere as reais necessidades, advindas do distanciamento das políticas públicas que, historicamente, deixaram suas marcas de exclusão em grande parte da população brasileira. É preciso integrar ações (Souza, 2012, p. 96).

As medidas regidas pela Lei do Sinase e executadas pelo Suas devem contribuir para o acesso aos direitos e para a ressignificação de projetos de vida pessoal e social dos adolescentes. Para a oferta do serviço, faz-se necessária a observância da responsabilização em face do ato infracional praticado, cujos direitos e obrigações devem ser assegurados de acordo com as legislações e as normativas específicas para o cumprimento da medida.

A medida de PSC deverá se configurar em tarefas gratuitas e de interesse geral, com jornada máxima de oito horas semanais, sem prejuízo da escola, da aprendizagem ou do trabalho formal. A inserção do adolescente em qualquer dessas alternativas deve ser compatível com suas aptidões, desenvolvimento pessoal e social, não se “confundindo” com trabalho, por vezes explorado disfarçado de socioeducação.

As estratégias devem, em tese, articular todo o SGDCA, que deve dar atenção especializada aos adolescentes e às suas famílias. O retorno do adolescente ao convívio comunitário nem sempre é satisfatório, já que ele volta para o território de origem, cuja dinâmica se manteve inalterada, com a presença de oportunidades de reincidência no ato infracional, considerando o fetiche da criminalidade como obtenção de status, reconhecimento e poder econômico.

Sabe-se que muitos adolescentes, enquanto cumprem a medida em meio aberto, buscam manter-se distantes das infrações, e quando finalizam o processo, incidem na reincidência do ato ou no cometimento de um novo ato infracional. Outros não conseguem manter distância das infrações mesmo em cumprimento de medida, ou por estarem em profundo envolvimento com grupos criminosos ou por não conseguirem oportunidades legalmente estabelecidas.

Souza (2012) destaca que há uma fantasiosa ideia de que a reclusão ou a limitação da liberdade dos adolescentes através das medidas socioeducativas vão frear as práticas de ato infracional. Para o autor, a interpretação que se faz sobre as medidas socioeducativas são espaços possíveis de “[...] reabilitação e de transformação destes jovens em cidadãos honestos e dignos” (Souza, 2012, p. 52).

Essa interpretação desconsidera a realidade à qual esses adolescentes são submetidos, com suas possibilidades e também com suas grandes limitações, historicamente construídas, uma vez que as formas sociais de exclusão estão fundamentalmente ligadas aos interesses de classes e, de forma velada, a contenção camufla a opção de apartar essas pessoas da sociedade (Souza, 2012, p. 52).

O preconceito e as condições de vida dos adolescentes são preponderantes na reincidência ou em novos atos infracionais, já que o mercado de trabalho exclui adolescentes, jovens e adultos egressos de medidas que restringem a liberdade. O Sinase não obterá resultado satisfatório no atendimento ao adolescente se o próprio Estado, a sociedade e família não cumprirem suas responsabilidades constitucionais.

Além da interface Educação - Sinase - Suas, temos ainda a relação com a justiça. O sistema de justiça tem a importante responsabilidade de resguardar a garantia de direitos e o cumprimento dos deveres dos adolescentes autores de ato infracional e das entidades de atendimento e seus profissionais, que devem executar as medidas com qualidade e rigor legal.

A atuação da justiça se inicia logo na apresentação do adolescente quando do cometimento da infração após o inquérito policial. O acesso à justiça pelo adolescente deve seguir os postulados dos direitos humanos e da proteção integral.

A instauração do processo deve garantir os princípios da legalidade, do contraditório, de defesa, da presunção da inocência e de aplicação de medidas consoante o perfil do adolescente e do ato praticado por ele. Para Malheiros, Melo e Penido (2010), estas garantias são avanços na justiça para uma infância e adolescência como sujeitos de direitos, modificando o poder dos “juízes de menores” e da justiça arbitrária e repressiva dos tempos do Código de Menores de 1979.

Outra competência da justiça da infância e da adolescência no trato sobre o ato infracional é a celeridade para a aplicação da medida socioeducativa. Para Digiácomo (2016), a Lei do Sinase não previu a possibilidade de prescrição da pretensão socioeducativa, isto é, de extinguir a medida após um intervalo de tempo que afirme a morosidade judicial na aplicação da medida ao adolescente.

O autor destaca a utilização da Súmula n. 338 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2007), que aplica a prescrição penal à medida socioeducativa, associando a morosa aplicação à descaracterização do sentido pedagógico e socioeducativo diante do adolescente autor de ato infracional, provocando a justiça a ser célere neste processo. A prescrição se aplica quando o jovem completa 21 anos, o que ainda lhe reserva um possível cumprimento de medida socioeducativa mesmo após a maioridade civil pelo ato cometido ainda na adolescência.

Vê-se aí uma contradição. O entendimento jurídico da prescrição do ato infracional e de uma medida não aplicada deveria valer quando o jovem atingir a maioridade civil, quando a lei já o reconhece como penalmente imputável pelos atos na vida adulta.

A justiça ainda tem como compromisso a participação direta no SGDCA. Magistrados e Setores Técnicos devem reconhecer a importância do trabalho em Rede e da justiça como parte dela. Logo, compor os espaços de debates, educação permanente e envolvimento no trabalho em Rede é condição sine qua non para o sucesso da gestão e a execução das medidas socioeducativas a partir da perspectiva educativa, crítica e emancipatória.

O trabalho em Rede envolvendo a justiça, se reconhecendo como partícipe dela, poderá semear corresponsabilidades e possibilidades de efetivar as prerrogativas legais que tangenciam a proteção integral de adolescentes autores de ato infracional, com o Estado cumprindo a sua obrigação protetiva constitucional. À justiça cabe firmar-se num trabalho horizontal, sem imposição de uma autoridade arbitrária, mas participativa e de diálogo (Digiácomo, 2016).

A interface envolvendo os sistemas de educação, justiça e assistência social configura um Sinase que, para existir, precisa se encontrar em outras políticas públicas. As medidas socioeducativas, neste sentido, formatam-se por meio da articulação de políticas públicas, que se desafiam a alinhar os seus arcabouços legais, técnicos e normativos com os dispositivos que regulamentam e orientam o funcionamento do Sinase.

Dessa forma, visualizamos o Sinase como um sistema híbrido que não só compõe a Rede de proteção integral, como também se perfaz nos serviços dessa Rede para ser legitimado, reconhecido e materializado no atendimento ao adolescente. Falta ao Sinase a mesma estrutura que possuem o Suas, o SUS, Educação e Justiça, dentre outras políticas: lócus de gestão padronizado consoante os postulados do Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 2025), infraestrutura e recursos humanos direcionados exclusivamente à sua execução, orçamento próprio, conselho específico para o controle social e participação popular, revisando e consolidando seus dispositivos norteadores.

Carelli et al. (2014) relacionam a construção do Sinase à teoria dos sistemas, que seria o conjunto de partes que se interagem e que interdependem uma da outra, formando uma unidade com objetivos específicos e funcionalidade direcionada.

Tendo por base a teoria dos sistemas, foi desenvolvido o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), como um subsistema do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) que, como tal, deve se comunicar e interagir com os demais subsistemas do SGD (tais como o da Saúde, Educação, ­Assistência Social, Justiça e Segurança Pública). Dentro do sistema maior que é o SGD, o Sinase destina-se a reunir princípios, regras e critérios a serem aplicados à execução das medidas socioeducativas (Carelli et al., 2014, p. 4).

A reflexão dos autores citados nos leva a compreender o Sinase de forma intersetorial, que vai além da ideia de incompletude institucional, que seria o princípio pelo qual nenhuma política pública e suas unidades de atendimento seriam autossuficientes na defesa e na garantia de direitos à população.

O Sinase não só segue o princípio da incompletude institucional, como também, por se reconhecer como um sistema dependente de outras políticas públicas, faz valer os seus direcionamentos legais, técnicos, normativos e de execução de atendimento.

Considerações finais

A Lei do Sinase trouxe conquistas consideráveis para a execução das medidas socioeducativas no país, reafirmando princípios, diretrizes, obrigações e encaminhamentos na defesa da proteção integral ao adolescente autor de ato infracional. Entretanto, sua configuração se coloca no campo da contradição quando se defendem a qualidade, a autonomia na gestão e a execução do serviço, enquanto a lógica neoliberal deste primeiro quarto de século se posiciona pela privatização, pela terceirização, pela meritocracia, pelo individualismo, pela competitividade selvagem e pelo distanciamento do Estado das expressões da questão social.

As medidas socioeducativas, neste contexto, são desafiadas a sustentar a defesa da proteção integral e garantir a efetiva socioeducação a adolescentes sob uma precária infraestrutura, déficit de recursos humanos, pífia dotação orçamentária nas esferas de governo, postura conservadora menorista, debates sobre a redução da idade penal, terceirizações, privatizações e ode ao Estado penal, que se confluem em toda a proposta técnica, jurídica, educativa, política e protetiva do Sinase.

O estudo apontou ainda que o Sinase não se sustenta sozinho. Ele depende da articulação entre o Suas, a Educação e o Sistema de Justiça. No entanto, o Suas assume uma “assistencialização” das medidas socioeducativas sob o risco de um controle penal dos adolescentes, distanciando-os do devido acesso à justiça como direito.

A educação, em uma correlação de forças, disputa um projeto reacionário de culpabilização e penalização per se, visando ao encarceramento e ao apagamento destes adolescentes da vida social, enquanto, na ala da resistência, defende um projeto emancipatório, de oportunidades, dignidade e direitos, com senso crítico, pensando as adolescências em uma sociedade livre de violências e opressões.

Esses projetos em disputa se materializam no discurso e nas ações de políticos, gestores, trabalhadores das medidas socioeducativas e da sociedade em geral quando defendem que, aos adolescentes autores de ato infracional, devem-se oportunizar novas possibilidades de viverem livres com dignidade e direitos de proteção social e, não obstante, há a defesa reacionária do encarceramento, do castigo e do extermínio desses jovens.

O Sistema de Justiça, mesmo com as garantias no seu acesso e ao devido processo legal, diverge na proteção jurídica do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de meio aberto. A ação da justiça é reduzida ao despacho de decisões determinando qual medida o adolescente irá cumprir, identifica um advogado que não irá defendê-lo de fato, exercendo somente uma representação vazia de acesso digno à justiça. Infere-se que o direito de defesa, nestes casos, é obscuro e não se materializa efetivamente. Para o magistrado, vale o teor do parecer técnico da equipe que acompanha o adolescente na medida socioeducativa sem fortalecer a sua defesa jurídica.

É necessária uma reorganização política e jurídica do atendimento ao adolescente nas medidas socioeducativas para que a proteção integral concretamente se faça presente no cotidiano, considerando ainda uma mudança reflexiva, dialógica e ético-política de todos os atores do Sinase, a fim de que a socioeducação possa percorrer caminhos emancipatórios, na defesa intransigente dos direitos humanos, da liberdade, no atendimento e nas possibilidades de transformação da vida desses jovens.

Em tempo, para além da execução da socioeducação em meio aberto e fechado que versa sobre uma intersetorialidade no interior da estrutura do sistema socioeducativo, o atendimento ao adolescente autor de ato infracional ainda demanda uma desafiadora articulação em rede, despida de juízos de valor, fortalecendo o senso crítico e propositivo, compreendendo que as necessidades dos adolescentes e de suas famílias extrapolam os muros institucionais dos programas de atendimento socioeducativo.

Posto isso, rememorando Paulo Freire (2016), é questão de ordem que as medidas socioeducativas brasileiras, materializadas por todos os atores envolvidos - políticos, gestores e trabalhadores -, possam se permitir reorganizar suas bases teóricas, metodológicas, éticas e técnicas de atendimento ao adolescente autor de ato infracional sob a perspectiva humanizadora, reflexiva e dialógica, que reconheça a esses jovens um protagonismo social transformador de suas histórias de vida e do cotidiano em que vivem.

“Quem, melhor que os oprimidos, se encontrará preparado para entender o significado terrível de uma sociedade opressora? Quem sentirá, melhor que eles, os efeitos da opressão? Quem, mais que eles, para ir compreendendo a necessidade da libertação?”
(Paulo Freire, 2016 , p. 42-43)

Referências

  • ABREU, M. M. Serviço Social e a organização da cultura: perfis pedagógicos da prática profissional. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2011.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: versão atualizada até a emenda n. 132/2023. Brasília, 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc91.htm Acesso em: 25 set. 2025.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc91.htm
  • BRASIL. Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Brasília, 1979. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6697.htm Acesso em: 28 nov. 2025.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6697.htm
  • BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Versão atualizada até a Lei n. 15.243 de 2025. Brasília, 2025. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm Acesso em: 25 set. 2025
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
  • BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências. Brasília, 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm Acesso em: 28 nov. 2025.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm
  • BRASIL. Lei n. 12.435, de 6 de julho de 2011. Altera a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Brasília, 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12435.htm Acesso em: 28 nov. 2025.
    » https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12435.htm
  • BRASIL. Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012 Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Brasília, 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12594.htm Acesso em: 25 set. 2025.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12594.htm
  • CARELLI, A. M. et al (org.). Comentários à Lei n. 12.594/2012: Sistema Nacional Socioeducativo. Jurídico: Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2014. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/sinase/comentarios_sinase_mpmg_2014.pdf Acesso em: 25 set. 2025.
    » http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/sinase/comentarios_sinase_mpmg_2014.pdf
  • COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE (CIT). Resolução n. 5, de 3 de junho de 2008. Determina os critérios para implementação do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto de LA e PSC nos Creas com recursos do Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC. Blog MDS, 2008. Disponível em: http://blog.mds.gov.br/redesuas/resolucao-no-5-de-3-de-junho-de-2008/ Acesso em: 25 set. 2025.
    » http://blog.mds.gov.br/redesuas/resolucao-no-5-de-3-de-junho-de-2008/
  • CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Resolução CNAS n. 18, de 5 de junho de 2014. Dispõe sobre expansão e qualificação do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade no exercício de 2014. Brasília, 2014a. Disponível em: https://www.blogcnas.com/_files/ugd/7f9ee6_a2f81d0d5a3749f0b497b7e69fb74f4e.pdf Acesso em: 28 nov. 2025.
    » https://www.blogcnas.com/_files/ugd/7f9ee6_a2f81d0d5a3749f0b497b7e69fb74f4e.pdf
  • CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Inclui as Resoluções CNAS n. 109, de 11 de novembro de 2009, e n. 13, de 13 de maio de 2014. Brasília, 2014b. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/tipificacao.pdf Acesso em: 25 set. 2025.
    » https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/tipificacao.pdf
  • CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). Panorama da execução dos programas socioeducativos de internação e semiliberdade nos estados brasileiros Brasília: CNMP, 2019. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2019/LIVRO_PROGRAMAS_SOCIOEDUCATIVOS_WEB.pdf Acesso em: 25 set. 2025.
    » https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2019/LIVRO_PROGRAMAS_SOCIOEDUCATIVOS_WEB.pdf
  • CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA). Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) Brasília, 2006. Disponível em: http://www.conselhodacrianca.al.gov.br/sala-de-imprensa/publicacoes/sinase.pdf Acesso em: 25 set. 2025.
    » http://www.conselhodacrianca.al.gov.br/sala-de-imprensa/publicacoes/sinase.pdf
  • DIGIÁCOMO, E. O Sinase (Lei n. 12.594/2012) em perguntas e respostas: indicado para conselheiros tutelares e demais operadores do Direito. São Paulo: Ixtlan, 2016. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/doutrina/sinase/sinase_em_perguntas_e_respostas_para_conselheiros_tutelares_ed2016.pdf Acesso em: 25 set. 2025.
    » http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/doutrina/sinase/sinase_em_perguntas_e_respostas_para_conselheiros_tutelares_ed2016.pdf
  • FREIRE, P. Pedagogia do oprimido 62. ed. Rio de Janeiro: Paz & Terra, 2016.
  • GRAMSCI, A. Cadernos do cárcere Tradução, organização e edição: Carlos Nelson Coutinho e outros. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. v. 6.
  • LUIZ, D. E. C. Emancipação e Serviço Social: a potencialidade da prática profissional. 2. ed. Ponta Grossa: Editora UEPG, 2013.
  • MALHEIROS, A. C.; MELO, E. R.; PENIDO, E. de A. Adolescentes em conflito com a lei: os 20 anos do ECA e a Justiça da Infância e da Juventude na contemporaneidade. São Paulo: TJSP, 2010. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CoordenadoriaInfanciaJuventude/NoticiasTextos/AdolescentesConflitoLei.pdf Acesso em: 25 set. 2025.
    » http://www.tjsp.jus.br/Download/CoordenadoriaInfanciaJuventude/NoticiasTextos/AdolescentesConflitoLei.pdf
  • MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME (MDS). Censo Suas 2024 Brasília, 2024. Disponível em: https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/snas/vigilancia/index2.php Acesso em: 2 dez. 2025.
    » https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/snas/vigilancia/index2.php
  • MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL (MDS). Pesquisa: medidas socioeducativas em meio aberto: resultados nacionais. Brasília, 2018a. Disponível em: http://blog.mds.gov.br/redesuas/wp-content/uploads/2018/06/Pesquisa-MSE_Tabelas.pdf Acesso em: 25 set. 2025.
    » http://blog.mds.gov.br/redesuas/wp-content/uploads/2018/06/Pesquisa-MSE_Tabelas.pdf
  • MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL (MDS). Relatório da pesquisa nacional das medidas socioeducativas em meio aberto no Sistema Único de Assistência Social Brasília, 2018b. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/relatorios/Medidas_Socioeducativas_em_Meio_Aberto.pdf Acesso em: 25 set. 2025.
    » http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/relatorios/Medidas_Socioeducativas_em_Meio_Aberto.pdf
  • MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO (MDSA). Caderno de orientações técnicas: serviço de medidas socioeducativas em meio aberto. Brasília: Secretaria Nacional de Assistência Social, 2016. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/caderno_MSE_0712.pdf Acesso em: 25 set. 2025.
    » https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/caderno_MSE_0712.pdf
  • MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME (MDS). Norma Operacional Básica NOB-SUAS Brasília, 2012. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/NOBSUAS_2012.pdf Acesso em: 28 nov. 2025.
    » https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/NOBSUAS_2012.pdf
  • MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME (MDS); CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS). Política Nacional de Assistência Social PNAS/2004 e Norma Operacional Básica NOB/SUAS Brasília, 2005.
  • MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (MDHC). Sinase: levantamento nacional 2024. Brasília, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/Levantamento_Nacional_SINASE_2024.pdf Acesso em: 2 dez. 2025.
    » https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/Levantamento_Nacional_SINASE_2024.pdf
  • OLIVEIRA, C. A. H. S. de; ELIAS, W. de F. A dimensão socioeducativa do Serviço Social: elementos para análise. Serviço Social & Realidade, Franca, v. 14, n. 1, p. 41-62, 2005.
  • OLIVEIRA E SILVA, M. L. Entre proteção e punição: o controle sociopenal dos adolescentes. São Paulo: Editora Unifesp, 2011.
  • PAIÚCA, J. M. A experiência do trabalho do Serviço Social junto aos carcereiros da cadeia feminina de Franca/SP 2014. Dissertação (Mestrado em Serviço Social) - Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca.
  • SILVA, T. R. da (nome extinto de SILVA, A. P. da). Pratas, grifes, grana e novinhas: adolescências, sociabilidades e ato infracional. Curitiba: CRV, 2016.
  • SOUZA, A. F. Integração Suas/Sinase: o sistema socioeducativo e a Lei 12.594/2012. São Paulo: Veras, 2012. (Temas, n. 9).
  • SOUZA, R. de; ROCHA, L. L. S.; TOLÊDO, H. P. O município e a política de atendimento socioeducativo Rio de Janeiro: Ibam, 2018. Disponível em: http://www.ibam.org.br/media/arquivos/estudos/municipio_socioeducativo.pdf Acesso em: 25 set. 2025.
    » http://www.ibam.org.br/media/arquivos/estudos/municipio_socioeducativo.pdf
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Súmula 338, de 9 de maio de 2007 Brasília, 2007. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_29_capSumula338.pdf Acesso em: 25 set. 2025.
    » https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_29_capSumula338.pdf
  • UNICEF. Municipalização das medidas em meio aberto: dicas e orientações. Brasília: Unicef no Brasil, 2014. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/unicef/municializacao_das_medidas_socioeducativas_em_meio_aberto.pdf Acesso em: 25 set. 2025.
    » http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/unicef/municializacao_das_medidas_socioeducativas_em_meio_aberto.pdf
  • 1
    Têm sido mais comum as Parcerias Público-Privadas (PPPs) entre poder executivo e Organizações da Sociedade Civil em um regime de cogestão. Casos de terceirização total ou privatização de programas de atendimento para o setor corporativo já aparecem no estado de São Paulo, na proposta de privatização da Fundação Casa.
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  • Editora responsável:
    Priscila Flório Augusto

Disponibilidade de dados

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    06 Fev 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    29 Set 2025
  • Aceito
    05 Dez 2025
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